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materia nº 5/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1994
Date 1994-01-21
EmentaDispõe sobre o meio ingresso nos eventos promovidos pelo Poder Público Municipal .
native_id22831

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1294, de 4 de abril de 1994.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado do Paraná 
PflT(] 
·e. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.9 =Qt ......... . --·····---~~---··········· .) 
·---~ ......... -.... ·--... SUBSTXTUTXVD AD PROJETO DE LEI NQ 05/94 
SdHULA: Disp5e sobre o meio ingresso nos 
eventos promovidos pelo Poder Pdblico 
Municipal. 
Art. 12 - Fica concedido meio ingresso nos eventos 
promovidos pelo Poder P~blico Municipal aos idosos com mais 
de 60 <sessenta> anos. 
Par•grafo dnico. 
constante do "caput" de"Ste 
comprovar a idade mediante 
Identidade. 
Para usufruir do 
artigo, dever• apresenta~~º da 
benefício 
o cidadão 
Carteira de 
Art. 22 - Esta Lei entrar' em vigor na data de sua publica~~º' revogadas as disposi~5es em contrário. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Pfl1'1] 
Exmo. Sr. 
Oradi Francisco Caldatto 
DD. Presidente da Câmara Municipal de .. ô1 
Fls. N." -··-··--· 
-··------~M VISTO 
A Comissão de Finan~as e Orçamentos, ..... ep-----------
seus membros abaixo-assinados, apresentam para aprecia,io do 
Douto Plenirio, o Substitutivo ao Projeto de Lei nQ 05/94: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NQ 05/94 
S~MULA: Disp5e sobre o meio ingresso nos eventos 
promovidos pelo Poder Pdblico Municipal. 
Art. iQ - Fica concedido meio ingresso nos eventos 
promovidos pelo Poder Ptlblico Municipal aos idosos com mais 
de 60 <sessenta) anos. 
Parigrafo un1co. 
constante do "caput" deste 
comprovar a idade mediante 
Para usufruir do benefício 
artigo, deveri o cidadio 
apresenta~io da Carteira de 
Identidade. 
Art. 2Q - Esta Lei entrari em vigor na data de sua 
publica~~º• revogadas as disposi,5es em contririo. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
~-'ato B~o, 18 d" maroo d" 1994. 
11?zifl(l/Í5#.tt~ ~~svaldo~ - PP 
p,·esident e 
~- - PMDB 
Pedro 
\j~~ Polo Neto - PL 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 111,unicípal de Pato 13ranco 
e. Mun. de P · Bc!:, 
;s,N.~~ 
---·----- ~1ST0 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE Ml!:RITO 
PARECER 
Busca os Vereadores, Gilson Marcondes e Nelson Ber 
tani, através do Projeto de Lei nQ 05/94, conceder desconto de 50% 
dos ingressos nos cinemas, teatros, eventos esportivos, espetáculos' 
circenses, musicais e culturais. 
Analisando a matéria no ponto de vista merital e 
de acordo com o Parecer Jurídico desta Casa de Leis e também basea:b 
no Substitutivo apresentado pela Comissão de FinanÇas e Orçamentos, 
emitimos parecer favorável a sua aprovaçao. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Branco, 21 de março de 1994. 
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Estado do Paraná 
COHISS~O DE FINANÇAS E ORCAHENT 
P A R E C E R 
,......,,., --- WWW 1.;. Mun. de P. Bco. 
Fls.N.~~ _Jii-·-- VISTO····-·-
Analisando o PROJETO DE LEI NQ 05/94, que 
disp5e sobre a venda de ingressos nos cinemas, teatros, 
eventos esportivos, espet,culos circenses, musicais e 
culturais, para a popula~ão idosa, a partir dos 60 anos, 
dentro dos limites do Município de Pato Branco, entente esta 
Comissio que o referido Projeto da maneira como se encontra, 
interfere na economia privada, para tanto apresentamos 
Substitutivo ao referido Projeto com a inten~io de conseguir 
sua aprova~ão e o conseqüente benefício aos idosos. 
