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Prefei~raMunicipaldePato Branco
Estado do Paraná
f~o do ano segtiinte, mediante o balanço contábil; com o d.;,,onstrativo de Receita e Despesa.
Art. 34 - A Fwidação Cultural, Patrimônio Histórico,Turismo e Meio Ambiente Uibano
de Pato Branco, goZlllá de isenção de tributos municipais, podendo vir a ser extensíveis aos contratos e convênios que forem celebrados com terceiros, a critério da Fwidação, mantido
cláUsula específica em contrato.
Art. 35
- O quadro de llmcionários ·e cargos em comissão da Fundação Cultural,
Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Uxbano,de Pato Branco, está previsto pelos
Anexos [ e II, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo ú•
- A Fundação poderá utiliz.ar esporadicamente seividores municipais,
estaduais e federais colocados a sua disposição pelos órgãoS competentes.
,Art.3'
- Por solicitação da Diretoria Executiva e do Conselho de Curadores da Fwi~
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Uxbano de Pato Branco, o
Executivo Municipal poderá desapropriar ãreas desde q"° seja ·verificada a real necessidade para o desenvolvimento das politicas da Fwidação. , ·
Art. 37
- Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde que: a) seja deliberada a modificação pelo voto de 213 dos.membros do Conselho de · ,Curadores; ·
· b) não contrarie a finalidade da Fundação;
c) seja alteração aprovada· por Decreto do Executivo Municipal. Art. 38 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Curadores em reunião específicamente .convocada para ,esta finalidade. · Art. 39 -Este' Decreto entra em· vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 ir.aio de .1997.
, · Alceni Guerra,
PREFEITO MUNICIPAL
DIÁRIO DO POVO Publicações Legais
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná DECRETONºl.99'
SÚMULA: .'\prova o novo fatatuto da Fun~o Cultural, Patrlmô_nto Hlstórko, Turismo e Mflo Ambiente Urbano H Pato Branco.
~o~~~~ ~~~Jt !~~~B~f1~·J:~º3r~~~:~ ~c~':!b~~:iaq~ n; l.594,de28demaiode\997,DECRETA: •
An. t•- Fica aprovado o novo Estatuto da Fun~o CWtund Pah'Jmõ~o Htstórko,
Turbmo e Mdo Ambltnre Urbano de Pato Branco, conforme consta da cópia anexa, qw:: fica incorporado a este Decreto
Arl l° - Este Decreto entra em vigor na data ~e su~ pubhc&çào, ficando m·ogado o D~reto nº 1.408, de 07 dejw1ho de 1989 c demais dispos1ções_cm contrino
Gabinete do Prefo1to Mwucipal de Pato Branco, em 03 deJwlllo de 1997.
Akenl Guerra
PR.EFEITO MUNICIPAL
ESTATIJTO DA fUNDAÇAO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO
E MEIO AMB!El'.'TE URBANO DE P."'ig.~~~co
e.n_o~i=:~~ç::~~~~ac~;:~ ~~~rÍc~~iJ!~o e Mcio Ambiente Urbano
de Pato Branco - instiruída pelo Mwticipio de Pato Branco. de confomlidade com os te~os
da Lei Municipal N°841189 deOl/Oóf de 198~, altcr&da.pela L.:\ N." 1.594, de is delll81.o de
!997. de autona do Executivo Murucipal, En11dade Jwidica de direito pUblico, filantrópica sem
fins lucrativos, com autonomia disciplinar, administrati\'a financeira regendo-se pelo p[esen. tc C$1B.IUtO e pi:la lcgislit.ção aplicv.da.
Pam!l:~ ~~~cri:~~~ ec~~e~t~~~e ~e:X:~~~:i:~~~~!ii~ Pato Branco.
§ 2•. Para efeito de execução orçamcn!B.ria, as dotações do programa de trabalho da
Fwidação Cultural, Patrimônio Histórico, ~o e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco - passarão a integrar o orçamenro do MwUc1p10 ~ Pato Branco.
Art. Zo. O pruo de duração da F1:1J1dação ~ mdctimrunado
Art. 3•. A Fundação Çulnual, Pa1nmônio His!órico, Turismo e Meio _Ambiente Urbano - lem sede e foro no Murucípio de Pato Branco, silo a Rua Jacirerà, esquu:ia com ltapuã
Ar1. 4• - Afim de cwnprir as sWl5 final!dades a Fundação se ?rganizaxa em uniihdes de
prcsração de sel'liços· den~das dircronas, departamentos e d!visôes, em. tantas quantas se fize~m neces~imas, a.s quai.s obedecerão o es~lec1do na L.ei que regera sua.e!crurura adminfatn1tiva
TÍTULO li
DOS OBJETIVOS
Ar1. s·. Compete à fundação Cultural, Patrunônio Histórico Twismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. ·
1 ·planejar, organizar, dirigir,_c_oorden~r, conlrob11, oricmar, avaliar, exccu~r. _as
politicas de Cultwa, Patrimônio Histonco, Turumo e Meio Ambiente Urbano do Mwucip10, com recurso;; humanos próprios e/ou alocados;
li • planejar, programar, organizar e hierarquizar a glll"&ÇàO de programas e P!ojet~s
com ourras ~~ que tenham ~orno objetivos o d~n\·olvimento da Cult_w:a. Pammõruo
Histónco, tunsmo e Meio Ambiente Urbano em aniculação oom o ~lunic1p10, Estado e a Uiúão;
lll - promover, garantir e estimular, o acC5SO e o ingre,;so, da população em ge~ às
promoções da Fundr.ção_em conjunto com ': Poder PU~lico Estadual, Federal e Municipal;
J\' - formar oonsórc1°:5•. celebrar_ convêruos ~itcrm~cipais, estaduais e_mtemac1~nai.s de
Cultura. Patrimônio Histonco, Tun.smo e Me10 Ambiente Urbano m~ame avaliação e indicação técnica;
V - promover e manter Oficinas de capacitação, estimulando as ati\idades criadoras estendendo-as à comunidade;
VI - a~.ar e controlar .a c.xecução de com:<:nios cel~brados pclo_ municipio com !!Jlndades publicas, pn\'adas e prestadoras de sel'liços, artísticos, cultwais, de patrimônio his1órico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
\'li - proteger e ~tirnular a consernçào do Pammõnio His1órico, artístico cultural de turismo e meio ambiente do Mwticípio~
\'Ili - piomovr:r a profission~ç~o, fo~açil.o e aperfei~oamemo dos recursos humanos voltados para a Culrura, Patrunôruo Histónco, Turnrno e Meio Ambienk Urbano do Mwticipio;
XI - garantir a plural.idade de idcia.s e concepç~s e a c~tência das instituições
públi~~ ~b~~Je ~pr~der, ensinar, pc:sq\li$ar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,
sem nffihum tipo~ dÍ;;crimUÚi.çio por ffioti\·os econõmiCos, ideológicos. culrurais, sociais e
religi~so_5~romove1 a valorizllção dos anUtas amador~ e prolissionais attavés da divulga_ção
de suas obras, oolocando ao seu akanee CW'llOS fomentados pelos Governos EsladWllS e
Fede~ls;_ promO\-er a pr'?tcção do Meio An_ibicnte Urbano. f=alizando as ~~s ao
mesmo e awanc"!o em conjunto com os demais órgãos co_mpetentes pr.ra co~':to~-~· .
XIII - pro~r as dependências da Fundação. com eqwpamentos e 1!1ª':-'™5 mdispensa- veis ao curnpnmento da função a que s-: destlrulrn, ~m como ampliações., garammdo a
qualidade 1otal dos SCC'liços prestados; . . . _ . .
XIV. divulgar calendãrio'das atividades cullU!lUS, arusncas e runsncas e ambiClltais de
nosso municipio; •
XV - planejar, '?rganiz.ar, coorde~ dirigir, controlar e conceda premi.:is a a~ores,
tC.:llicos de ane e aroscas e geral atraVe:I de concurso$ e festivais, articulados com orgã0$
Fedcrlli$, Estaduais e Municipais; ..
XVI - Doar tx:ru; mó\· eis, obras de a.ne ~valor culrural, a m~us. b1bliotec~ •. ar~~vos
e outtas entida.d.::s de acesso ao pliblicü de caràter cultural, cadastradas no Ministeno da
CUl~~I- doarem espécie às entidades, notadamente às instituições exist.:ntes no Municipio.
cadastradas no Ministério da Cultura p&ra a.ssegurar o deseiwolvimai.to de um prog.11ma
cul~1~f=~~~ obras rclativas a áêrn:m hwnanas, ãs letras às artes e OUtr&S de cunho
cul~~ • produzir discos. vidcO$ e outras reproduções fono- ~ideo-grificas do:l caráier
culnu~~ • promover exposições, confeN.nc.ias, <kbates,. feir&s, projeções, festi\'aÍs e "espetiiculos, incentivando a pesquisa no campo das ~ e da cultura, presen'arldO folclore e
resga1ando as tradições populares;
XXI - manter: - Cenlro Cultural, Raul Juglair
• Museu los~ Zanclla;
-TcatroNaura Rigon;
- Biblioteca Helena Braim;
- Bosques na área urbana;
- Programas de Desenvohimento do Turismo_ e .
• Meio ambiente, modalidades Culturws que \Ilerem a ser unplantadas pela Fundação
Cultura!, Patrimônio His1ótico TurUmo ~ Meio Ambiente Urbano de Pato Branco
Parâuafo ÚllicG. Na c~w;ecução de seus objetivos a Funda~io. Cultwal, Patrimõnip
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco aruar:i diretamente ou atta\'~
de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou ou1ros 1nSttumentos contraruais cabi\·cis para tanto.
TÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECE:ITA
An. 6º. Cow;tiruem patrimônio da FWJdaçiio Cultura.!, Patrimônio Histórico •. Turnmo e
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco lodos os bens, móveis .: iRtóvc:is •. eqwpamentos,
direitos já existente ou que a ela vmham a set incoqiorados pelos poderes publico! ou pessoas jwidicas de direito pri\'ado.
Art. T'- Ali<maçio ou permuta:s de bms, p~aquisiçào de ou1ros_mali rendosos ou mais
adequados, serão decididas pda Diretona E..xecUU\"a com pr~\ia amonzação do Conselho de
Cura~~sà- •. .>,. recci1a da fundaçiio Cu!rural, Patnmõiuo Histórico, Turismo e meio
.->.mbieme Urbano de Pato Bnmço constilUlr-sc-á
a) • créditos orçamentári0$ das dotações orçamentárias que lhe _seJam consignados no
Orçamento geral do Municipio ou nos or.çarnentos do Estado e da União,
b) - doações, legados ou tontnbUJções ~e qualquer _natura.a que venham a ser ~eitM
por p~oas tisicas ou Jwidicas de natura.a pubhca ou. pn\·ada, nac1olliLl$ ou <:$lrangell'll$,
e) - os saldos anuaiii apurados em balanço geral,
d) • os rendimentos de Sllil área de abrangCncia. tais como: os juros e rendimentos
b.inc::~s; de rendimentos da p!C:>taçã.:o de s~JYiÇ~ remimerados, desde que tendem.:s a
<$5ejar a consecução de seus fins, :leffi dcsi:atact=za·la; . . . . . . O • as contribuiç&s de auw:qwas, .:mpresas, pessoas Jundica.s e fis1cas por donall\'O~
ou tra.nsferências de bens~
g) - as R,m!as de qualquer ~pcicie constituidiis por terceiros a seu favor~
h). rendimento próprio dos un.:iwis que po>swr,
1) - usufrutos que lhe forem confendos
Art. 9°. o patrimônio e liS remhs da Fw1dação, ~omeme pc>d~rão ser utilizados para a
c.xecução d~ seus objeti\·os
TITtlLOJY
?.'i ilt> innho ile 1997
DO REGIME FlNA."ICEIRO
Ar1. 10 • O Regime Financeiro ela Fundação Culrural,_ Patrimôni_o _Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco übedecera os s~tes pMc1p1os:
[ o CXl!tcicio financ.tlro coincidirá com o ano ci\il; ll. a prop~ta no Orçamcn10 elaborada pela Diretoria E.xeeutiva da Fundação seri.
sub~f~.da •d:;; : ª~~;~~~ ~~~::~~!~':=~~orix.idas pela Fundação novas
despesas redamadas pela normal anvidade das entidades manadas, desde que· a) haja recursos disporúveis;
b) seja proposta devidamente justificada pela direção das entidades ~antidas,
c) obtenha parecer favorivel do Conselho de Curadores que examinará o aspecto contábil.
IV. Almt da pres1ação de conta.s, na foJlllll d.a legislação específica a _Direção ~
eJitidade mantenedors encaminhará ao Conselho de Curadores, atê IS de fevereiro rcla1óno
anual referente ao exercício anterior, com cópia para o Chefe do Executivo Municipal, que dev.:rã con:itiruir-se de;
a) balanço patrimonial~
b) balanço financeiro;
e) cronograma comparativo cn1re rccei1a prcvisra·e _anecadada~
d) quadro comparativo entre despesa fixada e .a efenvamente reali2ada;
V. Os ~dos de cada exercício serão W\çadin no Fundo Patrimollial, passando a
consumir recursos de destinação não especifica, podendo ser aplicados no cus1eio de despesas pmiamente aprovadas pelo Conselho de C~o~:
Ar1. J l • A Fundação Cullural, Patrimôruo lfutorico, Turismo e M.eio Ambiente Urbano de Pato Branco pubhcará, mensalmenie, balanceie do movimento financeiro e patrimonial
enc~d·º-~F=~ocd~~~~ônio_Histórico Turismo e Meio Ambiaik Urbano
de Pato Branco reservara verbas anuais desuna.das 1 financiar, mediante planejamento
=~ºdeªa:Sok.~~i:li:n:u:.tit:Í::ti'J:.de docentes e profissio!lai$ du
TITULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO
An. 1l • PB111 o cwnprimento ~ seus objetivos , 1 FW1daçio Cultural, Patrimônio His1órico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de ~to Branoo clabomri planos, programas e projetos çompativeis com as ~lri.u$ do munidpw.
An. U . No referente as normas da adminisua.~lio, a Fundação Culrural, Pa!rirnônio Histórico, Turismo e Meio Ambitnte Urbano de Pato Branco: 1 • adotarii·
a) regime jwidlco dos servidores pithlicos municipais da administração direta,
autârquica e fundacional. Lei n.0 1.245193 de 17 de setembro de_ 1993 e suas aJ1era~~;
b) a organização dos c~os e funções que estarão c?ntldas no Quadro Prol?ºº da Fimdaçào Cultura.! de Pato Branco, que comprunde a Adminis1ração Superior. Téc:rucos e Administrativos, com o respectivo Plarui de C111&os e Salãrios criado pela alteração da Lei n,O 9g7190 de 23 de outubro de 1990. e suas alteraÇões;
c} a admissão dar-sc·á mediante concurso público de_ seleção conforme a imponin- cia das funções a sarem ocupada.se ~ acordo com as detemunações das leis regulaáoras do
exetdcio <hi.s profissões; . . .
d} metodologia de planej~to, orgaruz.açio e con1role de custos e administração contâbil-.6.nr.n.ccira moderna e atualizada;
II - ~laborará:
&) plano de aç-ão compativel com as diretrizes do município para âtea de cultura,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente;
b) orçamento econômico-financeiro programado em consonância com as diretrizes
muiuc)pais;sistema de acompanham!!JltO e a\'llliação de resultados com base em informações
sobre cu.sto5 e indicadores de desempenho.
Att IS • A Prefeitura Municipal de Pato Branco avalia.rã o desempenho da
fwi~ção c~~::a:;=l!:~ri~~je=~~:~b~= U:~ºs::~=: tratfra; . .. J 1 no campo cconômicü financeiro, bem como na ãrea de conuole de l.egi.timidade;
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO Arl 16 • A Fimdaçào se:ni administrada por.
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho de Curadores;
Ar1. 17. A Diretoria Eire.:uti.va da FWldação Cultural, Patrimõnio Histórico, Turismo e Meio Ambien1e Urbano de Pato Branco, será nomeada pi!lO Prefeito Municipal e composta de:
&) - Diretor Superintendente;
b) - Diretor Dcpanamento Administrativo. e Financ_ciro; . . . e) • Diretor do Departamenro Culrura, Patnmômo Histórico, Turismo e Meio Ambiente
IJ['§1~;~ . d mandato dos membros da Diretoria da Fundação sera coincidente oom o do
Prefeito Mwlicipal de Pato Branco. · . . § ']." • O ~·mcimen10 dos membros da DirelOria serão lixados pelo Prefeito Mwucipal
mediante a criação de códigos especificos.
§ Y . Os membros integranteS da Diretoria Executiva: . • .
