C. Mun. dt P. Bco.
F~~ OAA
'ViSTO
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 73/97
MENSAGEM Nº. 60/97
RECEBIDA EM: 05 de junho de 1997
Nº DO PROJETO: 73/97
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar convênio com o Estado do
Paraná e dá outras provid. (atualizando o convênio já existente para
adequar o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de meios suficientes e
necessários para atender a comunidade)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 05 de junho de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de junho de 1997 - aprovado por
unanimidade dos Vereadores
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de junho de 1997 - aprovado por
unanimidade dos Vereadores
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de julho de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 553/97
LEINº: 1621
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1587 do dia 15 de julho de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
....
,
Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Estado do Paraná
Lei No. 1.621
Súmula : Autoriza o chefe do. Poder Executivo a assinar
convênio com o Estado do Paraná e .dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Brinco,. Estado do Paranã,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o) - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar
Convênio com o Estado do Parallá, attavés da Secretaria de
Segurança Pública, atualizando o .COQvênio já existente, para
adequar o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Paranâ,
sediado neste Município de meios suficientes e necessários ao
atend.imento da comunidade.
Parágrafo · único - O Convênio a ser finnado, define-se,
para todos os efeitos legais, como "anexo l"da presente Lei.
Art. 2o) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de
julho de 1997.
Alceni Guára
. Prefeito Municipal
-· --~--·-- ~ ........... .
C. Mun. de P. Bce.
&:i:J~;;- Câmara ;t{unícípal de Tato Br VISTO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 73/97
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar convênio
com o Estado do Paraná e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênio com o Estado do Paraná, através da Secretaria de Segurança Pública,
atualizando o convênio já existente, para adequar o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Paraná, sediado neste Município de meios suficientes e necessários ao atendimento da
comunidade.
Parágrafo único. O convênio a ser firmado, define-se, para todos os efeitos
legais, como "Anexo I" da presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
---·--···------------
ANEXOI i
E~··~':·=. " : ::
C~NI01 QUE ENTRE SI CELEBRAM A
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E
Q:lili§TADO DO PARANÁ A!'RAVÉS DAS .
SE:(ÇRET~ DA SEGURANÇA PUBLICA. . 'd;f: ;: :::·~. ·; ,;, ' '
A PREFEITUiíA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, CGC
· 76.995.448/0001-54, endereÇo Rua C~amurú, 271 Centro, na cidade de Pato
Branco, Estado do Paranit ;•·neste ato representada pelo Senhor Prefeito
Municipal ALCENlGUEIWA,Jnscrito no Minist~rio da Fazenda sob número
061.099.779-34, doravante~'Q~µ<>,minado MUNICIPIO, e o ESTADO DO
PARANÁ, através da SEÇR,ETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA
PÚBLICA, aqui represen~.~,~· por s:eu titular Dr. CÂNDIDO MANUEL
MA~TINS DE OLIVEI~;f.ÇPFIMif ,000.940.219-53, com interveniênda da
POLICIA DO ESTADO D()PARANA, Cel QOPM LUIZ FERNANDO DE
LARA, d~ravante · d~nominj9g~;~~~-p~ resolvem firmar o presente Convênio
tendo em vista a autonzação SQY~J;,lllµll~ntal exarada no protocolo nº 194 727,
vis31:1do regularizar os s~n4~~-_cie se~ça co~tra incên~o e a prestaç~o de
seMços de socorro, na area 1
q<tMumc1p10, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
Cláusula Primeira
Das Atribuições da SESP/BMPR-CB
A SESP, através da PÔlicia ~tar do Estado do Paraná/Coipo de Bombeiros,
COMPROMETE-SE à: · :1't ·_·.•··. · .
1) - ~an~er, sem ~ol~~ão_4$~g1;l~uiqade, <I:n~o dos padrões recomendados
pel~ t~cmca, en~u~W4t,Ptrf~~Rf estr converuo, o Elemento de Combate a
Incendio do Muruc1p10; r: ,;e( : .
