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materia nº 40/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1995
Date 1995-09-04
EmentaCria o Museu Histórico de Pato Branco.
native_id22770

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1407, de 12 de dezembro de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

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Lei Nº 1.407 
Data: 12 de dezembro de 1995 Súmula~ Autoriza o Executivo Municipal a criar o Museu Histórico de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
MunicÍpal. sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° -.Fica autorizado ó Executivo Municipal a criar o Museu Hist6rico de Palo 
Branco, vinculado à Fundação Cultural de Pato Branco, et1\ caráter permanente; ~fms 
lucrativos, aberto ao público. 
Art. 2º - O Museu Hist6rico de Pato.Branco possuirá Arquivo Histórico (documental 
e fotográfico) para registrar os acontecimentos que ultrapassem a dimensão do espaço 
Municipal e circunscrevem no âmbito da próprio formação da nacionalidade brasileira. 
Compete a ele também, manter a memória do cotidiano anônimo de sua gente: · 
- na ocupação das terras; 
- nas lutas ou dificuldade para defendê-las; e, 
- na construção da cidade. 
Art. 3° - Considerando-se a serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, trazê. 
lo ao seu lugar dentro da comunidade, com um espaço cultural de destaque no processo 
de educação alternativa e valorização de sua histórica local. destinado à aquisição. 
recepção, guarda, preservação, conservação, a fun de irradiar os Bens Culturais a ele 
destinados, e que efetue investigação sobre os testemunhos materiais de evidência do 
Homem e do seu meio ambiente, os quais sãO produtos de uma pesquisa cultural. 
manifesta em toda sociedade, de sua cultura comunicando e expondo em relevo por 
diversos meios, sobretudo, com finalidade de estudo, educação, lazer e difilsão. 
Art. 4°- (Vetado). 
Art. 5°-EstaLcientraráemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposições 
em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Gilson Marcondes. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de dezembro de 1995. 
Delvlno Longhl 
Prefeito Munldp11l 
r11BLICADO ' ' . - t,lGs.?'é 
J ~rn ai G/l ,l-IY{&:. ___ IJD.~G~-----------~·- ., ' ;:·~ . A5 4C' a- ' u .. ---~- L·ata ___ f:. ___________ fz:::;z. 
Assinat.ura ~ -· --
VISTO 
ANO IX N•· 1199 
C. Mun. de P · BC!: 
Fls. N.º.~---·- s:L. .. -- VISTO 
e 
S -·u·o·· . ·. . . · -o· .· ··E· •.-_ · ·s··'".:.~·!;yT··.Z:':'· . '11.'_)i(·,, .. ·.'--0'·:'·,~ .;·~:· .. -.. .· 
~'E· ... ".t~"·.··: :·".: ... . . 
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Sexta-feira. 08 de dezembro de 1995 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Decreto Legislativo Nº 04/95 
Súmula: Aceita a manutenção do veto parcial ao Projeto de 
Lei nº 40/95 · 
Art. 1 º • Fica mantido o veto pÍircial ao Projeto de Lei nº 40/ 
95, especialmente quantO à norma contida no artigo 4°. 
Art. 2° • Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 05 dias d9 mês de 
dezenlbro de 1995. 
Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente 
Câmara 1flunicípaL de (/Jato 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/9.5 
SÚMULA: Aceita a manutenção do veto parcial 
ao Projeto de Lei nº 40/95. 
Art. 1º - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de 
Lei nº 40/95, especialmente quanto a norma contida no artigo 
4º. 
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá￾rio. 
Gabinete da Presidência, aos 05 dias do mês de de￾zembro de 1995. 
ú_ ;:/'.)~ Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
C. Mun. de P. Bco. 
Fio. N.'"ã"-.=-·· ---·-- __ ,.... __ _ Câmara 1flunicípal de tpato 
VISTO 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Justiça e Redação, por seus 
membros infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e com 
fundamento no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Decreto 
Legislativo: 
PROJETO' DE DECRETO' LEGISLATIVO N9 05/95 
súmula: Aceita a manutenção do veto parcial ao 
Projeto de Lei n9 40/95. 
