·t -~
\
1,
.•
..
;
t
\
•
$
.
a
;
.;
J
(
~ ~ t
Câmara Munícípal de 'Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 61/97
MENSAGEM Nº_ 58/97
RECEBIDA EM: 22 de maio de 1997
Nº DO PROJETO: 61/97
Regime de Urgência
C. Mun. d• P. Bce.
Fia. N.!! ;14. ~~---
yy;STO
ranco
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Convênio com agricultores
das localidades de São Miguel, Cachoeirinha, Nossa Senhora do Carmo e São Caetano,
deste Município e dá outras providências
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de maio de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMIERA VOTAÇÃO EM: 26 de maio de 1997 - Aprovado por unanimidade dos
Vereadores presentes - Ausente o Vereador Vilson Dala Costa
SEGUNDA VOTAÇÃO EM: 27 de maio de 1997 - Aprovado por unanimidade
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de maio de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 453/97
LEINº 1600
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1563 do dia 11 de junho de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-·----·---~1
~·ê. ~. ,.... •• _r .. ~'J Fls. N.11 ~----- ,~
7 visrÓ
_.--··
.. a1
t;aeé .. Bran~~.": Ana XI/Edição 1563 - Quarta-feira, 11 de junho de 1997
Prefeitura Municipal de Pat.o. Branco ·. Estado· do Paraná . LEIN'l.600
Data: 28 de maio de 1997. ·
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a finnar Convênio com
agricultores das locolidades de São Miguei Cachoeirinha, Nossa Senhora do Carmo e
São Cae\afiO, deste Município e dá outras providêr)cias. .,
A Câmara Municipal de Pato l!raneo, Ei18dl> dQ Paraná deerelou e eu Prefeito
Mundplll, saiiclono asesulnle Lei: ·
Art. t•. Fica o Chefe do.Poder Executivo autorizado a· fumar Convênio com
agricultores das locolidades de São Migu~ Cachoeirinha, Nossa Senhora do Canno e São
Caetano, deste Muni?pio, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Partlgrafo Unlco - O Convênio a ser finnado define-se auxilio financeiro para as
&milias de 15 agricultoreS, atingidas pelo granizo oconido em data de 2 de março de 1997.
Art. 2'. Para ocorrer com as despesas de que trata esta Lei, fica igualmente
autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento vigente llm crédito especial até o valor
· de R$ 5.400,00 (cinco. mil e quatrocentos reais), conformO'éspecífica a. seguir:
08.00 • I)epartamento de Agricultura e Meio Ambiente
08.01 - Administração ·
04140802.069 • Auxilio a pequenos prOdutores rurais
3l59·00 - Outras transf. à pessoas R$ 5.400,00.
Art. 3'. Para a cobertura dó crédito aberto, conforme o artigo anterior, será utilizado
como r~o. o cancelamento ~ da ,dotação abaixo especificada, de conformidade
com o parágrafo primeiro, inciso III do artigo 43 .da Lei número 4.320/64:
08.00 • Depariamento de Agricultura e Meio· Ambiellte
08.01 - Administração
04181122.046 • Convênio com a EMATER do Paranà
3222.00 - Transf. Estados e ao DF. R$ s.400,00
Art. 4'. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de maio de 1997.
Akenl·c...m. . PllFEITOMuNICIPAL.
----
ISTO
(~ . r~1111 . d• f.. Bc. •• 1
Câmara Jf,funícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 61/97
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Convênio
com agricultores das localidades de São Miguel, Cachoeirinha,
Nossa Senhora do Carmo e São Caetano, deste Município e
dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com
agricultores das localidades de São Miguel, Cachoeirinha, Nossa Senhora do Carmo e São
Caetano, deste Município, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único. O Convênio a se firmado define-se auxílio financeiro para as
famílias de 15 agricultores, atingidas pelo granizo ocorrido em data de 02 de março de 1997.
Art. 2° - Para ocorrer as despesas de que trata esta Lei, fica igualmente
autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento vigente um crédito especial até o valor de
R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme especifica a seguir:
08.00
08.01
04140802. 068
3259-00
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Administração
Auxílio a pequenos produtores rurais
Outras transferências à pessoas R$ 5.400,00
Art. 3° - Para a cobertura do crédito aberto, conforme o artigo anterior, será
utilizado como recurso, o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de
conformidade com o parágrafo primeiro, inciso Ili do artigo 43 da Lei número 4.320/64:
08.00
08.01
04181122.046
3222-00
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Administração
Convênio com a EMATER do Paraná
Transferência a Estados e ao DF. R$ 5.400,00
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/97
Analisando o Projeto de Lei nº 61/97, Mensagem nº 58/97, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para firmar
convênio com agricultores das localidades do município - São Miguel,
Cachoeirinha, Nossa Senhora do Carmo e São Caetano, visando dar auxílio
financeiro para as famílias de 15 (quinze) agricultores, as quais, foram
atingidas pelo granizo ocorrido no dia 02 de março de 1997.
Esta Comissão analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação
e aprovação, por considerarmos uma questão de ordem social, a revelia da
formalidade do ato, já que o convênio não seria instrumento legal para
oficializar o ato, porém não poderá prejudicar a finalidade do Poder Público
de auxiliar as famílias que efetivamente tiveram suas propriedades assoladas
pelo granizo.
É o nosso parecer, SMJ.
Afonso
~/~» Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Membro
;,, .L>< J ~ JlJ-Cto ~?
L"' ~ ~HLu,.,·= ~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
l
' ~,,,,";:;;_~--~. ·· 1
*'STO Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/97
Analisando o Projeto de Lei nº 61/97, Mensagem nº 58/97, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para firmar convênio
com agricultores das localidades do município, ou seja, de São Miguel,
Cachoeirinha, Nossa Senhora do Carmo e São Caetano, que tem por finalidade
destinar auxílio financeiro para as famílias de 15 (quinze) agricultores, atingidas·
pelo granizo ocorrido no dia 02 de março de 1997.
Esta Comissão analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, haja vista, que os agricultores efetuarão a devolução dos valores
recebidos, bem como, a solicitação de abertura de crédito adicional especial no
orçamento vigente até o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) tem
amparo legal.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de maio de 1997.
1,1 A Pereira - Membro
a Membro
embro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
i... Mun. do P. &o .•
Fls. N.!l 09 ,)4.aj---
Câmara )f;(unícípal de Tato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/97
Analisando o Projeto de Lei nº 61/97, Mensagem nº 58/97, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para firmar
convênio com agricultores das localidades do município - São Miguel,
Cachoeirinha, Nossa Senhora do Carmo e São Caetano, visando dar auxílio
financeiro para as famílias de 15 (quinze) agricultores, atingidas pelo
granizo ocorrido no dia 02 de março de 1997.
Esta Comissão analisando a matéria, emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação, haja vista, que a mesma tem mérito, já que os
produtores rurais efetuarão a devolução dos valores recebidos, em espécie
ou produtos de origem animal e vegetal.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de maio de 1997.
Carl o
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/97
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para firmar convênio com agricultores das localidades de São
Miguel, Cachoeirinha, Nossa Senhora do Carmo e São Caetano, no valor total de R$
5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), destinado a auxílio financeiro para as
famílias de 15 agricultores, atingidas pelo granizo ocorrido em data de 02 de março
de 1.997.
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com
muita propriedade assim se manifesta:
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou
entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse
comum dos participes. A organização dos convênios não tem forma própria, mas,
em geral, depende de autorização legislativa e recursos financeiros para
atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação."
Por considerar uma questão de ordem social, a revelia da formalidade do ato não
poderá prejudicar a finalidade do Poder Público de auxiliar as famílias que -k
efetivamente tiveram suas propriedades assoladas pelo granizo.
Conforme consignado na minuta do Termo de Convênio anexo, aos 2ºs convenentes
(famílias atingidas pelo granizo) ficam obrigados a efetuar a devolução dos valores
recebidos a título de auxílio, na seguinte forma:
a) pagamento será através de produtos de origem animal e vegetal, produzidos em
suas propriedades, visando o fornecimento para a Merenda Escolar, ou em moeda
corrente;
b) o valor a ser recebido pelos produtos deverá ser pelo preço mínimo, vigente no
país;
c) o prazo para esta devolução é até 30 de maio de 1.998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0.4i) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Tato B
Quanto a solicitação de abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente,
até o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) destinado ao auxílio a
pequenos produtores rurais, a mesma encontra amparo legal na norma contida nos
artigos 41, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Diante do exposto, desconsiderando o aspecto formal, exaramos parecer favorável a
regular tramitação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de maio de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (O.ti) 22-4-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
:::~::~~~~ 1 CÁMA~A MUNICIPAL - PATO BRANCO
!?re/eilura 2J(unicipa/ de Ybio :lJranco y ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
J G. Mun. de P. bco. j
FJ..N.~ -~:.aq
---..!!.,STO
Fato notório a ocorrência do dia 2 de março deste ano, chuva de
granizo, ocorrida nas localidades de São Miguel, Cachoeirinha, Nossa Senhora do
Carmo e São Caetano. Este fato causou grandes perdas nas lavouras, levando alguns
a perderem praticamente tudo e, em se tratando de pequenos produtores, que não
possuem outras rendas, necessário se faz a interveniência do Poder Público,, para
minorar sofrimentos e necessidades. Ressaltamos, entretanto, que a verba ora
destinada retomará aos cofres públicos no ano de 1998, com a entrega de produtos
agrícolas, tantos quantos bastem para a cobertura do repasse, de acordo com o
Convênio, cuja minuta anexamos.
" . Aprovando o ~res~nt~ Projeto .emTllJ"""""""'-=~·~., estarã? _Y ossas
Excelenc1as dispensando mestunavel ap010 a to as aquelas qu1IlZe familias que
serão beneficiadas com o pretendido Convênio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de maio de
1997.
PREFEITO
AI~ MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Aulnatura _ ------------
CÃ.M/\l.A MUNICIP
61/97
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar
Convênio com agricultores das localidades de São
Miguel, Cachoeirinha, Nossa Senhora do Canno e
São Caetano, deste Município e dá outras
providências.
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar
Convênio com agricultores das localidades de São Miguel, Cachoeirinha, Nossa
Senhora do Canno e São Caetano, deste Município, no valor de R$ 5.400,00 (cinco
mil e quatrocentos reais).
Parágrafo Único - O Convênio a ser firmado define-se auxílio
:financeiro para as famílias de 15 agricultores, atingidas pelo granizo ocorrido em
data de 2 de março de 1997.
Art. 2º. Para ocorrer com as despesas de que trata esta Lei, fica
igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento vigente um crédito
especial até o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme
especifica a seguir:
08.00 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
08.01 -Administração
04140802. 069 - Auxílio a pequenos produtores rurais
3259-00 - Outras transferências à pessoas R$ 5.400,00.
Art. 3º. Para a cobertura do crédito aberto, conforme o artigo anterior,
será utilizado como recurso, o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada,
de conformidade com o parágrafo primeiro, inciso III do artigo 43 da Lei número
4.320/64:
.... ---··---------·---·~ .... -~~
l~c2~:\ 'Prefeitura > Yi{'unicipaf ; de '7b!o -'Branco~ ESTADO DO PARANÁ
, GABINETE DO PREFEITO
··,.'41o BAAll'-11
08.00 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
08.01 -Administração
04181122.046 - Convênio com a EMATER do Paraná
3222.00 -Transferência a Estados e ao DF R$ 5.400,00
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
~ra PREFEITO MUNICIPAL
G
. Mun. dl'l P. fico. \
s. N.!! o3.------· \, LÍll\Q J
!Pre/eilura 2/(unicipa/ de Yhlo :JJranc _3í5To · > 7
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(MINUTA)
Que entre si celebram, o Município de Pato Branco, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº
76.995.448/0001-54, com sede e foro à Rua Caramuru, nº 271,
em Pato Branco - PR, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Alceni Guerra, brasileiro, médico, casado, RG
nº468.911-9 SSP/PR., residente e domiciliado a Rua Salgado
Filho, s/nº, 11º andar, em Pato Branco - PR., como 1º
CONVENENTE, e Claudino Pagno, Aristides Martins,
Gabriel Bruneto, Valdomiro Martins de Almeida, Luiz Carlos
de Almeida, Hélio Antonio Bassaniles, Celso de Lazari,
Arlindo Antonio de Lazari, Veneranda Chosmoski, Beneto
Bruneto, Ari Almeida, Domingos Ribeiro Alves, Libera M.
Almeida, Valdecir Almeida Filho e Itacir Antonio Grossi,
Agricultores das Localidades de São Miguel, Cachoeirinha,
Nossa Senhora do Carmo, e São Caetano, como 2ºs
CONVENENTES, têm certo e ajustado o auxílio financeiro,
adiante especificado, de conformidade com as Cláusulas adiante
expostas:
Cláusula Primeira - Objeto
Constitui-se em objeto do presente contrato o auxílio financeiro para as
famílias de 15 agricultores, atingidos pelo granizo ocorrido em data de 02 de março
de 1997.
Cláusula Segunda - Do Valor
A 1 º Convenente se obriga a repassar o valor de R$ 120,00 (cento e
vinte reais) mensais, a cada família dos 2ºs Convenentes, totalizando R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais) cada família.
reais).
O valor total do Convênio é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos
Termo de ConJ1ênio
pg.1
!Yre/eilura !JJ(unicipa/ de Y-?zio :JJranco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
•.. GABINETE DO PREFEITO
•,1"'41o BAAllt11
Cláusulá erceira - Do Prazo
O Prazo de vigência do presente ajuste é de 3 (três) meses, contados da
assinatura deste Convênio.
Claúsula Quarta - Das ObrigaçiJes dos 2ºs Convenentes
Os 2ºs Convenentes ficam obrigados a efetuar a devolução deste valor da
seguinte forma:
• Pagamento será através de produtos de origem animal e vegetal, produzidos em
suas propriedades, visando o fornecimento para a Merenda Escolar, ou em moeda
corrente.
• O valor a ser recebido pelos produtos deverá ser pelo preço mínimo, vigente no
País.
• O prazo para esta devolução é até 30 de maio de 1998.
Cláusula Quinta - Do Repasse
Fica a Divisão de Alimentação Escolar, da Prefeitura Municipal de Pato
Branco, autorizada a receber os produtos citados na Cláusula anterior.
Caso o pagamento seja feito em moeda corrente, o mesmo deverá ser feito
junto ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
Cláusula Sexta - Crédito Orçamentário
Os recursos destinados ao custeio da obra objeto do contrato correrão
por conta Dotação Orçamentária do Município seguinte:
08.00 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
08.01 -Administração
04140802.068 -Auxílio a pequenos produtores rurais
3259-00 - Outras transferências à pessoas.
Cláusula Sétima - Penalidades
Ficam os 2ºs Convenentes sujeitos à penalidade de "Dívida Ativa" junto ao
Município de Pato Branco, caso não efetuem o pagamento no prazo legal.
Cláusula Oitava - Rescisão
O convênio poderá ser rescindido amigavelmente pelas partes ou
unilateralmente pelo 1 º Convenente na ocorrência dos casos previstos no Art. 78 da
Lei nº 8.666/93, na forma dos casos previstos no Art. 79 desse Diploma legal, cujo
direito do 1° Convenente o 2ºs Convenente expressamente reconhece.
Termo de Convênio
pg.2
Fls.N.!! ~i
l
e. Mu;~~P.Bc:1
?!;.'f;fo~:~:.~ Yffunicipaf de Palo 23ranco :_ -~
•,, GABINETE DO PREFEITO
•,,,.-110 BRAl<c.ll
Cláusula ona - Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco - PR. para dirimir
questões relativas ao presente Convênio, com a expressa e formal renúncia de outro
qualquer.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente
cumprir todas as disposições do Contrato, firmam-no em três (3) vias de igual teor e
forma.
Pato Branco, de 1997.
Municipio de
4~ Pato Branco -1º Convenente
Alceni Guerra - Prefeito Municipal
Claudino Pagno Aristides Martins
Gabriel Bruneto Valdomiro Martins de Almeida
Luiz Carlos de Almeida Hélio Antonio Bassaniles
Celso de Lazari Arlindo Antonio de Lazari
Veneranda Chosmoski Beneto Bruneto
AriAlmeida Domingos Ribeiro Alves
Libera M. Almeida Valdecir Almeida Filho
ltacir Antonio Grossi 2ºs CONVENENTES
Termo de ConJtênio
pg.3