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LEI Nº 1.410
Data: 13 de dezembro de 1995.
SÚMULA: Prorroga os efeitos da Lei nº l.3S7, de 24 de abril de !99S.
A Cimara Municipal de Pato Branco, Estado do paraná. demtou e 1:11 Prefeito Municipal.
uncionO a seguinte lei:
Art. lº-Fieampronogadosaté31dedezembrode1996,osefeitosdaLein° l.3S7,de24de
abril de 199S. .
Art. 2"
-Esta Lei entra em vigor na data de suapublicaçlo, MVogaiulo« as dispOiliçlles em
contnlrio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Blllnco, em 13 de dezembro de l99S.
Delvino ):.oJigbi
Plefeito Municipal
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de tpato
PROJETO DE LEI Nº 69/95
SÚMULA: Prorroga os efeitos da Lei n 2
1357, de 24 de abril de 1995.
Art. lº - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1996,
os efeitos da Lei nº 1357, de 24 de abril de 1995.
Art. 2 2 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C. Mun. da P. Bco.
?flunicipal de tpato
::·::_ __ -91--~ Câmara
Estado do Pa.rani§
COMISSÃO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ 69/95
Busca o Executivo Municipal,atrav~s do projeto de lei em tela,obter au
torizaçio deste poder para prorrogar os efeitos da lei nº 1.357,de 24 de
Abril de 1.995,at~ 31 de Dezembro de 1.996.
Encontra-se legalmente amparado pelas leis 1.073/91 e nQ 1.325/94,permitindo a prorrogaçao por mais um ano.
Do ponto de vista Merital nio se discute pois os trabalhos prestados -
pelo T~cnico Agricola,para a comunidade sio de fundamental importincia,re -
ssaltando ainda que o Departamento de Agricultura conta com apenas um T~cni
co Agricola,e os trabalhos de responsabilidade deste Departamento sio muitos.
Diante do acima exposto,do ponto de vista Merital esta Comissio exara
seu Parecer FAVORÀVEL,a sua aprovaçao.
E o nosso parecer SMJ.
Pato Branco em 05 de Dezembro de 1995.
6Tu S?e
POLO NETO
e. Mun. de P. Bett,
~'Is. N.2 • c:;t:;_ __ ........ .
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13
Eetado do Paraná
COMISSÃO DE FI'NA'NÇAS E ORÇAMENTO
P A R E C E R
Analisando o Projeto de Lei n9 69/95, que
solicita autorização legislativa, para prorrogar os efeitos da Lei
n9 1.357/95, que autorizou o Executivo a contratar 02 (dois) técnicos
agrícolas para atender o serviços de conservação de solo e água, esta
Comissão tendo em vista a necessidade de se manter tais serviços,
exara parecer favorável a prorrogação da citada lei até 31 de dezembro
de 1. 996.
~ o nosso parecer, sub censura.
dezembro de 1.995.
CÂl\i1AR_A DP'"
___ e PATO ·.ªRA-tJCO--- .,,..., ' '' ·--~ - '"
Estado do Paraná
PROJETO
_ DE LEs N{) 69!95 ... "'.........._~,.,~---.. ..-.. --------·'
Busca
A. rnaténa tem amparo ~egat e o rvtu.ntcf p~o
necess?ta ('fa autortzação :1eg~siat~vf-); para atender os serviços cfa conservação
de so~o e âgtJa_
Esta comissão em~te PARECER
Rua J~~l~~~x (046) 224 2243
86606 ... 030 Pato Branco ... Paraná
C. Mun. de P. B~
Fls. N.º-~. -~- ----
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Câmara 11tuniclpal de 'Pato 'B r ""'""'~""v_is_ro __ _
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei n9 69/95, obter autorização legislativa para prorrogar
os efeitos da Lei Municipal n9 1.357, de 24 de abril de 1.995, até
31 de dezembro de 1.996.
A legislação a que se pretende prorrogar seus
efeitos, autorizou o Executivo Municipal a contratar 02 (dois) técnicos
agrícolas para atender os serviços de conservação de solo e água.
A Lei n9 1.078/91 que dispõe sobre a contratação
de pessoal temporário para atender ~xcepcional interesse público, com
a redação dada pela Lei n9 1.325/94, ampliou o prazo de contratação de
01 (um) para 02 (dois) anos, contemplando desta forma o disposto contido na Emenda à Constituição do Estado do Paraná n9 02/93, que trata
sobre o assunto em questão.
Assim sendo, entendemos que ditas contratações
somente nao poderão ser renovadas ou prorrogadas após o transcurso do
prazo de 02 (dois) anos.
Diante disso, a prorrogaçao pleiteada é perfeitamente possível neste caso, por encontrar-se o contrato dentro do
prazo estipulado em lei, que estipula vigência máxima de 02 (dois) anos.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de dezembro de 1.995.
~-_,k.~~~~-7.::::::~~~~r,.__..;'C- do Rosário
ASSESSOR JUR!DICO
C. Mun. de P. Bctt. ::·2 .. ~·-···
1)refeLtura JV1,unLcLp.at de 1)ato CBranco .,___..;.vi;.;..;sr.o _ __.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJEl'O DE LEI Nº 6 9 /9 5
SÚMULA: Prorroga os efeitos da Lei nº 1.357, de 24 de abril
de 1995.
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1996, os efeitos da Lei nº 1.357, de 24 de abril de 1995.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
·. ... .... -
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e. f'Jlu'I\. de í." ·g7,;·~· f\s. 1:1 .~ ___ i.)!:".'... ...... .
---···~··
tprefeltura J\1..unlcLp.at de tpato CBranco _ ......... -·-
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 038/95
ExcelenÜssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal
de Pato Branco - PR.
' Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda
Casa de Lei o incluso Projeto de Lei que propõe prorrogação dos efeitos
da Lei nº 1.357, de 24 de abril de 1995.
Referido diploma legal trata a respeito da contratação de
dois técnicos agrfoolas, sendo que apenas um foi contratado, o qual atua
junto ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente principalmente no
atendimento dos serviços de conservação de solos e readequação de estradas
vicinais, sendo que o prazo contratual, decorrente da mesma Lei, se extinguirá ao final do próximo mês de dezembro.
Há, portanto, necessidade de se manter referido técnico na
execução dos mesmos serviços pelo que então propomos a prorrogação dos
efeitos da Lei para que nos seja possível, posteriormente, prorrogar
também seu contrato.
Contando com a aprovaçao do Projeto, antecipamos agradecimentos
e colhemos o ensejo para apresentar protestos de alta estima e apreço.
Gabinete de novembro
de 1995.
Prefeitura Municipal de
LEI N.o 1.357
Data: 24 de abril de 1995.
SÚMULA: Autoriza o Executivo contra
tar, por pré:izo detenninado, dois t:(,cni
cos agrícolas.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 12 - Fica autorizado o Executivo Municipal a contn';:.-
tar dols (2) técn;i.cos agricolas, por prazo determinado, até 31 ck::
r_-'k;7embro de 1995, para atenoor os serviços de conservação de so1o
e agua.
Art. 22 - Os empregados de aue trata o artigo anteceden·-
te serão regidos pela Consolidação das Lêis do Trabalho - CLT e J?elo
F\.mdo de Gara1tia oor ·rempo de Serv1.ço - FGTS, com carga horaria.
de quar\':nta (40) fl~ra:; semmais, cuja rernuneraçÊ.t0 obedecerá ai::i.tK~l a
prevista para funções étSsenx-:!U-1adas da rrabtla de Vencimentos do Pessoétl
do Quadro Próprio, constmte da Lei nº 951/90, no nível básico nela
previsto.
Art. 3R - A contratação ut: que trctCa esta Lei prx~cedida de teste seletivo, na forma prev1.sta na Lei. n2 1.078/91.
Art. 42 -· Revogmdo as disposiçÕes em contr~lrio,
Le1 entra ern vigor na data da sua publicciÇ~:J.
Gab.inet<::
de <:Dl'ii : \:: 1995.
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