Estado do Paraná
PAT(]
RESOLUCÃO 04./
SÚMULA: Auto,-iz:a. a n:!alizaç:ão de Consulta
visando a criação do Distrito Administrativo
de São Roque do Chapim e dá outras providêne ias.
Art. 1Q - Fica autorizada em data de 27 de agosto de 1994,
a realização de Consulta Popular, visando a criação do Distrito
Administrativo de São Roque do Chapim.
Art.
das comunidades
Rondinha.
2Q - Somente poderão se inscrever e votar os eleitores
de São Roque do Chapim, Bom Retiro, Quebra Freio e
Parágrafo 1Q. As inscrições a que se refere o "caput" deste
artigo deverão ser efetuadas na data e local de votação, mediante o
preenchimento de ficha específica, contendo a qualificação do eleitor.
Parágrafo 2Q. Considerar-se-á válida a inscrição e apto a
votar, o cidadão que comprovar mediante apresentação de título de
eleitor ou documento de identidade, que é eleitor das seções
pertencentes às comunidades indicadas no "caput" deste artigo, observada
a relação de eleitores fornecida pelo Juíz Eleitoral da Comarca de Pato
Branco.
Parágrafo 3Q_ Os eleitores que porventura não constem da
relação de votantes, somente poderão se inscrever e votar se comprovarem
mediante a apresentação de título de que são eleitores nas seções
correspondentes à área a ser abrangida pelo Distrito Administrativo.
Art. 3Q Anteriormente a 1-ealização da consulta, o
Legislativo Municipal orientará a população interessada sobre o evento e
esclarecerá a mesma sobre as vantagens e/ou desvantagens da criação do
Distrito Administrativo, em reunião previamente designada para esse fim.
Art. 4Q - O sigilo do voto será assegurado mediante as
seguintes providências:
I uso de cédulas de acordo com o modelo aprovado pela
Câmara 11.unicipal de Pato Branco;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para
assinalar na cédula a opção de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III verificação da autenticidade da cédula de votação à
vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade da
consulta.
Art. 5Q - Haverá no local de votação mesas destinadas para a
efetivação das inscrições dos eleitores.
Parágrafo iQ. As mesas para recebimento de inscrições sei-ão
compostas por membros indicados pela Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo 2Q. Efetuada a inscrição, o eleitor estará apto a
votar, mediante a apresentação de comprovante à mesa receptora de votos.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224·2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.! t() 2.,_
Art. 6º As cédulas para consulta serão confec :liw~da~-~fe.l;&-· distribuídas exclusivamente pela Câmara Municipal de Pat ran~GT~ ~
devendo ser impressas em papel em branco, opaco e pouco absorvente.
impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
Parágrafo único. As cédulas serão confeccionadas de maneira
tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário
o emprego de cola para fechá-las.
Art. 7Q - Cada seç:ão eleitoral pertencente às áreas a serem
abrangidas pelo distrito administrativo, corresponde à Mesas
receptoras de votos, que serão instaladas no Pavilhão da comunidade de
São Roque do Chopim.
mesário,
Municipal,
consulta.
Art. BQ Constituem a Mesa receptora um presidente, um
um secretário e um suplente indicados pelo Poder Legislativo
mediante Portaria, 15 (quinze) dias antes da realizaç:ão da
Art. 9Q - Os componentes da Mesa receptora serão nomeados de
preferência, entre os eleitores das seç:Ões, e dentre estes, os
servidores públicos municipais.
Art. 10 - O Legislativo Municipal mandará publicar no Órgão
de imprensa oficial do Município, as nomeaç:Ões que tiver feito, e
intimará os mesários através dessa publicaç:ão, para constituírem as
mesas no dia e horário designados, às 08 (oito) horas.
Parágrafo único. Os motivos justos que tiverem os nomeados
para recusarem a nomeaç:ão, e que ficarão à livre apreciação do
Presidente da Câmara Municipal, somente poderão ser :alegados até 5
(cinco) dias a contar da nomeaç:ão, salvo se sobrevindos depois desse
pi-azo.
Art. 11 - Os mesários, servidores públicos, que regularmente
nomeados, injustificadamente faltarem aos trabalhos, sofrerão pena de
advertência na forma da Lei Municipal nQ 1245/93.
Art. 12 O Poder Legislativo deverá instruir os mesários
sobre o processo de consulta, em reuniões para esse fim convocadas com a
necessár~a antecedência.
Art. 13 - O mesário substituirá o presidente, de modo que
haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade dos
trabalhos.
Parági-afo único. Após o ato de votaç:ão, os mesái-ios lavrarão
e assinarão ata do processo de consulta.
Art. 14 O Poder Legislativo Municipal enviará ao
Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 24 (vinte e quatro> horas
antes da consulta, o seguinte material:
I - relaç:ão dos eleitores da seção;
II - urna;
III - cédulas para votaç:ão (consulta);
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
IV - canetas, lápis e papel, necessários aos trab
V - modelo da ata a ser lavrada pela mesa recepto
VI - material necessário à contagem dos votos. ---~
A.rt. 15 - O Poder Legislativo solicitará ao Juíz Eleitoral
da Comarca de Pato Branco, a designação de Observador para acompanhar a
consulta popular, autorizada por essa Resolução.
