br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 7/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1994
Date 1994-02-16
EmentaIsenta deficientes, aposentados e pensionistas do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Vetado em 22/04/94.
native_id22834

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Vetado em 22/04/94

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

COM{SS~U DE JUSTIÇA E REDAÇ~ 
C. Mun, de P. 9 co. 
Analisando o veto por parte do Executivo Municipal 
cem base na argumenta~ào da inconstitucionalidade que trata exclusiva￾mente de mat~ria tributéria que é reservado a iniciativa privada do 
E~{€?.c:uti vo .. 
Na realidade o proieto nào prevê limita~àc quanto 
ao tamanho do imóvel e suas benfeitorias deixando deste forma uma la￾cuna, podendo tal beneficio ser novamente proposto pelo Executivo fu￾t.ur··i:.-:..mentf.:::. 
Devemos concordar com a manuten~ào do veto calcada 
na contrariedade ao interesse Público. 
E o o;::tr·E?cer. 
F'i::1to Br·o:1nccl. 12 
Osvaldo Luiz Gabr: 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P A R E C E R 
~ Mun. de P. Bco. 
Fls. N.9 OZ -
----~-=· 
O Executivo Municipal, através do Ofício GP 
n9 129/94, comunica as razões do veto integral ao Projeto de Lei n9 
07/94, que isenta deficientes, aposentados e pensionistas do pagamen￾to do IPTU, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interes￾se pfiblico, com fundamento no artigo 61, § 19, inciso II, letra "b" 
da Constituição Federal, combinado com o artigo 32, § 29, inciso IV 
da Lei Orgânica Municipal. 
Data vênia, nao concordamos com a alegação 
do Executivo de que o aludido Projeto de Lei é inconstitucional, pois 
a própria Lei Orgânica Municipal emseu artigo 32, § 29 não estipula 
no rol de iniciativa exclusiva do sr. Prefeito Municipal, "matéria 
tributária". 
Além do mais, nao existe pacificidade na dou￾trina pátria quanto a matéria em questão, conforme tivemos a oportuni￾dade de aborda~lá quando da análise do Projeto de Lei n9 07/94. 
Porém, devemos concordar com a MANUTENCÃO DO 
VETO calcada na CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO, por ter sido reti￾rado do texto do Projeto originário, os parâmetros que restringiam a 
amplitude de tal benefício, perdendo com isso, emrosso entender, o seu 
objetivo primordial, de que seria de beneficiar os cidadãos que realmen￾te necessitassem, ---sem contudo prejudicar a Administração Pfiblica quanto 
a prestação de seus serviços, em função da diminuição da receita. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de maio de 1.994. 
A sessor Jurídico 
/ , ____ / 
Ruo Ararigbóio, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Porond 
Prefeitura 11tunícipal de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nQ 129/94 
Exmo. Sr. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
Pato Branco, 22 de abril de 1.994 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO - PR. 
Senhor Presidente. 
Com o presente, vimos comunicar a Vossa Excelência e 
demais pares que compõem esta Casa de Leis que vetamos integral 
mente1 o Projeto de Lei nQ 07/94, aprovado por este :Le~islativo 
Municipal, que "isenta deficientes, aposentados e pensionistas 
do pagamento do IPTU", por considerá-lo inconstitucional e con￾trário ao interesse público, com fundamento no art. 61, § lQ,in 
ciso II, letra 11 b 11 , da Constituição Federal, combinado cmm o 
art. 32, § 2ª, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. 
A inconstitucionalidade repousa no fato de que o Proje 
to de Lei vetado trata exclusivamente de matéria tributária e 
orçamentária, o que é reservado ã iniciativa privativa do Execu 
tivo, como prevêem os dispositivos já citados, que nao foi obe￾decido em face do Projeto ser de iniciativa de membros desta Câ 
mara Municipal, quando só poderia partir deste' Ex~tutivo. 
