Prefüitura Municipal de Patô Branco
Estado do Paraná
DECRETO N.º 3.026
Súmula: Autoriza a abrir Teste Seletivo para suprir vagas
da Prefeitura Municipal de Pato Branco e nomeia a Coordenação
Geral
O Prefeito ~uni_cipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e em cumprimento o que determina a Lei
1.078 de 25 de novembro. de 1991 e suas alterações.
· RESOLVE:
Art. 1 - Autórizar o Departamento de Administração da
Prefeitura Municipal de Pató Branco abrir Teste Seletivo para
suprir vagas para os Cargos de (10) dez vagas para Fiscal de.
Tributos, (01) uma vaga· de Topógrafo, ( OI) uma vaga de Fiscal
de Edificações,( O 1) vaga de Desenhista,( O 1) uma vaga Assistente
A~ativo III, (02) duas_ ._ vag--as T __ écnicos. Agn.·c~- _as,(02) vagas de Engeítl)eiro Agrônomo, (O 1) vaga de Médico Vet · ário , de
. acordo c~ o que estabeleC!! a lei n. 0 1078/91 e 511.a alterações,
-Art. 2 - Ficam nomeados as pessoas abaixo rela'C.ionadas para
·comporem a Coordenação Geral, ~a realização do Teste Seletivo
de que . trata este Decreto.
COQRDENAÇÃO GERAL
Alceu Rech
- Luiz Alberto Carraro
- Nelson Bertani \
- Jane Magali Françà Fo1nari de Oliveira
Art. 3 - Este Decreto entra em vigor na data dé sud publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de julho
de 1997.
Alceni :Guerra -
PREFEI'{Ó MUNICIPAL ' I
TESTE SELETIVO 001/97
EDITAL 001/97
Tomo publico, para conhecimento dos interessados, que estão
abertas no período de 09a16 de julho de 1997 as inscrições para
teste seletivo, visando· o preenchimento de cargos do Quadro de .
Pessoal da Prefeitura Municipal de Pato Branco de conformidade
\ com as . instruções deste_ edital. _
1-DENOMINAÇAODOSCARGOSE OUTROS
-DADOS
CARGO' NºVAG. Ç.H.S. _ VENC. REQUISITOS
Topógrafo_ OI 40 R$ 608.73 2° g. completo
Fiscal Edificações OI 40 R$ 606.50 2° g. completo
Eng.Agronomo 01 40 R$1.247.20 3° g. comp. na
área e experiênc. exterisão rural
Eng. Agronomo 01 40 R$1.247.20 3° grau comp.
na área experiênc. em fruticultura
MédicoVeterin. OI 40 R$1.380,81 3° grau. c~p; '·
. na _área experiênc. gado leiteiro.
Técnico Agrícola 02 40 R$ 608.73 2° grau comp. -·
técnico
Fiscal Tributos 10 40 R$6Ó6.56 2°.grau completo
Assist.Admin.III 01 40 R$606.56 2º grau completo
Desenhista OI 40 R$ 608.73 2° grau completo
n~ DASJNSCRIÇÕES
No ato das j!IScrições o cand,idato deverá
a) preencher formulário de inscrição
b) apresentar prova de identidade
c) 02 (duas) fotos 3x4.
A idade mínima exigida río . ato da inscrição é de 18 anos
i completos.
A inscrição poderá ser feita.junto a recepção da Prefeitura
Municipal de Pato Branco, térreo. 1
III- DAS PROVAS E ETAPAS · O teste seletivo constará de duas etapas, sendo na primeira uma
prova escrita, com questões de múltipla escolha com temas
específiços do. cargo pretendido. A segunda etapa sera entrevista.
As provas e entrevistas serão _elaboradas e aplicadas por uma
banca eicaminadpra designada para este fim.
As provas escritas e as entrevistas serão avaliadas na escala
de O(zero) a 10,0(dez).
As provas serão · avalladas por uma Banca Examinadora
nomeada pelo Prefeito Municipal, a qual atribuirá notas no ·
gabarito que acompanha a prova ou diretamente na _prova quando
esta for descrita.
o· candidato que não obtiver nota mínima igual a 5,0(cinco)
será considerado eliminado em qualquer .das etapas.
Será considerado reprovado o candidato que . obtiver média
final inferior a .5,0'(cinco).
