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Câmara ;i;(unícípal de Pato
PROJETO DE LEI Nº 89/97
Período de recesso, o Executivo convocou sessões extraordinárias
MENSAGEM Nº: 74/97
RECEBIDA EM: 10 de julho de 1997
N° DO PROJETO: 89/97
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo parcelar o ISSQN - Imposto sobre Produtos de
Qualquer Natureza e dá outras providências
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: no mesmo dia da 1 ªvotação - 11 de julho de 1997
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de julho de 1997 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências e 01 (uma) abstenção.
Ausentes os Vereadores: Gilmar Luiz Arcari e Germano Corona .
Absteve-se de votar o Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de julho de 1997 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências .
Ausentes os Vereadores: Vilson Dala Costa, Germano Corona e Carlos R. Gonçalves Lins
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 14 de julho de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 574/97
LEINº: 1627
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1589 do dia 17 de julho de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pato Branco · Ano XI/Edição 1589 · Quinta-feira, 17 de julho de 1997
LEI. Nº l.627
Data: 14 de julho de 1997. · ,
SúmlJla: Autoriza. o Poder Executivo a •parcelar () lSS,QN
e ·dá oulnui providências. · . . . . , , · . ,. .
A Câmata Mwdcipal de Pato Bram:o, Estado do PaJ"l!llá,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seg!IÍ8te Lei:
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de 12()
(cento e vinte) dias, a corttaf da datá da publicaÇão desta Lei, a
conceder descontos e a parcelar o recebimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na\ureza, dos contribuintes
inadimplentes, da seguinte forma:· · a) (30% trinta por cento) de desconto sobre o total apurado,
incluindo-se a multa e a correção monetária, para pagamento à
vista; "
b) 20% (vinte por cento) de descont() .s<>bre o total apurado,
incluindo-se a multa e a correção monetária, para pagamento ·em até três parcelas mensais iguais e sucessivas, a· primeira no ato do
parcelamento;·
c) 1-0% (dez por centoY de desconto ,sobre .o total apurado,
incluindo-se a multa e a con;eção monetária, para pagamento em
até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do
parcelamento;
d) Valor integral para pagamento a partir de sete até doze
parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do
parcelamento, corrigidas pela U.F.M .• Unidade Fiscal do Município. . · . . . ·.. .
Art. 2° - Fica o Poder Executivo a,utorizaqo. a es,tender o ,praz()
máxímo previsto nesta . Lei, em até. vínte e quatro meses,
corrigidas pela U.F.M. - Unidade . . · .· · . · ·
Fiscal do Município,· para os casos de compróvada dificuldade
do contribuinte, devidamente justificada, observando o' interesse·
social e dos cofres públicos.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na ·data de. sua ·publicação,
revogadas as disposições em contrário.. ,
Gabinete do Prefeito Municipal de .Pato ~ranco, em ~ 4. de
julho de j 997.
Alceni .Guerra
PREFEITOMUNÍCIPAL
C. Mun. dt P. 8ce.
Câmara Municipal de Pato B ~ . VISTO
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 89/97
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a parcelar
o ISSQN e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a conceder descontos e a parcelar o
recebimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos
contribuintes inadimplentes, da seguinte forma:
a) (30% trinta por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a
correção monetária, para pagamento à vista;
b) 20% (vinte por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a
correção monetária, para pagamento em até três parcelas mensais iguais e sucessivas,
a primeira no ato do parcelamento;
c) 10% (dez por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a
correção monetária, para pagamento em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas,
a primeira no ato do parcelamento;
d) Valor integral para pagamento a partir de sete até doze parcelas mensais iguais e
sucessivas, a primeira no ato do parcelamento, corrigidas pela U.F.M. - Unidade
Fiscal do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender o prazo máximo
previsto nesta Lei, em até vinte e quatro meses, corrigidas pela U.F.M. - Unidade Fiscal
do Município, para os casos de comprovada dificuldade do contribuinte, devidamente
justificada, observando o interesse social e dos cofres públicos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r:-Mun. de P. Bce.
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l~~-- Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 89/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 89/97, Mensagem nº 74/97
solicitar autorização legislativa para parcelar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os
débitos do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos contribuintes
inadimplentes
A proposição é conveniente e tem amparo legal, bem como, o objetivo do Executivo é
arrecadar numerário para os cofres públicos, contudo ·o mesmo está levando em
consideração os problemas financeiros enfrentados pelos contribuintes e deseja parcelar
os mesmos.