A contrariedade ao interesse público reside no fato de 
que o Projeto de Lei .não prevê limitação quanto ao tamanho do 
imóvel e de suas benfeitorias, o que, sem dúvida alguma, certa￾mente implicaria na concessão de isenção a pessoas proprietári￾as de um único imóvel com dimensões avantajadas e com todas as 
condições sócio-econômicas de efetuar o pagamento do tributo. 
Assim, poderia ocorrer que pessoas desiguais tivessem 
tratamento igualitário, numa flagrante injustiça e perda de re￾cursos públicos que sao escassos e insuficientes ao atendimento 
de necessidades da Comunidade. 
tt 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N,t O V -----~········ 
-~-----.. -- 'Prefeitura 1flunicipal de Tafn--r+fl-li-1 
~~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Entretanto, sensibilizados com o cunho sop,ial da propo 
sição, salientamos que determinamos o levantamento de dados pa￾ra elaboração, no futuro próximo, de Projeto de Lei a ser enca￾minhado à este Legislativo propondo a isenção pretendida, nela 
prevendo limitações quanto às dimensões do imóvel e das benfei￾torias, a fim de que a mesma só beneficie aquelas pessoas que 
realmente se enquadrem como passíveis de serem agraciadas pela 
isenção.li 
Contando com a compreensao dos nobres edis e com a ma￾nutenção do veto, antecipamos agradecimentos. 
Estado do Paraná 
PílTlJ 
. PROJETO DE LEI N9 07/94 
SÚMULA: Isenta deficientes, aposentados e 
pensionistas do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
dá outras providincias. 
Art. fQ - Ficam isentos do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lan~'veis 
no carni, as pessoas portadoras de deficiicia, os 
aposentados e os pensionistas, que sejam proprietários de um 
tlnico imdvel edificado, que sirva exclusivamente para sua 
moradia e que percebam o eqtiivalente at~ 02 (dois) salários 
mínimos mensais. 
Parágrafo un1co. O benefício de que 
"caput" deste artigo será revogado de ofício pelo 
Municipal, no caso do baneficiário possuir mais de 
de l-enda. 
trata o 
Executivo 
uma fonte 
Art. 2Q - Para fazer jus ao benefício previsto 
nesta Lei, os contribuintes deverão estar em dia com a 
obriga~io tributária dos anos anteriores a tal concessio. 
Art. 3Q - Os beneficiários teria que comprovar 
perante o Departamento de Finan~as da Prefeitura Municipal 
as condi~5es estipuladas nos artigos anteriores. 
Art. 4Q - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei no prazo máximo de 120 <cento e vinte> dias, 
contados da data de sua publica~io, constando a forma de 
fiscaliza~ão e os documentos necessários à comprova~io das 
condi~5es estipuladas nesta Lei. 
Art. 5Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica~ão, produzindo efeitos a partir do exercício de 
1995. 
Art. 6Q - Revogam-se as disposi~5es em contrário. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
1 
Câmara 1flunicipaL de Pato 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 23 de março de 1.994. 
:»~ncisco Caldatto 
(jfs~~ 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
,/ Câmara 11tunicipal de r:pato 'Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 07/91(: 
EMENDA MODTFTCATIVA 
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de 
Lei n9 07/94, passando a vigorar com o seguinte teor: 
ART. 19 - Ficam isentos do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lançáveis no carnê, J 
as pessoas portadoras de deficiência, os aposentados e os pensionistas, 
que sejam proprietários de um Único imóvel edificado_ CQIQ a"Eé 90 mz (110 
~gata !!Qe~ro~ ~tlaàradosr, que sirva exclusivamente para sua moradia e que 
percebam o equivalente até 02 (dois) salários mínimos mensais. 
El\11'..ENDA ADITIVA 
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei 
n9 07/9~, passando a vigorar com a seguinte redação, renumerando o 
artigo 29 que passará a ser o artigo 39 e assimSJ.cessivamente: 
ART. 20 - Para fazer jus ao benefício previsto 
nesta lei, os contribuintes deverão estar em dia com a obrigação tributá￾ria dos anos anteriores a tal concessão. 
EMENDA MODIFTCATTVA 
Modifica a redação do artigo 29 que após renume￾rado passa a ser o artigo 39, passando a vigorar com o seguinte teor: 
ART. 39 - Os beneficiários terão que comprovar 
perante o Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal as condições 
estipuladas nos artigos anteriores. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara ?flunicipal de Pato i3ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTO. :m:,_ •. _;;a;:::mr_ -4..-"&"" .. ,.,rm ·~~- •. ._ .~-~m::z. ,..~:mm .. ...-: L m 
Esta Comissão analisando o Projeto de Resolução 
proposto pela Mesa Diretora desta Casa de Leis, é totalmente favorável 
a sua aprovação, em virtude de estipular normas para o empréstimo do recin￾to do Plenário para entidades legalmente constituídas, gratuitamente, 
consignando ainda, em seu texto, a responsabilização dos idealizadores 
do evento por quaisquer danos causados ao patrimônio, em decorrência 
da má utilização dos móveis, equipamentos e acessórios que guarnecem 
o recinto, através documento (Termo) de responsabilização a ser firmado 
entre as partes. 
Diante disso, a proposição encontra-se anta a 
seguir sua regimental tramitação. 
arecer, S~1J. 
Pato Br nco, 03 de maio de 1.993. 
Polazzo 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO l)E LEI 
SúHULA: Isenta deficientes, aposentados e 
pensionistas do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e 
dá outras providincias. 
Art. iQ - Ficam isentos do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lan~áveis 
no carni, deficientes, aposentados e pensionistas que sejam 
proprietários de um unico bem imóvel e que percebam o 
eqliivalente at~ tris C03) salários mínimos mensais. 
Parágrafo tlnico. O benefício de que 
"caput" deste artigo será revogado de ofício pelo 
Municipal, no caso do baneficiário possuir mais de 
de renda. 
tt-ata o 
Executivo 
uma fonte 
Art. 2Q Os beneficiários terio que comprovar 
perante o Departamento de Finan~as da Prefeitura Municipal 
as condi~Ões estipuladas no artigo anterior. 
Art. 3Q O Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei no prazo máximo de 120 <cento e vinte> dias, 
contados da data de sua publica~io, constando a forma de 
fiscaliza,io e os documentos necessários à comprova~io das 
condi,ões estipuladas nesta Lei. 
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica,io, produzindo efeitos a partir do exercício de 
1995. 
Art. 5Q - Revogam-se as disposi,ões em contrário. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 'Jflunícipal de Pato Branco 
Estado do Paran~ 
w o. • • • • • ~ " • ,. r ,. - • • • • • • • f • ~· • • f ~ • • • • • • "' • • • • • • • • t- • 7 • · 
Exmo. S:r. 
O:radi f:ranciseo Ca Zda.tto 
MM. P:residente da Câma:ra Munieipa"l 
A Comissi.o de Nizaeito no uso que Z.he é eonf ezaido 
pelo Reg-irnento Intezano da Casa apPesenta as seguintes emendas ao pr>ojeto de 
Lei n!! 07/94 eonfoPme segue, e ap:roveita a opo:rtunidade paPa, ,sotieita:r apoio 
as mesmas, pelo douto p tenóz.io. 
ENENDA WJOIFICATIYA I 
Modifiea a súmula que passa vigeza com a seguinte 
SOMlJLA 
Isenta defieientes, aposentados e pensionistas do 
pagamento do Imposto P:rediat e Tezazaitozaia"l Uzabano-IP'l'U e dá. outzaas providencias. 
EMENDA MODIFICATIVA /Z f. + I Ili-~ A 
Nodifiea o a:rtigo 19 que passa vige:r> com a seguinte 
r>edaçi.o: 
A:r>t. 1!1- Fieam isentos do pagamento do Imposto P:r!!_ 
dia"l e Te:r>Pitozaiat U:r>bano-IP'l'U e demais ta:x:as Zançaveis no ca:r>ni , defieientes, 
aposentados e pensionistas que sejam pzaopr>ietázaios de um ún.wo bem imÓve Z e que 
pezacebam o equivalente até ~s saüÍl'ios mlnimos mensais. 
