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PREFEITURA MUNICIPA). DE PATO BRANCO
· Estado do Paraná
Lei nº 1.416 Data: 26 de dezmnbro.de 199S.
Súmüla: Institui nas escolas da Rede Municipol de
Ensino Público o ou1to aos slmbolos oficiais.
A Cinwa Municipol de Pato Bnnco, Estado do
Paraná, dectotou e eu Pmféito Municipol. SlllCiono a_ seguinte lei: .
Art. lº • Fica inslitulda obrigatoriodade du escolas
daRedeMunicipoldeEnsino,promoverem,mnawzpor
semana o de forma altomada o cintico, pelos alunos, do
Hino Nacional Bm.il.iro, do Hino da Bandeira, do Hino
do Estado do Paraná e do Hino do Munidpio de Pato
Branco, antes do inicio du aulu.
Art. :zo .bvopndoudispoiiç(lesemcontlÍlio,esla
Lei entm em vigor no ano letivo de 1996.
Esta Lei .decoire de Projeto de Lei de iniciativa do
Vereador Hélio Domingos Picolo.
Gabinete do Piefeito Municipal de Pato Bnnco, em
26 de dezmnbro de 1995.
Delvino LOJl8hi l'lefeito Municipal
J.. Lei nº 1.417 Data: 27 de dezmnbro de 199S.
Súmüla: Institui Prognma Paisqjstico 1115 sedes
comunitárias rurais e mbanas do Munidpio.
A Cinwa Municipal de Pato Bnnoo, EstadO do
Paraná, dectotou e eu l'lef'eito Municipal, sanciono a . !<>lei:
segwnArt. lº • Fica autorizado o Executivo Municipal
instituir Programa Paisqjstico nas sedes comunitárias
rurais e mbanas do Mwúcipio.
Palágrafo único • o Programa a que se ..teie o
"caput" deste artigo, objetiva embelezar em toino du
sedeacomunitáliasruraiselllbanas,dotando-asdecalça·
mento,ajudinamento,~econstlUçiodemini·
parque infi1nti1, de acordo coní as necessidades de cada
localidade.
Art. 2". O Programa Paisaglstico selá desenvolvido
mediante pllOeria entre o Pode( Público Municipol e u
í
~intmssadas.
Art. 'l° ·A Plefeituia Municipal fcmeceii patuita•
niente, projeto paisagístico, mudos de árvOl<S, pedns
pua ~mio e equipamentos paia mini pal'IUCS Ínfàntis.
Art. 4" • À comunidade intaessada lllCllá com a
mio-de-obraneceuilil,fomecimentodemududeJo.
· reàegnma, comlivo olduboçiode solo,paiaexectlÇio
&f . previsto- Lei.
; ~. Esta Lei
- em vigor na da1a da sm p.Ü.licaçlo, mvogando u disposições em ccntnrio.
: Esta Lei decoml de Projeto de Lei de iniciativa do
Vmodor Oradi FrallCisco C&ldatto.
. Gabinete do Plefeito Municipal de Pato Bnnco, em
27:de dezmnbro de.1995. . Delvino LOJl8hi
Pmféito Municipal
Lei nº 1.418
í, Data: 27 de dezmnbro de 1995.
., Súmüla: Denomina "!'eatro Municipal NAURA
RIOON" o Centro Cultunl do Munidpio. :..;
l A Cimam Municipal de Pato Bnnco, Ealldo do
Paraná, dectotou e eu Pmféito Municipal. SlllCiono a
seluintelei:
; Art. lº·Ficadenominado"TEATROMUNICIPAL
NJ'ÍURA RIGON', o Centro Cultunl do Munidpio,
silliodo na Rua lacitetl, esquina com ltapui. ;, Art. 2" • O Executivo Municipal a&xaii em looal
.;.fyei, placa contendo a denominação comiplda no
8!liào anterior, até a condusio dammida obn.
·.: ·Art. 'l°. Esta Lei entnrá em vigor na da1a da sm
~. mvogadaa as disposiçlles em contrúio.
~- Esta Lei decorm de_ Projeto de Lei de iniciativa dos
Veteado1es Gilson Marconcles e Cilmar Francisco
Pas\mello. :- Gabinete do l'lefeito Municipal de Pato Bnnoo, em
27dedezmnbrode1995.
Delvino Longhi
l'lef'eito Municipal
--·- ·- -· --- ~ -------------'
Estado do Paraná
_____ ,_ ·- ',. '"'"
Mun. de P · Bc!:,
~~s. N.º=n: .........
Câmara f}f/,unicípal de Pato
PROJETO DE LEI Nº 64/95
SÚMULA: Institui Programa Paisagístico
nas sedes comunitárias rurais e
urbanas do Município.
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal instituir Programa Paisagístico nas sedes comunitárias rurais e urbanas do Município.
Parágrafo único. o programa a que se refere o "caput"
deste artigo, objetiva embelezar em torno das sedes comunitárias rurais e urbanas, dotando-os de calçamento, ajardinamento,
arborização e construção de mini-parque infantil, de acordo com
as necessidades de cada localidade.
Art. 2º - O Programa Paisagístico será desenvolvido mediante parceria entre o Poder Público Municipal e as comunidades interessadas.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal fornecerá gratuitamente, projeto paisagístico, mudas de árvores, pedras para calçamento e equipamentos para mini parques infantis.
Art. 4º - A comunidade interessada arcará com a mão de
obra necessária, fornecimento de mudas de flores e grama, corretivo e adubação de solo, para execução do programa previsto
nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
'un. da P. Be&.
; Fls. N.º _IQ. __________ _
Câmara 1flunicípaL de 'Pato ··--·----~-----
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei n9 64/95:
EMENDA: MODTFTCATTVA
Modifica a redação do artigo 19 e parágrafo
único do Projeto de Lei n9 64/95, passando a vigorar com o seguinte
teor:
"Art. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal instituir programa paisagístico nas sedes comunitárias rurais
e urbanas do Município.
Parágrafo único - O proirama a que se refere
o "caput" deste artigo, objetiva embelezar ~~s~das sedes comunitárias rurais e urbanas, dotando-os de calçamento, ajardinamento, arborização e construção de mini-parque infantil, de acordo com as necessidades de cada localidade."
Carli Polazzo
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
de 1.995.
Câmara 11tunicipaL de Pato
Estado do Paraná
EM TEMPO:
EMENDA MODTFTCATTVA
Modifica a redação da súmula do Projeto de
Lei n9 64/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Súmula: Institui Programa Paisagístico nas
sedes comunitárias rurais e urbanas
do Município."
N. Termos;
P. Deferimento.
DE PATO
EMENfJA AD~TlVA -----
491
86505--030
BRA .. ~ ...... ~ NC" ... V
~ry~n
~~~~
Estado do Paraná
Câmara 111,unicípal de 'Pato
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 64/9.5
sYMur.A: Institui programa paisagístico no
interior do Município.
ANÁLISE: Busca o eminente Vereador oradi Francisco
Caldatto-PMDB, autorizar o Executivo Municipal a promover o
embelezamento paisagístico, bem como lazer no interior do
Município, mediante parceria entre o Poder Público e as
comunidades interiorana interessadas, prevendo equitativa
responsabilidade entre ambos.
A proposta tem mérito, pois incentiva o equilíbrio de
oferta de lazer e comodidade encontrado geralmente nos centros
urbanos, levar esta condição ao interior, além de incentivar a
permanência do homem do campo, no campo, também oferece a tão
sonhada igualdade de condições entre este e o homem urbano.
PARECER: Diante do acima exposto, fornecemos PARECER
FAVORÁVEL a aprovação do projeto em tela, pela utilidade e
conveniência.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de novembro de 1995.
o B-Relator
Polazzo Luiz d~
Câmara '7flunicipal d e Tato
Estada da Paraná
COMTS'S:ÃO DE' F'INANÇ:AS . E' ORCAMENTO
P:AR'.ECER
Analisando o Projeto de Lei n9 64/95, de
autoria do colega Vereador Oradi Francisco Caldatto, o qual solicita
autorização legislativa para instituir programa paisagistico no
interior do Município, objetivando embelezar o acesso das sedes das
capelas e pavilhões de festas, esta Comissão emite parecer favorável
a aprovação da matéria, por entender que os serviços propostos serão
realizados mediante parceria do Executivo Municipal com as comunidades
interessadas na implementação do aludido programa.
~ o nosso parecer, sub censura.
