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materia nº 64/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 1997
Date 1997-04-23
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 841 de 1° de junho de 1989, da Fundação Cultural de Pato Branco.
native_id22798

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1594, de 28 de maio de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

11 
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Prefei~raMunicipaldePato Branco 
Estado do Paraná 
f~o do ano segtiinte, mediante o balanço contábil; com o d.;,,onstrativo de Receita e Despesa. 
Art. 34 - A Fwidação Cultural, Patrimônio Histórico,Turismo e Meio Ambiente Uibano 
de Pato Branco, goZlllá de isenção de tributos municipais, podendo vir a ser extensíveis aos contratos e convênios que forem celebrados com terceiros, a critério da Fwidação, mantido 
cláUsula específica em contrato. 
Art. 35 
- O quadro de llmcionários ·e cargos em comissão da Fundação Cultural, 
Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Uxbano,de Pato Branco, está previsto pelos 
Anexos [ e II, parte integrante da presente Lei. 
Parágrafo ú• 
- A Fundação poderá utiliz.ar esporadicamente seividores municipais, 
estaduais e federais colocados a sua disposição pelos órgãoS competentes. 
,Art.3' 
- Por solicitação da Diretoria Executiva e do Conselho de Curadores da Fwi~ 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Uxbano de Pato Branco, o 
Executivo Municipal poderá desapropriar ãreas desde q"° seja ·verificada a real necessidade para o desenvolvimento das politicas da Fwidação. , · 
Art. 37 
- Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde que: a) seja deliberada a modificação pelo voto de 213 dos.membros do Conselho de · ,Curadores; · 
· b) não contrarie a finalidade da Fundação; 
c) seja alteração aprovada· por Decreto do Executivo Municipal. Art. 38 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Curadores em reunião específicamente .convocada para ,esta finalidade. · Art. 39 -Este' Decreto entra em· vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 ir.aio de .1997. 
, · Alceni Guerra, 
PREFEITO MUNICIPAL 
DIÁRIO DO POVO Publicações Legais 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná DECRETONºl.99' 
SÚMULA: .'\prova o novo fatatuto da Fun~o Cultural, Patrlmô_nto Hlstórko, Turismo e Mflo Ambiente Urbano H Pato Branco. 
~o~~~~ ~~~Jt !~~~B~f1~·J:~º3r~~~:~ ~c~':!b~~:iaq~ n; l.594,de28demaiode\997,DECRETA: • 
An. t•- Fica aprovado o novo Estatuto da Fun~o CWtund Pah'Jmõ~o Htstórko, 
Turbmo e Mdo Ambltnre Urbano de Pato Branco, conforme consta da cópia anexa, qw:: fica incorporado a este Decreto 
Arl l° - Este Decreto entra em vigor na data ~e su~ pubhc&çào, ficando m·ogado o D~reto nº 1.408, de 07 dejw1ho de 1989 c demais dispos1ções_cm contrino 
Gabinete do Prefo1to Mwucipal de Pato Branco, em 03 deJwlllo de 1997. 
Akenl Guerra 
PR.EFEITO MUNICIPAL 
ESTATIJTO DA fUNDAÇAO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO 
E MEIO AMB!El'.'TE URBANO DE P."'ig.~~~co 
e.n_o~i=:~~ç::~~~~ac~;:~ ~~~rÍc~~iJ!~o e Mcio Ambiente Urbano 
de Pato Branco - instiruída pelo Mwticipio de Pato Branco. de confomlidade com os te~os 
da Lei Municipal N°841189 deOl/Oóf de 198~, altcr&da.pela L.:\ N." 1.594, de is delll81.o de 
!997. de autona do Executivo Murucipal, En11dade Jwidica de direito pUblico, filantrópica sem 
fins lucrativos, com autonomia disciplinar, administrati\'a financeira regendo-se pelo p[esen. tc C$1B.IUtO e pi:la lcgislit.ção aplicv.da. 
Pam!l:~ ~~~cri:~~~ ec~~e~t~~~e ~e:X:~~~:i:~~~~!ii~ Pato Branco. 
§ 2•. Para efeito de execução orçamcn!B.ria, as dotações do programa de trabalho da 
Fwidação Cultural, Patrimônio Histórico, ~o e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco - passarão a integrar o orçamenro do MwUc1p10 ~ Pato Branco. 
Art. Zo. O pruo de duração da F1:1J1dação ~ mdctimrunado 
Art. 3•. A Fundação Çulnual, Pa1nmônio His!órico, Turismo e Meio _Ambiente Urbano - lem sede e foro no Murucípio de Pato Branco, silo a Rua Jacirerà, esquu:ia com ltapuã 
Ar1. 4• - Afim de cwnprir as sWl5 final!dades a Fundação se ?rganizaxa em uniihdes de 
prcsração de sel'liços· den~das dircronas, departamentos e d!visôes, em. tantas quantas se fize~m neces~imas, a.s quai.s obedecerão o es~lec1do na L.ei que regera sua.e!crurura adminfatn1tiva 
TÍTULO li 
DOS OBJETIVOS 
Ar1. s·. Compete à fundação Cultural, Patrunônio Histórico Twismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. · 
1 ·planejar, organizar, dirigir,_c_oorden~r, conlrob11, oricmar, avaliar, exccu~r. _as 
politicas de Cultwa, Patrimônio Histonco, Turumo e Meio Ambiente Urbano do Mwucip10, com recurso;; humanos próprios e/ou alocados; 
li • planejar, programar, organizar e hierarquizar a glll"&ÇàO de programas e P!ojet~s 
com ourras ~~ que tenham ~orno objetivos o d~n\·olvimento da Cult_w:a. Pammõruo 
Histónco, tunsmo e Meio Ambiente Urbano em aniculação oom o ~lunic1p10, Estado e a Uiúão; 
lll - promover, garantir e estimular, o acC5SO e o ingre,;so, da população em ge~ às 
promoções da Fundr.ção_em conjunto com ': Poder PU~lico Estadual, Federal e Municipal; 
J\' - formar oonsórc1°:5•. celebrar_ convêruos ~itcrm~cipais, estaduais e_mtemac1~nai.s de 
Cultura. Patrimônio Histonco, Tun.smo e Me10 Ambiente Urbano m~ame avaliação e indicação técnica; 
V - promover e manter Oficinas de capacitação, estimulando as ati\idades criadoras estendendo-as à comunidade; 
VI - a~.ar e controlar .a c.xecução de com:<:nios cel~brados pclo_ municipio com !!Jlndades publicas, pn\'adas e prestadoras de sel'liços, artísticos, cultwais, de patrimônio his1órico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
\'li - proteger e ~tirnular a consernçào do Pammõnio His1órico, artístico cultural de turismo e meio ambiente do Mwticípio~ 
\'Ili - piomovr:r a profission~ç~o, fo~açil.o e aperfei~oamemo dos recursos humanos voltados para a Culrura, Patrunôruo Histónco, Turnrno e Meio Ambienk Urbano do Mwticipio; 
XI - garantir a plural.idade de idcia.s e concepç~s e a c~tência das instituições 
públi~~ ~b~~Je ~pr~der, ensinar, pc:sq\li$ar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, 
sem nffihum tipo~ dÍ;;crimUÚi.çio por ffioti\·os econõmiCos, ideológicos. culrurais, sociais e 
religi~so_5~romove1 a valorizllção dos anUtas amador~ e prolissionais attavés da divulga_ção 
de suas obras, oolocando ao seu akanee CW'llOS fomentados pelos Governos EsladWllS e 
Fede~ls;_ promO\-er a pr'?tcção do Meio An_ibicnte Urbano. f=alizando as ~~s ao 
mesmo e awanc"!o em conjunto com os demais órgãos co_mpetentes pr.ra co~':to~-~· . 
XIII - pro~r as dependências da Fundação. com eqwpamentos e 1!1ª':-'™5 mdispensa- veis ao curnpnmento da função a que s-: destlrulrn, ~m como ampliações., garammdo a 
qualidade 1otal dos SCC'liços prestados; . . . _ . . 
XIV. divulgar calendãrio'das atividades cullU!lUS, arusncas e runsncas e ambiClltais de 
nosso municipio; • 
XV - planejar, '?rganiz.ar, coorde~ dirigir, controlar e conceda premi.:is a a~ores, 
tC.:llicos de ane e aroscas e geral atraVe:I de concurso$ e festivais, articulados com orgã0$ 
Fedcrlli$, Estaduais e Municipais; .. 
XVI - Doar tx:ru; mó\· eis, obras de a.ne ~valor culrural, a m~us. b1bliotec~ •. ar~~vos 
e outtas entida.d.::s de acesso ao pliblicü de caràter cultural, cadastradas no Ministeno da 
CUl~~I- doarem espécie às entidades, notadamente às instituições exist.:ntes no Municipio. 
cadastradas no Ministério da Cultura p&ra a.ssegurar o deseiwolvimai.to de um prog.11ma 
cul~1~f=~~~ obras rclativas a áêrn:m hwnanas, ãs letras às artes e OUtr&S de cunho 
cul~~ • produzir discos. vidcO$ e outras reproduções fono- ~ideo-grificas do:l caráier 
culnu~~ • promover exposições, confeN.nc.ias, <kbates,. feir&s, projeções, festi\'aÍs e "espetii￾culos, incentivando a pesquisa no campo das ~ e da cultura, presen'arldO folclore e 
resga1ando as tradições populares; 
XXI - manter: - Cenlro Cultural, Raul Juglair 
• Museu los~ Zanclla; 
-TcatroNaura Rigon; 
- Biblioteca Helena Braim; 
- Bosques na área urbana; 
- Programas de Desenvohimento do Turismo_ e . 
• Meio ambiente, modalidades Culturws que \Ilerem a ser unplantadas pela Fundação 
Cultura!, Patrimônio His1ótico TurUmo ~ Meio Ambiente Urbano de Pato Branco 
Parâuafo ÚllicG. Na c~w;ecução de seus objetivos a Funda~io. Cultwal, Patrimõnip 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco aruar:i diretamente ou atta\'~ 
de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou ou1ros 1nSttumentos contraruais cabi\·cis para tanto. 
TÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECE:ITA 
An. 6º. Cow;tiruem patrimônio da FWJdaçiio Cultura.!, Patrimônio Histórico •. Turnmo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco lodos os bens, móveis .: iRtóvc:is •. eqwpamentos, 
direitos já existente ou que a ela vmham a set incoqiorados pelos poderes publico! ou pessoas jwidicas de direito pri\'ado. 
Art. T'- Ali<maçio ou permuta:s de bms, p~aquisiçào de ou1ros_mali rendosos ou mais 
adequados, serão decididas pda Diretona E..xecUU\"a com pr~\ia amonzação do Conselho de 
Cura~~sà- •. .>,. recci1a da fundaçiio Cu!rural, Patnmõiuo Histórico, Turismo e meio 
.->.mbieme Urbano de Pato Bnmço constilUlr-sc-á 
a) • créditos orçamentári0$ das dotações orçamentárias que lhe _seJam consignados no 
Orçamento geral do Municipio ou nos or.çarnentos do Estado e da União, 
b) - doações, legados ou tontnbUJções ~e qualquer _natura.a que venham a ser ~eitM 
por p~oas tisicas ou Jwidicas de natura.a pubhca ou. pn\·ada, nac1olliLl$ ou <:$lrangell'll$, 
e) - os saldos anuaiii apurados em balanço geral, 
d) • os rendimentos de Sllil área de abrangCncia. tais como: os juros e rendimentos 
b.inc::~s; de rendimentos da p!C:>taçã.:o de s~JYiÇ~ remimerados, desde que tendem.:s a 
<$5ejar a consecução de seus fins, :leffi dcsi:atact=za·la; . . . . . . O • as contribuiç&s de auw:qwas, .:mpresas, pessoas Jundica.s e fis1cas por donall\'O~ 
ou tra.nsferências de bens~ 
g) - as R,m!as de qualquer ~pcicie constituidiis por terceiros a seu favor~ 
h). rendimento próprio dos un.:iwis que po>swr, 
1) - usufrutos que lhe forem confendos 
Art. 9°. o patrimônio e liS remhs da Fw1dação, ~omeme pc>d~rão ser utilizados para a 
c.xecução d~ seus objeti\·os 
TITtlLOJY 
?.'i ilt> innho ile 1997 
DO REGIME FlNA."ICEIRO 
Ar1. 10 • O Regime Financeiro ela Fundação Culrural,_ Patrimôni_o _Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco übedecera os s~tes pMc1p1os: 
[ o CXl!tcicio financ.tlro coincidirá com o ano ci\il; ll. a prop~ta no Orçamcn10 elaborada pela Diretoria E.xeeutiva da Fundação seri. 
sub~f~.da •d:;; : ª~~;~~~ ~~~::~~!~':=~~orix.idas pela Fundação novas 
despesas redamadas pela normal anvidade das entidades manadas, desde que· a) haja recursos disporúveis; 
b) seja proposta devidamente justificada pela direção das entidades ~antidas, 
c) obtenha parecer favorivel do Conselho de Curadores que examinará o aspecto contábil. 
IV. Almt da pres1ação de conta.s, na foJlllll d.a legislação específica a _Direção ~ 
eJitidade mantenedors encaminhará ao Conselho de Curadores, atê IS de fevereiro rcla1óno 
anual referente ao exercício anterior, com cópia para o Chefe do Executivo Municipal, que dev.:rã con:itiruir-se de; 
a) balanço patrimonial~ 
b) balanço financeiro; 
e) cronograma comparativo cn1re rccei1a prcvisra·e _anecadada~ 
d) quadro comparativo entre despesa fixada e .a efenvamente reali2ada; 
V. Os ~dos de cada exercício serão W\çadin no Fundo Patrimollial, passando a 
consumir recursos de destinação não especifica, podendo ser aplicados no cus1eio de despesas pmiamente aprovadas pelo Conselho de C~o~: 
Ar1. J l • A Fundação Cullural, Patrimôruo lfutorico, Turismo e M.eio Ambiente Urbano de Pato Branco pubhcará, mensalmenie, balanceie do movimento financeiro e patrimonial 
enc~d·º-~F=~ocd~~~~ônio_Histórico Turismo e Meio Ambiaik Urbano 
de Pato Branco reservara verbas anuais desuna.das 1 financiar, mediante planejamento 
=~ºdeªa:Sok.~~i:li:n:u:.tit:Í::ti'J:.de docentes e profissio!lai$ du 
TITULO V 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO 
An. 1l • PB111 o cwnprimento ~ seus objetivos , 1 FW1daçio Cultural, Patrimônio His1órico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de ~to Branoo clabomri planos, programas e projetos çompativeis com as ~lri.u$ do munidpw. 
An. U . No referente as normas da adminisua.~lio, a Fundação Culrural, Pa!rirnônio Histórico, Turismo e Meio Ambitnte Urbano de Pato Branco: 1 • adotarii· 
a) regime jwidlco dos servidores pithlicos municipais da administração direta, 
autârquica e fundacional. Lei n.0 1.245193 de 17 de setembro de_ 1993 e suas aJ1era~~; 
b) a organização dos c~os e funções que estarão c?ntldas no Quadro Prol?ºº da Fimdaçào Cultura.! de Pato Branco, que comprunde a Adminis1ração Superior. Téc:rucos e Administrativos, com o respectivo Plarui de C111&os e Salãrios criado pela alteração da Lei n,O 9g7190 de 23 de outubro de 1990. e suas alteraÇões; 
c} a admissão dar-sc·á mediante concurso público de_ seleção conforme a imponin- cia das funções a sarem ocupada.se ~ acordo com as detemunações das leis regulaáoras do 
exetdcio <hi.s profissões; . . . 
d} metodologia de planej~to, orgaruz.açio e con1role de custos e administração contâbil-.6.nr.n.ccira moderna e atualizada; 
II - ~laborará: 
&) plano de aç-ão compativel com as diretrizes do município para âtea de cultura, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente; 
b) orçamento econômico-financeiro programado em consonância com as diretrizes 
muiuc)pais;sistema de acompanham!!JltO e a\'llliação de resultados com base em informações 
sobre cu.sto5 e indicadores de desempenho. 
Att IS • A Prefeitura Municipal de Pato Branco avalia.rã o desempenho da 
fwi~ção c~~::a:;=l!:~ri~~je=~~:~b~= U:~ºs::~=: tratfra; . .. J 1 no campo cconômicü financeiro, bem como na ãrea de conuole de l.egi.timidade; 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO Arl 16 • A Fimdaçào se:ni administrada por. 
a) Diretoria Executiva; 
b) Conselho de Curadores; 
Ar1. 17. A Diretoria Eire.:uti.va da FWldação Cultural, Patrimõnio Histórico, Turismo e Meio Ambien1e Urbano de Pato Branco, será nomeada pi!lO Prefeito Municipal e composta de: 
&) - Diretor Superintendente; 
b) - Diretor Dcpanamento Administrativo. e Financ_ciro; . . . e) • Diretor do Departamenro Culrura, Patnmômo Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
IJ['§1~;~ . d mandato dos membros da Diretoria da Fundação sera coincidente oom o do 
Prefeito Mwlicipal de Pato Branco. · . . § ']." • O ~·mcimen10 dos membros da DirelOria serão lixados pelo Prefeito Mwucipal 
mediante a criação de códigos especificos. 
§ Y . Os membros integranteS da Diretoria Executiva: . • . 
Diretor superintendente, Diretor Adminisll"alivo,e Financeiro, DiretorCuJ~e Patnrnoruo 
Histórico, Tllri5mo e Meio Ambiente, p~ pei:tencer ao Quadro Própno da Flindação 
Cultural, Pauirnõnio histórico, Turismo e Mcio Ambiente Urbano de Pato Br~co, que 
compreende: os técnicos e Administração. nC$CC caso, de\'erão optar entr~ o vcncun~t~ e 
demais vantagens de seu cargo e a remuneração fixada na fonna deste artigo, sem prejlUZ.O 
dos direitos que lhe conferir a legisllção ~ que estiverem sujd1os. . .. 
§ 4" • Em caso de impedimento <kfinitivo de um dos seus ~!ores ~ Pref~1to Mwm:1pal 
nomeará substituto para preencher o cargo at.i o témtino da g~tão da Dirctona. • . . 
§ 5°. No caso dt: im~ento temporirio do Diretor Supenntendentc, o mC$mo mdicara 
que~~~~n~ ~:0:1:~utiva d.a Fwidação reunir-se-a quando convocada pelo Diretor 
Superinten~ntc ou por decisão oorijunta dos seus m~bros. 
Parágrafo Únko. Cabe à Dirc1oria, dentro dos ~ti:sdo ~te ~tuto, a administra· 
ção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Met0 Ambienta Urb&no de Pato 
Branco. . Art. 19 • Compete ao Dire1or Superintendente: 
1 cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações- do Conselho de 
Cur~J°res; pr_omo~cr as m~didas necessárias ã condução das operações ativas da FW1dação 
Culrur-.U, Pammõruo His!Onco, Turismo e Meio Ambien~ Ur~o _de_ ~ato B~co; 
III lixar a politica da Fundação Cul~ Palmnôiuo Histonco, Tunsmo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco para o cump_ri.mento de suas 6nalidades ouvido o C0nsclho 
dt: Curadores; 
IV elaborar planos e programa de trabalho; 
V gerir orç!lffienio, p!Ogrima anual e suas revisões, bem como e.xccutar programas 
e pro{~:os d~:~~:p~~:;:::::a~ =~~ !~~°á~~ de eventos da área em nivel 
muni~f1al, ei r!il:~C:~\.1os e instruções regulamentares sobre o funcionamento da 
Fimdação, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercicw de suas funções; . . VHI representar 11 Fimda'fio em juizc:> e rora dele podendo para tal fim co~11.nur 
f~curador:~wocar e presidir as rewUões da Fundação e da diretoria; 
X f&Ur cumpriI 11.!i ~ do Conselho de Curadores; . 
X 1 assinar com os demais diretores os balanços e prC$taÇões de ~ontas, ~caminhan￾do·as com os respectivos pareceres do Conselho de Curadores ao Pre:ferto Muructpal; XII a\'oear para a sua anàlise e decisão qualquer a.ssunto de mteresse da Fundação, 
~Fitadas :!s~O:~~~~=;.":n:'::,~º~jus1.::s de interesse da Fundação, respeitado 
o disposto no item XI deste artigo; .. 
XIV homologar, dispensar ou anular pr.ocessos de licitação; . X\' admitir, promover. transferir e dispensar !lC$soal da Fundação, rêspeitada a 
~tfção \:~:~ar e ordenar o processamento de despesas, bem como a liquidação e 
~ª~7i"enlo :~=~~e: i::::fu:=~~~undação jW1tamen1e com o Diretor do 
Depanamento Adrninistratiyo e Financeiro, bem como rei:eber donan\·os e subvenções, dar 
recibo~ e quitações; 
XVIII homologar o regimeruo dM entidades mmti~; 
~~X ~~arenC:e:f: t:o~te :~ruraçào da Fimdaçào. ' . . _ 
§ I" - Todos os útulos ou documentos que imponem em compronus~~ financC"l_l"Os se~ao 
assinados pelo Diretor Superintendcruc e ~etor do Deparwnento Adrnuustranvo F~ceir?. 
§ 2º - A nenhum membro da D~tona é licito usar o nome da Fundação Cultural, Patrunôruo 
Histórico, Turismo e Meio .-\mb1e111e Urb!lJ!O de Pato Branco, paro contrau, cm nome dela, 
obrigaçôes de favor tais c_omo: Danças, a\•ais e endossas.. . . . 
Ar1. 20 • Ccmpete ao Diretor do Departamento ~drninistrall.\'O e Fman~eiro: . 
] dctellllinar a fomulização dos aws oficws que de\'llJil ser a.ssmado~ pelo D1ret~t 
Supeiuuende~te, promovendo a sua numeração e pubLic&_ção, assim como de a\11.SOs, comwu￾cações e qumsquer outras mat~nas dt: interesse. da administração. . 
11 preparar os expedientes a s-:rern 11SSU1ados ou despachados pelo D1relor Superin-
:~~dente; supw:isionar as atividades de infom1ações solici1adas sob(e o andamento e 
despacho dos processos; · 
IV promover a elaboração d~ informações que devam ser prestadas li Câmara 
Municipal e/ou ouiros órgios que solicttarem oficialmente; . . . 
V propor ao Direlor Supe;?nlendente a COlllagf1!1 nurnenca dos semdores nos difctenies órgãos da fimdação OUVldas as chefias (espt:cllvas; . 
VI promovet a lavratura dos atos referentes ao pessoal e 11111da dos tcnn0$ de posse; 
VII p[Opor a nomeação, p[omoçlo, exoneração, acesso, ieintcgraçio ou rcadmWio 
do'i SCl'.idores, em confonniclade com as diretrizes de pessoal definidas cm lei; 
VIII conccdcrnw termos da legislação em vigor licença ao-servi.dores da Fundação, ouvidas quando for o cuo órgãos onde os mesmos estejam locados; 
l X conced=r férias ao pessoal, oonforme escala proaramada ~ demais chefias e aprovadas pelo Diretor Superintendenk; 
X abrir quando autorizado pelo Prefeito e formalizado pelo Diretor Su~tenden· 
te concursos pitblicos para provimento de cargos, expedindo a.s nC{:essárias lllStruçõcs especiais; 
Xi determinar as providencias para apuração dos desvios e falias de materiais bens 
móveis, imóveis e equipamentos eventualmente veri.6cadas; . 
XII planejar, prover, organizar, controlar, !lscalizar e avaliar as atividades da Fundação raatido sempre a qualidade total dos semços. . 
XIII planejar, organizar, coordenar dirigir e conuolar Prog_mmas, ~onvêruos, 
parceriM cm consonância com as metas do Governo Municipal, JWlt'? a mstiruiçõc:s pUblicas, Estadual, Federal, Municipal e Privadas, pessoas juriclicas ou .fisJCas XIV superintender os serviços gc:rais da tesourariB; 
XV organi2ar a escrinuação contábil da Fimdaç!o; XVI elaborar o calendário e os esquemas de pagamento; 
XVII movimentar jwitamente com o Diretor Superin.kndente as contas bancárias da 
Fundação; 
XV li J a.ssinar em oonjunto com o Dir<'.tor ~uperiilt.:ndente o~ ~eu sub5tiruto ?5 cheques bancários ou demaii; doçurnentos que unpliqucm usponsabilidade financeira pani a 
~~ção; tomar conhecimento diariamente do movimento econômico e financeiro veri￾6.cando as disponibilidade:s; 
XX promover a claboraçiio orçamentaria anual, de acordo com a_s diretrizes estabelecidu pelos Óli1ios de aconsitlhamcn10, conjW1tamente com a asses.sona de Planc- jamen10 Projcto3 e Pesquisas, e os responsáveis pot cada dcpartamenlos da Fundação 
Culrural, ~ hist6rico, Turismo e meio Ambiento Urbano de P.ato Branco; XXI receber, examinar e processar as conias ~ fornecimento; 
XXII 11J1enticar junwnentc com o Diretor Superinfelldente da Fimdaçào a.s guias, 
folhas de pagamento, faturas e demais documentos que devam ser expedidos~ . 
XXlll man1e1" sobre sua responsabilidade todos os valores cm moedas ou nrulos 
pertencentes à Fundação; . . XXlV exeeutaJ outru atribuiçõ~ correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor 
Superintendente~ . . XXV delerminar e acompanhar o invcmãrio anual dos bc::ns, móveis e imoveis, 
pertencentes ã FlUldação e em poder das entidades man~. _ . . . . • Art 21 - Ao Diretor do Departamento Cultural e Patrimoruo Hfatónco, Pammonio 
~istórico, r;;11~M~~~C::j!~~~õcs pUblica:i ou privadas no que é 
inerente a função; . 
J I convocar e presidir as reuniões com o. pessoal de apoio~ 
III elabotarapoliticaCulturalePa~ruoHis~rico ~municiploo;mconso~-
cia com a Assessoria de Planejamento, Projetos e Pesqwsas, orgãos estadU31$ e federais e 
submetê-la a aprcciaçiio da diretoria exec.utiva e Conselho de CUra?orC$; IV pmtar assistência e as.sessona!'º esrudo e d~volwnento de projetos e pesquisa.s Culturais., visando a elevaçio do ruvcl culnual e llI1isbco ~população cm geral; 
V coordenar a realização de cursos, treinamento'i e paicenas, que unponcrn na 
qualidaik da culnua, na pro.fissionalização, na fonnação e aperfeiçoamento dos rceursoo 
humanos, voltados p111a a ane e a çulrura do municipio; 
V 1 fiscalillr o cumprimento <hi.s mefllS estabelecidas pclo plano plwianual da 
~filiação; c.xecutar avaliação e controle da qualidade dos serviços e ações inarentes a 
fundação. 
VIII Propor a conuatação de pessoal técnico e administrativo; 
IX elaborar o relatório anual das atividades Culturais e de Patrimônio Hisfórico sob 
sua coordenação; . . . . X Elaborar a po.litica de Turismo e me10 ambiente Urbano, jll,lllllmente com a assessoria de planejamento; 
XI Execular a politica de Turismo e Meio Ambien1c U_rbano do municipio; 
XII fiscalizar e proteger a.s reservas naturais. matas nanvas, rios, nascentes, faima e flora; 
XIII elaborar relatório anual das atividades sob sua coordenação; 
XI V exercer demais atribuições que lhe forem oonferidas; 
Art 22. A Fimdação Cuhural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente Urbano de 
Pato Branco, poderá contratar. temporariamente .serviços de . Asses&Oria Juridi~a e de 
Planejamento, para prestar seMÇos de que a Fundação necesstte, dentro dos parametros legais da legislação em vigor; 
An. 2J • O Conselho de CUBdores 5CCá composto de: 
J 2l (vinte e wn) me~bros indicados pelo Diretor Superintendente e nomeados pelo Chefe do Execlllivo Municrpal, sendo: 
a) dezesseis representantes de entidades anisticas do Munidpio de Pato Branco; 
b) dois representantes de lnstiluições Educacionais de Pato Branco; 
c) um representante da AMociação de Imprensa de Pato Branco; 
d) um representante da União de Associação de Moradores de Pato Btanco; 
e) um rçpresentante da Associação Comercial e lndu.slrial de Pato Branco; Parivalo Único. Os membros do Conselho de Curadon:s não serio remunerados e 
~cu.s r.cr\'IÇW serão considerados relevantes a comunidade. 
Att 24 • O Conselho de Curadores funcicmar{i com a maioria absoluta de seu.s membros e s\W deliberações serão aprovadas por maioria simplC$ de vol~ dos presentes, 
cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade. 
.Art. 25 - O Presidente do Conselho de Curadores seflÍ deito por seus pares. .Art. 26. O Coraclho de Curadores reunir-~-ã na primeira quinzena de cada Qimestre e extra0rdinariamcnte, sempre que convocado por seu Presidenre ou por solicitação do 
Diretor Superintendente da Fundação. . 
hri;nfo lrnko . O Conselho de Curadores reunir·se-â extraordinariamente, tam￾bém,A~~~ ~~º::i~ :a=:b~~oC~Quer um dos membros do 
Conselho que Se ausentar cm 1rês ( 3) reuniões cons~uti\'IS ou cm 5 Ç~co) alternadas. Art. 28. O mandato dos Conselheiros será de doJS ( 2) anos, pcmuttda a recondução 
por i;n~~e;·lrlllco. A fim 4e assegurar a con~uidade da, trablllho, do C~nsc~o serão 
designados suplentes para cada membro t11ular (eprcsontantc, extmgwndo-sc 
concomitantemente o mandato do titular e $CU suplente. . _ . .Art. 2'. Compete ao Conselho.de CW"lldores da Fimdaçio Cullural, Patnrnoruo 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente U1bano de Pai'? Branco: . . . 1 foimularas dirctrius_básicas a$el"Cffi segwd.as na políuca muru~pal. de CuJtunr., 
Patrimõnio Histórico, Turismo e _Meio Ambiente Urbano em c~ com o Plano 
Municipal de Cultura, Patrimôruo Histônco. Turismo e Meio Ambienk Urbano~ 
li examinar, julgar e aprovar as contas referentes aos planos e programas de 
traba:t"f ex:::.~p!~~~daJ!~utivo Municipal ou q~ convi~do pela C~ara de 
Vereadores do Municipio ~ Pato Branco, sobre anteprojetos e ~rOJCIOS_ de lei que se 
relacionem â área de CG!tura, htrimônio Histórico, Turismo e Mei'?. ~bi~nte _Urbano;. 
IV analisar sobre o procedimento, _v~r e concessão de ~ aos d!r~tores e funcionári0$ da Fimdação, obedecidos os cnterios adota~ pelo Exccullvo _Mwuctpal; V manlfesw-se sotm! quaisquer assW1tos submetidos a sua apreciação; 
VI eslabelccer as nonnas para seu funcionamento; . 
V 1 I examinar os balanços, relatórios .financeiros e prestações de contas, resll.tuindo ao Diretor Superintendente da Fundação com respectivo parecer, 
Vil! eltarninar e acompanhar e execução financeira e orçamen1aria, podendo requisitar livros, documentos e irúo1mações; 
IXuticular·se com auditores contratado pela FW1dação, facilitando-lhes o acesso aos documentos relatlVO!. à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestações de contas; 
X aprovar o plano geral de aplicação dos T<M:ursos da Fimdação e homologar os co11tra1os e conv~nios celebrados pela mesma: 
XI elaboru e aprovar o regimento interno da fimdação Cultura~ Patrimõnio 
H.istôrico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Bninco, mediante proposta da 
Ditei= ~~!::ie ~u:'!i:~s integrantes da Fundação, respeillU", cwnpriI e dirigir as atividades e obrigações que lhe sejam ;f}tt.~v~~o regimento interno da Fimdação. 
DAS DISPOSIÇÕES Gli:RAIS 
Art. Jl • A Fimdação Cultural, ~trimônio_ Histórico, Twismo e Meio :"'R1bicn1e 
Urbano de Pato Branco teni duração mdetemunada; no caso de eXUnglllt·S-:~ seu patrimônio reverreni integralmente ao MWl.icipio de Pato Branco - E&1ado do Panna 
Art. J2 • Exei-cicio .6.nr.n.ceiro da FWldação coinc1diri com o ano civtl., devendo a 
entidade levantar obrigaioriamente o seu balanço em 31 de deumbro de cada ano, para 
todososfinsdedireilo. 
A.rt. 33. A Fw1dação prestani contas anualmente eo Conselho de Curadores até 15 de 
·, A evolução do teu iomal 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis;!~~eia como relator do Projeto de 
Lei nº 6f!JJ O Vereador.. .... ///.t(/./A/.Cf!/!s2. .... . . . ..... 
Pato Branco .2,6-0S> 9 ~f￾PRESIDENT 
i 
' Ciente do Relator 
Data: I I -------
e. Mun. de P. Bcn. 
Fls. N;E1 
~~-- -7\lisTO 
Câmara /f;(unícípal de Pato ranco 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 64/97 
MENSAGEM Nº. 45/97 - Regime de Urgência 
RECEBIDA EM: 22 de maio de 1997 
N° DO PROJETO: 64/97 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 841 de 1 ºde junho de 1989, da Fundação 
Cultural de Pato Branco e dá outras providências 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de maio de 1997 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO: Dia 26 de maio de 1997 - Aprovado por unanimidade de votos 
dos Vereadores presentes - Ausente o Vereador Vilson Dala Costa 
SEGUNDA VOTAÇÃO: Dia 27 de maio de 1997 - Aprovado com 14 (quatorze) votos 
a favor e uma abstenção - Absteve-se de votar o Vereador Carlos Roberto Gonçalves 
Lins 
FORAM APRESENTADAS V ÁRIAS EMENDAS AO PROJETO 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de maio de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 453/97 
LEI Nº: 1594 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1555 do dia 30 de maio de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
li@ti]§l.!i'·'.!·':Jhfllfl·'fi}Yffibl\ilf&l·fii,.fif\tfilffH 
LEI Nº 1.594 D~ta: 28 de maio de 1997. 
SUlvfULA: Altera os dispositivos da Lei 841 de lºdejunhode 1989 da Fundação Cultural de Pato Branco, e dá outras pro\1dênc1as. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lc:i 
AI:t· !" - Fie~ alterada a redação de artigos da Lei 841/89, passando a vigorar com a seguµite redaçao TÍTIJLO 1 
DAC~ -\CTERlZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DAFU!\JDAÇÀOCUL Tu'RAL, 
PATR.Th.fONIOHISTÓRICO. TURISh.fO E lvfEIOAJ..-IBIENTE DE PATO BRAN- CO 
Art l 0 • Fica o Pock.r Executivo ,autorizado <\ dotar bens e criar a FUNDAÇÃO 
CULTURAL, PATR.llv10NIO HISTORICO, TIJR!Sh.fü E 1JEIO MffiIENTE UR￾BANO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar a Cult.ura, _Patrimônio Histórico. Turismo .e Meio Ambiem~ Urbano com 
autonomia di~t1co c1entífic~ discipl_i~ar. administrau~·a e financetra, vinculada direta￾mente ao Gabmete do Prefeito Muruc1pal de conformidade com o respectivo Estatuto 
prôprio e Regimento Interno que será aprovado por Decn:10 pelo Chefe do ExecuÜ\'O Mw'llcipal 
.'\rt. 2º-AFUNDAÇÃOCUL TURAL.PA.TRD.tÔNlOHISTÓRICO. TURISMO 
E lvlEIO AlvffiIENTE URBANO DE PATO BRANCO tem por finalidade· 
I · Planejar, orgaruzar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e execuw 
as políticas de Cu!1ura, Patrimônio Históri~o, Turismo e t<.·leio . .\mbiente Urbano do 
Muni~ípio, atrav.ês de ações, serviços, programas e atividades com recursos humanos 
prói:nos do mumcíp10! visando o desenvolvimento da cultura, Patrimônio Histórico, Tun!ITT!o e Meio Ambiente Urbano; 
II· age~ação de programas e pro1et~scomoutras áreas q~etenham 
como objetivo o desenvolvimento Cultural, Patrimonial, Turístico e Ambiental em 
articulação com o Município, Estado e a União: 
, . III -promo\ ~r e participrirde estudos, cursos, debates, seminários, 
esta~ios e pesquisas que possam_ contnbu1r para o desenvolvimento da Cultura. 
PatnmômoH1stónco, Turismo e 1'..le10Ambiente Urbano nas escolas e na sociedade em geral, de forma estnmu-al e ciemifica; 
. . . IV ·formar consór_cios, .celebrar convênioo intermumc1pais, _esta￾duais e mtemac1oi:i11:1s .de Cultura, Patnmôrno Histórico, Turismo e 1'..leio Ambieme 
l'.rbano, com a miciattva privada, Estado e Uruão mediante avaliação e indicação tecruca; 
, . V - ãtuar. cm conj.unto com todas as instituições de ensino no Munic1pio no S<:n.udo _de v1ab1hzar projetos e programas constantes da Política de 
Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e !\·leio Ambiente Urbano, bem como auxiliar 
no processo de desem•ol\"1mento de recursos hum.anos voltados às áreas de ~ua 
abrangência; 
\ ·1 • incent,ívar a pan_1cipação da _população em geral em promo.ções 
Culturais, Pa~oni&s, T ur~sticas e Ambientai~. p~1c1pando, coorde~ando, orgamzan· 
do, evcn_tos, ~est\\'&s, espetaculos cursos Muruc1pa1s, Estaduais, Nacionais bem como lntemaciona1s; 
Vl.I - capacitar os recursos hwnanos. destinados a execução ~e 
pl~'?S? programas e projetos dcc~rrentes da política municipal de Cultura, Patrimônio H1slonco, TWlsmo e 1'..Icto Ambiente Urbano, através de programas de formação e de aperfeiçoamento. · 
Parágrafo Único - Na execução d.os seus objeúvos a Fundação Cultura!,. Pl!tnmônio His1ónco, Turismo e lvki.o Ambiente Urbano de ~ato Branco, 
atuará diretamente ou atraves de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou 
outros mslrumentos previstos cm Lei 
TiTULO II 
DO PA1RTh.'1ÔNIO E DA RECEITA DA FUND . .\ÇÀO 
C.-\PÍTuLOI 
DOPATRlldÔNIO 
. ~. 3° - O Patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Históri￾co, Tunsmo e 1'.leio Ambiente Urbano de Pato Branco é constituido 
1 - pelos bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e dire~tos que !hc foram ou aque:les lhe serão destmados, da carga patnmomal da 
Pre1eaura ldumcipal, _que a el_a venham a ser incorporados pdos poderes pUbhcos ou pessoas1uridicas de direito pn\'ado; 
II - pelos bens móveis , 1mÓ\'c1s e direitos que, a partir deste ato 
foref!l .ªdqumdos ou mcorporados a qualquer titulo pela Fundação Cuhuml, Patnmônio Histonco, Tunsmo e 1'..le10 Ambiente Urbano de Pato Branco 
C.-\PlTL'1..0 li 
D.-\ RECEITA 
.-\n. 4° • c.onsmuem reccnas da Fundação Cultw<1l. P<J.tnmôruo Histórico, twismo e ~!em .-\m.b1en1e L1
rbano de Paw Branco 
l • crO:àiws orçamemârws que lhe se1am consignados noOrçamen- lo Gewl do ,\lumcipio. ou nos orçiLffientos do Estado e da União, 
IJ. doações, kgados ou contnbuiçõt:s de qualquer natureza que 
venham_ a ser feita;; .por pessoas fistcas ou iwídicas de na1urcz:i pUblica ou priv11da. nacionais e eslrange1rns; 
ll · recwsos provt:nienies dt: arnrdos. ~-om·êmos. aju:;tes. fUndos ou contratos. nos 1erm,1s da legisla{io em ngor. 
!\"·empréstimos e saldos anum.~. apurndos em Balanço Gcrul, \ · • rendimenlt).~ decorrente~ J,.. sua~ atl\"1 dddest: ckseu p<ltr m16rno 
t;iis ~orno aluguéis, ta.xas de manutcm,:iio e outros. 
\"J • renduncnws oriundos direta ali mdirernmi::mc de: promoçlies. 
c:n:m,1s. t:spet.iculos e outrns,_ coor~c:nados, organizados. supe1v1s1onJdos pc:la Funda￾çào C'<.!ltural, Patr1m1inm Hi~wnco, fur1sm0e ~leio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
T!TULO UI 
YI! ·rendimentos de aplicações e opera~õcs financeiras. \"III - outras rendas de;;oruntc:s de su;i.s al!Yidades 
D.-\ 1-;sTR\JTL'R.·~ OROANJZACIONAL D . ..\ FUND...\Ç.3-.o CULTURAL 
P.-\ TRlt\!ONIO HISTOR!CO, TL'R!Sl\10 E ME!O . ..\i\IBJENTE L'RB.-\NO DE 
PATOBR.-\NCO 
.-\rt 5º- .-\es1ruiwaorganizacional da FundaçãoCUlrura!, PatrLmônio 
Histónco, Tw1smo e t'..le11~ .-\m?icnte Urbano compreende 
1- Dtrctona Executi\'il. 
li - Consdho d.: Curadores 
§ 1°-NívddeDli:etoria. Executiva· 
a) D~etor Superintendente; 
. . b_) Duetor do Th:partamcnto de Cultura, Patrimônio histôrico, Tummo e Meio Ambiente Urbar.o; 
e) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro. 
§ 2° • A Fundação Cultural, Património Histórico, Turismo e 
MeioAmbi~nte ~rbano cie Pato Branco, ~ contratar quando necessário serviços 
de As.sessonas divcnas, para prestar serviços de que a FW!dação necessite. dentro dos parâmetros legais da legislação em vigor. 
An. 6ª M O Cargo de ProVimento em Comissão de Diretor 
Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambi￾ente Urbano de Pato Branco, é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, bem como os demais cargos da D.iretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa indicação do DrrelOr Superintendente. 
An. 7" ~Os servidores vinculados à Fundação Cultura!, Património 
HJSt~rico,_ Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerão ao Regime 
Jurid1co Unico, constante da Lei nº 1.245/93 de 17 de dezembro de 1995 e suas alteraçô<:S 
§ l º ·A Esuutura Funcional da Fundação Cultuml, está repn:sen- tada pelos Anexos l e II, parti: integrante desta Lei. 
§ _2° • A rcpre!!entação gráfica de:ita esUUtura é apresentada no organograma estabelecido pelo AneKO m. parte integrante desta Lei. 
An. 8° - O decalhamento da esuutura organizacional da Fundação 
Cultwal, Patrimônio Histórico, T wismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco será 
fLxado através de Decreto do Execucivo Municipal, vcr..ando sobrt: o Estatuto da 
Fundação. Regimento Interno, após apreciação do Conselho de Curadores. 
Parágrafo Único· As Unidades Administr-Jtivas de menor nível 
hierárquico que aquelas cri_adas por força ':Í" presente Lei, sC!âo baixadas porato próprio 
do Chefe do Poder Execuuvo. após apreciação do Conselho de Curadore~. obedecendo 
no que_ couber, a disciplina esta~elecida pela Lei Mun1c1pal que fou.. a Estrutura 
Admimstrauva da Prefeitura Murucipal de Pato Branco 
TITul.OIV 
DÇ) CA} .. fPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRThAÔNIO 
HISTORICO, TURISMO E ?vfEIO AMBIE!\'TE URBANO DE PATO BRANCO 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO DE CURADORES 
Art. 9° - O Conselho de .Curadores s:;:râ composto de vinte e um 
('.;l) membros, nomeados pelo Executivo Mum~1pal~ mc?iante indicação do Diretor 
Supermtendeme da Fundação Cultural, Patnmôn10 Histórico, Turismo e Mt:io Ambi￾ente Urbano de Pato Branco, que será assim compo~to 
1 · 16 (dezesseis) representante!! de entidades artisticas do município de Pato Branco; 
II· 02 (dois) representantes dt: instituições educacionais de Pato Branco; 
Branco. 
III· 01 (um) representante da Associação de Imprensa de Pato 
IY ·OI (um) representante da Vmão das Associações de Mora- dores de Pato Branco, 
V· Oi (um) represeniantc da Associaçiío ComÚcial e Indus1nal de Pato Branco 
Municipal, órgão de fi~!~i~~~~:~k~~~fm~~~~e~::á~~=J:~~º~fi~fd~i~~ estatuto próprio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambi￾ente Urbano de Pato Branco 
§ '.;º • Cada membro do Conselho de Cwadores 1c:rá um 
suplente, indicado pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
§ 3º • Os. membros do Conselho de Cw-adorcs não serão 
remunerados e seus serviços serão considerados relevantes a comunidade. 
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 ·A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Me.io Ambiente Urbano de Pato Branco, terá dw-ação indeterminada, e no caso de sua 
extmção, seu pammôruo revenerá in1egratmente ao município de Pato Branco, Estado 
do Paraná. 
An. 11 ·A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Tummo e: 
!l.1c!O r\mbiente Urbano de Pato Branco, fará sua prestação de conl.a.S, anualmente, com 
demonstratiw de receita e despesa que será constinúdo de: 
1 -Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despt:sas até 
31 de dezembro de cada ano; 
II - Prestação de contas até l S de fovereiro do ano seguinte . 
:\n J:; - ü Diretor Supc:rm1endente da Fundação Cultural, 
Patnmômo H1~tónco, Turismo e Meio Ambiente Urbano será substituído cm suas 
a~n~ias e impedimentos pelo Diremr do Departamento de Cultura, Patrimônio 
Histórico, Turismo e 1'.{e10 Ambiente ~·rbano do Pato Branco, e na ausência deste, pelo 
Diretor do Depanamento Adrnm1strat1\·o e Financeiro 
Art 13 - A FW1daç1i.o Cultural, Patrimômo Histórico, Turismo e 
il.·ieio Ambiente Urbano de Pato Branco, terâ sede e foro. na cidade de Pato Branco, 
Estado do Paraná 
Pari1grafo Urnco - A Funda\)ào Culturnl, P<1trimônio Histórico, 
Turismo e ti.leio .-\mbien1e Urbano de Pa10 Branco, instituída pelo J:>..·iw1icíp10, terá na 
fonn~ da Lei, orçamento~ próprios daborados pdos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal na forma d.i kgis!nção em 
Yigor 
Art '.::º - Esta Lt:i entra em vigor na data de sua publicação, 
reYogadas as disposições em contráno 
QUADRO DE \"AGAS 
ANEXO 1 
GRUPO OCUPACIONAL OrfRAC!ONAl 
g)aaJidode f ::Ji~eiro ~~~~~ ~Orga Horária 
~~ ~~'~dsor ~:~~ :~ 
GRUPO OCUPACIONAL ADMUHSTRATIVO 01 Con1ínuo P.AOM 40 
OI Telefanislo P.AOM 30 OI A1. Administralivo tP.ADM 40 OI Aux.Adminislrolivo P.AOM 40 Oi SecreHítla P.ADM 40 
GRUPO OCUPACIONAL JECNICO 01 Contado1 P.m 40 01 Admini>lradcr P.TEC 40 
VendmenloAdmicional 
306,03 
306,03 
IH,36 
187,Ba 
372,59 
372,48 
341,48 
534,50 
1.247,20 
1.247,20 
I representar a Fim"">ão jwito as -icuiyàes públicas ou privadas no que é inerente a~ . . 
II convocar e presidir as ~uniões com o pessoal de apoio; 
III elaborar a política Cultural e Patrimônió Histórico do município cm conSonância 
com a Assessoria de Planejamento, Projetos e Pesquisas, órgãos cstaduàis e federais e 
submetê-la a apreciação da diretoria executiva e Conselho de Curadores; · · · 
IV prestar assistência e assessÔrÍa no estudo e desenvolvimento de projetos e 
pesquisas Culturais, visando a elévação do nível cultural e artístico da população em 
geral; . · -
V coordenar a realização de cursos, treinamentos e parcerias, que importem na 
qualidade da cultura, na profissionalizàção, na formação e aperfeiçoamento dos recursos 
humanos, voltados para a arte e a cultura do município; 
VI fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas pelo plano plurianual da 
Fundação; . . _ 
VII executar avaliação e controle da quillidade dos serviços e ações inerentes a 
Fundação. . 
Vlll Propor a contratação de pessoal técnico e administrativo; 
IX elaborar o relatório anual das atividades Culturais e de Patrimônio Histórico sob 
sua coordenação; · 
X Elaborar a política de Turismo e meio ambiente Urbano, juntamente com a 
assessoria de planejamento; . , · 
XI Executar a política de Turismo e Meio Ambiente Urbano do município; 
XII fiscaliz.ar e proteger as resetVas naturais, matas nativas, rios, nascentes~ fauna e 
flora; 
XIII elaborar relatório anual das atividades sob sua coordênação; 
XIV exercer demais atribuições que lhe forem conferidas; 
Art. 22 . A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio ambiente Urbano de Pato Branco, poderá contratar te~porélriamente serviços de:: 
Assessoria Jurídica e de Planejamento, para prestar serviços de que.a Fundação necessite, 
dentro dos parâmetros legais ~ legislação em vigor; 
Art. 23. O Conselho de Curadores será composto de: 
1 21 (vinte eum) membros indicados pelo Diretor Superintendente e nomeados pelo 
Chefe do Executivo Municipal. sendo: 
a) dezesseis representantes de entidades artísticas do Município de Pato Branco; 
b) dois representantes de Instituições Educacionais de Pato Branco; 
c) um representante da Associação de lmpreilsa de Pato Branco; 
d) um representante da União de Associação de Moradores de Pato Branco; 
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; 
Parágrafo único. Osmembrnsdo Conselho de Curadores não serão 
remunerados e seus serviços serão consider~os relevantes a comwiidade. 
Art: 24 . O Conselho de Curadores funcionará com a maioria 
. absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de 
· votos dos presentes, cabendo ao· Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto 
de qualidade. 
Art. 25 - O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por 
seusp~es. 
Art. 26- O Conselho de Curadores'reunir-se-á na prime ira quinzena 
de cada bimestre e extraordinariamente, sempre qUe cOnvocado por_seu Presidente ou por 
soliCitação do Diretor Superintendente da Fundação. 
Parágrafo Único. O Conselho de Curadores reunir-se-á extraordi￾nariamente, também. sempre que convocado por quatro membros do Conselho. 
Art. 27. Será considerado em vacân<;ia o cargo de qualquer um dos 
membros do Conselho que $e ausentar cm três( 3 ) reuniões conseciltivas ou~ 5( cinco) 
alternadas. · 
Art. 28 • O mandato dos Conselheiros será· de dois ( 2 ) anos, 
permitida a recondução por uma só vez. 
Parágrafo Único • A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos 
do Conselho serão designados suplentes para cada membro titular representante, 
extinguindo-se concomitantemente o mandato do titular e seu suplente. 
Art. 29. Compete ao Conselho de Curadores da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e ,Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
I formular as diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de .Cultura, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano em consonância com o Plano 
Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
li examinar, julgar e aprovar as contas referentes aos planos e programas de trabalho 
executados pela Fundação; 
Ili .opinar na esfer;o do Executivo Municipal ou quando convidado pela Cãmara de 
Vereadores do Município de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se 
relacionem à ái"eade Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Méio Ambiente Urbano; 
IV analisar sobre o procedimento, valor e concessão de diárias aos diretore~ e 
funcionários da Fundação, obedecidos os critérios adotados. pelo Executivo Municipal; 
V manifestar-se sobre quai>quer assuntos submetidos a sua apreciação; 
VI estabelecer as nornias para seu Í\:lllcionamento; 
VII examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas, restituindo 
ao Diretor Superintendente da Fundação com respectivo parecer; 
VIII examinar · e acompanhar e execução financeira e orçamentaria, podendo 
requisitar livros, documentos e informações; 
IX articular-se com auditores contratado pela Fundação, facilitando-lhes o acesso aos 
documeritos relativos à aplicação de ,recurs6s, relatórios financeiros e prestações de 
contas~ . / 
X aprovar o plano geral de aplicação dos re.cursos da Fundação e homologar os 
contratos e. convênios celebrados pela mesma: 
XI elaborar e aprovar o regimento interno ·da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, mediante proposta da 
Diretoria Executiva da Fundação; 
Art. 30 - Compete a todos os,integrantes da Fundação. respeitar, 
cwnprir e dirigir as atiYidades e obrigações que lhe sejam atribuídas pelo regimento 
interno da Fundação. 
~~7s~~SIÇÕES GERAIS 
Art. 31 . A Fundação Cultural. Patrimônio Histórico, Turismo e. 
Meio Ambiente Urbano. de Pato Branco terá duração indeterminada, no caso de 
extinguir-se, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco • 
Estado do Paraná. · 
Art. 32. Exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano 
ci\il, de\'endo a entidade levantar obrigatoriamente o seu balanço em 31 de dezembro de 
cada anos P&:a todos os fins de direito. 
Art. 33 • A Fundação prestará contas anualmente ao Conselho_ de 
Curadores até. 15 de fevereiro do. ano seguinte, mediante o balanço contábil, com o 
demonstrativo de Receita e Despesa · 
Art. 34. A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco, gozará de isenção de tributos municipais, podendo vir 
a ser extenSíveis aos contratos e convênios que· forem celebrados com terceiros, a critério 
da Fundação, mantido cláusula específica em contrato. 
Art. 35 • O quadro de funcionários e cargos em comissão da Fundação 
Cultural, Patrimônio histórico, Turismo ·e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, está 
previsto pelos Anexos 1 e li, parte integrante da presente Lei. 
Parágrafo Único • A Fundação poderá utilizar esporadicamente 
setvidores municipais, estaduais e federais colocados a sua disposição pelos órgãos 
competentes. 
Art. 36 - Por solicitação da Diretoria Executiva e do Conselho de 
Curadores da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano 
de Pato Branco, o Executivo Municipal poderá desapropriar áreas desde que seja verificada 1 a real necessidade para o desenvolvimento das políticas da Fundação. , · 
Art. 37 . Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde 
que: 
a) seja deliberada a modificação pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho de 
Curadores; 
b) não contrarie a finalidade da Fundação; 
c) seja alteração aprovada por Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 38 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo 
Conselho de Curadorés em reunião especificamente convocada para esta finalidade. 
Art. 39 -Esta Lei entra cm vigor na data da sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal di: Pato Branco, em 28 de maio de 1997. 
Alcenl Guerra 
PREFEITO MVMCIPAL 
FUNDAÇÃO ÇULTURAL,PATRIMÕNIO 
BISTORIÇO, TURISMO E MEIO AMBIENTE 
URBANO 
DIR DO DEPl'O.' 
ADM.E 
PINANCEIRA · 
,, 
DIRETOR 
SUPERINTENDENTE 
CONSELHO . DE 
CURADORES 
CULTllllA,PATRIM. 
HISTÓRICO. TURISMO E 
MEIO AMBIENTE 
C. Murr. de P. &o. 
Is.N.º4B - -
~ 
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--
Câmara fa(unícípal de Pato ranco 
PROJETO DE LEI Nº 64/97 
SÚMULA: Altera os dispositivos da Lei 841 de 1 º 
de junho de 1989 da Fundação Cultural de Pato 
Branco, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica alterada a redação de artigos da Lei 841/89, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
TÍTULO! 
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL, 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE DE PATO BRANCO 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO 
CULTURAL, PATRIMÔNIO IDSTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE 
PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar a Cultura, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com autonomia didático científica, 
disciplinar, administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito 
Municipal de conformidade com o respectivo Estatuto próprio e Regimento Interno que será 
aprovado por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 2° - A FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO tem por finalidade: 
I - Planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e executar as políticas 
de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município, através de 
ações, serviços, programas e atividades com recursos humanos próprios do município, visando 
o desenvolvimento da cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
II - a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham como 
objetivo o desenvolvimento Cultural, Patrimonial, Turístico e Ambiental em articulação com o 
Município, Estado e a União; 
III - promover e participar de estudos, cursos, debates, seminários, estágios e 
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento da Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano nas escolas e na sociedade em geral, de forma estrutural e 
científica; 
IV - formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais e 
internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com a 
iniciativa privada, Estado e União mediante avaliação e indicação técnica; 
V - atuar em conjunto com todas as instituições de ensino no Município no 
sentido de viabilizar projetos e programas constantes da Política de Cultura, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, bem como auxiliar no processo de 
desenvolvimento de recursos humanos voltados às áreas de sua abrangência; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
(;. Mu11. de P. &o."'I FI•. N~§-:-; k. 
Câmara Munícípal de Pato ranco 
Estado do Paraná 
VI - incentivar a participação da população em geral em promoções Culturais, 
Patrimoniais, Turísticas e Ambientais, participando, coordenando, organizando, eventos, 
festivais, espetáculos cursos Municipais, Estaduais, Nacionais bem como Internacionais; 
VII - capacitar os recursos humanos destinados a execução de planos, 
programas e projetos decorrentes da política municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano, através de programas de formação e de aperfeiçoamento. 
Parágrafo Único - Na execução dos seus objetivos a Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, atuará diretamente 
ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos 
previstos em Lei. 
TÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO 
CAPÍTULOI 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 3º - O Patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco é constituído : 
I - pelos bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e direitos que lhe 
foram ou aqueles lhe serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal, que a ela 
venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado; 
II - pelos bens móveis , imóveis e direitos que, a partir deste ato forem 
adquiridos ou incorporados a qualquer título pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA 
Art. 4° - Constituem receitas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
1 - créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do 
Município, ou nos orçamentos do Estado e da União; 
II- doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser 
feitas por pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras; 
II - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou contratos, 
nos termos da legislação em vigor; 
IV - empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral; 
V - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais como 
aluguéis, taxas de manutenção e outros; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
C. Mun. de il. Bco. 
Fls. N.!! 3.es ~N'=" .::x.sTo 
ranco 
VI - rendimentos oriundos direta ou indiretamente de promoções, eventos, 
espetáculos e outros, coordenados, organizados, supervisionados pela Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco; 
VII - rendimentos de aplicações e operações financeiras; 
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades. 
TÍTULOID 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO 
BRANCO 
Art. 5º - A estrutura organizacional da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano compreende: 
I - Diretoria Executiva; 
II - Conselho de Curadores 
§ 1 º - Nível de Diretoria Executiva: 
a) Diretor Superintendente; 
b) Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano; 
c) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro. 
§ 2° - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, poderá contratar quando necessário serviços de Assessorias diversas, 
para prestar serviços de que a Fundação necessite , dentro dos parâmetros legais da legislação 
em vigor. 
Art. 6º - O Cargo de Provimento em Comissão de Diretor Superintendente da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os 
demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa 
indicação do Diretor Superintendente. 
Art. 7º - Os servidores vinculados à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerão ao Regime Jurídico Único, 
constante da Lei nº 1.245/93 de 17 de dezembro de 1995 e suas alterações. 
§ 1 º - A Estrutura Funcional da Fundação Cultural, está representada pelos 
Anexos I e II, parte integrante desta Lei. 
§ 2º - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma 
estabelecido pelo Anexo III, parte integrante desta Lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara fa(unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
Art. 8° - O detalhamento da estrutura organizacional da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco será fixado através de 
Decreto do Executivo Municipal, versando sobre o Estatuto da Fundação, Regimento Interno, 
após apreciação do Conselho de Curadores. 
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico que 
aquelas criadas por força da presente Lei, serão baixadas por ato próprio do Chefe do Poder 
Executivo, após apreciação do Conselho de Curadores, obedecendo no que couber, a disciplina 
estabelecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco. 
TÍTULO IV 
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE 
URBANO DE PATO BRANCO 
CAPÍTULOID 
DO CONSELHO DE CURADORES 
Art. 9° - O Conselho de Curadores será composto de vinte e um (21) membros, 
nomeados pelo Executivo Municipal, mediante indicação do Diretor Superintendente da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, 
que será assim composto: 
Branco; 
Branco; 
I - 16 (dezesseis) representantes de entidades artísticas do município de Pato 
II - 02 (dois) representantes de instituições educacionais de Pato Branco; 
III - 01 (um) representante da Associação de Imprensa de Pato Branco; 
IV - 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Pato 
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco. 
§ 1 º - O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal, 
órgão de fiscalização econômico financeiro e terá seu mandato definido no estatuto próprio da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
§ 2° - Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado 
pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco. 
§ 3° - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e seus 
serviços serão considerados relevantes a comunidade. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. do P. &co. 
Fls. N.!!"303-_ ____ _ 
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Câmara ;t(unícípal de 'Pato ranco 
TÍTULO V: 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, terá duração indeterminada, e no caso de sua extinção, seu patrimônio 
reverterá integralmente ao município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 11 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, fará sua prestação de contas, anualmente, com demonstrativo de 
receita e despesa que será constituído de: 
1 - Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas até 
31 de dezembro de cada ano; · 
II - Prestação de contas até 15 de fevereiro do ano seguinte. 
Art. 12 - O Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano será substituído em suas ausências e 
impedimentos pelo Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, e na ausência deste, pelo Diretor do Departamento 
Administrativo e Financeiro. 
Art. 13 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, terá sede e foro, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos 
próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto 
do Executivo Municipal na forma da legislação em vigor. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )f;(unícípal de Tato B a 
QUADRO DE VAGAS 
ANEXOI 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
Quantidade Cargo Grupo Carga Vencimento 
Horária Admicional 
01 Jardineiro P.OP 40 306,03 
02 Vigias P.OP 40 306,03 
02 zelador P.OP 40 195,36 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
01 Contínuo P.ADM 40 187,88 
01 Telefonista P.ADM 30 372,59 
01 Assistente Administrativo 1 
P.ADM 40 372,48 
01 Auxiliar Administrativo P.ADM 40 341,48 
01 Secretária P.ADM 40 534,50 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO 
01 Contador P.TEC 40 1.247,20 
01 Administrador P.TEC 40 1.247,20 
09 Professor Graduado P.TEC 40 505,36 
02 Professor PósGraduado P.TEC 40 636,48 
03 Estagiário P.TEC 40 380,04 
04 Monitor P.TEC 40 380,04 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
ANEXO II 
Quantidade Cargo Grupo Vencimento 
01 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00 
01 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31 
Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente. 
01 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31 
Administrativo e Financeiro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. f:Sco. 
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Câmara ;if unícípal de Tato Branco 
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO 
TÍTULOI 
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede, Foro e Duração 
Art. 1 º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco - instituída pelo Município de Pato Branco, de conformidade com os 
termos da Lei Municipal N°841 /89 de 01/06/ de 1989, alterada pela Lei N. 0 __ de 
_/_/_ de autoria do Executivo Municipal, Entidade Jurídica de direito público, 
filantrópica sem fins lucrativos, com autonomia disciplinar, administrativa financeira regendo￾se pelo presente estatuto e pela legislação aplicada. 
§ 1° - Neste estatuto são consideradas equivalentes as expressões Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, e a expressão Fundação 
Cultural de Pato Branco. 
§ 2° - Para efeito de execução orçamentaria, as dotações do programa de 
trabalho da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de 
Pato Branco - passarão a integrar o orçamento do Município de Pato Branco. 
Art. 2º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado. 
Art. 3º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano - tem sede e foro no Município de Pato Branco, sito a Rua Jaciretã, esquina com 
Itapuã. 
Art. 4º - Afim de cumprir as suas finalidades a Fundação se organizará em 
unidades de prestação de serviços: denominadas diretorias, departamentos e divisões, em tantas 
quantas se fizerem necessárias, as quais obedecerão o estabelecido na Lei que regerá sua 
estrutura administrativa. 
TÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 5º - Compete à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco: 
1 - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, avaliar, executar 
as políticas de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município, 
com recursos humanos próprios e/ou alocados; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fl•.N~--
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Câmara ;l/unícípal de Tato Branco 
II - planejar, programar, organizar e hierarquizar a geração de programas e 
projetos com outras áreas que tenham como objetivos o desenvolvimento da Cultura, 
Patrimônio Histórico, turismo e Meio Ambiente Urbano em articulação com o Município, 
Estado e a União; 
III - promover, garantir e estimular, o acesso e o ingresso, da população em 
geral, às promoções da Fundação em conjunto com o Poder Público Estadual, Federal e 
Municipal; 
IV - formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais e 
internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano mediante 
avaliação e indicação técnica; 
V - promover e manter Oficinas de capacitação, estimulando as atividades 
criadoras estendendo-as à comunidade; 
VI - avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo município com 
entidades públicas, privadas e prestadoras de serviços, artísticos, culturais, de patrimônio 
histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
VII - proteger e estimular a conservação do Patrimônio Histórico, artístico 
cultural de turismo e meio ambiente do Município; 
VIII - promover a profissionalização, formação e aperfeiçoamento dos recursos 
humanos voltados para a Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do 
Município; 
XI - garantir a pluralidade de idéias e concepções e a coexistência das 
instituições públicas e privadas; 
X - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, 
sociais e religiosos; 
XI - promover a valorização dos artistas amadores e profissionai~ através da 
divulgação de suas obras, colocando ao seu alcance cursos fomentados pelos Governos 
Estaduais e Federais; 
XII - promover a proteção do Meio Ambiente Urbano, fiscalizando as agressões 
ao mesmo e atuando em conjunto com os demais órgãos competentes para controlá-las; 
XIII - prover as dependências da Fundação com equipamentos e materiais 
indispensáveis ao cumprimento da função a que se destinam, bem como ampliações, garantindo 
a qualidade total dos serviços prestados; 
XIV - divulgar calendário das atividades culturais, artísticas e turísticas e 
ambientais de nosso município; 
XV - planejar, organizar, coordenar dirigir, controlar e conceder prêmios a 
autores, técnicos de arte e artistas e geral através de concursos e festivais, articulados com 
órgãos Federais, Estaduais e Municipais; 
XVI - Doar bens móveis, obras de arte de valor cultural, a museus, bibliotecas, 
arquivos e outras entidades de acesso ao público de caráter cultural, cadastradas no Ministério 
da Cultura; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Í:ku. 
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VISTO 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
XVII - doar em espécie às entidades, notadamente às instituições existentes no 
Município, cadastradas no Ministério da Cultura para assegurar o desenvolvimento de um 
programa cultural efetivo; • 
XVII - editar obras relativas a ciências humanas, às letras às artes e outras de 
cunho cultural; 
XIX - produzir discos, vídeos e outras reproduções fono- video-gráficas de 
caráter cultural; 
XX - promover exposições, conferências, debates, feiras, projeções, festivais e 
espetáculos, incentivando a pesquisa no campo das artes e da cultura, preservando folclore e 
resgatando as tradições populares; 
XXI - manter: 
- Centro Cultural, Raul Juglair 
- Museu José Zanella; 
- Teatro N aura Rigon; 
- Biblioteca Helena Braun; 
- Bosques na área urbana; 
- Programas de Desenvolvimento do Turismo e 
- Meio ambiente, modalidades Culturais que vierem a ser implantadas pela Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos a Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco atuará diretamente ou 
através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos 
contratuais cabíveis para tanto. 
TÍTULOill 
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA 
Art. 6º - Constituem patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco todos os bens, móveis e imóveis, 
equipamentos, direitos já existente ou que a ela venham a ser incorporados pelos poderes 
públicos ou pessoas jurídicas de direito privado. 
Art. 7º - Alienação ou permutas de bens, para aqms1çao de outros mais 
rendosos ou mais adequados, serão decididas pela Diretoria Executiva com prévia autorização 
do Conselho de Curadores. 
Art. 8° - A receita da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco constituir-se-á : 
a) - créditos orçamentários das dotações orçamentárias que lhe sejam consignados no 
Orçamento geral do Município ou nos orçamentos do Estado e da União; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Fls. N.º {3 8_ __ _ 
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Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
b) - doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser feitas por 
pessoas fisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras; 
c) - os saldos anuais apurados em balanço geral; 
d) - os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: os juros e rendimentos bancários; 
e) - de rendimentos da prestação de serviços remunerados, desde que tendentes a ensejar a 
consecução de seus fins, sem descaracterizá-la; 
f) - as contribuições de autarquias, empresas, pessoas jurídicas e fisicas por donativos ou 
transferências de bens; 
g) - as rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor; 
h) - rendimento próprio dos imóveis que possuir; 
i) - usufrutos que lhe forem conferidos. 
Art. 9° - O patrimônio e as rendas da Fundação, somente poderão ser utilizados 
para a execução de seus objetivos. 
TITULO IV 
DO REGIME FINANCEIRO 
Art. 10 - O Regime Financeiro da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerá os seguintes princípios: 
1. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil; 
II. a proposta no Orçamento elaborada pela Diretoria Executiva da Fundação será submetida 
a exame e aprovação do Conselho de Curadores; 
III. durante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pela Fundação novas despesas 
reclamadas pela normal atividade das entidades mantidas, desde que: 
a) haja recursos disponíveis; 
b) seja proposta devidamente justificada pela direção das entidades mantidas; 
c) obtenha parecer favorável do Conselho de Curadores que examinará o aspecto contábil. 
IV.Além da prestação de contas, na forma da legislação específica a Direção da entidade 
mantenedora encaminhará ao Conselho de Curadores, até 15 de fevereiro relatório anual 
referente ao exercício anterior, com cópia para o Chefe do Executivo Municipal, que deverá 
constituir-se de: 
a) balanço patrimonial; 
b) balanço financeiro; 
c) cronograma comparativo entre receita prevista e arrecadada; 
d) quadro comparativo entre despesa fixada e a efetivamente realizada; 
V. Os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Patrimonial, passando a constituir 
recursos de destinação não específica, podendo ser aplicados no custeio de despesas 
previamente aprovadas pelo Conselho de Curadores. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
Art. 11 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco publicará, mensalmente, balancete do movimento financeiro e 
patrimonial encaminhando ao Conselho de Curadores. 
Art. 12 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco reservará verbas anuais destinadas a financiar, mediante planejamento 
adequado, a especialização e o contínuo aperfeiçoamento de docentes e profissionais das 
Divisões de apoio, e administrativo das entidades mantidas. 
TITULO V 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO 
Art. 13 - Para o cumprimento de seus objetivos , a Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco elaborará planos, 
programas e projetos compatíveis com as diretrizes do município. 
Art. 14 - No referente as normas da administração, a Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
1 - adotará: 
a) regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica 
e fundacional - Lei n. º 1.245/93 de 17 de setembro de 1993 e suas alterações; 
b) a organização dos cargos e funções que estarão contidas no Quadro Próprio da 
Fundação Cultural de Pato Branco, que compreende a Administração Superior, Técnicos e 
Administrativos, com o respectivo Plano de Cargos e Salários criado pela alteração da Lei n.º 
987/90de 23 de outubro de 1990, e suas alterações; 
c) a admissão dar-se-á mediante concurso público de seleção conforme a importância das 
funções a serem ocupadas e de acordo com as determinações das leis reguladoras do exercício 
das profissões; 
d) metodologia de planejamento, organização e controle de custos e administração 
contábil-financeira moderna e atualizada; 
II - elaborará: 
a) plano de ação compatível com as diretrizes do município para área de cultura, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente; 
b) orçamento econômico-financeiro programado em consonância com as diretrizes 
municipais; 
c) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações sobre 
custos e indicadores de desempenho. 
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Pato Branco avaliará o desempenho da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l C. M•:· do ?. Ó«.1 i Fls. N.-_Jb _____ _ 
Câmara Municipal de 'Pato Br7:zffb' j 
Estado do Paraná 
1 no âmbito das finalidades, objetivos institucionais e quanto a sua situação 
administrativa; 
II no campo econômico financeiro, bem como na área de controle de legitimidade; 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 16 - A Fundação será administrada por: 
a) Diretoria Executiva; 
b) Conselho de Curadores; 
Art. 17 - A Diretoria Executiva da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, será nomeada pelo Prefeito Municipal e 
composta de: 
a) - Diretor Superintendente; 
b) - Diretor Departamento Administrativo e Financeiro; 
c) - Diretor do Departamento Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano; 
§ 1 º - O mandato dos membros da Diretoria da Fundação será coincidente com 
o do Prefeito Municipal de Pato Branco. 
§ 2° - O vencimento dos membros da Diretoria serão fixados pelo Prefeito 
Municipal mediante a criação de códigos específicos. 
§ 3° - Os membros integrantes da Diretoria Executiva: 
Diretor superintendente, Diretor Administrativo,e Financeiro, Diretor Cultural e Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente, poderão pertencer ao Quadro Próprio da Fundação 
Cultural, Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, que 
compreende: os técnicos e Administração, neste caso, deverão optar entre o vencimento e 
demais vantagens de seu cargo e a remuneração fixada na forma deste artigo, sem prejuízo dos 
direitos que lhe conferir a legislação a que estiverem sujeitos. 
§ 4º - Em caso de impedimento definitivo de um dos seus diretores o Prefeito 
Municipal nomeará substituto para preencher o cargo até o término da gestão da Diretoria. 
§ 5° - No caso de impedimento temporário do Diretor Superintendente, o 
mesmo indicará quem responderá pelo cargo. 
Art. 18 - A Diretoria Executiva da Fundação reunir-se-á quando convocada 
pelo Diretor Superintendente ou por decisão conjunta dos seus membros. 
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Câmara ;Municipal de Tato Branco 
Parágrafo Único - Cabe à Diretoria, dentro dos limites do presente estatuto, a 
administração da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano 
de Pato Branco. 
Art. 19 - Compete ao Diretor Superintendente: 
I cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações do Conselho de 
Curadores; 
II promover as medidas necessárias à condução das operações ativas da Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco; 
III fixar a política da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco para o cumprimento de suas finalidades ouvido o Conselho de 
Curadores; 
IV elaborar planos e programa de trabalho; 
V gerir orçamento, programa anual e suas revisões, bem como executar programas e 
projetos de investimentos, ouvido o Conselho de Curadores; 
VI indicar representantes da Fundação para participar de eventos da área em nível 
municipal, estadual e nacional; 
VII baixar resoluções, atos e instruções regulamentares sobre o funcionamento da 
Fundação, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções; 
VIII representar a Fundação em juízo e fora dele podendo para tal fim constituir 
procuradores; 
IX convocar e presidir as reuniões da Fundação e da diretoria; 
X fazer cumprir as decisões do Conselho de Curadores; 
XI assinar com os demais diretores os balanços e prestações de contas, encaminhando￾as com os respectivos pareceres do Conselho de Curadores ao Prefeito Municipal; 
XII avocar para a sua análise e decisão qualquer assunto de interesse da Fundação, 
respeitadas as atribuições expressas nesse estatuto; 
XIII assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse da Fundação, respeitado o 
disposto no item XI deste artigo; 
XIV homologar, di~pensar ou anular processos de licitação; 
XV admitir, promover, transferir e dispensar pessoal da Fundação, respeitada a legislação 
vigente; 
XVI autorizar e ordenar o processamento de despesas, bem como a liquidação e 
pagamento assinando seus respectivos instrumentos; 
XVII movimentar os recursos financeiros da Fundação juntamente com o Diretor do 
Departamento Administrativo e Financeiro, bem como receber donativos e subvenções, dar 
recibos e quitações; 
XVIII homologar o regimento das entidades mantidas; 
XIX designar os chefes das divisões; 
XX abrir e encerrar os livros de escrituração da Fundação. 
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Câmara Munícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
§ 1º - Todos os títulos ou documentos que importem em compromissos 
financeiros serão assinados pelo Diretor Superintendente e Diretor do Departamento 
Administrativo Financeiro. 
§ 2º - A nenhum membro da Diretoria é licito usar o nome da Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, para 
contrair, em nome dela, obrigações de favor tais como: fianças, avais e endossos. 
Art. 20 - Compete ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro: 
I determinar a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Diretor 
Superintendente, promovendo a sua numeração e publicação, assim como de avisos, 
comunicações e quaisquer outras matérias de interesse da administração. 
II preparar os expedientes a serem assinados ou despachados pelo Diretor 
Superintendente; 
III supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despacho 
dos processos; 
IV promover a elaboração de informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal 
e/ou outros órgãos que solicitarem oficialmente; 
V propor ao Diretor Superintendente a contagem numérica dos servidores nos diferentes 
órgãos da Fundação ouvidas as chefias respectivas; 
VI promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal e ainda dos termos de posse; 
VII propor a nomeação, promoção, exoneração, acesso, reintegração ou readmissão dos 
servidores, em conformidade com as diretrizes de pessoal definidas em lei; 
VIII conceder nos termos da legislação em vigor licença ao servidores da Fundação, 
ouvidas quando for o caso órgãos onde os mesmos estejam locados; 
IX conceder férias ao pessoal, conforme escala programada pelas demais chefias e 
aprovadas pelo Diretor Superintendente; 
X abrir quando autorizado pelo Prefeito e formalizado pelo Diretor Superintendente 
concursos públicos para provimento de cargos, expedindo as necessárias instruções especiais; 
XI determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de materiais bens 
móveis, imóveis e equipamentos eventualmente verificadas; 
XII planejar, prover, organizar, controlar, fiscalizar e avaliar as atividades da Fundação 
visando sempre a qualidade total dos serviços. 
XIII planejar, organizar, coordenar dirigir e controlar Programas, convênios, parcerias em 
consonância com as metas do Governo Municipal, junto a instituições públicas, Estadual, 
Federal, Municipal e Privadas, pessoas jurídicas ou tisicas. 
XIV superintender os serviços gerais da tesouraria; 
XV organizar a escrituração contábil da Fundação; 
XVI elaborar o calendário e os esquemas de pagamento; 
XVII movimentar juntamente com o Diretor Superintendente as contas bancárias da 
Fundação; 
XVIII assinar em conjunto com o Diretor Superintendente ou seu substituto os cheques 
bancários ou demais documentos que impliquem responsabilidade financeira para a Fundação; 
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Câmara Munícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
XIX tomar conhecimento diariamente do movimento econômico e financeiro verificando as 
disponibilidades; 
XX promover a elaboração orçamentaria anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas 
pelos órgãos de aconselhamento, conjuntamente com a assessoria de Planejamento Projetos e 
Pesquisas, e os responsáveis por cada departamentos da Fundação Cultural, Patrimônio 
histórico, Turismo e meio Ambiente Urbano de Pato Branco; 
XXI receber, examinar e processar as contas de fornecimento; 
XXII autenticar juntamente com o Diretor Superintendente da Fundação as guias, folhas de 
pagamento, faturas e demais documentos que devam ser expedidos; 
XX.III manter sobre sua responsabilidade todos os valores em moedas ou títulos pertencentes 
à Fundação; 
XX.IV executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor 
Superintendente; 
XXV determinar e acompanhar o inventário anual dos bens, móveis e imóveis, pertencentes 
à Fundação e em poder das entidades mantidas. 
Art. 21 - Ao Diretor do Departamento Cultural e Patrimônio Histórico, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano. 
1 representar a Fundação junto as instituições públicas ou privadas no que é inerente a 
função; 
II convocar e presidir as reuniões com o pessoal de apoio; 
III elaborar a política Cultural e Patrimônio Histórico do município em consonância com 
a Assessoria de Planejamento, Projetos e Pesquisas, órgãos estaduais e federais e submetê-la a 
apreciação da diretoria executiva e Conselho de Curadores; 
IV prestar assistência e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas 
Culturais, visando a elevação do nível cultural e artístico da população em geral; 
V coordenar a realização de cursos, treinamentos e parcerias, que importem na qualidade 
da cultura, na profissionalização, na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos, 
voltados para a arte e a cultura do município; 
VI fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas pelo plano plurianual da Fundação; 
VII executar avaliação e controle da qualidade dos serviços e ações inerentes a Fundação. 
VIII Propor a contratação de pessoal técnico e administrativo; 
IX elaborar o relatório anual das atividades Culturais e de Patrimônio Histórico sob sua 
coordenação; 
X Elaborar a política de Turismo e meio ambiente Urbano, juntamente com a assessoria 
de planejamento; 
XI Executar a política de Turismo e Meio Ambiente Urbano do município; 
XII fiscalizar e proteger as reservas naturais, matas nativas rios nascentes fauna e flora· ' ' ' ' XIII elaborar relatório anual das atividades sob sua coordenação; 
XIV exercer demais atribuições que lhe forem conferidas; 
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Art. 22 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente 
Urbano de Pato Branco, poderá contratar temporariamente serviços de Assessoria Jurídica e 
de Planejamento, para prestar serviços de que a Fundação necessite, dentro dos parâmetros 
legais da legislação em vigor; 
Art. 23 - O Conselho de Curadores será composto de: 
1 21 (vinte e um) membros indicados pelo Diretor Superintendente e nomeados pelo 
Chefe do Executivo Municipal, sendo: 
a) dezesseis representantes de entidades artísticas do Município de Pato Branco; 
b) dois representantes de Instituições Educacionais de Pato Branco; 
c) um representante da Associação de Imprensa de Pato Branco; 
d) um representante da União de Associação de Moradores de Pato Branco; 
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; 
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Curadores não serão 
remunerados e seus serviços serão considerados relevantes a comunidade. 
Art. 24 - O Conselho de Curadores funcionará com a maioria absoluta de seus 
membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, 
cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade. 
Art. 25 - O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus pares. 
Art. 26 - O Conselho de Curadores reunir-se-á na primeira quinzena de cada 
bimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação 
do Diretor Superintendente da Fundação. 
Parágrafo Único - O Conselho de Curadores reunir-se-á extraordinariamente, 
também, sempre que convocado por quatro membros do Conselho. 
Art. 27 - Será considerado em vacância o cargo de qualquer um dos membros 
do Conselho que se ausentar em três ( 3 ) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas. 
Art. 28 - O mandato dos Conselheiros será de dois ( 2 ) anos, permitida a 
recondução por uma só vez. 
Parágrafo Único - A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos do 
Conselho serão designados suplentes para cada membro titular representante, extinguindo-se 
concomitantemente o mandato do titular e seu suplente. 
Art. 29 - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
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~'&M￾I fonnular as diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de Cultura, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano em consonância com o Plano 
Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
II examinar, julgar e aprovar as contas referentes aos planos e programas de trabalho 
executados pela Fundação; 
III opinar na esfera do Executivo Municipal ou quando convidado pela Câmara de 
Vereadores do Município de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se 
relacionem à área de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
IV analisar sobre o procedimento, valor e concessão de diárias aos diretores e 
funcionários da Fundação, obedecidos os critérios adotados pelo Executivo Municipal; 
V manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos a sua apreciação; 
VI estabelecer as nonnas para seu funcionamento; 
VII examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas, restituindo ao 
Diretor Superintendente da Fundação com respectivo parecer; 
VIII examinar e acompanhar e execução financeira e orçamentaria, podendo requisitar 
livros, documentos e infonnações; 
IX articular-se com auditores contratado pela Fundação, facilitando-lhes o acesso aos 
documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestações de contas; 
X aprovar o plano geral de aplicação dos recursos da Fundação e homologar os 
contratos e convênios celebrados pela mesma: 
XI elaborar e aprovar o regimento interno da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, mediante proposta da Diretoria Executiva 
da Fundação; 
Art. 30 - Compete a todos os integrantes da Fundação, respeitar, cumprir e 
dirigir as atividades e obrigações que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da Fundação. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 31 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco terá duração indeterminada, no caso de extinguir-se, seu patrimônio 
reverterá integralmente ao Município de Pato Branco - Estado do Paraná. 
Art. 32 - Exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, devendo 
a entidade levantar obrigatoriamente o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos 
os fins de direito. 
Art. 33 - A Fundação prestará contas anualmente ao Conselho de Curadores até 
15 de fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com o demonstrativo de Receita 
e Despesa. 
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Câmara ;tf unícípal de Tato Br nco 
Art. 34 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, gozará de isenção de tributos municipais, podendo vir a ser extensíveis 
aos contratos e convêníos que forem celebrados com terceiros, a critério da Fundação, mantido 
cláusula específica em contrato. 
Art. 35 - O quadro de funcionários e cargos em comissão da Fundação Cultural, 
Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, está previsto pelos 
Anexos 1 e II, parte integrante da presente Lei. 
Parágrafo Único - A Fundação poderá utilizar esporadicamente servidores 
municipais, estaduais e federais colocados a sua disposição pelos órgãos competentes. 
Art. 36 - Por solicitação da Diretoria Executiva e do Conselho de Curadores da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, o 
Executivo Municipal poderá desapropriar áreas desde que seja verificada a real necessidade 
para o desenvolvimento das políticas da Fundação. 
Art. 37 - Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde que: 
a) seja deliberada a modificação pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho de Curadores; 
b) não contrarie a finalidade da Fundação; 
c) seja alteração aprovada por Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 38 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de 
Curadores em reuníão especificamente convocada para esta finalidade. 
Art. 39 -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
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C. Mun. de P. Bco. 
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Câmara Municipal de Pato Branco 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para 
a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de lei nº 64/97: 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modificam-se as redações do Artigo 9° e § 1 º do Projeto de Lei nº 64/97, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art.9º - O Conselho de Curadores será composto de 21(vinte e um) membros, nomeados 
pelo Executivo Municipal, indicados pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, que será assim 
composto: 
I - 16(dezesseis) representantes das Entidades Artísticas do Município de Pato Branco; 
II - 02 (dois) representantes de Instituições Educacionais de Pato Branco; 
III - 01 (um) representante da Associação de Imprensa de Pato Branco; 
IV - 01 (um) representante da Associação de Bairros; 
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco. 
§ 1 º - O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal, órgão de 
fiscalização econômico financeiro e terá seu mandato definido, no Estatuto próprio da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato 
Branco." 
Nestes Termos. 
Pede Deferimento 
Pato Branco 27 de maio de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (041) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mu:. de P. • Bco.'~ .• 1·.' 
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COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 64/97, Mensagem nº 45/97, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para Alterar 
dispositivos da Lei nº 841 de 1 ºde junho de 1989 da Fundação Cultural de Pato 
Branco. Com o referido Projeto de Lei o Executivo objetiva além de dar nova 
denominação a Fundação, ampliar suas atribuições, estabelecer estrutura 
organizacional e dispor sobre o funcionamento da mesma. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
Robert~~;:,tta Presidente 
Ivan J elator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de maio de 1997. 
lireITa - Membro 
85505-030 Pato Branco Paraná 
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Fls. ~ c2_ 'f _______ _ Ã ,,, Q 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Bra 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER 
PROJETO DE LEI Nº 64/97 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo 
Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 
841/89, no tocante à Fundação Cultural de Pato Branco, conclui em fornecer 
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, 
oportuna e conveniente, haja vista, que as alterações propostas visam suprir as 
necessidades administrativas da citada instituição. 
É o Parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de maio de 1 
'rarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 064/97. 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls, ~.!! ~.f,___ _ ____ _ 
fi~ VISTO .... -----
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 841/89 da Fundação 
Cultural de Pato Branco, esta relatoria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL a 
aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada nas disposições contidas 
nos incisos 1 e Ili do § 2° do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, observadas as 
emendas a serem apresentadas em separado deste. 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 26 de maio de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
~f~)t!J Afonso Ferreira de Almeida -••• 
">êdt'fToll. 
85505-030 Pato Branco Paraná 
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~M_Q ·VíSTo 
--· Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e 
solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao 
Projeto de lei nº 64/97: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
" Art. 6º - O cargo de provimento e~comissão de Diretor Superintendente da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato 
Branco é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
bem como os demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos 
mediante expressão indicação.do Diretor Superintendente". 
EMENDA MODIFICATIVA: 
" Art. 9º - O Conselho de Curadores será composto de 21(vinte e um) membros, 
nomeados pelo Executivo Municipal, mediante indicação do Diretor Superintendente 
da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de 
Pato Branco". 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 26 de maio de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0-41) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Jl(unicipal de Pato Br~n1f. Estado do Paraná 
PARECER JURÍDICO E CONTÁBIL 
PROJETO DE LEI Nº 64/97 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em epígrafe obter autorização 
Legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 841/89 da Fundação Cultural de Pato Branco. 
Verificando a proposição, constatamos que a mesma objetiva além de dar nova 
denominação a Fundação, amplia suas atribuições, establece estrutura organizacional e dispõe 
sobre o campo funcional da mesma. 
Analisando o conteúdo do Projeto, verificamos a necessidade de se eleborar emendas, no 
tocante aos seguintes dispositivos: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
"Art. 6° - O cargo de provimento e comissão de Diretor Superintendente da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco é de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os demais cargos da Diretoria 
Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressão indicação do Diretor 
Superintendente". 
EMENDA MODIFICATIVA: 
"Art. 9° - O Conselho de Curadores será composto de 21(vinte e um) membros, nomeados pelo 
Executivo Municipal, mediante indicação do Diretor Superintendente da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco" . 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, fornecemos parecer favorável 
a regular tramitação da matéria. 
É o nosso parecer, S.MJ. 
Pato Branco, 26 de maio de 1997. 
( "&-
e enato Monteiro do Rosário 
SESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (048) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
\ l :.::~.:~~~.~~.~~.~~ SÃMARA ~~~,,_.;.,.,.!;P B.~.~::~~~ ~--.--. :Pre/eifura !Ji(unicipaf de :Paio :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº045 VISTO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
A alteração da Lei nº 841, de 1 º de junho de 1989, da Fundação Cultural 
de Pato Branco, objetiva à sua reestruturação, possibilitando que a mesma leve a 
termo com eficácia a administração de suas novas atividades entre elas: a biblioteca, 
o teatro municipal o museu e as demais atividades de difusão da cultura , 
redimensionadas e ampliadas com a implantação do tempo integral nas escolas de 
nosso Município. 
O programa de Governo para este Município pede uma reforma 
administrativa que o Executivo Municipal vem estudando, adequando e que será 
implantada gradativamente, como Vossas Excelências poderão apreciar no decorrer 
do periodo legislativo, através dos Projetos de Lei que serão encaminhados. 
É de fundamental importância as alterações contempladas neste projeto 
para a implantação e manutenção dos serviços prestados pela Flllldação à todos os 
munícipes. 
Encaminhamos ainda para apreciação de Vossas Excelências, Projetos de 
Lei que dispõem sobre a organização do quadro de pessoal da administração direta e 
Projeto de Lei para alteração da Lei 987 /90, que dispõe sobre a classsificação de 
cargos e salários da referida Fundação. 
Em razão do exposto, encaminhamos à Vossas Excelências os Projetos 
de Lei em anexo e encarecemos que dêem caráter de urgência à tramitação dos 
mesmos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de abril de 1997. 
Alceni 
~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Fls. N.-~--------­
(/) f (1jJ° I f (/) > VISTO Yrereifura Yltunicipa ae Yafo :Branco · ·· · ····--· 
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~. Mu~. --;;:--. ~ r~.J 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N ~ 64/97 
SÚMULA: Altera os dispositivos da Lei 841 de 1 º 
de junho de 1989 da Fundação Cultural de Pato 
Branco, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica alterada a redação de artigos da Lei 841/89, passando a vigorar com a se￾guinte redação: 
TÍTULOI 
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PA￾TRIMÔNIO IDSTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE DE PATO BRANCO 
Art. l° -
Art. 2º -
Fica o Poder Executivo autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO 
CULTURAL, PATRIMÔNIO IDSTÓRICO, TURISMO E MEIO AM￾BIENTE URBANO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito 
público, com a finalidade de fomentar a Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano, com autonomia didático científica, 
disciplinar, administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Gabi￾nete do Prefeito Municipal de conformidade com o respectivo Estatuto 
próprio e Regimento Interno que será aprovado por Decreto pelo Chefe 
do Executivo Municipal. 
A FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TU￾RISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO tem 
por finalidade: 
1. Planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e execu￾tar as políticas de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano do Município, através de ações, servi￾ços, programas e atividades com recursos humanos próprios do 
r:~·-~~-;r.-;;,I 
Fls. N;c:!;!.· ···- 1 
m Á m7° I i ~ m 3vísro i Yreyifura Yltunicipa ae Ytzfo :.hranco--·~·-~··--_; / ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
município, visando o desenvolvimento da cultura, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
II. a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham 
como objetivo o desenvolvimento Cultural, Patrimônial, Turís￾tico e Ambiental em articulação com o Município, Estado e a 
União; 
III. promover e participar de estudos, cursos, debates, seminários, 
estágios e pesquisas que possam contribuir para o desenvolvi￾mento da Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambi￾ente Urbano nas escolas e na sociedade em geral, de forma es￾trutural e científica; 
IV. formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais 
e internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano, com a iniciativa privada, Estado e Uni￾ão mediante avaliação e indicação técnica; 
V. atuar em conjunto com todas as instituições de ensino no Muni￾cípio no sentido de viabilizar projetos e programas constantes 
da Política de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano, bem como auxiliar no processo de desenvol￾vimento de recursos humanos voltados às áreas de sua abran￾gência; 
VI. incentivar a participação da população em geral em promoções 
Culturais, Patrimoniais, Turísticas e Ambientais, participando, 
coordenando, organizando, eventos, festivais, espetáculos cur￾sos Municipais, Estaduais, Nacionais bem como Internacionais; 
VII. capacitar os recursos humanos destinados a execução de planos, 
programas e projetos decorrentes da política municipal de Cul￾tura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, 
através de programas de formação e de aperfeiçoamento. 
Parágrafo Único - Na execução dos seus objetivos a Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Ur￾bano de Pato Branco, atuará diretamente ou através 
de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos 
ou outros instrumentos previstos em Lei. 
Art. 3° -
Art. 4º -
f
-; .. ::~-~\ ~H f2 1 fD '· VaSTO Yre/eilura !JJ(unicipa/ de !Palo :75ranco - J > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO 
CAPÍTULO! 
DO PATRIMÔNIO 
O Patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano é constituído : 
1. pelos bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e di￾reitos que lhe foram ou aqueles lhe serão destinados, da carga 
patrimonial da Prefoitura Municipal, que a ela venham a ser in￾corporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de di￾reito privado; 
II. pelos bens móveis , imóveis e direitos que, a partir deste ato fo￾rem adquiridos ou incorporados a qualquer título pela Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Ur￾bano de Pato Branco; 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA 
Constituem receitas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, turismo 
e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
1. créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orça￾mento Geral do Município, ou nos orçamentos do Estado e da 
União; 
II. doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que ve￾nham a ser feitas por pessoas :tisicas ou jurídicas de natureza 
pública ou privada, nacionais e estrangeiras; 
III. recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou 
contratos, nos termos da legislação em vigor; 
IV. empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V. rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio 
tais como aluguéis, taxas de manutenção e outros; 
VI. rendimentos oriundos direta ou indiretamente de promoções, 
eventos espetáculos e outros, coordenados, organizados, super￾visionados pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, tu￾rismo e Meio ambiente Urbano de Pato Branco; 
VII. rendimentos de aplicações e operações financeiras; 
VIII. outras rendas decorrentes de suas atividades. 
TÍTULOill 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔ￾NIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO 
Art. 5º -
Art. 6º -
A estrutura organizacional da Fundação Cultural, Patrimônio Historico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano compreende: 
1. Diretoria Executiva; 
II. Conselho de Curadores 
§ 1 º - Nível de Diretoria Executiva: 
a) Diretor Superintendente; 
b) Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio histórico, Tu￾rismo e Meio Ambiente Urbano 
c) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro 
§ 2° - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Am￾biente Urbano de Pato Branco, poderá contratar quando necessá￾rio serviços de Assessorias diversas, para prestar serviços de que a 
Fundação necessite , dentro dos parâmetros legais da legislação 
em vigor; 
A Diretoria Executiva da Fundação Cultural de Pato Branco, será nome￾ada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cargo em comissão, de￾missíveis "ad nutun", sem prejuízo à função gratificada por tempo inte￾gral ou dedicação exclusiva. 
Art. 7° -
Art. 8° -
Art. 9º -
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Os servidores vinculados à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerão ao Regi￾me Jurídico Único, constante da Lei nº 1.245/93 de 17 de dezembro de 
1995 e suas alterações. 
§ 1 º - A Estrutura Funcional da Fundação Cultural, está representada 
pelos Anexos I e li, parte integrante desta Lei. 
§ 2º - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organo￾grama estabelecido pelo Anexo III, parte integrante desta Lei. 
O detalhamento da estrutura organizacional da Fundação Cultural, Pa￾trimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco 
será fixado através de Decreto do Executivo Municipal, versando sobre 
o Estatuto da Fundação, Regimento Interno, após apreciação do Con￾selho de Curadores. 
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierár￾quico que aquelas criadas por força da presente Lei, 
serão baixadas por ato próprio do Chefe do Poder 
Executivo, após apreciação do Conselho de Cura￾dores, obedecendo no que couber, a disciplina esta￾belecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco. 
TÍTULO IV 
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔ￾NIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE 
PATO BRANCO 
CAPÍTULOID 
DO CONSELHO DE CURADORES 
O Conselho de Curadores será composto de sete (7) membros, nomea￾dos pelo Executivo Municipal , indicados pelo Diretor Superintendente 
Art.10 -
Art. 11-
Art. 12-
:.Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !ltzio :13ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
i G. Muo. dti ? . B-co. 
Fls. N.! ~-------
~Ú~ º : '------~-
da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco. 
§ 1 º - O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Munici￾pal, órgão de fiscalização econômico financeiro e terá sua com￾posição e mandato, definidos no estatuto próprio da Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urba￾no de Pato Branco. 
§ 2° - Cada membro do Conselho de Curadores Terá um suplente, in￾dicado pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Pa￾trimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente de Pato Branco. 
§ 3º - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e 
seus serviços serão considerados relevantes a comunidade; 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, terá duração indeterminada, e no caso de sua 
extinção, seu patrimônio reverterá integralmente ao município de Pato 
Branco, estado do Paraná 
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, fará sua prestação de contas, anualmente, com 
demonstrativo de receita e despesa que será constituído de: 
I. Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas até 
31 de dezembro de cada ano; 
II. Prestação de contas até 15 de fevereiro do ano seguinte; 
O Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano será substituído em suas ausências 
impedimentos pelo Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente, e na ausência deste, pelo Diretor 
do Departamento Administrativo e Financeiro. 
Art. 13-
Art.14° -
Fls. N.2_-).b_ ....... -- c.M..: d• P. ~ 
Yre/eilura 2/(unicipa/ de :ltzio :13ranco ----~-Jê.-_;._~;_·oº_, 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambientes 
Urbano de Pato Branco, terá sede e foro, na cidade de Pato Branco, 
Estado do Paraná. 
Parágrafo Único - A fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo 
e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída 
pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos 
próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deli￾beração coletiva e aprovados por Decreto do Execu￾tivo Municipal na forma da legislação em vigor. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E 
MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO 
Art. 1º -
Art. 2º -
Art. 3º -
Art. 4° -
TÍTULOI 
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede, Foro e Duração 
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco - instituída pelo Município de Pato Branco, de 
conformidade com os termos da Lei Municipal Nº841 /89 de O 1/06/ de 
1989, alterada pela Lei N.º __ de_/_/_ de autoria do Execu￾tivo Municipal, Entidade Jurídica de direito público, filantrópica sem fins 
lucrativos, com autonomia disciplinar, administrativa financeira regendo￾se pelo presente estatuto e pela legislação aplicada. 
§ 1 º - Neste estatuto são consideradas equivalentes as expressões Funda￾ção Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Ur￾bano, e a expressão Fundação Cultural de Pato Branco. 
§ 2º- Para efeito de execução orçamentaria, as dotações do programa de 
trabalho da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco - passarão a integrar o or￾çamento do Município de Pato Branco. 
O prazo de duração da Fundação é indeterminado. 
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano - tem sede e foro no Município de Pato Branco, sito a Rua Jaci￾retã, esquina com ltapuã. 
Afim de cumprir as suas finalidades a Fundação se organizará em unidades 
de prestação de serviços: denominadas diretorias, departamentos e divi￾sões, em tantas quantas se fizerem necessárias, as quais obedecerão o es￾tabelecido na Lei que regerá sua estrutura administrativa. 
Art. 5º -
!Pre/eifura 2irunicipa/ de Ybio :Branco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
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..... IVlt.101. l.lt'J ,.. • l:k 
Fls. N.ll;JJ. _____ _ ~&!,,O ;;:ISTO 
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Compete à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio Am￾biente Urbano de Pato Branco: 
1 planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, avaliar, 
executar as políticas de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano do Município, com recursos humanos 
próprios e/ou alocados; 
II planejar, programar, organizar e hierarquizar a geração de pro￾gramas e projetos com outras áreas que tenham como objetivos o 
desenvolvimento da Cultura, Patrimônio Histórico, turismo e 
Meio Ambiente Urbano em articulação com o Município, Estado 
e a União; 
III promover, garantir e estimular, o acesso e o ingresso, da popula￾ção em geral, às promoções da Fundação em conjunto com o 
Poder Público Estadual, Federal e Municipal. 
IV formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais 
e internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano mediante avaliação e indicação técnica; 
V promover e manter Oficinas de capacitação, estimulando as ativi￾dades criadoras estendendo-as à comunidade; 
VI avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo mu￾nicípio com entidades públicas, privadas e prestadoras de servi￾ços, artísticos, culturais, de patrimônio histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano. 
VII proteger e estimular a conservação do Patrimônio Histórico, ar￾tístico cultural de turismo e meio ambiente do Município; 
VIII promover a profissionalização, formação e apetfeiçoamento dos 
recursos humanos voltados para a Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município; 
IX garantir a pluralidade de idéias e concepções e a coexistência das 
instituições públicas e privadas. 
X liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamen￾to, a arte e o saber, sem nenhum tipo de discriminação por moti￾vos econômicos, ideológicos, culturais, sociais e religiosos; 
XI promover a valorização dos artistas amadores e profissionais 
através da divulgação de suas obras, colocando ao seu alcance 
cursos fomentados pelos Governos Estaduais e Federais. 
:Prefeitura 2/(unicipa/ de :Palo :JJranco ? ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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· i.,,. IVlun. d11 P. bçu. 
Fls. N." _J._3 ______ . ___ _ 
~~) .Uli...li0:....----- --7.l. VISTO 
XII promover a proteção do Meio Ambiente Urbano, fiscalizando as 
agressões ao mesmo e atuando em conjunto com os demais ór￾gãos competentes para controlá-las; 
Xill prover as dependências da Fundação com equipamentos e materi￾ais indispensáveis ao cumprimento da função a que se destinam, 
bem como ampliações, garantindo a qualidade total dos serviços 
prestados; 
XIV divulgar calendário das atividades culturais, artísticas e turísticas 
e ambientais de nosso município 
XV planejar, organizar, coordenar dirigir, controlar e conceder prê￾mios a autores, técnicos de arte e artistas e geral através de con￾cursos e festivais, articulados com órgãos Federais, Estaduais e 
Municipais; 
XVI Doar bens móveis, obras de arte de valor cultural, a museus, bi￾bliotecas, arquivos e outras entidades de acesso ao público de 
caráter cultural, cadastradas no Ministério da Cultura. 
XVII doar em espécie às entidades, notadamente às instituições exis￾tentes no Município, cadastradas no Ministério da Cultura para 
assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo; 
XVIII editar obras relativas a ciências humanas, às letras às artes e ou￾tras de cunho cultural; 
XIX produzir discos, vídeos e outras reproduções fono- video-gráficas 
de caráter cultural; 
XX promover exposições, conferências, debates, feiras, projeções, 
festivais e espetáculos, incentivando a pesquisa no campo das ar￾tes e da cultura, preservando folclore e resgatando as tradições 
populares; 
XXI manter : 
- Centro Cultural, Raul Juglair 
- Museu José Zanella; 
-Teatro Naura Rigon; 
- Biblioteca Helena Braun; 
- Bosques na área urbana; 
- Programas de Desenvolvimento do Turismo e 
- Meio ambiente, modalidades Culturais que vierem a ser 
implantadas pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Tu￾rismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco 
Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos a Fundação Cultu￾ral, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco atuará diretamente ou através 
de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos 
Art. 6º -
Art. 7º -
Art. 8º -
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Y+e/eilura > %unicipa/ ; de Yb.!o JJranco ~----- ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ou outros instrumentos contratuais cabíveis para 
tanto. 
TÍTULOill 
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA 
Constituem patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Tu￾rismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco todos os bens, móveis e 
imóveis, equipamentos, direitos já existente ou que a ela venham a ser in￾corporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado. 
Alienação ou permutas de bens, para aquisição de outros mais rendosos 
ou mais adequados, serão decididas pela Diretoria Executiva com prévia 
autorização do Conselho de Curadores. 
A receita da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco constituir-se-á: 
a) - créditos orçamentários das dotações orçamentárias que lhe sejam con￾signados no Orçamento geral do Município ou nos orçamentos do 
Estado e da União; 
b) - doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a 
ser foitas por pessoas tisicas ou jurídicas de natureza pública ou pri￾vada, nacionais ou estrangeiras; 
c) - os saldos anuais apurados em balanço geral; 
d) - os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: os juros e ren￾dimentos bancários; 
e) - de rendimentos da prestação de serviços remunerados, desde que ten￾dentes a ensejar a consecução de seus fins, sem descaracterizá-la; 
f) - as contribuições de autarquias, empresas, pessoas jurídicas e :tisicas 
por donativos ou transferências de bens; 
g) - as rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor; 
h) - rendimento próprio dos imóveis que possuir; 
i) - usufrutos que lhe forem conferidos. 
Art. 9° -
Art. 10-
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
O patrimônio e as rendas da Fundação, somente poderão ser utilizados 
para a execução de seus objetivos. 
TITULO IV 
DO REGIME FINANCEIRO 
O Regime Financeiro da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turis￾mo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerá os seguintes prin￾cípios: 
1. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil; 
II. a proposta no Orçamento elaborada pela Diretoria Executiva da 
Fundação será submetida a exame e aprovação do Conselho de Cura￾dores; 
III. durante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pela Funda￾ção novas despesas reclamadas pela normal atividade das entidades 
mantidas, desde que: 
a) haja recursos disponíveis; 
b) seja proposta devidamente justificada pela direção das entidades 
mantidas; 
c) obtenha parecer favorável do Conselho de Curadores que exami￾nará o aspecto contábil. 
IV. Além da prestação de contas, na forma da legislação específica a Di￾reção da entidade mantenedora encaminhará ao Conselho de Cura￾dores, até 15 de fevereiro relatório anual referente ao exercício ante￾rior, com cópia para o Chefe do Executivo Municipal, que deverá 
constituir-se de: 
a) balanço patrimonial; 
b) balanço financeiro; 
e) cronograma comparativo entre receita prevista e arrecadada; 
d) quadro comparativo entre despesa fixada e a efetivamente reali￾zada; 
V. Os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Patrimonial, 
passando a constituir recursos de destinação não específica, poden￾do ser aplicados no custeio de despesas previamente aprovadas pelo 
Conselho de Curadores. 
Art. 11-
Art. 12-
Art. 13-
Art. 14-
------:--:--1 
·~· WiUh. 012 t". 0Ct.). 
Fls. N.!! _ _}Q. ________ _ ri'1-u...,v.. __ 
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de Ybio JJranco L. ~vi:TO .. J > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco publicará, mensalmente, balancete do movimento 
financeiro e patrimonial encaminhando ao Conselho de Curadores. 
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco reservará verbas anuais destinadas a financiar, 
mediante planejamento adequado, a especialização e o contínuo aperfeiço￾amento de docentes e profissionais das Divisões de apoio, e administrati￾vo das entidades mantidas. 
TITULO V 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO 
Para o cumprimento de seus objetivos , a Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco elaborará 
planos, programas e projetos compatíveis com as diretrizes do município. 
No referente as normas da administração, a Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
1 - adotará: 
a) 
b) 
c) 
d) 
regime jurídico dos servidores públicos municipais da admi￾nistração direta, autárquica e fundacional - Lei n.º 1.245/93 de 
17 de setembro de 1993 e suas alterações; 
a organização dos cargos e funções que estarão contidas no 
Quadro Próprio da Fundação Cultural de Pato Branco, que 
compreende a Administração Superior, Técnicos e Adminis￾trativos, com o respectivo Plano de Cargos e Salários criado 
pela alteração da Lei n.º 987/90de 23 de outubro de 1990, e 
suas alterações; 
a admissão dar-se-á mediante concurso público de seleção 
conforme a importância das funções a serem ocupadas e de 
acordo com as determinações das leis reguladoras do exercício 
das profissões; 
metodologia de planejamento, organização e controle de cus￾tos e administração contábil-financeira moderna e atualizada; 
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
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F-\-9
.r_:-.:1_. -~;· J. l 
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!Pre/eifura ? 
2f(unicipa/ ; 
de %/o :JJranc P---··~v~~-. ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - elaborará: 
a) plano de ação compatível com as diretrizes do município para 
área de cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambi￾ente; 
b) orçamento econônúco-financeiro programado em consonância 
com as diretrizes municipais; 
c) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com 
base em informações sobre custos e indicadores de desempe￾nho. 
A Prefeitura Municipal de Pato Branco avaliará o desempenho da Funda￾ção Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de 
Pato Branco: 
1 no âmbito das finalidades, objetivos institucionais e quanto a 
sua situação administrativa; 
II no campo econônúco financeiro, bem como na área de con￾trole de legitinúdade; 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO 
A Fundação será adnúnistrada por: 
a) Diretoria Executiva; 
b) Conselho de Curadores; 
A Diretoria Executiva da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Tu￾rismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, será nomeada pelo Pre￾feito Municipal e composta de: 
a) - Diretor Superintendente; 
b) - Diretor Departamento Administrativo e Financeiro; 
c) - Diretor do Departamento Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano; 
§ 1 º - O mandato dos membros da Diretoria da Fundação será coincidente 
com o do Prefeito Municipal de Pato Branco. 
Art. 18-
Art. 19-
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - O vencimento dos membros da Diretoria serão fixados pelo Prefeito 
Municipal mediante a criação de códigos específicos. 
§ 3° - Os membros integrantes da Diretoria Executiva: 
Diretor superintendente, Diretor Administrativo,e Financeiro, Di￾retor Cultural e Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente, 
poderão pertencer ao Quadro Próprio da Fundação Cultural, Patri￾mônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, 
que compreende: os técnicos e Administração, neste caso, deverão 
optar entre o vencimento e demais vantagens de seu cargo e a remu￾neração fixada na forma deste artigo, sem prejuízo dos direitos que 
lhe conferir a legislação a que estiverem sujeitos. 
§ 4° - Em caso de impedimento definitivo de um dos seus diretores o Pre￾feito Municipal nomeará substituto para preencher o cargo até o 
término da gestão da Diretoria. 
§ 5º - No caso de impedimento temporário do Diretor Superintendente, o 
mesmo indicará quem responderá pelo cargo. 
A Diretoria Executiva Fundação reunir-se-á quando convocada pelo Di￾retor Superintendente ou por decisão conjunta dos seus membros. 
Parágrafo Único - Cabe à Diretoria, dentro dos limites do presente esta￾tuto, a administração da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato 
Branco. 
Compete ao Diretor Superintendente: 
I cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações do 
Conselho de Curadores; 
II promover as medidas necessárias à condução das operações ati￾vas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco; 
III fixar a política da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Tu￾rismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco para o cumpri￾mento de suas finalidades ouvido o Conselho de Curadores; 
IV elaborar planos e programa de trabalho; 
Art. 20-
?re/eifura 2i{unicipaf de Ybio 23ranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V 
VI 
VII 
VIII 
IX 
X 
XI 
XII 
XTTT 
XIV 
XV 
XVI 
XVII 
XVIII 
XIX 
XX 
gerir orçamento, programa anual e suas revisões, bem como exe￾cutar programas e projetos de investimentos, ouvido o Conselho 
de Curadores; 
indicar representantes da Fundação para participar de eventos da 
área em nível municipal, estadual e nacional; 
baixar resoluções, atos e instruções regulamentares sobre o fim￾cionamento da Fundação, inclusive as que forem necessárias ao 
pleno exercício de suas funções; 
representar a Fundação em juízo e fora dele podendo para tal fim 
constituir procuradores; 
convocar e presidir as reuniões da Fundação e da diretoria; 
fazer cumprir as decisões do Conselho de Curadores; 
assinar com os demais diretores os balanços e prestações de 
contas, encaminhando-as com os respectivos pareceres do Con￾selho de Curadores ao Prefeito Municipal; 
avocar para a sua análise e decisão qualquer assunto de interesse 
da Fundação, respeitadas as atribuições expressas nesse estatuto; 
assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse da 
Fundação, respeitado o disposto no item XI deste artigo; 
homologar, dispensar ou anular processos de licitação; 
admitir, promover, transferir e dispensar pessoal da Fundação, 
respeitada a legislação vigente; 
autorizar e ordenar o processamento de despesas, bem como a li￾quidação e pagamento assinando seus respectivos instrumentos; 
movimentar os recursos financeiros da Fundação juntamente com 
o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, bem 
como receber donativos e subvenções, dar recibos e quitações; 
homologar o regimento das entidades mantidas; 
designar os chefes das divisões; 
abrir e encerrar os livros de escrituração da Fundação. 
§ 1° - Todos os títulos ou documentos que importem em compromissos fi￾nanceiros serão assinados pelo Diretor Superintendente e Diretor do 
Departamento Administrativo Financeiro. 
§ 2° - A nenhum membro da Diretoria é licito usar o nome da Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano 
de Pato Branco, para contrair, em nome dela, obrigações de favor 
tais como: fianças, avais e endossos. 
Compete ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro: 
!Pre/eilura 2i{unicipaf de Yfzlo !l3ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
I 
-, 
II 
III 
IV 
determinar a formalização dos atos oficiais que devam ser assina￾dos pelo Diretor Superintendente, promovendo a sua numeração 
e publicação, assim como de avisos, comunicações e quaisquer 
outras matérias de interesse da administração. 
preparar os expedientes a serem assinados ou despachados pelo 
Diretor Superintendente; 
supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o an￾damento e despacho dos processos; 
promover a elaboração de informações que devam ser prestadas à 
Câmara Municipal e/ou outros órgãos que solicitarem oficial￾mente; 
V propor ao Diretor Superintendente a contagem numérica dos ser￾vidores nos diferentes órgãos da Fundação ouvidas as chefias 
respectivas;· 
VI promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal e ainda dos 
termos de posse; 
VII propor a nomeação, promoção, exoneração, acesso, reintegração 
ou readmissão dos servidores, em conformidade com as diretrizes 
de pessoal definidas em lei; 
VIII conceder nos termos da legislação em vigor licença ao servidores 
da Fundação, ouvidas quando for o caso órgãos onde os mesmos 
estejam locados; 
IX conceder férias ao pessoal, conforme escala programada pelas 
demais chefias e aprovadas pelo Diretor Superintendente; 
X abrir quando autorizado pelo Prefeito e formalizado pelo Diretor 
Superintendente concursos públicos para provimento de cargos, 
expedindo as necessárias instruções especiais; 
XI determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de 
materiais bens móveis, imóveis e equipamentos eventualmente ve￾rificadas; 
XII planejar, prover, organizar, controlar, fiscalizar e avaliar as ativi￾dades da Fundação visando sempre a qualidade total dos servi￾ços. 
XIII planejar, organizar, coordenar dirigir e controlar Programas, 
convênios, parcerias em consonância com as metas do Governo 
Municipal, junto a instituições públicas, Estadual, Federal, Muni￾cipal e Privadas, pessoas juridicas ou tisicas. 
XIV superintender os serviços gerais da tesouraria; 
XV organizar a escrituração contábil da Fundação; 
XVI elaborar o calendário e os esquemas de pagamento; 
Art. 21 -
:Pre/eifura !Jl{unicipa/ de Yb!o :JJranco > ) 
VISTO 
----· ---··----·· 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
XVII 
XVIII 
XIX 
XX 
XXI 
XXII 
XXTIT 
XXIV 
xxv 
movimentar juntamente com o Diretor Superintendente as contas 
bancárias da Fundação; 
assinar em conjunto com o Diretor Superintendente ou seu subs￾tituto os cheques bancários ou demais documentos que impli￾quem responsabilidade financeira para a Fundação; 
tomar conhecimento diariamente do movimento econômico e fi￾nanceiro verificando as disponibilidades; 
promover a elaboração orçamentaria anual, de acordo com as di￾retrizes estabelecidas pelos órgãos de aconselhamento, conjunta￾mente com a assessoria de Planejamento Projetos e Pesquisas, e 
os responsáveis por cada departamentos da Fundação Cultural, 
Patrimônio histórico, Turismo e meio Ambiente Urbano de Pato 
Branco; 
receber, examinar e processar as contas de fornecimento; 
autenticar juntamente com o Diretor Superintendente da Funda￾ção as guias, folhas de pagamento, faturas e demais documentos 
que devam ser expedidos; 
manter sobre sua responsabilidade todos os valores em moedas 
ou títulos pertencentes à Fundação; 
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas 
pelo Diretor Superintendente; 
determinar e acompanhar o inventário anual dos bens, móveis e 
imóveis, pertencentes à Fundação e em poder das entidades man￾tidas. 
Ao Diretor do Departamento Cultural e Patrimônio Histórico, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano. 
I representar a Fundação junto as instituições públicas ou privadas 
no que é inerente a função; 
II convocar e presidir as reuniões com o pessoal de apoio; 
Ili elaborar a política Cultural e Patrimônio Histórico do município 
em consonância com a Assessoria de Planejamento, Projetos e 
Pesquisas, órgãos estaduais e federais e submetê-la a apreciação 
da diretoria executiva e Conselho de Curadores; 
IV prestar assistência e assessoria no estudo e desenvolvimento de 
projetos e pesquisas Culturais, visando a elevação do nível cultu￾ral e artístico da população em geral; 
V coordenar a realização de cursos, treinamentos e parcerias, que 
importem na qualidade da cultura, na profissionalização, na for-
Art. 22 -
Art. 23-
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'Pre,/eilura Ylrunicipal de 'Palo :lJranco . "" N~ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
mação e aperfeiçoamento dos recursos humanos, voltados para a 
arte e a cultura do município; 
VI fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas pelo plano plu￾rianual da Fundação; 
VII executar avaliação e controle da qualidade dos serviços e ações 
inerentes a Fundação. 
VIII Propor a contratação de pessoal técnico e administrativo; 
IX elaborar o relatório anual das atividades Culturais e de Patrimô￾nio Histórico sob sua coordenação; 
X Elaborar a política de Turismo e meio ambiente Urbano, junta￾mente com a assessoria de planejamento; 
XI Executar a política de Turismo e Meio Ambiente Urbano do mu￾nicípio; 
XII fiscalizar e proteger as reservas naturais, matas nativas, rios, nas￾centes, fauna e flora; 
Xlll elaborar relatório anual das atividades sob sua coordenação; 
XIV exercer demais atribuições que lhe forem conferidas; 
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente 
Urbano de Pato Branco, poderá contratar temporariamente serviços de 
Assessoria Jurídica e de Planejamento, para prestar serviços de que a Fun￾dação necessite, dentro dos parâmetros legais da legislação em vigor; 
O Conselho de Curadores será composto de: 
I 07 (sete) membros indicados pelo Diretor Superintendente e 
nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo: 
a) dois representantes das Entidades Artísticas do Município de 
Pato Branco; 
b) dois representantes de Instituições Educacionais de Pato 
Branco; 
c) um representante da Associação de Imprensa de Pato Branco; 
d) um representante da Associação de Bairros; 
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de 
Pato Branco; 
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Curadores não serão re￾munerados e seus serviços serão considerados rele￾vantes a comunidade. 
Art. 24-
Art. 25-
Art. 26-
Art. 27 -
Art. 28-
Art. 29-
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
O Conselho de Curadores funcionará com a maioria absoluta de seus 
membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de vo￾tos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto co￾mum, o voto de qualidade. 
O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus pares. 
O Conselho de Curadores reunir-se-á na primeira quinzena de cada bi￾mestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente 
ou por solicitação do Diretor Superintendente da Fundação. 
Parágrafo Único - O Conselho de Curadores reunir-se-á extraordinaria￾mente, também, sempre que convocado por quatro 
membros do Conselho. 
Será considerado em vacância o cargo de qualquer um dos membros do 
Conselho que se ausentar em três ( 3 ) reuniões consecutivas ou em 5 
(cinco) alternadas. 
O mandato dos Conselheiros será de dois ( 2 ) anos, permitida a recondu￾ção por uma só vez. 
Parágrafo Único - A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos do 
Conselho serão designados suplentes para cada 
membro titular representante, extinguindo-se conco￾mitantemente o mandato do titular e seu suplente. 
Compete ao Conselho de Curadores da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
I formular as diretrizes básicas a serem seguidas na política munici￾pal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano em consonância com o Plano Municipal de Cultura, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
II examinar, julgar e aprovar as contas referentes aos planos e pro￾gramas de trabalho executados pela Fundação; 
III opinar na esfera do Executivo Municipal ou quando convidado 
pela Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco, sobre 
anteprojetos e projetos de lei que se relacionem à área de Cultura, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
Art. 30-
Art. 31-
Art. 32-
!Pre/e1fura !Ji(unicipaf de Yhlo !13ranco ? ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
~. Mu:. do ? . Bco. I 
Fls. N}i ~ __ j 1 JVísTO 
-----··---· 
IV analisar sobre o procedimento, valor e concessão de diárias aos 
diretores e funcionários da Fundação, obedecidos os critérios 
adotados pelo Executivo Municipal; 
V manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos a sua aprecia￾ção; 
VI estabelecer as normas para seu funcionamento; 
VII examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de con￾tas, restituindo ao Diretor Superintendente da Fundação com res￾pectivo parecer; 
VIII examinar e acompanhar e execução financeira e orçamentaria, 
podendo requisitar livros, documentos e informações; 
IX articular-se com auditores contratado pela Fundação, facilitando￾lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, 
relatórios :financeiros e prestações de contas; 
X aprovar o plano geral de aplicação dos recursos da Fundação e 
homologar os contratos e convênios celebrados pela mesma: 
XI elaborar e aprovar o regimento interno da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato 
Branco, mediante proposta da Diretoria Executiva da Fundação; 
Compete a todos os integrantes da Fundação, respeitar, cumprir e dirigir 
as atividades e obrigações que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno 
da Fundação. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco terá duração indeterminada, no caso de extin￾guir-se, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato 
Branco - Estado do Paraná. 
Exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, devendo a 
entidade levantar obrigatoriamente o seu balanço em 31 de dezembro de 
cada ano, para todos os fins de direito. 
Art. 33-
Art. 34-
Art. 35-
Art. 36-
Art. 37 -
Art. 38-
Art. 39-
~"'"""'"' ·~ j ....... _ à ...__ l>. (.;, -- • ,-, ~~J 
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!Jl{unicipa/ 7 
de Yblo :JJranco ._'_•··_A_··~~1ª-~-~--···_'·=--_~- ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
A Fundação prestará contas anualmente ao Conselho de Curadores até 15 
de fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com o de￾monstrativo de Receita e Despesa. 
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, gozará de isenção de tributos municipais, poden￾do vir a ser extensíveis aos contratos e convênios que forem celebrados 
com terceiros, a critério da Fundação, mantido cláusula específica em 
contrato. 
O quadro de funcionârios e cargos em comissão da Fundação Cultural, 
Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, 
está previsto pelos Anexos I e II, parte integrante da presente Lei. 
Parágrafo Único - A Fundação poderá utilizar esporadicamente servido￾res municipais, estaduais e federais colocados a sua 
disposição pelos órgãos competentes. 
Por solicitação da Diretoria Executiva e do Conselho de Curadores da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Ur￾bano de Pato Branco, o Executivo Municipal poderá desapropriar áreas 
desde que seja verificada a real necessidade para o desenvolvimento das 
políticas da Fundação. 
Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde que: 
a) seja deliberada a modíficação pelo voto de 2/3 dos membros do 
Conselho de Curadores; 
b) não contrarie a finalidade da Fundação; 
e) seja alteração aprovada por Decreto do Executivo Municipal. 
Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Cura￾dores em reunião especificamente convocada para esta finalidade. 
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposi￾ções em contrârio. 
09 PrfGraduadoP.TEC 02 hlPósGraduadoP.TEC G3 Eslagiúrio P.TEC 04 Manllot P.TEC 
40 
40 
40 
40 
CARGOS OE PROVIMENTO EM COMISSÃO ANEXO 11 
SOS,36 
! -d·~~·H' 
!!!! 1::·;: "ºfi'"j 
~f°ntidade ou. Supwin1~~1~ ~t/6° r~f~Q~'º OI Oirelu do º(~i~omenlo1 ~M~~J'ª• Pa11imônla tlisté1ico, lu1hmo e Melo Ambiente. 
01 Oirelor do Daportomenlo Adminhlrafvo e Fin1111ceiro CC/4 1.171,31 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
TL'RISMO E }.ffi!O MIBIENTE URBA.NO DE PATO BRANCO · 
TITULO! 
Da Denominação, Regime Jwid!co, Sede, Foro e Ou.ração 
An. l º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e !1.Je10 • .l.mb1ente Urbano de Pato Branco - mstituída pelo 1'.lumcipio Je Pato Branco, de 
confo~idJ.de com os termos da Lei Municipal Nº8-ll /S9 d.:. 01:_06/ d_e .1989, alt~rada 
pel~ Lei N º. --,---. de _l _I _ de autoria do ~xecut1\"0 !'-.1uruc1f'a!,. Enu~de 
Jundtca de d1re1to publico, füantróp1ca sem fins lucrat1\"os, com autonomia d1sc1plU'lar, 
administrativa financeira regendo.se pdo prl':sente estatuto e pela legislação aplicada 
§ l º -Neste estatuto são consideradas equivalentes as expressões 
Fundação Cultural, Patnmônio Hislánco, Turismo e ~leio Ambiente Urbano, e a 
expressão Fundação Cultural de Pato Branco 
§ 2º· Para efei10 de e:-ecu~li.o orçamentaria, as dotações do progra￾ma de trabalho da Fundação Cultural, Patnmômo Histórico, Turismo e !\feio Ambiente 
Urbam de Pato Branco. passarão a integrar o orçamento do !l.1unicipio de Pato Branco. 
An. 2° •. Q prazo de duração da Fundação é md<:tenmnado 
An. 3° ·A Fundação Cuhllilil, Patnmônio H1stónco, Turismo e 
li.leio Ambiente Urbano. tem sede e foro no !\lunidpio de Pato Branco, sito a Rua JacireLà, esquma com ltapuã. · 
An. 4º - Alim de cumprir as suai; finalidades a Fundação se orgamzará em unidades de prestação d.:: serviços· denominadas diretorias, departamen￾tos e divisões, en:i tantas quantas se fizerem necessárias, as quais obedecerão o estabeiecido na Lei que regerá sua es1rutura adm1mstrall\"a, 
TÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
An. 5° · Compete à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e ~leio Ambiente Urbano de Pato Branco 
1 - planejar, orglll"li~. dirigir, t.:o,oi:denar, controlar, orientar, ava￾liar, executar as po!it1cas de Cultura, Patrunômo H.istonco, Tunsmo e 1'.k10 Ambiente 
Urbano do Município, com recursos humanos próprios e.·ou alocados; 
II - planejar, programar, organizar e hierarquizar a geração de 
programas e projews. com ou~ras âre_as que tenham como objeti\'os o dese:i\·ol\·imento 
da Cultura, PatnmômoHistónco, twismo e !1.1.:io Ambiente Urbano emart1cu\açào com 
o ?-.lunicípio, Eslado e a União; 
Ili - promover, garantir e estimular, o acesso e o ingresso, da 
população em geral, às promoções da Fundação em conjunto com o Poder Público Estadual, Federal e }.lunicipat 
1 V - lonnar consórcios, celebrar con\"Cmos 1.ntennur11c1pa1s, esta- duais e internacionais de Cultura, Patr:imônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano mediante avaliação e indicação técnica, 
V • promover e manter Oficinas de capacitação, estimulando as 
atividades criadoras estendendo.as à comunidade, 
VI • avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo 
município com cnlidades públicas, privadas e prestãdoras de seniços, artísticos, 
culturais, de patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
VII· proteger e estimular a conservação do Patrimônió Histórico, 
artístico cultUial de turismo e meio ambieme do Município, 
Vlll-promover a profissionalização, fo~ção eape!Íeiçoamento 
dos recursos humanos voltados para a Cultura, Patnmômo Histónco, Tunsmo e Meio 
Ambiente Urbano do Município; · 
XI. garantir a pluralidade de idéias e concepções e a coexistência 
das instituições públicas e privadas; 
X· hberdade de aprender, ensinar, pesquisar. e divulgar o pensa￾i;nento, ~ arte e o saber, s~m nenhum tipo de discriminação por moti\'OS econômicos, ideológicos, culturais, sociais e rehgmsos; 
XI - promover a valonzação dos artistas amadores e profissionais 
através da di,,.ulgação de suas obras, colocando ao seu alcance cursos fome~tados pelos 
Governos Estaduais e Federais; 
XII - promo\·er a proteção do ~leio Ambiente Urbano, iiscaJizan. 
do as agressõ~s ao mesmo e atuando ~ conjunto com os demais órgãos competentes 
para controlá.las; 
Xl_ll ·prover as depcndênci~ da Fundação com equipamentos e 
ma1eriais indispensáveis ao cumpnmen10 da função a que se destinam, bem como 
ampliações, garantindo a qualidade tola! dos se.rviços pre~tados, 
XIV - d1\"ulgar calendáno das atl\"tdades culturais, artísticas e turisticas e ambientais de nosso município; 
X\'. planejar, organizar, coordenar dirigir, controlar e conceder 
prêmios a autores, têcnicos de arte e artistas e geral através d<: concursos e fosti\"ais, articulados com órglos Federais. Estaduais e lv!un1cipais; 
X\'l ·Doar bens móveis, obras de arte de valor cultura!, a museus, 
bibliotecas, arqu1\"os e outras entidades de acesso ao püblico de caráter cultural, 
cadastradas no !l.·linistério da Cultura; 
XVI! ·doar em espécie às entidades, noiudamente is instituições 
e:-1.islentesno t..iunidp10, cadastradas no 1'-1inisténo da Cultura para assegurar o descn- volvimen!.O de um programa cultura! efetivo; 
XVII· editar obras rdativas a ciências humanas, âs letras ás artes 
e outras de cunho cultural; 
XIX. produzir discos, vídeos e outras repruduçôes fono· video- gráficas de caráter cultural; 
~'{ • promoyer exposições, conferências, debates, feiras, proje￾ções, fes11va1s e espetacules, incenti\·ando a pesquisa no campo das artes e da cuhUia, 
preservando folclore e resgatando as tradições populares, 
X.XI- manter 
· C.:ntro Cultural, Raul Juglair - J\.Jus.:u José Zane!!a; 
• Teatro Naura Rigon; 
- Biblioteca Hdena Braun; 
- Bosques na área urbana. 
- Programas de Desem·olv1mento do Turismo e 
• ~leio ambiente, modalidades Culturais que viaem a ser implantadas pela 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e /l.l<:io • .\mbientc Urbano de Palo 
Branco 
, . Parágrafo Único · Na co~i.:cução .de seus objetivos a Fundação 
1 Cultural. Pammômo H1s1ónco, Tunsmo e l\le10 .~biente Urbano d.e Pato Branco 
atuara à1retamente ou atra\·ts de tcrci:iros, mediante contra1os, con\"êmos, acordos ou 
outros instrumentos contratuais cabÍ\·eis para tan!o 
TITL'LO III , 
DO PATR!t>.101'<10 E DA RECEITA 
An. 6° -Constituem patrimônio da Fundaç~o Cultural, Patrimônio 
Hisiórico, Turismo e 1'-leio Ambiente Urbano de Pato Branco todos os bens, móveis e 
imo\·e1s, equip.imcntos, dinmos Jil existente ou que a ela venham a ser incorporados 
pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado 
Art. 7° · Ahenação ou ~rmutas de ~ns. ~ara aquisição de Outr'!S mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pela DLTetona Executiva com prévia 
autorização do Conselho de Curadores 
Art. 8° · A receita da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e meio Ambiente Urbano de Pato Branco constituir-se-á : 
a) - créditos orçamentári~sdas dotações orçamentLÍrÍa.s que lhe sej~consignadosno 
Orçarnen10 geral do Município ou nos orçamentos do Estado e da Umào; 
por :ts~:rt~~l~~~d~~~:~:t:~~s ;~bj:~~e;~~~~a~~~~f::s~:~~= e). os saldos anuais apurados em balanço ger~l; 
d) - os rendimentos de sua ârea de abrangência, tais como: os juros e rendimentos bancãrios, 
e) - de rendimen1os da prestação de sen:iços remunerados. desde que tendentes a 
ensejar a consecução de seus fins, sem descaractenzá-la~ 
1)- as con1;f1buiçõesde autarquias. empresas, pessoas jurídicas e fisicas por donativos ou transferências de bens; 
g) - as rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor; h). rendimento próprio dos im6\"Cis que possuir; 
i) - u.sufrutos que lhe forem conferidos 
An. 90 · O patrimônio e as rendas da Fundação, somen1e poderão ser 
utilizados para a execução de seu.s objetivos. 
TITIJLO IV 
DO REGI!vfE FINANCEIRO 
An. 10 - O Regime Financei.ro da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e !>.leio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerá os seguintes 
princípios 
1. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil; 
II. a proposta no Orçamento elaborada pela Diretoria Executi\'a da Fundação será 
submetida a exame e apro\·ação do Conselho de Curadores; 
IIl durante o exercício financeiro, poderão ser auto_ri:zadas pela Fundação novas 
despesas reclamadas pela nomtal atividade das entidades mantidas, desde que 
a) haja recursos disponíveis; 
b) seia proposta deúdamente justificada pela direção das entidades manlidas; 
e) obtenha parecer fa\"orável do Conselho de CUiadores que examinará o aspecto contábil. 
J\'. Além da prestação d~ contas, na forma da legislação específica a Direção _da 
entidade mantenedora encaminhará ao Conselho de Curadores, a1é 15 de fevereiro 
relatório anual referc:nte ao exercício anterior, com cópia para o Chefe do Executivo 
Municipal, que de\"erá constituir.se de: 
a) balanço patrimonial; 
b) balanço financeiro; 
c) cronograma comparativo entre rec<:ita pre\"1sta e arrecadada; 
d) quadro comparati,·o entre despesa fixada e a efeti\'amente realizada; 
V. Os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Pa~imonial, p~~do a 
constituir recursos de desnnação não específica, podendo ser aplicados no custem de 
despesas pre\"iamente apro\"adas pelo Conselho de CUradores 
An. 11 - A Fundação Cuilural, Patnmônio Histórico, Turismo e 
!l.le10 Ambiente l!rbano de Pato Branco publicará, mensalmente, balancete do mo\ imento 
financeiro e patrimonial encaminhando ao Conselho de Cw-adores 
An. J 2-AFW1daçàoCultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato ~rancore~rvaráverbas anuaisdeslin~dasafinanc1ar, mediante planejamento adequado, a espeC1ahzação e o continuo aperfeiçoamento de docentes e 
profissionais das Divisões de apoio, e administrativo das entidades mantidas. 
TITULO V 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAfv!ENTO 
Art. 13 ·Para o cumprimento de seus objetivos, a Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo eMeio Ambiente Urbano de Pato Branco elaborará planos, 
programas e projetos compatíveis com as diretri:zt!; do município. 
Art. 14 . No refê:rente as nonnas da administração, a FW1dação 
Cultural, Patrimônio Histôrico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
I. adotará 
a) regime juridico dos servidores püblicos mW1icipais da administração direta, 
autárquica e l~daeional -Lei n. 0 l.245/93 de 17 de setembro de 1993 e suasallerações; 
b) a organização dos cargos e funções que estarão co_ntidas no Quadr.o Própn~ da Fundação CultUJa! de Palo Branco, que compreende a Administração Supenor, Técnicos 
e Administrativos, com o respectivo Plano de Cargos e Salários criado pela alteração da 
Lei n. 0 987190de 23 de outubro de 1990, e suas alterações; 
e) a admissão daMe·á mediante concurso público de seleção confonne a importância 
das funções u serem ocupadas e de acordo com as detenninações das leis reguladoras do 
exercício das profissões; 
d) metodologia de planejamento, organização e controle de custos e administração 
contáb1l·financeira moderna e atualizada; 
11. elaborará: 
a) plano de ação compatível com as diretrizes do município para área de cultura, 
Patrimônio Históríco, Turismo e t-.·leio Ambiente; 
b) orçamento econômico-financeiro programado em consonância com as diretnzes 
municipais; 
c) sist.:ma de acompanhamen10 e avaliação de resultados com base em informações 
sobre custos e md1cadoreS de desempenho. 
.-\rt 15 • A Prefeitura 1'.tunicipal de Pato Branco avaliará o desem￾penho da Fundação Culiural, Patnmônio Histórico. Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco 
l 110 âmbito das fmahdades, objetivos institucionais e quanto a SU/i situação adminis- trati\·a, 
II no campo econômico linanceiro, bem como na área de controle de legitimidade; 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO 
An. 16. A Fundação será administrada por 
a) Diretoria Executi\'11; 
b) Conselho de Curadores, 
Art. 17 • A Diretoria Execuliva da FW1dação Cultural, Patrimônio 
Histônco, Turismo e }.leio Ambiente Urbano de Paio Branco, será nomeada pelo Prefeno 
Jvlunictpal e composta de 
a)· Dtrctor Superintendente~ 
b) - Dir.e1or Dcpartamen10 AdministratÍ\"O e F!nanceiro; 
c) • D1re1or do Departamento Cultura, Patnmônio Histórico, Turismo e !>.leio 
Ambiente Urbano, 
§ \ 0 - O mandato dos membros da Diretoria da Fundação será 
coincidente com o do Prefeito t>.lunicipal de Pato Branco. 
§ 2° - O \·encimcnto dos.membros da Dire1oria serão fixados pelo 
Prefrito Municipal mediante a criação de códigos específicos. 
§ 3° - Os membros mtegrantes da Diretoria Executiva 
Diretor superintendente, Diretor Administrativo,eFinanceiro,DiretorCul.twal. 
e Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente, poderão pertencer ao Quadro Próprio da Fundação Cultural, Patrimônio bist6rieo, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, que compreende: os técnicos e Administração, neste caso, 
deverão optar entre o vencimento e demais vantagens de seu cargo e a remWleraçio 
fixada na forma de* ctigo, sem prejuízo dos direitos que lhe coIÚcrir a legislação a que estiverem sujeito3. · 
§ 4° • Em C3$0 de impedimento definitivo de um dos seus 
diretores o Prefeito Municipal nomeará substituto para, preencher o cargo até o ténnino da gestão da Diretoria. · 
§ 5° - No caso de impedimento temporário do Dire1orSuperin￾tendente, o mesmo indicará quem responderá pelo cargo. 
Art. 18-ADiretoriaExecutlvadaFundaçãoreunir-se-áquando 
convocada pelo Diretor Superintendente ou por decisão conjW1ta dos seus membros. 
Parágrafo Único • Cabe à Diretoria, dentro dos limites do 
presente estaruto, a a_dministração da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Tunsmo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
Art. 19. Compete ao Diretor Supe~tendentc 
1 cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações do Conselho de 
Curadores; 
II promover as medidas necessárias à condução das operações ativas da 
Fundação Cultural, Patrimônio Híslárico, Twismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco; 
III fixar a polltica da Fundação Cultural Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco para o cumprimento de suas finalidades ouvido o 
Conselho de Curadores, · 
IV elaborar planos e programa de trabalho; 
V gerir orçamento_. proll!ama anual e suas revisões, bem como executar 
programas e projetos de mvesumentos, ouvido o Conselho de Curadores; 
VI indicar representantes ~a Fundação para panicipar de eventos da ârea em 
nível mW1icípal, estadual e nacio~al, 
VII baixar resoluções, atos e mstruções regulamentares sobre o funcionamento 
da Fundação, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções; 
VIIJ representar a Fundação em juízo e fora dele podendo para tal fim constituir 
procuradores; 
IX convocar e presidir as reuniões da Fundação e da diretoria; 
X fazer cwnprir as decisões do Conselho de CUradores; 
XI assinar com os demais diretores os balanços e prestações de contas, 
encaminhando-as com os respectivos pareceres do Conselho de Curadores ao 
Prefeito Municipal; 
XII avocar para a sua anáhse e decisão qualquer assW1to de U'ltcresse da 
Fundação, respeitadas as.atribuições expressas nesse estatUt?; 
XIII assinar convêmas, acordos, contratos e ajustes de interesse da Fundação, 
respeitado o disposto no item XI desie artigo; 
XIV homologar, dispensar ou anuJar processos de licitação; 
XV admitir, promover, transferir e dispensar pessoal da Fundação, respeitada 
a legislação vigente; 
XVI autorizar e ordenar o processamento de despesas, bem como a liquidação 
e pagamento assinando seus respectivos instrumentos; 
XVII movimentar os recursos financeiros da Fundação juntamente com o 
Di.re1or do Depanamento Administra1ivo e Financeiro, bem como recebo" donativos 
e subvenções, dar recibos e 9.uitações; 
XVIII homologar o regimento das entidades mantidas; 
XIX designar os chefes das divisões; 
XX abrir e encerrar os livros de escri1uração da FW1Wlção 
§ \º - Todos os títulos ou documentos que importem em 
compromissos financeiros serão assinados pelo Diretor Superintendente e Diretor do Departamento Administrativo Fmanceiro. 
§ 2º - A nenhwn membro da Diretoria C licito usar o nome da 
Fundação Cultural, Patrimônio His1órico, Turismo e Meio~iente Urbano de P_ato 
Branco, para contrair, em nome dela, obngações de favor ta.is como: fianças, avais e 
endossas 
e Financeiro: 
An. 20- Compete ao Diretor do Departamento Administrativo 
I determinar a fonnalização dos atos oficiais que devam ser assinados ~lo 
Difetor Superintendente, promovendo a sua n~eraç~ e publicação, assi~ como de 
avisos. comunicações e quaisq\,ler ou1ras maténas de mtercssc da admimstraç~o. 
Il preparar os expedientes a serem assmados ou despachados pelo Direwr Superintendenlc; 
Ili supervisionar as atividades de infonnações solicitadas sobre o andamento e 
despacho dos processos; 
IV promover a elaboração de i~omtações que devam ser prestadas à Câmara 
Muniêipal e/ou oulros órgãos que sohcitarem oficialmente; 
V propor ao Diretor Superintendente a contagem numérica dos servidores nos 
diferentes órgãos da Fundação ouvidas as chefias respectivas; 
VI promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal e ainda dos termos de 
posse; 
VII propora nomeação, promoção, exoneração, acesso, reintegração ou readmissão 
dos servidores, em conformidade com as diretrizes de pessoal definidas em lei; 
VIII conceder nos termos da legislação cm vigor licença ao scrvídores da 
Fundação, ouvidas quando for o caso órgãos onde os mesmos estejam locados; 
1X conceder férias ao pessoal, confonne escala programada pelas demais chefias 
e aprovad~ pelo Diretor Superintendente; 
X abnrquando autorizado pelo Prefeito e fonnaliz.ado pelo .Diretor Superinten￾dente concursos públicos para provimento de cargos, expedmdo as necessárias instruções especiais; 
XI det_err:iinar as providências para apuração dos des:-'ios e faltas de materiais bens móveis, unóve1s e equipamentos evemualmente venficadas; 
XII planejar, prover, organizar, controlar, fiscalizar e avaliar as a1ividades da 
Fundação visando sempre a qualidade total dos serviços 
X!ll planejar, o~iz.ar, coordenar dmgir e controlar Programas._convê_nios, 
parcenas em consonância com as metas do Governo Municipal, Junto a 1ns1_itu1ções 
públicas, Estadual, Federal, Municipal e Prwadas, pessoas Jurídicas ou físicas. 
XIV· superintender os serviços gerais da tesouraria; 
XV organiz.ar a cscrituraçlo contábil da Fundação; 
XVI elaborar o calendário e os esquemas de ~ento; 
XVU movimentar juntamente com o D1retor Supenmendeme as contas bancá￾rias da Fundaçiio; 
XVlll assinar em conjunto como Direto~ Superintendente ou ~.u substituto os 
cheques bancários ou demais documentos que impliquem responsab1hdade fU1anceí￾ra para a FW1dação; 
XIX tomar conhecimento diariamen1e do movimemo econômico e financeiro 
verificando as disponibilidades~ 
XX _promover a elaboração orçamentaria anual, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pelos órgãos de aconselhamento, conjuntamente com a assessoria de 
Planejamento Proje1os e Pesqui~as, e os responsáveis por ca~a departamentos da Fundação Cul!ural, Patrimônio histórico, Turismo e meio Ambiente Urbano de Pato 
Branco; 
X.'(! receber,_ examinar e processar as ~ontas de foi:necimento, 
XXII autenticar juntamente com o Diretor Superintendente da Fundação as 
guias, folhas de pagamento, faturas e demais documentos que de\"am ser expedidos; 
X.,'{IIJ manter sobre sua responsabilidade todos os valores cm moedas ou títulos 
penencentcs à Fundaçlo; 
X.XIV executar outras atribuições correlatas que lhe forem detennmadas pe!o 
Diretor Superintendente; 
X.XV determinar e acompanhar o inventário anual d?s bens, móveis e imóveis, 
p~rtencentes à Fundação e em poder das entidades manudas. 
ArL 21 . Ao Diretor do D~partam~nlo Cultural e Patrimônio 
Histórico, Patrimônio Histórico, Turismo e Meto Ambiente Urbano 

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