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14 PU
PREFEITURA MUNICIPA~ DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
cf--. Lei nº 1.416 .l..unidadesint-..das.
lla1aÓ 26 de dezembro de 1995. : Art. )Ó' A Pnfeitma Municipal f'omecelá snlUifa·
Súmula: 1ns1i1ui 1115 esColas da Rede Municipal de mente, projeto paiualslico, mudls de 6rvoies, pedns
Ensino Pôblico o culto aos slmbQlos olicilis. pua~ e equipamentos pua mini parques in·
fántis.
A amua Municipal de Palo Bmnco, Estado do
Parané, decretou e eu Pre&ito Munioipel, sandono a
seguinte lei:
Art. 1° • Fica institulda obrigatariecladc das esco1u
dàllecle Municipal de Ensino, promOWlali, uma vez por
semana e de fonna ~o cintico, pelos alunos, do
Hino Nacional Bruileiio, do Hino da Blncleil8, cio Hino
do Eslado cio Panlná e do Hino do Municipio da Pato
Bmnco, antes do inicio das aulu.
Art. 2" • Revogancloudisposiçllesemcontrírio esm Lei enba em vigor no ano letivo de 1996. '
Esta Lei. decone de Projeto de Lei da iniciativa do
Vereador Hélio Dominsos Picolo. Gabinete do l'lefeito Municipal de Pato 1!nnoo em 26 de de2lembro de 1995.. • . De1vino Longhi
Prefeito Municipal
Lei nº 1.417
Data: 27 de dcDmbro de 1995.
Súmula: Ins1illli Programa Paisa8istico nas sedes
comunitárias rumis e wbanas do Municipio.
A Cimara Municipal de Pato llnnco, Estado do
Parané. decretou e eu l'le&ito. Munioipel, llllu:iono a
seguinte lei:
Art. 1° • Fica autorizado o Executivo Municipal
instituir Programa Paisa8istico nas sedes comunitérias
i:umis e wbanas do Município. '
Puágnú'o único • O Programa a que se me.e o
"caput" deste &lligo, objetiva embelezar em tomo das
sedescomunitériasrumisewbanas,dolando-asde~
mento, ajardinamento,81borizaçãoecons1ruçãodeminiparque infántil, ele.acordo com as necessidades ele cada
localidade.
Art. 2" ·O Programa Paisaglstico será desenvoMdo ·
mediante p811'aia enln! o Pod<:r Público Municipal e as
, Art. 4> • A comunidade in1leRuada llCllá com a
~.-sida.fomecimento de mudas daJo.
~eanma, conetivo e ldubaçioda aolo,penexecuçlo
~ projllllll1a pm.ísto nea1a Lei. '
i Art. Y' • Es1a Lei entra em vigor na data da sua
Jll!blicapo, revogando u ~em contnrio.
:; Esla Lei decone de Projeto da Lei ele iniciativa cio
Vereador Ondi Fnnc:isco calclatto.
, Gabinete do Prefeito Municipal de Pato l!nnoo, em 21da do21embro de 1995. ' De1vino Longhi
l'lefeito Municipal
.. Lei nº 1.418 ; Data: 27 de dezembro de 1995 •
' Sillllula: De!lomina "Temo Municipal NAURA RIFN" o Centro Cultunl do Municipio .
) A amua M~ de Palo llnnco, Estado do
~ decretou e eu Pre&ito Munioipel, sanciono a seguinte lei:
·{ Art. 1° ·Fica denominado "l'.EATRO MUNICIPAL
NJ!,URA RJGON', o Centro Cultunl do Municipio
sitUado na Rua Jadmi, esquina com Illlpul. '
'" Art. 2" • O Executivo Municipal afixali em local
~vel, J>W:a contendo a denominaçio consipada no amao anterior, até a conclusão da Iefaida obm.
" Art. 3" • Esla Lei. enllUá em vigor na data da sua
~.revogadas as dísposi9'Jes em comnno. ,. Esla Lei decom de Projeto de Leide iniciativa dos
Veteadoies Gilson Marcondes e Cilmat Francisco
PasforeDo, : Gabineteclo l'lefeito Municipal elePato l!nnoo, em 27 de dezembro de 1995.
' De1vino Longhi
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bce .
.
•.. , '!º~ , ·~---·- -----V. Câmara ?flunicipal de tpato
PROJETO DE LEI N 2 60/95
SÚMULA: Institui nas escolas da Rede Municipal de Ensino Público o culto aos símbolos oficiais.
Art. 1 2 - Fica instituída obrigatoriedade das escolas
da Rede Municipal de Ensino, promoverem, uma vez por seman e de
forma alternada o cântico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro, do Hino da Bandeira, do Hino do Estado do Paraná e do
Hino do Município de Pato Branco, antes do início das aulas.
Art. 2 2 - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no ano letivo de 1996.
D-.1.- n_ -
Câmara 1flunicipal de tpato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça e Redação, por seus
membros infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento de Educação
relativamente ao Projeto de Lei n9 60/95, apresenta as seguintes
EMENDAS ao mesmo:
EMENDA MODIFTC:ATIVA
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de
Lei n9 60/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 19 - Fica instituída obrigatoriedade das
escolas da Rede Municipal de Ensino, promoverem, uma vez por semana e
de forma alternada o cântico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro,
do Hino da Bandeira, do Hino do Estado do Paraná e do Hino do Município
de Pato Branco, antes do início das aulas."
EMENDA SUPRES'STVA
Suprime em sua íntegra o disposto contido no
artigo 29 do Projeto de Lei n9 60/95, renumerando-se o artigo subsequente.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
de 1. 995.
D ... +- D-----
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
e. Mnn. de P. Bc~. ·----. . . ·-- 1-.
Ofício NQ 137/95/DE Pato Branco, 05 de dezembro
F'\~. N.g _______ fJ., ........ . e 1995,.__./ __ .. ___ .. -.. ----·---"I-::---~---- V l!:. TO
Do Diretor do Departamento de Educação da Pref. Municipal
Ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Senhor Presidente,
Pelo presente passamos a Vossa Excelência nosso
parecer sobre o Projeto de Lei nQ 60/95 de autoria do Vereador
Hélio Domingos Pícolo.
O artigo lQ do aludido projeto institui a
obrigatoriedade do canto dos hinos pátrios nas escolas. Pois bem,
esta prática já ocorre nas escolas municipais, onde,
semanalmente, é realizada sessão cívica pelos alunos. Somos de
opin1ao que não se deve, pelo menos na escola primária, exagerar
na dose e obrigatoriamente realizar o canto todos os dias. não se
trata de ser menos patriota ou de desvalorizar símbolos
nacionais, trata-se de adequação de carga horária e conteúdos
trabalhados ao longo do currículo.
inserção
bom que CURRÍCULO
CURRÍCULO
Por outro lado, quando o vereador propõe a
no currículo escolar o ensino dos símbolos pátrios, é
esclareça que tal assunto é PARTE INTEGRANTE DO
ESCOLAR. Estes conteúdos estão explicitados no
BÁSICO DA ESCOLA PÚBLICA DO PARANÃ-SEED-CURITIBA-1992.
O significado dos símbolos oficiais da
Federativa do Brasil, do Estado e do Município são
trabalhados em todas as séries do Ensino Fundamental,
Educação Infantil.
Os temas são desenvolvidos pelos
gradativamente conforme nível da série.
República
conteúdos
inclusive
professores
Na Pré-escola e no Ciclo básico de Alfabetização
1ª e 2ª série) a organização dos conteúdos devem possibilitar
aquisição pelo aluno de noções necessárias aos símbolos
municipais, estaduais e nacional.
Nas 3ªs séries é realizado estudo aprofundado da
história do Município onde desenvolvem-se os temas e sub-temas
relacionados com os símbolos : hino, bandeira e brasão do
município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
ESTADO DO PARANÁ
Na 4ª série é realizado o estudo da
Paraná seus símbolos: bandeira, hino, escudo ou brasão
da mesma forma são trabalhados os símbolos nacionais:
hino, armas e selo nacional.
e sinete,
bandeira,
Somente conseguiremos o respeito aos símbolos
nacionais, se a escola e a sociedade proporcionarem e valorizarem
esse ensino não só como simples transmissão de dados e
informações mas como um meio básico na formação de pessoas
capazes de compreender e fazer a sua história.
Esperando ter contribuído com a Comissão para
análise da proposta, apresentamos nossos cumprimentos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
OSVALDO LUIZ GABRIEL
Atenciosamente
' \ Á A. l,U- A f-{~,y\._;;:, PRO~,,{lf>IRCEU ANTONIO RUARO
DIRETOR DEPTO DE EDUCAÇÃO
MO.VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PATO BRANCO PARANA
.f:. Mun. cfo f\ &t.i, 1
Fls. N.<2 !õ ____ _ ==---···~- VISTO
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COHISS~O DE H~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de
;/) · · · · · 6v· · · · · ·
Pato Branco, '1; ;!/ ,,· //./ _ g· )·-- .~ .~-- .. ·,;:. ,:/· ................... .
I
J..// /.
/IC,; /(}: f;
Pre}.;id/n ·é" bmissão de H1fr i to
Vereador Ivo Polo
Pato Branco, 29 de novembro de 1995.
DO: Presidente da CQmissão de Justiça e Redação
AO: Ilmo. Sr. Dirceu Ruaro
O. IVam. Ó'.': ?. f>co.
;tí!, N.i:i~----
... VISTO
Diretor do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal
Prezado Senhor:
Encaminhamos cópia do Projeto de Lei n 2 60/95, que institui nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino Público o culto aos símbolos oficiais, de autoria do Vereador Hélio Domingos Picolo.
Solicitamos, por gentileza, que V. s 1 nos envie parecer por escrito, se é possível e/ou viável a inclusão do Cântico de Hinos
a ser proferido diariamente antes do inicio das aulas, sem prejuízo a carga horária.
A informação é necessária para posteriormente emitirmos parecer da Comissão de Justiça e Redação ao referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
. ..--- .,.-
__,__------,··~· ......
--~~Osvaldo ~l ~------
?wV
Presiden
..___
:~=~·~. ,1·.,10 ·:~~] CAM ARA MUNICIPAL DE PATO
ESTADO DO PARANÁ
BRANCO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ~O
PROJETO DE LEI Nº 60/95
Esta comissào a1n!izando a rnatêria ern ep~grafe,
acolhe o parecer da ,u.cessoria Jurídica e requer que seja oficiado ao
Departamento cie Educação se é posslvei a inclusão do Cântico de Hinos e ser
proferido diariamente antes do irício das au!as, sern prejuízo da carga t·iorária.
Pato Sra o, "7 de Novemt1ro de ·1995.
-------
Caralnuru,, 491 ; Telefax (046) 224 2243
Pato Branco ,., Paraná
Câmara ?flunicipal de tpato
Estlldo do Parllná
COMISSÃO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/95
Busca o Vereador Hélio Domingos Picolo,através do projeto
de lei em tela,apoio do douto plenario,para instituir nas escolas da rede municipal de ensino publico o culto aos símbolos oficiais.
Analisando a matéria bem como o parecer do Departamento -
de Educação do Municipio,esta Comissao emite seu PARECER FAVORÀVEL,aguardando no entanto a apresentação de emendas pela comissão de Justiça e Redação.
E o nosso parecer SMJ.
Pato Branco em 07 de Dezembro de 1995·.~~~--- 1 ~ '!li
e 1 Presidente Menbro
~~ Menbro
• Câmara 1f/,unicipa[ de. '/)ato
,, . Mun. de P. Bco.
Fls. N.2 : <]?'' ··-- _________ =e:.._
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAM~N~
P A R E C E R
Pretende o Vereador Hélio Domingos Picolo,
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para aprovação do Projeto
de Lei n9 60/95 que visa instituir nas escolas da rede municipal de
ensino público o culto aos símbolos oficiâis.
Esta comissão analisando a matéria em téla
e tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento de Educação, conclui em exarar parecer favorável a aprovação da mesma, observadas as emendas a serem apresentadas oportunamente em Plenário.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato de dezembro de 1.995.
- Relator
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030
e â m a,. a 1fl u n i e í p a l d e rp a t CJ 13 r a ~w...:.:_-
Estado do Paraná
COMISSÃO DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N 2 60/95
PARECER
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, com base nas
informações emitidas pelo Departamento de Educação emite PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o Parecer.
!DENTE
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030
~ato
.. Mun. de P. Bce;
Fls. N. ~-----
Câmara 1!flunicipal de B r ___ n.c.o~-- v_isro _ _.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR1DTCA
P A R E C E R
Pretende o Vereador Hélio Domingos Picolo,
através do Projeto de Lei n9 60/95, obter o apoio do douto Plenário
desta Casa de Leis, para instituir nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade de promoverem, diariamente e de forma
alternada o cântico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro, do Hino
da Bandeira, do Hino do Estado do Paraná e do Hino do Município de Pato
Branco antes do início das aulas~ Além disso, pretende incluir ao currículo escolar, o ensinamento e significado dos símbolos oficiais da Reoública Federativa do Brasil, do Estado do Paraná e do Município de Pato
Branco.
A proposição em téla tem por objetivo desenvolver nos bancos escolares da rede pública de ensino municipal a prática
do civismo entre os jovens, buscando resgatar o sentimento de amor a
pátria.
Quanto ao cântico dos hinos a ser proferido
diariámente antes do inicio das aulas, convém as comissões questionar
o Departamento de Educação, se isso poderá ser desenvolv.i!do sem acarretar. prejuízo ao andamento normal das aulas (horário).
Quanto o incerir no currículo escolar o ensinamento e significado dos símbolos oficiais, deve-se observar se essa
prática já vem ou não sendo desenvolvida nas escolas municipais.
Não havendo nada que impeça a regular tramitação
da matériâ, exaramos parecer favorável a sua aprovação, observadas as
ressalvas acima apontadas.
rariabóia, 491
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de novembro de 1.995.
T elefax (0462) 24.2243
~- P~'.:.....'&
Monteiro do Rosário
JUR!DICO
85.505-030 p,..,.._ D-----
•
Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
i\•einatura ___ . _____ ------------------------------ EXMO. SR. CÁMARA ~l\J~ •· ... L - PA10 BRANCO
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
o Vereador que este subscreve, Hélio Domingos
Picolo - PMDB, no uso de suas atribuiçÕês legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenãrio desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE' LET N9' 6'0/9 5
Súmula: Institui nas escolas da Rede Municipal
de Ensino Público o culto aos símbolos
oficiais.
Art. 19 - Fica insti~uída obrigatoriedade das escolas
da Rede Municipal de Ensino Público, promoverem, diariamente e de
forma alternada o c~ntico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro,
do Hino da Bandeira, do Hino do Estado do Paranã e do Hino do Município de Pato Branco antes do início das aulas.
Art. 29 - Nos conteúdos do currículo escolar da Rede
Municipal de Ensino fica incluído o ensinamento e significado dos
símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, do Estado do
Paraná e do Município de Pato Branco.
Art. 39 - Revogando-se as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor no ano letivo de 1.996.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 09 de novembro de 1.995.
~!n~olo - PMDB
PROPONENTE
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030
~.~P.~·~ Fls. N.1i =a2----·-··- L? ______ _
---~-··--~~~~· .
Câmara 111,unicipal de tpato Branco
Eslodo do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
Pretende o Vereador Hélio Domingos Picolo,
atrav~s do Projeto de Lei nQ 60/95 1 obter o apoio do douto Plenãrio
desta Casa de Leis, para instituir nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade de promoverem, diariamente e de forma
llternada o cântico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro, do Hino
da Bandeira, do Hino do Estado do Paraná e do Hino do Município de Pato
Branco antes do início das aulas. Além disso, pretende incluir ao currículo escolar, o ensinamento e significado dos símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, do Estado do Paraná e do Município de Pato
Branco.
A proposição em téla tem por objetivo desenvolver nos bancos escolares da rede pública de ensino municipal a prática
do civismo entre os jovens, buscando resgatar o sentimento de amor a
pátria.
Quanto ao cântico dos hinos a ser proferido
~iariamente antes do início das aulas, convém as comiss6es questionar
o Departamento de Educação, se isso poderã ser desenvolvido sem acarretar. preJ.uízo ao andamento normal das aulas (horário).
Quanto o incerir no currículo escolar o ensinamento e significado dos símbolos oficiais, deve-se observar se essa
prática já vem ou não sendo desenvolvida nas escolas municipais.
Não havendo nada que impeça a regular tramitação
da matéri2, exaramos parecer favorável a sua aprovação, observadas as
ressalvas acima apontadas.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de novembro de 1.995.
h ~- p~~·&
Rosário
JUR!DICO
~------------- ---
Eatodo do Poroná
EXMO. SR.
r,, Mun. de P · Bc~ ;;:;.º _cl ... -----·· ----~-- •il5TO
.Câmara 111.,unicipal de tpato Branco
Aulnatur1 _ ........ -----·················--··-·-- CÃM/>.~/>. 1.1u• .. H - P/\10 eRANê.O
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
o Vereador que este subscreve, Hélio Domingos
Picolo - PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apre3enta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de
Lei:
PRO'JETO DE' LET N'9' '6'0/95
· Súmula: Institui nas escolas da Rede Municipal
de Ensino Público o culto aos símbolos
oficiais.
Art. 19 - Fica instituída obrigatoriedade das escolas . . .
da Rede Municipal de Ensino Público, promoverem, diariamente e de
_orma alternada o cântico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro,
do Hino da Bandeira, do Hino do Estado do Paraná e do Hino do Município de Pato Branco antes do início das aulas.
Art. 29 - Nos conteúdos do currículo escolar da Rede
Municipal de Ensino fica incluído o ensinamento e significado dos
símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, do Estado do
Paraná e do Município de Pato Branco.
Art. 39 - Revogando-se as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor no ano letivo de 1.996.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 09 de novembro de 1.995.
~!,,~alo - PMDB