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Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato
PROJETO DE LEI N 9 63/95
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade
do envio ao Legislativo Municipal, de processos licitatórios.
• • Art. 1 2 - o Poder Executivo Municipal encaminhará, men-
•
salmente, à Câmara Municipal, cópia de todas as peças correspondentes a qualquer modalidade de licitação, relativos à execução de obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais ou mão de obra, alienação de bens, concessão e permissão
de serviços públicos .
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no "caput"
deste artigo compreende a remessa do edital ou peça convocatória, do contrato e da nota de empenho.
Art. 2 2 - Os documentos enviados à Câmara Municipal nos
termos desta Lei, ficarão à disposição dos interessados, inclusive munícipes, para consulta e serão remetidos à Comissão de
Finanças e Orçamento para formação de processo relativo a cada
uma das modalidades de licitação e correspondente análise.
Art. 3 2 - Constatada qualquer irregularidade nas licitações, a Comissão de Finanças e Orçamento dará imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de
controle externo, encaminhando-as também ao Presidente da Câmara Municipal para a tomada de providências cabíveis.
Art. 4Q - Esta Lei entrará em
blicação, revogadas as disposições em
1111,.. .ArnroinhA.i,.. .AQl
vigor na data
contrário.
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da sua
D-.1.- D-----
pu-
Câmara 1!flunicipal de
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/QS
'Pato
e. Mun. de P. Bco.
Fls. ,·,:, N. _~3---------- '
.
Busca o Vereador ~elson Bertani,obter apoio dos nobres Edis,para dispor
sobre a obrigatoriedade do envio ao legislativo Municipal de processos relacionados a qualquer modalidade licit~t~ria,incluindo edital,contrato e notade empenho.
Do ponto de vista Merital nao há duvidas pois facilitaria a fiscaliza -
çao dos processos licitat~rios,
Conforme Parecer da Assessoria Juridica desta casa de leis,a propria
lei 8.666/Q3,estabelece que seja acessivel ao publico,no entanto esta lei ·fa
cilitaria tal conhecimentorpois mensalmente tais documentações viriam á esta
casa podendo ser calmamente apreciadas.
Esta com issão opina pela transparencia,e diante do Parecer da Assessoria Juridica e do acima exposto exara seu PARECER FAVORÀVEL,a sua tramitaçio
e aprovaçao.
E o nosso parecer SMJ.
Pato Branco em 01 de Dezembro de 199S.
CARLIN
Relator
~~º~ Menbro
LUI
Menbro
Câmara 111,unicipal de Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 63/95
P A R. E C E R.
G. rtun. de P. &o.
~ i:;.-N.º~--------- __ 7__i ____ __
VISTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Busca o colega Vereador Nelson Bertani, através do
Projeto de Lei nº 63/95, instituir obrigatoriedade ao Executivo
Municipal, para que este envie ao Poder Legislativo, cópia de
todos os processos originárias das licitações realizadas pelo
mesmo.
Analisando a referida matéria, emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de dezembro de 1995.
Luiz Moraes-PFL
MEMBRO
~p ;:--Af,,,/,Jd or~-Frãncisco~to-PMD'B RELTOR
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! _D_} .......... .
• H ----------~e .. ,._
COHISS~O DE H~RITO
O Presidente da COHISS~O DE H~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno
desta<Casa de Leis, nomeia co~ y1ator do Projeto de Lei NQ .
. . . .6.3..... . o Vereador .. ft2. G.ci,.J}/,-' .................. . , . .-/ /
Pato Branco, /(\' ~· 1 //" ,&j"Y· - ... /J .....,._. 1 ' - ) 1 . ' ' ' ,/ .. :,:_ .. ,...' . ..(' .... : ........ __ ,_ . -.......... .
CÂfvIARA MUNICIPAL DE PATO
L-- r:::<:: T "D. o oo- D "RAN·A-" 1 M . ~- i M ,,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO OE LE! Nº 63/95
Pretende o vereador NELSON BERTANI, através
Cio projt:to do íei nº 63/95 obter autorização legislativa para dispor de
obrigatoriedade ao envio ao Legis:ativo Munlcipai de processo reiacionados a
qualquer nwda!idade de licitação, editai, contrato e nota de ernpenho
T ern a finaiidade o presente Pro_jeto de Lei a rnaior
fiscaHzação paio poder Legislativo aos atos do poder Executivo a serern
sub1m':litidos a análise da Comissão de Finanças e Orçamentos desta Casa de
LEHS.