Diretor superintendente, Diretor Adminisll"alivo,e Financeiro, DiretorCuJ~e Patnrnoruo
Histórico, Tllri5mo e Meio Ambiente, p~ pei:tencer ao Quadro Própno da Flindação
Cultural, Pauirnõnio histórico, Turismo e Mcio Ambiente Urbano de Pato Br~co, que
compreende: os técnicos e Administração. nC$CC caso, de\'erão optar entr~ o vcncun~t~ e
demais vantagens de seu cargo e a remuneração fixada na fonna deste artigo, sem prejlUZ.O
dos direitos que lhe conferir a legisllção ~ que estiverem sujd1os. . ..
§ 4" • Em caso de impedimento <kfinitivo de um dos seus ~!ores ~ Pref~1to Mwm:1pal
nomeará substituto para preencher o cargo at.i o témtino da g~tão da Dirctona. • . .
§ 5°. No caso dt: im~ento temporirio do Diretor Supenntendentc, o mC$mo mdicara
que~~~~n~ ~:0:1:~utiva d.a Fwidação reunir-se-a quando convocada pelo Diretor
Superinten~ntc ou por decisão oorijunta dos seus m~bros.
Parágrafo Únko. Cabe à Dirc1oria, dentro dos ~ti:sdo ~te ~tuto, a administra·
ção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Met0 Ambienta Urb&no de Pato
Branco. . Art. 19 • Compete ao Dire1or Superintendente:
1 cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações- do Conselho de
Cur~J°res; pr_omo~cr as m~didas necessárias ã condução das operações ativas da FW1dação
Culrur-.U, Pammõruo His!Onco, Turismo e Meio Ambien~ Ur~o _de_ ~ato B~co;
III lixar a politica da Fundação Cul~ Palmnôiuo Histonco, Tunsmo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco para o cump_ri.mento de suas 6nalidades ouvido o C0nsclho
dt: Curadores;
IV elaborar planos e programa de trabalho;
V gerir orç!lffienio, p!Ogrima anual e suas revisões, bem como e.xccutar programas
e pro{~:os d~:~~:p~~:;:::::a~ =~~ !~~°á~~ de eventos da área em nivel
muni~f1al, ei r!il:~C:~\.1os e instruções regulamentares sobre o funcionamento da
Fimdação, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercicw de suas funções; . . VHI representar 11 Fimda'fio em juizc:> e rora dele podendo para tal fim co~11.nur
f~curador:~wocar e presidir as rewUões da Fundação e da diretoria;
X f&Ur cumpriI 11.!i ~ do Conselho de Curadores; .
X 1 assinar com os demais diretores os balanços e prC$taÇões de ~ontas, ~caminhando·as com os respectivos pareceres do Conselho de Curadores ao Pre:ferto Muructpal; XII a\'oear para a sua anàlise e decisão qualquer a.ssunto de mteresse da Fundação,
~Fitadas :!s~O:~~~~=;.":n:'::,~º~jus1.::s de interesse da Fundação, respeitado
o disposto no item XI deste artigo; ..
XIV homologar, dispensar ou anular pr.ocessos de licitação; . X\' admitir, promover. transferir e dispensar !lC$soal da Fundação, rêspeitada a
~tfção \:~:~ar e ordenar o processamento de despesas, bem como a liquidação e
~ª~7i"enlo :~=~~e: i::::fu:=~~~undação jW1tamen1e com o Diretor do
Depanamento Adrninistratiyo e Financeiro, bem como rei:eber donan\·os e subvenções, dar
recibo~ e quitações;
XVIII homologar o regimeruo dM entidades mmti~;
~~X ~~arenC:e:f: t:o~te :~ruraçào da Fimdaçào. ' . . _
§ I" - Todos os útulos ou documentos que imponem em compronus~~ financC"l_l"Os se~ao
assinados pelo Diretor Superintendcruc e ~etor do Deparwnento Adrnuustranvo F~ceir?.
§ 2º - A nenhum membro da D~tona é licito usar o nome da Fundação Cultural, Patrunôruo
Histórico, Turismo e Meio .-\mb1e111e Urb!lJ!O de Pato Branco, paro contrau, cm nome dela,
obrigaçôes de favor tais c_omo: Danças, a\•ais e endossas.. . . .
Ar1. 20 • Ccmpete ao Diretor do Departamento ~drninistrall.\'O e Fman~eiro: .
] dctellllinar a fomulização dos aws oficws que de\'llJil ser a.ssmado~ pelo D1ret~t
Supeiuuende~te, promovendo a sua numeração e pubLic&_ção, assim como de a\11.SOs, comwucações e qumsquer outras mat~nas dt: interesse. da administração. .
11 preparar os expedientes a s-:rern 11SSU1ados ou despachados pelo D1relor Superin-
:~~dente; supw:isionar as atividades de infom1ações solici1adas sob(e o andamento e
despacho dos processos; ·
IV promover a elaboração d~ informações que devam ser prestadas li Câmara
Municipal e/ou ouiros órgios que solicttarem oficialmente; . . .
V propor ao Direlor Supe;?nlendente a COlllagf1!1 nurnenca dos semdores nos difctenies órgãos da fimdação OUVldas as chefias (espt:cllvas; .
VI promovet a lavratura dos atos referentes ao pessoal e 11111da dos tcnn0$ de posse;
VII p[Opor a nomeação, p[omoçlo, exoneração, acesso, ieintcgraçio ou rcadmWio
do'i SCl'.idores, em confonniclade com as diretrizes de pessoal definidas cm lei;
VIII conccdcrnw termos da legislação em vigor licença ao-servi.dores da Fundação, ouvidas quando for o cuo órgãos onde os mesmos estejam locados;
l X conced=r férias ao pessoal, oonforme escala proaramada ~ demais chefias e aprovadas pelo Diretor Superintendenk;
X abrir quando autorizado pelo Prefeito e formalizado pelo Diretor Su~tenden·
te concursos pitblicos para provimento de cargos, expedindo a.s nC{:essárias lllStruçõcs especiais;
Xi determinar as providencias para apuração dos desvios e falias de materiais bens
móveis, imóveis e equipamentos eventualmente veri.6cadas; .
XII planejar, prover, organizar, controlar, !lscalizar e avaliar as atividades da Fundação raatido sempre a qualidade total dos semços. .
XIII planejar, organizar, coordenar dirigir e conuolar Prog_mmas, ~onvêruos,
parceriM cm consonância com as metas do Governo Municipal, JWlt'? a mstiruiçõc:s pUblicas, Estadual, Federal, Municipal e Privadas, pessoas juriclicas ou .fisJCas XIV superintender os serviços gc:rais da tesourariB;
XV organi2ar a escrinuação contábil da Fimdaç!o; XVI elaborar o calendário e os esquemas de pagamento;
XVII movimentar jwitamente com o Diretor Superin.kndente as contas bancárias da
Fundação;
XV li J a.ssinar em oonjunto com o Dir<'.tor ~uperiilt.:ndente o~ ~eu sub5tiruto ?5 cheques bancários ou demaii; doçurnentos que unpliqucm usponsabilidade financeira pani a
~~ção; tomar conhecimento diariamente do movimento econômico e financeiro veri6.cando as disponibilidade:s;
XX promover a claboraçiio orçamentaria anual, de acordo com a_s diretrizes estabelecidu pelos Óli1ios de aconsitlhamcn10, conjW1tamente com a asses.sona de Planc- jamen10 Projcto3 e Pesquisas, e os responsáveis pot cada dcpartamenlos da Fundação
Culrural, ~ hist6rico, Turismo e meio Ambiento Urbano de P.ato Branco; XXI receber, examinar e processar as conias ~ fornecimento;
XXII 11J1enticar junwnentc com o Diretor Superinfelldente da Fimdaçào a.s guias,
folhas de pagamento, faturas e demais documentos que devam ser expedidos~ .
XXlll man1e1" sobre sua responsabilidade todos os valores cm moedas ou nrulos
pertencentes à Fundação; . . XXlV exeeutaJ outru atribuiçõ~ correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor
Superintendente~ . . XXV delerminar e acompanhar o invcmãrio anual dos bc::ns, móveis e imoveis,
pertencentes ã FlUldação e em poder das entidades man~. _ . . . . • Art 21 - Ao Diretor do Departamento Cultural e Patrimoruo Hfatónco, Pammonio
~istórico, r;;11~M~~~C::j!~~~õcs pUblica:i ou privadas no que é
inerente a função; .
J I convocar e presidir as reuniões com o. pessoal de apoio~
III elabotarapoliticaCulturalePa~ruoHis~rico ~municiploo;mconso~-
cia com a Assessoria de Planejamento, Projetos e Pesqwsas, orgãos estadU31$ e federais e
submetê-la a aprcciaçiio da diretoria exec.utiva e Conselho de CUra?orC$; IV pmtar assistência e as.sessona!'º esrudo e d~volwnento de projetos e pesquisa.s Culturais., visando a elevaçio do ruvcl culnual e llI1isbco ~população cm geral;
V coordenar a realização de cursos, treinamento'i e paicenas, que unponcrn na
qualidaik da culnua, na pro.fissionalização, na fonnação e aperfeiçoamento dos rceursoo
humanos, voltados p111a a ane e a çulrura do municipio;
V 1 fiscalillr o cumprimento <hi.s mefllS estabelecidas pclo plano plwianual da
~filiação; c.xecutar avaliação e controle da qualidade dos serviços e ações inarentes a
fundação.
VIII Propor a conuatação de pessoal técnico e administrativo;
IX elaborar o relatório anual das atividades Culturais e de Patrimônio Hisfórico sob
sua coordenação; . . . . X Elaborar a po.litica de Turismo e me10 ambiente Urbano, jll,lllllmente com a assessoria de planejamento;
XI Execular a politica de Turismo e Meio Ambien1c U_rbano do municipio;
XII fiscalizar e proteger a.s reservas naturais. matas nanvas, rios, nascentes, faima e flora;
XIII elaborar relatório anual das atividades sob sua coordenação;
XI V exercer demais atribuições que lhe forem oonferidas;
Art 22. A Fimdação Cuhural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente Urbano de
Pato Branco, poderá contratar. temporariamente .serviços de . Asses&Oria Juridi~a e de
Planejamento, para prestar seMÇos de que a Fundação necesstte, dentro dos parametros legais da legislação em vigor;
An. 2J • O Conselho de CUBdores 5CCá composto de:
J 2l (vinte e wn) me~bros indicados pelo Diretor Superintendente e nomeados pelo Chefe do Execlllivo Municrpal, sendo:
a) dezesseis representantes de entidades anisticas do Munidpio de Pato Branco;
b) dois representantes de lnstiluições Educacionais de Pato Branco;
c) um representante da AMociação de Imprensa de Pato Branco;
d) um representante da União de Associação de Moradores de Pato Btanco;
e) um rçpresentante da Associação Comercial e lndu.slrial de Pato Branco; Parivalo Único. Os membros do Conselho de Curadon:s não serio remunerados e
~cu.s r.cr\'IÇW serão considerados relevantes a comunidade.
Att 24 • O Conselho de Curadores funcicmar{i com a maioria absoluta de seu.s membros e s\W deliberações serão aprovadas por maioria simplC$ de vol~ dos presentes,
cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade.
.Art. 25 - O Presidente do Conselho de Curadores seflÍ deito por seus pares. .Art. 26. O Coraclho de Curadores reunir-~-ã na primeira quinzena de cada Qimestre e extra0rdinariamcnte, sempre que convocado por seu Presidenre ou por solicitação do
Diretor Superintendente da Fundação. .
hri;nfo lrnko . O Conselho de Curadores reunir·se-â extraordinariamente, também,A~~~ ~~º::i~ :a=:b~~oC~Quer um dos membros do
Conselho que Se ausentar cm 1rês ( 3) reuniões cons~uti\'IS ou cm 5 Ç~co) alternadas. Art. 28. O mandato dos Conselheiros será de doJS ( 2) anos, pcmuttda a recondução
por i;n~~e;·lrlllco. A fim 4e assegurar a con~uidade da, trablllho, do C~nsc~o serão
designados suplentes para cada membro t11ular (eprcsontantc, extmgwndo-sc
concomitantemente o mandato do titular e $CU suplente. . _ . .Art. 2'. Compete ao Conselho.de CW"lldores da Fimdaçio Cullural, Patnrnoruo
Histórico, Turismo e Meio Ambiente U1bano de Pai'? Branco: . . . 1 foimularas dirctrius_básicas a$el"Cffi segwd.as na políuca muru~pal. de CuJtunr.,
Patrimõnio Histórico, Turismo e _Meio Ambiente Urbano em c~ com o Plano
Municipal de Cultura, Patrimôruo Histônco. Turismo e Meio Ambienk Urbano~
li examinar, julgar e aprovar as contas referentes aos planos e programas de
traba:t"f ex:::.~p!~~~daJ!~utivo Municipal ou q~ convi~do pela C~ara de
Vereadores do Municipio ~ Pato Branco, sobre anteprojetos e ~rOJCIOS_ de lei que se
relacionem â área de CG!tura, htrimônio Histórico, Turismo e Mei'?. ~bi~nte _Urbano;.
IV analisar sobre o procedimento, _v~r e concessão de ~ aos d!r~tores e funcionári0$ da Fimdação, obedecidos os cnterios adota~ pelo Exccullvo _Mwuctpal; V manlfesw-se sotm! quaisquer assW1tos submetidos a sua apreciação;
VI eslabelccer as nonnas para seu funcionamento; .
V 1 I examinar os balanços, relatórios .financeiros e prestações de contas, resll.tuindo ao Diretor Superintendente da Fundação com respectivo parecer,
Vil! eltarninar e acompanhar e execução financeira e orçamen1aria, podendo requisitar livros, documentos e irúo1mações;
IXuticular·se com auditores contratado pela FW1dação, facilitando-lhes o acesso aos documentos relatlVO!. à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestações de contas;
X aprovar o plano geral de aplicação dos T<M:ursos da Fimdação e homologar os co11tra1os e conv~nios celebrados pela mesma:
XI elaboru e aprovar o regimento interno da fimdação Cultura~ Patrimõnio
H.istôrico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Bninco, mediante proposta da
Ditei= ~~!::ie ~u:'!i:~s integrantes da Fundação, respeillU", cwnpriI e dirigir as atividades e obrigações que lhe sejam ;f}tt.~v~~o regimento interno da Fimdação.
DAS DISPOSIÇÕES Gli:RAIS
Art. Jl • A Fimdação Cultural, ~trimônio_ Histórico, Twismo e Meio :"'R1bicn1e
Urbano de Pato Branco teni duração mdetemunada; no caso de eXUnglllt·S-:~ seu patrimônio reverreni integralmente ao MWl.icipio de Pato Branco - E&1ado do Panna
Art. J2 • Exei-cicio .6.nr.n.ceiro da FWldação coinc1diri com o ano civtl., devendo a
entidade levantar obrigaioriamente o seu balanço em 31 de deumbro de cada ano, para
todososfinsdedireilo.
A.rt. 33. A Fw1dação prestani contas anualmente eo Conselho de Curadores até 15 de
·, A evolução do teu iomal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis;!~~eia como relator do Projeto de
Lei nº 6f!JJ O Vereador.. .... ///.t(/./A/.Cf!/!s2. .... . . . .....
Pato Branco .2,6-0S> 9 ~fPRESIDENT
i
' Ciente do Relator
Data: I I -------
e. Mun. de P. Bcn.
Fls. N;E1
~~-- -7\lisTO
Câmara /f;(unícípal de Pato ranco
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 64/97
MENSAGEM Nº. 45/97 - Regime de Urgência
RECEBIDA EM: 22 de maio de 1997
N° DO PROJETO: 64/97
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 841 de 1 ºde junho de 1989, da Fundação
Cultural de Pato Branco e dá outras providências
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de maio de 1997
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO: Dia 26 de maio de 1997 - Aprovado por unanimidade de votos
dos Vereadores presentes - Ausente o Vereador Vilson Dala Costa
SEGUNDA VOTAÇÃO: Dia 27 de maio de 1997 - Aprovado com 14 (quatorze) votos
a favor e uma abstenção - Absteve-se de votar o Vereador Carlos Roberto Gonçalves
Lins
FORAM APRESENTADAS V ÁRIAS EMENDAS AO PROJETO
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de maio de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 453/97
LEI Nº: 1594
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1555 do dia 30 de maio de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
li@ti]§l.!i'·'.!·':Jhfllfl·'fi}Yffibl\ilf&l·fii,.fif\tfilffH
LEI Nº 1.594 D~ta: 28 de maio de 1997.
