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materia nº 55/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 1995
Date 1995-11-06
EmentaAltera composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº 1009 de 27/12/90.
native_id22784

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1402, de 5 de dezembro de 1995.

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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Lei Nº 1.401 
Data: 05 de dezembro de 1995 
Súmula: Cria novas vagas para cargos públicos. 
A c&mara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: . 
Art. 1 • - O número dos cargos públicos previstos no artigo 37 da Lei nº 1270, de 16 
de dezembro de 1993, fica acrescido dos seguintes: 
1 - Professores pré a quarta série 95 
II - Professores de Classes Especiais 1 O 
III - Especialistas: A- Supervisor 15 
B - Orientador' 15 
Art. 2• - O número dos cargos públicos previstos nos Anexos 1 e II da Lei nº 1.368, 
.de 28 de julho de 1995, fica acrescido dos seguintes: 
1 - Zeladora 30 
II - Merendeira 1 O 
Ili - Auxiliar Administrativo 15 
IV - Assistente Administrativo 1 15 
Art. 3º - Revogando as disposiçõcS em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de dezembro de 1995. 
Delvlno Longhl 
Prefeito Munldpal 
Decreto Nº 2~581 
súmula: Abre Crédito Adicional Suplementar, novalorde RS 230.000,00 (duzentos 
e trinta mil reais) " 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIll da Lei Orgâniea Municipal, e com base no 
Art. 5º da Lei n• 1.342, de 15 de dezembro de 1994, 
Decreta: 
Art. 1° • Fica abc[rt(> ao Orçamento Geral do MWÍicípio de Pato Branco, um Crédito 
Adicional Suplementar, no valor de RS 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), para 
reforço de dotações consignadas no orçamento vigente, a saber: 
09.00 Departamento de Educação 
09.02 Divisão de Ensino 
0902.08421882.50 Manutenção do Centro de Apoio Integral à Criança-· 
CAIC 
4.1.2.0 Equij>. e Mat. Permanente R$ 130,000,00 
0902.08421882.53 Manutenção da Merenda Escolar 
e 3'1.2.0 Material de Conswno RS 100.000,00 
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como 
recurso a anulação parcial da dotação orçamentária consignada,no orÇamento vigente, a 
saber: 
09.00 
09.02 
0902.08421881.52 
Departamento de Educação 
Divisão de Ensino 
Construções e Melhorias de Complexos Esportivos 
v' 
C. Mun. de P. Bce. 
Fls. N.!! ig __ _ ~ 
-----~º -
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
4. 1.1.0 Obras e Insiatações RS 230.000,00 
Art. 3• • Este Decreto entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições cm contrário. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, cm 22 de novembro de 1995. 
Delvlno Longhl 
Prefeito Munldpal 
'-J... Lei Nº 1.402 
Data: 05 de dezembro de 1995. 
Súm\ila: Altera composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e 
revoga a Lei nº 1.009, de 27/12/90. . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreto\! e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. A redação do artigo 3° da Lei nº 976; de 04 de outubro de 1990, passa a ser 
a seguinte: . . 
"Art, 3º • Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Colettvo serão 
nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos ótgãos e 
entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: 
1 - Diretor do Departámento de Obras e Urbanismo; 
II • Dirtor do Departamento de Serviços Urbanos; 
III • um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia Militar do 
Estado do Paraná; 
IV • um representante da APES (Associação Pato-Branquense dos Estudantes 
Secundaristas); 
V • um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco; 
VI - um representante das enti~es sindicais de trabalhadores de Pato B~co; 
VII • um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Ve1culos 
Rodoviários de Pato Branco; 
VIII • um representante das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano; 
IX • um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco. 
Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, 
a qualquer tempo, representantes de ótgãos afins para prestarem informa?ões". 
Art. 2º. Revogando as disposições em contrário; especialmente· a Lei nº 1.009, de 
28 de dezembro de 1990, esta Lei netra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, cm 05 de dezembro de 1995 .. 
DeMno Longhi 
Prefeito Municipal 
1 
PUBLICADO 
.lõrnal~~-.;.-~ / 01 
Estado do Paraná 
Câmara 'lflunicipal de rpato 
55/95 
SÚMULA: Altera composição do Conselho Municipal 
de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº 
1009, de 27/12/90. 