Art. 16 - As cédulas para consulta serão rubricadas pelo
presidente e secretário das mesas receptoras.
Art. 17
local de votação.
A Cimara Municipal solicitará policiamento no
Art. 18 - O recebimento dos votos <Consulta) começará às 08
Coito> e terminará impreterivelmente às 17 (dezessete) horas.
Art. 19 Observar-se-á na consulta, além do disposto
contido nos parágrafos 1Q, 2Q e 3Q do artigo 2Q, o seguinte:
I - recebimento pelo eleitor da cédula de consulta rubricada
no ato pelo presidente e mesário;
II - na cabine indevassável o eleitor assinalará a opção de
sua escolha e dobrará a cédula;
III ao sair da cabine o eleitor depositará na urna a
cédula;
IV - ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazi-lo
de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa;
V - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa
devolverá o título ou documento de identidade ao eleitor.
Art. 20 Terminada a consulta e declarado o seu
encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providincias:
I - mandará o secretário lavrar a ata do processo de
consulta, preenchendo o modelo fornecido pela Cimara Municipal, para que
constem:
a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido,
inclusive o suplente;
b) substituições e nomeações feitas;
c> a causa, se houver, do retardamento para o começo da
votação;
d) o número, por extenso, dos eleitores da seç:ão que
compareceram e votaram e os que deixaram de comparecer;
e) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que
compareceram;
f) a razão da interrupção da votação, se tiver havido, e o
tempo de duraç:ão;
g) assinará a ata com os demais membros da mesa;
Art. 21 - Encerrada a votaç:ão, imediatamente passar-se-á :a.
apuração dos votos, pelos próprios componentes das mesas receptoras, na
presenç:a do observador eleitoral e do Presidente do Legislativo
Municipal.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
Píl
Art. 22 A mesa apuradora na
eleitoral, verificará o seguinte:
I - se há indício de viola~io da urna;
II - se o número de c~dulas corresponde ao de votantes;
Art. 23 - Concluída a contagem dos votos, a mesa apuradora
deverá lavrar ata contendo o resultado da respectiva se~ão, na qual
serão consignados o número de votantes, os votos válidos, nulos e os em
branco.
Parágrafo único. A ata será assinada por todos os
componentes da mesa apuradora, a qual servirá como registro histórico da
criação do Distrito Administrativo, devendo o livro respectivo e demais
documentos relativos à consulta, serem arquivados nos anais do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 24 - Ao final da apura~ão será divulgado oficialmente o
resultado da consulta popular pelo Presidente da Cimara Hunicipal de
Pato Branco.
Art. 25 - Para dirimir qualquer questão não prevista nesta
Resolução, fica o Presidente da Cimara Municipal autorizado a consultar
o Código Eleitoral Brasileiro.
Art. 26 O Poder Legislativo Hunicipal dará ampla
divulgação à população interessada do teor da presente Resolução.
Art. 27 - Esta Resoluçlfo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiç5es em contrário.
Gabinete da Presidência aos 27 dias do mês de junho de 1994.
Oradi Caldatto
Presidente.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1!flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-asssinados, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário, a seguinte EMENDA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N9 04/94: _
0, EMENDA MODIFICATIVA __ J!Ef!ofll/~ f1 j j [!Ó /J;Í
· · Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de
Resolução n9 04/94, passando a vigorar com o seguinte teor:
"ART. 19 - Fica autorizada em data de 27 de
agosto de 1.994, a realização de consulta popular, visando a criação
dO!Dlistrito Administrativo de São Roque do Chopim."
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243
Nestes Termos~
Pedem Deferimento.
junho de 1.994.
85.505-030 Pato Bronco Porand
Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário, as seguintes EMENDAS ao PROJETO DE RESOLUÇÃO N9 04/94:
EMENDA MODTFICATIVA
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de
Resolução n9 04/94, passando a vigorar com o seguinte teor:
"ART. 19 - Fica autorizada em data de 03 de
dezembro de 1.994, a realização de consulta popular para a criação
do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim."
, /. r\ /\ f/I/,., A A j· fJ-f P ftf .. \ 1 j..-' f e{) lJrr - -~ EMENDA MODTFICA:TIVA ' -
"'- -------.. -·
Modifica a redação do artigo 29 do Projeto de
Resolução n9 04/94, passando a vigorar com o seguinte teor:
"ART. 29 - Somente poderão se inscrever e votar
os eleitores das comunidades de são Roque do Chopim, Bom Retiro, Quebra
Freio e Rondinha."
EMENDA MODTFICATIVA -----------
---- ---------·-
Modifica a redação do § 29 do artigo 29 do
Projeto de Resolução n9 04/94, passando a vigorar com o seguinte
teor:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipaL de tpato Branco
Estado do Paraná
ART. 29 - •••
~eP. BBf'n
Fls.N.2~
__________ et&11o··-----------
y 1 S T 0 .............. .
