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materia nº 73/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 1997
Date 1997-05-27
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar convênio com o Estado do Paraná.
native_id22807

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1621, de 4 de julho de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

C. Mun. dt P. Bco. 
F~~ OAA 
'ViSTO 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 73/97 
MENSAGEM Nº. 60/97 
RECEBIDA EM: 05 de junho de 1997 
Nº DO PROJETO: 73/97 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar convênio com o Estado do 
Paraná e dá outras provid. (atualizando o convênio já existente para 
adequar o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de meios suficientes e 
necessários para atender a comunidade) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 05 de junho de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de junho de 1997 - aprovado por 
unanimidade dos Vereadores 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de junho de 1997 - aprovado por 
unanimidade dos Vereadores 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de julho de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 553/97 
LEINº: 1621 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1587 do dia 15 de julho de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.... 
, 
Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Estado do Paraná 
Lei No. 1.621 
Súmula : Autoriza o chefe do. Poder Executivo a assinar 
convênio com o Estado do Paraná e .dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Brinco,. Estado do Paranã, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 o) - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar 
Convênio com o Estado do Parallá, attavés da Secretaria de 
Segurança Pública, atualizando o .COQvênio já existente, para 
adequar o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Paranâ, 
sediado neste Município de meios suficientes e necessários ao 
atend.imento da comunidade. 
Parágrafo · único - O Convênio a ser finnado, define-se, 
para todos os efeitos legais, como "anexo l"da presente Lei. 
Art. 2o) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de 
julho de 1997. 
Alceni Guára 
. Prefeito Municipal 
-· --~--·-- ~ ........... . 
C. Mun. de P. Bce. 
&:i:J~;;- Câmara ;t{unícípal de Tato Br VISTO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 73/97 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar convênio 
com o Estado do Paraná e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
Convênio com o Estado do Paraná, através da Secretaria de Segurança Pública, 
atualizando o convênio já existente, para adequar o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar 
do Paraná, sediado neste Município de meios suficientes e necessários ao atendimento da 
comunidade. 
Parágrafo único. O convênio a ser firmado, define-se, para todos os efeitos 
legais, como "Anexo I" da presente Lei. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
---·--···------------
ANEXOI i 
E~··~':·=. " : :: 
C~NI01 QUE ENTRE SI CELEBRAM A 
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E 
Q:lili§TADO DO PARANÁ A!'RAVÉS DAS . 
SE:(ÇRET~ DA SEGURANÇA PUBLICA. . 'd;f: ;: :::·~. ·; ,;, ' ' 
A PREFEITUiíA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, CGC 
· 76.995.448/0001-54, endereÇo Rua C~amurú, 271 Centro, na cidade de Pato 
Branco, Estado do Paranit ;•·neste ato representada pelo Senhor Prefeito 
Municipal ALCENlGUEIWA,Jnscrito no Minist~rio da Fazenda sob número 
061.099.779-34, doravante~'Q~µ<>,minado MUNICIPIO, e o ESTADO DO 
PARANÁ, através da SEÇR,ETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA 
PÚBLICA, aqui represen~.~,~· por s:eu titular Dr. CÂNDIDO MANUEL 
MA~TINS DE OLIVEI~;f.ÇPFIMif ,000.940.219-53, com interveniênda da 
POLICIA DO ESTADO D()PARANA, Cel QOPM LUIZ FERNANDO DE 
LARA, d~ravante · d~nominj9g~;~~~-p~ resolvem firmar o presente Convênio 
tendo em vista a autonzação SQY~J;,lllµll~ntal exarada no protocolo nº 194 727, 
vis31:1do regularizar os s~n4~~-_cie se~ça co~tra incên~o e a prestaç~o de 
seMços de socorro, na area 1
q<tMumc1p10, mediante as cláusulas e condições 
seguintes: 
Cláusula Primeira 
Das Atribuições da SESP/BMPR-CB 
A SESP, através da PÔlicia ~tar do Estado do Paraná/Coipo de Bombeiros, 
COMPROMETE-SE à: · :1't ·_·.•··. · . 
1) - ~an~er, sem ~ol~~ão_4$~g1;l~uiqade, <I:n~o dos padrões recomendados 
pel~ t~cmca, en~u~W4t,Ptrf~~Rf estr converuo, o Elemento de Combate a 
Incendio do Muruc1p10; r: ,;e( : . 
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
~;;,d.?.~·- l 
~~i 
Câmara Jf;(unícípal de Tato Brdn'f:~ 
2) - Manter pessoal em número e condições suficientes para o funcionamento do 
Elemento de Combate a Incêndio com suas respectivas Seções, na área urbana 
do MUNICÍPIO, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de 
Bombeiros/PMPR; 
3) - Fornecer todo equipamento e fardamento que se fizer necessário ao pleno 
exercício das atividades próprias ao trabalho; 
4) - Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio~ que por 
condições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou i11adaptação profissfonal, 
não atendem às exigências do serviço; 
5) - Manter na área do MUNICÍPIO, todo o patrimônio que por força deste 
Convênio tenha seu uso cedido ao Elemento de Combate a Iooêndio, impedindo 
sua utilização em serviços ou missões diferentes a que se destinam; 
6) - Oferecer ao MUNICÍPIO todo o assessoramento necessário ao tratamento 
de assuntos relativos à segurança contra fucêndios; 
7) - Promover, através dos Bombeiros-Militares destacados jllllto ao Elemento 
Combate a Incêndio, campanhas e serviços,· junto à população, por meio de 
entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cmsos e outras fonnas efetivas, a 
orientação quanto a preservação e segurança contra incêndios; 
8) - Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor competente, em 
todos os edi:ficios e instalações, bem como nos projetos, que por força de sua 
natureza e da legislação, devam ser submetido àquele procedimento. 
Cláusula Segunda 
Das Atribuições do Município que Compromete-se: 
1) - Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento Combate a 
Incêndio, sediado no MUNICÍPIO, os veículos, acessórios e equipamentos 
exigidos pelo Plano de Segurança da Área, respeitando em quaisquer casos as 
especificações técnicas do Corpo de Bol!lbeiros/PMPR; 
2) - Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, área e instalações prediais, 
indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal, 
administração e materiais de postos de bombeiros no MUNICÍPIO; 
3) - Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de hidrantes do 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, e dos seus distritos; 
4) - Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos materiais, 
ônus de projetos técnicos destinados à segurança contra incêndios na área do 
MUNICÍPIO, bem como as despesas das instalações e demais itnóveis 
colocados a disposição do Corpo de Bombeiros/PMPR; 
Pato Branco Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Estado do Paraná 
Câmara )f;(unícípal de Pato B 
e. Mun. dt P. Bco. 
~l~g ~- º 1\ .o ~VISTO 
o 
5) - Manter nos códigos de postura municipais ou legislação equivalente, · 
dispositivos reguladores e necessários à preservação contra incêndios, segundo 
especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR; 
6) - Manter o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros/PMPR 
- FUNREBON, destinado, exclusivamente, a promover recursos financeiros, 
confonne o disposto na Cláusula Terceira deste convênio~ 
7) - Repassar. integralmente à Conta Especial denominada FUNREBON, os 
recursos advindos das Taxas de Vistoria da Segurança Contra Incêndios e da 
Taxa de Combate a fucêndio. 
8) - Mandar publicar o presente Termo de Convênio em Diário Oficial do 
Estado do Paraná. 
Cláusula Terceira 
Da Competência Concorrente: 
1) - Com fundamento na competência·. concorrente estabelecido no Art. 17, I CC 
Art. 48 da Constituição Estadual, fica estabelecido que o MUNICÍPIO instituíra, 
com exclusividade, através de Lei, , o Fundo de Estruturação do Corpo de 
Bombeiros/PMPR - FUNREBON, com a finalidade de prover os recursos 
financeiros para a estruturação, reequipamento e manutenção do Elemento de 
Combate a Incêndio; este Fundo Especial será basicamente composto das 
seguintes taxas municipais de periodicidade anual; 
a) Taxa de vistoria contra incêndio, que incidirá sobre os estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e ediflcios com mais de três 
pavimentos; 
b) Taxa de combate a incêndio que incidirá sobre todos os imóveis prediais e 
territoriais Urbanos, a ser lançada junto com o IPTU, e cujo fato gerador é o 
serviço de bombeiros colocado à disposição do contribuinte. 
2) - Fica estabelecido que as atividades técnicas de prevenção e combate a 
incêndio serão realizadas exclusivamente pelo efetivo especializado do Corpo de 
Bombeiros/PMPR. 
Cláusula Quarta 
Do Quadro de Pessoal 
À SESP, através do Corpo de Bombeiros/PMPR fica assegurado o pleno direito 
de movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal componente do 
Elemento de Combate a Incêndio destacado jwito ao MUNICÍPIO. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bct. 
