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Câmara l}flunicipal de Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N 9 66/95
SÚMULA: Proibe colocação de placas publicitárias em árvores.
Art. lQ - Ficam declaradas e consideram-se de preservação permanente as árvores e demais formas de vegetação existentes às margens das estradas e rodovias no Município de Pato
Branco.
Art. 2 2 - É proibida a colocação de placas e
outro objeto ou material publicitário, em exemplares
no território municipal.
qualquer
da flora
Art. 3º - o responsável pela infração ao artigo anterior será notificado pelo Correio, por A.R. (Aviso de Recebimento), pelo Poder Executivo, através do Diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, para, no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, retirar os objetos fixados na vegetação.
Art. 4º - Na hipótese do notificado não providenciar a
retirada do material publicitário, o Poder Executivo fará o
serviço, cobrando do infrator todas as despesas respectivas,
mais multa correspondente a 100 (cem) UFM's (Unidade Fiscal do
Município), que será cobrada em dobro no caso de reincidência.
§ lº - o valor arrecadado será destinado à produção
e/ou aquisição de mudas de erva-mate (Projeto Chimarrão) e de
árvores visando a melhoria do paisagismo das sedes das localidades do interior e logradouros públicos da área urbana.
§ 2º - o Poder Executivo prestará contas anualmente ao
Poder Legislativo, relativamente aos valores arrecadados e às
respectivas aplicações.
Art. 5Q - A simples notificação, devidamente comprovada, faculta ao Poder Executivo a cobrança da multa de 20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscal do Município).
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Estado do Paraná
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Câmara 1!flunicipal de tpato
f*.." Mun. d• P. ~J L''"'·-~ füãJJ~--------
Pato Branco, 12 de dezembro de 1995.
Exmo. Sr.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Senhor Presidente:
Os vereadores ORADI FRANCISCO CALDATTO e GILSON
MARCONDES, adiante assinados, no uso de suas atribuições legais e re
gimentais, apresentam, para apreciação do douto plenário, EMENDA ADi
!!~~ ao Projeto de Lei nº 66/95, acrescentando os parágraf~;-1Q-;-2Q
ao art. 4º, do referido Projeto, que passarão a vigorar com a segui~
te redação:
EMENDA ADITIVA
"Art. 4º -
§ lº - O valor arrecadado sera destinado à produção e/ou a
quisição de mudas de erva-mate (Projeto Chimarrào)-e
de árvores visando a melhoria do paisagismo das sedes das localidades do interior e logradouros pÚbl~
cos da área urbana.
§ 2º - O Poder Executivo prestará contas anualmente ao Poder Legislativo, relativamente aos valores arrecada
dos e às respectivas aplicações."
. rmos, pedimos deferimento.
_ __.,
d: étu4'adf; . CO CALDATTO - VEREADOR (PMDB)
- VEREADOR (PDT)
- VEREADOR (PFL)
- VEREADOR (PCdoB)
- VEREADOR (PPB)
··. Mun. da P. Bco.
rts. N.D 12~-------
Câmara 1flunicipal de Tato ~·-fi?-
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A Comissão de Mérito, pelos seus membros
abaixo-assinados, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno desta Casa, apresenta para apreciação do
douto Plenário, as seguintes emendas modificativas ao Projeto
de Lei nº 66/95:
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº
66/95, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º É proibida a colocação de
qualquer outro objeto ou material publicitário, em
da flora no território municipal.
EMENDA MODIFICATIVA:
placas e
exemplares
Modifica a redação do artigo 5º do Projeto de Lei nº
66/95, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º A simples notificação, devidamente
comprovada, faculta ao Poder Executivo a cobrança da multa de
20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscal do Município).
Nestes termos, pedem def
Pato Branco, 05 de dezemb
PL
Polazzo
Membro
austino Ceni ptor
\ ~":{oraes - '\.::.) Luiz Membro PL
C. Mun. de P. Bco.
f''ls. N,!! Qg _____ _
---·---~-ftt-2 .
DE SRA~~co
tern o arnparcr; na norrna contida
cornfssé.o PARECER
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PROJETO DE LEI 66/95
P A R. E C E R
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Busca o Vereador Gilson Marcondes através do Projeto
de Lei n 2 66/95, apoio desta casa de Leis, para proibir a colocação de placas publicitárias em árvores ou qualquer outro
apoio.
A matéria tem amparo legal, bem como preocupa-se em
coibir a depedração da flora.
Diante do exposto, emitimos parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
t nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de novembro de 1995.
n Bertani-PMDB
MEMBRO
~ciZc~~c{~ ·
• Câmara 1ftunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÊRITO
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N,!! =n.~.v~~· -º'12._ ~I T
PROJETO DE LEI ff!2 66/95
SYMuLA: Proibe colocação de placas
publicitárias em árvores.
ANÁLISE: Busca o eminente Vereador Gilson Marcondes
(PDT) proibir a fixação de qualquer tipo de publicidade em
árvores localizadas ao longo de rodovias e "estradas".
