br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 90/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1997
Date 1997-06-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
native_id22852

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1633, de 25 de julho de 1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

~i;i~'. VISTO 
Câmara ;tf unícípal de Pato B a co 
PROJETO DE LEI Nº 90/97 
Regime de Urgência 
MENSAGEM N°: 78/97 
RECEBIDA EM: 15 de julho de 1997 
N° DO PROJETO: 90/97 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e 
controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
valorização do Magistério 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de julho de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMElRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de julho de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes 
Ausente o Vereador Afonso Ferreira de Almeida 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de julho de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes 
Ausentes os Vereadores Afonso Ferreira de Almeida, Carlos Roberto Gonçalves Lins e 
Roberto Carlos Chioquetta 
PROJETO APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de julho de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 584/97 
LEINº: 1633 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1597 do dia 29 de julho de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,, 
Pato Branco - Ano XI/Edição 1597 - Terça-feira, 29 de julho de 1997 
LEI Nº '1.633 
Data: 25 de julho de 1997, 
, Súmula'. Dispõe sobre a criação do Conselho· Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Fundamental e de 
Valorização do Magistério, · 
A Câmara Municipal de Pato Branco,· Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, saneio.no a seguinte Lei: 
Art. lº • Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle SocilÍI do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério de Pato Branco. 
Art. 2• · O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo: a) um representante do Departamento de Edu~ação; 
b) um representante dos professores e dos diretores de escolas públicas do ensino fundamental; ' · 
t) uin representante das APMs • Associações de Pais é Mestres; .e d) um representante dos servidores das escolas públicas do 'ensino fundamental. . § r • Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções, ' § 2' ·O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos. vedada a recondução para o mandato subsequente. 
§ J' · As funções dos membros do Conselho não serao remuneradas, Art. 3° - Compete ao Conselho: . 
1 • acompanhar e. controlar a repartição> transferência e aplicação dos recursos do Fundo· . 
IÍ ·supervisionar-a realização do Censo Educacional Anual; . III - examinar os registros c.ontábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizadOs relativos aos recursos repassados ou retidos. à conta do Fundo. Art. 4º • As reuniões ordinárias do Conselho sérão realizadas mensalmente, podendo haver cohvocação extraordin•· através de comunicação escrita, ·por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito Municipal. 
Art 5° - O Conselho terá autonomia ~ suas decisões. , Art ~~ - Esta Lei entrará em vigor na c\ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrano. 
· Gabinete do Prefeíto Municipal de Pato Branco, em 2S de julho de 1997, 
Alceni Guerra-PREFEITO MUNiCIPAL 
1 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 90/97 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda￾mental e de Valorização do Magistério. 
Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de ·Valorização do Magistério de 
Pato Branco. 
Art. 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo: 
a) um representante do Departamento de Educação; 
b) um representante dos professores e dos diretores de escolas públicas do ensino 
fundamental; 
e) um representante das APMs - Associações de Pais e Mestres; e 
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. 
§ 1 º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os 
designará para exercer suas funções. 
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a 
recondução para o mandato subsequente. 
§ 3° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. 
Art. 3° - Compete ao Conselho: . 
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
Il - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
m - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. 
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo 
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou 
pelo Prefeito Municipal. 
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Representação no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte 
EMENDA ao Projeto de lei nº 90/97: 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 
90/97, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art .... - O Conselho terá autonomia em suas 
decisões." 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 22 de julho de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. de P. Bce. 
~-~~ - VI 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 90/97 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o 
qual solicita autorização legislativa para criar o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 
esta relataria conclui em fornecer PARECER FAVORÁVEL a aprovação da 
matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente, pois com 
a criação do mesmo será viabilizado o recebimento de recursos financeiros 
da União, cujo destinação será · para conclusão, reforma, ampliação e 
equipamentos de escolas, dentre outras, conforme consta do Manual 
fornecido pelo Ministério de Educação e do Desporto. 
Por derradeiro, apresentaremos em . separado deste, emenda aditiva ao 
Projeto, no sentido de constar expressamente em seu texto, que o referido 
conselho terá autonomia em sua decisões, nos moldes constantes da 
minuta fornecida pelo Ministério da Educação e do Desporto. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de julho de 1 
Pereira 
ai~ Afonso Ferreira de Almeida 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
') 
\ .. 
Ç, Mun. dt P. Bct. 
?re/eifura !JJ(unicipa/ de !Rifo 23ranc 
> '· ? 
~.~ 
ESTADO DO PARANÁ'; •. 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 379/97 /GP. Pato Branco, 18 de julho de 19Y/. 
Excelentíssimo Senhor 
VEREADOR ALDIR VENDRUSCOLO 
~ Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO- PR. 
Senhor Presidente. 
.._ 
Valemo-nos do presente para encarecer a Vossa Excelênci2 e demais 
pares , que convocamos extraor<linariamerite esta Casa de Leis para que rc::iize tantas 
sessões quantas se fizerem nec~ssárias pa,ra aprovação dos Projetos de Leis anexos 
às Mensagens nºs 078/97, 081/97 e 082/97. 
Contando com a costumeira compreensão dos nobres edis, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar votos de alta estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Al~ra PREFEITO MUNICIPAL 
C. Mun. dt P · Boi. 
~-: Câmara ;tfunícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 090/97 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 1 
Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Estipula o Projeto que compete ao Conselho: acompanhar e controlar a repartição, 
transferência e aplicação dos recursos do fundo; supervisionar a realização do censo 
educacional anual e examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo. 
Conforme consta do Manual fornecido pelo Ministério de Educação e do Desporto, 
os Estados e Municípios que tiverem o Fundo implantado em 1997 serão 
considerados prioritários para o recebimento de recursos financeiros da União. A 
assistência financeira se dará por meio da destinação de recursos federais para 
conclusão, reforma, ampliação e equipamentos de escolas, dentre outras. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que os conselhos não terão estrutura 
administrativa própria e seus conselheiros nada receberão por sua participação no 
colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. 
Conforme se depreende da minuta de Projeto de Lei fornecida pelo Ministério de 
....-Educação e Desporto, a mesma estabelece em dispositivo próprio que o conselho 
terá autonomia em suas decisões, sendo que tal preceito poderá ser acrescido ao 
Projeto mediante a elaboração de emenda aditiva, caso as comissões assim 
entendam necessário. 
A proposição encontra-se amparada na norma contida na Emenda Constitucional nº 
14/96 que alterou dispositivos da Constituição Federal, especialmente as normas 
contidas nos artigos 34, 208, 211 e 212 e artigo 60 das Disposições Constitucionais 
Transitórias, conforme constata-se do quadro anexo. 
Feita essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está a 
proposição apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de julho de 1.997. 
----.. ~!:...te 
~~MMtl~~~·ffi..oo Rosário - Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (<M6) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Frnoo i)i}f~~áÉNç:\o E DEsEwoLYim~ro oo E~s1\o h~o.0~~r-:lúp~VALoR1zAçfo oo MAGISTÉRIO 
li · CRIACÃO DO FUNDO , 
O Ministério de Educação e do Desporto eqabeleceu como prioridade política o ensino fundamental. Procu￾rando investir no avanço deste sistema, co1Tigindo disparidades regionais e sociais. elaborou e propôs a 
Emenda Constitucional nº 14/96. Fica assim criado o FUNDO DE MANlTENç.:\o E DESENVOLVIMENTO DO EN￾SINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO 'vi -\GISTf.RJO. 
O FUNDO será implantado. automaticamente, a partir de 1 ºde janeiro de 1998, porém, sua implan￾tação poderá ser antecipada, dependendo de lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. 