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
~;;,d.?.~·- l
~~i
Câmara Jf;(unícípal de Tato Brdn'f:~
2) - Manter pessoal em número e condições suficientes para o funcionamento do
Elemento de Combate a Incêndio com suas respectivas Seções, na área urbana
do MUNICÍPIO, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de
Bombeiros/PMPR;
3) - Fornecer todo equipamento e fardamento que se fizer necessário ao pleno
exercício das atividades próprias ao trabalho;
4) - Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio~ que por
condições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou i11adaptação profissfonal,
não atendem às exigências do serviço;
5) - Manter na área do MUNICÍPIO, todo o patrimônio que por força deste
Convênio tenha seu uso cedido ao Elemento de Combate a Iooêndio, impedindo
sua utilização em serviços ou missões diferentes a que se destinam;
6) - Oferecer ao MUNICÍPIO todo o assessoramento necessário ao tratamento
de assuntos relativos à segurança contra fucêndios;
7) - Promover, através dos Bombeiros-Militares destacados jllllto ao Elemento
Combate a Incêndio, campanhas e serviços,· junto à população, por meio de
entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cmsos e outras fonnas efetivas, a
orientação quanto a preservação e segurança contra incêndios;
8) - Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor competente, em
todos os edi:ficios e instalações, bem como nos projetos, que por força de sua
natureza e da legislação, devam ser submetido àquele procedimento.
Cláusula Segunda
Das Atribuições do Município que Compromete-se:
1) - Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento Combate a
Incêndio, sediado no MUNICÍPIO, os veículos, acessórios e equipamentos
exigidos pelo Plano de Segurança da Área, respeitando em quaisquer casos as
especificações técnicas do Corpo de Bol!lbeiros/PMPR;
2) - Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, área e instalações prediais,
indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal,
administração e materiais de postos de bombeiros no MUNICÍPIO;
3) - Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de hidrantes do
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, e dos seus distritos;
4) - Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos materiais,
ônus de projetos técnicos destinados à segurança contra incêndios na área do
MUNICÍPIO, bem como as despesas das instalações e demais itnóveis
colocados a disposição do Corpo de Bombeiros/PMPR;
Pato Branco Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Estado do Paraná
Câmara )f;(unícípal de Pato B
e. Mun. dt P. Bco.
~l~g ~- º 1\ .o ~VISTO
o
5) - Manter nos códigos de postura municipais ou legislação equivalente, ·
dispositivos reguladores e necessários à preservação contra incêndios, segundo
especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR;
6) - Manter o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros/PMPR
- FUNREBON, destinado, exclusivamente, a promover recursos financeiros,
confonne o disposto na Cláusula Terceira deste convênio~
7) - Repassar. integralmente à Conta Especial denominada FUNREBON, os
recursos advindos das Taxas de Vistoria da Segurança Contra Incêndios e da
Taxa de Combate a fucêndio.
8) - Mandar publicar o presente Termo de Convênio em Diário Oficial do
Estado do Paraná.
Cláusula Terceira
Da Competência Concorrente:
1) - Com fundamento na competência·. concorrente estabelecido no Art. 17, I CC
Art. 48 da Constituição Estadual, fica estabelecido que o MUNICÍPIO instituíra,
com exclusividade, através de Lei, , o Fundo de Estruturação do Corpo de
Bombeiros/PMPR - FUNREBON, com a finalidade de prover os recursos
financeiros para a estruturação, reequipamento e manutenção do Elemento de
Combate a Incêndio; este Fundo Especial será basicamente composto das
seguintes taxas municipais de periodicidade anual;
a) Taxa de vistoria contra incêndio, que incidirá sobre os estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e ediflcios com mais de três
pavimentos;
b) Taxa de combate a incêndio que incidirá sobre todos os imóveis prediais e
territoriais Urbanos, a ser lançada junto com o IPTU, e cujo fato gerador é o
serviço de bombeiros colocado à disposição do contribuinte.
2) - Fica estabelecido que as atividades técnicas de prevenção e combate a
incêndio serão realizadas exclusivamente pelo efetivo especializado do Corpo de
Bombeiros/PMPR.
Cláusula Quarta
Do Quadro de Pessoal
À SESP, através do Corpo de Bombeiros/PMPR fica assegurado o pleno direito
de movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal componente do
Elemento de Combate a Incêndio destacado jwito ao MUNICÍPIO.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. Bct.
