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materia nº 66/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 1995
Date 1995-11-27
EmentaProíbe colocação de placas publicitárias em árvores.
native_id22819

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1421, de 27 de dezembro de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

• 
f 
, 
Câmara l}flunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI N 9 66/95 
SÚMULA: Proibe colocação de placas pu￾blicitárias em árvores. 
Art. lQ - Ficam declaradas e consideram-se de preserva￾ção permanente as árvores e demais formas de vegetação existen￾tes às margens das estradas e rodovias no Município de Pato 
Branco. 
Art. 2 2 - É proibida a colocação de placas e 
outro objeto ou material publicitário, em exemplares 
no território municipal. 
qualquer 
da flora 
Art. 3º - o responsável pela infração ao artigo ante￾rior será notificado pelo Correio, por A.R. (Aviso de Recebi￾mento), pelo Poder Executivo, através do Diretor do Departamen￾to de Agricultura e Meio Ambiente, para, no prazo improrrogável 
de 15 (quinze) dias, retirar os objetos fixados na vegetação. 
Art. 4º - Na hipótese do notificado não providenciar a 
retirada do material publicitário, o Poder Executivo fará o 
serviço, cobrando do infrator todas as despesas respectivas, 
mais multa correspondente a 100 (cem) UFM's (Unidade Fiscal do 
Município), que será cobrada em dobro no caso de reincidência. 
§ lº - o valor arrecadado será destinado à produção 
e/ou aquisição de mudas de erva-mate (Projeto Chimarrão) e de 
árvores visando a melhoria do paisagismo das sedes das locali￾dades do interior e logradouros públicos da área urbana. 
§ 2º - o Poder Executivo prestará contas anualmente ao 
Poder Legislativo, relativamente aos valores arrecadados e às 
respectivas aplicações. 
Art. 5Q - A simples notificação, devidamente comprova￾da, faculta ao Poder Executivo a cobrança da multa de 20 (vin￾te) UFM's (Unidade Fiscal do Município). 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
Estado do Paraná 
; . Y\[ !! ·~ _ •• .---···· 
Câmara 1!flunicipal de tpato 
f*.." Mun. d• P. ~J L''"'·-~ füãJJ~--------
Pato Branco, 12 de dezembro de 1995. 
Exmo. Sr. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Senhor Presidente: 
Os vereadores ORADI FRANCISCO CALDATTO e GILSON 
MARCONDES, adiante assinados, no uso de suas atribuições legais e re 
gimentais, apresentam, para apreciação do douto plenário, EMENDA ADi 
!!~~ ao Projeto de Lei nº 66/95, acrescentando os parágraf~;-1Q-;-2Q 
ao art. 4º, do referido Projeto, que passarão a vigorar com a segui~ 
te redação: 
EMENDA ADITIVA 
"Art. 4º -
§ lº - O valor arrecadado sera destinado à produção e/ou a 
quisição de mudas de erva-mate (Projeto Chimarrào)-e 
de árvores visando a melhoria do paisagismo das se￾des das localidades do interior e logradouros pÚbl~ 
cos da área urbana. 
§ 2º - O Poder Executivo prestará contas anualmente ao Po￾der Legislativo, relativamente aos valores arrecada 
dos e às respectivas aplicações." 
. rmos, pedimos deferimento. 
_ __., 
d: étu4'adf; . CO CALDATTO - VEREADOR (PMDB) 
- VEREADOR (PDT) 
- VEREADOR (PFL) 
- VEREADOR (PCdoB) 
- VEREADOR (PPB) 
··. Mun. da P. Bco. 
rts. N.D 12~-------
Câmara 1flunicipal de Tato ~·-fi?-
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Cilmar Francisco Pastorello 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A Comissão de Mérito, pelos seus membros 
abaixo-assinados, no uso das atribuições que lhe confere o 
Regimento Interno desta Casa, apresenta para apreciação do 
douto Plenário, as seguintes emendas modificativas ao Projeto 
de Lei nº 66/95: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 
66/95, que passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 2º É proibida a colocação de 
qualquer outro objeto ou material publicitário, em 
da flora no território municipal. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
placas e 
exemplares 
Modifica a redação do artigo 5º do Projeto de Lei nº 
66/95, que passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 5º A simples notificação, devidamente 
comprovada, faculta ao Poder Executivo a cobrança da multa de 
20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscal do Município). 
Nestes termos, pedem def 
Pato Branco, 05 de dezemb 
PL 
Polazzo 
Membro 
austino Ceni ptor 
\ ~":{oraes - '\.::.) Luiz Membro PL 
C. Mun. de P. Bco. 
f''ls. N,!! Qg _____ _ 
---·---~-ftt-2 . 
DE SRA~~co 
tern o arnparcr; na norrna contida 
cornfssé.o PARECER 
-~------
PROJETO DE LEI 66/95 
P A R. E C E R 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Busca o Vereador Gilson Marcondes através do Projeto 
de Lei n 2 66/95, apoio desta casa de Leis, para proibir a colo￾cação de placas publicitárias em árvores ou qualquer outro 
apoio. 
A matéria tem amparo legal, bem como preocupa-se em 
coibir a depedração da flora. 
Diante do exposto, emitimos parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
t nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de novembro de 1995. 
n Bertani-PMDB 
MEMBRO 
~ciZc~~c{~ · 
• Câmara 1ftunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÊRITO 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N,!! =n.~.v~~·­ -º'12._ ~I T 
PROJETO DE LEI ff!2 66/95 
SYMuLA: Proibe colocação de placas 
publicitárias em árvores. 
ANÁLISE: Busca o eminente Vereador Gilson Marcondes 
(PDT) proibir a fixação de qualquer tipo de publicidade em 
árvores localizadas ao longo de rodovias e "estradas". 
A proposta é por deveras necessária, tendo em vista 
não apenas a coibir a depredação da flora, mas também é 
investida pelo caráter educativo a atual e futuras gerações. 
Contudo, há necessidade de algumas correções: 
1 - Não acreditamos haver necessidade de 
artigo lº a diferença entre "estrada" e "rodovia", 
se destinam ao tráfego de pessoas, automóveis, 
caracteriza redundância. 
definir no 
pois ambas 
etc, o que 
2 Se o objetivo é a preservação da flora, 
questionamos por que preservar apenas a flora, que margeiam as 
rodovias e não estendê-la a toda e qualquer árvore dentro do 
território municipal? 
Diante destes questionamentos, propomos ~ emendas 
modificativas a serem apresentadas. 
PARECER: Diante do acima exposto, fornecemos PARECER 
FAVORÁVEL a aprovação da matéri , desde que garantida as 
alterações propostas. · 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de 
Polazzo 
~º~~º o 
COHISS~O DE H~RITO 
O Presidente da COHISSÃO DE H~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como ªJelator do P1-ojeto de Lei NQ . 
. . . . { 6. . . . . . o Vereador ..... :t;'f,1~U: ........................ . 
/' .. 1 /.'ri ;· .. / .. · .. (~-ti -<-"' . ( v' . .--- ·- '"'l I Pato Branco, __ .:/. ./ .... , : . _; ..... ,....! .. "° •••••••••• 
Câmara 1'/luniclpal de í/)ato 
Eatado do Paran6. 
ASSESSORIA JURf DTCA 
P A R E C E R 
Busca o Vereador Gilson Marcondes, através do 
Projeto de Lei n9 66/95, obter o apoio do douto Plenário desta Casa 
de Leis, para proibir colocação de placas publicitárias em árvores. 
A matéria visa declarar de preservação perma￾nente as àrvores e demais formas de vegetação existentes às margens 
das estradas e rodovias no Município de Pato Branco. 
Prevê ainda a proposição que o responsável 
pela colocação de placas e qualquer outro objeto ou material publici￾tário, será notificado pelo Executivo Municipal, via correio, para 
que no prazo de 15 dias retire os objetos fixados na vegetação, sob 
pena de não o fazendo ser lhe aplicado multa equivalente a 100 UFM's 
e, em dobro no caso de reincidência. 
Conforme consta do parecer fornecido pelo 
procurador jurídico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, documen￾to anexo, referida matéria encontra-se amparada na norma contida no 
artigo 39 da Lei n9 4.771, de 15 de setembro de 1.965, que assim pres￾creve: 
"Art. 39 - Consideram-se, ainda de preservação 
permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as flo￾restas e demais formas de vegetação natural situadas: 
c) a formar as faixas de proteção ao longo das 
rodovias e ferrovias." 
Quando a citada legislação estipula os termos 
"assim declaradas por ato do Poder Público", ela quer se referir a 
necessidade de lei que declare tais vegetações como de preservação 
permanente. Tal atribuição, neste particular, é dos municípios. 
Assim sendo, em tais condições, fica vedado a 
utilização de árvores para os fins de afixação de placas. 
Por outro lado, verificando o valor da multa 
e. Mun. «!a P. Beo. 
Câmara 11tunicípal de r:f ato 
Fl,.N.~~~== 
Estado do Paraná 
consignada no Projeto, no importe de 100 UFM's, constatamos ser a 
mesma muito elevada, tomando-se por base o valor de uma UFM que no 
mês de novembro equivale a R$ 7,67 (Sete reais e sessenta e sete cen￾tavos) . 
Diante disso, sugerimos seja revisto o valor 
da multa fixada no caso de infração, bem como, seja incluído disposi￾tivo no sentido de que seja deflagrada campanha de conscientização aos 
munícipes, esclarecendo-os sobre a importância de se defender e preser￾var o meio ambiente, tornando-o ecologicamente equilibrado. 
Sobre o assunto em téla, a Lei Orgânica Munici￾pal, assim estabelece: 
"Art. 164 - A política do meio amb±énte, respei￾tadas as competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável 
e ecologicamente equilibrado; conservá-lo como bem de uso do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida1 impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo para as 
presentes e futuras gerações." 
"Art. 165 - O Município, atrav~s, da Secretaria 
de Agricultura e Meio Ambiente, propugnará pelas seguintes atividades: 
c) proteção à fauna e à flora, vedadas as prá￾ticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem extin￾ção de esp~cies, ... " 
Com base na fundamentação acima e no parecer 
fornecido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, concluímos que 
a proposição possui condiç6es se seguir sua regular tramitação. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de novembro de 1.995. 
~.~~..-, 
Renato Monteirô %o Rosário 
ASSESSOR JUR!DICO 
Câmara 1flunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Exmo.Sr. 
Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente Câmara Vereadores Município de Pato Branco 
o Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES-PDT, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para 
apreciação do douto Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI N 9 66/95. 
SÚMULA: Proibe colocação de placas pu￾blicitárias em árvores. 
Art. 1º - Ficam declaradas e consideram-se de preserva￾ção permanente as árvores e demais formas de vegetação existen￾tes às margens das estradas e rodovias no Município de Pato 
Branco. 
Art. 2 2 - É proibido utilizar árvores para colocação de 
placas e qualquer outro objeto ou material publicitário. 
Art. 3º - O responsável pela infração ao artigo ante￾rior será notificado pelo Correio, por A.R. (Aviso de Recebi￾mento), pelo Poder Executivo, através do Diretor do Departamen￾to de Agricultura e Meio Ambiente, para, no prazo improrrogável 
de 15 (quinze) dias, retirar os objetos fixados na vegetação. 
Art. 4º - Na hipótese do notificado não providenciar a 
retirada do material publicitário, o Poder Executivo fará o 
serviço, cobrando do infrator todas as despesas respectivas, 
mais multa correspondente a 100 (cem) UFM's (Unidade Fiscal do 
Município), que será cobrada em dobro no caso de reincidência. 
Art. 5º - A simples notificação, devidamente comprova￾da, faculta ao Poder Executivo a cobrança da multa de 100 (cem) 
UFM's (Unidade Fiscal do Município). 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, - deferimento. 
Câmara 1flunicípal de tpato 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei N2 66/95. 
Que proibe a colocação de placas / 
publicitárias em àrvoreso 
e. Mun. de P · Bc!: 
Fls. N.º dL ---------- __ . ____ ÇL-----···-· 
Nas Últimas décadas, a terra vem experimentando uma agre! 
são à :natureza, cada vez mais crescente. A ganância acen￾tua-se e com ela a destruição da vida no planeta. 
Ouvimos e vemos , campanhas pelos jornais, rádio, televi 
são, que acabam diluindo-se diante da crescente ganância 
econômica e a consequente agressão ao meio ambiente. 
Leis existem, que proibem a poluição dos rios, que obrigam 
ao plantio das matas ciliares, que proibem queimadas e de￾mais ações agressivas ao meio ambiente. No entanto, a des￾truição continua cada vez mais acentuadaº 
Obviam.ente, a retirada de placas em árvores, amarradas com 
ara.me ou. prega.das, não vai salvar a humanidade do holocaus 
to da destriÃição, ma.a é, o mínimo que poderemos fazer e con 
tribuir na defesa da 
Pato Branco, 
Gil 
Of .331/95 
Prezado Senhor: 
GOVERNO DO ESTADO 
PARAN~ 
~ 
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ 
SECRETARIA DE ESTADO 
DO MEIO AMBIENTE 
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ 
Tendo em vista solicitação desta casa., a respeito da 
colocação de placas em árvores, solicitação esta manifestada pelo 
vereador Gilson Marcondes, estamos encaminhando para o conheciIDen￾to do mesmo, e dos demais membros desta casa, parecer jurídico so￾bre a matéria. 
Atenciosamente. 
Ao 
Sr.Cilmar F.Pastorello 
M.D.Presidente da Câmara de Vereadores de 
Pato Branco - PR. 
cL~ P . .8ao1aado 
CRIA n.o 11471-D r.•to lranvo • PR 
Rua Engenheiro Rebouças, nº 1206 
Fone: (041) 322-6163 - Fax: (041) 222-2850 
CEP 80.215-100 - Rebouças - Curitiba - PR 
INFORMAÇÃO Nº 253/95 
F~X: Nº 60/95- ERPAB 
GOVERNO 00 ESTADO 
....-._-.. 
PARANft< 
SENHOR PROCURADOR JURÍDICO 
C. Mun. de P. Bco 
Fls~:~~:=·· VISTO 
Pelo presente o Sr. Chefe do IAP de Pato Branco, 
solicita informações relativas a existência de legislação referente n 
colocação de placas em árvores situadas às margens de Rodovias. Pelos 
esclarecimentos constantes no presente expediente, o interesse é da Câmara 
de Vereadores de Pato Branco, que pretende o disciplinamento da 
colocação de placas em árvores naquele município. 
A disposição legal que trata da matéria, é o 
disposto no art. 31.1 da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, .. verbis": 
"Art.·· 3° - Consideram-se, ainda de preservação 
permanente, quando assim declaradas 
por ato do Poder Público, as florestas e 
demais formas de vegetação natural 
situadas: 
e) tt formur us füix.us de prolt'yÜo uo longo 
das rodovias e ferrovias." 
Esta faixa de proteção, basicamente, é a de 
domínio do DNER ou D.E.R e visa conter - dentre outras o excesso de 
incídê-ncía solar que prejudique a visão dos motoristas. 
Quando a Lei sita os termos " assim declaradas 
por ato do Poder Público", ela quer se referir a necessidade de Lei que 
declare tais vegetações como de preservação permanente. Tal atrihuição, 
neste particular, é dos municípios ( cf arts. 29, XI da Constituição Federal e 
16, Xl da Const. do Est. do Paraná). · 
Evidentemente, em tais condições, ticu vedado u 
utilização de árvores para os fins de afixação de placas. 
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 
Ruo Desembargador Moita. 3384 CEP 80430 200 Curitiba Paraná Fone (041) 322 1611 
GOVERNO DO ESTADO 
J.~ 
PARAN/t< 
Por.outro lado, e independentemente da existência 
de legislação específica para o caso em tela. qualquer técnico da área 
florestal, detém o conhecimento de que a coloca.9ão de placas em árvores 
com a utilização de preços ou arames, está prejudicando o desenvolvimento 
normal desta árvore - podendo, inclusive levá-la à morte e por conseguinte, 
pode notificar os responsáveis para a retirada de tais placas. 
É a informação. 
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 
RU':l C,e~.va·gr:y:YJ' 111-:.tta. 3384 CEP 80430 200 Curitiba Poton6 fone (041) 322 1611 

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