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materia nº 59/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1995
Date 1995-11-06
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar operários por prazo determinado.
native_id22788

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1405, de 8 de dezembro de 1995.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

L 
LeiNº b105> . ' - -_ .. _·:~- --- '. ' 
.·.. .. Data: 08' de deze.Jibr·' ~~Íà: Autoria ó El<ecuii .. '!I a~~ .· 
ACimàraJ\,lunícipal de Pato Branco, EstacjO do Panlliil, 
Munícipal, sanciono a seguinte Lei: · 
· M 1° -Fica autorizado o Executivo .Munícipal conlratar,porpí:azo detenninado; 
até} 1 de dezembro de 199.6, wn (01) topógrafo, até seis (6) encaír~ de servi90, 
até Sessenta e cinco (65) marroeiros, até.oitenta e cinco (SS) cal~iroscaté oitenta 
e cinco (85) aUXiliarcs de calcetefros, para executarem obras de pavimentação 
poliédrilia no interior do l\lunicípio; , 
Art. 2° -A remuneração dos servidores de que 1lata o artigo antecedente será feito 
, por metro quadrado, garantido o salário mínimo ern qualquer caso. 
Art. 3°, -A contratação élos operárioá de que trata esta Lei scní precedida de teste 
seletivo. . 
Art. 4° 
- Fica ·expressamente vedada a recontratação d<;>s mesmos operários 
contratàdos através da Lei nº 1.289, de 18 de março de 1994com a nova redação dada 
pela Lei nº 1.325, de 29de setembro <te 1994, paniexecutarern os sciviços previstos nesta Lei. . 
.M 5° 
-Rev<>g8!1cloasdisposições ein contririo, esta Lei entrará em vigornadatà 
de S\18 publicação. 
·.'Gabinete do Prefeito Municipal de rato Dranco, em 08 de dezembro de 1995. 
Delvlno Longbl · 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato 
PROJETO DE LEI N 2 59/95 
~ 
e. l\fon. de p li\ . . ccu. 
r￾SÚMULA: Autoriza o Executivo a contratar 
operários por prazo determinado. 
Art. 1 2 - Fica autorizado o Executivo Municipal contra￾tar, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1996, um (01) 
topógrafo, até seis (6) encarregados de serviço, até sessenta e 
cinco (65) marroeiros, até oitenta e cinco (85) calceteiros e 
até oitenta e cinco (85) auxiliares de calceteiros, para execu￾tarem obras de pavimentação poliédrica no interior do Municí￾pio. 
Art. 2 2 - A remuneração dos servidores de que trata o 
artigo antecedente será feito por metro quadrado, garantido o 
salário mínimo em qualquer caso. 
Art. 3 2 - A contratação dos operários de que trata esta 
Lei será precedida de teste seletivo. 
Art. 4 2 - Fica expressamente vedada a recontratação dos 
mesmos operários contratados através da Lei n 2 1289, de 18 de 
março de 1994 com a nova redação dada pela Lei n 2 1325, de 29 
de setembro de 1994, para executarem os serviços previstos nes￾ta Lei. 
Art. 5 2 - Revogando as disposições em contrário, esta 
Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
tprefeltura J\tlunlcl!)al 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 
Oficio nº 361/95/GP. Pato Branco, 30 de novembro de 1995. 
Excelentíssimo Senhor 
VEREADOR CIIMAR ~!OCO PASI'OREILO 
Dignissimo Presidente da câmara Municipal 
PATO BRAK!O - PR. 
Senhor Presidente. 
Valemo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência 
que o Projeto de Lei nº 59/95, em tramitação por esta Casa, que solicita 
autorização Legislativa para contratar operários por prazo detenninado, 
no próximo exercício, seja emendado para nele se incluir a previsão da 
contratação de um topÓgra:fo, de vez que o Único disponivel nesta Prefeitura 
dela se desligou há poucos dias e mesmo porque também era contratado 
po1' prazo determinado até 31 de dezembro de 1995. 
Assim, para execução dos serviços de pavimentação nas estradas 
do interior há necessidade de se dispor de referido técnico, assim como 
a própria Prefeitura em suas atividades normais. 
Salientamos que assim que for realizado concurso pÚblico 
será também previsto o preenchimento da vaga que se encontra em aberto. 
Resumidos ao exposto, colhemos o ensejo para apresentar p1'0-
testos de estima e apreço. 
Estado do Paran6 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Justiça e Redação, por seus 
membros infra-assinados no uso de suas atribuições legais e regi￾mentais, atendendo solicitação do Executivo Municipal contida no 
Oficio n9 361/95/GP, datada de 30.11.95, apresenta a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei n9 59/95, para a apreciação do douto Ple￾nário desta Casa de Leis: 
EMENDA MOD'IFTC:A'I".J:VA 
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de 
Lei n9 59/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
1 
"ART. 19 - Fica autorizado o Executivo Munici￾pal contràta;r:l, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.996, 
um (01) topógrafo, até seis (06) encarregados de serviço, até sessenta 
e cinco (65) marroeiros, até oitenta e cinco (85) calceteiros e até 
oitenta e cinco (85) auxiliares de calceteiros, para executarem obras 
de pavimentação poliédrica no interior do Município." 
--~ .. ,- -- -
Rua Ararigbôio, 491 Telefax (0462) 2.4.2243 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
3 de novembro de 1.995. 
ss.sos.mo ft_..__ " 
Câmara íJflunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Justiça e Redação, por seus 
membros infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimen￾tais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei n9 59/95: 
EMENDA' · :A'D'IT'IVA 
Acrescenta novo dispositivo onde coube, ao Pro￾jeto de Lei n9 59/95, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art ••.. - Fica expressamente vedada a 
recontratação dos mesmos operários contratados através da Lei n9 
1.289, de 18 de março de 1.994 com a nova redação dada pela Lei 
N9 1.325, de 29 de setembro de 1.994,para executarem os serviços 
previstos nest~ leL." 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 3 
~~~dz 
de noyembro de 1.995. 
G brié C?:il/ -
1J' Presidente 
ll11n Arnrinhnin .d91 oi: cnc f\'Jn 
Câmara 1f/,unicípal de ~ato 
Estado do Paraná 
CGITSSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de lei nº59/95 
SÚrrula: Autoriza o Executivo a contratar operários par prazo detenninado. 
ANÁLISE: Busca o Executivo Municia!, autorização legislativa para contratar 
operários para serviços de calçanento no interior. 
Contudo há em vigor una lei de cooteúdo paraecido, que já autoriza o 
executivo a assim proceder. 
Entendemos que o presente Projeto de lei , SÓ pode ter validade apar￾tir de 23 de março de 1996, pois a lei nºl.325 de 29/09/94 , estabele￾ceu a prorrogação destas contratações até a data por nós indicada. 
PARECER: Diante do acima exposto e can base na utilidade oferecemos parecer :fa￾vorável a aprovação do presente projeto de lei. 
É o Parecer 
Pato Branco em 26 de novenbro de 1995 
Membro 
T-•-~--- '" .. ''" n .. nn .. ,, 
Estodo do Paraná 
C. Mun. dti T'-. ;. ·1• 
1-'ls. N.Q __ ]3 ______ :_~ 
---~----' 
Câmara 1ftunicipal de 1Pato 13ranc7;º 
COMISSÃO DE FINAN~AS E ORÇAMENTO. 
P A R E C E R 
Pretende o Executivo Municipal, através do 
Projeto de Lei n9 59/95, obter autorização legislativa para contratar, 
por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.996, operários até o 
número estipulado, para executarem obras de pavimentação poliédrica 
no interior do Município. 
Analisando a matéria em téla, concluimos por 
exarar parecer favorável a aprovação da mesma, haja visto que as con￾tratações autorizadas e posteriormente prorrogadas pela Lei n9 1.325/94 
possuem vigência até a data de 23 de março de 1.996. 
Além do mais, a legislação eleitoral permite 
que ditas contratações somente poderão ser efetivadas, seis meses 
antes do pleito eleitoral, ou seja, até abril de 1.996. 
Por outro lado, em razao da Lei Municipal n9 
1.078/91 vedar a renovação de ditas contratações, é que concordamos 
com a emenda apresentada pela Comissão de Justiça e Redação. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
o, 30 de novembro de 1.995. 
Relator 
C. IVitm. ;;;; 
~. 0--rri--
Fls. N.-.~ .. 
----------.LC:-··-------··· 
Câmara 1flunicípal de 'Pato Br v1:;;ro 
nco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO 
P A R E C E R 
Analisando o Projeto de Lei n9 59/95, de autoria 
do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para 
contratar, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.996, até seis 
(06) encarregados de serviço, até sessenta e cinco (65) marroeiros, até 
oitenta e cinco (85) calceteiros e até Oitenta e cinco (85) auxiliares 
de calceteiros, para executarem obras de pavimentaÇão poliédrica no 
interior do Município, esta Comissão conclui em exarar parecer favorável 
a aprovaçao da matéria, tendo em vista que o prazo autorizado se exaure 
em 23 de março de 1.996 e que ditas contratações poderão ser concretizadas 
até abril do ano vindouro, por tratar-se de ano eleitoral. 
Por outro lado, apresentaremos em separado deste, 
emenda aditiva ao Projeto, vedando que as mesmas pessoas venham novamente 
a serem contratadas, face a proibição contida na norma do inciso IV do 
artigo 39 da Lei n9 1.078/91, em razão de seu texto não deixar claro 
se os contratos em vigor seriam renovados ou prorrogados. 
:E': o nosso par 
bro de 1.995. 
ri?íJP JJ~e f]1. !!? 9t. ,7 
ri - Relator 
cu:: cnc f\">n n_._ n ____ _ 
Câmara 11tunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR1:DICA 
PARECER AO PROJETO DE LET N9 59/95 
Revendo o Projeto de Lei em epígrafe, de 
autoria do Executivo Municipal, o qual busca autorização legislativa 
para contratar, por prazo determinado até 31 de dezembro de 1.996, 
até 6 (seis) encarregados de serviço, até 65 (sessenta e cinco) marro￾eiros, até 85 (oitenta e cinco) calceteiros e até 85 (oitenta e cinco) 
auxiliares de calceteiros, para executarem obras de pavimentação polié￾drica no interior do Município, concluimos em exarar novo parecer, ago￾ra favorável, desde que seja elaborada emenda aditiva ao Projeto, no 
sentido de que as contrataÇões que porventura venham ser feitas, sejam 
encaminhadas ao Legislativo Municipal, no sentido de tomar conhecimento 
e fiscalizar a relação das pessoas aprovadas no teste seletivo, evitan￾do-se desta forma que as mesmas pessoas sejam contratadas novamente. 
Tal providência se faz necessária, em razão 
da Lei n9 1.289/94 que autorizou o Executivo Municipal a contratar 
operários por prazo determinado, para executarem obras de pavimentação 
poliédrica no interior do Municipio, teve seus efeitos prorrogados pela 
Lei n9 1.325/94, até 23 de março de 1.996. 
Por encontra-se ditas contratações ainda em 
plena vigência, e que nos manifestamos anteriormente contrários a apro￾vaçao da matéria, em razão da mesma não deixar claro que os contratos 
havidos seriam renovados ou prorrogados. 
Com a emenda sugerida, terá o Legislativo 
condições de fiscalizar tais contratações, evitando-se com isso, que 
as mesmas pessoas venham a ser contratadas novamente, conforme veda a 
norma contida no inciso IV do artigo 39 da Lei n9 1.078/91. 
Diante das fundamentações acima e observada 
a emenda sugerida, retificamos o parecer exarado em data de 13 de novem￾bro de 1.995, para agora fornecer parecer favorável a regular tramitação 
da matéria. 
Rosário 
Juridico 
COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAC~O 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDA￾CÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento 
Intel-no desta Casa de Leis, nomeia como re~or do Projeto de 
Lei N2 .. ~.f.lSí. o Vereador.~·l.~ ..... 1
.1:. r\.~<?H-i. 
Pato Branco, 1. 3. J.! .. ~~ .. ~. / >.~f 
e 
w 
Redaç:ão 
riel 
/ 
e. r::e~ . .. --. ·-··---~-··· .. ···-· 
FL ~:' __ Ç> 
. Câmara 11tunicipal de ~ato 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P A R E C E R 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto 
de Lei n9 59/95, obter autorização legislativa para contratar, por prazo 
determinado, até 31 de dezembro de 1.996, até seis (06) encarregados de 
serviço, até sessenta e cinco (65) marroeiros, até ointenta e cinco (85) 
calceteiros e até oitenta e cinco (85) auxiliares de calceteiros para 
executarem obras de pavimentação poliédrica no interior do Município. 
Aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que 
a proposta decorre do fato de que os atuais operários que executam os 
trechos de calçamento no interior do Município terá extinto o prazo para 
o qual foram contratados já no final do próximo mês de dezembro. 
Na realidade a Lei Municipal n9 1.289 que auto￾rizou o Executivo Municipal a contratar operários por prazo determinado, 
até 31 de dezembro de 1.994, para executarem obras de pavimentáção polié￾drica no interior do Município, teve seus efeitos prorrogados pela Lei 
Municipal n9 1.325, de 29 de setembro de 1.994, até 23 de março de 1.996. 
= 
Com o advento da Emenda Constitucional n9 02, 
de 15 de dezembro de 1.993, referidas contrataÇões passaram a ter vigên￾cia máxima de 2 (dois) anos, fator este que implicou na adequação do tex￾to do inciso III do artigo 39 da Lei Municipal n9 1.078/91 que dispõe 
sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional inte￾resse público, enquadrando-o as novas regras constitucionais, implementa￾da pela Lei Municipal n9 1.325/94. 
A Lei n9 1.078, de 25 de novembro de 1.991, 
que dispõe sobre o assunto em questão, estipula não poder ditas contra￾tações serem renovadas ou prorrogadas. (Inciso IV do artigo 39) 
Cumpre ressaltàr aos nobres edis, que referidas 
contratações possuem vigência até 23 de março de 1.996, data esta que 
completará o período de 02 (dois) anos, sendo que, após expirado esse 
prazo, não poderá as mesmas serem renovadas ou prorrogadas. 
l111n ArnrinhAin .dQl n_._ n 
e " ... 
Câmara ?flunicipal de rpato 13 
-Fl·' ~ e -~-0 -· .,. l.•· 
un-cQ1õ·-~------ --
Estado do Pllrllná 
Com fulcro nas fundamentações acima reveladas, 
exaramos parecer CONTRÁRIO a aprovação da matéria, em razão de não poder 
ditas contratações ter prazo de vigência superior a 02 (dois) anos, con￾forme estipula o inciso IX do artigo 27 da Constituição do Estado do 
Paraná (Emenda Constitucional n9 02/93), a Lei Municipal n9 1.078/91 
combinada com a Lei Municipal n9 1.325/94, sendo que referido prazo 
exaurirá em 23 de março de 1.996. (Legislações anexas) 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de novembro de 1.995. 
'h,-~~,.., -;-rc~::::::::~~__;~~~---· ...,_A 0-
J enato 1Môhteiro do Rosário 
JURÍDICO 
~ WsTo·--= 
tprefeltura. J\tt.u.nlclp.a~ de tpato CBranco;--.:~--...J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 59 195 
Súmula: Autoriza o Executivo a contratar operários 
por prazo determinado. 
Art. 1 °. Fica autorizado o Executivo Municipal autorizado a 
contratar, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.996, até seis 
(6) encarregados de serviço, até sessenta e cinco (65) marroeiros, até 
oitenta e cinco (85) calceteiros e até oitenta e cinco (85) auxiliares de 
calceteiros para executarem obras de pavimentação poliédrica no interior 
do Município. 
Art. 2°. A remuneração dos servidores de que trata o artigo 
antecedente será feito por metro quadrado, garantido o salário mínimo em 
qualquer caso. 
Art. 3º. A contratação dos operários de que trata esta Lei será 
precedida de teste seletivo. 
Art. 4°. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data da sua publicação. 
----~;,,··, ... 1 ou 
_tõ e i_j t:. l3 or -Jb-~--­ Oat•~-'-il'·-~ºrt\J Assinatura .•. · ---~-BR-~NCo CÀM."Rf>.. MUNIC 
rprefeltura SVtunlcL~at de tpato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 037195 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato 
Branco-PR. 
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para contratar, por prazo 
determinado, até 31 de dezembro de 1.996, até 6 encarregados de serviço, até 65 
marroeiros, até 85 calceteiros e até 85 auxiliares de calceteiros para executarem obras 
de pavimentação poliédrica no interior do Município. 
A proposta decorre do fato de que os atuais operários que executam os trechos 
de calçamento no interior do Município terão extinto o prazo para o qual foram 
contratados já no final do próximo mês de dezembro. E como esta Casa entrará em 
recesso parlamentar até 15 de fevereiro e do fato de que o próximo ano será ano 
eleitoral com o impedimento de contratação de pessoal já a partir de abril, entendemos 
ser prudente já estarmos autorizados a promover a contratação de operários a fim de 
que as obras em questão não sofram solução de continuidade ou até mesmo sejam 
definitivamente interrompidas por, no mínimo, mais de 1 ano, já que a vedação legal 
para contratar pessoal irá de abril até 31112196. 
Por outro lado, salientamos que estamos avaliando a possibilidade de, 
eventualmente, voltarmos a licitar a execução dessas obras para contratar 
empreiteiras, o que, caso ocorra, implicará na não contratação dos operários de que 
trata o Projeto de Lei em apreço. 
Contando com a sua aprovação, antecipamos agradecimentos e colhemos o 
ensejo para renovar protestos e estima e consideração 
Gabinete do Prefeito 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 1.289 
~~n. da p õ 
Fls. N.º-Cfi -----~ __ __ ~ --------- ----vi1io"·---------
Data: 18 de março de 1994. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Munici￾pal contratar operarios - por prazo de￾terminado. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1• - Fica o Executivo Municipal a.itorizaà> a contratar. 
por prazo " - ' gete.rminado, ate 31 drt dezmt>ro da 19941 ate 06 encarregados de 
serviço, ate 65 (sessenta e cinco) marroeiros, ate 85 (oitenta e c1nco) 
calceteiros e até 85 (oitenta e cinco) a.ud.liares de cal.ceteiros para exe￾cutarem obras de pavimenta;râ> poliédrica no interior do Munic!pio. , 
Art. 21 - A renU'lerfÇão doa servioorea de que trata o artigo i/ 
antecedente será feita por metro quadrado, garmt1do o salário m!niroo, 
em qualquer caso. 
... " Art. 31 - A Caitrata;a:> dos operarios de que trata esta 
Lei sera " precedida de teste seletivo. 
Art. 41 - Eata Lei entrará em vigor na data de sua publi- ~ - " cw;ao, revogadas as disposiçoes em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B o, em 18 de 
março de 1994. 
Prefeitura Municipal de Pato Branc 
LEI N.0 1.325 
Data: 29 de setembro de 1994. 
SÚMULA:Altera dispositivos da Lei 
n• 1078/91 e prorr:oga os efeitos das 
Leis nls 1281/93, 1289/94 e 1290/94 
A Câmara· Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 11 - Na disposição do artigo 211 da Lei nl 1078, 
de 25 de novembro de 1991, fioan inolutdos os seguintes incisos: 
"VI - a conclusão de obras em andanento; 
VII - atender serviços de caráter terrporário." 
Art. 211 - A norma do inciso III do artigo 311 da Lei 
nll 1078, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar oom a seguinte 
re~~: 
"terão vigência máxima de 2 (dois) anos." 
Art. 3!l - Fican prorrogados, até 29 de dezembro d*; 
1995, os efeitos da Lei nº 1281, de 23 de dezembro de 1993 e, ate 
23 de março de 1996t os efeitos, respectivanente, das Leis n11s. 
1289 e 1290, datadas de 18 de março de 1994. 
Art. 41 - Revogando as disposiçÕes em contrário, esta 
Lei entrará em vigor na data da sua publioE.Ç~. 
Gabinete 
de setembro de 1994. 
C. Mun. 
LEI N.º '·"' 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
M.t. 11 - Ã6 e.o~ dt pt.UOtd, '* tcllpo ~ •• pa.-
1(4 a.ttnde..t 11Ut4~dadt te.,,...la tlt ue.e.pc.lon&t átuu.M páb.U.Co, "°" 
6.tgcta.4 da. ~ t.U4ct.&, ~U.4 e. ~u.t do ~ de. 
pa.;a, &tanco Ugt.t·.&a-4 p&t.o ctUpo4to u ptuut& Le.t. 
M.t. za - Co~-a u. de. txcc.pc.é.olldl bate.tua púbUco 44 
con.OL~6U de. pe..uoa.t 4U& v"'°'' 
I - Ate.ttdu ~ dc. ca.t«.w:IUc. púbtlc& ou. utao de. ált.\QÜ• 
CÚA.J 
11 - combatt..t .4Utt.N ephlial.c.tu.J 
111 - p.tomov« C411PU#uu dt '111á.dt púb.lJ.c.a.; 
IV ... a..tudt..t .U&HldtdU .\tl4c..lonad&6 COll 4 ~ t .\tu.• 
pe..tq4o dc. .... púbUeluJ 
V • gcz..tcin.t.l.t o 4C&1M.állllto de. doeu.tu ta .44lA dt cw'4 t. pt.6604l 
upe.c..la.Uz.ado "°" ót.(18.o.a .tupolt64vú& pe..ta. "'4f14t · púbUJ!a. 
""_. ~.a de.r ~. doúu4o, uo~, apo.#ttJl.tadoJtá 
e. 'alec..i.nuto. 
Mt, 31 - A6 co~ pttvút.4.6 n.uta Le.l., .6Ubo.td.blati- ·-4t· 
40 a.o.6 -4(.gu.úl.tu p.tt.ct.lto.6r 
1 • Se.tao p.ttcid.id«4 df. t.ut.e. ~VOJ 
II .. .t.Uclo .u.g.úúu pela CL T; 
111 • te.tio p.t4.ZO IÜálo de. Ull 4llO f. do podulo ~ 
1
Pre/eitura 1fl_unicival de ~oto 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - niio podeAdo .6eA lt~novada..6 ou pJLOJt.ltogada..6; 
6.f..6. 02 
V - a. Jtemu.neAaçdo do.1, cont.Jr.a;tad.04 não pode.Jtá. ultlta.pM.64Jt a.o 
vaioJt. uUpu.f.ado pa,ia .idi.n:ti.doa Ca1Lgo.6 empJiego.6 ou 6un￾çõu no-6 quadlr.o-6 de. pU.6oa.i do4 4Upe.c.t.lvo.6 ÓJt.gã.o4. 
Pa1tdgJta.úo tin.lc.o - O dl6po.&to no .ln.e.i...60 I deAte. a1tUgo pode￾1r.á. .6e.1t d.l6pe.n.6ctdo no.6 C.a.60.6 pJte.vWo.6 no .incl6o 1 do Mti.go a.n:teA.i.OJt. 
M.:t. 42 - A6 c.on:Dta.taçõu .6eJtcio 40.U.c..i.:tada..4 peio.6 :tltu..f.lVr.u 
do4 81r.gâ.c4 Mun{c.ipai..6 .i...ntRAe..6-6a..do.6, atJt.avl6 de. on~c.~o d.l!t.ig.ldc a.o 
Chefie.. do Ex.e.cuti.vo, c.on;te.ndo: 
r - J~iln.lc.ac;ã.o po1tme.no1túada. da n.e.ce.6-6.lda.de dcu c.ontltltta 
Ç-ÕU>j 
1I - c.<Vuw.tvi.i.zac;ã.o da ú.mpoJt.aJr..ledade do .6VLv.lç.o a -6Vt Jt.e.a.U.-
zado; 
111 - c.a.Jt.go, 6unção ou emp'Le.go e. 1tupe.c.t.lvo.6 4a.iÁ!t.lo4; 
IV - fiunç.õu a. ~VLe.m e.xe.Jtcklcu, toc.a.t de. :tJr.a.ba.l.ho, c.a1r.ga. ho￾Jt.áA.la. e. dl6pon.lbU.ldade. de. Jte.CUMo paJl.a. o CJd.únp.f.eme.ntalJD 
c.on-tJc.a.to. 
M.:t. 5'l - A.6 c..onVt.a,taç.õu a. que. .6e. 1te.nVLe. a pJiuent:e Lú, 4e. 
'1.do a.u;toJt.i.zad..aJ., pe.to PodeJt Legl6.e.a.:tlvo e eáeti.vada. atlt.a.véA do Vec.1r.e-
:to do Chene. do PodVr. Exe.eu.t.lvo Mu.n.lc.lpai., p1tac.e.cU.do de. p1tonunc.-lamen￾tIJ do4 ~e.gu.útte.-6 Ó'1.gão~ da. A~tlt.~ Mun.lc..lpa.l: 
1 - Vo :tU.ui.aJI. do VepM..tame.nto da. Fa.ze.n.da. ~ em.UÂJr.á. paltt -
CeJt -OObJte. a. d-l-Opon.lb.l.lldade. de. Jt.t~0.4 OJtçame.ntált.i..04 e 6.lna.nc.e..út0-0 
pa1ta. o.ten.deJt à.6 .-~o.u.c.i.:éo.ç.õu; 
r r - Vo r .t:tu.taJr. do Ve.pa1t.tamanto de. Adm.i.nl6:tJr.a.ç.ão, que. em.ltiltá. 
p<Vl.IZ.C.VL tic.YIÁ..c.o ~obJte. o-6 c.a.Jr.go.&, 6u.nç.õu ou empJie.go.4 e. Jtupe.c..tlvo4 .l4 
UJr..i..o.6, bem e.orno a. ne."464.ldade. da.6 c.ontlta;taç.õu; 
I 11 - Vo :ti..tu.i.alt da A.6.6U.6ow JUll..úU.c.a qu.e e.mlt..lltá. p<Vr.ece.Jt .6E., 
b1te. o e.nquadltame.•ito c.o~:tltu.c..lona.l e. le.ga.t do~ c.ontll.a,t:o-6. 
Alr.t. 62 - E~ Le..l e.ntJtaJtd em v.lgoJt M. da.ta. de. 4ua pu.bUc.a.-
çã.o, ''e.vogada.6 M dl6po-0.lç.õu em coW.áJr..lo. 
Ga.b.i.ruúe do P1t.e.6e..U.0 Munlc..lpa.l de. Pa.to Blta.neo, em ~5 de no￾vembJto de 1991. 
C.f.óv • Pa.doa.n 
PREFEITO lllNICIPAl 
C; Mun. de P:-Bt! 
;s.~-~ .,_ -------~/\$10 ___ ~--_ 
Art. 26. Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de 
compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição 
ou perda de receita por atribuições e funções decorrentes do planejamento 
regional(* 12 e 13). 
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 27. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de 
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, 
também, ao seguinte: 
1 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de apro￾vação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as 
nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de 
livre nomeação e exoneração; 
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois 
anos, prorrogável, uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeita￾do o disposto no item anterior, os aprovados em concurso 
público de provas ou de provas e títulos serão convocados, 
com prioridade sobre novos concursados, para assumir car-
(* 12) NOTA: Ver Lei Complementar nº 59191 - Ementário das Leis Complementares Promulgadas, 
Apêndice 11/, página 230 
(* 13) NOTA: Vér também Projeto de lei nº 725193, de 02.12.93, Apêndice IV - Dos Projetos de Leis 
Complementares e outras em tramitação exigidas pela Constituição Estadual, página 234 
- 14 -
go ou emprego, na ca~e1ra; 
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exer￾cidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo 
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições 
previstos em lei; 
VI - é garantido ao servidor civil, estadual e municipal, o direito 
à livre associação sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei complementar federal; 
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos 
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os crité￾rios de sua admissão(* 14); 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo deter￾minado, para atender a necessidade temporária de excepcio￾nal interesse público, atendidos os seguintes princípios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calami￾dade pública (* 15); 
b) contrato com prazo máximo de dois anos; (* 15) 
X - a revisão geral e reposição da remuneração dos servidores 
públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos 
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; 
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a 
maior e menor remuneração dos servidores públicos, obser￾vados, como limites máximos, no âmbito dos respectivos 
poderes, os valores percebidos como remuneração em espé￾cie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários 
de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 
(* 14) NOTA: Ver Projeto de Lei Complementar nº 171193, de 06.05.93, Apêndice IV- Dos Projetos 
de leis Complementares e outras em tramitação exigidas pela Constituição Estadual, página 21~~..--t-___ ., 
t \ '."! \~ (* 15) NOTA: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02. Ver Apêndice I - Das E 1en~as : ;::!" 
Promulgadas, página 233 \ ~ '3 < \ i . 
~\_\)\O~ -15- o (1\-.. .,, 
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