~-: Câmara }v(unícípal de 'Pato B ~ ..... º
Cláusula Quinta
Do Soldo
A SESP caberá a responsabiijdade do pagamento dos soldos e demais vantagens
previstas na legislação . próilJi~, ·alimentação e assistência médica do pessoal
designado para prestar serviços no Elemento de Combate a Incêndio do
MUNICÍPIO.
Cláusula Sexta
Da Extensão do Convênio
O MUNICIPIO somente ppqerá firmar Convênio com Outros municípios,
entidades não governamentais ''e mesmo empresas privadas, visando atender os
objetivos do presente, após cotlcordância expressa do Coipo de
Bombeiros/PMPR.
Cláusula Sétima
Da Vigência
O presente Convênio tem p~<.'t4e vigência por 04 (quatro) anos a contar da
data de sua assinatura, podengo ser renovado por igual período, mediante Tenno
Aditivo.
Cláusula Oitava
Denúncia
As partes poderão denunciar .. o presente Convênio, no todo ou em parte,
mediante declaração formal, q-µe nunca será considerada no ano fiscal em curso. ,'-..;'
rCláusula Nona
Do Foro ..
Fica eleito o foro da Comarc~i4~1P.ato Branco, com excJusão de q_ualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer contencioso a
respeito do presente Convênio.
E, por assim estarem de a.c9rdo, assinam as partes convenientes, por seus
representantes, firmando o presente em três vias de igual teor e forma na
presença de duas testemunhas. ·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 . 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt P. Bct.
'ti~ 5
VISTO
Câmara )f;(unícípal de Tato B
Estado do Paraná
Pato Branco, 16 de maio de 1997.
Pelo Município Pela SESP
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'
Alceni Guerra }• Cândido Manuel Martins de Oliveira
Prefeito Municipal de PatoM.Pranco i Secretário de Estado da Segurança ·f"q; .. ,:;, Pública (:• ...
Astério Rigon Luiz Fernando de Lara Cel QOPM
Secretário Municipal de Ad~'8is~r,ção Comandante Geral da PMPR
Rua Ararigbóia, 491
Íf0L'
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Telefax (046} 224~2~;:
__ ~·· _ -~-· L. , '.i~:~!t~;}i;
i85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt I'. Bct.
Flf. N.eJt'"'""-r--
~Ã;:n
Estado do Paraná
Câmara ;t{unícípal de Pato Br
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 73/97
Analisando o Projeto de Lei nº 73/97, Mensagem nº 60/97, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para atualizar
convênio já existente, com o Estado do Paraná, via Secretaria de Estado da
Segurança Pública, destinada à adequação, reequipamento,
descentralização e manutenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado do Paraná, sediado em nosso município.
A proposição, é oportuna e conveniente, bem como, tem mérito, já que .
segurança é fundamental para o desenvolvimento e crescimento do Distrito
Administrativo de São Roque do Chopim.
Baseados no acima exposto, esta relatoria emite parecer favorável a sua
aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de junho de 1997.
VISTO
\rarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado dó Paraná
Câmara ::Uunícípal de Pato
Carlos Roberto Gonçalves Lins - Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 73/97, Mensagem nº
60/97, obter autorização Legislativa para atualizar convênio já existente, com o
Estado do Paraná, via Secretaria de Estado da Segurança Pública, destinada à
adequação, reequipamento, descentralização e manutenção do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em nosso município.
A proposição é necessária, haja vista, que será apenas atualização do convênio já
existente, mantendo-se "in totum" todas as obrigações previstas no convênio em
vigor estipulado na Lei Municipal nº 1443 de 29/05/96, bem como, existe saldo
para fazer face aos encargos previstos no referido convênio.
Diante do exposto, esta relatoria emite parecer favorável a sua aprovação.
RobertAe· '
Presidente
Carlos Robert
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. de P. Bce.
n:.;;~. Arv Q.• ~
Câmara Municipal de Pato
"V1sTO
Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 73/97
Analisando o Projeto de Lei nº 73/97, Mensagem nº 60/97, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para atualizar
convênio já existente, com o Estado do Paraná, via Secretaria de Estado da
Segurança Pública, destinada à adequação, reequipamento, descentralização e
manutenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná,
sediado em nosso município.
