br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 85/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Juventude.
native_id22847

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1691, de 16 de dezembro de 1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

, .. 
,. . .. ~ 
. . . -; . -. . -. 
.. . .t ~ ~ . ) . :l ..... ,."{ 
. '.,:: . . .. . . ; . . ;' ~· .. .:·-. ~:~ . .~-à. 
. . : ' . . .1 
. ~ i 
'=t_~ t 't 
0~;.. de P. 8co. l . Fls. N.!! _-=.1~---. 1 
Câmara ;t{uníclpal de Pato ~~=~ 
PROJETO DE LEI Nº 85/97 
RECEBIDA EM: 30 de junho de 1997 
N° DO PROJETO: 85/97 
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências 
AUTOR: Réges Henrique Pallaoro 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de junho de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de dezembro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes 
Ausente o Vereador Gennano Corona 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de dezembro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes 
Ausente o Vereador Germano Corona 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: OS de dezembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1012/97 
LEINº: 1691 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1700 do dia 19 de dezembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0"6) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
LEI Nº 1.691 Data: 16 de dezembro de 1.997. 
Súmula: Institui o.Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências. 
A Ciriiara Munidpal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Munici￾pal, sanciono a seguinte Lei: . 
Art. 1 º. Fica por esta Lei instituído o Conselho Munici~ da Juventude. que te~ seguintes 
objétivos: · . · • 
I - constituir em fórum munic.ipal pala discussão, estudos, debates e pesquisas sobre a juventude 
e as suas questões, bem como a sua relãção e situação no .Estado e na_União; 
II - propugnar, intransigentemente, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta 
prioridade: o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, colocando-a salvo de 
· toda forma de negligência. discriminação, exploração, marginalização, violência, ·crueldade e 
opressão; . 
III - despenar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidades 
e potencialidades da juventude; . 
IV - promovei' e incentivar campan.has de conscientização· e programas edu~auvos, 
particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas. veículos_ de comunicação e 
outtas entidades, sobre potencialidades~ direitos e deveres da juventude; . 
V - cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas à 
juventude e·promoverentendimen.tos com organizações afins,~ car~ter l)acio~al ou internacional; 
VI -· oferecer subsídios para uma polftica de promoção e desenvolvimento do jovem, 
f~u1alecendo·os ideais de respeito mútuo e de solidariedade; · . 
VII - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude. fiscàlizando e fazendo cumprir à legislação pertinente;. 
ArL 2•. São atribuições do Conselho Municipal ~a Juventude: 
1 - promover entendimentos e inten:ãmbio com organiz;ições e instituições que tenham 
objetivos comuns ao do ConselhQ; 
· II - estabelecer critérios e pÍ'omover entendimentos para o .emprego de recursQs· destinados 
pelo Município a projetos que visem implementai a realização de programas de real interesse da 
juventude; 
Ili - criar comissões técnicas temporárias e perrnan~ntes; 
IV - mobilizar recurso& governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos 
relacionados à juv~ntude; . 
. V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na 
execução de tarefas; . 
VI - estimular a criação de serviços e campanhas Que _promov'am o bem-estar e 
· desenvolvimento dos jovens e estimulCm sua participação nos processos sociais; . 
VD - formular, proPQr· e coordenar projetos executados pelos-órgãos ligados à.questão da 
juventude; 
VUI - exercer quaisquer outras competências que lhe forem atribuídas pelo ~feito Munici￾pal; 
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando 
acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas 
questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e na defesa de seus direitos; 
X - propor, para aprovação do Prefeito Municipal, o Regimento Interno do Conselho Mu- nicipal da Juventude. 
Parigrafo único • As gestões para. cele~ração de convênios deverão ser conduzidas com 
ciê~cia do Prefeito Municipal e sua concretizaç!o dependerá de previa autorização, observada a legislação em vigor. 
~rt. 3°. O Conselho será composto de vinte e cinco membros e cinco suplentes que sCrão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante .apresentação de lista nominal. 
Parágrafo único- Para elaboração da lista referida no ''caput" deste artigo serão consideradas as indicações de entidades legítimas representantes da juventude. · 
ArL 4º. Na çscolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será levado em consideração que os indicados. tenham no mínimo 16 e no máximo 26 anos de idade. 
Art. S"'. As funções de membro do Conselho não serão remunerados, sendo, porém, 
consideradas co.m serviço públiéo relevante. 
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, pennitida uma recondução. 
Art. r. O mandato de conselheiro será extintõ, antes do téi:mino, nos casos de: 
I - falecimento do titular; 
II ~ renúncia; 
III - ausência injustificada por. mais de três reUniões consecutivas; 
IV • dispensa ou suspensão, a qualcjuer tem(>O', a. pedido do Plenário do Conselho por 
no mlnimo U3 (dois terços), após previa autorização e aprovação. · 
ArL 8". O Conklho. elegerá, dentre seus membros, para execução de-seus trabalhos, uma 
comissão éxecutiva. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, composta pelos seguintes cargos: ·, · 
1- Presidente; • 1;., II - Vice-Presidente; 
li - Secretlrio Geral; 
IV - Segundo Secretlrio; V - Tesoureiro Geral; VI "' Segundo Tesoureiro; 
VII - Dois Vogais. . . 
Art. 9°. C? _Executivo Municipal prestará ao Co~selho o necessário suporte técni_co￾adminislrativo, sem prejulzo da colaboração dos órgãos nele representados. . 
ArL 10. O Conselho contará, para ijesempenho de suas funções, com a colaboração dus ói'gãos do Município que. quando solicitados, poderão: 
I - transmitir dados e informações de interesse do Coriselho; 
.II - participar da· realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de 
projetos desenvolvidos pelo Conselho. 
ArL 11. A primeira nomeação dos membros do Conselho Municipal da Juventude dar-se- \á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da prCsente LeL , 
. Art. 12. .Esta- Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do verador Réges Henrique Pallaoro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em· 16 de dezembro de 1.997. 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
---·: : _l 3 ·_ Fls. N.-__ -2 .... L---
,~ .,>_.,. __ ____;t_ 
---+-ISTO -
;-=:-~;,:,:. ··_ • ~-· • &Lj .. _-
Câmara ;tf unícípal de Pato Br'--a-n-co 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 85/97 
Súmula: Institui o Conselho Municipal da Juventude e 
dá outras providências. 
Art. t º - Fica por esta lei instituído o Conselho Municipal da Juventude, que terá os 
seguintes objetivos: 
I - constituir em fórum municipal para discussão, estudos, debates e pesquisas sobre a juventude 
e as suas questões, bem como a sua relação e situação no Estado e na União; 
Il - propugnar, intransigentemente, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta 
prioridade: o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à -
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, colocando-a salvo de 
toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e 
opressão; 
m - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidades e 
pontencialidades da juventude; 
IV - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, 
particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e 
outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; 
V - cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas à 
juventude e promover entendimentos com organizações afins, de caráter nacional ou 
internacional; 
VI - oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo 
os ideais de respeito mútuo e de solidariedade; 
VIl - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir à 
legislação pertinente. 
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: 
1 - promover entendimentos e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos 
comuns ao do Conselho; 
Il - estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo 
Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da 
juventude; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Fia.IV!~ -
- r~-
·~~~-.d. e P. Bc.e. 
_::/v,=s=-:TO ____ ::_ 
Câmara ;tf unícípal de Pato Bran 
Estado do Paraná 
m - criar comissões técnicas temporárias e permanentes; 
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio à programas e projetos 
relacionados à juventude; 
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na 
execução de tarefas; 
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento 
dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais; 
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da 
juventude; 
VIII - exercer quaisquer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal; 
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando 
acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas 
questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e na defesa de seus 
direitos; 
X - propor, para aprovação do Prefeito Municipal, o Regimento Interno do Conselho Municipal 
da Juventude. 
Parágrafo único - As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas 
com ciência do Prefeito Municipal e sua concretização dependerá de prévia autorização, 
observada a legislação em vigor. 
Art. 3º - O Conselho será composto de vinte e cinco membros e cinco suplentes que 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação de lista nominal. 
Parágrafo único - Para elaboração da lista referida no "caput" deste artigo serão 
consideradas as indicações de entidades legítimas representantes da juventude. 
Art. 4º - Na escolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será levado em 
consideração que os indicados tenham no mínimo 16 e no máximo 26 anos de idade. 
Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remunerados, sendo, porém, 
consideradas com serviço público relevante. 
Art. 6º - O mandato dos membro do Conselho será de dois anos, permitida uma 
recondução. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
(i'ls. N.2 "-----11. 
/
. ~;~~-.;; ~~-
. --···-;x!ct--~-:-
C â mar a ;t(unícípal de Pato Biãlfco 
Art. 7º - o mandato de conselheiro será extinto, antes do término, nos casos de : 
I - falecimento do titular; 
II - renúncia; 
m -ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas. 
IV - dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, a pedido do Plenário do Conselho por 
no mínimo 2/3 (dois terços), após prévia autorização e aprovação. 
Art. 8º - O Conselho elegerá, dentre seus membros, para execução de seus trabalhos, 
uma comissão executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, 
composta pelos seguintes cargos: 
1 - Presidente; 
li - Vice-Presidente; 
m - Secretário Geral; 
IV - Segundo Secretário; 
V - Tesoureiro Geral; 
VI- Segundo Tesoureiro; 
VII - Dois Vogais. 
Art. 9º - O Executivo Municipal prestará ao Conselho o necessário suporte técnico￾administrativo, sem prejuízo da colaboração dos órgãos nele representados. 
Art. 10 - O Conselho contará, para desempenho de suas funções, com a colaboração 
dos órgãos do Município que, quando solicitados, poderão: 
1 - transmitir dados e informações de interesse do Conselho; 
li - participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de 
projetos desenvolvidos pelo Conselho; 
Art. 11 - A primeira nomeação dos membros do Conselho Municipal da Juventude 
dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )tfunícípal de Pato B 
Exmo. SR. 
Aldir Vendruscolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação das seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 85/97: 
EMENDAS MODIFICATIVAS 
Modifica as redações dos artigos abaixo indicados 
referentes ao Projeto de Lei nº 85/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º - Fica por esta lei instituído o Conselho 
Municipal da Juventude, que terá os seguintes objetivos:" v 
"Art. 3º - O Conselho será composto de vinte e 
cinco membros e cinco suplentes que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
mediante apresentação de lista nominal. V 
Parágrafo. ÚllÍc{} - Para elaboração da- lista 
referida no ''caput'' deste artigo serão consideradas as indicações de entidades 
legítimas representantes da juventude." V-
"Art. 9º - O Executivo Municipal prestará ao 
Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração 
dos órgãos nele representados." 
Rua Ararigbóia, 491 Tetefax (046) 224-2243 
Nestes Termos. 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 24 de no e-.. i.nri~ 
85505-030 Pato Branco Paraná 
CY!:f ___ _ Gd&;;~_,.-
i M1.m Qo .·f'_ •. bco •. 
')-o 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco · 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 85/97 
Busca o Vereador Réges Henrique Pallaoro, através do projeto de Lei Nº 
85/97, obter apoio do douto plenário para instituir o Conselho Municipal da 
Juventude. 
Os Coselheiros do Conselho Municipal da Juventude será composto por 25 
(vinte cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal ,sendo que nada 
receberão por sua participação no colegiado, sendo suas funções gratuitas e 
consideradas como serviço público relevante. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação, tendo em vista, que os objetivos constantes no projeto de lei 
, são de grande relevância e contribuirá para melhorar a formação dos jovens de 
nossa cidade. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de novembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
· ~.~de P. Bc•. 
