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materia nº 84/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas e dá outras providências.
native_id22846

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1663, de 8 de outubro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

• 1 
t. . 
Câmara ;tf unícípal de Pato B 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 84/97 
RECEBIDA EM: 30 de junho de 1997 
N° DO PROJETO: 84/97 
SÚMULA: Dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas e dá outras providências 
(obras públicas edificadas com recursos do erário público, somente poderão ser 
inauguradas em caráter oficial após o recebimento do certificado de habilidade 
habite-se 
AUTORES: Vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e Carlinho 
Antonio Polazzo 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de junho de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de agosto de 1997 - aprovado por 
unanimidade dos Vereadores presentes. 
Ausente os Vereadores Enio Ruaro e Carlos Roberto Gonçalves Lins 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de agosto de 1997 - aprovado por 
unanimidade dos Vereadores presentes. Ausente a Vereadora Sueli Terezinha Polli Ostapiv 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de setembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 699/97 
VETO PARCIAL encaminhado à Câmara no dia 22 de setembro de 1997 
VOTAÇÃO DO VETO NO DIA: 02 outubro de 1997 
(DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/97 - Publicação do Decreto no Jornal Diário do Povo 
Edição n ° 1648 do dia 08 de outubro de 1997) 
LEINº: 1663 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1658 do dia 22 de outubro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
LEI Nº 1.663 
Data: 08 de outubro de 1997. 
Súm.ula: Dispõe sobre a inangurnção oficia] de obras públicas 
dá outras proyidêm.:ias. . . . _ .. ·" A Çâmai'a 1'-funic,tpal ~e Pato Br_anco, ~stado do ·Paraná. aprovuu e eu PnfeUo 
Municipal, saítcloiJOa seguinte Lei: · ' · · 
Art. lº ~ AJ; obras públic.'f!S edificadas neste Município. cnrn recursos dú. erário pi1h1iCo 
mwücipal, ein ·convênios ou com repasse<; do Estado. ou 1111.iiío~ somente poderilo ser 
ináu~~~s em caráter oficial após o recebimento do_ certif.ica~~o !~e lu:ibilid~-~~habíle-se) 
. ou a sua completa conclusão e operacionalidade, na forma definida nos respectivos projetos 
de construção, sljlvo o dispost9 no parágrafo imico deste artigo. 
Parágrafo Unlco - A inauliuração parcial será permitida nos casos de melhorias em logradouros públicos, de refonna ou ampliação de edificações ou quando se tratar de 
prédios cuja utilização independa da conclusão integral da obra. Art. 2' - Para os fins desta lei, fica instiluida a Comissão Municipal de Obras Públicas, 
que se responsabilizará, mediante solicitação do Prefeito, pela inspeção das obras enumeradas 
_e posterior emissão de· parece.r sobre sua oonclusão, para o objetivo previsto no artigo 
anterior. . , . 
Art. Jº - A Comissão será oomposta por um r.lpresentante das seguintes entidades: 
1 - Instituto de Pesquisa e Plwiejamento do Municipio de Pato Branoo - IPUPB; 
II - Departamenfo de Obras e Urbanismo do Município; 
Ili - Associação dos llngenheiros e Arquitetos de Pato ·sranoo; 
IV - União das Associações de Moradores de Pato Brwico; 
V - (vetado). · § I' - A Comissão terá Presidente, Vice-Presidente e Secre!ário, escollúdos dentre os 
seus componentes. , 
§· 2º - O .µiandato dos membros da comissão será de dois anos, pennitida a recondução. 
§ J' ' O prazo para a nomeação da Comissão, no primeiro mandato, será de lànta dias, 
contado da publicação desta lei. . "I · § 4<> - Para os demais mandatos, a nomeação dos membros deverá ocorrer até o primeiro 
dia útil subsequerite ao término do mandato anterior. § 5° - AS atribuições dos membros da comissão serão prevista em regimento interno, a 
ser elaborado no prazo máximo de 30 (lànta) dias contados do ato de nomeação. . 