· ·IV- LOCAL DE DATA DAS PROVAS
As .provas, primeira etapa, serão realizadas no dia.·23 I 07 I 97
a partir das 8:30 horas no Colégio Estadual Agostinho Pereira,
centro de Pato Branco.
V - DA CONTRATAÇÃO E
REMUNERAÇÃO
A contratação será através do regime C.L. T. , por prazo
determinado, e .a Remuneração será de acordo com a Lei que
i:sl;abelece o quadro de pessoal da Prefeitura.·
''. A ·documentação que comprovem a habilitação no referido
cargo, bem como os registros em conselhos deverão serem apresentados no ato da contratação, sem as quais o candidato perderá
o direito da vaga. ·
VI- OBSERVAÇÃO GERAIS
A inscrição implicará no conhecimento deste edital e no
compromisso tácito, por parte do candidato em aceitar as· condições do teste seletivo, tais como se acham estabelecidas.
Os resultados serão publicados em órgão oficial de comunicação
e fixados em edital na Prefeitura Municipal de Pato Branco e não
serão informados por telefone
Os casos omissos serão solucionados pela comissão que
organiza o concurso.
Pato Branco, 07 de julho de 1997.
ALCENl GUERRA
Prefeito Municipal
P-UBLICADO
J.,rna~~-~ ~J.o.~Q.8j_ DataQ_9f __ Q}_f.!L:.
Assinat~ra
'•
LEI Nº 1.613 Data: 23 dejunhp dé 1997.
Súmula: Altera os artigos 2° e 3° da Lei nº 1078191 e dá outms providêneias.
A Câmara Munldpal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e !"' Prefeito
Municipal, sandonoa seguinte Lei;
Art. r. Ficam alterados os artigàs 2° e 3' da Lei n' 1078 de 25 de novembro de 1991,
que passam a ·ter_ a seguinte redação:
".Ait. '1!' • Considera-se de ex~cíonal interesse público as contratações que visem:
1 • . atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
11.
- combater surtos epidêmicos~
ll1
- promover campanhas de saúde pública; IV .. atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas;
V • garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado nos órgãos responsáveis pela saúde· pública nos casos de: licença, demissão, exoneração,
• aposentadoria e faleCimento; VI • locação e fiscalização de edificações;
VII • implantação de prognunas >gtopecuários de catáter sazonal;
Vlll • contenção de sonegação de tributos nnmicipais;
IX· apoio a elaboração de.projetos para construções de baixa renda. Art. 30 • As contratações previstas nesta Lei subçrdinar..sé-ão aos seguintes preceitos:
I
- serão precedidas de teste seletivo composto de: teste psicológico, entrevísfa; e teste
.intelectual, para as respectivljS áreas; ·
.11 ·serão regidas pela CLT; III - terão prazo mjximo de dóis anos;
IV • não poderilo ser renovados ou prorrogados;
V. a remuneral'Ôo·dos conttatados não poderá ultrapassar ao valor estipulado para
idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. O disposto no inciso primeiro deste artigo podení ser dispensado nos
casos do inciso lº do artigo anterior." Art 2~ • Fica expressamente vedada a recontratação dos profiSsionais contratados,
findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedado entretanto, a particip&Ção de
concurso público eventualmente. aberto, para o preenchimento de c31go em definitivo.
Art. 3º • Esta Lei enttalá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
~;~ªcontida nos artigo . . . . ..· r Gabinete do Prefeito Municipal "° Pato Branco, em 23 de junl\o de 1997. ·
Alcenl Guerra
PREFEITO MUNlCIPAL
..
Câmara Munícípal de Pato Br~~-11
• .. 1
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 75/97
Regime de Urgência
MENSAGEM N°. 67 /97
RECEBIDA EM: 09 de junho de 1997
Nº DO PROJETO: 75/97
SÚMULA: Altera o artigo 2° e 3° da Lei nº 1078/91 e dá outras provid.
Contratação temporária de pessoal
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 09 de junho de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃOREALIZADAEM: 12 de junho de 1997 aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de junho de 1997 aprovado por
unanimidade de votos
PROJETO APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de junho de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 504 de 1997
LEIN°1613
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1573 do dia 25 de junho de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
- ----------· -------------
Prefeitura Municipal de Pato Branco
·_ EstadodoParaná
LeiNº 1.613 ·
. Data: 23 de junho de 1997. . Súmula : Altera os artigos 2° e 3° da Lei nº 1078/91 e dá outras · providências. _· · .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná deeretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
~- l º) - Ficam alterados os artigos 2° e 3° da Lei nº 1078 de 25
de novembro de 1991, que passam a ter a seguinte redação : ·
"Art. 2º - Considera-se de excepcional interesse público as contratações que visem :
1 - atender situação ·de calamidade. pública ou . estado de emergência·
'n - combater. surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública; . IV • atender necessidades relacionadas com· a restruturação . de
obras públicas; ·
V - garantir o suprimento de docentes em sala de ai.da e pessoal
especializado nos órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos
de : licença, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento;
VI - locação e fiscalização de edificações;
VII - implantação de. programas agropecuários ,de caráter sazonal; VIII - contenção de sonegação de . tributos municipais;
IX - apoio a· elaboração de projetos para construções de baixa
renda. · '
Art. 3° - As contratações previstas nesta Lei-subordinar-se-ão aos seguintes preceitos :
1 - serão precedidas de teste seletivo composto. de : teste
psicológico, entrevista e. teste intelectual, para as respectivas áreas;
II - serão regidas pela CL T; . III - terão prazo máximo de dois anos; ·
IV - não poderão · ser renovados ou prorrogadQs;
V - a remuneração dos contratados· não poderá ultrapasw ao . valor estipulado. para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
Parágrafo único - O disposto . no inciso primeiro deste artigo
poderá ser dispensado nos casos do inciso 1° do artigo anterior".
Art. 2°) - FÍca expressamente vedada a recontratação dos
profissionais contratados, findo o prazo da contratação primitiva,
não lhes sendo vedado entretanto, a participação de concurso público
eventualmente aberto, para o ·preenchimento de cargo em definiti- vo.
Art. 3°) - Esta Lei entrará em vigor. na data _de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de junho
de 1997.
AlceniGuerra
Prefeito Mu'Dicipal
Fls. N.- /Ó ____ _ e. '""':· •• P. &.. I
J/n.J.-4, .:::;7\/(5 TO
Câmara Jv(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 75/97
Súmula: Altera os artigos 2º e 3º da Lei nº 1078/91
e dá outras providências.
Art. 1 º - Ficam alterados os artigos 2º e 3° da Lei nº 1078 de 25 de novembro de 1991,
quê passam a ter a seguinte redação:
Art. 2° - Considera-se de excepcional interesse público as contratações que visem:
I - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
II - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública;
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas;
V - garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado nos
órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos de: licença, demissão, exoneração, aposentadoria e
falecimento;
preceitos:
VI - locação e fiscalização de edificações;
VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal;
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais;
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda.
Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei subordinar-se-ão aos seguintes
I - serão precedidas de teste seletivo composto de: teste psicológico, entrevista e
teste intelectual, para as respectivas áreas;
II - serão regidas pela CL T;
III - terão prazo máximo de dois anos;
IV - não poderão ser renovados ou prorrogados;
V - a remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor estipulado para
idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivo~ órgãos.
Parágrafo único. O disposto no inciso primeiro deste artigo poderá ser dispensado
nos casos do inciso 1 º do artigo anterior.
Art. 2º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais contratados, findo o
prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedado entretanto, a participação de concurso público
eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em definitivo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a norma contida nos artigos 1 º e 2° da Lei Municipal nº 1325 de 29 de setembro
de 1994.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,_
COMISSÃO DE MÉRITO
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n° ... lf.!.9.l
o Vereadora.. .... ~.tl!." .. T.:~: .. tl~;.~/ ......................................... .
b.t::n.fYYllYHO C~aPRESIDENTE DA COu .... ~~.cllj""' DE MÉRITO
AGUSTI SSI
Ciente do Relator
Assinatura
Data: /oi / éJrP / / 9 9 '/
Câmara ;;i;(unícípal de Pato Branco
Exmo. Sr.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
Os Vereadores, membros da Comissão de Justiça e Redação, Réges Henrique Pallaoro,
Orceli Alves Martins, Afonso Ferreira de Almeida, Enio Ruaro, Gilmar Luis Arcari,
abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para
a aprovação da seguinte emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 75/97:
EMENDA MODIFICATIV A
Artigo 3° ................... .
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a norma contida nos artigos 1 º e 2° da Lei Municipal nº 1325 de
29 de setembro de 1994.
Nestes termos, pedem deferimento.
_,...,.,..,.,11 ente
Afonso
(~~ Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Membro
~J~n,,1i.' !Jumar Luís Arcari - Membro
·arigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
(... Mun. d• P. bce.
n •. NL~
Câmara Munícípal de Pato Br ~\IHITº
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 75/97, Mensagem nº 67/97
obter apoio do Douto Plenário para Alterar os artigos 2° e 3° da Lei Municipal nº
1078/91 Lei esta que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender
excepcional interesse público, sendo que, com a respectiva mudança ampliará as
situações em que poderá haver contratação de pessoal.
Analisando o Projeto de Lei em apreço esta relatoria emite parecer favorável a
tramitação da matéria, haja vista, que a mesma tem amparo legal na legislação pertinente
bem como, com a contratação de pessoal agilizará na implantação e cumprimento das
metas estabelecidas no programa de governo.
Ressaltamos que apresentaremos emenda modificativa ao referido Projeto de Lei.
É o nosso parecer, SMJ.
12 de junho de 1997.
~de Almeida - Membro
4~J- ~~J/~~ c:Jilmar Luis Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
~. Mun. d• P. Bce.
Fls. N.2 jQ
jfµ.J-
/v1sTO
Câmara ::Uunícípal de 'Pato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 75/97, Mensagem nº
67/97 obter apoio do Douto Plenário para Alterar os artigos 2° e 3° da Lei Municipal
nº 1078/91 Lei esta que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender
excepcional interesse público, sendo que, com a respectiva mudança ampliará as
situações em que poderá haver contratação de pessoal.
Analisando o Projeto de Lei em apreço esta Comissão, tendo em vista, que o pessoal a
ser contratado é de grande relevância para dar andamento aos projetos elaborados
pela atual Administração, bem como, visam executar trabalho de fiscalização na área de
edificações, com o conseqüente aumento dos tributos municipais, esta relatoria emite
parecer favorável_ a tramitação da matéria, haja vista, ser conveniente, oportuna e ter
mérito.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de junho de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
' ,. l\'iüh. O• f' · th;\I.
Fls.N.~
./V1sTO
Câmara )t;(unícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/97
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar os artigos 2º e 3° da Lei Municipal nº 1.078, de
25 de novembro de 1. 991, que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário
para atender excepcional interesse público.
Em síntese, as alterações propostas visam estabelecer novas condições em que as
contratações são caracterizadas de excepcional interesse público, bem como os
preceitos em que as mesmas se subordinam.
Observa-se que as alterações propostas, principalmente quanto ao artigo 2º da Lei nº
1.078/91, objetivam ampliar as situações em que poderão ocorrer contratação por
excepcional interesse público.
A proposição encontra amparo na norma contida inciso IX do artigo 27 da
Constituição do Estado do Paraná, que sobre o assunto em comento, assim
determina:
"Art. 27 - ···································································
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, atendidos os seguintes princípios:
De acordo com a emenda constitucional nº 02, os princípios para a contratação , em
casos de excepcional interesse público, são os seguintes:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de
calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de dois anos;"
Com base, no que dispõe também o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, lei
ordinária de cada ente federativo, estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
\,.. m-.... a. e 8c 1. ••
Fls. N.!! 08
;º, y -
Câmara Munícípal de 'Pato Brait'"'º - Estado do Paraná
Cumpre salientar aos nobres edis, que as contratações que a Administração Pública
pretende realizar, conforme descrito na Mensagem do Executivo Municipal,
dependerá de autorização legislativa, conforme prescreve o artigo 5º da Lei
Municipal nº 1.078, de 25 de novembro de 1.991, o que deverá ser feito mediante
envio de Projeto de Lei para a apreciação deste Legislativo Municipal.
Tendo em vista, que tanto as disposições dos artigos 2º e 3º já foram objetos de
alteração implementada pela Lei Municipal nº 1.325, de 29 de setembro de 1.994,
recomendamos a elaboração de emenda modificativa ao artigo 3º do Projeto de Lei,
o qual poderá viger com a seguinte redação:
"Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a norma contida
nos artigos lº e 2° da Lei Municipal nº 1.325, de 29 de setembro de 1.994."
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição apta
a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de junho de 1.997.
~- ~~;......'61--
, Renato Monteiro o Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
• • • 1111fü. º" r. b\;ll.
Fls.N.! ~-
:1.STO
LEI N.º 1.111
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
M.t. 11 .. A6 contut.tlU tlt pt.U04t, po.t ttmpo ~o, pa.-
1ta. a.te.Jtde.~ ntct~dt ~.ia dt uupc.lout .út.tu.UK púbUco, "°"
ó1tgã.o4 d4 ~ dltet&., huUttta. t 6wulac..ionat do fJfUJÚCl.plo de.
Pa.t.o Sta.nco Ugt.t•.a&-i ~ d./.,"°"" u. ptutatl Ltl.
M.t. t• • ~-._, ele. tu&pe.iout .últ.e-te..ue. pú.bUco 44
contlta.tAç.OU d.t pt660Cl qu& v.i.6cltr
I - Atttadu ~ d& u.baal.da.dt. públ.WL ou ut«do dt tm«gbtc.iA;
11 .. cOllbatu .6Cltto6 tphlâ.i.e.u1
111 .. p.\OGIOVU. UllJM••·· "' Meidt pábt.l.c.4;
IV - 4tVldu ICICHLdadu -ttlcleúMtltu COll 4 "~ t ttcaptJtqb <k obu.6 pibUc.u;
V - gcvttUlt.lt o ~ de. doeutu o .44la. de au.l4 e. pe..uod
~o "°' ~940" .t.upo"'6ivc..ú pe.l4 .6CU.êde. púbUca.
no~ CAU0.6 dt.r ~. de.lula, u.o~, a.po.lttn.ta.do.1r.á
t ~ale.e.imuto.
M.t. 3fl - A6 contut.tk.4 p.ttv.ut.46 ~ Le.i., .6Ll.bo1r.d.i.no.ii- ,,\tão a.o.4 ~egulntu p.tue..lto.61
I - Se..tcto p.t&et.ctúlil• 4e. t.u.t.e. ~vo J
II .. a.tio .ttt.úf•• pd& CLT J
111 - meto pt&Zo llát.o • 1111 ao t JtlD pod«i.o u.tt..t~ 40
~refeitura fJ11unicipal de 'Poto 13ranco
.... IYluu. d• P. Bce.
Fls.N.!e--
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - nll.o pode.Jt.ã.o "'" JttM\14CÚL6 ou. pJr.Oltltogadtu;
6.f4. 02
V - a. 1te.mune1t.açã.o do.6 contJta.t.a.do.6 nll.o pode.Jt.tÍ uf.JJutpa.MaJt e.o
va.to1r. u.tlpui.ado ptVttL .idê.n.t.é.do6 ca1L90.ti e.mp1tego.6 ou 6unçõe...6 no.6 qua.dJto.ti de. pe..6.60al do.ti Jr.e.tipec.:ti.vo.ti ó1tgã.o.ti.
Pa.1t~g1ta.60 ú.rú.c.o - O dl6po.&to no .i.nc..l6o I de...6te. a.Jt:li.go pode-
~i ..6e.Jt d.l6pen.6a.do no.ti c.a..60.ti pttv.i.6to.6 no .l.nel6o 1 do a.Jttlgo a.nXvc.lo1t.
M.:t. 42 - A.6 conLta.taç.au .tie.Jt.ã.o .tioUc.lt.c.do.-6 pelo.& :tltu.faJc.u
do4 61tgão.& Munlclpa.i..6 ~flA.t>ado.ti, atJr.c.vl6 de o6ic..lo dlltlg.úi.o a.o
Chefie do Exec.u:li.vo, contendo:
I - JU'6:t.<.6.i.ca.ç4.o po1tme.no1tl%ada. da. ne.c.e.M.lda.de. dM c.o~a.ta.
