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C. Mun. de P. ec.. rb-jf.jVIST
Câmara ;f;(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 67/97
RECEBIDA EM: 27 de maio de 1997
Nº DO PROJETO: 67 /97
SÚMULA: Institui desconto no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
para empresas que admitirem pessoas portadoras de deficiência :tisica, mental ou sensorial
AUTOR: Vereador Aldir Vendruscolo
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de maio de 1997
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de Junho de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de Junho de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de julho de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 553/97
LEINº: 1630
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1591 dos dias 19 e 20 de julho de
1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,•
LEI Nº l.630 Data 15.de julho de 1997
Sümula:
-Institui desconto no Imposto Sobre Serviço• de Qualquer Natureza
-
ISSQN para as empresas que admitirem pessoas portadoras de deficiência tisica. mental
ou sensorial, e dá outras provídências.
A Cãrríara Municipal de Pato· Branco, Estado do Paraná decretou. e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l' -O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
-lSSQN, para a empresa que
admitir em seu quadro de funcionários pessoas portadoras ae deficiência fisica, mental ou
sensorial, fica reduzidp de acordo com QS seguintes percentuaiS:
l
- de OI (rim) a 02 (dois) funcionários . ..4%
li
- de 03 (três) a 06 (seis) funcionários .......... . 6%
Ili
- de 07 (sete) a 10 (dez) funcioilãrios . 8%
IV· de 11 (onze) a IS (quinze) funcionários . 10%
V· acima de IS (quinze) funcionários....................... 1% .
Parágrafo únl~. A concessão do beneficio se subordinará a ·coinprOVôiÇào, pelo
contribuirite, da efetiva existência em . sua empresa dos empregados a que se refere o
"caput" .deste artigo, nos' tennos estabelecidos na regulamentação. ·
Art. 2º
-_O ,mesmo tratamento seiá c0ncedido à empresas que já possuírem em seu
quadro de empregados pessoas portadoras de deficiência fisica, mental ou sensorial.
Art Jº ~ O Poder Executivo regulamentaçá a presente Lei, no prazo de .6Q (sessenta)
dias, contados da data da sua publicação.
Art 4° ~ Esta Lei entrará em \igor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. '
Esta Lei decorre de Projeto de. Lei de autoria do Vereador Afdir.VendIUscolo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de julho de 1997.
Alceni. Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
·---··-·------······-~-------
Estado cfo Paraná
C. Mun. dt P. Ice.
Câmara Munícípal de Pato
ru.t41- - VIS
ranco
PROJETO DE LEI Nº 67/97
Súmula: Institui desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN para as empresas que admitirem pessoas
portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, e dá
outras providências.
Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para a
empresa que admitir em seu quadro de funcionários pessoas portadoras de deficiência
física, mental ou sensorial, fica reduzido de acordo com os seguintes percentuais:
1 - de 01 (um) a 02 (dois) funcionários ....................... 4%
li - de 03 (três) a 06 (seis) funcionários ..................... 6%
Ili - de 07 (sete) a 10 (dez) funcionários .................... 8%
IV - de 11 (onze) a 15 (quinze) funcionários .............. 10%
V - acima de 15 (quinze) funcionários ....................... 15%
Parágrafo único. A concessão do benefício se subordinará a comprovação,
pelo contribuinte, da efetiva existência em sua empresa dos empregados a que se refere o
"caput" deste artigo, nos termos estabelecidos na regulamentação.
Art. 2° - O mesmo tratamento será concedido à empresas que já possuírem
em seu quadro de empregados pessoas portadoras de deficiência física, mental ou
sensorial.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 67/97
Busca o nobre colega e Vereador Aldir Vendruscolo, através do Projeto de Lei nº 67/97,
obter autorização Legislativa para Instituir desconto no Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN para as empresas que admitirem pessoas portadoras de
deficiência tisica, mental ou sensorial.
Ao analisar a matéria, tendo em vista, que a referida Lei após sancionada representará
grande avanço social, com o mínimo de percentual a menor a ser arrecadado para os
cofres públicos.
Considerando também, que os deficientes na sua maiona são discriminados quando
competem no mercado de trabalho, nada mais justo, do que beneficiá-los com este
incentivo.
A matéria tem amparo, legal, desta forma, esta relatoria emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
Pato Branco, 24 d
~~a de Almeida - Membro Enio Ruaro - Relator
~LxJ ~:r-· OJmar Luís Arcan - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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Paraná
Estado do Paraná
COMISSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PAHEOER AO PROJETO DE LEI ;_IJ2 67 /9'J
C. Mun. dt P~ lot.
O Flrojeto de Lei em eo:I.grafe do Vereador Aldir Vedruscolo visa insti ·
tuti'.' desconto no Imoosto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN .. Dal'.'a as Emnre
sas <r. .z 2dmi tirem em seu quadro de funcionários ::iessoas oort::ldoras de deficiencia
física. mental ou sensorial_.. é, uma lei de profundo alcance social cujas diferen ·
ças ou descontos que resultarão no ISSQN das E\n>:)resas beneficiadas n~o reoresenta
1'.'ao substancial oerda de receita s D8ra o Municfoio, muito oelo contrário estará
se humanizando mais o Estado nestes temoos de Neoliberalismo. dando uma ooortuni ·
dade a mui tas oessoas ci<i8.dãos e cidadã.si. de nosso Municinio filhos de famÜi8.s
que contribuem de diversas ~onnas oal'.'a a ai~recadaçào de im0ostos nas mais dife
rentes áreas
Dado ao exposto acima esta Comissão exarou Parecer FAVORÁVEL a aorovaçao da matéY'i.a
Pato Branco.23 de junho <ie 1997.
e . TO G. LINS ROBERTO C~~~A 'tfesidente
~MJ~J) Membro Memb".'O
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
5 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nom~ como relator do
Pr ~eto de Lei nº ... f.+/Jt o Vereador ........ .Li. N.S .......... ::. : : ........................ .
Pato Branco
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/d1o~ '
RESIDENTE DA COMISSÃQ-OÉ ORçÂMENTOS E FINANÇAS
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA
As\inatura
\
\
\ Dat : ! \, !
--
·~--- VISTO
r~~!'!!Qn, dtt p. Bc1.1·.
Câmara ;tlunícípal de Pato ranco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/97
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Vereador Aldir Vendruscolo,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir desconto no
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para as empresas que
admitirem em seu quadro de funcionários pessoas portadoras de deficiência fisica,
mental ou sensorial, sendo que os valores serão reduzidos em percentuais
consignados no artigo 1 º, levando-se em consideração o número de empregados que
encontram-se nesta situação.
Prevê aproposição, que a concessão do beneficio se subordinará à comprovação,
pelo contribuinte, da efetiva existência em sua empresa de empregados portadores
de deficiência, nos termos a serem estabelecidos em regulamentação.
O Projeto diz respeito a matéria tributária, que de acordo com a doutrina e
jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser movimentada
(apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo.
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim decidiu:
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente
ao Chefe do Executivo."
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim decidiu:
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de ofensa
ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que
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Câmara Municipal de Pato
Estado cfo Paraná
independe das previsões da Lei de Diretrizes
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, T J - SP)
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0 - São Paulo)
C. Mun. d1 P. Bc1. i42--
VI
ranco
Orçamentárias.
do Chefe do
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e parcial.
Matéria tributáraia que possibilita a iniciativa concorrente do Executivo e do
Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da anterioridade e da
anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, vol. 141, p. 340).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 - São Paulo)
Com base no que dispõe a doutrina e jurisprudência pátria, a redução de tributo
municipal, pode ser pleiteada tanto pelo Executivo como pelo Legislativo Municipal,
estando portanto, a proposição apta a seguir sua regular tramitação, -cabendo ao
Plenário desta Casa de Leis a análise do interesse público.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de junho de 1. 997.
__..-1-,é~R;:::e:::::n:»..a~to~M:--:~~~~R~sário ssessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (<Ma) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Data$.!7.Q~/ R E C <j}H E BiiD
• ... t ~ -.---····
Assinatura ~-- ····-··-··········· CÀM.A~A M-Ü-NÍci~Al - PATO BRANCO
Câmara Jt(unícípal de
O Vereador infra-assinado, Aldir Vendruscolo , no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e
solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 067/97
Súmula: Institui desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN para as empresas que admitirem
pessoas portadoras de deficiência, física, mental ou
sensorial, e dá outras providências.
Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
para a empresa que admitir em seu quadro de funcionários pessoas portadoras de
deficiência, física, mental ou sensorial, fica reduzido de acordo com os seguintes
percentuais:
1 - de 01 (um) a 02 (dois) funcionários ..................... 4%
li - de 03 (três) a 06 (seis) funcionários .................... 6%
Ili - de 07 (sete) a 10 (dez) funcionários .................... 8%
IV - de 11 (onze) a 15 (quinze) funcionários ............. 10%
V- acima de 15 (quinze) funcionários ....................... 15%
Parágrafo Único - A concessão do benefício se subordinará à
comprovação, pelo contribuinte, da efetiva existência em sua empresa dos empregados
a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos estabelecidos na regulamentação.
Art. 2° - O mesmo tratamento será concedido à empresas que
já possuírem em seu quadro de empregados pessoas portadoras de deficiência, física,
mental ou sensorial.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos. Pede Deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (<MI) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná