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materia nº 67/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaInstitui desconto no Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para as empresas que admitirem pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial.
native_id22801

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1630, de 15 de julho de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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C. Mun. de P. ec.. rb-jf.j￾VIST 
Câmara ;f;(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 67/97 
RECEBIDA EM: 27 de maio de 1997 
Nº DO PROJETO: 67 /97 
SÚMULA: Institui desconto no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
para empresas que admitirem pessoas portadoras de deficiência :tisica, mental ou sensorial 
AUTOR: Vereador Aldir Vendruscolo 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de maio de 1997 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de Junho de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de Junho de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de julho de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 553/97 
LEINº: 1630 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1591 dos dias 19 e 20 de julho de 
1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,• 
LEI Nº l.630 Data 15.de julho de 1997 
Sümula: 
-Institui desconto no Imposto Sobre Serviço• de Qualquer Natureza 
-
ISSQN para as empresas que admitirem pessoas portadoras de deficiência tisica. mental 
ou sensorial, e dá outras provídências. 
A Cãrríara Municipal de Pato· Branco, Estado do Paraná decretou. e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l' -O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
-lSSQN, para a empresa que 
admitir em seu quadro de funcionários pessoas portadoras ae deficiência fisica, mental ou 
sensorial, fica reduzidp de acordo com QS seguintes percentuaiS: 
l 
- de OI (rim) a 02 (dois) funcionários . ..4% 
li 
- de 03 (três) a 06 (seis) funcionários .......... . 6% 
Ili 
- de 07 (sete) a 10 (dez) funcioilãrios . 8% 
IV· de 11 (onze) a IS (quinze) funcionários . 10% 
V· acima de IS (quinze) funcionários....................... 1% . 
Parágrafo únl~. A concessão do beneficio se subordinará a ·coinprOVôiÇào, pelo 
contribuirite, da efetiva existência em . sua empresa dos empregados a que se refere o 
"caput" .deste artigo, nos' tennos estabelecidos na regulamentação. · 
Art. 2º 
-_O ,mesmo tratamento seiá c0ncedido à empresas que já possuírem em seu 
quadro de empregados pessoas portadoras de deficiência fisica, mental ou sensorial. 
Art Jº ~ O Poder Executivo regulamentaçá a presente Lei, no prazo de .6Q (sessenta) 
dias, contados da data da sua publicação. 
Art 4° ~ Esta Lei entrará em \igor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. ' 
Esta Lei decorre de Projeto de. Lei de autoria do Vereador Afdir.VendIUscolo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de julho de 1997. 
Alceni. Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
·---··-·------······-~-------
Estado cfo Paraná 
C. Mun. dt P. Ice. 
Câmara Munícípal de Pato 
ru.t41- - VIS 
ranco 
PROJETO DE LEI Nº 67/97 
Súmula: Institui desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN para as empresas que admitirem pessoas 
portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, e dá 
outras providências. 
Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para a 
empresa que admitir em seu quadro de funcionários pessoas portadoras de deficiência 
física, mental ou sensorial, fica reduzido de acordo com os seguintes percentuais: 
1 - de 01 (um) a 02 (dois) funcionários ....................... 4% 
li - de 03 (três) a 06 (seis) funcionários ..................... 6% 
Ili - de 07 (sete) a 10 (dez) funcionários .................... 8% 
IV - de 11 (onze) a 15 (quinze) funcionários .............. 10% 
V - acima de 15 (quinze) funcionários ....................... 15% 
Parágrafo único. A concessão do benefício se subordinará a comprovação, 
pelo contribuinte, da efetiva existência em sua empresa dos empregados a que se refere o 
"caput" deste artigo, nos termos estabelecidos na regulamentação. 
Art. 2° - O mesmo tratamento será concedido à empresas que já possuírem 
em seu quadro de empregados pessoas portadoras de deficiência física, mental ou 
sensorial. 
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data da sua publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 67/97 
Busca o nobre colega e Vereador Aldir Vendruscolo, através do Projeto de Lei nº 67/97, 
obter autorização Legislativa para Instituir desconto no Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN para as empresas que admitirem pessoas portadoras de 
deficiência tisica, mental ou sensorial. 
Ao analisar a matéria, tendo em vista, que a referida Lei após sancionada representará 
grande avanço social, com o mínimo de percentual a menor a ser arrecadado para os 
cofres públicos. 
Considerando também, que os deficientes na sua maiona são discriminados quando 
competem no mercado de trabalho, nada mais justo, do que beneficiá-los com este 
incentivo. 
A matéria tem amparo, legal, desta forma, esta relatoria emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
Pato Branco, 24 d 
~~a de Almeida - Membro Enio Ruaro - Relator 
~LxJ ~:r-· OJmar Luís Arcan - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
-------------
Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PAHEOER AO PROJETO DE LEI ;_IJ2 67 /9'J 
C. Mun. dt P~ lot. 
O Flrojeto de Lei em eo:I.grafe do Vereador Aldir Vedruscolo visa insti · 
tuti'.' desconto no Imoosto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN .. Dal'.'a as Emnre 
sas <r. .z 2dmi tirem em seu quadro de funcionários ::iessoas oort::ldoras de deficiencia 
física. mental ou sensorial_.. é, uma lei de profundo alcance social cujas diferen · 
ças ou descontos que resultarão no ISSQN das E\n>:)resas beneficiadas n~o reoresenta 
1'.'ao substancial oerda de receita s D8ra o Municfoio, muito oelo contrário estará 
se humanizando mais o Estado nestes temoos de Neoliberalismo. dando uma ooortuni · 
dade a mui tas oessoas ci<i8.dãos e cidadã.si. de nosso Municinio filhos de famÜi8.s 
que contribuem de diversas ~onnas oal'.'a a ai~recadaçào de im0ostos nas mais dife 
rentes áreas 
Dado ao exposto acima esta Comissão exarou Parecer FAVORÁVEL a aorovaçao da matéY'i.a 
Pato Branco.23 de junho <ie 1997. 
e . TO G. LINS ROBERTO C~~~A 'tfesidente 
~MJ~J) Membro Memb".'O 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
5 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nom~ como relator do 
Pr ~eto de Lei nº ... f.+/Jt o Vereador ........ .Li. N.S .......... ::. : : ........................ . 
Pato Branco 
------------
/d1o~ ' 
RESIDENTE DA COMISSÃQ-OÉ ORçÂMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA 
As\inatura 
\ 
\ 
\ Dat : ! \, ! 
--
·~--- VISTO 
r~~!'!!Qn, dtt p. Bc1.1·. 
Câmara ;tlunícípal de Pato ranco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/97 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Vereador Aldir Vendruscolo, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir desconto no 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para as empresas que 
admitirem em seu quadro de funcionários pessoas portadoras de deficiência fisica, 
mental ou sensorial, sendo que os valores serão reduzidos em percentuais 
consignados no artigo 1 º, levando-se em consideração o número de empregados que 
encontram-se nesta situação. 
Prevê aproposição, que a concessão do beneficio se subordinará à comprovação, 
pelo contribuinte, da efetiva existência em sua empresa de empregados portadores 
de deficiência, nos termos a serem estabelecidos em regulamentação. 
O Projeto diz respeito a matéria tributária, que de acordo com a doutrina e 
jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser movimentada 
(apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo. 
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim decidiu: 
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por 
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a 
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente 
ao Chefe do Executivo." 
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim decidiu: 
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e 
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de ofensa 
ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (CM&} 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Municipal de Pato 
Estado cfo Paraná 
independe das previsões da Lei de Diretrizes 
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva 
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, T J - SP) 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0 - São Paulo) 
C. Mun. d1 P. Bc1. i42--
VI 
ranco 
Orçamentárias. 
do Chefe do 
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e parcial. 
Matéria tributáraia que possibilita a iniciativa concorrente do Executivo e do 
Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da anterioridade e da 
anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, vol. 141, p. 340). 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 - São Paulo) 
Com base no que dispõe a doutrina e jurisprudência pátria, a redução de tributo 
municipal, pode ser pleiteada tanto pelo Executivo como pelo Legislativo Municipal, 
estando portanto, a proposição apta a seguir sua regular tramitação, -cabendo ao 
Plenário desta Casa de Leis a análise do interesse público. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de junho de 1. 997. 
__..-1-,é~R;:::e:::::n:»..a~to~M:--:~~~~R~sário ssessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (<Ma) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Data$.!7.Q~/ R E C <j}H E BiiD 
• ... t ~ -.---···· 
Assinatura ~-- ····-··-··········· CÀM.A~A M-Ü-NÍci~Al - PATO BRANCO 
Câmara Jt(unícípal de 
O Vereador infra-assinado, Aldir Vendruscolo , no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e 
solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte: 
PROJETO DE LEI Nº 067/97 
Súmula: Institui desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN para as empresas que admitirem 
pessoas portadoras de deficiência, física, mental ou 
sensorial, e dá outras providências. 
Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
para a empresa que admitir em seu quadro de funcionários pessoas portadoras de 
deficiência, física, mental ou sensorial, fica reduzido de acordo com os seguintes 
percentuais: 
1 - de 01 (um) a 02 (dois) funcionários ..................... 4% 
li - de 03 (três) a 06 (seis) funcionários .................... 6% 
Ili - de 07 (sete) a 10 (dez) funcionários .................... 8% 
IV - de 11 (onze) a 15 (quinze) funcionários ............. 10% 
V- acima de 15 (quinze) funcionários ....................... 15% 
Parágrafo Único - A concessão do benefício se subordinará à 
comprovação, pelo contribuinte, da efetiva existência em sua empresa dos empregados 
a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos estabelecidos na regulamentação. 
Art. 2° - O mesmo tratamento será concedido à empresas que 
já possuírem em seu quadro de empregados pessoas portadoras de deficiência, física, 
mental ou sensorial. 
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos. Pede Deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (<MI) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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