, Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco. :
Fls. N.!! O[ f
P~Çt...JETD DE LE:J: N9 .!l. :1. / 9 4 ...... , .. __ ~~J>l?-<o-·-····
VISTO .
SúHUl...A: Autoriza o Poder ~xecutivo efetuar
li•peza • conservaç:ão e• terrenos
ba14io•. e dá outras providlncias.
ért. i9 - O Podar Executivo not•ticará, pe14:)
Correto e· a~ravés de 1 istas publ ic:ada• no órglo d.e i•Prensa
oficial do Hunicípio, os proprietários dos t4frrenos urbanos
baldtos para que provide~cie•, no.Prazo de~· <trinta> dias,
a l i11Peza e remo~"º de ent_ulhos dos 11eus i•Óvais.
Pará9rafo ún~co. U•a vez notificado, d~verá o
prq,prietárj.o do i•Óvel realizar a canservaç:ão .e li•peza
periddica do terreno respectivo, sob peAa de sofrer as sân~aes previstas nesta Lei.
Art. 22 - Decorrido o prazo previsto no "caput .. do art~so tst, e nlo tomadas as providfncias ca•íveis, a
Prefeitura ttunicipal efetuará os serviç:os de Ü.mpe•a
necessários.
Pará9rafo pri•eiro. Feita a li•peza, a Prefeitura
notificará, extrajudicial•ente, o proprietário. ~o i•óvel
para que efetue o paga•ento d~• despesas respectivas, no
prazo de trinta dias. · · Par~grafo se.1undo. Decorrido o prazo para o
paga•ento, e o 11es•o não sendo feito, o Poder Executivo
converterá o valor e• UFH e o lanç:ará e• dívida ativ~~
Art. 39 Não havend9 a conservação do i•Óvel e
sendo necessárias novas 1 i•pezas, pela Pref,.itura, fica• os proprietários.~ujeitos, anual•ente, a:
_I se1unda limpeza: despesas corre•POl'td•ntes e
.ulta de t• <dez> Uf'9"1
11 - t ercci_r~ 1 ill!P"~ª: de~p,sas correspondentes e
111._tt.a. 41• e• <vinte>· ... HSJ
Ili · -·quarta liwe•a: -..••a• c4)r-r•spf»Ddent,s e .. lta fj- H <trinta> UFM•-~ ·
Art. 49 - Na pri.-eira notifi~a~lo o ,roprietário
orá cientificado de suas 4>b.ri9aç:8es par• c- o ttun•cipio e,
sendo relapso, desobri9ará o PQder Executivo no envio de ~ovas notifica~tses, podendo ser feitas as 11.,ezas
ttubseqüentes inde_pende,.te•ente de outras co .. nicaç:aes
escritas.
Art. 52 - Para o paga•ento das despesas e •ultas
subseqüentes à pri•eira li11Peza, será obedecido o-disposto
no a,·t igo 29, pará9rafos i9 e 29, desta Lei. ·
Art. 69 - Esta Lei entrará e• vigor na data de sua
publicaç:lo, revogadas as disposiç:5es e• contr~rio.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
F•RO..JETO DE LEI :1. :1. /94
C. Mun. dt P. Bct.'
Fls. N.!~--------
··-··-------~~~~ ISTO SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo eil.ll'"""""\i'Mo----.. limpeza e conserva~ão em terrenos
baldios e di outras providências.
Art. iQ - O Poder Executivo notificari, pelo
Correio e atrav~s de listas publicadas no órgão de imprensa
oficial do Município, os proprietirios dos terrenos urbanos
baldios para que providenciem, no prazo de 30 <trinta> dias,
a limpeza e remo~ão de entulhos dos seus imóveis.
Parigrafo tlnico. Uma vez notificado, deveri o
proprietirio do imóvel realizar a conserva~ão e limpeza
periódica do terreno respectivo, sob pena de sofrer as
san~ões previstas nesta Lei.
Art. 2Q - Decorrido o Pl"azo previsto no "caput" do
artigo iQ, e não tomadas as providências cabíveis, a
Prefeitura Municipal efetuar' os servi~os de limpeza
necessirios.
Parigrafo primeiro. Feita a limpeza, a Prefeitura
notificari, extrajudicialmente, o proprietirio do imóvel
para que efetue o pagamento das despesas respectivas, no
prazo de trinta dias.
Parigrafo segundo. Decorrido o prazo para o
pagamento, e o mesmo não sendo feito, o Poder Executivo
converteri o valor em UFM e o lan~ari em dívida ativa.
Art. 3Q Não havendo a conserva~ão do imóvel e
sendo necessirias novas limpezas, pela Prefeitura, ficam os
proprietirios sujeitos, anualmente, a:
I segunda limpeza: despesas correspondentes e
multa de 10 Cdez) UFMs;
II - terceira limpeza: despesas correspondentes e
multa de 20 <vinte> UFHs;
III quarta limpeza: despesas correspondentes e
multa de 30 (trinta> UFMs.
Art. 4Q - Na primeira notifica~ão o proprietirio
seri cientificado de suas obriga~Ões para com o Município e,
sendo relapso, desobrigari o Poder Executivo no envio de
novas notifica~ões, podendo ser feitas as limpezas
subseqüentes independentemente de outras comunica~ões
escritas.
Art. 5Q - Para o pagamento das despesas e multas
subseqüentes à primeira limpeza, seri obedecido o disposto
no artigo 2Q, parigrafos 19 e 2Q, desta Lei.
Art. 6Q - Esta Lei entrari em vigor na data de sua
publica~ão, revogadas as disposi~ões em contririo.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1flunicípal de Pato Branco
e. Mun. de~-&~
-Fl N 9 ô)_ _____ _ s. ·-
Estado do Paraná
:ASS'ESS'ORTA JURÍDICA --·------~~JDPARECER
Através do Projeto de Lei n9 11/94, buscam os
nobres Vereadores proponentes, obter o apoio do douto Plenário desta
Casa de:Leis, para autorizar o Executivo Municipal efetuar limpeza e
conservação em terrenos baldios localizados no perímetro urbano do
Município.
Conforme estipula o Projeto, os proprietários
de imóveis baldios (terrenos) serão notificados pelo correio e através
de listas publicadas no Órgão de imprensa oficial do Município para
providenciarem a limpeza e remoção de entulhos, no prazo de 30 dias.
Expirado o prazo, sem que o proprietário do
terreno tenha efetivado a limpeza, a Prefeitura Municipal efetuará o
serviço, cobrando posteriormente pelos serviços prestados, inclusive,
conforme o caso, aplicando penalidades.
No mesmo Projeto, se for da concordância dos
nobres Vereadores, poderia-se incluir campanha publicitária objetivando
o embelezamento da cidade, através de conscientização da população.
Visando o adequado aproveitamento do solo urbano,
a Constituição Federal, faculta ao Poder Público Municipal, entre outros,
a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo.
A matéria em questão, encontra amparo no artigo
146 e inciso XVIII do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, apta a seguir sua regular tramitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de março de 1.994.
" ~ '<::>
Rosário
Jurídico
Ruo Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Estado do Paraná
COHISS~O DE FINANCAS E
ORCAHENTO
P A R E C E R
Esta Comissio, analisando o Projeto de Lei nQ. 11/94 de
autoria dos Vereadores Cilmar Francisco Pastorello, Osvaldo Ruaro
e Gilson Marcondes, entendem que a matiria i oportuna, tendo em
vista que os terrenos baldios de nossa cidade, em sua grande
maioria, sio mal conservados, e apds a aprova~io desta Lei se
os propriet,rios nio tomarem as devidas providincias com rela~io
a limpeza de seus terrenos, a Prefeitura far' o servi~o. cobrando
posteriormente uma taxa, melhorando assim consideravelmente o
aspecto da cidade.
É o nosso parecer, SHJ.
1994.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
COHXSS~O DE HáRXTO
PROJETO DE LEI NQ 11/94
PARECER
f: Mun. de P. EJco.
Fls. N.t ô5 - -..,., i;--.. ...,._
......... __ Jgj)_~
VISTO · ·
Os Vereadores proponentes atravds do Projeto de
Lei em tela, buscam dar autorizaç:ão ao Executivo Municipal
para que efetuem limpeza e conserva~io em terrenos baldios
de nosso Município.
Sem ddvida, o referido Projeto i oportuno e
conveniente, uma vez que em nosso Município existem muitos
terrenos baldios e mal conservados, apresentando um aspecto
feio, e tamb4m causam m~ impress~oãs pessoas 4e outros
Municípios que nos visitam; portanto, para que nossa cidade
transforme-se na verdadeira Capital do Sudoeste, deveria •er
tomadas medidas como esta, imediatamente.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVOR&VEL à
aprovaç:ão do Projeto.
' o parecer, SMJ.
març:o de 1994.
- PP
PC do B
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.t o/6
---··············:({P._11.:!z_ VISTO
COMI 5580 DE ,JUSTIÇA E HEDAÇf:!\O
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 11/94
,, r PAHECER FAVORPNEL_,
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Eetodo do Poran~ Pato Branco, 07 de aarço de 1994. ·- ........ -...... -._ ....... .-.--...... -............ ,_..,.__ .. _ ..•
Exmo. Sr.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
PATO BRANCO e. Mun. de P. ~
Fls. N.'! e() 1 _________ . Senhor Presidente: .. ----------J[O.W VISTO
Os Vereadores CILMAR FRANCISCO PASTORELLO, GILSON MAR
CONDES e OSVALDO RUARO, da bancada do PP, com apoio dos demais pares, adi
ante assinados, apresentam, para apreciação do douto plenário, o seguint;
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI NO 11/94 -----------------------
SÚ~~: Autoriza o Poder Executivo efetuar limpeza e
conservação em terrenos baldios e dá outras
providências.
Art. 19 - O Poder Executivo notificará, pelo Correio e através de
listas publicadas no Órgão de imprensa oficial do MunicÍpio, os propriet!
rios dos terrenos urbanos baldios para que providenciem, no prazo de trin
ta (30) dias, a limpeza e remoção de entulhls dos seus imóveis.
Parágrafo Único - Uma vez notificado, deverá o proprietário do imóvel realizar a conservação e limpeza periÓdica do terreno respectivo, sob
pena de sofrer as sanções previstas nesta lei.
~
Art. 20 - Decorrido o prazo previsto no "caput" do art. lO, e nao
toaadas as providências cabíveis, a Prefeitura Municipal efetuará os serviços de limpeza necessários.
§ 19 - Feita a limpeza, a Prefeitura notificará, extrajudicialmen -
te, o proprietário do imÓvel,para que efetue o pagamento das despesas re!
pectivas, no prazo de trinta dias.
~
§ 20 - Decorrido o prazo para o pagamento, e o mesmo nao sendo f eito, o Poder Executivo converterá o valor em UFH e o lançará em divida ativa.
Art. J9 - Não havendo a conservação do imóvel e sendo necessárias
novas limpezas, pela Prefeitura, ficam os proprietários sujeitos, anual -
mente, a:
Rua Ararigbóia, 491
I - segunda limpeza: despesas correspondentes e multa de dez
lllJMs;
II - terceira limpeza: despesas correspondentes e multa de vin
te UFMs;
III - quarta limpeza: despesas correspondentes e multa de trinta UFMs.
Art. 49 - Na primeira notificação o proprietário será cientificado
de suas obrigações para com o MunicÍpio e, sendo relapso, desobrigará o
Tefefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara ?1tunicí11al de Pato Branco
Estado do Paraná o Poder Executivo no envio de novas notificações, podendo ser feitas as
limpezas subseqüentes independentemente de outras comunicações escritas.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 50 - Para o pagamento das despesas e multas subseqüentes à
primeira limpeza, será obedecido o disposto no art. 29, §§ 19 e 29, de?
ta lei.
Art. 6t - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.t__aQ_ _________ _
__ ,, ..... _ .... H!L~ - VISTO
(PP)
- Vereador (PP)
APOIO:
/ L 5.o/ 3.1/l ./zJAI ~_:::..'::..:_ _________________ _
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