, 07 de dezembro de 1.995.
r.A"'"
·;~ :M··-ARA ! ;. -'p - i\~ii ~i!:U -N._· . .. ·.····~e·-·~ "AL··· n·- DATO .. : ~~-· . Lic ~- ~ ..
Estado do Para.nã
. Hnn. de P. Bcj.
;~;~,,-;i!E. -.· --= - . --· ---··---··--···--.. -- \ ·-' '---~ .. -lok_ ......... --
ClR-
~ AN~" ..... vV
Busca Vereador Orndí
Con";' o projeto ern te~a a tinalidade ele
en1l.Je1ezar o acesso '-'as sedes das capelas e pav1thôes de festa do !ntenor do
~\/funic;pio.
A rnatena est8 arnoarada !egairnente e
rnerece a tram~tação.
E~sta COITT!SSãO erntte PARECER
--·----
FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
Pato Branco, 06 • e Dezembro de 1995.
COHISS~O DE H~RITO
O Presidente da COMISS~O DE M~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como ,,.,,i-elator do Projeto de Lei NQ. (; li' .t;I . · ~ ... /{! . I . . . . . . . o Vereador ..... t)/:11:1: ......................... .
Pato B1-anco,
;''}
L// !/);)
t-:-1 //~, Presidente ítO'm'.~ssão de Mérito
·/ Ve1-eador Ivo Polo
C. Mun. de P. Beo.
Câmara 1ftunicipal de tpato
•<'!" l'>T~~ o i J s. , ... -----·· .. -··· ··--·
Br n-co · · · ~
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR1DICA
P A R E C E R
Pretende o Vereador Oradi Francisco Caldatto,
através do Projeto de Lei n9 64/95, obter o apoio do douto Plenário
desta Casa de Leis, para instituir programa paisagístico no interior
do Município.
O programa objetiva embelezar o acesso das
sedes das capelas e pavilhões de festas, dotando-os de calçamento,
ajardinamento, arborização e construção de mini-parque infantil, de
acordo com as necessidades de cada localidade, o qctal será desenvol~ido
mediante parceria entre o Poder Público Municipal e as comunidades
interessadas.
De acordo com a proposição a Prefeitura Municipal deverá fornecer gratuitamente, projeto paisagístico, mudas de árvores, pedras para calÇamento e equipamentos para instalaÇão de mini-parques infantis, cabendo a comunidade interessada arcar com a mão de obra
necessária, fornecimento de mudas de flores e grama, corretivo e adubação do solo, para consecução do aludido programa paisagístico.
A matéria não encontra obste de qualquer ordem,
tanto é que a Constituição Federal e Estadual estipulam no capítulo
referente a Educação, Cultura e Desporto que: "O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social."
Diante disso, exaramos parecer favorável a
regular tramitação da matéria.
to parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de novembro de 1.995.
Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
. ~ . .-~· . '
Câmara fJf/,unicípaL de rpato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
/ ~~~~~~n. de P. Bca.
14~ ·!? : .. ..... ·--~---~-~~-_...--
o Vereador que este subscreve, ORADI FRANCISCO
CALDATTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta
para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
Súmula:
P'RO'JETO DE' LET N9' '6'4'/9 5
Institui programa paisagístico no interior
do Município.
Art. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal instituir
programa paisagístico nas capelas localizadas no interior do Município.
Parágrafo único - O programa a que se refere o "caput"
deste artigo, objetiva embelezar o acesso das sedes de Capelas e Pavilhões de Festas, dotando-os de calçamento, ajardinamento, arborização
e construção de mini-parque infantil, de acordo com as necessidades de
cada localidade.
Art. 29 - o programa paisagístico será desenvolvido
mediante parceria entre o Poder Público Municipal e as comunidades
interessadas.
Art. 39 - A Prefeitura Municipal fornecerá gratuitamente,
projeto paisagístico, mudas de árvores, pedras para calçamento e équipamentos para mini parques infantis.
Câmara 1flunicípal de r:pato
Estado do Paraná
Art. 49 - A comunidade interessada arcará com a mao
de obra necessária, fornecimento de mudas de flores e grama, corretivo
e adubação de solo, para execução do programa previsto nesta lei.
Art. 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
P;i-ranco, ~de novembro de
(Ua~/!) O~i Francisco
d ~~~ Caldatto
1. 995.
VEREADOR PROPONENTE