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LeiNº b105> . ' - -_ .. _·:~- --- '. '
.·.. .. Data: 08' de deze.Jibr·' ~~Íà: Autoria ó El<ecuii .. '!I a~~ .·
ACimàraJ\,lunícipal de Pato Branco, EstacjO do Panlliil,
Munícipal, sanciono a seguinte Lei: ·
· M 1° -Fica autorizado o Executivo .Munícipal conlratar,porpí:azo detenninado;
até} 1 de dezembro de 199.6, wn (01) topógrafo, até seis (6) encaír~ de servi90,
até Sessenta e cinco (65) marroeiros, até.oitenta e cinco (SS) cal~iroscaté oitenta
e cinco (85) aUXiliarcs de calcetefros, para executarem obras de pavimentação
poliédrilia no interior do l\lunicípio; ,
Art. 2° -A remuneração dos servidores de que 1lata o artigo antecedente será feito
, por metro quadrado, garantido o salário mínimo ern qualquer caso.
Art. 3°, -A contratação élos operárioá de que trata esta Lei scní precedida de teste
seletivo. .
Art. 4°
- Fica ·expressamente vedada a recontratação d<;>s mesmos operários
contratàdos através da Lei nº 1.289, de 18 de março de 1994com a nova redação dada
pela Lei nº 1.325, de 29de setembro <te 1994, paniexecutarern os sciviços previstos nesta Lei. .
.M 5°
-Rev<>g8!1cloasdisposições ein contririo, esta Lei entrará em vigornadatà
de S\18 publicação.
·.'Gabinete do Prefeito Municipal de rato Dranco, em 08 de dezembro de 1995.
Delvlno Longbl ·
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato
PROJETO DE LEI N 2 59/95
~
e. l\fon. de p li\ . . ccu.
rSÚMULA: Autoriza o Executivo a contratar
operários por prazo determinado.
Art. 1 2 - Fica autorizado o Executivo Municipal contratar, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1996, um (01)
topógrafo, até seis (6) encarregados de serviço, até sessenta e
cinco (65) marroeiros, até oitenta e cinco (85) calceteiros e
até oitenta e cinco (85) auxiliares de calceteiros, para executarem obras de pavimentação poliédrica no interior do Município.
Art. 2 2 - A remuneração dos servidores de que trata o
artigo antecedente será feito por metro quadrado, garantido o
salário mínimo em qualquer caso.
Art. 3 2 - A contratação dos operários de que trata esta
Lei será precedida de teste seletivo.
Art. 4 2 - Fica expressamente vedada a recontratação dos
mesmos operários contratados através da Lei n 2 1289, de 18 de
março de 1994 com a nova redação dada pela Lei n 2 1325, de 29
de setembro de 1994, para executarem os serviços previstos nesta Lei.
Art. 5 2 - Revogando as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
tprefeltura J\tlunlcl!)al
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1
Oficio nº 361/95/GP. Pato Branco, 30 de novembro de 1995.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR CIIMAR ~!OCO PASI'OREILO
Dignissimo Presidente da câmara Municipal
PATO BRAK!O - PR.
Senhor Presidente.
Valemo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência
que o Projeto de Lei nº 59/95, em tramitação por esta Casa, que solicita
autorização Legislativa para contratar operários por prazo detenninado,
no próximo exercício, seja emendado para nele se incluir a previsão da
contratação de um topÓgra:fo, de vez que o Único disponivel nesta Prefeitura
dela se desligou há poucos dias e mesmo porque também era contratado
po1' prazo determinado até 31 de dezembro de 1995.
Assim, para execução dos serviços de pavimentação nas estradas
do interior há necessidade de se dispor de referido técnico, assim como
a própria Prefeitura em suas atividades normais.
Salientamos que assim que for realizado concurso pÚblico
será também previsto o preenchimento da vaga que se encontra em aberto.
Resumidos ao exposto, colhemos o ensejo para apresentar p1'0-
testos de estima e apreço.
Estado do Paran6
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça e Redação, por seus
membros infra-assinados no uso de suas atribuições legais e regimentais, atendendo solicitação do Executivo Municipal contida no
Oficio n9 361/95/GP, datada de 30.11.95, apresenta a seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei n9 59/95, para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis:
EMENDA MOD'IFTC:A'I".J:VA
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de
Lei n9 59/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
1
"ART. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal contràta;r:l, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.996,
um (01) topógrafo, até seis (06) encarregados de serviço, até sessenta
e cinco (65) marroeiros, até oitenta e cinco (85) calceteiros e até
oitenta e cinco (85) auxiliares de calceteiros, para executarem obras
de pavimentação poliédrica no interior do Município."
--~ .. ,- -- -
Rua Ararigbôio, 491 Telefax (0462) 2.4.2243
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
3 de novembro de 1.995.
ss.sos.mo ft_..__ "
Câmara íJflunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça e Redação, por seus
membros infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei n9 59/95:
EMENDA' · :A'D'IT'IVA
Acrescenta novo dispositivo onde coube, ao Projeto de Lei n9 59/95, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art ••.. - Fica expressamente vedada a
recontratação dos mesmos operários contratados através da Lei n9
1.289, de 18 de março de 1.994 com a nova redação dada pela Lei
N9 1.325, de 29 de setembro de 1.994,para executarem os serviços
previstos nest~ leL."
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 3
~~~dz
de noyembro de 1.995.
G brié C?:il/ -
1J' Presidente
ll11n Arnrinhnin .d91 oi: cnc f\'Jn
Câmara 1f/,unicípal de ~ato
Estado do Paraná
CGITSSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de lei nº59/95
SÚrrula: Autoriza o Executivo a contratar operários par prazo detenninado.
ANÁLISE: Busca o Executivo Municia!, autorização legislativa para contratar
operários para serviços de calçanento no interior.
Contudo há em vigor una lei de cooteúdo paraecido, que já autoriza o
executivo a assim proceder.
Entendemos que o presente Projeto de lei , SÓ pode ter validade apartir de 23 de março de 1996, pois a lei nºl.325 de 29/09/94 , estabeleceu a prorrogação destas contratações até a data por nós indicada.
PARECER: Diante do acima exposto e can base na utilidade oferecemos parecer :favorável a aprovação do presente projeto de lei.
É o Parecer
Pato Branco em 26 de novenbro de 1995
Membro
T-•-~--- '" .. ''" n .. nn .. ,,
Estodo do Paraná
C. Mun. dti T'-. ;. ·1•
1-'ls. N.Q __ ]3 ______ :_~
---~----'
Câmara 1ftunicipal de 1Pato 13ranc7;º
COMISSÃO DE FINAN~AS E ORÇAMENTO.
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei n9 59/95, obter autorização legislativa para contratar,
por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.996, operários até o
número estipulado, para executarem obras de pavimentação poliédrica
no interior do Município.
Analisando a matéria em téla, concluimos por
exarar parecer favorável a aprovação da mesma, haja visto que as contratações autorizadas e posteriormente prorrogadas pela Lei n9 1.325/94
possuem vigência até a data de 23 de março de 1.996.
Além do mais, a legislação eleitoral permite
que ditas contratações somente poderão ser efetivadas, seis meses
antes do pleito eleitoral, ou seja, até abril de 1.996.
Por outro lado, em razao da Lei Municipal n9
1.078/91 vedar a renovação de ditas contratações, é que concordamos
com a emenda apresentada pela Comissão de Justiça e Redação.
~ o nosso parecer, sub censura.
o, 30 de novembro de 1.995.
Relator
C. IVitm. ;;;;
~. 0--rri--
Fls. N.-.~ ..
