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materia nº 11/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1994
Date 1994-03-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo efetuar limpeza e conservação em terrenos baldios.
native_id22838

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1297, de 29 de abril de 1994.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

, Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. : 
Fls. N.!! O[ f 
P~Çt...JETD DE LE:J: N9 .!l. :1. / 9 4 ...... , .. __ ~~J>l?-<o-·-···· 
VISTO . 
SúHUl...A: Autoriza o Poder ~xecutivo efetuar 
li•peza • conservaç:ão e• terrenos 
ba14io•. e dá outras providlncias. 
ért. i9 - O Podar Executivo not•ticará, pe14:) 
Correto e· a~ravés de 1 istas publ ic:ada• no órglo d.e i•Prensa 
oficial do Hunicípio, os proprietários dos t4frrenos urbanos 
baldtos para que provide~cie•, no.Prazo de~· <trinta> dias, 
a l i11Peza e remo~"º de ent_ulhos dos 11eus i•Óvais. 
Pará9rafo ún~co. U•a vez notificado, d~verá o 
prq,prietárj.o do i•Óvel realizar a canservaç:ão .e li•peza 
periddica do terreno respectivo, sob peAa de sofrer as sân~aes previstas nesta Lei. 
Art. 22 - Decorrido o prazo previsto no "caput .. do art~so tst, e nlo tomadas as providfncias ca•íveis, a 
Prefeitura ttunicipal efetuará os serviç:os de Ü.mpe•a 
necessários. 
Pará9rafo pri•eiro. Feita a li•peza, a Prefeitura 
notificará, extrajudicial•ente, o proprietário. ~o i•óvel 
para que efetue o paga•ento d~• despesas respectivas, no 
prazo de trinta dias. · · Par~grafo se.1undo. Decorrido o prazo para o 
paga•ento, e o 11es•o não sendo feito, o Poder Executivo 
converterá o valor e• UFH e o lanç:ará e• dívida ativ~~ 
Art. 39 Não havend9 a conservação do i•Óvel e 
sendo necessárias novas 1 i•pezas, pela Pref,.itura, fica• os proprietários.~ujeitos, anual•ente, a: 
_I se1unda limpeza: despesas corre•POl'td•ntes e 
.ulta de t• <dez> Uf'9"1 
11 - t ercci_r~ 1 ill!P"~ª: de~p,sas correspondentes e 
111._tt.a. 41• e• <vinte>· ... HSJ 
Ili · -·quarta liwe•a: -..••a• c4)r-r•spf»Ddent,s e .. lta fj- H <trinta> UFM•-~ · 
Art. 49 - Na pri.-eira notifi~a~lo o ,roprietário 
orá cientificado de suas 4>b.ri9aç:8es par• c- o ttun•cipio e, 
sendo relapso, desobri9ará o PQder Executivo no envio de ~ovas notifica~tses, podendo ser feitas as 11.,ezas 
ttubseqüentes inde_pende,.te•ente de outras co .. nicaç:aes 
escritas. 
Art. 52 - Para o paga•ento das despesas e •ultas 
subseqüentes à pri•eira li11Peza, será obedecido o-disposto 
no a,·t igo 29, pará9rafos i9 e 29, desta Lei. · 
Art. 69 - Esta Lei entrará e• vigor na data de sua 
publicaç:lo, revogadas as disposiç:5es e• contr~rio. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
F•RO..JETO DE LEI :1. :1. /94 
C. Mun. dt P. Bct.' 
Fls. N.!~--------
··-··-------~~~~ ISTO SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo eil.ll'"""""\i'Mo----.. limpeza e conserva~ão em terrenos 
baldios e di outras providências. 
Art. iQ - O Poder Executivo notificari, pelo 
Correio e atrav~s de listas publicadas no órgão de imprensa 
oficial do Município, os proprietirios dos terrenos urbanos 
baldios para que providenciem, no prazo de 30 <trinta> dias, 
a limpeza e remo~ão de entulhos dos seus imóveis. 
Parigrafo tlnico. Uma vez notificado, deveri o 
proprietirio do imóvel realizar a conserva~ão e limpeza 
periódica do terreno respectivo, sob pena de sofrer as 
san~ões previstas nesta Lei. 
Art. 2Q - Decorrido o Pl"azo previsto no "caput" do 
artigo iQ, e não tomadas as providências cabíveis, a 
Prefeitura Municipal efetuar' os servi~os de limpeza 
necessirios. 
