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materia nº 89/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1997
Date 1997-06-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a parcelar o ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
native_id22851

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1627, de 14 de julho de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Câmara ;i;(unícípal de Pato 
PROJETO DE LEI Nº 89/97 
Período de recesso, o Executivo convocou sessões extraordinárias 
MENSAGEM Nº: 74/97 
RECEBIDA EM: 10 de julho de 1997 
N° DO PROJETO: 89/97 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo parcelar o ISSQN - Imposto sobre Produtos de 
Qualquer Natureza e dá outras providências 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: no mesmo dia da 1 ªvotação - 11 de julho de 1997 
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de julho de 1997 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências e 01 (uma) abstenção. 
Ausentes os Vereadores: Gilmar Luiz Arcari e Germano Corona . 
Absteve-se de votar o Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de julho de 1997 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências . 
Ausentes os Vereadores: Vilson Dala Costa, Germano Corona e Carlos R. Gonçalves Lins 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 14 de julho de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 574/97 
LEINº: 1627 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1589 do dia 17 de julho de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pato Branco · Ano XI/Edição 1589 · Quinta-feira, 17 de julho de 1997 
LEI. Nº l.627 
Data: 14 de julho de 1997. · , 
SúmlJla: Autoriza. o Poder Executivo a •parcelar () lSS,QN 
e ·dá oulnui providências. · . . . . , , · . ,. . 
A Câmata Mwdcipal de Pato Bram:o, Estado do PaJ"l!llá, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seg!IÍ8te Lei: 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de 12() 
(cento e vinte) dias, a corttaf da datá da publicaÇão desta Lei, a 
conceder descontos e a parcelar o recebimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na\ureza, dos contribuintes 
inadimplentes, da seguinte forma:· · a) (30% trinta por cento) de desconto sobre o total apurado, 
incluindo-se a multa e a correção monetária, para pagamento à 
vista; " 
b) 20% (vinte por cento) de descont() .s<>bre o total apurado, 
incluindo-se a multa e a correção monetária, para pagamento ·em até três parcelas mensais iguais e sucessivas, a· primeira no ato do 
parcelamento;· 
c) 1-0% (dez por centoY de desconto ,sobre .o total apurado, 
incluindo-se a multa e a con;eção monetária, para pagamento em 
até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do 
parcelamento; 
d) Valor integral para pagamento a partir de sete até doze 
parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do 
parcelamento, corrigidas pela U.F.M .• Unidade Fiscal do Muni￾cípio. . · . . . ·.. . 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo a,utorizaqo. a es,tender o ,praz() 
máxímo previsto nesta . Lei, em até. vínte e quatro meses, 
corrigidas pela U.F.M. - Unidade . . · .· · . · · 
Fiscal do Município,· para os casos de compróvada dificuldade 
do contribuinte, devidamente justificada, observando o' interesse· 
social e dos cofres públicos. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na ·data de. sua ·publicação, 
revogadas as disposições em contrário.. , 
Gabinete do Prefeito Municipal de .Pato ~ranco, em ~ 4. de 
julho de j 997. 
Alceni .Guerra 
PREFEITOMUNÍCIPAL 
C. Mun. dt P. 8ce. 
Câmara Municipal de Pato B ~ . VISTO 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 89/97 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a parcelar 
o ISSQN e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a conceder descontos e a parcelar o 
recebimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos 
contribuintes inadimplentes, da seguinte forma: 
a) (30% trinta por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a 
correção monetária, para pagamento à vista; 
b) 20% (vinte por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a 
correção monetária, para pagamento em até três parcelas mensais iguais e sucessivas, 
a primeira no ato do parcelamento; 
c) 10% (dez por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a 
correção monetária, para pagamento em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, 
a primeira no ato do parcelamento; 
d) Valor integral para pagamento a partir de sete até doze parcelas mensais iguais e 
sucessivas, a primeira no ato do parcelamento, corrigidas pela U.F.M. - Unidade 
Fiscal do Município. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender o prazo máximo 
previsto nesta Lei, em até vinte e quatro meses, corrigidas pela U.F.M. - Unidade Fiscal 
do Município, para os casos de comprovada dificuldade do contribuinte, devidamente 
justificada, observando o interesse social e dos cofres públicos. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r:-Mun. de P. Bce. 
~F~ 
l~~-- Câmara ;t{unícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 89/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 89/97, Mensagem nº 74/97 
solicitar autorização legislativa para parcelar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os 
débitos do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos contribuintes 
inadimplentes 
A proposição é conveniente e tem amparo legal, bem como, o objetivo do Executivo é 
arrecadar numerário para os cofres públicos, contudo ·o mesmo está levando em 
consideração os problemas financeiros enfrentados pelos contribuintes e deseja parcelar 
os mesmos. 