Art. 1º - A redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 
04 de outubro de 1990, passa a ser a seguinte: 
"Art. 3º - os componentes do Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indi￾cados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a 
que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: 
I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo; 
II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; 
III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º 
Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná; 
IV - um representante da APES (Associação Pato-bran￾quense dos estudantes secundaristas); 
V - um representante da União das Associações de Mo￾radores de Bairros de Pato Branco; 
VI - um representante das entidades sindicais de 
trabalhadores de Pato Branco; 
VII - um representante do Sindicato dos Condutores 
Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco; 
VIII - um representante das permissionárias do Ser￾viço de Transporte Coletivo Urbano. 
IX - um representante da Associação Comercial e In￾dustrial de Pato Branco. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de 
órgãos afins para prestarem informações." 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, es￾pecialmente a Lei nº 1009, de 28 de dezembro de 1990, esta Lei 
entra em vigor na data da sua publicação. 
Estado do Paraná 
' ..;. Mun. d!'J r. n::t; .. 
Is. N.º--~--------
Câmara 11tunicipal de 'Pato 
-----~(of>-
rãnc 
PROJETO DE LEI N 2 55/95 
SÚMULA: Altera composição do Conselho Municipal 
de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº 
1009, de 27/12/90. 
Art. 1 2 - A redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 
04 de outubro de 1990, passa a ser a seguinte: 
"Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indi￾cados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a 
que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: 
I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo; 
II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; 
III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º 
Batalhão de Policia Militar do Estado do Paraná; 
IV - um representante da APES (Associação Pato-bran￾quense dos estudantes secundaristas); 
V - um representante da União das Associações de Mo￾radores de Bairros de Pato Branco; 
VI - um representante das entidades sindicais de 
trabalhadores de Pato Branco; 
VII - um representante do Sindicato dos Condutores 
Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco; 
VIII - dois representante das permissionárias do 
Serviço de Transporte Coletivo Urbano. 
Parágrafo único. o Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de 
órgãos afins para prestarem informações." 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, es￾pecialmente a Lei nº 1009, de 28 de dezembro de 1990, esta Lei 
entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara fJf/,unicipal de Pato 
~ Fls. Mun. N.!! __ •• fj .. • • 
__________ "'"°' j _ 
-----~-- VISTO 
,_.. 
'~r-a~nco 
Eetodo do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação 
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovaçao, 
das seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 55/95: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso VIII do artigo 
39 do Projeto de Lei n9 55/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 39 -
"VIII - um representante das permissionárias 
do serviço de transporte coletivo urbano." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta inciso IX ao artigo 39 do Projeto 
de Lei n9 55/95, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 39 - •.... 
"IX - um representante da Associação Comercial 
e Industrial de Pato Branco." 
Branco, 27 de 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento~ 
Câmara 1flunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Cilmar Fco. Pastorello 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas atribuiçÕes legais 
e regimentais, apresentan para apreciação do douto Plenário a seguinte EMENDA ~ 
DIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 55/95 
EMENDA K>DIFICATIVA 
Altera a redação do Inciso Iij do Art. 3º que passa viger com a s~ 
guinte redação: 
Art. 32 
I~ - Um representante da APES (Associação Pato-branquense dos es￾tudantes secundaristas). 
EMENDA K>DIFICATIVA 
Altera a redação do Inciso VIIIdo Art. 3º que pasa viger com as~ 
guinte redação: 
Art. 3º 
VIII- Dois representantes das pennissionárias do Serviço de T~ 
porte Coletivo Urbano. 
/ 
l 
~ 
1 
Ver. 
Nestes tennos em que pedem 
deferimento 
Pato Branco em 20 de novembro de 1995 
S/Part. Ver. PMDB 
Câmara 11tunicípal de 'Pato 
Estodo do Paraná 
COMISSÃO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ 55/95 
Pretende o Executivo Municipal,atráves do Projeto de Lei em 
tela,obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 3º da Lei 
nº 976,de 04 de Outubro de 1990,objetivando alterar a composição do Conselho￾Münicipal de Transporte Coletivo e,revogar a lei nº 1.009,de 27 de Dezembro de 
1990. 
Objetiva com o projeto de lei em tela incluir novos menbros no 
conselho de Transporte Coletivo,em substituição aos dois menbros do Legislati￾vo Municipal,que por força legal não podem fazer parte de Conselho Municipal -
instituido pelo Executivo Municipal. 
Esta COmissão analisando a referida mat~ria,entende que nao há 
nenhum impedimento de ordem Merital,exarando assim seu Parecer FAVORÀVEL,a sua 
aprovaçao. 