A proposta é por deveras necessária, tendo em vista
não apenas a coibir a depredação da flora, mas também é
investida pelo caráter educativo a atual e futuras gerações.
Contudo, há necessidade de algumas correções:
1 - Não acreditamos haver necessidade de
artigo lº a diferença entre "estrada" e "rodovia",
se destinam ao tráfego de pessoas, automóveis,
caracteriza redundância.
definir no
pois ambas
etc, o que
2 Se o objetivo é a preservação da flora,
questionamos por que preservar apenas a flora, que margeiam as
rodovias e não estendê-la a toda e qualquer árvore dentro do
território municipal?
Diante destes questionamentos, propomos ~ emendas
modificativas a serem apresentadas.
PARECER: Diante do acima exposto, fornecemos PARECER
FAVORÁVEL a aprovação da matéri , desde que garantida as
alterações propostas. ·
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de
Polazzo
~º~~º o
COHISS~O DE H~RITO
O Presidente da COHISSÃO DE H~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como ªJelator do P1-ojeto de Lei NQ .
. . . . { 6. . . . . . o Vereador ..... :t;'f,1~U: ........................ .
/' .. 1 /.'ri ;· .. / .. · .. (~-ti -<-"' . ( v' . .--- ·- '"'l I Pato Branco, __ .:/. ./ .... , : . _; ..... ,....! .. "° ••••••••••
Câmara 1'/luniclpal de í/)ato
Eatado do Paran6.
ASSESSORIA JURf DTCA
P A R E C E R
Busca o Vereador Gilson Marcondes, através do
Projeto de Lei n9 66/95, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
de Leis, para proibir colocação de placas publicitárias em árvores.
A matéria visa declarar de preservação permanente as àrvores e demais formas de vegetação existentes às margens
das estradas e rodovias no Município de Pato Branco.
Prevê ainda a proposição que o responsável
pela colocação de placas e qualquer outro objeto ou material publicitário, será notificado pelo Executivo Municipal, via correio, para
que no prazo de 15 dias retire os objetos fixados na vegetação, sob
pena de não o fazendo ser lhe aplicado multa equivalente a 100 UFM's
e, em dobro no caso de reincidência.
Conforme consta do parecer fornecido pelo
procurador jurídico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, documento anexo, referida matéria encontra-se amparada na norma contida no
artigo 39 da Lei n9 4.771, de 15 de setembro de 1.965, que assim prescreve:
"Art. 39 - Consideram-se, ainda de preservação
permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
c) a formar as faixas de proteção ao longo das
rodovias e ferrovias."
Quando a citada legislação estipula os termos
"assim declaradas por ato do Poder Público", ela quer se referir a
necessidade de lei que declare tais vegetações como de preservação
permanente. Tal atribuição, neste particular, é dos municípios.
Assim sendo, em tais condições, fica vedado a
utilização de árvores para os fins de afixação de placas.
Por outro lado, verificando o valor da multa
e. Mun. «!a P. Beo.
Câmara 11tunicípal de r:f ato
Fl,.N.~~~==
Estado do Paraná
consignada no Projeto, no importe de 100 UFM's, constatamos ser a
mesma muito elevada, tomando-se por base o valor de uma UFM que no
mês de novembro equivale a R$ 7,67 (Sete reais e sessenta e sete centavos) .
Diante disso, sugerimos seja revisto o valor
da multa fixada no caso de infração, bem como, seja incluído dispositivo no sentido de que seja deflagrada campanha de conscientização aos
munícipes, esclarecendo-os sobre a importância de se defender e preservar o meio ambiente, tornando-o ecologicamente equilibrado.
Sobre o assunto em téla, a Lei Orgânica Municipal, assim estabelece:
"Art. 164 - A política do meio amb±énte, respeitadas as competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável
e ecologicamente equilibrado; conservá-lo como bem de uso do povo e
essencial à sadia qualidade de vida1 impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo para as
presentes e futuras gerações."
"Art. 165 - O Município, atrav~s, da Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente, propugnará pelas seguintes atividades:
c) proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem extinção de esp~cies, ... "
Com base na fundamentação acima e no parecer
fornecido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, concluímos que
a proposição possui condiç6es se seguir sua regular tramitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de novembro de 1.995.
~.~~..-,
Renato Monteirô %o Rosário
ASSESSOR JUR!DICO
Câmara 1flunicípal de 'Pato
Estado do Paraná
Exmo.Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
Presidente Câmara Vereadores Município de Pato Branco
o Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES-PDT, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para
apreciação do douto Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI N 9 66/95.
SÚMULA: Proibe colocação de placas publicitárias em árvores.
Art. 1º - Ficam declaradas e consideram-se de preservação permanente as árvores e demais formas de vegetação existentes às margens das estradas e rodovias no Município de Pato
Branco.
Art. 2 2 - É proibido utilizar árvores para colocação de
placas e qualquer outro objeto ou material publicitário.
Art. 3º - O responsável pela infração ao artigo anterior será notificado pelo Correio, por A.R. (Aviso de Recebimento), pelo Poder Executivo, através do Diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, para, no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, retirar os objetos fixados na vegetação.
Art. 4º - Na hipótese do notificado não providenciar a
retirada do material publicitário, o Poder Executivo fará o
serviço, cobrando do infrator todas as despesas respectivas,
mais multa correspondente a 100 (cem) UFM's (Unidade Fiscal do
Município), que será cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º - A simples notificação, devidamente comprovada, faculta ao Poder Executivo a cobrança da multa de 100 (cem)
UFM's (Unidade Fiscal do Município).
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, - deferimento.
Câmara 1flunicípal de tpato
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei N2 66/95.
Que proibe a colocação de placas /
publicitárias em àrvoreso
e. Mun. de P · Bc!:
Fls. N.º dL ---------- __ . ____ ÇL-----···-·
Nas Últimas décadas, a terra vem experimentando uma agre!
são à :natureza, cada vez mais crescente. A ganância acentua-se e com ela a destruição da vida no planeta.
Ouvimos e vemos , campanhas pelos jornais, rádio, televi
são, que acabam diluindo-se diante da crescente ganância
econômica e a consequente agressão ao meio ambiente.
Leis existem, que proibem a poluição dos rios, que obrigam
ao plantio das matas ciliares, que proibem queimadas e demais ações agressivas ao meio ambiente. No entanto, a destruição continua cada vez mais acentuadaº
Obviam.ente, a retirada de placas em árvores, amarradas com
ara.me ou. prega.das, não vai salvar a humanidade do holocaus
to da destriÃição, ma.a é, o mínimo que poderemos fazer e con
tribuir na defesa da
Pato Branco,
Gil
Of .331/95
Prezado Senhor:
GOVERNO DO ESTADO
PARAN~
~
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO
DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
Tendo em vista solicitação desta casa., a respeito da
colocação de placas em árvores, solicitação esta manifestada pelo
vereador Gilson Marcondes, estamos encaminhando para o conheciIDento do mesmo, e dos demais membros desta casa, parecer jurídico sobre a matéria.
Atenciosamente.
Ao
Sr.Cilmar F.Pastorello
M.D.Presidente da Câmara de Vereadores de
Pato Branco - PR.
cL~ P . .8ao1aado
CRIA n.o 11471-D r.•to lranvo • PR
Rua Engenheiro Rebouças, nº 1206
Fone: (041) 322-6163 - Fax: (041) 222-2850
CEP 80.215-100 - Rebouças - Curitiba - PR
INFORMAÇÃO Nº 253/95
F~X: Nº 60/95- ERPAB
GOVERNO 00 ESTADO
....-._-..
PARANft<
SENHOR PROCURADOR JURÍDICO
C. Mun. de P. Bco
Fls~:~~:=·· VISTO
Pelo presente o Sr. Chefe do IAP de Pato Branco,
solicita informações relativas a existência de legislação referente n
colocação de placas em árvores situadas às margens de Rodovias. Pelos
esclarecimentos constantes no presente expediente, o interesse é da Câmara
de Vereadores de Pato Branco, que pretende o disciplinamento da
colocação de placas em árvores naquele município.
A disposição legal que trata da matéria, é o
disposto no art. 31.1 da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, .. verbis":
"Art.·· 3° - Consideram-se, ainda de preservação
permanente, quando assim declaradas
por ato do Poder Público, as florestas e
demais formas de vegetação natural
situadas:
e) tt formur us füix.us de prolt'yÜo uo longo
das rodovias e ferrovias."
Esta faixa de proteção, basicamente, é a de
domínio do DNER ou D.E.R e visa conter - dentre outras o excesso de
incídê-ncía solar que prejudique a visão dos motoristas.
Quando a Lei sita os termos " assim declaradas
por ato do Poder Público", ela quer se referir a necessidade de Lei que
declare tais vegetações como de preservação permanente. Tal atrihuição,
neste particular, é dos municípios ( cf arts. 29, XI da Constituição Federal e
16, Xl da Const. do Est. do Paraná). ·
Evidentemente, em tais condições, ticu vedado u
utilização de árvores para os fins de afixação de placas.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Ruo Desembargador Moita. 3384 CEP 80430 200 Curitiba Paraná Fone (041) 322 1611
GOVERNO DO ESTADO
J.~
PARAN/t<
Por.outro lado, e independentemente da existência
de legislação específica para o caso em tela. qualquer técnico da área
florestal, detém o conhecimento de que a coloca.9ão de placas em árvores
com a utilização de preços ou arames, está prejudicando o desenvolvimento
normal desta árvore - podendo, inclusive levá-la à morte e por conseguinte,
pode notificar os responsáveis para a retirada de tais placas.
É a informação.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
RU':l C,e~.va·gr:y:YJ' 111-:.tta. 3384 CEP 80430 200 Curitiba Poton6 fone (041) 322 1611