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materia nº 63/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 1997
Date 1997-05-19
EmentaEstabelece normas de saneamento para a coleta de dejetos Esgotos - Sanepar.
native_id22797

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1609, de 20 de junho de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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Câmara Munícípal de Tato B 
PROJETO DE LEI Nº 63/97 
MENSAGEM Nº: 56/97 
RECEBIDA EM: 22 de maio de 1997 
Nº DO PROJETO: 63/97 
SÚMULA: Estabelece normas de saneamento para a coleta de dejetos e dá outras ..... . 
Esgoto sanitário - Sanepar 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de maio de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de junho de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de junho de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 de junho de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 499/97 
LEINº: 1609 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1572 do dia 24 de junho de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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LEI Nº 't.609 
Súmula: Estabelece nonnas de saneamento para a coleta de· 
dejetos e 4á · 011tras providências. · .. . . 
A Câmara Mupicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
decretou e eu •Prefeito. Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 'º 
-Visando zelar pela saúde pública e bem e~ar da 
, população,· a presente · Lei ·, detennina que todas as nonnas · pertinen￾tes a coleta de dejetos sailitári<>s pertinentes ao Município serão de 
competência da Fundação de Saúde por sua Divisão de Vigilância 
Sanitária. 
Art. 2º 
- Todo o prédio destinado a habitação ou para fins 
comerciais ou industriais, devera ser ligado às redes de -abastecimen￾to de água e de remoção de dejetos quando · da edificação ou· da 
construção da obra coletora. 
§ l° 
- Os poços , freáticos ou. tubulares profundos existentes, onde 
houver rede pública de distribuição de água, poderão ser lacrados a 
critério da. autoridade sanitária: ' 
§ 2º .. No caso de inexistência das redes de abastecimento de tgua 
e remoção, de dejetos, fica o proprietário responsável pela ,adoção 
de proceSsos adequados, observadas as normas estabelecidas .pelo 
órgão sanitário, cabendo ào usuário a responsabilidade pela c<inser- · 
vação. . 
Art. 3º 
- O PÓder Executivo Municipal somente expedirá alvará 
e o' cllftificado de· habilidade (habite-se), quando vistoriado pela 
autoridade sanitária e observadas as normas técnicas especiais 
estat>elecidas por esta Lei, sobre construção, reformas e instalâÇões 
de: 
;.a) mefClldos. e feiras livres; 
b), 'hàbltação em geral; 
é) hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabele-: 
cimentos congêneres; < · 
·d) estabelecimentos de .ensino; 
e) estal!elecimentos industriais e comerciais; 
f) locais. de diver,;ão e esportes; · 
g) garagelÍs ·e oficinas; 
h) farmácias, drogarias e ervanários; · 
i) laboratórios de análises e produtos farmacêuticos; 
j) salões de''barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza; 
I) locais . destinados à crlàção de animais;, 
m) cemitério, necrotérios e as capelas mortuárias; 
n) estabelecimentos de quaisquer espécies que produzam ou 
manip11lem gêneros alimentícios; ' 
u) outros estabelecimentos aqui não especificados, que digam do 
interesse sanitãrio. . · 
Art. 4º 
- Cómpetirá à Fundação de Saúde, estimular, orientar, 
promover estudos e acordos, ÍUlllar convênios com os órgãos da 
âdministração Estadual e. Federal par11- atingir o fim ·coligado, 
inclusive de promover campanha de esclarecinientos. · 
' Art. Sº • FiCa a Divisão Sanitária autorizada a fiscalizar, 
· notificar: e impor ~ções administrativas aos proprietários que se 
·recusem a fllZer as · ligações coletoras dos dejetos sanitários. 
