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materia nº 46/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1995
Date 1995-09-11
EmentaAltera dispositivos do parágrafo 2º e revoga o parágrafo 3º do artigo 67 da lei nº 1245/93,
native_id22776

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1391, de 6 de novembro de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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LEI Nº 1.391 
Data: 6 de novembro de 1995 Súmula: All disposição do § '1!' e RY!lPb § Y' do 8ltiao 67 da lei n° 1.245193 •. 
A Cimm MlJ!lÍclP81 de Palo Branco; t.t.do do Paraná, clei:létou e eu l'lefeito Municipal, 
; sanciono a scguinte Lef . ' Art. 1°. A disposição do o :zo do Blliao67 daLein° 1.w, de 22de-.brode1993, puaaa viFr 
'. com a seguinte reda\)Íp: 
"'1!' • Dunnte o pelfodo .de estégio probatório não se conceclel6 esse adicional". 
Art. '1!' ·Fica revogada a disposição do§ Y' da Lei n° 1.24S, de 22 de -bro de 199S •. 
Art.Y'-Revogando'asdisposiçõesemcontnrio,eslaLeicntraemvigornadata:desuapublicaçlo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco. em 06 de novembro de l!l9S. . 
.,..._ i..pí. PREFEITO MUNICIPAL 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de tpato 
PROJETO DE LEI N 2 46/95 
SÚMULA: Altera disposição do § 2º e revoga o § 
3º do artigo 67 da Lei nº 1245/93. 
Art. 1º - A disposição do § 2º do artigo 67 da Lei 
nº 1245, de 22 de setembro de 1993, passa a viger com a seguin￾te redação: 
"§ 2º - Durante o periodo de estágio probatório não 
se concederá esse adicional". 
Art. 2º - Fica revogada a disposição do § 3º da 
Lei nº 1245, de 22 de setembro de 1995. 
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, 
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
C.-~11m. da P. Bco. 
~-º_Jll __________ _ -----~-------
Câmara fJflunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
CCMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei n2 46/95 
SÚrula: Altera disposições do & 22 e revoga o &32 do Art. 67 da Lei nº 1.245/93 
Análise: Busca o Executivo, mediante o presente Projeto de Lei, alterar a legis￾lação acima, para melhor definir a interpretação de adicional, duran￾te o estágio probatório do funcionalismo pÚblico. 
A proposição teve origem c001 a indicação por parte deste relator, e es￾ta em acordo c001 o coounente praticado. 
Parecer: Diante do acima expqsto e c001 base na oportunidade e utilidade, fome 
cernes parecer favorável a sua aprovação. 
É o parecer 
Pato Branco em 26 de outubro de 
,.......____' 
\ 
s Polazzo ~tflf Meni>ro PPR 
11h~ Moraes 
PFL 
Câmara 11lunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
COMISS'ÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTO 
P A R E C E R 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei 
n9 46/95, de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita auto￾rização legislativa para promover a alteração do disposto contido 
no § 29 e revogar o § 39 ambos do artigo 67 da Lei Municipal n9 
1.245/93, que institui regime jurídico dos servidores públicos 
municipais, emite parecer favorãvel a aprovação da mat~ria, tendo 
em vista que a alteração proposta visa adequar a redação do referido 
diploma legal que dispõe a respeito do adicional por tempo de serviço. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
23 de outubro de 1.995. 
- Relator 
, .. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 46/95 
e Mun. c0 P. Bct!: . ):! 
Fl N 
º D ________ _ s.~-
-----~,&-õ·--------
Busca o Executivo Municipal obter autorização 
legislativa para promover alteração da disposição contida no parágrafo 
segundo e terceiro do artigo 67 da lei nº 1 .245/93 que institui o Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos Municipais. 
Com a alteração proposta diz respeito ao adicional 
por tempo de serviço adequando a lei na conceção deste benefício aos 
servidores que se encontram com estágio probatório. 
A matéria tem amparo legal e merece a tramitação. 
Esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a 
aprovação do projeto de lei em tela. 
É o parecer. 
