| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1997 |
| Date | 1997-06-25 |
| Ementa | Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentarias, Orçamentos anuais. |
| native_id | 22844 |
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::~·'. VISTO
Câmara fa(unícípal de Pato ranco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 82/97
MENSAGEM N°: 72/97
RECEBIDA EM: 20 de junho de 1997
N° DO PROJETO: 82/97
SÚMULA: Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do Plano Plurianual,
Lei Diretrizes Orçamentarias - LDO e Orçamento Anual
AUTOR: Executivo Municipal
~- , ! LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 23 de junho de 1997 . 1•. ~
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RETIRADO DE PAUTA EM 28 de agosto de 1997 a pedido do Vereador Carlos
Roberto Gonçalves Lins
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de setembro de 1997
Aprovado por unanimidade de votos dos Vereadores presentes
Ausentes os Vereadores Agustinho Rossi e Sueli Terezinha Polli Ostapiv
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de setembro de 1997
Aprovado por unanimidade de votos
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 08 de setembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 730/97
LEINº: 1645
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1630 do dia 12 de setembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,
Pato Branco - Ano XI/Edição 1630 - Sexta-feira, 12 de setembro de 1997
Lei Nº 1.645
Data: 09 de.setembro de .1997.
Súmula: Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do Plano
Plaurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos anuais e dá outras
providências.
A Câmara Mwticipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguiQte Lei:
Art. l ")·Os Projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento .anual serão enviados pelo Poder Executivo Municipal,
enquanto não vi.· gera Lei Comr.lemCJ\tar de que trata o Parágrafo 9°, do Art.
165, da Constituição Federa, nas seguintes datas: .··. · . . . . . . a) Plano Plurianual até q dia 30 do mês de abril do ano; obs~ado.o
quadriênio; • ·. . . . · · .. b) Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 30 de abril de cada ano;
c) Orçàme.nto-Programa, atê o dia 30 de. setembro de.ca\la ano: Art. 2°) - Fica estabelecido o prazo. máximo de 30 novembro de cada
ano pata a votação do Orçamento-Prograina. . . Art. 3 º) -Esta Lei entrará em vi goma data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de seteill,bro di= · l~~'. . .
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
~·~·~· Fla. N R
Câmara Municipal de Tato ranco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 82/97
Súmula: Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos
anuais e dá outras providências.
Art. 1 º - Os Projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento anual serão enviados pelo Poder Executivo Municipal, enquanto
não viger a Lei Complementar de que trata o § 9º, do artigo 165, da Constituição
Federal, nas seguintes datas:
quadriênio;
a) Plano Plurianual até o dia 30 do mês de abril do ano, observado o
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 30 de abril de cada ano;
e) Orçamento-Programa, até o dia 30 de setembro de cada ano.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 de novembro de
cada ano para a votação do Orçamento-Programa.
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
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Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA A EMENDA MODIFICA TIVA
A emenda modifica tiva ao disposto contido na alínea "a" do artigo 1° do
Projeto de Lei nº 82/97, no sentido de fixar a data de encaminhamento do
Projeto do Plano Plurianual, se justifica, tendo em vista que tal matéria dá
suporte a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
estabelece as metas da Administração Pública para o exercício seguinte.
Assim sendo, deve o Projeto de Lei do Plano Plurianual, que tem vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, ser
no mínimo encaminhado na mesma data do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em razão de que tanto a norma constitucional como a da Lei
Orgânica Municipal, estipula que as emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
O prazo de até 30 de abril fixado para o encaminhamento tanto do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias como do Plano Plurianual, encontra amparo
legal na norma contida no artigo 33 "caput" da Lei Orgânica Municipal, que
assim estabelece:
"Art. 33 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Prefeito, se este o solicitar, deverão ser feitas no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data do respectivo recebimento."
Por tais razões, e por estipular a Lei Orgânica que a sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias, é que tal
providência se faz necessária, justificando-se portanto, as alterações das datas
de encaminhamento tanto do Projeto de Diretrizes Orçamentárias como do
Plano Plurianual, para até 30 de abril, conforme se depreende da intrepretação
dos dispositivos supra citados.
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C. Mun. de P. &o.
Câmara Municipal de Pato
~L~
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte
EMENDA ao Projeto de lei nº 82/97:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação da alínea "a" do artigo 1 º do
Projeto de Lei nº 82/97, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art .... 1º - .......... , ............................................................................ ,., .. .
a) Plano Plurianual até o dia 30 de abril do
ano; observado o quadriênio;
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 04 de setembro de
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C. Mun. dt P. Bct.
nL~ I V TO
Câmara ;tf unícípal de Pato ranco
Estado cfo Paraná
Exmo. Sr.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
Os Vereadores, membros da Comissão de Justiça e Redação, Réges Henrique Pallaoro,
Orceli Alves Martins, Afonso Ferreira de Almeida, Enio Ruaro, Gilmar Luis Arcari,
abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para
a aprovação da seguinte emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 82/97:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Artigo 1 º, letra b, que passará a viger com a seguinte redação:
a) ...
b) a Lei de Diretrizes Orçamentária, até o 30 de abril de cada ano;
e) ...
Nestes termos, pedem deferimento.
Enio Ruaro - Membro
41lv, J g)f Hú)'<A.
Ôlmar Luís Arcari - Membro
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Câmara )f;(unícípal de Pato
Estado do Paraná
CaYITSSÃO DE OR~S E FINANÇAS_,,.
PARECER AO PROJEI'O DE LEI N9 82/97
O Objetivo do Projeto de Lei supra citado é de organizar de forma crond - -
lógica o encaminhamento dos Projetos do Plano Plurianual, Díetrizes Orçamentarias e Orçamentos anuais, regulamentando o artigo 97,§ 6 da Lei Orgânica Munic:i::-
pal, e também para melhor implementar o "Orçamento Participativo" com a popul~
ção e O Executivo tendo mais terrtp) para debater suas demandas e definir as pr!2_
ridades para serem inseridas em quaisquer um dos Planos acima destacados.
Tendo em vista que a · proposta do prazo para a Lei de Diretrizes Orçamentárias ter sido fixado em 31 de julho de cada ano, e que colide com o dispo~
to de que a Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovaç~o do Projeto
de Diretrizes Orçamentarias, propomos a fixação desta data em 30 de junho de c~
da ano, pois esta deverá conter as delibenções contidas no Plano Plurianual.
Dado o exposto , decidiu este relator em dar parecer FAVORAVEL ao referido Projeto de Lei.
Pato Branco, 25 d~o de 1997
\,
CARLOS RI iNÇALVES LINS
REIA'IOR
l.?_IDENTE
~EFF.IRA MEMBRO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
----·-··--· ·----- e. Mun. de P. Bct.
-~ =
Câmara ;tíunícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/97
Busca o Executivo Municipal através da Mensagem nº 72/97, obter autorização
legislativa para ordenar datas para encaminhamento dos Projetos do Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentarias e Orçamentos Anuais, visando regulamentar a norma contida no
artigo 97, § 6° da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Entendemos que a proposição é oportuna e tem amparo legal, bem como, enquanto não
for elaborada Lei Complementar para disciplinar a matéria conforme prevê o § 9º do
artigo 165 da Constituição Federal, será observada a Lei Municipal.
Porém, tanto a Constituição Federal, quanto a Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, estabelecem que o Poder Legislativo não pode entrar em recesso sem votar a
LDO, e, como a Mensagem vinda do Executivo Municipal propõe que a LDO será
enviada à Câmara até o dia 31 de julho de cada ano, apresentaremos Emenda
Modificativa, mudando esta data para 30 de abril de cada ano.
Desta forma, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
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C. Mun. dt P. Bct.
Flo.N.~
• VISTO
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº ... ~.~ ...... o Vereador ....... b.(tY.3-.......................................... .
Pato Branco lô { A6CSTO
PRESIDENTE DA COMISS DE
(~" ORÇAMENTOS E FINANÇAS
CARLOSCHIOQUETTA
Data: / j I g I 9 r
'
1 ~:.;;?r~1 VISTO ;
Câmara ;t{unícípal de Pato Br'ancô ____ _
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/97
Pretende o Executivo Municipal, · através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para ordenar datas para encaminhamento dos Projetos do
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais.
A proposição visa regulamentar a norma contida no artigo 97, § 6º da Lei Orgânica
Municipal, que assim preceitua:
"Art. 97 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e
especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
,.
§ 6º - Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei
municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o§ 9º do artigo 165
da Constituição Federal."
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, entre os quais do
Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, se este o
solicitar, deverão ser feitas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
respectivo recebimento. (Art. 33 "caput" da L.O.M)
Referidos projetos seguirão tramitação na forma disposta nos artigos 182 à 186 do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
Tendo em vista que a sessão legislatiya não será interrompida sem a aprovação do
projeto de diretrizes orçamentárias, conforme reza a norma contida no parágrafo
único do artigo 25- da Lei Orgânica Municipal combinada com a norma disposta no §
2º do artigo 57 da Constituição Federal, recomendamos seja modificada a redação
da alínea "b" do artigo 1 ºdo Projeto, nos seguintes termos:
"Art. lº - ······················································
b) Diretrizes Orçamentárias, até o dia 30 de abril de cada ano;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. d• P. üe•· \.
;;..~v _ qo j \.----·- Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
A alteração proposta, propiciará que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
seja apreciado pelo Legislativo Municipal, em tempo hábil, antes do recesso
parlamentar de julho, pois se mantivesse a redação da forma originária, de acordo as
disposições legais e constitucionais acima elencadas, a câmara não entraria em
recesso.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta a
seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de junho de 1.997.
~~iRc~uonvrc;;-mnfu~R~~º ASSESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04i) 224-2243 · 85505-030 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO R E CE 81 D)~~
0.1.;J!)~~ - A1sln1tur1 ----------- CAM/t.IA MUN AL - PATO IRANC•
MENSAGEM Nº072
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo colocar em ordem
cronológica mais condizente com a sua realidade, as peças que compõe o Processo
Orçamentário, e também tendo em vista a implementação do projeto que prevê formas
de participação popular no Orçamento Municipal, o "Orçamento Participativo, dar
mais tempo para o Executivo Municipal e conseqüentemente a população debater as
suas demandas e prioridades a serem inseridas no Orçamento Programa.
Assim sendo, o Legislativo Municipal terá sessenta (60) dias para
analisar, emendar e votar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Proposta Orçamentária - Orçamento Programa, tempo suficiente, sabendo de antemão
que estas já foram debatidas pela população do município, através do Orçamento
Participativo, que também tem sido acompanhado por Vossas Excelências.
O Povo de Pato Branco e o Poder Executivo contam com a aprovação
do Projeto de Lei ora apresentado.
Ao ensejo apresentamos a Vossas Excelências nossos votos de alta
estima e apreço.
Alceni
~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
C. Mun. d• P. Bc:= j
~'·~-=J !Pre/eilura !Jl(unicipaf de !7-blo :Branco -----· > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Súmula:
PROJETO DE LEI Nº 82/97
Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos anuais e dá outras providências.
Art. 1 º - Os Projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento anual serão enviados pelo Poder Executivo Municipal, enquanto não
viger a Lei Complementar de que trata o Parágrafo 9º, do Artigo 165, da Constituição
Federal, nas seguintes datas:
a) Plano Plurianual até o dia 31 do mês de maio do ano, observado o
quadriênio;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 3~ada ano;
e) Orçamento-Programa, até o dia 30 de setembro de cada ano.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 de novembro de cada
ano para a votação do Orçamento-Programa.
Art. 3~ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Al~ra PREFEITO MUNICIPAi