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materia nº 45/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1995
Date 1995-09-12
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1377 de 01 de agosto de 1995.
native_id22775

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1396, de 9 de novembro de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

.. 
Lei Nº 1.396 
Data:: 09 de novembro de 1995 
Súmwa: Altera dispositiVbs da Lei n• 1.377, de OI de agosto de 1995. 
A Câmara Municipal de Pato BllllléO, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. Iº- Na disposição do artigo 19 da Lei nº 1.377, de lºde agosto de 1995, ficam 
incluídos o Inciso II e § § 1° e 2°, com a seguinte redação: 
II -Promoção V ~ical é a ascenção t\mcional do servidor de um cargo para OUlrO, de 
classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo giupo ocupacional, 
. confonne anexo IV, passível de Ser concedida mediante prévia avaliação de.desempenho, 
desde que obténha no mínimo pontuação 09 (nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX. a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos 
requisitos exigidos para o caigo. 
§ 1° - O servidor promovido na fonna constante no ~caput" deste artigo, será 
enquadrado em nível.idêntico ao do caigo por ele anterionn'ente ocupado, desde que não 
implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para 
efeito de novas promoções previstas nesta Lei. 
§2°-Ficaasseguradoaosservidorespúblicosquepreenchamosrequisitoslegais,para 
efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto à participação na avaliação de 
desempenho. 
Art. 2°-Ficarevogado o§ 2°do artigo 13, daLeinº 1.377, de lºde agosto de 1995. 
Art. 3° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1995. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de novembro de 1995. 
Delvlno Longhl 
P~feito Municipal 
. e. t\~·•"l. "~ r._~ 
·~·:·:_'' "' 
~l '~ '1) 1f ........... ,., -·~ 
C. Mtm. d"'l P. Bce. 
~-r. ~_/{_ _________ _ 
------------~-------· 
LEIN-1.JN 
Data: 09 de novembro de 1995. 
' 
Estado do Paraná 
Câmara 11tunicipal de 'Pato Branco 
PROJETO DE LEI N 9 45/95 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1377, de 
01 de agosto de 1995. 
Art. lº - Na disposição do artigo 19 da Lei nº 1377, 
de lº de agosto de 1995, ficam incluídos o Inciso II e § § lº e 
2º, com a seguinte redação: 
II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do 
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediata￾mente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, con￾forme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia ava￾liação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09 
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois) 
anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento 
dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1º - o servidor promovido na forma constante no 
"caput" deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do 
cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em 
redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem 
de tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei. 
§ 2º - Fica assegurado aos servidores públicos que 
preencham os requisitos legais, para efeito de promoção verti￾cal, igualdade de condições quanto a participação na avaliação 
de desempenho. 
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 13, da Lei 
nº 1377, de 1 2 de agosto de 1995. 
Art. 3º - Revogando as disposições em 
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
os seus efeitos a 1 2 de julho de 1995. 
contrário, 
retroagindo 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
Eetado do Paraná 
Exmo.Sr. 
Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
e. Mun. de P · Bco. 
Fls. N.!!=:JO -·-····-·· 
-·········.;;;;e_ ___ _ VISTO 
A comissão de Justiça e Redação,no uso de suas atri￾buições legais e regimentais, apresenta para apreciação do dou￾to Plenário, a seguinte Emenda, ao Projeto de Lei nº 45/95: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1º, do Projeto de Lei 
45/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1º - Na disposição do artigo 19 da Lei nº 1377, 
de 1º de agosto de 1995, ficam incluidos o inciso II e §§ lº e 
2º, com a seguinte redação: 
"II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do 
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediata￾mente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, con￾forme anexo IV, passivel de ser concedida mediante prévia ava￾liação de desempenho, desde que obtenha no minimo pontuação 09 
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois) 
anos de efetivo exercicio, existência de vaga e preenchimento 
dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1 9 - O servidor promovido na forma constante no "ca￾put" deste artigo, será enquadrado em nivel idêntico ao do car￾go por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em re￾dução de vencimentos, reiniciando a partir dai nova contagem de 
tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei. 
Câmara 111unicipaL de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
§ 2º - Fica assegurado aos 
preencham os requisitos legais, para 
cal, igualdade de condições quanto a 
de desempenho." 
C. Mun. de P. Beo. 
rls. N.º ___ o.Jls .... ·--··----------~-'----··------ L , ,,.... _J ~-"-~·-'·--'""" servidores públicos que 
efeito de promoção verti￾participação na avaliação 
Nestes termos, pedem deferimento. 
04 de outubro de 1995. 
/14-})~ Helio Domingos Picolo 
Câmara 1flunicípal de tpato Branco 
e. Mun. de P · Beo. 
ªº Fls. N.º ------------------· 
··------------~---- VISTO COMISSÃO DE· FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Estado do Paraná 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 45/95 
Pretende o Executivo Municipal, através do 
Projeto de Lei em téla, obter autorização legislativa para promover 
alterações na Lei n9 1.377/95, especialmente na norma contida no artigo 
19, para nele incluir inciso II e parágrafo, referindo-se a promoção 
vertical dos servidores públicos da Fundação de Saúde de Pato Branco. 
Observando as alterações propostas, esta Comis￾sao constata haver necessidade das mesmas, porém entende que sua reda￾ção deva se embasar naquela dada em matéria similar a esta que trata 
do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de 
Pato Branco. 
Com es.sa sugestão, entendemos seja possível 
efetuar promoçao vertical,_ou seja, a ascenção funcional do servidor 
público com o devido acréscimo remuneratório. 
~ssim_sendo, exaramos parecer favorável a 
aprovaçao da proposição, observada a sugestão acima indicada. 
t o nosso parecer, sub censura. 
de 1. 995. 
Oradi 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei nº45/95 
S~mula: Altera dispositivos da Lei nº 1.377 de 01 de agosto de 1995. 
13ranco 
e Mun. de P · Bc__!: 
_: o:+ 
Fls. N.2 
--z:;~~~= ---~T-~-----· 
An~lise: Busca o Executivo Municipal , alterar legislação acima que trata do 
funcionalismo, desta feita, especificamente sobre aqueles lotados na 
fundação de Sa~de de Pato Branco. 
A matéria é identica ao Projeto de Lei 44/95, ao qual j~ emitimos pa￾recer, considerando que a emenda proposta pelo Assessor Jurídico é a 
mais correta e a qual apoiamos integralmente. 
Parecer Diante do acima exposto e com base na oportunidade fornecemos parecer 
CONTRÁRIO a aprovação e nos somamos a proposta de emenda anexada ao 
Projeto em apreço. 
ranco em 28 de setembro de 1995 
residente PL 
~h~ Membro PPB PPB Membro PFL 
• Câmara 1tlunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
e. Mun. óe P. Bco. 
Fls. N.º .~-----------­
-------~- COMISSÃO: DE 'JUSTTÇA' E' REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE' LET N9' 4'5/95 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei 
ém epígrafe, que objetiva alterar disposições da Lei n9 1.377/95, 
especialmente no disposto contido no artigo 19, para nele incerir 
inciso II e parágrafo único, emite parecer favorável a aprovação 
do mesmo, observada a emenda a ser apresentada, no sentido de que 
se possa viabilizar a promoção vertical dos servidores públicos 
da Fundação de Saúde, de Pato Branco, nos mesmos moldes em que foi 
àprovado para os servidores deste Poder~ 
VISTO 
Com a emenda a ser proposta, entendemos ser 
possível efetuar promoção vertical, ou seja, a ascenção funcional 
do servidor público de um cargo para outro dentro do mesmo grupo 
ocupacional, porém pertencentes a classes distintas, culminando 
em acréscimo remuneratório, em razão do aumento de responsabilidade 
face as atribuições mais complexas do novo cargo. 
Desta forma, ratificamos a posição de votar 
favorável a aprovação da matéria, obse~vada a emenda a ser proposta 
em separado deste parecer. 
:E'.: o SMJ. 
o~tubro de 1.995. 
~nte 
Relator 
C. Mun. de P. Bee. 
:~::~L ~J~----
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDA￾CÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento 
Interno festa Casa 
Lei NQ .. i.~\~ ) ... de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
o Vereador.<f~·~·~' .. 
Pato Branco, .C9 ....... 
rf-t~ ~' f~ .................. ~~\1 . 
\ 
J 
Presidente Comissão de Ju~ - a Redaç:ão 
Vereador Osvaldo L i:~r el 
• Câmara 1flunicípal de '/)ato Branco 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
o (jf Fls. N-------·-·········· 
··--·-'"""""º""~----- ') 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
PROJETO DE LEI N2 45/95 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de 
Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para alterar 
dispositivos da Lei Nº 1377, de lQ de agosto de 1995, especial￾mente, a norma contida no artigo 19, para incluir ao mesmo in￾ciso II e parágrafo único, referindo-se a promoção vertical, 
referente aos servidores públicos da Fundação de Saúde de Pato 
Branco, disposição esta vetada anteriormente face a sua incons￾titucionalidade. 
Com a redação ora proposta, entende o Executivo Muni￾cipal que será possível efetuar a promoção vertical, através da 
ascenção funcional do servidor de um cargo para outro, da mesma 
classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, mediante pré￾via avaliação de desempenho, existência de vaga e preenchimento 
dos requisitos exigidos para o cargo. 
No entanto, entendemos que o aludido dispositivo deva 
ser complementado em razão de que não estipula a pontuação mí￾nima a ser obtida na avaliação de desempenho para que o servi￾dor possa concorrer a promoção vertical, não fixa o período em 
que a mesma possa ser efetivada, além de que não consigna que 
todos os servidores que preencham os requisitos da Lei para 
concorrer a promoção vertical possam participar em igualdade de 
condições, da avaliação de desempenho a ser efetuada para tal 
finalidade. 
