COM{SS~U DE JUSTIÇA E REDAÇ~
C. Mun, de P. 9 co.
Analisando o veto por parte do Executivo Municipal
cem base na argumenta~ào da inconstitucionalidade que trata exclusivamente de mat~ria tributéria que é reservado a iniciativa privada do
E~{€?.c:uti vo ..
Na realidade o proieto nào prevê limita~àc quanto
ao tamanho do imóvel e suas benfeitorias deixando deste forma uma lacuna, podendo tal beneficio ser novamente proposto pelo Executivo fut.ur··i:.-:..mentf.:::.
Devemos concordar com a manuten~ào do veto calcada
na contrariedade ao interesse Público.
E o o;::tr·E?cer.
F'i::1to Br·o:1nccl. 12
Osvaldo Luiz Gabr:
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
~ Mun. de P. Bco.
Fls. N.9 OZ -
----~-=·
O Executivo Municipal, através do Ofício GP
n9 129/94, comunica as razões do veto integral ao Projeto de Lei n9
07/94, que isenta deficientes, aposentados e pensionistas do pagamento do IPTU, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse pfiblico, com fundamento no artigo 61, § 19, inciso II, letra "b"
da Constituição Federal, combinado com o artigo 32, § 29, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal.
Data vênia, nao concordamos com a alegação
do Executivo de que o aludido Projeto de Lei é inconstitucional, pois
a própria Lei Orgânica Municipal emseu artigo 32, § 29 não estipula
no rol de iniciativa exclusiva do sr. Prefeito Municipal, "matéria
tributária".
Além do mais, nao existe pacificidade na doutrina pátria quanto a matéria em questão, conforme tivemos a oportunidade de aborda~lá quando da análise do Projeto de Lei n9 07/94.
Porém, devemos concordar com a MANUTENCÃO DO
VETO calcada na CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO, por ter sido retirado do texto do Projeto originário, os parâmetros que restringiam a
amplitude de tal benefício, perdendo com isso, emrosso entender, o seu
objetivo primordial, de que seria de beneficiar os cidadãos que realmente necessitassem, ---sem contudo prejudicar a Administração Pfiblica quanto
a prestação de seus serviços, em função da diminuição da receita.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de maio de 1.994.
A sessor Jurídico
/ , ____ /
Ruo Ararigbóio, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Porond
Prefeitura 11tunícipal de 'Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nQ 129/94
Exmo. Sr.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
Pato Branco, 22 de abril de 1.994
DD. Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PR.
Senhor Presidente.
Com o presente, vimos comunicar a Vossa Excelência e
demais pares que compõem esta Casa de Leis que vetamos integral
mente1 o Projeto de Lei nQ 07/94, aprovado por este :Le~islativo
Municipal, que "isenta deficientes, aposentados e pensionistas
do pagamento do IPTU", por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público, com fundamento no art. 61, § lQ,in
ciso II, letra 11 b 11 , da Constituição Federal, combinado cmm o
art. 32, § 2ª, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
A inconstitucionalidade repousa no fato de que o Proje
to de Lei vetado trata exclusivamente de matéria tributária e
orçamentária, o que é reservado ã iniciativa privativa do Execu
tivo, como prevêem os dispositivos já citados, que nao foi obedecido em face do Projeto ser de iniciativa de membros desta Câ
mara Municipal, quando só poderia partir deste' Ex~tutivo.
A contrariedade ao interesse público reside no fato de
que o Projeto de Lei .não prevê limitação quanto ao tamanho do
imóvel e de suas benfeitorias, o que, sem dúvida alguma, certamente implicaria na concessão de isenção a pessoas proprietárias de um único imóvel com dimensões avantajadas e com todas as
condições sócio-econômicas de efetuar o pagamento do tributo.
Assim, poderia ocorrer que pessoas desiguais tivessem
tratamento igualitário, numa flagrante injustiça e perda de recursos públicos que sao escassos e insuficientes ao atendimento
de necessidades da Comunidade.
tt
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N,t O V -----~········
-~-----.. -- 'Prefeitura 1flunicipal de Tafn--r+fl-li-1
~~
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Entretanto, sensibilizados com o cunho sop,ial da propo
sição, salientamos que determinamos o levantamento de dados para elaboração, no futuro próximo, de Projeto de Lei a ser encaminhado à este Legislativo propondo a isenção pretendida, nela
prevendo limitações quanto às dimensões do imóvel e das benfeitorias, a fim de que a mesma só beneficie aquelas pessoas que
realmente se enquadrem como passíveis de serem agraciadas pela
isenção.li
Contando com a compreensao dos nobres edis e com a manutenção do veto, antecipamos agradecimentos.
Estado do Paraná
PílTlJ
. PROJETO DE LEI N9 07/94
SÚMULA: Isenta deficientes, aposentados e
pensionistas do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
dá outras providincias.
Art. fQ - Ficam isentos do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lan~'veis
no carni, as pessoas portadoras de deficiicia, os
aposentados e os pensionistas, que sejam proprietários de um
tlnico imdvel edificado, que sirva exclusivamente para sua
moradia e que percebam o eqtiivalente at~ 02 (dois) salários
mínimos mensais.
Parágrafo un1co. O benefício de que
"caput" deste artigo será revogado de ofício pelo
Municipal, no caso do baneficiário possuir mais de
de l-enda.
trata o
Executivo
uma fonte
Art. 2Q - Para fazer jus ao benefício previsto
nesta Lei, os contribuintes deverão estar em dia com a
obriga~io tributária dos anos anteriores a tal concessio.
Art. 3Q - Os beneficiários teria que comprovar
perante o Departamento de Finan~as da Prefeitura Municipal
as condi~5es estipuladas nos artigos anteriores.
Art. 4Q - O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo máximo de 120 <cento e vinte> dias,
contados da data de sua publica~io, constando a forma de
fiscaliza~ão e os documentos necessários à comprova~io das
condi~5es estipuladas nesta Lei.
Art. 5Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica~ão, produzindo efeitos a partir do exercício de
1995.
Art. 6Q - Revogam-se as disposi~5es em contrário.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
1
Câmara 1flunicipaL de Pato
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 23 de março de 1.994.
:»~ncisco Caldatto
(jfs~~
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
,/ Câmara 11tunicipal de r:pato 'Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 07/91(:
EMENDA MODTFTCATIVA
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de
Lei n9 07/94, passando a vigorar com o seguinte teor:
ART. 19 - Ficam isentos do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lançáveis no carnê, J
as pessoas portadoras de deficiência, os aposentados e os pensionistas,
que sejam proprietários de um Único imóvel edificado_ CQIQ a"Eé 90 mz (110
~gata !!Qe~ro~ ~tlaàradosr, que sirva exclusivamente para sua moradia e que
percebam o equivalente até 02 (dois) salários mínimos mensais.
El\11'..ENDA ADITIVA
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei
n9 07/9~, passando a vigorar com a seguinte redação, renumerando o
artigo 29 que passará a ser o artigo 39 e assimSJ.cessivamente:
ART. 20 - Para fazer jus ao benefício previsto
nesta lei, os contribuintes deverão estar em dia com a obrigação tributária dos anos anteriores a tal concessão.
EMENDA MODIFTCATTVA
Modifica a redação do artigo 29 que após renumerado passa a ser o artigo 39, passando a vigorar com o seguinte teor:
ART. 39 - Os beneficiários terão que comprovar
perante o Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal as condições
estipuladas nos artigos anteriores.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara ?flunicipal de Pato i3ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTO. :m:,_ •. _;;a;:::mr_ -4..-"&"" .. ,.,rm ·~~- •. ._ .~-~m::z. ,..~:mm .. ...-: L m
Esta Comissão analisando o Projeto de Resolução
proposto pela Mesa Diretora desta Casa de Leis, é totalmente favorável
a sua aprovação, em virtude de estipular normas para o empréstimo do recinto do Plenário para entidades legalmente constituídas, gratuitamente,
consignando ainda, em seu texto, a responsabilização dos idealizadores
do evento por quaisquer danos causados ao patrimônio, em decorrência
da má utilização dos móveis, equipamentos e acessórios que guarnecem
o recinto, através documento (Termo) de responsabilização a ser firmado
entre as partes.
Diante disso, a proposição encontra-se anta a
seguir sua regimental tramitação.
arecer, S~1J.
Pato Br nco, 03 de maio de 1.993.
Polazzo
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PROJETO l)E LEI
SúHULA: Isenta deficientes, aposentados e
pensionistas do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e
dá outras providincias.
Art. iQ - Ficam isentos do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lan~áveis
no carni, deficientes, aposentados e pensionistas que sejam
proprietários de um unico bem imóvel e que percebam o
eqliivalente at~ tris C03) salários mínimos mensais.
Parágrafo tlnico. O benefício de que
"caput" deste artigo será revogado de ofício pelo
Municipal, no caso do baneficiário possuir mais de
de renda.
tt-ata o
Executivo
uma fonte
Art. 2Q Os beneficiários terio que comprovar
perante o Departamento de Finan~as da Prefeitura Municipal
as condi~Ões estipuladas no artigo anterior.
Art. 3Q O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo máximo de 120 <cento e vinte> dias,
contados da data de sua publica~io, constando a forma de
fiscaliza,io e os documentos necessários à comprova~io das
condi,ões estipuladas nesta Lei.
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica,io, produzindo efeitos a partir do exercício de
1995.
Art. 5Q - Revogam-se as disposi,ões em contrário.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 'Jflunícipal de Pato Branco
Estado do Paran~
w o. • • • • • ~ " • ,. r ,. - • • • • • • • f • ~· • • f ~ • • • • • • "' • • • • • • • • t- • 7 • ·
Exmo. S:r.
O:radi f:ranciseo Ca Zda.tto
MM. P:residente da Câma:ra Munieipa"l
A Comissi.o de Nizaeito no uso que Z.he é eonf ezaido
pelo Reg-irnento Intezano da Casa apPesenta as seguintes emendas ao pr>ojeto de
Lei n!! 07/94 eonfoPme segue, e ap:roveita a opo:rtunidade paPa, ,sotieita:r apoio
as mesmas, pelo douto p tenóz.io.
ENENDA WJOIFICATIYA I
Modifiea a súmula que passa vigeza com a seguinte
SOMlJLA
Isenta defieientes, aposentados e pensionistas do
pagamento do Imposto P:rediat e Tezazaitozaia"l Uzabano-IP'l'U e dá. outzaas providencias.
EMENDA MODIFICATIVA /Z f. + I Ili-~ A
Nodifiea o a:rtigo 19 que passa vige:r> com a seguinte
r>edaçi.o:
A:r>t. 1!1- Fieam isentos do pagamento do Imposto P:r!!_
dia"l e Te:r>Pitozaiat U:r>bano-IP'l'U e demais ta:x:as Zançaveis no ca:r>ni , defieientes,
aposentados e pensionistas que sejam pzaopr>ietázaios de um ún.wo bem imÓve Z e que
pezacebam o equivalente até ~s saüÍl'ios mlnimos mensais.
EMENDA ADITIVA /<frf' /~ ÍJr} -
Adita par>ág:pafo p:r>-irneizao ao a:rtigo 19 eom o seguintJe
bt. 19
Pa:rág:pafo p:r>-irnei:r>o~s bens iméveis, definidos neste a:rtigo, quando tmta:remfse de edifwaçies ni.o podePi.o s0Rlai1'em: lfláis,. que
~00 m
2 (e~ {)i(J~s quadPados).
EMENDA ADITIVA
Adita novo pa:rág:pafo ao a:r>tigo 1 !/ eom o seguinte ,,
teo'P:
APt. J!l
Pa:rág:paf o segundo-Os def ieientes definidos neste
artigo sezai.o os chefes familiaztes,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 2.4.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
VIDE VERSO ••••••••••••••••••••
Continuagio do ante vePso ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
Nestes teP1110s em que pedimos def ePirnento
{/I
Ivo Polo
membPo(PL)
Exmo. Sr. Estado· do Paraná On1di Francisco Caldatto
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
A Comisslo de Finan~as e Or~amentos, por
seus membros abaixo-assinados, apresentam para aprecia~ão do
Douto Plen,rio, as seguintes emendas ao Projeto de Lei nQ
07/94:
EMENDA Hon1F1cAr1vA: P. 6".(r MDIJ.
Modifica a redação do artigo 1Q do Projeto de Lei
07/94, que passa a viger com a seguinte reda,ão:
Art. 12 - Ficam isentos do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, deficientes f~si&eQs
aposentados e pensionistas, que sejam propriet,rios de
llnico imóvel edificado com até ..zt m• (setenta metros
quadrados), que sirva exclusivament para sua moradia e
percebam o eqUivalente a até 2 <dois) sal,rios mínimos
mensais.
Nestes termos, pedem deferimento.
RUA ARARIGBÓIA, . 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISS~O DE FINANCAS E ORCAMENT
P A R E C E R
Analisando o PROJETO DE LEI NQ 07/94,
isenta deficientes físicos, aposentados e pensionistas
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
di outras provid~ncias, entende a Comi~são que o referido
Projeto ~ de grande conveni~ncia porque visa conceder
isen~ão aos deficientes físicos, aposentados e pensionistas
carentesi apesar de não estar muito claro em seus artigos,
emitimos PARECER FAVOR,VEL a tramita~ão e apresentaremos, em
separado, emendas para que possamos aprov,-lo.
~ o nosso parecer, Sub Censura.
