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materia nº 103/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 1997
Date 1997-08-04
EmentaAutoriza o Executivo Municipal repassar verbas ao CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná R$ 100.000,00.
native_id22864

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1641, de 28 de agosto de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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Câmara Munícípal de Pato B 
PROJETO DE LEI Nº 103/97 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 103/97 
RECEBIDA EM: 07 de agosto de 1997 
Nº DO PROJETO: 103/97 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal repassar verbas ao CEFET - Centro Federal 
de Educação Tecnológica do Paraná 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 07 de agosto de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
21 de agosto de 1997 - aprovado por 
· • SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de agosto de 1997 - aprovado por 
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·• • • ' .. 
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unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Ausentes os Vereadores Enio Ruaro e 
Carlos Roberto Gonçalves Lins 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de agosto de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 686/97 
LEINº: 1641 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1621 dos dias 30 e 31 de agosto de 
1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
LEI Nº 1.641 
Data: 28 .de agosto de' 1997. 
Súmula - Autoriza o Executivo Municipal repassar 
verbas ao CEFET ·_ Centro Federal de ~ducação 
Tecnológica do Paraná e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º) - Fica o ·Poder Executivo autorizado a repassar 
a importância de R$ 100.000,00 (cem mil teaís) ao CEFET 
- CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA 
DO PARANÁ, em cumprimento ao artigo 3° da Lei 1.579 
de 11 de abril de 1997. 
Art. 2° - Para suporte das despesas de que trata o Artigo 
l º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir ao 
Orçamento Vigente, um Crédito Especial no valor de RS 
100.000,00 (cem mil reais), conforme se especifica a seguir: 
08.00 
08.01 
DEP.DE AGRIC. E MEIO AM~IENTE 
ADMINISTRAÇÃO 
03080311.55 AuXílio pi Equipar Laboratório de Análise 
de Solos 
4321.01 Transferência ao CEFET RS 100.000,00 
Art. 3º ·Para cobertura· do crédito aberto no artigo ariterior 
e de conformidade··com o· parágrafo Primeiro, inciso III . do 
artigó 43 da Lei Federal nº 4.320/64, será utilizado como 
recurso, o cancelamento parcial da dotação a seguir 
especificad!l: 
08.00 
08.01 
DEitDE AGRIC. E MEIO AMBIENTE 
ADMINISTRAÇÃ9 
04181112.67 Fomento· Agro-industrial 
3132.00 Outros Serviços e Encargos R$ 100.0001
00 
Esta Lei entrará em vigor na data de. sua publicação, 
revogadas as disposições em contrárfo, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de 
agostQ de 1997. 
· Alceni GuelT8 
·PREFEITO MUNICIPAL 
,,.,..,.,..,.,,,, .. ,,.,,,,., . .,,_.., ....... ~, .. ~-~ 
e. Mun. de P. Bce. \ 
~-~--_:. 
Câmara Jf,(unicipal de Pato B co 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 103/97 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal repassar verbas ao CEFET 
- Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a importância de R$ 
100.000,00 (cem mil reais) ao CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica do 
Paraná, em cumprimento ao artigo 3° da Lei nº 1579, de 11 de abril de 1997. 
Art. 2º - Para suporte das despesas de que trata o Artigo 1 º desta Lei, fica o 
Executivo Municipal autorizado a abrir ao Orçamento vigente, um Crédito Especial no 
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se especifica a seguir: 
08.00 
08.01 
03080311.55 
4321.01 
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
ADMINISTRAÇÃO 
Auxílio para Equipar Laboratório de Análise de Solos 
Transferência ao CEFET R$ 100.000,00 
Art. 3º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior e de 
conformidade com o § lº, inciso III, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64, será 
utilizado como recurso, o cancelamento parcial da dotação a seguir especificada: 
08.00 
08.01 
04181112.67 
3132.00 
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
ADMINISTRAÇÃO 
Fomento Agro-Industrial 
Outros Serviços e Encargos R$ 100.000,00 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.... 
~~~ de P. Bc~ l l~-.~ !Pre/eilura !Ji(unicipa/ de 7-bio :JJranco ;> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
OF. 400/97/GP. 
limo Senhor 
VEREADOR ALDIR VENDRUSCULO 
Pato Branco, 14 de agosto de 1997. 
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
PATO BRANCO-PR • 
Senhor Presidente. 
Valemo-nos do presente para encarecer a Vossa Excelência e 
demais pares, a aprovação dos Projetos de Leis anexos às Mensagens 
n. º tFT i e 090/97, em regime de urgência. · 
~/91- Contando com a costumeira compreensão dos nobres edis, 
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar votos de alta 
estima e apreço 
Atenciosamente, 
AI~ Prefeito Municipal 
,-' 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº.~~./~J::. o Vereador······~····~···· .. ' ... 
Pato Branco l,S!, jk ~ ..!9'33-
PRESIDENTE DA COMIS O DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA 
Ciente do Relator 
Assinatura 
Data: I / -------
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 103/97, enviado a esta Casa de Leis, pelo Executivo 
Municipal, através da Mensagem nº 90/97, o qual solicita autorização Legislativa para repassar 
verbas ao CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, no valor de R$ 
100.000,00 (cem mil reais), em atendimento a Lei Municipal nº 1579 de 11 de abril de 1997. 
A referida importância será utilizada para aquisição de materiais e equipamentos para prover os 
laboratórios de análise de solos, sementes e tecnologia de alimentos do CEFET, Unidade de 
Pato Branco. 
