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PROJETO DE LEI Nº 85/97
RECEBIDA EM: 30 de junho de 1997
N° DO PROJETO: 85/97
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências
AUTOR: Réges Henrique Pallaoro
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de junho de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de dezembro de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes
Ausente o Vereador Gennano Corona
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de dezembro de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes
Ausente o Vereador Germano Corona
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: OS de dezembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1012/97
LEINº: 1691
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1700 do dia 19 de dezembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0"6) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
LEI Nº 1.691 Data: 16 de dezembro de 1.997.
Súmula: Institui o.Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
A Ciriiara Munidpal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1 º. Fica por esta Lei instituído o Conselho Munici~ da Juventude. que te~ seguintes
objétivos: · . · •
I - constituir em fórum munic.ipal pala discussão, estudos, debates e pesquisas sobre a juventude
e as suas questões, bem como a sua relãção e situação no .Estado e na_União;
II - propugnar, intransigentemente, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta
prioridade: o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, colocando-a salvo de
· toda forma de negligência. discriminação, exploração, marginalização, violência, ·crueldade e
opressão; .
III - despenar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidades
e potencialidades da juventude; .
IV - promovei' e incentivar campan.has de conscientização· e programas edu~auvos,
particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas. veículos_ de comunicação e
outtas entidades, sobre potencialidades~ direitos e deveres da juventude; .
V - cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas à
juventude e·promoverentendimen.tos com organizações afins,~ car~ter l)acio~al ou internacional;
VI -· oferecer subsídios para uma polftica de promoção e desenvolvimento do jovem,
f~u1alecendo·os ideais de respeito mútuo e de solidariedade; · .
VII - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude. fiscàlizando e fazendo cumprir à legislação pertinente;.
ArL 2•. São atribuições do Conselho Municipal ~a Juventude:
1 - promover entendimentos e inten:ãmbio com organiz;ições e instituições que tenham
objetivos comuns ao do ConselhQ;
· II - estabelecer critérios e pÍ'omover entendimentos para o .emprego de recursQs· destinados
pelo Município a projetos que visem implementai a realização de programas de real interesse da
juventude;
Ili - criar comissões técnicas temporárias e perrnan~ntes;
IV - mobilizar recurso& governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos
relacionados à juv~ntude; .
. V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na
execução de tarefas; .
VI - estimular a criação de serviços e campanhas Que _promov'am o bem-estar e
· desenvolvimento dos jovens e estimulCm sua participação nos processos sociais; .
VD - formular, proPQr· e coordenar projetos executados pelos-órgãos ligados à.questão da
juventude;
VUI - exercer quaisquer outras competências que lhe forem atribuídas pelo ~feito Municipal;
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando
acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas
questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e na defesa de seus direitos;
X - propor, para aprovação do Prefeito Municipal, o Regimento Interno do Conselho Mu- nicipal da Juventude.
Parigrafo único • As gestões para. cele~ração de convênios deverão ser conduzidas com
ciê~cia do Prefeito Municipal e sua concretizaç!o dependerá de previa autorização, observada a legislação em vigor.
~rt. 3°. O Conselho será composto de vinte e cinco membros e cinco suplentes que sCrão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante .apresentação de lista nominal.
Parágrafo único- Para elaboração da lista referida no ''caput" deste artigo serão consideradas as indicações de entidades legítimas representantes da juventude. ·
ArL 4º. Na çscolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será levado em consideração que os indicados. tenham no mínimo 16 e no máximo 26 anos de idade.
Art. S"'. As funções de membro do Conselho não serão remunerados, sendo, porém,
consideradas co.m serviço públiéo relevante.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, pennitida uma recondução.
Art. r. O mandato de conselheiro será extintõ, antes do téi:mino, nos casos de:
I - falecimento do titular;
II ~ renúncia;
III - ausência injustificada por. mais de três reUniões consecutivas;
IV • dispensa ou suspensão, a qualcjuer tem(>O', a. pedido do Plenário do Conselho por
no mlnimo U3 (dois terços), após previa autorização e aprovação. ·
ArL 8". O Conklho. elegerá, dentre seus membros, para execução de-seus trabalhos, uma
comissão éxecutiva. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, composta pelos seguintes cargos: ·, ·
1- Presidente; • 1;., II - Vice-Presidente;
li - Secretlrio Geral;
IV - Segundo Secretlrio; V - Tesoureiro Geral; VI "' Segundo Tesoureiro;
VII - Dois Vogais. . .
