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Câmara 1flunicivaL de r:p a to Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MERITO
Parecer ao Projeto de Lei n2 34/95
S~mula: Altera e acrescenta dispositivo~ à Lei Municipal ~21348, de
29.12.94, passando a vigorar com a seguinte redaçao:.
Análise:Buscam os eminentes Vereadores, Gilson Marcondes, Nereu Faustino Ceni e Cilmar Fco. Pastorello, alterarem a LEI DO MEIO
PASSE, oferecendo maiores condiçÕes de utilização pelos beneficiários.
Do ponto de vista merital, , materia, presumiu-se que o
te a 500 estudantes, o que
em vigor, constatou-se que
incentivo.
ao discutir-se originalmente esta
beneficio atingiria aproximadamenna prática-~ posterior a sua entrada /' '\ ,...,
apenas( 115 Jstao desfrutando de tal '~< -
Diante de tal fato se faz necessário que esse patamar seja ampliado, garantindo a ampliação de 3 para 5 salários mínimos, o
mesmo ocorrendo com a diminuição da distancia de 2 mil para
1 mil metros a distancia entre a escola e o local de moradia.
PARECER DIANTE DO ACIMA EXPOSTO E COM BASE NA OPORTUNIDADE E UTILIDADE
FORNECEMOS PARECER FAVORÀVEL A APROVAÇÂO DA MATÉRIA EM APREÇO;
Parecer
Branco em 18 de setembro de
PL
<iZofu~crúl Pedro Polo Neto
membro PPR PFL
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
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Câmara 1flunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO' DE· F'INANÇAS 'E' ORC'AMENTO
PARECER AO' PROJETO DE LET N9 34/95
Analisando o Projeto de r.ei em epígrafe, de
autoria dos ilustres colegas vereadores Gilson Marcondes, Nereu Faustino Ceni e Cilmar Francisco Pastorello, os quais pretendem alterar e
acrescentar dispositivos a Lei Municipal n9 1.348, de 29 de dezembro
de 1.994, que dispõe sobre o meio passe estudantil, esta Comissão após
verificar minuciosamente a matéria, conclui em fornecer PARECER CONTRÁRIO a aprovação da mesma, por entender que as alterações propostas irão
ampliar consideravelmente o número de estudantes a serem beneficiados
com o meio passe no transporte coletivo urbano, fato este que certamente
irá acarretar o desiquilibrio econômico-financeiro do contrato administrativo, fazendo com que o Poder Público Municipal passe a subsidiar
tal benefício, onerando desta forma sobremaneira os cofres públicos.
Além disso, somos contrários a isenção do
pagamento do ISSQN a ser concedido as empresas permissionárias de
serviço público de transporte coletivo urba.no, para compensar os benefícios provenientes da implementação do meio passe estudantil.
Como é público e notório, os Municípios brasileiros passam por sérios problemas financeiros, principàlmente face a elevada redução do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, fazendo com
que inúmeras Prefeituras adotassem formas de contenção de despesas,
entre as quais de funcionar somente meio expediente.
Diante disso, ratificamos nosso posicionamento
pela nao aprovaçao da aludida matéria, tomando-se por base a justificativa acima mencionada.
t o nosso parecer, sub censura.
Pato Branco, setembro de 1.995.
/~~ Francisco ~"ateia$' Caldatto - Relator
( , / ..... ,_ (_ \ -
Cláudio Bonátto
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
• Câmara '71lunicipal de tpato 13ranco
Estado do Paran;i
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N 2 34/9.5
PARECER
Esta Comissão para ressalvar direitos acata o parecer
da Assessoria Jurídica quanto ao levantamento técnico para que
possa se apurar as alterações necessárias para se evitar
inclusive demanda judicial pois irá alterar o contrato com as
empresas permissionárias.
Desta forma, protesta e requer junto aos proponentes,
o levantamento técnico para após emitir parecer.
É o
Ruo Arorigbóio, 491
cer, SMJ.
4 de set
~ '
Gab~-
T elefax (0462) 24-2243
de 1995.
85.505-030 Pato Bronco Parond
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR1DICA
PARECER AO 'PROJETO DE LEI N9 34/95
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes
do Projeto de Lei em epígrafe, obter autorização do douto Plenário
desta Casa de Leis, para alterar e acrescentar dispositivos à Lei
Municipal n9 1.348, de 29 de dezembro de 1.994.
O principal objetivo da proposição é de ampliar
o leque de alunos a serem beneficiados com o meio passe estudantil no
transporte coletivo urbano, para tanto, pretende-se alterar os requisitos constantes nos incisos I e II do artigo 29 da Lei Municipal n9
1.348/94, para vigorarem com o seguinte teor:
I~ rendimento mensal dos pais do aluno não superior a 5 (cinco) salários
mínimos;
II- que residam a urna distância mínima, entre a residência e o estabelecimento de ensino, superior a mil metros.
A redação originária da Lei trás um rendimento
mensal dos pais e do aluno, se for trabalhador, não superior a 3 (três)
salários mínimos e que os alunos residam a urna distância mínima, entre
a residência e o estabelecimento de ensino, superior a 2 (dois) mil
metros, para que possam obter o benefício do meio passe.
