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Lei Nº 1.396
Data:: 09 de novembro de 1995
Súmwa: Altera dispositiVbs da Lei n• 1.377, de OI de agosto de 1995.
A Câmara Municipal de Pato BllllléO, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. Iº- Na disposição do artigo 19 da Lei nº 1.377, de lºde agosto de 1995, ficam
incluídos o Inciso II e § § 1° e 2°, com a seguinte redação:
II -Promoção V ~ical é a ascenção t\mcional do servidor de um cargo para OUlrO, de
classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo giupo ocupacional,
. confonne anexo IV, passível de Ser concedida mediante prévia avaliação de.desempenho,
desde que obténha no mínimo pontuação 09 (nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX. a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos
requisitos exigidos para o caigo.
§ 1° - O servidor promovido na fonna constante no ~caput" deste artigo, será
enquadrado em nível.idêntico ao do caigo por ele anterionn'ente ocupado, desde que não
implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para
efeito de novas promoções previstas nesta Lei.
§2°-Ficaasseguradoaosservidorespúblicosquepreenchamosrequisitoslegais,para
efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto à participação na avaliação de
desempenho.
Art. 2°-Ficarevogado o§ 2°do artigo 13, daLeinº 1.377, de lºde agosto de 1995.
Art. 3° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de novembro de 1995.
Delvlno Longhl
P~feito Municipal
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C. Mtm. d"'l P. Bce.
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LEIN-1.JN
Data: 09 de novembro de 1995.
'
Estado do Paraná
Câmara 11tunicipal de 'Pato Branco
PROJETO DE LEI N 9 45/95
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1377, de
01 de agosto de 1995.
Art. lº - Na disposição do artigo 19 da Lei nº 1377,
de lº de agosto de 1995, ficam incluídos o Inciso II e § § lº e
2º, com a seguinte redação:
II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois)
anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento
dos requisitos exigidos para o cargo.
§ 1º - o servidor promovido na forma constante no
"caput" deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do
cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em
redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem
de tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei.
§ 2º - Fica assegurado aos servidores públicos que
preencham os requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação
de desempenho.
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 13, da Lei
nº 1377, de 1 2 de agosto de 1995.
Art. 3º - Revogando as disposições em
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
os seus efeitos a 1 2 de julho de 1995.
contrário,
retroagindo
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
Eetado do Paraná
Exmo.Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
e. Mun. de P · Bco.
Fls. N.!!=:JO -·-····-··
-·········.;;;;e_ ___ _ VISTO
A comissão de Justiça e Redação,no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário, a seguinte Emenda, ao Projeto de Lei nº 45/95:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1º, do Projeto de Lei
45/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º - Na disposição do artigo 19 da Lei nº 1377,
de 1º de agosto de 1995, ficam incluidos o inciso II e §§ lº e
2º, com a seguinte redação:
"II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passivel de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no minimo pontuação 09
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois)
anos de efetivo exercicio, existência de vaga e preenchimento
dos requisitos exigidos para o cargo.
§ 1 9 - O servidor promovido na forma constante no "caput" deste artigo, será enquadrado em nivel idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir dai nova contagem de
tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei.
Câmara 111unicipaL de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
§ 2º - Fica assegurado aos
preencham os requisitos legais, para
cal, igualdade de condições quanto a
de desempenho."
C. Mun. de P. Beo.
rls. N.º ___ o.Jls .... ·--··----------~-'----··------ L , ,,.... _J ~-"-~·-'·--'""" servidores públicos que
efeito de promoção vertiparticipação na avaliação
Nestes termos, pedem deferimento.
04 de outubro de 1995.
/14-})~ Helio Domingos Picolo
Câmara 1flunicípal de tpato Branco
e. Mun. de P · Beo.
ªº Fls. N.º ------------------·
··------------~---- VISTO COMISSÃO DE· FINANÇAS E ORÇAMENTO
Estado do Paraná
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 45/95
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei em téla, obter autorização legislativa para promover
alterações na Lei n9 1.377/95, especialmente na norma contida no artigo
19, para nele incluir inciso II e parágrafo, referindo-se a promoção
vertical dos servidores públicos da Fundação de Saúde de Pato Branco.
Observando as alterações propostas, esta Comissao constata haver necessidade das mesmas, porém entende que sua redação deva se embasar naquela dada em matéria similar a esta que trata
do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de
Pato Branco.
