~i;i~'. VISTO
Câmara ;tf unícípal de Pato B a co
PROJETO DE LEI Nº 90/97
Regime de Urgência
MENSAGEM N°: 78/97
RECEBIDA EM: 15 de julho de 1997
N° DO PROJETO: 90/97
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e
controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
valorização do Magistério
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de julho de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMElRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de julho de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes
Ausente o Vereador Afonso Ferreira de Almeida
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de julho de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes
Ausentes os Vereadores Afonso Ferreira de Almeida, Carlos Roberto Gonçalves Lins e
Roberto Carlos Chioquetta
PROJETO APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de julho de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 584/97
LEINº: 1633
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1597 do dia 29 de julho de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,,
Pato Branco - Ano XI/Edição 1597 - Terça-feira, 29 de julho de 1997
LEI Nº '1.633
Data: 25 de julho de 1997,
, Súmula'. Dispõe sobre a criação do Conselho· Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Fundamental e de
Valorização do Magistério, ·
A Câmara Municipal de Pato Branco,· Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, saneio.no a seguinte Lei:
Art. lº • Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle SocilÍI do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério de Pato Branco.
Art. 2• · O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo: a) um representante do Departamento de Edu~ação;
b) um representante dos professores e dos diretores de escolas públicas do ensino fundamental; ' ·
t) uin representante das APMs • Associações de Pais é Mestres; .e d) um representante dos servidores das escolas públicas do 'ensino fundamental. . § r • Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções, ' § 2' ·O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos. vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ J' · As funções dos membros do Conselho não serao remuneradas, Art. 3° - Compete ao Conselho: .
1 • acompanhar e. controlar a repartição> transferência e aplicação dos recursos do Fundo· .
IÍ ·supervisionar-a realização do Censo Educacional Anual; . III - examinar os registros c.ontábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizadOs relativos aos recursos repassados ou retidos. à conta do Fundo. Art. 4º • As reuniões ordinárias do Conselho sérão realizadas mensalmente, podendo haver cohvocação extraordin•· através de comunicação escrita, ·por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito Municipal.
Art 5° - O Conselho terá autonomia ~ suas decisões. , Art ~~ - Esta Lei entrará em vigor na c\ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrano.
· Gabinete do Prefeíto Municipal de Pato Branco, em 2S de julho de 1997,
Alceni Guerra-PREFEITO MUNiCIPAL
1
Câmara ;tf unícípal de Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 90/97
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de ·Valorização do Magistério de
Pato Branco.
Art. 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo:
a) um representante do Departamento de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores de escolas públicas do ensino
fundamental;
e) um representante das APMs - Associações de Pais e Mestres; e
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
§ 1 º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os
designará para exercer suas funções.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o mandato subsequente.
§ 3° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3° - Compete ao Conselho: .
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
m - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou
pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Representação no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte
EMENDA ao Projeto de lei nº 90/97:
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº
90/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art .... - O Conselho terá autonomia em suas
decisões."
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 22 de julho de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. de P. Bce.
~-~~ - VI
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 90/97
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o
qual solicita autorização legislativa para criar o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
esta relataria conclui em fornecer PARECER FAVORÁVEL a aprovação da
matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente, pois com
a criação do mesmo será viabilizado o recebimento de recursos financeiros
da União, cujo destinação será · para conclusão, reforma, ampliação e
equipamentos de escolas, dentre outras, conforme consta do Manual
fornecido pelo Ministério de Educação e do Desporto.
Por derradeiro, apresentaremos em . separado deste, emenda aditiva ao
Projeto, no sentido de constar expressamente em seu texto, que o referido
conselho terá autonomia em sua decisões, nos moldes constantes da
minuta fornecida pelo Ministério da Educação e do Desporto.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de julho de 1
Pereira
ai~ Afonso Ferreira de Almeida
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
')
\ ..
Ç, Mun. dt P. Bct.
?re/eifura !JJ(unicipa/ de !Rifo 23ranc
> '· ?
~.~
ESTADO DO PARANÁ'; •.
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 379/97 /GP. Pato Branco, 18 de julho de 19Y/.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ALDIR VENDRUSCOLO
~ Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO- PR.
Senhor Presidente.
.._
Valemo-nos do presente para encarecer a Vossa Excelênci2 e demais
pares , que convocamos extraor<linariamerite esta Casa de Leis para que rc::iize tantas
sessões quantas se fizerem nec~ssárias pa,ra aprovação dos Projetos de Leis anexos
às Mensagens nºs 078/97, 081/97 e 082/97.
Contando com a costumeira compreensão dos nobres edis, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar votos de alta estima e apreço.
Atenciosamente,
Al~ra PREFEITO MUNICIPAL
C. Mun. dt P · Boi.
~-: Câmara ;tfunícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 090/97
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 1
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Estipula o Projeto que compete ao Conselho: acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do fundo; supervisionar a realização do censo
educacional anual e examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo.
Conforme consta do Manual fornecido pelo Ministério de Educação e do Desporto,
os Estados e Municípios que tiverem o Fundo implantado em 1997 serão
considerados prioritários para o recebimento de recursos financeiros da União. A
assistência financeira se dará por meio da destinação de recursos federais para
conclusão, reforma, ampliação e equipamentos de escolas, dentre outras.
Cumpre salientar aos nobres edis, que os conselhos não terão estrutura
administrativa própria e seus conselheiros nada receberão por sua participação no
colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Conforme se depreende da minuta de Projeto de Lei fornecida pelo Ministério de
....-Educação e Desporto, a mesma estabelece em dispositivo próprio que o conselho
terá autonomia em suas decisões, sendo que tal preceito poderá ser acrescido ao
Projeto mediante a elaboração de emenda aditiva, caso as comissões assim
entendam necessário.
A proposição encontra-se amparada na norma contida na Emenda Constitucional nº
14/96 que alterou dispositivos da Constituição Federal, especialmente as normas
contidas nos artigos 34, 208, 211 e 212 e artigo 60 das Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme constata-se do quadro anexo.
Feita essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está a
proposição apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de julho de 1.997.
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~~MMtl~~~·ffi..oo Rosário - Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (<M6) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Frnoo i)i}f~~áÉNç:\o E DEsEwoLYim~ro oo E~s1\o h~o.0~~r-:lúp~VALoR1zAçfo oo MAGISTÉRIO
li · CRIACÃO DO FUNDO ,
O Ministério de Educação e do Desporto eqabeleceu como prioridade política o ensino fundamental. Procurando investir no avanço deste sistema, co1Tigindo disparidades regionais e sociais. elaborou e propôs a
Emenda Constitucional nº 14/96. Fica assim criado o FUNDO DE MANlTENç.:\o E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO 'vi -\GISTf.RJO.
O FUNDO será implantado. automaticamente, a partir de 1 ºde janeiro de 1998, porém, sua implantação poderá ser antecipada, dependendo de lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.
Este Fundo gera condições para o enfrentamento, por meio do incremento do investimento/aluno, de um
dos mais sérios impasses desse nível de ensino, qual seja, o do "círculo vicioso" entre baixos salários e
desempenho ineficiente dos docentes. - -- - -- · - -
Os Es~dos e. Muni~fpios. que tiverem o FUNDO implantado em 1997 serão considerá<lôs'
priQij~o~ P~!CCebi'!l~nt~_de ~ursos financeiros da União •. A assistência financeira se dará
por 11lC1º dã destinaÇão de recursos federais para conclusão, reforma, ampliação e equipamentos de
~TaS; dêiitie oü~. · ._. "" ,_,
A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 14/96, pode ser melhor visualizada através do quadro
que se segue:
li
--Fu~ .. , tÊ~iÁNITTENÇfo E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇ.~O DO MAGISTÉRJO
ALTERAÇÕES NO TEXTO CONSTITUCIONAL· EMENDA 14/96
TEXTO
CONSTITUCIONAUl 988
Art. 34 - A União não intervirá
nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
l.. ... ;ll .... ;111.. ... ;IV ..... ;V .... ;VI.. ... ;
VII - assegurar a observãncia
dos seguintes principias constitucionais:
a) .... ; b) .... ; c) .... ; d) .....