Diante da significativa alteração dos critérios
para concessao do meio passe estudantil, que acarretará certarnento no
acréscimo de alunos beneficiados, sugerimos seja efetuado levantamento
do número de estudantes que se enquadrariam dentro dos novos critérios,
para que possamos concluir se a isenção do pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser concedida' as empresas permissionárias de serviço público de transporte coletivo urbano, é suficiente
para compensar os custos financeiros relativos aos benefícios a serem
concedidos, com a consequente manutenção do equilibrio econêrnico-financeiro do contrato administrativo.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de (/)ato Branco
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Sobre o assunto em questão, a Lei Federal n9
8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que disp6e sobre o regime de concessao e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo
175 da Constituição Federal, assim prescreve:
Art. 19 - As concess6es de serviços e de obras
públicas e as permiss6es de serviços públicos reger-se-ão pelos termos
do artigo 175 da Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais
pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo Onico - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptaç6es necessárias
de sua legislação às prescriç6es desta lei, buscando atender pecularidadei
das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 99 - A tarifa do serviço público concedido
será fixado pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada
pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.
§ 19 - A tarifa não será subordinada à legislação
específica anterior.
§ 29 - Os contratos poderão prever mecanismos de
revisão de tarifas, a fim de manter-·se o equilibrio econômico-financeiro.
§ 39 - Ressalvados os impostos sobre a Renda, a
criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais,
após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 49 - '.Em h2vendo· a'l'tera'<i"ão· unilateral do contrato que afete o seu in~(:i'él~ e5rui'líhr'io ·econômico~·financeiro, . o . poder concedente dever·á· r·e·stahel'e·c·ê·-To·,· ·c·oncomitantemente à alteras,:;ªº· (grifo nosso
A sugestão anteriormente mencionada, faz-se necessária em razão de que, em havendo alteração unilateral do contrato, fato
este que ocorrerá se for aprovado a proposição em apreço, e, em afetando
o seu inicial equilibrio econômico-financeiro, deverá o Poder concedente
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração, conforme prevê o disposto
contido no § 49 do artigo 99 da Lei Federal supra citada.
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A Lei Orgânica Municipal com a nova redacão dada
ao artigo 184, através de Emenda, estabelece que:
"As empresas exploradoras do serviço de transporte
coletivo ficam obrigadas a conceder o desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública de ensino de 19,
29 e 39 graus, na f·orma que· dis12us·er a lei." (grifo nosso)
Diante disso,· compete a legislação ordinária,
regulamentar a questão, estabelecendo formas de compensação que mantenham
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, face a
ampliação do benefício do meio passe estudantil, o qual está sendo proposto.
Cumpre salientar aos nobres edis, que a proposição
ao alterar os critérios de concessão do benefício do meio passe estudantil, proporcionará em uma maior oneração às empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo urbano, em razão da licitação ter
sido feita com base nos critérios anteriormente fixados, cabendo ao Poder
Público restabelecer a situação originária, mantendo-se o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato administrativo.
Conforme estabelece a doutrina pátria, a Administração Pública, poderá, unilateralmente, ampliar os encargos das empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo urbano,
para atender às suas necessidades e ao chamado interesse público, porém
há que ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro original, assegurando-se as empresas o indispensável ressarcimento pelo acréscimo dos
encargos.
Diante disso, a matéria antes de ser votada pelo
Plenário desta Casa de Leis, deverá ser submetida a um levantamento
técnico para que se possa apurar se as alteraç6es propostas,bem como,
a compensação estipulada no bojo do Projeto, não acarretarão nodãesíquilÍbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, sob pena das
empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo urbano, impedirem a aplicabilidade desta lei, mediante a interposição de
Mandado de Segurança.
~ o parecer, SMJ.
do Rosário - Ass. Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Parond
Exmo. Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
os Vereadores que este subscrevem, GILSON MARCONDES - PP, NEREU FAUSTINO CENI - PC DO B e CILMAR FRANCISCO PASTORELLO - PP, com apoio dos demais pares, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI N 2 34/95
S'ÚMULA: Altera e acrescenta dispositivo à Lei
Municipal n 2 1348, de 29 de dezembro de
1994.
Art. 1 2 - Ficam alterados os incisos I e II, do artigo 22 , da Lei n 2 1348, de 29.12.94, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22 - •••
I - rendimento mensal dos pais do aluno não superior a 5 (cinco) salários mínimos, devidamente comprovado;
II - que residam a uma distância mínima, entre a
residência e o estabelecimento de ensino, superior a mil metros;".
Art. 22 - Acrescenta novo dispositivo à Lei n 2 1348,
de 29.12.94, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art •••• - Para compensar os custos financeiros
provenientes da implementação do meio-passe e garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica autorizado o Executivo Municipal a isentar as empresas permissionárias de serviço público de transporte coletivo urbano, do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN. 11
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Cilmar Francisco ~r;~ Pastorello - PP
Proponente