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Lei Nº 1.409 t!f1
Data: 12 de dezembro de 1995
. Súmula: Altera a Lei nº 1.370, de 11107195, para incluii novos dispositivos e
modificar outros.
A Câmara Municipal de Palo Bnnco, Estado do P811111á. de<:retou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei: ·
Art. 1° - Na disposição do artigo 8° da Lei nº 1.370, de 11 de julho de 1995, ficam
incluldas as seguintes disposi9i1es:
. IncisO m -... (mantido).
"s - manter o Parque .de Exposiç&s Agroindustrial de Palo Branco. incluindo a V"
Expopato."
"t - construir e adequar o Mercado Municipal e Feita Livre."
Inciso X - ... (mantido).
"f - manter o Conselho Tutelar de Palo Branco."
" g - manter o Fundo Municipal de Assistência Social."
Inciso XI - ... (mantido).
" r - manter os serviços do Terminal Rodoviério de Palo Bnmco."
Art. 2° -Na disposição do artigo 23 da Lei de que trata o artigo anteri01, ficasubtituida
a expressão "lGPM" por "lPCr" ou outro que venha a sucedê-lo.
Art. 3° - Revogando as ·disposiç&s em contrério, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palo Bnmco, em 12 de dezembro.de 1995.
Delvlno Longbi
Piereito Municipal.
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Eetado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 53/95
SÚMULA: Altera a Lei nº 1370, de
11/07/95, para incluir novos
dispositivos e modificar outros.
Art. 1º - Na disposição do artigo 8º da Lei nº 1370, de
11 de julho de 1995, ficam incluidas as seguintes disposições:
Inciso III - ... (mantido).
"s - manter o Parque de Exposições Agroindustrial de
Pato Branco, incluindo a Vª' EXPOPATO."
"t - construir e adequar o Mercado Municipal e Feira
Livre."
Inciso X - .•• (mantido).
"f - manter o Conselho Tutelar de Pato Branco."
"g - manter o Fundo Municipal de Assistência Social."
Inciso XI - ... (mantido).
"r - manter os serviços do Terminal Rodoviário de Pato
Branco."
Art. 2º - Na disposição do artigo 23 da Lei de que trata o artigo anterior, fica substituida a expressão "IGPM" por
"IPCr" ou outro que venha sucedê-lo."
Art. 3 2 - Revogando as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
C. Mun. de P. Bce.
Câmara 1flunicipal de í/)ato
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/95
Busca o Executivo Múnicipal,atrv~s do Projeto de Lei em tela,obter
autorização legislativa para alterar a lei nº 1.370,de 11 de Julho de 1995,que
dispõe sobre as diretrizes orçamentarias,para nela incluir novos dispositivos -
e modificar~outros.
O Projeto de Lei em epigrafe objetiva incluir como prioridade da
Administração Municipal no setor da Agricultura,a manutenção do Parque de ExposiçÕes e a realização da V Expopato,a construção e adequação do Mercado MUnicipal e feira livre,na função Assistencia 'e Prévidencia,a manutenção do conselho
Tutelar e do Fundo Municipal de Assistencia Sócial e,na função Transportes ,a -
manutenção dos serviços do terminal Rodoviario Municipal.
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela,com base no Parecer
da Assessoria Juridica,desta Casa de Leis,exara seu Parecer FAVORÀVEL,
I OdA
Presidente
E o nosso Parecer SMJ.
Pato Branco em 09 de Novembro de 1995.
c POLAZZO
~fu ~chJJ PEDRO POLO NETO
Menbro
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE M~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de
.. G.3..-.~-~
Pat
Presidente Comiss~o de M~rito
Vereador Ivo Polo
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Câmara 1flunicipal de tpato 13
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
P A R E C E R
Analisando o Projeto de Lei n9 53/95, de
autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar a Lei n9 1.370/95, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias, para nela incluir novos dispositivos e modificar
outros, esta Comissão exara parecer favorável a aprovação do mesmo,
em razão de incluir como meta e prioridade da administração municipal
para o exercício vindouro, a manutenÇão do Parque de Exposições e a
realização da V Expopato; a construção e adequação do mercado municipal
e feira livre; a manutenção do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal
de Assistência e Previdência e a manutenção dos serviços do terminal
rodoviário municipal.
Justifica-se portanto, a~iftólusão-das metas
acima mencionadas, por não estarem as mesmas consignadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, já aprovada por esta Casa de Leis.
~ o nosso parecer, sub censura.
nco, 07 de dezembro de 1.995.
C. Mun. do P. Bco.
Estado do Paraná
COMISSÃO DE' JUSTIC:A E REDACÃO
P :A R E C E R
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei
n9 53/95, de autoria do Executivo Municipal, o qual pretende obter
autorização legislativa para alterar a Lei n9 1.370/95, que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias, para nela incluir novas metas e
prioridades para a Administração Municipal para o exercício vindouro,
emite parecer favorável a aprovação da matéria, por encontrar-se a
mesma legal e constitucionalmente amparada.
~ o nosso parecer, SMJ.
dezembro de 1.995.
r e~Pr~idente "1 t ~
- Relator
C. Mun. de P. B~c.
"'- N.' ~··-·- -··--0: VISTO -
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, nomeia, como relator do Projeto de k
Lei NQ .. S J) .~ f. . . o vereador . \~ .f:--f. ~) .~.ili ~ ~ p('. .t .l.w L
Pato Branco,
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Câmara 1flunicípal de tpato
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 53/95
Busca o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para
alterar a lei n9 1.370, de 11 de julho de 1.995, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias, para nela incluir novos dispositivos
e modificar outros.