Ao analisar a matéria a Comissão de Representação emite parecer favorável a 
sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de julho de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
A ~ Camara Municipal de Pato B a co 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 089/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para parcelar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN dos contribuintes inadimplentes, pelo prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, a contar da data da publicação da presente lei. 
Dispõe a proposição que os contribuintes poderão saldar os débitos provenientes do 
ISSQN com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o total apurado, incluindo-se 
multa e correção monetária, para pagamento a vista e, com descontos e de forma 
parcelada, conforme dispõe as alíneas "b'', "c" e "d" do artigo 1 ºdo Projeto. 
Os beneficias estipulados no Projeto visam incentivar os contribuintes inadimplentes 
em saldarem os compromissos tributários com a Fazenda Pública Municipal, fato 
esse que representará receita aos cofres públicos, as quais poderão ser empregadas 
em serviços e obras necessárias ao bem estar da comunidade. 
A matéria encontra amparo legal nas normas contidas nos artigos 97, inciso VI e 156 
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional), 
que assim dispõe sobre o assunto: 
"Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: 
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades." 
"Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
III - a transação;" 
Da mesma forma, a proposição encontra-se respaldada na norma contida no § 6º do 
artigo 150 da Constitutição Federal, com a nova redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 03 e no artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, que assim 
preceituam: 
"Art. 150 - .............................................................. . 
Câmara ;i;(unícípal de Tato 
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, 
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, 
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou 
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, 
XII, g." :/ 
Os beneficios estipulados, abrangerão exclusivamente o Imposto Sobre, Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN. 
Prevê ainda o Projeto, autorização ao Executivo para estender o prazo máximo 
previsto para parcelamento do débito, em até 24 meses, corrigidas pela UFM -
Unidade Fiscal do Município, para os casos de comprovada dificuldade do 
contribuinte, devidamente comprovada, observando o interesse social e dos cofres 
públicos. 
Para finalizar, cumprer ressaltar aos nobres edis, que matéria similar a esta, foi 
aprovada por esta Casa de Leis no primeiro semestre do ano em curso, que previa 
parcelamento de débitos perante a Fazenda Pública Municipal, incluindo todos os 
tributos de competência do Município, sendo que a proposição em epígrafe, abrange 
tão somente o débitos do ISSQN. 
Estando a matéria amparada em preceitos de ordem legal e constitucional , 
concluímos em exarar parecer favorável a sua regular tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de julho de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 l'elefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!Pre/e1fura !Jl(unicipa/ de Ybio !13ranco ::> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N 2 • 89/97 
C. Mun. dt P. Bct. 
o:l Fl1w~ 
VISTO 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a parcelar o lSSQN 
e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado pelo prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a conceder descontos e a 
parcelar o recebimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
dos contribuintes inadimplentes, da seguinte fonna: 
a) 30% (trinta por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se 
a multa e a correção monetária, para pagamento à vista; 
b) 20% (vinte por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se 
a multa e a correção monetária, para pagamento em até três parcelas mensais iguais e 
sucessivas, a primeira no ato do parcelamento. 
e) 1 Oo/o (dez por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a 
multa e a correção monetária, para pagamento em até seis parcelas mensais iguais e 
sucessivas, a primeira no ato do parcelamento; 
d) Valor integral para pagamento a partir de sete até doze parcelas 
mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do parcelamento, corrigidas pela 
U.F.M.- Unidade Fiscal do Município. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender o prazo máximo 
previsto nesta Lei, em até vinte e quatro meses, corrigidas pela U .F .M - Unidade 
Fiscal do Município, para os casos de comprovada dificuldade do contribuinte, 
devidamente justificada, observando o interesse social e dos cofres públicos. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Alceni ~/i Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM Nº 074 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
A conjuntura sócio-econômica, readequando-se frente ao plano de 
estabilização da moeda, tem imposto a todos os brasileiros dificuldades de adaptação. 
As conseqüências são, por vezes, a inadimplência. É sabido, que o resgate dos 
débitos frente aos cofres públicos sempre ocupa o último lugar no planejamento 
econômico familiar e até no das empresas. 
Assim sendo, estamos encaminhando o Projeto de Lei em anexo, que 
autoriza parcelar o ISSQN, sendo que o valor a ser parcelado será a diferença entre o 
aquele registrado nos Livros Fiscais e o efetivamente recolhido. 
Contando com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as 
providências apresentadas, encarecemos também que seja dado ao Projeto de Lei em 
anexo, caráter de urgência urgentíssima, pelo que, convocamos extraordinariamente 
esta Casa de Leis para que realize tantas sessões quantas se fizerem necessárias para 
aprovação do mesmo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de junho de 1997. 
Alceni ~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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