EMENDA ADITIVA /<frf' /~ ÍJr} -
Adita par>ág:pafo p:r>-irneizao ao a:rtigo 19 eom o seguintJe 
bt. 19 
Pa:rág:pafo p:r>-irnei:r>o~s bens iméveis, definidos nes￾te a:rtigo, quando tmta:remfse de edifwaçies ni.o podePi.o s0Rlai1'em: lfláis,. que 
~00 m
2 (e~ {)i(J~s quadPados). 
EMENDA ADITIVA 
Adita novo pa:rág:pafo ao a:r>tigo 1 !/ eom o seguinte ,, 
teo'P: 
APt. J!l 
Pa:rág:paf o segundo-Os def ieientes definidos neste 
artigo sezai.o os chefes familiaztes, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 2.4.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
VIDE VERSO •••••••••••••••••••• 
Continuagio do ante vePso •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Nestes teP1110s em que pedimos def ePirnento 
{/I 
Ivo Polo 
membPo(PL) 
Exmo. Sr. Estado· do Paraná On1di Francisco Caldatto 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
A Comisslo de Finan~as e Or~amentos, por 
seus membros abaixo-assinados, apresentam para aprecia~ão do 
Douto Plen,rio, as seguintes emendas ao Projeto de Lei nQ 
07/94: 
EMENDA Hon1F1cAr1vA: P. 6".(r MDIJ. 
Modifica a redação do artigo 1Q do Projeto de Lei 
07/94, que passa a viger com a seguinte reda,ão: 
Art. 12 - Ficam isentos do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, deficientes f~si&eQs 
aposentados e pensionistas, que sejam propriet,rios de 
llnico imóvel edificado com até ..zt m• (setenta metros 
quadrados), que sirva exclusivament para sua moradia e 
percebam o eqUivalente a até 2 <dois) sal,rios mínimos 
mensais. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
RUA ARARIGBÓIA, . 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
COMISS~O DE FINANCAS E ORCAMENT 
P A R E C E R 
Analisando o PROJETO DE LEI NQ 07/94, 
isenta deficientes físicos, aposentados e pensionistas 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
di outras provid~ncias, entende a Comi~são que o referido 
Projeto ~ de grande conveni~ncia porque visa conceder 
isen~ão aos deficientes físicos, aposentados e pensionistas 
carentesi apesar de não estar muito claro em seus artigos, 
emitimos PARECER FAVOR,VEL a tramita~ão e apresentaremos, em 
separado, emendas para que possamos aprov,-lo. 
~ o nosso parecer, Sub Censura. 
Pato Branco, 18 de mar~o de 1994. 
Presidente 
~ ,,.zy:;~ 'lmar Francisco Pastorello - PP 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PazoeceP ao Pr-ojeto de lei n90?/94 
~la Isenta deficientes flsicos, aposentados e pensionistas do pagamento 
de I.P.T.U. e dá outPas pPovidências. 
Análise Busca o eminente VePeadoP peemedebista, Claudio Bonatto,a apPovaçi.o 
de pPOjeto de lei que isenta do IPTU,Deficientes fÚicos,pensionis￾tas e aposentados, bem como a8 ta:r:as de pPestat;ies de sel'Vit;os pÚ￾blicos foPnecidos pela municipalidade. 
Cabe Pessaitazo que pPojeto de Lei identico foi apPesentado na legis-r 
latUPa passada pelo. enti.o eminente VePeadoP JoeciP"pingo" AmadoPi 
que apPovado pelo. PodeP Legislativo bakou ao E:r:ecutivo e este ni.o 
o sancionou e poP outPo lado nenhuma atitude foi toma.da. pela mesa 
e:r:ecutiva desta Casda à época •• 
Analisando a matéPia do ponto de vista mePital, entendemos que a 
mesma é tida de méPito '[JOid contempla a utilidade e O'[JOPtunidade 
tendo em vista que estes~ sePem benificiados pela pPesente iniciati.,... 
va já dePam sua paPCela de tPabalho pazoa o desenvolvimento de nos￾sa tePPa, e mesmo poPque os cPitéPios pazoa aufePiP tal beneflcio 
si.o bastante PestPltos tendo em vista o ganho salal'ial dis'[JOsto 
no azotigo J!! do pPojeto em apPet;o. 
