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materia nº 56/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1995
Date 1995-11-06
EmentaAltera a redação do artigo 1º da Lei nº 367 de 03 de julho de 1980.
native_id22785

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1425, de 29 de dezembro de 1995.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO ·BRANCO 
Estado do Paraná 
Lei nº 1.425 
Data: 29 de dezembro de 1995 
Súmula: Altera a redação do artigo 1° de Lei nº 367, de 03 de junho de 1980. 
A Ctmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Municipal, sanCiono a seguinte lei: 
Art. 1º-O artigo 1º, da Lei n° 'JJ!il, de 03 dejunho de 1980, acrescentado dos 
§ § 1°, '2°, 3° e incisos 1 e li, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º 
- A Taxa de Embarque, que tem como fato gerador o uso das 
dependências do terminal rodoviário municipal será cobrada. aos seus usuários 
pelas empresas de transporte coletivo nele instaladas por ocasiãó da emissão e 
venda de passagens rodoviitias intermunicipais e interestaduais. 
§ 1 º-As empresas referidas do"caput" deste artigo sema!'almente repassarão 
aos Cofres municipais o valorarrecadaélo, acompanhado de relatório demonstrativo. 
§ 2"-0 atraso no repassedosrecur&QS arrecadados implicará em multa de dez 
por cento sobre o valor relativo a ~ perlodo. 
§ 3° 
- o valor da taxa de embarque é de R$ 0,50 (cinqoanta centavos) por 
passageiro usuário do terminal rodoviário municipal." · 
Art. '2° 
- Revogando-se as disposições em co~rio, esta Lei entrará em ... 
funcionamento 
na data dá sua publicação, 
do novo terminal 
produzindo 
rodoviário 
os seus 
municipal. 
efeitos a partir da data ãa -
~ -
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de dezembro de 1995. 
Delvino Longhi . ,_ . , 
-
Prefeito Municipal 
GAZETA DO SUDOESTE 
- 29, 30e 31 de dezembro d!L1995. 
Câmara fJflunicípal de Pato 
Eatodo do Paran<i 
PROJETO DE LEI Nº 56/95 
SÚMULA: Altera a redação do artigo lº da 
Lei nº 367, de 03 de junho de 
1980. 
Art. lº - o artigo 1º da Lei nº 367, de 03 de junho de 
1980, acrescentado dos §§ 1 2 , 22 , 3 2 e incisos I e II, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º - A Taxa de Embarque, que tem como fato gera￾dor o uso das dependências do Terminal Rodoviário Municipal, 
será cobrada aos seus usuários pelas empresas de transporte co￾letivo nele instaladas por ocasião da emissão e venda de passa￾gens rodoviárias intermunicipais e interestaduais. 
§ 1 2 - As empresas referidas no "caput" deste artigo 
semanalmente repassarão aos Cofres Municipais o valor arrecada￾do, acompanhado de relatório demonstrativo. 
§ 2º - O atraso no repasse dos recursos arrecadados im￾plicará em multa de dez por cento sobre o valor relativo a cada 
período. 
§ 3º - o valor da Taxa de Embarque é de R$ 
quenta centavos) por passageiro usuário do Terminal 
Municipal." 
o,so (cin￾Rodoviário 
Art. 2º - Revogando-se as disposições em contrário, es￾ta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo 
os seus efeitos a partir da data da entrada em funcionamento do 
novo Terminal Rodoviário Municipal. 
llnn ArnrinhAin .491 T .. 1 .. ~nv fn.t.<.?I ?L ??.d".:l 
Câmara 1f/,unicípal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE P~TO BRANCO. 
os Vereadores infra-assinados, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação 
do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a aprova￾ção da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei n9 56/95: 
EMENDA· MOD'IFICATIVA 
Modifica a redação do § 39 do artigo 19 
do Projeto de Lei n9 56/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 19 -
"§ 39 - O valor da Taxa de Embarque ~ 
de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por passageiro usuário do Terminal 
Rodoviário Municipal." 
EMENDA' 'SUPRES'S'IVA 
Suprime em sua íntegra as disposições contidas 
nos incisos I e II do § 39 do artigo 19 do Projeto de Lei n9 56/95. 
D,,_ A---•-L..<.:- A01 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
ES$0 À ACESSO À 
PLATAFORMA 
DE 
E~~ 5 
·ACESSO À· 
PLATAFORMA · 
E 
EMr4Rai 
INCLUIDO NO l'RECO O LS.S. INCLUIDO NO l'RECO O t.SS. · INCLUIOO NO l'RECO O 1.5.s. 
ACESSO À 
ACESSO À 
PLATAFORMA 
DE 
EMB~·E 
INCLUIDO NO l'RECO O l.S.S. 
ACESSO À 
PLATAFORMA 
DE 
. EMB'1JlUE 
INCLUIDO NO PRECO O f,S.S. 
ACESSO À 
PLATAFORMA 
DE 
~ EM-RQU.E 
ACESSO À 
PLATAFORMA 
DE . . 
~-· 
~ EM·Q· 
-· 
INCLUIDO NO PRECO O lS.S. 
·ACESSO À 
PLATAFORMA 
DE. 
EMfJRQ~· 
ACESSO À 
PLATAFORMA 
DE .. o 4 
EMBARQUE. ·. 
ACESSO À 
PLATAFORMA 
DE 
EMBARQUE 
ACESSO À 
PLATAFORMA 
OE 
EMBARQUE 
INCLUIBO NO PRECO O LS.S. . lNClUIDO NO PRECO O l.S.S. 
_,,,. ... ,.--~ ... ~ 
e. Mun. (ÍO P. íJ{;..: •• 
~ --Visto 
ACESSO À 
PLATAFORMA 
DE 
ACESSO À 
PLATAFORMA 
QE 
· e!'J4BARc{} 4 
ACESSO À 
PLATAFORMA 
DE 
"EMBARQUE 
de Pato 
------ e. Mun. da p. Bc~ 
;;,.N~'~-= , 1 ... ro Câmara !Jflunicípal 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus 
membros infra-assinados, no uso de suas .. atribuições legais e regimentais, 
apresenta para a apreciação do Plenário, a seguinte EMENDA ao Projeto 
de Lei n9 .56/95: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta artigo 19 "caput" ao Projeto de Lei 
n9 56/95, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19 - O artigo 19 da Lei n9 367, de 03 
de junho de 1.980, acrescentado dos §§ 19, 29, 39 e incisos I e II, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 19 - .•.• 
§ 19 -
§ 29 -
§ 39 - O valor da Taxa de Embarque 
por passageiro usuário do Terminal Rodoviário, é fixado da seguinte 
forma: 
I- R$ 0,30 (trinta centavos de reais) 
para os municípios limítrofes; 
II- R$ 0,60 (sessenta centavos de 
reais) para as demais regiões." 
tes Termos, pedem deferimento. 
de 1995. 
oraes , 
Câmara 11lunicípal de tpato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/95 
Busca o Executivo Municipal obter autorização Legislativa para -
alterar a redaçao do artigo 1º da lei nº 367,de 03 de Junho de 1980,especifi -
camente no que se refere a taxa de embarque. 
Justifica o E~ecutivo Municipal,que em razao das condições de 
infra extrutura que possuira o novo terminal Rodoviario,existe a necessidade de 
de se adequar o recolhimento da taxa de embarque. 
Do ponto de vista Merital esta comissão conclui que nao há impedi 
mentos em função de que a municipalidade está em seu direito de cobrar pelos 
serviços praticados no novo terminal rodoviario,que estará em funcionamento em 
breve,sendo que a maioria das cidades com terminal rodoviario nas condiçÕes no 
futuro de Pato Branco,segundo justificativa do Executivo municipal tamb~m cobram 
a referida taxa,como recurso para auxiliar na manutenção do referido terminal. 
As~im sendo es~a Comissão exara seu Parecer FAVORÀVEL,a sua regi￾mental tramitaçao e aprovaçao. 
Presidente 
E o nosso Parecer SMJ. 
Pato Branco em 10 de Novembro de 1995. 
CARLI 
Rela 
~~~~ PEDRO POLO NETO 
Menbro 
LUIS MORAES 
Menbro 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Eetado do Paraná 
COMTSSÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTO 
P A R E C E R 
e. Mun. de P. Bc!: 
fl•.N~----
--------· -=--------
Analisando o Projeto de Lei n9 56/95, de 
autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legisla￾tiva para alterar a redação do artigo 19 da Lei n9 367, de 03 de junho 
de 1.980, no tocante a taxa_ de embarque, esta Comissão após colher 
dados a respeito do assunto, conclui em exarar parecer favorável a 
aprovação da matéria, observada a emenda a ser apresentada em separado 
deste, que fixa valores distintos aos usuários do terminal rodoviário 
municipal, p/ municípios limítrofes e para as demais regiões, referente 
a Taxa de Embarque. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
dezembro de 1.995. 
• Câmara 1flunicipal de 'Pato 
C. - Mun. de p·=1 •U... .. v'(,:~ 
Fls. N,!! rYf_ -.:..Y.-jb-------- ---~--- VISTO __ _ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE 
JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 56/95 
PARECER 
Pretende o Executivo Municipal obter autorização le￾gislativa para alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 367, de 
03 de junho de 1980, pra adequar o recolhimento da taxa de em￾barque junto ao novo Terminal Rodoviário Municipal, a ser inau￾gurado no próximo ano. 
A matéria está amparada legalmente e merece a trami￾tação. 
No mérito, esta Comissão conclui que não há qualquer 
impedimento na cobrança dos serviços a serem praticados no novo 
Terminal Rodoviário. 
Pelo exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a aprovação 
do presente Projeto de Lei. 
É o Parecer. 
ato Bra o, 1 dezembro' de 1995. 
~---N 
Osvaldo ~uiz Gabriel -
Hélio ~tiW Domingos Picolo 
T_1_r_ ___ ll'\.~1nt n .. "'"" .. ,.. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
C. Mun. de P. Bct. 
f'ls. N.º%···-- ~---·---~~Í-o _____ _ 
O Presidente da COMISS~O DE MÉRITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia e~ ri1:tº/Jd~ d1J>j.77° de Lei NQ 
. 5 b.~.fJS:, Vereador .. e?J/l)M1Jto1. f"~:JY· .... 
(fli 
Pato Bra .&.~~ //-:-. ~.5.: ........... . 
Presidente Comiss~o de M'rito 
Vereador Ivo Polo 
G. Mun. áa P. &@. 
Câmara 1ftunicipal de (fato 
Estado do Paraná 
A'S'SE'S'SOR'IA · JUR'I'DTCA 
PARECE'R AO 'PROJETO' DE' LET N9 '56/9 5 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca 
o Executivo Municipal obter autorização legislativa para alterar a 
redação do artigo 19 da Lei n9 367, de 03 de junho de 1.980, notadamente 
no que se refere a Taxa de Embarque. 
Conforme aduz o Executivo Municipal em sua Men￾sagem, existe a necessidade de se adequar o recolhimento da Taxa de Em￾barque, em razão das condições de infraestrutura que possuirá o novo 
Terminal Rodoviário, que brevemente entrará em funcionamento. 
Sobre o assunto em téla, o saudoso Administra￾tivista Prof. HelY Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Bra￾sileiro, assim se reporta: 
"As Taxas nao estão discriminadas constitucional￾mente, podendo, assim, o Município criar as que forem necessárias ao 
policiamento administrativo originário de sua competência ou à manutenção 
dos serviços específicos e divisíveis prestados aos munícipes ou postos 
ã sua disposição." 
A referida taxa tem como fato gerador o uso 
das dependências do Terminal Rodoviário Municipal, sendo cobrada de 
seus usuários pelas empresas de transporte coletivo nele instaladas, 
por ocasião da emissão e venda de passagens rodoviárias intermunicipais 
e interestaduais. 
Cumpre salientar aos nobres edis que a presente 
proposição terá obrigatoriamente de ser apreciada ainda nesta sessão 
legislativa, para que o aludido tributo possa ser cobrado no exercício 
seguinte, em razão do princípio constitucional da anualidade tributária, 
prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição Fede￾ral. 
Câmara 1flunicipal de Pato 13 
Eetado do Paraná 
Para que a matéria se enquadre dentro da 
técnica legislativa, sugerimos seja aditado ao "caput" do artigo 19, 
a seguinte redação: 
Art. 19 - O artigo 19 da Lei n9 367, de 03 de 
junho de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19 ~ mantido 
§ 19 - mantido 
§ 29 - mantido 
§ 39 - mantido " 
Feita essa observação e estando a proposição 
amparada na norma do artigo 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, 
exaramos parecer favorável a regular tramitação da mesma. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de novembro de 1.995. 
JURÍDICO 
. <J r j ·~ ·r'<' '.~ :1 ~r' .lj r1 •.\ rJJ_ .• -'-':JU JJ.r 
t \ 
' . 
LEI N.º 3 6 7 
[lata: 
St"íMllLA: Institui a Taxa de Embar￾que, baixa Regulamento da Estação 
Rodovi~ria de Pato Branco e d~ ou￾tras providências. 
,.-\ Cúmara ~!u11icípal dt.· Pato Brnneo. 1.:~t.1<111 d<J P•1r:1ná dt·(·rd11u t' e11 
Preft.•ito Municipal. ~•111cio110 a segui11te lei: 
Art. 12 - A Taxa de Embarque para o Terminal Rodovi- , , ar10 da cidade de Pato Branco, sera fixado pelo C.l.P. - Con￾selho lnterministerial de Preços, de conformidade com a Reso￾lução n2 25, de 09 de maio de 1978, homologada pelo Departa￾mento dos Serviços de Transporte Comercial da Secretaria dos ,,. Transportes do Estado do Parana. -( 
Art. 22 - Institui o Regulamento Interno da Estação 
Rodovi~ria, que passa a ~e constituir de instrumento adminis￾trativo regulador de todas as atividades e serviços disponf- , veis na Estação Rodoviaria de Pato Branco. 
REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÃRIA 
DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 32 - A Estação Rodovi~ria de Pato Branco, , 
e rnan 
, , tida e administrada pela Concessionaria, Empresa Rodoviaria -
Pato Branco Ltda., em decorrência de outorga Je concessão, p~ ,,. la Prefeitura Municipal de Pato Branco, atraves da Lei Municl 
pai nº 09, de 24 de junho de 1963. 
,,. , . Paragrafo Un1co - A final idade principal da Estação 
Rodovi~ria de Pato Branco, ~ a de centralizar o transporte CQ 
1 et i vo i nterd i str i ta 1, i ntcrrnun i e i pa 1, i ntercstadua 1 e i ntcrna 
i \ 
tprefeltura j\1un.Lclp.at de rpato CBran.co 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº56 195 
Súmula: Altera a redação do art. 1º da Lei nº 367, 
de 03 de junho de 1980. 
1
' Art. l". A Taxa de Embarque, que tem como fato gerador o uso das 
dependências do Terminal Rodoviário Municipal, será cobrada aos seus 
usuários pelas empresas de transporte coletivo nele instaladas por ocasião 
da emissão e venda de passagens rodoviárias intermunicipais e 
interestaduais. 
& l ". As empresas referidas no "caput" deste artigo semanalmente 
repassarão aos Cofres Municipais o valor arrecadado, acompanhado de 
relatório demonstrativo. 
& 2°. O atraso no repasse dos recursos arrecadados implicará em 
multa de dez por cento sobre o valor relativo a cada período. 
& 3". O valor da Taxa de Embarque é de R$ 0,50 (cinquenta 
centavos) por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. 11 
Art. 2°. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir da 
data da entrada em .funcionamento do novo Terminal Rodoviário 
Municipal. 
1)refeLtura J\tlunLcLp.at de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 036195 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato 
Branco-PR. 
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei que propõe seja alterada a redação do artigo lº da Lei nº 367, 
de 03 de junho de 1.980, para adequar o recolhimento da Taxa de Embarque junto ao 
novo Terminal Rodoviário Municipal, cuja entrada em funcionamento está prevista 
para o início do próximo ano de 1.996, provavelmente no decorrer do primeiro 
trimestre. 
Para a fixação do valor da Taxa de Embarque fizemos ampla pesquisa junto a 
várias prefeituras municipais da Região Sudoeste e Oeste e a Capital do Estado, 
estabelecendo-a em valor intermediário. 
Atualmente está sendo cobrada no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos). 
Todavia, dadas as condições de infraestrutura do atual Terminal acreditamos que o 
valor proposta está perfeitamente de acordo com a realidade em face do que os 
municípios consultados (Francisco Beltrão, Guarapuava, Cascavél, Toledo, Fóz do 
Iguaçú e Curitiba) nos informaram. 
Salientamos que, a nosso ver, em razão do princípio constitucional da 
anualidade tributária, há necessidade de que o Projeto de Lei seja aprovado ainda no 
decorrer deste exercício fiscal. 
Contando com a sua aprovação, antecipamos agradecimentos e colhemos o 
ensejo para renovar protestos e estima e consideração 
P o Branco-PR, 6 de novembro de 1.995. 
J 
.) 

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