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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
LEI Nº 1.384
Data: 02 de outubru de 1995. Súmula: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social. a ConferêrJ,cia Municipal de
Assis~cia Social. o Fundo MunicipR/ de Assistincia Social e dá outru providinci,as.
A Câmara MwUcipal de Pato Branco, Estado do Paraná. decretou e cu Prefeito Municipal.
sanciono a scsuintc lei: ·
CAPITVLOI
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social. direito do cidadio e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contribuitiva, que provê os minimos sociais, realizada através de um coajunto inttgrado
de ações da iniciativa púbbca e da sociedade, pari p.rantir o atendimento às n~dades básicas
da população.
Art. 2'" - Para efeito$ desta Lei wnsidcra-se instituição de a.s.sistência social:
a) organização de usuário aquela que congrega. repicsenta e defende os interesses dos
sqmcntos pn:vistos na LOAS. sendo muârio da assistâlcia social a criança. o adolesçe:ntc; o idoso,
a familia e a pessoa portadora de dc6ciêru:ia;
b) entidade prestadora de scMço e o~ de assistência social que presta. sem fins
lucrativos,. atendimento, a.W.stência especifica ou asses.somnento aos beneficiários abran,gidos por
lei~
e) tiaba1hador no setot comttt=ndido pelo grupo de trabalhadores, aonivdprimúio, secundário ou univccitirio, que =stcja constituído legalmente cm associações, conseJhos de classes ou
:s.indicatos e que atuem dlletamcntc cm entidades de atendimento ou de defesa dos din:itos dos
usuãriosdcassistênciasocial.
As instiwiçõesmencionadas no .. caput" deste artigo deveri.o ter poratividado principal wna ou
mais das seguintes ações:
1- a proteção à fàmilia. à matenúdadc, à infância. à adolescência e à velhice~
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
m -1 promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilit:açio e rcabititayão W pessoas portadotu de deficiência e a promoçio de sua
integração à vida comwlltâria.;
V - a prom~ de projetos de enfremamento da pobreza.
Arl. 3" - Às instituiçôt:s de assistência se til·, i fàcultado o reconhecimento de cariter de
utilidade pública, através de processo lqisldiyo proprio confonne o dispo$to na lcgWaçio
municipal.
CAPITULOU
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4" • Fica instituída a Conferência Municipal de ~tência Social. ófilo C-Oleaiado de
caráter ddibe:rativo. composto por delegados representantes das instituições assistenc:Ws, das
organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Municipio de Pato Branco e do Poder
Executivo do Município, que se rewUrá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho MuniciPal
de Assistência Social, mediante rcgunento interno próprio.
Art. Sº - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, no periodo de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do
Conselho.
Parãgnú'o 1° - Efl ca.so de não-convocação, por parte do Conselho Municipal de A.ssistaru:ia.
no prazo referido no caput deste P.rtigo, a iniciativa poderá ses- realizada por 115 das instituições
~Iradas no ConseJ.h.o Municipal de Assistência Soeial. que formado comissão paritária para a
o.rpnização e coordenação da Conferência.
Parigra:fo 2" -A convocação da Conferência sera amplamente divulgada nos principais meios
de comW\icação do mwllcipio.
Art. 6° -Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social, serio eleitos, mediante
reuruões próprias das instituições, convocadas para este fim espe-i::ítko, sob a oricntaçio do
Conselho MW'liçipal de Assistência Social, no período de 60. (sessenta) dias anteriores a data da
Conferência. sendo garantida a pacti.cipação de l (wn) representante/delegado de cada instituição/
ozgani.zação, com direi.to a voz e voto.
Parigrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando
credenciado junto ao COMAS no prazo de até S (cirico) dW anteriores à realização da Conferência
mediante expediente expresso e prot9colado no referido Conselho.
Art. 7' - Os reprC$CllWl.tes do Poder Executivo, na ConfClência Municipal de Assistência
Social. em nUmcro (seis), serio indicados pelos respectivos Dirtorcs de Departamentos, mediante
oficio enviado ao Conselho Mwllcipa1 de Assistência SociaJ.no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores
à realização da Conferência.
Art. So - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) avaliar a situação da assistência social no Mwucipio; .
b) fuwas diretrizes gerais da política muniCJpaldc assistência social no biênio subsequente ao
do sua =li2açio;
c) eleger os rcprcsc:ntantes efetivos e suplc:ntcs da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistência Social·
d) avaliar e reÍonnar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social.
quando provoc~
! Ó::::::: :C~R==:= resoluções. rcgistmdas cm documento final
Art. go - O Regimento Interno da Conferência Municipal de .Assistência Social disporá sobre
• fonna do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Asl.istênciaSocial
CAPiTULOlll
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTtNCIA SOCIAL
SEÇÂOI
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1 O -Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órpo coleeiado de carãtcr
deliberativopermanentee decomposição paritâria.. vinculado à estrutura do órgão da Administração
Pública Mwricipa.I. responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. li ·O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 (doze) membros
e respeclivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipàl. com mandato de 02 (dois) anos. permitida uma recondução. sendo:
1 • seis (6) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de Assistêli.-
::ia Social. oriundos das seguintes entidades;
a) um· representante da Associação Pato-branquensc dos Idosos;
b) umrcpn:scntante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco -APAE;
c) um representante da Fundação Pato·branquense do Bcm·Estar do Menor;
d) um representante do Sindicato õos Trabalhadores Rurais;
e) um repiescnt:ante dos Clubes de Serviço de Pato Branco; e, .
f) um representante da União da Associação de MoradoteS de Paro Bmnco.
U • seis (6) repre$CRt:antcs do Poder PUblico local, sendo:
a) dois representantes do Departamento de Educação;
b) dois representantes da Fundação de SaUde de Pato Branco:
c) dois representantes do Departamento de Assuntos Conmnitários.
§ 1° -O titular do ótpoPUblicoMunicipaJ, 1esponsávelpdacoordenaçioda PolitinMwtictpal
le .Assistência Social, na qualidade de representante do Exeçutivo Municipal, é membro nato do
:oruelho Mwtlcipal de Assistência Social.
§ 7!' -Junto ao COMAS anwiona condição de corisultores, um representante do Ministério
'Ublico Estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça. bem como rq.-escntantc dos Conselhos
.funicipais afins. todos com direito a voz. mas sem direito a voto.
Art. 12 ·Pua a nomeação dos membros do Conselho Mwlicipa) de Assistência Social. o
refeito Mwlicipal obsctvari os seguintes procedimentos:
1 • os ó (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por oca.síão das
onferências MwUcipaís de Assistência Social. dentre os delcgadosparticipantes;
li ·os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os
tulares ou servidores das Sectetarias Mwlicipais ou da sociedade ciVll. iespeitadas as disposições
:mtidas no§ 1° do utigo 11 desta Le:i.
SEÇÃO li
DA COMPETÊNCIA
Art. 13 - Compete ao Conselho MWli.cipal de Assistência Social:
1 - estabelecer as priorida~ da politica mwticipal de assistência social e aprovar o Plano
lwlicipalAnual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes getais aprovadas na Conferência
lunicipal de Assistência Social;
11- atuar na fonnualçio de estratégias e controle da execução da politica de assistência SOC1al.
:> Mwlicipio;
Ili . inscrever e &calizar as instituições de assistência social atuantes no Municip10;
IV • nonnatizar as açõe:s e reauiar a prestação de serviços de nantren pública e privada no
GAZETA DO SUDOESTE • 17 de outubro de 1995
PUBLICAÇÕES LEGAIS
campo da assistência soQa1;
V -acompanhar, 1valiare fiscaliz:uos$CMços de as.sist!ncia prestados à população, pelos órgãos.
entidades a:ovemamentais e não-governamentais do Municipio;
VI • deJinircritérios de qualidade para o funcionamento dos :sc:rviÇ05deassistência social públicos
e privados no âmbito mwllcipal
VII • apreciar e emitir parecer ~ da proposta orçamentária da ass.islência social a sa:
encaminhada. pelo órgio da Administrayio Pública Mwlicipal responsável pela coordenaçio da
Politic:a Municipal ele Asslstancia Social;
VIII • propor, aprovar e acompanlw a execução orçamentária e liluinoein anual dos recursos
vincuúdos ao Fundo Mu.nK:ipai. de Assütência Social;
IX-convocarecoordenar,acadadoisanos.ou.extraordinariamente,pormaioriaabsolutadcseus
membros·, a Conferência Municipal de Assistência;
X. propor a fonnulaçio de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a
qualidade dos serviços da assistência social;
XI - propor c:ritê:rios para a celebração de contratos ou convenios entre o setor público e as
instituições assistenciai$ privadas que: prcst.cm serviços de a55istência soàal. no imbito municipal;
XII • acompanhar as condições de aceuo da populafio U$uària da wUtmcia social, indicando
as medidas pertinentes à comçio de exclusões constatadas;
xm -elaborar e aprovar seu rcaimento interno;
XIV· publicar no órgão oficial de divulgação do Municipio suas resoluções administrativas, bem
como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos parecacs emitidos. . SEÇÃO Ili
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
AI1. 14 ·o Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I • Sccrctariado Executivo. composto por Presidente, Vice· Presidente, lº Secretário, r Secretári.o, 1° Tesoureiro e 1." Tcsowtiro;
li · Comissões paritárias de assuntos cspecificoa,. constitui.da, por resoluçio do Plenário;
m-Pknário.