A Matéria tem amparo legai e merece a aprovação
deste Legislafü10.
Pelo Parecer Favorável.
Pato Branco,"')~ de Novembro de í 995.
~\~ Osvaldo Luiz Gabriel- - ~esidente '
Rua
C. Mun. de P. Bco .
. :fls. N.º ~---------
e?-2----
VISTO
COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
d
Osvaldo
Câmara 1flunicípal de !/)ato
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR1DICA
PARECER AO PROJETO DE LET N9 63/95
Através do Projeto de Lei em epigrafe, pretende
o Vereador Nelson Bertani, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
de Leis, para dispor sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo
Municipal de processos relacionados a qualquer moda~idade de licitação,
incluindo edital, contrato e nota de empenho.
A proposição tem por objetivo to~nar mais efetiva a fiscalização do Legislativo aos atos emanados pelo Executivo Municipal, especialmente aqueles referentes a procedimentos licitatórios,
mediante o envio mensal à câmara Municipal, dos processos licitatórios,
para serem submetidos a análise da Comissão de Finanças e Orçamento.
Sobre o assunto em téla, a Lei n9 8.666/93,
que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, assim preceitua:
"Art. 39 - A licitação destina-se a garantir a
observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julga.da
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 39 - A licitação nao será sigilosa, sendo
públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo
quaneo ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura."
Conforme estipula o diploma legal acima, os
procedimentos licitatórios e a abertura das propostas são públicos e
acessíveis ao público, sendo que referida proposição visa facilitar
a fiscalização dos negócios efetuados pela Administração Pública Municipal, mediante o envio de documentos relativos a processos licitatórios
ao Legislativo Municipal.
llnn Arnrinhnin .dQl
Câmara ?'flunicipal de !/)ato
Estado do Paraná
Com base nas documentações e informações
obtidas, propiciará ao Legislativo Municipal a fiscalização e o
acompanhamento de obras, serviços, compras, alienações, concessões
e permissões realizadas pela Administração Pfiblica Municipal.
Diante do acima exposto, entendemos não
haver nada que obste a regular tramitação da matéria, tendo em vista
que a própria Lei n9 8.666/93 (Lei de Licitações) estipula que os atos
dos procedimentos licitatórios, bem como, a abertura das propostas,
sao pGblicos e acessíveis ao pGblico.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de novembro de 1.995.
Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Arariabóia. 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 p,,..,,.. ª·----
Câmara 1r/,unicípaL de Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador que este subscreve, NELSON BERTANI -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para
a apreciação do douto Plenário desta casa de Leis e solicita o apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LET N9' '63/95
súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao
Legislativo Municipal, de processos licitatórios.
Art. 19 - O Poder Executivo Municipal encaminhará,
mensalmente, à Câmara Municipal, cópia de todas as peças correspondentes
a qualquer modalidade de licitação, relativos à execução de obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais ou mão de obra, alienação
de bens, concessão e permissão de serviços públicos.
Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista no "caput"
deste artigo compreende a remessa do edital ou peça convocatória, do
contrato e da nota de empenho.
Art. 29 - Os documentos enviados à câmara Municipal nos
termos desta Lei, ficarão à disposição dos interessados, inclusive municipes, para consulta e serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento
para formação de processo relativo a cada uma das modalidades de licitação e correspondente análise.
R11n Arnrinhóin. 491 P-•- D-----
.. Mun. de P. Bco.
de 'Pato
. 1
fls. N.!'~---.
Câmara 11tunicípal 13r -ire~----
Eatodo do Poroná
Art. 39 - Constatada qualquer irreg~laridade nas licitações, a Comissão de Finanças e Orçamento dará imediato conhecimento
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de controle externo,
encaminhando-as também ao Presidente da câmara Municipal para a tomada
de providências cabíveis.
Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Arariabóin. 491
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
- PMDB
VEREADOR PROPONENTE
D-.1.- D-----