E o nosso parecer SMJ. 
de 1995, 
CARLI 
Menbro 
~Lt@~ Menbro 
COHISSÃO DE HÉRITO 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.º~------ -·---·---çz:::_ ___ _ 
O Presidente da COHISS~O DE M~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Ca·:;a de Lei·:;, nomeia co~ ~lator d:ti~~to de Lei NQ . 
. . 55.c . .9".5. o Vereadw .. . é(J~ ... . ~~· ....... . 
Pato B1·anco, . (J!5:~./Á .. ~.~ ............ . 
Pr•side~missão de 
Vereador Ivo Polo 
Hér it o 
Câmara ?flunicipal de r:pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FTNANCAS E ORCAMENTO 
P A R E C E R 
Analisando o Projeto de Lei n9 55/95, de 
autoria do Executivo Municipal, o qual pretende obter autorização 
legislativa para alterar a composição do Conselho Municipal de Trans￾porte Coletivo, esta Comissão emite parecer favorável a aprovação do 
mesmo, porém apresentará emenda no sentido de que cada empresa permi￾ssionária do Serviço de Transporte Coletivo Urbano participe da:::.oomposl.,,. 
ção do conselho com um membro ou representante. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
Pato 20 de novembro de 1.995 
Rua Arariabóia. 491 T elefax í0462l 24.2243 
C. Mun. do P. P_:= 
Fls. N.º _J_Q ______ _ 
·-------if--- Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUST·r:ç:A E'. REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE· LET N9 55/95 
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de 
autoria do Executivo, o qual solicita autorização legislativa para 
alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, 
esta Comissão emite parecer favorável a aprovação do mesmo, observada 
a paridade quanto a composição dos membros, nos termos dispostos no 
artigo 183 da Lei Orgânica Municipal. 
:g o nosso 
anco 20 
V 
Domi gos Picolo 
a ~l J> - Jtot41.;:. ~Luiz Arcari 
Rua Arariabóia. 491 Telefax f0462l 24-2243 B5.50l\.mn D-.1.- n_ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO 
i ~U_f!_. de P. & 
Fls. K '-.CJl 
------~ft::~ 
O presidente da Comissão de Justiça e 
Redação fundamentado no Regime interno 
nomeia o vereador, Çtl L <6-o/J ~Ai~-<; 
relator do Projeto de Lei nº S ~ \ \. (" 
para 
Pato Branco, J 3 ~ ~~ ~ J ~ ~J,.-
i6(11/95· 
Vereador }1/fRW0()€S 
Câmara 1!flunicipal de 'Pato 
Eeh>do do Paraná 
ASSESSORIA' · JUR!'DTCA 
PARECER AO PROJETO DE LET N9 55/95 
Pretende o Executivo Municipal, através do 
Projeto de Lei em téla, obter autorização legislativa para alterar 
a redação do artigo 39 da Lei n9 976, de 04 de outubro de 1.990, 
objetivando alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo e, revogar a Lei n9 1.009, de 27 de dezembro de 1.990. 
A proposição tem por finalidade incluir novos 
membros no Conselho Municipal de Transporte Coletivo, em substituição 
aos dois representantes do Legislativo Municipal, que por vedação 
constitucional não podem fazer parte de Conselho instituído pelo 
Poder Executivo. 
Sobre o assunto, a Constituição do Estado do 
Paraná, em seu artigo 79, parágrafo único, assim estabelece: 
"Art. 79 - São Poderes do Estado, independente 
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Parágrafo Onico - Salvo as exceções previstas 
nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, 
sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer 
a de outro." 
A Lei Orgânica Municipal ao tratar das incompa￾tibilidades do Vereador, em seu artigo 17, inciso II, alínea "a", assim 
estipula: 
"Art. 17 - ~ vedado ao Vereador: 
II- desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego, na adminis￾tração pública direta, indireta ou fundacional no Município, de que 
seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de secretário municipal, desde 
que se licencie do exercício do mandato:" 
Quanto a composição do Conselho ~unicipal de 
Rua Arariobóia, 491 T elefax C0462l 24.2243 85.50'i.()~ D-.a.- D- -- -
e. ~,h~. -:1'-; ?. ?-:-~. 
Câmara 1'/1unicipal de ~ato :::_;!/k= 
Estado do Paraná 
Transporte Coletivo, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
garante a participação paritária, do Poder Executivo, da populaÇão 
urbana legalmente organizada e dos respectivos prestadores de ser￾viço, com exceção de representantes do Poder Legislativo, face vedação 
constitucional. 
