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materia nº 41/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1995
Date 1995-09-04
EmentaEstabelece obrigatoriedade da menção do nome do autor do Projeto de Lei quando da sanção e promulgação do mesmo pelo Prefeito Municipal.
native_id22771

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1394, de 9 de novembro de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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1. 
LEI Nº 1.394 .. \O~:;,·· Data: 09 de novemb.t;IJl4tfi•···· ,à.~ Súmula: Estabelece obriptoriedlde da menção do nome do autor do Pmjetode Lei, quando da 
sanção e picmulpçio do mesmo pelo Prefeito Munic:ipal. · · · 
A Cimal1l Municipal de Pato llnnco, Estado do Panná, decretDu e eu Prefeito Municipal, 
!llllM:iono a seguinte Lei: . 
Art. lº • AB Leis Muilicipais, ao saem .sanc;ionadas e promulgadas pelo Chefe do P9dei" 
Executivo, deverão conter o nome do autór do Pmjeto que lhe deu OJi&em, quando este for um 
v...ior. Art. 2" • Esta Lei entmrá em vigor na data de sua publicação. 
Aii. :J>. Ficam rwogadas ai dpposições em contrario. 
Gobinete do Prefeito Municipal de Pato Bmnco, em 09 de novembro de 199S. 
Delvino Longhi · 
PréfeitoM~ 
PUBLICADO 
Jornaf-Jfff/i._QQ,/Ji!lrf-Sff 
·' o --------~T- Data_-f_'.f.f _____ ___ J _ _'(2_ 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de tpato e. Mn~:~ · Bc~ 
--1-~- o -------- 1T ~ls.. ·,. · - ---
--'-------- ......... --- -- ·~;.;1 o _,_ 
PROJETO DE LEI N 2 4.1/95 
súMDLA: Estabelece obrigatoriedade da menção do 
nome do autor do Projeto de Lei, quando 
da sanção e promulgação do mesmo pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 1 2 - As Leis Municipais, ao serem sancionadas e 
promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o no￾me do autor do Projeto que lhe deu origem, quando este for um 
Vereador. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação. 
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrá￾rio. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicípal de tpato Branco 
e. Mun. rle P. Bco. 
Estado do Paraná ;:-N.º _a;;_ __________ _ ____ s:;:t5?_ 
COMISSÃO DE MÉRITO \/ISTO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 41/95 
S~mula: Estabelece a obrigatoriedade da mençao do nome do autor do Projeto 
de Lei, quando da sanÇão e promulgação do memsmo pelo Prefeito Muni 
cipal. 
Análise:Busca o eminente Vereador Nereu Faustino Ceni (PC do B), determinar 
que, quando da promulgação e sanção de projetos de Lei por parte do 
Prefeito Municipal, seja indicado o nome do autor do referido Proj~ 
to de Lei. 
Quer o proponente, a valorização do agente politico Vereador, pois 
a iniciativa de propor a legislação é do mesmo, da mesma forma que 
~ sua a idéia, representada através de projeto de Lei, para o ben~ 
flcio da população. 
Parecer: Diante do acima exposto e com base no Regimento interno da Casa,en 
tendemos haver mérito na proposição, pois fulcra-se na utilidade ; 
conveniência. Assism sendo fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprova￾ção da mat~ria em apreço. 
Ruo Arorigbóio, 491 
19 de outubro 
de~{-p~ 
Telefax (0462) 24.2243 
Pedro Polo 
~ez:R~-t Luiz Moraes 
Membro PFL 
85.505-030 Pato Bronco 
Polazzo 
PPR 
Parand 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI 41/95 
PARECER. 
Branco 
c.M~ -N º Q1:7 _________ .. Fls. -~­
---------~Ís~-Õ----
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Analisando o Projeto de Lei em tela, que estabelece 
obrigatoriedade da menção do nome do autor do Projeto de Lei 
quando da sanção e promulgação do mesmo pelo Prefeito Munici￾pal, de autoria do Vereador Nereu Faustino Ceni, esta Comissão 
exara PARECER FAVORÁVEL a aprovação do aludido projeto. 
Rua Ararigbóia, 491 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de outubro de 1995. 
Luiz Moraes-PFL 
MEMBRO 
Telefax (0462) 24.2243 
on Bertani-PMDB 
MEMBRO 
cisco Caldatto-PMDB 
~4311~ 
85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 
1 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
C!C>MISSÃC> D 
E JUSTIÇA E REDAÇÃO 
41/95 
PARECER 
Branco 
C. Mun. dti ? . Bcn. 
- Ol1 
Fls. N.º-~-------------· 
... d .. ~-VIST .. ~---­
Pretende o Vereador Nereu Faustino Ceni, obter, atra￾vés do Projeto de Lei nº 41/95, apoio desta casa Legislativa 
para estabelecer a obrigatoriedade da menção do nome do autor 
do Projeto de Lei, quando de sua sanção e promulgação pelo Exe￾cutivo Municipal. 
Sem dúvida, o Projeto vem de encontro com o anseio 
dos autores dos projetos que tramitam nesta Casa o qual vem re￾conhecer o trabalho de quem venha a propor. 
A matéria está amparada legalmente e merece a trami￾tação. 
Esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a aprovação da 
matéria em tela. 
É o nosso Parecer, SMJ. 
se tem de 1995. 
osvaldo Luiz Gab ·~Pl'B PRESIDENTE. 
dL1 J.. J!HúJ-~ 0 
~lnar Luiz Arcari 
. fo.P.U 
Hélio Do · · 
PPR 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara f}f/,unicipal de 'Pato Branco 
' " Mun. de P. Bc!: '.J· 
ASSESSORIA· JURÍDICA 
~~--º2-----------
--------~--
Estado do Paraná 
PARECER AO PROJETO DE' LET N9 41/95 
Bnsca o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, 
através do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário 
desta Casa de Leis para estabelecer a obrigatoriedade da menção do nome 
do autor do Projeto de Lei, quando da sanção e promulgação do mesmo pelo 
Prefeito Municipal. 
Em suma, pretende-se que as leis municipais, ao 
serem sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
contenham o nome do autor do Projeto que lhe deu origem, quando este for 
um Vereador. 
A matéria em nosso entendimento, nao encontra 
nenhum obstáculo de ordem legal que impeça sua regular tramitação e 
aprovação, pois a mesma não retira a competência do sr. Prefeito Munici￾pal de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara, conforme preceitua a norma contida no artigo 47, inciso IV da 
Lei Orgânica Municipal, bem como nada interfere quanto a iniciativa das 
leis. (art. 37 da L.O.M) 
Pelo que se pode constata.r, o nome do autor do 
Projeto (vereador), que der origem a lei, estârá consignado no rodapé 
do texto legal ao lado da assinatura do Chefe do Poder Executivo Muni￾cipal. 
Rua Ararigbóia, 491 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de setembro de 1.995. 
e Renato Monteiro o Rosário 
Assessor Jurídico 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pata Branco Parond 
e. Mun. de P. Bco 
Fls. N.º _ _º2 ......... . 
B r IU..Jrl.-E-~-s-s::E:_~s~i--º .... - -)- Câmara 1tlunicípal de ~ato 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Cilmar Francisco Pastorello 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
O Vereado-r> que este subsc-r>eve, NEREU FAUSTINO 
CENI (PC do BJ, no uso de suas atribuições legais e regünentais, ap-r>esen￾ta o seguinte PROJETO DE LEI, ao qual so Licita a competente tramitação , 
bem como o apoio em voto pela sua aprovação em Plenário. 
PROJETO DE LEI NQ 41/95 
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade da menção 
do nome do autor do Projeto de Lei, 
quando da sanção e promuLgação do mes￾mo pelo Prefeito Municipal. 
Art. lQ- As Leis municipais, ao serem sanciona 
das e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o nome do 
autor do Projeto que lhe deu origem, quando este for um Ve-r>eado-r>. 
Art. 2Q- Esta Lei entrará em vigor, na data de 
sua publicação. 
A,r>t. 3Q- Ficam revogadas as disposições em con 
trário. 
1995 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (~2) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 11tunicipaL de 'Pato 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
13r ~. Mun. de P. Bco. 
Fls N 
º O_L __________ _ . . . c.-;;c_P 
----.;iSi-o 
Os Vereadores, tem a intrlnsica função de legis￾lar, além de fiscalizar os atos do Poder Executivo, bem como de administrar 
os próprios do Legislativo, contudo, "fazer leis 11 podemos dizer, é função 
priomordial. Com a atual norma legal, o Vereador realiza a função legisla￾tivo, contudo seu trabalho, seu empenho em, através de Projeto de Lei, vis 
lumbrar melhorias ao povo, não é explicitado quando da publicação deste 
instrumento. 
O Projeto ora proposto, tem este objetivo, de 
fornecer a publicidade dos atos dos Vereadores, quando da elaboração de 
seu mister de legislar. 
Diante deste objetivo solicito o apoio ao demais 
edis, para que se faça justiça, com o laborioso trabalho dos memsmos. 
de setembro de 1995 
--~ 
\ 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 

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