Ll'l1, N.e_QB &~ .. ~~ 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 85/97 
Busca o Vereador Réges Henrique Pallaoro, através do Projeto de Lei nº 85/97, obter 
apoio do douto Plenário para Instituir o Conselho Municipal da Juventude. 
Os Conselheiros do Conselho Municipal da Juventude será composto por 25 (vinte e 
cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que nada receberão por sua 
participação no colegiado, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço 
público relevante. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que os objetivos constantes no projeto de lei, são de grande 
relevância e contribuirá para melhorar a formação dos jovens de nossa cidade. 
~é~-~·· 
p~~~' 
Enio Ruaro - Presid · 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de novembro de 1997. 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Fls. N)! --1:.i:f ___ _ 
1 
"· Mun. ·~·;.:-bl 
l&::J 
·-· ~ Câmara ;t(unícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 85/97 
Analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria do colega Vereador Réges Henrique 
Palaoro, o qual solicita o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir o 
Conselho Municipal da Juventude, esta relataria conclui em fornecer parecer favorável 
a aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada no artigo 187 da Lei 
Orgânica Municipal e demais dispositivo$ constitucionais pertinentes, além de constar 
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, como órgão de 
aconselhamento. 
É o parecer, sub censur,a. 
Pato Branco, 26 de novembro de 1.997. 
- embro 
~~elator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara ;if unícípal de 'Pato Br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 85/97 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir o Conselho Municipal da 
Juventude. 
Prevê o Projeto de Lei um rol de objetivos e atribuições que são conferidas ao 
Conselho Municipal da Juventude, descritos respectivamente, nos incisos constantes 
dos artigos 1ºe2º do Projeto. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que os conselheiros nada receberão por sua 
participação no colegiado, sendo suas funções gratuítas e consideradas como serviço 
público relevante. 
Conforme se depreende do Projeto de Lei, o referido conselho será composto por 25 
(vinte e cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a lista 
nominal elaborada pelo conselho. 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 187 da Lei Orgânica 
Municipal, que assim estabelece: 
"Art. 187 - O Município, com o apoio do Estado, da União e com a participação 
da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 da Constituição do Estado do 
Paraná, desenvolverá programas para atender ... , à criança, ao adolescente, ... , 
buscando seu desenvolvimento integral." 
Cumpre salientar aos nobres edis, que o Conselho Municipal da Juventude encontra￾se inserido na estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Pato Branco, 
como órgão de aconselhamento, recentemente aprovado por esse Legislativo 
Municipal. 
Por derradeiro, cumpre a Comissão de Defesa do Cidadão verificar qual Assessoria 
Técnica do Prefeito, a que se referem os artigos 1 º e 9º do Projeto, a qual o 
Conselho Municipal da Juventude ficará vinculado. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Feita essa consideração, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição apta 
a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de novembro de 1. 997. 
-...... ' ~.~ '() 
o é Renato Monteiro do Rosário 
Assessor Juridico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ranco 
I ~- lli.~:.'r ..... da P. &o., ~·is. C!.''--rr-
~"::1-----· 1 
Câmara ;1;(unícípa 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, Réges Henrique Palaoro - PDT, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plen~o 
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do segumte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 85/97 
Súmula: Institui o Conselho Municipal da Juventude 
e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica instituído junto a Assessoria Técnica do Prefeito 
o Conselho Munidpal da Juventude, que terá os seguintes objetivos: 
I - constituir em fórum municipal para discussão, estudos, 
debates e pesquisas sobre a juventude e as suas questões, bem como a sua relação e 
situação no Estado e na União; 
II - propugnar, intransigentemente, pela defesa da 
juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e a convivência familiar e comunitária, colocando-a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e 
opressão; 
III - despertar a consciência de todos os setores da 
comunidade para a realidade, necessidades e potencialidades da juventude; 
IV - promover e incentivar campanhas de 
conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de 
ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre 
potencialidades, direitos e deveres da juventude; 
V - cooperar nas realizações desenvolvidas por 
órgãos governamentais ou não, relativas à juventude e promover entendimentos com 
organizações afins, de caráter nacional ou internacional; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tlunícípal de Pato 
VI - oferecer subsídios para uma política de 
promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e 
de solidariedade; 
VII - zelar pelos interesses e direitos inerentes à 
juventude, fiscalizando e fazendo cumprir à legislação pertinente. 
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: 
I - promover entendimentos e intercâmbio com organizações e 
instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; 
II - estabelecer critérios e promover entendimentos para o 
emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a 
realização de programas de real interesse da juventude; 
III·- criar comissões técnicas temporárias e permanentes; 
IV - mobilizar recursos governamentais e não 
governamentais e apoio à programas e projetos relacionados à juventude; 
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem 
como pessoas, para colaborarem na. execução de tarefas; 
VI - estimular a cnação de serviços e campanhas que 
promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação 
nos processos sociais; 
VII - formular, propor e coordenar projetos executados 
pelos órgãos ligados à questão da juventude; 
VIII - exercer quaisquer outras competências que lhe 
forem atribuídas pelo Prefeito Municipal; 
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo 
Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e 
execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas questões referentes à 
juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e na defesa de seus direitos; 
X - propor, para aprovação do Prefeito Municipal, 
o Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude. 
Parágrafo Único - As gestões para celebração de 
convemos deverão ser conduzidas com ciência do Prefeito Municipal e sua 
concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação em vigor. 
Art. 3º - O Conselho será composto de vinte e cinco 
membros e cinco suplentes que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante 
lista nominal elaborada pelo Conselho. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
' .:~:-~111i. "" P. &o. f § :e:~~-~-- º2_-~---~I /'""' A ""]f, Id "T) B 1 Gamara v-vtunícípa e rato ranco"' .. --J 
Parágrafo Único - Para elaboração da lista referida no "caput" deste 
artigo serão consideradas as propostas de entidades legítimas representantes da 
juventude, que estejam em funcionamento contínuo a um ano. 
Art. 4º - Na escolha do membro do Conselho Municipal da 
Juventude será levado em consideração que os indicados tenham no mínimo 16 e no 
máximo 26 anos de idade. 
Art. 5° - As funções de membro do Conselho não serão 
remunerados, sendo, porém, consideradas com serviço público relevante. 
Art. 6º - O mandato dos membro do Conselho será de 
dois anos, permitida uma recondução. 
do término, nos casos de: 
consecutivas. 
Art. 7º - O mandato de conselheiro será extinto, antes 
I - falecimento do titular; 
II - renúncia; 
III - ausência injustificada por mais de três reuniões 
IV - dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, a 
pedido do Plenário do Conselho por no mínimo 2/3 (dois terços), após prévia 
autorização e aprovação. 
Art. 8º - O Conselho elegerá, dentre seus membros, 
para execução de seus trabalhos, uma comissão executiva, no prazo de trinta (30) 
dias, a contar da data de sua nomeação, composta pelos seguintes cargos: 
Rua Ararigbóia, 491 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário Geral; 
Telefax (046) 224-2243 
IV - Segundo Secretário 
V - Tesoureiro Geral; 
VI - Segundo Tesoureiro; 
VII - Dois Vogais. 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Art. 9º - A Assessoria Técnica do Prefeito prestará 
ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da 
colaboração dos órgãos nele representados. 
Art. 1 O - O Conselho contará, para desempenho de 
suas funções, com a colaboração dos órgãos do Município que, quando solicitados, 
poderão: 
I - transmitir dados e informações de interesse do 
Conselho; 
II - participar da realização de estudos e 
pesquisas, bem como da execução de projetos desenvolvidos pelo Conselho; 
Art. 11 - A primeira nomeação dos membros do Conselho 
Municipal da Juventude dar-se-á no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da 
data da publicação da presente lei. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos. Pede Deferimento. 
Pato Branco, 30 de junho de 1.997. 
ereadorPDT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04a) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

open original →