Ao analisar a matéria a Comissão de Representação emite parecer favorável a
sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de julho de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
A ~ Camara Municipal de Pato B a co
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 089/97
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para parcelar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN dos contribuintes inadimplentes, pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data da publicação da presente lei.
Dispõe a proposição que os contribuintes poderão saldar os débitos provenientes do
ISSQN com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o total apurado, incluindo-se
multa e correção monetária, para pagamento a vista e, com descontos e de forma
parcelada, conforme dispõe as alíneas "b'', "c" e "d" do artigo 1 ºdo Projeto.
Os beneficias estipulados no Projeto visam incentivar os contribuintes inadimplentes
em saldarem os compromissos tributários com a Fazenda Pública Municipal, fato
esse que representará receita aos cofres públicos, as quais poderão ser empregadas
em serviços e obras necessárias ao bem estar da comunidade.
A matéria encontra amparo legal nas normas contidas nos artigos 97, inciso VI e 156
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional),
que assim dispõe sobre o assunto:
"Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."
"Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
III - a transação;"
Da mesma forma, a proposição encontra-se respaldada na norma contida no § 6º do
artigo 150 da Constitutição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 03 e no artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, que assim
preceituam:
"Art. 150 - .............................................................. .
Câmara ;i;(unícípal de Tato
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,
XII, g." :/
Os beneficios estipulados, abrangerão exclusivamente o Imposto Sobre, Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN.
Prevê ainda o Projeto, autorização ao Executivo para estender o prazo máximo
previsto para parcelamento do débito, em até 24 meses, corrigidas pela UFM -
Unidade Fiscal do Município, para os casos de comprovada dificuldade do
contribuinte, devidamente comprovada, observando o interesse social e dos cofres
públicos.
Para finalizar, cumprer ressaltar aos nobres edis, que matéria similar a esta, foi
aprovada por esta Casa de Leis no primeiro semestre do ano em curso, que previa
parcelamento de débitos perante a Fazenda Pública Municipal, incluindo todos os
tributos de competência do Município, sendo que a proposição em epígrafe, abrange
tão somente o débitos do ISSQN.
Estando a matéria amparada em preceitos de ordem legal e constitucional ,
concluímos em exarar parecer favorável a sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de julho de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 l'elefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!Pre/e1fura !Jl(unicipa/ de Ybio !13ranco ::> ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N 2 • 89/97
C. Mun. dt P. Bct.
o:l Fl1w~
VISTO
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a parcelar o lSSQN
e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a conceder descontos e a
parcelar o recebimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
dos contribuintes inadimplentes, da seguinte fonna:
a) 30% (trinta por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se
a multa e a correção monetária, para pagamento à vista;
b) 20% (vinte por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se
a multa e a correção monetária, para pagamento em até três parcelas mensais iguais e
sucessivas, a primeira no ato do parcelamento.
e) 1 Oo/o (dez por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a
multa e a correção monetária, para pagamento em até seis parcelas mensais iguais e
sucessivas, a primeira no ato do parcelamento;
d) Valor integral para pagamento a partir de sete até doze parcelas
mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do parcelamento, corrigidas pela
U.F.M.- Unidade Fiscal do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender o prazo máximo
previsto nesta Lei, em até vinte e quatro meses, corrigidas pela U .F .M - Unidade
Fiscal do Município, para os casos de comprovada dificuldade do contribuinte,
devidamente justificada, observando o interesse social e dos cofres públicos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Alceni ~/i Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 074
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
A conjuntura sócio-econômica, readequando-se frente ao plano de
estabilização da moeda, tem imposto a todos os brasileiros dificuldades de adaptação.
As conseqüências são, por vezes, a inadimplência. É sabido, que o resgate dos
débitos frente aos cofres públicos sempre ocupa o último lugar no planejamento
econômico familiar e até no das empresas.
Assim sendo, estamos encaminhando o Projeto de Lei em anexo, que
autoriza parcelar o ISSQN, sendo que o valor a ser parcelado será a diferença entre o
aquele registrado nos Livros Fiscais e o efetivamente recolhido.
Contando com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as
providências apresentadas, encarecemos também que seja dado ao Projeto de Lei em
anexo, caráter de urgência urgentíssima, pelo que, convocamos extraordinariamente
esta Casa de Leis para que realize tantas sessões quantas se fizerem necessárias para
aprovação do mesmo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de junho de 1997.
Alceni ~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL