,,
l .. f ~
i ·~
t
L,,. \ í ....
1 '
8
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Lei Nº 1.401
Data: 05 de dezembro de 1995
Súmula: Cria novas vagas para cargos públicos.
A c&mara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei: .
Art. 1 • - O número dos cargos públicos previstos no artigo 37 da Lei nº 1270, de 16
de dezembro de 1993, fica acrescido dos seguintes:
1 - Professores pré a quarta série 95
II - Professores de Classes Especiais 1 O
III - Especialistas: A- Supervisor 15
B - Orientador' 15
Art. 2• - O número dos cargos públicos previstos nos Anexos 1 e II da Lei nº 1.368,
.de 28 de julho de 1995, fica acrescido dos seguintes:
1 - Zeladora 30
II - Merendeira 1 O
Ili - Auxiliar Administrativo 15
IV - Assistente Administrativo 1 15
Art. 3º - Revogando as disposiçõcS em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de dezembro de 1995.
Delvlno Longhl
Prefeito Munldpal
Decreto Nº 2~581
súmula: Abre Crédito Adicional Suplementar, novalorde RS 230.000,00 (duzentos
e trinta mil reais) "
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIll da Lei Orgâniea Municipal, e com base no
Art. 5º da Lei n• 1.342, de 15 de dezembro de 1994,
Decreta:
Art. 1° • Fica abc[rt(> ao Orçamento Geral do MWÍicípio de Pato Branco, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de RS 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), para
reforço de dotações consignadas no orçamento vigente, a saber:
09.00 Departamento de Educação
09.02 Divisão de Ensino
0902.08421882.50 Manutenção do Centro de Apoio Integral à Criança-·
CAIC
4.1.2.0 Equij>. e Mat. Permanente R$ 130,000,00
0902.08421882.53 Manutenção da Merenda Escolar
e 3'1.2.0 Material de Conswno RS 100.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como
recurso a anulação parcial da dotação orçamentária consignada,no orÇamento vigente, a
saber:
09.00
09.02
0902.08421881.52
Departamento de Educação
Divisão de Ensino
Construções e Melhorias de Complexos Esportivos
v'
C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.!! ig __ _ ~
-----~º -
PUBLICAÇÕES LEGAIS
4. 1.1.0 Obras e Insiatações RS 230.000,00
Art. 3• • Este Decreto entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições cm contrário. ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, cm 22 de novembro de 1995.
Delvlno Longhl
Prefeito Munldpal
'-J... Lei Nº 1.402
Data: 05 de dezembro de 1995.
Súm\ila: Altera composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e
revoga a Lei nº 1.009, de 27/12/90. .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreto\! e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A redação do artigo 3° da Lei nº 976; de 04 de outubro de 1990, passa a ser
a seguinte: . .
"Art, 3º • Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Colettvo serão
nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos ótgãos e
entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
1 - Diretor do Departámento de Obras e Urbanismo;
II • Dirtor do Departamento de Serviços Urbanos;
III • um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia Militar do
Estado do Paraná;
IV • um representante da APES (Associação Pato-Branquense dos Estudantes
Secundaristas);
V • um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
VI - um representante das enti~es sindicais de trabalhadores de Pato B~co;
VII • um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Ve1culos
Rodoviários de Pato Branco;
VIII • um representante das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo
Urbano;
IX • um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco.
Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar,
a qualquer tempo, representantes de ótgãos afins para prestarem informa?ões".
Art. 2º. Revogando as disposições em contrário; especialmente· a Lei nº 1.009, de
28 de dezembro de 1990, esta Lei netra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, cm 05 de dezembro de 1995 ..
DeMno Longhi
Prefeito Municipal
1
PUBLICADO
.lõrnal~~-.;.-~ / 01
Estado do Paraná
Câmara 'lflunicipal de rpato
55/95
SÚMULA: Altera composição do Conselho Municipal
de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº
1009, de 27/12/90.
Art. 1º - A redação do artigo 3º da Lei nº 976, de
04 de outubro de 1990, passa a ser a seguinte:
"Art. 3º - os componentes do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a
que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo;
II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º
Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
IV - um representante da APES (Associação Pato-branquense dos estudantes secundaristas);
V - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
VI - um representante das entidades sindicais de
trabalhadores de Pato Branco;
VII - um representante do Sindicato dos Condutores
Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
VIII - um representante das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano.
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte
Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de
órgãos afins para prestarem informações."
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1009, de 28 de dezembro de 1990, esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Estado do Paraná
' ..;. Mun. d!'J r. n::t; ..
Is. N.º--~--------
Câmara 11tunicipal de 'Pato
-----~(of>-
rãnc
PROJETO DE LEI N 2 55/95
SÚMULA: Altera composição do Conselho Municipal
de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº
1009, de 27/12/90.
Art. 1 2 - A redação do artigo 3º da Lei nº 976, de
04 de outubro de 1990, passa a ser a seguinte:
"Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a
que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo;
II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º
Batalhão de Policia Militar do Estado do Paraná;
IV - um representante da APES (Associação Pato-branquense dos estudantes secundaristas);
V - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
VI - um representante das entidades sindicais de
trabalhadores de Pato Branco;
VII - um representante do Sindicato dos Condutores
Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
VIII - dois representante das permissionárias do
Serviço de Transporte Coletivo Urbano.
Parágrafo único. o Conselho Municipal de Transporte
Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de
órgãos afins para prestarem informações."
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1009, de 28 de dezembro de 1990, esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara fJf/,unicipal de Pato
~ Fls. Mun. N.!! __ •• fj .. • •
__________ "'"°' j _
-----~-- VISTO
,_..
'~r-a~nco
Eetodo do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovaçao,
das seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 55/95:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso VIII do artigo
39 do Projeto de Lei n9 55/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 39 -
"VIII - um representante das permissionárias
do serviço de transporte coletivo urbano."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta inciso IX ao artigo 39 do Projeto
de Lei n9 55/95, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - •....
"IX - um representante da Associação Comercial
e Industrial de Pato Branco."
Branco, 27 de
Nestes Termos;
Pedem Deferimento~
Câmara 1flunicipal de tpato
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Cilmar Fco. Pastorello
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas atribuiçÕes legais
e regimentais, apresentan para apreciação do douto Plenário a seguinte EMENDA ~
DIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 55/95
EMENDA K>DIFICATIVA
Altera a redação do Inciso Iij do Art. 3º que passa viger com a s~
guinte redação:
Art. 32
I~ - Um representante da APES (Associação Pato-branquense dos estudantes secundaristas).
EMENDA K>DIFICATIVA
Altera a redação do Inciso VIIIdo Art. 3º que pasa viger com as~
guinte redação:
Art. 3º
VIII- Dois representantes das pennissionárias do Serviço de T~
porte Coletivo Urbano.
/
l
~
1
Ver.
Nestes tennos em que pedem
deferimento
Pato Branco em 20 de novembro de 1995
S/Part. Ver. PMDB
Câmara 11tunicípal de 'Pato
Estodo do Paraná
COMISSÃO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ 55/95
Pretende o Executivo Municipal,atráves do Projeto de Lei em
tela,obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 3º da Lei
nº 976,de 04 de Outubro de 1990,objetivando alterar a composição do ConselhoMünicipal de Transporte Coletivo e,revogar a lei nº 1.009,de 27 de Dezembro de
1990.
Objetiva com o projeto de lei em tela incluir novos menbros no
conselho de Transporte Coletivo,em substituição aos dois menbros do Legislativo Municipal,que por força legal não podem fazer parte de Conselho Municipal -
instituido pelo Executivo Municipal.
Esta COmissão analisando a referida mat~ria,entende que nao há
nenhum impedimento de ordem Merital,exarando assim seu Parecer FAVORÀVEL,a sua
aprovaçao.
E o nosso parecer SMJ.
de 1995,
CARLI
Menbro
~Lt@~ Menbro
COHISSÃO DE HÉRITO
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º~------ -·---·---çz:::_ ___ _
O Presidente da COHISS~O DE M~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno
desta Ca·:;a de Lei·:;, nomeia co~ ~lator d:ti~~to de Lei NQ .
. . 55.c . .9".5. o Vereadw .. . é(J~ ... . ~~· ....... .
Pato B1·anco, . (J!5:~./Á .. ~.~ ............ .
