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materia nº 4/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1994
Date 1994-01-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal firmar convênio com a FUNDEPAR Fundação Educacional do Paraná.
native_id22832

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Retirado pelos autores.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

Estado do Paraná 
PAT(] 
RESOLUCÃO 04./ 
SÚMULA: Auto,-iz:a. a n:!alizaç:ão de Consulta 
visando a criação do Distrito Administrativo 
de São Roque do Chapim e dá outras providên￾e ias. 
Art. 1Q - Fica autorizada em data de 27 de agosto de 1994, 
a realização de Consulta Popular, visando a criação do Distrito 
Administrativo de São Roque do Chapim. 
Art. 
das comunidades 
Rondinha. 
2Q - Somente poderão se inscrever e votar os eleitores 
de São Roque do Chapim, Bom Retiro, Quebra Freio e 
Parágrafo 1Q. As inscrições a que se refere o "caput" deste 
artigo deverão ser efetuadas na data e local de votação, mediante o 
preenchimento de ficha específica, contendo a qualificação do eleitor. 
Parágrafo 2Q. Considerar-se-á válida a inscrição e apto a 
votar, o cidadão que comprovar mediante apresentação de título de 
eleitor ou documento de identidade, que é eleitor das seções 
pertencentes às comunidades indicadas no "caput" deste artigo, observada 
a relação de eleitores fornecida pelo Juíz Eleitoral da Comarca de Pato 
Branco. 
Parágrafo 3Q_ Os eleitores que porventura não constem da 
relação de votantes, somente poderão se inscrever e votar se comprovarem 
mediante a apresentação de título de que são eleitores nas seções 
correspondentes à área a ser abrangida pelo Distrito Administrativo. 
Art. 3Q Anteriormente a 1-ealização da consulta, o 
Legislativo Municipal orientará a população interessada sobre o evento e 
esclarecerá a mesma sobre as vantagens e/ou desvantagens da criação do 
Distrito Administrativo, em reunião previamente designada para esse fim. 
Art. 4Q - O sigilo do voto será assegurado mediante as 
seguintes providências: 
I uso de cédulas de acordo com o modelo aprovado pela 
Câmara 11.unicipal de Pato Branco; 
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para 
assinalar na cédula a opção de sua escolha e, em seguida, fechá-la; 
III verificação da autenticidade da cédula de votação à 
vista das rubricas; 
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade da 
consulta. 
Art. 5Q - Haverá no local de votação mesas destinadas para a 
efetivação das inscrições dos eleitores. 
Parágrafo iQ. As mesas para recebimento de inscrições sei-ão 
compostas por membros indicados pela Presidência da Câmara Municipal. 
Parágrafo 2Q. Efetuada a inscrição, o eleitor estará apto a 
votar, mediante a apresentação de comprovante à mesa receptora de votos. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224·2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.! t() 2.,_ 
Art. 6º As cédulas para consulta serão confec :liw~da~-~fe.l;&-· distribuídas exclusivamente pela Câmara Municipal de Pat ran~GT~ ~ 
devendo ser impressas em papel em branco, opaco e pouco absorvente. 
impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras. 
Parágrafo único. As cédulas serão confeccionadas de maneira 
tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário 
o emprego de cola para fechá-las. 
Art. 7Q - Cada seç:ão eleitoral pertencente às áreas a serem 
abrangidas pelo distrito administrativo, corresponde à Mesas 
receptoras de votos, que serão instaladas no Pavilhão da comunidade de 
São Roque do Chopim. 
mesário, 
Municipal, 
consulta. 
Art. BQ Constituem a Mesa receptora um presidente, um 
um secretário e um suplente indicados pelo Poder Legislativo 
mediante Portaria, 15 (quinze) dias antes da realizaç:ão da 
Art. 9Q - Os componentes da Mesa receptora serão nomeados de 
preferência, entre os eleitores das seç:Ões, e dentre estes, os 
servidores públicos municipais. 
Art. 10 - O Legislativo Municipal mandará publicar no Órgão 
de imprensa oficial do Município, as nomeaç:Ões que tiver feito, e 
intimará os mesários através dessa publicaç:ão, para constituírem as 
mesas no dia e horário designados, às 08 (oito) horas. 
Parágrafo único. Os motivos justos que tiverem os nomeados 
para recusarem a nomeaç:ão, e que ficarão à livre apreciação do 
Presidente da Câmara Municipal, somente poderão ser :alegados até 5 
(cinco) dias a contar da nomeaç:ão, salvo se sobrevindos depois desse 
pi-azo. 
Art. 11 - Os mesários, servidores públicos, que regularmente 
nomeados, injustificadamente faltarem aos trabalhos, sofrerão pena de 
advertência na forma da Lei Municipal nQ 1245/93. 
Art. 12 O Poder Legislativo deverá instruir os mesários 
sobre o processo de consulta, em reuniões para esse fim convocadas com a 
necessár~a antecedência. 
Art. 13 - O mesário substituirá o presidente, de modo que 
haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade dos 
trabalhos. 
Parági-afo único. Após o ato de votaç:ão, os mesái-ios lavrarão 
e assinarão ata do processo de consulta. 