Arl. 4108 U tlovor Llu L~luLlu
com a ed.ucação será efetivado mediante a garantia de:
1 - ensino fundamental. obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
li : progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
~EMENDA CONSTITUCIONAL
1411996
Art. 12 - É acrescentada no inciso VII do art.
34, da Constituição Federal, a alínea e com
a seguinte redação:
"e ) - Aplicação do minimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendido e proveniente de transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino".
Art. 2" L Llutlu 11ov<11uLla1-i1u uuo uu,l:.u:. 1 ~
li do art. 208 da Constituição Federal nos
seguintes termos:
"I - ensino fundamental obrigatório e gratuito
assegurada, inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
li - progressiva univerS<. ·?ação do ensino médio gratuito;•
Art. 211 -A União, os Estados, Arl 39 - É dada nova redação aos § 12 e 211 do
o Distrito Federal e os Mu- art. 211 da Constituição Federal e nele são innicípios organizarão em seridos mais dois parágrafos, passando a ter
regime de colaboração seus a seguinte redação:
sistemas de ensino. "Arl 211 ............................................. .
§ 1• - A União organizará e li- § 1• ·A União organizará o sistema federal de
nanciará o sistema federal__de ensino e dos Territórios, financiará as instiensino e o dos Territórios, e tuições de ensino públicas federais e exercerá,
prestará assistência técnica em matéria educacional, função redistributiva
e financeira aos Estados, ao e supletiva, de forma a garantir equalização
Distrito Federal e aos Mu· de oportunidades educacionais e padrão mínicípios para o desenvólvi- nimo de qualidade do ensino mediante asmento de seus sistemas de sistência técnica e financeira aos Estad<JS, ao
ensino e o atendimento prior- Distrito Federal e aos Municípios. · ·---
itário à escolaridade abri- § 2!! • Os Municípios atuarão prioritariarnen:e
gatória. no ensino fur:dar.1enta: ~na educação infc:i1·1~
§ 2!! - Os Municfpios atuarão 1 tii.
prioritariamente no ensino fun· § J!! - Os Estados e Distrito Federai atuarão pti.:idamental e pré-escolar riiariamente no ensino íundamenta\ e médio.
§ .4!! - Na organização de se~s sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colabcração, de rr.odo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório."
12
COMENTÁRIOS
A partir da Emenda, não só os Municí·
pios, mas também os Estados
poderão sofrer intervenção da União
a fim de garantir a aplicação correta
do minimo exigido da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do
ensino.
A µa.rur da crnt:nda, no 1nc1so 1, fica t:xplícito que o Estado deverá arcar com
a oferta gratuita do ensino funda·
mental para todos os que não tiveram
acesso na idade própria
No inciso li, a expressão "univ-:;c,o.;;.:., ·
ção" sugere um significado mais
abfàngente que "extensão". pois representa a intenção de atiÕgir a tola·
lidade da população da faixa etária,
no menor tempo possível.
A partir da Emenda, a União passará a
exercer em _mªtéria ec:Sucacional,
. função redistributiva e supletiva, de
f'?rJ'.!:!ª a garantir a oferta igualítána oe
oportunidades educacionais e um
-padrão mínimo de qualidace.
Fica reservaaa ao Município" ~;t-.3jao
- prioritária no ensino fundamer.:al e
_na edu_caçã~ infantil. A .o>'.:Jrcs;;ão
"pré-escola" {de 4 a 6 a110C: ioi s•1bstituida por 'educação i11;.,;-::il" L '"m- pli~nd9--~~ --~--.iai~~-9ª- !e' -g~ __ para .
_ .~!t?ne!i~-~~-~ -º_e .. 9 _~-~~'!.~·
A par'jr da Emendit. f;(.<)l• e<· 'decido
para os Es:a-::;::: . .=:. ;:- ,_, ~- ;i3.0 de
e t11i~r.\cip:G:, :::-:; v~ -,~'!'.: (:r'i; seus
sistemas d~ 6íi5in0, t.~tzt::.;é.ç.arr~ for·
mas de co'aboraçtP. oara que possam garantir a i...;;.~ersallza~c Q.:, sn~
sino obrig;itór10, ou se1a. o ensh'10 fundamental.
l
c. Mun. do P •. Bco.\ Flf:J;Ri =
feNDO DE ~!Al\CTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO fVNDAME'.'iTAL E DE VALORJZAÇ.ÃO DO MAGISTÉRIO .