Art. 19 - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de 
Lei n9 40/95, especialmente quanto a norma contida no artigo 49. 
Art. 29 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
i o "-nom-i.ng_CIB-/ i colo 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462f24-2243 85.505-030 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco Parond 
e. Mun. dó í ·• gç;;:: 
Fls. N.9 I-----------· ~-VISTO 
Câmara 1flunicipal de rpato ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃQ 
P A R E C E R 
Analisando as razoes do veto parcial pref ei￾tural ao Projeto de Lei n9 40/95, especialmente na norma contida no 
artigo 49 que estipulou prazo de 60 (sessenta) dias para que o Executi￾vo Municipal através de decreto regulamentasse o funcionamento do Museu 
Histórico de Pato Branco, esta Comissão conclui em exarar parecer favo￾rável a manutenção do veto parcial, por entender que em sendo autoriza￾tiva a presente matéria não poder-se-ia estipular prazo para a consecu￾ção da mesma, por ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Muni￾cipal, tal questão. 
~ o nosso 
ezembro de 1.995. 
Presidente 
Rua Ararigbôia, 491 TelefQx (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
e. Mun. t P. Bctl. 
Fls. N.!! 1 ---'------
~ 
COMISS~O DE JUSTICA E REDAC~O 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDA￾CIO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento 
Leis, nomn IJ"'º rel101· do Projet~ de 
Ve1·eado1·. t' .. f'.h.<-PY11. ... •. 4 fl. -~ .... 
~ ~ A \,>-----1"-<> ~t. o ~ ~ ,\ Pato Branco, .Jf ... (.v_ •••••.•••••••••• · ••. · .•.••• 
Câmara f}f/,unicipal de Pato 
Estado do Paran.S 
ASSESSORIA JUR1DICA 
P A R E C E R 
e. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.º .-&,;:::;:;;··-
---------s::;;z.;: __ _ VISTO 
Verificando as razoes contidas no Ofício n9 
347/95/GP, que levaram o Executivo Municipal a vetar parcialmente o 
Projeto de Lei n9 40/95, que autoriza a Criação do Museu Histórico 
de Pato Branco, notadamente, quanto a disposição contida no artigo 
49 que estipulou prazo de 60 (sessenta) dias para que o Executivo 
mediante decreto regulamentasse o funcionamento do Museu Histórico 
de Pato Branco, constatamos ser correta dita oposição, tendo ern vista 
ser aludida matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. 
Acreditamos ainda, que o veto parcial, não 
prejudicará em nada a implantação do Museu Histórico, pelo fato de 
nao existir dispositivo que estabeleça a sua regulamentação, sendo 
que compete única e exclusivamente ao Executivo Municipal fazê-lo, 
nao havendo necessidade de estar expresso na lei. 
Por entendermos tratar-se de matéria de 
iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, por criar uma nova 
estrutura administrativa, conforme alertamos em nosso parecer datado 
de 09 de outubro de 1995, é que concordamos com a manutençãõ do veto 
parcial ao Projeto de Lei em questão. 
A Comissão de Justiça e Redação que possui 
atribuição regimental para analisar dita matéria, deverá apresentar 
parecer acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo, propondo a 
rejeição ou manutenção do veto, conforme preceitua o artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de novembro de 1.995. 
ASSESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond 
Oficio nº 347/95/GP 
Exmo. Sr. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO - PR. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 20 de novembro de 1.995 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelências e demais 
pares desta Casa de Leis que vetamos parcialmente o Projeto de Lei nº 40/95, de autoria 
do Vereador Gilson Marcondes, que nos autoriza a criar o Museu Histórico de Pato 
Branco. 