Contudo é necesstÍPio detePminaPmOs quais outPos pazotÍmetPos que 
esclal'ecel'i.o a aplicaçio desta isent;io como fJOP e:r:emplo. o '[JOPte 
em tÍPea constPUlda das edificaçies e um esclazoecimento sobPe 
a condit;i.o do deficiente f lsico, questies que esta Comissio es￾tabe lecePá atPavés de Emendas. 
imento IntePno da Casa foPnecemos pazoeceP favoPável aapPo-
, Ivo ti Polo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Ci\J\rl1\R~i\ ~IlJNICll,~t\L DE Pi\ TO BR~t\NCO 
Estado cio Para.11a. . r~un (-rt' ;; l~· • . ~ . . J•'O 
. ;:--;_-,;~- 43 _______ ~---· 
········· ~-···-··-·- -;~ 
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O 
PROJETO DE LEI No 07/94 
ANALISE 
Buscam os vereadores~CLAUDIO BONATTO e NELSON 
BERTANI, através do presente projeto de lei nQ 07/94 a isenç~o do 
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTLJ baseado na 
exposiçào do projeto em tela. 
~::;E~ rn d (i. -.......- i d :::·! ~::·\ 
:lasse de deficientes \•:::· 
pensionista, aliàs sofredores da Previdência Social. 
Mas, salvo maior Juizo é salutar a ressalva 
apresentada pelo Sr., Assessor Juridico na questào do le~antamento 
estatistico do número de ·:::~ 
quanto o Municipio deixara de arrecadar 
Desta forma. somos o principio FAVORAVEIS, 
tramita;ào e aprovaç~o da matéria na primeira votaçào, condicionada 
na segunda votaçào a apresentaç~o do LEVANTAMENTO ESTAISTICO do 
n0mero de contribuintes a serem beneficiados, Ja que se ,f ...... ... . : .• ,., 
~-- j' .;::! ' ... ;:;\ •.. l .... 
l...l!;;;! 
MATERIA TRIBUTARIA .. 
Rt1a 1\raril1oia,--491-T elef ax(0462)24-2243 P~to Rr'9•-i'"*º - P~r!l•--a~ 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná. 
ASSESSORIA JUR1DICA 
Buscam os Vereadores Cláudio Bonatto e Nelson 
Bertani, através do Projeto de Lei n9 07/94, obter apoio do douto Ple￾nário desta Casa de Leis para isentar deficientes físicos, aposentados 
e pensionistas do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU 
e demais taxas lançáveis no carnê, que sejam proprietários de um.Único 
bem imóvel e que percebam o equivalente até três (o3) salários mínimos 
mensais. 
A matéria em téla tem:i:or finalidade isentar do 
pagamento do IPTU e demais tributos lançáveis no mesmo carnê, deficientes 
físicos, aposentados e pensionistas que preencham1)()S requisitos estipula￾dos neste Projeto. 
o. ar~~g? 3~ da L~i Orgânica Municipal, especifi￾camente em seu § 29, não· estipula matéria tribUt'ária ,· como sendo de ini- . - -.-----· ........ _ . .., - ............ ~- ... .. -- . ~·- '-,-...... -·- ,~ ... ---- . ·-- -- ,,_ ·- ~ --· -- -- -· 
c_i_ati_va _e:x?_lusiva do s:r-_. Prefeito ~unic'~p_al, possuindo desta forma, a 
câmara Municipal competência concorrente ao Executivo para legislar sobre 
a mesma. 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal 
no Capítulo VII - que trata da Administração Tributária e Financeira, 
especificamente em seuartigo 86, assim dispõe: 
Art. 86 - A concessão de isenção e de anistia de 
tributos municipais dependerá de autorização le￾gislativa. 
