e. Mun. d• P. Bce •
.......J.....:;:;..5 __ _
Câmara ;t(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 74/97
MENSAGEM Nº: 63/97
Nº DO PROJETO: 72/97
Regime de Urgência
RECEBIDO DIA: 05 de junho de 1997
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo contratar operação de crédito com o Banco
do Estado do Paraná S.A para a execução do Programa Estadual de apoio ao
Desenvolvimento Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano
Paraná Urbano
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 05 de junho de 1997
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO realizada em 09 de junho de 1997, aprovado com um voto
contra do Vereador Amadeu Pereira
SEGUNDA VOTAÇÃO realizada em 12 de junho de 1997, aprovado com um voto
contra do Vereador Amadeu Pereira
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 de junho de 1997
LEINº: 1602
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 499/97
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1568 do dia 18 de junho de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
"· Mu~. de~· Bco. t
Fls. N.- ) -----1
~l
Pato Branco - Ano XI/Edição 1568 - Ou arta-feira, 1 B de junho de 1997 R 1,00
Prefeitura Municipal de. Pato Branco
Estado do Paraná
LEI 1.602
Data: 16 de junho de 1996,
Súmula: Autoril.a o Chefe do Executiv<1 contratar · opmção de crédito com
o Banco do Estado do Paraná S.A pm a execuçio do Pregnum Estadual de Apolo
ao D~ u.._ através do F•• E""'81. de nn.volvimento Udiano.
A Cimara Mwiicipal de Pato B1811co, Estado do P81811á decretou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l' - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar opmção de crédito
até o limite de R$ 2.689.267,96 (dois milhões seiscentoi e oitenta e nove mil duuntos e
sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A, por·
prazo não superior a 1 S (quinze) anos, com taxa de juros, ·atualização monetária e demais
condições a serem fixadas em. contratos de operações de crédito; podendo aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1 º - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela
Medida ProviSória n• 1540, de 18/12196 publicada no DOU de l9/12/96;ou outro índice oficial que a substituir.
§ :ZO • Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de
Endividamento do Mwlicipio, determinada pela Resolução n' 69195, do Senado Federal, ou
de outros dispo5itivos legais que venham a suJ>stituí-la.
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por essa Lei, serão
aplicados na execução de programas e . projetos do FW1do Estàdual de DesenvolvimentO
Urbano • FDU, ínstituído pela Lei n' ~17 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros,
investimetitos visando o desenvolvimento instituciónal e exe.Ução de obras em infla.
estrutura urbana, de acordo coro as nonnas operacionais do Banco do f;:stado do Paraná S.A,
e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU• ·
Pari grafo único. Fica incluído o Plano de Aplicação dos recursos a serem contratados,
como Anexo , parte integrante destá tei.
Art. 3º • Em garantia às operaçõeS de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a
. ceder ao Agente Financeiro paiçelas do imposto soblO Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes nec.essírios para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios; na forma do que venha a ser contratado.
Art. •º- Para garantir o pagamento do principal ahtalizado monetariamente; juros,
multas e demais encargos financeiros decortontes das•operações 10feridas nesta Lei, o Chefe
do Executjvo poderàoutorgar ao Banco do Estado do Paranà S.A, poderes para substabelecer,
mandato pleno irrevogáve~ para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º • O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustáve~
acrescidos dos juros e d~ais encargos incidentes sobre as operações financeiras, .obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos· pelo Chefe do Executivo com a entidade financi3.dora. . ..
Art. 6º - Anualmente; a partir do exercicio financeiro subsequente ao da contratação
das operações de crédite, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amoi;tização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Art. 7º - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal encaminhárá o mesmo
para ser submetido ao "ad-referendurn"do Legislativo' Municipal.
Art. ~· • Esta·Lei entrará em vigor na data de.sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de junho de 1997.
ANEXO
PLANO DE APLICAÇÃO
DOS
Alceni Guerra PREFEITO. MUNICIPAL
RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA
PARANÁ URBANO
Os recursos a serem obtidos em financiamento, através do Programa Paraná Urbano
desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, e autorizado pelo Legislativo Municipal .
Lei nº 1.602, de 16 de junho de 1997, para contratar operação de crédito, que obedecerão o seguinte: '
1 - PROJETOS INSTITIJCIONAIS:
LI- Administração Tributária .