O veto recaiu sobre o texto do artigo 4 °, que impõe o prazo de 60 
(sessenta) ~ias para que a lei resultante do aludido Projeto de Lei seja regulamentada. 
Decorre o mesmo veto de inconstitucionalidade que aludido dispositivo 
contém, já que está em absoluto e inquestionável conflito com o artigo 1 º, que apenas 
prevê uma autorização a que criemos referido órgão administrativo, cuja iniciativa, a 
teor do que estabelece o artigo 61, & 1°, II, letra "b", da Constituição Federal, é privativa 
do Poder Executivo. 
Nos parece que, visando resguardar nossas atribuições, é que no artigo lº 
se estabeleceu autorização. Entretanto, depois, no dispositivo vetados, ao contrário e 
com flagrante incoerência, nos faz uma imposição no sentido de que, no prazo ali 
referido, fiquemos obrigados a cumprir mera autorização, o que, convenhamos, 
implica em clara inconstitucionalidade em face do que dispõe a Carta Magna no já 
mencionado dispositivo. 
Ademais, a questão objeto do Projeto de Lei está prevista na Escola de 
Música e Artes, Museu, Teatro e Biblioteca de Pato Branco, em construção, de forma 
muito mais abrangente já que o artigo 2° do mesmo Projeto de Lei só prevê que o museu 
atue em duas áreas restritas: questão fundiária e construção da cidade. 
G. Mun. de P. Bcc. 
1)refeltura SVtunlclp.at de 1)ato CBranco .__ 
~-__ v_s_ro __ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Diante disso, contamos com a costumeira compreensão dos nobres edis 
para que o veto parcial seja mantido. 
Resumidos ao exposto, colhemos o ensejo para reafirmar ~ Vossa 
Excelência nossos protestos de consideração e apreço. 
. e. Mun. da P. Bc'!_: 
-- 1-'2. • Fls. N.º---.f.2----------
---~--
Câmara 111,unicipal de ~ato VISTO 
ro 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI N 9 40/95 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal criar o 
MUSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO. 
Art. 1 2 - Fica autorizado o Executivo Municipal 
criar o MUSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO, vinculado à Fundação 
Cultural de Pato Branco, em caráter permanente, sem fins lucra￾tivos, aberto ao público. 
Art. 2 2 - O MUSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO possuirá 
Arquivo Histórico (documental e fotográfico) para registrar os 
acontecimentos que ultrapassam a dimensão do espaço Municipal e 
circunscrevem no âmbito da própria formação da nacionalidade 
brasileira. Compete a ele também, manter a memória do cotidiano 
anônimo de sua gente: 
- na ocupação das terras; 
- nas lutas ou dificuldades para defendê-las; e, 
- na construção da cidade. 
Art. 3 2 - Considerando-se a serviço da sociedade e 
do seu desenvolvimento, trazê-lo ao seu lugar dentro da comuni￾dade, com um espaço cultural de destaque no processo de educa￾ção alternativa e valorização de sua histórica local, destinado 
à aquisição, recepção, guarda, preservação, conservação, a fim 
de irradiar os BENS CULTURAIS a ele destinados, e que efetue 
investigação sobre os testemunhos materiais de evidência do Ho￾mem e do seu meio ambiente, os quais são produtos de uma pes￾quisa cultural, manifesta em toda sociedade, de sua cultura co￾municando e expondo em relevo por diversos meios, sobretudo, 
com finalidade de estudo, educação, lazer e difusão. 
Art. 4 2 - o Executivo Municipal, 
(sessenta) dias, regulamentará, por Decreto, 
do MUSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO. 
no prazo de 60 
o funcionamento 
Art. 5 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
CCMISSão DE MÉRITO 
'e. Mu:. do P. Bct. 
~(e;---- 1~:~~:::= 
Parecer ao Projeto de Lei n!! 40/95 
SÚillla: Cria Museu Histótico de Pato Branco 
Parecer: Busca o eminente Vereador Gilsan Marcondes PDT, a criação do Museu 
histórico de nossa cidade, bem sabido é que trata-se de matéria au￾torizativa, mas que de perfeita tranitação por esta Casa. 
Do pqnto de Vista Meri tal, há canpleta procedencia, pois resgatar a 
história e a cultura de nossos pioneirtos é sem dÚvida de grande im 
portancia. -
A cultura deve ser serrpre incentivada, das melhores formas, particu 
larmente tratando-se de teatro, que resguarda a memória, os utensi 
lios,as formas e maneiras de expressões de un povo em determinda é= 
poca. sem dÚvida há carencia, pois já estaros prestes a canpletar a 
3º geração de patobranquenses, isso se contado apenas o período de 
emancipação política administrativa. 
Parecer. Diante do acima exposto e com base na oportunidade e utilidade, for 
necemos parecer FAVORÁVEL a aprovaÇao da presente matéria. 
É o Parecer 
Branco em 26 de outubro de 1 
PL 
~k~ Pedro Polo 
Membro PPR 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
\ . (;. riiuo. "'"' l • .__,,_ "· 1 
Fls. N.º--~------ ~ -----------~ -··----------------· 
Câmara 'Jflunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Finanças e Orçamento, através 
seus membros infra-assinados, no uso dê suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita 
o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte emenda ao 
Projeto de Lei n9 40/95: 
EMENDA: MOD'IFTC:ATTVA 
Modifica a redação da Súmula e do artigo 19 
do Projeto de Lei n9 40/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal criar 
o Museu Histórico de Pato Branco. 
Art. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal 
criar o Museu Histórico de Pato Branco, vinculado à Fundação Cultural 
de Pato Branco, em caráter permanente, sem fins lucrativos, aberto ao 
público. 
Pato 
Bertani 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
26 de outubro de 1.995. 
Paranó 
------- __, ------~ ~ --
Estado do Paraná 
Câmara 11tunicípal de (fato 
COMISSÃO DE. FINANÇAS_ E ORÇAMENTO 
P A R E C E R 
C. Mun. uo e • .._,_..;., 
, Fls. N.Q ___ ·&·~--J ------~-----· \i\:..:.\0 
'l'7I1lCõ" 
Analisando o Projeto de Lei n9 40/95, de 
autoria do colega Vereador Gilson Marcondes, o qual solicita o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, no sentido de criar o Museu 
Histórico de Pato Branco, vinculado a Fundação Cultural de Pato Branco, 
esta Comissão exara parecer favorável a aprovação da matéria, tendo em 
vista que o Teatro Municipal possuirá espaço físico específico destina￾do a instalação do aludido Museu. 
Para finalizar, apresentaremos emenda modificati￾va ao Projeto de Lei em questão, para constar a expressão "autoriza o 
Executivo Municipal" na redação da SGmula e do artigo 19 da referida 
proposição. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
P7ttanco, 
~svaldo 
26 de outubro de 1.995. 
Presidente 
Rua Arorigbóio, 491 T elefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó 
Comissão de Justiça e Redação 
PARECER 
A Comissão de Justiça e Redação esteve reunida e analisou o projeto de Lei 
Nº 40/95, cuja autoria é do Vereador Sr. Dr. Gilson Marcondes, cuja 
finalidade é de que seja criado o Museu Histórico de Pato Branco, vinculado 
junto á Fundação Cultural de Pato Branco. 
Em análise mais detalhado, esta comissão chegou a conclusão 
de que é favorável a tramitação da matéria e nada tem em contrário, pelo 
fato que tal acervo vem ennquecer o cabedal cultural do povo 
patobranquense. 
ôõest~ nosso parecer S.M.J. 
;mo Branco, 23 de rrubro d l.:J --~ Ó!-~~ri1-resi te- • 
/)~ 
"'·· 
~ 
d P Bco. 