çõu;
II - c.a.1ta.c.teJtlzai;4.o da. tf.mpo1ta.1tledade do .6e.Jt.v.i.ço a .6e.Jt Jte.aLi.-
zado;
III - Ca.Jtgo, 6unç4o ou. e.mp1te.90 t 1tupec..tlvo.6 .6a1ÁJt.lo.6;
IV - 6unçõu a. 4Vttm uuc.icl4.6, tocai de. bt.abal.ho, c.a.Jtga. hoJt.áJr.i.a e dUpon.lbUl..da.de. de. lttc.uJt.60 pa1ta. o luU.mp.f.ementa.tlo
c.ontlt.a.to.
lvt.t-. 52 - A4 c.onbt.~Ou a qu.e .6e 1te6e1te e. p1t.ue.nte. Le..l, ..6e.
1tã.o a.utoJt..lzadet..6 pe..e.o PodeJt Le.9.u.ta.:Uvo e. e.áe:llvada.. atlt.a.vé.A do Vec.1teto do Che.6e. do PodeJL Exe.c.u.t.lvo Mu.ni..c..i.pa.t, p1tac.edldo de. p1tonunc.i.a.me.n-
;to do.ó .6e.gu.-i.ntu ÓJt.gã.o4 da. Adrrt.i.n.úbt.ai;4.o Mwúclpai.:
I - Vo t1:óJi.aJr. do Ve.pa.t.tame.nto da. Fazenda. que. e.mftlJt4 paJte. -
c.vr. -0ob1te. a. d.Upon.lb.i.u.dade. de. 1te.~o.6 01tç.ame.ntált.i.04 e ábuuic.Ww.6
paJta. a.t.e.nde.Jt. à..6 .60Uc.lta.ç.iJU;
II - Vo T.i.tu.la.Jt do Ve.palttmne.nto de. ~ac;ão, que e.mi.;t,úr.á,
paJLtte.Jt. ti..c.n.lc.o 4oblte o.ti ca1tgo.6, 6unç.õu ou. e.mp1te.go.ti e. 1tupe.c.tlvo.ti &
.e.áJr.i.o.6, bem e.amo a. ~e. da..6 c.ont.ta..taç.õu;
111 - Vo tLtu..falt da. A.6.6U.601t.la JWt.úUCll qu.e. e.m.f.:tbt4 pa.1te.c.e1t .60
b1Le. o e.nqua.dJtame.nto c.o~nal e. te.ga.t do.6 c.onbt.a.to-6.
M.t. 62 - E.M'a. Lei. e.n.tJuwí em v.i.go1t na da.ta. de. .&ua. pu.bUc.a.-
çao, ke.vogada..6 a.-6 d.i..6po.4.i.~Oe..4 em contJtáJr..i.o.
Gabln.w. do PJt.e.~e.U:o f.fun.lc..lpai. de. Pato Blt.a.nc.o, em 25 de. novembJz.o de. 7997.
Ctóv Padoa.n
PREFEITO llUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Pato Branco
- . í'llUh. 0• p. b\;ll.
Fls. N.2 05 ___ _ ~!J~ VVÍ&TO
LEI N.0 1.325
Data: 29 de setembro de 1.994.
SúMULA:Altera dispositivos da Lei
nt 1078/91 e prorroga os efeitos das
Leis nts 1281/93, 1289/94 e 1290/94
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. li - Na disposição do artigo 22 da Lei nll 1078,
cte :".' de:: novembro de 1991, fican inclui.dos os seguintes incisos:
"VI - a conclusão de obras em andanento;
VII - atender serviços de caráter temporário."
Art. 211 - A nonna do inciso III do artigo 31l da Lei
n9 1:.170, de 2::> de novembro de 1991, passa a vigorar can a seguinte
red&:;ão:
"terão vigência máxima de 2 (dois) anos."
Art. 31 - Fican prorrogados, até 29 de dezembro de
l.%15, us efeitos da Lei n11 1281, de 23 de dezembro de 1993 e, até
23 ele março de 1996, os efeitos, respectivanente, das Leis n2s.
1.289 ;') 1290, datadas de 18 de março de 1994.
Art. 4• - Revogando as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete
·k: .:,' '•.:111iJru de 1994.
em 29
?re/eifura !Jl(unicipa/ de ?alo :Branco > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 067
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Ao iniciarmos nossa atividade junto a administração pública, com os
encargos de chefe do Poder Executivo, nos deparamos com vazios no quadro
funcional que a nosso ver não poderiam existir para uma administração um mínimo
preocupada com o bom andamento da Prefeitura Municipal, de par com o que exige a
pujança e o estágio de desenvolvimento de nosso município.
Por exemplo, constatamos a inexistência de topógrafo, prestando serviço
ao município, tão pouco, as edificações que são inúmeras, não são fiscalizadas em
razão de inexistência desse quadro. Os quadros de fiscais de tributos, embora existam
05 vagas, apenas duas estão sendo ocupadas para o exercício da fiscalização plena.
Enquanto mantivermos a máquina administrativa ineficiente pela falta de
recursos humanos, constatamos a existência de créditos alcançáveis somente em
IPTU em valores que superam R$ 2.800.000,00, sem contarmos o ISSQN não
apurado, exatamente pela deficiência de material humano.
Não querendo ampliar os quadros funcionais de forma definitiva, até que
se levante efetivamente as reais necessidades, pretendemos, para solucionar os
problemas pendentes, da forma mais rápida possível, fazer contratatação através de
teste seletivo, com prazo determinado, as funções abaixo:
Quadro de Vagas:
- O 1 Topógrafo
- O 1 Fiscal de Edificações
- 02 Engenheiros Agrônomos
- O 1 Médico Veterinário
- 02 Técnicos Agrícolas
- 1 O Fiscais de Tributos
- O 1 Contador
- O 1 Assistente Adm. III
- O 1 Desenhista
Vencimento:
R$ 608,73
R$ 606,56
R$ 1.247,20
R$ 1.380,81
R$ 608,73
R$ 606,56
R$ 1.247,20
R$ 606,56
R$ 608,73
Carga Horária:
Tempo Integral
Tempo Integral
Tempo Integral
Tempo Integral
Tempo Integral
Tempo Integral
Tempo Integral
Tempo Integral
Tempo Integral
Solicitamos a Vossas Excelências que seja dado caráter de urgência
urgentíssima à tramitação do Projeto de Lei em apenso.
A proposta decorre da premência desses quadros, na condição da maior
urgência para fazer ingressar aos cofres públicos os créditos tributários já
.. ;tlun. d• P. Bce.
Fis. N.11.i ~----
!Pre&ifura !Ji(unicipa/ de !7-blo 2.Jrancn---J.-v•s_Tº--- / '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
mensurados e a serem apurados, bem como fazer agilizar os demais órgãos da
administração pública para alcançar os objetivos que nos propusemos perante a
opinião pública.
Em acolhendo o Projeto de Lei ora encaminhado, estarão Vossas
Excelências prestando inestimável contribuição a administração pública, e em
especial as metas amplamente aprovadas pela população pat-branquense.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de junho de
1997.
Alceni
~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
!?re/eifura !Jl{unicipa/ de Yblo !l3ranco
.•. "'""· do P. bc~ Fls.N~
:/VISTO
> '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N! 75 /97
SÚMULA: Altera o artigo 2º e 3° da Lei
1.078/91 e dá outras providências:
Art 1 º - Ficam alterados os artigos 2° e 3° da Lei nº 1.078 de 25 de
novembro de 1991, que passam a ter a seguinte redação:
"Art° 2º - Considera-se de excepcional interesse público as contratações que visem:
1 -Atender situação de calamidade pública ou estado de emergência:
II - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública;
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de
obras públicas;
V - garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal
especializado nos órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos
de: licença, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento;
VI - Locação e fiscalização de edificações;
VII - Implantação de programas agropecuários de caráter sazonal:
VIII - Contenção de sonegação de tributos municipais;
)ZIX - Apoio a elaboração de projetos para construções de baixa
renda.
"Art 3º -As contratações previstas nesta Lei subordinar-se-ão aos
seguintes preceitos:
I - Serão precedidas de teste seletivo composto de: teste psicológico,
entrevista e teste intelectual, para as respectivas áreas;
II - Serão regidas pela CL T;
III - terão prazo máximo de dois anos;
IV - não poderão ser renovados ou prorrogados;
Y-!re/eilura !Ji(unicipa/ de Ybio !JJranco > . ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
C. Mu11. de P. 8ce.
V - a remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao
valor estipulado para idênticos cargos, empregos ou funções nos
quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
Parágrafo Único - O disposto no inciso primeiro deste artigo poderá
ser dispensado nos casos do inciso 1 º do artigo anterior.
Art. 2º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedado entretanto,
a participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de
cargo em definitivo.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ai!r~rra PREFEITO MUNICIPAL