A proposição tem por finalidade incluir como
meta e prioridade da Administração.Municipal para o exercício financeiro vindouro, na função agricultura, a manutenção do Parque de Exposições
e a realização da V Expopato, a construção e adequação do Mercado Municipal e Feira Livre: na função Assistência e Previdência, a manutenção
do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal de Assistência Social e, na
função Transportes, a manutenção dos serviços do Terminal Rodoviário
Municipal.
Conforme determina a norma constitucional, as
emendas ao Projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual. ( § 49 do artigo 116 da C.F)
Justifica-se as alterações propostas, em razao
de referidas metas nao estarem consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e até porque o Fundo Municipal de Assistência Social foi criado
recentemente, mediante Lei aprovada por este legislativo municipal.
Para que o texto do Projeto de Lei em téla
seja compatível com a Mensagem encaminhada pelo Executivo Municipal,
sugerimos seja aditada emenda ao mesmo, para incluir a expressão "Fundo
Municipal de Assistência Social" na disposição contida no artigo 17 da
Lei Municipal n9 1.370/95.
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Câmara 1flunicipal de tpato
Estado do Paraná
A respeito do IGPM da Fundação Getúlio Vargas,
fomos informados que tal índice permanece em vigor, por haver inúmeros
contratos baseado no mesmo, sendo que no mês de setembro por exemplo,
o Índice foi negativo.
Feito essas considerações, entendemos estar a
matéria apta a seguir seus trâmites regimentais.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 01 de novembro de 1.995.
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Renato Monteiro do Rosário ,,
ASSESSOR JURÍDICO
Prefeitura 1flunicipal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 53195
Súmula: Altera a Lei nº 1.370, 11107195, para
incluir novos dispositivos e modificar
outros.
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Art. 1°. Na disposição do Artigo 8º da Lei nº 1.370, de 11 de julho
de 1.995,ficam incluídas as seguintes disposições:
Inciso III - ... (mantido)
"s - manter o Parque de Exposições Agroindustrial de Pato Branco,
incluindo a Vª EXPOPATO;"
"t - construir e adequar o Mercado Municipal e Feira Livre."
Inciso X - .•• (mantido)
''! - manter o Conselho Tutelar de Pato Branco;"
"g - manter o Fundo Municipal de Assistência Social."
Inciso XI - ... (mantido)
"r- manter os serviços do Terminal Rodoviário de Pato Branco."
Art. 2°. Na disposição do artigo 23 da Lei de que trata o artigo
anterior, fica substituída a expressão "!GP M" por "JPCr ou outro que
venha sucedê-lo. "
Art. 3°. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Prefeitura 1flunicipal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 32195
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal
de Pato Branco-PR.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa de
Lei os inclusos Projetos de Lei, um que propõe alterações na Lei nº 1.370, de
11 de julho de 1. 995 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para nela incluir, no
artigo 8º, na função Agricultura; a manutenção do Parque de Exposições e a
realização da V EXPOPATO; construir e adequar o Mercado Municipal e
Feira Livre. Na função Assistência e Previdência, a manutenção do Conselho
Tutelar; manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. Na função
Transportes, a manutenção dos serviços do Terminal Rodoviário Municipal.
E no artigo 17 da mesma Lei, acrescentar a existência do Fundo Municipal
de Assistência Social, recentemente criado. E outro que se constitui na
proposta da Lei Orçamentária para o próximo vindouro exercício financeiro
de 1.996
E por equívoco consignou-se no texto do artigo ?3 da mesma Lei que o
Orçamento do Município será corrigido pelo !GP M, índice que não mais
existe, devendo, por isso, ser substituído pelo IPCr - Índice de Preços ao
Consumidor real.
Por lapso, quando da elaboração do Projeto de Lei que redundou na
atual Lei nº 1.370195, olvidou-se de incluir algumas as alterações e outras, a
exemplo do Conselho Municipal de Assistência Social, que só passou a existir
posteriormente à aprovação da LDO.
Assim sendo, há necessidade de se levar a efeito várias alterações no
texto legal a fim de que adequá-lo, integrando no mesmo dispositivos
mencionados. /
e. Mun. ~e . .,.. ""·"""·
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Prefeitura 'fflunicipal de ~ato 13ranc ~~= .~~ -·
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A proposta relativa ao Orçamento Geral do Município prevê Receita
de R$ 33.445.060,00 (trinta e três milhões e quatrocentos e quarenta e cinco
mil e sessenta reais), aí incluídas as fu.ndações municipais e o Fundo
Municipal de Previdência, pelo que se fixou a despesa no mesmo valor.
Nele, além da previsão da manutenção dos serviços normais e
rotineiros da Administração Geral, dependendo do comportamento da receita
e da obtenção de recursos através de convênios e financiamentos, se destaca
a previsão da continuidade da execução do sistema de captação do esgoto
sanitário, via PROSEGE, a melhoria do sistema viário central da cidade, a
construção do edificio próprio do Centro Regional de Especialidades - CRE,
e a conclusão da Escola de Música, Artes, Museu, Teatro e Biblioteca
Municipal, além de outras obras que poderão ser executadas.
Salientamos que o valor da Receita, já referido, representa pouco
menos da metade do atual Orçamento tendo em vista que o Plano Real
conseguiu, pelo menos até o presente, reduzir consideravelmente os índices
inflacionários, implicando na consequente redução do valor nominal da atual
Receita e Despesa.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal
de 1.995.