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Câmara Munícípal de Tato B
PROJETO DE LEI Nº 63/97
MENSAGEM Nº: 56/97
RECEBIDA EM: 22 de maio de 1997
Nº DO PROJETO: 63/97
SÚMULA: Estabelece normas de saneamento para a coleta de dejetos e dá outras ..... .
Esgoto sanitário - Sanepar
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de maio de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de junho de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de junho de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 de junho de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 499/97
LEINº: 1609
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1572 do dia 24 de junho de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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LEI Nº 't.609
Súmula: Estabelece nonnas de saneamento para a coleta de·
dejetos e 4á · 011tras providências. · .. . .
A Câmara Mupicipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
decretou e eu •Prefeito. Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 'º
-Visando zelar pela saúde pública e bem e~ar da
, população,· a presente · Lei ·, detennina que todas as nonnas · pertinentes a coleta de dejetos sailitári<>s pertinentes ao Município serão de
competência da Fundação de Saúde por sua Divisão de Vigilância
Sanitária.
Art. 2º
- Todo o prédio destinado a habitação ou para fins
comerciais ou industriais, devera ser ligado às redes de -abastecimento de água e de remoção de dejetos quando · da edificação ou· da
construção da obra coletora.
§ l°
- Os poços , freáticos ou. tubulares profundos existentes, onde
houver rede pública de distribuição de água, poderão ser lacrados a
critério da. autoridade sanitária: '
§ 2º .. No caso de inexistência das redes de abastecimento de tgua
e remoção, de dejetos, fica o proprietário responsável pela ,adoção
de proceSsos adequados, observadas as normas estabelecidas .pelo
órgão sanitário, cabendo ào usuário a responsabilidade pela c<inser- ·
vação. .
Art. 3º
- O PÓder Executivo Municipal somente expedirá alvará
e o' cllftificado de· habilidade (habite-se), quando vistoriado pela
autoridade sanitária e observadas as normas técnicas especiais
estat>elecidas por esta Lei, sobre construção, reformas e instalâÇões
de:
;.a) mefClldos. e feiras livres;
b), 'hàbltação em geral;
é) hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabele-:
cimentos congêneres; < ·
·d) estabelecimentos de .ensino;
e) estal!elecimentos industriais e comerciais;
f) locais. de diver,;ão e esportes; ·
g) garagelÍs ·e oficinas;
h) farmácias, drogarias e ervanários; ·
i) laboratórios de análises e produtos farmacêuticos;
j) salões de''barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza;
I) locais . destinados à crlàção de animais;,
m) cemitério, necrotérios e as capelas mortuárias;
n) estabelecimentos de quaisquer espécies que produzam ou
manip11lem gêneros alimentícios; '
u) outros estabelecimentos aqui não especificados, que digam do
interesse sanitãrio. . ·
Art. 4º
- Cómpetirá à Fundação de Saúde, estimular, orientar,
promover estudos e acordos, ÍUlllar convênios com os órgãos da
âdministração Estadual e. Federal par11- atingir o fim ·coligado,
inclusive de promover campanha de esclarecinientos. ·
' Art. Sº • FiCa a Divisão Sanitária autorizada a fiscalizar,
· notificar: e impor ~ções administrativas aos proprietários que se
·recusem a fllZer as · ligações coletoras dos dejetos sanitários.
Parágrafo único. As notificações que tratam este artigo
estabelecerão prazo não superior a 6 (seis) meses para que o
proprietário coloque seu Imóvel ou atividade nas condições impostas por esta Lei. Não. cumprida a exigência notificada, o Órgão da
Fundação · de Saúde imporá as seguintes sanções:
a) multa pecuniária igual ao valor de lançamento fiscal do IPTU, ·
da qual poderá o infrator recorrer, ordinariamente e no prazo de 1 S
(quinze) dias ao Presidente da Fundação e extraordinariamente, em
igual prazo, ao Prefeito Municipal;
· b) inexistindo o r~urso ou conhecida sua improcedência, o
infrator deverá ree<>lher o valor da sanção aos cofres públicos do
Município, dentro do prazo de IS (quinze) dias, sob pena do
lançamento do valor em dívida ativa e eventual constrição judicial;
e) perdurando a falta, aos imóveis residenciais serão aplicàdas
as mesmas sanções anualmente, até o cumprimento da norma, e,
para os demais imóveis com destinação segundo o artigo 3 º, será
aplicada a pena jfe suspensão do alvará. de , funcionamento, até a
regularização da falta, 'sem i)rejuízo da multa pecuniária, anteriorinen,te prevista. . . •.. · · . .. . .