Pato Branco, 18 de mar~o de 1994.
Presidente
~ ,,.zy:;~ 'lmar Francisco Pastorello - PP
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PazoeceP ao Pr-ojeto de lei n90?/94
~la Isenta deficientes flsicos, aposentados e pensionistas do pagamento
de I.P.T.U. e dá outPas pPovidências.
Análise Busca o eminente VePeadoP peemedebista, Claudio Bonatto,a apPovaçi.o
de pPOjeto de lei que isenta do IPTU,Deficientes fÚicos,pensionistas e aposentados, bem como a8 ta:r:as de pPestat;ies de sel'Vit;os pÚblicos foPnecidos pela municipalidade.
Cabe Pessaitazo que pPojeto de Lei identico foi apPesentado na legis-r
latUPa passada pelo. enti.o eminente VePeadoP JoeciP"pingo" AmadoPi
que apPovado pelo. PodeP Legislativo bakou ao E:r:ecutivo e este ni.o
o sancionou e poP outPo lado nenhuma atitude foi toma.da. pela mesa
e:r:ecutiva desta Casda à época ••
Analisando a matéPia do ponto de vista mePital, entendemos que a
mesma é tida de méPito '[JOid contempla a utilidade e O'[JOPtunidade
tendo em vista que estes~ sePem benificiados pela pPesente iniciati.,...
va já dePam sua paPCela de tPabalho pazoa o desenvolvimento de nossa tePPa, e mesmo poPque os cPitéPios pazoa aufePiP tal beneflcio
si.o bastante PestPltos tendo em vista o ganho salal'ial dis'[JOsto
no azotigo J!! do pPojeto em apPet;o.
Contudo é necesstÍPio detePminaPmOs quais outPos pazotÍmetPos que
esclal'ecel'i.o a aplicaçio desta isent;io como fJOP e:r:emplo. o '[JOPte
em tÍPea constPUlda das edificaçies e um esclazoecimento sobPe
a condit;i.o do deficiente f lsico, questies que esta Comissio estabe lecePá atPavés de Emendas.
imento IntePno da Casa foPnecemos pazoeceP favoPável aapPo-
, Ivo ti Polo.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Ci\J\rl1\R~i\ ~IlJNICll,~t\L DE Pi\ TO BR~t\NCO
Estado cio Para.11a. . r~un (-rt' ;; l~· • . ~ . . J•'O
. ;:--;_-,;~- 43 _______ ~---·
········· ~-···-··-·- -;~
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O
PROJETO DE LEI No 07/94
ANALISE
Buscam os vereadores~CLAUDIO BONATTO e NELSON
BERTANI, através do presente projeto de lei nQ 07/94 a isenç~o do
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTLJ baseado na
exposiçào do projeto em tela.
~::;E~ rn d (i. -.......- i d :::·! ~::·\
:lasse de deficientes \•:::·
pensionista, aliàs sofredores da Previdência Social.
Mas, salvo maior Juizo é salutar a ressalva
apresentada pelo Sr., Assessor Juridico na questào do le~antamento
estatistico do número de ·:::~
quanto o Municipio deixara de arrecadar
Desta forma. somos o principio FAVORAVEIS,
tramita;ào e aprovaç~o da matéria na primeira votaçào, condicionada
na segunda votaçào a apresentaç~o do LEVANTAMENTO ESTAISTICO do
n0mero de contribuintes a serem beneficiados, Ja que se ,f ...... ... . : .• ,.,
~-- j' .;::! ' ... ;:;\ •.. l ....
l...l!;;;!
MATERIA TRIBUTARIA ..
Rt1a 1\raril1oia,--491-T elef ax(0462)24-2243 P~to Rr'9•-i'"*º - P~r!l•--a~
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná.
ASSESSORIA JUR1DICA
Buscam os Vereadores Cláudio Bonatto e Nelson
Bertani, através do Projeto de Lei n9 07/94, obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para isentar deficientes físicos, aposentados
e pensionistas do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU
e demais taxas lançáveis no carnê, que sejam proprietários de um.Único
bem imóvel e que percebam o equivalente até três (o3) salários mínimos
mensais.
A matéria em téla tem:i:or finalidade isentar do
pagamento do IPTU e demais tributos lançáveis no mesmo carnê, deficientes
físicos, aposentados e pensionistas que preencham1)()S requisitos estipulados neste Projeto.
o. ar~~g? 3~ da L~i Orgânica Municipal, especificamente em seu § 29, não· estipula matéria tribUt'ária ,· como sendo de ini- . - -.-----· ........ _ . .., - ............ ~- ... .. -- . ~·- '-,-...... -·- ,~ ... ---- . ·-- -- ,,_ ·- ~ --· -- -- -·
c_i_ati_va _e:x?_lusiva do s:r-_. Prefeito ~unic'~p_al, possuindo desta forma, a
câmara Municipal competência concorrente ao Executivo para legislar sobre
a mesma.
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal
no Capítulo VII - que trata da Administração Tributária e Financeira,
especificamente em seuartigo 86, assim dispõe:
Art. 86 - A concessão de isenção e de anistia de
tributos municipais dependerá de autorização legislativa.
A respeito da matéria, o Professor José Nilo de
Castro, em sua obra Direito Municipal Positivo (página 92), assim se pronuncia:
"Incumbe à c~m.ara .r.1Un~cipal, com a sanção do Pref~~ t() '· ?~s~c~r ·sob':i:·e~_as _matér_~<:i~ d~ ?omp~t~n<:ia
do Município e, especialmente ••• legislar sobre --.- ....... ;. --t.\-= . \"\-~-* . ::ç::;:.~- \ \ \'
t~ibu_to_s municip~is ••• " (grifo nosso)
o Tribunal de Contas do Estado do-P~raná, respondendo consulta sobre o assunto, através da Resolução n9 269/92, assim
considerou:
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 ~o,·W Pato Branco Paranó
Câmara 111,unicipaL de Pato Branco
Est~do do Paraná
Ementa: "Consulta. Legalidade d
apresentado por Vereador, que isenta o pagamento
de tributos, visto que a iniciativa em matéria
tributária não é reservada unicamente ao Chefe
do Executivo."
Apesar dos entendimentos acima mencionados, existem dlvergências de ordem doutrinária, quanto a aplicabilidade e interpretação do disposto contido no artigo 61, § 19, inciso II, allnea "b" da
Constituição Federal, no que diz respeito a iniciativa de leis relativas
a matéria tributária, havendo inclusive, conforme informações fornecidas
pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, ações subjudice referente ao assunto.
Fugindo um pouco da análise jurídica e adentrando
no Mérito da questão, é que vimos a necessidade de que seja procedido
levantamento estatístico do número de contribuintes a serem beneficiados
por esta lei e, o "quantum" que o Município deixará de arrecadar, em sendo
aprovada a proposição da forma em que se apresenta.
Fazemos esse parentese, no sentido de que a proposta de isenção de tributos seja amplamente debatida,uma vez que a mesma
irá vigorar somente em 1.995, para que se possa aprovar uma legislação
que venha efetivamente beneficiar as pessoas que realmente necessitem,
sem contudo,prejudicar a Administração Pública quanto a prestação de seus
serviços, em função da redução da receita.
Diante do exposto, emitimos parecer favorável a
regular tramitação da matéria.
Rua Ararigbóia, 491
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de fevereiro de 1.994.
Fone (0462) 24-2243
Monteiro do Rosário
Jurídico
85505·-ô~º Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicípaL de Pato ~ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR. Aulnatura___ ------------ CÃM.~v.. MUN PAL . - ,ATO IRANC
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador que este subscreve, Cláudio Bonatto,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovagao - do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE· 'LEI' N9' 07/94 -- --
súmula: Isenta deficientes (f~r-s~:~, aposentados e pen- -------
sionistas do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências.
ART. 19 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lançáveis no carnê, deficientes
~;i~~aposentados e pensionistas que sejam proprietários de um único
bem imóvel e que percebam o equivalente até três (03) salários mínimos
mensais.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" deste
artigo, será revogado de ofício pelo Executivo Municipal, no caso do beneficiário possuir mais de uma fonte de renda.
ART. 29 - Os beneficiários terão que comprovar perante o
Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal as condições estipuladas
no artigo anterior.
ART. 39 - O Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de
sua publicação, constando a forma de fiscalização e os documentos necessários a comprovação das condições estipuladas nesta Lei.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550.S -030 Pato Branco Paronó
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná C. Mu11. de P. Btfi.
F+s. N.º :( ± . ----- -:e;,~------ ~--.. ----
ART. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 1.995.
APOIO:
Rua Ararigbóia, 491
ART. 59 - Revogam-se as disposições em contrário,
Nestes Termos;
Pede Deferimento •
. /~ Pato Branco, 171 de/fevereiro
----j'; ;_~ ~<I . f K . ,/
Cláud iff:::~~ ~ c;MDB
Vereado/7-Pr:~onente /
de 1. 994.
Fone (0462) 24-2243 8550S ~CJ?P Pato Branco Paranó