Diante do exposto, cumpre as Comissões que 
irão analisar a matéria em apreço, rever quanto a composição do Con￾selho, tendo em vista não existir paridade entre os membros indicados 
no Projeto, contrariando desta forma a disposição contida no artigo 
183 da Lei Orgânica Municipal. 
Após cumpridas as formalidades legais, a 
proposição estará apta a ser apreciada pelo douto Plenário desta Casa 
de Leis. 
! o parecer, SMJ~ 
Pato Branco, 08 de novembro de 1.995. 
1-e '"'...-. ' ~·~~ '{) 
enato Monteiro do Rosário 
ASSESSOR JUR!DICO 
or: r:nr: r."Jn 
C. Mun. <'e P. Bco. 
Fls·--~~~~#.f_-== tprefeltura SVlunlclp.at de tpato CBranco ._-_-_-_v_1sr_o __ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 55/95 
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal 
de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº 
1.009, de 27112190. 
Art. 1°. A redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 04 de outubro de 
1.990, passa a ser a seguinte: 
"Art. 3~ Os componentes do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de 
lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto 
dos seguintes membros: 
I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo; 
li - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; 
Ili - Um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de 
Polícia Militar do Estado do Paraná; 
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco; 
V - Um representante da União das Associações de Moradores de 
Bairros de Pato Branco; 
VI - Um representante das entidades sindicais de trabalhadores de 
Pato Branco; 
VII - Um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de 
Veículos Rodoviários de Pato Branco; 
e. Mun. {.:; P. Bco. 
Fls. IV ____ _cB _____ _ 
_______ c:;f-2_ ___ _ 
tprefeltura J\tunlclp.at de tpato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - Um representante das permissionárias do Serviço de 
Transporte Coletivo Urbano. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo 
poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para 
prestarem informações. " 
Art. 2°. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei 
nº 1.009, de 28 de dezembro de 1.990, esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
VISTO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 035195 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato 
Branco-PR. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa de Lei o incluso 
Projeto de Lei que propõe seja alterada a disposição da Lei nº 1.009, de 28 de dezembro 
de 1.990, que trata da composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, 
visando nele incluir novos membros, em substituição aos dois representantes deste 
Legislativo Municipal, que dele não mais fazem parte. 
Assim, em substituição aos dois vereadores, cuja participação está prevista no 
Inciso Ili do artigo 1º da já citada Lei, que alterou a redação do artigo 3° da Lei nº 976, 
de 04 de outubro de 1.990, se propõe a inclusão de um representante do Pelotão de 
Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar local, um representante da Associação 
Comercial e Industrial de Pato Branco e um representante do Sindicato dos Condutores 
Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco. 
Certamente que com isso referido Conselho terá maior abrangência de 
representatividade junto aos segmentos sociais que mais diretamente têm interesse na 
questões atinentes ao mesmo, além do que se corrige a ainda vigente previsão da 
participação dos dois representantes desta Casa que, na verdade, dele não mais fazem 
parte. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco-P 
' 
'"-.. 
-· 
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--..... .... 
LEI N.º 1.009 
Data: 28 de dezemb11.o de 7990. 
SÚMULA: A.f.:te.11.a a 11.e.daç.ão do A11.:t. 3º 
da Lei nº 976, de 04 de. ou:tub11.o de. 7990. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Preleito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
A11.t. 1º - A 11.e.daç.ão do A11.tigo 3º, da Lei nº 976, de 04 de. ou:tu￾b11.o de 7990, pa.6-0a a -0e11. a -0e.g~nte.: 
11A11.t. 3º - 0-0 c.ompone.nte.-0 do Con-0elho Munic.-i.pal de. T11.an-0po11.te. 
Coletivo -0e11.ão nome.ado-0 po11. ato da Exe.c.utivo e -i.nd-i.c.ado-0, a:tltavé-0 de i-i.-0 
ta tltipi-i.c.e., pe.io-0 ó11.gão-0 a que. pe11.:te.nc.em, -0endo c.ompo-0to da-0 -0e.gu-i.nte.-0 
me.mb11.o-0": 
I - Vi11.e.to11. da Ve.pa11.tame.nta de Ob1ta.6 e U1tban-i.-Oma; 
II - Vi11.e.to11. do Ve.pa11.tame.nto de Se1tviç.a-0 U11.bano-0; 
III - Voi-0 Ve11.eado11.e-0; 
IV - Um 11.e.p11.e-0entante da.6 emp11.e.-0a.6 c.once.-0-0ion.á!c.ia-0 do T11.an-0po11.te 
Coletivo; 
V - Um 11.ep11.e-0entan.te da União Municipal da A-0-0oc.iaç.ãa de. Ma1tadE_ 
VI - m 11.e.p11.e.-0e.ntante. da-0 e.ntidade.-0 -Oindic.a-i.-0 de. tltabalhad.011.e.-0. 