" § 29 - Considerar-se-ã vilida a inscrição
e apto a votar, o cidadão que comprovar mediante apresentação de título
de eleitor ou documento de identidade, que é eleitor das seções pertencentes às comunidades indicadas no "caput" deste artigo, observada a relação de eleitores fornecida pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Pato
Branco.
N. Termos;
P. Deferimento.
Pato Branco, 23 de junho de 1.994.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de (/)ato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário, a seguinte EMENDA ao Projeto de Resolução n9 04/94:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo dispositivo onde couber ao
Projeto de Resolução n9 04/94, passando a vigorar com a seguinte
redação:
\\ o.· " \) .
\ /],/ \ -·; ~ e \ i~. e
ART. ..-'
. .. - Anteriormente a realização da consulta, o Legislativo Municipal orientará a população interessada sobre
o evento e esclarecerá a mesma sobre as vantagens e/ou desvantagens da
criação do Distrito Administrativo, em reunião previamente designada
para esse fim.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco Paronó
Câmara 1flunicipal de tpato
Estado do Paraná Exmo • sr •
ORADI FRANCISCO CALDATTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os vereadores abaixo subscritos, no uso de suas atri
buiçÕes legais e regimentais, apresentam para a apreciação 7
do douto plenário, a seguinte EMENDA ao Projeto de Resolução
/ó~~ . 4
~MENDA MoorFrcATrvA t/ P f2vll li D :t
1
::,
1
,:rí
L~/ Modifica a redação do art. 22, passando a vigorar com
o seguinte teor:
Rua Ararigbóia, 491
"Art. 22 - Concluida a contagemddos votos, a mesa apuradora deverá lavrarata contendo o resultado da
respectiva seção, na qual serão consignados o número de votantes, os votos válidos, nulos e os em '
branco.
Parágrafo Único - A ata será assinada por todos os
componentes da mesa apuradora, a qual servirá como
registro histórico da criação do Distrito Adminis -
trativo, devendo o livro respec~~Y~~ demais doeu -
mentas relativos à consulta, ~~ arquivados
nos anais do Poder Legislativo Municipal."
Nestes termos, pedimos deferimento.
Pato · nho de 1994.
Vereador (PP)
- Vereador (PMDB)
- Vereador (P.MDB)
.! Vereador (PP)
lio D. Picolo - Vereador (PMDB)
(PL)
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Estado do Paraná
PflTíl
PROJETO DE RESOLUC~O NQ
S~HULA: Autoriza a realiza,io de Consulta Popular visando a cria,io do Distrito
Administrativo de Sio Roque do Chapim
e di outras providincias.
Art. 1Q - Fica autorizada em data de 30 de julho
de 1994, a realiza,io de Consulta Popular na irea a ser
abrangida pelo Distrito Administrativo de Sio Roque do
Chopim, contendo as seguintes divisas: iniciando pela margem
do Rio Chopim, seguindo deste pelo Rio Quebra Freio, até a
estrada Piacentini, seguindo pela mesma até a BR 158, dai
seguindo no sentido Pato Branco/Coronel Vivida até a estrada
Padoan, seguindo pela mesma até a estrada Laranjeiras,
seguindo pela mesma até a ponte sobre o Rio Ligeiro
"Sen·aria Parzianel lo", seguindo deste ponto pelo Rio
Ligeiro até o Rio Chopim, subindo pelo mesmo até o ponto
inicial.
Art. 2Q - Somente poderio se inscrever e votar os
eleitores das comunidades a serem abrangidas pelo Distrito
Administt·at ivo.
Parigrafo 1Q. As inscri,5es a que se refere o
"caput" deste artigo deverio ser efetuadas na data e local
de vota~io, mediante o preenchimento de ficha específica,
contendo a qualifica~io do eleitor.
Parigrafo 2Q. Considerar-se-i vilida a inscr1~ao e
apto a votar, o cidadio que comprovar mediante apresenta~io
de titulo de eleitor ou documento de identidade, que é
eleitor das se~5es pertencentes às ireas a serem abrangidas
pelo distrito administrativo, observada a rela~io de
eleitores fornecida pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Pato
Branco.
Parigrafo 3Q. Os eleitores que porventura nio
constem da rela~io de votantes, somente poderio se inscrever
e votar se comprovarem mediante a apresenta~io de titulo de
que sio eleitores nas se~5es correspondentes à irea a ser
abrangida pelo Distrito Administrativo.
Art. 3Q O sigilo do voto seri assegurado
mediante as seguintes providincias:
1 - uso de cédulas de acordo com o modelo aprovado
pela Cimara Municipal de Pato Branco;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassivel
para assinalar na cédula a op~io de sua escolha e, em
seguida, fechi-la;
III verifica~io da autenticidade da c~dula de
vota,ão à vista das rubricas;
IV emprego de urna que assegure a
inviolabilidade da consulta.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 4Q Haverá no local de
destinadas para a efetiva~io das inscri~5es d
Parágrafo 1Q. As mesas para
inscr1~oes serio compostas por membros
Presidincia da Cimara Municipal.
