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materia nº 63/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 1995
Date 1995-11-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal de processos licitatórios.
native_id22816

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1419, de 27 de dezembro de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

' 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato 
PROJETO DE LEI N 9 63/95 
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade 
do envio ao Legislativo Munici￾pal, de processos licitatórios. 
• • Art. 1 2 - o Poder Executivo Municipal encaminhará, men-
• 
salmente, à Câmara Municipal, cópia de todas as peças corres￾pondentes a qualquer modalidade de licitação, relativos à exe￾cução de obras, prestação de serviços, fornecimento de mate￾riais ou mão de obra, alienação de bens, concessão e permissão 
de serviços públicos . 
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no "caput" 
deste artigo compreende a remessa do edital ou peça convocató￾ria, do contrato e da nota de empenho. 
Art. 2 2 - Os documentos enviados à Câmara Municipal nos 
termos desta Lei, ficarão à disposição dos interessados, inclu￾sive munícipes, para consulta e serão remetidos à Comissão de 
Finanças e Orçamento para formação de processo relativo a cada 
uma das modalidades de licitação e correspondente análise. 
Art. 3 2 - Constatada qualquer irregularidade nas lici￾tações, a Comissão de Finanças e Orçamento dará imediato conhe￾cimento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de 
controle externo, encaminhando-as também ao Presidente da Câma￾ra Municipal para a tomada de providências cabíveis. 
Art. 4Q - Esta Lei entrará em 
blicação, revogadas as disposições em 
1111,.. .ArnroinhA.i,.. .AQl 
vigor na data 
contrário. 
l 
' 
da sua 
D-.1.- D-----
pu-
Câmara 1!flunicipal de 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/QS 
'Pato 
e. Mun. de P. Bco. 
Fls. ,·,:, N. _~3---------- ' 
. 
Busca o Vereador ~elson Bertani,obter apoio dos nobres Edis,para dispor 
sobre a obrigatoriedade do envio ao legislativo Municipal de processos rela￾cionados a qualquer modalidade licit~t~ria,incluindo edital,contrato e nota￾de empenho. 
Do ponto de vista Merital nao há duvidas pois facilitaria a fiscaliza -
çao dos processos licitat~rios, 
Conforme Parecer da Assessoria Juridica desta casa de leis,a propria 
lei 8.666/Q3,estabelece que seja acessivel ao publico,no entanto esta lei ·fa 
cilitaria tal conhecimentorpois mensalmente tais documentações viriam á esta 
casa podendo ser calmamente apreciadas. 
Esta com issão opina pela transparencia,e diante do Parecer da Assesso￾ria Juridica e do acima exposto exara seu PARECER FAVORÀVEL,a sua tramitaçio 
e aprovaçao. 
E o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco em 01 de Dezembro de 199S. 
CARLIN 
Relator 
~~º~ Menbro 
LUI 
Menbro 
Câmara 111,unicipal de Pato 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI 63/95 
P A R. E C E R. 
G. rtun. de P. &o. 
~ i:;.-N.º~--------- __ 7__i ____ __ 
VISTO 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Busca o colega Vereador Nelson Bertani, através do 
Projeto de Lei nº 63/95, instituir obrigatoriedade ao Executivo 
Municipal, para que este envie ao Poder Legislativo, cópia de 
todos os processos originárias das licitações realizadas pelo 
mesmo. 
Analisando a referida matéria, emitimos parecer favo￾rável a sua tramitação e aprovação. 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 04 de dezembro de 1995. 
Luiz Moraes-PFL 
MEMBRO 
~p ;:--Af,,,/,Jd or~-Frãncisco~to-PMD'B RELTOR 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! _D_} .......... . 
• H ----------~e .. ,._ 
COHISS~O DE H~RITO 
O Presidente da COHISS~O DE H~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno 
desta<Casa de Leis, nomeia co~ y1ator do Projeto de Lei NQ . 
. . . .6.3..... . o Vereador .. ft2. G.ci,.J}/,-' .................. . , . .-/ / 
Pato Branco, /(\' ~· 1 //" ,&j"Y· - ... /J .....,._. 1 ' - ) 1 . ' ' ' ,/ .. :,:_ .. ,...' . ..(' .... : ........ __ ,_ . -.......... . 
CÂfvIARA MUNICIPAL DE PATO 
L-- r:::<:: T "D. o oo- D "RAN·A-" 1 M . ~- i M ,, 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO OE LE! Nº 63/95 
Pretende o vereador NELSON BERTANI, através 
Cio projt:to do íei nº 63/95 obter autorização legislativa para dispor de 
obrigatoriedade ao envio ao Legis:ativo Munlcipai de processo reiacionados a 
qualquer nwda!idade de licitação, editai, contrato e nota de ernpenho 
T ern a finaiidade o presente Pro_jeto de Lei a rnaior 
fiscaHzação paio poder Legislativo aos atos do poder Executivo a serern 
sub1m':litidos a análise da Comissão de Finanças e Orçamentos desta Casa de 
LEHS. 
A Matéria tem amparo legai e merece a aprovação 
deste Legislafü10. 
Pelo Parecer Favorável. 
Pato Branco,"')~ de Novembro de í 995. 
~\~ Osvaldo Luiz Gabriel- - ~esidente ' 
Rua 
C. Mun. de P. Bco . 
. :fls. N.º ~---------
e?-2----
VISTO 
COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDA￾CÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento 
d 
Osvaldo 
Câmara 1flunicípal de !/)ato 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR1DICA 
PARECER AO PROJETO DE LET N9 63/95 
Através do Projeto de Lei em epigrafe, pretende 
o Vereador Nelson Bertani, obter o apoio do douto Plenário desta Casa 
de Leis, para dispor sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo 
Municipal de processos relacionados a qualquer moda~idade de licitação, 
incluindo edital, contrato e nota de empenho. 
A proposição tem por objetivo to~nar mais efeti￾va a fiscalização do Legislativo aos atos emanados pelo Executivo Munici￾pal, especialmente aqueles referentes a procedimentos licitatórios, 
mediante o envio mensal à câmara Municipal, dos processos licitatórios, 
para serem submetidos a análise da Comissão de Finanças e Orçamento. 
Sobre o assunto em téla, a Lei n9 8.666/93, 
que institui normas para licitações e contratos da Administração Públi￾ca, assim preceitua: 
"Art. 39 - A licitação destina-se a garantir a 
observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a 
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julga.da 
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probida￾de administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julga￾mento objetivo e dos que lhe são correlatos. 
§ 39 - A licitação nao será sigilosa, sendo 
públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo 
quaneo ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura." 
Conforme estipula o diploma legal acima, os 
procedimentos licitatórios e a abertura das propostas são públicos e 
acessíveis ao público, sendo que referida proposição visa facilitar 
a fiscalização dos negócios efetuados pela Administração Pública Muni￾cipal, mediante o envio de documentos relativos a processos licitatórios 
ao Legislativo Municipal. 
llnn Arnrinhnin .dQl 
Câmara ?'flunicipal de !/)ato 
Estado do Paraná 
Com base nas documentações e informações 
obtidas, propiciará ao Legislativo Municipal a fiscalização e o 
acompanhamento de obras, serviços, compras, alienações, concessões 
e permissões realizadas pela Administração Pfiblica Municipal. 
Diante do acima exposto, entendemos não 
haver nada que obste a regular tramitação da matéria, tendo em vista 
que a própria Lei n9 8.666/93 (Lei de Licitações) estipula que os atos 
dos procedimentos licitatórios, bem como, a abertura das propostas, 
sao pGblicos e acessíveis ao pGblico. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de novembro de 1.995. 
Rosário 
ASSESSOR JURÍDICO 
Rua Arariabóia. 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 p,,..,,.. ª·----
Câmara 1r/,unicípaL de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador que este subscreve, NELSON BERTANI -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para 
a apreciação do douto Plenário desta casa de Leis e solicita o apoio dos 
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LET N9' '63/95 
súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao 
Legislativo Municipal, de processos licita￾tórios. 
Art. 19 - O Poder Executivo Municipal encaminhará, 
mensalmente, à Câmara Municipal, cópia de todas as peças correspondentes 
a qualquer modalidade de licitação, relativos à execução de obras, pres￾tação de serviços, fornecimento de materiais ou mão de obra, alienação 
de bens, concessão e permissão de serviços públicos. 
Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista no "caput" 
deste artigo compreende a remessa do edital ou peça convocatória, do 
contrato e da nota de empenho. 
Art. 29 - Os documentos enviados à câmara Municipal nos 
termos desta Lei, ficarão à disposição dos interessados, inclusive muni￾cipes, para consulta e serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento 
para formação de processo relativo a cada uma das modalidades de licita￾ção e correspondente análise. 
R11n Arnrinhóin. 491 P-•- D-----
.. Mun. de P. Bco. 
de 'Pato 
. 1 
fls. N.!'~---. 
Câmara 11tunicípal 13r -ire~----
Eatodo do Poroná 
Art. 39 - Constatada qualquer irreg~laridade nas lici￾tações, a Comissão de Finanças e Orçamento dará imediato conhecimento 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de controle externo, 
encaminhando-as também ao Presidente da câmara Municipal para a tomada 
de providências cabíveis. 
Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Arariabóin. 491 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
- PMDB 
VEREADOR PROPONENTE 
D-.1.- D-----

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