Pr•side~missão de
Vereador Ivo Polo
Hér it o
Câmara ?flunicipal de r:pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FTNANCAS E ORCAMENTO
P A R E C E R
Analisando o Projeto de Lei n9 55/95, de
autoria do Executivo Municipal, o qual pretende obter autorização
legislativa para alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, esta Comissão emite parecer favorável a aprovação do
mesmo, porém apresentará emenda no sentido de que cada empresa permissionária do Serviço de Transporte Coletivo Urbano participe da:::.oomposl.,,.
ção do conselho com um membro ou representante.
~ o nosso parecer, sub censura.
Pato 20 de novembro de 1.995
Rua Arariabóia. 491 T elefax í0462l 24.2243
C. Mun. do P. P_:=
Fls. N.º _J_Q ______ _
·-------if--- Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUST·r:ç:A E'. REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE· LET N9 55/95
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de
autoria do Executivo, o qual solicita autorização legislativa para
alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo,
esta Comissão emite parecer favorável a aprovação do mesmo, observada
a paridade quanto a composição dos membros, nos termos dispostos no
artigo 183 da Lei Orgânica Municipal.
:g o nosso
anco 20
V
Domi gos Picolo
a ~l J> - Jtot41.;:. ~Luiz Arcari
Rua Arariabóia. 491 Telefax f0462l 24-2243 B5.50l\.mn D-.1.- n_
COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
i ~U_f!_. de P. &
Fls. K '-.CJl
------~ft::~
O presidente da Comissão de Justiça e
Redação fundamentado no Regime interno
nomeia o vereador, Çtl L <6-o/J ~Ai~-<;
relator do Projeto de Lei nº S ~ \ \. ("
para
Pato Branco, J 3 ~ ~~ ~ J ~ ~J,.-
i6(11/95·
Vereador }1/fRW0()€S
Câmara 1!flunicipal de 'Pato
Eeh>do do Paraná
ASSESSORIA' · JUR!'DTCA
PARECER AO PROJETO DE LET N9 55/95
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei em téla, obter autorização legislativa para alterar
a redação do artigo 39 da Lei n9 976, de 04 de outubro de 1.990,
objetivando alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo e, revogar a Lei n9 1.009, de 27 de dezembro de 1.990.
A proposição tem por finalidade incluir novos
membros no Conselho Municipal de Transporte Coletivo, em substituição
aos dois representantes do Legislativo Municipal, que por vedação
constitucional não podem fazer parte de Conselho instituído pelo
Poder Executivo.
Sobre o assunto, a Constituição do Estado do
Paraná, em seu artigo 79, parágrafo único, assim estabelece:
"Art. 79 - São Poderes do Estado, independente
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo Onico - Salvo as exceções previstas
nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições,
sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer
a de outro."
A Lei Orgânica Municipal ao tratar das incompatibilidades do Vereador, em seu artigo 17, inciso II, alínea "a", assim
estipula:
"Art. 17 - ~ vedado ao Vereador:
II- desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta, indireta ou fundacional no Município, de que
seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de secretário municipal, desde
que se licencie do exercício do mandato:"
Quanto a composição do Conselho ~unicipal de
Rua Arariobóia, 491 T elefax C0462l 24.2243 85.50'i.()~ D-.a.- D- -- -
e. ~,h~. -:1'-; ?. ?-:-~.
Câmara 1'/1unicipal de ~ato :::_;!/k=
Estado do Paraná
Transporte Coletivo, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
garante a participação paritária, do Poder Executivo, da populaÇão
urbana legalmente organizada e dos respectivos prestadores de serviço, com exceção de representantes do Poder Legislativo, face vedação
constitucional.
Diante do exposto, cumpre as Comissões que
irão analisar a matéria em apreço, rever quanto a composição do Conselho, tendo em vista não existir paridade entre os membros indicados
no Projeto, contrariando desta forma a disposição contida no artigo
183 da Lei Orgânica Municipal.
Após cumpridas as formalidades legais, a
proposição estará apta a ser apreciada pelo douto Plenário desta Casa
de Leis.
! o parecer, SMJ~
Pato Branco, 08 de novembro de 1.995.
