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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO ·BRANCO
Estado do Paraná
Lei nº 1.425
Data: 29 de dezembro de 1995
Súmula: Altera a redação do artigo 1° de Lei nº 367, de 03 de junho de 1980.
A Ctmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal, sanCiono a seguinte lei:
Art. 1º-O artigo 1º, da Lei n° 'JJ!il, de 03 dejunho de 1980, acrescentado dos
§ § 1°, '2°, 3° e incisos 1 e li, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
- A Taxa de Embarque, que tem como fato gerador o uso das
dependências do terminal rodoviário municipal será cobrada. aos seus usuários
pelas empresas de transporte coletivo nele instaladas por ocasiãó da emissão e
venda de passagens rodoviitias intermunicipais e interestaduais.
§ 1 º-As empresas referidas do"caput" deste artigo sema!'almente repassarão
aos Cofres municipais o valorarrecadaélo, acompanhado de relatório demonstrativo.
§ 2"-0 atraso no repassedosrecur&QS arrecadados implicará em multa de dez
por cento sobre o valor relativo a ~ perlodo.
§ 3°
- o valor da taxa de embarque é de R$ 0,50 (cinqoanta centavos) por
passageiro usuário do terminal rodoviário municipal." ·
Art. '2°
- Revogando-se as disposições em co~rio, esta Lei entrará em ...
funcionamento
na data dá sua publicação,
do novo terminal
produzindo
rodoviário
os seus
municipal.
efeitos a partir da data ãa -
~ -
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de dezembro de 1995.
Delvino Longhi . ,_ . ,
-
Prefeito Municipal
GAZETA DO SUDOESTE
- 29, 30e 31 de dezembro d!L1995.
Câmara fJflunicípal de Pato
Eatodo do Paran<i
PROJETO DE LEI Nº 56/95
SÚMULA: Altera a redação do artigo lº da
Lei nº 367, de 03 de junho de
1980.
Art. lº - o artigo 1º da Lei nº 367, de 03 de junho de
1980, acrescentado dos §§ 1 2 , 22 , 3 2 e incisos I e II, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Taxa de Embarque, que tem como fato gerador o uso das dependências do Terminal Rodoviário Municipal,
será cobrada aos seus usuários pelas empresas de transporte coletivo nele instaladas por ocasião da emissão e venda de passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais.
§ 1 2 - As empresas referidas no "caput" deste artigo
semanalmente repassarão aos Cofres Municipais o valor arrecadado, acompanhado de relatório demonstrativo.
§ 2º - O atraso no repasse dos recursos arrecadados implicará em multa de dez por cento sobre o valor relativo a cada
período.
§ 3º - o valor da Taxa de Embarque é de R$
quenta centavos) por passageiro usuário do Terminal
Municipal."
o,so (cinRodoviário
Art. 2º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
os seus efeitos a partir da data da entrada em funcionamento do
novo Terminal Rodoviário Municipal.
llnn ArnrinhAin .491 T .. 1 .. ~nv fn.t.<.?I ?L ??.d".:l
Câmara 1f/,unicípal de Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE P~TO BRANCO.
os Vereadores infra-assinados, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei n9 56/95:
EMENDA· MOD'IFICATIVA
Modifica a redação do § 39 do artigo 19
do Projeto de Lei n9 56/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 19 -
"§ 39 - O valor da Taxa de Embarque ~
de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por passageiro usuário do Terminal
Rodoviário Municipal."
EMENDA' 'SUPRES'S'IVA
Suprime em sua íntegra as disposições contidas
nos incisos I e II do § 39 do artigo 19 do Projeto de Lei n9 56/95.
D,,_ A---•-L..<.:- A01
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
ES$0 À ACESSO À
PLATAFORMA
DE
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·ACESSO À·
PLATAFORMA ·
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INCLUIDO NO l'RECO O LS.S. INCLUIDO NO l'RECO O t.SS. · INCLUIOO NO l'RECO O 1.5.s.
ACESSO À
ACESSO À
PLATAFORMA
DE
EMB~·E
INCLUIDO NO l'RECO O l.S.S.
ACESSO À
PLATAFORMA
DE
. EMB'1JlUE
INCLUIDO NO PRECO O f,S.S.
ACESSO À
PLATAFORMA
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INCLUIDO NO PRECO O lS.S.
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EMBARQUE. ·.
ACESSO À
PLATAFORMA
DE
EMBARQUE
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EMBARQUE
INCLUIBO NO PRECO O LS.S. . lNClUIDO NO PRECO O l.S.S.
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e. Mun. (ÍO P. íJ{;..: ••
~ --Visto
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ACESSO À
PLATAFORMA
DE
"EMBARQUE
de Pato
------ e. Mun. da p. Bc~
;;,.N~'~-= , 1 ... ro Câmara !Jflunicípal
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus
membros infra-assinados, no uso de suas .. atribuições legais e regimentais,
apresenta para a apreciação do Plenário, a seguinte EMENDA ao Projeto
de Lei n9 .56/95:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta artigo 19 "caput" ao Projeto de Lei
n9 56/95, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - O artigo 19 da Lei n9 367, de 03
de junho de 1.980, acrescentado dos §§ 19, 29, 39 e incisos I e II,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - .•.•
§ 19 -
§ 29 -
§ 39 - O valor da Taxa de Embarque
por passageiro usuário do Terminal Rodoviário, é fixado da seguinte
forma:
I- R$ 0,30 (trinta centavos de reais)
para os municípios limítrofes;
II- R$ 0,60 (sessenta centavos de
reais) para as demais regiões."
tes Termos, pedem deferimento.
de 1995.
oraes ,
Câmara 11lunicípal de tpato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/95
Busca o Executivo Municipal obter autorização Legislativa para -
alterar a redaçao do artigo 1º da lei nº 367,de 03 de Junho de 1980,especifi -
camente no que se refere a taxa de embarque.
Justifica o E~ecutivo Municipal,que em razao das condições de
infra extrutura que possuira o novo terminal Rodoviario,existe a necessidade de
de se adequar o recolhimento da taxa de embarque.
Do ponto de vista Merital esta comissão conclui que nao há impedi
mentos em função de que a municipalidade está em seu direito de cobrar pelos
serviços praticados no novo terminal rodoviario,que estará em funcionamento em
breve,sendo que a maioria das cidades com terminal rodoviario nas condiçÕes no
futuro de Pato Branco,segundo justificativa do Executivo municipal tamb~m cobram
a referida taxa,como recurso para auxiliar na manutenção do referido terminal.
As~im sendo es~a Comissão exara seu Parecer FAVORÀVEL,a sua regimental tramitaçao e aprovaçao.
Presidente
E o nosso Parecer SMJ.
Pato Branco em 10 de Novembro de 1995.
CARLI
Rela
~~~~ PEDRO POLO NETO
Menbro
LUIS MORAES
Menbro
Câmara 1flunicipal de Pato
Eetado do Paraná
COMTSSÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTO
P A R E C E R
e. Mun. de P. Bc!:
fl•.N~----
--------· -=--------
Analisando o Projeto de Lei n9 56/95, de
autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar a redação do artigo 19 da Lei n9 367, de 03 de junho
de 1.980, no tocante a taxa_ de embarque, esta Comissão após colher
dados a respeito do assunto, conclui em exarar parecer favorável a
aprovação da matéria, observada a emenda a ser apresentada em separado
deste, que fixa valores distintos aos usuários do terminal rodoviário
municipal, p/ municípios limítrofes e para as demais regiões, referente
a Taxa de Embarque.
~ o nosso parecer, sub censura.
dezembro de 1.995.
• Câmara 1flunicipal de 'Pato
C. - Mun. de p·=1 •U... .. v'(,:~
Fls. N,!! rYf_ -.:..Y.-jb-------- ---~--- VISTO __ _
Estado do Paraná
COMISSÃO DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 56/95
PARECER
Pretende o Executivo Municipal obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 367, de
03 de junho de 1980, pra adequar o recolhimento da taxa de embarque junto ao novo Terminal Rodoviário Municipal, a ser inaugurado no próximo ano.
A matéria está amparada legalmente e merece a tramitação.
No mérito, esta Comissão conclui que não há qualquer
impedimento na cobrança dos serviços a serem praticados no novo
Terminal Rodoviário.
Pelo exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a aprovação
do presente Projeto de Lei.
É o Parecer.
ato Bra o, 1 dezembro' de 1995.
~---N
Osvaldo ~uiz Gabriel -
Hélio ~tiW Domingos Picolo
T_1_r_ ___ ll'\.~1nt n .. "'"" .. ,..
COMISSÃO DE MÉRITO
C. Mun. de P. Bct.
f'ls. N.º%···-- ~---·---~~Í-o _____ _
O Presidente da COMISS~O DE MÉRITO, abaixo
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia e~ ri1:tº/Jd~ d1J>j.77° de Lei NQ
. 5 b.~.fJS:, Vereador .. e?J/l)M1Jto1. f"~:JY· ....
(fli
Pato Bra .&.~~ //-:-. ~.5.: ........... .
Presidente Comiss~o de M'rito
Vereador Ivo Polo
G. Mun. áa P. &@.
Câmara 1ftunicipal de (fato
Estado do Paraná
A'S'SE'S'SOR'IA · JUR'I'DTCA
PARECE'R AO 'PROJETO' DE' LET N9 '56/9 5
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca
o Executivo Municipal obter autorização legislativa para alterar a
redação do artigo 19 da Lei n9 367, de 03 de junho de 1.980, notadamente
no que se refere a Taxa de Embarque.
Conforme aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, existe a necessidade de se adequar o recolhimento da Taxa de Embarque, em razão das condições de infraestrutura que possuirá o novo
Terminal Rodoviário, que brevemente entrará em funcionamento.
Sobre o assunto em téla, o saudoso Administrativista Prof. HelY Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se reporta:
"As Taxas nao estão discriminadas constitucionalmente, podendo, assim, o Município criar as que forem necessárias ao
policiamento administrativo originário de sua competência ou à manutenção
dos serviços específicos e divisíveis prestados aos munícipes ou postos
ã sua disposição."
A referida taxa tem como fato gerador o uso
das dependências do Terminal Rodoviário Municipal, sendo cobrada de
seus usuários pelas empresas de transporte coletivo nele instaladas,
por ocasião da emissão e venda de passagens rodoviárias intermunicipais
e interestaduais.
Cumpre salientar aos nobres edis que a presente
proposição terá obrigatoriamente de ser apreciada ainda nesta sessão
legislativa, para que o aludido tributo possa ser cobrado no exercício
seguinte, em razão do princípio constitucional da anualidade tributária,
prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Câmara 1flunicipal de Pato 13
Eetado do Paraná
Para que a matéria se enquadre dentro da
técnica legislativa, sugerimos seja aditado ao "caput" do artigo 19,
a seguinte redação:
Art. 19 - O artigo 19 da Lei n9 367, de 03 de
junho de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ~ mantido
§ 19 - mantido
§ 29 - mantido
§ 39 - mantido "
Feita essa observação e estando a proposição
amparada na norma do artigo 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal,
exaramos parecer favorável a regular tramitação da mesma.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de novembro de 1.995.
JURÍDICO
. <J r j ·~ ·r'<' '.~ :1 ~r' .lj r1 •.\ rJJ_ .• -'-':JU JJ.r
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' .
LEI N.º 3 6 7
[lata:
St"íMllLA: Institui a Taxa de Embarque, baixa Regulamento da Estação
Rodovi~ria de Pato Branco e d~ outras providências.
,.-\ Cúmara ~!u11icípal dt.· Pato Brnneo. 1.:~t.1<111 d<J P•1r:1ná dt·(·rd11u t' e11
Preft.•ito Municipal. ~•111cio110 a segui11te lei:
Art. 12 - A Taxa de Embarque para o Terminal Rodovi- , , ar10 da cidade de Pato Branco, sera fixado pelo C.l.P. - Conselho lnterministerial de Preços, de conformidade com a Resolução n2 25, de 09 de maio de 1978, homologada pelo Departamento dos Serviços de Transporte Comercial da Secretaria dos ,,. Transportes do Estado do Parana. -(
Art. 22 - Institui o Regulamento Interno da Estação
Rodovi~ria, que passa a ~e constituir de instrumento administrativo regulador de todas as atividades e serviços disponf- , veis na Estação Rodoviaria de Pato Branco.
REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÃRIA
DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 32 - A Estação Rodovi~ria de Pato Branco, ,
e rnan
, , tida e administrada pela Concessionaria, Empresa Rodoviaria -
Pato Branco Ltda., em decorrência de outorga Je concessão, p~ ,,. la Prefeitura Municipal de Pato Branco, atraves da Lei Municl
pai nº 09, de 24 de junho de 1963.
,,. , . Paragrafo Un1co - A final idade principal da Estação
Rodovi~ria de Pato Branco, ~ a de centralizar o transporte CQ
1 et i vo i nterd i str i ta 1, i ntcrrnun i e i pa 1, i ntercstadua 1 e i ntcrna
i \
tprefeltura j\1un.Lclp.at de rpato CBran.co
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº56 195
Súmula: Altera a redação do art. 1º da Lei nº 367,
de 03 de junho de 1980.
1
' Art. l". A Taxa de Embarque, que tem como fato gerador o uso das
dependências do Terminal Rodoviário Municipal, será cobrada aos seus
usuários pelas empresas de transporte coletivo nele instaladas por ocasião
da emissão e venda de passagens rodoviárias intermunicipais e
interestaduais.
& l ". As empresas referidas no "caput" deste artigo semanalmente
repassarão aos Cofres Municipais o valor arrecadado, acompanhado de
relatório demonstrativo.
& 2°. O atraso no repasse dos recursos arrecadados implicará em
multa de dez por cento sobre o valor relativo a cada período.
& 3". O valor da Taxa de Embarque é de R$ 0,50 (cinquenta
centavos) por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. 11
Art. 2°. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir da
data da entrada em .funcionamento do novo Terminal Rodoviário
Municipal.
1)refeLtura J\tlunLcLp.at de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 036195
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato
Branco-PR.
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que propõe seja alterada a redação do artigo lº da Lei nº 367,
de 03 de junho de 1.980, para adequar o recolhimento da Taxa de Embarque junto ao
novo Terminal Rodoviário Municipal, cuja entrada em funcionamento está prevista
para o início do próximo ano de 1.996, provavelmente no decorrer do primeiro
trimestre.
Para a fixação do valor da Taxa de Embarque fizemos ampla pesquisa junto a
várias prefeituras municipais da Região Sudoeste e Oeste e a Capital do Estado,
estabelecendo-a em valor intermediário.
Atualmente está sendo cobrada no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos).
Todavia, dadas as condições de infraestrutura do atual Terminal acreditamos que o
valor proposta está perfeitamente de acordo com a realidade em face do que os
municípios consultados (Francisco Beltrão, Guarapuava, Cascavél, Toledo, Fóz do
Iguaçú e Curitiba) nos informaram.
Salientamos que, a nosso ver, em razão do princípio constitucional da
anualidade tributária, há necessidade de que o Projeto de Lei seja aprovado ainda no
decorrer deste exercício fiscal.
Contando com a sua aprovação, antecipamos agradecimentos e colhemos o
ensejo para renovar protestos e estima e consideração
P o Branco-PR, 6 de novembro de 1.995.
J
.)