F~s. N.~ ___ Q_8. .. ---------· __ .;.!.----· 
'J\$10 
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDA￾C~O, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento 
Interno zsta lCasa-de Leis, nomt'ª /? cko r~atTI d_o Proj+.De 
Lei NQ .... . 9 .~ ·~ o Vereador. ~ ... \?. .. U? ... ~. t(?.Q_V ..... 
Pato Branco,J.~ .. ~ .. ~.~.).~.r. 
·, . t 
Presidente Comissão e J~iça ;-dão Vereador ~ Lu~~~abriel 
C. Mun. de P. f1::-c;. 
Fls. N.º---Ot---------- ! 
----~---:J 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
O Presidente da COMISS~O DE ORCAMENTO E FI￾NANCAS, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Le:i.5, nomeia c1Joj f11atm- do Pro￾jeto de Lei Nº·l{·@/·if-Ç o Ve1-eador. ~ ........... . 
Pato Branco, u./w ( f ç ................ . 
e Finani;as 
COHISSÃO DE HÉRITO 
O Presidente da COMISSÃO DE H~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de 
. 4.0 /~.?-. ... Le:is, nomeia como r~or d.o Proj:c de L~i NQ 
o Vereador .. ~í2.~, .. ~B~ .... ~···· 
Pato Branco, !1-/4o./9f. .................... . 
Rresidente Comiss~o de H~rito 
Vereador Ivo Polo 
Câmara fJflunicipal de 'Pato ·-rancõ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA , JUR!DTCA 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 '40/95. 
Pretende o ilustre vereador Gilson Marcondes, 
através do Projeto de Lei em epígrafe, obter autorização legislativa 
para criar o Museu Histórico de Pato Branco. 
Conforme prevê a proposição o Museu Histórico 
de Pato Branco será vinculado à Fundação Cultural de Pato Branco. 
Em termos gerais, a matéria reproduz em seu 
texto o conceito de Museu, que conforme o Dicionário Aurélio "é qualquer 
estabelecimento permanente criado para conservar, estudar, valorizar 
pelos mais diversos modos, e sobretudo expor para deleite e educação 
do público, coleções de interesse artístico, histórico e técnico~, dei￾xando a cargo do Poder Executivo Municipal a regulamentação de seu 
funcionamento, que se dará mediante decreto. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, em seu artigo 123 dispõe que "é dever do 
Município, juntamente com o Estado e a União, fomentar as atividades 
desportivas e culturais, na forma estabelecida na Constituição Federal 
e na Constituição do Estado do Paraná. 
Com base no acima preceituado, a Constituição 
do Estado do Paraná, em seu artigo 190 ("caput") e Parágrafo Único 
do artigo 191, assi~ estipulam: 
"Art. 190 - A cultura, direito de todos·~ 
manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, 
defendida e preservada pelos Poderes Públicos estadual e municipal, com 
a participação de todos os segmentos sociais, visando à realização dos 
valores essenciais da pessoa." 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1ftunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
"Art. 191 - •.• 
Parágrafo Onico - Cabe ao Poder Público manter, 
a nível estadual e municipal, 6rgão ou serviço de gestão, preservação 
e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comu￾nidade ou em seu nome." 
Muito embora, o Museu Histórico de Pato Branco 
seja vinculado à Fundação Cultural de Pato Branco, há que se verificar 
se a sua criação irá proporcionar a instituição de uma nova estrutura 
administrativa, com a estipulação de atribuições especificas e geração 
de novos cargos, fato esse que poderia se apegar o Executivo para 
vetar o Projeto, face ao vicio de iniciativa do mesmo, conforme precei￾tua a norma do artigo 32, § 29, inciso III da Lei Orgânica Municipal. 
Por outro lado, se existir espaço físico para 
abrigar o Museu Hist6rio de Pato Branco anexo ao Teatro Municipal, 
entendemos que não assistiria razão ao Executivo Municipal para não 
~encordar com a referida proposição. 
