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Câmara ;tf unícípal de Pato B
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 84/97
RECEBIDA EM: 30 de junho de 1997
N° DO PROJETO: 84/97
SÚMULA: Dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas e dá outras providências
(obras públicas edificadas com recursos do erário público, somente poderão ser
inauguradas em caráter oficial após o recebimento do certificado de habilidade
habite-se
AUTORES: Vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e Carlinho
Antonio Polazzo
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de junho de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de agosto de 1997 - aprovado por
unanimidade dos Vereadores presentes.
Ausente os Vereadores Enio Ruaro e Carlos Roberto Gonçalves Lins
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de agosto de 1997 - aprovado por
unanimidade dos Vereadores presentes. Ausente a Vereadora Sueli Terezinha Polli Ostapiv
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de setembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 699/97
VETO PARCIAL encaminhado à Câmara no dia 22 de setembro de 1997
VOTAÇÃO DO VETO NO DIA: 02 outubro de 1997
(DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/97 - Publicação do Decreto no Jornal Diário do Povo
Edição n ° 1648 do dia 08 de outubro de 1997)
LEINº: 1663
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1658 do dia 22 de outubro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
LEI Nº 1.663
Data: 08 de outubro de 1997.
Súm.ula: Dispõe sobre a inangurnção oficia] de obras públicas
dá outras proyidêm.:ias. . . . _ .. ·" A Çâmai'a 1'-funic,tpal ~e Pato Br_anco, ~stado do ·Paraná. aprovuu e eu PnfeUo
Municipal, saítcloiJOa seguinte Lei: · ' · ·
Art. lº ~ AJ; obras públic.'f!S edificadas neste Município. cnrn recursos dú. erário pi1h1iCo
mwücipal, ein ·convênios ou com repasse<; do Estado. ou 1111.iiío~ somente poderilo ser
ináu~~~s em caráter oficial após o recebimento do_ certif.ica~~o !~e lu:ibilid~-~~habíle-se)
. ou a sua completa conclusão e operacionalidade, na forma definida nos respectivos projetos
de construção, sljlvo o dispost9 no parágrafo imico deste artigo.
Parágrafo Unlco - A inauliuração parcial será permitida nos casos de melhorias em logradouros públicos, de refonna ou ampliação de edificações ou quando se tratar de
prédios cuja utilização independa da conclusão integral da obra. Art. 2' - Para os fins desta lei, fica instiluida a Comissão Municipal de Obras Públicas,
que se responsabilizará, mediante solicitação do Prefeito, pela inspeção das obras enumeradas
_e posterior emissão de· parece.r sobre sua oonclusão, para o objetivo previsto no artigo
anterior. . , .
Art. Jº - A Comissão será oomposta por um r.lpresentante das seguintes entidades:
1 - Instituto de Pesquisa e Plwiejamento do Municipio de Pato Branoo - IPUPB;
II - Departamenfo de Obras e Urbanismo do Município;
Ili - Associação dos llngenheiros e Arquitetos de Pato ·sranoo;
IV - União das Associações de Moradores de Pato Brwico;
V - (vetado). · § I' - A Comissão terá Presidente, Vice-Presidente e Secre!ário, escollúdos dentre os
seus componentes. ,
§· 2º - O .µiandato dos membros da comissão será de dois anos, pennitida a recondução.
§ J' ' O prazo para a nomeação da Comissão, no primeiro mandato, será de lànta dias,
contado da publicação desta lei. . "I · § 4<> - Para os demais mandatos, a nomeação dos membros deverá ocorrer até o primeiro
dia útil subsequerite ao término do mandato anterior. § 5° - AS atribuições dos membros da comissão serão prevista em regimento interno, a
ser elaborado no prazo máximo de 30 (lànta) dias contados do ato de nomeação. .
Art. 4<> -·Cómpete ao Presidente: j- '' I -convocar reuniões, de oficio ou a requerimefíto da maioria dos membros da comis_são~
e pi'esidi-las; II - determinar a ordem dos trabalhos e da.r conhecimento dos mesmos aos membros da
comisSão~
Ili - designar relator para elaborar parecer de competência da comissão;
IV - cumpár e fazer cumprir as deliberações tomadas pela comissão;
V • delegar poderes aos demais membros da comissão para desenvolverem fimções
dentro da respectiva área de competência~ · VI - representar a comissão em seus atos, podendo delegar poderes;
VII - praticar outros atos correlatos ou conexos à atribuição da comissão. .
§ 1 º ~ _9 Presidente não poderá funcionar cori:to relatc<r e só terá direito a voto de
qualidade.
§ 2º - O Presidente, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, será substiruído,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo membro mais idoso presente.
Art. 5º ~ Compete ao Secretário e, na sua falta,. ao membro mais idoso pr~ente:
l - substituir o Presidente, na forma preVista nq § ?:' do artigo anterior;
II - lavrar atas e demais documentos;
Ili - preparar a convoéação e expedi,la, com cópia das matérias a serem apreciada
IV - ler, durante as reuniões, as matérias existentes no expediente recebido e as que
forem apresentadas no _decorrer do's trabalhos; V - preparar todas as matérias a serem expedid'1s, bem como organizar e manter
o arquivo da comissão~
VI - desempenhar outras atribuições detetminadas pelo Presidente.
Art. 6' - A Comissão se teunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês, em data e horário previamente indicados pelos próprios membros, e, extraordinariamente,_ quando
convocada, por escrito, oo_ní. antecedência mínima. de quarenta e oito horas, para ec;se fim. Art. 7° - Extingue-se a condição de membro se ~te nã<? oomparecer a três reuniões ·
consecutivas, por ~to do·Pr.esidente, que deverá comunicar o fato à entidade respectiva, para
fins de indicação.de substituto.
A.ri. 8' - As. reuniões da Comissão serão efetivadas em local designa-do pelo Chefu do
Poder Executivo, que também oolocará à disposição desta, equipamentos e màteriais de
expediente necessários à execução dos respectivos serviços.
Art. 9º - As reuniões só poderão ser iniciadas ou ter prosseguimento quando registrada
a presença de dois .terços de. seus· membros;- em ptjmeira convocação, e, em segunda
convocação~ meia hora após, com ·a maioria absoluta de seus membros. ,
Art. 10 'N. deliberações da Comissão serão tomadas pot maioria absoluta de votQs,
Salvo em segunda convocação, quando prevalecerá a decisão da maioria simples dos
presente.s. , Parágrafo 'Único - A votação será efetivada pelo processo simbólico, salvo-decisão em
contrário, aprovada pela Comissão, para votação nominal ou secret~.
Art. 11 - As atividades da Comissão serão exercidas graciosamente, sendo consideradas,
para os fins de direíto, prestação de serviço público de ordem relevante.
Art. 12 - Os casos npo previstos nesta lei, relativos ao funcionamento da Comissão,
serão por ela resolvidos soberanamente.
Art. 1J - A desobediência ao contido .nos artigos l' e 2' desta Lei, por parte do Chefe
do Poder Executivo Municipal, oonstitui infração·pi>litico,administrativa.
Art •. l.:f_ - J:i~- o_ ~q_d_er_ ~~~t!Y.o. a_~~~!l.9- a_ a_futar Placas de natureza' infOnTiativa,
nas obras em andamento ou inacabadas. ~ ' Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas fie necessário.
em ,!~i,~; Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições .
Esta Lei decorre .de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Rob.erto Carlos .
Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e Carlinho Antorúo Polazzo. ·
Gabinete do Prefeito Munio1pal de Pato Branco, em 01 de outubro de 1997.
Alceni Guerra - Prefeito Municipal
Cllmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Decreto Leglslàtlvo Nº 03/97
Súmula: ACeita o veto parcial ao Projeto de Lei N' 84/
97. .
Art. l ") -Fica mantido o veto parcial ao Projeto 4e Lei
N" 84197; que dispõe sobre a· inauguração oficial de obras
públicas, notadamente quanto ã disposição contida no
inciso V do artigo 3°. . .
, ·• Art. 2")-Revog3das as disposições em contrário, este·
Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Pato Branco, aos 06 dias do mês de outubro de 1997.
Aldlr Vendruscolo - PFL
Presidente
_ .. .....,. ...... _ .... ~ ........ ,. ....... ._...._,____,,....,,
C. Mun. de P. 6co. i
Câmara Munícípal de Tato Br
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/97
SÚMULA: Aceita o veto parcial ao
Projeto de Lei nº 84/97.
Art. 1° - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº 84/97, que
dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas, notadamente quanto à
disposição contida no inciso V do artigo 3°.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no uso
de suas pre"ogativas legais e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Decreto
legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03197
Súmula: Aceita veto parcial ao Projeto de Lei nº 084197.
Art 1° - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei n º 84197 que dispõe
sobre a inauguração oficial de obras públicas, notadamente quanto a disposição contida
contida no inciso V do artigo 3'!
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo
entrará em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos; Pedem Deferimento.
Pato Branco, 29 de setembro de 1.997.
lao - Presidente/Relator
Ênio Ruaro, ;t,,~efa~
l\rarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato B
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
C. Mun. d• P. Bce.
Verificando as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 084/97, que dispõe sobre a
inauguração oficial de obras públicas, especialmente quanto ao disposto contido no
inciso V do artigo 3°, que incluiu entre os membros da comissão municipal de obras
públicas, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato
Branco, esta relataria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL a manutenção do
veto parcial por concordar integralmente com a fundamentação apontada pelo
Executivo Municipal constante do Ofício nº 444/97/GP, para tanto, apresentaremos em
separado deste Projeto de Decreto Legislativo, conforme preceitua a norma contida no
artigo 56 do Regimento Interno, expressando tal posicionamento.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 29 de setembro de 1.997.
uaro - Membro A~~ de Almeida - Membro
~~ J.)(~4P~· Uilmar Luiz Arcari -Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )f;(unícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Verificando as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 084/97, que dispõe sobre
a inauguração de obras oficial de obras públicas, notadamente quanto ao disposto
contido no inciso V do artigo 3 !, que incluiu entre os membros da Comissão
Municipal de Obras Públicas, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil
- Subseção de Pato Branco, constatamos que o mesmo tem procedência, uma vez
que a Carta Magna em seu artigo 133, estabelece que o advogado é indispensável à
administração da justiça, não sendo viável em nosso entender a participação do
mesmo no referido conselho.
Diante do exposto, concluímos em fornecer parecer favorável a manutenção do veto
prefeitura!, acatando a fundamentação aposta no Oficio nº 444/97 /GP, o qual se
assim também entender a Comissão de Justiça e Redação, deverá fazê-lo mediante a
elaboração de Decreto Legislativo, na forma preconizada no artigo 56 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de setembro de 1.997.
f<J ~. ~':........'()
~,..,,,_ ... ...,nato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!Pre/eifura !lJ(unicipa/ de !Paio :Branco-------- > ' C. Mun. de P. Bce.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 444/97 /GP. Pato Branco, 22 de setembro de 1997.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ALDIR VENDRÚSCULO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PR.
Senhor Presidente.
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais
membros desta Casa de Leis que vetamos~ parcialmente, dispositivo do Projeto de Lei
nº&84197, aprovado por este Legislativo.
O veto recaiu sobre o disposto no Inciso V, do Artigo 30 que inclui, entre
os membros da Comissão Municipal de Obras Públicas, um representante da Ordem
dos Advogados do Brasil, seção de Pato Branco.
A inclusão de um Advogado entre os membros da Comissão viria a ferir
a independência entre os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, eis que o
ADVOGADO, segundo dispõe o Artigo 133 da Constituição Federal "é indispensável
à administração da Justiça", e, como tal, indiretamente, vem a participar do Poder
Judiciário.
Há que se ressaltar que, sempre que uma decisão tomada pela recém
criada Comissão Municipal de Obras Públicas vier a ser questionada judicialmente, o
será através de um advogado, o que, vem a demonstrar a impossibilidade de um
representante da ilustre e digna Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pato
Branco, participar da mesma.
Diante disso, contamos com a costumeira compreensão dos nobres edis
para que o veto seja mantido.
Ao exposto, apresentamos nossos votos de alta estima e apreço.
Atenciosamente.