Art. 9°. C? _Executivo Municipal prestará ao Co~selho o necessário suporte técni_coadminislrativo, sem prejulzo da colaboração dos órgãos nele representados. .
ArL 10. O Conselho contará, para ijesempenho de suas funções, com a colaboração dus ói'gãos do Município que. quando solicitados, poderão:
I - transmitir dados e informações de interesse do Coriselho;
.II - participar da· realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de
projetos desenvolvidos pelo Conselho.
ArL 11. A primeira nomeação dos membros do Conselho Municipal da Juventude dar-se- \á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da prCsente LeL ,
. Art. 12. .Esta- Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do verador Réges Henrique Pallaoro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em· 16 de dezembro de 1.997.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 85/97
Súmula: Institui o Conselho Municipal da Juventude e
dá outras providências.
Art. t º - Fica por esta lei instituído o Conselho Municipal da Juventude, que terá os
seguintes objetivos:
I - constituir em fórum municipal para discussão, estudos, debates e pesquisas sobre a juventude
e as suas questões, bem como a sua relação e situação no Estado e na União;
Il - propugnar, intransigentemente, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta
prioridade: o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à -
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, colocando-a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e
opressão;
m - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidades e
pontencialidades da juventude;
IV - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos,
particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e
outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
V - cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas à
juventude e promover entendimentos com organizações afins, de caráter nacional ou
internacional;
VI - oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo
os ideais de respeito mútuo e de solidariedade;
VIl - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir à
legislação pertinente.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
1 - promover entendimentos e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos
comuns ao do Conselho;
Il - estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo
Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da
juventude;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara ;tf unícípal de Pato Bran
Estado do Paraná
m - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio à programas e projetos
relacionados à juventude;
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na
execução de tarefas;
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento
dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais;
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da
juventude;
VIII - exercer quaisquer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando
acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas
questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e na defesa de seus
direitos;
X - propor, para aprovação do Prefeito Municipal, o Regimento Interno do Conselho Municipal
da Juventude.
Parágrafo único - As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas
com ciência do Prefeito Municipal e sua concretização dependerá de prévia autorização,
observada a legislação em vigor.
Art. 3º - O Conselho será composto de vinte e cinco membros e cinco suplentes que
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação de lista nominal.
Parágrafo único - Para elaboração da lista referida no "caput" deste artigo serão
consideradas as indicações de entidades legítimas representantes da juventude.
Art. 4º - Na escolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será levado em
consideração que os indicados tenham no mínimo 16 e no máximo 26 anos de idade.
Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remunerados, sendo, porém,
consideradas com serviço público relevante.
Art. 6º - O mandato dos membro do Conselho será de dois anos, permitida uma
recondução.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
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Art. 7º - o mandato de conselheiro será extinto, antes do término, nos casos de :
I - falecimento do titular;
II - renúncia;
m -ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas.
IV - dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, a pedido do Plenário do Conselho por
no mínimo 2/3 (dois terços), após prévia autorização e aprovação.
Art. 8º - O Conselho elegerá, dentre seus membros, para execução de seus trabalhos,
uma comissão executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação,
composta pelos seguintes cargos:
1 - Presidente;
li - Vice-Presidente;
m - Secretário Geral;
IV - Segundo Secretário;
V - Tesoureiro Geral;
VI- Segundo Tesoureiro;
VII - Dois Vogais.
Art. 9º - O Executivo Municipal prestará ao Conselho o necessário suporte técnicoadministrativo, sem prejuízo da colaboração dos órgãos nele representados.
Art. 10 - O Conselho contará, para desempenho de suas funções, com a colaboração
dos órgãos do Município que, quando solicitados, poderão:
1 - transmitir dados e informações de interesse do Conselho;
li - participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de
projetos desenvolvidos pelo Conselho;
Art. 11 - A primeira nomeação dos membros do Conselho Municipal da Juventude
dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )tfunícípal de Pato B
Exmo. SR.
Aldir Vendruscolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação das seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 85/97:
EMENDAS MODIFICATIVAS
Modifica as redações dos artigos abaixo indicados
referentes ao Projeto de Lei nº 85/97, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º - Fica por esta lei instituído o Conselho
Municipal da Juventude, que terá os seguintes objetivos:" v
"Art. 3º - O Conselho será composto de vinte e
cinco membros e cinco suplentes que serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante apresentação de lista nominal. V
Parágrafo. ÚllÍc{} - Para elaboração da- lista
referida no ''caput'' deste artigo serão consideradas as indicações de entidades
legítimas representantes da juventude." V-
"Art. 9º - O Executivo Municipal prestará ao
Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração
dos órgãos nele representados."
Rua Ararigbóia, 491 Tetefax (046) 224-2243
Nestes Termos.
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 24 de no e-.. i.nri~
85505-030 Pato Branco Paraná
CY!:f ___ _ Gd&;;~_,.-
i M1.m Qo .·f'_ •. bco •.
')-o
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco ·
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 85/97
Busca o Vereador Réges Henrique Pallaoro, através do projeto de Lei Nº
85/97, obter apoio do douto plenário para instituir o Conselho Municipal da
Juventude.
Os Coselheiros do Conselho Municipal da Juventude será composto por 25
(vinte cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal ,sendo que nada
receberão por sua participação no colegiado, sendo suas funções gratuitas e
consideradas como serviço público relevante.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação, tendo em vista, que os objetivos constantes no projeto de lei
, são de grande relevância e contribuirá para melhorar a formação dos jovens de
nossa cidade.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de novembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
· ~.~de P. Bc•.
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Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 85/97
Busca o Vereador Réges Henrique Pallaoro, através do Projeto de Lei nº 85/97, obter
apoio do douto Plenário para Instituir o Conselho Municipal da Juventude.
Os Conselheiros do Conselho Municipal da Juventude será composto por 25 (vinte e
cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que nada receberão por sua
participação no colegiado, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço
público relevante.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que os objetivos constantes no projeto de lei, são de grande
relevância e contribuirá para melhorar a formação dos jovens de nossa cidade.
~é~-~··
p~~~'
Enio Ruaro - Presid ·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de novembro de 1997.
85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 85/97
Analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria do colega Vereador Réges Henrique
Palaoro, o qual solicita o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir o
Conselho Municipal da Juventude, esta relataria conclui em fornecer parecer favorável
a aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada no artigo 187 da Lei
Orgânica Municipal e demais dispositivo$ constitucionais pertinentes, além de constar
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, como órgão de
aconselhamento.
É o parecer, sub censur,a.
Pato Branco, 26 de novembro de 1.997.
- embro
~~elator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara ;if unícípal de 'Pato Br
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 85/97
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir o Conselho Municipal da
Juventude.
Prevê o Projeto de Lei um rol de objetivos e atribuições que são conferidas ao
Conselho Municipal da Juventude, descritos respectivamente, nos incisos constantes
dos artigos 1ºe2º do Projeto.
Cumpre salientar aos nobres edis, que os conselheiros nada receberão por sua
participação no colegiado, sendo suas funções gratuítas e consideradas como serviço
público relevante.
Conforme se depreende do Projeto de Lei, o referido conselho será composto por 25
(vinte e cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a lista
nominal elaborada pelo conselho.
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 187 da Lei Orgânica
Municipal, que assim estabelece:
"Art. 187 - O Município, com o apoio do Estado, da União e com a participação
da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 da Constituição do Estado do
Paraná, desenvolverá programas para atender ... , à criança, ao adolescente, ... ,
buscando seu desenvolvimento integral."
Cumpre salientar aos nobres edis, que o Conselho Municipal da Juventude encontrase inserido na estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Pato Branco,
como órgão de aconselhamento, recentemente aprovado por esse Legislativo
Municipal.
Por derradeiro, cumpre a Comissão de Defesa do Cidadão verificar qual Assessoria
Técnica do Prefeito, a que se referem os artigos 1 º e 9º do Projeto, a qual o
Conselho Municipal da Juventude ficará vinculado.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Feita essa consideração, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição apta
a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de novembro de 1. 997.