Parágrafo único. As notificações que tratam este artigo 
estabelecerão prazo não superior a 6 (seis) meses para que o 
proprietário coloque seu Imóvel ou atividade nas condições impos￾tas por esta Lei. Não. cumprida a exigência notificada, o Órgão da 
Fundação · de Saúde imporá as seguintes sanções: 
a) multa pecuniária igual ao valor de lançamento fiscal do IPTU, · 
da qual poderá o infrator recorrer, ordinariamente e no prazo de 1 S 
(quinze) dias ao Presidente da Fundação e extraordinariamente, em 
igual prazo, ao Prefeito Municipal; 
· b) inexistindo o r~urso ou conhecida sua improcedência, o 
infrator deverá ree<>lher o valor da sanção aos cofres públicos do 
Município, dentro do prazo de IS (quinze) dias, sob pena do 
lançamento do valor em dívida ativa e eventual constrição judicial; 
e) perdurando a falta, aos imóveis residenciais serão aplicàdas 
as mesmas sanções anualmente, até o cumprimento da norma, e, 
para os demais imóveis com destinação segundo o artigo 3 º, será 
aplicada a pena jfe suspensão do alvará. de , funcionamento, até a 
regularização da falta, 'sem i)rejuízo da multa pecuniária, anterior￾inen,te prevista. . . •.. · · . .. . . 
Art. 6º ~ E~ Lei enirará em vigor na. data. de suá publicação, 
· revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito· Municipal de Pato Branco, aos 20 de 
junho de 1997.' · ' 
· Alê~ni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
fv1sTO 
Estado cfo Paraná 
..,. Mun. d• P. Bce. 
l!'ls. N,!I /Õ 
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Câmara Municipal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 63/97 
Súmula: Estabelece normas de saneamento para a 
coleta de dejetos e dá outras providências. 
Art. 1 º - Visando zelar pela saúde pública e bem estar da população, a 
presente Lei determina que todas as normas pertinentes a coleta de dejetos sanitários 
pertinentes ao Município serão de competência da Fundação de Saúde por sua Divisão de 
Vigilância Sanitária. 
Art. 2º - Todo o prédio destinado a habitação ou para fins comerciais ou 
industriais, deverá ser ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de dejetos 
quando da edificação ou da construção da obra coletora. 
§ 1 º - Os poços freáticos ou tubulares profundos existentes, onde houver rede 
pública de distribuição de água, poderão ser lacrados a critério da autoridade sanitária. 
§ 2º - No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoção 
de dejetos, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observadas 
as normas estabelecidas pelo órgão sanitário, cabendo ao usuário a responsabilidade pela 
conservação. 
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal somente expedirá alvará e o certificado 
de habilidade (habite-se), quando vistoriado pela autoridade sanitária e observadas as 
normas técnicas especiais estabelecidas por esta Lei, sobre construção, reformas e 
instalações de: 
a) mercados e feiras livres; 
b) habitação em geral; 
c) hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabelecimentos 
congêneres; 
d) estabelecimentos de ensino; 
e) estabelecimentos industriais e comerciais; 
f) locais de diversão e esportes; 
g) garagens e oficinas; 
h) farmácias, drogarias e ervanários; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bce. 
Fio, Ny,35; • = 
./\f1sTo 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
i) laboratórios de análises e produtos farmacêuticos; 
j) salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza; 
1) locais destinados à criação de animais; 
m) cemitério, necrotérios e as capelas mortuárias; 
n) estabelecimentos de quaisquer espécies que produzam ou manipulem 
gêneros alimentícios; 
o) outros estabelecimentos aqui não especificados, que digam do interesse 
sanitário. 
Art. 4° - Competirá à Fundação de Saúde, estimular, orientar, promover 
estudos e acordos, firmar convênios com os órgãos da administração Estadual e Federal 
para atingir o fim coligado, inclusive de promover campanha de esclarecimentos. 
Art. 5° - Fica a Divisão Sanitária autorizada a fiscalizar, notificar e impor 
sanções administrativas aos proprietários que se recusem a fazer as ligações coletoras dos 
dejetos sanitários. 
Parágrafo único. As notificações que tratam este artigo estabelecerão prazo 
não superior a 6 (seis) meses para que o proprietário coloque seu imóvel ou atividade nas 
condições impostas por esta Lei. Não cumprida a exigência notificada, o Órgão da 
Fundação de Saúde imporá as seguintes sanções: 
a) multa pecuniária igual ao valor de lançamento fiscal do IPTU, da qual 
poderá o infrator recorrer, ordinariamente e no prazo de 15 (quinze) dias ao Presidente da 
Fundação e extraordinariamente, em igual prazo, ao Prefeito Municipal; 
b) inexistindo o recurso ou conhecida sua improcedência, o infrator deverá 
recolher o valor da sanção aos cofres públicos do Município, dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, sob pena do lançamento do valor em dívida ativa e eventual constrição 
judicial; 
c) perdurando a falta, aos imóveis residenciais serão aplicadas as mesmas 
sanções anualmente, até o cumprimento da norma, e, para os demais imóveis com 
destinação segundo o artigo 3°, será aplicada a pena de suspensão do alvará de 
funcionamento, até a regularização da falta, sem prejuízo da multa pecuniária, 
anteriormente prevista. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bce. 
Fia. N.~ ::: 
Câmara Municipal de Pato 
Aisro 
ranc 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 63/97, encaminhado a esta Casa de Leis 
através da Mensagem nº 56/97 de autoria do Executivo Municipal, o qual 
Estabelece normas de saneamento para a coleta de dejetos, visando zelar 
pela saúde pública e bem estar da população pato-branquense, prevenindo￾se contra doenças e moléstias de várias espécies. 
A proposição objetiva normatizar questões de saneamento básico, tendo 
em vista, que através de pesquisa, constatou-se que um número grande de 
proprietários de imóveis não utilizam a rede de esgotos. 
Para os que alegam custo elevado para ligação da rede coletora, a 
SANEP AR colocará a disposição todo o material necessário e instruirá e 
como efetuar a ligação, reduzindo o custo em aproximadamente 15% 
(quinze por cento). 
/ 
Baseados no acima exposto, esta relatoria emite parecer favorá~el a 
sua tramitação e aprovação, tendo em vista, que a mesma tem mérito. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de junho de 1997. 
elator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Pato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 063/97 
~. Mun. de P. Bce. 
fü. N.Jl Li 
J!&J.L_ 
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para estabelecer normas de saneamento para a coleta 
de dejetos, visando zelar pela saúde pública e bem estar da população, esta relataria 
conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por encontrar-se 
legalmente amparada, enquadrando-se a mesma, como atribuição de Poder de PoJJcia 
da Administração Pública. , 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 09 de junho de 1.997. 
Orce 1 lves 
t::t/ov/f!J /c/t, 
Enio Ruaro - Membro Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
D k i ' J ~- w.,o.;t ' - /}( µ,,? {; ;~ 
. (Jilmar Luiz Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
f ..... Mun. de P. 8ce. 
'IM. N·:t:r:: = 
Câmara Municipal de Pato 
/VísTO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 63/97, Mensagem nº 56/97, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para normatizar 
questões relativas ao saneamento básico, tendo em vista, que através de pesquisa, 
verificou-se, que mesmo existindo rede coletora de dejetos sanitários, um número 
muito significante de proprietários de imóveis não se utiliza dela. 
Para os que alegam custo elevado para a ligação, a SANEP AR colocará a 
disposição o material necessário e instruirá o proprietário de como efetuar a 
ligação, reduzindo o custo em aproximadamente 15% do valor inicialmente 
estimado. 
Esta relatoria, analisando a matéria, baseada nas informações acima citadas, 
recebidas do Executivo Municipal, e do parecer da Assessoria Jurídica desta 
Casa, emite parecer favorável a aprovação da matéria. 
~,, Roberto C~s 'c?i:oquetta 
Preridente/ Rei\:~ 
\~r~\ :. ·. 'i lV\J \ 
Ivan JeUJ~oque. ;~.· embro 
Rua Ararigbóia, 491 
Carlos 
~· e, 
Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 04 de junho de 1997. 
G nçalves - Membro 
85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº ... {:/i..°tJo Vereador ......... ftf.J\A.~.\J .......................... . 
Pato Branco ------------
/ ~/} . 
' 
" _. t:><.Y/ ,,.... <' 
PRESIDENTE DA COMISSÃO /~ AMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO ~~~S CHIOQUETTA 
I>ata: / / -------
' ·~. IVh.nt. dt p, 8c~. 
!!'ls. N.~~8 -- $..A 9 ~TO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº 6)~&.J. O Vereador.. .... . tJ/,2L.f Ll. . .. . ... . . . . ... 
Pato Branco rOL- o6-'7b 
Data: O l / ú { / '1 + 
COMISSÃO DE MÉRITO 
l,;.. Mun. d• P · Bco. 
Fl11. N,t__Q__r~-­
fo+ag' /VístG 
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis nomeia como relator do Projeto de Lei nº .. b.'J./9,J￾o Vereador ........... ~ ........ /.~ ......................................... . 
Pato Branco 0/2.j( / 1 k 
PRESIDENTE DA CO ÃO DE MÉRITO 
AGUSTI ROSSI 
Ciente do Relator 
Data: ------ I / 
(.;. Mun. de ?. bco. ' 
Fl1. N.Jil?; 
""Vííto 
Câmara ;tlunícípal de Pato Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/97 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal autorização 
Legislativa para estabelecer normas de saneamento para a coleta de dejetos, visando 
zelar pela saúde pública e bem estar da população. 
A proposição objetiva normatizar questões relativas ao saneamento básico, em razão 
de que através de recente pesquisa, constatou-se mesmo existindo rede coletora de 
dejetos sanitários, um número exageradamente alto de proprietários de imóveis que 
dela não se utiliza, preferindo manter-se ao largo da boa norma aconselhável para a 
saúde própria e pública, conforme justifica o Executivo em sua Mensagem. 
Para os que alegam custo elevado para ligação à rede coletora, a SANEP AR 
colocará a disposição todo o material necessário e instruirá o proprietário de como 
efetuar a ligação, reduzindo-se o custo em aproximadamente de 15% do valor 
inicialmente estimado, conforme informa o Executivo Municipal. 
A Fundação de Saúde de Pato Branco, através da Divisão Sanitária fica autorizada a 
fiscalizar, notificar e impor sanções administrativas aos proprietários que se 
recusarem a fazer as ligações coletoras dos dejetos sanitários, na forma e condições 
estipuladas no artigo 5º do Projeto, bem como, promover campanha de 
esclarecimento. 
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, 
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade, assim se reporta: 
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para 
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em 
beneficio da coletividade ou do próprio Estado. 
Para propiciar segurança, higiene, saúde e bem-estar à população local o Município 
pode regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e locais que afetem a 
coletividade de seu território. 
A polícia sanitária abrange tudo quanto possa interessar à salubridade pública. 
Além de medidas de defesa e preservação contra doenças e moléstias de toda 
espécie, é missão do Poder Público dotar as comunidades de melhores condições de 
habitação, de alimentação, de trabalho, de recreação, de assistência médica e 
hospitalar, bem como prescrever normas de profilaxia e higiene que garantam ao 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
(.;. Mun. d• P. Bce. 
Fl11.N.!1 ~-- 11 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
meio ambiente, aos gêneros e às utilidades um mínimo de pureza e asse10 
indispensáveis à vida humana. 
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não estivesse 
aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade 
competente, tais como multa, embargo de obra, interdição de atividade. Estas 
sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são 
impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos 
compatíveis com as exigências do interesse público." 
Com base na citação doutrinária acima, cumpridas as formalidades legais, está a 
proposição apta a seguir a sua regular tramitação. 
É o parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 30 de maio de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (<MI) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
RECEBIDO~ 
Oat~~,__/IQ?J'3 .Hor•.,.J§:. .. 
A s s 1 natura·······: ----------PÃrõ"'s°R:'N-ê"Õ 
,·M./..,P/ /·IUHIC Al -
!Pre/eifura !Jl(unicipa dê Yufo Y.. ranco ? ' :::------:----
ESTA D O DO PARANÁ ~- Mull. de P. b~!.: \ 
GABINETE DO PREFEITO / \ 
ns. N.ll Q"i --·--
Jlnw.- J L/vtsTO • 
MENSAGEM Nº 056 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Através de recente pesquisa, constatou-se que, embora existindo rede 
coletora de dejetos sanitários, um número exageradamente alto de proprietários dela 
não se utiliza, preferindo manter-se ao largo da boa norma aconselhável para a saúde 
própria e pública. Aos que alegam custo elevado para a ligação à rede coletora, após 
contato que mantivemos com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, 
ficou acertado que a mesma colocará à disposição todo o material necessário e 
instruirá o proprietário de como fazer a ligação. Dessa fonna o custo da ligação cairá 
para aproximadamente 15% do valor inicialmente estimado,. não justificando mais 
que nossa gente fique a margem de saúde por falta de condições financeiras. 
Aprovando o presente Projeto, estarão Vossas Excelências, juntamente 
com o Poder Executivo, protegendo a saúde pública em nosso Município. 
Gabinete do Prefeito MWlicipal de Pato Branco, 19 de maio de 1997. 
Alceni 
~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
~··-~:-.·:-.. ·~~- P. Bco. l<"t.>.N.e-
:Pre/eilura 2/(unicipa/ de :Palo :JJrancn---0/-v_•sT_o __ 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N !! 63/97 
Súmula: Estabelece normas de saneamento para a coleta de 
dejetos e dá outras providências. 
Art. 1º - Visando zelar pela saúde pública e bem estar da população, a 
presente Lei determina que todas as nonnas pertinentes a coleta de dejetos sanitários 
pertinentes ao Município serão de competência da Fundação de Saúde por sua 
Divisão de Vigilância Sanitária. 
Art. 2º - Todo o prédio destinado a habitação ou para fins comerciais ou 
industriais, deverá ser ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de 
dejetos quando da edificação ou da construção da obra coletora. 
Parágrafo primeiro - Os poços freáticos ou tu.bulares profundos 
existentes, onde houver rede pública de distribuição de água, poderão ser lacrados a 
critério da autoridade sanitária. 
Parágrafo segundo - No caso de inexistência das redes de 
abastecimento de água e remoção de dejetos, fica o proprietário responsável pela 
adoção de processos adequados, observadas as nonnas estabelecidas pelo órgão 
sanitário, cabendo ao usuário a responsabilidade pela conservação. 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal somente expedirá alvará e o 
certificado de habilidade, (habite-se) quando vistoriado pela autoridade sanitária e 
observadas as normas técnicas especiais estabelecidas por esta Lei, sobre construção, 
reformas e instalações de: 
a) mercados e feiras livres; 
b) habitação em geral; 
c) hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabelecimentos 
congêneres; 
d) estabelecimentos de ensino; 
e) estabelecimentos industriais e comerciais: 
f) locais de diversão e esportes; 
g) garagens e oficinas; 
h) fannácias, drogarias e ervanários; 
i) laboratórios de análises e produtos farmacêuticos; 
j) salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza; 
1) locais destinados à criação de animais; 
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t .... Muo. d• P. Bce. 
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'l+e/eilura JJrunicipal de '?alo 2f rancd;..;..TI> __ > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
m) cemitério, necrotérios e as capelas mortuárias; 
n) estabelecimentos de quaisquer espécies que produzam ou manipulem 
gêneros alimentícios; 
o) outros estabelecimentos aqui não especificados,, que digam do interes￾se sanitário. 
Art. 4º - Competirá à Fundação de Saúde, estimular, orientar, promover 
estudos e acordos, finnar convênios com os órgãos da administração Estadual e 
Federal para atingir o fim ..2_olimado, inclusive de promover campanha de 
esclarecimentos. -
Art. 5º - Fica a Divisão Sanitária autorizada a fiscalizar,, notificar e 
impor sanções administrativas aos proprietários que se recusem a fazer as ligações 
coletoras dos dejetos sanitários. 
Parágrafo único - As notificações que tratam este artigo estabelecerão 
prazo não superior a 6 (seis) meses para que o proprietário coJoque seu imóvel ou 
atividade nas condições impostas por esta Lei. Não cumprida a exigência notificada, o 
Órgão da Fundação de Saúde imporá as seguintes sanções: 
a) multa pecuniária igual ao valor de lançamento fiscal do IPTU, da qual 
poderá o infrator recorrer, ordinariamente e no prazo de 15 (quinze) dias ao 
presidente da Fundação e extraordinariamente,, em igual pram,. ao Prefeito Municipal; 
b) inexistindo o recurso ou conhecida sua improcedência,, o infrator 
deverá recolher o valor da sanção aos cofres públicos do Município, dentro do prazo 
de 15 (quinze) dias, sob pena do lançamento do valor em dívida ativa e eventual 
constrição judicial; 
c) perdurando a falta, aos imóveis residenciais serão aplicadas as mesmas 
sanções anualmente, até o cumprimento da norma, e, para os demais imóveis com 
destinação segundo o artigo 3°, será aplicada a pena de suspensão do aJvará de 
funcionamento, até a regularização da falta, sem prejuízo da multa pecuniária, 
anteriormente prevista. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de maio de 1997. 
Alceni 
·~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
RESULTADO DE PESQUISA DE ADESAO A REDE DE ESGOTO POR CONVENIO 
BAIRRO F.DIS. F.REC %REC 
BELA VISTA 161 88 54,658 
BONATTO 159 85 53,459 
BORTOT 66 37 56,061 
BRASILIA 7 3 42,857 
COPASA/S.CRISTOVAO 545 319 58,532 
INDUSTRIAL 74 46 62,162 
JARDIM DAS AMERICAS 56 28 50 
JARDIM FLORESTA 234 110 47,009 
MENINO DEUS 274 95 34,672 
MORUMBl/S. ROQUE 384 201 52,344 
NOVO HORIZONTE 472 251 53, 178 
PINHEIRIHNO 161 77 47,826 
SANTO ANTONIO 152 83 54,605 
TOTAIS 2745 1423 51,84 
N1 Desconhecem a utilidade. 
N2 Estao satisfeitos com o sistema que usam hoje. 
N3 O imovel nao lhes pertencem. 
N4 Nao tem o que ligar. 
N5.1 O preço da ligaçao 
NS.2 O preço da tarifa 
N6 No momento estao desempregados. 
N7 Outros motivos. 
SIM NAO %SIM 
41 47 46,591 
72 13 84,706 
21 16 56,757 
1 2 33,333 
182 137 57,053 
37 9 80,435 
18 10 64,286 
64 46 58,182 
61 34 64,211 
129 72 64,179 
164 87 65,339 
58 19 75,325 
48 35 57,831 
896 527 62,966 
%NA %N 1 %N2 %N3 %N4 %N5.1 %N5.2 %N6 
53,409 2,1277 36,17 8,5106 10,638 25,532 23,404 12,766 
15,294 o 23,077 30,769 o 23,077 23,077 15,385 
43,243 o 37,5 25 o 37,5 37,5 o 
66,667 o 100 o o o o o 
42,947 2,9197 17,518 26,277 10,949 30,657 25,547 16,788 
19,565 o o 88,889 o 11,111 11,111 o 
35,714 o 20 40 10 20 30 o 
41,818 2,1739 32,609 15,217 2,1739 21,739 23,913 17,391 
35,789 5,8824 17,647 17,647 8,8235 47,059 35,294 2,9412 
35,821 1,3889 29,167 15,278 4,1667 30,556 33,333 18,056 
34,661 6,8966 28,736 19,54 4,5977 16,092 12,644 16,092 
24,675 5,2632 10,526 10,526 15,789 42,105 42,105 15,789 
42,169 2,8571 31,429 22,857 5,7143 31,429 22,857 17,143 
37,034 3,2258 25,427 21,063 7,0209 27,894 25,237 14,421 
%N7 
19, 149 
15,385 
12,5 
o 
16,058 
o 
o 
15,217 
8,8235 
29,167 
25,287 
15,789 
17,143 
18,406 

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