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LEI Nº 1.391
Data: 6 de novembro de 1995 Súmula: All disposição do § '1!' e RY!lPb § Y' do 8ltiao 67 da lei n° 1.245193 •.
A Cimm MlJ!lÍclP81 de Palo Branco; t.t.do do Paraná, clei:létou e eu l'lefeito Municipal,
; sanciono a scguinte Lef . ' Art. 1°. A disposição do o :zo do Blliao67 daLein° 1.w, de 22de-.brode1993, puaaa viFr
'. com a seguinte reda\)Íp:
"'1!' • Dunnte o pelfodo .de estégio probatório não se conceclel6 esse adicional".
Art. '1!' ·Fica revogada a disposição do§ Y' da Lei n° 1.24S, de 22 de -bro de 199S •.
Art.Y'-Revogando'asdisposiçõesemcontnrio,eslaLeicntraemvigornadata:desuapublicaçlo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco. em 06 de novembro de l!l9S. .
.,..._ i..pí. PREFEITO MUNICIPAL
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de tpato
PROJETO DE LEI N 2 46/95
SÚMULA: Altera disposição do § 2º e revoga o §
3º do artigo 67 da Lei nº 1245/93.
Art. 1º - A disposição do § 2º do artigo 67 da Lei
nº 1245, de 22 de setembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2º - Durante o periodo de estágio probatório não
se concederá esse adicional".
Art. 2º - Fica revogada a disposição do § 3º da
Lei nº 1245, de 22 de setembro de 1995.
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
C.-~11m. da P. Bco.
~-º_Jll __________ _ -----~-------
Câmara fJflunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
CCMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei n2 46/95
SÚrula: Altera disposições do & 22 e revoga o &32 do Art. 67 da Lei nº 1.245/93
Análise: Busca o Executivo, mediante o presente Projeto de Lei, alterar a legislação acima, para melhor definir a interpretação de adicional, durante o estágio probatório do funcionalismo pÚblico.
A proposição teve origem c001 a indicação por parte deste relator, e esta em acordo c001 o coounente praticado.
Parecer: Diante do acima expqsto e c001 base na oportunidade e utilidade, fome
cernes parecer favorável a sua aprovação.
É o parecer
Pato Branco em 26 de outubro de
,.......____'
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s Polazzo ~tflf Meni>ro PPR
11h~ Moraes
PFL
Câmara 11lunicípal de 'Pato
Estado do Paraná
COMISS'ÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTO
P A R E C E R
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei
n9 46/95, de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para promover a alteração do disposto contido
no § 29 e revogar o § 39 ambos do artigo 67 da Lei Municipal n9
1.245/93, que institui regime jurídico dos servidores públicos
municipais, emite parecer favorãvel a aprovação da mat~ria, tendo
em vista que a alteração proposta visa adequar a redação do referido
diploma legal que dispõe a respeito do adicional por tempo de serviço.
~ o nosso parecer, sub censura.
23 de outubro de 1.995.
- Relator
, ..
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 46/95
e Mun. c0 P. Bct!: . ):!
Fl N
º D ________ _ s.~-
-----~,&-õ·--------
Busca o Executivo Municipal obter autorização
legislativa para promover alteração da disposição contida no parágrafo
segundo e terceiro do artigo 67 da lei nº 1 .245/93 que institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Municipais.
Com a alteração proposta diz respeito ao adicional
por tempo de serviço adequando a lei na conceção deste benefício aos
servidores que se encontram com estágio probatório.
A matéria tem amparo legal e merece a tramitação.
Esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a
aprovação do projeto de lei em tela.
É o parecer.
~~~~p,f.J, Hélio Pf collo
4i...t J _ X-uo,.' ~ilmar Luiz Arcari
~
- 1
Fls. N.11 ---~----------- ____ Y~--
\,/\$10 l
COHISS~O DE JUSTICA r REDAC~O
O Presidente da COMISSIO DE JUSTIÇA E REDAÇ!O, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
de Leis, nomeia como relato~ Projeto de
e> VerE~aclor. ~-~~- ...... i. ~
P<~.to Branco,~ .R\( ...... .