Art. 14 O Poder Legislativo Municipal enviará ao 
Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 24 (vinte e quatro> horas 
antes da consulta, o seguinte material: 
I - relaç:ão dos eleitores da seção; 
II - urna; 
III - cédulas para votaç:ão (consulta); 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
IV - canetas, lápis e papel, necessários aos trab 
V - modelo da ata a ser lavrada pela mesa recepto 
VI - material necessário à contagem dos votos. ---~ 
A.rt. 15 - O Poder Legislativo solicitará ao Juíz Eleitoral 
da Comarca de Pato Branco, a designação de Observador para acompanhar a 
consulta popular, autorizada por essa Resolução. 
Art. 16 - As cédulas para consulta serão rubricadas pelo 
presidente e secretário das mesas receptoras. 
Art. 17 
local de votação. 
A Cimara Municipal solicitará policiamento no 
Art. 18 - O recebimento dos votos <Consulta) começará às 08 
Coito> e terminará impreterivelmente às 17 (dezessete) horas. 
Art. 19 Observar-se-á na consulta, além do disposto 
contido nos parágrafos 1Q, 2Q e 3Q do artigo 2Q, o seguinte: 
I - recebimento pelo eleitor da cédula de consulta rubricada 
no ato pelo presidente e mesário; 
II - na cabine indevassável o eleitor assinalará a opção de 
sua escolha e dobrará a cédula; 
III ao sair da cabine o eleitor depositará na urna a 
cédula; 
IV - ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazi-lo 
de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa; 
V - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa 
devolverá o título ou documento de identidade ao eleitor. 
Art. 20 Terminada a consulta e declarado o seu 
encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providincias: 
I - mandará o secretário lavrar a ata do processo de 
consulta, preenchendo o modelo fornecido pela Cimara Municipal, para que 
constem: 
a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, 
inclusive o suplente; 
b) substituições e nomeações feitas; 
c> a causa, se houver, do retardamento para o começo da 
votação; 
d) o número, por extenso, dos eleitores da seç:ão que 
compareceram e votaram e os que deixaram de comparecer; 
e) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que 
compareceram; 
f) a razão da interrupção da votação, se tiver havido, e o 
tempo de duraç:ão; 
g) assinará a ata com os demais membros da mesa; 
Art. 21 - Encerrada a votaç:ão, imediatamente passar-se-á :a. 
apuração dos votos, pelos próprios componentes das mesas receptoras, na 
presenç:a do observador eleitoral e do Presidente do Legislativo 
Municipal. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Píl 
Art. 22 A mesa apuradora na 
eleitoral, verificará o seguinte: 
I - se há indício de viola~io da urna; 
II - se o número de c~dulas corresponde ao de votantes; 
Art. 23 - Concluída a contagem dos votos, a mesa apuradora 
deverá lavrar ata contendo o resultado da respectiva se~ão, na qual 
serão consignados o número de votantes, os votos válidos, nulos e os em 
branco. 
Parágrafo único. A ata será assinada por todos os 
componentes da mesa apuradora, a qual servirá como registro histórico da 
criação do Distrito Administrativo, devendo o livro respectivo e demais 
documentos relativos à consulta, serem arquivados nos anais do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 24 - Ao final da apura~ão será divulgado oficialmente o 
resultado da consulta popular pelo Presidente da Cimara Hunicipal de 
Pato Branco. 
Art. 25 - Para dirimir qualquer questão não prevista nesta 
Resolução, fica o Presidente da Cimara Municipal autorizado a consultar 
o Código Eleitoral Brasileiro. 
Art. 26 O Poder Legislativo Hunicipal dará ampla 
divulgação à população interessada do teor da presente Resolução. 
Art. 27 - Esta Resoluçlfo entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiç5es em contrário. 
Gabinete da Presidência aos 27 dias do mês de junho de 1994. 
Oradi Caldatto 
Presidente. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1!flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-asssinados, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do dou￾to Plenário, a seguinte EMENDA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N9 04/94: _ 
0, EMENDA MODIFICATIVA __ J!Ef!ofll/~ f1 j j [!Ó /J;Í 
· · Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de 
Resolução n9 04/94, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"ART. 19 - Fica autorizada em data de 27 de 
agosto de 1.994, a realização de consulta popular, visando a criação 
dO!Dlistrito Administrativo de São Roque do Chopim." 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 
Nestes Termos~ 
Pedem Deferimento. 
junho de 1.994. 
85.505-030 Pato Bronco Porand 
Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA 
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do dou￾to Plenário, as seguintes EMENDAS ao PROJETO DE RESOLUÇÃO N9 04/94: 
EMENDA MODTFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de 
Resolução n9 04/94, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"ART. 19 - Fica autorizada em data de 03 de 
dezembro de 1.994, a realização de consulta popular para a criação 
do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim." 
, /. r\ /\ f/I/,., A A j· fJ-f P ftf .. \ 1 j..-' f e{) lJrr - -~ EMENDA MODTFICA:TIVA ' -
"'- -------.. -· 
Modifica a redação do artigo 29 do Projeto de 
Resolução n9 04/94, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"ART. 29 - Somente poderão se inscrever e votar 
os eleitores das comunidades de são Roque do Chopim, Bom Retiro, Quebra 
Freio e Rondinha." 
EMENDA MODTFICATIVA -----------
---- ---------·-
Modifica a redação do § 29 do artigo 29 do 
Projeto de Resolução n9 04/94, passando a vigorar com o seguinte 
teor: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipaL de tpato Branco 
Estado do Paraná 
ART. 29 - ••• 
~eP. BBf'n 
Fls.N.2~ 
__________ et&11o··-----------
y 1 S T 0 .............. . 
" § 29 - Considerar-se-ã vilida a inscrição 
e apto a votar, o cidadão que comprovar mediante apresentação de título 
de eleitor ou documento de identidade, que é eleitor das seções perten￾centes às comunidades indicadas no "caput" deste artigo, observada a re￾lação de eleitores fornecida pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Pato 
Branco. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
Pato Branco, 23 de junho de 1.994. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de (/)ato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação 
do douto Plenário, a seguinte EMENDA ao Projeto de Resolução n9 04/94: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo dispositivo onde couber ao 
Projeto de Resolução n9 04/94, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
\\ o.· " \) . 
\ /],/ \ -·; ~ e \ i~. e 
ART. ..-' 
. .. - Anteriormente a realização da con￾sulta, o Legislativo Municipal orientará a população interessada sobre 
o evento e esclarecerá a mesma sobre as vantagens e/ou desvantagens da 
criação do Distrito Administrativo, em reunião previamente designada 
para esse fim. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicipal de tpato 
Estado do Paraná Exmo • sr • 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os vereadores abaixo subscritos, no uso de suas atri 
buiçÕes legais e regimentais, apresentam para a apreciação 7 
do douto plenário, a seguinte EMENDA ao Projeto de Resolução 
/ó~~ . 4 
~MENDA MoorFrcATrvA t/ P f2vll li D :t 
1
::, 
1 
,:rí 
L~/ Modifica a redação do art. 22, passando a vigorar com 
o seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 22 - Concluida a contagemddos votos, a mesa a￾puradora deverá lavrarata contendo o resultado da 
respectiva seção, na qual serão consignados o núme￾ro de votantes, os votos válidos, nulos e os em ' 
branco. 
Parágrafo Único - A ata será assinada por todos os 
componentes da mesa apuradora, a qual servirá como 
registro histórico da criação do Distrito Adminis -
trativo, devendo o livro respec~~Y~~ demais doeu -
mentas relativos à consulta, ~~ arquivados 
nos anais do Poder Legislativo Municipal." 
Nestes termos, pedimos deferimento. 
Pato · nho de 1994. 
Vereador (PP) 
- Vereador (PMDB) 
- Vereador (P.MDB) 
.! Vereador (PP) 
lio D. Picolo - Vereador (PMDB) 
(PL) 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Estado do Paraná 
PflTíl 
PROJETO DE RESOLUC~O NQ 
S~HULA: Autoriza a realiza,io de Consulta Po￾pular visando a cria,io do Distrito 
Administrativo de Sio Roque do Chapim 
e di outras providincias. 
Art. 1Q - Fica autorizada em data de 30 de julho 
de 1994, a realiza,io de Consulta Popular na irea a ser 
abrangida pelo Distrito Administrativo de Sio Roque do 
Chopim, contendo as seguintes divisas: iniciando pela margem 
do Rio Chopim, seguindo deste pelo Rio Quebra Freio, até a 
estrada Piacentini, seguindo pela mesma até a BR 158, dai 
seguindo no sentido Pato Branco/Coronel Vivida até a estrada 
Padoan, seguindo pela mesma até a estrada Laranjeiras, 
seguindo pela mesma até a ponte sobre o Rio Ligeiro 
"Sen·aria Parzianel lo", seguindo deste ponto pelo Rio 
Ligeiro até o Rio Chopim, subindo pelo mesmo até o ponto 
inicial. 
Art. 2Q - Somente poderio se inscrever e votar os 
eleitores das comunidades a serem abrangidas pelo Distrito 
Administt·at ivo. 
Parigrafo 1Q. As inscri,5es a que se refere o 
"caput" deste artigo deverio ser efetuadas na data e local 
de vota~io, mediante o preenchimento de ficha específica, 
contendo a qualifica~io do eleitor. 
Parigrafo 2Q. Considerar-se-i vilida a inscr1~ao e 
apto a votar, o cidadio que comprovar mediante apresenta~io 
de titulo de eleitor ou documento de identidade, que é 
eleitor das se~5es pertencentes às ireas a serem abrangidas 
pelo distrito administrativo, observada a rela~io de 
eleitores fornecida pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Pato 
Branco. 
Parigrafo 3Q. Os eleitores que porventura nio 
constem da rela~io de votantes, somente poderio se inscrever 
e votar se comprovarem mediante a apresenta~io de titulo de 
que sio eleitores nas se~5es correspondentes à irea a ser 
abrangida pelo Distrito Administrativo. 
Art. 3Q O sigilo do voto seri assegurado 
mediante as seguintes providincias: 
1 - uso de cédulas de acordo com o modelo aprovado 
pela Cimara Municipal de Pato Branco; 
II - isolamento do eleitor em cabine indevassivel 
para assinalar na cédula a op~io de sua escolha e, em 
seguida, fechi-la; 
III verifica~io da autenticidade da c~dula de 
vota,ão à vista das rubricas; 
IV emprego de urna que assegure a 
inviolabilidade da consulta. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Art. 4Q Haverá no local de 
destinadas para a efetiva~io das inscri~5es d 
Parágrafo 1Q. As mesas para 
inscr1~oes serio compostas por membros 
Presidincia da Cimara Municipal. 
Parágrafo 2Q. Efetuada a inscri~io, 
estari apto a votar, mediante a apresenta;io de 
à mesa receptora de votos. 
o eleitor 
comprovante 
Art. 5Q As cédulas para consulta serio 
confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Cimara 
Municipal de Pato Branco, devendo ser impressas em papel em 
branco, opaco e pouco absorvente. A impressio será em tinta 
preta, com tipos uniformes de letras. 
Parigrafo tlnico. As cédulas serio confeccionadas 
de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, 
sem que seja necessirio o emprego de cola para fechá-las. 
Art. 6Q - Cada se~io eleitoral pertencente às 
áreas a serem abrangidas pelo distrito administrativo, 
corresponde à Mesas receptoras de votos, que serio 
instaladas no Pavilhio da comunidade de Sio Roque do Chapim. 
Art. 7Q Constituem a Mesa receptora um 
presidente, um mesar10, um secretário e um suplente 
indicados pelo Poder Legislativo Municipal, mediante 
Portaria, 15 (quinze) dias antes da realiza~io da consulta. 
Art. 8Q - Os componentes da Mesa receptora serio 
nomeados de preferincia, entre os eleitores das se~5es, e 
dentre estes, os servidores ptlblicos municipais. 
Art. 9Q - O Legislativo Municipal mandari publicar 
no drgio de imprensa oficial do Município, as nomea~5es que 
tiver feito, e intimari os mesar1os através dessa 
publica~io, para constituirem as mesas no dia e horirio 
designados, às 08 <oito> horas. 
Parigrafo tlnico. Os motivos justos que tiverem os 
nomeados para recusarem a nomea~io, e que ficaria à livre 
aprecia~io do Presidente da Cimara Municipal, somente 
poderio ser alegados até 5 (cinco> dias a contar da 
nomea~io, salvo se sobrevindos depois desse prazo. 
Art. 10 - Os mesirios, servidores ptlblicos, que 
regularmente nomeados, injustificadamente faltarem aos 
trabalhos, sofreria pena de advertincia na forma da Lei 
Municipal nQ 1245/93. 
Art. 11 - O Poder Legislativo deverá instruir os 
mesirios sobre o processo de consulta, em reuniões para esse 
fim convocadas com a necessária antecedincia. 
Art. 12 - O mesirio substituirá o presidente, de 
modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e 
regularidade dos trabalhos. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Parágrafo un1co. Após o ato de vota~io, os 
mesários lavrarao e assinaria ata do processo de consulta. 
Art. 13 
quatro) 
canetas, 
trabalhos; 
V modelo da ata a ser lavrada pela mesa 
receptora; 
VI - material necessário à contagem dos votos. 
Art. 14 - O Poder Legislativo solicitará ao Juiz 
Eleitoral da Comarca de Pato Branco, a designa~io de 
Observador para acompanhar a consulta popular, autorizada 
por essa Resolu~io. 
A1-t . 
rub1- icadas pelo 
receptoras. 
15 As 
presidente 
cédulas para consulta 
e secretário das 
serio 
mesas 
Art. 16 A C~mara Municipal solicitará 
policiamento no local de vota~io. 
Art. 17 - O recebimento dos votos <Consulta) 
come~ará às 08 <oito) e terminará impreterivelmente às 17 
(dezessete) horas. 
Art. 18 - Observar-se-á 
disposto contido nos parágrafos 1Q, 
seguinte: 
na consulta, além do 
2Q e 3Q do artigo 2Q, o 
I - recebimento pelo eleitor da cédula de consulta 
rubricada no ato pelo presidente e mesário; 
II - na cabine indevassável o eleitor assinalará a 
op~io de sua escolha e dobrará a cédula; 
III - ao sair da cabine o eleitor depositará na 
Ln-na a cédu 1 a; 
IV ao depositar a cédula na urna, o eleitor 
deverá fazi-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à 
mesa; 
da mesa 
eleito1-. 
V - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente 
devolverá o titulo ou documento de identidade ao 
Art. 
encerramento 
providincias: 
19 - Terminada a consulta e declarado o seu 
pelo Presidente, tomará este as seguintes 
I - mandari o secretirio lavrar a ata do processo 
de consulta, preenchendo o modelo fornecido pela Cimara 
Municipal, para que constem: 
PARANÁ 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
a> os nomes dos membros da mesa quE C. l\t.'W·Ulth P. Bco. 
compai·ecido, inclusive o suplente; Fls.N.!! f\ 
b > subst i t uiç:Ões e nomeaç:Ões feitas; ~-----------
c > a causa, se houvei·, do i·et ai·damen Õ---f;a,·/.Jl.:r'ff-----------
começ:o da votaç:ão; ------~;.;.:. ____ ...J, 
d) o n~mero, por extenso, dos eleitores da seç:io 
que compareceram e votaram e os que deixaram de comparecer; 
e> o motivo de não haverem votado alguns dos 
eleitores que compareceram; 
f) a razio da interrupç:ão da votaç:ão, se tiver 
havido, e o tempo de duraç:ão; 
g) assinari a ata com os demais membros da mesa; 
Art. 20 Encerrada a votaç:ão, imediatamente 
passar-se-i a apuraç:ão dos votos, pelos próprios componentes 
das mesas receptoras, na presenç:a do observador eleitoral e 
do Presidente do Legislativo Municipal. 