Alceni
~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
C. Mun. de P. Bc1.
Fls. N.ll )6 =
Câmara Municipal de 'Pato Br
PROJETO DE LEI Nº 084/97
Súmula: Dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas
e dá outras providências.
Art. 1 º - As obras públicas edificadas neste Município, com
recursos do erário público municipal, em convênios ou com repasses do Estado ou
União, somente poderão ser inauguradas em caráter oficial após o recebimento do
certificado de habilidade (habite-se) ou a sua completa conclusão e
operacionalidade, na forma definida nos respectivos projetos de construção, salvo o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - A inauguração parcial será permitida nos
casos de melhorias em logradouros públicos, de reforma ou ampliação de
edificações ou quando se tratar de prédios cuja utilização independa da conclusão
integral da obra.
Art. 2º - Para os fins desta lei, fica instituída a Comissão
Municipal de Obras Públicas, que se responsabilizará, mediante solicitação do
Prefeito, pela inspeção das obras enumeradas e posterior emissão de parecer sobre
sua conclusão, para o objetivo previsto no artigo anterior.
seguintes entidades:
Branco - IPUPB;
Branco.
Art. 3º - A Comissão será composta por um representante das
I - Instituto de Pesquisa e Planejamento do Município de Pato
II - Departamento de Obras e Urbanismo do Município;
III - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco;
IV - União das Associações de Moradores de Pato Branco;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato
§ 1º - A Comissão terá Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, escolhidos dentre os seus componentes.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
§ 2º - O mandato dos membros da comissão será de dois anos,
permitida a recondução.
§ 3º - O prazo para a nomeação da Comissão, no primeiro
mandato, será de trinta dias, contado da publicação desta lei.
§ 4º - Para os demais mandatos, a nomeação dos membros
deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente ao término do mandato anterior.
§ 5º - As atribuições dos membros da comissão serão prevista
em regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
do ato de nomeação.
Art. 4º - Compete ao Presidente:
I - convocar reuniões, de oficio ou a requerimento da maioria
dos membros da comissão, e presidi-las;
II - determinar a ordem dos trabalhos e dar conhecimento dos
mesmos aos membros da comissão;
III - designar relator para elaborar parecer de CClllpetência da
comissão;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pela
comissão;
V - delegar poderes aos demais membros da comissão para
desenvolverem funções dentro da respectiva área de competência;
VI - representar a comissão em seus atos, podendo delegar
poderes;
VII - praticar outros atos correlatos ou conexos à atribuição da
comissão.
§ 1 º - O Presidente não poderá funcionar como relator e só terá
direito a voto de qualidade.
§ 2º - O Presidente, nas suas faltas, ausências ou
impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo
Secretário e pelo membro mais idoso presente.
Art. 5º - Compete ao Secretário e, na sua falta, ao membro
mais idoso presente:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato· Branco Paraná
~- Mun. de P. &e.
Fla. N.!! J1_ __ _
Câmara Municipal de Pato Branco
I - substituir o Presidente, na forma prevista no § 2º do artigo
anterior;
II - lavrar atas e demais documentos;
III - preparar a convocação e expedi-la, com cópia das
matérias a serem apreciadas;
IV - ler, durante as reurnoes, as matérias existentes no
expediente recebido e as que forem apresentadas no decorrer dos trabalhos;
V - preparar todas as matérias a serem expedidas, bem como
organizar e manter o arquivo da comissão;
VI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo
Presidente.
Art. 6º - A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma vez
por mês, em data e horário previamente indicados pelos próprios membros, e,
extraordinariamente, quando convocada, por escrito, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas, para esse fim.
Art. 7º - Extingue-se a condição de membro se este não
comparecer a três reuniões consecutivas, por ato do Presidente, que deverá
comunicar o fato à entidade respectiva, para fins de indicação de substituto.
Art. 8º - As reuniões . da Comissão serão efetivadas em local
designado pelo Chefe do Poder Executivo, que também colocará à disposição desta,
equipamentos e materiais de expediente necessários à execução dos respectivos
serviços.
Art. 9º - As reuniões só poderão ser iniciadas ou ter
prosseguimento quando registrada a presença de dois terços de seus membros, em
primeira convocação, e, em segunda convocação, meia hora após, com a maioria
absoluta de seus membros.
