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materia nº 42/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1995
Date 1995-09-11
EmentaDisciplina a coleta de lixo urbano no município de Pato Branco.
native_id22772

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1404, de 6 de dezembro de 1995.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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Lei Nº 1.404 
Data: 06 de dezembro de 1995 
Súmula: Disciplina a coleta de lixo urbano no Município de Pato Branco e dá outras 
provid~cias 
A Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e cu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. t •-A coleta de liÍto urbano do Município de Pato Branco fica disciplinada pelas 
dispoiiiçõe$ desta Lei e pelos regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal. 
Art. 2º -O sctViço público de coleta de lixo urbano, será realizado exclusivamente pela 
Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura Municiapl de Pato Branco. 
Parágrafo Único -Entende-se por coleta de lixo urbano o recolhimento, o condiciona￾mento, o tratamento, o destino e o reaproveitamento do lixo urbano. 
Art. 3° -A Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, deverá criar o sistema de coleta 
seletiva de lixo urbano. 
ParágrafoÚnico-OSistemadeColetaSelctivadeLixi>Urbanocontarácomumaseção 
destinada a promover campanhas públicas educativas no sentido de orientar os municípios 
quanto à separação do lixo orgânico e inorgâniCO: 
Art. 4° -Os horirios e itincririos da coleta do lixo urbano setão definidos previamente 
pelo Executivo Municipal, mediante decreto, gàrantindo a qualidade do serviço público, os 
quais deverão ser amplamente divulgados pela imprensa local. 
Art. 5° - O recOlhimento de lixo urbano será efetuado por veluclo apropriado nos 
horirios e itineririos determinados pelo Poder Público, desde que estejam devidamente 
acondicionados cm sacos plásticos. · 
Parágrafo Único -É expressamente proibido o acondicionamento de lixo, de qualquer 
natureza, cm latões, caixas, sacos de pipcl e, cm recipientes não autorizados pela Prefeitura 
Municipal. 
Art. · 6° - A limpeza urbana realizada por garis, será acondicionada cm sacos plásticos 
especiais, depositados em locais previamente determinados. · 
Art. 7" - O lixo hospitalar, farmacêutico, laboratorial e clínico deverá ser obrigatoria￾mente _incinerado pelos JlfOl'lietários ou possuidores destes estabelecimentos. 
§ 1° -A Divisão de Limpem Pública, ao obseivar a disposição' e ICOlldicionamento 
· irregular do lixo previsto neste artigo, Ílótificará oi 6rglos competentes do MÚOiclpio ou 
do Estado, para que tomem as medidas Cablvcis. 
§ 2" - A inobservincia das disposiçõe$ contidás nesta lei, implicará nas seguintes 
penalidades aos infratores: 
a) multa de 03 (três) U.F.M; 
b) na reincidência o tiiplo do valor disposto na alínea anterior; 
c) persistindo na infração, cassação do alvará de licença; 
. Art. li° - O setor de Divisão de Limpem Pública contará com telefone exclusivo para 
atender sugestões e reclamaç&s. o qual deverá ser amplárncnte diwlgado e inscrito nos · 
veículos de coleta de lixo. 
Art. 9" - . Os depósitos de liXo inorgânico localizados no perímetro urbano do 
Município somente obterão alvará de licença para fuiicionamento, mediante a apresen- · 
lação de pareceres técnicos favoráveis, a serem expedidos pelo Instituto Ambiental do 
Paraná IAP e Vigil&ncia Sanitária. 
Art. 1 o• - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições cm contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores, Gilmar LuizAmlri, 
Osvaldo Luiz Gabriel e Hélio Domingos Picolo. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, cm 08 de dezembro de 1995. 
Delvlno Longhl 
Prefeito MunlcljNll 
PUBLICADO 
ti // ~ 7 /.J aJ SI) ADÇS 1", 
Jornal :!.2.C.F-..------7l/TtF--{J:?f '*" 
M.o __ /._'.@f._. D~~--.!...17-:--- - .....GJ￾Asainatura ~'---
Câmara 1!/tunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI N 2 42/95 
SÚMULA: Disciplina a coleta de 
no município de Pato 
outras providências. 
lixo urbano 
Branco e dá 
Art. lº - A coleta de lixo urbano do Município de 
Pato Branco fica disciplinada pelas disposições desta Lei e 
pelos regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal. 
Art. 2º - o serviço público de coleta de lixo urbano, 
será realizado exclusivamente pela Divisão de Limpeza Pública 
da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Parágrafo único. Entende-se por coleta de lixo urbano 
o recolhimento, o condicionamento, o tratamento, o destino e o 
reaproveitamento do lixo urbano. 
Art. 3º - A Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura 
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da 
publicação desta Lei, deverá criar o sistema de coleta seletiva 
de lixo urbano. 
Parágrafo único. O Sistema de Coleta Seletiva de Lixo 
Urbano contará com uma seção destinada a promover campanhas 
públicas educativas no sentido de orientar os munícipes quanto 
a separação do lixo orgânico e inorgânico. 
Art. 4º - Os horários e itinerários da coleta de lixo 
urbano serão definidos previamente pelo Executivo Municipal, 
mediante decreto, garantindo a qualidade do serviço público, os 
quais deverão ser amplamente divulgados pela imprensa local. 
Art. 5º - o recolhimento de lixo urbano será efetuado 
por veículo apropriado nos horários e itinerários determinados 
pelo Poder Público, desde que estejam devidamente 
acondicionados em sacos plásticos. 
Parágrafo unico. É expressamente proibido o 
acondicionamento de lixo, de qualquer natureza, em latões, 
caixas, sacos de papel e, em recipientes não autorizados pela 
Prefeitura Municipal. 
Art. 6º - A limpeza urbana realizada por garis, será 
acondicionada em sacos plásticos especiais, depositados em 
locais previamente determinados. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
C. Mun. de P. uco. 
F'ls. N. º __ {;Q_ ____________ _ 
------~----
Câmara 1'flunicípaL de 'Pato 
VISTO 
nco 
Estado do Paraná 
Art. 7 2 o lixo hospitalar, farmacêutico, 
laboratorial e clinico deverá ser obrigatoriamente incinerado 
pelos proprietários ou possuidores destes estabelecimentos. 
§ 1 2 - A Divisão de Limpeza Pública, ao observar a 
disposição e acondicionamento irregular do lixo previsto neste 
artigo, notificará os órgãos competentes do Município ou do 
Estado, para que tomem as medidas cabíveis. 
§ 2 2 - A inobservância das disposições contidas nesta 
lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores: 
a) multa de 03 (três) U.F.M.; 
b) na reincidência o triplo do valor disposto na 
alínea anterior; 
c) persistindo na infração, cassação do alvará de 
licença. 
Art. 8 2 - o setor de Divisão de Limpeza Pública 
contará com telefone exclusivo para atender sugestões e 
reclamações, oqual deverá ser amplamente divulgado e inscrito 
nos veicules de coleta de lixo. 
Art. 9 2 - Os depósitos de lixo inorgânico localizados 
no perímetro urbano do Município somente obterão alvará de 
licença para funcionamento, mediante a apresentação de 
pareceres técnicos favoráveis, a serem expedidos pelo Instituto 
Ambiental do Paraná - IAP e Vigilância Sanitária. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
fls. N~--------
----~------ VISTO 
Câmara 111,unicípaL de !/)ato ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação 
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprova￾ção das seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 42/95: 
'' .. ,,,, ...... , 
EMENDA MO'.D'IFTC'.ATIVA 
Modifica a redação do "caput" do artigo 79 do 
Projeto de Lei n9 42/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 79 - O lixo hospitalar, farmac&utico, 
laboratorial e clínico deverá ser obrigatoriamente incinerado pelos 
proprietários ou possuidores destes estabelecimentos." 
EMENDA ADITIVA e~ ~ ~~jt>.~ Acrescenta novo artigo onde couber, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. - Os depósitos de lixo inorgânico 
localizados no perímetro urbano do Município somente obterão alvará 
de licença para funcionamento, mediante a apresentação de pareceres 
técnicos favoráveis,a serem expedidos pelo Instituto Ambiental do Para￾ná - IAP e Vigilância Sanitária." 
Nestes Termos; 
. / 
Câmara 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI 42/95 
PARECER 
COMISSÃO DE MERITO 
11tunicipal de 'Pato 
C. Mun. de-t"-:--~lh-t￾Fls. N.º _ _.!!:_&------------· 
-------~--
Buscam os Vereadores Gilmar Luiz Arcari,Osvaldo Luiz Gabriel e 
H~lio Domingos Picolo,apoio do douto Plenário para aprovaçao do Projeto de Lei 
Nº 42/95,para disciplinar a coleta de lixo em Pato Branco • 
Analisando a referida Mat~ria esta comiss~o ressalta a importancia das ino 
vaçoes,como promoçoa de canpanhas educativas,orientando a população quanto a separação 
dolixo orgânico,e em relação a possibiliadde de ser realisado a coleta no período no -
turno,emitindo assim nosso PARECER FAVORÀVEL a sua tramitação. 
E o nosso Parecer , SMJ. 
Pato Branco em 26 de Outubro de 1995. 
NIO POLAZZO 
Menbro 
~(ra~c;~ PEDRO POLO NETO 
Menbro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Param~ 
Câmara 1r/,unicipal de Pato 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI 42/95 
P A. R. E C E R. 
COMISSÃO DE FINA.NÇA.S E OR.ÇA.MENTO 
Buscam os Vereadores Gilmar Luiz Arcari, Osvaldo Luiz 
Gabriel e Hélio Domingos Picolo, apoio do douto Plenário para 
aprovação do Projeto de Lei nº 42/95, para disciplinar a coleta 
de lixo urbano no Município de Pato Branco. 
Analisando a referida matéria e constatando tratar-se 
de inovação e a promoção de campanhas educativas no sentido de 
orientar os munícipes quanto a separação do lixo orgânico, e 
considerando também que este trabalho poderá ser feito durante 
o período noturno, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de outubro de 1995. 
son Bertani-PMDB 
MEMBRO 
(/) "o -;.(dcfa/t;. ~ncisco Caldatto-PMDB 
MEMBRO 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
_...--·-"""" -·. . ~ t -:, '. \-:. \ 
tJIUfl· ~-­
,~ (:-j:P --- ----· fls.·r:i.º-~---· 
---~í$1Õ--_--__ 
COMISS~O DE M~RITO 
O Presidente da COMISSÃO DE M~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de 
. _tjfl.,/!15 ... Le:iS, nomeia c/' 'if.lat71 d~ ~;~_de Lei NQ 
o Vereador .. 66;1A/J1)'Jff.I . r~:-Jfl. .... 
Pato Branco, . /J//C./.~J~ ............. . 
Presi nte Comissio de M~rito 
Vereador Ivo Polo 
Câmara 1flunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
CC>MISSÃ.C> DE 
JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PRC>JETC> DE LEI N 2 
PARECER 
42/95 
e. Mun. rie P .. ~ 
Fls. N.º ·-º~-----------· ____________ z:_::==: __ _ VISTO 
Buscam os Vereadores, GILMAR LUIZ ARCARI, OSVALDO 
LUIZ GABRIEL e HÉLIO DOMINGOS PICOLO, obter apoio desta Casa 
Legislativa com a finalidade de disciplinar a coleta de lixo 
urbano no município de Pato Branco. 
o Projeto traz inovações e promoções de campanhas 
educativas e além disto poderá o executivo municipal discipli￾nar os horários e itinerários para o melhor desempenho na cole￾ta de lixo. 
A matéria está amparada legalmente e merece tramita￾ção. 
DIANTE DO EXPOSTO, esta Comissão emite PARECER FAVO￾RÁVEL a aprovação da matéria. 
É o Parecer. 
05 de outubro de 1995. 
~~,A)Jr 
Osvaldo Luiz < 
\ 
Picolo 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDA￾CÃO, a 
Pato 
-~~de Vereador Osvaldo L 
Câmara 1flunicípal de ~ato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORTA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 42/95 
Pretendemu.9f_il~es Vereadores Gilmar Luiz 
Arcari e Osvaldo Luiz Gabriel~~DÕ apoio do douto Plenário desta 
Casa de Leis para disciplinar a coleta de lixo urbano no Município 
de Pato Branco. 
Sobre o assunto em questão, a norma contida 
no artigo 167, §§ 19 e 29 da Lei Orgânica Municipal, assim dispõe: 
"Art. 167 - o condicionamento, o tratamento, o 
destino e o reapr?veitamento do lixo urbano é de inteira responsabili￾dade do Município, devendo para tal adotar medidas que garantam a 
segurança e a higiene da população. 
§ 19 - O lixo de hospitais, farmácias, labo￾ratórios, clinicas veterinárias e similares deverá ser obrigatoriamente 
incinerado pelos proprietários ou possuidores destes estabeletimentos. 
§ 29 - Aos usuários de agrotóxicos, aplica-se 
o disposto no parágrafo anterior." 
A proposição traz como inovação a promoçao de 
campanhas públicas educativas no sentido de orientar os municipes 
quanto a separação do lixo orgânico do inorgânico, procedimento este nao 
prev±ató~ pelo Código de Posturas (Lei n9 321/78). 
A iniciativa de propor tal matéria é concorrente, 
ou seja, pode ser tanto de autoria do Prefeito como de Vereadores, pois 
não está incluída dentre aquelas de iniciativa exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo. (Artigo 32, § 29 da Lei Orgânica Municipal) 
A coleta de lixo urbano é serviço público de 
interesse local, de sua importância para a coletividade. (artigo 30, 
incisos I e V da Constituição Federal) 
Diante do embasamento acima elenca.do, exaramos 
parecer favorável a regular tramitação da matéria, cabendo ao douto 
Plenário desta Casa de Leis à decisão de mérito. 
~ o parecer, SMJ. Pato Bco, 02/10/95. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pata Branco 
Câmara 111unicipal de 'Pato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná 
Flo.N.~= 
Exmo. Sr. 
Cilmar Francisco Pastorello 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os Vereadores infra-assinados, GILMAR LUIZ ARCAR! e 
OSVALDO LUIZ GABRIEL - PTB, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário, e 
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI NQ 
SÚMULA: Disciplina a coleta de 
no município de Pato 
outras providências. 
42/95 
lixo urbano 
Branco e dá 
Art. lQ - A coleta de lixo urbano do Município de 
Pato Branco fica disciplinada pelas disposições desta Lei e 
pelos regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal. 
Art. 2º - o serviço público de coleta de lixo urbano, 
será realizado exclusivamente pela Divisão de Limpeza Pública 
da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Parágrafo único. Entende-se por coleta de lixo urbano 
o recolhimento, o condicionamento, o tratamento, o destino e o 
reaproveitamento do lixo urbano. 
Art. 3º - A Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura 
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da 
publicação desta Lei, deverá criar o sistema de coleta seletiva 
de lixo urbano. 
Parágrafo unice. o Sistema de Coleta Seletiva de Lixo 
Urbano contará com uma seção destinada a promover campanhas 
públicas educativas no sentido de orientar os munícipes quanto 
a separação do lixo orgânico e inorgânico. 
Art. 4Q - Os horários e itinerários da coleta de lixo 
urbano serão definidos previamente pelo Executivo Municipal, 
mediante decreto, garantindo a qualidade do serviço público, os 
quais deverão ser amplamente divulgados pela imprensa local. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porond 
Câmara 1ftunicípaL de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fio. N.';ffe-- -- s TO·----~----·J ~~-.,~ .... ~.,...,,· ... ~··-'•t.lo .. .r ... ~ 
Art. 5 9 - o recolhimento de 
por veículo apropriado nos horários e 
pelo Poder Público, desde que 
acondicionados em sacos plásticos. 
lixo urbano será efetuado 
itinerários determinados 
estejam devidamente 
Parágrafo único. É expressamente proibido o 
acondicionamento de lixo, de qualquer natureza, em latões, 
caixas, sacos de papel e, em recipientes não autorizados pela 
Prefeitura Municipal. 
Art. 6 9 - A limpeza urbana realizada por garis, será 
acondicionada em sacos plásticos especiais, depositados em 
locais previamente determinados. 
X Art. 7 º o lixo hospitalar, farmacêutico, 
laboratorial, clínico, _construção civil, entulhos e similares, 
bem como de agrotóxicos deverá ser obrigatoriamente incinerado 
pelos proprietários ou possuidores destes estabelecimentos. 
§ 1 9 - A Divisão de Limpeza Pública, ao observar a 
disposição e acondicionamento irregular do lixo previsto neste 
artigo, notificará os órgãos competentes do Município ou do 
Estado, para que tomem as medidas cabíveis. 
§ 2 9 - A inobservância das disposições contidas nesta 
lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores: 
a) multa de 03 (três) U.F.M.; 
b) na reincidência o triplo do valor disposto na 
alínea anterior; 
c) persistindo na infração, cassação do alvará de 
licença. 
Art. 8 9 - o setor de Divisão 
contará com telefone exclusivo para 
reclamações, o qual deverá ser amplamente 
nos veículos de coleta de lixo. 
de Limpeza Pública 
atender sugestões e 
divulgado e inscrito 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, 
Pato Branco, 
t 0
fUuJ:r Í-. · J(k?.P~" mar r;u1z Arcari 
reador 
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Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 

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