Art. 4<> -·Cómpete ao Presidente: j- '' I -convocar reuniões, de oficio ou a requerimefíto da maioria dos membros da comis_são~ 
e pi'esidi-las; II - determinar a ordem dos trabalhos e da.r conhecimento dos mesmos aos membros da 
comisSão~ 
Ili - designar relator para elaborar parecer de competência da comissão; 
IV - cumpár e fazer cumprir as deliberações tomadas pela comissão; 
V • delegar poderes aos demais membros da comissão para desenvolverem fimções 
dentro da respectiva área de competência~ · VI - representar a comissão em seus atos, podendo delegar poderes; 
VII - praticar outros atos correlatos ou conexos à atribuição da comissão. . 
§ 1 º ~ _9 Presidente não poderá funcionar cori:to relatc<r e só terá direito a voto de 
qualidade. 
§ 2º - O Presidente, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, será substiruído, 
sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo membro mais idoso presente. 
Art. 5º ~ Compete ao Secretário e, na sua falta,. ao membro mais idoso pr~ente: 
l - substituir o Presidente, na forma preVista nq § ?:' do artigo anterior; 
II - lavrar atas e demais documentos; 
Ili - preparar a convoéação e expedi,la, com cópia das matérias a serem apreciada 
IV - ler, durante as reuniões, as matérias existentes no expediente recebido e as que 
forem apresentadas no _decorrer do's trabalhos; V - preparar todas as matérias a serem expedid'1s, bem como organizar e manter 
o arquivo da comissão~ 
VI - desempenhar outras atribuições detetminadas pelo Presidente. 
Art. 6' - A Comissão se teunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês, em data e horário previamente indicados pelos próprios membros, e, extraordinariamente,_ quando 
convocada, por escrito, oo_ní. antecedência mínima. de quarenta e oito horas, para ec;se fim. Art. 7° - Extingue-se a condição de membro se ~te nã<? oomparecer a três reuniões · 
consecutivas, por ~to do·Pr.esidente, que deverá comunicar o fato à entidade respectiva, para 
fins de indicação.de substituto. 
A.ri. 8' - As. reuniões da Comissão serão efetivadas em local designa-do pelo Chefu do 
Poder Executivo, que também oolocará à disposição desta, equipamentos e màteriais de 
expediente necessários à execução dos respectivos serviços. 
Art. 9º - As reuniões só poderão ser iniciadas ou ter prosseguimento quando registrada 
a presença de dois .terços de. seus· membros;- em ptjmeira convocação, e, em segunda 
convocação~ meia hora após, com ·a maioria absoluta de seus membros. , 
Art. 10 'N. deliberações da Comissão serão tomadas pot maioria absoluta de votQs, 
Salvo em segunda convocação, quando prevalecerá a decisão da maioria simples dos 
presente.s. , Parágrafo 'Único - A votação será efetivada pelo processo simbólico, salvo-decisão em 
contrário, aprovada pela Comissão, para votação nominal ou secret~. 
Art. 11 - As atividades da Comissão serão exercidas graciosamente, sendo consideradas, 
para os fins de direíto, prestação de serviço público de ordem relevante. 
Art. 12 - Os casos npo previstos nesta lei, relativos ao funcionamento da Comissão, 
serão por ela resolvidos soberanamente. 
Art. 1J - A desobediência ao contido .nos artigos l' e 2' desta Lei, por parte do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, oonstitui infração·pi>litico,administrativa. 
Art •. l.:f_ - J:i~- o_ ~q_d_er_ ~~~t!Y.o. a_~~~!l.9- a_ a_futar Placas de natureza' infOnTiativa, 
nas obras em andamento ou inacabadas. ~ ' Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas fie necessário. 
em ,!~i,~; Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições . 
Esta Lei decorre .de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Rob.erto Carlos . 
Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e Carlinho Antorúo Polazzo. · 
Gabinete do Prefeito Munio1pal de Pato Branco, em 01 de outubro de 1997. 
Alceni Guerra - Prefeito Municipal 
Cllmara Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Decreto Leglslàtlvo Nº 03/97 
Súmula: ACeita o veto parcial ao Projeto de Lei N' 84/ 
97. . 
Art. l ") -Fica mantido o veto parcial ao Projeto 4e Lei 
N" 84197; que dispõe sobre a· inauguração oficial de obras 
públicas, notadamente quanto ã disposição contida no 
inciso V do artigo 3°. . . 
, ·• Art. 2")-Revog3das as disposições em contrário, este· 
Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Pato Branco, aos 06 dias do mês de outubro de 1997. 
Aldlr Vendruscolo - PFL 
Presidente 
_ .. .....,. ...... _ .... ~ ........ ,. ....... ._...._,____,,....,, 
C. Mun. de P. 6co. i 
Câmara Munícípal de Tato Br 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/97 
SÚMULA: Aceita o veto parcial ao 
Projeto de Lei nº 84/97. 
Art. 1° - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº 84/97, que 
dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas, notadamente quanto à 
disposição contida no inciso V do artigo 3°. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no uso 
de suas pre"ogativas legais e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e 
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Decreto 
legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03197 
Súmula: Aceita veto parcial ao Projeto de Lei nº 084197. 
Art 1° - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei n º 84197 que dispõe 
sobre a inauguração oficial de obras públicas, notadamente quanto a disposição contida 
contida no inciso V do artigo 3'! 
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nestes Termos; Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 29 de setembro de 1.997. 
lao - Presidente/Relator 
Ênio Ruaro, ;t,,~efa~ 
l\rarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato B 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
C. Mun. d• P. Bce. 
Verificando as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 084/97, que dispõe sobre a 
inauguração oficial de obras públicas, especialmente quanto ao disposto contido no 
inciso V do artigo 3°, que incluiu entre os membros da comissão municipal de obras 
públicas, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato 
Branco, esta relataria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL a manutenção do 
veto parcial por concordar integralmente com a fundamentação apontada pelo 
Executivo Municipal constante do Ofício nº 444/97/GP, para tanto, apresentaremos em 
separado deste Projeto de Decreto Legislativo, conforme preceitua a norma contida no 
artigo 56 do Regimento Interno, expressando tal posicionamento. 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 29 de setembro de 1.997. 
uaro - Membro A~~ de Almeida - Membro 
~~ J.)(~4P~· Uilmar Luiz Arcari -Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )f;(unícípal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
Verificando as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 084/97, que dispõe sobre 
a inauguração de obras oficial de obras públicas, notadamente quanto ao disposto 
contido no inciso V do artigo 3 !, que incluiu entre os membros da Comissão 
Municipal de Obras Públicas, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil 
- Subseção de Pato Branco, constatamos que o mesmo tem procedência, uma vez 
que a Carta Magna em seu artigo 133, estabelece que o advogado é indispensável à 
administração da justiça, não sendo viável em nosso entender a participação do 
mesmo no referido conselho. 
Diante do exposto, concluímos em fornecer parecer favorável a manutenção do veto 
prefeitura!, acatando a fundamentação aposta no Oficio nº 444/97 /GP, o qual se 
assim também entender a Comissão de Justiça e Redação, deverá fazê-lo mediante a 
elaboração de Decreto Legislativo, na forma preconizada no artigo 56 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de setembro de 1.997. 
f<J ~. ~':........'() 
~,..,,,_ ... ...,nato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!Pre/eifura !lJ(unicipa/ de !Paio :Branco-------- > ' C. Mun. de P. Bce. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 444/97 /GP. Pato Branco, 22 de setembro de 1997. 
Excelentíssimo Senhor 
VEREADOR ALDIR VENDRÚSCULO 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO - PR. 
Senhor Presidente. 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais 
membros desta Casa de Leis que vetamos~ parcialmente, dispositivo do Projeto de Lei 
nº&84197, aprovado por este Legislativo. 
O veto recaiu sobre o disposto no Inciso V, do Artigo 30 que inclui, entre 
os membros da Comissão Municipal de Obras Públicas, um representante da Ordem 
dos Advogados do Brasil, seção de Pato Branco. 
A inclusão de um Advogado entre os membros da Comissão viria a ferir 
a independência entre os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, eis que o 
ADVOGADO, segundo dispõe o Artigo 133 da Constituição Federal "é indispensável 
à administração da Justiça", e, como tal, indiretamente, vem a participar do Poder 
Judiciário. 
Há que se ressaltar que, sempre que uma decisão tomada pela recém 
criada Comissão Municipal de Obras Públicas vier a ser questionada judicialmente, o 
será através de um advogado, o que, vem a demonstrar a impossibilidade de um 
representante da ilustre e digna Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pato 
Branco, participar da mesma. 
Diante disso, contamos com a costumeira compreensão dos nobres edis 
para que o veto seja mantido. 
Ao exposto, apresentamos nossos votos de alta estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Alceni 
~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
C. Mun. de P. Bc1. 
Fls. N.ll )6 = 
Câmara Municipal de 'Pato Br 
PROJETO DE LEI Nº 084/97 
Súmula: Dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas 
e dá outras providências. 