Feitas as observações acima, entendemos que 
a matéria possui condições de seguir seu curso normal, cabendo ao 
Plenário desta Casa de Leis à decisão de mérito. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de outubro de 1.995. 
Assessor Jurídico 
E.T: Por nao possuir o Legislativo Municipal atribuição executiva, 
sugerimos seja aditada à Súmula e artigo 19 do Projeto de Lei 
em questão a expressão "Autoriza o Executivo Municipal criar 
o Museu Hist6rico de Pato Branco." 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 
.. ~--.::.· 
Câmara 11tunicipal de 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco, 02 de setembro de 1995. 
Exmo. Sr. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Senhor Presidente: 
o vereador GILSON MARCONDES (PP), com apoio dos demais 
pares, adiante assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais , apresenta para a apreciação do douto plenário, o seguinte: 
PROJETO DE LEI NQ 40/95 
St).fULA: Cria o t-1.JSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO. 
Art. lº - Fica criado o t-1.JSEU HISTÓRICO DE PATO BRANCO, vinculado à Funda - ção Cultural de Pato Branco, ~m caráter permanente, sem fins lu - crativos, aberto ao público. 
Art. 2º - O t-1.JSEU HISTORICO DE PATO BRANCO possuirá Arquivo Histórico (do￾cumental e fotográfico) para registrar os acontecimentos que ul￾trapassam a dimensão do espaço Municipal e circunscrevem no âmbi￾to da própria formação da nacionalidade brasileira. Compete a ele 
também, manter a memória do cotidiano anônimo de sua gente: - na ocupação das terras; - nas lutas ou dificuldades para defendê-las; - e, na construção da cidade. 
Art. 3º - Considerando-se a serviço da sociedade e do seu desenvolvimento , trazê-lo ao seu lugar dentro da comunidade, com um espaço cultu - ral de destaque no processo de educação alternativa e valorização 
de sua história local, destinado à aquisição, recepção, guarda 
preservação, conservação, a fim de irradiar os BENS CULTURAIS a 
ele destinados, e que efetue investigação sobre ostestemunhosma￾teriais de evidência do Homem e do seu meio ambiente, os quais são 
produtos de uma pesquisa cultural, manifesta em toda sociedade , de sua cultura comunicando e expondo em relevo por diversosmeios, 
sobretudo, com finalidade de estudo, educação, lazer e difusão. 
Art. 4º - O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamen￾tará, por decreto, o funcionamento do ~SEU HISTORICO DE PATO 
BRANCO. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrár~io~-;;---:T"7J~-
Nestes er 
Telefax (0462) 24-2243 85.505·030 Pato Branco Parond 
Câmara 111,unicipal de Pato 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
JUSIIFICATIVA::nu:PROJET{lj[JE1LEriIULIEiCRIA1if] 
MJSEU1HISTffiIC0111E:1PAT0:1BRANCO 
Museologia é amor. - haverá uma relação entre estes concei 
tos? A resposta é não, se tomarmos o amor no sentido de possuir, reduzin-:-
do o objeto a uma mera coisa sem vida própria. Museologia, entretanto,faz 
pensar em termos de respeito pelo objeto, respeito pelo mundo existente ' 
por detrás do objeto. E este respeito permanece no centro de nossa respon 
sabilidade. -
Muitos objetos em nossa volta tiveram especial significa - ção para nós, no decorrer do tempo. Eles não são mais usados na sua fun - ção original, mas serão resguardados por uma intenção especial desenvolvl_ 
da com o passar dos anos. Porque nós os retemos? Porque retiramos objetos 
de seu curso natural, porque os pomos de lado e os preservamos? Qual o mo 
tiva fundamental disso? 
Ao preservar os objetos, nossa sociedade parece sentir so￾freguidão de agarrá-los nas condições em que se encontram no tempo e no 
espaço. Os objetos são, em certo sentido, verdadeiras âncoras em relação 
ao tempo que escorre. Eles se unem, mas se distinguem: eles nos dão iden￾tidade. 