Art. 1 O - As deliberações da Comissão serão tomadas por
maioria absoluta de votos, salvo em segunda convocação, quando prevalecerá a
decisão da maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único - A votação será efetivada pelo processo
simbólico, salvo decisão em contrário, aprovada pela Comissão, para votação
nominal ou secreta.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
S_ Mun. de P. flce.
Fls. N.2_ Jã_ ---
Art. 11 - As atividades da Comissão serão exercidas
graciosamente, sendo consideradas, para os fins de direito, prestação de servtço
público de ordem relevante.
Art. 12 - Os casos não previstos nesta lei, relativos ao
funcionamento da Comissão, serão por ela resolvidos soberanamente.
Art. 13 - A desobediência ao contido nos artigos 1° e 2º
desta Lei, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, constitui infração
político-administrativa.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a afixar placas
de natureza informativa, nas obras em andamento ou inacabadas.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de 'Pato Br
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/97
Pretendem os Vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e Carlinho
Antonio Polazzo, através do Projeto de Lei nº 84/97, dispor sobre a inauguração oficial de
obras públicas.
O principal objetivo é normatizar questões relacionadas com inaugurações oficiais de obras
públicas, consignando que as obras edificadas no município, somente poderão ser inauguradas
oficialmente após o recebimento de habite-se ou a sua completa conclusão e operacionalidade,
definidos nos projetos de construção, mediante inspeção e parecer de uma Comissão Municipal
de Obras Públicas, que se pretende instituir, conforme contempla o presente Projeto de Lei.
Após aprovação da matéria e sua devida aplicação, serão reduzidos gastos com inaugurações,
bem como, a mesma está em conformidade com a Legislação vigente.
Desta forma, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de agosto de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )t{unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/97
Buscam os Vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e
Cadinho Antonio Polazzo, através do Projeto de Lei nº 84/97, dispor sobre a
inauguração oficial de obras públicas.
A proposição objetiva normatizar questões relacionadas com inaugurações oficiais de
obras públicas, consignando que as obras edificadas no município, somente poderão ser
inauguradas oficialmente após o recebimento de habite-se ou a sua completa conclusão
e operacionalidade, definidos nos projetos de construção, mediante inspeção e parecer
de uma Comissão Municipal de Obras Públicas, que se pretende instituir, conforme
contempla o artigo 3° do Projeto de Lei, em apreço.
A proposição é conveniente e tem mérito, desta forma esta relatoria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de agosto de 1997
Agusti
~~º
Cadinho ~lazzo - Membro
~.
Sueli Terezinha y Ost~Membro
ona - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~- Mam. d• P. &o.
Fls. N.R_
Câmara Municipal de Pato Bran o
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/97
Buscam os Vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e Carlinho
Antonio Polazzo, através do Projeto de Lei nº 84/97, dispor sobre a inauguração
oficial de obras públicas.
A proposição objetiva normatizar questões relacionadas com inaugurações oficiais de
obras públicas, consignando que as obras edificadas no município, somente poderão ser
inauguradas oficialmente após o recebimento de habite-se ou a sua· completa conclusão e
operacionalidade, definidos nos projetos de construção, mediante inspeção e parecer de
uma Comissão Municipal de Obras Públicas, que se pretende instituir, conforme
contempla o artigo 3° do Projeto de Lei, em apreço.
A proposição é legal e oportuna, e, após aprovada esta lei, evitar-se-á que uma mesma
obra seja inaugurada mais de uma vez, desta forma esta relatoria emite parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Orceli
ai~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Membro
<âiLJ Jlwo'<' olmar Luis Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
'REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº .. f!J#}o Vereador ........ tJJ?..Ç.§:.1,J ................................... .
PatoBranco Ji- {f-<1\
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Data: J 1 / .Og' I Cf/}-
,.., , COMISSAO DE MERITO
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n°.i.9./3.}- J gy J ~
ºvereador ······r·0&.-·º········'~~~ ...................................
Pato Branco / 1- o--.g .-:) )-- . r
PRESIDENTE DA C , ... ,..._.._H..,,.
AGUSt{ ~~.--
Ciente do Relator
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Data: /./ I f 1-#---49.)_
·;.-,;~;.-;~-;-;-:.\
Fls. N.2 ol-__ . ___ l
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COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei 11° .... '.€>~ ..... o Vereador ........ JV~.N. ....................................... ..
Pato Branco_~I 8_/_11_~_0.f_f_O~------
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PRESIDENTE DA co '1ssà E ORÇAMENTOS E FINANÇAS
RO ERTO CARLOS CHIOQUETTA
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Câmara Munícípal de Tato Br
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 84/97
··--·---
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Buscam os Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, obterem o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a inauguração oficial de
obras públicas.
A proposição objetiva normatizar questões relativas a inauguração oficial de obras
públicas, consignando que as obras edificadas no Município de Pato Branco, com
recursos do erário público municipal, em convênios ou com repasses de verbas do
Estado ou da União, somente poderão ser inauguradas em caráter oficial após o
recebimento de habite-se ou a sua completa conclusão e operacionalidade, na forma
definida nos respectivos projetos de construção, mediante inspeção e parecer de uma
Comissão Municipal de Obras Públicas, a que se pretende instituir.
Referida comissão será constituída por representantes do Poder Público e da
sociedade civil legalmente organizada, conforme estipula a norma constante do
artigo 3º do Projeto de Lei em apreço.
Verificando especialmente as disposições constantes nos artigos 4º, 5º, 6°, 7º, 9º e
1 O constatamos tratar-se de assunto objeto de regulamentação, a ser prevista em
regimento interno,· que disporá sobre o funcionamento da Comissão a que se ~
pretende instituir, não estando afeta em nosso entender o disciplinamento de tal
questão em lei. Além disso, ocorre que a norma contida no § 5º do artigo 3º do
Projeto conflita com as disposições constantes no artigo 4º e 5º do mesmo diploma.
A lei sendo norma jurídica geral, deve tratar as questões que se propõe da mesma
forma, não tecendo nuances, cabendo ao Chefe do Poder Executivo regulamentar as
situações não disciplinadas pela lei, no tocante a sua operacionalidade.
Assim sendo, recomendo especialmente a Comissão de Justiça e Redação, que faça
a analise pormenorizada dos dispositivos acima indicados, e, caso compartilhe do * mesmo entendimento, seja efetuado a supressão dos mesmos, para que tal assunto
seja oportunamente abordado pelo Regimento Interno da Comissão Municipal de
Obras Públicas, que o presente Projeto pretende instituir, procedendo inclusive, a
alteração do § 5º do artigo 3º do Projeto, viabilizando a regulamentação da referida
questão.
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Câmara }t;(unícípal de Pato
Estado o Paraná
Feitas essas considerações, e não havendo obstáculo de ordem legal, forneço parecer
favorável a regular da tramitação da matéria, por entender que tal normatização
encontra-se embutida nos princípios norteadores da Administração Pública, a que se
refere o "caput" do artigo 37 da Constituição Federal.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 07 de agosto de 1997.
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 084/97
Súmula: Dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas
e dá outras providências.
Art. 1 º ... As obras públicas edificadas neste Município, com
recursos do erário público municipal, em convênios ou com repasses do Estado ou
União, somente poderão ser inauguradas em caráter oficial após o recebimento do
certificado de habilidade (habite-se) ou a sua completa conclusão e
operacionalidade, na forma definida nos respectivos projetos de construção, salvo o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - A inauguração parcial será permitida nos
casos de melhorias em logradouros públicos, de reforma ou ampliação de
edificações ou quando se tratar de prédios cuja utilização independa da conclusão
integral da obra.
Art. 2º - Para os fins desta lei, fica instituída a Comissão
Municipal de Obras Públicas, que se responsabilizará, mediante solicitação do
Prefeito, pela inspeção das obras enumeradas e posterior emissão de parecer sobre
sua conclusão, para o objetivo previsto no artigo anterior.
das seguintes entidades:
Pato Branco - IPUPB;
Branco;
Art. 3º - A Comissão será composta por um representante
I - Instituto de Pesquisa e Planejamento do Município de
II - Departamento de Obras e Urbanismo do Município;
III - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato
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Fls. N.! ;3 __ _ e. Mu~~-d• p. fk:e.I.