Parágrafo Wtico • O cua<> do 1° Tesoureiro, que .deverá ser servidor da áJca fazendária do
Municlpio, é membro integrante dos representantes do Poda Executivo Municipal.
Art. 15 ·O COJ1$dho Municipal.de Assistênc:ia Social sc'lápresidido pelo títuJar doótgão público
responsável pela coordenação da política municipal. de assistência social e secretariado pai wn dos
conselheiros representantes da sociedade ci.vil. escolhido dentre seus pares.
Art. 16 -M reuniões do Conselho MunicipaldeAssist&ci.asomente poderio ser realizadas com a presença mínima ele 314 dos seus membros, em prime:ira convocaçio. ou com número a ser definido
em seu Regimento Interno, em segunda a terceira convocações.
Art. 17 ·O Conselho Mwllcipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções
aprovadu pela maioria de seus membros.
Art. 18 ·Cada membro do Conselho Municipal.de Assistência Social t.ed direito a um único voto
na sessão plenària.
AJT.. l9 • Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão pUblica.s e precedidas do U11pla divulgação.
Parigrafoúnico-AsresoluçõcsdoConsclhoMwlicipal.deAssistênciaSocial.bemcomoostcmas
tratados cm plcn&rio de diretoria e comissões, serio objeto de ampla e sistemática divulgaçio.
Arl 20 • O Conselho Municipal de Assistancia Social rewtir-se-á ordinariamente a çada m&s e,.
extraordinariamente, sempIC que for convocado por seu Presidente ou por mafuria de seus membros.
Art. 21 -O regimento interno do COJ\$C1hO Municipal de Assistência Soc:ia1, a ser elaborado pela
diretoria nos primeiros 30 (trinta) diâs de sua posse, fixará os prai.os legais de convocação e fixação
· de pauta das sessões ordinárias e ~ordinárias do Plç;nirlo, além dos demais di:ipooitivos rcfcrcntc:s
às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
Art 22 -O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus rcçursos hwnanos, materiais, financeiros
e estrutura 6.sica pua o funcionamento regular do Conselho.
Arl 23 • Pua melhor desempenho de suas timções, o Conselho Mwücipal de Assistência. Social
poderá recorrer a pessoas e instituiçõs. mediante os seguintes critérios:
1 - considctam-sc colaboradoras ~ Conselho Municipal de Assistência Social as instituições
fonnadas de recursos humanos para a assistência soc:iaJ. e as entidades representativas de profissionais
e usuBrios dos serviços de assistência social,, sem embargo de sua condição e membro~
li - poderão ser convidadas pessoas ou in.stituiç3es de notória especialização pera assessorar o
Conselho Municipal. de Assistência Social em asswitos especlfic0$.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO,....;.
Art. 2-4 - Os membros efetivos e suplentes do Conscllio Municipal de Amstência S'Xial SCJio
nomeados por ato do Prefeito Municipal. confonne critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei. para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 25 • O cxercicio da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não $C:lá
rennmerado, sendo seu exercício prioritário e justificada,, as ausências a quaisquer outros servi9QS
quando determinado seu comparecimento a sessões do Cons1cho ou participação em diligências
autorizadas por este.
Parágrafo ÚlUro ·O pagamento de despesas com tmnsportc, estadia e alimentação terá caráter de
ressarcimento.
Art 26 - Os membros do Conselho Muni.cipa) de A.Wstência Social poderio ser substituídos,
mediante solicitação da instituição ou autoridade pliblica à qual estejam vinculados, apresentada ao
Conselho Municipal de Assistência Social. o qual tàri comunicação do ato ao Prefeito Municipal
Parágrafo Unic;o- Os membros representantes do Poder Executivo Mwücipal são demissíveis '"ad
nutum", por ato do Prefeito Mun)cipal
Art. 27 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I - desvincular-se do óigio de origem da sua ICprCSCTltaçio;
II -faltar a 03 (b"ês)reuniões, consecutivas. ou OS(cinoo)inrcrcaladas, sem justificativa, que deviri
ser apresentada na fonna prevista no Regimento Interno do Conselho;
IJl·aprcscntarrcnúnciaaoPknáriodoConselho'qucscrilidanascssãoscguinteàdesuarecepçio
pela Sem1aria do Conselho;
IV· apresentar procedimento incompativ~ com a dignidade das funçl)C$;
V • for condenado por sentença irrecorrível. por crime ou contravenção penal
Parâgra.fo ünico • A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocaçio de integrante do Conselho Municipal, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
.An. 28 • Nos casos de renUncia, impedimento ou fàlta, os membros efetivos do Consc:lho
Municipal de Assistência Social serio sub$tituida.s _..Pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
cxerce:rem os mesmos direitos e deveres dOJ efetivos.
Art. 29 • .As entidades ou organizações repicse:ntadas pelos Conselheiros faJtosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda tillta consecutiva, ou quarta intercalada, através de COll'CSpondência
do Seaetariado Exoc,mvo do Coiu.lho Mwiioipal do Asslslência Social.
Art. 30 - Perderá o mandato, a instituição .que;
I - cxtifl&uir sua base territorial de atuação no Município de Pato Bnnco~
li - tiver constatado em seu funcionamento irregularidades de acentuada gtavidadc, que tome
incompativel sua representação no Conselho Municipal;
111 ·sofrer penalidade administrativa reconhcçidamcnte grave.
Parágrafoúnico-Asubstituiçãosedanípordelibera.çiodamaioriadoscomponentesdoConselho
em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal. do Ministerio
PUblico ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTiNCIA SOCIAL
Art. 31- Fica criado o Fundo Murúcipal de .Assi$têMia, FUMAS, de duração indetcuninada e
natureza contâbil. que seD gerido sob a oricntaçio e controle do Conselho Municipal de A:ssistência
Social, vinculado ao 6rgio da Administração Pública responsável pela coordenação da Politica
Mwlicipal de Assistência Social.
do:
Ali. 32 • Asreceim componentes do Fundo Municipal de .Assistência Soci.a.I serão provenientes
1- repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
li -receitas resultantes de doações de iniciativa privada, pessoas 6.sicas oujuridicas;
III· rendimentos eventuais, inclusive de aplicações 6nancens dos recwsos disponíveU;
IV - transferências do exterior. V - dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o
atendimento ao disposto nesta~
VI - 1-ccettas de acordos e convênios;
Vll-outra.sreceit:as;
VIII • recursos provenientes de concursos de prognósticos, ~rteios e loterias do imbito do
governo estadual.
Parágrafo 1°. Os [CCUlSOS de responsabilidade do Mwlicipio destinados à .assistência social, serão
repassados automaricamcnte ao FUMAS à medida que se forem realizando as rscei.tas.
Parágrafo 2°. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instiruições financeiras
oficiais, em conta espccLa.I sob a denominação· FUMAS • Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 33 • Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à ap1eciafio e aprovação do Chefe do Poder
Executivo Murúcipal, para integrar q Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constiru.ição
Fedenl. . Puiioúl> único • Os saldos lilw1'<iro< do FUMAS, _....... do bolanço ..... saio
transferidos pua o exerdcio seguinte.
Arl 34 • O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelocerá as normas relativas à
.,lrUIUnçio, o~ e ~ do FUMAS, ouWlo o CoNelho Municipol do Assistência Social.
CA.PÍTV.LOV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 • Pana ..w.,ão da l' Confa@ncia MWlicipal de.A5'ist&!cia Social. seri instituída
pelo P<Xkr E=ulivo Municipal. no prom da 30 (trinca) dias da ediçio da -1.ci, cómUsio
pW;ria ~ pela sua convocação e ospnizaçio, mediante elalxmlção do R.egimento lntemo. .
Parágrafo único - Para a realização da primeira conferincia, no silêncio do Conselho,
dccotri.dos 30 dias de sua instalaçlo, entidades interessadas poderão convocá-la nas condições
estabelecidas no paráglafo primeiro do artigo 5°. ·
Art. 36. O Executivo MW"licipal dali posse ao lº Conselho Municipal. de Asmtência Social.
apósa~dal'Coofmru:i&MWlicipaldeAuistênciaSocial,noprommáximodolO(lrinll)
dias.
Art. 37 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rcvoaadas as disposições em
contrário, produzindo :seus efeitos a I º de janeiro de 1996. ·
Gabinete do Prefeito Mwticipal de Pato Branco. em 02 de outubro de I99!i.
-Lollebl PREFEITO MUNICIPAL
JUIZO DE DIRJlITO Jlll 2a. VARA CIVEf. DA lXlH.tHaA DE P,it\J IJRANCV-PR.
EDI1'AL DE CITAÇAO E JNTIH.lo.:AO PHAZU
DE TnIIl'l'A. DIAS.
A DVU1'0R &NJA/'JJN A<..:AL:JO DH HüURA 1'."