Em geral todo o mundo guarda objetos, por pura preguiça de 
dar-lhes um destino, seja qual for, ou alguma vaga noção de que um dia p~ 
derão ser úteis. As águas-furtadas e celeiros de nossas casas tornam - se 
depósito de objetos indiscriminados. Mas também existem os que conservam 
por uma significação especial, ou porque ficamos impressionados por sua 
beleza, ou ainda porque relembram alguma pessoa amada ou acontecimento es 
pecial. A sociedade delegou esta tarefa de preservá-los às instituições 1 
especializadas, - os museus, que constituem nossa memória coletiva. 
Eles guardam as reminiscências físicas do nosso passado e 
as tornam acessíveis. Esta tarefa é uma profissão e uma disciplina. 
A disciplina, museologia, tenta desenvolver uma forma de 
pensamento, uma estrutura de referência, a profissão tenta interpretar es 
ta teoria, na prática. 
Preservação e acessibilidade são nossas palavras-chave. O 
que interessa é a informação não intrínseca e os valores espirituais em￾butidos nos objetos,interessa ainda o contexto social, econômico e polí - tico que determina estes valores no passado e também no presente. Entre - tanto, a museologia como disciplina oivre é pura ficção. 
Em teoria e na prática atual o museólogo deverá levar em 
conta sua posição social, econômica e política e assumir as conseq~ências 
desta posição. 
Museus não podem existir como instituições auto-suficien - tes, "autísticas" e isoladas. Eles têm de abrir suas portas para o mundo. 
Museus e museologia só se podem desenvolver plenamente se comprometerem - se com o que está acontecendo na sociedade, dedicando-se a atender os in￾teresses do povo, suas necessidades e as oportunidades de desenvolver ' 
suas aptidões. Isto é mais do que uma técnica, é uma atitude atingin o 
longe, além das paredes de um museu. 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Eetoao ªº Paraná Com esta atitude nossos estudantes são treinados para se￾rem museólogos. Não uma arrogância profissional, mas um sentido de res - ponsabilidade, um sentido de respeito e de dedicação. E sob este enfoque 
eu direi: - realmente, museologia é amor." 
(Texto original em holandês - Peter Van Mensch. Tradução 
para inglês - Lysbeth Croiset van Uchelen-Brouwer. Esta 
tradução foi feita do texto em inglês, por Joaquim da 
Costa Pinto - CGAM, e repassada ao vereador Gilson Mar￾condes, pela museóloga paranaense, sra. Juliana de Mene 
zes, do Museu Paranaense). 
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Senhores Vereadores, adotamos o texto acima como justifi 
cativa ao nosso Projeto, que Cria o Museu Histórico de Pato Branco, pós 
sibilitando a instalação, desde já, de toda a estrutura necessária para 
a efetiva implantação do nosso Museu, o qual, inclusive, já está total￾mente edificado, em anexo às obras do Teatro Municipal. Assim, estare - mos possibilitando a coleta e a oferta de doações, desde logo, de obje￾tos históricos, fotografias, documentos, etc., que deverão compor, bre￾vemente, o acervo permanente do nosso Museu, recebendo, tais bens,todos 
os cuidados técnicos necessários às suas conservações e possibilitando, 
desta forma, que o público não só de Pato Branco mas de toda a região e 
até de outros países, possam visitar o nosso Museus e conhecer um pouco 
da história de Pato Branco. Não devemos, também nos esquecer da impor - tância que tal acervo terá na educação de nossos filhos e de todos os 
estudantes pato-branquenses e da região, os quais terão acesso a este 
patrimônio cultural que moldou a história de nossa brava gente. 
Contamos, portanto, com o apoio dos demais pares na apr~ 
vação deste importante projeto de lei. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 

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