----------.LC:-··-------···
Câmara 1flunicípal de 'Pato Br v1:;;ro
nco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO
P A R E C E R
Analisando o Projeto de Lei n9 59/95, de autoria
do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para
contratar, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.996, até seis
(06) encarregados de serviço, até sessenta e cinco (65) marroeiros, até
oitenta e cinco (85) calceteiros e até Oitenta e cinco (85) auxiliares
de calceteiros, para executarem obras de pavimentaÇão poliédrica no
interior do Município, esta Comissão conclui em exarar parecer favorável
a aprovaçao da matéria, tendo em vista que o prazo autorizado se exaure
em 23 de março de 1.996 e que ditas contratações poderão ser concretizadas
até abril do ano vindouro, por tratar-se de ano eleitoral.
Por outro lado, apresentaremos em separado deste,
emenda aditiva ao Projeto, vedando que as mesmas pessoas venham novamente
a serem contratadas, face a proibição contida na norma do inciso IV do
artigo 39 da Lei n9 1.078/91, em razão de seu texto não deixar claro
se os contratos em vigor seriam renovados ou prorrogados.
:E': o nosso par
bro de 1.995.
ri?íJP JJ~e f]1. !!? 9t. ,7
ri - Relator
cu:: cnc f\">n n_._ n ____ _
Câmara 11tunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR1:DICA
PARECER AO PROJETO DE LET N9 59/95
Revendo o Projeto de Lei em epígrafe, de
autoria do Executivo Municipal, o qual busca autorização legislativa
para contratar, por prazo determinado até 31 de dezembro de 1.996,
até 6 (seis) encarregados de serviço, até 65 (sessenta e cinco) marroeiros, até 85 (oitenta e cinco) calceteiros e até 85 (oitenta e cinco)
auxiliares de calceteiros, para executarem obras de pavimentação poliédrica no interior do Município, concluimos em exarar novo parecer, agora favorável, desde que seja elaborada emenda aditiva ao Projeto, no
sentido de que as contrataÇões que porventura venham ser feitas, sejam
encaminhadas ao Legislativo Municipal, no sentido de tomar conhecimento
e fiscalizar a relação das pessoas aprovadas no teste seletivo, evitando-se desta forma que as mesmas pessoas sejam contratadas novamente.
Tal providência se faz necessária, em razão
da Lei n9 1.289/94 que autorizou o Executivo Municipal a contratar
operários por prazo determinado, para executarem obras de pavimentação
poliédrica no interior do Municipio, teve seus efeitos prorrogados pela
Lei n9 1.325/94, até 23 de março de 1.996.
Por encontra-se ditas contratações ainda em
plena vigência, e que nos manifestamos anteriormente contrários a aprovaçao da matéria, em razão da mesma não deixar claro que os contratos
havidos seriam renovados ou prorrogados.
Com a emenda sugerida, terá o Legislativo
condições de fiscalizar tais contratações, evitando-se com isso, que
as mesmas pessoas venham a ser contratadas novamente, conforme veda a
norma contida no inciso IV do artigo 39 da Lei n9 1.078/91.
Diante das fundamentações acima e observada
a emenda sugerida, retificamos o parecer exarado em data de 13 de novembro de 1.995, para agora fornecer parecer favorável a regular tramitação
da matéria.
Rosário
Juridico
COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAC~O
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
Intel-no desta Casa de Leis, nomeia como re~or do Projeto de
Lei N2 .. ~.f.lSí. o Vereador.~·l.~ ..... 1
.1:. r\.~<?H-i.
Pato Branco, 1. 3. J.! .. ~~ .. ~. / >.~f
e
w
Redaç:ão
riel
/
e. r::e~ . .. --. ·-··---~-··· .. ···-·
FL ~:' __ Ç>
. Câmara 11tunicipal de ~ato
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei n9 59/95, obter autorização legislativa para contratar, por prazo
determinado, até 31 de dezembro de 1.996, até seis (06) encarregados de
serviço, até sessenta e cinco (65) marroeiros, até ointenta e cinco (85)
calceteiros e até oitenta e cinco (85) auxiliares de calceteiros para
executarem obras de pavimentação poliédrica no interior do Município.
Aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que
a proposta decorre do fato de que os atuais operários que executam os
trechos de calçamento no interior do Município terá extinto o prazo para
o qual foram contratados já no final do próximo mês de dezembro.
Na realidade a Lei Municipal n9 1.289 que autorizou o Executivo Municipal a contratar operários por prazo determinado,
até 31 de dezembro de 1.994, para executarem obras de pavimentáção poliédrica no interior do Município, teve seus efeitos prorrogados pela Lei
Municipal n9 1.325, de 29 de setembro de 1.994, até 23 de março de 1.996.
=
Com o advento da Emenda Constitucional n9 02,
de 15 de dezembro de 1.993, referidas contrataÇões passaram a ter vigência máxima de 2 (dois) anos, fator este que implicou na adequação do texto do inciso III do artigo 39 da Lei Municipal n9 1.078/91 que dispõe
sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público, enquadrando-o as novas regras constitucionais, implementada pela Lei Municipal n9 1.325/94.
A Lei n9 1.078, de 25 de novembro de 1.991,
que dispõe sobre o assunto em questão, estipula não poder ditas contratações serem renovadas ou prorrogadas. (Inciso IV do artigo 39)
Cumpre ressaltàr aos nobres edis, que referidas
contratações possuem vigência até 23 de março de 1.996, data esta que
completará o período de 02 (dois) anos, sendo que, após expirado esse
prazo, não poderá as mesmas serem renovadas ou prorrogadas.
l111n ArnrinhAin .dQl n_._ n
e " ...
Câmara ?flunicipal de rpato 13
-Fl·' ~ e -~-0 -· .,. l.•·
un-cQ1õ·-~------ --
Estado do Pllrllná
Com fulcro nas fundamentações acima reveladas,
exaramos parecer CONTRÁRIO a aprovação da matéria, em razão de não poder
ditas contratações ter prazo de vigência superior a 02 (dois) anos, conforme estipula o inciso IX do artigo 27 da Constituição do Estado do
Paraná (Emenda Constitucional n9 02/93), a Lei Municipal n9 1.078/91
combinada com a Lei Municipal n9 1.325/94, sendo que referido prazo
exaurirá em 23 de março de 1.996. (Legislações anexas)
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de novembro de 1.995.
'h,-~~,.., -;-rc~::::::::~~__;~~~---· ...,_A 0-
J enato 1Môhteiro do Rosário
JURÍDICO
~ WsTo·--=
tprefeltura. J\tt.u.nlclp.a~ de tpato CBranco;--.:~--...J
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 59 195
Súmula: Autoriza o Executivo a contratar operários
por prazo determinado.
Art. 1 °. Fica autorizado o Executivo Municipal autorizado a
contratar, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.996, até seis
(6) encarregados de serviço, até sessenta e cinco (65) marroeiros, até
oitenta e cinco (85) calceteiros e até oitenta e cinco (85) auxiliares de
calceteiros para executarem obras de pavimentação poliédrica no interior
do Município.
Art. 2°. A remuneração dos servidores de que trata o artigo
antecedente será feito por metro quadrado, garantido o salário mínimo em
qualquer caso.
Art. 3º. A contratação dos operários de que trata esta Lei será
precedida de teste seletivo.
Art. 4°. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
----~;,,··, ... 1 ou
_tõ e i_j t:. l3 or -Jb-~-- Oat•~-'-il'·-~ºrt\J Assinatura .•. · ---~-BR-~NCo CÀM."Rf>.. MUNIC
rprefeltura SVtunlcL~at de tpato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 037195
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato
Branco-PR.
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para contratar, por prazo
determinado, até 31 de dezembro de 1.996, até 6 encarregados de serviço, até 65
marroeiros, até 85 calceteiros e até 85 auxiliares de calceteiros para executarem obras
de pavimentação poliédrica no interior do Município.
A proposta decorre do fato de que os atuais operários que executam os trechos
de calçamento no interior do Município terão extinto o prazo para o qual foram
contratados já no final do próximo mês de dezembro. E como esta Casa entrará em
recesso parlamentar até 15 de fevereiro e do fato de que o próximo ano será ano
eleitoral com o impedimento de contratação de pessoal já a partir de abril, entendemos
ser prudente já estarmos autorizados a promover a contratação de operários a fim de
que as obras em questão não sofram solução de continuidade ou até mesmo sejam
definitivamente interrompidas por, no mínimo, mais de 1 ano, já que a vedação legal
para contratar pessoal irá de abril até 31112196.
Por outro lado, salientamos que estamos avaliando a possibilidade de,
eventualmente, voltarmos a licitar a execução dessas obras para contratar
empreiteiras, o que, caso ocorra, implicará na não contratação dos operários de que
trata o Projeto de Lei em apreço.
Contando com a sua aprovação, antecipamos agradecimentos e colhemos o
ensejo para renovar protestos e estima e consideração
Gabinete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N.0 1.289
~~n. da p õ
Fls. N.º-Cfi -----~ __ __ ~ --------- ----vi1io"·---------
Data: 18 de março de 1994.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal contratar operarios - por prazo determinado.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1• - Fica o Executivo Municipal a.itorizaà> a contratar.
por prazo " - ' gete.rminado, ate 31 drt dezmt>ro da 19941 ate 06 encarregados de
serviço, ate 65 (sessenta e cinco) marroeiros, ate 85 (oitenta e c1nco)
calceteiros e até 85 (oitenta e cinco) a.ud.liares de cal.ceteiros para executarem obras de pavimenta;râ> poliédrica no interior do Munic!pio. ,
Art. 21 - A renU'lerfÇão doa servioorea de que trata o artigo i/
antecedente será feita por metro quadrado, garmt1do o salário m!niroo,
em qualquer caso.
... " Art. 31 - A Caitrata;a:> dos operarios de que trata esta
Lei sera " precedida de teste seletivo.
Art. 41 - Eata Lei entrará em vigor na data de sua publi- ~ - " cw;ao, revogadas as disposiçoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B o, em 18 de
março de 1994.
Prefeitura Municipal de Pato Branc
LEI N.0 1.325
Data: 29 de setembro de 1994.
SÚMULA:Altera dispositivos da Lei
n• 1078/91 e prorr:oga os efeitos das
Leis nls 1281/93, 1289/94 e 1290/94
A Câmara· Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 11 - Na disposição do artigo 211 da Lei nl 1078,
de 25 de novembro de 1991, fioan inolutdos os seguintes incisos:
"VI - a conclusão de obras em andanento;
VII - atender serviços de caráter terrporário."
Art. 211 - A norma do inciso III do artigo 311 da Lei
nll 1078, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar oom a seguinte
re~~:
"terão vigência máxima de 2 (dois) anos."
Art. 3!l - Fican prorrogados, até 29 de dezembro d*;
1995, os efeitos da Lei nº 1281, de 23 de dezembro de 1993 e, ate
23 de março de 1996t os efeitos, respectivanente, das Leis n11s.
1289 e 1290, datadas de 18 de março de 1994.
Art. 41 - Revogando as disposiçÕes em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data da sua publioE.Ç~.
Gabinete
de setembro de 1994.
C. Mun.
LEI N.º '·"'
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
M.t. 11 - Ã6 e.o~ dt pt.UOtd, '* tcllpo ~ •• pa.-
1(4 a.ttnde..t 11Ut4~dadt te.,,...la tlt ue.e.pc.lon&t átuu.M páb.U.Co, "°"
6.tgcta.4 da. ~ t.U4ct.&, ~U.4 e. ~u.t do ~ de.
pa.;a, &tanco Ugt.t·.&a-4 p&t.o ctUpo4to u ptuut& Le.t.
M.t. za - Co~-a u. de. txcc.pc.é.olldl bate.tua púbUco 44
con.OL~6U de. pe..uoa.t 4U& v"'°''
I - Ate.ttdu ~ dc. ca.t«.w:IUc. púbtlc& ou. utao de. ált.\QÜ•
CÚA.J
11 - combatt..t .4Utt.N ephlial.c.tu.J
111 - p.tomov« C411PU#uu dt '111á.dt púb.lJ.c.a.;
IV ... a..tudt..t .U&HldtdU .\tl4c..lonad&6 COll 4 ~ t .\tu.•
pe..tq4o dc. .... púbUeluJ
V • gcz..tcin.t.l.t o 4C&1M.állllto de. doeu.tu ta .44lA dt cw'4 t. pt.6604l
upe.c..la.Uz.ado "°" ót.(18.o.a .tupolt64vú& pe..ta. "'4f14t · púbUJ!a.
""_. ~.a de.r ~. doúu4o, uo~, apo.#ttJl.tadoJtá
e. 'alec..i.nuto.
Mt, 31 - A6 co~ pttvút.4.6 n.uta Le.l., .6Ubo.td.blati- ·-4t·
40 a.o.6 -4(.gu.úl.tu p.tt.ct.lto.6r
1 • Se.tao p.ttcid.id«4 df. t.ut.e. ~VOJ
II .. .t.Uclo .u.g.úúu pela CL T;
111 • te.tio p.t4.ZO IÜálo de. Ull 4llO f. do podulo ~
1
Pre/eitura 1fl_unicival de ~oto 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - niio podeAdo .6eA lt~novada..6 ou pJLOJt.ltogada..6;
6.f..6. 02
V - a. Jtemu.neAaçdo do.1, cont.Jr.a;tad.04 não pode.Jtá. ultlta.pM.64Jt a.o
vaioJt. uUpu.f.ado pa,ia .idi.n:ti.doa Ca1Lgo.6 empJiego.6 ou 6unçõu no-6 quadlr.o-6 de. pU.6oa.i do4 4Upe.c.t.lvo.6 ÓJt.gã.o4.
Pa1tdgJta.úo tin.lc.o - O dl6po.&to no .ln.e.i...60 I deAte. a1tUgo pode1r.á. .6e.1t d.l6pe.n.6ctdo no.6 C.a.60.6 pJte.vWo.6 no .incl6o 1 do Mti.go a.n:teA.i.OJt.
M.:t. 42 - A6 c.on:Dta.taçõu .6eJtcio 40.U.c..i.:tada..4 peio.6 :tltu..f.lVr.u
do4 81r.gâ.c4 Mun{c.ipai..6 .i...ntRAe..6-6a..do.6, atJt.avl6 de. on~c.~o d.l!t.ig.ldc a.o
Chefie.. do Ex.e.cuti.vo, c.on;te.ndo:
r - J~iln.lc.ac;ã.o po1tme.no1túada. da n.e.ce.6-6.lda.de dcu c.ontltltta
Ç-ÕU>j
1I - c.<Vuw.tvi.i.zac;ã.o da ú.mpoJt.aJr..ledade do .6VLv.lç.o a -6Vt Jt.e.a.U.-
zado;
111 - c.a.Jt.go, 6unção ou emp'Le.go e. 1tupe.c.t.lvo.6 4a.iÁ!t.lo4;
IV - fiunç.õu a. ~VLe.m e.xe.Jtcklcu, toc.a.t de. :tJr.a.ba.l.ho, c.a1r.ga. hoJt.áA.la. e. dl6pon.lbU.ldade. de. Jte.CUMo paJl.a. o CJd.únp.f.eme.ntalJD
c.on-tJc.a.to.
M.:t. 5'l - A.6 c..onVt.a,taç.õu a. que. .6e. 1te.nVLe. a pJiuent:e Lú, 4e.
'1.do a.u;toJt.i.zad..aJ., pe.to PodeJt Legl6.e.a.:tlvo e eáeti.vada. atlt.a.véA do Vec.1r.e-
:to do Chene. do PodVr. Exe.eu.t.lvo Mu.n.lc.lpai., p1tac.e.cU.do de. p1tonunc.-lamentIJ do4 ~e.gu.útte.-6 Ó'1.gão~ da. A~tlt.~ Mun.lc..lpa.l:
1 - Vo :tU.ui.aJI. do VepM..tame.nto da. Fa.ze.n.da. ~ em.UÂJr.á. paltt -
CeJt -OObJte. a. d-l-Opon.lb.l.lldade. de. Jt.t~0.4 OJtçame.ntált.i..04 e 6.lna.nc.e..út0-0
pa1ta. o.ten.deJt à.6 .-~o.u.c.i.:éo.ç.õu;
r r - Vo r .t:tu.taJr. do Ve.pa1t.tamanto de. Adm.i.nl6:tJr.a.ç.ão, que. em.ltiltá.
p<Vl.IZ.C.VL tic.YIÁ..c.o ~obJte. o-6 c.a.Jr.go.&, 6u.nç.õu ou empJie.go.4 e. Jtupe.c..tlvo4 .l4
UJr..i..o.6, bem e.orno a. ne."464.ldade. da.6 c.ontlta;taç.õu;
I 11 - Vo :ti..tu.i.alt da A.6.6U.6ow JUll..úU.c.a qu.e e.mlt..lltá. p<Vr.ece.Jt .6E.,
b1te. o e.nquadltame.•ito c.o~:tltu.c..lona.l e. le.ga.t do~ c.ontll.a,t:o-6.
Alr.t. 62 - E~ Le..l e.ntJtaJtd em v.lgoJt M. da.ta. de. 4ua pu.bUc.a.-
çã.o, ''e.vogada.6 M dl6po-0.lç.õu em coW.áJr..lo.
Ga.b.i.ruúe do P1t.e.6e..U.0 Munlc..lpa.l de. Pa.to Blta.neo, em ~5 de novembJto de 1991.
C.f.óv • Pa.doa.n
PREFEITO lllNICIPAl
C; Mun. de P:-Bt!
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Art. 26. Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de
compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição
ou perda de receita por atribuições e funções decorrentes do planejamento
regional(* 12 e 13).
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, ao seguinte:
1 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de
livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos serão convocados,
com prioridade sobre novos concursados, para assumir car-
(* 12) NOTA: Ver Lei Complementar nº 59191 - Ementário das Leis Complementares Promulgadas,
Apêndice 11/, página 230
(* 13) NOTA: Vér também Projeto de lei nº 725193, de 02.12.93, Apêndice IV - Dos Projetos de Leis
Complementares e outras em tramitação exigidas pela Constituição Estadual, página 234
- 14 -
go ou emprego, na ca~e1ra;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor civil, estadual e municipal, o direito
à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão(* 14);
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública (* 15);
b) contrato com prazo máximo de dois anos; (* 15)
X - a revisão geral e reposição da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos respectivos
poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários
de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
(* 14) NOTA: Ver Projeto de Lei Complementar nº 171193, de 06.05.93, Apêndice IV- Dos Projetos
de leis Complementares e outras em tramitação exigidas pela Constituição Estadual, página 21~~..--t-___ .,
t \ '."! \~ (* 15) NOTA: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02. Ver Apêndice I - Das E 1en~as : ;::!"
Promulgadas, página 233 \ ~ '3 < \ i .
~\_\)\O~ -15- o (1\-.. .,,
\ \ 1.