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1.
LEI Nº 1.394 .. \O~:;,·· Data: 09 de novemb.t;IJl4tfi•···· ,à.~ Súmula: Estabelece obriptoriedlde da menção do nome do autor do Pmjetode Lei, quando da
sanção e picmulpçio do mesmo pelo Prefeito Munic:ipal. · · ·
A Cimal1l Municipal de Pato llnnco, Estado do Panná, decretDu e eu Prefeito Municipal,
!llllM:iono a seguinte Lei: .
Art. lº • AB Leis Muilicipais, ao saem .sanc;ionadas e promulgadas pelo Chefe do P9dei"
Executivo, deverão conter o nome do autór do Pmjeto que lhe deu OJi&em, quando este for um
v...ior. Art. 2" • Esta Lei entmrá em vigor na data de sua publicação.
Aii. :J>. Ficam rwogadas ai dpposições em contrario.
Gobinete do Prefeito Municipal de Pato Bmnco, em 09 de novembro de 199S.
Delvino Longhi ·
PréfeitoM~
PUBLICADO
Jornaf-Jfff/i._QQ,/Ji!lrf-Sff
·' o --------~T- Data_-f_'.f.f _____ ___ J _ _'(2_
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de tpato e. Mn~:~ · Bc~
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PROJETO DE LEI N 2 4.1/95
súMDLA: Estabelece obrigatoriedade da menção do
nome do autor do Projeto de Lei, quando
da sanção e promulgação do mesmo pelo
Prefeito Municipal.
Art. 1 2 - As Leis Municipais, ao serem sancionadas e
promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o nome do autor do Projeto que lhe deu origem, quando este for um
Vereador.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicípal de tpato Branco
e. Mun. rle P. Bco.
Estado do Paraná ;:-N.º _a;;_ __________ _ ____ s:;:t5?_
COMISSÃO DE MÉRITO \/ISTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 41/95
S~mula: Estabelece a obrigatoriedade da mençao do nome do autor do Projeto
de Lei, quando da sanÇão e promulgação do memsmo pelo Prefeito Muni
cipal.
Análise:Busca o eminente Vereador Nereu Faustino Ceni (PC do B), determinar
que, quando da promulgação e sanção de projetos de Lei por parte do
Prefeito Municipal, seja indicado o nome do autor do referido Proj~
to de Lei.
Quer o proponente, a valorização do agente politico Vereador, pois
a iniciativa de propor a legislação é do mesmo, da mesma forma que
~ sua a idéia, representada através de projeto de Lei, para o ben~
flcio da população.
Parecer: Diante do acima exposto e com base no Regimento interno da Casa,en
tendemos haver mérito na proposição, pois fulcra-se na utilidade ;
conveniência. Assism sendo fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovação da mat~ria em apreço.
Ruo Arorigbóio, 491
19 de outubro
de~{-p~
Telefax (0462) 24.2243
Pedro Polo
~ez:R~-t Luiz Moraes
Membro PFL
85.505-030 Pato Bronco
Polazzo
PPR
Parand
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 41/95
PARECER.
Branco
c.M~ -N º Q1:7 _________ .. Fls. -~
---------~Ís~-Õ----
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Analisando o Projeto de Lei em tela, que estabelece
obrigatoriedade da menção do nome do autor do Projeto de Lei
quando da sanção e promulgação do mesmo pelo Prefeito Municipal, de autoria do Vereador Nereu Faustino Ceni, esta Comissão
exara PARECER FAVORÁVEL a aprovação do aludido projeto.
Rua Ararigbóia, 491
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de outubro de 1995.
Luiz Moraes-PFL
MEMBRO
Telefax (0462) 24.2243
on Bertani-PMDB
MEMBRO
cisco Caldatto-PMDB
~4311~
85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara
1 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
C!C>MISSÃC> D
E JUSTIÇA E REDAÇÃO
41/95
PARECER
Branco
C. Mun. dti ? . Bcn.
- Ol1
Fls. N.º-~-------------·
... d .. ~-VIST .. ~---
Pretende o Vereador Nereu Faustino Ceni, obter, através do Projeto de Lei nº 41/95, apoio desta casa Legislativa
para estabelecer a obrigatoriedade da menção do nome do autor
do Projeto de Lei, quando de sua sanção e promulgação pelo Executivo Municipal.
Sem dúvida, o Projeto vem de encontro com o anseio
dos autores dos projetos que tramitam nesta Casa o qual vem reconhecer o trabalho de quem venha a propor.
A matéria está amparada legalmente e merece a tramitação.
Esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a aprovação da
matéria em tela.
É o nosso Parecer, SMJ.
se tem de 1995.
osvaldo Luiz Gab ·~Pl'B PRESIDENTE.
dL1 J.. J!HúJ-~ 0
~lnar Luiz Arcari
. fo.P.U
Hélio Do · ·
PPR
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara f}f/,unicipal de 'Pato Branco
' " Mun. de P. Bc!: '.J·
ASSESSORIA· JURÍDICA
~~--º2-----------
--------~--
Estado do Paraná
PARECER AO PROJETO DE' LET N9 41/95
Bnsca o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni,
através do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário
desta Casa de Leis para estabelecer a obrigatoriedade da menção do nome
do autor do Projeto de Lei, quando da sanção e promulgação do mesmo pelo
Prefeito Municipal.
Em suma, pretende-se que as leis municipais, ao
serem sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
contenham o nome do autor do Projeto que lhe deu origem, quando este for
um Vereador.
A matéria em nosso entendimento, nao encontra
nenhum obstáculo de ordem legal que impeça sua regular tramitação e
aprovação, pois a mesma não retira a competência do sr. Prefeito Municipal de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara, conforme preceitua a norma contida no artigo 47, inciso IV da
Lei Orgânica Municipal, bem como nada interfere quanto a iniciativa das
leis. (art. 37 da L.O.M)
Pelo que se pode constata.r, o nome do autor do
Projeto (vereador), que der origem a lei, estârá consignado no rodapé
do texto legal ao lado da assinatura do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Rua Ararigbóia, 491
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de setembro de 1.995.
e Renato Monteiro o Rosário
Assessor Jurídico
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pata Branco Parond
e. Mun. de P. Bco
Fls. N.º _ _º2 ......... .
B r IU..Jrl.-E-~-s-s::E:_~s~i--º .... - -)- Câmara 1tlunicípal de ~ato
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
M.D. Presidente da Câmara Municipal
O Vereado-r> que este subsc-r>eve, NEREU FAUSTINO
CENI (PC do BJ, no uso de suas atribuições legais e regünentais, ap-r>esenta o seguinte PROJETO DE LEI, ao qual so Licita a competente tramitação ,
bem como o apoio em voto pela sua aprovação em Plenário.
PROJETO DE LEI NQ 41/95
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade da menção
do nome do autor do Projeto de Lei,
quando da sanção e promuLgação do mesmo pelo Prefeito Municipal.
Art. lQ- As Leis municipais, ao serem sanciona
das e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o nome do
autor do Projeto que lhe deu origem, quando este for um Ve-r>eado-r>.
Art. 2Q- Esta Lei entrará em vigor, na data de
sua publicação.
A,r>t. 3Q- Ficam revogadas as disposições em con
trário.
1995
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (~2) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 11tunicipaL de 'Pato
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
13r ~. Mun. de P. Bco.
Fls N
º O_L __________ _ . . . c.-;;c_P
----.;iSi-o
Os Vereadores, tem a intrlnsica função de legislar, além de fiscalizar os atos do Poder Executivo, bem como de administrar
os próprios do Legislativo, contudo, "fazer leis 11 podemos dizer, é função
priomordial. Com a atual norma legal, o Vereador realiza a função legislativo, contudo seu trabalho, seu empenho em, através de Projeto de Lei, vis
lumbrar melhorias ao povo, não é explicitado quando da publicação deste
instrumento.
O Projeto ora proposto, tem este objetivo, de
fornecer a publicidade dos atos dos Vereadores, quando da elaboração de
seu mister de legislar.
Diante deste objetivo solicito o apoio ao demais
edis, para que se faça justiça, com o laborioso trabalho dos memsmos.
de setembro de 1995
--~
\
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand