br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 74/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1997
Date 1997-05-27
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo conceder operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S. A para a execução do Programa Estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.
native_id22808

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1602, de 16 de junho de 1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

e. Mun. d• P. Bce • 
.......J.....:;:;..5 __ _ 
Câmara ;t(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 74/97 
MENSAGEM Nº: 63/97 
Nº DO PROJETO: 72/97 
Regime de Urgência 
RECEBIDO DIA: 05 de junho de 1997 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo contratar operação de crédito com o Banco 
do Estado do Paraná S.A para a execução do Programa Estadual de apoio ao 
Desenvolvimento Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano 
Paraná Urbano 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 05 de junho de 1997 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO realizada em 09 de junho de 1997, aprovado com um voto 
contra do Vereador Amadeu Pereira 
SEGUNDA VOTAÇÃO realizada em 12 de junho de 1997, aprovado com um voto 
contra do Vereador Amadeu Pereira 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 de junho de 1997 
LEINº: 1602 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 499/97 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1568 do dia 18 de junho de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
"· Mu~. de~· Bco. t 
Fls. N.- ) -----1 
~l 
Pato Branco - Ano XI/Edição 1568 - Ou arta-feira, 1 B de junho de 1997 R 1,00 
Prefeitura Municipal de. Pato Branco 
Estado do Paraná 
LEI 1.602 
Data: 16 de junho de 1996, 
Súmula: Autoril.a o Chefe do Executiv<1 contratar · opmção de crédito com 
o Banco do Estado do Paraná S.A pm a execuçio do Pregnum Estadual de Apolo 
ao D~ u.._ através do F•• E""'81. de nn.volvimento Udiano. 
A Cimara Mwiicipal de Pato B1811co, Estado do P81811á decretou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l' - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar opmção de crédito 
até o limite de R$ 2.689.267,96 (dois milhões seiscentoi e oitenta e nove mil duuntos e 
sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A, por· 
prazo não superior a 1 S (quinze) anos, com taxa de juros, ·atualização monetária e demais 
condições a serem fixadas em. contratos de operações de crédito; podendo aludidas opera￾ções serem contraídas parceladamente. 
§ 1 º - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela 
Medida ProviSória n• 1540, de 18/12196 publicada no DOU de l9/12/96;ou outro índice oficial que a substituir. 
§ :ZO • Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de 
Endividamento do Mwlicipio, determinada pela Resolução n' 69195, do Senado Federal, ou 
de outros dispo5itivos legais que venham a suJ>stituí-la. 
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por essa Lei, serão 
aplicados na execução de programas e . projetos do FW1do Estàdual de DesenvolvimentO 
Urbano • FDU, ínstituído pela Lei n' ~17 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, 
investimetitos visando o desenvolvimento instituciónal e exe.Ução de obras em infla. 
estrutura urbana, de acordo coro as nonnas operacionais do Banco do f;:stado do Paraná S.A, 
e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU• · 
Pari grafo único. Fica incluído o Plano de Aplicação dos recursos a serem contratados, 
como Anexo , parte integrante destá tei. 
Art. 3º • Em garantia às operaçõeS de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a 
. ceder ao Agente Financeiro paiçelas do imposto soblO Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes nec.essírios para 
amortizar as prestações do principal e dos acessórios; na forma do que venha a ser contratado. 
Art. •º- Para garantir o pagamento do principal ahtalizado monetariamente; juros, 
multas e demais encargos financeiros decortontes das•operações 10feridas nesta Lei, o Chefe 
do Executjvo poderàoutorgar ao Banco do Estado do Paranà S.A, poderes para substabelecer, 
mandato pleno irrevogáve~ para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. 
Art. 5º • O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustáve~ 
acrescidos dos juros e d~ais encargos incidentes sobre as operações financeiras, .obedeci￾dos os limites desta Lei, serão estabelecidos· pelo Chefe do Executivo com a entidade financi3.dora. . .. 
Art. 6º - Anualmente; a partir do exercicio financeiro subsequente ao da contratação 
das operações de crédite, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a 
amoi;tização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. 
Art. 7º - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal encaminhárá o mesmo 
para ser submetido ao "ad-referendurn"do Legislativo' Municipal. 
Art. ~· • Esta·Lei entrará em vigor na data de.sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de junho de 1997. 
ANEXO 
PLANO DE APLICAÇÃO 
DOS 
Alceni Guerra PREFEITO. MUNICIPAL 
RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA 
PARANÁ URBANO 
Os recursos a serem obtidos em financiamento, através do Programa Paraná Urbano 
desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, e autorizado pelo Legislativo Municipal . 
Lei nº 1.602, de 16 de junho de 1997, para contratar operação de crédito, que obedecerão o seguinte: ' 
1 - PROJETOS INSTITIJCIONAIS: 
LI- Administração Tributária . 
1.2- Banco de Dados- e Sistetha de 'Informação 
1.3- Cadastro Tributário 
1.4· Contabilidade 
1.5- Estrutura Administrativa 
1.6- Processo Orçamentário 
1.7- Administração de Patrimônio 
1.8- Administração de Serviços Gerais / 
1.9- Administração de Recursos Humanos 
Total em. -percentual- . S,0% 
2 - Ampliação de Escofas, construção e aquisição ·de equipamentos refeitórios para . Tempo Integral. , 15% 
3 - Construção e aquisição de equipamento para 03 C!OChes li o/o 
4 • Construção e aquisiç.ão de equipamento• para OI Albergue 2,0 o/o 
5-l'rojetodeUrba~eemelherlada AYeftlda CentrallredioTrevodaPalrGla a Posto Seis Rodas! Rua GUanuil · · 67% 
J i... Mun. de P. Bce, 
. .,..to.;;:;-
Câmara Municipal de Pato 
1 
fü. N.t )3 
VISTO 
Branco 
PROJETO DE LEI Nº 74/97 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo contratar operação de crédito 
com o Banco do Estado do Paraná S.A. para a execução do 
Programa Estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano, 
através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano. 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação 
de crédito até o limite de R$ 2.689.267,96 (dois milhões seiscentos e oitenta e nove mil 
duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do 
Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização 
monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, 
podendo aludidas operações serem contraídas parceladamente. 
§ 1º - O montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser 
atualizado pela Medida Provisória nº 1540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, 
ou outro índice oficial que a substituir. 
§ 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade 
de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, 
ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. 
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por essa 
Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de 
Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que 
prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de 
obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do 
Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. 
Parágrafo único. Fica incluído o Plano de Aplicação dos recursos a serem 
contratados, como Anexo, parte integrante desta Lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-- ---~-~----------- ---
4 
!.;, Mun. d• P. Oco. 
Fls. N.! /c{J, ~ _---
-viSTõ 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Art. 3° - Em garantia às ·operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que 
venha a ser contratado. 
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o 
Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para 
substabelecer, mandato pleno irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das 
referidas obrigações financeiras. 
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo 
com a entidade financiadora. 
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações 
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 7° - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal encaminhará o 
mesmo para ser submetido ao "ad-referendum" do Legislativo Municipal. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Fls. N.!! PZ ~~ ---. l -VISTO 
i C. Mun. de P. Bce •. · 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS ADVINDOS 
DO PROGRAMA PARANÁ URBANO 
Os recursos a serem obtidos em financiamento através do Programa 
PARANÁ URBANO desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná para o qual 
o Executivo Municipal, mediante o Projeto de Lei nº 74/97, solicita autorização do 
Legislativo Municipal para contratar operação de crédito, que obedecerão o 
seguinte: 
1 - PROJETOS INSTITUCIONAIS: 
1.1 - Administração Tributária 
1.2 - Banco de Dados e Sistema de Informação 
1.3 - Cadastro Tributário 
1.4 - Contabilidade 
1.5 - Estrutura Administrativa 
1 . 6 - Processo Orçamentário 
1. 7 - Administração de Patrimônio 
1.8 -Administração de Serviços Gerais 
1.9 - Administração de Recursos Humanos 
Total em percentual 5,0o/o 
2 - Ampliação de Escolas, construção e aquisição de equipamentos 
refeitórios para Tempo Integral. 15% 
3 - Construção e aquisição de equipamento para 03 Creches 11% 
4 - Construção e aquisição de equipamentos para 01 Albergue 2,0% 
5 - Projeto de Urbanização e melhoria da Avenida Central - Trecho 
Trevo da Patrola a Posto Seis Rodas/Rua Guarani 67% 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato Br 
Estado cfo Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 74/97: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Projeto de 
Lei nº 74/97, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º - ........................................................... . 
Parágrafo Único - Fica incluído o Plano de Aplicação dos 
recursos a serem contratados, como Anexo, parte integrante desta lei." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nº 7 4/97, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art .... - Celebrado o aludido contrato, o Executivo 
Municipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao "ad-referendum" do 
Legislativo Municipal." 
e si dente 
Ênio Ruaro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
Nestes Termos; Pedem deferimento. 
Pato Branco, 06 de junho de 1.997. 
~ fzv»'Í( .J. 1JfJ-rAJ~,' /)ilmar Luiz Arcari 
r/)~1/tY Afonso Ferreira de Almeida 
85505-030 Pato Branco Paraná 
.:.;. Mun. de P. Bco. '. 
Fls.N.~ 
Câmara Municipal de 'Pato Braif:t 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/97 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para contratar operação de crédito até o limite de R$ 
2.689.267,96 (Dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e 
sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A, por 
prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e 
demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo 
aludidas operações serem contraídas parceladamente. 
A proposição encontra amparo legal nas normas contidas no artigo 43, § 1 º, inciso 
IV da Lei Federal nº 4.320/64, no artigo 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, 
combinados com o artigo 16 7, inciso III da Constituição Federal. 
Diante do exposto, esta relatoria conclui em fornecer parecer favorável a regular 
tramitação e aprovação da matéria, observadas as emendas a serem apresentadas em 
separado deste, que objetivam uniformizar tal questão, às Leis Municipais já 
aprovadas por este Legislativo Municipal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de junho de 1.997. 
idente 
Rua Ararigbóia, 491 ~elefax (046) 224-2243 
/;; f1,uJft J e tf;r.~{_L;;t,;.' ~ilmar Luiz Arcari - Relator 
º~rz-~ Ênio Ruaro - Membro 
85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. de P. Bce. 
~s.N.~8_:_ 
Câmara Municipal de Pato Bra;;;;;;;~ 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/97 
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para contratar operação de crédito até o limite de R$ 
2.689.267,96 (Dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e 
sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A, por 
prazo· não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e 
demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo 
aludidas operações serem contraídas parceladamente, esta relataria conclui em 
fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, por encontrar-se amparada nas 
normas contidas no artigo 43, § 1 º, inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64, observadas 
as emendas elaboradas pela Comissão de Justiça e Redação, que objetiva tratar a 
questão de forma uniforme, às leis já aprovadas neste sentido. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de junho de 1.997. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
/ 
'.::.: Mun. de P. Bc.!: 
~'Is, N,2 o]: JtL ---
Câmara Municipal de Pato Br - ºwsr -· -
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/97 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para contratar operação de crédito até o limite de R$ 
2.689.267 ,96 (Dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e 
sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A, por 
prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e 
demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo 
aludidas operações serem contraídas parceladamente. 
A proposição encontra amparo legal nas normas contidas no artigo 43, § 1 º, inciso 
IV da Lei Federal nº 4.320/64, no artigo 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, 
combinados com o artigo 167, inciso III da Constituição Federal. 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná firmou entendimento de que o limite 
máximo de prazo previsto no artigo 1 º do Projeto de Lei em questão, é perfeitamente 
legal, por ser considerado "dívida fundada interna". 
Cumpre salientar aos nobres edis, que os valores das operações de crédito estão 
condicionados à capacidade de endividamento do Município, conforme determina a 
Resolução nº 69/95 do Senado Federal. 
Os recursos advindos da referida operação de crédito, serão aplicados na execução 
de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, 
instituído pela Lei nº 8.917 e do Paraná Urbano que prevê, entre outros, 
investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras de infra￾estrutura urbana, na forma consignada no Plano de Aplicação anexo. 
Tendo em vista que a taxa de juros, atualização monetária e demais condições da 
referida operação de crédito, serão fixados em contrato, recomendamos seja 
elaboradas emendas aditivas ao Projeto, nos seguintes termos: 
EMENDAS ADITIVAS 
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Projeto de 
Lei nº 7 4/97, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
VISTO 
Câmara )V(unícípal de Pato 
l
i ;. Mun. de P. Bce. ' 
Fls. N.ll Of. . 
.,A; . e 
Branco 
Estado do Paraná 
"Art. 2º - ........................................................... . 
Parágrafo Único - Fica incluído o Plano de Aplicação dos 
recursos a serem contratados, como Anexo, parte integrante desta lei." 
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nº 7 4/97, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. . .. - Celebrado o aludido contrato, o Executivo 
Municipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao "ad-referendum" do 
Legislativo Municipal." 
As emendas acima sugeridas, visam manter uniformidade entre o Projeto de Lei em 
apreço e as leis já aprovadas por esse Legislativo Municipal, que tratam do mesmo 
assunto em questão. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição apta 
a seguir sua regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à 
analise do interesse público. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 06 de junho de 1.997. 
"\.. . . ·1 ,.,. '-'··· . 
Márcia Regina Zanoelo, r 
Assessora Contábil 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1-------- ,,. Muo. de P. Bce. 
~'Is. N.i oS 
!Pre/eilura !Ji(unicipaf de !'?alo JJranc .1--_>_~~ ---- > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 292/97/GP. 
Excelentíssimo Senhor 
Pato Branco, 05 de junho de 1997. 
VEREADOR ALDIR VENDRUSCOLO 
Digníssimo Presidente do Poder Legislativo Mwúcipal 
PATO BRANCO - PR. 
Senhor Presidente. 
Servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência que seja dado 
caráter de urgência urgentíssima à tramitação do Projeto de Lei nº 7 4/97, apenso à 
Mensagem nº 063/97, pelo que convocamos extraordinariamente esta Casa de Leis 
para que realize tantas sessões quantas se fizerem necessárias. 
Contando com sua atenção, antecipamos agradecimentos e colhemos o 
ensejo para apresentar votos de alta estima e apreço. 
Atenciosamente. 
A
Ç(0.I . /f l&bJ 
cem G"uerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
:?re eilura 2/(unici ai de Y 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 063 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
C. Mun. de P. Bce. 
~.a Qq 
i'rv.dl=- >Víno ___ lol_ .. _____ .. __ __ 
Fazemos uso da presente Mensagem para encatninhar à esta Casa de Leis 
o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para contratar operação de 
crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S/a, no valor de até 2.689.267,96 (dois 
milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e 
seis centavos), por prazo não superior a 15 (quinze) anos dentro do Programa 
Paraná Urbano, mantido pelo Governo Estadual. 
Os recursos advindos da operação de crédito se destinam a execução de 
Projetos Institucionais tais como: administração tributária, banco de dados e sistema 
de informação, cadastro tributário, contabilidade, estrutura administrativa, processo 
orçamentário, administração de patrimônio, administração de serviços gerais, 
administração de recursos humanos e a implantação do geo-processamento. Também 
se destinam a ampliação de escolas, com a construção e aquisição de equipamentos 
para refeitórios de Escolas de Tempo Integral; construção e aquisição de 
equipamentos para três creches; construção e aquisição de equipamentos para um 
alberque e principalmente para o Projeto de Urbanização e melhoria das avenidas 
centrais, Tupi e Guarani e Trevo da Patrola ao Posto Seis Rodas. 
Afora o fato de tais obras e serviços serem objeto de reclamos 
comunitários, como sabem os ilustres edis, os Cofres Municipais não tem condições 
de suportar os custos das mesmas , pelo que se impõe financiá-los. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar votos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Mm1icipal de Pato Branco, em 27 de maio de 1997. 
A~ra PREFEITO MUNICIPAL 
1-;,-;;1m. de P. Bce. 
J i"t". N.9~---· ' 
1--·-~--~--- ?re/eilura !Jl(unicipa/ de Ytzlo :JJrancÜ""···---:=~-- ; > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N~ 74/97 
SÚMULA : Autoriza o Chefe do Executivo 
contratar operação de crédito com o 
Banco do Estado do Paraná S.A. para 
a execução do Programa Estadual 
de apoio ao Desenvolvimento Urbano, 
através do Fundo Estadual 
de Desenvolvimento Urbano. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipa1 autorizado a contratar 
operação de crédito até o limite de R$ 2.689.267,96(dois milhões seiscentos 
e oitenta e nove mi1 duzentos e sessenta e ·sete reais e noventa e seis 
centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S .A_, por prazo não superior 
a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais 
condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo 
aludidas operações serem contraídas parceladamente. 
Parágrafo 1 º - O montante tóta1 expresso em R$ fixado neste artigo, 
poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº 1540, de 18/12/96 
pub1icada no DOU de 19112/96, ou outro índice oficial que a substituir. 
Parágrafo 2º - Os va1ores das operações de crédito estão 
condicionados à Capacidade de Endividamento do Mwricípio, detenninada 
pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos 
legais que venham a substituí-la. 
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas 
por essa Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo 
Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e 
do PARANÁ URBANO que prevê, entre outrds, investimentos visando o 
desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura 
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do 
Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -
SEDU. 
C. Mun. de P. Bco. 
J 
-' 
Fls. N.!l CJÍ!.. 
:?re/eilura > 
2/(unicipa/ 
' 
de Yblo :JJranc _:~~=-- ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do 
Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS 
ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as 
prestações do principal e dos ac~ssórios, na forma do que venha a ser 
contratado. 
Art. 4°- Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes 
das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao 
Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato 
pleno irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas 
obrigações financeiras. 
A rt. 5° - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as 
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos 
pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. 
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao 
da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município 
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos 
acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em Vlgor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
' t'-'· Mun. de P. Bco. 
1 
Fls. N.~ o/ ----- - ID,, b,11. 
J\ltsTo !Yre/eifura !Ji(unicipa/ de !ltzfo 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PLANO DE APLICAÇÃO 
DOS 
RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA 
PARANÁ URBANO 
Os recursos a serem obtidos em financiamento através do 
Programa Paraná Urbano desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná 
para o qual o Executivo Municipal, mediante o Projeto de Lei 1.H/J1mlicita 
autorização do Legislativo Municipal para contratar operação de crédito, 
que obedecerão o seguinte: 
1 - PROJETOS INSTITUCIONAIS: 
1.1- Administração Tributária 
1.2- Banco de Dados e Sistema de Informação 
1.3- Cadastro Tributário 
1.4- Contabilidade 
1.5- Estrutura Administrativa 
1.6- Processo Orçamentário 
1. 7- Administração de Patrimônio 
1.8- Administração de Serviços Gerais 
1.9- Administração de Recursos Humanos 
Total em percentual 
2 - Ampliação de Escolas, construção e aquisição de 
equipamentos refeitórios para Tempo Integral. 
3 - Construção e aquisição de equipamento para 03 
Creches 
4 - Construção e aquisição de equipamentos para 01 
Albergue 
5 - Projeto de Urbanização e melhoria da Avenida 
Central Trecho Trevo da Patrola a Posto Seis 
Rodas/ Rua Guarani 
5,0°/o 
15% 
11°/o 
2,0 ºlo 
67o/o 
~ .. .__....,..'"'""_ 

open original →