~~~~p,f.J, Hélio Pf collo 
4i...t J _ X-uo,.' ~ilmar Luiz Arcari 
~ 
- 1 
Fls. N.11 ---~----------- ____ Y~--
\,/\$10 l 
COHISS~O DE JUSTICA r REDAC~O 
O Presidente da COMISSIO DE JUSTIÇA E REDA￾Ç!O, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento 
de Leis, nomeia como relato~ Projeto de 
e> VerE~aclor. ~-~~- ...... i. ~ 
P<~.to Branco,~ .R\( ...... . 
Presidente 
Vereador Osvaldo Luiz 
isti~ç~ Gabriel 
Câmara 11lunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 46/95 
C. Mun. da ?. B co. 
Pretende o Executivo Municipal, através do 
Projeto de Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para 
promover a alteração da disposição contida no § 29 e revogar o 
§ 39 ambos do artigo 67 da Lei Municipal n9 1.245/93, que institui 
regime jurídico dos servidores públicos municipais. (Estatuto) 
As normas a que se pretende alterar e revogar 
dizem respeito ao Adicional por Tempo de Serviço, objetivando adequar 
a redação das mesmas, face a vedação legal de se conceder tal beneficio 
aos servidores que se encontram em estágio probatório. 
Conforme cita a Mensagem do Executivo, a altera￾çao proposta advém da Indicação formulada pelo Vereador Nereu Faustino 
Ceni, no sentido de tornar mais clara o entendimento da âludida norma 
legal. 
A proposição encontra amparo na norma contida 
no artigo 32, § 29, inciso II da Lei Orgânica Municipal, estando desta 
forma apta a seguir sua regular tramitação. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de setembro de 1.995 • 
. ......._, . ~~~'o 
e Renato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
E.T: Sugerimos a adequação redacional do artigo 29 do Projeto de Lei 
em apreço, no sentido de que o mesmo passe a vigorar com o seguin￾te teor: 
"Art. 29 - Fica revogada a disposição do § 39 
do artigo 67 da Lei n9 1.245, de 22 de setembro de 1.993." 
~ ~ .. 
' . 
• -- • _.,,_.-,.....,.,...,.._.,r-~~~_.. -• -
.... ,.,. **' j) 
~ 
e. Mun. de P. B~ 
Fls. N.'1 <f!_ ____ _ o 
~-· 
:SUBSECAO III 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO 
Art. 67. O adicional por teMpo de servi~o ~ concedido à 
razio de 2% (dois por cento) por ano de servi~o pdblico efetivor 
incidente sobre o venciMento de que trata o artigo 46 desta Lei. 
1.o. O ~>ervidor 'farll jus ao adicional a part:i.r do l"lés 
que coMpletar o biénio. 
& 2.o. Durante o perlodo do est~gio probatbrio :n~o se 
conc.eder!\ esse adic:i.onal, ,,apbspo,,qual 1:>er~ coP\putado par.a , \tal 
efeitOG0caso ~o servidor seja1çonsiderado apto1]para o servi~o 
pe.tb 1 ico. 
& ·· 3Q. A concessão do adicional d€~pender& deh.1 ·;pr.êvia 
avaliac;ão de ,.deseP\penho, rea 1izada1 .. na f c>r1'la prevista no ar.tigo 25 
desta ·L.ei. ,· ':·n( .. ;j:i.c-Ô<''' · q:. · ,,., 
SUBSECAQ... IV . rc l < ~j ; i (: 1. /;·~ :;:~ i <l: (,~ ··. ' .. :, ~ ' .,~ ~; ' ' , 
DOS. AD!CIONAI,S cDE, HISAl-UBíUDADE,: F'ERI.CU￾LOSIDADE OU.ATIVIDADES. F'EMOSAS. 
·:'·l <'.· .-~ : .. ~-"?. ~$ j~l, ):~· t1 J. ,·· ~· ,, ,. i '.·~ ·' 
Art. 68. Os servidores que trabalheM COP\ habitualidade 
el"I. locais insalubres ou eM_contato perManente coM substânc~as 
tt!Jxicasr radioativas OU COl'llff.!fifse:ô der Vida r fazel'l jus a UPl 
adicional sobre o venciMento do cargo efetivo. 
& 1.a. O servidor , que-}: .. fizet" jus aos ad ic j.ona is de 
insalubridade e de periculosidade dever! optar por UP\ deles. 
tx 2Q. O direito , ao1 ,adicion<1l de it1salubridade ou 
periculosidade cessa coP\ a eliMinação das condições ou dos riscos 
que deraP\:causa A sua concessl~. 
Art.. 69. , Haver! P.erManente 1 controle . da a·tividade. ~ .de, 
servidores ePl operações b~i~À~~~is considerados pen~~os; 
i t1sa lubres ou perigosos. ..: ,, PLH , . 
Par&grafo dnico. A servidora gestante ou lactante serA 
afastada r enquanto durar a ge,stac;ã0; e ·"lac:tação, das operações e 
locais previstos neste artigo~':·exerêendo sua!t> atividades eM local 
salubre e eP\ serviç:o não pen.ç,s,,~,teJi'~~lo1.perigo1:>0. 
.; \ ;'' 
; i 
.. ::.1.1 
VISTO 
-... Mun. ~a P. Bcn. 
Fls. NJ!-~---------
---------- VISTO 
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 46195 
R E CE 8 1 o Qn . Dat1J~.1_Q~_;9_~Ho 1 J ~ · 
Assinatura ._, r-~:ºi' ~-·' ····--····-·--. . S~MARA MÜN~----------···· - PATO B.l!ANCO j 
Súmula: Altera disposição do & 2º e revoga o & 3º do 
artigo 67 da Lei nº 1.245193. 
Art. 1". A disposição do & 2º do artigo 67 da Lei nº 1.245, de 22 de setembro de 
1.993, passa a viger com a seguinte redação: 
"& 2º. Durante o período de estágio probatório não se concederá esse 
adicional". 
Art. 2". Fica revogada a disposição do & 3º da Lei nº 1.245, de 22 de setembro de 
1.995. 
Art. 3". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
.::::.--:------- e Mun. de ?. Bco. l 
Fl s. N.~~----------
-~-------~== . 
• 
M E N S A G E M Nº 0~5 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal 
de Pato Branco-PR. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa de 
Leis o inclusos Projetos de Leis que propõem sejam feitas alterações no texto 
da Lei nº 1.369195, visando prever a promoção vertical, cuja previsão inicial 
foi vetada em face da inconsticionalidade que a redação continha por prever 
a possibilidade da troca de cargos de classes e grupos ocupacionais 
diferentes, e revogar o & 2º do artigo 16 dessa mesma Lei, e na Lei nº 1.245, 
de 22 de setembro de 1.993, pelos motivos adiante expostos. 
Assim, pelo Projeto, tal promoção fica possível para cargos da mesma 
classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme o contido no 
Anexo IV da citada Lei. -, 
Outra alteração é relativa aos Anexos 1, II e Ili, cuja composição atual 
e vigente torna impossível o enquadramento de vários cargos em face de que, 
na maioria dos casos, se verifica incompatibilidade entre os termos da Lei nº 
1.245193 e os da Lei 1.369195, além de outros problemas que tornam inviável 
a aplicação dos mesmos Anexos na forma como estão expressos. 
A revogação do & 2º do artigo 16 da Lei nº 1.369195 decorre do fato de 
que não é possível a concessão de qualquer promoção ou adicional durante o 
estágio probatório, já que isso é totalmente incompatível com a figura jurídica 
-..,.,.,...,,...,,..,..,,. __ _ 
C. tA1.m. rli; ?. 11.co. 
~~~~~Qr- --...._ ...... _____ _ 
----·---~--
• 
Prefeitura ?flunicipal de tpato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
do estágio probatório, no qual o servidor deverá estar sob rotineira vigilância 
para se averiguar sua aptidão para o serviço, pelo prazo de 2 anos, previsto 
pela Constituição - art. 41, e a concessão de promoção seria na verdade um 
''pré-julgamento" da sua aptidão, claramente vedado pela Carta Magna. 
Quanto à Lei nº 1.245193, a alteração diz respeito à adequação 
redacional dos termos do artigo 67, especialmente no que se refere ao & 2º e 
à consequente supressão do seu & 3~ como aliás sugere o ilustre Vereador 
Nereu F. Ceni, para deixar mais clara a vedação legal à concessão de 
adicionais durante o estágio probatório, o que também implica na já aludida 
revogação do & 2º do artigo 16 da Lei nº 1.369195. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco R, em 11 de setembro 
de 1.995. 
VISTO 

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