Pa11.ág1ta60 tlnico - O Con-0e..f.ho Munic.ipa.f. de. T1tan-0po11.te. Co.f.e.tivo , 
pode.11.á c.onvoc.a11. a qualquelt momento, 11.e.p11.e.-0e.ntan.te.-0 de ó1tgão-0 aüin-0, pa11.a 
p11.e-0talte.m in601tmaç.õe-0. 
A11.t. 2º - E-0ta Lei e.ntlta11.á em vigo1t na data de -0ua publicaç.ão,11.e. 
vogada.6 a-0 d-i.-Opa-0iç.õe.-0 em c.ant!táltio. 
Gabinete. do P11.e.6e.ito 
de. 1990. 
LEI N.º 976 
Da.ta: 04 de ou.tu.bJto de 1990. 
SÚMULA: CJt.ia o Con6e.lho Mu.nic.ipa.i de 
TJtan6po!Lte. Cole.tiva - CMTC e dá. o~ 
pJtovidênCÁ.ct6. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a 1eguinte lei: 
M:t. 1Q - Fie.a c.!Úado o Con6e.lho Mu.nic.ipa.i de TJta.n6po!Lte. Cole￾tivo, ÔJtgão de. c.aJLá.:te..Jt c.0Y1J.iu.ltivo, .6obne. M CÜJl..e;tJU.ze..6 ge..Jta-i..-6 de tJtaYIJ.i - po!Lte. de. pM.6agWo.6, de c.MgM de. .tJr.ân.6Uo, c.u.jo 6u.nc.ioname.n;to ê fu￾c.ipUn.ado poJt e..6.ta Lú. 
W. 2Q - Ao Con.6elho Mu.nic.ipa.l de TJtan6po!Lte. Colwvo c.ompe..te.: 
I - apne.c.iM, fuc.UÜJL e. apJte...óe.n:tM .6u.ge..6tÕe..6 Jte.la:tivame.n;te. a te.ma.ó li￾gado.ó ao .tJr.an.6po!Lte. c.ole...tivo e ind-i..vidu.al, e.m ÔnibM ou velc.!Llo e..6pecÁli.6 
e.o Yl..6ide..Jtando .tJr.anpo!Lte. c.ole..t-i..vo u.Jtbano, tllan..6 po!Lte. de e..6 c.olMe..6, .6 e..Jtvi - <;.M de tJtan..6po!Lte. de pM.6agWo.6 e .táxi..., tllan..6po!Lte. de. c.MgM no pe.Jzlme. 
tJw u.Jtbano e dema.-i...6 .6e..Jtv-i.cM c.oJVLe.la..to.6; - 11 - apJte.c.iM, fuc.UÜJL e ap'1..e..6e.n.tM -0uge..6tÕe..6 Jte.la:tivame.n.te. M q_u.e..6tÕe..6 
de. .tJr.ân..6Uo, .6-i..na.Uzacão e oJt.ie.n.ta.cão de. :tJtá.fie.ga de. velc.!Lla.6 na. Me.a u.Jt￾ban.a. e Jtu.Jta.i; 
III - opinM .6abJte. pe.Jt.YrÚ).,.6Ôe..6 e canc.e..6.6Õe..6 pa.Jta e.xploJtação, poJt pM.tic.u￾lMe..6, de J.ie..Jtvica de. tJtan..6po!Lte. c.ole.tivo, de e..6c.alMe..6 e .:tá.xi... a. .6e..Jt au.-
.toJtgado.6 pelo Munic.1.pio; 
IV - o einM J.i o bJte. a t)i.xacão de. taltit)M da.6 .6 e..Jtv-lco-0 de. .tJr.an..6 po!Lte. e.ale.ti 
va e ta.xi.... -
W. 3Q - 0.6 c.ompone.nte..6 do Con..6e.lho Mu.nic.ipal de. TÍi..a.Yl..6po!Lte..6' 
.6e.Jtâo nome.ado.ó poJt a.ta do Exe.c.u.:tlvo e ind-i..cado.6 pe.lo.6 ÔJtgão.6 a qu.e. pe..Jt - te.nc.e..Jte.m .6 e.ndo compo.6.to.6 do.6 J.i e.gu.-ln.te..6 me.mbJt..o.6 : 
I - CÜJl..etaJt.. do Ve.paJtta.me.n.to de. ObJtM; 
II - CÜJl..e..toJt da Ve.pa.Jttame.nto de. Se.Jtvico.6 UJtbano.6; 
III - dai.6 Ve..Jte.adaJte..6; 
IV - u.m ne.pJt..e..6 e.n.ta.n.te. da e.mpnua c.anc.e..6.6-lanM-i..a.; 
V - u.m ne.pJte...óe.n.ta.n.te. da União Munic.ipal da A.6.6oc.iacão do.6 MonadoJte..6; 
VI - u.m Jte.pJte..6 e.n.ta.nte. da.6 e.nLldade..6 J.iindic.a.-i...6 de. :tJz.abalhadoJt..e..6. 
