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materia nº 59/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1997
Date 1997-05-15
EmentaSuprime o inciso VII do artigo 4° da Lei n° 1348 de 29 de dezembro de 1994.
native_id22793

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei nº 1617, de 25 de junho de 1997.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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C. Mun. de P. Bce. 
Fls. N.! ~r....:....-, 
Câmara ;t(unícípal de 'Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 59/97 
MENSAGEMNº. 55/97 
RECEBIDA EM: 19 de maio de 1997 
N° DO PROJETO: 59/97 
SÚMULA: Suprime o inciso VII do artigo 4° da Lei Municipal nº 1348 de 29 de 
dezembro de 1994 (Lei nº 1348 do meio-passe - suprime o item que diz que o estudante 
para ter direito ao meio-passe, tem que ser eleitor de Pato Branco) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de maio de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de junho de 1997 aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 1997 aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Roberto Carlos 
Chioquetta 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de junho de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 524/97 
LEINº: 1617 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1580 do dia 04 de julho de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
1 e. Fls. Mun. N.2-.J_b. ~.~ P. __ 
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ISTO .__...,_.._ 
Pato Branco - Ano XI/Edição 1580 - Sexta-feira, 4 de julho de 1997 
LEIN°l.617 
Data: 25 de junho de 1997. 
Súmula: Suprime .o inciso Vir do artigo 4° da Lei 1;1º 1.348, 
de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de. Pato. Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O artigo 4° da Lei nº 1.348, de 29 de dezembro de 1994, 
passa a vigorar sem o inciso VII, permanecidas inalteradas todas · 
as demais disposições. 
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de junho 
de 1997. 1 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Câmara ;tf unícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 59/97 
Súmula: Suprime o mc1so VII do artigo 4º da Lei nº 1348, 
de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências. 
Art. lº - O artigo 4° da Lei nº 1348, de 29 de dezembro de 1994, passa a 
vigorar sem o inciso VII, permanecidas inalteradas todas as demais disposições. 
Art. 2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
\ 
Câmara Municipal de Pato Br 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 59/97, 
Mensagem nº 55, suprimir o inciso VII do artigo 4° da Lei Municipal nº 
1348 de 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o desconto de 50% 
(cinqüenta por cento) nas tarifas de transporte coletivo urbano aos 
estudantes. 
O artigo a ser suprimido, impõe que o meio-passe só poderá ser obtido, se 
o estudante possuir domicílio eleitoral em Pato Branco. 
Tendo em vista, que a exigência de domicílio eleitoral, constante na 
respectiva Lei, viola a Constituição Federal, esta relatoria, emite .Earecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de junho de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (048) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~. Mun. dt P. Bce. 
Fia. N.t j3 
Câmara ;i;(unícípal de 'Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 59/97, 
Mensagem nº 55, suprimir o inciso VII do artigo 4° da Lei Municipal nº 
1348 de 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o desconto de 50% 
(cinqüenta por cento) nas tarifas de transporte coletivo urbano aos estudantes, 
ou seja, meio-passe estudantil. 
O artigo a ser suprimido, impõe que o meio-passe só poderá ser obtido, se o 
estudante possuir domicílio eleitoral em Pato Branco. 
Tendo em vista, que a exigência de domicílio eleitoral, constante na 
respectiva Lei, viola a Constituição Federal, que garante que todos são iguais 
perarife a Lei, sem distinção de qualquer natureza, esta relatoria, emite 
pgfecer fàvotáVel a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de j 
Afonso 
~J~~ Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Relator 
~~J b{14ba,," u Luis Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Í J• -~un. d• P. Bco. 
1 ! Flf. N.'-~~. 
Câmara ;uunícípal de 'Pato Bra 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 59/97, Mensagem nº 55, suprimir 
o inciso VII do artigo 4º da Lei Municipal nº 1348 de 29 de dezembro de 1994, que dispõe 
sobre o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas tarifas de transporte coletivo urbano aos 
estudantes. 
A proposição tem por finalidade retirar o inciso II do artigo 4° da Lei Municipal nº 1348/94, 
um dos requisitos impostos para se obter o beneficio do meio-passe, ou seja, que o estudante 
possua domicílio eleitoral no município de Pato Branco. 
A exigência de domicílio eleitoral, constante na respectiva Lei, viola a Constituição Federal, 
que garante que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo￾se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade. 
Baseados no acima exposto, esta relatoria, emite parecer favorável a tramitação e aprovação 
da matéria. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Costa - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei n° .... 5J/.1.J. o Vereador ......... /)/l.lfJ..({)511/ .............................. . 
Pato Branco ------------
/~µ, PRESIDENTE DA COM!$SÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA 
Ciente do Relator 
\...._. 
Data: DJ., I 0 {; I jj_ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº .$fl/o Vereador ..... 2?.'N..JO......... . ... . . . ....... . 
Pato Branco !}2- O 0-Cj} 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Ciente do Relator 
Data: Ô 3 / ô6 / '7 "J-. 
l ~ Mun. d• P .. Bco. 
t'·~·~- COMISSÃO DE MÉRITO 
,.., , 
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
:e::re::ª .. ·~l~~e~;~r···~~.:~J.et~. ~~ .~~! .. ~º• ·~·q·:· .~ r 
Pato Branco (') 12- - 6 6 3 k 
PRESIDENTE DA '°""~"" 11 SSÃO DE MÉRITO 
Data: / / 
AGUS ROSSI 
·--~--~ 
.. -.... 
----,----
. .. 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! e ... _ 
Câmara Munícípal de 'Pato Brancoº 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/97 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal autorização 
Legislativa~ pprimir a disposição contida no inciso VII do artigo 4 º da Lei 
Municipal n' 1.34 de 29 de dezembro de 1.994, que dispõe sobre o desconto de 
50% nas tarifas e transporte coletivo urbano aos estudantes (meio passe estudantil). 
A proposição tem por finalidade retirar do citado diploma legal, um dos requisitos 
impostos para se obter o beneficio do meio passe, de que o estudante possua 
domicílio eleitoral em Pato Branco. 
Justifica o Executivo, que o Município constitui-se centro educacional do Sudoeste, 
sendo fonte de referência para outras regiões, como oeste de Santa Catarina e do 
Paraná, fator esse que proporciona aporte financeiro ao comércio local, com reflexos 
direto na arrecadação. 
Na realidade a exigência de domicílio eleitoral para que o estudante possa obter o 
beneficio do meio passe, em nosso entender, viola a disposição contida na Carta 
Constitucional, que ao tratar Dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu artigo 
5º, assim determina: 
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, ... " 
Diante do acima exposto, entendemos estar a proposição apta a seguir sua regular 
tramitação. 
É o parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 30 de maio de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (MI) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!Pre/eifura Ylrunicipa/ de !Palo :13ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N º055 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso Município, a cada dia que passa, evolui como centro educacional, 
sendo fonte de referência para além das fronteiras do Sudoeste, alcançando o Oeste 
Catarinense e Paranaense. Além da vaidade que tal fato nos propicia, certo é que essa 
"indústria sem chaminé", carreia considerável aporte financeiro ao comércio local, 
com reflexos direto na arrecadação. 
Assim sendo, não assiste razão à discriminação imposta ao estudante que 
aqui não reside com "animus definitivus" impedindo-o de desfrutar do desconto de 
50% (cinqüenta por cento) nas tarifas de transporte, como impõe a Lei nº 1.348, de 29 
de dezembro de 1994. Além do mais, á Constituição da República veda qualquer tipo 
de discriminação. 
Aprovando o presente Projeto, estarão Vossas Excelências dispensando 
inestimável apoio a todos os estudantes que dependem do transporte coletivo, sem 
discriminação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de maio de 1997. 
Alceni 
~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
!Pre/eilura !Ji(unicipaf de !Paio :13ranco y ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N~ 59/97 
·
1 (;. Mun. d• P. Bco. 
~~b __ 
Súmula: Suprime o inciso VII do artigo 4° da Lei nº 1.348, de 
29 de dezembro de 1994, e dá outras providências. 
Art. 1º - O artigo 4° da Lei nº 1.348, de 29 de dezembro de 1994, passa 
vigorar sem o inciso VII, permanecidas inalteradas todas as demais disposições. 
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
~1 Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
-.. , . 
• 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.o 1.348 
Data: 29 de dezenbro de 1994. 
SÚMULA: Estabelece critérios para 
a concessão de desconto de 5(JJ' do 
preço da tari:f a de transporte cole￾ti vo urbano aos estudantes da rede 
pÚblica de ensino e dá outras pro--
vidências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 11 ·· Fica concedido desconto de 501,,6 (cinquenta 
por cento) do preço da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudan--
tes da rede pública de ensino, na forma desta Lei. 
Parágra:fo único. O desconto previsto neste artigo não 
poderá ser utilizado para aumento da tarifa d® transporte coletivo 
urbano, devendo, para efeito de cálculo da tarifa do transporte cole-· 
tivo, serem computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas 
permissionárias o número de usuários consignados nas roletas dos 
Ônibus. 
Art. 22 -- Terão direi to ao desconto previsto nesta 
Lei os alunos de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados na 
rede pÚblica de ensino, que comprovem os seguintes requisitos: 
I ·- rendimento mensal dos pais e do aluno, se for traba￾lhador, não superior a 3 (três) salários mínimos, devidamente comprova-·· 
do; 
II -· que residrun a uma distância mínima, entre a resi--
dência e o estc.<belecimento de ensino, superior a dois mil metros; 
III - apresentação de identidade estudantil pàdronizada, 
impressa atravé:_; de qualquer uma das seguintes entidades: 
a) Associação Pato-branquense de Estudantes de 1 º e 
2 º Graus -· APES; ,,.. b) gremios estudantis das escolas; e 
c) Diretório Central de Estudantes do CEFET. 
IV -- assiduidade semestral mínima exigida pelas normas 
educacionais, ressalvados os casos de doença devidamente comprovados. 
§ 12 - Não exigirá a identidade estudantil do aluno 
de 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1º grau. 
·' 
... Mtm. 
Prefeitura 1flunícipaL de Pato 13ranc,..__----__ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 02 
§ 22 - A meia-passagem a que se refere esta Lei destina￾se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência do estudan￾te ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
§ 32 - No caso de trabalhador que não possua Carteira 
de Trabalho assinada, a comprovação de renda a que se refere o inciso 
I deste artigo, poderá ser feita mediante declaração de Sindicato 
de Classe, ou na falta deste, por pessoa idônea. 
Art. 32 - O Órgão gestor do transporte coletivo urbano 
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em 
qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade. 
Art. 42 - O aluno deverá preencher, junto ao Órgão gestor 
do transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras, 
obrigatoriamente, as seguintes informações: 
I - endereço residencial; 
II - endereço e nome do estabelecimento de ensino; 
III - nome dos pais; 
IV - endereço e local de trabalho dos pais; 
V - justificativa da necessidade do subsídio de 50% 
(cinquenta por cento) da tarifa do transporte coletivo; 
VI - Apresentação de documentos pessoal de identificação, 
comprovante de endereço comercial, se for trabalhador, e declaração 
atualizada da matrícula escolar; 
VII - apresentação de titulo de eleitor, com domicílio 
eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos. 
Art. 52 Vetado. 
Art. 62 O aluno que infringir quaisquer das condições 
estipuladas nesta Lei, perderá o direi to ao desconto de 50% do preço 
da tarifa. 
Art. 72 - A aquisição antepipada do meio-passe estudantil 
somente poderá ser feita durante o periodo letivo, nos dez ( 10) dias 
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas permissioná--
rias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e nos 
postos de venda autorizados pelo Órgão gestor. 
§ 12 - Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir 
antecipadamente, até 50 (cinquenta) passes mensais. 
§ 22 - É expressamente proibida a utilização do passe 
estudantil entre às 18: 00 horas de sábado e 6: 00 horas de segunda￾feira. 
§ 32 - Os estudantes que não utilizarem dos benefícios 
previstos nesta Lei durante o período de dois (2) meses consecutivos, 
deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova 
autorização para aquisição de bilhetes de passagens. 
Art. 82 - A bandeira do Município de Pato Branco deverá 
ser pintada em todos os Ônibus (públicos ou particulares) prestadores 
de serviço pÚblico de transporte coletivo do perímetro urbano e da 
área rural. 
/ 
' .... Mun. de P. B 
Prefeitura Municipal de Pato Branc 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 03 
Art. 9!1! - Fica étlter-ada a alínea "m" do inciso I cio , 
artigo 22 da Lei n2 1055, de 22 de ,julho de 1991, a qual passara 
a vigorar com o seguinte teor: 11m11 ) conceder, mediante reembolso da Prefeitura, p.stSsa~ens 
gratul tas GDS professores da r'E!de municipal de ensino, no exercício 
do magistér:Lo. 11 
Art. 10 -·· 
de transporte coletivo 
meio--passe estudantil. 
As empresas prestadoras de 
urbé:!l'10 í'ornecerão bilhestes 
serviço público 
padronizados de 
Art. 11 - 'l'erʰl.O preferência ao benef'Ício do meio···passe 
os estudantes co.rentes que recebE:-in assistência social, isenç;ªes de 
mensalidades ou quaisquer outras contribuições elas insti tuiçoes de 
ensino público em que estejam regularmente matriculados. 
<]éLO, -
Art. 12 - Vetado. 
Art. 13 - Esta L:ü entrará em vigor na data de sua publica-·· 
revogadas as clispo~3içÕes em contra.rio. 
Gabtnete do Preí'ei to l'fIUnicip~ de Pato Branco, aos 29 
de dezembro de 1994. 
Fl11. N.2 _Q 3 __ _ 
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ 
UNIDADE DE PATO BRANCO 
GABINETE DO DIRETOR 
l F'la. ·- -~·.:·=-d· N.g ........ :~ ~~I __ 
STQ --'"""-
Ofício nº 052/97-GADIR-PB Pato Branco, 18 de abril de 1997. 
Senhor Prefeito 
Em torno de 52% de nossa clientela discente é 
oriunda de municípios, que não Pato Branco, do Sudoeste Paranaense e Oeste de Santa 
Catarina e em, proporção menor, de outras regiões do Paraná e mesmo dos demais Estados do 
Sul. 
Desses estudantes considerável parte passou a 
morar em nossa cidade, à vista das distâncias que lhes impossibilita os deslocamentos diários e 
vêm se servindo, logicamente, do sistema de transporte coletivo urbano para chegar até a esta 
Instituição. 
Através do nosso "Serviço de Assistência 
Social" foram apurados casos de condições financeiras tanto quanto precárias em relação a 
esses estudantes que aqui se mantêm com enormes dificuldades. 
No que diz respeito ao transporte coletivo 
urbano não podem se beneficiar da "Lei 1.348 - Meio-Passe Escolar" pÓr constar entre as 
exigências para deferimento do pedido: "Título de eleitor (se maior de 16 anos) eleitor de Pato 
Branco" 
Diante disso, senhor Prefeito, solicitamos de 
V.Ex3. que se proceda a estudos para se encontrar uma forma de se estender o beneficio aos 
DIRGE/GAOIR • 04 • 20.000 fia. • 01/84 
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ 
UNIDADE DE PATO BRANCO 
GABINETE DO DIRETOR 
Oficio nº 052/97-GADIR-PB de 18 de abril de 1997 (continuação) 
i,;. Mun. de P. Bco. l 
Fls. N,2 oL __ _ 
estudantes que se contam no quadro descrito, sendo que deixamos à disposição os registros 
constantes de nosso setor de Assistência Social, para realmente se apontar os que são 
merecedores dessa deferência. 
Ao senhor 
Akeni Angelo Guerra 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - PR 
DIRGE/GADIR - 04 - 20.000 fls. - 01/94 
Atenciosamente 

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