Art. 21 A mesa apuradora na presenç:a do 
observador eleitoral, verificari o seguinte: 
I - se hi indício de violaç:ão da urna; 
II - se o n~mero de cédulas corresponde ao de 
votantes. 
Art. 22 - Concluída a contagem dos votos, a mesa 
apuradora deveri expedir boletim contendo o resultado da 
respectiva seç:ão, no qual serio consignados o n~mero de 
votantes, os votos vilidos, nulos e os em branco. 
Parigrafo ~nico. O boletim a que se refere o 
"caput" deste artigo seri assinado por todos os componentes 
da mesa apuradora. 
Art. 23 - Ao final da apuraç:ão seri divulgado 
oficialmente o resultado da consulta popular pelo Presidente 
da Cimara Municipal de Pato Branco. 
Art. 24 Para 
nesta Resoluç:ão, 
autorizado a 
pi·evista 
Municipal 
Bi·asi leiro. 
ditimii· 
fica o 
consultar 
qualquer questão não 
Presidente da Cimara 
o Código Eleitoral 
Art. 25 - O Poder Legislativo Municipal dari ampla 
divulgaç:ão à populaç:ão interessada do teor da presente 
Resoluç:ão. 
Art. 26 - Esta Resoluç:ão entrari em vigor na data 
de sua publicaç:io, revogadas as disposiç:Ões em contririo. 
TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
PflTíl 
COHXSS~O DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
P A R E C E R 
PROJETO DE RESOLUC~O NQ 04/94 
Esta Comissio, analisando a mat~ria, entende 
estar a mesma apta a seguir sua regimental tramita~io e 
emite PARECER EAYOR4YEL; por se tratar de consulta popular 
para cria~io de distrito administrativo, baseada na regulamenta~io do artigo 3Q, par,grafo 32, da Lei 1277/93. 
é o nosso pa\··ecel·, Sub Censura. 
Pato Branco, 16 de junho de 1994. 
~ Cilmar Eran~~torello-PP ··:r::~ Rel at Ol" 
- PHDB 
~~o-PPR 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Pfff[] BAflNL:íl 
COHXSS~O DE MÉRITO 
PROJETO DE RESOLUC~O 04/94 
PARECER 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Resolu~ão 
04/94, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, que 
pretende regulamentar o disposto contido no par,grafo 3Q do 
artigo 3Q da Lei Municipal 1277/93, objetivando organizar a 
consulta a ser realizada na irea a ser abrangida pelo 
Distrito Administrativo de São Roque do Chapim, emite 
PARECER EAVOR4VEL a aprova~ão da mat~ria, por ser a mesma 
útil, conveniente e oportuna. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 e junho de 1994. 
PL 
- PL 
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ereu Faustino Ceni 
PARANÁ !'.li ILI. t..l=lARIGRÓIA. 491 TELEF (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO 
CAMARA MUNICIPAL DE P.ATO BRi\NCO 
Estado do Parana 
COMISSl() DE JUSTIÇA E REDACf(l 
PROJETO DE ti.'1!! No 04/94 
Prop'be a mesa diretora desta casa. de leis 
obter apoio dos vereadores rH:.. aprovai;::~o do presente projeto de 
resolur;:.~o para determinar- a r-eal izai;;'à\.o da consL1l ta que dispõe a 
cria~o do distrito de S1:to Roque do Chopim. 
A matéria está amparada legalmente, merece a 
devida tramita~&o. 
-- RELATOR 
Rua Arariboia,-491-Telef ax(0462)24-2243 
Pato Branco - Parana 
Câmara 1flunicípal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador que esta subscreve, Carlinho Antonio 
Polazzo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta pa￾na a apreciação do douto Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de 
Resolução n9 04/94: 
@ EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do § 19 do artigo 29, passan￾do a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 29 -
§ 19 - As inscrições a que se refere o 
"caput" deste artigo deverão ser efetuadas na data e local de votação, 
mediante o preenchimento de ficha específica, contendo a qualificação 
do eleitor. ( / 
@ EMENDA.ADITIVA 
- Acrescenta § 39 
a vigorar com a seguinte redação: 
ao artigo 29, o qual passará 
Art. 29 -
§ 39 - Os eleitores que porventura não 
constem da relação de votantes, somente poderão se inscrever e votar 
se comprovarem mediante a apresentação de título de que são eleitores 
nas seções correspondentes à area a ser abrangida pelo Distrito Admi￾nistrativo. 
\ 
( :ADITIVA 
Acrescenta novo artigo aonde couber, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
ART. . . . - Haverá no local de votação mesas 
destinadas para a efetivação das inscrições dos eleitores. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 11tunicipal de tpato 
Eetado do Paraná 
Vl.'.>10 
§ 19 - As mesas para recebimento de inscrições 
serão compostas por membros indicados pela Presidência. da Câmara Munici￾pal. 
§ 29 - Efetuada a inscrição, o eleitor estará 
apto a votar, mediante a apresentação de 
de votos. 
comprovante à mesa receptora 
?~!?-' !lrflº~~-- EMENDA MODTFTCATIVA ~ 
Modifica a redação do artigo 17, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
ART. 17 - Observar-se-á na consulta, além do 
disposto contido nos §§ 19, 29 e 39 do artigo 
EMENDA MODT'FICA:TIVA 
29, o seguinte: 
;'" /! _ô}?JJ1t1ôf .::-~· 
Modifica a redação do artigo 19, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
ART. 19 - Encerrada a votação, imediatamente 
passar-se-á a apuração dos votos, pelos próprios componentes das mesas 
receptoras, na presença do observador eleitoral e do Presidente do Le￾gislativo Municipal. 
Gf )E -~M~'EN_'.,,,,DA.,.,,·=M=O=D=I~F_I~C~A:~'T,.,..I=V~A Modifica a redação do artigo 24, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
ART. 24 - O Poder Legislativo Municipal dará 
ampla divulgação a população interessada do teor da presente resolução. 
Carli 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
de junho de 1.994. 
85.505-030 Pato Branco Paranó 
Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Fls. ~· N.9 (GJ ·r;;------------ ·····-·-·-------"-l~I)(; -··-· I~·-· VISTÕ·--------
_J 
Estado do Paraná 
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, atravis do 
Projeto de Resolução n9 04/94, busca obter o apoio dos nobres pares, 
para autorizar e normatizar a realização de consulta popular, objeti￾vando a criação do Distrito Administrativo de são Roque do Chapim. 
A proposição alim re determinar data para a 
realização da consulta, estipula normas de como ela se dará, obedecen￾do diante disso, os preceitos contidos no § 39 do artigo 39 da Lei 
Municipal n9 1.277/93, que dispõe sobre a criação, organização e su￾pressão de distritos, que assim estabelece: 
Art. 39 - .... § 39 - A consulta à população será autori￾zada pela câmara Municipal, mediante Resolução, e porela organizadã. 
Diante do exposto, exaramos parecer favorável 
a regular tramitação da matiria, cabendo às Comissões analisá-la e se 
for o caso, propor emendas que venham fa~ilitar a organização do refe￾ctl• ... -tv 
rido~ mesmo vier a ser autorizado por esta colenda Casa de Leis. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de junho de 1.994. 
Rosário 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
Estado do Paraná 
Exmo. S\-. 
Oradi Francisco Caldatto 
Presidente da Cimara Municipal de Pato 
A Mesa Diretora da Cimara Municipal de Pato 
Branco, através dos seus membros abaixo-assinados, apresenta 
para aprecia,ão do douto Plenário, o seguinte PROJETO DE 
RESOLUÇÃO: 
PROJETO DE RESOLUC~O N~ 04/94 
S~HULA: Autori2a a realização de Consulta Po￾pular visando a cria,ão do Distrito 
Administrativo de São Roque do Chopim 
e dá outras providincias. 
Art. iQ - Fica autorizada em data de 30 de julho 
de 1994, ci. realiza,ão de Consulta Popular na án;~a a se\-
abrangida pelo Distrito Administrativo de São Roque do 
Chapim, contendo as seguintes divisas: iniciando pela margem 
do Rio Chopim, seguindo deste pelo Rio Quebra Freio, at~ a 
estrada Piacentini, seguindo pela mesma até a BR 158, daí 
seguindo no sentido Pato Branco/Coronel Vivida até a estrada 
Padoan, seguindo pela mesma até a estrada Laranjeiras, 
seguindo pela mesma até a ponte sobre o Rio Ligeiro 
"Ser·.-cixia Pa\-ziC1.nel lo", seguindo deste ponto pelo Rio 
Ligeiro até o Rio Chapim, subindo pelo mesmo até o ponto 
inicial. 
Art. 2Q - Somente poderão se inscrever e votar os 
eleitores das comunidades a serem abrangidas pelo Distrito 
Administrativo. 
Parágrafo iQ. As inscriç5es a que se refere o 
"caput" .deste a\-t igo deve\-ão ser efetuadas no local de 
votação, mediante o preenchimento de ficha contendo a 
qualificação do eleitor. 
Parágrafo 2Q. Considerar-se-á válida a inseri'ªº e 
apto a votar, o cidadão que comprovar mediante apresenta,ão 
de título de eleitor ou documento de identidade, que é 
eleitor das se,5es pertencentes ~s áreas a serem abrangidas 
pelo distrito administrativo, observada a relação de 
eleitores fornecida pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Pato 
Branco. 
\. , Art. 3Q O sigilo do voto será assegurado \ mediante as seguintes providincias: 
I - uso de cédulas de acordo com o modelo aprovado 
pela Cimara Municipal de Pato Branco; 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
C. Mun. 
II - isolamento do eleitor em cabine indevassivel 
para assinalar na cédula a opçio de sua escolha e, em 
seguida, fechi-la; 
III - verificação da autenticidade da cécula de 
votação à vista das rubricas; 
IV emprego de urna que assegure a 
inviolabi 1+~.de da consulta. 
Art. 4Q As cédulas para consulta serio 
confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Cimara 
Municipal de Pato Branco, devendo ser impressas em papel em 
branco, opaco e pouco absorvente. A impressão seri em tinta 
preta, com tipos uniformes de letras. 
Parigrafo tlnico. As c~dulas serio confeccionadas 
de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, 
sem que seja necessirio o emprego de cola para fechi-las. 
Art. 52 - Cada seçio eleitoral pertencente às 
ireas a serem abrangidas pelo distrito administrativo, 
corresponde à Mesas receptoras de votos, que serio 
instaladas no Pavilhio da comunidade de Sio Roque do Chapim. 
p1-esidente, 
indicados 
Portaria, 15 
6Q Constituem a Mesa receptora um 
um mesirio, um secretirio e um suplente 
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante 
(quinze) dias antes da realização da consulta. 
Art. 72 - Os componentes da Mesa receptora serio 
nomeados de preferincia, entre os eleitores das seç5es, e 
dentre estes, os servidores ptlblicos municipais. 
Art. 82 - O Legislativo Municipal mandari publicar 
no cirgio de imprensa oficial do Município, as nomeaç5es que 
tiver feito, e intimari os mesirios através dessa 
publicação, para constituirem as mesas no dia e horirio 
designados, às 08 (oito> horas. 
Parigrafo dnico. Os motivos justos que tiverem os 
nomeados para recusarem a nomeação, e que ficaria à livre 
apreciação do Presidente da Cimara Municipal, somente 
poderio ser alegados at~ 5 (cinco) dias a contar da 
nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. 
Art. 92 - Os mesirios, servidores pdblicos, que 
regularmente nomeados, injustificadamente faltarem aos 
trabalhos, sofreria pena de advertincia na forma da Lei 
Municipal n2 1245/93. 
Art. 10 - O Poder Legislativo deveri instruir os 
mesirios sobre o processo de consulta, em reuni5es para esse 
fim convocadas com a necessiria antecedincia. 
Art. 11 - O mesirio substituiri o presidente, de 
modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e 
regularidade dos trabalhos. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
PílTíl 
Parágrafo ~nico. Após o ato de votaçio, o~ 
mesários lavrarão e assinarão ata do processo de consulta. 
Art. 12 O Poder Legislativo Municipal enviará ao 
Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 24 (vinte e 
quatro) horas antes da consulta, o seguinte material: 
ti-aba lhos; 
I - relação dos eleitores da seçio; 
II - urna; 
III - cédulas para votaçio (consulta); 
IV canetas, lápis e papel, necessários aos 
V 
\-eceptora; 
VI 
modelo da ata a ser lavrada pela mesa 
material necessário à contagem dos votos. 
Art. 13 - O Poder Legislativo solicitará ao Juíz 
Eleitoral da Comarca de Pato Branco, a designação de 
Observador para acompanhar a consulta popular, autorizada 
por essa Resoluçio. 
Art . 14 As cédu 1 as 
rubricadas pelo presidente e 
\-eceptoras. 
para consulta serio 
secretário das mesas 
Art. 15 A Cimara Municipal solicitará 
policiamento no local de votaçio. 
Art. 16 O recebimento dos votos <Consulta) 
começará às 08 Coito> e terminará impreterivelmente às 17 
(dezessete> horas. 
A\-t . 17 - Observar-se-á n~ csi~-&~*:1 ~, a 1 ém do 
disposto contido nos pai-ágrafos 1Q e 2Q _g tin_e: 
I - recebimento pelo eleitor da cédula de consulta 
rubricada no ato pelo presidente e mesário; 
II - na cabine indevassável o eleitor assinalará a 
opçio de sua escolha e dobrará a cédula; 
III - ao sair da cabine o eleitor depositará na 
ui-n<!\. a cédula; 
IV ao depositar a cédula na urna, o eleitor 
deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à 
mesa; 
da mesa 
eleito\-. 
V - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente 
devolverá o título ou documento de identidade ao 
encen-amento 
providências: 
18 - Terminada a consulta e declarado o seu 
pelo Presidente, tomará este as seguintes 
I - mandará o secretário lavrar a ata do processo 
de consulta, preenchendo o modelo fornecido pela Cimara 
Municipal, para que constem: 
a) os nomes dos membros da mesa que 
comparecido, inclusive o suplente; 
hajam 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
b) substituiç6es e nomeaç5es feitas; 
e) a causa, se houver, do retardamento para o 
começo da votação; 
d) o ntlmero, por extenso, dos eleitores da seção 
que compareceram e votaram e os que deixaram de comparecer; 
e) o motivo de não haverem votado alguns dos 
eleitores que compareceram; 
f) a razio da interrupção da votação, se tiver 
havido, e o tempo de duração; 
g) assinará a ata com os demais membros da mesa; 
Art. 19 Encerrada a votação, imediatamente 
passar-se-á a apuração dos votos, que será efetuada pelos 
próprios presidentes das mesas receptoras. 
Art. 20 A mesa apuradora na presença do 
observador eleitoral, verificari o seguinte: 
I - se há indício de violação da urna; 
II - se o ntlmero de cédulas corresponde ao de 
votantes; 
Art. 21 - Concluída a contagem dos votos, a mesa 
apuradora deverá expedir boletim contendo o resultado da 
respectiva seção, no qual serio consignados o ntlmero de 
votantes, os votos válidos, nulos e os em branco. 
Parágrafo tlnico. O boletim a que se refere o 
"caput" deste artigo ser<:l. assinado por todos os componentes 
da mesa apuradora. 
Art. 22 - Ao final da apuração será divulgado 
oficialmente o resultado da consulta popular pelo Presidente 
da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Art. 23 Para 
nesta Resolução, 
au.t m· izado a 
prevista 
Municipal 
Brasi lei\·o. 
dirimir 
fica o 
consulta\· 
qualquer questão não 
Presidente da Cimara 
o Código Eleitoral 
Art. 24 - O Poder Legislativo Municipal fari ampla 
divulgação da consulta popular, para criaçao do Distrito 
Administrativo de São Roque do Chopim. 
Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
P· o B\·anco, 08 de junho de 1994. 
Cci.1 dat t o-PMDB 
~~~ Cilmar Fco. Pastorello-PP Polazzo-PPR 
i9 Secretário 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
.S.. Mun. de P. Bco. 
FJs. N.e~------·= _______ _;(J vJ . I VISTÔ ______ _ 
DATA: 21 de dezembro de 1993. 
S~MULA: Dispõe sobre a criação, 
supresslo de distritos. 
A Cimara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1Q Esta Lei dispõe sobre a criação, 
organizaçio e supressio de distritos, observados os termos 
da Lei Complementar Estadual nQ 64, de 16 de julho de 1992. 
Art. eQ - O Município~ dividido em distritos, 
objetivando: 
I - a descentraliza,io da administrai;:io; 
II - a descentralizai:;:io dos serviços p~blicos; 
III a agilizai;:io do atendimento das 
reivindicai:;:5es das comunidades abrangidas pelo Distrito; 
IV - a participai;:io comunit,ria no planejamento e 
nas ai:;:5es de governo. 
Art. 3Q A criai;:io de distrito far-se-' por Lei 
Municipal, precedida de consulta à populai:;:io interessada. 
Par,grafo primeiro. O processo de criai;:io de 
distrito terá in1c10 mediante representai:;:io assinada, no 
mínimo, por duzentos eleitores domiciliados na área que se 
deseja transformar em distrito, encaminhada a um Vereador ou 
diretamente à Mesa da Cimara Municipal. 
Parágrafo segundo. A consulta à populai:;:io, 
realizada na irea a ser transformada em distrito, só seri 
considerada favorável se obtiver a maioria dos votos 
v'lidos, tendo votado a maioria abosluta dos eleitores 
insc1-itos. 
Parágrafo terceiro. A consulta à populai;:io será 
autorizada pela Cimara Municipal, mediante Resolui:;:io, e por 
ela organizada. 
Parágrafo quarto. Só poderio se inscrever e votar 
eleitores das comunidades abrangidas pelo Distrito. 
Art. 4Q Sio condii;:5es 
cumulativas, comprovadas previamente 
i n d i s;p E~n s;;:\ VE~ is> 
à n~a 1 :izai:;::áo 
para criai;:io 
da 
consulta de que trata o artigo anterior, de> 
distrito: 
I - ter n~cleo urbano constituído com, pelo menos, 
cinquenta moradias e escola p~blica; 
II - possuir, em sua área territorial, no mínimo: 
a> um mil e quinhentos habitantes; 
b> setecentos e cinquenta eleitores; 
Parágrafo primeiro. A delimitai:;:io da área 
territorial do novo distrito dar-se-á nos termos do artigo 
:3Q, "in·-·fine", da Lei Complementar E~:;tadU:al n~2 64, d<~ 16 de 
julho de j,992. 
Parágrafo segundo. Nio será permitida 
distrito, desde que esta medida importe, 
distrito, na perda das condiç:Ões exigidas neste 
a c:riad\ci de 
pa1-a outl-c:i 
c\rtigc>. 
Art. 5Q - A Lei de criai:;:io do distrito mencionará: 
I - o nome, que seri no da sua sede, ressalvado o 
disposto no par~grafo iQ deste artigo; 
II - as divisas, nos termos do parigrafo 19 do 
l 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.~ l~) 
(
--········-··· 
I 1:- . ············· f.0.~.!2. ..... _ VISTO 
artigo :C:"\nt ~:r ior; 
III - a data de sua publica~;o. 
Parágrafo primeiro. Na denomina~io do distrito, 
são vedadas: 
I - a repeti~ão de nome de cidades ou vilas 
brasileiras; 
II a designa~ão de datas, de nomes de pessoas 
vivas e de expressões compostas por mais de três palavras, 
excluídas as partículas gramaticais. 
Parágrafo segundo. A altera~ão do nome do 
distrito, observado o disposto no parágrafo anterior, far￾se-á por Lei, ouvida a popula~ão e respeitada a tradi~ão 
histórico-cultural da localidade. 
Art. 6Q A supressão 
ocorrerá, mediante Lei, quando 
satisfizer o disposto nos incisos do 
desta Lei. 
de distrito 
o distrito 
"caput" do 
somente 
não mais 
artigo 4Q 
Art. 7Q Os distritos serão geridos por um 
administrador distrital, escolhido na forma da Lei, com a 
coopera~ão de entidades representativas da comunidade local. 
Art. aQ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica~ão, revogadas as disposi~Ões em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 
21 de dezembro de 1993. 
Delvino Longhi 
PREFEITO MUNICIPAL 

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