PMâgJtafio Gnic..o - O PJtuide.rite. da. Comi.6.6ão .6eM deli.o e.n.tlte. ' 
o.6 me.mbJt..o.6 do Can..6e.lho. 
M:t. 4Q - A e.ada u.m do-0 me.mbJt..0.6 do Can.6e.lho .6e..Jtâ. de...óignada u.m ? .6u.ple.n.te., qu.e. em e.Mo de. vac.ânc.ia c.omple..taJtâ a manda.ta do titu.lM, pode.n 
co•vocado iut aM~•Ua da :t.i:taR.aJL a Mm de g""11Y<tilt a qU.ÕJwm. -
o 
~refeifura 1flunicipaL de ~ato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO -2-
W. 5Q - O manda,to do-0 membno-0 do Con-0e.i..ho ê de um ano, aci.ml-
.tida a nec.onducão. 
W.. 6Q - Ao P1e.u.-i..den-te ou. .6 eu. .6 u.b.6;t,Uu:t.o legal c.ompe;te: 
1 - c.onvoc.M ou pnuúli.Jl. M -0u-0õu do Con-0elho; 
II - man;ten a ondem do-0 bta.balha-0 utabe.i..ec.endo pnev,é,.amen-te a pauta pa￾na c:1Mc.U-0-0ão; 
111 - c.onc.eden a palavna, quando -00Li..c..lt.ada pon membno do Con-0elho; 
IV - CÜJrÁ..mÚl. dÜ.v.lda-0 que ponventuna -0ung.lnem -0obne a pnuente Lu. 
Á'Lt. 7Q - O Con-0elho Mun.lc..lpal de Tnan-0ponte Cole.tiva neun.ln - -0e-ã -0empne que c.onvoc.ado pelo Pnu,Ldente, c.ujo ato c.onvoc.atõn.io utabe￾lec.enã a ondem do d.la, loc.al, da,ta e honâlúo do ..trU.c..lo da f.iu-0ão. 
§ 1 Q - O Pnu.ldente, atendendo a -0 oLi..c..lt.ac.ão de no mXn.lmo 1/3 
!um tenc.oJ da-0 membno-0 do Con-0elho, c.onvoc.a1e.éi -Ouf.ião pa1e.a :tnata1e. do a-0-
-0unto pnopo-0to. A -00Li..c..lt.ac.ão, que devenâ c.onten -01.ntue do a-0-0unto a 
-0en exam.lna.do, .6eJc.éi áo.1tmaLi..zada penan;te o pnotoc.olo da Pneáeltu.na Mun.lc..l 
pal. -
§ 2Q - O quÕnum mZn.lmo pana neaLi..zac.ão da-O -0u-0õu ê de um 
.tenc.o do-0 membno-0 do Co n-0 e.lho. 
W. 8Q - O Con-0elho elabonanâ o -0eu neg.lmento intenno no pna￾zo de -6 e-0-0 en.ta cüa-0 da -0ua .in-0talação. 
W. 9Q - O Pnefielto Mun.lc..lpal du.igna1e.ã. um -0env.idon da Pnefiu 
tuna. pMa exenc.en a fiunc.ão de -O ec.ne;t:M;,o do Co n-0 e.lho. - W. 10Q - E-0.ta Lu en:tna em v,é,.gon na data de -0ua pubLi..c.acão , nevogada-0 M c:JMpo-0.ic.õu em c.on:tnâJúo. 
Gabinete do Pnefielto Mun.lc..lpal de Pato Bnanc.o, a.0-0 04 eüM do 
mê-0 de outubno de 1990. 

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