ISTO Câmara Munícípal de Pato Br-"':--a~co-~
IV - União das Associações de Moradores de Pato
Branco;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de
Pato Bra.11co.
§ 1 º - A Comissão terá Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, escolhidos dentre os seus componentes.
§ 2º - O mandato dos membros da comissão será de
dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - O prazo para a nomeação da Comissão, no
primeiro mandato, será de trinta dias, contado da publicação desta lei.
§ 4° - Para os demais mandatos, a nomeação dos
membros deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente ao término do mandato
anterior.
§ 5º - As atribuições dos membros da comissão
serão prevista em regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados do ato de nomeação.
Art. 4º - Compete ao Presidente:
I - convocar reuniões, de oficio ou a requerimento da maioria
dos membros da comissão, e presidí-las;
II - determinar a ordem dos trabalhos e dar conhecimento dos
mesmos aos membros da comissão;
III - designar relator para elaborar parecer de competência
da comissão;
IV - cumprir e fazer cumprir as. deliberações tomadas pela
comissão;
V - delegar poderes aos demais membros da comissão
para desenvolverem funções dentro da respectiva área de competência;
VI - representar a comissão em seus atos, podendo
delegar poderes;
VII - praticar outros atos correlatos ou conexos à
atribuição da comissão.
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Câmara Municipal de Pato
Estado do Paraná
§ 1 º - O Presidente não poderá funcionar como relator e
só terá direito a voto de qualidade.
§ 2º - O Presidente, nas suas faltas~ ausências ou
impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo
Secretário e pelo membro mais idoso presente .
. Art. 5º - Compete ao Secretário. e, na sua falta, ao membro
mais idoso presente:
I - substituir o Presidente, na forma prevista no·§ 2° do
artigo anterior;
II - lavrar atas e demais documentos;
III - preparar a convocação e expedí-la, com cópia das
matérias a serem apreciadas;
IV~ ler, durante as reuniões, as matérias existentes no
expediente recebido e as que forem apresentadas no decorrer dos trabalhos;
V- preparar todas as matérias a serem expedidas,
bem como organizar e manter o arquivo da comissão;
VI - desempenhar outras atribuições determinadas
pelo Presidente.
Art. 6º - A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma
vez por mês, em data e horário previamente indicados pelos próprios membros, e,
extraordinariamente, quando convocada, por escrito, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas, para esse fim.
Art. 7° -. Extingue-se a condição de membro se este não
comparecer a três reuniões consecutivas, por ato do Presidente, que deverá
comunicar o fato à entidade respectiva, para fins de indicação de substituto.
Art. 8º - As reuniões da Comissão serão efetivadas em
local designado pelo Chefe do Poder Executivo, que também colocará à disposição
desta, equipamentos e materiais de expediente necessários à execução dos
respectivos serviços.
Art. 9º - As reuniões só poderão ser iniciadas ou ter
prosseguimento quando registrada a presença de dois terços de seus membros, em
primeira convocação, e, em segunda convocação, meia hora após, com a maioria
absoluta de seus membros.
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C. Mun. de P. ac •.
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Câmara Municipal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
Art. 1 O - As deliberações da Comissão serão tomadas por
maioria absoluta de votos, salvo em segunda convocação, quando prevalecerá a
decisão da maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único - A votação será efetivada pelo processo
simbólico, salvo decisão em contrário, aprovada pela Comissão, para votação
nominal ou secreta.
Art. 11 - As atividades da Comissão serão exercidas
graciosamente, sendo consideradas, para os fins de direito, prestação de servtço .
público de ordem relevante.
Art. 12 - Os casos não previstos nesta lei, relativos ao
funcionamento da Comissão, serão por ela resolvidos soberanamente.
Art. 13 - A desobediência ao contido nos artigos 1 º e
2º desta Lei, por· parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, constitui infração
político-administrativa.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a afixar
placas de natureza informativa, nas obras em andamento ou inacabadas.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04&) 224-2243
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 30 de junho de
tonio Polazzo
~~ClorPFL
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