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Lei Nº 1.407
Data: 12 de dezembro de 1995 Súmula~ Autoriza o Executivo Municipal a criar o Museu Histórico de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
MunicÍpal. sanciono a seguinte lei:
Art. 1° -.Fica autorizado ó Executivo Municipal a criar o Museu Hist6rico de Palo
Branco, vinculado à Fundação Cultural de Pato Branco, et1\ caráter permanente; ~fms
lucrativos, aberto ao público.
Art. 2º - O Museu Hist6rico de Pato.Branco possuirá Arquivo Histórico (documental
e fotográfico) para registrar os acontecimentos que ultrapassem a dimensão do espaço
Municipal e circunscrevem no âmbito da próprio formação da nacionalidade brasileira.
Compete a ele também, manter a memória do cotidiano anônimo de sua gente: ·
- na ocupação das terras;
- nas lutas ou dificuldade para defendê-las; e,
- na construção da cidade.
Art. 3° - Considerando-se a serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, trazê.
lo ao seu lugar dentro da comunidade, com um espaço cultural de destaque no processo
de educação alternativa e valorização de sua histórica local. destinado à aquisição.
recepção, guarda, preservação, conservação, a fun de irradiar os Bens Culturais a ele
destinados, e que efetue investigação sobre os testemunhos materiais de evidência do
Homem e do seu meio ambiente, os quais sãO produtos de uma pesquisa cultural.
manifesta em toda sociedade, de sua cultura comunicando e expondo em relevo por
diversos meios, sobretudo, com finalidade de estudo, educação, lazer e difilsão.
Art. 4°- (Vetado).
Art. 5°-EstaLcientraráemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposições
em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Gilson Marcondes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de dezembro de 1995.
Delvlno Longhl
Prefeito Munldp11l
r11BLICADO ' ' . - t,lGs.?'é
J ~rn ai G/l ,l-IY{&:. ___ IJD.~G~-----------~·- ., ' ;:·~ . A5 4C' a- ' u .. ---~- L·ata ___ f:. ___________ fz:::;z.
Assinat.ura ~ -· --
VISTO
ANO IX N•· 1199
C. Mun. de P · BC!:
Fls. N.º.~---·- s:L. .. -- VISTO
e
S -·u·o·· . ·. . . · -o· .· ··E· •.-_ · ·s··'".:.~·!;yT··.Z:':'· . '11.'_)i(·,, .. ·.'--0'·:'·,~ .;·~:· .. -.. .·
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Sexta-feira. 08 de dezembro de 1995
Câmara Municipal de Pato Branco
Decreto Legislativo Nº 04/95
Súmula: Aceita a manutenção do veto parcial ao Projeto de
Lei nº 40/95 ·
Art. 1 º • Fica mantido o veto pÍircial ao Projeto de Lei nº 40/
95, especialmente quantO à norma contida no artigo 4°.
Art. 2° • Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 05 dias d9 mês de
dezenlbro de 1995.
Cilmar Francisco Pastorello
Presidente
Câmara 1flunicípaL de (/Jato
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/9.5
SÚMULA: Aceita a manutenção do veto parcial
ao Projeto de Lei nº 40/95.
Art. 1º - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de
Lei nº 40/95, especialmente quanto a norma contida no artigo
4º.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, aos 05 dias do mês de dezembro de 1995.
ú_ ;:/'.)~ Cilmar Francisco Pastorello
Presidente.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
C. Mun. de P. Bco.
Fio. N.'"ã"-.=-·· ---·-- __ ,.... __ _ Câmara 1flunicípal de tpato
VISTO
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça e Redação, por seus
membros infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio
dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Decreto
Legislativo:
PROJETO' DE DECRETO' LEGISLATIVO N9 05/95
súmula: Aceita a manutenção do veto parcial ao
Projeto de Lei n9 40/95.
Art. 19 - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de
Lei n9 40/95, especialmente quanto a norma contida no artigo 49.
