br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 60/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1995
Date 1995-11-09
EmentaInstitui nas Escolas da Rede Municipal de Ensino Público o culto aos símbolos oficiais.
native_id22789

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1416, de 26 de dezembro de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

. ' 
~ 
... 
1· 
,• 
... 
~ 
l 
·f 
• ' j 
l 
! 
• 
. , 
l 
1 1 .... 
14 PU 
PREFEITURA MUNICIPA~ DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
cf--. Lei nº 1.416 .l..unidadesint-..das. 
lla1aÓ 26 de dezembro de 1995. : Art. )Ó' A Pnfeitma Municipal f'omecelá snlUifa· 
Súmula: 1ns1i1ui 1115 esColas da Rede Municipal de mente, projeto paiualslico, mudls de 6rvoies, pedns 
Ensino Pôblico o culto aos slmbQlos olicilis. pua~ e equipamentos pua mini parques in· 
fántis. 
A amua Municipal de Palo Bmnco, Estado do 
Parané, decretou e eu Pre&ito Munioipel, sandono a 
seguinte lei: 
Art. 1° • Fica institulda obrigatariecladc das esco1u 
dàllecle Municipal de Ensino, promOWlali, uma vez por 
semana e de fonna ~o cintico, pelos alunos, do 
Hino Nacional Bruileiio, do Hino da Blncleil8, cio Hino 
do Eslado cio Panlná e do Hino do Municipio da Pato 
Bmnco, antes do inicio das aulu. 
Art. 2" • Revogancloudisposiçllesemcontrírio esm Lei enba em vigor no ano letivo de 1996. ' 
Esta Lei. decone de Projeto de Lei da iniciativa do 
Vereador Hélio Dominsos Picolo. Gabinete do l'lefeito Municipal de Pato 1!nnoo em 26 de de2lembro de 1995.. • . De1vino Longhi 
Prefeito Municipal 
Lei nº 1.417 
Data: 27 de dcDmbro de 1995. 
Súmula: Ins1illli Programa Paisa8istico nas sedes 
comunitárias rumis e wbanas do Municipio. 
A Cimara Municipal de Pato llnnco, Estado do 
Parané. decretou e eu l'le&ito. Munioipel, llllu:iono a 
seguinte lei: 
Art. 1° • Fica autorizado o Executivo Municipal 
instituir Programa Paisa8istico nas sedes comunitérias 
i:umis e wbanas do Município. ' 
Puágnú'o único • O Programa a que se me.e o 
"caput" deste &lligo, objetiva embelezar em tomo das 
sedescomunitériasrumisewbanas,dolando-asde~­
mento, ajardinamento,81borizaçãoecons1ruçãodemini￾parque infántil, ele.acordo com as necessidades ele cada 
localidade. 
Art. 2" ·O Programa Paisaglstico será desenvoMdo · 
mediante p811'aia enln! o Pod<:r Público Municipal e as 
, Art. 4> • A comunidade in1leRuada llCllá com a 
~.-sida.fomecimento de mudas daJo. 
~eanma, conetivo e ldubaçioda aolo,penexecuçlo 
~ projllllll1a pm.ísto nea1a Lei. ' 
i Art. Y' • Es1a Lei entra em vigor na data da sua 
Jll!blicapo, revogando u ~em contnrio. 
:; Esla Lei decone de Projeto da Lei ele iniciativa cio 
Vereador Ondi Fnnc:isco calclatto. 
, Gabinete do Prefeito Municipal de Pato l!nnoo, em 21da do21embro de 1995. ' De1vino Longhi 
l'lefeito Municipal 
.. Lei nº 1.418 ; Data: 27 de dezembro de 1995 • 
' Sillllula: De!lomina "Temo Municipal NAURA RIFN" o Centro Cultunl do Municipio . 
) A amua M~ de Palo llnnco, Estado do 
~ decretou e eu Pre&ito Munioipel, sanciono a seguinte lei: 
·{ Art. 1° ·Fica denominado "l'.EATRO MUNICIPAL 
NJ!,URA RJGON', o Centro Cultunl do Municipio 
sitUado na Rua Jadmi, esquina com Illlpul. ' 
'" Art. 2" • O Executivo Municipal afixali em local 
~vel, J>W:a contendo a denominaçio consipada no amao anterior, até a conclusão da Iefaida obm. 
" Art. 3" • Esla Lei. enllUá em vigor na data da sua 
~.revogadas as dísposi9'Jes em comnno. ,. Esla Lei decom de Projeto de Leide iniciativa dos 
Veteadoies Gilson Marcondes e Cilmat Francisco 
PasforeDo, : Gabineteclo l'lefeito Municipal elePato l!nnoo, em 27 de dezembro de 1995. 
' De1vino Longhi 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bce . 
. 
•.. , '!º~ , ·~---·- -----V. Câmara ?flunicipal de tpato 
PROJETO DE LEI N 2 60/95 
SÚMULA: Institui nas escolas da Rede Mu￾nicipal de Ensino Público o cul￾to aos símbolos oficiais. 
Art. 1 2 - Fica instituída obrigatoriedade das escolas 
da Rede Municipal de Ensino, promoverem, uma vez por seman e de 
forma alternada o cântico, pelos alunos, do Hino Nacional Bra￾sileiro, do Hino da Bandeira, do Hino do Estado do Paraná e do 
Hino do Município de Pato Branco, antes do início das aulas. 
Art. 2 2 - Revogando-se as disposições em contrário, es￾ta Lei entra em vigor no ano letivo de 1996. 
D-.1.- n_ -
Câmara 1flunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Justiça e Redação, por seus 
membros infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento de Educação 
relativamente ao Projeto de Lei n9 60/95, apresenta as seguintes 
EMENDAS ao mesmo: 
EMENDA MODIFTC:ATIVA 
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de 
Lei n9 60/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 19 - Fica instituída obrigatoriedade das 
escolas da Rede Municipal de Ensino, promoverem, uma vez por semana e 
de forma alternada o cântico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro, 
do Hino da Bandeira, do Hino do Estado do Paraná e do Hino do Município 
de Pato Branco, antes do início das aulas." 
EMENDA SUPRES'STVA 
Suprime em sua íntegra o disposto contido no 
artigo 29 do Projeto de Lei n9 60/95, renumerando-se o artigo subsequente. 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
de 1. 995. 
D ... +- D-----
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
e. Mnn. de P. Bc~. ·----. . . ·-- 1-. 
Ofício NQ 137/95/DE Pato Branco, 05 de dezembro 
F'\~. N.g _______ fJ., ........ . e 1995,.__./ __ .. ___ .. -.. ----·---"I-::---~---- V l!:. TO 
Do Diretor do Departamento de Educação da Pref. Municipal 
Ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação 
Senhor Presidente, 
Pelo presente passamos a Vossa Excelência nosso 
parecer sobre o Projeto de Lei nQ 60/95 de autoria do Vereador 
Hélio Domingos Pícolo. 
O artigo lQ do aludido projeto institui a 
obrigatoriedade do canto dos hinos pátrios nas escolas. Pois bem, 
esta prática já ocorre nas escolas municipais, onde, 
semanalmente, é realizada sessão cívica pelos alunos. Somos de 
opin1ao que não se deve, pelo menos na escola primária, exagerar 
na dose e obrigatoriamente realizar o canto todos os dias. não se 
trata de ser menos patriota ou de desvalorizar símbolos 
nacionais, trata-se de adequação de carga horária e conteúdos 
trabalhados ao longo do currículo. 
inserção 
bom que CURRÍCULO 
CURRÍCULO 
Por outro lado, quando o vereador propõe a 
no currículo escolar o ensino dos símbolos pátrios, é 
esclareça que tal assunto é PARTE INTEGRANTE DO 
ESCOLAR. Estes conteúdos estão explicitados no 
BÁSICO DA ESCOLA PÚBLICA DO PARANÃ-SEED-CURITIBA-1992. 
O significado dos símbolos oficiais da 
Federativa do Brasil, do Estado e do Município são 
trabalhados em todas as séries do Ensino Fundamental, 
Educação Infantil. 
Os temas são desenvolvidos pelos 
gradativamente conforme nível da série. 
República 
conteúdos 
inclusive 
professores 
Na Pré-escola e no Ciclo básico de Alfabetização 
1ª e 2ª série) a organização dos conteúdos devem possibilitar 
aquisição pelo aluno de noções necessárias aos símbolos 
municipais, estaduais e nacional. 
Nas 3ªs séries é realizado estudo aprofundado da 
história do Município onde desenvolvem-se os temas e sub-temas 
relacionados com os símbolos : hino, bandeira e brasão do 
município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO 
ESTADO DO PARANÁ 
Na 4ª série é realizado o estudo da 
Paraná seus símbolos: bandeira, hino, escudo ou brasão 
da mesma forma são trabalhados os símbolos nacionais: 
hino, armas e selo nacional. 
e sinete, 
bandeira, 
Somente conseguiremos o respeito aos símbolos 
nacionais, se a escola e a sociedade proporcionarem e valorizarem 
esse ensino não só como simples transmissão de dados e 
informações mas como um meio básico na formação de pessoas 
capazes de compreender e fazer a sua história. 
Esperando ter contribuído com a Comissão para 
análise da proposta, apresentamos nossos cumprimentos. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
OSVALDO LUIZ GABRIEL 
Atenciosamente 
' \ Á A. l,U- A f-{~,y\._;;:, PRO~,,{lf>IRCEU ANTONIO RUARO 
DIRETOR DEPTO DE EDUCAÇÃO 
MO.VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PATO BRANCO PARANA 
.f:. Mun. cfo f\ &t.i, 1 
Fls. N.<2 !õ ____ _ ==---···~- VISTO 
COMISSÃO DE MÉRITO 
O Presidente da COHISS~O DE H~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de 
;/) · · · · · 6v· · · · · · 
Pato Branco, '1; ;!/ ,,· //./ _ g· )·-- .~ .~-- .. ·,;:. ,:/· ................... . 
I 
J..// /. 
/IC,; /(}: f; 
Pre}.;id/n ·é" bmissão de H1fr i to 
Vereador Ivo Polo 
Pato Branco, 29 de novembro de 1995. 
DO: Presidente da CQmissão de Justiça e Redação 
AO: Ilmo. Sr. Dirceu Ruaro 
O. IVam. Ó'.': ?. f>co. 
;tí!, N.i:i~----
... VISTO 
Diretor do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal 
Prezado Senhor: 
Encaminhamos cópia do Projeto de Lei n 2 60/95, que institui nas 
Escolas da Rede Municipal de Ensino Público o culto aos símbo￾los oficiais, de autoria do Vereador Hélio Domingos Picolo. 
Solicitamos, por gentileza, que V. s 1 nos envie parecer por es￾crito, se é possível e/ou viável a inclusão do Cântico de Hinos 
a ser proferido diariamente antes do inicio das aulas, sem pre￾juízo a carga horária. 
A informação é necessária para posteriormente emitirmos parecer da Comissão de Justiça e Redação ao referido Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
. ..--- .,.-
__,__------,··~· ...... 
--~~Osvaldo ~l ~------
?wV 
Presiden 
..___ 
:~=~·~. ,1·.,10 ·:~~] CAM ARA MUNICIPAL DE PATO 
ESTADO DO PARANÁ 
BRANCO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ~O 
PROJETO DE LEI Nº 60/95 
Esta comissào a1n!izando a rnatêria ern ep~grafe, 
acolhe o parecer da ,u.cessoria Jurídica e requer que seja oficiado ao 
Departamento cie Educação se é posslvei a inclusão do Cântico de Hinos e ser 
proferido diariamente antes do irício das au!as, sern prejuízo da carga t·iorária. 
Pato Sra o, "7 de Novemt1ro de ·1995. 
-------
Caralnuru,, 491 ; Telefax (046) 224 2243 
Pato Branco ,., Paraná 
Câmara ?flunicipal de tpato 
Estlldo do Parllná 
COMISSÃO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/95 
Busca o Vereador Hélio Domingos Picolo,através do projeto 
de lei em tela,apoio do douto plenario,para instituir nas escolas da rede mu￾nicipal de ensino publico o culto aos símbolos oficiais. 
Analisando a matéria bem como o parecer do Departamento -
de Educação do Municipio,esta Comissao emite seu PARECER FAVORÀVEL,aguardan￾do no entanto a apresentação de emendas pela comissão de Justiça e Redação. 
E o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco em 07 de Dezembro de 1995·.~~~--- 1 ~ '!li 
e 1 Presidente Menbro 
~~ Menbro 
• Câmara 1f/,unicipa[ de. '/)ato 
,, . Mun. de P. Bco. 
Fls. N.2 : <]?'' ··-- _________ =e:.._ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAM~N~ 
P A R E C E R 
Pretende o Vereador Hélio Domingos Picolo, 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para aprovação do Projeto 
de Lei n9 60/95 que visa instituir nas escolas da rede municipal de 
ensino público o culto aos símbolos oficiâis. 
Esta comissão analisando a matéria em téla 
e tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento de Educa￾ção, conclui em exarar parecer favorável a aprovação da mesma, obser￾vadas as emendas a serem apresentadas oportunamente em Plenário. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato de dezembro de 1.995. 
- Relator 
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 
e â m a,. a 1fl u n i e í p a l d e rp a t CJ 13 r a ~w...:.:_-
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE 
JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N 2 60/95 
PARECER 
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros in￾fra-assinados, no uso de suas atribuições legais, com base nas 
informações emitidas pelo Departamento de Educação emite PARE￾CER FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o Parecer. 
!DENTE 
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 
~ato 
.. Mun. de P. Bce; 
Fls. N. ~-----
Câmara 1!flunicipal de B r ___ n.c.o~-- v_isro _ _. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR1DTCA 
P A R E C E R 
Pretende o Vereador Hélio Domingos Picolo, 
através do Projeto de Lei n9 60/95, obter o apoio do douto Plenário 
desta Casa de Leis, para instituir nas escolas públicas da Rede Muni￾cipal de Ensino a obrigatoriedade de promoverem, diariamente e de forma 
alternada o cântico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro, do Hino 
da Bandeira, do Hino do Estado do Paraná e do Hino do Município de Pato 
Branco antes do início das aulas~ Além disso, pretende incluir ao currí￾culo escolar, o ensinamento e significado dos símbolos oficiais da Reoú￾blica Federativa do Brasil, do Estado do Paraná e do Município de Pato 
Branco. 
A proposição em téla tem por objetivo desenvol￾ver nos bancos escolares da rede pública de ensino municipal a prática 
do civismo entre os jovens, buscando resgatar o sentimento de amor a 
pátria. 
Quanto ao cântico dos hinos a ser proferido 
diariámente antes do inicio das aulas, convém as comissões questionar 
o Departamento de Educação, se isso poderá ser desenvolv.i!do sem acarre￾tar. prejuízo ao andamento normal das aulas (horário). 
Quanto o incerir no currículo escolar o ensi￾namento e significado dos símbolos oficiais, deve-se observar se essa 
prática já vem ou não sendo desenvolvida nas escolas municipais. 
Não havendo nada que impeça a regular tramitação 
da matériâ, exaramos parecer favorável a sua aprovação, observadas as 
ressalvas acima apontadas. 
rariabóia, 491 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de novembro de 1.995. 
T elefax (0462) 24.2243 
~- P~'.:.....'& 
Monteiro do Rosário 
JUR!DICO 
85.505-030 p,..,.._ D-----
• 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
i\•einatura ___ . _____ ------------------------------ EXMO. SR. CÁMARA ~l\J~ •· ... L - PA10 BRANCO 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
o Vereador que este subscreve, Hélio Domingos 
Picolo - PMDB, no uso de suas atribuiçÕês legais e regimentais, apre￾senta para a apreciação do douto Plenãrio desta Casa de Leis e solici￾ta o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE' LET N9' 6'0/9 5 
Súmula: Institui nas escolas da Rede Municipal 
de Ensino Público o culto aos símbolos 
oficiais. 
Art. 19 - Fica insti~uída obrigatoriedade das escolas 
da Rede Municipal de Ensino Público, promoverem, diariamente e de 
forma alternada o c~ntico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro, 
do Hino da Bandeira, do Hino do Estado do Paranã e do Hino do Municí￾pio de Pato Branco antes do início das aulas. 
Art. 29 - Nos conteúdos do currículo escolar da Rede 
Municipal de Ensino fica incluído o ensinamento e significado dos 
símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, do Estado do 
Paraná e do Município de Pato Branco. 
Art. 39 - Revogando-se as disposições em contrário, 
esta Lei entrará em vigor no ano letivo de 1.996. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 09 de novembro de 1.995. 
~!n~olo - PMDB 
PROPONENTE 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 
~.~P.~·~ Fls. N.1i =a2----·-··- L? ______ _ 
---~-··--~~~~· . 
Câmara 111,unicipal de tpato Branco 
Eslodo do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P A R E C E R 
Pretende o Vereador Hélio Domingos Picolo, 
atrav~s do Projeto de Lei nQ 60/95 1 obter o apoio do douto Plenãrio 
desta Casa de Leis, para instituir nas escolas públicas da Rede Muni￾cipal de Ensino a obrigatoriedade de promoverem, diariamente e de forma 
llternada o cântico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro, do Hino 
da Bandeira, do Hino do Estado do Paraná e do Hino do Município de Pato 
Branco antes do início das aulas. Além disso, pretende incluir ao currí￾culo escolar, o ensinamento e significado dos símbolos oficiais da Repú￾blica Federativa do Brasil, do Estado do Paraná e do Município de Pato 
Branco. 
A proposição em téla tem por objetivo desenvol￾ver nos bancos escolares da rede pública de ensino municipal a prática 
do civismo entre os jovens, buscando resgatar o sentimento de amor a 
pátria. 
Quanto ao cântico dos hinos a ser proferido 
~iariamente antes do início das aulas, convém as comiss6es questionar 
o Departamento de Educação, se isso poderã ser desenvolvido sem acarre￾tar. preJ.uízo ao andamento normal das aulas (horário). 
Quanto o incerir no currículo escolar o ensi￾namento e significado dos símbolos oficiais, deve-se observar se essa 
prática já vem ou não sendo desenvolvida nas escolas municipais. 
Não havendo nada que impeça a regular tramitação 
da matéri2, exaramos parecer favorável a sua aprovação, observadas as 
ressalvas acima apontadas. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de novembro de 1.995. 
h ~- p~~·& 
Rosário 
JUR!DICO 
~------------- ---
Eatodo do Poroná 
EXMO. SR. 
r,, Mun. de P · Bc~ ;;:;.º _cl ... -----·· ----~-- •il5TO 
.Câmara 111.,unicipal de tpato Branco 
Aulnatur1 _ ........ -----·················--··-·-- CÃM/>.~/>. 1.1u• .. H - P/\10 eRANê.O 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
o Vereador que este subscreve, Hélio Domingos 
Picolo - PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apre￾3enta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solici￾ta o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de 
Lei: 
PRO'JETO DE' LET N'9' '6'0/95 
· Súmula: Institui nas escolas da Rede Municipal 
de Ensino Público o culto aos símbolos 
oficiais. 
Art. 19 - Fica instituída obrigatoriedade das escolas . . . 
da Rede Municipal de Ensino Público, promoverem, diariamente e de 
_orma alternada o cântico, pelos alunos, do Hino Nacional Brasileiro, 
do Hino da Bandeira, do Hino do Estado do Paraná e do Hino do Municí￾pio de Pato Branco antes do início das aulas. 
Art. 29 - Nos conteúdos do currículo escolar da Rede 
Municipal de Ensino fica incluído o ensinamento e significado dos 
símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, do Estado do 
Paraná e do Município de Pato Branco. 
Art. 39 - Revogando-se as disposições em contrário, 
esta Lei entrará em vigor no ano letivo de 1.996. 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 09 de novembro de 1.995. 
~!,,~alo - PMDB 

open original →