Baseados no acima exposto, bem como, tendo em vista, que a matéria está em conformidade 
com a Lei nº 4320/64, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, porém condiciona oficiamento ao Executivo Municipal, solicitando relatório de 
prestação de contas da venda das ações, indicando o valor arrecadado e em que foi gastos estes 
valores. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de agosto de 1997. 
Pereira - Memb 
elator￾alves - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ::Uunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/97 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para repassar verbas ao CEFET - Centro Federal de 
Educação Tecnológica do Paraná, no importe de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), em 
cumprimento ao que dispõe o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.579, de 11 de abril de 
1.997. 
Conforme prescreve a supra citada legislação, a referida importância será destinada 
à aquisição de materiais e equipamentos para prover os laboratórios de análise de . 
solos, de sementes e de tecnologia de alimentos do aludido estabelecimento de 
ensmo. 
Solicita ainda o Executivo, a abertura no orçamento vigente de um crédito especial . 
no valor de R$ 100.000,00, indicando como cobertura ao crédito aclilla, o 
cancelamento parcial da dotação orçamentária especificada no Projeto. 
A abertura do referido crédito especial, encontra amparo na norma contida no artigo 
43, § 1 º,inciso III do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que assim preceitua: 
"Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de 
exposição justificada. 
§ 1 º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;" 
Tendo em vista que a importância a ser repassada ao CEFET é fruto da venda de 
ações que o Município detinha junto a SANEP AR, autorizada pela Lei Municipal nº 
1.579, de 11 de abril de 1.997, recomendamos que a Comissão de Finanças e 
Orçamento oficie o Executivo Municipal, solicitando a prestação de contas relativas 
a venda, em leilão, das referidas ações, indicando à cotação a época e o total 
arrecadado. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, concluímos em 
fornecer parecer favorável a regimental tramitação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de agosto de 1.997. 
e 
~ssessora Contábil 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!Prefeitura !Ji(unicipa > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
O Município se ressente da necessidade de pesquisas avançadas no 
setor de pesquisas de solos, de sementes e de tecnologia para alimentos. O fato 
já vem merecendo a preocupação dessa Colenda Casa, tanto que, por ocasião da 
remessa do projeto de lei para a venda das ações da SANEP AR, que o 
Município era detentor, foi a mesma emendada e após sancionada, levando a 
identificação de Lei número 1.579/97, que em seu artigo 3° providencia a 
destinação da verba auferida com a venda. 
Agora, dando cumprimento aquela destinação, propomos o repasse 
de verbas no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao CEFET para 
aquisição de equipamentos laboratoriais, que se destinarão, em princípio, a 
suprir a lacuna apontada. 
Em acolhendo o presente Projeto estarão, Vossas Excelências, 
dando continuidade a filosofia desenvolvimentista da qual são parceiros, o 
Executivo e o Legislativo Municipal. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de agosto 
de 1997. 
~1<hrh.- Alceni ~Úetra 
Prefeito Municipal 
'. 
~.,., .. ,, . ..;,,. ........ ,,...,..,.,... . ..,....,-.-~' 
!Prefeifura Yi(unicipa/ de !lb!o :Jlranc 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N2. 103/97 
i e. Mun. de P. Bco. 
Súmula - Autoriza o Executivo Municipal repassar verbas 
ao CEFET - Centro Federal de Educação 
Tecnológica do Paraná e dá outras providências. 
Art. 1º) - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a 
importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao CEFET - CENTRO 
FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ, em 
cumprimento ao artigo 3º da Lei 1.579 de 11 de abril de 1997. 
Art. 2° - Para suporte das despesas de que trata o Artigo 1 º desta 
Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir ao Orçamento Vigente, um 
Crédito Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se 
especifica a seguir: 
08.00 
08.01 
03080311.55 
4321.01 
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE 
ADMINISTRAÇÃO 
Auxílio p/ Equipar Laboratório de Análise de Solos 
Transferência ao CEFET R$ 100.000,00 
Art. 3º Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior e de 
conformidade com o parágrafo Primeiro, inciso III do artigo 43 da Lei Federal nº 
4.320/64, será utilizado como recurso, o cancelamento parcial da dotação a 
seguir especificada: 
08.00 
08.01 
04181112.67 
3132.00 
C. Mun. de P. Bce ... fiLIJd-.. 
?re/eifura !JJ(unicipal de Ybio Ylranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE 
ADMINISTRAÇÃO 
Fomento Agro-industrial 
Outros Serviços e Encargos R$ 100.000,00 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
A~a Prefeito Municipal 
~ ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.579 
Data: 11 de abril de 1997. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal vender ações 
de propriedade do Município e dá outras pro￾vidências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a ~te Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em leilão, 208.955 
(duzentos e oito mil novecentos e cinqüenta e cinco) ações preferenciais nominativas 
que o Município de Pato Branco possui junto a SANEPAR - Companhia de 
Saneamento do Paraná. 
Art. 2º - O leilão que trata o artigo 1 º desta Lei poderá ser realizado pela 
Municipalidade ou delegada à Instituição Financeira, observada a melhor condição e 
alcance de interessados. 
Art. 3º - Dos recursos oriundos da venda das ações, serão utilizados 
valores necessários à aquisição de materiais e equipamentos para prover os 
laboratórios de análise de solos, de sementes e de tecnologia de alimentos. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de abril de 1997. 
Alcem ~ Guerra 
PREFEltO MUNICIPAL 

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