1-e '"'...-. ' ~·~~ '{)
enato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JUR!DICO
or: r:nr: r."Jn
C. Mun. <'e P. Bco.
Fls·--~~~~#.f_-== tprefeltura SVlunlclp.at de tpato CBranco ._-_-_-_v_1sr_o __
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 55/95
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal
de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº
1.009, de 27112190.
Art. 1°. A redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 04 de outubro de
1.990, passa a ser a seguinte:
"Art. 3~ Os componentes do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de
lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto
dos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo;
li - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
Ili - Um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de
Polícia Militar do Estado do Paraná;
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato
Branco;
V - Um representante da União das Associações de Moradores de
Bairros de Pato Branco;
VI - Um representante das entidades sindicais de trabalhadores de
Pato Branco;
VII - Um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de
Veículos Rodoviários de Pato Branco;
e. Mun. {.:; P. Bco.
Fls. IV ____ _cB _____ _
_______ c:;f-2_ ___ _
tprefeltura J\tunlclp.at de tpato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VIII - Um representante das permissionárias do Serviço de
Transporte Coletivo Urbano.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo
poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para
prestarem informações. "
Art. 2°. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 1.009, de 28 de dezembro de 1.990, esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
VISTO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 035195
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato
Branco-PR.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa de Lei o incluso
Projeto de Lei que propõe seja alterada a disposição da Lei nº 1.009, de 28 de dezembro
de 1.990, que trata da composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo,
visando nele incluir novos membros, em substituição aos dois representantes deste
Legislativo Municipal, que dele não mais fazem parte.
Assim, em substituição aos dois vereadores, cuja participação está prevista no
Inciso Ili do artigo 1º da já citada Lei, que alterou a redação do artigo 3° da Lei nº 976,
de 04 de outubro de 1.990, se propõe a inclusão de um representante do Pelotão de
Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar local, um representante da Associação
Comercial e Industrial de Pato Branco e um representante do Sindicato dos Condutores
Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco.
Certamente que com isso referido Conselho terá maior abrangência de
representatividade junto aos segmentos sociais que mais diretamente têm interesse na
questões atinentes ao mesmo, além do que se corrige a ainda vigente previsão da
participação dos dois representantes desta Casa que, na verdade, dele não mais fazem
parte.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco-P
'
'"-..
-·
','
--..... ....
LEI N.º 1.009
Data: 28 de dezemb11.o de 7990.
SÚMULA: A.f.:te.11.a a 11.e.daç.ão do A11.:t. 3º
da Lei nº 976, de 04 de. ou:tub11.o de. 7990.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Preleito Municipal, sanciono a seguinte lei:
A11.t. 1º - A 11.e.daç.ão do A11.tigo 3º, da Lei nº 976, de 04 de. ou:tub11.o de 7990, pa.6-0a a -0e11. a -0e.g~nte.:
11A11.t. 3º - 0-0 c.ompone.nte.-0 do Con-0elho Munic.-i.pal de. T11.an-0po11.te.
Coletivo -0e11.ão nome.ado-0 po11. ato da Exe.c.utivo e -i.nd-i.c.ado-0, a:tltavé-0 de i-i.-0
ta tltipi-i.c.e., pe.io-0 ó11.gão-0 a que. pe11.:te.nc.em, -0endo c.ompo-0to da-0 -0e.gu-i.nte.-0
me.mb11.o-0":
I - Vi11.e.to11. da Ve.pa11.tame.nta de Ob1ta.6 e U1tban-i.-Oma;
II - Vi11.e.to11. do Ve.pa11.tame.nto de Se1tviç.a-0 U11.bano-0;
III - Voi-0 Ve11.eado11.e-0;
IV - Um 11.e.p11.e-0entante da.6 emp11.e.-0a.6 c.once.-0-0ion.á!c.ia-0 do T11.an-0po11.te
Coletivo;
V - Um 11.ep11.e-0entan.te da União Municipal da A-0-0oc.iaç.ãa de. Ma1tadE_
VI - m 11.e.p11.e.-0e.ntante. da-0 e.ntidade.-0 -Oindic.a-i.-0 de. tltabalhad.011.e.-0.
Pa11.ág1ta60 tlnico - O Con-0e..f.ho Munic.ipa.f. de. T1tan-0po11.te. Co.f.e.tivo ,
pode.11.á c.onvoc.a11. a qualquelt momento, 11.e.p11.e.-0e.ntan.te.-0 de ó1tgão-0 aüin-0, pa11.a
p11.e-0talte.m in601tmaç.õe-0.
A11.t. 2º - E-0ta Lei e.ntlta11.á em vigo1t na data de -0ua publicaç.ão,11.e.
vogada.6 a-0 d-i.-Opa-0iç.õe.-0 em c.ant!táltio.
Gabinete. do P11.e.6e.ito
de. 1990.
LEI N.º 976
Da.ta: 04 de ou.tu.bJto de 1990.
SÚMULA: CJt.ia o Con6e.lho Mu.nic.ipa.i de
TJtan6po!Lte. Cole.tiva - CMTC e dá. o~
pJtovidênCÁ.ct6.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a 1eguinte lei:
M:t. 1Q - Fie.a c.!Úado o Con6e.lho Mu.nic.ipa.i de TJta.n6po!Lte. Coletivo, ÔJtgão de. c.aJLá.:te..Jt c.0Y1J.iu.ltivo, .6obne. M CÜJl..e;tJU.ze..6 ge..Jta-i..-6 de tJtaYIJ.i - po!Lte. de. pM.6agWo.6, de c.MgM de. .tJr.ân.6Uo, c.u.jo 6u.nc.ioname.n;to ê fuc.ipUn.ado poJt e..6.ta Lú.
W. 2Q - Ao Con.6elho Mu.nic.ipa.l de TJtan6po!Lte. Colwvo c.ompe..te.:
I - apne.c.iM, fuc.UÜJL e. apJte...óe.n:tM .6u.ge..6tÕe..6 Jte.la:tivame.n;te. a te.ma.ó ligado.ó ao .tJr.an.6po!Lte. c.ole...tivo e ind-i..vidu.al, e.m ÔnibM ou velc.!Llo e..6pecÁli.6
e.o Yl..6ide..Jtando .tJr.anpo!Lte. c.ole..t-i..vo u.Jtbano, tllan..6 po!Lte. de e..6 c.olMe..6, .6 e..Jtvi - <;.M de tJtan..6po!Lte. de pM.6agWo.6 e .táxi..., tllan..6po!Lte. de. c.MgM no pe.Jzlme.
tJw u.Jtbano e dema.-i...6 .6e..Jtv-i.cM c.oJVLe.la..to.6; - 11 - apJte.c.iM, fuc.UÜJL e ap'1..e..6e.n.tM -0uge..6tÕe..6 Jte.la:tivame.n.te. M q_u.e..6tÕe..6
de. .tJr.ân..6Uo, .6-i..na.Uzacão e oJt.ie.n.ta.cão de. :tJtá.fie.ga de. velc.!Lla.6 na. Me.a u.Jtban.a. e Jtu.Jta.i;
III - opinM .6abJte. pe.Jt.YrÚ).,.6Ôe..6 e canc.e..6.6Õe..6 pa.Jta e.xploJtação, poJt pM.tic.ulMe..6, de J.ie..Jtvica de. tJtan..6po!Lte. c.ole.tivo, de e..6c.alMe..6 e .:tá.xi... a. .6e..Jt au.-
.toJtgado.6 pelo Munic.1.pio;
IV - o einM J.i o bJte. a t)i.xacão de. taltit)M da.6 .6 e..Jtv-lco-0 de. .tJr.an..6 po!Lte. e.ale.ti
va e ta.xi.... -
W. 3Q - 0.6 c.ompone.nte..6 do Con..6e.lho Mu.nic.ipal de. TÍi..a.Yl..6po!Lte..6'
.6e.Jtâo nome.ado.ó poJt a.ta do Exe.c.u.:tlvo e ind-i..cado.6 pe.lo.6 ÔJtgão.6 a qu.e. pe..Jt - te.nc.e..Jte.m .6 e.ndo compo.6.to.6 do.6 J.i e.gu.-ln.te..6 me.mbJt..o.6 :
I - CÜJl..etaJt.. do Ve.paJtta.me.n.to de. ObJtM;
II - CÜJl..e..toJt da Ve.pa.Jttame.nto de. Se.Jtvico.6 UJtbano.6;
III - dai.6 Ve..Jte.adaJte..6;
IV - u.m ne.pJt..e..6 e.n.ta.n.te. da e.mpnua c.anc.e..6.6-lanM-i..a.;
V - u.m ne.pJte...óe.n.ta.n.te. da União Munic.ipal da A.6.6oc.iacão do.6 MonadoJte..6;
VI - u.m Jte.pJte..6 e.n.ta.nte. da.6 e.nLldade..6 J.iindic.a.-i...6 de. :tJz.abalhadoJt..e..6.
