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C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.! ~r....:....-,
Câmara ;t(unícípal de 'Pato Branco
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 59/97
MENSAGEMNº. 55/97
RECEBIDA EM: 19 de maio de 1997
N° DO PROJETO: 59/97
SÚMULA: Suprime o inciso VII do artigo 4° da Lei Municipal nº 1348 de 29 de
dezembro de 1994 (Lei nº 1348 do meio-passe - suprime o item que diz que o estudante
para ter direito ao meio-passe, tem que ser eleitor de Pato Branco)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de maio de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de junho de 1997 aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 1997 aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Roberto Carlos
Chioquetta
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de junho de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 524/97
LEINº: 1617
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1580 do dia 04 de julho de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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1 e. Fls. Mun. N.2-.J_b. ~.~ P. __
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Pato Branco - Ano XI/Edição 1580 - Sexta-feira, 4 de julho de 1997
LEIN°l.617
Data: 25 de junho de 1997.
Súmula: Suprime .o inciso Vir do artigo 4° da Lei 1;1º 1.348,
de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de. Pato. Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 4° da Lei nº 1.348, de 29 de dezembro de 1994,
passa a vigorar sem o inciso VII, permanecidas inalteradas todas ·
as demais disposições.
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de junho
de 1997. 1
Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara ;tf unícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 59/97
Súmula: Suprime o mc1so VII do artigo 4º da Lei nº 1348,
de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
Art. lº - O artigo 4° da Lei nº 1348, de 29 de dezembro de 1994, passa a
vigorar sem o inciso VII, permanecidas inalteradas todas as demais disposições.
Art. 2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
\
Câmara Municipal de Pato Br
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 59/97,
Mensagem nº 55, suprimir o inciso VII do artigo 4° da Lei Municipal nº
1348 de 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o desconto de 50%
(cinqüenta por cento) nas tarifas de transporte coletivo urbano aos
estudantes.
O artigo a ser suprimido, impõe que o meio-passe só poderá ser obtido, se
o estudante possuir domicílio eleitoral em Pato Branco.
Tendo em vista, que a exigência de domicílio eleitoral, constante na
respectiva Lei, viola a Constituição Federal, esta relatoria, emite .Earecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de junho de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (048) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~. Mun. dt P. Bce.
Fia. N.t j3
Câmara ;i;(unícípal de 'Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 59/97,
Mensagem nº 55, suprimir o inciso VII do artigo 4° da Lei Municipal nº
1348 de 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o desconto de 50%
(cinqüenta por cento) nas tarifas de transporte coletivo urbano aos estudantes,
ou seja, meio-passe estudantil.
O artigo a ser suprimido, impõe que o meio-passe só poderá ser obtido, se o
estudante possuir domicílio eleitoral em Pato Branco.
Tendo em vista, que a exigência de domicílio eleitoral, constante na
respectiva Lei, viola a Constituição Federal, que garante que todos são iguais
perarife a Lei, sem distinção de qualquer natureza, esta relatoria, emite
pgfecer fàvotáVel a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 de j
Afonso
~J~~ Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Relator
~~J b{14ba,," u Luis Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Í J• -~un. d• P. Bco.
1 ! Flf. N.'-~~.
Câmara ;uunícípal de 'Pato Bra
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 59/97, Mensagem nº 55, suprimir
o inciso VII do artigo 4º da Lei Municipal nº 1348 de 29 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas tarifas de transporte coletivo urbano aos
estudantes.
A proposição tem por finalidade retirar o inciso II do artigo 4° da Lei Municipal nº 1348/94,
um dos requisitos impostos para se obter o beneficio do meio-passe, ou seja, que o estudante
possua domicílio eleitoral no município de Pato Branco.
A exigência de domicílio eleitoral, constante na respectiva Lei, viola a Constituição Federal,
que garante que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.
Baseados no acima exposto, esta relatoria, emite parecer favorável a tramitação e aprovação
da matéria.
É o nosso parecer, SMJ.
Costa - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei n° .... 5J/.1.J. o Vereador ......... /)/l.lfJ..({)511/ .............................. .
Pato Branco ------------
/~µ, PRESIDENTE DA COM!$SÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA
Ciente do Relator
\...._.
Data: DJ., I 0 {; I jj_
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº .$fl/o Vereador ..... 2?.'N..JO......... . ... . . . ....... .
Pato Branco !}2- O 0-Cj}
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
Data: Ô 3 / ô6 / '7 "J-.
l ~ Mun. d• P .. Bco.
t'·~·~- COMISSÃO DE MÉRITO
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o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
:e::re::ª .. ·~l~~e~;~r···~~.:~J.et~. ~~ .~~! .. ~º• ·~·q·:· .~ r
Pato Branco (') 12- - 6 6 3 k
PRESIDENTE DA '°""~"" 11 SSÃO DE MÉRITO
Data: / /
AGUS ROSSI
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C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! e ... _
Câmara Munícípal de 'Pato Brancoº
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/97
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal autorização
Legislativa~ pprimir a disposição contida no inciso VII do artigo 4 º da Lei
Municipal n' 1.34 de 29 de dezembro de 1.994, que dispõe sobre o desconto de
50% nas tarifas e transporte coletivo urbano aos estudantes (meio passe estudantil).
A proposição tem por finalidade retirar do citado diploma legal, um dos requisitos
impostos para se obter o beneficio do meio passe, de que o estudante possua
domicílio eleitoral em Pato Branco.
Justifica o Executivo, que o Município constitui-se centro educacional do Sudoeste,
sendo fonte de referência para outras regiões, como oeste de Santa Catarina e do
Paraná, fator esse que proporciona aporte financeiro ao comércio local, com reflexos
direto na arrecadação.
Na realidade a exigência de domicílio eleitoral para que o estudante possa obter o
beneficio do meio passe, em nosso entender, viola a disposição contida na Carta
Constitucional, que ao tratar Dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu artigo
5º, assim determina:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, ... "
Diante do acima exposto, entendemos estar a proposição apta a seguir sua regular
tramitação.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 30 de maio de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (MI) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!Pre/eifura Ylrunicipa/ de !Palo :13ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N º055
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso Município, a cada dia que passa, evolui como centro educacional,
sendo fonte de referência para além das fronteiras do Sudoeste, alcançando o Oeste
Catarinense e Paranaense. Além da vaidade que tal fato nos propicia, certo é que essa
"indústria sem chaminé", carreia considerável aporte financeiro ao comércio local,
com reflexos direto na arrecadação.
Assim sendo, não assiste razão à discriminação imposta ao estudante que
aqui não reside com "animus definitivus" impedindo-o de desfrutar do desconto de
50% (cinqüenta por cento) nas tarifas de transporte, como impõe a Lei nº 1.348, de 29
de dezembro de 1994. Além do mais, á Constituição da República veda qualquer tipo
de discriminação.
Aprovando o presente Projeto, estarão Vossas Excelências dispensando
inestimável apoio a todos os estudantes que dependem do transporte coletivo, sem
discriminação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de maio de 1997.
Alceni
~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
!Pre/eilura !Ji(unicipaf de !Paio :13ranco y )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~ 59/97
·
1 (;. Mun. d• P. Bco.
~~b __
Súmula: Suprime o inciso VII do artigo 4° da Lei nº 1.348, de
29 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º - O artigo 4° da Lei nº 1.348, de 29 de dezembro de 1994, passa
vigorar sem o inciso VII, permanecidas inalteradas todas as demais disposições.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
~1 Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
-.. , .
•
Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N.o 1.348
Data: 29 de dezenbro de 1994.
SÚMULA: Estabelece critérios para
a concessão de desconto de 5(JJ' do
preço da tari:f a de transporte coleti vo urbano aos estudantes da rede
pÚblica de ensino e dá outras pro--
vidências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 11 ·· Fica concedido desconto de 501,,6 (cinquenta
por cento) do preço da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudan--
tes da rede pública de ensino, na forma desta Lei.
Parágra:fo único. O desconto previsto neste artigo não
poderá ser utilizado para aumento da tarifa d® transporte coletivo
urbano, devendo, para efeito de cálculo da tarifa do transporte cole-·
tivo, serem computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas
permissionárias o número de usuários consignados nas roletas dos
Ônibus.
Art. 22 -- Terão direi to ao desconto previsto nesta
Lei os alunos de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados na
rede pÚblica de ensino, que comprovem os seguintes requisitos:
I ·- rendimento mensal dos pais e do aluno, se for trabalhador, não superior a 3 (três) salários mínimos, devidamente comprova-··
do;
II -· que residrun a uma distância mínima, entre a resi--
dência e o estc.<belecimento de ensino, superior a dois mil metros;
III - apresentação de identidade estudantil pàdronizada,
impressa atravé:_; de qualquer uma das seguintes entidades:
a) Associação Pato-branquense de Estudantes de 1 º e
2 º Graus -· APES; ,,.. b) gremios estudantis das escolas; e
c) Diretório Central de Estudantes do CEFET.
IV -- assiduidade semestral mínima exigida pelas normas
educacionais, ressalvados os casos de doença devidamente comprovados.
§ 12 - Não exigirá a identidade estudantil do aluno
de 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1º grau.
·'
... Mtm.
Prefeitura 1flunícipaL de Pato 13ranc,..__----__ ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 02
§ 22 - A meia-passagem a que se refere esta Lei destinase, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência do estudante ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
§ 32 - No caso de trabalhador que não possua Carteira
de Trabalho assinada, a comprovação de renda a que se refere o inciso
I deste artigo, poderá ser feita mediante declaração de Sindicato
de Classe, ou na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 32 - O Órgão gestor do transporte coletivo urbano
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em
qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade.
Art. 42 - O aluno deverá preencher, junto ao Órgão gestor
do transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - endereço residencial;
II - endereço e nome do estabelecimento de ensino;
III - nome dos pais;
IV - endereço e local de trabalho dos pais;
V - justificativa da necessidade do subsídio de 50%
(cinquenta por cento) da tarifa do transporte coletivo;
VI - Apresentação de documentos pessoal de identificação,
comprovante de endereço comercial, se for trabalhador, e declaração
atualizada da matrícula escolar;
VII - apresentação de titulo de eleitor, com domicílio
eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos.
Art. 52 Vetado.
Art. 62 O aluno que infringir quaisquer das condições
estipuladas nesta Lei, perderá o direi to ao desconto de 50% do preço
da tarifa.
Art. 72 - A aquisição antepipada do meio-passe estudantil
somente poderá ser feita durante o periodo letivo, nos dez ( 10) dias
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas permissioná--
rias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e nos
postos de venda autorizados pelo Órgão gestor.
§ 12 - Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir
antecipadamente, até 50 (cinquenta) passes mensais.
§ 22 - É expressamente proibida a utilização do passe
estudantil entre às 18: 00 horas de sábado e 6: 00 horas de segundafeira.
§ 32 - Os estudantes que não utilizarem dos benefícios
previstos nesta Lei durante o período de dois (2) meses consecutivos,
deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova
autorização para aquisição de bilhetes de passagens.
Art. 82 - A bandeira do Município de Pato Branco deverá
ser pintada em todos os Ônibus (públicos ou particulares) prestadores
de serviço pÚblico de transporte coletivo do perímetro urbano e da
área rural.
/
' .... Mun. de P. B
Prefeitura Municipal de Pato Branc
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO 03
Art. 9!1! - Fica étlter-ada a alínea "m" do inciso I cio ,
artigo 22 da Lei n2 1055, de 22 de ,julho de 1991, a qual passara
a vigorar com o seguinte teor: 11m11 ) conceder, mediante reembolso da Prefeitura, p.stSsa~ens
gratul tas GDS professores da r'E!de municipal de ensino, no exercício
do magistér:Lo. 11
Art. 10 -··
de transporte coletivo
meio--passe estudantil.
As empresas prestadoras de
urbé:!l'10 í'ornecerão bilhestes
serviço público
padronizados de
Art. 11 - 'l'erʰl.O preferência ao benef'Ício do meio···passe
os estudantes co.rentes que recebE:-in assistência social, isenç;ªes de
mensalidades ou quaisquer outras contribuições elas insti tuiçoes de
ensino público em que estejam regularmente matriculados.
<]éLO, -
Art. 12 - Vetado.
Art. 13 - Esta L:ü entrará em vigor na data de sua publica-··
revogadas as clispo~3içÕes em contra.rio.
Gabtnete do Preí'ei to l'fIUnicip~ de Pato Branco, aos 29
de dezembro de 1994.
Fl11. N.2 _Q 3 __ _
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ
UNIDADE DE PATO BRANCO
GABINETE DO DIRETOR
l F'la. ·- -~·.:·=-d· N.g ........ :~ ~~I __
STQ --'"""-
Ofício nº 052/97-GADIR-PB Pato Branco, 18 de abril de 1997.
Senhor Prefeito
Em torno de 52% de nossa clientela discente é
oriunda de municípios, que não Pato Branco, do Sudoeste Paranaense e Oeste de Santa
Catarina e em, proporção menor, de outras regiões do Paraná e mesmo dos demais Estados do
Sul.
Desses estudantes considerável parte passou a
morar em nossa cidade, à vista das distâncias que lhes impossibilita os deslocamentos diários e
vêm se servindo, logicamente, do sistema de transporte coletivo urbano para chegar até a esta
Instituição.
Através do nosso "Serviço de Assistência
Social" foram apurados casos de condições financeiras tanto quanto precárias em relação a
esses estudantes que aqui se mantêm com enormes dificuldades.
No que diz respeito ao transporte coletivo
urbano não podem se beneficiar da "Lei 1.348 - Meio-Passe Escolar" pÓr constar entre as
exigências para deferimento do pedido: "Título de eleitor (se maior de 16 anos) eleitor de Pato
Branco"
Diante disso, senhor Prefeito, solicitamos de
V.Ex3. que se proceda a estudos para se encontrar uma forma de se estender o beneficio aos
DIRGE/GAOIR • 04 • 20.000 fia. • 01/84
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ
UNIDADE DE PATO BRANCO
GABINETE DO DIRETOR
Oficio nº 052/97-GADIR-PB de 18 de abril de 1997 (continuação)
i,;. Mun. de P. Bco. l
Fls. N,2 oL __ _
estudantes que se contam no quadro descrito, sendo que deixamos à disposição os registros
constantes de nosso setor de Assistência Social, para realmente se apontar os que são
merecedores dessa deferência.
Ao senhor
Akeni Angelo Guerra
Prefeito Municipal
Pato Branco - PR
DIRGE/GADIR - 04 - 20.000 fls. - 01/94
Atenciosamente