Parágrafo 2Q. Efetuada a inscri~io,
estari apto a votar, mediante a apresenta;io de
à mesa receptora de votos.
o eleitor
comprovante
Art. 5Q As cédulas para consulta serio
confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Cimara
Municipal de Pato Branco, devendo ser impressas em papel em
branco, opaco e pouco absorvente. A impressio será em tinta
preta, com tipos uniformes de letras.
Parigrafo tlnico. As cédulas serio confeccionadas
de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto,
sem que seja necessirio o emprego de cola para fechá-las.
Art. 6Q - Cada se~io eleitoral pertencente às
áreas a serem abrangidas pelo distrito administrativo,
corresponde à Mesas receptoras de votos, que serio
instaladas no Pavilhio da comunidade de Sio Roque do Chapim.
Art. 7Q Constituem a Mesa receptora um
presidente, um mesar10, um secretário e um suplente
indicados pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
Portaria, 15 (quinze) dias antes da realiza~io da consulta.
Art. 8Q - Os componentes da Mesa receptora serio
nomeados de preferincia, entre os eleitores das se~5es, e
dentre estes, os servidores ptlblicos municipais.
Art. 9Q - O Legislativo Municipal mandari publicar
no drgio de imprensa oficial do Município, as nomea~5es que
tiver feito, e intimari os mesar1os através dessa
publica~io, para constituirem as mesas no dia e horirio
designados, às 08 <oito> horas.
Parigrafo tlnico. Os motivos justos que tiverem os
nomeados para recusarem a nomea~io, e que ficaria à livre
aprecia~io do Presidente da Cimara Municipal, somente
poderio ser alegados até 5 (cinco> dias a contar da
nomea~io, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
Art. 10 - Os mesirios, servidores ptlblicos, que
regularmente nomeados, injustificadamente faltarem aos
trabalhos, sofreria pena de advertincia na forma da Lei
Municipal nQ 1245/93.
Art. 11 - O Poder Legislativo deverá instruir os
mesirios sobre o processo de consulta, em reuniões para esse
fim convocadas com a necessária antecedincia.
Art. 12 - O mesirio substituirá o presidente, de
modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e
regularidade dos trabalhos.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo un1co. Após o ato de vota~io, os
mesários lavrarao e assinaria ata do processo de consulta.
Art. 13
quatro)
canetas,
trabalhos;
V modelo da ata a ser lavrada pela mesa
receptora;
VI - material necessário à contagem dos votos.
Art. 14 - O Poder Legislativo solicitará ao Juiz
Eleitoral da Comarca de Pato Branco, a designa~io de
Observador para acompanhar a consulta popular, autorizada
por essa Resolu~io.
A1-t .
rub1- icadas pelo
receptoras.
15 As
presidente
cédulas para consulta
e secretário das
serio
mesas
Art. 16 A C~mara Municipal solicitará
policiamento no local de vota~io.
Art. 17 - O recebimento dos votos <Consulta)
come~ará às 08 <oito) e terminará impreterivelmente às 17
(dezessete) horas.
Art. 18 - Observar-se-á
disposto contido nos parágrafos 1Q,
seguinte:
na consulta, além do
2Q e 3Q do artigo 2Q, o
I - recebimento pelo eleitor da cédula de consulta
rubricada no ato pelo presidente e mesário;
II - na cabine indevassável o eleitor assinalará a
op~io de sua escolha e dobrará a cédula;
III - ao sair da cabine o eleitor depositará na
Ln-na a cédu 1 a;
IV ao depositar a cédula na urna, o eleitor
deverá fazi-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à
mesa;
da mesa
eleito1-.
V - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente
devolverá o titulo ou documento de identidade ao
Art.
encerramento
providincias:
19 - Terminada a consulta e declarado o seu
pelo Presidente, tomará este as seguintes
I - mandari o secretirio lavrar a ata do processo
de consulta, preenchendo o modelo fornecido pela Cimara
Municipal, para que constem:
PARANÁ
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO
Estado do Paraná
a> os nomes dos membros da mesa quE C. l\t.'W·Ulth P. Bco.
compai·ecido, inclusive o suplente; Fls.N.!! f\
b > subst i t uiç:Ões e nomeaç:Ões feitas; ~-----------
c > a causa, se houvei·, do i·et ai·damen Õ---f;a,·/.Jl.:r'ff-----------
começ:o da votaç:ão; ------~;.;.:. ____ ...J,
d) o n~mero, por extenso, dos eleitores da seç:io
que compareceram e votaram e os que deixaram de comparecer;
e> o motivo de não haverem votado alguns dos
eleitores que compareceram;
f) a razio da interrupç:ão da votaç:ão, se tiver
havido, e o tempo de duraç:ão;
g) assinari a ata com os demais membros da mesa;
Art. 20 Encerrada a votaç:ão, imediatamente
passar-se-i a apuraç:ão dos votos, pelos próprios componentes
das mesas receptoras, na presenç:a do observador eleitoral e
do Presidente do Legislativo Municipal.
Art. 21 A mesa apuradora na presenç:a do
observador eleitoral, verificari o seguinte:
I - se hi indício de violaç:ão da urna;
II - se o n~mero de cédulas corresponde ao de
votantes.
Art. 22 - Concluída a contagem dos votos, a mesa
apuradora deveri expedir boletim contendo o resultado da
respectiva seç:ão, no qual serio consignados o n~mero de
votantes, os votos vilidos, nulos e os em branco.
Parigrafo ~nico. O boletim a que se refere o
"caput" deste artigo seri assinado por todos os componentes
da mesa apuradora.
Art. 23 - Ao final da apuraç:ão seri divulgado
oficialmente o resultado da consulta popular pelo Presidente
da Cimara Municipal de Pato Branco.
Art. 24 Para
nesta Resoluç:ão,
autorizado a
pi·evista
Municipal
Bi·asi leiro.
ditimii·
fica o
consultar
qualquer questão não
Presidente da Cimara
o Código Eleitoral
Art. 25 - O Poder Legislativo Municipal dari ampla
divulgaç:ão à populaç:ão interessada do teor da presente
Resoluç:ão.
Art. 26 - Esta Resoluç:ão entrari em vigor na data
de sua publicaç:io, revogadas as disposiç:Ões em contririo.
TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
PflTíl
COHXSS~O DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
P A R E C E R
PROJETO DE RESOLUC~O NQ 04/94
Esta Comissio, analisando a mat~ria, entende
estar a mesma apta a seguir sua regimental tramita~io e
emite PARECER EAYOR4YEL; por se tratar de consulta popular
para cria~io de distrito administrativo, baseada na regulamenta~io do artigo 3Q, par,grafo 32, da Lei 1277/93.
é o nosso pa\··ecel·, Sub Censura.
Pato Branco, 16 de junho de 1994.
~ Cilmar Eran~~torello-PP ··:r::~ Rel at Ol"
- PHDB
~~o-PPR
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
Pfff[] BAflNL:íl
COHXSS~O DE MÉRITO
PROJETO DE RESOLUC~O 04/94
PARECER
Esta Comissão, analisando o Projeto de Resolu~ão
04/94, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, que
pretende regulamentar o disposto contido no par,grafo 3Q do
artigo 3Q da Lei Municipal 1277/93, objetivando organizar a
consulta a ser realizada na irea a ser abrangida pelo
Distrito Administrativo de São Roque do Chapim, emite
PARECER EAVOR4VEL a aprova~ão da mat~ria, por ser a mesma
útil, conveniente e oportuna.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 e junho de 1994.
PL
- PL
,_,~'-. _:·,~),_) /\. /
ereu Faustino Ceni
PARANÁ !'.li ILI. t..l=lARIGRÓIA. 491 TELEF (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO
CAMARA MUNICIPAL DE P.ATO BRi\NCO
Estado do Parana
COMISSl() DE JUSTIÇA E REDACf(l
PROJETO DE ti.'1!! No 04/94
Prop'be a mesa diretora desta casa. de leis
obter apoio dos vereadores rH:.. aprovai;::~o do presente projeto de
resolur;:.~o para determinar- a r-eal izai;;'à\.o da consL1l ta que dispõe a
cria~o do distrito de S1:to Roque do Chopim.
A matéria está amparada legalmente, merece a
devida tramita~&o.
-- RELATOR
Rua Arariboia,-491-Telef ax(0462)24-2243
Pato Branco - Parana
Câmara 1flunicípal de tpato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador que esta subscreve, Carlinho Antonio
Polazzo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta pana a apreciação do douto Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de
Resolução n9 04/94:
@ EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do § 19 do artigo 29, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 29 -
§ 19 - As inscrições a que se refere o
"caput" deste artigo deverão ser efetuadas na data e local de votação,
mediante o preenchimento de ficha específica, contendo a qualificação
do eleitor. ( /
@ EMENDA.ADITIVA
- Acrescenta § 39
a vigorar com a seguinte redação:
ao artigo 29, o qual passará
Art. 29 -
§ 39 - Os eleitores que porventura não
constem da relação de votantes, somente poderão se inscrever e votar
se comprovarem mediante a apresentação de título de que são eleitores
nas seções correspondentes à area a ser abrangida pelo Distrito Administrativo.
\
( :ADITIVA
Acrescenta novo artigo aonde couber, passando
a vigorar com a seguinte redação:
ART. . . . - Haverá no local de votação mesas
destinadas para a efetivação das inscrições dos eleitores.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 11tunicipal de tpato
Eetado do Paraná
Vl.'.>10
§ 19 - As mesas para recebimento de inscrições
serão compostas por membros indicados pela Presidência. da Câmara Municipal.
§ 29 - Efetuada a inscrição, o eleitor estará
apto a votar, mediante a apresentação de
de votos.
comprovante à mesa receptora
?~!?-' !lrflº~~-- EMENDA MODTFTCATIVA ~
Modifica a redação do artigo 17, passando a
vigorar com o seguinte teor:
ART. 17 - Observar-se-á na consulta, além do
disposto contido nos §§ 19, 29 e 39 do artigo
EMENDA MODT'FICA:TIVA
29, o seguinte:
;'" /! _ô}?JJ1t1ôf .::-~·
Modifica a redação do artigo 19, passando a
vigorar com o seguinte teor:
ART. 19 - Encerrada a votação, imediatamente
passar-se-á a apuração dos votos, pelos próprios componentes das mesas
receptoras, na presença do observador eleitoral e do Presidente do Legislativo Municipal.
Gf )E -~M~'EN_'.,,,,DA.,.,,·=M=O=D=I~F_I~C~A:~'T,.,..I=V~A Modifica a redação do artigo 24, passando a
vigorar com o seguinte teor:
ART. 24 - O Poder Legislativo Municipal dará
ampla divulgação a população interessada do teor da presente resolução.
Carli
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
de junho de 1.994.
85.505-030 Pato Branco Paranó
Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
Fls. ~· N.9 (GJ ·r;;------------ ·····-·-·-------"-l~I)(; -··-· I~·-· VISTÕ·--------
_J
Estado do Paraná
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, atravis do
Projeto de Resolução n9 04/94, busca obter o apoio dos nobres pares,
para autorizar e normatizar a realização de consulta popular, objetivando a criação do Distrito Administrativo de são Roque do Chapim.
A proposição alim re determinar data para a
realização da consulta, estipula normas de como ela se dará, obedecendo diante disso, os preceitos contidos no § 39 do artigo 39 da Lei
Municipal n9 1.277/93, que dispõe sobre a criação, organização e supressão de distritos, que assim estabelece:
Art. 39 - .... § 39 - A consulta à população será autorizada pela câmara Municipal, mediante Resolução, e porela organizadã.
Diante do exposto, exaramos parecer favorável
a regular tramitação da matiria, cabendo às Comissões analisá-la e se
for o caso, propor emendas que venham fa~ilitar a organização do refectl• ... -tv
rido~ mesmo vier a ser autorizado por esta colenda Casa de Leis.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de junho de 1.994.
Rosário
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
Exmo. S\-.
Oradi Francisco Caldatto
Presidente da Cimara Municipal de Pato
A Mesa Diretora da Cimara Municipal de Pato
Branco, através dos seus membros abaixo-assinados, apresenta
para aprecia,ão do douto Plenário, o seguinte PROJETO DE
RESOLUÇÃO:
PROJETO DE RESOLUC~O N~ 04/94
S~HULA: Autori2a a realização de Consulta Popular visando a cria,ão do Distrito
Administrativo de São Roque do Chopim
e dá outras providincias.
Art. iQ - Fica autorizada em data de 30 de julho
de 1994, ci. realiza,ão de Consulta Popular na án;~a a se\-
abrangida pelo Distrito Administrativo de São Roque do
Chapim, contendo as seguintes divisas: iniciando pela margem
do Rio Chopim, seguindo deste pelo Rio Quebra Freio, at~ a
estrada Piacentini, seguindo pela mesma até a BR 158, daí
seguindo no sentido Pato Branco/Coronel Vivida até a estrada
Padoan, seguindo pela mesma até a estrada Laranjeiras,
seguindo pela mesma até a ponte sobre o Rio Ligeiro
"Ser·.-cixia Pa\-ziC1.nel lo", seguindo deste ponto pelo Rio
Ligeiro até o Rio Chapim, subindo pelo mesmo até o ponto
inicial.
Art. 2Q - Somente poderão se inscrever e votar os
eleitores das comunidades a serem abrangidas pelo Distrito
Administrativo.
Parágrafo iQ. As inscriç5es a que se refere o
"caput" .deste a\-t igo deve\-ão ser efetuadas no local de
votação, mediante o preenchimento de ficha contendo a
qualificação do eleitor.
Parágrafo 2Q. Considerar-se-á válida a inseri'ªº e
apto a votar, o cidadão que comprovar mediante apresenta,ão
de título de eleitor ou documento de identidade, que é
eleitor das se,5es pertencentes ~s áreas a serem abrangidas
pelo distrito administrativo, observada a relação de
eleitores fornecida pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Pato
Branco.
\. , Art. 3Q O sigilo do voto será assegurado \ mediante as seguintes providincias:
I - uso de cédulas de acordo com o modelo aprovado
pela Cimara Municipal de Pato Branco;
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
C. Mun.
II - isolamento do eleitor em cabine indevassivel
para assinalar na cédula a opçio de sua escolha e, em
seguida, fechi-la;
III - verificação da autenticidade da cécula de
votação à vista das rubricas;
IV emprego de urna que assegure a
inviolabi 1+~.de da consulta.
Art. 4Q As cédulas para consulta serio
confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Cimara
Municipal de Pato Branco, devendo ser impressas em papel em
branco, opaco e pouco absorvente. A impressão seri em tinta
preta, com tipos uniformes de letras.
Parigrafo tlnico. As c~dulas serio confeccionadas
de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto,
sem que seja necessirio o emprego de cola para fechi-las.
Art. 52 - Cada seçio eleitoral pertencente às
ireas a serem abrangidas pelo distrito administrativo,
corresponde à Mesas receptoras de votos, que serio
instaladas no Pavilhio da comunidade de Sio Roque do Chapim.
p1-esidente,
indicados
Portaria, 15
6Q Constituem a Mesa receptora um
um mesirio, um secretirio e um suplente
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
(quinze) dias antes da realização da consulta.
Art. 72 - Os componentes da Mesa receptora serio
nomeados de preferincia, entre os eleitores das seç5es, e
dentre estes, os servidores ptlblicos municipais.
Art. 82 - O Legislativo Municipal mandari publicar
no cirgio de imprensa oficial do Município, as nomeaç5es que
tiver feito, e intimari os mesirios através dessa
publicação, para constituirem as mesas no dia e horirio
designados, às 08 (oito> horas.
Parigrafo dnico. Os motivos justos que tiverem os
nomeados para recusarem a nomeação, e que ficaria à livre
apreciação do Presidente da Cimara Municipal, somente
poderio ser alegados at~ 5 (cinco) dias a contar da
nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
Art. 92 - Os mesirios, servidores pdblicos, que
regularmente nomeados, injustificadamente faltarem aos
trabalhos, sofreria pena de advertincia na forma da Lei
Municipal n2 1245/93.
Art. 10 - O Poder Legislativo deveri instruir os
mesirios sobre o processo de consulta, em reuni5es para esse
fim convocadas com a necessiria antecedincia.
Art. 11 - O mesirio substituiri o presidente, de
modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e
regularidade dos trabalhos.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
PílTíl
Parágrafo ~nico. Após o ato de votaçio, o~
mesários lavrarão e assinarão ata do processo de consulta.
Art. 12 O Poder Legislativo Municipal enviará ao
Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas antes da consulta, o seguinte material:
ti-aba lhos;
I - relação dos eleitores da seçio;
II - urna;
III - cédulas para votaçio (consulta);
IV canetas, lápis e papel, necessários aos
V
\-eceptora;
VI
modelo da ata a ser lavrada pela mesa
material necessário à contagem dos votos.
Art. 13 - O Poder Legislativo solicitará ao Juíz
Eleitoral da Comarca de Pato Branco, a designação de
Observador para acompanhar a consulta popular, autorizada
por essa Resoluçio.
Art . 14 As cédu 1 as
rubricadas pelo presidente e
\-eceptoras.
para consulta serio
secretário das mesas
Art. 15 A Cimara Municipal solicitará
policiamento no local de votaçio.
Art. 16 O recebimento dos votos <Consulta)
começará às 08 Coito> e terminará impreterivelmente às 17
(dezessete> horas.
A\-t . 17 - Observar-se-á n~ csi~-&~*:1 ~, a 1 ém do
disposto contido nos pai-ágrafos 1Q e 2Q _g tin_e:
I - recebimento pelo eleitor da cédula de consulta
rubricada no ato pelo presidente e mesário;
II - na cabine indevassável o eleitor assinalará a
opçio de sua escolha e dobrará a cédula;
III - ao sair da cabine o eleitor depositará na
ui-n<!\. a cédula;
IV ao depositar a cédula na urna, o eleitor
deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à
mesa;
da mesa
eleito\-.
V - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente
devolverá o título ou documento de identidade ao
encen-amento
providências:
18 - Terminada a consulta e declarado o seu
pelo Presidente, tomará este as seguintes
I - mandará o secretário lavrar a ata do processo
de consulta, preenchendo o modelo fornecido pela Cimara
Municipal, para que constem:
a) os nomes dos membros da mesa que
comparecido, inclusive o suplente;
hajam
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
b) substituiç6es e nomeaç5es feitas;
e) a causa, se houver, do retardamento para o
começo da votação;
d) o ntlmero, por extenso, dos eleitores da seção
que compareceram e votaram e os que deixaram de comparecer;
e) o motivo de não haverem votado alguns dos
eleitores que compareceram;
f) a razio da interrupção da votação, se tiver
havido, e o tempo de duração;
g) assinará a ata com os demais membros da mesa;
Art. 19 Encerrada a votação, imediatamente
passar-se-á a apuração dos votos, que será efetuada pelos
próprios presidentes das mesas receptoras.
Art. 20 A mesa apuradora na presença do
observador eleitoral, verificari o seguinte:
I - se há indício de violação da urna;
II - se o ntlmero de cédulas corresponde ao de
votantes;
Art. 21 - Concluída a contagem dos votos, a mesa
apuradora deverá expedir boletim contendo o resultado da
respectiva seção, no qual serio consignados o ntlmero de
votantes, os votos válidos, nulos e os em branco.
Parágrafo tlnico. O boletim a que se refere o
"caput" deste artigo ser<:l. assinado por todos os componentes
da mesa apuradora.
Art. 22 - Ao final da apuração será divulgado
oficialmente o resultado da consulta popular pelo Presidente
da Câmara Municipal de Pato Branco.
Art. 23 Para
nesta Resolução,
au.t m· izado a
prevista
Municipal
Brasi lei\·o.
dirimir
fica o
consulta\·
qualquer questão não
Presidente da Cimara
o Código Eleitoral
Art. 24 - O Poder Legislativo Municipal fari ampla
divulgação da consulta popular, para criaçao do Distrito
Administrativo de São Roque do Chopim.
Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
P· o B\·anco, 08 de junho de 1994.
Cci.1 dat t o-PMDB
~~~ Cilmar Fco. Pastorello-PP Polazzo-PPR
i9 Secretário
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
.S.. Mun. de P. Bco.
FJs. N.e~------·= _______ _;(J vJ . I VISTÔ ______ _
DATA: 21 de dezembro de 1993.
S~MULA: Dispõe sobre a criação,
supresslo de distritos.
A Cimara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1Q Esta Lei dispõe sobre a criação,
organizaçio e supressio de distritos, observados os termos
da Lei Complementar Estadual nQ 64, de 16 de julho de 1992.
Art. eQ - O Município~ dividido em distritos,
objetivando:
I - a descentraliza,io da administrai;:io;
II - a descentralizai:;:io dos serviços p~blicos;
III a agilizai;:io do atendimento das
reivindicai:;:5es das comunidades abrangidas pelo Distrito;
IV - a participai;:io comunit,ria no planejamento e
nas ai:;:5es de governo.
Art. 3Q A criai;:io de distrito far-se-' por Lei
Municipal, precedida de consulta à populai:;:io interessada.
Par,grafo primeiro. O processo de criai;:io de
distrito terá in1c10 mediante representai:;:io assinada, no
mínimo, por duzentos eleitores domiciliados na área que se
deseja transformar em distrito, encaminhada a um Vereador ou
diretamente à Mesa da Cimara Municipal.
Parágrafo segundo. A consulta à populai:;:io,
realizada na irea a ser transformada em distrito, só seri
considerada favorável se obtiver a maioria dos votos
v'lidos, tendo votado a maioria abosluta dos eleitores
insc1-itos.
Parágrafo terceiro. A consulta à populai;:io será
autorizada pela Cimara Municipal, mediante Resolui:;:io, e por
ela organizada.
Parágrafo quarto. Só poderio se inscrever e votar
eleitores das comunidades abrangidas pelo Distrito.
Art. 4Q Sio condii;:5es
cumulativas, comprovadas previamente
i n d i s;p E~n s;;:\ VE~ is>
à n~a 1 :izai:;::áo
para criai;:io
da
consulta de que trata o artigo anterior, de>
distrito:
I - ter n~cleo urbano constituído com, pelo menos,
cinquenta moradias e escola p~blica;
II - possuir, em sua área territorial, no mínimo:
a> um mil e quinhentos habitantes;
b> setecentos e cinquenta eleitores;
Parágrafo primeiro. A delimitai:;:io da área
territorial do novo distrito dar-se-á nos termos do artigo
:3Q, "in·-·fine", da Lei Complementar E~:;tadU:al n~2 64, d<~ 16 de
julho de j,992.
Parágrafo segundo. Nio será permitida
distrito, desde que esta medida importe,
distrito, na perda das condiç:Ões exigidas neste
a c:riad\ci de
pa1-a outl-c:i
c\rtigc>.
Art. 5Q - A Lei de criai:;:io do distrito mencionará:
I - o nome, que seri no da sua sede, ressalvado o
disposto no par~grafo iQ deste artigo;
II - as divisas, nos termos do parigrafo 19 do
l
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.~ l~)
(
--········-···
I 1:- . ············· f.0.~.!2. ..... _ VISTO
artigo :C:"\nt ~:r ior;
III - a data de sua publica~;o.
Parágrafo primeiro. Na denomina~io do distrito,
são vedadas:
I - a repeti~ão de nome de cidades ou vilas
brasileiras;
II a designa~ão de datas, de nomes de pessoas
vivas e de expressões compostas por mais de três palavras,
excluídas as partículas gramaticais.
Parágrafo segundo. A altera~ão do nome do
distrito, observado o disposto no parágrafo anterior, farse-á por Lei, ouvida a popula~ão e respeitada a tradi~ão
histórico-cultural da localidade.
Art. 6Q A supressão
ocorrerá, mediante Lei, quando
satisfizer o disposto nos incisos do
desta Lei.
de distrito
o distrito
"caput" do
somente
não mais
artigo 4Q
Art. 7Q Os distritos serão geridos por um
administrador distrital, escolhido na forma da Lei, com a
coopera~ão de entidades representativas da comunidade local.
Art. aQ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica~ão, revogadas as disposi~Ões em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
21 de dezembro de 1993.
Delvino Longhi
PREFEITO MUNICIPAL