Parigrafo primeiro. Feita a limpeza, a Prefeitura 
notificari, extrajudicialmente, o proprietirio do imóvel 
para que efetue o pagamento das despesas respectivas, no 
prazo de trinta dias. 
Parigrafo segundo. Decorrido o prazo para o 
pagamento, e o mesmo não sendo feito, o Poder Executivo 
converteri o valor em UFM e o lan~ari em dívida ativa. 
Art. 3Q Não havendo a conserva~ão do imóvel e 
sendo necessirias novas limpezas, pela Prefeitura, ficam os 
proprietirios sujeitos, anualmente, a: 
I segunda limpeza: despesas correspondentes e 
multa de 10 Cdez) UFMs; 
II - terceira limpeza: despesas correspondentes e 
multa de 20 <vinte> UFHs; 
III quarta limpeza: despesas correspondentes e 
multa de 30 (trinta> UFMs. 
Art. 4Q - Na primeira notifica~ão o proprietirio 
seri cientificado de suas obriga~Ões para com o Município e, 
sendo relapso, desobrigari o Poder Executivo no envio de 
novas notifica~ões, podendo ser feitas as limpezas 
subseqüentes independentemente de outras comunica~ões 
escritas. 
Art. 5Q - Para o pagamento das despesas e multas 
subseqüentes à primeira limpeza, seri obedecido o disposto 
no artigo 2Q, parigrafos 19 e 2Q, desta Lei. 
Art. 6Q - Esta Lei entrari em vigor na data de sua 
publica~ão, revogadas as disposi~ões em contririo. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicípal de Pato Branco 
e. Mun. de~-&~ 
-Fl N 9 ô)_ _____ _ s. ·-
Estado do Paraná 
:ASS'ESS'ORTA JURÍDICA --·------~~JD￾PARECER 
Através do Projeto de Lei n9 11/94, buscam os 
nobres Vereadores proponentes, obter o apoio do douto Plenário desta 
Casa de:Leis, para autorizar o Executivo Municipal efetuar limpeza e 
conservação em terrenos baldios localizados no perímetro urbano do 
Município. 
Conforme estipula o Projeto, os proprietários 
de imóveis baldios (terrenos) serão notificados pelo correio e através 
de listas publicadas no Órgão de imprensa oficial do Município para 
providenciarem a limpeza e remoção de entulhos, no prazo de 30 dias. 
Expirado o prazo, sem que o proprietário do 
terreno tenha efetivado a limpeza, a Prefeitura Municipal efetuará o 
serviço, cobrando posteriormente pelos serviços prestados, inclusive, 
conforme o caso, aplicando penalidades. 
No mesmo Projeto, se for da concordância dos 
nobres Vereadores, poderia-se incluir campanha publicitária objetivando 
o embelezamento da cidade, através de conscientização da população. 
Visando o adequado aproveitamento do solo urbano, 
a Constituição Federal, faculta ao Poder Público Municipal, entre outros, 
a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo. 
A matéria em questão, encontra amparo no artigo 
146 e inciso XVIII do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, estando portan￾to, apta a seguir sua regular tramitação. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de março de 1.994. 
" ~ '<::> 
Rosário 
Jurídico 
Ruo Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Estado do Paraná 
COHISS~O DE FINANCAS E 
ORCAHENTO 
P A R E C E R 
Esta Comissio, analisando o Projeto de Lei nQ. 11/94 de 
autoria dos Vereadores Cilmar Francisco Pastorello, Osvaldo Ruaro 
e Gilson Marcondes, entendem que a matiria i oportuna, tendo em 
vista que os terrenos baldios de nossa cidade, em sua grande 
maioria, sio mal conservados, e apds a aprova~io desta Lei se 
os propriet,rios nio tomarem as devidas providincias com rela~io 
a limpeza de seus terrenos, a Prefeitura far' o servi~o. cobrando 
posteriormente uma taxa, melhorando assim consideravelmente o 
aspecto da cidade. 
É o nosso parecer, SHJ. 
1994. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
COHXSS~O DE HáRXTO 
PROJETO DE LEI NQ 11/94 
PARECER 
f: Mun. de P. EJco. 
