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Lei Nº 1.404
Data: 06 de dezembro de 1995
Súmula: Disciplina a coleta de lixo urbano no Município de Pato Branco e dá outras
provid~cias
A Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e cu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. t •-A coleta de liÍto urbano do Município de Pato Branco fica disciplinada pelas
dispoiiiçõe$ desta Lei e pelos regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 2º -O sctViço público de coleta de lixo urbano, será realizado exclusivamente pela
Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura Municiapl de Pato Branco.
Parágrafo Único -Entende-se por coleta de lixo urbano o recolhimento, o condicionamento, o tratamento, o destino e o reaproveitamento do lixo urbano.
Art. 3° -A Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, deverá criar o sistema de coleta
seletiva de lixo urbano.
ParágrafoÚnico-OSistemadeColetaSelctivadeLixi>Urbanocontarácomumaseção
destinada a promover campanhas públicas educativas no sentido de orientar os municípios
quanto à separação do lixo orgânico e inorgâniCO:
Art. 4° -Os horirios e itincririos da coleta do lixo urbano setão definidos previamente
pelo Executivo Municipal, mediante decreto, gàrantindo a qualidade do serviço público, os
quais deverão ser amplamente divulgados pela imprensa local.
Art. 5° - O recOlhimento de lixo urbano será efetuado por veluclo apropriado nos
horirios e itineririos determinados pelo Poder Público, desde que estejam devidamente
acondicionados cm sacos plásticos. ·
Parágrafo Único -É expressamente proibido o acondicionamento de lixo, de qualquer
natureza, cm latões, caixas, sacos de pipcl e, cm recipientes não autorizados pela Prefeitura
Municipal.
Art. · 6° - A limpeza urbana realizada por garis, será acondicionada cm sacos plásticos
especiais, depositados em locais previamente determinados. ·
Art. 7" - O lixo hospitalar, farmacêutico, laboratorial e clínico deverá ser obrigatoriamente _incinerado pelos JlfOl'lietários ou possuidores destes estabelecimentos.
§ 1° -A Divisão de Limpem Pública, ao obseivar a disposição' e ICOlldicionamento
· irregular do lixo previsto neste artigo, Ílótificará oi 6rglos competentes do MÚOiclpio ou
do Estado, para que tomem as medidas Cablvcis.
§ 2" - A inobservincia das disposiçõe$ contidás nesta lei, implicará nas seguintes
penalidades aos infratores:
a) multa de 03 (três) U.F.M;
b) na reincidência o tiiplo do valor disposto na alínea anterior;
c) persistindo na infração, cassação do alvará de licença;
. Art. li° - O setor de Divisão de Limpem Pública contará com telefone exclusivo para
atender sugestões e reclamaç&s. o qual deverá ser amplárncnte diwlgado e inscrito nos ·
veículos de coleta de lixo.
Art. 9" - . Os depósitos de liXo inorgânico localizados no perímetro urbano do
Município somente obterão alvará de licença para fuiicionamento, mediante a apresen- ·
lação de pareceres técnicos favoráveis, a serem expedidos pelo Instituto Ambiental do
Paraná IAP e Vigil&ncia Sanitária.
Art. 1 o• - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições cm contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores, Gilmar LuizAmlri,
Osvaldo Luiz Gabriel e Hélio Domingos Picolo. ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, cm 08 de dezembro de 1995.
Delvlno Longhl
Prefeito MunlcljNll
PUBLICADO
ti // ~ 7 /.J aJ SI) ADÇS 1",
Jornal :!.2.C.F-..------7l/TtF--{J:?f '*"
M.o __ /._'.@f._. D~~--.!...17-:--- - .....GJAsainatura ~'---
Câmara 1!/tunicipal de Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N 2 42/95
SÚMULA: Disciplina a coleta de
no município de Pato
outras providências.
lixo urbano
Branco e dá
Art. lº - A coleta de lixo urbano do Município de
Pato Branco fica disciplinada pelas disposições desta Lei e
pelos regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 2º - o serviço público de coleta de lixo urbano,
será realizado exclusivamente pela Divisão de Limpeza Pública
da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Parágrafo único. Entende-se por coleta de lixo urbano
o recolhimento, o condicionamento, o tratamento, o destino e o
reaproveitamento do lixo urbano.
Art. 3º - A Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei, deverá criar o sistema de coleta seletiva
de lixo urbano.
Parágrafo único. O Sistema de Coleta Seletiva de Lixo
Urbano contará com uma seção destinada a promover campanhas
públicas educativas no sentido de orientar os munícipes quanto
a separação do lixo orgânico e inorgânico.
Art. 4º - Os horários e itinerários da coleta de lixo
urbano serão definidos previamente pelo Executivo Municipal,
mediante decreto, garantindo a qualidade do serviço público, os
quais deverão ser amplamente divulgados pela imprensa local.
Art. 5º - o recolhimento de lixo urbano será efetuado
por veículo apropriado nos horários e itinerários determinados
pelo Poder Público, desde que estejam devidamente
acondicionados em sacos plásticos.
Parágrafo unico. É expressamente proibido o
acondicionamento de lixo, de qualquer natureza, em latões,
caixas, sacos de papel e, em recipientes não autorizados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 6º - A limpeza urbana realizada por garis, será
acondicionada em sacos plásticos especiais, depositados em
locais previamente determinados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
C. Mun. de P. uco.
F'ls. N. º __ {;Q_ ____________ _
------~----
Câmara 1'flunicípaL de 'Pato
VISTO
nco
Estado do Paraná
Art. 7 2 o lixo hospitalar, farmacêutico,
laboratorial e clinico deverá ser obrigatoriamente incinerado
pelos proprietários ou possuidores destes estabelecimentos.
§ 1 2 - A Divisão de Limpeza Pública, ao observar a
disposição e acondicionamento irregular do lixo previsto neste
artigo, notificará os órgãos competentes do Município ou do
Estado, para que tomem as medidas cabíveis.
§ 2 2 - A inobservância das disposições contidas nesta
lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores:
a) multa de 03 (três) U.F.M.;
b) na reincidência o triplo do valor disposto na
alínea anterior;
c) persistindo na infração, cassação do alvará de
licença.
Art. 8 2 - o setor de Divisão de Limpeza Pública
contará com telefone exclusivo para atender sugestões e
reclamações, oqual deverá ser amplamente divulgado e inscrito
nos veicules de coleta de lixo.
Art. 9 2 - Os depósitos de lixo inorgânico localizados
no perímetro urbano do Município somente obterão alvará de
licença para funcionamento, mediante a apresentação de
pareceres técnicos favoráveis, a serem expedidos pelo Instituto
Ambiental do Paraná - IAP e Vigilância Sanitária.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
fls. N~--------
----~------ VISTO
Câmara 111,unicípaL de !/)ato ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação das seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 42/95:
'' .. ,,,, ...... ,
EMENDA MO'.D'IFTC'.ATIVA
Modifica a redação do "caput" do artigo 79 do
Projeto de Lei n9 42/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 79 - O lixo hospitalar, farmac&utico,
laboratorial e clínico deverá ser obrigatoriamente incinerado pelos
proprietários ou possuidores destes estabelecimentos."
EMENDA ADITIVA e~ ~ ~~jt>.~ Acrescenta novo artigo onde couber, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. - Os depósitos de lixo inorgânico
localizados no perímetro urbano do Município somente obterão alvará
de licença para funcionamento, mediante a apresentação de pareceres
técnicos favoráveis,a serem expedidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP e Vigilância Sanitária."
Nestes Termos;
. /
Câmara
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 42/95
PARECER
COMISSÃO DE MERITO
11tunicipal de 'Pato
C. Mun. de-t"-:--~lh-tFls. N.º _ _.!!:_&------------·
-------~--
Buscam os Vereadores Gilmar Luiz Arcari,Osvaldo Luiz Gabriel e
H~lio Domingos Picolo,apoio do douto Plenário para aprovaçao do Projeto de Lei
Nº 42/95,para disciplinar a coleta de lixo em Pato Branco •
Analisando a referida Mat~ria esta comiss~o ressalta a importancia das ino
vaçoes,como promoçoa de canpanhas educativas,orientando a população quanto a separação
dolixo orgânico,e em relação a possibiliadde de ser realisado a coleta no período no -
turno,emitindo assim nosso PARECER FAVORÀVEL a sua tramitação.
E o nosso Parecer , SMJ.
Pato Branco em 26 de Outubro de 1995.
NIO POLAZZO
Menbro
~(ra~c;~ PEDRO POLO NETO
Menbro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Param~
Câmara 1r/,unicipal de Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 42/95
P A. R. E C E R.
COMISSÃO DE FINA.NÇA.S E OR.ÇA.MENTO
Buscam os Vereadores Gilmar Luiz Arcari, Osvaldo Luiz
Gabriel e Hélio Domingos Picolo, apoio do douto Plenário para
aprovação do Projeto de Lei nº 42/95, para disciplinar a coleta
de lixo urbano no Município de Pato Branco.
Analisando a referida matéria e constatando tratar-se
de inovação e a promoção de campanhas educativas no sentido de
orientar os munícipes quanto a separação do lixo orgânico, e
considerando também que este trabalho poderá ser feito durante
o período noturno, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação.
Rua Ararigbóia, 491
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de outubro de 1995.
son Bertani-PMDB
MEMBRO
(/) "o -;.(dcfa/t;. ~ncisco Caldatto-PMDB
MEMBRO
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
_...--·-"""" -·. . ~ t -:, '. \-:. \
tJIUfl· ~-
,~ (:-j:P --- ----· fls.·r:i.º-~---·
---~í$1Õ--_--__
COMISS~O DE M~RITO
O Presidente da COMISSÃO DE M~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de
. _tjfl.,/!15 ... Le:iS, nomeia c/' 'if.lat71 d~ ~;~_de Lei NQ
o Vereador .. 66;1A/J1)'Jff.I . r~:-Jfl. ....
Pato Branco, . /J//C./.~J~ ............. .
Presi nte Comissio de M~rito
Vereador Ivo Polo
Câmara 1flunicipal de tpato
Estado do Paraná
CC>MISSÃ.C> DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRC>JETC> DE LEI N 2
PARECER
42/95
e. Mun. rie P .. ~
Fls. N.º ·-º~-----------· ____________ z:_::==: __ _ VISTO
Buscam os Vereadores, GILMAR LUIZ ARCARI, OSVALDO
LUIZ GABRIEL e HÉLIO DOMINGOS PICOLO, obter apoio desta Casa
Legislativa com a finalidade de disciplinar a coleta de lixo
urbano no município de Pato Branco.
o Projeto traz inovações e promoções de campanhas
educativas e além disto poderá o executivo municipal disciplinar os horários e itinerários para o melhor desempenho na coleta de lixo.
A matéria está amparada legalmente e merece tramitação.
DIANTE DO EXPOSTO, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o Parecer.
05 de outubro de 1995.
~~,A)Jr
Osvaldo Luiz <
\
Picolo
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO, a
Pato
-~~de Vereador Osvaldo L
Câmara 1flunicípal de ~ato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORTA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 42/95
Pretendemu.9f_il~es Vereadores Gilmar Luiz
Arcari e Osvaldo Luiz Gabriel~~DÕ apoio do douto Plenário desta
Casa de Leis para disciplinar a coleta de lixo urbano no Município
de Pato Branco.
Sobre o assunto em questão, a norma contida
no artigo 167, §§ 19 e 29 da Lei Orgânica Municipal, assim dispõe:
"Art. 167 - o condicionamento, o tratamento, o
destino e o reapr?veitamento do lixo urbano é de inteira responsabilidade do Município, devendo para tal adotar medidas que garantam a
segurança e a higiene da população.
§ 19 - O lixo de hospitais, farmácias, laboratórios, clinicas veterinárias e similares deverá ser obrigatoriamente
incinerado pelos proprietários ou possuidores destes estabeletimentos.
§ 29 - Aos usuários de agrotóxicos, aplica-se
o disposto no parágrafo anterior."
A proposição traz como inovação a promoçao de
campanhas públicas educativas no sentido de orientar os municipes
quanto a separação do lixo orgânico do inorgânico, procedimento este nao
prev±ató~ pelo Código de Posturas (Lei n9 321/78).
A iniciativa de propor tal matéria é concorrente,
ou seja, pode ser tanto de autoria do Prefeito como de Vereadores, pois
não está incluída dentre aquelas de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. (Artigo 32, § 29 da Lei Orgânica Municipal)
A coleta de lixo urbano é serviço público de
interesse local, de sua importância para a coletividade. (artigo 30,
incisos I e V da Constituição Federal)
Diante do embasamento acima elenca.do, exaramos
parecer favorável a regular tramitação da matéria, cabendo ao douto
Plenário desta Casa de Leis à decisão de mérito.
~ o parecer, SMJ. Pato Bco, 02/10/95.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pata Branco
Câmara 111unicipal de 'Pato Branco
C. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná
Flo.N.~=
Exmo. Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, GILMAR LUIZ ARCAR! e
OSVALDO LUIZ GABRIEL - PTB, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário, e
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI NQ
SÚMULA: Disciplina a coleta de
no município de Pato
outras providências.
42/95
lixo urbano
Branco e dá
Art. lQ - A coleta de lixo urbano do Município de
Pato Branco fica disciplinada pelas disposições desta Lei e
pelos regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 2º - o serviço público de coleta de lixo urbano,
será realizado exclusivamente pela Divisão de Limpeza Pública
da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Parágrafo único. Entende-se por coleta de lixo urbano
o recolhimento, o condicionamento, o tratamento, o destino e o
reaproveitamento do lixo urbano.
Art. 3º - A Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei, deverá criar o sistema de coleta seletiva
de lixo urbano.
Parágrafo unice. o Sistema de Coleta Seletiva de Lixo
Urbano contará com uma seção destinada a promover campanhas
públicas educativas no sentido de orientar os munícipes quanto
a separação do lixo orgânico e inorgânico.
Art. 4Q - Os horários e itinerários da coleta de lixo
urbano serão definidos previamente pelo Executivo Municipal,
mediante decreto, garantindo a qualidade do serviço público, os
quais deverão ser amplamente divulgados pela imprensa local.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porond
Câmara 1ftunicípaL de 'Pato Branco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fio. N.';ffe-- -- s TO·----~----·J ~~-.,~ .... ~.,...,,· ... ~··-'•t.lo .. .r ... ~
Art. 5 9 - o recolhimento de
por veículo apropriado nos horários e
pelo Poder Público, desde que
acondicionados em sacos plásticos.
lixo urbano será efetuado
itinerários determinados
estejam devidamente
Parágrafo único. É expressamente proibido o
acondicionamento de lixo, de qualquer natureza, em latões,
caixas, sacos de papel e, em recipientes não autorizados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 6 9 - A limpeza urbana realizada por garis, será
acondicionada em sacos plásticos especiais, depositados em
locais previamente determinados.
X Art. 7 º o lixo hospitalar, farmacêutico,
laboratorial, clínico, _construção civil, entulhos e similares,
bem como de agrotóxicos deverá ser obrigatoriamente incinerado
pelos proprietários ou possuidores destes estabelecimentos.
§ 1 9 - A Divisão de Limpeza Pública, ao observar a
disposição e acondicionamento irregular do lixo previsto neste
artigo, notificará os órgãos competentes do Município ou do
Estado, para que tomem as medidas cabíveis.
§ 2 9 - A inobservância das disposições contidas nesta
lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores:
a) multa de 03 (três) U.F.M.;
b) na reincidência o triplo do valor disposto na
alínea anterior;
c) persistindo na infração, cassação do alvará de
licença.
Art. 8 9 - o setor de Divisão
contará com telefone exclusivo para
reclamações, o qual deverá ser amplamente
nos veículos de coleta de lixo.
de Limpeza Pública
atender sugestões e
divulgado e inscrito
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos,
Pato Branco,
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Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Para nó