A proposição, é oportuna e conveniente, bem como, tem amparo legal,
desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua aprovação.
Pato Branco, 23
Ré~ ~--~1ddente o bro
Afonso
~Cfr.>& Ferreira de Almeida - Membro Enio
w~~ Ruaro - Relator
!} p fl/ - ,, ~ .9( ,j - (f{.J<.Cé!Jl4
1
lmar Luis Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~-Mun. de P. Bco,
~-~ Câmara /f;(unícípal de Tato BranCJ--.J
Estado d"o Paraná
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/97
Analisando o Projeto de Lei nº 73/97, Mensagem nº 60/97, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para atualizar
convênio já existente, com o Estado do Paraná, via Secretaria de Estado da
Segurança Pública, destinada à adequação, reequipamento, descentralização e
manutenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná,
sediado em nosso município.
Esta relatoria, analisando a matéria, tendo em vista, a relevância desta
verba para aplicá-la na segurança do município, emite parecer favorável a
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de junho de 1997.
Roberto ~
Carlos &~~bro r
~~- Emo .R uaro -P res1 'd~ ente ·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt P. Bct.
Fls. N~· 4 ---· Â.'Y\ . ., VISTO
--~-.... ·--·-_..,,.,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº .... ~/u Vereador ......... ?;:;.!Y.152 ....................................... .
/ Pato Branco 23- Ob Jib
PRESIDENTE DA e@Mfl~m$.<rt.rs IÇA E REDAÇÃO
RÉGES HE UE PALAORO
Ciente do Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de . Leis, nomeia jW"' ~tor do
Projeto de Lei nº ... .13/~i o Vereador ........ /)!Vl.f!tJG.·~ .. f.11/~ ................. .
Pato Branco ------------
AY, ,/1-;~ ~ r
PRESIDENTE DA COMISSÃO DÊ ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBERTO ~ios CHIOQUETTA
Ciente do Relator
v.ssillarura
I>ata: I / -------
C. Mun. dt P. Bct.
tif:i ,- VISTQ _
COMISSÃO DE MÉRITO
... ,
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº .. ~f.'?/. !J..~
o Vereadora, ........ . ~rt..t.' .... ~--.. , .. .... &ziPf0.11Y.: .. ........................ .
Pato Branco f,tb/O 6 / g}
PRESIDENTE DA CO~fSK
AGUSTI '
Ciente do Relator
Assmatura
Data: Acl, / e G / '1 ':/
--~~----
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/97
C. Mun. dei r". &o. f.
Fla Nll~
~~-1 VISTO eow-•
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para firmar convênio com o Estado do Paraná, através da
Secretaria de Segurança Pública, atualizando o convênio já existente, para adequar o
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado neste Município de meios
suficientes e necessários ao atendimento da comunidade.
Conforme aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, o que se busca na
realidade é basicamente uniformizar os convênios existentes e vigentes em todo o
Estado do Paraná, já que o atualmente em vigor não será alterado em sua essência,
apenas quanto ao seu aspecto formal, mantendo-se "in totum" todas as obrigações
previstas no Convênio em vigor. (Lei nº 1.443, de 29 de maio de 1.996)
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com
muita propriedade assim se manifesta:
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de
objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios não tem
forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e recursos
financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação."
Diante do exposto, recomendamos a Comissão de Finanças e Orçamento que
proceda juntamente com a Assessoria Contábil deste Legislativo Municipal,
verificação no orçamento vigente se há dotação orçamentária específica (saldo) para
facer face aos encargos previstos no referido convênio.
Feita essa consideração, encontrando-se a proposição amparada nas normas contidas
no inciso XIX do artigo 14 e no inciso XII do artigo 4 7 da Lei Orgânica Municipal,
está a mesma apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branc~ 1 O de junho de 1.997.
J
na o sano
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pre eilura 2/(unici
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
I ,
/ 1
a e JUtO JJran rp e.
~ Mun. ~ n P. ~j. iil.w
VISTO
MENSAGEM Nº060
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para celebrar
convênio com o Estado do Paraná, via Secretaria de Estado da Segurança
Pública, destinada à adequação, reequipatnento,. descentralização e 1nanutenção
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em
nosso Município.
Na verdade, o que o Governo do Estado pretende é basicamente
uniformizar os convênios existentes e vigentes em todo o Estado do Paraná, já
que o atualmente em vigor não será alterado em sua essência, apenas quanto ao
seu aspecto formal, mantendo-se "in totum'' todas as obrigações previstas no
Convênio em vigor, conforme se constata das inclusas cópias do mesmo e da
Lei nº 1.443, de 29 de maio de 1996, que então autorizou o Executivo Municipal
a celebrá-lo.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar votos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,. em 27 de maio de
1997.
4h
Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
!Prefeilura !JJ{unicipa/ de !?alo J3ranco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI W 73197
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar
convênio com o Estado do Paraná e dá outras
providências.
Art. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar
Convênio com o Estado do Paraná, através da Secretaria de Segurança Pública,
atualizando o convênio já existente, para adequar o Co.1po de Bombeiros da
Polícia Militar do Paraná, sediado neste Município de meios suficientes e
necessários ao atendimento da comunidade.
Parágrafo primeiro - O convênio a ser firmado, define-se, para
todos os efeitos legais, como "anexo I" da presente Lei
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO
~n MUNICIPAL
C. Mun. dt P. Bct.
VISTO
!Yre/eilura Jl(unicipaf de !Palo Ylranco --·
> )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXOI
CONVÊNIO QUE EN1RE SI CELEBRAM A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E
O ESTADO DO PARANÁ ATRAVÉS DAS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLJCA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, CGC
76.995.448/0001-54, endereço Rua Caramurú, 271 Centro, na cidade de Pato
Branco, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Senhor Prefeito
Municipal ALCENI GUERRA, Inscrito no Ministério da Fazenda sob número
061.099.779-34, doravante denominado MUNICÍPIO, e o ESTADO DO
PARANÁ, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA
PÚBLICA, aqui representada por seu titular Dr. CÂNDIDO MANUEL
MARTINS DE OLIVEIRA, CPF/MF 000.940.219-53, com interveniência da
POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ, Cel QOPM LUIZ FERNANDO DE
LARA, doravante denominado SESP, resolvem firmar o presente Convênio
tendo em vista a autorização governamental exarada no protocolo nº 194 727,
visando regularizar os serviços de segurança contra incêndio e a prestação de
serviços de socorro, na área do Município, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
Cláusula Primeira
Das Atribuições da SESP/PMPR-CB
A SESP, através da Polícia Militar do Estado do Paraná/Coipo de Bombeiros,
COMPROMETE-SE à:
1) - Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados
pela técnica, enquanto prevalecer este convênio, o Elemento de Combate a
fucêndio do Município;
C. Mun. d• P. Bco.
Fla. N. -f~ ";f. ~\/v1'.lb ~ ~ Y!re/e1fura 2/(unicipa/ de Yblo 23rancll. .. __ ...;.v•;;;.;sT0- > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
2) - Manter pessoal em número e condições suficientes para o fincionamento do
Elemento de Combate a Incêndio com suas respectivas Seções, na área urbana
do MUNICÍPIO, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de
Bombeiros/PMPR;
3) - Fornecer todo equipamento e fardamento que se fizer necessário ao pleno
exercício das atividades próprias ao trabalho;
4) - Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio,. que por
condições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou inadaptação profissional,
não atendem às exigências do serviço;
5) - Manter na área do MUNICÍPIO, todo o patrimônio que por força deste
Convênio tenha seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio, impedindo
sua utilização em serviços ou missões diferentes a que se destinam;
6) - Oferecer ao MUNICÍPIO todo o assessoramento necessário ao tratamento
de assuntos relativos à segurança contra Incêndios;
7) - Promover, através dos Bombeiros-Militares destacados jllllto ao Elemento
Combate a Incêndio, campanhas e serviços, junto à população, por meio de
entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e outras formas efetivas, a
orientação quanto a preservação e segurança contra incêndios;
8) - Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor competente, em
todos os edificios e instalações, bem como nos projetos, que por força de sua
natureza e da legislação, devam ser submetido àquele procedimento.
Cláusula Segunda
Das Atribuições do Município que Compromete-se:
1) - Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento Combate a
Incêndio, sediado no MUNICÍPIO, os veículos, acessórios e equipamentos
exigidos pelo Plano de Segurança da Área, respeitando em quaisquer casos as
especificações técnicas do Corpo de Bombeiros/PMPR;
2) - Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, área e instalações prediais,
indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal,
administração e materiais de postos de bombeiros no MUNJCÍPIO;
3) - Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de bidrantes do
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, e dos seus distritos;
4) - Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos materiais,
ônus de projetos técnicos destinados à segurança contra incêndios na área do
MUNICÍPIO, bem como as despesas das instalações e demais imóveis
colocados a disposição do Corpo de Bombeiros/PMPR;
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de Ybio 2Jranco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
C. Mun. de P. Bct.
Fie. N.t._O=·""""b __
~'b." ;.,_µ -VISTO
5) - Manter nos códigos de postura municipais ou legislação equivalente,
dispositivos reguladores e necessários à preservação contra incêndios, segundo
especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR;
6) - Manter o Fundo Especial de Reequipamento do Cotpo de Bombeiros/PMPR
- FUNREBON, destinado, exclusivamente, a promover recursos :financeiros,
confonne o disposto na Cláusula Terceira deste convênio;
7) - Repassar integralmente à Conta Especial denominada FUNREBON, os
recursos advindos das Taxas de Vistoria da Segurança Contra Incêndios e da
Taxa de Combate a Incêndio.
8) - Mandar publicar o presente Tenno de Convênio em Diário Oficial do
Estado do Paraná.
Cláusula Terceira
Da Competência Concorrente:
1) - Com fundamento na competência concorrente estabelecido no Art. 17, I CC
Art. 48 da Constituição Estadual, fica estabelecido que o MUNICÍPIO instituíra,
com exclusividade, através de Lei, o Fundo de Estruturação do Corpo de
Bombeiros/PMPR - FUNREBON, com a finalidade de prover os recursos
financeiros para a estruturação, reequipamento e manutenção do Elemento de
Combate a Incêndio; este Fundo Especial será basicamente composto das
seguintes taxas municipais de periodicidade anual;
a) Taxa de vistoria contra incêndio, que incidirá sobre os estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e edificios com mais de três
pavimentos;
b) Taxa de combate a incêndio que incidirá sobre todos os imóveis prediais e
territoriais urbanos, a ser lançada junto com o IPTU, e cujo fato gerador é o
serviço de bombeiros colocado à disposição do contribuinte.
2) - Fica estabelecido que as atividades técnicas de prevenção e combate a
incêndio serão realizadas exclusivamente pelo efetivo especializado do Corpo de
Bombeiros/PMPR.
Cláusula Quarta
Do Quadro de Pessoal
A SESP, através do Corpo de Bombeiros/PMPR fica assegurado o pleno direito
de movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal componente do
Elemento de Combate a Incêndio destacado junto ao MUNICÍPIO.
rc:M~~~~ Bc~. - Fls. N.D.J;df , .A:~~-~·-o:_ . VIS'fO
!?refeilura > 2ltunicipaf j
de Yhlo 23ranco ----
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cláusula Quinta
Do Soldo
A SESP caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens
previstas na legislação própria, alimentação e assistência médica do pessoal
designado para prestar serviços no Elemento de Combate a Incêndio do
MUNICÍPIO.
Cláusula Sexta
Da Extensão do Convênio
O MUNICfPIO somente poderá firmar Convênio com Outros municípios,
entidades não governamentais e mesmo empresas privadas,, visando atender os
objetivos do presente, após concordância expressa do Corpo de
Bombeiros/PMPR.
Cláusula Sétima
Da Vigência
O presente Convênio tem prazo de vigência por 04 (quatro) anos a contar da
data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período,, mediante Termo
Aditivo.
Cláusula Oitava
Denúncia
As partes poderão denunciar o presente Convênio, no todo ou em parte,
mediante declaração formal, que nunca será considerada no ano fiscal e1n curso.
Cláusula Nona
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco, com exclnsã.o de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer contencioso a
respeito do presente Convênio.
E, por assim estarem de acordo, assinam as partes convenientes, por seus
representantes, finnando o presente em três vias de igual teor e forma na
presença de duas testemunhas.
C. Mun. dt p. Bct.
Flo.r:~Z/
h~·= !Pre/eifura !Jltunicipa/ de Ybio .Y3ranco ~º-- > 7
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Pato Branco, 16 de maio de 1997.
Pelo Município
4(1nhA
Pela SESP
Alceni Guerra Cândido Manuel Martins de Oliveira
Prefeito Municipal de Pato Branco Secretário de Estado da Segurança
Pública
Astério Rigon Luiz Fernando de Lara Cel QOPM
Secretário Municipal de Administração Comandante Geral da PMPR
•
.
.
.
.
LEI N.º 1.443
Data: 29 de .s.o de 1996.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo, a assinar cawênio , , can o Estado do P8rll'la e da outras
prwidências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei:
Art. 1• - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado "" , "' a firmar cawenio com o Estado do P&rala, viaaido a adequaçao, reequipamen~, descentralização !' ativa;êo da ~ão do Corpo de Bont>eiros
da Po1'cia Militar do Paraua sediada no M\a'liclpio de Pato BrEllCO.
Art. 21 - O oawênio a ser finnado, nos termos desta
Lei, reger-se-á pelas seguintes coodiÇÕee:
I - Colpete a Prete11m'a lbüoipal de Pat.o Bralco:
a) destinar para uso e enprego exclwsivo do grupamento
do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do P&ra11., sediado
em Pato Branco, Estado do Parn, os velculos, acesÁrios e equipamentos exigidos pelo plSlO de seguralÇa da área, respeitadas em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bcnt>eiros da PMPR;
b) ce9er a tração do CB da PIFR, áreas e instalações
prediais indispensaveis e coodizentes aa necessidades de alojanento
de pessoal e material de Postos de Bait>eiros no M\.111.ctpio;
e) adeq\lar e msnter em pert'ei to tUloimanento a rede
de hidrantes do perirnetro urbaio da cidade de Pato Braico, segundo
Blj prescrições ditadas ou acaiselhadas por érgãos reca1hecidanente
tecnico no asSt.11to;
d) arcar can as despesas de aquisição, mauitenção, renovação dos meios materiaia, bem cano as de~sas de ;>rojetos técnicos
destinados e. prover a segu_rsnça contra incêndios da area do Municipio,
bem como com as instalaçÕes e demais 1.miveia colocados a disposição
da Fração do Corpo de Barbeiros da Policia Militar do Estado do Paraná,
sediado em Pato Branco;
e) implsntar nas posturas M\rlicipais ou dipl011l!9 legais
equivalentes, dispositivos reguladores necessarios a prevençao contra
incêndios e sinistros, segundo especiticaçôea do Corpo de Batbeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BR
ESTADO DO PARANÂ
GABINETE DO PREFEITO
da Pollcia Mili ter do Estado do Paraiá;
02
~) para a dnca'ltraliuoão do corpo de Bali>eiros do
M\.l'lictpio de Pato Braico dlMtri. •r obedecida orientação 1*nica
pelo Corpo de Boat>eitoa, de eoordo oam o PllllO de Segurai.ça CB/PMPR.
n - .o Eat.do OQltMWite • as
a) msl~r, aem .oluoâo de ccntinuidade, denp:-õ dos padOOea
:recomendados pela técnica e enquanto prevalecer o ccnvenio autorizado
nesta Lei, uma Fraoêo dO Corpo de Bcnt>e1ros no Murlctpio de Pato
BrSlCOi
b) ineluir peuoal em rúnero e cmdiçôes ex1gidos pela.
ativação de uma Fração do Corpo de Bad:>e1ros com suas respectivea
seção e subseção na ana urt>lna do M\aliolpio de Pato Brmco, segul.do
plS'lejsrnento eleborado pelo Corpo de Barbeiros, devidanente aprovado
pelos seton!s catpttenteai
e) formar o peUMl 1ncluido, lllSlt.endo ainda, em Cal8talt:e
desenvolvimento um prognma de adeatnna"lto • especialização de seus
efetivos;
d) 'fornecer todo o 9qUipanento indiviciull e ferdemento
que se fizer neceeairio ao pleno exerci.cio das atividades de aegural.Ça
cmtra incêndios;
e) msiter, em caráter peJ:1'UIW'lte, na irea de seaurqa,
em nánero de qual}ticaçio •x1&1doe pelo plaio de ativação de postos,
pessoal de seus preprioa quadros;
~) . oferecer toda a usistência mid1ca hospitalar aos
carpooentes do Grupanento e uua tlllliliaxa;
a> remenejar oe oonpcnentea da Fração ~ por cmd1ções ~ seiÍde, mo~ivoa d! ordem d1ac1pl1nar ou inadaptação prof115!iauü
nao atendam as ex1genc1aa do Serviço de Sesurança Cootra Incendios
e Prestação de Socorros riblicoa;
h) mmlter na Írea de aeaurqa, todo o patrimÔnio que
por força deste cawênio tem aeu uao cedi<b ao Corpo de Batbeiros,
1.rrped1ndo sua aplicação em aerviços e m188Ôee diversas daqueles a
que se destinan;
1) saldo no caeo de calamidade pÚblioa, ou sinistros, ,,,. , ... ;
incendios, podera o Clfl' da P'raç8o fazer uso dos equipanentos e veioulos
para atender a emergência 1.mUwl.t.e, tora da sua localidade de origem;
J) oferecer ao Municip1o todo o aaaessoremento necessário
ao trato de 8SSl.l'ltos relativos a prevenção e aegurmça contra incêndios
e sinistros;
k) pranover atravia dos elanent:os destacados do Corpo
de Banbeiros, 091paihaa • eerv1909 deBCM>lvidos diretanente j\.l'lto
a população, por meio de entreviataa, palestras, visites daniciliarea,
cursos ou outras formas efettvea de orientação e prevenção, e e. segurarça cmtra 1ncâi.d1os e sinistros;
• •
'j ·'-" ~, - ' i '!;'_-__ ---- '.':--~~~ (
1 Fle. N.ll. __ Q~--··· ..... ,.1 .l~:r:~~~- ·-· !
\--·--· .... ..:·.:.::_. ___ , ...•. ,_ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 03
1) emitir parecer e orienteçio técnica, através do serviço da 007
Engenharia do Corpo de Bcnbe1ros da PWR em todos os projetos e
coosul tas que por f'orça de sua natureza e da legislação devan ser
sul:Jnetidas aquele procedimento.
Art. 31 - Ao Eatacb foi assegurado o pleno direi to de
movimentação, altera:;ão e cmatituição do quadro corrpon.ente do G:rupalnento destacado em Pato Braico, sob o Canai.do do Corpo de Bormeiros
da Policia Militar do Estado do Pará.
Art. 41 - Ao Estat:b caberá a re&pa'l88b111dade do p~nto
dos soldos e demais vaitepns previs~ na leg!slaçoo da Policia
Militar do Estado do P&r8'\&, alimentaçao e prev1denc1a aos elementos
do Grupamento do Corpo de Bcnt>eiroa, sediado em Pato Branco.
Art. s• - A partir de 1997, deverá constar dos orçanentos
municipais as dotações necessárias ao pleno CUJPrirnento do Cawênio
desta Lei.
Art. 6• - O convênio autorizado nesta Lei terá por prazo
5 (cinco) anos contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 1• - o M\S'licipio de Pato Br8'l0o fica autorizado a
firmar ccnvênio com outros Iúlicipioa, medialte participação t'inanceira para o Fundo de ReequiJ>ln8lto do Corpo de Bombe;_ros da PMPR -
FUNREBClvl,,. para a p:naatagao de serviços de prevençao e segur81ça
cootra 1ncend1o e sinistros.
Pariarato 'Írlico. O ccnvênio a que se refere o presente
artigo sanente poderá •r firmado ~lo Preteito Municipal apÓa pmta
aprovação dos tennos do meemo pela cêmara Municipal.
Art. 8• - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, f'icando revogadas a Lei n• 235/76 e as dispos:l<;Ões em contrário.
Gabinete
maio de 1996.
Brenco, em 29 de
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