COS1:<1, HH.JUIZ f)J:.' DIRJ.."11'0 .úA 2<J. VA
CIVEl DA COt!ARCA Df: PA1"0 likAJ{('.[), 1."STAW JX) PA.RANA, lld I°urDJd <.Íd ltJ.1 . .•
/EllZ_.E8.JjJJJ/_d lodo:,; qudnt.uH o sn•usun-
[::,.~~~;~l t;~~~<J ~ ~=l~ ~~~27~9b"t: .. ~~~:~~~ . .1;~:f~:;; ~:~~v i~fJ:JwA PIJBLJCA DO HUNICIPIO D.b' PA1tJ BRANCO wovtJ i:oull'<J <iliNA f'O.:i::iAJ1JII,
c04!0 C'OJJl;itiil doH autos que o tJXt1r.:uladu G.E:HA ]'()~~] •-'ll<.."011t1·d-$t•
:: ;.~~~l:~~e~~º J:,tz1~u ~~~~º;;a t:1:::'.~'~~~u~11~e~,~·~,;.~ui~t·::·:~·~ ... cJ ~~~-º LiiNTISSIHO JUIZ DE DI.RBITO f)Jj VA~ !JIV/ff, DA CIJMllHt...'A bt." J'AW JJHAN
co A FAZEN.DA POHLICA DO HUNJCJPIU J)/~: PA1V lJRJIN1.,:u. J!<J:;~od.. JUl"ÍdJCi:I
de dJrsJto pliblioo , eistabeJc1oidd à Rua Caramu1•u, 271, 1Jesta. c1··
dad<il e Comarca, por uau procu1•ddo1· infra Qs:;;.J.1J.;1.<JLJ f JJJ$LJ'um1111r.1>
procuratórju iIJclu.ffoJ, ve.m aiuJ 1•e:.ip1::U tosdaw1Jl e, P<!i"dJJL<' V. i::xL~e
lênaia co.m fw1d1:UJJento 11a LBJ. nu.6.380, de 22 de St:!tt:1mbru _de
1.980. LBi Hunicipal no.205, de 9 de l"ltlzt:1mbro de 1.97!.i, e art.11:p
õBõ VI do Cór.iú!D de Processo Civil, p1·opü1• it JJJ'fc!fü•JJl.t1 Jli.;110 EXf'.-
aJTÍVA :::outra: GEl1A POSSANAI ·· Rua. GofJ.,;JlV<j,;. ÍJJd:; · P<.1tv B1•d1JL'll -
. ;~~~;.~:: v1f~~ j~nE~;~::~~~~~~:~;~~~!J.~~~~~~~~J ~~'.:~~{,~~·J~:;~:.: '.co11dú.:Õttd, 11os ldL'IJJDS do dl"t.Bu. dd Lei JJU. 6.b..Jt!/tJO l"c'<J.Ut:J' d
1
V.Ex.a. a citaç:ão do(:J) supJ1ctJdo (sJ pa1·d, 1w p1·a~~o ú11 IJ{J(c.H1i·1..')
djad, pi:JJ/iU"{tUIJ) B. divid~ tlt:J•t:!UL'i<.J,.,;. l.Íi:! ,JUl·us de: a:u1·d, IJ/U.LL<l, <..'1.W·
.re1,1ão a10IJrH.i"iria _e di:!DJaiB et1Cd·1·#•1'! 111d..1cdr.ius 1w 1'..1 lulu 1' .• Jwi,;t1r:...1 vu,
ou JJ~<tr beaa a P<fUlhura IJtJ .to1•a1 ... úu dJ•t.Y Úd DJt::O:U1d lvi., :;vU JJ<.'IJ
do, nifo o f<t;&t:!ndu, proc.:edur··$"1 "' P<-'tll"""d uu dlT<.'<->Lu, cua1 o ru;
p0c;&j vo re1siuLru, r.Ju tantuu du U<.'UU btuJt> CJU..U1toa b<Jat..:a1 pdrd g,
rB.JJtir a exdcução, /Jd i"unmt Pl't:!V..!stn pelo:;; <u·l1tit•:J lV 1..• 11 "' i.lt.
JGB.J.S CUlJJlll<tCÔB8 do DJl:!Sll.IO. JJ..1.1,>JUlJJd Lt:#dl. Í(<:'l,l.UtH'. Dl<JJS, d ..111l..1a1<.1-.'il
do cOnJUStil du exe,,utado, 8e oaamlu iÜJ.', l>ct111 1:UDJD d ub.-it'.t"VQTJCJ<J r.J,
dJ.aposto noa artigoB 7 tJ 14 i;fa Lui sup1·a citi.ldil .. l~<-"•JUUJ' lJ_nalmw1
!~~a~ i~~~~~ri~~:~a~u p;~~~~~~:~ u ~u hu:i::~~ J u~'' .. a~~~~~~ 1.• 1 ~'.:; v :,~~'.~~~;1
~~a!~"·d~:..1~!~~~ªce~!~~is~ld~Z!H~u~"u~~1·~1~ª ~~-~~u:~~;.~;~·:". d'"'~:;L Branco, 22 di:! maio útt l.t/95. DR. LEO PlVA FRIJCUJ<ADUR Cl'F
137.49iJ.949-00 OAB-PR. 17840. D./:,':il'ACHrJ: 1 - C..1"tt:!·du por .E"ciJLdl,
na fo1•11Ja du Art. Bu. l1Jciso IV, dd lr.n nu. O. 3tJO/lJO, <.'CUIJ p1· ... ~o d~
30 dias, Jwnor<irJos, PtJl'tJ p1'ó11to pa;J<t11Jento, fixo·u# t:1D1 R$ 10,00
(da.z rtJ<v.uJ, art.20, parag.4o., do C.P.C .. 11 - Caim seJJ 11ome.:Jdo
bem a penho1•a, 1Jiio havendo opusi .. ·iiu, r•t:dU:.td-·.tJf! a ttJ1·mu; lll li.ai caso de não pagaJJJe11to e 11em 1.otuea'-'ão v<41Jda, p1·ocud<1-.t1e- Bt:JIJ <JUe
IDB volt.Biil conclusoa, a penho1·a IWB iJtJ1Jd do ctXBCUtddo (a1•t.lO e
::~~~~!"'; ~~.,t~,.~~· ni-:zj:~:.; J::º~~~'1 ~~~t~"1~r~~ st~"'e i:~~" 1
~:~;
~:~~~'t;:/,º tJ e~~~ c~;.<ig;·~~~~s~:ec./ ~t;~u~~v 'JU:~~. ª:e.,JJrJ~,::~~!~~; (art.16 da Leii tJO. 6.3él0/80J, p1""0cul.ia ·uB a Avi.lliaç<lo (a.rt.13 e 14
da WJ 110. 6.380/80> e Arrctmat.dç~o iart-22 e 8eguJ11t.e:s Jd L:.·1
6.380/80), d"'s.1unando-~v. ""' C.:.rt.U1·10, Ú1SL<1.cl pur<1 d çunst.rio.,10
legal. V - (JuaJ1to ao item 111. tt='1iúo e:m v..1sLd ".IUt> u <1uLo cM Ar·
resto (fl.08), inexiste proçeai:;u'-'1»111nt.tJ, po.i.d nào l"DliJJJ<J ,J,J Jh1c1 •
B<fo Jud1t~ial (a'rt.lJ da Lei dtJ JlxBt'UO.-"dU }J.BcaJ), !Ít' fOJ"IJ/d <JUt:! O
cont:1.idero inex..1.sttmtt1, portdJJto 11ào p(>de. HtJI'a.r '1UB.1<Jue1· .,-1e1 Lu 110
mundo cau1:mlIBtico do Direito, 11u·Ju151 ve ';lUlUJto a resti 1 LjJ-.·<iu ''ª be.m. VI - Procud~l:ltJ a pe1.Jho.ra, c.'o.DJ as cautelas ltJl!a..1s. lJi J 1g1;11
elas nac8s1::1.:irias. ato B1·anco, 18 da ""sosto de l.!:J95. BEN.!AHIH
ACllCIO DE H()URA E STA. Ju.i-7: àtt DiJ"tijtu. E, para <lUt:1 chugu., ª'' co1J/1e1..•imt:>"to de t() s os intt!rt'~ddut.•,. e.x.PtJdiu-vt/ u prttsu1iltt eâi
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Lui. 1.Jaúu t:t ~;,1i:iadu vs.t1ta cidadtJ t:1 '-' rca dtt Pato Branco, E:::iiadu
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mi.naç:ii" do 1111.JuJ.z iia PortarJ. i "2/93
SCC/
Prefeitura Municiai de Coronel Vivida
Estado do Paraná
Aviso de Licitação
Edital de tomada de preços Nº 007/95 O Municipio de Coronel Vivida, Estado do Paraná, toma público, pelo prazo de l5 (quinze)
dias. que tàri realizar na sua sede. na Prefeitura Mun,içipal. sita 4 Praça dos Três Poderes, s/fl.º, Tomada de Preços para contntaçio de empresas para fornecimento de materiais escolares. de
expediente, materiais clé1ri<:os, material esportivo, llllltcrial de copa e cozinha, material. para
manutenção de bens imóveis. material laboratorial e de primeiros socoaos e matc:riais de limpeza
• produlo> do iu,o.n..
Os recunos financeiros para custearem as despcsa..s com o objeto desta licitação provêm de
Convênio celcbtado entre o Município de Coronel Vivida e o Ministério da Educação e do
J>csporto.
O valor total máximo desta licitaçio é de R$ 47.345,54 (quarenta e sete mil trezentos e
quarenta e cinco rcaü e cinquenta e quatro centavos).
O Edital e elementos para a Tomada de Preços esrario à disposição dos interessados, pan.
aquisição, a partir do dia 18 de outubro de 1995, no horário cm 08:00 horas às 11:30 horas e das
13:30às 17:30horas,desegundaasexta·fcira.inclusive,até às 17:30horu dodia06 dcnovembl;o
de 1995, no mesmo endereço acima citado.
Os documentos para a quali.fic.çlo deveria ser entregues no Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal de Coronel Vi.vida. à Praçt do$ Trfs Poderes. s/nº, até às 11:30 horas do dia 07 de
'novembro de 1995 e aretmiãoparaa abertura dos documentos será às 14:00horasdo dia 07 de
novembro de 1995, no mesmo endereço citado.