Presidente
Vereador Osvaldo Luiz
isti~ç~ Gabriel
Câmara 11lunicípal de 'Pato
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 46/95
C. Mun. da ?. B co.
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para
promover a alteração da disposição contida no § 29 e revogar o
§ 39 ambos do artigo 67 da Lei Municipal n9 1.245/93, que institui
regime jurídico dos servidores públicos municipais. (Estatuto)
As normas a que se pretende alterar e revogar
dizem respeito ao Adicional por Tempo de Serviço, objetivando adequar
a redação das mesmas, face a vedação legal de se conceder tal beneficio
aos servidores que se encontram em estágio probatório.
Conforme cita a Mensagem do Executivo, a alteraçao proposta advém da Indicação formulada pelo Vereador Nereu Faustino
Ceni, no sentido de tornar mais clara o entendimento da âludida norma
legal.
A proposição encontra amparo na norma contida
no artigo 32, § 29, inciso II da Lei Orgânica Municipal, estando desta
forma apta a seguir sua regular tramitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de setembro de 1.995 •
. ......._, . ~~~'o
e Renato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
E.T: Sugerimos a adequação redacional do artigo 29 do Projeto de Lei
em apreço, no sentido de que o mesmo passe a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 29 - Fica revogada a disposição do § 39
do artigo 67 da Lei n9 1.245, de 22 de setembro de 1.993."
~ ~ ..
' .
• -- • _.,,_.-,.....,.,...,.._.,r-~~~_.. -• -
.... ,.,. **' j)
~
e. Mun. de P. B~
Fls. N.'1 <f!_ ____ _ o
~-·
:SUBSECAO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
Art. 67. O adicional por teMpo de servi~o ~ concedido à
razio de 2% (dois por cento) por ano de servi~o pdblico efetivor
incidente sobre o venciMento de que trata o artigo 46 desta Lei.
1.o. O ~>ervidor 'farll jus ao adicional a part:i.r do l"lés
que coMpletar o biénio.
& 2.o. Durante o perlodo do est~gio probatbrio :n~o se
conc.eder!\ esse adic:i.onal, ,,apbspo,,qual 1:>er~ coP\putado par.a , \tal
efeitOG0caso ~o servidor seja1çonsiderado apto1]para o servi~o
pe.tb 1 ico.
& ·· 3Q. A concessão do adicional d€~pender& deh.1 ·;pr.êvia
avaliac;ão de ,.deseP\penho, rea 1izada1 .. na f c>r1'la prevista no ar.tigo 25
desta ·L.ei. ,· ':·n( .. ;j:i.c-Ô<''' · q:. · ,,.,
SUBSECAQ... IV . rc l < ~j ; i (: 1. /;·~ :;:~ i <l: (,~ ··. ' .. :, ~ ' .,~ ~; ' ' ,
DOS. AD!CIONAI,S cDE, HISAl-UBíUDADE,: F'ERI.CULOSIDADE OU.ATIVIDADES. F'EMOSAS.
·:'·l <'.· .-~ : .. ~-"?. ~$ j~l, ):~· t1 J. ,·· ~· ,, ,. i '.·~ ·'
Art. 68. Os servidores que trabalheM COP\ habitualidade
el"I. locais insalubres ou eM_contato perManente coM substânc~as
tt!Jxicasr radioativas OU COl'llff.!fifse:ô der Vida r fazel'l jus a UPl
adicional sobre o venciMento do cargo efetivo.
& 1.a. O servidor , que-}: .. fizet" jus aos ad ic j.ona is de
insalubridade e de periculosidade dever! optar por UP\ deles.
tx 2Q. O direito , ao1 ,adicion<1l de it1salubridade ou
periculosidade cessa coP\ a eliMinação das condições ou dos riscos
que deraP\:causa A sua concessl~.
Art.. 69. , Haver! P.erManente 1 controle . da a·tividade. ~ .de,
servidores ePl operações b~i~À~~~is considerados pen~~os;
i t1sa lubres ou perigosos. ..: ,, PLH , .
Par&grafo dnico. A servidora gestante ou lactante serA
afastada r enquanto durar a ge,stac;ã0; e ·"lac:tação, das operações e
locais previstos neste artigo~':·exerêendo sua!t> atividades eM local
salubre e eP\ serviç:o não pen.ç,s,,~,teJi'~~lo1.perigo1:>0.
.; \ ;''
; i
.. ::.1.1
VISTO
-... Mun. ~a P. Bcn.
Fls. NJ!-~---------
---------- VISTO
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 46195
R E CE 8 1 o Qn . Dat1J~.1_Q~_;9_~Ho 1 J ~ ·
Assinatura ._, r-~:ºi' ~-·' ····--····-·--. . S~MARA MÜN~----------···· - PATO B.l!ANCO j
Súmula: Altera disposição do & 2º e revoga o & 3º do
artigo 67 da Lei nº 1.245193.
Art. 1". A disposição do & 2º do artigo 67 da Lei nº 1.245, de 22 de setembro de
1.993, passa a viger com a seguinte redação:
"& 2º. Durante o período de estágio probatório não se concederá esse
adicional".
Art. 2". Fica revogada a disposição do & 3º da Lei nº 1.245, de 22 de setembro de
1.995.
Art. 3". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
.::::.--:------- e Mun. de ?. Bco. l
Fl s. N.~~----------
-~-------~== .
•
M E N S A G E M Nº 0~5
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal
de Pato Branco-PR.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa de
Leis o inclusos Projetos de Leis que propõem sejam feitas alterações no texto
da Lei nº 1.369195, visando prever a promoção vertical, cuja previsão inicial
foi vetada em face da inconsticionalidade que a redação continha por prever
a possibilidade da troca de cargos de classes e grupos ocupacionais
diferentes, e revogar o & 2º do artigo 16 dessa mesma Lei, e na Lei nº 1.245,
de 22 de setembro de 1.993, pelos motivos adiante expostos.
Assim, pelo Projeto, tal promoção fica possível para cargos da mesma
classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme o contido no
Anexo IV da citada Lei. -,
Outra alteração é relativa aos Anexos 1, II e Ili, cuja composição atual
e vigente torna impossível o enquadramento de vários cargos em face de que,
na maioria dos casos, se verifica incompatibilidade entre os termos da Lei nº
1.245193 e os da Lei 1.369195, além de outros problemas que tornam inviável
a aplicação dos mesmos Anexos na forma como estão expressos.
A revogação do & 2º do artigo 16 da Lei nº 1.369195 decorre do fato de
que não é possível a concessão de qualquer promoção ou adicional durante o
estágio probatório, já que isso é totalmente incompatível com a figura jurídica
-..,.,.,...,,...,,..,..,,. __ _
C. tA1.m. rli; ?. 11.co.
~~~~~Qr- --...._ ...... _____ _
----·---~--
•
Prefeitura ?flunicipal de tpato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
do estágio probatório, no qual o servidor deverá estar sob rotineira vigilância
para se averiguar sua aptidão para o serviço, pelo prazo de 2 anos, previsto
pela Constituição - art. 41, e a concessão de promoção seria na verdade um
''pré-julgamento" da sua aptidão, claramente vedado pela Carta Magna.
Quanto à Lei nº 1.245193, a alteração diz respeito à adequação
redacional dos termos do artigo 67, especialmente no que se refere ao & 2º e
à consequente supressão do seu & 3~ como aliás sugere o ilustre Vereador
Nereu F. Ceni, para deixar mais clara a vedação legal à concessão de
adicionais durante o estágio probatório, o que também implica na já aludida
revogação do & 2º do artigo 16 da Lei nº 1.369195.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco R, em 11 de setembro
de 1.995.
VISTO