Este Fundo gera condições para o enfrentamento, por meio do incremento do investimento/aluno, de um 
dos mais sérios impasses desse nível de ensino, qual seja, o do "círculo vicioso" entre baixos salários e 
desempenho ineficiente dos docentes. - -- - -- · - -
Os Es~dos e. Muni~fpios. que tiverem o FUNDO implantado em 1997 serão considerá<lôs' 
priQij~o~ P~!CCebi'!l~nt~_de ~ursos financeiros da União •. A assistência financeira se dará 
por 11lC1º dã destinaÇão de recursos federais para conclusão, reforma, ampliação e equipamentos de 
~TaS; dêiitie oü~. · ._. "" ,_, 
A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 14/96, pode ser melhor visualizada através do quadro 
que se segue: 
li 
--Fu~ .. , tÊ~iÁNITTENÇfo E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇ.~O DO MAGISTÉRJO 
ALTERAÇÕES NO TEXTO CONSTITUCIONAL· EMENDA 14/96 
TEXTO 
CONSTITUCIONAUl 988 
Art. 34 - A União não intervirá 
nos Estados nem no Distrito 
Federal, exceto para: 
l.. ... ;ll .... ;111.. ... ;IV ..... ;V .... ;VI.. ... ; 
VII - assegurar a observãncia 
dos seguintes principias con￾stitucionais: 
a) .... ; b) .... ; c) .... ; d) ..... 
Arl. 4108 U tlovor Llu L~luLlu 
com a ed.ucação será efeti￾vado mediante a garantia de: 
1 - ensino fundamental. obri￾gatório e gratuito, inclusive 
para os que a ele não tiveram 
acesso na idade própria; 
li : progressiva extensão da 
obrigatoriedade e gratuidade 
ao ensino médio; 
~EMENDA CONSTITUCIONAL 
1411996 
Art. 12 - É acrescentada no inciso VII do art. 
34, da Constituição Federal, a alínea e com 
a seguinte redação: 
"e ) - Aplicação do minimo exigido da receita 
resultante de impostos estaduais, compreen￾dido e proveniente de transferências na 
manutenção e desenvolvimento do ensino". 
Art. 2" L Llutlu 11ov<11uLla1-i1u uuo uu,l:.u:. 1 ~ 
li do art. 208 da Constituição Federal nos 
seguintes termos: 
"I - ensino fundamental obrigatório e gratuito 
assegurada, inclusive sua oferta gratuita para 
todos os que a ele não tiveram acesso na 
idade própria; 
li - progressiva univerS<. ·?ação do ensino mé￾dio gratuito;• 
Art. 211 -A União, os Estados, Arl 39 - É dada nova redação aos § 12 e 211 do 
o Distrito Federal e os Mu- art. 211 da Constituição Federal e nele são in￾nicípios organizarão em seridos mais dois parágrafos, passando a ter 
regime de colaboração seus a seguinte redação: 
sistemas de ensino. "Arl 211 ............................................. . 
§ 1• - A União organizará e li- § 1• ·A União organizará o sistema federal de 
nanciará o sistema federal__de ensino e dos Territórios, financiará as insti￾ensino e o dos Territórios, e tuições de ensino públicas federais e exercerá, 
prestará assistência técnica em matéria educacional, função redistributiva 
e financeira aos Estados, ao e supletiva, de forma a garantir equalização 
Distrito Federal e aos Mu· de oportunidades educacionais e padrão mí￾nicípios para o desenvólvi- nimo de qualidade do ensino mediante as￾mento de seus sistemas de sistência técnica e financeira aos Estad<JS, ao 
ensino e o atendimento prior- Distrito Federal e aos Municípios. · ·---
itário à escolaridade abri- § 2!! • Os Municípios atuarão prioritariarnen:e 
gatória. no ensino fur:dar.1enta: ~na educação infc:i1·1~ 
§ 2!! - Os Municfpios atuarão 1 tii. 
prioritariamente no ensino fun· § J!! - Os Estados e Distrito Federai atuarão pti.:i￾damental e pré-escolar riiariamente no ensino íundamenta\ e médio. 