PMâgJtafio Gnic..o - O PJtuide.rite. da. Comi.6.6ão .6eM deli.o e.n.tlte. '
o.6 me.mbJt..o.6 do Can..6e.lho.
M:t. 4Q - A e.ada u.m do-0 me.mbJt..0.6 do Can.6e.lho .6e..Jtâ. de...óignada u.m ? .6u.ple.n.te., qu.e. em e.Mo de. vac.ânc.ia c.omple..taJtâ a manda.ta do titu.lM, pode.n
co•vocado iut aM~•Ua da :t.i:taR.aJL a Mm de g""11Y<tilt a qU.ÕJwm. -
o
~refeifura 1flunicipaL de ~ato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO -2-
W. 5Q - O manda,to do-0 membno-0 do Con-0e.i..ho ê de um ano, aci.ml-
.tida a nec.onducão.
W.. 6Q - Ao P1e.u.-i..den-te ou. .6 eu. .6 u.b.6;t,Uu:t.o legal c.ompe;te:
1 - c.onvoc.M ou pnuúli.Jl. M -0u-0õu do Con-0elho;
II - man;ten a ondem do-0 bta.balha-0 utabe.i..ec.endo pnev,é,.amen-te a pauta pana c:1Mc.U-0-0ão;
111 - c.onc.eden a palavna, quando -00Li..c..lt.ada pon membno do Con-0elho;
IV - CÜJrÁ..mÚl. dÜ.v.lda-0 que ponventuna -0ung.lnem -0obne a pnuente Lu.
Á'Lt. 7Q - O Con-0elho Mun.lc..lpal de Tnan-0ponte Cole.tiva neun.ln - -0e-ã -0empne que c.onvoc.ado pelo Pnu,Ldente, c.ujo ato c.onvoc.atõn.io utabelec.enã a ondem do d.la, loc.al, da,ta e honâlúo do ..trU.c..lo da f.iu-0ão.
§ 1 Q - O Pnu.ldente, atendendo a -0 oLi..c..lt.ac.ão de no mXn.lmo 1/3
!um tenc.oJ da-0 membno-0 do Con-0elho, c.onvoc.a1e.éi -Ouf.ião pa1e.a :tnata1e. do a-0-
-0unto pnopo-0to. A -00Li..c..lt.ac.ão, que devenâ c.onten -01.ntue do a-0-0unto a
-0en exam.lna.do, .6eJc.éi áo.1tmaLi..zada penan;te o pnotoc.olo da Pneáeltu.na Mun.lc..l
pal. -
§ 2Q - O quÕnum mZn.lmo pana neaLi..zac.ão da-O -0u-0õu ê de um
.tenc.o do-0 membno-0 do Co n-0 e.lho.
W. 8Q - O Con-0elho elabonanâ o -0eu neg.lmento intenno no pnazo de -6 e-0-0 en.ta cüa-0 da -0ua .in-0talação.
W. 9Q - O Pnefielto Mun.lc..lpal du.igna1e.ã. um -0env.idon da Pnefiu
tuna. pMa exenc.en a fiunc.ão de -O ec.ne;t:M;,o do Co n-0 e.lho. - W. 10Q - E-0.ta Lu en:tna em v,é,.gon na data de -0ua pubLi..c.acão , nevogada-0 M c:JMpo-0.ic.õu em c.on:tnâJúo.
Gabinete do Pnefielto Mun.lc..lpal de Pato Bnanc.o, a.0-0 04 eüM do
mê-0 de outubno de 1990.