Art. 6º ~ E~ Lei enirará em vigor na. data. de suá publicação,
· revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito· Municipal de Pato Branco, aos 20 de
junho de 1997.' · '
· Alê~ni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
fv1sTO
Estado cfo Paraná
..,. Mun. d• P. Bce.
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Câmara Municipal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 63/97
Súmula: Estabelece normas de saneamento para a
coleta de dejetos e dá outras providências.
Art. 1 º - Visando zelar pela saúde pública e bem estar da população, a
presente Lei determina que todas as normas pertinentes a coleta de dejetos sanitários
pertinentes ao Município serão de competência da Fundação de Saúde por sua Divisão de
Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Todo o prédio destinado a habitação ou para fins comerciais ou
industriais, deverá ser ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de dejetos
quando da edificação ou da construção da obra coletora.
§ 1 º - Os poços freáticos ou tubulares profundos existentes, onde houver rede
pública de distribuição de água, poderão ser lacrados a critério da autoridade sanitária.
§ 2º - No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoção
de dejetos, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observadas
as normas estabelecidas pelo órgão sanitário, cabendo ao usuário a responsabilidade pela
conservação.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal somente expedirá alvará e o certificado
de habilidade (habite-se), quando vistoriado pela autoridade sanitária e observadas as
normas técnicas especiais estabelecidas por esta Lei, sobre construção, reformas e
instalações de:
a) mercados e feiras livres;
b) habitação em geral;
c) hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabelecimentos
congêneres;
d) estabelecimentos de ensino;
e) estabelecimentos industriais e comerciais;
f) locais de diversão e esportes;
g) garagens e oficinas;
h) farmácias, drogarias e ervanários;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bce.
Fio, Ny,35; • =
./\f1sTo
Câmara Munícípal de Pato Branco
i) laboratórios de análises e produtos farmacêuticos;
j) salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza;
1) locais destinados à criação de animais;
m) cemitério, necrotérios e as capelas mortuárias;
n) estabelecimentos de quaisquer espécies que produzam ou manipulem
gêneros alimentícios;
o) outros estabelecimentos aqui não especificados, que digam do interesse
sanitário.
Art. 4° - Competirá à Fundação de Saúde, estimular, orientar, promover
estudos e acordos, firmar convênios com os órgãos da administração Estadual e Federal
para atingir o fim coligado, inclusive de promover campanha de esclarecimentos.
Art. 5° - Fica a Divisão Sanitária autorizada a fiscalizar, notificar e impor
sanções administrativas aos proprietários que se recusem a fazer as ligações coletoras dos
dejetos sanitários.
Parágrafo único. As notificações que tratam este artigo estabelecerão prazo
não superior a 6 (seis) meses para que o proprietário coloque seu imóvel ou atividade nas
condições impostas por esta Lei. Não cumprida a exigência notificada, o Órgão da
Fundação de Saúde imporá as seguintes sanções:
a) multa pecuniária igual ao valor de lançamento fiscal do IPTU, da qual
poderá o infrator recorrer, ordinariamente e no prazo de 15 (quinze) dias ao Presidente da
Fundação e extraordinariamente, em igual prazo, ao Prefeito Municipal;
b) inexistindo o recurso ou conhecida sua improcedência, o infrator deverá
recolher o valor da sanção aos cofres públicos do Município, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, sob pena do lançamento do valor em dívida ativa e eventual constrição
judicial;
c) perdurando a falta, aos imóveis residenciais serão aplicadas as mesmas
sanções anualmente, até o cumprimento da norma, e, para os demais imóveis com
destinação segundo o artigo 3°, será aplicada a pena de suspensão do alvará de
funcionamento, até a regularização da falta, sem prejuízo da multa pecuniária,
anteriormente prevista.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. Bce.
Fia. N.~ :::
Câmara Municipal de Pato
Aisro
ranc
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/97
Analisando o Projeto de Lei nº 63/97, encaminhado a esta Casa de Leis
através da Mensagem nº 56/97 de autoria do Executivo Municipal, o qual
Estabelece normas de saneamento para a coleta de dejetos, visando zelar
pela saúde pública e bem estar da população pato-branquense, prevenindose contra doenças e moléstias de várias espécies.
A proposição objetiva normatizar questões de saneamento básico, tendo
em vista, que através de pesquisa, constatou-se que um número grande de
proprietários de imóveis não utilizam a rede de esgotos.
Para os que alegam custo elevado para ligação da rede coletora, a
SANEP AR colocará a disposição todo o material necessário e instruirá e
como efetuar a ligação, reduzindo o custo em aproximadamente 15%
(quinze por cento).
/
Baseados no acima exposto, esta relatoria emite parecer favorá~el a
sua tramitação e aprovação, tendo em vista, que a mesma tem mérito.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 de junho de 1997.
elator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara ;t{unícípal de Pato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 063/97
~. Mun. de P. Bce.
fü. N.Jl Li
J!&J.L_
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para estabelecer normas de saneamento para a coleta
de dejetos, visando zelar pela saúde pública e bem estar da população, esta relataria
conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por encontrar-se
legalmente amparada, enquadrando-se a mesma, como atribuição de Poder de PoJJcia
da Administração Pública. ,
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 09 de junho de 1.997.
Orce 1 lves
t::t/ov/f!J /c/t,
Enio Ruaro - Membro Afonso Ferreira de Almeida - Membro
D k i ' J ~- w.,o.;t ' - /}( µ,,? {; ;~
. (Jilmar Luiz Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
f ..... Mun. de P. 8ce.
'IM. N·:t:r:: =
Câmara Municipal de Pato
/VísTO
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/97
Analisando o Projeto de Lei nº 63/97, Mensagem nº 56/97, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para normatizar
questões relativas ao saneamento básico, tendo em vista, que através de pesquisa,
verificou-se, que mesmo existindo rede coletora de dejetos sanitários, um número
muito significante de proprietários de imóveis não se utiliza dela.
Para os que alegam custo elevado para a ligação, a SANEP AR colocará a
disposição o material necessário e instruirá o proprietário de como efetuar a
ligação, reduzindo o custo em aproximadamente 15% do valor inicialmente
estimado.
Esta relatoria, analisando a matéria, baseada nas informações acima citadas,
recebidas do Executivo Municipal, e do parecer da Assessoria Jurídica desta
Casa, emite parecer favorável a aprovação da matéria.
~,, Roberto C~s 'c?i:oquetta
Preridente/ Rei\:~
\~r~\ :. ·. 'i lV\J \
Ivan JeUJ~oque. ;~.· embro
Rua Ararigbóia, 491
Carlos
~· e,
Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de junho de 1997.
G nçalves - Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº ... {:/i..°tJo Vereador ......... ftf.J\A.~.\J .......................... .
Pato Branco ------------
/ ~/} .
'
" _. t:><.Y/ ,,.... <'
PRESIDENTE DA COMISSÃO /~ AMENTOS E FINANÇAS
ROBERTO ~~~S CHIOQUETTA
I>ata: / / -------
' ·~. IVh.nt. dt p, 8c~.
!!'ls. N.~~8 -- $..A 9 ~TO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº 6)~&.J. O Vereador.. .... . tJ/,2L.f Ll. . .. . ... . . . . ...
Pato Branco rOL- o6-'7b
Data: O l / ú { / '1 +
COMISSÃO DE MÉRITO
l,;.. Mun. d• P · Bco.
Fl11. N,t__Q__r~-
fo+ag' /VístG
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis nomeia como relator do Projeto de Lei nº .. b.'J./9,Jo Vereador ........... ~ ........ /.~ ......................................... .
Pato Branco 0/2.j( / 1 k
PRESIDENTE DA CO ÃO DE MÉRITO
AGUSTI ROSSI
Ciente do Relator
Data: ------ I /
(.;. Mun. de ?. bco. '
Fl1. N.Jil?;
""Vííto
Câmara ;tlunícípal de Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/97
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal autorização
Legislativa para estabelecer normas de saneamento para a coleta de dejetos, visando
zelar pela saúde pública e bem estar da população.
A proposição objetiva normatizar questões relativas ao saneamento básico, em razão
de que através de recente pesquisa, constatou-se mesmo existindo rede coletora de
dejetos sanitários, um número exageradamente alto de proprietários de imóveis que
dela não se utiliza, preferindo manter-se ao largo da boa norma aconselhável para a
saúde própria e pública, conforme justifica o Executivo em sua Mensagem.
Para os que alegam custo elevado para ligação à rede coletora, a SANEP AR
colocará a disposição todo o material necessário e instruirá o proprietário de como
efetuar a ligação, reduzindo-se o custo em aproximadamente de 15% do valor
inicialmente estimado, conforme informa o Executivo Municipal.
A Fundação de Saúde de Pato Branco, através da Divisão Sanitária fica autorizada a
fiscalizar, notificar e impor sanções administrativas aos proprietários que se
recusarem a fazer as ligações coletoras dos dejetos sanitários, na forma e condições
estipuladas no artigo 5º do Projeto, bem como, promover campanha de
esclarecimento.
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles,
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade, assim se reporta:
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
Para propiciar segurança, higiene, saúde e bem-estar à população local o Município
pode regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e locais que afetem a
coletividade de seu território.
A polícia sanitária abrange tudo quanto possa interessar à salubridade pública.
Além de medidas de defesa e preservação contra doenças e moléstias de toda
espécie, é missão do Poder Público dotar as comunidades de melhores condições de
habitação, de alimentação, de trabalho, de recreação, de assistência médica e
hospitalar, bem como prescrever normas de profilaxia e higiene que garantam ao
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
(.;. Mun. d• P. Bce.
Fl11.N.!1 ~-- 11
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
meio ambiente, aos gêneros e às utilidades um mínimo de pureza e asse10
indispensáveis à vida humana.
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não estivesse
aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade
competente, tais como multa, embargo de obra, interdição de atividade. Estas
sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são
impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos
compatíveis com as exigências do interesse público."
Com base na citação doutrinária acima, cumpridas as formalidades legais, está a
proposição apta a seguir a sua regular tramitação.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 30 de maio de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (<MI) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
RECEBIDO~
Oat~~,__/IQ?J'3 .Hor•.,.J§:. ..
A s s 1 natura·······: ----------PÃrõ"'s°R:'N-ê"Õ
,·M./..,P/ /·IUHIC Al -
!Pre/eifura !Jl(unicipa dê Yufo Y.. ranco ? ' :::------:----
ESTA D O DO PARANÁ ~- Mull. de P. b~!.: \
GABINETE DO PREFEITO / \
ns. N.ll Q"i --·--
Jlnw.- J L/vtsTO •
MENSAGEM Nº 056
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Através de recente pesquisa, constatou-se que, embora existindo rede
coletora de dejetos sanitários, um número exageradamente alto de proprietários dela
não se utiliza, preferindo manter-se ao largo da boa norma aconselhável para a saúde
própria e pública. Aos que alegam custo elevado para a ligação à rede coletora, após
contato que mantivemos com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR,
ficou acertado que a mesma colocará à disposição todo o material necessário e
instruirá o proprietário de como fazer a ligação. Dessa fonna o custo da ligação cairá
para aproximadamente 15% do valor inicialmente estimado,. não justificando mais
que nossa gente fique a margem de saúde por falta de condições financeiras.
Aprovando o presente Projeto, estarão Vossas Excelências, juntamente
com o Poder Executivo, protegendo a saúde pública em nosso Município.
Gabinete do Prefeito MWlicipal de Pato Branco, 19 de maio de 1997.
Alceni
~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
~··-~:-.·:-.. ·~~- P. Bco. l<"t.>.N.e-
:Pre/eilura 2/(unicipa/ de :Palo :JJrancn---0/-v_•sT_o __ 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N !! 63/97
Súmula: Estabelece normas de saneamento para a coleta de
dejetos e dá outras providências.
Art. 1º - Visando zelar pela saúde pública e bem estar da população, a
presente Lei determina que todas as nonnas pertinentes a coleta de dejetos sanitários
pertinentes ao Município serão de competência da Fundação de Saúde por sua
Divisão de Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Todo o prédio destinado a habitação ou para fins comerciais ou
industriais, deverá ser ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de
dejetos quando da edificação ou da construção da obra coletora.
Parágrafo primeiro - Os poços freáticos ou tu.bulares profundos
existentes, onde houver rede pública de distribuição de água, poderão ser lacrados a
critério da autoridade sanitária.
Parágrafo segundo - No caso de inexistência das redes de
abastecimento de água e remoção de dejetos, fica o proprietário responsável pela
adoção de processos adequados, observadas as nonnas estabelecidas pelo órgão
sanitário, cabendo ao usuário a responsabilidade pela conservação.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal somente expedirá alvará e o
certificado de habilidade, (habite-se) quando vistoriado pela autoridade sanitária e
observadas as normas técnicas especiais estabelecidas por esta Lei, sobre construção,
reformas e instalações de:
a) mercados e feiras livres;
b) habitação em geral;
c) hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabelecimentos
congêneres;
d) estabelecimentos de ensino;
e) estabelecimentos industriais e comerciais:
f) locais de diversão e esportes;
g) garagens e oficinas;
h) fannácias, drogarias e ervanários;
i) laboratórios de análises e produtos farmacêuticos;
j) salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza;
1) locais destinados à criação de animais;
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'l+e/eilura JJrunicipal de '?alo 2f rancd;..;..TI> __ > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
m) cemitério, necrotérios e as capelas mortuárias;
n) estabelecimentos de quaisquer espécies que produzam ou manipulem
gêneros alimentícios;
o) outros estabelecimentos aqui não especificados,, que digam do interesse sanitário.
Art. 4º - Competirá à Fundação de Saúde, estimular, orientar, promover
estudos e acordos, finnar convênios com os órgãos da administração Estadual e
Federal para atingir o fim ..2_olimado, inclusive de promover campanha de
esclarecimentos. -
Art. 5º - Fica a Divisão Sanitária autorizada a fiscalizar,, notificar e
impor sanções administrativas aos proprietários que se recusem a fazer as ligações
coletoras dos dejetos sanitários.
Parágrafo único - As notificações que tratam este artigo estabelecerão
prazo não superior a 6 (seis) meses para que o proprietário coJoque seu imóvel ou
atividade nas condições impostas por esta Lei. Não cumprida a exigência notificada, o
Órgão da Fundação de Saúde imporá as seguintes sanções:
a) multa pecuniária igual ao valor de lançamento fiscal do IPTU, da qual
poderá o infrator recorrer, ordinariamente e no prazo de 15 (quinze) dias ao
presidente da Fundação e extraordinariamente,, em igual pram,. ao Prefeito Municipal;
b) inexistindo o recurso ou conhecida sua improcedência,, o infrator
deverá recolher o valor da sanção aos cofres públicos do Município, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena do lançamento do valor em dívida ativa e eventual
constrição judicial;
c) perdurando a falta, aos imóveis residenciais serão aplicadas as mesmas
sanções anualmente, até o cumprimento da norma, e, para os demais imóveis com
destinação segundo o artigo 3°, será aplicada a pena de suspensão do aJvará de
funcionamento, até a regularização da falta, sem prejuízo da multa pecuniária,
anteriormente prevista.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de maio de 1997.
Alceni
·~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
RESULTADO DE PESQUISA DE ADESAO A REDE DE ESGOTO POR CONVENIO
BAIRRO F.DIS. F.REC %REC
BELA VISTA 161 88 54,658
BONATTO 159 85 53,459
BORTOT 66 37 56,061
BRASILIA 7 3 42,857
COPASA/S.CRISTOVAO 545 319 58,532
INDUSTRIAL 74 46 62,162
JARDIM DAS AMERICAS 56 28 50
JARDIM FLORESTA 234 110 47,009
MENINO DEUS 274 95 34,672
MORUMBl/S. ROQUE 384 201 52,344
NOVO HORIZONTE 472 251 53, 178
PINHEIRIHNO 161 77 47,826
SANTO ANTONIO 152 83 54,605
TOTAIS 2745 1423 51,84
N1 Desconhecem a utilidade.
N2 Estao satisfeitos com o sistema que usam hoje.
N3 O imovel nao lhes pertencem.
N4 Nao tem o que ligar.
N5.1 O preço da ligaçao
NS.2 O preço da tarifa
N6 No momento estao desempregados.
N7 Outros motivos.
SIM NAO %SIM
41 47 46,591
72 13 84,706
21 16 56,757
1 2 33,333
182 137 57,053
37 9 80,435
18 10 64,286
64 46 58,182
61 34 64,211
129 72 64,179
164 87 65,339
58 19 75,325
48 35 57,831
896 527 62,966
%NA %N 1 %N2 %N3 %N4 %N5.1 %N5.2 %N6
53,409 2,1277 36,17 8,5106 10,638 25,532 23,404 12,766
15,294 o 23,077 30,769 o 23,077 23,077 15,385
43,243 o 37,5 25 o 37,5 37,5 o
66,667 o 100 o o o o o
42,947 2,9197 17,518 26,277 10,949 30,657 25,547 16,788
19,565 o o 88,889 o 11,111 11,111 o
35,714 o 20 40 10 20 30 o
41,818 2,1739 32,609 15,217 2,1739 21,739 23,913 17,391
35,789 5,8824 17,647 17,647 8,8235 47,059 35,294 2,9412
35,821 1,3889 29,167 15,278 4,1667 30,556 33,333 18,056
34,661 6,8966 28,736 19,54 4,5977 16,092 12,644 16,092
24,675 5,2632 10,526 10,526 15,789 42,105 42,105 15,789
42,169 2,8571 31,429 22,857 5,7143 31,429 22,857 17,143
37,034 3,2258 25,427 21,063 7,0209 27,894 25,237 14,421
%N7
19, 149
15,385
12,5
o
16,058
o
o
15,217
8,8235
29,167
25,287
15,789
17,143
18,406