1.2- Banco de Dados- e Sistetha de 'Informação
1.3- Cadastro Tributário
1.4· Contabilidade
1.5- Estrutura Administrativa
1.6- Processo Orçamentário
1.7- Administração de Patrimônio
1.8- Administração de Serviços Gerais /
1.9- Administração de Recursos Humanos
Total em. -percentual- . S,0%
2 - Ampliação de Escofas, construção e aquisição ·de equipamentos refeitórios para . Tempo Integral. , 15%
3 - Construção e aquisição de equipamento para 03 C!OChes li o/o
4 • Construção e aquisiç.ão de equipamento• para OI Albergue 2,0 o/o
5-l'rojetodeUrba~eemelherlada AYeftlda CentrallredioTrevodaPalrGla a Posto Seis Rodas! Rua GUanuil · · 67%
J i... Mun. de P. Bce,
. .,..to.;;:;-
Câmara Municipal de Pato
1
fü. N.t )3
VISTO
Branco
PROJETO DE LEI Nº 74/97
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo contratar operação de crédito
com o Banco do Estado do Paraná S.A. para a execução do
Programa Estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano,
através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação
de crédito até o limite de R$ 2.689.267,96 (dois milhões seiscentos e oitenta e nove mil
duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do
Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização
monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito,
podendo aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º - O montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser
atualizado pela Medida Provisória nº 1540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96,
ou outro índice oficial que a substituir.
§ 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade
de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal,
ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por essa
Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que
prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de
obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do
Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Parágrafo único. Fica incluído o Plano de Aplicação dos recursos a serem
contratados, como Anexo, parte integrante desta Lei.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-- ---~-~----------- ---
4
!.;, Mun. d• P. Oco.
Fls. N.! /c{J, ~ _---
-viSTõ
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Art. 3° - Em garantia às ·operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que
venha a ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o
Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para
substabelecer, mandato pleno irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das
referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo
com a entidade financiadora.
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7° - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal encaminhará o
mesmo para ser submetido ao "ad-referendum" do Legislativo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Fls. N.!! PZ ~~ ---. l -VISTO
i C. Mun. de P. Bce •. ·
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS ADVINDOS
DO PROGRAMA PARANÁ URBANO
Os recursos a serem obtidos em financiamento através do Programa
PARANÁ URBANO desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná para o qual
o Executivo Municipal, mediante o Projeto de Lei nº 74/97, solicita autorização do
Legislativo Municipal para contratar operação de crédito, que obedecerão o
seguinte:
1 - PROJETOS INSTITUCIONAIS:
1.1 - Administração Tributária
1.2 - Banco de Dados e Sistema de Informação
1.3 - Cadastro Tributário
1.4 - Contabilidade
1.5 - Estrutura Administrativa
1 . 6 - Processo Orçamentário
1. 7 - Administração de Patrimônio
1.8 -Administração de Serviços Gerais
1.9 - Administração de Recursos Humanos
Total em percentual 5,0o/o
2 - Ampliação de Escolas, construção e aquisição de equipamentos
refeitórios para Tempo Integral. 15%
3 - Construção e aquisição de equipamento para 03 Creches 11%
4 - Construção e aquisição de equipamentos para 01 Albergue 2,0%
5 - Projeto de Urbanização e melhoria da Avenida Central - Trecho
Trevo da Patrola a Posto Seis Rodas/Rua Guarani 67%
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Br
Estado cfo Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 74/97:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Projeto de
Lei nº 74/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ........................................................... .
Parágrafo Único - Fica incluído o Plano de Aplicação dos
recursos a serem contratados, como Anexo, parte integrante desta lei."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nº 7 4/97, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art .... - Celebrado o aludido contrato, o Executivo
Municipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao "ad-referendum" do
Legislativo Municipal."
e si dente
Ênio Ruaro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
Nestes Termos; Pedem deferimento.
Pato Branco, 06 de junho de 1.997.
~ fzv»'Í( .J. 1JfJ-rAJ~,' /)ilmar Luiz Arcari
r/)~1/tY Afonso Ferreira de Almeida
85505-030 Pato Branco Paraná
.:.;. Mun. de P. Bco. '.
Fls.N.~
Câmara Municipal de 'Pato Braif:t
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/97
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para contratar operação de crédito até o limite de R$
2.689.267,96 (Dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e
sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A, por
prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e
demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo
aludidas operações serem contraídas parceladamente.
A proposição encontra amparo legal nas normas contidas no artigo 43, § 1 º, inciso
IV da Lei Federal nº 4.320/64, no artigo 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
combinados com o artigo 16 7, inciso III da Constituição Federal.
Diante do exposto, esta relatoria conclui em fornecer parecer favorável a regular
tramitação e aprovação da matéria, observadas as emendas a serem apresentadas em
separado deste, que objetivam uniformizar tal questão, às Leis Municipais já
aprovadas por este Legislativo Municipal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 de junho de 1.997.
idente
Rua Ararigbóia, 491 ~elefax (046) 224-2243
/;; f1,uJft J e tf;r.~{_L;;t,;.' ~ilmar Luiz Arcari - Relator
º~rz-~ Ênio Ruaro - Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. de P. Bce.
~s.N.~8_:_
Câmara Municipal de Pato Bra;;;;;;;~
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/97
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para contratar operação de crédito até o limite de R$
2.689.267,96 (Dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e
sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A, por
prazo· não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e
demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo
aludidas operações serem contraídas parceladamente, esta relataria conclui em
fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, por encontrar-se amparada nas
normas contidas no artigo 43, § 1 º, inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64, observadas
as emendas elaboradas pela Comissão de Justiça e Redação, que objetiva tratar a
questão de forma uniforme, às leis já aprovadas neste sentido.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 de junho de 1.997.
/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
/
'.::.: Mun. de P. Bc.!:
~'Is, N,2 o]: JtL ---
Câmara Municipal de Pato Br - ºwsr -· -
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/97
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para contratar operação de crédito até o limite de R$
2.689.267 ,96 (Dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e
sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A, por
prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e
demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo
aludidas operações serem contraídas parceladamente.
A proposição encontra amparo legal nas normas contidas no artigo 43, § 1 º, inciso
IV da Lei Federal nº 4.320/64, no artigo 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
combinados com o artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná firmou entendimento de que o limite
máximo de prazo previsto no artigo 1 º do Projeto de Lei em questão, é perfeitamente
legal, por ser considerado "dívida fundada interna".
Cumpre salientar aos nobres edis, que os valores das operações de crédito estão
condicionados à capacidade de endividamento do Município, conforme determina a
Resolução nº 69/95 do Senado Federal.
Os recursos advindos da referida operação de crédito, serão aplicados na execução
de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU,
instituído pela Lei nº 8.917 e do Paraná Urbano que prevê, entre outros,
investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras de infraestrutura urbana, na forma consignada no Plano de Aplicação anexo.
Tendo em vista que a taxa de juros, atualização monetária e demais condições da
referida operação de crédito, serão fixados em contrato, recomendamos seja
elaboradas emendas aditivas ao Projeto, nos seguintes termos:
EMENDAS ADITIVAS
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Projeto de
Lei nº 7 4/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
VISTO
Câmara )V(unícípal de Pato
l
i ;. Mun. de P. Bce. '
Fls. N.ll Of. .
.,A; . e
Branco
Estado do Paraná
"Art. 2º - ........................................................... .
Parágrafo Único - Fica incluído o Plano de Aplicação dos
recursos a serem contratados, como Anexo, parte integrante desta lei."
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nº 7 4/97, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. . .. - Celebrado o aludido contrato, o Executivo
Municipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao "ad-referendum" do
Legislativo Municipal."
As emendas acima sugeridas, visam manter uniformidade entre o Projeto de Lei em
apreço e as leis já aprovadas por esse Legislativo Municipal, que tratam do mesmo
assunto em questão.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição apta
a seguir sua regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à
analise do interesse público.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 06 de junho de 1.997.
"\.. . . ·1 ,.,. '-'··· .
Márcia Regina Zanoelo, r
Assessora Contábil
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1-------- ,,. Muo. de P. Bce.
~'Is. N.i oS
!Pre/eilura !Ji(unicipaf de !'?alo JJranc .1--_>_~~ ---- > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 292/97/GP.
Excelentíssimo Senhor
Pato Branco, 05 de junho de 1997.
VEREADOR ALDIR VENDRUSCOLO
Digníssimo Presidente do Poder Legislativo Mwúcipal
PATO BRANCO - PR.
Senhor Presidente.
Servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência que seja dado
caráter de urgência urgentíssima à tramitação do Projeto de Lei nº 7 4/97, apenso à
Mensagem nº 063/97, pelo que convocamos extraordinariamente esta Casa de Leis
para que realize tantas sessões quantas se fizerem necessárias.
Contando com sua atenção, antecipamos agradecimentos e colhemos o
ensejo para apresentar votos de alta estima e apreço.
Atenciosamente.
A
Ç(0.I . /f l&bJ
cem G"uerra
PREFEITO MUNICIPAL
:?re eilura 2/(unici ai de Y
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 063
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
C. Mun. de P. Bce.
~.a Qq
i'rv.dl=- >Víno ___ lol_ .. _____ .. __ __
Fazemos uso da presente Mensagem para encatninhar à esta Casa de Leis
o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para contratar operação de
crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S/a, no valor de até 2.689.267,96 (dois
milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e
seis centavos), por prazo não superior a 15 (quinze) anos dentro do Programa
Paraná Urbano, mantido pelo Governo Estadual.
Os recursos advindos da operação de crédito se destinam a execução de
Projetos Institucionais tais como: administração tributária, banco de dados e sistema
de informação, cadastro tributário, contabilidade, estrutura administrativa, processo
orçamentário, administração de patrimônio, administração de serviços gerais,
administração de recursos humanos e a implantação do geo-processamento. Também
se destinam a ampliação de escolas, com a construção e aquisição de equipamentos
para refeitórios de Escolas de Tempo Integral; construção e aquisição de
equipamentos para três creches; construção e aquisição de equipamentos para um
alberque e principalmente para o Projeto de Urbanização e melhoria das avenidas
centrais, Tupi e Guarani e Trevo da Patrola ao Posto Seis Rodas.
Afora o fato de tais obras e serviços serem objeto de reclamos
comunitários, como sabem os ilustres edis, os Cofres Municipais não tem condições
de suportar os custos das mesmas , pelo que se impõe financiá-los.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar votos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Mm1icipal de Pato Branco, em 27 de maio de 1997.
A~ra PREFEITO MUNICIPAL
1-;,-;;1m. de P. Bce.
J i"t". N.9~---· '
1--·-~--~--- ?re/eilura !Jl(unicipa/ de Ytzlo :JJrancÜ""···---:=~-- ; > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~ 74/97
SÚMULA : Autoriza o Chefe do Executivo
contratar operação de crédito com o
Banco do Estado do Paraná S.A. para
a execução do Programa Estadual
de apoio ao Desenvolvimento Urbano,
através do Fundo Estadual
de Desenvolvimento Urbano.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipa1 autorizado a contratar
operação de crédito até o limite de R$ 2.689.267,96(dois milhões seiscentos
e oitenta e nove mi1 duzentos e sessenta e ·sete reais e noventa e seis
centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S .A_, por prazo não superior
a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais
condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo
aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1 º - O montante tóta1 expresso em R$ fixado neste artigo,
poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº 1540, de 18/12/96
pub1icada no DOU de 19112/96, ou outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo 2º - Os va1ores das operações de crédito estão
condicionados à Capacidade de Endividamento do Mwricípio, detenninada
pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos
legais que venham a substituí-la.
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas
por essa Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e
do PARANÁ URBANO que prevê, entre outrds, investimentos visando o
desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do
Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -
SEDU.
C. Mun. de P. Bco.
J
-'
Fls. N.!l CJÍ!..
:?re/eilura >
2/(unicipa/
'
de Yblo :JJranc _:~~=-- ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do
Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as
prestações do principal e dos ac~ssórios, na forma do que venha a ser
contratado.
Art. 4°- Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes
das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao
Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato
pleno irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas
obrigações financeiras.
A rt. 5° - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos
pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao
da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7° - Esta Lei entrará em Vlgor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
' t'-'· Mun. de P. Bco.
1
Fls. N.~ o/ ----- - ID,, b,11.
J\ltsTo !Yre/eifura !Ji(unicipa/ de !ltzfo 23ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PLANO DE APLICAÇÃO
DOS
RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA
PARANÁ URBANO
Os recursos a serem obtidos em financiamento através do
Programa Paraná Urbano desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná
para o qual o Executivo Municipal, mediante o Projeto de Lei 1.H/J1mlicita
autorização do Legislativo Municipal para contratar operação de crédito,
que obedecerão o seguinte:
1 - PROJETOS INSTITUCIONAIS:
1.1- Administração Tributária
1.2- Banco de Dados e Sistema de Informação
1.3- Cadastro Tributário
1.4- Contabilidade
1.5- Estrutura Administrativa
1.6- Processo Orçamentário
1. 7- Administração de Patrimônio
1.8- Administração de Serviços Gerais
1.9- Administração de Recursos Humanos
Total em percentual
2 - Ampliação de Escolas, construção e aquisição de
equipamentos refeitórios para Tempo Integral.
3 - Construção e aquisição de equipamento para 03
Creches
4 - Construção e aquisição de equipamentos para 01
Albergue
5 - Projeto de Urbanização e melhoria da Avenida
Central Trecho Trevo da Patrola a Posto Seis
Rodas/ Rua Guarani
5,0°/o
15%
11°/o
2,0 ºlo
67o/o
~ .. .__....,..'"'""_