SUlvfULA: Altera os dispositivos da Lei 841 de lºdejunhode 1989 da Fundação Cultural de Pato Branco, e dá outras pro\1dênc1as.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lc:i
AI:t· !" - Fie~ alterada a redação de artigos da Lei 841/89, passando a vigorar com a seguµite redaçao TÍTIJLO 1
DAC~ -\CTERlZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DAFU!\JDAÇÀOCUL Tu'RAL,
PATR.Th.fONIOHISTÓRICO. TURISh.fO E lvfEIOAJ..-IBIENTE DE PATO BRAN- CO
Art l 0 • Fica o Pock.r Executivo ,autorizado <\ dotar bens e criar a FUNDAÇÃO
CULTURAL, PATR.llv10NIO HISTORICO, TIJR!Sh.fü E 1JEIO MffiIENTE URBANO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar a Cult.ura, _Patrimônio Histórico. Turismo .e Meio Ambiem~ Urbano com
autonomia di~t1co c1entífic~ discipl_i~ar. administrau~·a e financetra, vinculada diretamente ao Gabmete do Prefeito Muruc1pal de conformidade com o respectivo Estatuto
prôprio e Regimento Interno que será aprovado por Decn:10 pelo Chefe do ExecuÜ\'O Mw'llcipal
.'\rt. 2º-AFUNDAÇÃOCUL TURAL.PA.TRD.tÔNlOHISTÓRICO. TURISMO
E lvlEIO AlvffiIENTE URBANO DE PATO BRANCO tem por finalidade·
I · Planejar, orgaruzar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e execuw
as políticas de Cu!1ura, Patrimônio Históri~o, Turismo e t<.·leio . .\mbiente Urbano do
Muni~ípio, atrav.ês de ações, serviços, programas e atividades com recursos humanos
prói:nos do mumcíp10! visando o desenvolvimento da cultura, Patrimônio Histórico, Tun!ITT!o e Meio Ambiente Urbano;
II· age~ação de programas e pro1et~scomoutras áreas q~etenham
como objetivo o desenvolvimento Cultural, Patrimonial, Turístico e Ambiental em
articulação com o Município, Estado e a União:
, . III -promo\ ~r e participrirde estudos, cursos, debates, seminários,
esta~ios e pesquisas que possam_ contnbu1r para o desenvolvimento da Cultura.
PatnmômoH1stónco, Turismo e 1'..le10Ambiente Urbano nas escolas e na sociedade em geral, de forma estnmu-al e ciemifica;
. . . IV ·formar consór_cios, .celebrar convênioo intermumc1pais, _estaduais e mtemac1oi:i11:1s .de Cultura, Patnmôrno Histórico, Turismo e 1'..leio Ambieme
l'.rbano, com a miciattva privada, Estado e Uruão mediante avaliação e indicação tecruca;
, . V - ãtuar. cm conj.unto com todas as instituições de ensino no Munic1pio no S<:n.udo _de v1ab1hzar projetos e programas constantes da Política de
Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e !\·leio Ambiente Urbano, bem como auxiliar
no processo de desem•ol\"1mento de recursos hum.anos voltados às áreas de ~ua
abrangência;
\ ·1 • incent,ívar a pan_1cipação da _população em geral em promo.ções
Culturais, Pa~oni&s, T ur~sticas e Ambientai~. p~1c1pando, coorde~ando, orgamzan·
do, evcn_tos, ~est\\'&s, espetaculos cursos Muruc1pa1s, Estaduais, Nacionais bem como lntemaciona1s;
Vl.I - capacitar os recursos hwnanos. destinados a execução ~e
pl~'?S? programas e projetos dcc~rrentes da política municipal de Cultura, Patrimônio H1slonco, TWlsmo e 1'..Icto Ambiente Urbano, através de programas de formação e de aperfeiçoamento. ·
Parágrafo Único - Na execução d.os seus objeúvos a Fundação Cultura!,. Pl!tnmônio His1ónco, Turismo e lvki.o Ambiente Urbano de ~ato Branco,
atuará diretamente ou atraves de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou
outros mslrumentos previstos cm Lei
TiTULO II
DO PA1RTh.'1ÔNIO E DA RECEITA DA FUND . .\ÇÀO
C.-\PÍTuLOI
DOPATRlldÔNIO
. ~. 3° - O Patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Tunsmo e 1'.leio Ambiente Urbano de Pato Branco é constituido
1 - pelos bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e dire~tos que !hc foram ou aque:les lhe serão destmados, da carga patnmomal da
Pre1eaura ldumcipal, _que a el_a venham a ser incorporados pdos poderes pUbhcos ou pessoas1uridicas de direito pn\'ado;
II - pelos bens móveis , 1mÓ\'c1s e direitos que, a partir deste ato
foref!l .ªdqumdos ou mcorporados a qualquer titulo pela Fundação Cuhuml, Patnmônio Histonco, Tunsmo e 1'..le10 Ambiente Urbano de Pato Branco
C.-\PlTL'1..0 li
D.-\ RECEITA
.-\n. 4° • c.onsmuem reccnas da Fundação Cultw<1l. P<J.tnmôruo Histórico, twismo e ~!em .-\m.b1en1e L1
rbano de Paw Branco
l • crO:àiws orçamemârws que lhe se1am consignados noOrçamen- lo Gewl do ,\lumcipio. ou nos orçiLffientos do Estado e da União,
IJ. doações, kgados ou contnbuiçõt:s de qualquer natureza que
venham_ a ser feita;; .por pessoas fistcas ou iwídicas de na1urcz:i pUblica ou priv11da. nacionais e eslrange1rns;
ll · recwsos provt:nienies dt: arnrdos. ~-om·êmos. aju:;tes. fUndos ou contratos. nos 1erm,1s da legisla{io em ngor.
!\"·empréstimos e saldos anum.~. apurndos em Balanço Gcrul, \ · • rendimenlt).~ decorrente~ J,.. sua~ atl\"1 dddest: ckseu p<ltr m16rno
t;iis ~orno aluguéis, ta.xas de manutcm,:iio e outros.
\"J • renduncnws oriundos direta ali mdirernmi::mc de: promoçlies.
c:n:m,1s. t:spet.iculos e outrns,_ coor~c:nados, organizados. supe1v1s1onJdos pc:la Fundaçào C'<.!ltural, Patr1m1inm Hi~wnco, fur1sm0e ~leio Ambiente Urbano de Pato Branco.
T!TULO UI
YI! ·rendimentos de aplicações e opera~õcs financeiras. \"III - outras rendas de;;oruntc:s de su;i.s al!Yidades
D.-\ 1-;sTR\JTL'R.·~ OROANJZACIONAL D . ..\ FUND...\Ç.3-.o CULTURAL
P.-\ TRlt\!ONIO HISTOR!CO, TL'R!Sl\10 E ME!O . ..\i\IBJENTE L'RB.-\NO DE
PATOBR.-\NCO
.-\rt 5º- .-\es1ruiwaorganizacional da FundaçãoCUlrura!, PatrLmônio
Histónco, Tw1smo e t'..le11~ .-\m?icnte Urbano compreende
1- Dtrctona Executi\'il.
li - Consdho d.: Curadores
§ 1°-NívddeDli:etoria. Executiva·
a) D~etor Superintendente;
. . b_) Duetor do Th:partamcnto de Cultura, Patrimônio histôrico, Tummo e Meio Ambiente Urbar.o;
e) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.
§ 2° • A Fundação Cultural, Património Histórico, Turismo e
MeioAmbi~nte ~rbano cie Pato Branco, ~ contratar quando necessário serviços
de As.sessonas divcnas, para prestar serviços de que a FW!dação necessite. dentro dos parâmetros legais da legislação em vigor.
An. 6ª M O Cargo de ProVimento em Comissão de Diretor
Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal, bem como os demais cargos da D.iretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa indicação do DrrelOr Superintendente.
An. 7" ~Os servidores vinculados à Fundação Cultura!, Património
HJSt~rico,_ Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerão ao Regime
Jurid1co Unico, constante da Lei nº 1.245/93 de 17 de dezembro de 1995 e suas alteraçô<:S
§ l º ·A Esuutura Funcional da Fundação Cultuml, está repn:sen- tada pelos Anexos l e II, parti: integrante desta Lei.
§ _2° • A rcpre!!entação gráfica de:ita esUUtura é apresentada no organograma estabelecido pelo AneKO m. parte integrante desta Lei.
An. 8° - O decalhamento da esuutura organizacional da Fundação
Cultwal, Patrimônio Histórico, T wismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco será
fLxado através de Decreto do Execucivo Municipal, vcr..ando sobrt: o Estatuto da
Fundação. Regimento Interno, após apreciação do Conselho de Curadores.
Parágrafo Único· As Unidades Administr-Jtivas de menor nível
hierárquico que aquelas cri_adas por força ':Í" presente Lei, sC!âo baixadas porato próprio
do Chefe do Poder Execuuvo. após apreciação do Conselho de Curadore~. obedecendo
no que_ couber, a disciplina esta~elecida pela Lei Mun1c1pal que fou.. a Estrutura
Admimstrauva da Prefeitura Murucipal de Pato Branco
TITul.OIV
DÇ) CA} .. fPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRThAÔNIO
HISTORICO, TURISMO E ?vfEIO AMBIE!\'TE URBANO DE PATO BRANCO
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 9° - O Conselho de .Curadores s:;:râ composto de vinte e um
('.;l) membros, nomeados pelo Executivo Mum~1pal~ mc?iante indicação do Diretor
Supermtendeme da Fundação Cultural, Patnmôn10 Histórico, Turismo e Mt:io Ambiente Urbano de Pato Branco, que será assim compo~to
1 · 16 (dezesseis) representante!! de entidades artisticas do município de Pato Branco;
II· 02 (dois) representantes dt: instituições educacionais de Pato Branco;
Branco.
III· 01 (um) representante da Associação de Imprensa de Pato
IY ·OI (um) representante da Vmão das Associações de Mora- dores de Pato Branco,
V· Oi (um) represeniantc da Associaçiío ComÚcial e Indus1nal de Pato Branco
Municipal, órgão de fi~!~i~~~~:~k~~~fm~~~~e~::á~~=J:~~º~fi~fd~i~~ estatuto próprio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco
§ '.;º • Cada membro do Conselho de Cwadores 1c:rá um
suplente, indicado pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
§ 3º • Os. membros do Conselho de Cw-adorcs não serão
remunerados e seus serviços serão considerados relevantes a comunidade.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 ·A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e
Me.io Ambiente Urbano de Pato Branco, terá dw-ação indeterminada, e no caso de sua
extmção, seu pammôruo revenerá in1egratmente ao município de Pato Branco, Estado
do Paraná.
An. 11 ·A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Tummo e:
!l.1c!O r\mbiente Urbano de Pato Branco, fará sua prestação de conl.a.S, anualmente, com
demonstratiw de receita e despesa que será constinúdo de:
1 -Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despt:sas até
31 de dezembro de cada ano;
II - Prestação de contas até l S de fovereiro do ano seguinte .
:\n J:; - ü Diretor Supc:rm1endente da Fundação Cultural,
Patnmômo H1~tónco, Turismo e Meio Ambiente Urbano será substituído cm suas
a~n~ias e impedimentos pelo Diremr do Departamento de Cultura, Patrimônio
Histórico, Turismo e 1'.{e10 Ambiente ~·rbano do Pato Branco, e na ausência deste, pelo
Diretor do Depanamento Adrnm1strat1\·o e Financeiro
Art 13 - A FW1daç1i.o Cultural, Patrimômo Histórico, Turismo e
il.·ieio Ambiente Urbano de Pato Branco, terâ sede e foro. na cidade de Pato Branco,
Estado do Paraná
Pari1grafo Urnco - A Funda\)ào Culturnl, P<1trimônio Histórico,
Turismo e ti.leio .-\mbien1e Urbano de Pa10 Branco, instituída pelo J:>..·iw1icíp10, terá na
fonn~ da Lei, orçamento~ próprios daborados pdos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal na forma d.i kgis!nção em
Yigor
Art '.::º - Esta Lt:i entra em vigor na data de sua publicação,
reYogadas as disposições em contráno
QUADRO DE \"AGAS
ANEXO 1
GRUPO OCUPACIONAL OrfRAC!ONAl
g)aaJidode f ::Ji~eiro ~~~~~ ~Orga Horária
~~ ~~'~dsor ~:~~ :~
GRUPO OCUPACIONAL ADMUHSTRATIVO 01 Con1ínuo P.AOM 40
OI Telefanislo P.AOM 30 OI A1. Administralivo tP.ADM 40 OI Aux.Adminislrolivo P.AOM 40 Oi SecreHítla P.ADM 40
GRUPO OCUPACIONAL JECNICO 01 Contado1 P.m 40 01 Admini>lradcr P.TEC 40
VendmenloAdmicional
306,03
306,03
IH,36
187,Ba
372,59
372,48
341,48
534,50
1.247,20
1.247,20
I representar a Fim"">ão jwito as -icuiyàes públicas ou privadas no que é inerente a~ . .
II convocar e presidir as ~uniões com o pessoal de apoio;
III elaborar a política Cultural e Patrimônió Histórico do município cm conSonância
com a Assessoria de Planejamento, Projetos e Pesquisas, órgãos cstaduàis e federais e
submetê-la a apreciação da diretoria executiva e Conselho de Curadores; · · ·
IV prestar assistência e assessÔrÍa no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas Culturais, visando a elévação do nível cultural e artístico da população em
geral; . · -
V coordenar a realização de cursos, treinamentos e parcerias, que importem na
qualidade da cultura, na profissionalizàção, na formação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos, voltados para a arte e a cultura do município;
VI fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas pelo plano plurianual da
Fundação; . . _
VII executar avaliação e controle da quillidade dos serviços e ações inerentes a
Fundação. .
Vlll Propor a contratação de pessoal técnico e administrativo;
IX elaborar o relatório anual das atividades Culturais e de Patrimônio Histórico sob
sua coordenação; ·
X Elaborar a política de Turismo e meio ambiente Urbano, juntamente com a
assessoria de planejamento; . , ·
XI Executar a política de Turismo e Meio Ambiente Urbano do município;
XII fiscaliz.ar e proteger as resetVas naturais, matas nativas, rios, nascentes~ fauna e
flora;
XIII elaborar relatório anual das atividades sob sua coordênação;
XIV exercer demais atribuições que lhe forem conferidas;
Art. 22 . A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio ambiente Urbano de Pato Branco, poderá contratar te~porélriamente serviços de::
Assessoria Jurídica e de Planejamento, para prestar serviços de que.a Fundação necessite,
dentro dos parâmetros legais ~ legislação em vigor;
Art. 23. O Conselho de Curadores será composto de:
1 21 (vinte eum) membros indicados pelo Diretor Superintendente e nomeados pelo
Chefe do Executivo Municipal. sendo:
a) dezesseis representantes de entidades artísticas do Município de Pato Branco;
b) dois representantes de Instituições Educacionais de Pato Branco;
c) um representante da Associação de lmpreilsa de Pato Branco;
d) um representante da União de Associação de Moradores de Pato Branco;
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
Parágrafo único. Osmembrnsdo Conselho de Curadores não serão
remunerados e seus serviços serão consider~os relevantes a comwiidade.
Art: 24 . O Conselho de Curadores funcionará com a maioria
. absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de
· votos dos presentes, cabendo ao· Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto
de qualidade.
Art. 25 - O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por
seusp~es.
Art. 26- O Conselho de Curadores'reunir-se-á na prime ira quinzena
de cada bimestre e extraordinariamente, sempre qUe cOnvocado por_seu Presidente ou por
soliCitação do Diretor Superintendente da Fundação.
Parágrafo Único. O Conselho de Curadores reunir-se-á extraordinariamente, também. sempre que convocado por quatro membros do Conselho.
Art. 27. Será considerado em vacân<;ia o cargo de qualquer um dos
membros do Conselho que $e ausentar cm três( 3 ) reuniões conseciltivas ou~ 5( cinco)
alternadas. ·
Art. 28 • O mandato dos Conselheiros será· de dois ( 2 ) anos,
permitida a recondução por uma só vez.
Parágrafo Único • A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos
do Conselho serão designados suplentes para cada membro titular representante,
extinguindo-se concomitantemente o mandato do titular e seu suplente.
Art. 29. Compete ao Conselho de Curadores da Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e ,Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
I formular as diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de .Cultura,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano em consonância com o Plano
Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
li examinar, julgar e aprovar as contas referentes aos planos e programas de trabalho
executados pela Fundação;
Ili .opinar na esfer;o do Executivo Municipal ou quando convidado pela Cãmara de
Vereadores do Município de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se
relacionem à ái"eade Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Méio Ambiente Urbano;
IV analisar sobre o procedimento, valor e concessão de diárias aos diretore~ e
funcionários da Fundação, obedecidos os critérios adotados. pelo Executivo Municipal;
V manifestar-se sobre quai>quer assuntos submetidos a sua apreciação;
VI estabelecer as nornias para seu Í\:lllcionamento;
VII examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas, restituindo
ao Diretor Superintendente da Fundação com respectivo parecer;
VIII examinar · e acompanhar e execução financeira e orçamentaria, podendo
requisitar livros, documentos e informações;
IX articular-se com auditores contratado pela Fundação, facilitando-lhes o acesso aos
documeritos relativos à aplicação de ,recurs6s, relatórios financeiros e prestações de
contas~ . /
X aprovar o plano geral de aplicação dos re.cursos da Fundação e homologar os
contratos e. convênios celebrados pela mesma:
XI elaborar e aprovar o regimento interno ·da Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, mediante proposta da
Diretoria Executiva da Fundação;
Art. 30 - Compete a todos os,integrantes da Fundação. respeitar,
cwnprir e dirigir as atiYidades e obrigações que lhe sejam atribuídas pelo regimento
interno da Fundação.
