br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 82/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1997
Date 1997-06-25
EmentaOrdena datas para encaminhamento dos Projetos do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentarias, Orçamentos anuais.
native_id22844

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

::~·'. VISTO 
Câmara fa(unícípal de Pato ranco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 82/97 
MENSAGEM N°: 72/97 
RECEBIDA EM: 20 de junho de 1997 
N° DO PROJETO: 82/97 
SÚMULA: Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do Plano Plurianual, 
Lei Diretrizes Orçamentarias - LDO e Orçamento Anual 
AUTOR: Executivo Municipal 
~- , ! LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 23 de junho de 1997 . 1•. ~ 
.. ~ , ;: . , · · VOTAÇÃO SIMPLES 
.. . ~ ~ 
' t ~ ... 
'\. . t - •. 
~ 1. 
•t ~.~ ~.~~· f.." .. -,. 1 Ili!' . 
~. -·~: 
. 
f "-' • 
; . 
ti )? 
[: . ' .· .. ~ ;_.~. 
' 'l t . , : .. ~., 
. ·. } •· , ·.•; 
~-. -~1 ·. ' ·t 
RETIRADO DE PAUTA EM 28 de agosto de 1997 a pedido do Vereador Carlos 
Roberto Gonçalves Lins 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de setembro de 1997 
Aprovado por unanimidade de votos dos Vereadores presentes 
Ausentes os Vereadores Agustinho Rossi e Sueli Terezinha Polli Ostapiv 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de setembro de 1997 
Aprovado por unanimidade de votos 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 08 de setembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 730/97 
LEINº: 1645 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1630 do dia 12 de setembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
Pato Branco - Ano XI/Edição 1630 - Sexta-feira, 12 de setembro de 1997 
Lei Nº 1.645 
Data: 09 de.setembro de .1997. 
Súmula: Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do Plano 
Plaurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos anuais e dá outras 
providências. 
A Câmara Mwticipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguiQte Lei: 
Art. l ")·Os Projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento .anual serão enviados pelo Poder Executivo Municipal, 
enquanto não vi.· gera Lei Comr.lemCJ\tar de que trata o Parágrafo 9°, do Art. 
165, da Constituição Federa, nas seguintes datas: .··. · . . . . . . a) Plano Plurianual até q dia 30 do mês de abril do ano; obs~ado.o 
quadriênio; • ·. . . . · · .. b) Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 30 de abril de cada ano; 
c) Orçàme.nto-Programa, atê o dia 30 de. setembro de.ca\la ano: Art. 2°) - Fica estabelecido o prazo. máximo de 30 novembro de cada 
ano pata a votação do Orçamento-Prograina. . . Art. 3 º) -Esta Lei entrará em vi goma data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de seteill,bro di= · l~~'. . . 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
~·~·~· Fla. N R 
Câmara Municipal de Tato ranco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 82/97 
Súmula: Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do 
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos 
anuais e dá outras providências. 
Art. 1 º - Os Projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento anual serão enviados pelo Poder Executivo Municipal, enquanto 
não viger a Lei Complementar de que trata o § 9º, do artigo 165, da Constituição 
Federal, nas seguintes datas: 
quadriênio; 
a) Plano Plurianual até o dia 30 do mês de abril do ano, observado o 
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 30 de abril de cada ano; 
e) Orçamento-Programa, até o dia 30 de setembro de cada ano. 
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 de novembro de 
cada ano para a votação do Orçamento-Programa. 
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data da sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA A EMENDA MODIFICA TIVA 
A emenda modifica tiva ao disposto contido na alínea "a" do artigo 1° do 
Projeto de Lei nº 82/97, no sentido de fixar a data de encaminhamento do 
Projeto do Plano Plurianual, se justifica, tendo em vista que tal matéria dá 
suporte a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que 
estabelece as metas da Administração Pública para o exercício seguinte. 
Assim sendo, deve o Projeto de Lei do Plano Plurianual, que tem vigência até o 
final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, ser 
no mínimo encaminhado na mesma data do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, em razão de que tanto a norma constitucional como a da Lei 
Orgânica Municipal, estipula que as emendas ao projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano 
plurianual. 
O prazo de até 30 de abril fixado para o encaminhamento tanto do Projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias como do Plano Plurianual, encontra amparo 
legal na norma contida no artigo 33 "caput" da Lei Orgânica Municipal, que 
assim estabelece: 
"Art. 33 - A discussão e votação dos projetos de lei de 
iniciativa do Prefeito, se este o solicitar, deverão ser feitas no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data do respectivo recebimento." 
Por tais razões, e por estipular a Lei Orgânica que a sessão legislativa não será 
interrompida sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias, é que tal 
providência se faz necessária, justificando-se portanto, as alterações das datas 
de encaminhamento tanto do Projeto de Diretrizes Orçamentárias como do 
Plano Plurianual, para até 30 de abril, conforme se depreende da intrepretação 
dos dispositivos supra citados. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. &o. 
Câmara Municipal de Pato 
~L~ 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte 
EMENDA ao Projeto de lei nº 82/97: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação da alínea "a" do artigo 1 º do 
Projeto de Lei nº 82/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art .... 1º - .......... , ............................................................................ ,., .. . 
a) Plano Plurianual até o dia 30 de abril do 
ano; observado o quadriênio; 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 04 de setembro de 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P. Bct. 
nL~ I V TO 
Câmara ;tf unícípal de Pato ranco 
Estado cfo Paraná 
Exmo. Sr. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, membros da Comissão de Justiça e Redação, Réges Henrique Pallaoro, 
Orceli Alves Martins, Afonso Ferreira de Almeida, Enio Ruaro, Gilmar Luis Arcari, 
abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para 
a aprovação da seguinte emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 82/97: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o Artigo 1 º, letra b, que passará a viger com a seguinte redação: 
a) ... 
b) a Lei de Diretrizes Orçamentária, até o 30 de abril de cada ano; 
e) ... 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Enio Ruaro - Membro 
41lv, J g)f Hú)'<A. 
Ôlmar Luís Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )f;(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
CaYITSSÃO DE OR~S E FINANÇAS_,,. 
PARECER AO PROJEI'O DE LEI N9 82/97 
O Objetivo do Projeto de Lei supra citado é de organizar de forma crond - -
lógica o encaminhamento dos Projetos do Plano Plurianual, Díetrizes Orçamenta￾rias e Orçamentos anuais, regulamentando o artigo 97,§ 6 da Lei Orgânica Munic:i::-
pal, e também para melhor implementar o "Orçamento Participativo" com a popul~ 
ção e O Executivo tendo mais terrtp) para debater suas demandas e definir as pr!2_ 
ridades para serem inseridas em quaisquer um dos Planos acima destacados. 
Tendo em vista que a · proposta do prazo para a Lei de Diretrizes Orça￾mentárias ter sido fixado em 31 de julho de cada ano, e que colide com o dispo~ 
to de que a Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovaç~o do Projeto 
de Diretrizes Orçamentarias, propomos a fixação desta data em 30 de junho de c~ 
da ano, pois esta deverá conter as delibenções contidas no Plano Plurianual. 
Dado o exposto , decidiu este relator em dar parecer FAVORAVEL ao re￾ferido Projeto de Lei. 
Pato Branco, 25 d~o de 1997 
\, 
CARLOS RI iNÇALVES LINS 
REIA'IOR 
l.?_IDENTE 
~EFF.IRA MEMBRO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
----·-··--· ·----- e. Mun. de P. Bct. 
-~ = 
Câmara ;tíunícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/97 
Busca o Executivo Municipal através da Mensagem nº 72/97, obter autorização 
legislativa para ordenar datas para encaminhamento dos Projetos do Plano Plurianual, 
Diretrizes Orçamentarias e Orçamentos Anuais, visando regulamentar a norma contida no 
artigo 97, § 6° da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Entendemos que a proposição é oportuna e tem amparo legal, bem como, enquanto não 
for elaborada Lei Complementar para disciplinar a matéria conforme prevê o § 9º do 
artigo 165 da Constituição Federal, será observada a Lei Municipal. 
Porém, tanto a Constituição Federal, quanto a Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, estabelecem que o Poder Legislativo não pode entrar em recesso sem votar a 
LDO, e, como a Mensagem vinda do Executivo Municipal propõe que a LDO será 
enviada à Câmara até o dia 31 de julho de cada ano, apresentaremos Emenda 
Modificativa, mudando esta data para 30 de abril de cada ano. 
Desta forma, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P. Bct. 
Flo.N.~ 
• VISTO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº ... ~.~ ...... o Vereador ....... b.(tY.3-.......................................... . 
Pato Branco lô { A6CSTO 
PRESIDENTE DA COMISS DE 
(~" ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
CARLOSCHIOQUETTA 
Data: / j I g I 9 r 
' 
1 ~:.;;?r~1 VISTO ; 
Câmara ;t{unícípal de Pato Br'ancô ____ _ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/97 
Pretende o Executivo Municipal, · através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para ordenar datas para encaminhamento dos Projetos do 
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais. 
A proposição visa regulamentar a norma contida no artigo 97, § 6º da Lei Orgânica 
Municipal, que assim preceitua: 
"Art. 97 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e 
especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. 
,. 
§ 6º - Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei 
municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o§ 9º do artigo 165 
da Constituição Federal." 
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, entre os quais do 
Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, se este o 
solicitar, deverão ser feitas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do 
respectivo recebimento. (Art. 33 "caput" da L.O.M) 
Referidos projetos seguirão tramitação na forma disposta nos artigos 182 à 186 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Tendo em vista que a sessão legislatiya não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de diretrizes orçamentárias, conforme reza a norma contida no parágrafo 
único do artigo 25- da Lei Orgânica Municipal combinada com a norma disposta no § 
2º do artigo 57 da Constituição Federal, recomendamos seja modificada a redação 
da alínea "b" do artigo 1 ºdo Projeto, nos seguintes termos: 
"Art. lº - ······················································ 
b) Diretrizes Orçamentárias, até o dia 30 de abril de cada ano;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. d• P. üe•· \. 
;;..~v­ _ qo j \.----·- Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
A alteração proposta, propiciará que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
seja apreciado pelo Legislativo Municipal, em tempo hábil, antes do recesso 
parlamentar de julho, pois se mantivesse a redação da forma originária, de acordo as 
disposições legais e constitucionais acima elencadas, a câmara não entraria em 
recesso. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta a 
seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de junho de 1.997. 
~~iRc~uonvrc;;-mnfu~R~~º ASSESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04i) 224-2243 · 85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO R E CE 81 D)~~ 
0.1.;J!)~~ - A1sln1tur1 ----------- CAM/t.IA MUN AL - PATO IRANC• 
MENSAGEM Nº072 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo colocar em ordem 
cronológica mais condizente com a sua realidade, as peças que compõe o Processo 
Orçamentário, e também tendo em vista a implementação do projeto que prevê formas 
de participação popular no Orçamento Municipal, o "Orçamento Participativo, dar 
mais tempo para o Executivo Municipal e conseqüentemente a população debater as 
suas demandas e prioridades a serem inseridas no Orçamento Programa. 
Assim sendo, o Legislativo Municipal terá sessenta (60) dias para 
analisar, emendar e votar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Proposta Orçamentária - Orçamento Programa, tempo suficiente, sabendo de antemão 
que estas já foram debatidas pela população do município, através do Orçamento 
Participativo, que também tem sido acompanhado por Vossas Excelências. 
O Povo de Pato Branco e o Poder Executivo contam com a aprovação 
do Projeto de Lei ora apresentado. 
Ao ensejo apresentamos a Vossas Excelências nossos votos de alta 
estima e apreço. 
Alceni 
~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
C. Mun. d• P. Bc:= j 
~'·~-=J !Pre/eilura !Jl(unicipaf de !7-blo :Branco -----· > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Súmula: 
PROJETO DE LEI Nº 82/97 
Ordena datas para encaminhamento dos Projetos do 
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orça￾mentos anuais e dá outras providências. 
Art. 1 º - Os Projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e 
do Orçamento anual serão enviados pelo Poder Executivo Municipal, enquanto não 
viger a Lei Complementar de que trata o Parágrafo 9º, do Artigo 165, da Constituição 
Federal, nas seguintes datas: 
a) Plano Plurianual até o dia 31 do mês de maio do ano, observado o 
quadriênio; 
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 3~ada ano; 
e) Orçamento-Programa, até o dia 30 de setembro de cada ano. 
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 de novembro de cada 
ano para a votação do Orçamento-Programa. 
Art. 3~ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Al~ra PREFEITO MUNICIPAi 

open original →