Art. 1 º - As obras públicas edificadas neste Município, com 
recursos do erário público municipal, em convênios ou com repasses do Estado ou 
União, somente poderão ser inauguradas em caráter oficial após o recebimento do 
certificado de habilidade (habite-se) ou a sua completa conclusão e 
operacionalidade, na forma definida nos respectivos projetos de construção, salvo o 
disposto no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo Único - A inauguração parcial será permitida nos 
casos de melhorias em logradouros públicos, de reforma ou ampliação de 
edificações ou quando se tratar de prédios cuja utilização independa da conclusão 
integral da obra. 
Art. 2º - Para os fins desta lei, fica instituída a Comissão 
Municipal de Obras Públicas, que se responsabilizará, mediante solicitação do 
Prefeito, pela inspeção das obras enumeradas e posterior emissão de parecer sobre 
sua conclusão, para o objetivo previsto no artigo anterior. 
seguintes entidades: 
Branco - IPUPB; 
Branco. 
Art. 3º - A Comissão será composta por um representante das 
I - Instituto de Pesquisa e Planejamento do Município de Pato 
II - Departamento de Obras e Urbanismo do Município; 
III - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; 
IV - União das Associações de Moradores de Pato Branco; 
V - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato 
§ 1º - A Comissão terá Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, escolhidos dentre os seus componentes. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
§ 2º - O mandato dos membros da comissão será de dois anos, 
permitida a recondução. 
§ 3º - O prazo para a nomeação da Comissão, no primeiro 
mandato, será de trinta dias, contado da publicação desta lei. 
§ 4º - Para os demais mandatos, a nomeação dos membros 
deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente ao término do mandato anterior. 
§ 5º - As atribuições dos membros da comissão serão prevista 
em regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
do ato de nomeação. 
Art. 4º - Compete ao Presidente: 
I - convocar reuniões, de oficio ou a requerimento da maioria 
dos membros da comissão, e presidi-las; 
II - determinar a ordem dos trabalhos e dar conhecimento dos 
mesmos aos membros da comissão; 
III - designar relator para elaborar parecer de CClllpetência da 
comissão; 
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pela 
comissão; 
V - delegar poderes aos demais membros da comissão para 
desenvolverem funções dentro da respectiva área de competência; 
VI - representar a comissão em seus atos, podendo delegar 
poderes; 
VII - praticar outros atos correlatos ou conexos à atribuição da 
comissão. 
§ 1 º - O Presidente não poderá funcionar como relator e só terá 
direito a voto de qualidade. 
§ 2º - O Presidente, nas suas faltas, ausências ou 
impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 
Secretário e pelo membro mais idoso presente. 
Art. 5º - Compete ao Secretário e, na sua falta, ao membro 
mais idoso presente: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato· Branco Paraná 
~- Mun. de P. &e. 
Fla. N.!! J1_ __ _ 
Câmara Municipal de Pato Branco 
I - substituir o Presidente, na forma prevista no § 2º do artigo 
anterior; 
II - lavrar atas e demais documentos; 
III - preparar a convocação e expedi-la, com cópia das 
matérias a serem apreciadas; 
IV - ler, durante as reurnoes, as matérias existentes no 
expediente recebido e as que forem apresentadas no decorrer dos trabalhos; 
V - preparar todas as matérias a serem expedidas, bem como 
organizar e manter o arquivo da comissão; 
VI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo 
Presidente. 
Art. 6º - A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma vez 
por mês, em data e horário previamente indicados pelos próprios membros, e, 
extraordinariamente, quando convocada, por escrito, com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas, para esse fim. 
Art. 7º - Extingue-se a condição de membro se este não 
comparecer a três reuniões consecutivas, por ato do Presidente, que deverá 
comunicar o fato à entidade respectiva, para fins de indicação de substituto. 
Art. 8º - As reuniões . da Comissão serão efetivadas em local 
designado pelo Chefe do Poder Executivo, que também colocará à disposição desta, 
equipamentos e materiais de expediente necessários à execução dos respectivos 
serviços. 
Art. 9º - As reuniões só poderão ser iniciadas ou ter 
prosseguimento quando registrada a presença de dois terços de seus membros, em 
primeira convocação, e, em segunda convocação, meia hora após, com a maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 1 O - As deliberações da Comissão serão tomadas por 
maioria absoluta de votos, salvo em segunda convocação, quando prevalecerá a 
decisão da maioria simples dos presentes. 
Parágrafo Único - A votação será efetivada pelo processo 
simbólico, salvo decisão em contrário, aprovada pela Comissão, para votação 
nominal ou secreta. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
S_ Mun. de P. flce. 
Fls. N.2_ Jã_ ---
Art. 11 - As atividades da Comissão serão exercidas 
graciosamente, sendo consideradas, para os fins de direito, prestação de servtço 
público de ordem relevante. 
Art. 12 - Os casos não previstos nesta lei, relativos ao 
funcionamento da Comissão, serão por ela resolvidos soberanamente. 
Art. 13 - A desobediência ao contido nos artigos 1° e 2º 
desta Lei, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, constitui infração 
político-administrativa. 
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a afixar placas 
de natureza informativa, nas obras em andamento ou inacabadas. 
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de 'Pato Br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/97 
Pretendem os Vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e Carlinho 
Antonio Polazzo, através do Projeto de Lei nº 84/97, dispor sobre a inauguração oficial de 
obras públicas. 
O principal objetivo é normatizar questões relacionadas com inaugurações oficiais de obras 
públicas, consignando que as obras edificadas no município, somente poderão ser inauguradas 
oficialmente após o recebimento de habite-se ou a sua completa conclusão e operacionalidade, 
definidos nos projetos de construção, mediante inspeção e parecer de uma Comissão Municipal 
de Obras Públicas, que se pretende instituir, conforme contempla o presente Projeto de Lei. 
Após aprovação da matéria e sua devida aplicação, serão reduzidos gastos com inaugurações, 
bem como, a mesma está em conformidade com a Legislação vigente. 
Desta forma, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de agosto de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )t{unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/97 
Buscam os Vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e 
Cadinho Antonio Polazzo, através do Projeto de Lei nº 84/97, dispor sobre a 
inauguração oficial de obras públicas. 
A proposição objetiva normatizar questões relacionadas com inaugurações oficiais de 
obras públicas, consignando que as obras edificadas no município, somente poderão ser 
inauguradas oficialmente após o recebimento de habite-se ou a sua completa conclusão 
e operacionalidade, definidos nos projetos de construção, mediante inspeção e parecer 
de uma Comissão Municipal de Obras Públicas, que se pretende instituir, conforme 
contempla o artigo 3° do Projeto de Lei, em apreço. 
A proposição é conveniente e tem mérito, desta forma esta relatoria emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de agosto de 1997 
Agusti 
~~º 
Cadinho ~lazzo - Membro 
~. 
Sueli Terezinha y Ost~Membro 
ona - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~- Mam. d• P. &o. 
Fls. N.R_ 
Câmara Municipal de Pato Bran o 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/97 
Buscam os Vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e Carlinho 
Antonio Polazzo, através do Projeto de Lei nº 84/97, dispor sobre a inauguração 
oficial de obras públicas. 
A proposição objetiva normatizar questões relacionadas com inaugurações oficiais de 
obras públicas, consignando que as obras edificadas no município, somente poderão ser 
inauguradas oficialmente após o recebimento de habite-se ou a sua· completa conclusão e 
operacionalidade, definidos nos projetos de construção, mediante inspeção e parecer de 
uma Comissão Municipal de Obras Públicas, que se pretende instituir, conforme 
contempla o artigo 3° do Projeto de Lei, em apreço. 
A proposição é legal e oportuna, e, após aprovada esta lei, evitar-se-á que uma mesma 
obra seja inaugurada mais de uma vez, desta forma esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Orceli 
ai~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Membro 
<âiLJ Jlwo'<' olmar Luis Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
'REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº .. f!J#}o Vereador ........ tJJ?..Ç.§:.1,J ................................... . 
PatoBranco Ji- {f-<1\ 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Data: J 1 / .Og' I Cf/}-
,.., , COMISSAO DE MERITO 
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n°.i.9./3.}- J gy J ~ 
ºvereador ······r·0&.-·º········'~~~ ................................... 
Pato Branco / 1- o--.g .-:) )-- . r 
PRESIDENTE DA C , ... ,..._.._H..,,. 
