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materia nº 34/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1995
Date 1995-08-14
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1348 de 29/12/94 – meio-passe.
native_id22765

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F (parecer contrário da Comissão de Finanças e Orçamento – não foi votado).

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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. li 
• 
Câmara 1flunicivaL de r:p a to Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MERITO 
Parecer ao Projeto de Lei n2 34/95 
S~mula: Altera e acrescenta dispositivo~ à Lei Municipal ~21348, de 
29.12.94, passando a vigorar com a seguinte redaçao:. 
Análise:Buscam os eminentes Vereadores, Gilson Marcondes, Nereu Faus￾tino Ceni e Cilmar Fco. Pastorello, alterarem a LEI DO MEIO 
PASSE, oferecendo maiores condiçÕes de utilização pelos bene￾ficiários. 
Do ponto de vista merital, , materia, presumiu-se que o 
te a 500 estudantes, o que 
em vigor, constatou-se que 
incentivo. 
ao discutir-se originalmente esta 
beneficio atingiria aproximadamen￾na prática-~ posterior a sua entrada /' '\ ,..., 
apenas( 115 Jstao desfrutando de tal '~< -
Diante de tal fato se faz necessário que esse patamar seja am￾pliado, garantindo a ampliação de 3 para 5 salários mínimos, o 
mesmo ocorrendo com a diminuição da distancia de 2 mil para 
1 mil metros a distancia entre a escola e o local de moradia. 
PARECER DIANTE DO ACIMA EXPOSTO E COM BASE NA OPORTUNIDADE E UTILIDADE 
FORNECEMOS PARECER FAVORÀVEL A APROVAÇÂO DA MATÉRIA EM APREÇO; 
Parecer 
Branco em 18 de setembro de 
PL 
<iZofu~crúl Pedro Polo Neto 
membro PPR PFL 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
---- ·- -- --- -~ ------- --~- ----- --- -- --
Câmara 1flunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO' DE· F'INANÇAS 'E' ORC'AMENTO 
PARECER AO' PROJETO DE LET N9 34/95 
Analisando o Projeto de r.ei em epígrafe, de 
autoria dos ilustres colegas vereadores Gilson Marcondes, Nereu Faus￾tino Ceni e Cilmar Francisco Pastorello, os quais pretendem alterar e 
acrescentar dispositivos a Lei Municipal n9 1.348, de 29 de dezembro 
de 1.994, que dispõe sobre o meio passe estudantil, esta Comissão após 
verificar minuciosamente a matéria, conclui em fornecer PARECER CONTRÁ￾RIO a aprovação da mesma, por entender que as alterações propostas irão 
ampliar consideravelmente o número de estudantes a serem beneficiados 
com o meio passe no transporte coletivo urbano, fato este que certamente 
irá acarretar o desiquilibrio econômico-financeiro do contrato adminis￾trativo, fazendo com que o Poder Público Municipal passe a subsidiar 
tal benefício, onerando desta forma sobremaneira os cofres públicos. 
Além disso, somos contrários a isenção do 
pagamento do ISSQN a ser concedido as empresas permissionárias de 
serviço público de transporte coletivo urba.no, para compensar os bene￾fícios provenientes da implementação do meio passe estudantil. 
Como é público e notório, os Municípios brasilei￾ros passam por sérios problemas financeiros, principàlmente face a eleva￾da redução do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, fazendo com 
que inúmeras Prefeituras adotassem formas de contenção de despesas, 
entre as quais de funcionar somente meio expediente. 
Diante disso, ratificamos nosso posicionamento 
pela nao aprovaçao da aludida matéria, tomando-se por base a justifica￾tiva acima mencionada. 
t o nosso parecer, sub censura. 
Pato Branco, setembro de 1.995. 
/~~ Francisco ~"ateia$' Caldatto - Relator 
( , / ..... ,_ (_ \ -
Cláudio Bonátto 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
• Câmara '71lunicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paran;i 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N 2 34/9.5 
PARECER 
Esta Comissão para ressalvar direitos acata o parecer 
da Assessoria Jurídica quanto ao levantamento técnico para que 
possa se apurar as alterações necessárias para se evitar 
inclusive demanda judicial pois irá alterar o contrato com as 
empresas permissionárias. 
Desta forma, protesta e requer junto aos proponentes, 
o levantamento técnico para após emitir parecer. 
É o 
Ruo Arorigbóio, 491 
cer, SMJ. 
4 de set 
~ ' 
Gab~-
T elefax (0462) 24-2243 
de 1995. 
85.505-030 Pato Bronco Parond 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR1DICA 
PARECER AO 'PROJETO DE LEI N9 34/95 
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes 
do Projeto de Lei em epígrafe, obter autorização do douto Plenário 
desta Casa de Leis, para alterar e acrescentar dispositivos à Lei 
Municipal n9 1.348, de 29 de dezembro de 1.994. 
O principal objetivo da proposição é de ampliar 
o leque de alunos a serem beneficiados com o meio passe estudantil no 
transporte coletivo urbano, para tanto, pretende-se alterar os requisi￾tos constantes nos incisos I e II do artigo 29 da Lei Municipal n9 
1.348/94, para vigorarem com o seguinte teor: 
I~ rendimento mensal dos pais do aluno não superior a 5 (cinco) salários 
mínimos; 
II- que residam a urna distância mínima, entre a residência e o estabele￾cimento de ensino, superior a mil metros. 
A redação originária da Lei trás um rendimento 
mensal dos pais e do aluno, se for trabalhador, não superior a 3 (três) 
salários mínimos e que os alunos residam a urna distância mínima, entre 
a residência e o estabelecimento de ensino, superior a 2 (dois) mil 
metros, para que possam obter o benefício do meio passe. 
Diante da significativa alteração dos critérios 
para concessao do meio passe estudantil, que acarretará certarnento no 
acréscimo de alunos beneficiados, sugerimos seja efetuado levantamento 
do número de estudantes que se enquadrariam dentro dos novos critérios, 
para que possamos concluir se a isenção do pagamento do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser concedida' as empresas permis￾sionárias de serviço público de transporte coletivo urbano, é suficiente 
para compensar os custos financeiros relativos aos benefícios a serem 
concedidos, com a consequente manutenção do equilibrio econêrnico-finan￾ceiro do contrato administrativo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de (/)ato Branco 
Estado do Paran6 
Sobre o assunto em questão, a Lei Federal n9 
8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que disp6e sobre o regime de con￾cessao e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 
175 da Constituição Federal, assim prescreve: 
Art. 19 - As concess6es de serviços e de obras 
públicas e as permiss6es de serviços públicos reger-se-ão pelos termos 
do artigo 175 da Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais 
pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. 
Parágrafo Onico - A União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptaç6es necessárias 
de sua legislação às prescriç6es desta lei, buscando atender pecularidadei 
das diversas modalidades dos seus serviços. 
Art. 99 - A tarifa do serviço público concedido 
será fixado pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada 
pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato. 
§ 19 - A tarifa não será subordinada à legislação 
específica anterior. 
§ 29 - Os contratos poderão prever mecanismos de 
revisão de tarifas, a fim de manter-·se o equilibrio econômico-financeiro. 
§ 39 - Ressalvados os impostos sobre a Renda, a 
criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, 
após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implica￾rá a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. 
§ 49 - '.Em h2vendo· a'l'tera'<i"ão· unilateral do contra￾to que afete o seu in~(:i'él~ e5rui'líhr'io ·econômico~·financeiro, . o . poder con￾cedente dever·á· r·e·stahel'e·c·ê·-To·,· ·c·oncomitantemente à alteras,:;ªº· (grifo nosso 
A sugestão anteriormente mencionada, faz-se neces￾sária em razão de que, em havendo alteração unilateral do contrato, fato 
este que ocorrerá se for aprovado a proposição em apreço, e, em afetando 
o seu inicial equilibrio econômico-financeiro, deverá o Poder concedente 
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração, conforme prevê o disposto 
contido no § 49 do artigo 99 da Lei Federal supra citada. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 'Jflunicípal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
A Lei Orgânica Municipal com a nova redacão dada 
ao artigo 184, através de Emenda, estabelece que: 
"As empresas exploradoras do serviço de transporte 
coletivo ficam obrigadas a conceder o desconto de 50% (cinquenta por cen￾to) no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública de ensino de 19, 
29 e 39 graus, na f·orma que· dis12us·er a lei." (grifo nosso) 
Diante disso,· compete a legislação ordinária, 
regulamentar a questão, estabelecendo formas de compensação que mantenham 
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, face a 
ampliação do benefício do meio passe estudantil, o qual está sendo pro￾posto. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que a proposição 
ao alterar os critérios de concessão do benefício do meio passe estudan￾til, proporcionará em uma maior oneração às empresas prestadoras de ser￾viço público de transporte coletivo urbano, em razão da licitação ter 
sido feita com base nos critérios anteriormente fixados, cabendo ao Poder 
Público restabelecer a situação originária, mantendo-se o equilíbrio 
econômico-financeiro do contrato administrativo. 
Conforme estabelece a doutrina pátria, a Adminis￾tração Pública, poderá, unilateralmente, ampliar os encargos das empre￾sas permissionárias do serviço público de transporte coletivo urbano, 
para atender às suas necessidades e ao chamado interesse público, porém 
há que ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro original, assegu￾rando-se as empresas o indispensável ressarcimento pelo acréscimo dos 
encargos. 
Diante disso, a matéria antes de ser votada pelo 
Plenário desta Casa de Leis, deverá ser submetida a um levantamento 
técnico para que se possa apurar se as alteraç6es propostas,bem como, 
a compensação estipulada no bojo do Projeto, não acarretarão nodãesíqui￾lÍbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, sob pena das 
empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo urba￾no, impedirem a aplicabilidade desta lei, mediante a interposição de 
Mandado de Segurança. 
~ o parecer, SMJ. 
do Rosário - Ass. Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Parond 
Exmo. Sr. 
Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
os Vereadores que este subscrevem, GILSON MARCONDES - PP, NEREU FAUSTINO CENI - PC DO B e CILMAR FRANCISCO PASTORELLO - PP, com apoio dos demais pares, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Ple￾nário, o seguinte: 
PROJETO DE LEI N 2 34/95 
S'ÚMULA: Altera e acrescenta dispositivo à Lei 
Municipal n 2 1348, de 29 de dezembro de 
1994. 
Art. 1 2 - Ficam alterados os incisos I e II, do arti￾go 22 , da Lei n 2 1348, de 29.12.94, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 22 - ••• 
I - rendimento mensal dos pais do aluno não su￾perior a 5 (cinco) salários mínimos, devidamente comprovado; 
II - que residam a uma distância mínima, entre a 
residência e o estabelecimento de ensino, superior a mil me￾tros;". 
Art. 22 - Acrescenta novo dispositivo à Lei n 2 1348, 
de 29.12.94, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art •••• - Para compensar os custos financeiros 
provenientes da implementação do meio-passe e garantir o equi￾líbrio econômico-financeiro do contrato, fica autorizado o Exe￾cutivo Municipal a isentar as empresas permissionárias de ser￾viço público de transporte coletivo urbano, do pagamento do Im￾posto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN. 11 
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Cilmar Francisco ~r;~ Pastorello - PP 
Proponente 

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