Art. 29 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
i o "-nom-i.ng_CIB-/ i colo
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462f24-2243 85.505-030
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco Parond
e. Mun. dó í ·• gç;;::
Fls. N.9 I-----------· ~-VISTO
Câmara 1flunicipal de rpato ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃQ
P A R E C E R
Analisando as razoes do veto parcial pref eitural ao Projeto de Lei n9 40/95, especialmente na norma contida no
artigo 49 que estipulou prazo de 60 (sessenta) dias para que o Executivo Municipal através de decreto regulamentasse o funcionamento do Museu
Histórico de Pato Branco, esta Comissão conclui em exarar parecer favorável a manutenção do veto parcial, por entender que em sendo autorizativa a presente matéria não poder-se-ia estipular prazo para a consecução da mesma, por ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, tal questão.
~ o nosso
ezembro de 1.995.
Presidente
Rua Ararigbôia, 491 TelefQx (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
e. Mun. t P. Bctl.
Fls. N.!! 1 ---'------
~
COMISS~O DE JUSTICA E REDAC~O
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDACIO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
Leis, nomn IJ"'º rel101· do Projet~ de
Ve1·eado1·. t' .. f'.h.<-PY11. ... •. 4 fl. -~ ....
~ ~ A \,>-----1"-<> ~t. o ~ ~ ,\ Pato Branco, .Jf ... (.v_ •••••.•••••••••• · ••. · .•.•••
Câmara f}f/,unicipal de Pato
Estado do Paran.S
ASSESSORIA JUR1DICA
P A R E C E R
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º .-&,;:::;:;;··-
---------s::;;z.;: __ _ VISTO
Verificando as razoes contidas no Ofício n9
347/95/GP, que levaram o Executivo Municipal a vetar parcialmente o
Projeto de Lei n9 40/95, que autoriza a Criação do Museu Histórico
de Pato Branco, notadamente, quanto a disposição contida no artigo
49 que estipulou prazo de 60 (sessenta) dias para que o Executivo
mediante decreto regulamentasse o funcionamento do Museu Histórico
de Pato Branco, constatamos ser correta dita oposição, tendo ern vista
ser aludida matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Acreditamos ainda, que o veto parcial, não
prejudicará em nada a implantação do Museu Histórico, pelo fato de
nao existir dispositivo que estabeleça a sua regulamentação, sendo
que compete única e exclusivamente ao Executivo Municipal fazê-lo,
nao havendo necessidade de estar expresso na lei.
Por entendermos tratar-se de matéria de
iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, por criar uma nova
estrutura administrativa, conforme alertamos em nosso parecer datado
de 09 de outubro de 1995, é que concordamos com a manutençãõ do veto
parcial ao Projeto de Lei em questão.
A Comissão de Justiça e Redação que possui
atribuição regimental para analisar dita matéria, deverá apresentar
parecer acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo, propondo a
rejeição ou manutenção do veto, conforme preceitua o artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de novembro de 1.995.
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond
Oficio nº 347/95/GP
Exmo. Sr.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PR.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 20 de novembro de 1.995
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelências e demais
pares desta Casa de Leis que vetamos parcialmente o Projeto de Lei nº 40/95, de autoria
do Vereador Gilson Marcondes, que nos autoriza a criar o Museu Histórico de Pato
Branco.
O veto recaiu sobre o texto do artigo 4 °, que impõe o prazo de 60
(sessenta) ~ias para que a lei resultante do aludido Projeto de Lei seja regulamentada.
Decorre o mesmo veto de inconstitucionalidade que aludido dispositivo
contém, já que está em absoluto e inquestionável conflito com o artigo 1 º, que apenas
prevê uma autorização a que criemos referido órgão administrativo, cuja iniciativa, a
teor do que estabelece o artigo 61, & 1°, II, letra "b", da Constituição Federal, é privativa
do Poder Executivo.
Nos parece que, visando resguardar nossas atribuições, é que no artigo lº
se estabeleceu autorização. Entretanto, depois, no dispositivo vetados, ao contrário e
com flagrante incoerência, nos faz uma imposição no sentido de que, no prazo ali
referido, fiquemos obrigados a cumprir mera autorização, o que, convenhamos,
implica em clara inconstitucionalidade em face do que dispõe a Carta Magna no já
mencionado dispositivo.
Ademais, a questão objeto do Projeto de Lei está prevista na Escola de
Música e Artes, Museu, Teatro e Biblioteca de Pato Branco, em construção, de forma
muito mais abrangente já que o artigo 2° do mesmo Projeto de Lei só prevê que o museu
atue em duas áreas restritas: questão fundiária e construção da cidade.