AGUSt{ ~~.--
Ciente do Relator 
<:= 
Data: /./ I f 1-#---49.)_ 
·;.-,;~;.-;~-;-;-:.\ 
Fls. N.2 ol-__ . ___ l 
'"--7'~~----J 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei 11° .... '.€>~ ..... o Vereador ........ JV~.N. ....................................... .. 
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PRESIDENTE DA co '1ssà E ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
RO ERTO CARLOS CHIOQUETTA 
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Câmara Munícípal de Tato Br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/97 
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Buscam os Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, obterem o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a inauguração oficial de 
obras públicas. 
A proposição objetiva normatizar questões relativas a inauguração oficial de obras 
públicas, consignando que as obras edificadas no Município de Pato Branco, com 
recursos do erário público municipal, em convênios ou com repasses de verbas do 
Estado ou da União, somente poderão ser inauguradas em caráter oficial após o 
recebimento de habite-se ou a sua completa conclusão e operacionalidade, na forma 
definida nos respectivos projetos de construção, mediante inspeção e parecer de uma 
Comissão Municipal de Obras Públicas, a que se pretende instituir. 
Referida comissão será constituída por representantes do Poder Público e da 
sociedade civil legalmente organizada, conforme estipula a norma constante do 
artigo 3º do Projeto de Lei em apreço. 
Verificando especialmente as disposições constantes nos artigos 4º, 5º, 6°, 7º, 9º e 
1 O constatamos tratar-se de assunto objeto de regulamentação, a ser prevista em 
regimento interno,· que disporá sobre o funcionamento da Comissão a que se ~ 
pretende instituir, não estando afeta em nosso entender o disciplinamento de tal 
questão em lei. Além disso, ocorre que a norma contida no § 5º do artigo 3º do 
Projeto conflita com as disposições constantes no artigo 4º e 5º do mesmo diploma. 
A lei sendo norma jurídica geral, deve tratar as questões que se propõe da mesma 
forma, não tecendo nuances, cabendo ao Chefe do Poder Executivo regulamentar as 
situações não disciplinadas pela lei, no tocante a sua operacionalidade. 
Assim sendo, recomendo especialmente a Comissão de Justiça e Redação, que faça 
a analise pormenorizada dos dispositivos acima indicados, e, caso compartilhe do * mesmo entendimento, seja efetuado a supressão dos mesmos, para que tal assunto 
seja oportunamente abordado pelo Regimento Interno da Comissão Municipal de 
Obras Públicas, que o presente Projeto pretende instituir, procedendo inclusive, a 
alteração do § 5º do artigo 3º do Projeto, viabilizando a regulamentação da referida 
questão. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara }t;(unícípal de Pato 
Estado o Paraná 
Feitas essas considerações, e não havendo obstáculo de ordem legal, forneço parecer 
favorável a regular da tramitação da matéria, por entender que tal normatização 
encontra-se embutida nos princípios norteadores da Administração Pública, a que se 
refere o "caput" do artigo 37 da Constituição Federal. 
É o parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 07 de agosto de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 084/97 
Súmula: Dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas 
e dá outras providências. 
Art. 1 º ... As obras públicas edificadas neste Município, com 
recursos do erário público municipal, em convênios ou com repasses do Estado ou 
União, somente poderão ser inauguradas em caráter oficial após o recebimento do 
certificado de habilidade (habite-se) ou a sua completa conclusão e 
operacionalidade, na forma definida nos respectivos projetos de construção, salvo o 
disposto no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo Único - A inauguração parcial será permitida nos 
casos de melhorias em logradouros públicos, de reforma ou ampliação de 
edificações ou quando se tratar de prédios cuja utilização independa da conclusão 
integral da obra. 
Art. 2º - Para os fins desta lei, fica instituída a Comissão 
Municipal de Obras Públicas, que se responsabilizará, mediante solicitação do 
Prefeito, pela inspeção das obras enumeradas e posterior emissão de parecer sobre 
sua conclusão, para o objetivo previsto no artigo anterior. 
das seguintes entidades: 
Pato Branco - IPUPB; 
Branco; 
Art. 3º - A Comissão será composta por um representante 
I - Instituto de Pesquisa e Planejamento do Município de 
II - Departamento de Obras e Urbanismo do Município; 
III - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato 
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Fls. N.! ;3 __ _ e. Mu~~-d• p. fk:e.I. 
