br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 64/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 1995
Date 1995-11-13
EmentaInstitui programa paisagístico no interior do município.
native_id22817

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1417, de 27 de dezembro de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

f 
J 
il 
1 
• \ 
.. . 
t 
t 
.i 
1. 
f 
14 
PREFEITURA MUNICIPA). DE PATO BRANCO 
· Estado do Paraná 
Lei nº 1.416 Data: 26 de dezmnbro.de 199S. 
Súmüla: Institui nas escolas da Rede Municipol de 
Ensino Público o ou1to aos slmbolos oficiais. 
A Cinwa Municipol de Pato Bnnco, Estado do 
Paraná, dectotou e eu Pmféito Municipol. SlllCiono a_ seguinte lei: . 
Art. lº • Fica inslitulda obrigatoriodade du escolas 
daRedeMunicipoldeEnsino,promoverem,mnawzpor 
semana o de forma altomada o cintico, pelos alunos, do 
Hino Nacional Bm.il.iro, do Hino da Bandeira, do Hino 
do Estado do Paraná e do Hino do Munidpio de Pato 
Branco, antes do inicio du aulu. 
Art. :zo .bvopndoudispoiiç(lesemcontlÍlio,esla 
Lei entm em vigor no ano letivo de 1996. 
Esta Lei .decoire de Projeto de Lei de iniciativa do 
Vereador Hélio Domingos Picolo. 
Gabinete do Piefeito Municipal de Pato Bnnco, em 
26 de dezmnbro de 1995. 
Delvino LOJl8hi l'lefeito Municipal 
J.. Lei nº 1.417 Data: 27 de dezmnbro de 199S. 
Súmüla: Institui Prognma Paisqjstico 1115 sedes 
comunitárias rurais e mbanas do Munidpio. 
A Cinwa Municipal de Pato Bnnoo, EstadO do 
Paraná, dectotou e eu l'lef'eito Municipal, sanciono a . !<>lei: 
segwnArt. lº • Fica autorizado o Executivo Municipal 
instituir Programa Paisqjstico nas sedes comunitárias 
rurais e mbanas do Mwúcipio. 
Palágrafo único • o Programa a que se ..teie o 
"caput" deste artigo, objetiva embelezar em toino du 
sedeacomunitáliasruraiselllbanas,dotando-asdecalça· 
mento,ajudinamento,~econstlUçiodemini· 
parque infi1nti1, de acordo coní as necessidades de cada 
localidade. 
Art. 2". O Programa Paisaglstico selá desenvolvido 
mediante pllOeria entre o Pode( Público Municipol e u 
í 
~intmssadas. 
Art. 'l° ·A Plefeituia Municipal fcmeceii patuita• 
niente, projeto paisagístico, mudos de árvOl<S, pedns 
pua ~mio e equipamentos paia mini pal'IUCS Ín￾fàntis. 
Art. 4" • À comunidade intaessada lllCllá com a 
mio-de-obraneceuilil,fomecimentodemududeJo. 
· reàegnma, comlivo olduboçiode solo,paiaexectlÇio 
&f . previsto- Lei. 
; ~. Esta Lei 
- em vigor na da1a da sm p.Ü.licaçlo, mvogando u disposições em ccntnrio. 
: Esta Lei decoml de Projeto de Lei de iniciativa do 
Vmodor Oradi FrallCisco C&ldatto. 
. Gabinete do Plefeito Municipal de Pato Bnnco, em 
27:de dezmnbro de.1995. . Delvino LOJl8hi 
Pmféito Municipal 
Lei nº 1.418 
í, Data: 27 de dezmnbro de 1995. 
., Súmüla: Denomina "!'eatro Municipal NAURA 
RIOON" o Centro Cultunl do Munidpio. :..; 
l A Cimam Municipal de Pato Bnnco, Ealldo do 
Paraná, dectotou e eu Pmféito Municipal. SlllCiono a 
seluintelei: 
; Art. lº·Ficadenominado"TEATROMUNICIPAL 
NJ'ÍURA RIGON', o Centro Cultunl do Munidpio, 
silliodo na Rua lacitetl, esquina com ltapui. ;, Art. 2" • O Executivo Municipal a&xaii em looal 
.;.fyei, placa contendo a denominação comiplda no 
8!liào anterior, até a condusio dammida obn. 
·.: ·Art. 'l°. Esta Lei entnrá em vigor na da1a da sm 
~. mvogadaa as disposiçlles em contrúio. 
~- Esta Lei decorm de_ Projeto de Lei de iniciativa dos 
Veteado1es Gilson Marconcles e Cilmar Francisco 
Pas\mello. :- Gabinete do l'lefeito Municipal de Pato Bnnoo, em 
27dedezmnbrode1995. 
Delvino Longhi 
l'lef'eito Municipal 
--·- ·- -· --- ~ -------------' 
Estado do Paraná 
_____ ,_ ·- ',. '"'" 
Mun. de P · Bc!:, 
~~s. N.º=n: ......... 
Câmara f}f/,unicípal de Pato 
PROJETO DE LEI Nº 64/95 
SÚMULA: Institui Programa Paisagístico 
nas sedes comunitárias rurais e 
urbanas do Município. 
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal insti￾tuir Programa Paisagístico nas sedes comunitárias rurais e ur￾banas do Município. 
Parágrafo único. o programa a que se refere o "caput" 
deste artigo, objetiva embelezar em torno das sedes comunitá￾rias rurais e urbanas, dotando-os de calçamento, ajardinamento, 
arborização e construção de mini-parque infantil, de acordo com 
as necessidades de cada localidade. 
Art. 2º - O Programa Paisagístico será desenvolvido me￾diante parceria entre o Poder Público Municipal e as comunida￾des interessadas. 
Art. 3º - A Prefeitura Municipal fornecerá gratuitamen￾te, projeto paisagístico, mudas de árvores, pedras para calça￾mento e equipamentos para mini parques infantis. 
Art. 4º - A comunidade interessada arcará com a mão de 
obra necessária, fornecimento de mudas de flores e grama, cor￾retivo e adubação de solo, para execução do programa previsto 
nesta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publi￾cação, revogando as disposições em contrário. 
'un. da P. Be&. 
; Fls. N.º _IQ. __________ _ 
Câmara 1flunicípaL de 'Pato ··--·----~-----
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação 
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a apro￾vação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei n9 64/95: 
EMENDA: MODTFTCATTVA 
Modifica a redação do artigo 19 e parágrafo 
único do Projeto de Lei n9 64/95, passando a vigorar com o seguinte 
teor: 
"Art. 19 - Fica autorizado o Executivo Muni￾cipal instituir programa paisagístico nas sedes comunitárias rurais 
e urbanas do Município. 
Parágrafo único - O proirama a que se refere 
o "caput" deste artigo, objetiva embelezar ~~s~das sedes comunitá￾rias rurais e urbanas, dotando-os de calçamento, ajardinamento, arbori￾zação e construção de mini-parque infantil, de acordo com as necessida￾des de cada localidade." 
Carli Polazzo 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
de 1.995. 
Câmara 11tunicipaL de Pato 
Estado do Paraná 
EM TEMPO: 
EMENDA MODTFTCATTVA 
Modifica a redação da súmula do Projeto de 
Lei n9 64/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Súmula: Institui Programa Paisagístico nas 
sedes comunitárias rurais e urbanas 
do Município." 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
DE PATO 
EMENfJA AD~TlVA -----
491 
86505--030 
BRA .. ~ ...... ~ NC" ... V 
~ry~n 
~~~~ 
Estado do Paraná 
Câmara 111,unicípal de 'Pato 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI Nº 64/9.5 
sYMur.A: Institui programa paisagístico no 
interior do Município. 
ANÁLISE: Busca o eminente Vereador oradi Francisco 
Caldatto-PMDB, autorizar o Executivo Municipal a promover o 
embelezamento paisagístico, bem como lazer no interior do 
Município, mediante parceria entre o Poder Público e as 
comunidades interiorana interessadas, prevendo equitativa 
responsabilidade entre ambos. 
A proposta tem mérito, pois incentiva o equilíbrio de 
oferta de lazer e comodidade encontrado geralmente nos centros 
urbanos, levar esta condição ao interior, além de incentivar a 
permanência do homem do campo, no campo, também oferece a tão 
sonhada igualdade de condições entre este e o homem urbano. 
PARECER: Diante do acima exposto, fornecemos PARECER 
FAVORÁVEL a aprovação do projeto em tela, pela utilidade e 
conveniência. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de novembro de 1995. 
o B-Relator 
Polazzo Luiz d~ 
Câmara '7flunicipal d e Tato 
Estada da Paraná 
COMTS'S:ÃO DE' F'INANÇ:AS . E' ORCAMENTO 
P:AR'.ECER 
Analisando o Projeto de Lei n9 64/95, de 
autoria do colega Vereador Oradi Francisco Caldatto, o qual solicita 
autorização legislativa para instituir programa paisagistico no 
interior do Município, objetivando embelezar o acesso das sedes das 
capelas e pavilhões de festas, esta Comissão emite parecer favorável 
a aprovação da matéria, por entender que os serviços propostos serão 
realizados mediante parceria do Executivo Municipal com as comunidades 
interessadas na implementação do aludido programa. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
, 07 de dezembro de 1.995. 
r.A"'" 
·;~ :M··-ARA ! ;. -'p - i\~ii ~i!:U -N._· . .. ·.····~e·-·~ "AL··· n·- DATO .. : ~~-· . Lic ~- ~ .. 
Estado do Para.nã 
. Hnn. de P. Bcj. 
;~;~,,-;i!E. -.· --= - . --· ---··---··--···--.. -- \ ·-' '---~ .. -lok_ ......... --
ClR-
~ AN~" ..... vV 
Busca Vereador Orndí 
Con";' o projeto ern te~a a tinalidade ele 
en1l.Je1ezar o acesso '-'as sedes das capelas e pav1thôes de festa do !ntenor do 
~\/funic;pio. 
A rnatena est8 arnoarada !egairnente e 
rnerece a tram~tação. 
E~sta COITT!SSãO erntte PARECER 
--·----
FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
Pato Branco, 06 • e Dezembro de 1995. 
COHISS~O DE H~RITO 
O Presidente da COMISS~O DE M~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como ,,.,,i-elator do Projeto de Lei NQ. (; li' .t;I . · ~ ... /{! . I . . . . . . . o Vereador ..... t)/:11:1: ......................... . 
Pato B1-anco, 
;''} 
L// !/);) 
t-:-1 //~, Presidente ítO'm'.~ssão de Mérito 
·/ Ve1-eador Ivo Polo 
C. Mun. de P. Beo. 
Câmara 1ftunicipal de tpato 
•<'!" l'>T~~ o i J s. , ... -----·· .. -··· ··--· 
Br n-co · · · ~ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR1DICA 
P A R E C E R 
Pretende o Vereador Oradi Francisco Caldatto, 
através do Projeto de Lei n9 64/95, obter o apoio do douto Plenário 
desta Casa de Leis, para instituir programa paisagístico no interior 
do Município. 
O programa objetiva embelezar o acesso das 
sedes das capelas e pavilhões de festas, dotando-os de calçamento, 
ajardinamento, arborização e construção de mini-parque infantil, de 
acordo com as necessidades de cada localidade, o qctal será desenvol~ido 
mediante parceria entre o Poder Público Municipal e as comunidades 
interessadas. 
De acordo com a proposição a Prefeitura Munici￾pal deverá fornecer gratuitamente, projeto paisagístico, mudas de árvo￾res, pedras para calÇamento e equipamentos para instalaÇão de mini-par￾ques infantis, cabendo a comunidade interessada arcar com a mão de obra 
necessária, fornecimento de mudas de flores e grama, corretivo e aduba￾ção do solo, para consecução do aludido programa paisagístico. 
A matéria não encontra obste de qualquer ordem, 
tanto é que a Constituição Federal e Estadual estipulam no capítulo 
referente a Educação, Cultura e Desporto que: "O Poder Público incenti￾vará o lazer, como forma de promoção social." 
Diante disso, exaramos parecer favorável a 
regular tramitação da matéria. 
to parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de novembro de 1.995. 
Rosário 
ASSESSOR JURÍDICO 
. ~ . .-~· . ' 
Câmara fJf/,unicípaL de rpato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
/ ~~~~~~n. de P. Bca. 
14~ ·!? : .. ..... ·--~---~-~~-_...--
o Vereador que este subscreve, ORADI FRANCISCO 
CALDATTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta 
para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
Súmula: 
P'RO'JETO DE' LET N9' '6'4'/9 5 
Institui programa paisagístico no interior 
do Município. 
Art. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal instituir 
programa paisagístico nas capelas localizadas no interior do Município. 
Parágrafo único - O programa a que se refere o "caput" 
deste artigo, objetiva embelezar o acesso das sedes de Capelas e Pavi￾lhões de Festas, dotando-os de calçamento, ajardinamento, arborização 
e construção de mini-parque infantil, de acordo com as necessidades de 
cada localidade. 
Art. 29 - o programa paisagístico será desenvolvido 
mediante parceria entre o Poder Público Municipal e as comunidades 
interessadas. 
Art. 39 - A Prefeitura Municipal fornecerá gratuitamente, 
projeto paisagístico, mudas de árvores, pedras para calçamento e équipa￾mentos para mini parques infantis. 
Câmara 1flunicípal de r:pato 
Estado do Paraná 
Art. 49 - A comunidade interessada arcará com a mao 
de obra necessária, fornecimento de mudas de flores e grama, corretivo 
e adubação de solo, para execução do programa previsto nesta lei. 
Art. 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
P;i-ranco, ~de novembro de 
(Ua~/!) O~i Francisco 
d ~~~ Caldatto 
1. 995. 
VEREADOR PROPONENTE 

open original →