§ .4!! - Na organização de se~s sistemas de en￾sino, os Estados e os Municípios definirão for￾mas de colabcração, de rr.odo a assegurar a 
universalização do ensino obrigatório." 
12 
COMENTÁRIOS 
A partir da Emenda, não só os Municí· 
pios, mas também os Estados 
poderão sofrer intervenção da União 
a fim de garantir a aplicação correta 
do minimo exigido da receita resul￾tante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
A µa.rur da crnt:nda, no 1nc1so 1, fica t:x￾plícito que o Estado deverá arcar com 
a oferta gratuita do ensino funda· 
mental para todos os que não tiveram 
acesso na idade própria 
No inciso li, a expressão "univ-:;c,o.;;.:., · 
ção" sugere um significado mais 
abfàngente que "extensão". pois rep￾resenta a intenção de atiÕgir a tola· 
lidade da população da faixa etária, 
no menor tempo possível. 
A partir da Emenda, a União passará a 
exercer em _mªtéria ec:Sucacional, 
. função redistributiva e supletiva, de 
f'?rJ'.!:!ª a garantir a oferta igualítána oe 
oportunidades educacionais e um 
-padrão mínimo de qualidace. 
Fica reservaaa ao Município" ~;t-.3jao 
- prioritária no ensino fundamer.:al e 
_na edu_caçã~ infantil. A .o>'.:Jrcs;;ão 
"pré-escola" {de 4 a 6 a110C: ioi s•1b￾stituida por 'educação i11;.,;-::il" L '"m- pli~nd9--~~ --~--.iai~~-9ª- !e' -g~ __ para . 
_ .~!t?ne!i~-~~-~ -º_e .. 9 _~-~~'!.~· 
A par'jr da Emendit. f;(.<)l• e<· 'decido 
para os Es:a-::;::: . .=:. ;:- ,_, ~- ;i3.0 de 
e t11i~r.\cip:G:, :::-:; v~ -,~'!'.: (:r'i; seus 
sistemas d~ 6íi5in0, t.~tzt::.;é.ç.arr~ for· 
mas de co'aboraçtP. oara que pos￾sam garantir a i...;;.~ersallza~c Q.:, sn~ 
sino obrig;itór10, ou se1a. o ensh'10 fun￾damental. 
l
c. Mun. do P •. Bco.\ Flf:J;Ri = 
feNDO DE ~!Al\CTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO fVNDAME'.'iTAL E DE VALORJZAÇ.ÃO DO MAGISTÉRIO . 
ALTERAÇÕES NO TEXTO CONSTITUCIONAL· EMENDA 14/96 
TEXTO EMENDA CONSTITUCIONAL COMENTÁRIOS 
CONSTITUCIONAU1988 1411996 
Art. 212 -A União aplicará an- Art. 4! - É dada nova redaç§'l ao § 5º do art. Foi suprimida a possibilidade de em￾ualmente, nunca menos de 212 da Constituição Federal nos seguintes presas deduzirem da contribuição so￾dezoito, e os Estados, o Dis- termos: eia! do salário-educação as despe￾trito Federal e os Municípios "§ S! - O ensino fundamental público terá como sas realizadas com o ensino funda￾vinte e cinco por cento, no fonte adicional de financiamento a contribuição mental de seus empregados e de￾mínimo, da receita resultante social do salário-educação, recolhida pelas pendentes. Com esta medida, ficam 
de impostos, compreenálda a empresas, na forma da lei. ampliados os recursos do poder 
proveniente de transferências, público para o financiamento à edu￾na manutenção e desen- cação. 
volvimento do ensino. 
§ 1'~...; § 2! ..... ; § 3!. --l 
§ 4!- .. ..; 
§ 52 - O ensino fundamental 
· ptibrico terá como fonte adi· 
cional de financiamento a con￾tribuiçãosocial do saJário..ed￾ucação, recolhida, na forma 
da lei, pelas empresas, que 
dela poderão deduzir a apli￾cação realizada no ensino fun￾damental de seus emprega￾dos e dependentes. 
Ato das Disposições Constitu- Art. 5! -.e É alterado o art. 60 do Ato das Dis- Na Constituição a responsabilidade pelo 
cionais Transitórias posições Constitucionais Transitórias e neles ensino fundamental era dada de 
Art. 60 - Nos dez primeiros são inseridos novos parágrafos, passando o forma geral ao Poder Público, coni a 
anos da promulgação da artigo a ter a seguinte redação: mobilização dos setores organizados 
Constituição, o Poder Público "Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promul- da sociedade, que se traduzia pela 
desenvolverá esforços, com gação desta Emenda, os Estados. o Distrito aplicação d11 pAlo manos 50% do~ 
a moblllzação de lodos os se- Federal e os Munlcfploa desllnerllo não menos recursos resultantes de Impostos e 
tores organizados da so- de sessenta por cento dos recursos a que se transferências (caput do Art. 212}. 
ciedade e com a aplicação de refere o caput do art. 212 da Constituição Fe- A Emenda especifica claramente que 
pelo menos cinqüenta por deral à manutenção e ao desenvolvimento do esta responsabilidade é dos Estados, 
cento dos recursos a que se ensino fundamental, com o objetivo de asse- Distrito Federal e Municípios, que de￾refere o art. 212 da Consti- gurar universalização de seu atendimento e verão aplicar não menos que 60% 
tuição, para eliminar o anal- a remuneração condigna do magistério. dos recursos referidos no caput do 
fabetismo e unM!rsafizar o en- § 12 -A distribuição de responsabilidades e re- Art. 212 (dos 25%), com a finalidade 
sino fundamental. cursos entre os Estados e seus Municípios, a de garantir a universalização do en· 
Parágrafo único:- Em igual ser concretizada com parte dos recursos sino fundamenta! e a remuneração 
prazo, as universidades públi- definidos neste artigo, na forma do disposto condigna do magistério. 
cas descentralizarão suas no art. 211 da Constituição Federal, é asse￾atividades, de modo a esten- gurada mediante a criação. no ãmb~o ele cada 
der suas unidades de ensino Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de 
superior às cidades de maior Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
densidade populacional. Fundamental e de Valorização do Ma· 
glstérlo, de natureza contábil. 
" (r.ontinu~} 
TuNDofil-MANõrt.N-çloEDEsE~~voi:v~~EN_r.õ ~ô E~~No fú-~~~1EN_r~~ EpE-VALORiiAÇ.~ü oo -~I~~1srt1Jõ 
ALTERAÇÕES NO TEXTO CONSTITUCIONAL • EMENDA 14/96 
(continuaçao) 
TEXTO 
CONSTITUCIONAUl 988 
Ato das Disposições Consti￾tucionais Transitórias. 
Art. 60 -(continuação) 
EMENDA CONSTITUCIONAL 
14/1996 
COMENTÁRIOS 
§ 2!! - O Fundo refendo no paragrafo ante- A Emenda cria o Fundo de Manutenção e 
rior será constituído por, pelo menos quinze Desenvolvimento do Ensino Fundarnen￾por cento dos recursos a que se referem tal e de Valorização do Magistério, de na￾os art. 155, inciso li; 158, inciso IV; e 159, tureza contábil, no àmbito de cada Es￾inciso i, alíneas a e b; e inciso li, da Cons- ~e do Distrito Federal, composto por 
tituição Federal, e será distribuído entre ~os seguintes impostos e transfer￾cada Estado e seus municípios, propor- ências: ICMS, Fundo de Participação do 
cionalmente ao número de alunos nas Estado-FPE;"Fundo de Participação dos 
respectivas redes de ensino fundamental. Mumcipios-FPM e do IPl-Exporlaçáo. 
§ Jl! - A União complementará os recursos A.distribuição dos recursos do fundo en￾dos Fundos a que se refere o § 12 , sem- Ire cada Estado e seus Municípios será 
pre que, em cada Estado e no Distrito Fe- proporcional ao número de alunos nas 
deral, seu valor por aluno não alcançar o ..respectivas redes de ensillo.fimdamen￾minimo definido nacionalmente. ·tal, devendo ser aplicado um valor x _. ,, 
§ 4! -A União, os Estados, o Distrito Federal mínimo/aluno. A Emendadelermir.a que 
e os Municípios ajustarão progressiva- a União complemente esse valor, sem￾mente, em um prazo ele cinco anos, suas pre que não atingir o mínimo definido na￾contribuições ao Fundo, de forma a garan- cionalmente. 
!ir um valor por aluno correspondente a um Fica estabelecido um prazo da5 anca.para 
padrão mínimo 'de qualidade de ensino, a revisão do percentual de contribuição 
definido nacionalmente. da União, Estados, Distrito Federal e Mu-
§ 5! -Umà proporção não inferior a sessenta nicípios para o referido Fundo. 
por cento dos recursos de cada Fundo A Emenda destina também não menos de 
referido no § 12 será destinada ao paga- 60% dos recursos do Fundo ao paga· 
mento dos professores do ensino funda- mento de professores do ensino funda￾mental em efetivo exercício no magistério. . mental em efel!vo exercido do magistério. 
§ 6!! -A União aplicará na erradicação do A-União fica reservada a obrigação de 
analfabetismo e na manutenção e no de- aplicar nunca menos de 30% dos recur￾senvolvimento do ensino fundamental, in- sos refe:ictos-no-c:ªi:iüCcio A:i!.-i12 (dos . 
clusive na complementação a que se re· 18%). Estes recurses destinam-se à er￾fere o§ 32, nunca menos qu.: o eqwvalente radicação 'éfo -analíaté!isn1oe -manu· 
a trinta por cento dos recursos a que se ,; tenção e desenvolvimento do ensino fur.· 1 
refere o caput do art. 212 da Constituição damentaí, bem como para a comple￾FederaL . . 1 mentação do va!or mínimo per a!un:J 
§ r- ·A lei dispora sobre a organização oos 1 dehmdo naciona:men!e, s-;;rprs qu= est2 
1
1 
Fundos, a cistnbt.!iç2o proporcional da sG:us ! n2.o tor 2.!ingido. 
recursos. sua f;!'.ica.liza.ção e co:.troL~. bem i No § 72 cabera ,~ ie! crcn:-,,:._~i? fot::.?.l dis. 1 como sob a f-:rma de cái:u!o do v~;çr mi- j p·Jr ::>Jt::::: & o:·gani::c..ytc1 d . .:-3 fur.::::s, .::::.;e: 
r.imo na:::..iona: por o.!uno.'' 
1 
dis!nouiç.ão d~ rçcurso~. ri2céiiz2i;2:0 e 
ccntroic, assir:i corno 2. base de cá!cuk:o 
Art. &• - Esta Emenda entra em vigor a 
primeiro de janeiro do ano subseqüente 
ao de suá promulgação. 
j do valor mínimo "acionai por aluno. 
li .. .......... --
- -
•• -
') 
/ 
• . . 
:?refeifura 2f(unicipa/ de :Palo :Branco / ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente e 
Senhores Vereadores: 
MENSAGEM Nº 078/97 
Visando os trâmites legislativos competentes, encaminhamos, em apenso, o Projeto de Lei, 
dispondo "sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério". 
O Ministério da Educação e do Desporto estabeleceu como prioridade política o ensino 
fundamental, procurando investir no avanço desse sistema, corrigindo disparidades regionais 
e sociais. Desta forma elaborou e propôs a Emenda Constitucional nº 14/96, a qual, entre 
outros, alterou o Artigo 60 da Carta Magna, criando o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Regulamentado 
pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, o Fundo será implantado, automaticamente, 
a partir de 1 º de janeiro de 1998. 
O Fundo é de natureza contábil, com uma conta especial, utilizada especificamente para uma 
finalidade: no caso para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério. Os saldos financeiros existentes na conta, enquanto não 
utilizados, poderão ser aplicados em fundos de aplicação de curto prazo ou em operações de 
mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira 
depositária dos recursos, sendo seus resultados financeiros utilizados, exclusivamente, nos 
objetivos acima propostos. 
O controle social do Fundo será exercido através de Conselho, instituído em cada esfera de 
Governo, que têm por atribuição acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a 
aplicação dos recursos. Conforme dispõe o Plano de Lei em anexo, as funções dos membros 
do Conselho não serão remuneradas. Por outro lado, o controle social contribui para a 
garantia da eficiência do gerenciamento dos recursos do sistema de educação fundamental. 
O Conselho para acompanhamento e controle do Fundo deveria ter sido criado ate 30 de 
junho de 1997 p.p., todavia, ocorreram algumas alterações quanto ao cronograma de datas 
por parte do Ministério de Educação e do Desporto / MEC, deixando este Executivo no 
aguardo de definições e esclarecimentos. Assim, para o próximo exercício a execução da 
despesa deve ser iniciada na dotação específica consignada no Orçamento. 
!Pre/eifura !JJ(unicipa/ de !Palo Y3ranco / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Desta forma, diante das explicações acima formuladas e considerando a importância da 
matéria, submetemos o Projeto de Lei para a ilibada deliberação dos Senhores Vereadores, 
para aprg,ra~ie sen t t cgit1 resüc a1~ência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 14 de julho de 1997. 
ALCENTGUERRA ~ 
PREFEITO MUNICIPAL 
G. Mun •. d• P. i>oo.l 
~·-
fre/eifura 2/(unicipa/ de falo :JJran~u \ v:} . } / ~ r 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 90/97 
DISPÕE SOBRE- A CRIAÇÃO DO CONsEiHo 
MUN1€1PAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLK SOCIAL DO FUNDO ' DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL E DE 
VALORIZAÇÃO DO MAGIS--TÉRIO. 
Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da_ Ensino Fundamental e de Valorizaç~o do 
Magistério, de Pato Branco. · 
fundamental; 
Artigo2'.'- O_Conselho será.constituído p_or_04 (quatro_) membros,_~ndo: 
a) um representante do Departamento de Educação; 
h) um_representante dos professores e dos diretores das escolas _públicas do ensino \ 
e) um.representante das_AI>Ms_- Associações de Pais_ e Mestres; e 
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. 
§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito ql).e os 
designará para exercer suas funções. 
§ 2° - O mandato do.s_ membros do Conselho_ s_erá de 02 (dois) anos~ vedada a 
recondução para o mandato subsequente. 
§ 3° - As funções.dos membros do Conselho não serão remuneradas. \ 
Artigo 3º - Compete ao Conselho: 
1- acompanhar e controlar a_ repartição,. transferência e aplicação. dos rec~s do 
Fundo; 
IL- supervisionar a_realizaçãn do Censo.EducacionaLAnual; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais 
at1 ializados relatiyo.s_aos_recursnsrepassado.s_ rnu.etidos à conta_do. Eundo. 
Artigo 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, 
podendo haver convocação extraordinária,_ atra_vés de comunicação escrita,_ por qualquer de seus 
membros ou pelo Prefeito Municipal. ' 
Artigo__ 5° - _Esta 1 .ei entrará. em_vigor..na_data de sua_ publicação.,.._revogadas as 
disposições em contrário. 
PRE.R;ITO 
f\L~ MlJNICí?AL 

open original →