Coronel Vi.vida. li de outubro de 1995
Ademir Antônio Azillcro ·Presidente da Comissão de Llcitaçio
. - -·
·~
-
e. Mun. de P • Bc!:
;,.N.'~
----VISTO
·-
PROJETO DE LEI N 2 47/95
CAPÍTULO I
SúMuLA: Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIST~NCIA
SOCIAL, a CONFER~NCIA MUNICIPAL DE AS- SIST~NCIA SOCIAL, o FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST~NCIA SOCIAL e dá outras providências.
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade Social não-contribuitiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população .
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se instituição de assistência social:
a) organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS,
sendo usuário da assistência social a criança, o adolescente, o
idoso, a familia e a pessoa portadora de deficiência;
b) entidade prestadora de serviço e organização de
assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência especifica ou assessoramento aos beneficiários
abrangidos por lei;
c) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de
trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário,
que esteja constituído legalmente em associações, conselhos de
classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de
atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social.
As instituições mencionadas no "caput"
deverão ter por atividade principal uma ou mais
ações:
deste artigo
das seguintes
I - a proteção à familia, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
. C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.2 QZ __
__ çe_'+-"--. -
VISTO
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
Art. 3Q - Às instituições de
facultado o reconhecimento de caráter
através de processo legislativo próprio
legislação municipal.
CAPÍTULO II
assistência social, é
de utilidade pública,
conforme o disposto na
DA CONFER!NCIA MUNICIPAL DE ASSIST!NCIA SOCIAL
Art. 4 2 - Fica instituída a CONFER~NCIA MUNICIPAL DE ASSIST~NCIA SOCIAL, órgão colegiado de caráter deliberativo,
composto por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Pato Branco e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do
Conselho Municipal de Assistência social, mediante regimento
interno próprio.
Art. 5 2 - A Conferência Municipal de Assistência social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do Conselho.
Parágrafo 1 2 - Em caso de não-convocação, por parte do conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das
instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social, que formarão comissão paritária para a organização e
coordenação da conferência.
Parágrafo 2 2 - A convocação da conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município.
Art. 6 2 - os delegados da Conferência Municipal de
Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias
das instituições, convocadas para este fim especifico, sob a
orientação do Conselho Municipal de Assistênoia Social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores a data da conferência,
sendo garantida a participação de 1 (um) representante/delegado
de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.i _ __._.
o'6
VISTO
~
Parágrafo único. Somente serão aceitas as indicações
do representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS no
prazos de até 05 (cinco) dias anteriores a realização da Conferência mediante expediente expresso e protocolado no referido
Conselho.
Art. 7Q - Os representantes do Poder Executivo, na
Conferência Municipal de Assistência social, em número (seis),
serão indicados pelos respectivos Diretores de Departamentos,
mediante oficio enviado ao Conselho Municipal de Assistência
Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização
da Conferência.
Art. 8Q - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) avaliar a situação da assistência social no Municipio;
b) fixar as diretrizes gerais da política
de assistência social no biênio subsequente ao de sua
ção;
municipal
realizac) eleger os representantes efetivos e suplentes da
sociedade civil no conselho Municipal de Assistência Social;
d) avaliar e reformar as decisões administrativas do
Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 9Q - o Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo
eleitoral dos representantes da sociedade civil no conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DO CONSEIJIO MUNICIPAL DE ASSIST~CIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 10 - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE AS- SIST~NCIA SOCIAL, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
C. Mun. de P. Bce.
!''Is. N.!!=-s2!1. ....•••• -
----~ VISTO
Art. 11 - o Conselho Municipal de Assistência Social
será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução, sendo:
I - seis (06) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos das seguintes entidades:
a) um representante da Associação Pato-branquense dos
Idosos;
b) um representante da Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Pato Branco - APAE;
c) um representante da Fundação Pato-branquense do
Bem-Estar do Menor;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
e) um representante dos Clubes de Serviço de Pato
Branco; e,
f) um representante da União da Associação de Moradores de Pato Branco.
II - seis (06) representantes do Poder Público local,
sendo:
a) dois representantes do Departamento de Educação;
b) dois representantes da Fundação de Saúde de Pato
Branco;
c) dois representantes do Departamento de Assuntos
Comunitários.
§ 1 2 - o titular do órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é
membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2 2 - Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério Público Estadual indicado
pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos
Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem
direito a voto.
Art. 12 - Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará
os seguintes procedimentos:
C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.!! "'r::;
--~.---- VISTO
I - os 6 (seis) representantes da sociedade civil e
respectivos suplentes indicados por ocasiao das Conferências
Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das secretarias Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas no § 1 2 do artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPETbCIA
Art. 13 - Compete ao conselho Municipal de Assistência Social:
I - estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas
na conferência Municipal de Assistência Social;
II - atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da política de assistência social do Município;
III - inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de
serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no
âmbito municipal;
VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão
da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência social;
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo
Municipal de Assistência Social;
C. Mun. de P. Bce.
Fls.N.!! ~--
VISTO
IX - convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência;
X - propor a formulação de estudos
vistas a identificar situações relevantes e
serviços da assistência social;
e pesquisas com
a qualidade dos
XI - propor critérios para a celebração de
ou convênios entre o setor público e as instituições
ciais privadas que prestem serviços de assistência
âmbito municipal;
contratos
assistensocial no
XII - acompanhar as condições de acesso da população
usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes
à correção de exclusões constatadas;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como às contas do
Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social
possuirá a seguinte estrutura:
I - Secretariado Executivo, composto por Presidente,
Vice-Presidente, lQ Secretário, 2g Secretário, lQ Tesoureiro e
2Q Tesoureiro;
II - Comissões paritárias de assuntos específicos,
constituídas por resolução do Plenário;
III - Plenário.
Parágrafo único. o cargo do 1 2 Tesoureiro, que deverá
ser servidor da área fazendária do Município, é membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - o Conselho Municipal de Assistência Social
será presidido pelo titular do órgão público responsável pela
coordenação da política municipal de assistência social e secretariado por um dos conselheiros representantes da sociedade
civil, escolhido dentre seus pares.
C. Mun. de P. Bee.
Fls. N.!! Ot
~-
VISTO
Art. 16 - As reun1oes do Conselho Municipal de Assistência somente poderão ser realizadas com a presença mínima de
3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a
ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira
convocações.
Art. 17 - o Conselho Municipal dê Assistência Social
instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela
maioria de seus membros.
Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal de
Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal
de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário
de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 20 - o Conselho Municipal de Assistência Social
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente,
sempre que for convocado por seu Presidente ou por maioria de
seus membros.
Art. 21 - o regimento interno do Conselho Municipal
de Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais
de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões
e do Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 22 - o Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do conselho Municipal
de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o
Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal
de assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência Social e as entidades representativas
de profissionais e usuários dos serviços de assistência social,
sem embargo de sua condição e membro;
C. Mun. de P. Bco.
:~N·º~- \llSTO--
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições
de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal
de Assistência Social em assuntos específicos.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11
e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 25 - O exercicio da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a
sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas
por este.
Parágrafo único. o pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento.
Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação da
instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados,
apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual
fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os membros representantes do Poder
Executivo Municipal são demissíveis "ad nutun", por ato do Prefeito Municipal.
Art. 27 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a 03 (três) reunioes, consecutivas, ou 05
(cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho que
será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria
do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
C. Mun. de p. Bco.
Fls. N.!!...í.:ft.---··-
-~
V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada
ampla defesa.
Art. 28 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência
Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 29 - As entidades ou organizações representadas
pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da
segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de
correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30 - Perderá o mandato, a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Pato Branco;
II - tiver constatado em seu funcionamento
ridade de acentuada gravidade, que torne incompatfvel
presentação no Conselho Municipal;
irregulasua reIII - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal,
do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTbCIA SOCIAL
Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência, FUMAS, de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º__lQ ___ _
------·~ v1$TÓ......._
Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal
de Assistência Social serão provenientes de:
I - repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social:
II - receitas resultantes de doações de iniciativa
privada, pessoas físicas ou jurídicas:
III - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
IV - transferências do exterior;
V - dotações orçamentárias da União e dos Estados,
consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
VI - receitas de acordos e convênios;
VII - outras receitas:
VIII - recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias do âmbito do governo estadual.
Parágrafo 1 2 - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados a assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS a medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo 2 2 - Os recursos que compõem o fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FUMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 33 - os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe
do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral
do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUMAS,
constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício
seguinte.
Art. 34 - o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação,organização
e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - Para a realização da lê Conferência Municipal de Assistência social, será instituída pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente
Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do Regimento Interno.
Parágrafo único. Para a realização da primeira conferência, no silêncio do Conselho, decorridos 30 dias de sua instalação, entidades interessadas poderão convocá-la nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro do artigo 5 2 •
Art. 36 - O Executivo Municipal dará posse ao 1 2 Conselho Municipal de Assistência social, após a realização da lê
Conferência Municipal de Assistência social, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo
seus efeitos a 1 2 de janeiro de 1996.
Câmara 1flunicipaL de tpato Branco
e. Mun. de P. Bco.
Ealado do Paraná Fls. N.º 12
·---------ª---
VISTO
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário, as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 47/95:
EMENDA MOD'IFTCATTVA 'V~
Modifica a redação dos incisos I e II do artigo
12 do Projeto de Lei n9 47/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 12 -
I- Os 6 (seis) representantes da sociedade civil
e respectivos suplentes indicados por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II- Os representantes do Poder Executivo serao
escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores
das Secretarias Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas no § 19 do artigo 11 desta Lei.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
25 de setembro de
Câmara f}f/,u n i e i pa L d e 'Pato 13 r~a=..,u..11111.oM----,
Estado do Paraná
EXMO. SR.
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.2
-&---.. - VISTO
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, através
de seus membros, no uso de suas atribuições legàis e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis
e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei n9 47/95:
EMF.ND:A MOD'IFTCATTVA 0 ~
Modifica a redação do artigo 11 "caput" do
Erojeto de Lei n9 47/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência
Social será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: "
EMENDA AD'IT'IVA
Acrescenta incisos I e II e respectivas alíneas,
ao artigo 11 do Projeto de Lei n9 47/95, passando a vigorar com a seguinte redação:
" I- Seis (06) representantes da sociedade civil,
escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos das
seguintes entidades:
a) um representante da Associação Pato-branquense dos Idosos;
b) um representante da Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Pato Branco - APAE;
c) um representa.nte da Fundação Pato-branquense
do Bem-Estar do Menor;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadore
Rurais; nr rnr r..t'ln
:.h
• Câmara 11lunicípal de ~ato 13ra
e. Mun. de p. Bco.
fu,N.' lt-=
-----VISTO
Estado do Paraná
e) um representante dos Clubes de Serviço de
Pato Branco; e,
f) um representante da União da Associação de
Moradores de Pato Branco.
local, sendo:
caçao;
Pato Branco;
Assuntos Comunitários.
II - Seis (06) representantes do Poder Público
a) dois representantes do Departamento de Edub) dois representantes da Eupdação de Saúde de
c) dois representantes do Departamento de
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
de setembro de 1.995.
Câmara 1flu n ici pa l d e Pato 13:.....r!!.a!.J.n~~:-i G. Mun. de P. Bco.
Fls. N. º __!:.3.,,_ _____ ,
------VISTO ~- Estado do Paraná
Exm2 • Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
PRESIDENTE DA CÂMARA VEREADORES MUNICÍPIO PATO BRANCO
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamentos,no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação do douto Plenário, a seguinte emenda ao Projeto de
Lei n 2 47/95:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 37 do Projeto de Lei n 2
47/95, que passa a vigir com a seguinte redação:
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 21 de setembro de 1995.
Presidente
e. Mun. de P · Bc_!:
Fls. N~L----· --- VISTO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ·PR.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 47/96
Busca o executivo Municipal obter ·autorização
Legislativa para criar o Conselho Municipal de Assistência Social, a conferência
Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Assistência Social e
demais Previdências.
Encontra-se a proposição amparada na lei Federal
nº 8.742 de 07 de Dezembro de que dispõe sobre a organização da
Assistência Social e bem como do artigo 20 3 da Constituição Federal.
Os Conselhos Municipais deverão ser instituídos
pelos Municípios e desta maneira terá que ter lei especrtica.
A matéria está amparada legalmente e merece a
tramitação.
Assim sendo, esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a aprovação da matéria
~'
1 de S~mbro de 1995.
~- ESIDENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224 2243
PATO BRANCO - PARANÁ
Câmara ?flunicipal de tpato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N 2 47/95
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei
nº 47/95, obter autorização legislativa para criar o Conselho
Municipal de Assistência Social a Conferência Municipal e de
Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social.
Esta Comissão, analisando a matéria em apreço e verificando que a mesma encontra-se amparada pela Lei Federal nº
8742, de 07 de dezembro de 1993.
vação.
Diante disto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua aproÉ nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de setembro de 1995.
/)i{;aldo
l~~/Ú~ PRESI~;-- ~u~r~
Luiz ~ Mo aes-PFL ed:~m""""'BEertani-PMDB
MEMBRO MEMBRO
1
o~~~isco ;;L ~1" 7 Calda't€o~~DB ~ fl--~~. MEMBRO
Câmara 11tunicipal de 'Pato 13ran
C. Mun. de P. 8ctt.
Estado do Paraná
'"~S&=:= -- l/ISlO
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 47/95
SÚmula: Cria o Conselho Municipal de Assistência
Assistência Social, o Fundo Municipal de
Social, a Conferência Municipal de
Assistência Social e dá outras pr~
vidências.
Análise:Busca o Executivo Criar GS ~rgãos citados acima, cumprindo
perior, para receber, qui sá,verbas para o departamento de
cial, por parte de ~rgão Federal correlato ao assunto.
determinação suAss istênc ia SoPare·cer:
Em análise ao presente processo, esta Comissão, percebe tratar-se de um
"pacote" de medidas dirigidas de cima para baixo, não como um elemento de
agilização para combater os enormes problemas no campo social, que agridem a-;populaçi.o manginaUeadaii,11ritasnaâmo uma mera conceituação administra
tiva, Sabemos, que esta apreciação é motivo de urgência, dado a prazos ;
serem cumpridos, contudo, matéria de tamanho interesse social, deveria
ser discutida com as entidades e segmentos organizados que atuam na diflci l tarefa de equilibrar as desigualdades sociais, aliás assunto de
extremo~interesse nestes tempos de neoliberalismo.
Porém não questionando impositivamente tal assunto, entendemos a oport~
nidade de tal matéria e fornecemos;
FAVORÁVEL a aprovação da matéria em apreço.
É o Parecer
Pato branco em 21 de setembro d
Membro ·n) PFL
/
;
Câmara 1flunicipal de tpato
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR1:DICA
PARECER AO PROJETO DE LET N9 47/9 5
13ranco
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.2 lfl:----····-
--v~
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para criar
o Conselho Munictpal de Assistência Social, a Conferência Municipal
de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá
outras providências.
A proposição encontra-se pautada nas disposições
constantes na Lei Federal n9 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, que
dispõe sobre a organização da assistência social, bem como, nas normas
contidas no artigo 203 da Constituição Federal.
A Legislação Federal supra citada dispõe que os
Conselhos Municipais de Assitência Social deverão ser instituídos pelos
Municípios, mediante Lei específica. (§ 49 do artigo 17)
Ainda em relação a matéria, a referida legislação
em seu artigo 30, assim estipula:
"Art. 30 - t condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de aue trata
esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I- conselho de assistência social, de composição
paritária entre governo e sociedade civil;
II- fundo de assistência social, com orientação
e controle dos respectivos conselhos de assistência social;
III- plano de assistência social.
Cumpre as Comissões que irão analisar o Projeto
de Lei em téla, se manifestar quanto ao número de membros que comporão
o Conselho Municipal de Assistência Social, observada a paridade entre
representantes do Poder Público e da sociedade civil, pois da forma
que o artigo 11 encontra-se redigido, poderá causar dúvidas quanto a
sua interpretação.
outro aspecto que deverá ser verificado pelas
Comissões, diz respeito __ ~--'C~~~:1-cia da-~~-~ _51ue ocorrerá somente ~m
Câmara 1flunicipal de Pato
Estado do Paranii
19 de janeiro de 1.996, uma vez que, o modelo de Projeto fornecido
pela Associação dos Municípios do Paraná, pressupõe que a aludida
lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, contendo dispositivos que autorizam o Executivo Municipal a abrir crédito adicional
especial. (documento anexo ao Projeto de Lei n9 47/95.
Constatamos também que o Projeto de Lei deverá
sofrer algumas adequações de ordem redacional, fato este que poderá
ser implementado quando da redação final da aludida proposição.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de dezembro de 1.995.
~-..,....--··_::..!. 1~ ... ~.· .... &.a.::._ -~ Renato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
C. Mun. de P. Bc
Fls. N.º Q l ·----·
-···---g{---
Prefeitura 1flunici pal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 027 / 95
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da câmara Municipal
de Pato Branco - PR.
' Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar a esta
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe a criação do Conselho
Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência
Social e do Fundo Municipal de Assistência Social.
A proposição decorre da exigência que o Governo Federal
faz para fazer repasses de verbas ao Município, destinados à assistência Social, em decorrência da extinção da Legião Brasileira de Assistência que era o Órgão que fazia as vezes do mesmo Goven10 nessa área.
Segundo se vê da inclusa documentação que nos foi encaminhada pela Associação dos MunicÍpios do Paraná - AMP ,o Projeto de Lei
segue o modelo ali proposto a fim de que posteriormente não tenhamos
problemas para conseguir as verbas necessárias, mui to embora de antemão
saibamos que seus valores certamente serão insignificantes para fazer
frente aos gravíssimos problemas sociais existentes.
- Contando com a aprovaçao do projeto, encarecemos a Vossas
Excelências que o mesmo tramite em regime de urgência urgenttssima,
e aproveitamos o ensejo para renovar protestos de alta estima e apreço.
Gabinete do
setembro de 1995.
icipal ct7.rP ato Branco,
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em 14 de
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e. Mun. de P. B
Fls. N.l' ~1 : ....
----·--4.-~ Prefeitura 1f/,unicipal de ~ato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJEI'O DE LEI Nº 4 7 / 9 5
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferencia Municipal de Assistência
Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPiliTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever
do ~stado, é PoÜtica de Seguridade Social não-contribuitiva, que
prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado
de ações da iniciativa pÚblica e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básica da população.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se instituição
de assistência social :
a) organização de usuário aquela que congrega, representa e defende
os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da
assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a familia
e a pessoa portadora de deficiência;
b) entidade prestadora de serviço e organização de assistência social
que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei;
e) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores,
oo nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído
legalmente em associações, conselhos de classes ou sindicatos e
que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa
dos direitos dos usuários de assistência social.
- As instituições mencionados no "caput" deste artigo, deverão ter
por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I - a proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habili tasão e reabili taçãe d~s pessoas po1:tadoras de deficiência
e a promoçoo de sua integraçoo a vida comuni taria;
V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
Art. 3º - Às instituições de assistência social, é facultado
o reconhecimento de caráter de utilidade pÚblica, através de processo
legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
,/~//
~-)
G. Mun. de P. Bc1
Fls. N.~ ....Q.4_ ...... . ____ c;:{2 __
Prefeitura 1flunicil)al de Tato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAP:ÉTULO II
DA CONFERÊOCIA MUNICIPAL DE ASSISTOCIA SOCIAL
Art. a!º - Fica institu~da a Conferência Municipal de Assistência Social, Órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por
delegados representantes das insti tuiçÕes assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Pato
Branco e do Poder Executivo do MunicÍpi.o, que se reunirá a cada dois
anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social,
mediante regimento interno próprio.
Art.
será convocada
período de até
Conselho.
5º - A Conferência Municipal de Assistência Social
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no
:30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do
Parágrafo 1º - Em caso de não-convocação, por parte do
Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no caput deste
artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições
regist~adas n~ Conselho Municipal_ de Assistênc:!::,a Social , q_ue fonnarão
comissao pari taria para a organizaçao e coordenaçao da Conferencia.
Parágrafo 2º - A convocação da Conferência será amplamente
divulgada nos principais meios de comunicação do municÍ:pio.
Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições,
convocadas para este fim espec~fico, sob a orientação do Conselho
Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias
anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de
01 (um) representante/ delegado de e ada instituição/ organização, com
direi to a voz e voto.
Parágrafo único Somente serão aceitas as indicações
do representante/ delegado, quando credenciado_ junto ao C_?MAS no prazo
de ate 05 (cinco) dias anteriores a realizaçao da Conferencia mediante
expediente expresso e protocolado no referido Conselho. . (/\-.e.A-,.,,_,)
~"\ /~ Art. 7º - O~ representantes d9 Poder E~ecut;~ 12ª Conferên-
;01 ~"')eia Municipal de Assistencia Social, em numero ( trns)~v;~rao indicados ":} ,/ < pelos respectivos Diretores de"' Departamentos, mediante of~cio enviado
" ~ J ao Conselho Mun\cipal de ~ssistencia ~ocial, no prazo de ate 05 (cinco)
'~-dias anteriores a realizaçao da Conferencia. \r .a-.... ~ ·"'Y'5 .l A .
Art. 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência
Social:
a) avaliar a situação da assistência social no MunicÍpio;
b) fixar as diretrizes gerais da poÜtica municipal de assistência
social no biênio subsequente ao de sua realização;
VISTO
C. Mun. de P. 8
Fls. N.!! =i!J _____ _ -------~-
PreÍeifura 111,unicipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 02
c) eleger os representantes efetivos e suplentes
no Conselho Municipal de Assistência Social;
da sociedade civil
d) avaliar e refonnar as decisões administrativas do Conselho Municipal
de Assistência Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento
final.
Art. 9º O Regimento Inte1no da Conferência Municipal
de Assistência Social disporá. sobre a forma do processo eleitoral
dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO III
DO CONSEI.HO MUNICIPAL DE ASSISTOCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Da Constituição e Composição
Art. 10 - Fica insti tuÍdo o Conselho Mt.micipal de Assistência
Social, Órgão colegiado de caráter deliberativo pennanente e de
composição paritária, vinculado à estrutura do Órgão da Administração PÚblica Municipal, responsável pela Coordenação da Polttica
Municipal de Assistência Social.
"\.-.. Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será
composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
- 3 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social , oriundos dos segmentos:
- representantes das insti tuiçÕes prestadoras de serviços de assistência do Município, sendo:
Associação Pato-branquense dos Idosos;
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco -
APAE;
f'lJtIDABEM - Fundação Pato-branqu~nse do Bem-Estar do Menor.
- 3 ( tres) representantes do Poder Publico local.
, Parágrafo 1 º _ - O ti tul,ar do Órgão PÚblico Municipal, responsavel pela coordenaçao da Poli tica Municipal de Assistencia Social,
na qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro
nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
VISTO
~·····
C. Mun. de P. Bce
Fls. N.º ~S---··---· ------:;;dõ--:: _____ .
Pre./-eifura 111,unicipal de tpato 13ranc,...._-
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
0.3
Parégraf'o 2º - Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério PÚblico Estadual indicado pelo
Procurador Gere.J. da Justiça, bem como representante dos Conselhos
Municipais afins. todos com direi to a voz, mas sem direi to a voto.
~ Art. 12 - Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal
de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I - Os .3 (três) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social , dentre os delegados participantes;
II- Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito
Municipal. dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas
no Parágrafo Único, do artigo 11 desta Lei ..
~ j ~
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - Estabelecer as prioridades da politica municipal de assistência
social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social,
de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
II - Atu~' na formul~ão de estratégias ,e controle da execução da
politica de assistencia social do Municipio;
III- Inscrever e fiscalizar as
atuantes no Município;
instituições de assistência social
IV - N01matizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pÚblica e privada no campo da assistência social;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos Órgãos, entidades gove1namentais e nãogove1namentais do MunicÍpio;
VI - Definir c;_ri térios de qualidade para o func}onamento dos serviços
de assistencia social publ icos e privados no ambi to municipal;
VII- Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pelo Órgão da Administração
PÚblica Municipal responsável pela coordenação da Poli tica Municipal de Assistência Social;
VIII-Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência
Social;
IX - Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordináriamente,
por maioria absoluta de seus membros. a Conferência Municipal de Assis-
_,,,,.,,-·
<.-- . ,. :.:>?' ..... ;;~,., .. "
Prefeitura ?nunicipal de 'Pato
C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.º .-~---------
r{) ---~-----· VISTO
oranc
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 04
X Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar si tuaçÕes relevantes e a qualidade dos serviços da assistência
social;
XI - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor pÚblico e as insti tuiçÕes assistênciais privadas
~ que prestem serviços ~e assistência social no ~bito ~unicipal;
· m:l-Acompanhar as condiçoes de acesso da populaçao usuaria da assistência social , indicando as medidas pertinentes à correção de 4 exclusões constatadas;
~-Elaborar e aprovar seu regimento interno;
./f{xv - P~blicar no Órgão oficial de di~lgação do Município suas resolu-
... çoes administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de
Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente,
1 º Secretário, 2 º Secretário, 1 º Tesoureiro e 2 º Tesoureiro;
II -Comissões pari tá.rias de assuntos específicos, consti tuÍdas por
resolução do Plenário;
III-Plenário.
Parágrafo Único - O cargo do 1 º Tesoureiro,
ser servidor da área fazendária do Município, é membro
dos representantes do Poder Executivo Municipal.
que deverá
integrante
', Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social será
presidigo pelo titular do Órgão pÚblico responsável pela coordenação
da poli tica municipal de assistencia social e secretariado por um
dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre
seus pares.
Art. 16 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência
somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/ 4 dos seus
membros, em primeira convocação, ou com nÚrnero a ser definido em seu
Regimento Interno, em segunda e terceira convocações.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus
membros.
Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal de
eia Social terá direi to a um Único voto na sessão plenária.
Art. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal
tência Social serão pÚblicas e precedidas de ampla divulgação.
Assistênde Assis-
Prefeitura 111unícipal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
'Pato
C. Mun. da P. Bce.
Fls. N.!! ~i ----
13ranck-------~--v~_fii?.-_- __ :::_
05
Parágrafo Único As resoluções do Conselho Municipal
de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretori
e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunirse-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que
for convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Art. 21 - O regimento inte1no do Conselho Municipal de
Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30
(trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação
e fixaçao de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário,
além dos demais dispostivos referentes às atribuições do Secretariado
Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social , através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e
esbutura fÍsica para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituiçÕes, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência
Social as insti tuiçÕes formadas de recursos humanos para a assistênSocial e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição
e membro;
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social
em assuntos especificos.
SEÇÃO IV
Do Mandato de Conselheiro
Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal, conforme critérios insti tuÍdos nos artigos 11 e 12 desta
Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, pe1mi tida uma recondução.
Art. 25 - O exercício da função de Conselheiro é considerado
serviço pÚblico relevante e neo será remunerado, sendo seu exercício
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços
quando dete1minado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Parágrafo Único - o pagamento de despesas com transporte,
estadia e alimentação terá cru'á.ter de ressru'cimento.
Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência
Social poderão ser substi tuÍdos, mediante solicitação da instituição
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.~ 3.~-------
Prefeitura 1flunicipal de Pato ----------·-~- 13ranJia11to-....;v.•~--<~-------
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
06
ou autoridade pÚblica à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho
Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis "ad nutun", por ato do Prefeito Municipal.
Art. 27 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do Órgão de origem da sua representação;
II Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no Regimento Inte1no do Conselho;
III- Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação
da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho Municipal do Ministério PÚblico
ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 28 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta,
os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão
substi tuÍdos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem
os mesmos direi tos e deveres dos efetivos.
Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da se~da
falta consecutiva, ou quarta . intercala.da, através de correspondencia
do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30 - Perderá o mandato, a instituição que:
I extinguir sua base territorial de atuação no MunicÍpio de Pato
Branco;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, que to1ne incompatível sua representação no Conselho
Municipal;
III- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação
da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério PÚblico
ou de qualquer cidadão. assegurada ampla defesa.
/'/
~
Pre/eitura 1flunicipal de ~ato ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAP:ÍiTUID IV
13ranco - · .. -
07
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência,
FUMAS de duração indetenninada e natureza contábil, que será gerido
sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social,
vinculado ao Órgão da Administração PÚblica responsável pela coordenação da PolÍ tica Municipal de Assistência Social.
Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de
Assistência Social serão provenientes de:
I - Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Receitas resultantes de doações de iniciativa privada, pessoas
fÍsicas ou jurídicas;
*(f/J
/~@
- Rendimentos eventuais,
recursos disponíveis;
inclusive
- Transferências do Exterior;
de aplicações financeiras dos
- Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
,./5:v WU'" - Receitas de acordos e convênios;
,/zÍ\\- ~-Outras Receitas;
\í\f ~ - Recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios
e loterias do âmbito do gove1no estadual.
Parágrafo 1 º - Os recursos de responsabilidade do Município,
destinados a assistência social , serão repassados automaticamente
ao FUMAS a medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em insti tuiçÕes financeiras oficiais, em conta especial sob
a denominação - FUMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 33 - Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante
orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Munic:Í.pio, de acordo
com a Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FUMAS, constantes
do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Prefeitura 1!/1unicipal de Tato 13ran
C. Mun. de P. Bc] Fls.N.<!~ -----------· -.. _______ -- __ !: _________ _
Vl~TO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
08
Art. 35 - Para a realização da 1ª Conferência Municipal
de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão pari tári
responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração
do Regimento Interno.
,.. Parágrafo Único - Para a realização da primeira~ conferência,
no silencia do Conselho, decorridos 30 dias de sua instalaçao. entidades
interessadas poderão convocá-la nas condições estabelecidas no parágrafo
primeiro do art. 5º.
Art. 36 - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho
Municipal de Assistência Social, após a realização da 1 ª Conferência
Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos
a 1 º de janeiro de 1996.
' .. '1 :.
ASSOCIAÇÃO DOS l\1UNICÍPIOS DO PAltANÁ-:-Al\IP
Declarada de Utilidade Pública pela Lei Ei.1adual oº 5455 de 24.12.66
Praça Osório, 400 - 4º andar- cooj. 401 - Ed. Wawel - Fone: (041) 223-5733
~ Fax (041) 226-1781 - CEP 80020-917 - Curitiba-PR
Oficio Circular nº 058/95 Curitiba, 14 de agosto de 1995.
Senhor Prefeito:
A1iexo ao presente, temos a grata satisfação de passar às mãos de
Vossa Excelência o " ROTEIRO PRÁTICO DE CONSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTI~NCIA SOCIAL, e FUNDO .
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL " contendo (passo a passo, modelo da
portaria - convoca~·ão da /ª Cmiferência A..funic1jJal de Assistência Social, da
formação do Conselho, modelo da /,ei - criaç:ão do Conselho e Fundo Municipal de
Assistência Social) para as devidas providências, confonne instruções de nosso
Oficio Circular nº 052/95 de 24.07.95 . .
Na certeza de estannos contribuindo para o bom desempenho da
adtninistração municipal, colocamo-nos ao inteiro dispor dessa municipalidade para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
A Sua Excelência o Senhor
PREFEITO J\t1UNICIPAL
cOrdiâis
\
ASSOCIAÇÃO DOS l\ltJNJCiPl()s-iio .PAIL\_N_l_~_Al\IP . Bco.
Declarada de Utilidade Pública pela Lei Estadual nº 5455 de 24.12.66
Praça Osório, 400 ~ 4º andar- conj. 401 - Ed. Wawel - F'one: (041) 223-5733
Fax (041) 226-1781 - CEP 80020-917 - Curitiba-PR A- - ~- - - -- - - • -------------
" ....... ,....... • • w
ROTEIRO PRÁTICO DE CONSTil'UIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. PASSOAPASSO
2. MODELO DA PORTARIA (Convocação da I Conferência Municipal de Assist. Social)
3. DA FORMAÇÃO DO CONSELHO
4. MODELO DA LEI (criação do Conselho) - PÁGINAS NºS l A 617
S. FÚNOO MUNCIPAL DE ASSIST. SOCIAL - PÁGINAS NºS 6/7 A 8
Elaboração:
Assessoria Jurldica da AMP
----~~~------ --------------------------------------------------------------------------------------------- Entidade Oficial e Reorescntativa dos Mtmicíuios do Estado do Pru-aná e Associacõcs Micrnnc11in1111i«· AMI IPA A'-!<.:n~At:f' AU<.!111 t:u
ASSOCIAÇÃO DOS l\11UNICIPIOS DO PAitANÁ -AI\IP ~C._;__M_un.--1;;:-:::--- Declarada de Utilidade Pública pela Lei Estadual aº 5455 de 24.1.2.66 Fls. N.º.
Praça Osório, 400 -4º andar- conj. 401 • Ed. Wawel - Fone: (041) 223-5733
~ Fax (041) 226-1781 - CEP 80020-917 - Curitiba-PR
ROTEIRO PHÁTICO DE CONSTITlJIÇÃ<> DO CONSELHO
1'1UNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL "E" FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PASSO A PASSO
PASSO 1°:
Encaminhar mensagem com PROJETO DE LEl para a Câmara Municipal propondo a criação do Conselho
Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Assistência Social.
Solicitar REGIME DE "URGÊNCIA ESPECIAL.
2º PASSO:
Após aprovado, sancionar e publicar no Diário Oficial do Município.
3º PASSO:
Constituir o Conselho com representantes da Comunidade, e nomear os membros através de Decreto, que também
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de ...
4º PASSO:
Realizar, a Conferência Municipal de Assistência Social, que será convocada alravés de porlaria pelo Prefeito
Municipal de Assistência Social.
"MODELO"
PORTARIA Nº .......... .
Dispõe sobre a convocação da 1 Conferência Municipal de Assislência Social, e dá outras prpvidências.
O Prefeito Municipal do Municípios de .................................. , no uso de suas atribuições legais, e, considerando a
necessidade de dar cumprimento ao disposto no art. 18, inciso VI da Lei 8.742, de 07 de de/.ernbro de 199J, resolve
em conjunto com a ~esidência do U>nsclbo Municipal de Assistência Social-CMAS:
Art. 1 º - Convocar a I Conferência Municipal de Assistência Social para o fim de avaliar a situação da Assistência
Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 2º - A Conferência Municipal de Assistência Social realizar-se-á no período de ............. : .... de 1995.
Art. 3º - O evento terá como tema geral: "Assistência Social: direito do cidadão, dever do Estado".
Art. 4º - Fica delegada à Secretaria Municipal de Assislência Social e ao Conselho Municipal e Assistência Social a
adoção de outras providências necessárias ao cwnprimento do objeto desta portaria.
Art. 5° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
____ , '---·-------------·-----------------------------------------------------------
ASSOCIAÇÃO DOS l\tlUNICÍPIOS DO PARANÁ- Al\lP e. Mun. de P. Bco
Declarada de Utilidade Pública pela Lei Estadual oº 5455 de 24.12.66 Fis. N.!!_..-+f
Praça Osório, 400 • 4° andar· conj. 401 - Ed. Wawel - Fone: (041) 223-5733
Fax (041) 226·1781- CEP 80020..917 - Curitiba-PR
cont. I Rutelro Práticu ...
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO:
·O Conselho. é formado por igual número de representantes de organismos governamentais e de
entidades da sociedade civil organizada. Esta garantia de paridade tem a intenção de articular
conjuntamente as ações, não se particularizando detemúnados interesses, servindo, assim de peso
e contrapeso das deliberações.
Os membros dos organismos governamentais são indicados pelo Prefeito.
Os membros representantes das entidades não-governamentais são indicados na conferência
municipal, em assembléias próprias.
Entende-se por entidades e organizações de assistência social aquelas instituições que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários das
assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
1 - a proteção à fanúlia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
2 • o amparo às crianças e adolescentes carentes~
· 3 - a promoção da integração ao mercado do trabalho~
4 - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária. . 1
Recomenda-se não integrar o Conselho, representante do Poder Legislativo em virtude da própria
atuação fiscalizadora que exerce diante dos gastos públicos.
2
--------·-------------------·---------------------------------------------------------
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAH.ANÁ - A1"1P :::.:.~; . ..:_::Mu:::.:"·~::1-·_Bc_o. , Declarada de Utilidade Pública pela Lei Estadual nº 5455 de 24.12.66 N º-~ ... ,,_., Fls. .- Praça Osório, 400 - 4º andar- conj. 401 - Ed. Wawel - Fone: (041) 223-5733
Fax (041) 226-1781- CEP 80020-917 - Curitiba-PR
..
MODELO:
LEI (Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência
Social, e o
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras outras providências.
-------·------------------·---------------------------------------------
/ ASSOCIAÇÃO DOS l\illJNICÍPIOS DO PARANÁ
• Declarada de Utilidade Pública 1>cla Lei Estadual 11° 5455 de 24.12.66
Praça OliÚrio, 400 • 4º antiar. conj. 401 - Ed. Wawcl - l<'mac: (041) 223-5733
J!'AX (041) 226-1781 - CEP 80.020-917 - Curitiba - Pr
"MODELO"
Lei nº .....
e. Mun. de P. Bce,
:_:,~
Súmula: - Cria o Conselho Municipal de Assislênda Social, a Conferência Municipal de
Assislência Social, o Fw1do Mw1icipal de Assislêncía Social e dá outras
providências -.
A CÂMARA MUNICIPAL DE .••.•••.•••••.•... , ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1 º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não-contribuitiva, que provê os núnimos sociais, realiZada através de um conjunto
integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas da população.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei considera-se instituição de assistência social:
a) otganização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos
previstos na LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a fanúlia
e a pessoa portadora de deficiência~
b) entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins
lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por
lci. . .
l
e) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, ao nível primário, secundário
ou universitário, que esteja constituído legalmente em associações, conselhos de classes ou
sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos
usuários de assistência social.
·As instituições· mencionadas no "caput" deste artigo, deverão ter por atividade principal uma ou
mais das seguintes ações:
1 - a proteção à fanúlia, à maternidade, à inf'ancia, à adolescência e à velhice~ ·
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho~
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
Art. 3° - Às instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade
pública, através de processo legislativo próprio, confonne o disposto na legislação municipal.
. __ \ ,,_.,
C. Mun. de P. Bce.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
, Fls, N.<1 __ E/F_~:1_ ....... . , _.,_ .. __________ --------------· Vl:>!O
Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter
deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das
organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e do Poder
Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho
Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social, no período de até 30 (trinta dias) anteriores à data, para eleição do
Conselho.
Parágrafo lº - Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no
prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá se. realizada por 1 /5 da$ instituições
registradas ·no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a
organização e coordenação da Conferência.
Parágrafo 2º - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de
COll!unicação do nwnicípio.
Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante
reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do
Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sesseÍlta) dias anteriores à data da
Conferência, sendo garantida a participação de O 1 (um) representante/delegado de cada
instituição/organização, com direito a voz e voto.
Parágrafo único - Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando
credenciado junto ao COMAS no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores a realização da
Conferência mediante expediente expresso e protocol referido Conselho.
A.rt. 7° - cYrepre~e ntéd~ P?d~r Executivo, n* Confer_~n " Mu~cipal B~ 1(;~s,is;ên~ifl S9pi~, e~2:z ~- numero de . . . . . (.. . , serao md1cados pelos c~]_~Aespectlvos Ia6êlel'e~, 1né&iaó(~itfféío ttL 1
" ·~D
enviado ao Cons Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à
realização da Conferência . . Art. 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) avaliar a situação da assistência social no Município;
~) fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subsequente ao de
sua realização;
c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistência Social;
d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social,
quando provocada; ..
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 9º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a
forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPiTULO Ili
DO CONSELiIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO 1
Da Constituição e Composição
f.;~· Mun. (rJ r .. g.,.,,
fls. N.~_~·--
-·-·--··--~ VISTO
Art. to - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter
deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 11 - unicipal de Assistência Social será composto por .... ( ........ ) membros e
respectivos s , nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 ,(dois) anos,
· pennitida urnà recondução, sendo:
..+ - .. ?... ( ....... ) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de
Assist.§!!cia.-
~ial, oriundos. dos_ .. •fRll' ~~.:_m~ / .·• . e
..iU: •{ir 1~ representantes das instituições prestadoras de seiviços ~e assistência,go unicípip . ! '·"/'/ rl8f8lr11 IHa Gs s~.:>,,send~:;: .. . .. . , . f -r (,v-r · -'" ·· " d_
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~lf' .. Ucu"·~_-ü~ </(, ./fr1l!LfiJ A· . · · ~-tttdl;i;l/1. ! ,'.1a-c.;.1z-: .. i . , :) (){.t.J' , \ . . · / , / , . . . I t- . .
_.H... .,:;>,,( ...... :) re"presentaiites d~ Poder Público local;,~~ ~ .. - (neste caso o número de representantes deve .•er igual ao das entidades não-g<Wernamen
Parágrafo 1°- O titular do órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é
membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 2º - Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do
Ministério Público estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante
dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. (2 - Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito
Municipal observará os seguintes procedimentos:
.., 1 - Os·'~·( ...... ) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião das
das Conferências Municip~s de Assi~tência Social, dentre os delegados participantes; ..
II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os
titulares ou servidores das Secretarias Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições
contidas no Parágrafo Único, do artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO li
Da Competência
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1 - Estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano
Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na
Conferência Municipal de Assistência Social;
II - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do
Município;
3
/.
e. Mun. de P. !':lce •.
. . Fls. N.~~g.. . ..
. · · lll - Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município; -·---Z::_ VISTO
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades governamentais e não-governamentais do Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos
e privados no âmbito municipal;
VII - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela codrdenação da
Política Municipal de Assistência Social;
. '
VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos
vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de
seu~ membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a
qualidade dos serviços da assistência social;
XI - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social,
bem c9mo os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando
as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XV - Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem
como ás contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos. 1
SEÇÃO III
Da Estrutura e Funciouamento
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
1 - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2°
Secretário, 1 º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
II - Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resolução do Plenário;
ill - Plenário.
Parágrafo Único - O cargo de 1° Tesoureiro, que deverá ser servidor da área fazendária do
Município, é membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo titular do órgão público
responsável pela coordenação da política municipal d,e assistência social e secretariado por um dos
conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus pares.
4
/ ..,___-~:M::·~~~l Art. 16 - As reumoes do Conselho Municipal de Assistência Social somente podcrao ser
realizadas com a presença mínima de % dos seus membros, em primeira convocação, ou com
número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções
aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18 • Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto
na sessão plenária.
Art. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e
prf?cedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Art. 21 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela
diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação e
fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos
referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de
seus membros.
Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Consellio Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais,
financeiros e estrutura fisica para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social
poderá recorrer a·pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
1 - Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições
formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição e
membro~
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
e. Mun. de P. &4'.
SEÇÃO IV
Do Mandato de Conselheiro =:=tb.=1 VI - ..._. ____ _
Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta
Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 25 - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços
quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências
autorizadas por este.
Parágrafo único - o pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter
de ressarcimento.
Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídas,
mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada
ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis
"ad nutun", por ato do Prefeito Municipal.
Art. 27 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:
1- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho.
III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção pela Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção perial.
' 1
Parágrafo U nico - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal
do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. . .: .
Art. 28 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho
Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de
correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30 - Perderá o mandato, a instituição que:
)J
1 - extinguir sua base territorial de atuação no Município de . ./: /:?. W
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravid.~e, que tome
incompatível sua representação no Conselho Municipal;
Ili - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho M,.::!u.!!n!!:ic:!li ~ai~---,
do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. .~. Mun. de P. Bco.
• fl•· N.'~··-.
CAPÍTULO IV -------------vísi-o-""'·----::J
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FUMAS de duração indeterminada
e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes
de:
1 : Repasse d~s Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social~
II - Transferências do Município~
IH - -!leceitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas fisicas ou juridicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências do Exterior;
VI - Dotações orçamentarias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o
atendimento ao disposto nesta Lei;
VII - ~eceitas de acordos e convênios;
VIII - Outras Receitas.
IX - recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias do âmbito do
governo estadual.
Parágrafo l° - os recursos de responsabilidade do Município, destinados a assistência social,
serão repassados automaticamente ao FUMAS a medida que se forem realizando as receitas.
'
Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação - FUMAS - Fundo Municipal de Assistência
~ocial.
Art. 33 - Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, . de acordo com a
Constituição Federal.
Parágrafo único - Os saldos financeiros do FUMAS, constantes do balanço àrmal serão
transferidos para o exercício seguinte.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à
estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 35 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir CrécJt!o
Adicional Especial no limite de R$ ...... ( ........... ). · ·
Mun. de P. P:_~
"Art. ~Como recurso para a abertura do Crédito previsto nesta Lei, o Executivo utilizar 1~;: ... -~-:. previsto no inciso Ili, parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320/64. '' 1
s
10
Art. f- O ~rédito adicional especial autorizado será reaberto até o limite do seu saldo, para
atendimento da despesa do exercício de 1995, n~ forma do que dispõe,o artigo 45, da Lei Federal
4320/64 e ~afo 2°/do artigo 167, da Constituição Federal. ./
Art. ff - Fica o i~ivo autoriz.ado a suplementar, por ato p)Ó{no, o crédito previsto nesta Lei,
em ati 80% ( º/1ta por ~~to). //
Art .• W - A crfassificação da de,spesa será feita no at}Y que abrir o Crédito aludido nesta lei, na
forma "tio arti(o 46, da Lei Fed~0/64. ,/ \
Art. ~ - Para o exercício de 1996 e subsequentes, o Executivo pr~denciará a inclusão das
despesas autorizadas por esta Lei nos Orç~entos Anuais do ~unicípio. -,, 1
..
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art..~ Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída pelo
Poder Executivo municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão
paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do Regimento
Interno.
Parágrafo umco - Para a realização da primeira conferência, no silêncio do Conselho,
decorridos 30 dias, de sua instalação, entidades interessadas poderão convocá-la nas condições
estabelecidas no parágrafo primeiro do art. 5°.
Art.~- O Executivo Municipal dará posse ao 1° Conselho Municipal de Assistência Social, após
a realização da 1 ª Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 dias.
Art. ~ Esta Lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. / · ~· ./ .. !//) / f' J / '/. 'l ..z: , / · ~ • ' •V· > / '°' I f ,- '"'/ o • 1 "
......................... , ........ :de .............. de 1995.
r
Prefeito Municipal
8