~-: Câmara }v(unícípal de 'Pato B ~ ..... º 
Cláusula Quinta 
Do Soldo 
A SESP caberá a responsabiijdade do pagamento dos soldos e demais vantagens 
previstas na legislação . próilJi~, ·alimentação e assistência médica do pessoal 
designado para prestar serviços no Elemento de Combate a Incêndio do 
MUNICÍPIO. 
Cláusula Sexta 
Da Extensão do Convênio 
O MUNICIPIO somente ppqerá firmar Convênio com Outros municípios, 
entidades não governamentais ''e mesmo empresas privadas, visando atender os 
objetivos do presente, após cotlcordância expressa do Coipo de 
Bombeiros/PMPR. 
Cláusula Sétima 
Da Vigência 
O presente Convênio tem p~<.'t4e vigência por 04 (quatro) anos a contar da 
data de sua assinatura, podengo ser renovado por igual período, mediante Tenno 
Aditivo. 
Cláusula Oitava 
Denúncia 
As partes poderão denunciar .. o presente Convênio, no todo ou em parte, 
mediante declaração formal, q-µe nunca será considerada no ano fiscal em curso. ,'-..;' 
r￾Cláusula Nona 
Do Foro .. 
Fica eleito o foro da Comarc~i4~1P.ato Branco, com excJusão de q_ualquer outro, 
por mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer contencioso a 
respeito do presente Convênio. 
E, por assim estarem de a.c9rdo, assinam as partes convenientes, por seus 
representantes, firmando o presente em três vias de igual teor e forma na 
presença de duas testemunhas. · 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 . 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P. Bct. 
'ti~ 5 
VISTO 
Câmara )f;(unícípal de Tato B 
Estado do Paraná 
Pato Branco, 16 de maio de 1997. 
Pelo Município Pela SESP 
:~~ '!::· "•'{ 
' 
Alceni Guerra }• Cândido Manuel Martins de Oliveira 
Prefeito Municipal de PatoM.Pranco i Secretário de Estado da Segurança ·f"q; .. ,:;, Pública (:• ... 
Astério Rigon Luiz Fernando de Lara Cel QOPM 
Secretário Municipal de Ad~'8is~r,ção Comandante Geral da PMPR 
Rua Ararigbóia, 491 
Íf0L' 
·:·.·:~~··.;~,·· ." 
Telefax (046} 224~2~;: 
__ ~·· _ -~-· L. , '.i~:~!t~;}i; 
i85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt I'. Bct. 
Flf. N.eJt'"'""-r--
~Ã;:n 
Estado do Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Pato Br 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI Nº 73/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 73/97, Mensagem nº 60/97, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para atualizar 
convênio já existente, com o Estado do Paraná, via Secretaria de Estado da 
Segurança Pública, destinada à adequação, reequipamento, 
descentralização e manutenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar 
do Estado do Paraná, sediado em nosso município. 
A proposição, é oportuna e conveniente, bem como, tem mérito, já que . 
segurança é fundamental para o desenvolvimento e crescimento do Distrito 
Administrativo de São Roque do Chopim. 
Baseados no acima exposto, esta relatoria emite parecer favorável a sua 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de junho de 1997. 
VISTO 
\rarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado dó Paraná 
Câmara ::Uunícípal de Pato 
Carlos Roberto Gonçalves Lins - Membro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 73/97, Mensagem nº 
60/97, obter autorização Legislativa para atualizar convênio já existente, com o 
Estado do Paraná, via Secretaria de Estado da Segurança Pública, destinada à 
adequação, reequipamento, descentralização e manutenção do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em nosso município. 
A proposição é necessária, haja vista, que será apenas atualização do convênio já 
existente, mantendo-se "in totum" todas as obrigações previstas no convênio em 
vigor estipulado na Lei Municipal nº 1443 de 29/05/96, bem como, existe saldo 
para fazer face aos encargos previstos no referido convênio. 
Diante do exposto, esta relatoria emite parecer favorável a sua aprovação. 
RobertAe· ' 
Presidente 
Carlos Robert 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. de P. Bce. 
n:.;;~. Arv Q.• ~ 
Câmara Municipal de Pato 
"V1sTO 
Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 73/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 73/97, Mensagem nº 60/97, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para atualizar 
convênio já existente, com o Estado do Paraná, via Secretaria de Estado da 
Segurança Pública, destinada à adequação, reequipamento, descentralização e 
manutenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, 
sediado em nosso município. 
A proposição, é oportuna e conveniente, bem como, tem amparo legal, 
desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua aprovação. 
Pato Branco, 23 
Ré~ ~--~1ddente o bro 
Afonso 
~Cfr.>& Ferreira de Almeida - Membro Enio 
w~~ Ruaro - Relator 
!} p fl/ - ,, ~ .9( ,j - (f{.J<.Cé!Jl4 
1 
lmar Luis Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~-Mun. de P. Bco, 
~-~ Câmara /f;(unícípal de Tato BranCJ--.J 
Estado d"o Paraná 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 73/97, Mensagem nº 60/97, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para atualizar 
convênio já existente, com o Estado do Paraná, via Secretaria de Estado da 
Segurança Pública, destinada à adequação, reequipamento, descentralização e 
manutenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, 
sediado em nosso município. 
Esta relatoria, analisando a matéria, tendo em vista, a relevância desta 
verba para aplicá-la na segurança do município, emite parecer favorável a 
tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de junho de 1997. 
Roberto ~ 
Carlos &~~bro r 
~~- Emo .R uaro -P res1 'd~ ente · 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P. Bct. 
Fls. N~· 4 ---· Â.'Y\ . ., VISTO 
--~-.... ·--·-_..,,., 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº .... ~/u Vereador ......... ?;:;.!Y.152 ....................................... . 
/ Pato Branco 23- Ob Jib 
PRESIDENTE DA e@Mfl~m$.<rt.rs IÇA E REDAÇÃO 
RÉGES HE UE PALAORO 
Ciente do Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de . Leis, nomeia jW"' ~tor do 
Projeto de Lei nº ... .13/~i o Vereador ........ /)!Vl.f!tJG.·~ .. f.11/~ ................. . 
Pato Branco ------------
AY, ,/1-;~ ~ r 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DÊ ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO ~ios CHIOQUETTA 
Ciente do Relator 
v.ssillarura 
I>ata: I / -------
C. Mun. dt P. Bct. 
tif:i ,- VISTQ _ 
COMISSÃO DE MÉRITO 
... , 
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº .. ~f.'?/. !J..~ 
o Vereadora, ........ . ~rt..t.' .... ~--.. , .. .... &ziPf0.11Y.: .. ........................ . 
Pato Branco f,tb/O 6 / g} 
PRESIDENTE DA CO~fSK 
AGUSTI ' 
Ciente do Relator 
Assmatura 
Data: Acl, / e G / '1 ':/ 
--~~----
Estado do Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/97 
C. Mun. dei r". &o. f. 
Fla Nll~ 
~~-1 VISTO eow-• 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para firmar convênio com o Estado do Paraná, através da 
Secretaria de Segurança Pública, atualizando o convênio já existente, para adequar o 
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado neste Município de meios 
suficientes e necessários ao atendimento da comunidade. 
Conforme aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, o que se busca na 
realidade é basicamente uniformizar os convênios existentes e vigentes em todo o 
Estado do Paraná, já que o atualmente em vigor não será alterado em sua essência, 
apenas quanto ao seu aspecto formal, mantendo-se "in totum" todas as obrigações 
previstas no Convênio em vigor. (Lei nº 1.443, de 29 de maio de 1.996) 
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do 
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com 
muita propriedade assim se manifesta: 
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de 
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de 
objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios não tem 
forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e recursos 
financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação." 
Diante do exposto, recomendamos a Comissão de Finanças e Orçamento que 
proceda juntamente com a Assessoria Contábil deste Legislativo Municipal, 
verificação no orçamento vigente se há dotação orçamentária específica (saldo) para 
facer face aos encargos previstos no referido convênio. 
Feita essa consideração, encontrando-se a proposição amparada nas normas contidas 
no inciso XIX do artigo 14 e no inciso XII do artigo 4 7 da Lei Orgânica Municipal, 
está a mesma apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branc~ 1 O de junho de 1.997. 
J 
na o sano 
ASSESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pre eilura 2/(unici 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
I , 
/ 1 
a e JUtO JJran rp e. 
~ Mun. ~ n P. ~j. iil.w 
VISTO 
MENSAGEM Nº060 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa 
de Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para celebrar 
convênio com o Estado do Paraná, via Secretaria de Estado da Segurança 
Pública, destinada à adequação, reequipatnento,. descentralização e 1nanutenção 
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em 
nosso Município. 
Na verdade, o que o Governo do Estado pretende é basicamente 
uniformizar os convênios existentes e vigentes em todo o Estado do Paraná, já 
que o atualmente em vigor não será alterado em sua essência, apenas quanto ao 
seu aspecto formal, mantendo-se "in totum'' todas as obrigações previstas no 
Convênio em vigor, conforme se constata das inclusas cópias do mesmo e da 
Lei nº 1.443, de 29 de maio de 1996, que então autorizou o Executivo Municipal 
a celebrá-lo. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar votos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,. em 27 de maio de 
1997. 
4h 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
!Prefeilura !JJ{unicipa/ de !?alo J3ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI W 73197 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar 
convênio com o Estado do Paraná e dá outras 
providências. 
Art. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar 
Convênio com o Estado do Paraná, através da Secretaria de Segurança Pública, 
atualizando o convênio já existente, para adequar o Co.1po de Bombeiros da 
Polícia Militar do Paraná, sediado neste Município de meios suficientes e 
necessários ao atendimento da comunidade. 
Parágrafo primeiro - O convênio a ser firmado, define-se, para 
todos os efeitos legais, como "anexo I" da presente Lei 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITO 
~n MUNICIPAL 
C. Mun. dt P. Bct. 
VISTO 
!Yre/eilura Jl(unicipaf de !Palo Ylranco --· 
> ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXOI 
CONVÊNIO QUE EN1RE SI CELEBRAM A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E 
O ESTADO DO PARANÁ ATRAVÉS DAS 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLJCA. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, CGC 
76.995.448/0001-54, endereço Rua Caramurú, 271 Centro, na cidade de Pato 
Branco, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Senhor Prefeito 
Municipal ALCENI GUERRA, Inscrito no Ministério da Fazenda sob número 
061.099.779-34, doravante denominado MUNICÍPIO, e o ESTADO DO 
PARANÁ, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA 
PÚBLICA, aqui representada por seu titular Dr. CÂNDIDO MANUEL 
MARTINS DE OLIVEIRA, CPF/MF 000.940.219-53, com interveniência da 
POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ, Cel QOPM LUIZ FERNANDO DE 
LARA, doravante denominado SESP, resolvem firmar o presente Convênio 
tendo em vista a autorização governamental exarada no protocolo nº 194 727, 
visando regularizar os serviços de segurança contra incêndio e a prestação de 
serviços de socorro, na área do Município, mediante as cláusulas e condições 
seguintes: 
Cláusula Primeira 
Das Atribuições da SESP/PMPR-CB 
A SESP, através da Polícia Militar do Estado do Paraná/Coipo de Bombeiros, 
COMPROMETE-SE à: 
1) - Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados 
pela técnica, enquanto prevalecer este convênio, o Elemento de Combate a 
fucêndio do Município; 
C. Mun. d• P. Bco. 
Fla. N. -f~ ";f. ~\/v1'.lb ~ ~ Y!re/e1fura 2/(unicipa/ de Yblo 23rancll. .. __ ...;.v•;;;.;sT￾0- > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
2) - Manter pessoal em número e condições suficientes para o fincionamento do 
Elemento de Combate a Incêndio com suas respectivas Seções, na área urbana 
do MUNICÍPIO, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de 
Bombeiros/PMPR; 
3) - Fornecer todo equipamento e fardamento que se fizer necessário ao pleno 
exercício das atividades próprias ao trabalho; 
4) - Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio,. que por 
condições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou inadaptação profissional, 
não atendem às exigências do serviço; 
5) - Manter na área do MUNICÍPIO, todo o patrimônio que por força deste 
Convênio tenha seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio, impedindo 
sua utilização em serviços ou missões diferentes a que se destinam; 
6) - Oferecer ao MUNICÍPIO todo o assessoramento necessário ao tratamento 
de assuntos relativos à segurança contra Incêndios; 
7) - Promover, através dos Bombeiros-Militares destacados jllllto ao Elemento 
Combate a Incêndio, campanhas e serviços, junto à população, por meio de 
entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e outras formas efetivas, a 
orientação quanto a preservação e segurança contra incêndios; 
8) - Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor competente, em 
todos os edificios e instalações, bem como nos projetos, que por força de sua 
natureza e da legislação, devam ser submetido àquele procedimento. 
Cláusula Segunda 
Das Atribuições do Município que Compromete-se: 
1) - Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento Combate a 
Incêndio, sediado no MUNICÍPIO, os veículos, acessórios e equipamentos 
exigidos pelo Plano de Segurança da Área, respeitando em quaisquer casos as 
especificações técnicas do Corpo de Bombeiros/PMPR; 
2) - Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, área e instalações prediais, 
indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal, 
administração e materiais de postos de bombeiros no MUNJCÍPIO; 
3) - Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de bidrantes do 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, e dos seus distritos; 
4) - Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos materiais, 
ônus de projetos técnicos destinados à segurança contra incêndios na área do 
MUNICÍPIO, bem como as despesas das instalações e demais imóveis 
colocados a disposição do Corpo de Bombeiros/PMPR; 
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de Ybio 2Jranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
C. Mun. de P. Bct. 
Fie. N.t._O=·""""b __ 
~'b." ;.,_µ -VISTO 
5) - Manter nos códigos de postura municipais ou legislação equivalente, 
dispositivos reguladores e necessários à preservação contra incêndios, segundo 
especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR; 
6) - Manter o Fundo Especial de Reequipamento do Cotpo de Bombeiros/PMPR 
- FUNREBON, destinado, exclusivamente, a promover recursos :financeiros, 
confonne o disposto na Cláusula Terceira deste convênio; 
7) - Repassar integralmente à Conta Especial denominada FUNREBON, os 
recursos advindos das Taxas de Vistoria da Segurança Contra Incêndios e da 
Taxa de Combate a Incêndio. 
8) - Mandar publicar o presente Tenno de Convênio em Diário Oficial do 
Estado do Paraná. 
Cláusula Terceira 
Da Competência Concorrente: 
1) - Com fundamento na competência concorrente estabelecido no Art. 17, I CC 
Art. 48 da Constituição Estadual, fica estabelecido que o MUNICÍPIO instituíra, 
com exclusividade, através de Lei, o Fundo de Estruturação do Corpo de 
Bombeiros/PMPR - FUNREBON, com a finalidade de prover os recursos 
financeiros para a estruturação, reequipamento e manutenção do Elemento de 
Combate a Incêndio; este Fundo Especial será basicamente composto das 
seguintes taxas municipais de periodicidade anual; 
a) Taxa de vistoria contra incêndio, que incidirá sobre os estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e edificios com mais de três 
pavimentos; 
b) Taxa de combate a incêndio que incidirá sobre todos os imóveis prediais e 
territoriais urbanos, a ser lançada junto com o IPTU, e cujo fato gerador é o 
serviço de bombeiros colocado à disposição do contribuinte. 
2) - Fica estabelecido que as atividades técnicas de prevenção e combate a 
incêndio serão realizadas exclusivamente pelo efetivo especializado do Corpo de 
Bombeiros/PMPR. 
Cláusula Quarta 
Do Quadro de Pessoal 
A SESP, através do Corpo de Bombeiros/PMPR fica assegurado o pleno direito 
de movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal componente do 
Elemento de Combate a Incêndio destacado junto ao MUNICÍPIO. 
rc:M~~~~ Bc~. - Fls. N.D.J;df , .A:~~-~·-o:_ . VIS'fO 
!?refeilura > 2ltunicipaf j 
de Yhlo 23ranco ----
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Cláusula Quinta 
Do Soldo 
A SESP caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens 
previstas na legislação própria, alimentação e assistência médica do pessoal 
designado para prestar serviços no Elemento de Combate a Incêndio do 
MUNICÍPIO. 
Cláusula Sexta 
Da Extensão do Convênio 
O MUNICfPIO somente poderá firmar Convênio com Outros municípios, 
entidades não governamentais e mesmo empresas privadas,, visando atender os 
objetivos do presente, após concordância expressa do Corpo de 
Bombeiros/PMPR. 
Cláusula Sétima 
Da Vigência 
O presente Convênio tem prazo de vigência por 04 (quatro) anos a contar da 
data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período,, mediante Termo 
Aditivo. 
Cláusula Oitava 
Denúncia 
As partes poderão denunciar o presente Convênio, no todo ou em parte, 
mediante declaração formal, que nunca será considerada no ano fiscal e1n curso. 
Cláusula Nona 
Do Foro 
Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco, com exclnsã.o de qualquer outro, 
por mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer contencioso a 
respeito do presente Convênio. 
E, por assim estarem de acordo, assinam as partes convenientes, por seus 
representantes, finnando o presente em três vias de igual teor e forma na 
presença de duas testemunhas. 
C. Mun. dt p. Bct. 
Flo.r:~Z/ 
h~·= !Pre/eifura !Jltunicipa/ de Ybio .Y3ranco ~º-- > 7 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Pato Branco, 16 de maio de 1997. 
Pelo Município 
4(1nhA 
Pela SESP 
Alceni Guerra Cândido Manuel Martins de Oliveira 
Prefeito Municipal de Pato Branco Secretário de Estado da Segurança 
Pública 
Astério Rigon Luiz Fernando de Lara Cel QOPM 
Secretário Municipal de Administração Comandante Geral da PMPR 
• 
. 
. 
. 
. 
LEI N.º 1.443 
Data: 29 de .s.o de 1996. 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Po￾der Executivo, a assinar cawênio , , can o Estado do P8rll'la e da outras 
prwidências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei: 
Art. 1• - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado "" , "' a firmar cawenio com o Estado do P&rala, viaaido a adequaçao, reequi￾pamen~, descentralização !' ativa;êo da ~ão do Corpo de Bont>eiros 
da Po1'cia Militar do Paraua sediada no M\a'liclpio de Pato BrEllCO. 
Art. 21 - O oawênio a ser finnado, nos termos desta 
Lei, reger-se-á pelas seguintes coodiÇÕee: 
I - Colpete a Prete11m'a lbüoipal de Pat.o Bralco: 
a) destinar para uso e enprego exclwsivo do grupamento 
do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do P&ra11., sediado 
em Pato Branco, Estado do Parn, os velculos, acesÁrios e equipa￾mentos exigidos pelo plSlO de seguralÇa da área, respeitadas em quais￾quer casos as especificações técnicas do Corpo de Bcnt>eiros da PMPR; 
b) ce9er a tração do CB da PIFR, áreas e instalações 
prediais indispensaveis e coodizentes aa necessidades de alojanento 
de pessoal e material de Postos de Bait>eiros no M\.111.ctpio; 
e) adeq\lar e msnter em pert'ei to tUloimanento a rede 
de hidrantes do perirnetro urbaio da cidade de Pato Braico, segundo 
Blj prescrições ditadas ou acaiselhadas por érgãos reca1hecidanente 
tecnico no asSt.11to; 
d) arcar can as despesas de aquisição, mauitenção, renova￾ção dos meios materiaia, bem cano as de~sas de ;>rojetos técnicos 
destinados e. prover a segu_rsnça contra incêndios da area do Municipio, 
bem como com as instalaçÕes e demais 1.miveia colocados a disposição 
da Fração do Corpo de Barbeiros da Policia Militar do Estado do Paraná, 
sediado em Pato Branco; 
e) implsntar nas posturas M\rlicipais ou dipl011l!9 legais 
equivalentes, dispositivos reguladores necessarios a prevençao contra 
incêndios e sinistros, segundo especiticaçôea do Corpo de Batbeiros 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BR 
ESTADO DO PARANÂ 
GABINETE DO PREFEITO 
da Pollcia Mili ter do Estado do Paraiá; 
02 
~) para a dnca'ltraliuoão do corpo de Bali>eiros do 
M\.l'lictpio de Pato Braico dlMtri. •r obedecida orientação 1*nica 
pelo Corpo de Boat>eitoa, de eoordo oam o PllllO de Segurai.ça CB/PMPR. 
n - .o Eat.do OQltMWite • as 
a) msl~r, aem .oluoâo de ccntinuidade, denp:-õ dos padOOea 
:recomendados pela técnica e enquanto prevalecer o ccnvenio autorizado 
nesta Lei, uma Fraoêo dO Corpo de Bcnt>e1ros no Murlctpio de Pato 
BrSlCOi 
b) ineluir peuoal em rúnero e cmdiçôes ex1gidos pela. 
ativação de uma Fração do Corpo de Bad:>e1ros com suas respectivea 
seção e subseção na ana urt>lna do M\aliolpio de Pato Brmco, segul.do 
plS'lejsrnento eleborado pelo Corpo de Barbeiros, devidanente aprovado 
pelos seton!s catpttenteai 
e) formar o peUMl 1ncluido, lllSlt.endo ainda, em Cal8talt:e 
desenvolvimento um prognma de adeatnna"lto • especialização de seus 
efetivos; 
d) 'fornecer todo o 9qUipanento indiviciull e ferdemento 
que se fizer neceeairio ao pleno exerci.cio das atividades de aegural.Ça 
cmtra incêndios; 
e) msiter, em caráter peJ:1'UIW'lte, na irea de seaurqa, 
em nánero de qual}ticaçio •x1&1doe pelo plaio de ativação de postos, 
pessoal de seus preprioa quadros; 
~) . oferecer toda a usistência mid1ca hospitalar aos 
carpooentes do Grupanento e uua tlllliliaxa; 
a> remenejar oe oonpcnentea da Fração ~ por cmd1ções ~ seiÍde, mo~ivoa d! ordem d1ac1pl1nar ou inadaptação prof115!iauü 
nao atendam as ex1genc1aa do Serviço de Sesurança Cootra Incendios 
e Prestação de Socorros riblicoa; 
h) mmlter na Írea de aeaurqa, todo o patrimÔnio que 
por força deste cawênio tem aeu uao cedi<b ao Corpo de Batbeiros, 
1.rrped1ndo sua aplicação em aerviços e m188Ôee diversas daqueles a 
que se destinan; 
1) saldo no caeo de calamidade pÚblioa, ou sinistros, ,,,. , ... ; 
incendios, podera o Clfl' da P'raç8o fazer uso dos equipanentos e veioulos 
para atender a emergência 1.mUwl.t.e, tora da sua localidade de origem; 
J) oferecer ao Municip1o todo o aaaessoremento necessário 
ao trato de 8SSl.l'ltos relativos a prevenção e aegurmça contra incêndios 
e sinistros; 
k) pranover atravia dos elanent:os destacados do Corpo 
de Banbeiros, 091paihaa • eerv1909 deBCM>lvidos diretanente j\.l'lto 
a população, por meio de entreviataa, palestras, visites daniciliarea, 
cursos ou outras formas efettvea de orientação e prevenção, e e. segurar￾ça cmtra 1ncâi.d1os e sinistros; 
• • 
'j ·'-" ~, - ' i '!;'_-__ ---- '.':--~~~ ( 
1 Fle. N.ll. __ Q~--··· ..... ,.1 .l~:r:~~~- ·-· ! 
\--·--· .... ..:·.:.::_. ___ , ...•. ,_ ) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 03 
1) emitir parecer e orienteçio técnica, através do serviço da 007 
Engenharia do Corpo de Bcnbe1ros da PWR em todos os projetos e 
coosul tas que por f'orça de sua natureza e da legislação devan ser 
sul:Jnetidas aquele procedimento. 
Art. 31 - Ao Eatacb foi assegurado o pleno direi to de 
movimentação, altera:;ão e cmatituição do quadro corrpon.ente do G:ru￾palnento destacado em Pato Braico, sob o Canai.do do Corpo de Bormeiros 
da Policia Militar do Estado do Pará. 
Art. 41 - Ao Estat:b caberá a re&pa'l88b111dade do p~nto 
dos soldos e demais vaitepns previs~ na leg!slaçoo da Policia 
Militar do Estado do P&r8'\&, alimentaçao e prev1denc1a aos elementos 
do Grupamento do Corpo de Bcnt>eiroa, sediado em Pato Branco. 
Art. s• - A partir de 1997, deverá constar dos orçanentos 
municipais as dotações necessárias ao pleno CUJPrirnento do Cawênio 
desta Lei. 
Art. 6• - O convênio autorizado nesta Lei terá por prazo 
5 (cinco) anos contados da data da publicação da presente Lei. 
Art. 1• - o M\S'licipio de Pato Br8'l0o fica autorizado a 
firmar ccnvênio com outros Iúlicipioa, medialte participação t'inancei￾ra para o Fundo de ReequiJ>ln8lto do Corpo de Bombe;_ros da PMPR -
FUNREBClvl,,. para a p:naatagao de serviços de prevençao e segur81ça 
cootra 1ncend1o e sinistros. 
Pariarato 'Írlico. O ccnvênio a que se refere o presente 
artigo sanente poderá •r firmado ~lo Preteito Municipal apÓa pmta 
aprovação dos tennos do meemo pela cêmara Municipal. 
Art. 8• - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, f'icando revogadas a Lei n• 235/76 e as dispos:l<;Ões em contrário. 
Gabinete 
maio de 1996. 
Brenco, em 29 de 
\ 

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