~~7s~~SIÇÕES GERAIS
Art. 31 . A Fundação Cultural. Patrimônio Histórico, Turismo e.
Meio Ambiente Urbano. de Pato Branco terá duração indeterminada, no caso de
extinguir-se, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco •
Estado do Paraná. ·
Art. 32. Exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano
ci\il, de\'endo a entidade levantar obrigatoriamente o seu balanço em 31 de dezembro de
cada anos P&:a todos os fins de direito.
Art. 33 • A Fundação prestará contas anualmente ao Conselho_ de
Curadores até. 15 de fevereiro do. ano seguinte, mediante o balanço contábil, com o
demonstrativo de Receita e Despesa ·
Art. 34. A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco, gozará de isenção de tributos municipais, podendo vir
a ser extenSíveis aos contratos e convênios que· forem celebrados com terceiros, a critério
da Fundação, mantido cláusula específica em contrato.
Art. 35 • O quadro de funcionários e cargos em comissão da Fundação
Cultural, Patrimônio histórico, Turismo ·e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, está
previsto pelos Anexos 1 e li, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único • A Fundação poderá utilizar esporadicamente
setvidores municipais, estaduais e federais colocados a sua disposição pelos órgãos
competentes.
Art. 36 - Por solicitação da Diretoria Executiva e do Conselho de
Curadores da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano
de Pato Branco, o Executivo Municipal poderá desapropriar áreas desde que seja verificada 1 a real necessidade para o desenvolvimento das políticas da Fundação. , ·
Art. 37 . Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde
que:
a) seja deliberada a modificação pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho de
Curadores;
b) não contrarie a finalidade da Fundação;
c) seja alteração aprovada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 38 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo
Conselho de Curadorés em reunião especificamente convocada para esta finalidade.
Art. 39 -Esta Lei entra cm vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal di: Pato Branco, em 28 de maio de 1997.
Alcenl Guerra
PREFEITO MVMCIPAL
FUNDAÇÃO ÇULTURAL,PATRIMÕNIO
BISTORIÇO, TURISMO E MEIO AMBIENTE
URBANO
DIR DO DEPl'O.'
ADM.E
PINANCEIRA ·
,,
DIRETOR
SUPERINTENDENTE
CONSELHO . DE
CURADORES
CULTllllA,PATRIM.
HISTÓRICO. TURISMO E
MEIO AMBIENTE
C. Murr. de P. &o.
Is.N.º4B - -
~
~:.{) -----
--
Câmara fa(unícípal de Pato ranco
PROJETO DE LEI Nº 64/97
SÚMULA: Altera os dispositivos da Lei 841 de 1 º
de junho de 1989 da Fundação Cultural de Pato
Branco, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterada a redação de artigos da Lei 841/89, passando a vigorar
com a seguinte redação:
TÍTULO!
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL,
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE DE PATO BRANCO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO
CULTURAL, PATRIMÔNIO IDSTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE
PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar a Cultura,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com autonomia didático científica,
disciplinar, administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito
Municipal de conformidade com o respectivo Estatuto próprio e Regimento Interno que será
aprovado por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2° - A FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO tem por finalidade:
I - Planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e executar as políticas
de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município, através de
ações, serviços, programas e atividades com recursos humanos próprios do município, visando
o desenvolvimento da cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
II - a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham como
objetivo o desenvolvimento Cultural, Patrimonial, Turístico e Ambiental em articulação com o
Município, Estado e a União;
III - promover e participar de estudos, cursos, debates, seminários, estágios e
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento da Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano nas escolas e na sociedade em geral, de forma estrutural e
científica;
IV - formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais e
internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com a
iniciativa privada, Estado e União mediante avaliação e indicação técnica;
V - atuar em conjunto com todas as instituições de ensino no Município no
sentido de viabilizar projetos e programas constantes da Política de Cultura, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, bem como auxiliar no processo de
desenvolvimento de recursos humanos voltados às áreas de sua abrangência;
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Câmara Munícípal de Pato ranco
Estado do Paraná
VI - incentivar a participação da população em geral em promoções Culturais,
Patrimoniais, Turísticas e Ambientais, participando, coordenando, organizando, eventos,
festivais, espetáculos cursos Municipais, Estaduais, Nacionais bem como Internacionais;
VII - capacitar os recursos humanos destinados a execução de planos,
programas e projetos decorrentes da política municipal de Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano, através de programas de formação e de aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - Na execução dos seus objetivos a Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, atuará diretamente
ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos
previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO
CAPÍTULOI
DO PATRIMÔNIO
Art. 3º - O Patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco é constituído :
I - pelos bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e direitos que lhe
foram ou aqueles lhe serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal, que a ela
venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado;
II - pelos bens móveis , imóveis e direitos que, a partir deste ato forem
adquiridos ou incorporados a qualquer título pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 4° - Constituem receitas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
1 - créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do
Município, ou nos orçamentos do Estado e da União;
II- doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser
feitas por pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras;
II - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou contratos,
nos termos da legislação em vigor;
IV - empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral;
V - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais como
aluguéis, taxas de manutenção e outros;
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Câmara Municipal de Pato
C. Mun. de il. Bco.
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ranco
VI - rendimentos oriundos direta ou indiretamente de promoções, eventos,
espetáculos e outros, coordenados, organizados, supervisionados pela Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco;
VII - rendimentos de aplicações e operações financeiras;
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades.
TÍTULOID
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL,
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO
BRANCO
Art. 5º - A estrutura organizacional da Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano compreende:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho de Curadores
§ 1 º - Nível de Diretoria Executiva:
a) Diretor Superintendente;
b) Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano;
c) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.
§ 2° - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, poderá contratar quando necessário serviços de Assessorias diversas,
para prestar serviços de que a Fundação necessite , dentro dos parâmetros legais da legislação
em vigor.
Art. 6º - O Cargo de Provimento em Comissão de Diretor Superintendente da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os
demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa
indicação do Diretor Superintendente.
Art. 7º - Os servidores vinculados à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerão ao Regime Jurídico Único,
constante da Lei nº 1.245/93 de 17 de dezembro de 1995 e suas alterações.
§ 1 º - A Estrutura Funcional da Fundação Cultural, está representada pelos
Anexos I e II, parte integrante desta Lei.
§ 2º - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma
estabelecido pelo Anexo III, parte integrante desta Lei.
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Câmara fa(unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
Art. 8° - O detalhamento da estrutura organizacional da Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco será fixado através de
Decreto do Executivo Municipal, versando sobre o Estatuto da Fundação, Regimento Interno,
após apreciação do Conselho de Curadores.
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico que
aquelas criadas por força da presente Lei, serão baixadas por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo, após apreciação do Conselho de Curadores, obedecendo no que couber, a disciplina
estabelecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Pato Branco.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL,
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE
URBANO DE PATO BRANCO
CAPÍTULOID
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 9° - O Conselho de Curadores será composto de vinte e um (21) membros,
nomeados pelo Executivo Municipal, mediante indicação do Diretor Superintendente da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco,
que será assim composto:
Branco;
Branco;
I - 16 (dezesseis) representantes de entidades artísticas do município de Pato
II - 02 (dois) representantes de instituições educacionais de Pato Branco;
III - 01 (um) representante da Associação de Imprensa de Pato Branco;
IV - 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Pato
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco.
§ 1 º - O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal,
órgão de fiscalização econômico financeiro e terá seu mandato definido no estatuto próprio da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
§ 2° - Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado
pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco.
§ 3° - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e seus
serviços serão considerados relevantes a comunidade.
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C. Mun. do P. &co.
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TÍTULO V:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, terá duração indeterminada, e no caso de sua extinção, seu patrimônio
reverterá integralmente ao município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 11 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, fará sua prestação de contas, anualmente, com demonstrativo de
receita e despesa que será constituído de:
1 - Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas até
31 de dezembro de cada ano; ·
II - Prestação de contas até 15 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 12 - O Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano será substituído em suas ausências e
impedimentos pelo Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, e na ausência deste, pelo Diretor do Departamento
Administrativo e Financeiro.
Art. 13 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, terá sede e foro, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
Parágrafo Único - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos
próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto
do Executivo Municipal na forma da legislação em vigor.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Câmara )f;(unícípal de Tato B a
QUADRO DE VAGAS
ANEXOI
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
Quantidade Cargo Grupo Carga Vencimento
Horária Admicional
01 Jardineiro P.OP 40 306,03
02 Vigias P.OP 40 306,03
02 zelador P.OP 40 195,36
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
01 Contínuo P.ADM 40 187,88
01 Telefonista P.ADM 30 372,59
01 Assistente Administrativo 1
P.ADM 40 372,48
01 Auxiliar Administrativo P.ADM 40 341,48
01 Secretária P.ADM 40 534,50
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
01 Contador P.TEC 40 1.247,20
01 Administrador P.TEC 40 1.247,20
09 Professor Graduado P.TEC 40 505,36
02 Professor PósGraduado P.TEC 40 636,48
03 Estagiário P.TEC 40 380,04
04 Monitor P.TEC 40 380,04
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II
Quantidade Cargo Grupo Vencimento
01 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00
01 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31
Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente.
01 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31
Administrativo e Financeiro
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Câmara ;if unícípal de Tato Branco
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO
TÍTULOI
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede, Foro e Duração
Art. 1 º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco - instituída pelo Município de Pato Branco, de conformidade com os
termos da Lei Municipal N°841 /89 de 01/06/ de 1989, alterada pela Lei N. 0 __ de
_/_/_ de autoria do Executivo Municipal, Entidade Jurídica de direito público,
filantrópica sem fins lucrativos, com autonomia disciplinar, administrativa financeira regendose pelo presente estatuto e pela legislação aplicada.
§ 1° - Neste estatuto são consideradas equivalentes as expressões Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, e a expressão Fundação
Cultural de Pato Branco.
§ 2° - Para efeito de execução orçamentaria, as dotações do programa de
trabalho da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de
Pato Branco - passarão a integrar o orçamento do Município de Pato Branco.
Art. 2º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 3º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano - tem sede e foro no Município de Pato Branco, sito a Rua Jaciretã, esquina com
Itapuã.
Art. 4º - Afim de cumprir as suas finalidades a Fundação se organizará em
unidades de prestação de serviços: denominadas diretorias, departamentos e divisões, em tantas
quantas se fizerem necessárias, as quais obedecerão o estabelecido na Lei que regerá sua
estrutura administrativa.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Compete à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco:
1 - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, avaliar, executar
as políticas de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município,
com recursos humanos próprios e/ou alocados;
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C. Mun. de P. Bco.
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Câmara ;l/unícípal de Tato Branco
II - planejar, programar, organizar e hierarquizar a geração de programas e
projetos com outras áreas que tenham como objetivos o desenvolvimento da Cultura,
Patrimônio Histórico, turismo e Meio Ambiente Urbano em articulação com o Município,
Estado e a União;
III - promover, garantir e estimular, o acesso e o ingresso, da população em
geral, às promoções da Fundação em conjunto com o Poder Público Estadual, Federal e
Municipal;
IV - formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais e
internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano mediante
avaliação e indicação técnica;
V - promover e manter Oficinas de capacitação, estimulando as atividades
criadoras estendendo-as à comunidade;
VI - avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo município com
entidades públicas, privadas e prestadoras de serviços, artísticos, culturais, de patrimônio
histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
VII - proteger e estimular a conservação do Patrimônio Histórico, artístico
cultural de turismo e meio ambiente do Município;
VIII - promover a profissionalização, formação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos voltados para a Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do
Município;
XI - garantir a pluralidade de idéias e concepções e a coexistência das
instituições públicas e privadas;
X - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais,
sociais e religiosos;
XI - promover a valorização dos artistas amadores e profissionai~ através da
divulgação de suas obras, colocando ao seu alcance cursos fomentados pelos Governos
Estaduais e Federais;
XII - promover a proteção do Meio Ambiente Urbano, fiscalizando as agressões
ao mesmo e atuando em conjunto com os demais órgãos competentes para controlá-las;
XIII - prover as dependências da Fundação com equipamentos e materiais
indispensáveis ao cumprimento da função a que se destinam, bem como ampliações, garantindo
a qualidade total dos serviços prestados;
XIV - divulgar calendário das atividades culturais, artísticas e turísticas e
ambientais de nosso município;
XV - planejar, organizar, coordenar dirigir, controlar e conceder prêmios a
autores, técnicos de arte e artistas e geral através de concursos e festivais, articulados com
órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
XVI - Doar bens móveis, obras de arte de valor cultural, a museus, bibliotecas,
arquivos e outras entidades de acesso ao público de caráter cultural, cadastradas no Ministério
da Cultura;
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Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
XVII - doar em espécie às entidades, notadamente às instituições existentes no
Município, cadastradas no Ministério da Cultura para assegurar o desenvolvimento de um
programa cultural efetivo; •
XVII - editar obras relativas a ciências humanas, às letras às artes e outras de
cunho cultural;
XIX - produzir discos, vídeos e outras reproduções fono- video-gráficas de
caráter cultural;
XX - promover exposições, conferências, debates, feiras, projeções, festivais e
espetáculos, incentivando a pesquisa no campo das artes e da cultura, preservando folclore e
resgatando as tradições populares;
XXI - manter:
- Centro Cultural, Raul Juglair
- Museu José Zanella;
- Teatro N aura Rigon;
- Biblioteca Helena Braun;
- Bosques na área urbana;
- Programas de Desenvolvimento do Turismo e
- Meio ambiente, modalidades Culturais que vierem a ser implantadas pela Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos a Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco atuará diretamente ou
através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos
contratuais cabíveis para tanto.
TÍTULOill
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 6º - Constituem patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco todos os bens, móveis e imóveis,
equipamentos, direitos já existente ou que a ela venham a ser incorporados pelos poderes
públicos ou pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 7º - Alienação ou permutas de bens, para aqms1çao de outros mais
rendosos ou mais adequados, serão decididas pela Diretoria Executiva com prévia autorização
do Conselho de Curadores.
Art. 8° - A receita da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e meio
Ambiente Urbano de Pato Branco constituir-se-á :
a) - créditos orçamentários das dotações orçamentárias que lhe sejam consignados no
Orçamento geral do Município ou nos orçamentos do Estado e da União;
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Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
b) - doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser feitas por
pessoas fisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras;
c) - os saldos anuais apurados em balanço geral;
d) - os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: os juros e rendimentos bancários;
e) - de rendimentos da prestação de serviços remunerados, desde que tendentes a ensejar a
consecução de seus fins, sem descaracterizá-la;
f) - as contribuições de autarquias, empresas, pessoas jurídicas e fisicas por donativos ou
transferências de bens;
g) - as rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor;
h) - rendimento próprio dos imóveis que possuir;
i) - usufrutos que lhe forem conferidos.
Art. 9° - O patrimônio e as rendas da Fundação, somente poderão ser utilizados
para a execução de seus objetivos.
TITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 10 - O Regime Financeiro da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerá os seguintes princípios:
1. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II. a proposta no Orçamento elaborada pela Diretoria Executiva da Fundação será submetida
a exame e aprovação do Conselho de Curadores;
III. durante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pela Fundação novas despesas
reclamadas pela normal atividade das entidades mantidas, desde que:
a) haja recursos disponíveis;
b) seja proposta devidamente justificada pela direção das entidades mantidas;
c) obtenha parecer favorável do Conselho de Curadores que examinará o aspecto contábil.
IV.Além da prestação de contas, na forma da legislação específica a Direção da entidade
mantenedora encaminhará ao Conselho de Curadores, até 15 de fevereiro relatório anual
referente ao exercício anterior, com cópia para o Chefe do Executivo Municipal, que deverá
constituir-se de:
a) balanço patrimonial;
b) balanço financeiro;
c) cronograma comparativo entre receita prevista e arrecadada;
d) quadro comparativo entre despesa fixada e a efetivamente realizada;
V. Os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Patrimonial, passando a constituir
recursos de destinação não específica, podendo ser aplicados no custeio de despesas
previamente aprovadas pelo Conselho de Curadores.
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Art. 11 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco publicará, mensalmente, balancete do movimento financeiro e
patrimonial encaminhando ao Conselho de Curadores.
Art. 12 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco reservará verbas anuais destinadas a financiar, mediante planejamento
adequado, a especialização e o contínuo aperfeiçoamento de docentes e profissionais das
Divisões de apoio, e administrativo das entidades mantidas.
TITULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 13 - Para o cumprimento de seus objetivos , a Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco elaborará planos,
programas e projetos compatíveis com as diretrizes do município.
Art. 14 - No referente as normas da administração, a Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
1 - adotará:
a) regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica
e fundacional - Lei n. º 1.245/93 de 17 de setembro de 1993 e suas alterações;
b) a organização dos cargos e funções que estarão contidas no Quadro Próprio da
Fundação Cultural de Pato Branco, que compreende a Administração Superior, Técnicos e
Administrativos, com o respectivo Plano de Cargos e Salários criado pela alteração da Lei n.º
987/90de 23 de outubro de 1990, e suas alterações;
c) a admissão dar-se-á mediante concurso público de seleção conforme a importância das
funções a serem ocupadas e de acordo com as determinações das leis reguladoras do exercício
das profissões;
d) metodologia de planejamento, organização e controle de custos e administração
contábil-financeira moderna e atualizada;
II - elaborará:
a) plano de ação compatível com as diretrizes do município para área de cultura,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente;
b) orçamento econômico-financeiro programado em consonância com as diretrizes
municipais;
c) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações sobre
custos e indicadores de desempenho.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Pato Branco avaliará o desempenho da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
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1 no âmbito das finalidades, objetivos institucionais e quanto a sua situação
administrativa;
II no campo econômico financeiro, bem como na área de controle de legitimidade;
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 - A Fundação será administrada por:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho de Curadores;
Art. 17 - A Diretoria Executiva da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, será nomeada pelo Prefeito Municipal e
composta de:
a) - Diretor Superintendente;
b) - Diretor Departamento Administrativo e Financeiro;
c) - Diretor do Departamento Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano;
§ 1 º - O mandato dos membros da Diretoria da Fundação será coincidente com
o do Prefeito Municipal de Pato Branco.
§ 2° - O vencimento dos membros da Diretoria serão fixados pelo Prefeito
Municipal mediante a criação de códigos específicos.
§ 3° - Os membros integrantes da Diretoria Executiva:
Diretor superintendente, Diretor Administrativo,e Financeiro, Diretor Cultural e Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente, poderão pertencer ao Quadro Próprio da Fundação
Cultural, Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, que
compreende: os técnicos e Administração, neste caso, deverão optar entre o vencimento e
demais vantagens de seu cargo e a remuneração fixada na forma deste artigo, sem prejuízo dos
direitos que lhe conferir a legislação a que estiverem sujeitos.
§ 4º - Em caso de impedimento definitivo de um dos seus diretores o Prefeito
Municipal nomeará substituto para preencher o cargo até o término da gestão da Diretoria.
§ 5° - No caso de impedimento temporário do Diretor Superintendente, o
mesmo indicará quem responderá pelo cargo.
Art. 18 - A Diretoria Executiva da Fundação reunir-se-á quando convocada
pelo Diretor Superintendente ou por decisão conjunta dos seus membros.
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Câmara ;Municipal de Tato Branco
Parágrafo Único - Cabe à Diretoria, dentro dos limites do presente estatuto, a
administração da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano
de Pato Branco.
Art. 19 - Compete ao Diretor Superintendente:
I cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações do Conselho de
Curadores;
II promover as medidas necessárias à condução das operações ativas da Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco;
III fixar a política da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco para o cumprimento de suas finalidades ouvido o Conselho de
Curadores;
IV elaborar planos e programa de trabalho;
V gerir orçamento, programa anual e suas revisões, bem como executar programas e
projetos de investimentos, ouvido o Conselho de Curadores;
VI indicar representantes da Fundação para participar de eventos da área em nível
municipal, estadual e nacional;
VII baixar resoluções, atos e instruções regulamentares sobre o funcionamento da
Fundação, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;
VIII representar a Fundação em juízo e fora dele podendo para tal fim constituir
procuradores;
IX convocar e presidir as reuniões da Fundação e da diretoria;
X fazer cumprir as decisões do Conselho de Curadores;
XI assinar com os demais diretores os balanços e prestações de contas, encaminhandoas com os respectivos pareceres do Conselho de Curadores ao Prefeito Municipal;
XII avocar para a sua análise e decisão qualquer assunto de interesse da Fundação,
respeitadas as atribuições expressas nesse estatuto;
XIII assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse da Fundação, respeitado o
disposto no item XI deste artigo;
XIV homologar, di~pensar ou anular processos de licitação;
XV admitir, promover, transferir e dispensar pessoal da Fundação, respeitada a legislação
vigente;
XVI autorizar e ordenar o processamento de despesas, bem como a liquidação e
pagamento assinando seus respectivos instrumentos;
XVII movimentar os recursos financeiros da Fundação juntamente com o Diretor do
Departamento Administrativo e Financeiro, bem como receber donativos e subvenções, dar
recibos e quitações;
XVIII homologar o regimento das entidades mantidas;
XIX designar os chefes das divisões;
XX abrir e encerrar os livros de escrituração da Fundação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
§ 1º - Todos os títulos ou documentos que importem em compromissos
financeiros serão assinados pelo Diretor Superintendente e Diretor do Departamento
Administrativo Financeiro.
§ 2º - A nenhum membro da Diretoria é licito usar o nome da Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, para
contrair, em nome dela, obrigações de favor tais como: fianças, avais e endossos.
Art. 20 - Compete ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro:
I determinar a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Diretor
Superintendente, promovendo a sua numeração e publicação, assim como de avisos,
comunicações e quaisquer outras matérias de interesse da administração.
II preparar os expedientes a serem assinados ou despachados pelo Diretor
Superintendente;
III supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despacho
dos processos;
IV promover a elaboração de informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal
e/ou outros órgãos que solicitarem oficialmente;
V propor ao Diretor Superintendente a contagem numérica dos servidores nos diferentes
órgãos da Fundação ouvidas as chefias respectivas;
VI promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal e ainda dos termos de posse;
VII propor a nomeação, promoção, exoneração, acesso, reintegração ou readmissão dos
servidores, em conformidade com as diretrizes de pessoal definidas em lei;
VIII conceder nos termos da legislação em vigor licença ao servidores da Fundação,
ouvidas quando for o caso órgãos onde os mesmos estejam locados;
IX conceder férias ao pessoal, conforme escala programada pelas demais chefias e
aprovadas pelo Diretor Superintendente;
X abrir quando autorizado pelo Prefeito e formalizado pelo Diretor Superintendente
concursos públicos para provimento de cargos, expedindo as necessárias instruções especiais;
XI determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de materiais bens
móveis, imóveis e equipamentos eventualmente verificadas;
XII planejar, prover, organizar, controlar, fiscalizar e avaliar as atividades da Fundação
visando sempre a qualidade total dos serviços.
XIII planejar, organizar, coordenar dirigir e controlar Programas, convênios, parcerias em
consonância com as metas do Governo Municipal, junto a instituições públicas, Estadual,
Federal, Municipal e Privadas, pessoas jurídicas ou tisicas.
XIV superintender os serviços gerais da tesouraria;
XV organizar a escrituração contábil da Fundação;
XVI elaborar o calendário e os esquemas de pagamento;
XVII movimentar juntamente com o Diretor Superintendente as contas bancárias da
Fundação;
XVIII assinar em conjunto com o Diretor Superintendente ou seu substituto os cheques
bancários ou demais documentos que impliquem responsabilidade financeira para a Fundação;
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Câmara Munícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
XIX tomar conhecimento diariamente do movimento econômico e financeiro verificando as
disponibilidades;
XX promover a elaboração orçamentaria anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelos órgãos de aconselhamento, conjuntamente com a assessoria de Planejamento Projetos e
Pesquisas, e os responsáveis por cada departamentos da Fundação Cultural, Patrimônio
histórico, Turismo e meio Ambiente Urbano de Pato Branco;
XXI receber, examinar e processar as contas de fornecimento;
XXII autenticar juntamente com o Diretor Superintendente da Fundação as guias, folhas de
pagamento, faturas e demais documentos que devam ser expedidos;
XX.III manter sobre sua responsabilidade todos os valores em moedas ou títulos pertencentes
à Fundação;
XX.IV executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor
Superintendente;
XXV determinar e acompanhar o inventário anual dos bens, móveis e imóveis, pertencentes
à Fundação e em poder das entidades mantidas.
Art. 21 - Ao Diretor do Departamento Cultural e Patrimônio Histórico,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano.
1 representar a Fundação junto as instituições públicas ou privadas no que é inerente a
função;
II convocar e presidir as reuniões com o pessoal de apoio;
III elaborar a política Cultural e Patrimônio Histórico do município em consonância com
a Assessoria de Planejamento, Projetos e Pesquisas, órgãos estaduais e federais e submetê-la a
apreciação da diretoria executiva e Conselho de Curadores;
IV prestar assistência e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
Culturais, visando a elevação do nível cultural e artístico da população em geral;
V coordenar a realização de cursos, treinamentos e parcerias, que importem na qualidade
da cultura, na profissionalização, na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos,
voltados para a arte e a cultura do município;
VI fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas pelo plano plurianual da Fundação;
VII executar avaliação e controle da qualidade dos serviços e ações inerentes a Fundação.
VIII Propor a contratação de pessoal técnico e administrativo;
IX elaborar o relatório anual das atividades Culturais e de Patrimônio Histórico sob sua
coordenação;
X Elaborar a política de Turismo e meio ambiente Urbano, juntamente com a assessoria
de planejamento;
XI Executar a política de Turismo e Meio Ambiente Urbano do município;
XII fiscalizar e proteger as reservas naturais, matas nativas rios nascentes fauna e flora· ' ' ' ' XIII elaborar relatório anual das atividades sob sua coordenação;
XIV exercer demais atribuições que lhe forem conferidas;
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C. Mun. dt1 P. bco. 1
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Art. 22 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente
Urbano de Pato Branco, poderá contratar temporariamente serviços de Assessoria Jurídica e
de Planejamento, para prestar serviços de que a Fundação necessite, dentro dos parâmetros
legais da legislação em vigor;
Art. 23 - O Conselho de Curadores será composto de:
1 21 (vinte e um) membros indicados pelo Diretor Superintendente e nomeados pelo
Chefe do Executivo Municipal, sendo:
a) dezesseis representantes de entidades artísticas do Município de Pato Branco;
b) dois representantes de Instituições Educacionais de Pato Branco;
c) um representante da Associação de Imprensa de Pato Branco;
d) um representante da União de Associação de Moradores de Pato Branco;
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Curadores não serão
remunerados e seus serviços serão considerados relevantes a comunidade.
Art. 24 - O Conselho de Curadores funcionará com a maioria absoluta de seus
membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes,
cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade.
Art. 25 - O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus pares.
Art. 26 - O Conselho de Curadores reunir-se-á na primeira quinzena de cada
bimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação
do Diretor Superintendente da Fundação.
Parágrafo Único - O Conselho de Curadores reunir-se-á extraordinariamente,
também, sempre que convocado por quatro membros do Conselho.
Art. 27 - Será considerado em vacância o cargo de qualquer um dos membros
do Conselho que se ausentar em três ( 3 ) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas.
Art. 28 - O mandato dos Conselheiros será de dois ( 2 ) anos, permitida a
recondução por uma só vez.
Parágrafo Único - A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos do
Conselho serão designados suplentes para cada membro titular representante, extinguindo-se
concomitantemente o mandato do titular e seu suplente.
Art. 29 - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
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~'&MI fonnular as diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de Cultura,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano em consonância com o Plano
Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
II examinar, julgar e aprovar as contas referentes aos planos e programas de trabalho
executados pela Fundação;
III opinar na esfera do Executivo Municipal ou quando convidado pela Câmara de
Vereadores do Município de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se
relacionem à área de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
IV analisar sobre o procedimento, valor e concessão de diárias aos diretores e
funcionários da Fundação, obedecidos os critérios adotados pelo Executivo Municipal;
V manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos a sua apreciação;
VI estabelecer as nonnas para seu funcionamento;
VII examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas, restituindo ao
Diretor Superintendente da Fundação com respectivo parecer;
VIII examinar e acompanhar e execução financeira e orçamentaria, podendo requisitar
livros, documentos e infonnações;
IX articular-se com auditores contratado pela Fundação, facilitando-lhes o acesso aos
documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestações de contas;
X aprovar o plano geral de aplicação dos recursos da Fundação e homologar os
contratos e convênios celebrados pela mesma:
XI elaborar e aprovar o regimento interno da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, mediante proposta da Diretoria Executiva
da Fundação;
Art. 30 - Compete a todos os integrantes da Fundação, respeitar, cumprir e
dirigir as atividades e obrigações que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da Fundação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco terá duração indeterminada, no caso de extinguir-se, seu patrimônio
reverterá integralmente ao Município de Pato Branco - Estado do Paraná.
Art. 32 - Exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, devendo
a entidade levantar obrigatoriamente o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos
os fins de direito.
Art. 33 - A Fundação prestará contas anualmente ao Conselho de Curadores até
15 de fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com o demonstrativo de Receita
e Despesa.
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Câmara ;tf unícípal de Tato Br nco
Art. 34 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, gozará de isenção de tributos municipais, podendo vir a ser extensíveis
aos contratos e convêníos que forem celebrados com terceiros, a critério da Fundação, mantido
cláusula específica em contrato.
Art. 35 - O quadro de funcionários e cargos em comissão da Fundação Cultural,
Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, está previsto pelos
Anexos 1 e II, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único - A Fundação poderá utilizar esporadicamente servidores
municipais, estaduais e federais colocados a sua disposição pelos órgãos competentes.
Art. 36 - Por solicitação da Diretoria Executiva e do Conselho de Curadores da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, o
Executivo Municipal poderá desapropriar áreas desde que seja verificada a real necessidade
para o desenvolvimento das políticas da Fundação.
Art. 37 - Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde que:
a) seja deliberada a modificação pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho de Curadores;
b) não contrarie a finalidade da Fundação;
c) seja alteração aprovada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 38 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de
Curadores em reuníão especificamente convocada para esta finalidade.
Art. 39 -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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C. Mun. de P. Bco.
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Câmara Municipal de Pato Branco
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para
a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de lei nº 64/97:
EMENDA MODIFICATIV A:
Modificam-se as redações do Artigo 9° e § 1 º do Projeto de Lei nº 64/97, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art.9º - O Conselho de Curadores será composto de 21(vinte e um) membros, nomeados
pelo Executivo Municipal, indicados pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, que será assim
composto:
I - 16(dezesseis) representantes das Entidades Artísticas do Município de Pato Branco;
II - 02 (dois) representantes de Instituições Educacionais de Pato Branco;
III - 01 (um) representante da Associação de Imprensa de Pato Branco;
IV - 01 (um) representante da Associação de Bairros;
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco.
§ 1 º - O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal, órgão de
fiscalização econômico financeiro e terá seu mandato definido, no Estatuto próprio da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato
Branco."
Nestes Termos.
Pede Deferimento
Pato Branco 27 de maio de 1997.
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C. Mu:. de P. • Bco.'~ .• 1·.'
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COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/97
Analisando o Projeto de Lei nº 64/97, Mensagem nº 45/97, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para Alterar
dispositivos da Lei nº 841 de 1 ºde junho de 1989 da Fundação Cultural de Pato
Branco. Com o referido Projeto de Lei o Executivo objetiva além de dar nova
denominação a Fundação, ampliar suas atribuições, estabelecer estrutura
organizacional e dispor sobre o funcionamento da mesma.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
Robert~~;:,tta Presidente
Ivan J elator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de maio de 1997.
lireITa - Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Jf;(unícípal de Pato Bra
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 64/97
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo
Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº
841/89, no tocante à Fundação Cultural de Pato Branco, conclui em fornecer
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil,
oportuna e conveniente, haja vista, que as alterações propostas visam suprir as
necessidades administrativas da citada instituição.
É o Parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de maio de 1
'rarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
Câmara Jf;(unícípal de Pato Br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 064/97.
C. Mun. de P. Bco.
Fls, ~.!! ~.f,___ _ ____ _
fi~ VISTO .... -----
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 841/89 da Fundação
Cultural de Pato Branco, esta relatoria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL a
aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada nas disposições contidas
nos incisos 1 e Ili do § 2° do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, observadas as
emendas a serem apresentadas em separado deste.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 26 de maio de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
~f~)t!J Afonso Ferreira de Almeida -•••
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85505-030 Pato Branco Paraná
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~M_Q ·VíSTo
--· Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e
solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao
Projeto de lei nº 64/97:
EMENDA MODIFICATIVA:
" Art. 6º - O cargo de provimento e~comissão de Diretor Superintendente da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato
Branco é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal,
bem como os demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos
mediante expressão indicação.do Diretor Superintendente".
EMENDA MODIFICATIVA:
" Art. 9º - O Conselho de Curadores será composto de 21(vinte e um) membros,
nomeados pelo Executivo Municipal, mediante indicação do Diretor Superintendente
da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de
Pato Branco".
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 26 de maio de 1.997.
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PARECER JURÍDICO E CONTÁBIL
PROJETO DE LEI Nº 64/97
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em epígrafe obter autorização
Legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 841/89 da Fundação Cultural de Pato Branco.
Verificando a proposição, constatamos que a mesma objetiva além de dar nova
denominação a Fundação, amplia suas atribuições, establece estrutura organizacional e dispõe
sobre o campo funcional da mesma.
Analisando o conteúdo do Projeto, verificamos a necessidade de se eleborar emendas, no
tocante aos seguintes dispositivos:
EMENDA MODIFICATIVA:
"Art. 6° - O cargo de provimento e comissão de Diretor Superintendente da Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco é de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os demais cargos da Diretoria
Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressão indicação do Diretor
Superintendente".
EMENDA MODIFICATIVA:
"Art. 9° - O Conselho de Curadores será composto de 21(vinte e um) membros, nomeados pelo
Executivo Municipal, mediante indicação do Diretor Superintendente da Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco" .
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, fornecemos parecer favorável
a regular tramitação da matéria.
É o nosso parecer, S.MJ.
Pato Branco, 26 de maio de 1997.
( "&-
e enato Monteiro do Rosário
SESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (048) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº045 VISTO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
A alteração da Lei nº 841, de 1 º de junho de 1989, da Fundação Cultural
de Pato Branco, objetiva à sua reestruturação, possibilitando que a mesma leve a
termo com eficácia a administração de suas novas atividades entre elas: a biblioteca,
o teatro municipal o museu e as demais atividades de difusão da cultura ,
redimensionadas e ampliadas com a implantação do tempo integral nas escolas de
nosso Município.
O programa de Governo para este Município pede uma reforma
administrativa que o Executivo Municipal vem estudando, adequando e que será
implantada gradativamente, como Vossas Excelências poderão apreciar no decorrer
do periodo legislativo, através dos Projetos de Lei que serão encaminhados.
É de fundamental importância as alterações contempladas neste projeto
para a implantação e manutenção dos serviços prestados pela Flllldação à todos os
munícipes.
Encaminhamos ainda para apreciação de Vossas Excelências, Projetos de
Lei que dispõem sobre a organização do quadro de pessoal da administração direta e
Projeto de Lei para alteração da Lei 987 /90, que dispõe sobre a classsificação de
cargos e salários da referida Fundação.
Em razão do exposto, encaminhamos à Vossas Excelências os Projetos
de Lei em anexo e encarecemos que dêem caráter de urgência à tramitação dos
mesmos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de abril de 1997.
Alceni
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PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N ~ 64/97
SÚMULA: Altera os dispositivos da Lei 841 de 1 º
de junho de 1989 da Fundação Cultural de Pato
Branco, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterada a redação de artigos da Lei 841/89, passando a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULOI
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO IDSTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE DE PATO BRANCO
Art. l° -
Art. 2º -
Fica o Poder Executivo autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO
CULTURAL, PATRIMÔNIO IDSTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito
público, com a finalidade de fomentar a Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano, com autonomia didático científica,
disciplinar, administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal de conformidade com o respectivo Estatuto
próprio e Regimento Interno que será aprovado por Decreto pelo Chefe
do Executivo Municipal.
A FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO tem
por finalidade:
1. Planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e executar as políticas de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano do Município, através de ações, serviços, programas e atividades com recursos humanos próprios do
r:~·-~~-;r.-;;,I
Fls. N;c:!;!.· ···- 1
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
município, visando o desenvolvimento da cultura, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
II. a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham
como objetivo o desenvolvimento Cultural, Patrimônial, Turístico e Ambiental em articulação com o Município, Estado e a
União;
III. promover e participar de estudos, cursos, debates, seminários,
estágios e pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento da Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano nas escolas e na sociedade em geral, de forma estrutural e científica;
IV. formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais
e internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano, com a iniciativa privada, Estado e União mediante avaliação e indicação técnica;
V. atuar em conjunto com todas as instituições de ensino no Município no sentido de viabilizar projetos e programas constantes
da Política de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano, bem como auxiliar no processo de desenvolvimento de recursos humanos voltados às áreas de sua abrangência;
VI. incentivar a participação da população em geral em promoções
Culturais, Patrimoniais, Turísticas e Ambientais, participando,
coordenando, organizando, eventos, festivais, espetáculos cursos Municipais, Estaduais, Nacionais bem como Internacionais;
VII. capacitar os recursos humanos destinados a execução de planos,
programas e projetos decorrentes da política municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano,
através de programas de formação e de aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - Na execução dos seus objetivos a Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, atuará diretamente ou através
de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos
ou outros instrumentos previstos em Lei.
Art. 3° -
Art. 4º -
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO
CAPÍTULO!
DO PATRIMÔNIO
O Patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano é constituído :
1. pelos bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e direitos que lhe foram ou aqueles lhe serão destinados, da carga
patrimonial da Prefoitura Municipal, que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado;
II. pelos bens móveis , imóveis e direitos que, a partir deste ato forem adquiridos ou incorporados a qualquer título pela Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco;
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Constituem receitas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, turismo
e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
1. créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do Município, ou nos orçamentos do Estado e da
União;
II. doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser feitas por pessoas :tisicas ou jurídicas de natureza
pública ou privada, nacionais e estrangeiras;
III. recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou
contratos, nos termos da legislação em vigor;
IV. empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
V. rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio
tais como aluguéis, taxas de manutenção e outros;
VI. rendimentos oriundos direta ou indiretamente de promoções,
eventos espetáculos e outros, coordenados, organizados, supervisionados pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, turismo e Meio ambiente Urbano de Pato Branco;
VII. rendimentos de aplicações e operações financeiras;
VIII. outras rendas decorrentes de suas atividades.
TÍTULOill
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO
Art. 5º -
Art. 6º -
A estrutura organizacional da Fundação Cultural, Patrimônio Historico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano compreende:
1. Diretoria Executiva;
II. Conselho de Curadores
§ 1 º - Nível de Diretoria Executiva:
a) Diretor Superintendente;
b) Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano
c) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro
§ 2° - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, poderá contratar quando necessário serviços de Assessorias diversas, para prestar serviços de que a
Fundação necessite , dentro dos parâmetros legais da legislação
em vigor;
A Diretoria Executiva da Fundação Cultural de Pato Branco, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cargo em comissão, demissíveis "ad nutun", sem prejuízo à função gratificada por tempo integral ou dedicação exclusiva.
Art. 7° -
Art. 8° -
Art. 9º -
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Os servidores vinculados à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerão ao Regime Jurídico Único, constante da Lei nº 1.245/93 de 17 de dezembro de
1995 e suas alterações.
§ 1 º - A Estrutura Funcional da Fundação Cultural, está representada
pelos Anexos I e li, parte integrante desta Lei.
§ 2º - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma estabelecido pelo Anexo III, parte integrante desta Lei.
O detalhamento da estrutura organizacional da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco
será fixado através de Decreto do Executivo Municipal, versando sobre
o Estatuto da Fundação, Regimento Interno, após apreciação do Conselho de Curadores.
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico que aquelas criadas por força da presente Lei,
serão baixadas por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo, após apreciação do Conselho de Curadores, obedecendo no que couber, a disciplina estabelecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Pato
Branco.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE
PATO BRANCO
CAPÍTULOID
DO CONSELHO DE CURADORES
O Conselho de Curadores será composto de sete (7) membros, nomeados pelo Executivo Municipal , indicados pelo Diretor Superintendente
Art.10 -
Art. 11-
Art. 12-
:.Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !ltzio :13ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
i G. Muo. dti ? . B-co.
Fls. N.! ~-------
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da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco.
§ 1 º - O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal, órgão de fiscalização econômico financeiro e terá sua composição e mandato, definidos no estatuto próprio da Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
§ 2° - Cada membro do Conselho de Curadores Terá um suplente, indicado pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente de Pato Branco.
§ 3º - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e
seus serviços serão considerados relevantes a comunidade;
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, terá duração indeterminada, e no caso de sua
extinção, seu patrimônio reverterá integralmente ao município de Pato
Branco, estado do Paraná
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, fará sua prestação de contas, anualmente, com
demonstrativo de receita e despesa que será constituído de:
I. Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas até
31 de dezembro de cada ano;
II. Prestação de contas até 15 de fevereiro do ano seguinte;
O Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano será substituído em suas ausências
impedimentos pelo Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente, e na ausência deste, pelo Diretor
do Departamento Administrativo e Financeiro.
Art. 13-
Art.14° -
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Yre/eilura 2/(unicipa/ de :ltzio :13ranco ----~-Jê.-_;._~;_·oº_, 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambientes
Urbano de Pato Branco, terá sede e foro, na cidade de Pato Branco,
Estado do Paraná.
Parágrafo Único - A fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo
e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída
pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos
próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal na forma da legislação em vigor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E
MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO
Art. 1º -
Art. 2º -
Art. 3º -
Art. 4° -
TÍTULOI
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede, Foro e Duração
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco - instituída pelo Município de Pato Branco, de
conformidade com os termos da Lei Municipal Nº841 /89 de O 1/06/ de
1989, alterada pela Lei N.º __ de_/_/_ de autoria do Executivo Municipal, Entidade Jurídica de direito público, filantrópica sem fins
lucrativos, com autonomia disciplinar, administrativa financeira regendose pelo presente estatuto e pela legislação aplicada.
§ 1 º - Neste estatuto são consideradas equivalentes as expressões Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, e a expressão Fundação Cultural de Pato Branco.
§ 2º- Para efeito de execução orçamentaria, as dotações do programa de
trabalho da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco - passarão a integrar o orçamento do Município de Pato Branco.
O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano - tem sede e foro no Município de Pato Branco, sito a Rua Jaciretã, esquina com ltapuã.
Afim de cumprir as suas finalidades a Fundação se organizará em unidades
de prestação de serviços: denominadas diretorias, departamentos e divisões, em tantas quantas se fizerem necessárias, as quais obedecerão o estabelecido na Lei que regerá sua estrutura administrativa.
Art. 5º -
!Pre/eifura 2irunicipa/ de Ybio :Branco > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
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1
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Compete à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
1 planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, avaliar,
executar as políticas de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano do Município, com recursos humanos
próprios e/ou alocados;
II planejar, programar, organizar e hierarquizar a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham como objetivos o
desenvolvimento da Cultura, Patrimônio Histórico, turismo e
Meio Ambiente Urbano em articulação com o Município, Estado
e a União;
III promover, garantir e estimular, o acesso e o ingresso, da população em geral, às promoções da Fundação em conjunto com o
Poder Público Estadual, Federal e Municipal.
IV formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais
e internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano mediante avaliação e indicação técnica;
V promover e manter Oficinas de capacitação, estimulando as atividades criadoras estendendo-as à comunidade;
VI avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo município com entidades públicas, privadas e prestadoras de serviços, artísticos, culturais, de patrimônio histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano.
VII proteger e estimular a conservação do Patrimônio Histórico, artístico cultural de turismo e meio ambiente do Município;
VIII promover a profissionalização, formação e apetfeiçoamento dos
recursos humanos voltados para a Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município;
IX garantir a pluralidade de idéias e concepções e a coexistência das
instituições públicas e privadas.
X liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais e religiosos;
XI promover a valorização dos artistas amadores e profissionais
através da divulgação de suas obras, colocando ao seu alcance
cursos fomentados pelos Governos Estaduais e Federais.
:Prefeitura 2/(unicipa/ de :Palo :JJranco ? '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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XII promover a proteção do Meio Ambiente Urbano, fiscalizando as
agressões ao mesmo e atuando em conjunto com os demais órgãos competentes para controlá-las;
Xill prover as dependências da Fundação com equipamentos e materiais indispensáveis ao cumprimento da função a que se destinam,
bem como ampliações, garantindo a qualidade total dos serviços
prestados;
XIV divulgar calendário das atividades culturais, artísticas e turísticas
e ambientais de nosso município
XV planejar, organizar, coordenar dirigir, controlar e conceder prêmios a autores, técnicos de arte e artistas e geral através de concursos e festivais, articulados com órgãos Federais, Estaduais e
Municipais;
XVI Doar bens móveis, obras de arte de valor cultural, a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades de acesso ao público de
caráter cultural, cadastradas no Ministério da Cultura.
XVII doar em espécie às entidades, notadamente às instituições existentes no Município, cadastradas no Ministério da Cultura para
assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo;
XVIII editar obras relativas a ciências humanas, às letras às artes e outras de cunho cultural;
XIX produzir discos, vídeos e outras reproduções fono- video-gráficas
de caráter cultural;
XX promover exposições, conferências, debates, feiras, projeções,
festivais e espetáculos, incentivando a pesquisa no campo das artes e da cultura, preservando folclore e resgatando as tradições
populares;
XXI manter :
- Centro Cultural, Raul Juglair
- Museu José Zanella;
-Teatro Naura Rigon;
- Biblioteca Helena Braun;
- Bosques na área urbana;
- Programas de Desenvolvimento do Turismo e
- Meio ambiente, modalidades Culturais que vierem a ser
implantadas pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco
Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco atuará diretamente ou através
de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos
Art. 6º -
Art. 7º -
Art. 8º -
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GABINETE DO PREFEITO
ou outros instrumentos contratuais cabíveis para
tanto.
TÍTULOill
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Constituem patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco todos os bens, móveis e
imóveis, equipamentos, direitos já existente ou que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado.
Alienação ou permutas de bens, para aquisição de outros mais rendosos
ou mais adequados, serão decididas pela Diretoria Executiva com prévia
autorização do Conselho de Curadores.
A receita da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e meio
Ambiente Urbano de Pato Branco constituir-se-á:
a) - créditos orçamentários das dotações orçamentárias que lhe sejam consignados no Orçamento geral do Município ou nos orçamentos do
Estado e da União;
b) - doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a
ser foitas por pessoas tisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras;
c) - os saldos anuais apurados em balanço geral;
d) - os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: os juros e rendimentos bancários;
e) - de rendimentos da prestação de serviços remunerados, desde que tendentes a ensejar a consecução de seus fins, sem descaracterizá-la;
f) - as contribuições de autarquias, empresas, pessoas jurídicas e :tisicas
por donativos ou transferências de bens;
g) - as rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor;
h) - rendimento próprio dos imóveis que possuir;
i) - usufrutos que lhe forem conferidos.
Art. 9° -
Art. 10-
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
O patrimônio e as rendas da Fundação, somente poderão ser utilizados
para a execução de seus objetivos.
TITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
O Regime Financeiro da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerá os seguintes princípios:
1. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II. a proposta no Orçamento elaborada pela Diretoria Executiva da
Fundação será submetida a exame e aprovação do Conselho de Curadores;
III. durante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pela Fundação novas despesas reclamadas pela normal atividade das entidades
mantidas, desde que:
a) haja recursos disponíveis;
b) seja proposta devidamente justificada pela direção das entidades
mantidas;
c) obtenha parecer favorável do Conselho de Curadores que examinará o aspecto contábil.
IV. Além da prestação de contas, na forma da legislação específica a Direção da entidade mantenedora encaminhará ao Conselho de Curadores, até 15 de fevereiro relatório anual referente ao exercício anterior, com cópia para o Chefe do Executivo Municipal, que deverá
constituir-se de:
a) balanço patrimonial;
b) balanço financeiro;
e) cronograma comparativo entre receita prevista e arrecadada;
d) quadro comparativo entre despesa fixada e a efetivamente realizada;
V. Os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Patrimonial,
passando a constituir recursos de destinação não específica, podendo ser aplicados no custeio de despesas previamente aprovadas pelo
Conselho de Curadores.
Art. 11-
Art. 12-
Art. 13-
Art. 14-
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco publicará, mensalmente, balancete do movimento
financeiro e patrimonial encaminhando ao Conselho de Curadores.
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco reservará verbas anuais destinadas a financiar,
mediante planejamento adequado, a especialização e o contínuo aperfeiçoamento de docentes e profissionais das Divisões de apoio, e administrativo das entidades mantidas.
TITULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO
Para o cumprimento de seus objetivos , a Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco elaborará
planos, programas e projetos compatíveis com as diretrizes do município.
No referente as normas da administração, a Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
1 - adotará:
a)
b)
c)
d)
regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional - Lei n.º 1.245/93 de
17 de setembro de 1993 e suas alterações;
a organização dos cargos e funções que estarão contidas no
Quadro Próprio da Fundação Cultural de Pato Branco, que
compreende a Administração Superior, Técnicos e Administrativos, com o respectivo Plano de Cargos e Salários criado
pela alteração da Lei n.º 987/90de 23 de outubro de 1990, e
suas alterações;
a admissão dar-se-á mediante concurso público de seleção
conforme a importância das funções a serem ocupadas e de
acordo com as determinações das leis reguladoras do exercício
das profissões;
metodologia de planejamento, organização e controle de custos e administração contábil-financeira moderna e atualizada;
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
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GABINETE DO PREFEITO
II - elaborará:
a) plano de ação compatível com as diretrizes do município para
área de cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente;
b) orçamento econônúco-financeiro programado em consonância
com as diretrizes municipais;
c) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com
base em informações sobre custos e indicadores de desempenho.
A Prefeitura Municipal de Pato Branco avaliará o desempenho da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de
Pato Branco:
1 no âmbito das finalidades, objetivos institucionais e quanto a
sua situação administrativa;
II no campo econônúco financeiro, bem como na área de controle de legitinúdade;
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
A Fundação será adnúnistrada por:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho de Curadores;
A Diretoria Executiva da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, será nomeada pelo Prefeito Municipal e composta de:
a) - Diretor Superintendente;
b) - Diretor Departamento Administrativo e Financeiro;
c) - Diretor do Departamento Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano;
§ 1 º - O mandato dos membros da Diretoria da Fundação será coincidente
com o do Prefeito Municipal de Pato Branco.
Art. 18-
Art. 19-
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° - O vencimento dos membros da Diretoria serão fixados pelo Prefeito
Municipal mediante a criação de códigos específicos.
§ 3° - Os membros integrantes da Diretoria Executiva:
Diretor superintendente, Diretor Administrativo,e Financeiro, Diretor Cultural e Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente,
poderão pertencer ao Quadro Próprio da Fundação Cultural, Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco,
que compreende: os técnicos e Administração, neste caso, deverão
optar entre o vencimento e demais vantagens de seu cargo e a remuneração fixada na forma deste artigo, sem prejuízo dos direitos que
lhe conferir a legislação a que estiverem sujeitos.
§ 4° - Em caso de impedimento definitivo de um dos seus diretores o Prefeito Municipal nomeará substituto para preencher o cargo até o
término da gestão da Diretoria.
§ 5º - No caso de impedimento temporário do Diretor Superintendente, o
mesmo indicará quem responderá pelo cargo.
A Diretoria Executiva Fundação reunir-se-á quando convocada pelo Diretor Superintendente ou por decisão conjunta dos seus membros.
Parágrafo Único - Cabe à Diretoria, dentro dos limites do presente estatuto, a administração da Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato
Branco.
Compete ao Diretor Superintendente:
I cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações do
Conselho de Curadores;
II promover as medidas necessárias à condução das operações ativas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco;
III fixar a política da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco para o cumprimento de suas finalidades ouvido o Conselho de Curadores;
IV elaborar planos e programa de trabalho;
Art. 20-
?re/eifura 2i{unicipaf de Ybio 23ranco > >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XTTT
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
gerir orçamento, programa anual e suas revisões, bem como executar programas e projetos de investimentos, ouvido o Conselho
de Curadores;
indicar representantes da Fundação para participar de eventos da
área em nível municipal, estadual e nacional;
baixar resoluções, atos e instruções regulamentares sobre o fimcionamento da Fundação, inclusive as que forem necessárias ao
pleno exercício de suas funções;
representar a Fundação em juízo e fora dele podendo para tal fim
constituir procuradores;
convocar e presidir as reuniões da Fundação e da diretoria;
fazer cumprir as decisões do Conselho de Curadores;
assinar com os demais diretores os balanços e prestações de
contas, encaminhando-as com os respectivos pareceres do Conselho de Curadores ao Prefeito Municipal;
avocar para a sua análise e decisão qualquer assunto de interesse
da Fundação, respeitadas as atribuições expressas nesse estatuto;
assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse da
Fundação, respeitado o disposto no item XI deste artigo;
homologar, dispensar ou anular processos de licitação;
admitir, promover, transferir e dispensar pessoal da Fundação,
respeitada a legislação vigente;
autorizar e ordenar o processamento de despesas, bem como a liquidação e pagamento assinando seus respectivos instrumentos;
movimentar os recursos financeiros da Fundação juntamente com
o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, bem
como receber donativos e subvenções, dar recibos e quitações;
homologar o regimento das entidades mantidas;
designar os chefes das divisões;
abrir e encerrar os livros de escrituração da Fundação.
§ 1° - Todos os títulos ou documentos que importem em compromissos financeiros serão assinados pelo Diretor Superintendente e Diretor do
Departamento Administrativo Financeiro.
§ 2° - A nenhum membro da Diretoria é licito usar o nome da Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano
de Pato Branco, para contrair, em nome dela, obrigações de favor
tais como: fianças, avais e endossos.
Compete ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro:
!Pre/eilura 2i{unicipaf de Yfzlo !l3ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
I
-,
II
III
IV
determinar a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Diretor Superintendente, promovendo a sua numeração
e publicação, assim como de avisos, comunicações e quaisquer
outras matérias de interesse da administração.
preparar os expedientes a serem assinados ou despachados pelo
Diretor Superintendente;
supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despacho dos processos;
promover a elaboração de informações que devam ser prestadas à
Câmara Municipal e/ou outros órgãos que solicitarem oficialmente;
V propor ao Diretor Superintendente a contagem numérica dos servidores nos diferentes órgãos da Fundação ouvidas as chefias
respectivas;·
VI promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal e ainda dos
termos de posse;
VII propor a nomeação, promoção, exoneração, acesso, reintegração
ou readmissão dos servidores, em conformidade com as diretrizes
de pessoal definidas em lei;
VIII conceder nos termos da legislação em vigor licença ao servidores
da Fundação, ouvidas quando for o caso órgãos onde os mesmos
estejam locados;
IX conceder férias ao pessoal, conforme escala programada pelas
demais chefias e aprovadas pelo Diretor Superintendente;
X abrir quando autorizado pelo Prefeito e formalizado pelo Diretor
Superintendente concursos públicos para provimento de cargos,
expedindo as necessárias instruções especiais;
XI determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de
materiais bens móveis, imóveis e equipamentos eventualmente verificadas;
XII planejar, prover, organizar, controlar, fiscalizar e avaliar as atividades da Fundação visando sempre a qualidade total dos serviços.
XIII planejar, organizar, coordenar dirigir e controlar Programas,
convênios, parcerias em consonância com as metas do Governo
Municipal, junto a instituições públicas, Estadual, Federal, Municipal e Privadas, pessoas juridicas ou tisicas.
XIV superintender os serviços gerais da tesouraria;
XV organizar a escrituração contábil da Fundação;
XVI elaborar o calendário e os esquemas de pagamento;
Art. 21 -
:Pre/eifura !Jl{unicipa/ de Yb!o :JJranco > )
VISTO
----· ---··----··
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXTIT
XXIV
xxv
movimentar juntamente com o Diretor Superintendente as contas
bancárias da Fundação;
assinar em conjunto com o Diretor Superintendente ou seu substituto os cheques bancários ou demais documentos que impliquem responsabilidade financeira para a Fundação;
tomar conhecimento diariamente do movimento econômico e financeiro verificando as disponibilidades;
promover a elaboração orçamentaria anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de aconselhamento, conjuntamente com a assessoria de Planejamento Projetos e Pesquisas, e
os responsáveis por cada departamentos da Fundação Cultural,
Patrimônio histórico, Turismo e meio Ambiente Urbano de Pato
Branco;
receber, examinar e processar as contas de fornecimento;
autenticar juntamente com o Diretor Superintendente da Fundação as guias, folhas de pagamento, faturas e demais documentos
que devam ser expedidos;
manter sobre sua responsabilidade todos os valores em moedas
ou títulos pertencentes à Fundação;
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas
pelo Diretor Superintendente;
determinar e acompanhar o inventário anual dos bens, móveis e
imóveis, pertencentes à Fundação e em poder das entidades mantidas.
Ao Diretor do Departamento Cultural e Patrimônio Histórico, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano.
I representar a Fundação junto as instituições públicas ou privadas
no que é inerente a função;
II convocar e presidir as reuniões com o pessoal de apoio;
Ili elaborar a política Cultural e Patrimônio Histórico do município
em consonância com a Assessoria de Planejamento, Projetos e
Pesquisas, órgãos estaduais e federais e submetê-la a apreciação
da diretoria executiva e Conselho de Curadores;
IV prestar assistência e assessoria no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas Culturais, visando a elevação do nível cultural e artístico da população em geral;
V coordenar a realização de cursos, treinamentos e parcerias, que
importem na qualidade da cultura, na profissionalização, na for-
Art. 22 -
Art. 23-
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1
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'Pre,/eilura Ylrunicipal de 'Palo :lJranco . "" N~ ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
mação e aperfeiçoamento dos recursos humanos, voltados para a
arte e a cultura do município;
VI fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas pelo plano plurianual da Fundação;
VII executar avaliação e controle da qualidade dos serviços e ações
inerentes a Fundação.
VIII Propor a contratação de pessoal técnico e administrativo;
IX elaborar o relatório anual das atividades Culturais e de Patrimônio Histórico sob sua coordenação;
X Elaborar a política de Turismo e meio ambiente Urbano, juntamente com a assessoria de planejamento;
XI Executar a política de Turismo e Meio Ambiente Urbano do município;
XII fiscalizar e proteger as reservas naturais, matas nativas, rios, nascentes, fauna e flora;
Xlll elaborar relatório anual das atividades sob sua coordenação;
XIV exercer demais atribuições que lhe forem conferidas;
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente
Urbano de Pato Branco, poderá contratar temporariamente serviços de
Assessoria Jurídica e de Planejamento, para prestar serviços de que a Fundação necessite, dentro dos parâmetros legais da legislação em vigor;
O Conselho de Curadores será composto de:
I 07 (sete) membros indicados pelo Diretor Superintendente e
nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo:
a) dois representantes das Entidades Artísticas do Município de
Pato Branco;
b) dois representantes de Instituições Educacionais de Pato
Branco;
c) um representante da Associação de Imprensa de Pato Branco;
d) um representante da Associação de Bairros;
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de
Pato Branco;
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e seus serviços serão considerados relevantes a comunidade.
Art. 24-
Art. 25-
Art. 26-
Art. 27 -
Art. 28-
Art. 29-
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
O Conselho de Curadores funcionará com a maioria absoluta de seus
membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade.
O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus pares.
O Conselho de Curadores reunir-se-á na primeira quinzena de cada bimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente
ou por solicitação do Diretor Superintendente da Fundação.
Parágrafo Único - O Conselho de Curadores reunir-se-á extraordinariamente, também, sempre que convocado por quatro
membros do Conselho.
Será considerado em vacância o cargo de qualquer um dos membros do
Conselho que se ausentar em três ( 3 ) reuniões consecutivas ou em 5
(cinco) alternadas.
O mandato dos Conselheiros será de dois ( 2 ) anos, permitida a recondução por uma só vez.
Parágrafo Único - A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos do
Conselho serão designados suplentes para cada
membro titular representante, extinguindo-se concomitantemente o mandato do titular e seu suplente.
Compete ao Conselho de Curadores da Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
I formular as diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano em consonância com o Plano Municipal de Cultura,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
II examinar, julgar e aprovar as contas referentes aos planos e programas de trabalho executados pela Fundação;
III opinar na esfera do Executivo Municipal ou quando convidado
pela Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco, sobre
anteprojetos e projetos de lei que se relacionem à área de Cultura,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
Art. 30-
Art. 31-
Art. 32-
!Pre/e1fura !Ji(unicipaf de Yhlo !13ranco ? ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Fls. N}i ~ __ j 1 JVísTO
-----··---·
IV analisar sobre o procedimento, valor e concessão de diárias aos
diretores e funcionários da Fundação, obedecidos os critérios
adotados pelo Executivo Municipal;
V manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos a sua apreciação;
VI estabelecer as normas para seu funcionamento;
VII examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas, restituindo ao Diretor Superintendente da Fundação com respectivo parecer;
VIII examinar e acompanhar e execução financeira e orçamentaria,
podendo requisitar livros, documentos e informações;
IX articular-se com auditores contratado pela Fundação, facilitandolhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos,
relatórios :financeiros e prestações de contas;
X aprovar o plano geral de aplicação dos recursos da Fundação e
homologar os contratos e convênios celebrados pela mesma:
XI elaborar e aprovar o regimento interno da Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato
Branco, mediante proposta da Diretoria Executiva da Fundação;
Compete a todos os integrantes da Fundação, respeitar, cumprir e dirigir
as atividades e obrigações que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno
da Fundação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco terá duração indeterminada, no caso de extinguir-se, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato
Branco - Estado do Paraná.
Exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, devendo a
entidade levantar obrigatoriamente o seu balanço em 31 de dezembro de
cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 33-
Art. 34-
Art. 35-
Art. 36-
Art. 37 -
Art. 38-
Art. 39-
~"'"""'"' ·~ j ....... _ à ...__ l>. (.;, -- • ,-, ~~J
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de Yblo :JJranco ._'_•··_A_··~~1ª-~-~--···_'·=--_~- ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A Fundação prestará contas anualmente ao Conselho de Curadores até 15
de fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com o demonstrativo de Receita e Despesa.
A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, gozará de isenção de tributos municipais, podendo vir a ser extensíveis aos contratos e convênios que forem celebrados
com terceiros, a critério da Fundação, mantido cláusula específica em
contrato.
O quadro de funcionârios e cargos em comissão da Fundação Cultural,
Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco,
está previsto pelos Anexos I e II, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único - A Fundação poderá utilizar esporadicamente servidores municipais, estaduais e federais colocados a sua
disposição pelos órgãos competentes.
Por solicitação da Diretoria Executiva e do Conselho de Curadores da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, o Executivo Municipal poderá desapropriar áreas
desde que seja verificada a real necessidade para o desenvolvimento das
políticas da Fundação.
Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde que:
a) seja deliberada a modíficação pelo voto de 2/3 dos membros do
Conselho de Curadores;
b) não contrarie a finalidade da Fundação;
e) seja alteração aprovada por Decreto do Executivo Municipal.
Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Curadores em reunião especificamente convocada para esta finalidade.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrârio.
09 PrfGraduadoP.TEC 02 hlPósGraduadoP.TEC G3 Eslagiúrio P.TEC 04 Manllot P.TEC
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CARGOS OE PROVIMENTO EM COMISSÃO ANEXO 11
SOS,36
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~f°ntidade ou. Supwin1~~1~ ~t/6° r~f~Q~'º OI Oirelu do º(~i~omenlo1 ~M~~J'ª• Pa11imônla tlisté1ico, lu1hmo e Melo Ambiente.
01 Oirelor do Daportomenlo Adminhlrafvo e Fin1111ceiro CC/4 1.171,31 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
TL'RISMO E }.ffi!O MIBIENTE URBA.NO DE PATO BRANCO ·
TITULO!
Da Denominação, Regime Jwid!co, Sede, Foro e Ou.ração
An. l º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e !1.Je10 • .l.mb1ente Urbano de Pato Branco - mstituída pelo 1'.lumcipio Je Pato Branco, de
confo~idJ.de com os termos da Lei Municipal Nº8-ll /S9 d.:. 01:_06/ d_e .1989, alt~rada
pel~ Lei N º. --,---. de _l _I _ de autoria do ~xecut1\"0 !'-.1uruc1f'a!,. Enu~de
Jundtca de d1re1to publico, füantróp1ca sem fins lucrat1\"os, com autonomia d1sc1plU'lar,
administrativa financeira regendo.se pdo prl':sente estatuto e pela legislação aplicada
§ l º -Neste estatuto são consideradas equivalentes as expressões
Fundação Cultural, Patnmônio Hislánco, Turismo e ~leio Ambiente Urbano, e a
expressão Fundação Cultural de Pato Branco
§ 2º· Para efei10 de e:-ecu~li.o orçamentaria, as dotações do programa de trabalho da Fundação Cultural, Patnmômo Histórico, Turismo e !\feio Ambiente
Urbam de Pato Branco. passarão a integrar o orçamento do !l.1unicipio de Pato Branco.