ISTO Câmara Munícípal de Pato Br-"':--a~co-~ 
IV - União das Associações de Moradores de Pato 
Branco; 
V - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de 
Pato Bra.11co. 
§ 1 º - A Comissão terá Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, escolhidos dentre os seus componentes. 
§ 2º - O mandato dos membros da comissão será de 
dois anos, permitida a recondução. 
§ 3º - O prazo para a nomeação da Comissão, no 
primeiro mandato, será de trinta dias, contado da publicação desta lei. 
§ 4° - Para os demais mandatos, a nomeação dos 
membros deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente ao término do mandato 
anterior. 
§ 5º - As atribuições dos membros da comissão 
serão prevista em regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias contados do ato de nomeação. 
Art. 4º - Compete ao Presidente: 
I - convocar reuniões, de oficio ou a requerimento da maioria 
dos membros da comissão, e presidí-las; 
II - determinar a ordem dos trabalhos e dar conhecimento dos 
mesmos aos membros da comissão; 
III - designar relator para elaborar parecer de competência 
da comissão; 
IV - cumprir e fazer cumprir as. deliberações tomadas pela 
comissão; 
V - delegar poderes aos demais membros da comissão 
para desenvolverem funções dentro da respectiva área de competência; 
VI - representar a comissão em seus atos, podendo 
delegar poderes; 
VII - praticar outros atos correlatos ou conexos à 
atribuição da comissão. 
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Câmara Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
§ 1 º - O Presidente não poderá funcionar como relator e 
só terá direito a voto de qualidade. 
§ 2º - O Presidente, nas suas faltas~ ausências ou 
impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 
Secretário e pelo membro mais idoso presente . 
. Art. 5º - Compete ao Secretário. e, na sua falta, ao membro 
mais idoso presente: 
I - substituir o Presidente, na forma prevista no·§ 2° do 
artigo anterior; 
II - lavrar atas e demais documentos; 
III - preparar a convocação e expedí-la, com cópia das 
matérias a serem apreciadas; 
IV~ ler, durante as reuniões, as matérias existentes no 
expediente recebido e as que forem apresentadas no decorrer dos trabalhos; 
V- preparar todas as matérias a serem expedidas, 
bem como organizar e manter o arquivo da comissão; 
VI - desempenhar outras atribuições determinadas 
pelo Presidente. 
Art. 6º - A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma 
vez por mês, em data e horário previamente indicados pelos próprios membros, e, 
extraordinariamente, quando convocada, por escrito, com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas, para esse fim. 
Art. 7° -. Extingue-se a condição de membro se este não 
comparecer a três reuniões consecutivas, por ato do Presidente, que deverá 
comunicar o fato à entidade respectiva, para fins de indicação de substituto. 
Art. 8º - As reuniões da Comissão serão efetivadas em 
local designado pelo Chefe do Poder Executivo, que também colocará à disposição 
desta, equipamentos e materiais de expediente necessários à execução dos 
respectivos serviços. 
Art. 9º - As reuniões só poderão ser iniciadas ou ter 
prosseguimento quando registrada a presença de dois terços de seus membros, em 
primeira convocação, e, em segunda convocação, meia hora após, com a maioria 
absoluta de seus membros. 
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C. Mun. de P. ac •. 
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Câmara Municipal de Pato Branco 
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Art. 1 O - As deliberações da Comissão serão tomadas por 
maioria absoluta de votos, salvo em segunda convocação, quando prevalecerá a 
decisão da maioria simples dos presentes. 
Parágrafo Único - A votação será efetivada pelo processo 
simbólico, salvo decisão em contrário, aprovada pela Comissão, para votação 
nominal ou secreta. 
Art. 11 - As atividades da Comissão serão exercidas 
graciosamente, sendo consideradas, para os fins de direito, prestação de servtço . 
público de ordem relevante. 
Art. 12 - Os casos não previstos nesta lei, relativos ao 
funcionamento da Comissão, serão por ela resolvidos soberanamente. 
Art. 13 - A desobediência ao contido nos artigos 1 º e 
2º desta Lei, por· parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, constitui infração 
político-administrativa. 
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a afixar 
placas de natureza informativa, nas obras em andamento ou inacabadas. 
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução 
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04&) 224-2243 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 30 de junho de 
tonio Polazzo 
~~ClorPFL 
85505-030 Pato Branco Paraná 

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