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materia nº 81/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 1997
Date 1997-06-19
EmentaAltera as disposições contidas nos artigos 1° e 2° da Lei Municipal n° 1087 de 30 de dezembro de 1991.
native_id22843

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n°1642, de 4 de setembro de 1997.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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e.;. Mun. de P. Bce. 
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Câmara ;tf unícípal de Pato VISTO 
PROJETODELEINº 81/97 
RECEBIDA EM: 19 de junho de 1997 
N° DO PROJETO: 81/97 
SÚMULA: Altera as disposições contidas nos artigos 1 º e 2° da Lei Municipal nº 1087 
de 30 de dezembro de 1991- realização de exames fonoaudiológicos e 
oftalmológicos (a Fundação de Saúde anualmente realizará exames gratuitos 
a todos os alunos, estudantes da escolas públicas de ensino de 1 ° grau) 
" AUTOR: Vereador Aldir vendruscolo 
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LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de junho de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
14 de agosto de 1997 - aprovado por 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de agosto de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes 
Ausente o Vereador Ivan José Chioqueta 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de agosto de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 662/97 
LEINº: 1642 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1628 do dia 1 O de setembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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'-i. i't'lun. de P. Bce.1· 
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Pato Branco -Ano XI/Edição 1628 - Quarta-feira, 10 de setembro de 1997 
LEI Nº 1.642 
Data: 04 de setembro de 1997. 
SÚMULA: Altera as disposições contidas nos artigos 1° e 2º 
da Lei Muniçipal nº 1.087, de 30 de dezembro de 1991. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná 
aprovbu e eu Prefeito Municipal, sanciono a segidnte Lei: 
Art 1° - Os artigos 1° e 2° da Lei Municipal nº 1087, de 30 de 
dezembro de 199.1, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1 ° - Fica instituída a obrigatori"edade ·de' exames 
oftalmológicos e fonoaudiológicos aos estudantes da l' série de 
escola pública de ensino de primeiro grau. 
Parágrafo único. Quanto aos demais estudantes ; que-cur.sam 
outras séries de ~no público de 1° grau, serão efetuados exames 
de forma periódica. 
Art. 2° - A Fundação de Saúde de Pato ·Branco, anualmente, 
realizará exames oftalmológicos . é fonoaudiólógicos gratuitos a 
todos estudantes de escola pública de ensino de 1° grau. 
Art. 2° - O Departamento de Educação do Município manterá 
cadastro atualizado dos estudantes de ensino público de 1° grau, com 
a finalidade de acompanhar, auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde 
de Pato Branco na consecução dos objetivos propostos neSta Lei. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposi9ões em contrário. ' 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de\ autoria do Vereador Aldir 
Vendruscolo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de 
setembro de 1997 .. 
Alcenl .Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
.,---------.: . Mun. de P. Bce. 
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Câmara /f;(unícípal de Pato VISTO 
PROJETO DE LEI Nº 81/97 
SÚMULA: Altera as disposições contidas nos artigos 1 º e 2º da 
Lei Municipal nº 1087, de 30 de dezembro de 1991. 
Art. 1 º - Os artigos 1 º e 2º da Lei Municipal nº 1087, de 30 de dezembro de 
1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1 º - Fica instituída a obrigatoriedade de exames oftalmológicos e 
fonoaudiológicos aos estudantes da 1 ª série de escola pública de ensino de primeiro 
grau. 
Parágrafo único. Quanto aos demais estudantes que cursam outras 
séries de ensino público de 1 º grau, serão efetuados exames de forma periódica. 
Art. 2º - A Fundação de Saúde de Pato Branco, anualmente, realizará 
ex~es oftalmológicos e fonoaudiológicos gratuitos a todos estudantes de escola pública 
de 'ensino de 1 º grau. 
Art. 2º - O Departamento de Educação do Município manterá cadastro 
atualizado dos estudantes de ensino público de 1 º grau, com a finalidade de acompanhar, 
auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde de Pato Branco na consecução dos objetivos 
propostos nesta Lei. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~de P. Bce. 
':tn:~ VISTO = 
Câmara ;tíunícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECERAOPROJETODELEI Nº 81/97 
O Presidente desta Casa de Leis, Vereador Aldir Vendruscolo através do Projeto de Lei 
nº 81/97, busca apoio do Plenário, para alterar a Lei Municipal nº 1087 de 30 de 
dezembro de 1991, Lei esta que instituiu a obrigatoriedade de realização de exames 
oftalmológicos e fonouadiológico aos estudantes da 1 ª série das escolas públicas de 
ensino de 1 º grau. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que a matéria é de suma importância para a melhoria da saúde 
dos alunos da rede pública. 
A saúde é um elemento imprescindível, para todos os cidadãos, mas é na idade escolar que 
devem ser iniciados de forma séria e com muita credibilidade, visando com isso formar 
adultos saudáveis. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de agosto de 1997 
~eira- Membro 
Enio Ruaro -Presidente 
~~ 
Sueli Terezinha Poll~iv - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Tato ranco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECERAOPROJETODELEI Nº 81/97 
O Presidente desta Casa de Leis, Vereador Aldir Vendruscolo através do Projeto de 
Lei nº 81/97, busca apoio do Plenário, para alterar a Lei Municipal nº 1087 de 30 de 
dezembro de 1991, Lei esta que instituiu a obrigatoriedade de realização de exames 
oftalmológicos e fonouadiológico aos estudantes da 1 ª série das escolas públicas de 
ensino de 1 º grau. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que a matéria é conveniente tem amparo legal e mérito, 
bem como, procura dinamizar o atendimento acima citado. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de agosto de 1997 
embro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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-· IViuli. aa p ,,,._ - . ~·· 
)oN:ft~ . VISTO~ 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/97 
Busca o Vereador Aldir Vendruscolo através do Projeto de Lei nº 81/97, obter apoio dos 
demais pares para alterar as disposições contidas nos artigos 1 ° e 2º da Lei Municipal nº 
1087 de 30 de dezembro de 1991, que institui a obrigatoriedade de realização de exames 
oftalmológico e fonoaudiológico aos estudantes da 1 ª série de escola pública ensino de 1 º 
grau. 
As alterações objetivam extender a realização de tais exames aos demais estudantes que 
cursam outras séries do 1 º grau. 
Para o bom andamento no controle dos alunos que efetivaram ou não os exames, o 
projeto prevê que o Departamento de Educação do Município manterá cadastro 
atualizado dos estudantes de ensino público de 1 º grau, com a finalidade de acompanhar, 
auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde de Pato Branco, na consecução dos objetivos 
propostos. 
A matéria é oportuna, bem como, tem amparo legal, sendo assim, esta relataria emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Afonso ai~ Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara /f;(unícípal de Tato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 081/97 
C. Mun. da P. Bce. 
,;:·j~ ____ VISTO _,, 
ranco 
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar as disposições contidas nos.artigos 1 º 
e 2º da Lei Municipal nº 1.087, de 30 de dezembro de 1.991, no sentido de instituir 
obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonoaudiológicos aos estudantes da 1 ª 
série de escola pública de ensino de 1 º grau. 
As alterações propostas objetivam extender a realização de tais exames não somente 
aos estudantes da 1 ª série, mas também aos demais estudantes que cursam outras 
séries do 1 º grau, de forma periódica. 
Prevê ainda o Projeto, que o Departamento de Educação do Município manterá 
cadastro atualizado dos estudantes de ensino público de 1 º grau, com a finalidade de 
acompanhar, auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde de Pato Branco na 
consecução dos objetivos propostos. 
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 196 da Constituição 
Federal, que sobre o assunto assim preceitua: 
"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação." 
Diante do exposto, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está a 
proposição apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de junho de 1.997. 
-....... ~ '::--.Q 
' enato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Jv(unícípal , _____ co _ 
S. Mun. de P. ~ · 
Estad~J',,a.[~á. SR. ' a l::ÃIVIU Fls. ~-~ _Q~ 
GILMAR LUIZ ARCARI da o .ofr:-'n""-ov--
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.· VISTO -
O Vereador infra-assinado, Aldir Vendruscolo - PFL, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, propõe para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos 
nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 81/97 
Súmula: Altera as disposições contidas nos artigos 1° e 2º da Lei 
Municipal nº 1.087, de 30 de dezembro de 1.991 e dá 
outras providências. 
Art. 1° - Os artigos 1° e 2° da Lei Municipal nº 1.087, de 30 de 
dezembro de 1.991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade de exames 
oftalmológicos e fonoaudiológicos aos estudantes da 1 ª série de escola pública de 
ensino de primeiro grau. 
Parágrafo Único - Quanto aos demais estudantes 
que cursam outras séries de ensino público de 1° grau, serão efetuados exames de 
forma periódica." 
"Art. 2° - A Fundação de Saúde de Pato Branco, 
anualmente, realizará exames oftalmológicos e fonoaudiológicos gratuítos a todos 
estudantes de escola pública de ensino de 1° grau." 
Art. 2° - O Departamento de Educação do Município manterá 
cadastro atualizado dos estudantes de ensino público de 1° grau, com a finalidade de 
acompanhar, auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde de Pato Branco na consecução 
dos objetivos propostos nesta lei. 
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
anca, 19 de junho de 1.997. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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