~o nosso parecer, Sub Censura. 
Pato Branco, 18 de mar~o de 1994. 
~/['~ mar Francisco Pastorello - PP 
son Bertani - PMDB 
~f!o~- PL 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara f}f/,unicípal de tpato 13ranco 
---
.o. 
Estado do Paraná 
_.,--------- f!s. ?' .~ --~ · ·······-· 
............. J. --·· --···- COMISSÃO DE JUSTIÇA: E REDAÇÃ<::> ·11s TO 
P A R E C E R 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9 
05/94, de autoria dos ilustres Vereadores Gilson Marcondes e Nelson 
Bertani, os quais solicitam o apoio do douto Plenário, para dispor 
' 
sobre a venda de ingressos nos cinemas, teatros, eventos esportivos, 
espetáculos circenses, musicais e culturais, pela metade do preço cobra￾do normalmente ao público frequentador, aos cidadãos com11mais de 60 anos 
de idade, entende que da forma que o mesmo se apresenta, esbarra em 
norma constitucional (artigo 170, inciso II CF), por intervir economica￾mente na propriedade privada. 
Para tanto, necessário se faz a alteração do 
Projeto de Lei em apreço, para constar que o benefício proposto pelos 
nobres colegas, seja concedido somente em eventos dessa natureza, pro￾movidos ouµi.trocinados pelo Poder Público Municipal. 
Feita essa ressalva, entendemos que a matéria 
possuirá condições de ser aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis. 
É o nosso parecer, sub censura. 
- Relator 
Alves 
Arcari 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
d p Bco. 
~-F\s. 'N·r_~------·· --~--"' -·· 1~·:1·0 _____ .--
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P A R E C E R 
Buscam os Vereadores Gilson Marcondes e Nelson 
Bertani, através do Projeto de Lei n9 05/94, obter o apoio do douto Ple￾nário desta Casa de Leis, para dispor sobre a venda de ingressos nos ci￾nemas, teatros, eventos esportivos, espetáculos circenses, musicais e 
culturais, pela metade do preço cobrado normalmente ao público frequenta￾dor, aos cidadãos com mais de 60 anos de idade. 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, constatamos 
que da forma que o mesmo se apresenta, infringe norma constitucional, por 
intervir economicamente na propriedade privada. (artigo 170, inciso II da 
Constituição Federal e artigo 174, inciso I da Lei Orgânica Municipal) 
Para que a proposição não venha a ser prejudicada 
em face de sua inconstitucionalidade, sugerimos aos seus autores, que a 
modifiquem, no sentido de que esse benefício possa ser concedido somente 
nos eventos dessa natureza, promovidos ou patrocinados pela Municipalidade. 
Somente desta forma, entendemos que a matéria 
poderá seguir seu curso normal. 
to parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03de março de 1.994. 
r '• 
T">~=~~~:-::-::-;-=::~~"::' .......... ire- º Monteiro do Rosário 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550S·03o Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara 1f/,unicipal de 
Pato Branco, 21 de janeiro de 1994. 
Exmo. Sr. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
Pato 13ranco 
RECEBIDO 
Data: 2.. ( / )Õ-ºl-p/~­ . Hora •.. J.~;:~-.. 0.t.?. .... <? ... c. ... MARA MUNICll'Al - PATO 9RU•V' 
···-...... DD. Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO .~1·:~:-·;~-~~-- ... ,. _____ :_ ''· 
---.. -------VISTO--- Senhor Presidente: 
O Vereador GILSON MARCONDES (PP) , adiante 
assinado, no uso de suas atribuições legais e regimentais , 
apresenta, para a apreciação dos demais pares, o seguinte ' 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI NQ 05/94 
SÚMULA: Dispõe sobre a venda de ingressos 
nos cinemas, teatros, eventos es￾portivos, espetáculos circenses , 
musicais e culturais, para a popu 
lação idosa, a partir dos 60 anos, 
dentro dos limites do Município de 
Pato Branco. 
Art. lQ - Os idosos com mais de 60 (sessenta) anos,te 
rao o direito de adquirir ingressos nos cLnemas, teatros-~· 
eventos esportivos, espetáculos circenses, musicais e cul -
turais, pela metade do preço cobrado riormalmente ao piibl~co 
freqüentador. 
Art. 2Q - O beneficiário deverá comprovar a sua condi 
ção de idoso, mediante a apresentação de sua Carteira de 
Identidade. 
Art. 3Q - O Executivo regulamentará a presente lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. 
Art. 4g - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu 
blicação, revogadas as disposiçõ S4em contrário. 
Vereador PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550'5-0~ Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estodo do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
PROJETO DE LEI NQ 05/94 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto pretende beneficiar a popula￾çao idosa, através da facilitação de acesso ao lazer des￾ta parcela significativa de nossa sociedade, cujos direi￾tos de lazer e participação cultural nos eventos desta na 
tureza têm sido esquecidos pelos que detêm o poder poli = 
tico. 
De outro lado, convém lembrar que, devido à cri￾se econômica que o país atravessa, a maioria dos promoto￾res de eventos culturais e esportivos têm prejuízo pois 
os valores dos ingressos, geralmente inacessíveis, provo￾cam a existência de espaços ociosos, já que o público fre 
qüentador é inferior à oferta de lugares. -
Portanto, a cobrança de meio ingresso permitirá' 
não só aos promotores desses eventos terem um público ' 
maior, como também estimulará a procura destes tipos de 
lazer pelos idosos que poderão participar mais ativamente 
da vida cultural da cidade. 
O resgate da cidadania do idoso, passa pelo esta 
belecimento da valorização de sua vida e a democratização 
dos bens culturais da cidade, permitindo a todos o acesso 
ao lazer. 
Assim, contamos com o apoio dos Nobres Vereado -
res para a aprovação do presente Projeto. 
Pato 1994. 
Vereador PMDB 
Fone (0462) 24-2243 85505-030 Pato Branco Parand 
LEI N.~ 1.208 
Data: 04 d.:.• nuüo dê 1. 39~~. 
SÚMULA: l11stJ.tui p~p .. ;:t>:·ito d.iferencfr-.icio 
pru.'a a.-:es.:;;1_) ::;\C;f;., ·~stuc<::nten ,;io, ~~:,;t~'::Jeh:~1:;i 
fl;.-JrttOi.'l Ci tX:t'n.~1:~·; 1 tt:Ja.t.t'ê:i .C:: 2 Cin~Ii121 t•V;;z~ 
í'lcos, t..;-m Go:rn outrm1 ütiv.tc.:;;.ét>J·s cul t1;--
1 ·2 .. is 1?. espul ·Uva.:.. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Ar·t. 1 !.i - i::' ica ;;;:;:30gur-ado o pHgat:-l(;t tto de 1:1<::.' t.:1.üa uo valor eI'e￾vrnrf-"nt.;;> cobn:=,cio pe:cr.s iní.)"es:.:.:o \:iil pt.~n:;u<:.~ (l:;: clversão, ~:;rE,çt...::> ~i:>pocti￾v2i~ t< .:ü:.1l1i::ti~:'3. C;.1.üB t~~~uo<;nt .. ,.s r·e~).Üú.n•"='fii..t: .::atr·ic1..üauQ;5 err: +:-Stó..._ 
. .:::: L~cL:i09to8 ur:- t;!11::üno ~:;ui:üi'-.;o ou i)<:,rtk:ülc.;;r, di2 12, i:~ i.' 3~ grfillE, 
no ,.1uniciç1io Ci•:" 1..!2Lo Br2nco, nu confoni,i<.i..:·:ü::i oa prcsent,3 Lei. 
" . . , :-inr·k.:_sr<..,.t.'0 l~ .P<;,rêc~ e.f~ito aesta Lei, cons1oeral"-se-a 
l.i<:.i.s& G:2 ~i Vet"i::i&O Ol:i •;:.'::;tt:ibeleci11>2rrto .. 1 que rol;.l:i.:..;;;:;1.í .;:1::;:,:;et~u￾c.LrK~1r!&tOg.tLUc..:o.:;;, li:Civ1uades cul turé:iis, 
,.;.CJ.r·:,,__c<:.t'o 2!.! •• .:-.iur~~ b1m.eflci;:1 .. cio~; u.eHw L~i os es1.:uu:.:u1tcs 
r\;;!;..;lorm;.~nte :.1atci:..;ulac .. 013 0fü <:'st.:::belecin:.3ntos c.ie ensino pÚblico 
<1u oei.rtlcul~.;r· <h~ 1;i. '2ll 0 J1' ,frr'b.Us, cujo 1Unciorn.iai0nto t:>Stt'ja de￾vk[:1i:i.::-nl:e ~i.utcr'íz&uo por Órgw publü.:o co:ripett1;1te. , , /,.r·t. ·2.Y ·- ()~~rç:~ L~cuí'r\ .. ~ír- c.'.c,; .:; .. :-r:c: f.L~iLl. o :~r .. :~ ... ~(1Ll1te. deve!'a 
cc~~:.,rvvsr a conCil ~.;:\o re:i\;:cic.i;.., :-:::> ~:..r·tin.0 ;:.ntl"rior' .:~tr:.:.vé3 do ldê'n￾c.iú~~D.~ er::tUclCJitil, ~.'.l'lfucl,;;. COIL ,;1mx.::.;.:. ~C:C FU.::., ê'XP~ciiac. i)8le.. Ui.}ES 
(\ln.L~tO Parç':fl<°"-'.:Wu::.:..~ cie l:.:stuc2n\...;;.::.; :-_~·:·;_;l\r1c:..;;·,cistc.B), p.:.t-a. estudnntes 
d<:; 1~ i3 22 gcaliJ e :"JGlo DCE (.Dlr'etÔrio Centr·éil de E:studeintes) µa￾r·.:: .. O[t ~studer1tes (l~ 3 2 g~i-·tru. 
Ih.tri1,.:i··~ro ÚnJcQ - .;s .lv(in t:.iw.J.,;1~;:;, vi.1.lidas em todo o MunicÍp1o _, ·~ , N 
cl'2 r1i;it0 brc:.nco, :~C;.;.~11\.:<,3 pen.jer;:,o 0 V<;.lic.iê.C\i; ttpoS a. expediçao dao 
i'iov.::..:. Cbl't~,ü·~;, inu.eí)'..;nd<.<nte cu ano l~tivo. 
~ .... ,,. #"I 
.Art. ~3~ - Cnt>er-a. & Pruft."i tura i•lurlicipal atr"dN'es da .f'undaçao 
G<.:· ..Jul turi:ii. e Esporttis e ;;;.o Órgcio o.e da.f•?.3& do consuwidor· a fisca￾11:.u,"~·vo do i:;u..,_r:irill~ni.:o ci.014\..i.... .Lei, ~~luWK!o os estooelecL11entos 
c;üt• o àe.scurnpri r-Q.1\, ~ú11im.u1c.u-l:1~ôt:> sei.1çooo caui v~üs ew cada caso. 
Art. 4~ Os b;;me:dcios previ3to~ no art. 111, entr-aroo 
em vigor' a partir da ~on:prov~v;ão O(:;I. exi~tênc1a legal dos Entidades 
nominr...à~,;;; no .:ir-t. 2'l, dii)áll<:: ~ Fu.ncia.,,:Ões de Cul tur·h e 
(,Q ; ...... tn.iulpio u-: Puto Brê...'íCO, 
Prefeitura Municipal de Pato Branc\Jn.----- -------------=---------------1 C. Mun. de P. Pico. 
~~~~~~T~~~~~~ITO fls. O< ~''· N .. 'i.J!i .. == 
Art. 5ll - Ficam isentas de ISSQN (Imposto Sobre Serv}ços de 
Qualqu6r Natureza) as entidades privadas, prom:>toras de espetaculos, 
diversões, atividades esportivas e similares. 
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua put>lica￾ção, revogadas as disposições en1 contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de 
março de 1.993. 

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