Com es.sa sugestão, entendemos seja possível
efetuar promoçao vertical,_ou seja, a ascenção funcional do servidor
público com o devido acréscimo remuneratório.
~ssim_sendo, exaramos parecer favorável a
aprovaçao da proposição, observada a sugestão acima indicada.
t o nosso parecer, sub censura.
de 1. 995.
Oradi
Câmara 1flunicipal de Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº45/95
S~mula: Altera dispositivos da Lei nº 1.377 de 01 de agosto de 1995.
13ranco
e Mun. de P · Bc__!:
_: o:+
Fls. N.2
--z:;~~~= ---~T-~-----·
An~lise: Busca o Executivo Municipal , alterar legislação acima que trata do
funcionalismo, desta feita, especificamente sobre aqueles lotados na
fundação de Sa~de de Pato Branco.
A matéria é identica ao Projeto de Lei 44/95, ao qual j~ emitimos parecer, considerando que a emenda proposta pelo Assessor Jurídico é a
mais correta e a qual apoiamos integralmente.
Parecer Diante do acima exposto e com base na oportunidade fornecemos parecer
CONTRÁRIO a aprovação e nos somamos a proposta de emenda anexada ao
Projeto em apreço.
ranco em 28 de setembro de 1995
residente PL
~h~ Membro PPB PPB Membro PFL
• Câmara 1tlunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
e. Mun. óe P. Bco.
Fls. N.º .~-----------
-------~- COMISSÃO: DE 'JUSTTÇA' E' REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE' LET N9' 4'5/95
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei
ém epígrafe, que objetiva alterar disposições da Lei n9 1.377/95,
especialmente no disposto contido no artigo 19, para nele incerir
inciso II e parágrafo único, emite parecer favorável a aprovação
do mesmo, observada a emenda a ser apresentada, no sentido de que
se possa viabilizar a promoção vertical dos servidores públicos
da Fundação de Saúde, de Pato Branco, nos mesmos moldes em que foi
àprovado para os servidores deste Poder~
VISTO
Com a emenda a ser proposta, entendemos ser
possível efetuar promoção vertical, ou seja, a ascenção funcional
do servidor público de um cargo para outro dentro do mesmo grupo
ocupacional, porém pertencentes a classes distintas, culminando
em acréscimo remuneratório, em razão do aumento de responsabilidade
face as atribuições mais complexas do novo cargo.
Desta forma, ratificamos a posição de votar
favorável a aprovação da matéria, obse~vada a emenda a ser proposta
em separado deste parecer.
:E'.: o SMJ.
o~tubro de 1.995.
~nte
Relator
C. Mun. de P. Bee.
:~::~L ~J~----
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
Interno festa Casa
Lei NQ .. i.~\~ ) ... de Leis, nomeia como relator do Projeto de
o Vereador.<f~·~·~' ..
Pato Branco, .C9 .......
rf-t~ ~' f~ .................. ~~\1 .
\
J
Presidente Comissão de Ju~ - a Redaç:ão
Vereador Osvaldo L i:~r el
• Câmara 1flunicípal de '/)ato Branco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
o (jf Fls. N-------·-··········
··--·-'"""""º""~----- ')
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PROJETO DE LEI N2 45/95
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de
Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para alterar
dispositivos da Lei Nº 1377, de lQ de agosto de 1995, especialmente, a norma contida no artigo 19, para incluir ao mesmo inciso II e parágrafo único, referindo-se a promoção vertical,
referente aos servidores públicos da Fundação de Saúde de Pato
Branco, disposição esta vetada anteriormente face a sua inconstitucionalidade.
Com a redação ora proposta, entende o Executivo Municipal que será possível efetuar a promoção vertical, através da
ascenção funcional do servidor de um cargo para outro, da mesma
classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, mediante prévia avaliação de desempenho, existência de vaga e preenchimento
dos requisitos exigidos para o cargo.
No entanto, entendemos que o aludido dispositivo deva
ser complementado em razão de que não estipula a pontuação mínima a ser obtida na avaliação de desempenho para que o servidor possa concorrer a promoção vertical, não fixa o período em
que a mesma possa ser efetivada, além de que não consigna que
todos os servidores que preencham os requisitos da Lei para
concorrer a promoção vertical possam participar em igualdade de
condições, da avaliação de desempenho a ser efetuada para tal
finalidade.
Da forma que se apresenta a redação dada, acreditamos
que a promoção vertical não ocorrerá, uma vez que o próprio
texto estabelece que a promoção vertical é a ascenção funcional
do servidor de um cargo para outro, da mesma classe, em razão
de que, em um mesmo grupo ocupacional existem classes de I a V
com a respectiva descrição do cargo, impossibilitando dessa
forma, que os ocupantes, por exemplo da classe I tenham acesso
a classe II, o que caracterizaria em nosso entendimento, a
configuração de promoção vertical.
Diante do acima exposto, e com base em assunto pertinente, quando da apreciação por esta Casa de Leis do Plano de
Cargos e Salários dos Funcionários da Câmara Municipal de Pato
Branco, sugerimos que o disposto contido no artigo 1 2 do Projeto de Lei em questão, passe a vigorar com a seguinte redação:
Câmara ífflunicipaL de Pato
Eotado do Paraná
"Art. lQ - Na disposição do artigo 19 da Lei nQ 1377,
de lQ de agosto de 1995, ficam incluídos o inciso II e §§ lQ e
2Q, com a seguinte redação:
"II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois)
anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento
dos requisitos exigidos para o cargo.
§ lQ - o servidor promovido na forma constante no "caput" deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir dai nova contagem de
tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei.
§ 2Q - Fica assegurado aos
preencham os requisitos legais, para
cal, igualdade de condições quanto a
de desempenho."
servidores públicos que
efeito de promoção vertiparticipação na avaliação
Feitas essas observações, a matéria estará apta a seguir sua regular tramitação, por encontrar-se a mesma amparada
em norma legal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de setembro de 1995.
o e Renato Monteiro do Rosário
sessor Jurídico.
· t C. M1;~. de P. ll<
Fls. N.~--... Q2
1 -·---~:::: Prefeitura 1flunicipal de 'Pato Branco .. ~-. ..._.'-º -
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJEI'O DE LEI Nº 45/95
SÚMULA Altera dispositivos da Lei nº 1.377, de 01 de
agosto de 1995 .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 1º - Na disposição do artigo 19 da Lei nº 1.377,
de 01 de agosto de 1995, ficam inclu~dos o Inciso II e Parágrafo Único,
com a seguinte redação:
"II - PROMOÇÃO VERTICAL é a ascenção funcional do servidor
de um cargo para outro, da mesma classe e pertencente
oo mesmo grupo ocupacional, conforme Anexo IV, passível
de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, existência de vaga e preenchimento ··dos requisitos
exigidos para o cargo".
''Parágrafo único. O servidor promovido na forma constante
no "caput" deste artigo será enquadrado em n:hvel
do novo cargo que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir dai nova contagem de tempo
para efeito de novas promoções previstas em lei."
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 13 da Lei nº 1.377,
de 01 de agosto de 1995.
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação,
efeitos a 1º de julho de 1995.
retroagindo os seus
~.un. de ?. Dt~.'
P~r~eÍ~e:!!.it~u~ra~1fl~u~n~ic~ip~a~L~d~e_tp..L..:::.a~to~B:::.:..:ra=n~~=-~-·-_-~_~eff._/_----__..J ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 026 / 95
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da câmara Municipal
de Pato Brsnco - PR ..
' Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar a esta
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe sejam feitas al teraçÕes
no texto da Lei nº 1 .377 /95, vissndo prever a promoção vertical, cuja
previsoo inicial foi vetada em face da inconstitucionalidade que a
redação continha por prever a possibilidade da troca de cargos de
classes e grupos ocupacionais diferentes, e revogar o § 2º do artigo
13 dessa mesma Lei.
Assim, pelo Projeto, tal promoção fica possível para cargos
da mesma classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme
o contido no Anexo IV da citada Lei.
A revogação do § 2º do artigo 13 da Lei nº 1.377 /95 decorre
do fato de que não é possível a concessão de qualquer promoção ou
adicional dursnte o estágio probatório, já que isso é totalmente incompativel com a figura juridica do estágio probatório, no qual o servidor
deverá estar sob rotineira vigilância para se averiguar sua aptidão
para o serviço, pelo prazo de 2 snos, previsto pela Constituição -
art. 41 , e a concessão de promoção seria na verdade um "pro-julgamento"
da sua aptidão, claramente vedado pela Carta Magna.
Contsndo com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e firmamo-nos com estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Brsnco, em 12 de
setembro de 1995.
(/(,