ALTERAÇÕES NO TEXTO CONSTITUCIONAL· EMENDA 14/96
TEXTO EMENDA CONSTITUCIONAL COMENTÁRIOS
CONSTITUCIONAU1988 1411996
Art. 212 -A União aplicará an- Art. 4! - É dada nova redaç§'l ao § 5º do art. Foi suprimida a possibilidade de emualmente, nunca menos de 212 da Constituição Federal nos seguintes presas deduzirem da contribuição sodezoito, e os Estados, o Dis- termos: eia! do salário-educação as despetrito Federal e os Municípios "§ S! - O ensino fundamental público terá como sas realizadas com o ensino fundavinte e cinco por cento, no fonte adicional de financiamento a contribuição mental de seus empregados e demínimo, da receita resultante social do salário-educação, recolhida pelas pendentes. Com esta medida, ficam
de impostos, compreenálda a empresas, na forma da lei. ampliados os recursos do poder
proveniente de transferências, público para o financiamento à eduna manutenção e desen- cação.
volvimento do ensino.
§ 1'~...; § 2! ..... ; § 3!. --l
§ 4!- .. ..;
§ 52 - O ensino fundamental
· ptibrico terá como fonte adi·
cional de financiamento a contribuiçãosocial do saJário..educação, recolhida, na forma
da lei, pelas empresas, que
dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
Ato das Disposições Constitu- Art. 5! -.e É alterado o art. 60 do Ato das Dis- Na Constituição a responsabilidade pelo
cionais Transitórias posições Constitucionais Transitórias e neles ensino fundamental era dada de
Art. 60 - Nos dez primeiros são inseridos novos parágrafos, passando o forma geral ao Poder Público, coni a
anos da promulgação da artigo a ter a seguinte redação: mobilização dos setores organizados
Constituição, o Poder Público "Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promul- da sociedade, que se traduzia pela
desenvolverá esforços, com gação desta Emenda, os Estados. o Distrito aplicação d11 pAlo manos 50% do~
a moblllzação de lodos os se- Federal e os Munlcfploa desllnerllo não menos recursos resultantes de Impostos e
tores organizados da so- de sessenta por cento dos recursos a que se transferências (caput do Art. 212}.
ciedade e com a aplicação de refere o caput do art. 212 da Constituição Fe- A Emenda especifica claramente que
pelo menos cinqüenta por deral à manutenção e ao desenvolvimento do esta responsabilidade é dos Estados,
cento dos recursos a que se ensino fundamental, com o objetivo de asse- Distrito Federal e Municípios, que derefere o art. 212 da Consti- gurar universalização de seu atendimento e verão aplicar não menos que 60%
tuição, para eliminar o anal- a remuneração condigna do magistério. dos recursos referidos no caput do
fabetismo e unM!rsafizar o en- § 12 -A distribuição de responsabilidades e re- Art. 212 (dos 25%), com a finalidade
sino fundamental. cursos entre os Estados e seus Municípios, a de garantir a universalização do en·
Parágrafo único:- Em igual ser concretizada com parte dos recursos sino fundamenta! e a remuneração
prazo, as universidades públi- definidos neste artigo, na forma do disposto condigna do magistério.
cas descentralizarão suas no art. 211 da Constituição Federal, é asseatividades, de modo a esten- gurada mediante a criação. no ãmb~o ele cada
der suas unidades de ensino Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
superior às cidades de maior Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
densidade populacional. Fundamental e de Valorização do Ma·
glstérlo, de natureza contábil.
" (r.ontinu~}
TuNDofil-MANõrt.N-çloEDEsE~~voi:v~~EN_r.õ ~ô E~~No fú-~~~1EN_r~~ EpE-VALORiiAÇ.~ü oo -~I~~1srt1Jõ
ALTERAÇÕES NO TEXTO CONSTITUCIONAL • EMENDA 14/96
(continuaçao)
TEXTO
CONSTITUCIONAUl 988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 60 -(continuação)
EMENDA CONSTITUCIONAL
14/1996
COMENTÁRIOS
§ 2!! - O Fundo refendo no paragrafo ante- A Emenda cria o Fundo de Manutenção e
rior será constituído por, pelo menos quinze Desenvolvimento do Ensino Fundarnenpor cento dos recursos a que se referem tal e de Valorização do Magistério, de naos art. 155, inciso li; 158, inciso IV; e 159, tureza contábil, no àmbito de cada Esinciso i, alíneas a e b; e inciso li, da Cons- ~e do Distrito Federal, composto por
tituição Federal, e será distribuído entre ~os seguintes impostos e transfercada Estado e seus municípios, propor- ências: ICMS, Fundo de Participação do
cionalmente ao número de alunos nas Estado-FPE;"Fundo de Participação dos
respectivas redes de ensino fundamental. Mumcipios-FPM e do IPl-Exporlaçáo.
§ Jl! - A União complementará os recursos A.distribuição dos recursos do fundo endos Fundos a que se refere o § 12 , sem- Ire cada Estado e seus Municípios será
pre que, em cada Estado e no Distrito Fe- proporcional ao número de alunos nas
deral, seu valor por aluno não alcançar o ..respectivas redes de ensillo.fimdamenminimo definido nacionalmente. ·tal, devendo ser aplicado um valor x _. ,,
§ 4! -A União, os Estados, o Distrito Federal mínimo/aluno. A Emendadelermir.a que
e os Municípios ajustarão progressiva- a União complemente esse valor, semmente, em um prazo ele cinco anos, suas pre que não atingir o mínimo definido nacontribuições ao Fundo, de forma a garan- cionalmente.
!ir um valor por aluno correspondente a um Fica estabelecido um prazo da5 anca.para
padrão mínimo 'de qualidade de ensino, a revisão do percentual de contribuição
definido nacionalmente. da União, Estados, Distrito Federal e Mu-
§ 5! -Umà proporção não inferior a sessenta nicípios para o referido Fundo.
por cento dos recursos de cada Fundo A Emenda destina também não menos de
referido no § 12 será destinada ao paga- 60% dos recursos do Fundo ao paga·
mento dos professores do ensino funda- mento de professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. . mental em efel!vo exercido do magistério.
§ 6!! -A União aplicará na erradicação do A-União fica reservada a obrigação de
analfabetismo e na manutenção e no de- aplicar nunca menos de 30% dos recursenvolvimento do ensino fundamental, in- sos refe:ictos-no-c:ªi:iüCcio A:i!.-i12 (dos .
clusive na complementação a que se re· 18%). Estes recurses destinam-se à erfere o§ 32, nunca menos qu.: o eqwvalente radicação 'éfo -analíaté!isn1oe -manu·
a trinta por cento dos recursos a que se ,; tenção e desenvolvimento do ensino fur.· 1
refere o caput do art. 212 da Constituição damentaí, bem como para a compleFederaL . . 1 mentação do va!or mínimo per a!un:J
§ r- ·A lei dispora sobre a organização oos 1 dehmdo naciona:men!e, s-;;rprs qu= est2
1
1
Fundos, a cistnbt.!iç2o proporcional da sG:us ! n2.o tor 2.!ingido.
recursos. sua f;!'.ica.liza.ção e co:.troL~. bem i No § 72 cabera ,~ ie! crcn:-,,:._~i? fot::.?.l dis. 1 como sob a f-:rma de cái:u!o do v~;çr mi- j p·Jr ::>Jt::::: & o:·gani::c..ytc1 d . .:-3 fur.::::s, .::::.;e:
r.imo na:::..iona: por o.!uno.''
1
dis!nouiç.ão d~ rçcurso~. ri2céiiz2i;2:0 e
ccntroic, assir:i corno 2. base de cá!cuk:o
Art. &• - Esta Emenda entra em vigor a
primeiro de janeiro do ano subseqüente
ao de suá promulgação.
j do valor mínimo "acionai por aluno.
li .. .......... --
- -
•• -
')
/
• . .
:?refeifura 2f(unicipa/ de :Palo :Branco / '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores:
MENSAGEM Nº 078/97
Visando os trâmites legislativos competentes, encaminhamos, em apenso, o Projeto de Lei,
dispondo "sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério".
O Ministério da Educação e do Desporto estabeleceu como prioridade política o ensino
fundamental, procurando investir no avanço desse sistema, corrigindo disparidades regionais
e sociais. Desta forma elaborou e propôs a Emenda Constitucional nº 14/96, a qual, entre
outros, alterou o Artigo 60 da Carta Magna, criando o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Regulamentado
pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, o Fundo será implantado, automaticamente,
a partir de 1 º de janeiro de 1998.
O Fundo é de natureza contábil, com uma conta especial, utilizada especificamente para uma
finalidade: no caso para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério. Os saldos financeiros existentes na conta, enquanto não
utilizados, poderão ser aplicados em fundos de aplicação de curto prazo ou em operações de
mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira
depositária dos recursos, sendo seus resultados financeiros utilizados, exclusivamente, nos
objetivos acima propostos.
O controle social do Fundo será exercido através de Conselho, instituído em cada esfera de
Governo, que têm por atribuição acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a
aplicação dos recursos. Conforme dispõe o Plano de Lei em anexo, as funções dos membros
do Conselho não serão remuneradas. Por outro lado, o controle social contribui para a
garantia da eficiência do gerenciamento dos recursos do sistema de educação fundamental.
O Conselho para acompanhamento e controle do Fundo deveria ter sido criado ate 30 de
junho de 1997 p.p., todavia, ocorreram algumas alterações quanto ao cronograma de datas
por parte do Ministério de Educação e do Desporto / MEC, deixando este Executivo no
aguardo de definições e esclarecimentos. Assim, para o próximo exercício a execução da
despesa deve ser iniciada na dotação específica consignada no Orçamento.
!Pre/eifura !JJ(unicipa/ de !Palo Y3ranco / ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Desta forma, diante das explicações acima formuladas e considerando a importância da
matéria, submetemos o Projeto de Lei para a ilibada deliberação dos Senhores Vereadores,
para aprg,ra~ie sen t t cgit1 resüc a1~ência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 14 de julho de 1997.
ALCENTGUERRA ~
PREFEITO MUNICIPAL
G. Mun •. d• P. i>oo.l
~·-
fre/eifura 2/(unicipa/ de falo :JJran~u \ v:} . } / ~ r
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 90/97
DISPÕE SOBRE- A CRIAÇÃO DO CONsEiHo
MUN1€1PAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLK SOCIAL DO FUNDO ' DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGIS--TÉRIO.
Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da_ Ensino Fundamental e de Valorizaç~o do
Magistério, de Pato Branco. ·
fundamental;
Artigo2'.'- O_Conselho será.constituído p_or_04 (quatro_) membros,_~ndo:
a) um representante do Departamento de Educação;
h) um_representante dos professores e dos diretores das escolas _públicas do ensino \
e) um.representante das_AI>Ms_- Associações de Pais_ e Mestres; e
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito ql).e os
designará para exercer suas funções.
§ 2° - O mandato do.s_ membros do Conselho_ s_erá de 02 (dois) anos~ vedada a
recondução para o mandato subsequente.
§ 3° - As funções.dos membros do Conselho não serão remuneradas. \
Artigo 3º - Compete ao Conselho:
1- acompanhar e controlar a_ repartição,. transferência e aplicação. dos rec~s do
Fundo;
IL- supervisionar a_realizaçãn do Censo.EducacionaLAnual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
at1 ializados relatiyo.s_aos_recursnsrepassado.s_ rnu.etidos à conta_do. Eundo.
Artigo 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária,_ atra_vés de comunicação escrita,_ por qualquer de seus
membros ou pelo Prefeito Municipal. '
Artigo__ 5° - _Esta 1 .ei entrará. em_vigor..na_data de sua_ publicação.,.._revogadas as
disposições em contrário.
PRE.R;ITO
f\L~ MlJNICí?AL