G. Mun. de P. Bcc.
1)refeltura SVtunlclp.at de 1)ato CBranco .__
~-__ v_s_ro __
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Diante disso, contamos com a costumeira compreensão dos nobres edis
para que o veto parcial seja mantido.
Resumidos ao exposto, colhemos o ensejo para reafirmar ~ Vossa
Excelência nossos protestos de consideração e apreço.
. e. Mun. da P. Bc'!_:
-- 1-'2. • Fls. N.º---.f.2----------
---~--
Câmara 111,unicipal de ~ato VISTO
ro
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N 9 40/95
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal criar o
MUSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO.
Art. 1 2 - Fica autorizado o Executivo Municipal
criar o MUSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO, vinculado à Fundação
Cultural de Pato Branco, em caráter permanente, sem fins lucrativos, aberto ao público.
Art. 2 2 - O MUSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO possuirá
Arquivo Histórico (documental e fotográfico) para registrar os
acontecimentos que ultrapassam a dimensão do espaço Municipal e
circunscrevem no âmbito da própria formação da nacionalidade
brasileira. Compete a ele também, manter a memória do cotidiano
anônimo de sua gente:
- na ocupação das terras;
- nas lutas ou dificuldades para defendê-las; e,
- na construção da cidade.
Art. 3 2 - Considerando-se a serviço da sociedade e
do seu desenvolvimento, trazê-lo ao seu lugar dentro da comunidade, com um espaço cultural de destaque no processo de educação alternativa e valorização de sua histórica local, destinado
à aquisição, recepção, guarda, preservação, conservação, a fim
de irradiar os BENS CULTURAIS a ele destinados, e que efetue
investigação sobre os testemunhos materiais de evidência do Homem e do seu meio ambiente, os quais são produtos de uma pesquisa cultural, manifesta em toda sociedade, de sua cultura comunicando e expondo em relevo por diversos meios, sobretudo,
com finalidade de estudo, educação, lazer e difusão.
Art. 4 2 - o Executivo Municipal,
(sessenta) dias, regulamentará, por Decreto,
do MUSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO.
no prazo de 60
o funcionamento
Art. 5 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de tpato
Estado do Paraná
CCMISSão DE MÉRITO
'e. Mu:. do P. Bct.
~(e;---- 1~:~~:::=
Parecer ao Projeto de Lei n!! 40/95
SÚillla: Cria Museu Histótico de Pato Branco
Parecer: Busca o eminente Vereador Gilsan Marcondes PDT, a criação do Museu
histórico de nossa cidade, bem sabido é que trata-se de matéria autorizativa, mas que de perfeita tranitação por esta Casa.
Do pqnto de Vista Meri tal, há canpleta procedencia, pois resgatar a
história e a cultura de nossos pioneirtos é sem dÚvida de grande im
portancia. -
A cultura deve ser serrpre incentivada, das melhores formas, particu
larmente tratando-se de teatro, que resguarda a memória, os utensi
lios,as formas e maneiras de expressões de un povo em determinda é=
poca. sem dÚvida há carencia, pois já estaros prestes a canpletar a
3º geração de patobranquenses, isso se contado apenas o período de
emancipação política administrativa.
Parecer. Diante do acima exposto e com base na oportunidade e utilidade, for
necemos parecer FAVORÁVEL a aprovaÇao da presente matéria.
É o Parecer
Branco em 26 de outubro de 1
PL
~k~ Pedro Polo
Membro PPR
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
\ . (;. riiuo. "'"' l • .__,,_ "· 1
Fls. N.º--~------ ~ -----------~ -··----------------·
Câmara 'Jflunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, através
seus membros infra-assinados, no uso dê suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita
o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte emenda ao
Projeto de Lei n9 40/95:
EMENDA: MOD'IFTC:ATTVA
Modifica a redação da Súmula e do artigo 19
do Projeto de Lei n9 40/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal criar
o Museu Histórico de Pato Branco.
Art. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal
criar o Museu Histórico de Pato Branco, vinculado à Fundação Cultural
de Pato Branco, em caráter permanente, sem fins lucrativos, aberto ao
público.
Pato
Bertani
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
26 de outubro de 1.995.