Fls. N.t ô5 - -..,., i;--.. ...,._ 
......... __ Jgj)_~ 
VISTO · · 
Os Vereadores proponentes atravds do Projeto de 
Lei em tela, buscam dar autorizaç:ão ao Executivo Municipal 
para que efetuem limpeza e conserva~io em terrenos baldios 
de nosso Município. 
Sem ddvida, o referido Projeto i oportuno e 
conveniente, uma vez que em nosso Município existem muitos 
terrenos baldios e mal conservados, apresentando um aspecto 
feio, e tamb4m causam m~ impress~oãs pessoas 4e outros 
Municípios que nos visitam; portanto, para que nossa cidade 
transforme-se na verdadeira Capital do Sudoeste, deveria •er 
tomadas medidas como esta, imediatamente. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVOR&VEL à 
aprovaç:ão do Projeto. 
' o parecer, SMJ. 
març:o de 1994. 
- PP 
PC do B 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.t o/6 
---··············:({P._11.:!z_ VISTO 
COMI 5580 DE ,JUSTIÇA E HEDAÇf:!\O 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 11/94 
,, r PAHECER FAVORPNEL_, 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Eetodo do Poran~ Pato Branco, 07 de aarço de 1994. ·- ........ -...... -._ ....... .-.--...... -............ ,_..,.__ .. _ ..• 
Exmo. Sr. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO e. Mun. de P. ~ 
Fls. N.'! e() 1 _________ . Senhor Presidente: .. ----------J[O.W VISTO 
Os Vereadores CILMAR FRANCISCO PASTORELLO, GILSON MAR 
CONDES e OSVALDO RUARO, da bancada do PP, com apoio dos demais pares, adi 
ante assinados, apresentam, para apreciação do douto plenário, o seguint; 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI NO 11/94 -----------------------
SÚ~~: Autoriza o Poder Executivo efetuar limpeza e 
conservação em terrenos baldios e dá outras 
providências. 
Art. 19 - O Poder Executivo notificará, pelo Correio e através de 
listas publicadas no Órgão de imprensa oficial do MunicÍpio, os propriet! 
rios dos terrenos urbanos baldios para que providenciem, no prazo de trin 
ta (30) dias, a limpeza e remoção de entulhls dos seus imóveis. 
Parágrafo Único - Uma vez notificado, deverá o proprietário do imó￾vel realizar a conservação e limpeza periÓdica do terreno respectivo, sob 
pena de sofrer as sanções previstas nesta lei. 
~ 
Art. 20 - Decorrido o prazo previsto no "caput" do art. lO, e nao 
toaadas as providências cabíveis, a Prefeitura Municipal efetuará os ser￾viços de limpeza necessários. 
§ 19 - Feita a limpeza, a Prefeitura notificará, extrajudicialmen -
te, o proprietário do imÓvel,para que efetue o pagamento das despesas re! 
pectivas, no prazo de trinta dias. 
~ 
§ 20 - Decorrido o prazo para o pagamento, e o mesmo nao sendo f ei￾to, o Poder Executivo converterá o valor em UFH e o lançará em divida a￾tiva. 
Art. J9 - Não havendo a conservação do imóvel e sendo necessárias 
novas limpezas, pela Prefeitura, ficam os proprietários sujeitos, anual -
mente, a: 
Rua Ararigbóia, 491 
I - segunda limpeza: despesas correspondentes e multa de dez 
lllJMs; 
II - terceira limpeza: despesas correspondentes e multa de vin 
te UFMs; 
III - quarta limpeza: despesas correspondentes e multa de trin￾ta UFMs. 
Art. 49 - Na primeira notificação o proprietário será cientificado 
de suas obrigações para com o MunicÍpio e, sendo relapso, desobrigará o 
Tefefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara ?1tunicí11al de Pato Branco 
Estado do Paraná o Poder Executivo no envio de novas notificações, podendo ser feitas as 
limpezas subseqüentes independentemente de outras comunicações escritas. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 50 - Para o pagamento das despesas e multas subseqüentes à 
primeira limpeza, será obedecido o disposto no art. 29, §§ 19 e 29, de? 
ta lei. 
Art. 6t - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re 
vogadas as disposições em contrário. 
e. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.t__aQ_ _________ _ 
__ ,, ..... _ .... H!L~ - VISTO 
(PP) 
- Vereador (PP) 
APOIO: 
/ L 5.o/ 3.1/l ./zJAI ~_:::..'::..:_ _________________ _ 
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T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 

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