-...... ' ~.~ '()
o é Renato Monteiro do Rosário
Assessor Juridico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara ;1;(unícípa
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, Réges Henrique Palaoro - PDT, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plen~o
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do segumte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 85/97
Súmula: Institui o Conselho Municipal da Juventude
e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica instituído junto a Assessoria Técnica do Prefeito
o Conselho Munidpal da Juventude, que terá os seguintes objetivos:
I - constituir em fórum municipal para discussão, estudos,
debates e pesquisas sobre a juventude e as suas questões, bem como a sua relação e
situação no Estado e na União;
II - propugnar, intransigentemente, pela defesa da
juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: o direito à vida, à saúde, à
alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e a convivência familiar e comunitária, colocando-a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e
opressão;
III - despertar a consciência de todos os setores da
comunidade para a realidade, necessidades e potencialidades da juventude;
IV - promover e incentivar campanhas de
conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de
ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre
potencialidades, direitos e deveres da juventude;
V - cooperar nas realizações desenvolvidas por
órgãos governamentais ou não, relativas à juventude e promover entendimentos com
organizações afins, de caráter nacional ou internacional;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tlunícípal de Pato
VI - oferecer subsídios para uma política de
promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e
de solidariedade;
VII - zelar pelos interesses e direitos inerentes à
juventude, fiscalizando e fazendo cumprir à legislação pertinente.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I - promover entendimentos e intercâmbio com organizações e
instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II - estabelecer critérios e promover entendimentos para o
emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a
realização de programas de real interesse da juventude;
III·- criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV - mobilizar recursos governamentais e não
governamentais e apoio à programas e projetos relacionados à juventude;
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem
como pessoas, para colaborarem na. execução de tarefas;
VI - estimular a cnação de serviços e campanhas que
promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação
nos processos sociais;
VII - formular, propor e coordenar projetos executados
pelos órgãos ligados à questão da juventude;
VIII - exercer quaisquer outras competências que lhe
forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e
execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas questões referentes à
juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e na defesa de seus direitos;
X - propor, para aprovação do Prefeito Municipal,
o Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude.
Parágrafo Único - As gestões para celebração de
convemos deverão ser conduzidas com ciência do Prefeito Municipal e sua
concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação em vigor.
Art. 3º - O Conselho será composto de vinte e cinco
membros e cinco suplentes que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
lista nominal elaborada pelo Conselho.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Parágrafo Único - Para elaboração da lista referida no "caput" deste
artigo serão consideradas as propostas de entidades legítimas representantes da
juventude, que estejam em funcionamento contínuo a um ano.
Art. 4º - Na escolha do membro do Conselho Municipal da
Juventude será levado em consideração que os indicados tenham no mínimo 16 e no
máximo 26 anos de idade.
Art. 5° - As funções de membro do Conselho não serão
remunerados, sendo, porém, consideradas com serviço público relevante.
Art. 6º - O mandato dos membro do Conselho será de
dois anos, permitida uma recondução.
do término, nos casos de:
consecutivas.
Art. 7º - O mandato de conselheiro será extinto, antes
I - falecimento do titular;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por mais de três reuniões
IV - dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, a
pedido do Plenário do Conselho por no mínimo 2/3 (dois terços), após prévia
autorização e aprovação.
Art. 8º - O Conselho elegerá, dentre seus membros,
para execução de seus trabalhos, uma comissão executiva, no prazo de trinta (30)
dias, a contar da data de sua nomeação, composta pelos seguintes cargos:
Rua Ararigbóia, 491
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
Telefax (046) 224-2243
IV - Segundo Secretário
V - Tesoureiro Geral;
VI - Segundo Tesoureiro;
VII - Dois Vogais.
85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Art. 9º - A Assessoria Técnica do Prefeito prestará
ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da
colaboração dos órgãos nele representados.
Art. 1 O - O Conselho contará, para desempenho de
suas funções, com a colaboração dos órgãos do Município que, quando solicitados,
poderão:
I - transmitir dados e informações de interesse do
Conselho;
II - participar da realização de estudos e
pesquisas, bem como da execução de projetos desenvolvidos pelo Conselho;
Art. 11 - A primeira nomeação dos membros do Conselho
Municipal da Juventude dar-se-á no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da
data da publicação da presente lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes Termos. Pede Deferimento.
Pato Branco, 30 de junho de 1.997.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04a) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná