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Câmara ;tf unícípal de Pato VISTO
PROJETODELEINº 81/97
RECEBIDA EM: 19 de junho de 1997
N° DO PROJETO: 81/97
SÚMULA: Altera as disposições contidas nos artigos 1 º e 2° da Lei Municipal nº 1087
de 30 de dezembro de 1991- realização de exames fonoaudiológicos e
oftalmológicos (a Fundação de Saúde anualmente realizará exames gratuitos
a todos os alunos, estudantes da escolas públicas de ensino de 1 ° grau)
" AUTOR: Vereador Aldir vendruscolo
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LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de junho de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos
14 de agosto de 1997 - aprovado por
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de agosto de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes
Ausente o Vereador Ivan José Chioqueta
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de agosto de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 662/97
LEINº: 1642
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1628 do dia 1 O de setembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Pato Branco -Ano XI/Edição 1628 - Quarta-feira, 10 de setembro de 1997
LEI Nº 1.642
Data: 04 de setembro de 1997.
SÚMULA: Altera as disposições contidas nos artigos 1° e 2º
da Lei Muniçipal nº 1.087, de 30 de dezembro de 1991.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná
aprovbu e eu Prefeito Municipal, sanciono a segidnte Lei:
Art 1° - Os artigos 1° e 2° da Lei Municipal nº 1087, de 30 de
dezembro de 199.1, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1 ° - Fica instituída a obrigatori"edade ·de' exames
oftalmológicos e fonoaudiológicos aos estudantes da l' série de
escola pública de ensino de primeiro grau.
Parágrafo único. Quanto aos demais estudantes ; que-cur.sam
outras séries de ~no público de 1° grau, serão efetuados exames
de forma periódica.
Art. 2° - A Fundação de Saúde de Pato ·Branco, anualmente,
realizará exames oftalmológicos . é fonoaudiólógicos gratuitos a
todos estudantes de escola pública de ensino de 1° grau.
Art. 2° - O Departamento de Educação do Município manterá
cadastro atualizado dos estudantes de ensino público de 1° grau, com
a finalidade de acompanhar, auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde
de Pato Branco na consecução dos objetivos propostos neSta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposi9ões em contrário. '
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de\ autoria do Vereador Aldir
Vendruscolo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de
setembro de 1997 ..
Alcenl .Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
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Câmara /f;(unícípal de Pato VISTO
PROJETO DE LEI Nº 81/97
SÚMULA: Altera as disposições contidas nos artigos 1 º e 2º da
Lei Municipal nº 1087, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 1 º - Os artigos 1 º e 2º da Lei Municipal nº 1087, de 30 de dezembro de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1 º - Fica instituída a obrigatoriedade de exames oftalmológicos e
fonoaudiológicos aos estudantes da 1 ª série de escola pública de ensino de primeiro
grau.
Parágrafo único. Quanto aos demais estudantes que cursam outras
séries de ensino público de 1 º grau, serão efetuados exames de forma periódica.
Art. 2º - A Fundação de Saúde de Pato Branco, anualmente, realizará
ex~es oftalmológicos e fonoaudiológicos gratuitos a todos estudantes de escola pública
de 'ensino de 1 º grau.
Art. 2º - O Departamento de Educação do Município manterá cadastro
atualizado dos estudantes de ensino público de 1 º grau, com a finalidade de acompanhar,
auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde de Pato Branco na consecução dos objetivos
propostos nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~de P. Bce.
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Câmara ;tíunícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECERAOPROJETODELEI Nº 81/97
O Presidente desta Casa de Leis, Vereador Aldir Vendruscolo através do Projeto de Lei
nº 81/97, busca apoio do Plenário, para alterar a Lei Municipal nº 1087 de 30 de
dezembro de 1991, Lei esta que instituiu a obrigatoriedade de realização de exames
oftalmológicos e fonouadiológico aos estudantes da 1 ª série das escolas públicas de
ensino de 1 º grau.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que a matéria é de suma importância para a melhoria da saúde
dos alunos da rede pública.
A saúde é um elemento imprescindível, para todos os cidadãos, mas é na idade escolar que
devem ser iniciados de forma séria e com muita credibilidade, visando com isso formar
adultos saudáveis.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de agosto de 1997
~eira- Membro
Enio Ruaro -Presidente
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Sueli Terezinha Poll~iv - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Tato ranco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECERAOPROJETODELEI Nº 81/97
O Presidente desta Casa de Leis, Vereador Aldir Vendruscolo através do Projeto de
Lei nº 81/97, busca apoio do Plenário, para alterar a Lei Municipal nº 1087 de 30 de
dezembro de 1991, Lei esta que instituiu a obrigatoriedade de realização de exames
oftalmológicos e fonouadiológico aos estudantes da 1 ª série das escolas públicas de
ensino de 1 º grau.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que a matéria é conveniente tem amparo legal e mérito,
bem como, procura dinamizar o atendimento acima citado.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de agosto de 1997
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/97
Busca o Vereador Aldir Vendruscolo através do Projeto de Lei nº 81/97, obter apoio dos
demais pares para alterar as disposições contidas nos artigos 1 ° e 2º da Lei Municipal nº
1087 de 30 de dezembro de 1991, que institui a obrigatoriedade de realização de exames
oftalmológico e fonoaudiológico aos estudantes da 1 ª série de escola pública ensino de 1 º
grau.
As alterações objetivam extender a realização de tais exames aos demais estudantes que
cursam outras séries do 1 º grau.
Para o bom andamento no controle dos alunos que efetivaram ou não os exames, o
projeto prevê que o Departamento de Educação do Município manterá cadastro
atualizado dos estudantes de ensino público de 1 º grau, com a finalidade de acompanhar,
auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde de Pato Branco, na consecução dos objetivos
propostos.
A matéria é oportuna, bem como, tem amparo legal, sendo assim, esta relataria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Afonso ai~ Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara /f;(unícípal de Tato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 081/97
C. Mun. da P. Bce.
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Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar as disposições contidas nos.artigos 1 º
e 2º da Lei Municipal nº 1.087, de 30 de dezembro de 1.991, no sentido de instituir
obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonoaudiológicos aos estudantes da 1 ª
série de escola pública de ensino de 1 º grau.
As alterações propostas objetivam extender a realização de tais exames não somente
aos estudantes da 1 ª série, mas também aos demais estudantes que cursam outras
séries do 1 º grau, de forma periódica.
Prevê ainda o Projeto, que o Departamento de Educação do Município manterá
cadastro atualizado dos estudantes de ensino público de 1 º grau, com a finalidade de
acompanhar, auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde de Pato Branco na
consecução dos objetivos propostos.
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 196 da Constituição
Federal, que sobre o assunto assim preceitua:
"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação."
Diante do exposto, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está a
proposição apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de junho de 1.997.
-....... ~ '::--.Q
' enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Jv(unícípal , _____ co _
S. Mun. de P. ~ ·
Estad~J',,a.[~á. SR. ' a l::ÃIVIU Fls. ~-~ _Q~
GILMAR LUIZ ARCARI da o .ofr:-'n""-ov--
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.· VISTO -
O Vereador infra-assinado, Aldir Vendruscolo - PFL, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, propõe para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos
nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 81/97
Súmula: Altera as disposições contidas nos artigos 1° e 2º da Lei
Municipal nº 1.087, de 30 de dezembro de 1.991 e dá
outras providências.
Art. 1° - Os artigos 1° e 2° da Lei Municipal nº 1.087, de 30 de
dezembro de 1.991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade de exames
oftalmológicos e fonoaudiológicos aos estudantes da 1 ª série de escola pública de
ensino de primeiro grau.
Parágrafo Único - Quanto aos demais estudantes
que cursam outras séries de ensino público de 1° grau, serão efetuados exames de
forma periódica."
"Art. 2° - A Fundação de Saúde de Pato Branco,
anualmente, realizará exames oftalmológicos e fonoaudiológicos gratuítos a todos
estudantes de escola pública de ensino de 1° grau."
Art. 2° - O Departamento de Educação do Município manterá
cadastro atualizado dos estudantes de ensino público de 1° grau, com a finalidade de
acompanhar, auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde de Pato Branco na consecução
dos objetivos propostos nesta lei.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
anca, 19 de junho de 1.997.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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