Da forma que se apresenta a redação dada, acreditamos 
que a promoção vertical não ocorrerá, uma vez que o próprio 
texto estabelece que a promoção vertical é a ascenção funcional 
do servidor de um cargo para outro, da mesma classe, em razão 
de que, em um mesmo grupo ocupacional existem classes de I a V 
com a respectiva descrição do cargo, impossibilitando dessa 
forma, que os ocupantes, por exemplo da classe I tenham acesso 
a classe II, o que caracterizaria em nosso entendimento, a 
configuração de promoção vertical. 
Diante do acima exposto, e com base em assunto perti￾nente, quando da apreciação por esta Casa de Leis do Plano de 
Cargos e Salários dos Funcionários da Câmara Municipal de Pato 
Branco, sugerimos que o disposto contido no artigo 1 2 do Proje￾to de Lei em questão, passe a vigorar com a seguinte redação: 
Câmara ífflunicipaL de Pato 
Eotado do Paraná 
"Art. lQ - Na disposição do artigo 19 da Lei nQ 1377, 
de lQ de agosto de 1995, ficam incluídos o inciso II e §§ lQ e 
2Q, com a seguinte redação: 
"II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do 
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediata￾mente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, con￾forme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia ava￾liação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09 
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois) 
anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento 
dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ lQ - o servidor promovido na forma constante no "ca￾put" deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do car￾go por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em re￾dução de vencimentos, reiniciando a partir dai nova contagem de 
tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei. 
§ 2Q - Fica assegurado aos 
preencham os requisitos legais, para 
cal, igualdade de condições quanto a 
de desempenho." 
servidores públicos que 
efeito de promoção verti￾participação na avaliação 
Feitas essas observações, a matéria estará apta a se￾guir sua regular tramitação, por encontrar-se a mesma amparada 
em norma legal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de setembro de 1995. 
o e Renato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico. 
· t C. M1;~. de P. ll< 
Fls. N.~--... Q2 
1 -·---~:::: Prefeitura 1flunicipal de 'Pato Branco .. ~-. ..._.'-º -
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJEI'O DE LEI Nº 45/95 
SÚMULA Altera dispositivos da Lei nº 1.377, de 01 de 
agosto de 1995 . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. 1º - Na disposição do artigo 19 da Lei nº 1.377, 
de 01 de agosto de 1995, ficam inclu~dos o Inciso II e Parágrafo Único, 
com a seguinte redação: 
"II - PROMOÇÃO VERTICAL é a ascenção funcional do servidor 
de um cargo para outro, da mesma classe e pertencente 
oo mesmo grupo ocupacional, conforme Anexo IV, passível 
de ser concedida mediante prévia avaliação de desempe￾nho, existência de vaga e preenchimento ··dos requisitos 
exigidos para o cargo". 
''Parágrafo único. O servidor promovido na forma constante 
no "caput" deste artigo será enquadrado em n:hvel 
do novo cargo que não implique em redução de vencimen￾tos, reiniciando a partir dai nova contagem de tempo 
para efeito de novas promoções previstas em lei." 
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 13 da Lei nº 1.377, 
de 01 de agosto de 1995. 
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
efeitos a 1º de julho de 1995. 
retroagindo os seus 
~.un. de ?. Dt~.' 
P~r~eÍ~e:!!.it~u~ra~1fl~u~n~ic~ip~a~L~d~e_tp..L..:::.a~to~B:::.:..:ra=n~~=-~-·-_-~_~eff._/_----__..J ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 026 / 95 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da câmara Municipal 
de Pato Brsnco - PR .. 
' Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar a esta 
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe sejam feitas al teraçÕes 
no texto da Lei nº 1 .377 /95, vissndo prever a promoção vertical, cuja 
previsoo inicial foi vetada em face da inconstitucionalidade que a 
redação continha por prever a possibilidade da troca de cargos de 
classes e grupos ocupacionais diferentes, e revogar o § 2º do artigo 
13 dessa mesma Lei. 
Assim, pelo Projeto, tal promoção fica possível para cargos 
da mesma classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme 
o contido no Anexo IV da citada Lei. 
A revogação do § 2º do artigo 13 da Lei nº 1.377 /95 decorre 
do fato de que não é possível a concessão de qualquer promoção ou 
adicional dursnte o estágio probatório, já que isso é totalmente incom￾pativel com a figura juridica do estágio probatório, no qual o servidor 
deverá estar sob rotineira vigilância para se averiguar sua aptidão 
para o serviço, pelo prazo de 2 snos, previsto pela Constituição -
art. 41 , e a concessão de promoção seria na verdade um "pro-julgamento" 
da sua aptidão, claramente vedado pela Carta Magna. 
Contsndo com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e firmamo-nos com estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Brsnco, em 12 de 
setembro de 1995. 
(/(, 

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