An. 2° •. Q prazo de duração da Fundação é md<:tenmnado
An. 3° ·A Fundação Cuhllilil, Patnmônio H1stónco, Turismo e
li.leio Ambiente Urbano. tem sede e foro no !\lunidpio de Pato Branco, sito a Rua JacireLà, esquma com ltapuã. ·
An. 4º - Alim de cumprir as suai; finalidades a Fundação se orgamzará em unidades de prestação d.:: serviços· denominadas diretorias, departamentos e divisões, en:i tantas quantas se fizerem necessárias, as quais obedecerão o estabeiecido na Lei que regerá sua es1rutura adm1mstrall\"a,
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
An. 5° · Compete à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e ~leio Ambiente Urbano de Pato Branco
1 - planejar, orglll"li~. dirigir, t.:o,oi:denar, controlar, orientar, avaliar, executar as po!it1cas de Cultura, Patrunômo H.istonco, Tunsmo e 1'.k10 Ambiente
Urbano do Município, com recursos humanos próprios e.·ou alocados;
II - planejar, programar, organizar e hierarquizar a geração de
programas e projews. com ou~ras âre_as que tenham como objeti\'os o dese:i\·ol\·imento
da Cultura, PatnmômoHistónco, twismo e !1.1.:io Ambiente Urbano emart1cu\açào com
o ?-.lunicípio, Eslado e a União;
Ili - promover, garantir e estimular, o acesso e o ingresso, da
população em geral, às promoções da Fundação em conjunto com o Poder Público Estadual, Federal e }.lunicipat
1 V - lonnar consórcios, celebrar con\"Cmos 1.ntennur11c1pa1s, esta- duais e internacionais de Cultura, Patr:imônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano mediante avaliação e indicação técnica,
V • promover e manter Oficinas de capacitação, estimulando as
atividades criadoras estendendo.as à comunidade,
VI • avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo
município com cnlidades públicas, privadas e prestãdoras de seniços, artísticos,
culturais, de patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
VII· proteger e estimular a conservação do Patrimônió Histórico,
artístico cultUial de turismo e meio ambieme do Município,
Vlll-promover a profissionalização, fo~ção eape!Íeiçoamento
dos recursos humanos voltados para a Cultura, Patnmômo Histónco, Tunsmo e Meio
Ambiente Urbano do Município; ·
XI. garantir a pluralidade de idéias e concepções e a coexistência
das instituições públicas e privadas;
X· hberdade de aprender, ensinar, pesquisar. e divulgar o pensai;nento, ~ arte e o saber, s~m nenhum tipo de discriminação por moti\'OS econômicos, ideológicos, culturais, sociais e rehgmsos;
XI - promover a valonzação dos artistas amadores e profissionais
através da di,,.ulgação de suas obras, colocando ao seu alcance cursos fome~tados pelos
Governos Estaduais e Federais;
XII - promo\·er a proteção do ~leio Ambiente Urbano, iiscaJizan.
do as agressõ~s ao mesmo e atuando ~ conjunto com os demais órgãos competentes
para controlá.las;
Xl_ll ·prover as depcndênci~ da Fundação com equipamentos e
ma1eriais indispensáveis ao cumpnmen10 da função a que se destinam, bem como
ampliações, garantindo a qualidade tola! dos se.rviços pre~tados,
XIV - d1\"ulgar calendáno das atl\"tdades culturais, artísticas e turisticas e ambientais de nosso município;
X\'. planejar, organizar, coordenar dirigir, controlar e conceder
prêmios a autores, têcnicos de arte e artistas e geral através d<: concursos e fosti\"ais, articulados com órglos Federais. Estaduais e lv!un1cipais;
X\'l ·Doar bens móveis, obras de arte de valor cultura!, a museus,
bibliotecas, arqu1\"os e outras entidades de acesso ao püblico de caráter cultural,
cadastradas no !l.·linistério da Cultura;
XVI! ·doar em espécie às entidades, noiudamente is instituições
e:-1.islentesno t..iunidp10, cadastradas no 1'-1inisténo da Cultura para assegurar o descn- volvimen!.O de um programa cultura! efetivo;
XVII· editar obras rdativas a ciências humanas, âs letras ás artes
e outras de cunho cultural;
XIX. produzir discos, vídeos e outras repruduçôes fono· video- gráficas de caráter cultural;
~'{ • promoyer exposições, conferências, debates, feiras, projeções, fes11va1s e espetacules, incenti\·ando a pesquisa no campo das artes e da cuhUia,
preservando folclore e resgatando as tradições populares,
X.XI- manter
· C.:ntro Cultural, Raul Juglair - J\.Jus.:u José Zane!!a;
• Teatro Naura Rigon;
- Biblioteca Hdena Braun;
- Bosques na área urbana.
- Programas de Desem·olv1mento do Turismo e
• ~leio ambiente, modalidades Culturais que viaem a ser implantadas pela
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e /l.l<:io • .\mbientc Urbano de Palo
Branco
, . Parágrafo Único · Na co~i.:cução .de seus objetivos a Fundação
1 Cultural. Pammômo H1s1ónco, Tunsmo e l\le10 .~biente Urbano d.e Pato Branco
atuara à1retamente ou atra\·ts de tcrci:iros, mediante contra1os, con\"êmos, acordos ou
outros instrumentos contratuais cabÍ\·eis para tan!o
TITL'LO III ,
DO PATR!t>.101'<10 E DA RECEITA
An. 6° -Constituem patrimônio da Fundaç~o Cultural, Patrimônio
Hisiórico, Turismo e 1'-leio Ambiente Urbano de Pato Branco todos os bens, móveis e
imo\·e1s, equip.imcntos, dinmos Jil existente ou que a ela venham a ser incorporados
pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado
Art. 7° · Ahenação ou ~rmutas de ~ns. ~ara aquisição de Outr'!S mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pela DLTetona Executiva com prévia
autorização do Conselho de Curadores
Art. 8° · A receita da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e meio Ambiente Urbano de Pato Branco constituir-se-á :
a) - créditos orçamentári~sdas dotações orçamentLÍrÍa.s que lhe sej~consignadosno
Orçarnen10 geral do Município ou nos orçamentos do Estado e da Umào;
por :ts~:rt~~l~~~d~~~:~:t:~~s ;~bj:~~e;~~~~a~~~~f::s~:~~= e). os saldos anuais apurados em balanço ger~l;
d) - os rendimentos de sua ârea de abrangência, tais como: os juros e rendimentos bancãrios,
e) - de rendimen1os da prestação de sen:iços remunerados. desde que tendentes a
ensejar a consecução de seus fins, sem descaractenzá-la~
1)- as con1;f1buiçõesde autarquias. empresas, pessoas jurídicas e fisicas por donativos ou transferências de bens;
g) - as rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor; h). rendimento próprio dos im6\"Cis que possuir;
i) - u.sufrutos que lhe forem conferidos
An. 90 · O patrimônio e as rendas da Fundação, somen1e poderão ser
utilizados para a execução de seu.s objetivos.
TITIJLO IV
DO REGI!vfE FINANCEIRO
An. 10 - O Regime Financei.ro da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e !>.leio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerá os seguintes
princípios
1. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II. a proposta no Orçamento elaborada pela Diretoria Executi\'a da Fundação será
submetida a exame e apro\·ação do Conselho de Curadores;
IIl durante o exercício financeiro, poderão ser auto_ri:zadas pela Fundação novas
despesas reclamadas pela nomtal atividade das entidades mantidas, desde que
a) haja recursos disponíveis;
b) seia proposta deúdamente justificada pela direção das entidades manlidas;
e) obtenha parecer fa\"orável do Conselho de CUiadores que examinará o aspecto contábil.
J\'. Além da prestação d~ contas, na forma da legislação específica a Direção _da
entidade mantenedora encaminhará ao Conselho de Curadores, a1é 15 de fevereiro
relatório anual referc:nte ao exercício anterior, com cópia para o Chefe do Executivo
Municipal, que de\"erá constituir.se de:
a) balanço patrimonial;
b) balanço financeiro;
c) cronograma comparativo entre rec<:ita pre\"1sta e arrecadada;
d) quadro comparati,·o entre despesa fixada e a efeti\'amente realizada;
V. Os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Pa~imonial, p~~do a
constituir recursos de desnnação não específica, podendo ser aplicados no custem de
despesas pre\"iamente apro\"adas pelo Conselho de CUradores
An. 11 - A Fundação Cuilural, Patnmônio Histórico, Turismo e
!l.le10 Ambiente l!rbano de Pato Branco publicará, mensalmente, balancete do mo\ imento
financeiro e patrimonial encaminhando ao Conselho de Cw-adores
An. J 2-AFW1daçàoCultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato ~rancore~rvaráverbas anuaisdeslin~dasafinanc1ar, mediante planejamento adequado, a espeC1ahzação e o continuo aperfeiçoamento de docentes e
profissionais das Divisões de apoio, e administrativo das entidades mantidas.
TITULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAfv!ENTO
Art. 13 ·Para o cumprimento de seus objetivos, a Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo eMeio Ambiente Urbano de Pato Branco elaborará planos,
programas e projetos compatíveis com as diretri:zt!; do município.
Art. 14 . No refê:rente as nonnas da administração, a FW1dação
Cultural, Patrimônio Histôrico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
I. adotará
a) regime juridico dos servidores püblicos mW1icipais da administração direta,
autárquica e l~daeional -Lei n. 0 l.245/93 de 17 de setembro de 1993 e suasallerações;
b) a organização dos cargos e funções que estarão co_ntidas no Quadr.o Própn~ da Fundação CultUJa! de Palo Branco, que compreende a Administração Supenor, Técnicos
e Administrativos, com o respectivo Plano de Cargos e Salários criado pela alteração da
Lei n. 0 987190de 23 de outubro de 1990, e suas alterações;
e) a admissão daMe·á mediante concurso público de seleção confonne a importância
das funções u serem ocupadas e de acordo com as detenninações das leis reguladoras do
exercício das profissões;
d) metodologia de planejamento, organização e controle de custos e administração
contáb1l·financeira moderna e atualizada;
11. elaborará:
a) plano de ação compatível com as diretrizes do município para área de cultura,
Patrimônio Históríco, Turismo e t-.·leio Ambiente;
b) orçamento econômico-financeiro programado em consonância com as diretnzes
municipais;
c) sist.:ma de acompanhamen10 e avaliação de resultados com base em informações
sobre custos e md1cadoreS de desempenho.
.-\rt 15 • A Prefeitura 1'.tunicipal de Pato Branco avaliará o desempenho da Fundação Culiural, Patnmônio Histórico. Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco
l 110 âmbito das fmahdades, objetivos institucionais e quanto a SU/i situação adminis- trati\·a,
II no campo econômico linanceiro, bem como na área de controle de legitimidade;
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
An. 16. A Fundação será administrada por
a) Diretoria Executi\'11;
b) Conselho de Curadores,
Art. 17 • A Diretoria Execuliva da FW1dação Cultural, Patrimônio
Histônco, Turismo e }.leio Ambiente Urbano de Paio Branco, será nomeada pelo Prefeno
Jvlunictpal e composta de
a)· Dtrctor Superintendente~
b) - Dir.e1or Dcpartamen10 AdministratÍ\"O e F!nanceiro;
c) • D1re1or do Departamento Cultura, Patnmônio Histórico, Turismo e !>.leio
Ambiente Urbano,
§ \ 0 - O mandato dos membros da Diretoria da Fundação será
coincidente com o do Prefeito t>.lunicipal de Pato Branco.
§ 2° - O \·encimcnto dos.membros da Dire1oria serão fixados pelo
Prefrito Municipal mediante a criação de códigos específicos.
§ 3° - Os membros mtegrantes da Diretoria Executiva
Diretor superintendente, Diretor Administrativo,eFinanceiro,DiretorCul.twal.
e Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente, poderão pertencer ao Quadro Próprio da Fundação Cultural, Patrimônio bist6rieo, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, que compreende: os técnicos e Administração, neste caso,
deverão optar entre o vencimento e demais vantagens de seu cargo e a remWleraçio
fixada na forma de* ctigo, sem prejuízo dos direitos que lhe coIÚcrir a legislação a que estiverem sujeito3. ·
§ 4° • Em C3$0 de impedimento definitivo de um dos seus
diretores o Prefeito Municipal nomeará substituto para, preencher o cargo até o ténnino da gestão da Diretoria. ·
§ 5° - No caso de impedimento temporário do Dire1orSuperintendente, o mesmo indicará quem responderá pelo cargo.
Art. 18-ADiretoriaExecutlvadaFundaçãoreunir-se-áquando
convocada pelo Diretor Superintendente ou por decisão conjW1ta dos seus membros.
Parágrafo Único • Cabe à Diretoria, dentro dos limites do
presente estaruto, a a_dministração da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Tunsmo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
Art. 19. Compete ao Diretor Supe~tendentc
1 cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações do Conselho de
Curadores;
II promover as medidas necessárias à condução das operações ativas da
Fundação Cultural, Patrimônio Híslárico, Twismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco;
III fixar a polltica da Fundação Cultural Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco para o cumprimento de suas finalidades ouvido o
Conselho de Curadores, ·
IV elaborar planos e programa de trabalho;
V gerir orçamento_. proll!ama anual e suas revisões, bem como executar
programas e projetos de mvesumentos, ouvido o Conselho de Curadores;
VI indicar representantes ~a Fundação para panicipar de eventos da ârea em
nível mW1icípal, estadual e nacio~al,
VII baixar resoluções, atos e mstruções regulamentares sobre o funcionamento
da Fundação, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;
VIIJ representar a Fundação em juízo e fora dele podendo para tal fim constituir
procuradores;
IX convocar e presidir as reuniões da Fundação e da diretoria;
X fazer cwnprir as decisões do Conselho de CUradores;
XI assinar com os demais diretores os balanços e prestações de contas,
encaminhando-as com os respectivos pareceres do Conselho de Curadores ao
Prefeito Municipal;
XII avocar para a sua anáhse e decisão qualquer assW1to de U'ltcresse da
Fundação, respeitadas as.atribuições expressas nesse estatUt?;
XIII assinar convêmas, acordos, contratos e ajustes de interesse da Fundação,
respeitado o disposto no item XI desie artigo;
XIV homologar, dispensar ou anuJar processos de licitação;
XV admitir, promover, transferir e dispensar pessoal da Fundação, respeitada
a legislação vigente;
XVI autorizar e ordenar o processamento de despesas, bem como a liquidação
e pagamento assinando seus respectivos instrumentos;
XVII movimentar os recursos financeiros da Fundação juntamente com o
Di.re1or do Depanamento Administra1ivo e Financeiro, bem como recebo" donativos
e subvenções, dar recibos e 9.uitações;
XVIII homologar o regimento das entidades mantidas;
XIX designar os chefes das divisões;
XX abrir e encerrar os livros de escri1uração da FW1Wlção
§ \º - Todos os títulos ou documentos que importem em
compromissos financeiros serão assinados pelo Diretor Superintendente e Diretor do Departamento Administrativo Fmanceiro.
§ 2º - A nenhwn membro da Diretoria C licito usar o nome da
Fundação Cultural, Patrimônio His1órico, Turismo e Meio~iente Urbano de P_ato
Branco, para contrair, em nome dela, obngações de favor ta.is como: fianças, avais e
endossas
e Financeiro:
An. 20- Compete ao Diretor do Departamento Administrativo
I determinar a fonnalização dos atos oficiais que devam ser assinados ~lo
Difetor Superintendente, promovendo a sua n~eraç~ e publicação, assi~ como de
avisos. comunicações e quaisq\,ler ou1ras maténas de mtercssc da admimstraç~o.
Il preparar os expedientes a serem assmados ou despachados pelo Direwr Superintendenlc;
Ili supervisionar as atividades de infonnações solicitadas sobre o andamento e
despacho dos processos;
IV promover a elaboração de i~omtações que devam ser prestadas à Câmara
Muniêipal e/ou oulros órgãos que sohcitarem oficialmente;
V propor ao Diretor Superintendente a contagem numérica dos servidores nos
diferentes órgãos da Fundação ouvidas as chefias respectivas;
VI promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal e ainda dos termos de
posse;
VII propora nomeação, promoção, exoneração, acesso, reintegração ou readmissão
dos servidores, em conformidade com as diretrizes de pessoal definidas em lei;
VIII conceder nos termos da legislação cm vigor licença ao scrvídores da
Fundação, ouvidas quando for o caso órgãos onde os mesmos estejam locados;
1X conceder férias ao pessoal, confonne escala programada pelas demais chefias
e aprovad~ pelo Diretor Superintendente;
X abnrquando autorizado pelo Prefeito e fonnaliz.ado pelo .Diretor Superintendente concursos públicos para provimento de cargos, expedmdo as necessárias instruções especiais;
XI det_err:iinar as providências para apuração dos des:-'ios e faltas de materiais bens móveis, unóve1s e equipamentos evemualmente venficadas;
XII planejar, prover, organizar, controlar, fiscalizar e avaliar as a1ividades da
Fundação visando sempre a qualidade total dos serviços
X!ll planejar, o~iz.ar, coordenar dmgir e controlar Programas._convê_nios,
parcenas em consonância com as metas do Governo Municipal, Junto a 1ns1_itu1ções
públicas, Estadual, Federal, Municipal e Prwadas, pessoas Jurídicas ou físicas.
XIV· superintender os serviços gerais da tesouraria;
XV organiz.ar a cscrituraçlo contábil da Fundação;
XVI elaborar o calendário e os esquemas de ~ento;
XVU movimentar juntamente com o D1retor Supenmendeme as contas bancárias da Fundaçiio;
XVlll assinar em conjunto como Direto~ Superintendente ou ~.u substituto os
cheques bancários ou demais documentos que impliquem responsab1hdade fU1anceíra para a FW1dação;
XIX tomar conhecimento diariamen1e do movimemo econômico e financeiro
verificando as disponibilidades~
XX _promover a elaboração orçamentaria anual, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de aconselhamento, conjuntamente com a assessoria de
Planejamento Proje1os e Pesqui~as, e os responsáveis por ca~a departamentos da Fundação Cul!ural, Patrimônio histórico, Turismo e meio Ambiente Urbano de Pato
Branco;
X.'(! receber,_ examinar e processar as ~ontas de foi:necimento,
XXII autenticar juntamente com o Diretor Superintendente da Fundação as
guias, folhas de pagamento, faturas e demais documentos que de\"am ser expedidos;
X.,'{IIJ manter sobre sua responsabilidade todos os valores cm moedas ou títulos
penencentcs à Fundaçlo;
X.XIV executar outras atribuições correlatas que lhe forem detennmadas pe!o
Diretor Superintendente;
X.XV determinar e acompanhar o inventário anual d?s bens, móveis e imóveis,
p~rtencentes à Fundação e em poder das entidades manudas.
ArL 21 . Ao Diretor do D~partam~nlo Cultural e Patrimônio
Histórico, Patrimônio Histórico, Turismo e Meto Ambiente Urbano