A respeito da matéria, o Professor José Nilo de 
Castro, em sua obra Direito Municipal Positivo (página 92), assim se pro￾nuncia: 
"Incumbe à c~m.ara .r.1Un~cipal, com a sanção do Pre￾f~~ t() '· ?~s~c~r ·sob':i:·e~_as _matér_~<:i~ d~ ?omp~t~n<:ia 
do Município e, especialmente ••• legislar sobre --.- ....... ;. --t.\-= . \"\-~-* . ::ç::;:.~- \ \ \' 
t~ibu_to_s municip~is ••• " (grifo nosso) 
o Tribunal de Contas do Estado do-P~raná, respon￾dendo consulta sobre o assunto, através da Resolução n9 269/92, assim 
considerou: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 ~o,·W Pato Branco Paranó 
Câmara 111,unicipaL de Pato Branco 
Est~do do Paraná 
Ementa: "Consulta. Legalidade d 
apresentado por Vereador, que isenta o pagamento 
de tributos, visto que a iniciativa em matéria 
tributária não é reservada unicamente ao Chefe 
do Executivo." 
Apesar dos entendimentos acima mencionados, exis￾tem dlvergências de ordem doutrinária, quanto a aplicabilidade e interpre￾tação do disposto contido no artigo 61, § 19, inciso II, allnea "b" da 
Constituição Federal, no que diz respeito a iniciativa de leis relativas 
a matéria tributária, havendo inclusive, conforme informações fornecidas 
pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, ações sub￾judice referente ao assunto. 
Fugindo um pouco da análise jurídica e adentrando 
no Mérito da questão, é que vimos a necessidade de que seja procedido 
levantamento estatístico do número de contribuintes a serem beneficiados 
por esta lei e, o "quantum" que o Município deixará de arrecadar, em sendo 
aprovada a proposição da forma em que se apresenta. 
Fazemos esse parentese, no sentido de que a pro￾posta de isenção de tributos seja amplamente debatida,uma vez que a mesma 
irá vigorar somente em 1.995, para que se possa aprovar uma legislação 
que venha efetivamente beneficiar as pessoas que realmente necessitem, 
sem contudo,prejudicar a Administração Pública quanto a prestação de seus 
serviços, em função da redução da receita. 
Diante do exposto, emitimos parecer favorável a 
regular tramitação da matéria. 
Rua Ararigbóia, 491 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de fevereiro de 1.994. 
Fone (0462) 24-2243 
Monteiro do Rosário 
Jurídico 
85505·-ô~º Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicípaL de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. Aulnatura___ ------------ CÃM.~v.. MUN PAL . - ,ATO IRANC 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador que este subscreve, Cláudio Bonatto, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apre￾ciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovagao - do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE· 'LEI' N9' 07/94 -- --
súmula: Isenta deficientes (f~r-s~:~, aposentados e pen- -------
sionistas do pagamento do Imposto Predial Terri￾torial Urbano - IPTU e dá outras providências. 
ART. 19 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial 
Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lançáveis no carnê, deficientes 
~;i~~aposentados e pensionistas que sejam proprietários de um único 
bem imóvel e que percebam o equivalente até três (03) salários mínimos 
mensais. 
Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" deste 
artigo, será revogado de ofício pelo Executivo Municipal, no caso do bene￾ficiário possuir mais de uma fonte de renda. 
ART. 29 - Os beneficiários terão que comprovar perante o 
Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal as condições estipuladas 
no artigo anterior. 
ART. 39 - O Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de 
sua publicação, constando a forma de fiscalização e os documentos neces￾sários a comprovação das condições estipuladas nesta Lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550.S -030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná C. Mu11. de P. Btfi. 
F+s. N.º :( ± . ----- -:e;,~------ ~--.. ----
ART. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, produzindo efeitos a partir do exercício de 1.995. 
APOIO: 
Rua Ararigbóia, 491 
ART. 59 - Revogam-se as disposições em contrário, 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento • 
. /~ Pato Branco, 171 de/fevereiro 
----j'; ;_~ ~<I . f K . ,/ 
Cláud iff:::~~ ~ c;MDB 
Vereado/7-Pr:~onente / 
de 1. 994. 
Fone (0462) 24-2243 8550S ~CJ?P Pato Branco Paranó 

open original →