Paranó
------- __, ------~ ~ --
Estado do Paraná
Câmara 11tunicípal de (fato
COMISSÃO DE. FINANÇAS_ E ORÇAMENTO
P A R E C E R
C. Mun. uo e • .._,_..;.,
, Fls. N.Q ___ ·&·~--J ------~-----· \i\:..:.\0
'l'7I1lCõ"
Analisando o Projeto de Lei n9 40/95, de
autoria do colega Vereador Gilson Marcondes, o qual solicita o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, no sentido de criar o Museu
Histórico de Pato Branco, vinculado a Fundação Cultural de Pato Branco,
esta Comissão exara parecer favorável a aprovação da matéria, tendo em
vista que o Teatro Municipal possuirá espaço físico específico destinado a instalação do aludido Museu.
Para finalizar, apresentaremos emenda modificativa ao Projeto de Lei em questão, para constar a expressão "autoriza o
Executivo Municipal" na redação da SGmula e do artigo 19 da referida
proposição.
~ o nosso parecer, sub censura.
P7ttanco,
~svaldo
26 de outubro de 1.995.
Presidente
Rua Arorigbóio, 491 T elefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó
Comissão de Justiça e Redação
PARECER
A Comissão de Justiça e Redação esteve reunida e analisou o projeto de Lei
Nº 40/95, cuja autoria é do Vereador Sr. Dr. Gilson Marcondes, cuja
finalidade é de que seja criado o Museu Histórico de Pato Branco, vinculado
junto á Fundação Cultural de Pato Branco.
Em análise mais detalhado, esta comissão chegou a conclusão
de que é favorável a tramitação da matéria e nada tem em contrário, pelo
fato que tal acervo vem ennquecer o cabedal cultural do povo
patobranquense.
ôõest~ nosso parecer S.M.J.
;mo Branco, 23 de rrubro d l.:J --~ Ó!-~~ri1-resi te- •
/)~
"'··
~
d P Bco.
F~s. N.~ ___ Q_8. .. ---------· __ .;.!.----·
'J\$10
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDAC~O, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
Interno zsta lCasa-de Leis, nomt'ª /? cko r~atTI d_o Proj+.De
Lei NQ .... . 9 .~ ·~ o Vereador. ~ ... \?. .. U? ... ~. t(?.Q_V .....
Pato Branco,J.~ .. ~ .. ~.~.).~.r.
·, . t
Presidente Comissão e J~iça ;-dão Vereador ~ Lu~~~abriel
C. Mun. de P. f1::-c;.
Fls. N.º---Ot---------- !
----~---:J
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS
O Presidente da COMISS~O DE ORCAMENTO E FINANCAS, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Le:i.5, nomeia c1Joj f11atm- do Projeto de Lei Nº·l{·@/·if-Ç o Ve1-eador. ~ ........... .
Pato Branco, u./w ( f ç ................ .
e Finani;as
COHISSÃO DE HÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE H~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de
. 4.0 /~.?-. ... Le:is, nomeia como r~or d.o Proj:c de L~i NQ
o Vereador .. ~í2.~, .. ~B~ .... ~····
Pato Branco, !1-/4o./9f. .................... .
Rresidente Comiss~o de H~rito
Vereador Ivo Polo
Câmara fJflunicipal de 'Pato ·-rancõ
Estado do Paraná
ASSESSORIA , JUR!DTCA
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 '40/95.
Pretende o ilustre vereador Gilson Marcondes,
através do Projeto de Lei em epígrafe, obter autorização legislativa
para criar o Museu Histórico de Pato Branco.
Conforme prevê a proposição o Museu Histórico
de Pato Branco será vinculado à Fundação Cultural de Pato Branco.
Em termos gerais, a matéria reproduz em seu
texto o conceito de Museu, que conforme o Dicionário Aurélio "é qualquer
estabelecimento permanente criado para conservar, estudar, valorizar
pelos mais diversos modos, e sobretudo expor para deleite e educação
do público, coleções de interesse artístico, histórico e técnico~, deixando a cargo do Poder Executivo Municipal a regulamentação de seu
funcionamento, que se dará mediante decreto.
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, em seu artigo 123 dispõe que "é dever do
Município, juntamente com o Estado e a União, fomentar as atividades
desportivas e culturais, na forma estabelecida na Constituição Federal
e na Constituição do Estado do Paraná.
Com base no acima preceituado, a Constituição
do Estado do Paraná, em seu artigo 190 ("caput") e Parágrafo Único
do artigo 191, assi~ estipulam:
"Art. 190 - A cultura, direito de todos·~
manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada,
defendida e preservada pelos Poderes Públicos estadual e municipal, com
a participação de todos os segmentos sociais, visando à realização dos
valores essenciais da pessoa."
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1ftunicípal de 'Pato
Estado do Paraná
"Art. 191 - •.•
Parágrafo Onico - Cabe ao Poder Público manter,
a nível estadual e municipal, 6rgão ou serviço de gestão, preservação
e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome."
Muito embora, o Museu Histórico de Pato Branco
seja vinculado à Fundação Cultural de Pato Branco, há que se verificar
se a sua criação irá proporcionar a instituição de uma nova estrutura
administrativa, com a estipulação de atribuições especificas e geração
de novos cargos, fato esse que poderia se apegar o Executivo para
vetar o Projeto, face ao vicio de iniciativa do mesmo, conforme preceitua a norma do artigo 32, § 29, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Por outro lado, se existir espaço físico para
abrigar o Museu Hist6rio de Pato Branco anexo ao Teatro Municipal,
entendemos que não assistiria razão ao Executivo Municipal para não
~encordar com a referida proposição.
Feitas as observações acima, entendemos que
a matéria possui condições de seguir seu curso normal, cabendo ao
Plenário desta Casa de Leis à decisão de mérito.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 de outubro de 1.995.
Assessor Jurídico
E.T: Por nao possuir o Legislativo Municipal atribuição executiva,
sugerimos seja aditada à Súmula e artigo 19 do Projeto de Lei
em questão a expressão "Autoriza o Executivo Municipal criar
o Museu Hist6rico de Pato Branco."
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030
.. ~--.::.·
Câmara 11tunicipal de
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Pato Branco, 02 de setembro de 1995.
Exmo. Sr.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Senhor Presidente:
o vereador GILSON MARCONDES (PP), com apoio dos demais
pares, adiante assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais , apresenta para a apreciação do douto plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI NQ 40/95
St).fULA: Cria o t-1.JSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO.
Art. lº - Fica criado o t-1.JSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO, vinculado à Funda - ção Cultural de Pato Branco, ~m caráter permanente, sem fins lu - crativos, aberto ao público.
Art. 2º - O t-1.JSEU HISTORICO DE PATO BRANCO possuirá Arquivo Histórico (documental e fotográfico) para registrar os acontecimentos que ultrapassam a dimensão do espaço Municipal e circunscrevem no âmbito da própria formação da nacionalidade brasileira. Compete a ele
também, manter a memória do cotidiano anônimo de sua gente: - na ocupação das terras; - nas lutas ou dificuldades para defendê-las; - e, na construção da cidade.
Art. 3º - Considerando-se a serviço da sociedade e do seu desenvolvimento , trazê-lo ao seu lugar dentro da comunidade, com um espaço cultu - ral de destaque no processo de educação alternativa e valorização
de sua história local, destinado à aquisição, recepção, guarda
preservação, conservação, a fim de irradiar os BENS CULTURAIS a
ele destinados, e que efetue investigação sobre ostestemunhosmateriais de evidência do Homem e do seu meio ambiente, os quais são
produtos de uma pesquisa cultural, manifesta em toda sociedade , de sua cultura comunicando e expondo em relevo por diversosmeios,
sobretudo, com finalidade de estudo, educação, lazer e difusão.
Art. 4º - O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará, por decreto, o funcionamento do ~SEU HISTORICO DE PATO
BRANCO.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrár~io~-;;---:T"7J~-
Nestes er
Telefax (0462) 24-2243 85.505·030 Pato Branco Parond
Câmara 111,unicipal de Pato
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
JUSIIFICATIVA::nu:PROJET{lj[JE1LEriIULIEiCRIA1if]
MJSEU1HISTffiIC0111E:1PAT0:1BRANCO
Museologia é amor. - haverá uma relação entre estes concei
tos? A resposta é não, se tomarmos o amor no sentido de possuir, reduzin-:-
do o objeto a uma mera coisa sem vida própria. Museologia, entretanto,faz
pensar em termos de respeito pelo objeto, respeito pelo mundo existente '
por detrás do objeto. E este respeito permanece no centro de nossa respon
sabilidade. -
Muitos objetos em nossa volta tiveram especial significa - ção para nós, no decorrer do tempo. Eles não são mais usados na sua fun - ção original, mas serão resguardados por uma intenção especial desenvolvl_
da com o passar dos anos. Porque nós os retemos? Porque retiramos objetos
de seu curso natural, porque os pomos de lado e os preservamos? Qual o mo
tiva fundamental disso?
Ao preservar os objetos, nossa sociedade parece sentir sofreguidão de agarrá-los nas condições em que se encontram no tempo e no
espaço. Os objetos são, em certo sentido, verdadeiras âncoras em relação
ao tempo que escorre. Eles se unem, mas se distinguem: eles nos dão identidade.
Em geral todo o mundo guarda objetos, por pura preguiça de
dar-lhes um destino, seja qual for, ou alguma vaga noção de que um dia p~
derão ser úteis. As águas-furtadas e celeiros de nossas casas tornam - se
depósito de objetos indiscriminados. Mas também existem os que conservam
por uma significação especial, ou porque ficamos impressionados por sua
beleza, ou ainda porque relembram alguma pessoa amada ou acontecimento es
pecial. A sociedade delegou esta tarefa de preservá-los às instituições 1
especializadas, - os museus, que constituem nossa memória coletiva.
Eles guardam as reminiscências físicas do nosso passado e
as tornam acessíveis. Esta tarefa é uma profissão e uma disciplina.
A disciplina, museologia, tenta desenvolver uma forma de
pensamento, uma estrutura de referência, a profissão tenta interpretar es
ta teoria, na prática.
Preservação e acessibilidade são nossas palavras-chave. O
que interessa é a informação não intrínseca e os valores espirituais embutidos nos objetos,interessa ainda o contexto social, econômico e polí - tico que determina estes valores no passado e também no presente. Entre - tanto, a museologia como disciplina oivre é pura ficção.
Em teoria e na prática atual o museólogo deverá levar em
conta sua posição social, econômica e política e assumir as conseq~ências
desta posição.
Museus não podem existir como instituições auto-suficien - tes, "autísticas" e isoladas. Eles têm de abrir suas portas para o mundo.
Museus e museologia só se podem desenvolver plenamente se comprometerem - se com o que está acontecendo na sociedade, dedicando-se a atender os interesses do povo, suas necessidades e as oportunidades de desenvolver '
suas aptidões. Isto é mais do que uma técnica, é uma atitude atingin o
longe, além das paredes de um museu.
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco
Câmara 1flunicipal de Pato
Eetoao ªº Paraná Com esta atitude nossos estudantes são treinados para serem museólogos. Não uma arrogância profissional, mas um sentido de res - ponsabilidade, um sentido de respeito e de dedicação. E sob este enfoque
eu direi: - realmente, museologia é amor."
(Texto original em holandês - Peter Van Mensch. Tradução
para inglês - Lysbeth Croiset van Uchelen-Brouwer. Esta
tradução foi feita do texto em inglês, por Joaquim da
Costa Pinto - CGAM, e repassada ao vereador Gilson Marcondes, pela museóloga paranaense, sra. Juliana de Mene
zes, do Museu Paranaense).
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Senhores Vereadores, adotamos o texto acima como justifi
cativa ao nosso Projeto, que Cria o Museu Histórico de Pato Branco, pós
sibilitando a instalação, desde já, de toda a estrutura necessária para
a efetiva implantação do nosso Museu, o qual, inclusive, já está totalmente edificado, em anexo às obras do Teatro Municipal. Assim, estare - mos possibilitando a coleta e a oferta de doações, desde logo, de objetos históricos, fotografias, documentos, etc., que deverão compor, brevemente, o acervo permanente do nosso Museu, recebendo, tais bens,todos
os cuidados técnicos necessários às suas conservações e possibilitando,
desta forma, que o público não só de Pato Branco mas de toda a região e
até de outros países, possam visitar o nosso Museus e conhecer um pouco
da história de Pato Branco. Não devemos, também nos esquecer da impor - tância que tal acervo terá na educação de nossos filhos e de todos os
estudantes pato-branquenses e da região, os quais terão acesso a este
patrimônio cultural que moldou a história de nossa brava gente.
Contamos, portanto, com o apoio dos demais pares na apr~
vação deste importante projeto de lei.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó