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materia nº 109/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 1997
Date 1997-08-30
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - FUMDET.
native_id22870

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1694, de 18 de dezembro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

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Câmara Munícípal de Pato 
PROJETO DE LEI Nº 109/97 
MENSAGEM N°: 96/97 
RECEBIDA EM: 21 de agosto de 1997 (depois foi enviada a mensagem oficial 
substituindo a existente em data de 12 de novembro de 1997) 
N° DO PROJETO: 109/97 
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e 
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - FUMDET 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de agosto de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
11 de dezembro de 1997 - aprovado por 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM:· 15 de dezembro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes. 
Ausente o Vereador Aldir Vendruscolo 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1040/97 
LEINº: 1694 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1702 do dia 23 de dezembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
lARIOD V - produtos de convanios fumados com ouins· entidadC!i financ,eiras; . VII - fixar diretrizes de 11.plilllição doJ recursos do FtJMDET. ad referendum do Executivo 
VI - parcelas de prod1uo de arrccadaç:lio de 011tras.reccilll$ pr6prni.s., oriimd.as de aLivjd.u.rlcs Muoicipa!; . · 
ccon&mlcas, ác prestaÇlo de serviçot..c de outras lfllilsfcr!ncias à que.o Municlpio \Cllhadimito por VIII. fix&r, anualmernc, dC a!:ordo com as pisponibilidadcs, .o montanlt de recursos a sescm 
foll,;\t ~e~~:11e:on~~~~c~l::i'as dil'tlamcntr- llO FUMDET; colocados à disJ.osição para finllllCiamento total ou parcial de programas, projetos e pesquisa 
Vlll ~ rendimen\,3~ e juros de aplicações financeiras; . iniegrados nas áreas: indústria, comücio e llerviços; 
IX- cootriblliçõe:s de autarquias, de empresas, de pessoas jurídicas e fiscais, por donaµ vos ou IX - propor a criação de cimaru lfcnicas pennancn1es ou temporárias, decorrcniet dos· 
uansfot!m:ia de bens; · planas seroriai.s e programas das ~tri~ de desenvolvimento eco'n~m~co e u:cno!ó&ko: _ 
X· rendas de qu?lqL1Cr espétic ccnstituídas por ~rcciroa a seu. favor ou a favor_de suas· X-ba.i1tarnonnasdeproeedimentoeins1tuçõcscomplcmcntareSd!SClpllmuiorasd;iapbcaçao 
entidades m;m1idu; dos re<:ursos· financeiros; 
XI· rccursw provcnicnics de wncur.ros, prognósticos, .soro:ios e fotúias; XI _. certifkar-se sobre a qu~idade e a excelência dos seus produtos _e serviços; 
~º ·:=~~~~j;:,1e!.s~ ~~~=r:::o~~:P~~g:~~~~~~ !~r !~~~=i~ a ser XII. elaborar o Rcgimtnto Ül\11mo do Conselho Municipal de Descnvolvimcn10 Econômico 
~ru. e mlllltida em agência&: embc!ecimenCQ oficial de cr6:1ilo, e Tccoológi<:O, q~ será aprovadoipot dccrtll> polo .&cculh-v Municipal; 
§ lG . A aplicação dos rc:cunos de naturcz.a fimnccira <kperiderá: · XIII • fiscalil.lll' os projetos, garantindo a correta ulilizaçlio dos ro~unos; 
1- da existencia de disponibilidad~ em função do cumprimento de programação; XIV - exercer outras atividades corrcla1as às suas funções. II - de prévia aprovação do Secrctárío de Descnvo[vímenlQ Econômíco c Tecnológico . CapíLul_o IV 1 
,t.~ .. 3-? i:Re~~~;a;;c;s,.;~~di:r:~1fii=~v~~ian~ proposta no Or~amcnto do · ;o:~~~i~~orm:/llo Munici~aJ de Dcscnv'o1rimenro Econômico e. Tecnológico, nom~ado · 
~~~a;i!.~\~~~~J:~ªd~~~~ada:s ~~~:~!~m:~~m'fn~~~m~~~oc~~:~~~u~~;1:~: ~ pelo E~utivo ~unicipal, sera eOm~10-por 1 (um) membro honorári~ 4 (quatro) membros 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológko e submetido "à apreciação e aprovação do Chefe \io naros e 5 (cinco) membros cfctiv~. - Executivo Municipal, para integrar o OrçamcnlO Geral do Município. t 1•. O Prcfeiw Municipal t p membro honorário do Conselho: de cuju n:uniGei panicipa 
§ lº. Os saldos financeiros do Fundo, conslante5 do Balanço Anual, serão.transferidos para o com difci\o a voz e sc_m direito a-yo10. 
exciclcio scsuinte.. · f 2•. São mcmbl\!$ nato do c;onklho. . 
peru!::,~.º Pundo obedecerá. nasuaclaboraç!Q, ~padrões e nomw estabelecidas na legislação i. ScereWio de Dc5,envpMmcnto ~onõmj~o e TeçnoJógico; 
Art. 4º. Co.nstinicm alivosdofundoMunicipalde Dtscnvolllimcn1o:Econ&nicocTecnol6sko: 11- Vice-Prefeito; 
I ·disponibilidade moncWia em bancos ou cm caixa especial, oriur_!da de receiw cspccmcas; lll · Asscuor de Pl1111ejamento; II - direitos que por-vcnlura vier a constituir; IV - Scc:rcWio de Agricuburae Melo Ambiente. 
IU - bens móveis e imdvekquc forem destinados a incremcnttr" de:senyolvbncmo c:conômico V - Din:tor do Dcp~enm Conlibil Financeiro 
etecnológico doMunicfpio; . , §3º; Sãomcmbroscfc1ivosdo.Conselho: 
Art. S'".Constitucmpa.ssivosdO FundoMunldpal dcDesenvoMmento~e'l'~ , 1- um reprt:scn~te e um suplente, indicados pela AssoCiação ComcrçiaJ. e Industrial as obrigações de- qualquer nat~ta que , por ventura, o Fundo venha a a.ssumil' pa.ra ma.nu~ _ ACIPB • de hlo Branco; / 
e fün~:_~eAto~°u_~~d::c ~ ~o~=ici~u C:n~c:v~l=;~i:~~n~mU:o e Tecnolõtico 11- llltl representante e- o re&pcctivo suplcnto. indicados ~à Rdenção 11'5 Indilstrias 
tem porobjctlvo; -.FIEP- de Pa.lo Bra.nco: ,, 
1- evidenciar a siwação financeira. patrimonial do FUMDET, observado.s os padrões e normas lll· um rcptc$Cntante t o,respectivo suplente lndlcadOs pc~o CcntrO Federal de Educação 
eslabclccido.s na legislação CJT1 vigor; . TecnolõgiCA do ParW - CEFBT - UNED - PalO Branco; . 
II -implanw- sistema. que permita ·e;videnciar o exercício de suiu funções de controle prévio, N ~um reprc.senwnc e orcspeélivosuplentc, indicados P,Clo Serviço_dc-Apoío às Micro concomitante e subsequtnt.e, informar, inclusive de ~propriar, apurar custos d0$ serviços e, e ·Pequenas En:iprcsas. ~EBRAE. Pllto Branco; , 
con~~~:'.!n::i==~:=':!:!~º; ::~:::r.:~:a::s::i~:~:s: v _um reprcscniante e 0 resJ!C=Ctivo.suplcme; indicados pelo Conscfho Rcsional de 
Pa~ácrafo ú.nlco. ,,_s demonscraç~s dos relat~rios produz.idos passarão a integrar a Erise;~~~· ~:~ ~:=~:~~~~~~nõmicocTecnolósico_ serisubstituído, cm 50111 
conia:~d~.e/~~:.~~~=% dos recursos do Fundo como gar1uu.ia de opetaçôell de clidiio impedimentos legais e eventuais pelo Diretor da respectiva SeCreiaria 
internas e- c11temas contnídas pelo Municlpio, cxcc;to como c1>ntnpartida cm operações que se § ~. Os mimibros natas serão subslituídoscm se115 irilpedimentos legais e cvcnwais peloueus 
:=;~:~~iv~nte.11ofuncionamcmodcp-rojctose propmudeduenvo.l\'imcn1Dcccnômico. res~~-~~~:~~:ru;~ nar:.::~·respectivossubslitutoScsuplcntesnãore!cbcrão 
Art. 8".0 Tesouro Municipal fica obrigado a. liberar para o FUMDET os Recursos consw:i1ts qualqlll:t rcmuner.:Íçlio ou vanuscm pcJOJ .suviços prcslaàos ao Conselho MW1icipa1. de 
do Orçamenta do Municfpi<ll' \k.quc Cratl csca Lei, mensaJmen<e aeé o quin10 dia dtil do m&l DcscnvoMmen\O Econ&nico e Tecnológico, os quais sctlO considerados de relevante in1ercsse 
Sll~;· A despesa do fuMoET, se constituini de; • p!lblico. - : 
1 • financiamento ro\al ou parcial de programas, projetos e pesquisas in1egrados nas Me-as- Art.14.0 mandaiodos membros efetivos e respectivos suplc111C11éde2 (dois) anos: contados 
~=ui~~ ~a~fi:!:M~~~·deDesenvolvimentoEconômieoe TecnolOgico e institui ~~=~·;!c~~~.i~:tosc;!~:i~;0 ~~~~::~~~:~rvadas as prioridades aprovadas pelo ::~ ~;:'::~:'!~~;': :;~::;r i3oa.1 pcrlodo, ~pci~os os mandlllOS para 0 
~n:::o~:C~~ Ec~&nico e Tecnológica e da ouuas providencias. cxec!~/~!a;::~~a p~aj!:~c:r:i~~~a~i~~:~ ~~~~ J=r~~ ptivado para P11rágrafo único- Pcrdctáal!tomaticamen1e o mandato o membro elel!\'o que faltar, no ano, 
A Câmara Municipal de Paio Branco, Estado do Pataná aprovou c eu. Plcfcito Municipal. III • custeio de e.si.li.dos e pesquisas que orientem programas setoriais para expanslo de a duas (2 ) rc11niões cons~utiva.s do Conselho ou a tr!s (3) alternadas. 
S4llciolto a scguiltfc Lei: oponunidlldes de investimentos; Art. 15. A presid!ilcía· do Con3clho será exercida. pelo SecreWío de Dc.scnvolvimcnto 
Capitulo 1 IV. concessão de incentivos à implantaÇ!Lo e Cll:pa.11São de unidades industriais no Municlpio. Econômico e 'l"ecnoló1lco. ' Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econõroko e Tecnológico nos termos da legislação municipal, penjncnie, mediante contrapartida de 30%; Art, 16. O Conselho Munidpnl rcunir·sc·á ordin;u-iamcnte uma vez por bimestre ou 
A.rt. i•. ~criado o Fundo Munldpal ele DesrenvoMmcnm Ecun&Pk:o e Thcnológico- V - conuataçao de pessoal para dar suponc ao dcscnvolvimcmo e aper{ciçoamento dos extraordinariamente a qualquer momeJJµ), quando convocado por :seu Prcsidcn1e ou pela maioria 
~=~!ês~1:J:sm:~~~l~~nto~o~e:ni~~~;!,~i~:fc~~:M':~;i~~!c~~ instrumentos de gestão de planejamento, lldminlstraÇlo e conll'Olc da$ ações do desenvolvimento absoluta dos seus membros. 
e terá: tcen~~~:~isiçlo de material pcrmr.nenlC, de consumo e de ouuos insumos nccCSliários ao Pullarato único • As decísões do Conselho serão sempre tornadas pela maioria simples, 
1 • duração indetermina.da; . . dc&envolvime.nto doi programas e projetos; sendo exigido um quorwli mínimo dt: dois terços. 11- nalUfCD conllibil e movimentaÇlo fmanceira dminta da Secrewia:dc Desenvolvimento VII· uendimento de ~pesu divcn;as de caráler urgcn1e ejnadilivel, ncccssári111 à cxcc11fio Capí1ulo V 
&onômico c Tc<:no16gíeo: . da.o. finalidades dos pro'gr.unas de desenvolvimento econômico e tecnológico, vol!adaii sempre a.o Du DispÕ.Siçõcs Gerais. 
Ili· vinculação direta ao Oabineie do Prcíeito Munieipal~ interesse social e econômico ~o Município. Art. 17. o Município, ouvido'> Con~lho Municipal de Dese.nvolvimcnto Econômico e IV- :u1minísuaçlo d1> Sccrc1ário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, sob Capítulo ID · Tccnológíco, poderi determinar a dissolui;io do FUMDET, nru: 1Cm1os da.Lei. 
orientação e conuolc do C1>nsclho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Thcnol6gico de ~:i_~~~is!':ft~do 0 Co'nte!ho Municipal de" Pese. nvoJvimcpto, Econômico e Tecnológ. ico, '"·K~ ',',~;ª~r:_~m·',:;u,.'.nç,•,'.',·m' oF\J,,.~d~EMT'..todru·oiu,,. ~u~ !~_"'_idli~o~.carão suspensas e os SCllli 
Pato ~~:-o à Coordcn~,.lo das Diretrizes da POlflica de Desenvolvimento Ecan&nioo ali m'lrn ....,,., .,..,..., ...... ... " ., u u""' rii.w ·-· " 
e Tecnológico do Município; - . tB!ºce~ra 11=~= :~~~va, consultiva, tk conrrolc, narmaliva. de tisc l.BÇão, ~ ICa i: t 1• O Prefcim Mimíçlpal, no caso do. cxtlnção do FUMDET, nomcari. umo. cómissão 
VI • movimcnu.ç~ financeira feita, observadas as normas •egais de vlnculaçll.o, pelo I - ronnular diretrizes b11sicu o. serem seguidas. na Política Munleipal de Desenvolvimenro especial para promover l sua liquidação a qual recebera os recursos •plicados, promoverá.º SccJ'cláriodeI>cscnvolvimcntoEçonõmico cTcctialó,&#o jWlto com oD.iretw d.:iDcparumcnio Ecun6micu e Tccuológico; pag:unenio do$ encargos decom:mes da aplicação, ~thuindo o sllldo de recurso~ disponíveis 
comábil Financeiro. II· opinar na esfer.l do Executivo Municipal, quando convidado {lCla Câmara de Vereadores integralmente à Fuenda Municipal. 
~:'~~w e Da-pesai de Pato Branco, sobrean1eprojctoseproje«>sde lciquescrc\acioru;mao descnvolvimcnmeconômil?o, Art. JB. Em caso de e.".tlnflO da Sc&-maria de~voMmento cconô~ico e TcCnológico 
t~ ~~ ;~~=Õ~~~!~= ~ reccita orçad:Ldo Municlpio de Pato Branco, cxcctuada8 sod~l~ .~:::~!:~se sobre quaisquer assunlos submetidos, ou não, à sua apreciação, refc~ntcs , o i:;:~.º1f.·~S::s ªo::~r:s:r: =~:~~i;!º ~~o 6!:1~: ~~~l:l;~b~=nvo~vimcnto " receiw: i: oonvc!ni~ com' füuilidadcs cspe:ffü.:as; 05
·).~n~~~:v: ~:º~=d~ r;~~~.i~~=~':~:~~o~~~~~~~ologar os contraws Econômico e Tecnológico l luz da' doutrina e da. jurlspradi!.ncla. 
II · sub\'Cnçõcs c1>nsignadas nos orça.menkls da União-e do Esllllio, especlflcamcn1e para e convênios celebrados pelo Secretário de Dc:senvolvirnemo F.conõmico e·Tcc:nolõgico ; . . ArL 20. · J;.sta Lei entra cm vigor na da.111--de sua publicaçlo. 
o atendimento ao disposm desta lei; V -cuinin111 os balanços,relatõrios financeiros e presiaçõesdeconwdo FUMDET.rcsti.tu111do- Art. ll. Rtvosa.m-se :1S disposiç&s cm "onlJ'ário. 
csir!~e·ii:~~ões que venham a ser fcila.5 por cnti!fadcs pllbiica.s, privadas, nacionais ou os ao Secretário de DesenvolvimCDIO E<:onõmic:o e TccnolõgicO com rcspecUvo partccr; Gabinete do Prefeito Murifoipal de Pato Br'anco, cm 18 de du.cmbro de 1.997. 
IV • saldos an,uais apurados cm balanço; VI • examinar e acQmpanhar a e11ccuçâo financeira e orçame.núria. do FUMDET, podendo Alceni Guerra .. Prefeito Municipal ~~~~~..;;;;~;;;;;:;;...;.~~...-~-""'~-=-~~-'-~~~"9~'~-~si~_ãr~b~Vr~~~.d~~~=~~~w~··~""~'~'~~.~·""~;~~~~~~~~·;.._~~....:..~~-"_::::_:::::::_.:::;::::_:::.._;.:.:;.:::.:.:_.:;;,::;;;;~;:_..,..,...,--,---1 
LEI N" 1.694 
Estado do Paraná 
. Bct. 
Câmara ;tf unícípal de 'Pato 
PROJETO DE LEI 109/97 
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Tecnológico e institui o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e dá outras 
providências. 
Capitulol 
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico 
Art. 1°. É criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico- FUMDET, que sem fins lucrativos, tem por objetivo a captação, aplicação e 
gerência de recursos, destinados ao desenvolvimento econômico e tecnológico do Município de 
Pato Branco, e terá: 
I - duração indeterminada; 
II- natureza contábil e movimentação financeira distinta da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
III- vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal; 
IV- administração do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, sob 
orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico de 
Pato Branco; 
V - vinculação à Coordenação das Diretrizes da Política de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico do Município; 
VI - movimentação financeira feita, observadas as normas legais de vinculação, pelo 
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico junto com o Diretor do Departamento 
contábil Financeiro. 
Capítulo II 
Das Receitas e Despesas 
Art. 2º São receitas do Fundo : 
I - dois por cento (2%) do total da receita orçada do Município de Pato Branco, 
excetuadas as receitas e convênios com finalidades específicas; 
II - subvenções consignadas nos orçamentos da União e do Estado, especificamente 
para o atendimento ao disposto desta lei; 
III - doações que venham a ser feitas por entidades públicas, privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
IV - saldos anuais apurados em balanço; 
V - produtos de convênios :firmados com outras entidades financeiras; 
VI - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências à que o Município 
tenha direito por força de lei e de convênio no setor; 
VII- doações em espécie, feitas diretamente ao FUMDET; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
VIU- rendimentos e juros de aplicações financeiras; 
IX - contribuições de autarquias, de empresas, de pessoas jurídicas e fiscais, por 
donativos ou transferência de bens; 
X - rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor ou a favor de 
suas entidades mantidas; 
XI - recursos provenientes de concursos, prognósticos, sorteios e loterias; 
XII - recursos provenientes de contrapartida de empresa beneficiada por incentivos. 
§ 1 º As receitas objeto deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2° . A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
II - de prévia aprovação do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico 
§ 3º . O exercício financeiro coincidirá com o ano civil; 
Art. 3º . Os Recursos do FUMDET serão utilizados mediante proposta no 
Orçamento do Programa, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, ouvidos os órgãos administrativos das entidades parceiras, examinado pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e submetido à apreciação e 
aprovação do Chefe do Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município. 
§ 1 º . Os saldos financeiros do Fundo, constantes do Balanço Anual, serão transferidos 
para o exercício seguinte. 
§ 2° . O Fundo obedecerá, na sua elaboração, aos padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
Art. 4º • Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico: 
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda de receitas 
específicas; 
II - direitos que por ventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis que forem destinados a incrementar desenvolvimento 
econômico e tecnológico do Município; 
Art. 5º Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Tecnológico as obrigações de qualquer natureza que , por ventura, o Fundo venha a assumir 
para manutenção e funcionamento do sistema de desenvolvimento econômico e tecnológico. 
Art. 6° • A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico tem por objetivo: 
I - evidenciar a situação financeira, patrimonial do FUMDET, observados os padrões e 
normas estabelecidos na Legislação em vigor; 
II -implantar sistema que permita evidenciar o exercício de suas funções de controle 
prévio, concomitante e subsequente, informar, inclusive de apropriar, apurar custos dos serviços e, 
consequentemente concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados 
obtidos; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato 
Estado do Paraná 
III - emitir relatórios contábeis mensais e anual da gestão, inclusive dos custos de 
servtços. 
Parágrafo único. As demonstrações dos relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município; 
Art. 7º . É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de 
crédito internas e externas contraídas pelo Município, exceto como contrapartida em operações 
que se destinem exclusivamente ao funcionamento de projetos e programas de desenvolvimento 
econômico e tecnológico . 
Art. 8° .O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o FUMDET os Recursos 
constantes do Orçamento do Município, de que trata esta Lei, mensalmente até o quinto dia útil 
do mês subsequente. 
Art. 9º A despesa do FUMDET, se constituirá de : 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e pesquisas integrados nas 
áreas industrial, de comércio e de serviços do Município, observadas as prioridades aprovadas 
pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado 
para execução de programas, projetos técnicos de viabilidade econômica e financeira; 
III - custeio de estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para expansão de 
oportunidades de investimentos; 
IV - concessão de incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no 
Município, nos termos da legislação municipal, pertinente, mediante contrapartida de 300/o; 
V - contratação de pessoal para dar suporte ao desenvolvimento e aperfeiçoamento 
dos instrumentos de gestão de planejamento, administração e controle das ações do 
desenvolvimento tecnológico; 
VI- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos; 
VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das finalidades dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico, voltadas 
sempre ao interesse social e econômico do Município. 
Capítulom 
Da Administração 
Art. 12 - É instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Econômico e 
Tecnológico, órgão de natureza deliberativa, consultiva, de controle, normativa, de fiscalização, 
econômica e financeira ao qual compete: 
I - formular diretrizes básicas a serem seguidas na Política Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
II - opinar na esfera do Executivo Municipal, quando convidado pela Câmara de 
Vereadores de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem ao 
desenvolvimento econômico, social e tecnológico~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
III - manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos, ou não, à sua apreciação, 
referentes aos princípios de desenvolvimento político, social, econômico e tecnológico; 
IV - aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos do FUMDET e homologar os 
contratos e convênios celebrados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ; 
V - examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas do FUMDET, 
restituindo-os ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico com respectivo 
parecer; 
VI - examinar e acompanhar a execução financeira e orçamentária do FUMDET, 
podendo requisitar livros, documentos e informações; 
VII - fixar diretrizes de aplicação dos recursos do FUMDET, ad referendum do 
Executivo Municipal; 
VIII - fixar, anualmente, de acordo com as disponibilidades, o montante de recursos a 
serem colocados à disposição para financiamento total ou parcial de programas, projetos e 
pesquisa integrados nas áreas: indústria, comércio e serviços; 
IX - propor a criação de câmaras técnicas permanentes ou temporárias, decorrentes 
dos planos setoriais e programas das diretrizes de desenvolvimento econômico e tecnológico; 
X - baixar normas de procedimento e instruções complementares disciplinadoras da 
aplicação dos recursos financeiros; 
XI - certificar-se sobre a qualidade e a excelência dos seus produtos e serviços; 
XII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico, que será aprovado por decreto pelo Executivo Municipal; 
XIII - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos; 
XIV - exercer outras atividades correlatas às suas funções. 
Capítulo IV 
Composição 
Art. 13 • O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, 
nomeado pelo Executivo Municipal, será composto por l (um) membro honorário, 4 (quatro) 
membros natos e 5 (cinco) membros efetivos. 
§ 1 º • O Prefeito Municipal é o membro honorário do Conselho, de cujas reuniões 
participa com direito a voz e sem direito a voto. 
§ 2º • São membros nato do Conselho: 
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ; 
II - Vice-Prefeito; 
m - Assessor de Planejamento; 
IV - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente. 
V - Diretor do Departamento Contábil Financeiro 
§ 3º • São membros efetivos do Conselho: 
I - um representante e um suplente, indicados pela Associação Comercial e 
Industrial - ACIPB - de Pato Branco ; 
II - um representante e o respectivo suplente, indicados pela Federação das 
Indústrias - FIEP - de Pato Branco; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Tato Bra 
Estado do Paraná 
III - um representante e o respectivo suplente indicados pelo Centro Federal de 
Educação Tecnológica do Paraná - CEFET - UNED - Pato Branco; 
IV - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo Serviço de 
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE - Pato Branco; 
V - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo Conselho 
Regional de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos - CREA; 
§ 4º. O ·secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico será substituído, 
em seus impedimentos legais e eventuais pelo Diretor da respectiva Secretaria 
§ 5º • Os membros natos serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais 
pelos seus respectivos Chefes de Divisão do Departamento. 
§ 6º. Os membros honorários, natos, efetivos e respectivos substitutos e suplentes não 
receberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços prestados ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, os quais serão considerados de relevante interesse 
público. 
Art. 14. O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes é de 2 (dois) anos, 
contados da data de sua posse, permitida uma recondução por igual período, respeitados os 
mandatos para os quais foram eleitos no âmbito de suas entidades. 
Parágrafo único - Perderá automaticamente o mandato o membro efetivo que faltar, 
no ano, a duas (2) reuniões consecutivas do Conselho ou a três (3) alternadas. 
Art. 15 . A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico. 
Art. 16. O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre ou 
extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria 
absoluta dos seus membros. 
Parágrafo único • As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria 
simples, sendo exigido um quorum mínimo de dois terços. 
Capítulo V 
Das Disposições Gerais 
Art. 17 . O Município, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Tecnológico, poderá determinar a dissolução do FUMDET, nos termos da Lei. 
§ 1º . Decretada a extinção do FUMDET, todas suas atividades ficarão suspensas e os 
seus bens e direitos revertidos ao patrimônio do Município de Pato Branco. 
§ 2º . O Prefeito Municipal, no caso da extinção do FUMDET, nomeará uma 
comissão especial para promover à sua liquidação a qual receberá os recursos aplicados, 
promoverá o pagamento dos encargos decorrentes da aplicação, restituindo o saldo de recursos 
disponíveis integralmente à Fazenda Municipal. 
Art. 18 • Em caso de extinção da Secretaria de Desenvolvimento econômico e 
Tecnológico, o FUMDET, passará a integrar e ser ministrado pelo órgão que vier a substituí-lo. 
Art. 19 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico à luz da doutrina e da jurisprudência. 
Art. 20 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21 . Revogam-se as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )V(unícípal de Pato Branco 
Exmo. SR. 
Aldir Vendruscolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para· a aprovação 
da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 109/97: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso I, do artigo 2° do Projeto 
de Lei nº 109/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2° - ....................................................................... . 
I - dois por cento (2%) do total da receita orçada do 
Município de Pato Branco, excetuadas as receitas e convênios com finalidades 
específicas;" 
Nestes Termos. 
Pedem Deferimento. 
p;ó,1 
Roberto Carl Chioquetta - Presidente 
('' . 
Pato Branco, 10 de dezembro de 1.997. 
,) 
./ 
\ ' 
Ivan'/J~""""~'-VMl~"" ereira - Membro 
çalves Lins - Membro 
~ua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
..... 
.-
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N~ 109 /91-
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico e institui o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico e dá 
outras providências. 
Capitulo 1 
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico 
Art. 1°. É criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico- FUMDET, que sem fins lucrativos, tem por 
objetivo a captação, aplicação e gerência de recursos, destinados ao 
desenvolvimento econômico e tecnológico do Município de Pato Branco, e terá: 
I - duração indeterminada; 
II- natureza contábil e movimentação financeira distinta da Secretaria 
de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
III- vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal; 
IV - administração do Secretário de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico de Pato Branco; 
V - vinculação à Coordenação das Diretrizes da Política de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do Município; 
VI - movimentação financeira feita, observadas as normas legais de 
vinculação, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico junto 
com o Diretor do Departamento contábil Financeiro. 
Capítulo II 
Das Receitas e Despesas 
Art. 2º São receitas do Fundo : 
I - cinco por cento ( 5%) do total da receita orçada do Município de 
Pato Branco, excetuadas as receitas e convênios com finalidades específicas; 
1 
\ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - subvenções consignadas nos orçamentos da União e do Estado, 
especificamente para o atendimento ao disposto desta lei; 
III - doações que venham a ser feitas por entidades públicas, privadas, 
nacionais ou estrangeiras; 
IV - saldos anuais apurados em balanço; 
V - produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
VI - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias, 
oriundas de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências à que o Município tenha direito por força de lei e de convênio no 
setor; 
VII - doações em espécie, feitas diretamente ao FUMDET; 
VIII - rendimentos e juros de aplicações financeiras; 
IX - contribuições de autarquias, de empresas, de pessoas jurídicas e 
fiscais, por donativos ou transferência de bens; 
X - rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor 
ou a favor de suas entidades mantidas; 
XI - recursos provenientes de concursos, prognósticos, sorteios e 
loterias; 
XII - recursos provenientes de contrapartida de empresa beneficiada 
por incentivos. 
§ 1 º As receitas objeto deste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de 
crédito. 
§ 2° . A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II - de prévia aprovação do Secretário de Desenvolvimento Econômico 
e Tecnológico. 
§ 3º . O exercício financeiro coincidirá com o ano civil; 
Art. 3º . Os Recursos do FUMDET serão utilizados mediante 
proposta no Orçamento do Programa, elaborado pela Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, ouvidos os órgãos administrativos 
das entidades parceiras, examinado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e submetido à apreciação e 
aprovação do Chefe do Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do 
Município. 
§ 1 º . Os saldos financeiros do Fundo, constantes do Balanço Anual, 
serão transferidos para o exercício seguinte. 
2 
--------~ --------------
Yf.e/eilura %unicipa/ de !Palo :JJranco._,_........., __ .,.~ .. -" > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º . O Fundo obedecerá, na sua elaboração, aos padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 4º . Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico: 
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda 
de receitas específicas; 
II - direitos que por ventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis que forem destinados a incrementar 
desenvolvimento econômico e tecnológico do Município; 
Art. 5º Constituem passivos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico as obrigações de qualquer natureza 
que , por ventura, o Fundo venha a assumir para manutenção e funcionamento 
do sistema de desenvolvimento econômico e tecnológico. 
Art. 6º . A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico tem por objetivo: 
I - evidenciar a situação financeira, patrimonial do FUMDET, 
observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação em vigor; 
II -implantar sistema que permita evidenciar o exercício de suas 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, informar, inclusive de 
apropriar, apurar custos dos serviços e, consequentemente concretizar o seu 
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos; 
III - emitir relatórios contábeis mensais e anual da gestão, inclusive dos 
custos de serviços. 
Parágrafo único. As demonstrações dos relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do Muniç_ípio; 
Art. 7° . É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de 
operações de crédito internas e externas contraídas pelo Mltniçípio, exceto como 
contrapartida em operações que se destinem exclusivamente ao futicionamento de 
projetos e programas de desenvolvimento econômico e tecnológico . 
Art. 8º .O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o FUMDET 
os Recursos constantes do Orçamento do Município, de que trata esta Lei, 
mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente. 
Art. 9º A despesa do FUMDET, se constituirá de: 
3 
'' 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de 7-b!o :13ra,.,,,..,~--r-~ > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e pesquisas 
integrados nas áreas industrial, de comércio e de serviços do Município, 
observadas as prioridades aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público 
ou privado para execução de programas, projetos técnicos de viabilidade 
econômica e financeira; 
III - custeio de estudos e pesquisas que orientem programas setoriais 
para expansão de oportunidades de investimentos; 
IV - concessão de incentivos à implantação e expansão de unidades 
industriais no Município, nos termos da legislação municipal, pertinente, 
mediante contrapartida de 30%; 
V - contratação de pessoal para dar suporte ao desenvolvimento e 
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão de planejamento, administração e 
controle das ações do desenvolvimento tecnológico; 
VI- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; 
VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, 
necessanas à execução das finalidades dos programas de desenvolvimento 
econômico e tecnológico, voltadas sempre ao interesse social e econômico do 
Município. 
Capítulo III 
Da Administração 
Art. 12 - É instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, 
Econômico e Tecnológico, órgão de natureza deliberativa, consultiva, de 
controle, normativa, de fiscalização, econômica e financeira ao qual compete: 
I - formular diretrizes básicas a serem seguidas na Política Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
II - opinar na esfera do Executivo Municipal, quando convidado pela 
Câmara de Vereadores de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se 
relacionem ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico; 
III - manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos, ou não, à sua 
apreciação, referentes aos princípios de desenvolvimento político, social, 
econômico e tecnológico; 
4 
C. Mun. de P. Bce. 
Prefri!ura ? 
2/{unicipa/ 
} 
de Palo 23ran .:· N~ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos do FUMDET e 
homologar os contratos e convemos celebrados pelo Secretário de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
V - examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas 
do FUMDET, restituindo-os ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico com respectivo parecer; 
VI - examinar e acompanhar a execução fmanceira e orçamentária do 
FUMDET, podendo requisitar livros, documentos e informações; 
VII - fixar diretrizes de aplicação dos recursos do FUMDET, ad 
referendum do Executivo Municipal; 
VIII - fixar, anualmente, de acordo com as disponibilidades, o 
montante de recursos a serem colocados à disposição para financiamento total ou 
parcial de programas, projetos e pesquisa integrados nas áreas: indústria, 
comércio e serviços; 
IX - propor a criação de câmaras técnicas permanentes ou temporárias, 
decorrentes dos planos setoriais e programas das diretrizes de desenvolvimento 
econômico e tecnológico; 
X - baixai- normas de procedimento e instruções complementares 
disciplinadoras da aplicação dos recursos fmanceiros; 
XI - certificar-se sobre a qualidade e a excelência dos seus produtos e 
serviços; 
XII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, que será aprovado por decreto pelo 
Executivo Municipal; 
recursos; 
XIII - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos 
XIV - exercer outras atividades correlatas às suas funções. 
Capítulo IV 
Composição 
Art. 13 . O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, nomeado pelo Executivo Municipal, será composto por 1 (um) 
membro honorário, 4 (quatro) membros natos e 5 (cinco) membros efetivos. 
§ 1° . O Prefeito Municipal é o membro honorário do Conselho, de 
cujas reuniões participa com direito a voz e sem direito a voto. 
§ 2º . São membros nato do Conselho: 
5 
:Pre/eilura 2lrunicipa/ de 7-b!o :lJrancJ.--~~-__.\I :> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
II - Vice-Prefeito; 
III -Assessor de Planejamento; 
IV - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente. 
·V - Diretor do Departamento Contábil Financeiro 
§ 3º. São membros efetivos do Conselho: 
I - um representante e um suplente, indicados pela Associação 
Comercial e Industrial -ACIPB - de Pato Branco; 
II - um representante e o respectivo suplente, indicados pela 
Federação das Indústrias - FIEP - de Pato Branco; 
III - um representante e o respectivo suplente indicados pelo 
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET - UNED - Pato 
Branco; 
IV - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo 
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE - Pato Branco; 
V - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo 
Conselho Regional de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos - CREA; 
§ 4º . O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico 
será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais pelo Diretor da 
respectiva Secretaria 
§ 5º . Os membros natos serão substituídos em seus impedimentos 
legais e eventuais pelos seus respectivos Chefes de Divisão do Departamento. 
§ 6º. Os membros honorários, natos, efetivos e respectivos substitutos 
e suplentes não receberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços 
, prestados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, os quais serão considerados de relevante interesse público. 
Art. 14. O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes é de 
2 (dois) anos, contados da data de sua posse, permitida uma recondução por igual 
período, respeitados os mandatos para os quais foram eleitos no âmbito de suas 
entidades. 
Parágrafo único - Perderá automaticamente o mandato o membro 
efetivo que faltar, no ano, a duas (2 ) reuniões consecutivas do Conselho ou a três 
(3) alternadas. 
Art. 15 . A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico. 
Art. 16 • O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez 
por bimestre ou extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado por 
seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros. 
6 
?re/eilura !Jl(unicipaf de !7-bio :73ra~,....-~-_... ;; > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único . As decisões do Conselho serão sempre tomadas 
pela maioria simples, sendo exigido um quorum mínimo de dois terços. 
Capítulo V 
Das Disposições Gerais 
Art. 17 . O Município, ouvido o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, poderá determinar a dissolução do 
FUMDET, nos termos da Lei. 
§ 1 º . Decretada a extinção do FUMDET, todas suas atividades ficarão 
suspensas e os seus bens e direitos revertidos ao patrimônio do Município de 
Pato Branco. 
§ 2º . O Prefeito Municipal, no caso da extinção do FUMDET, 
nomeará uma comissão especial para promover à sua liquidação a qual receberá 
os recursos aplicados, promoverá o pagamento dos encargos decorrentes da 
aplicação, restituindo o saldo de recursos disponíveis integralmente à Fazenda 
Municipal. 
Art. 18 • Em caso de extinção da Secretaria de Desenvolvimento 
econômico e Tecnológico, o FUMDET, passará a integrar e ser ministrado pelo 
órgão que vier a substituí-lo. 
Art. 19 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico à luz da doutrina e da 
jurisprudência. 
Art. 20 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. 
ALCENIGUERRA ~ 
PREFEITO MUNICIPAL 
7 
Estado do Paraná 
-C-OM-ISSÃO DE MÉRITO 
PARECER 
Analisando o Projeto de Lei nº 109197, .cJe autoria do Ex-ecutivo Municipal, -o 
qual solicita autorização legislativa para criar o Fundo Municipal -de 
Desenvolvimento Econômico e T-ecnológico e instituir o Conselho Municipai 
de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, esta relatoria conclui em 
fornecer PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por entender ser 
a mesma útil, oportuna e conveniente, tendo em vista que a proposição 
objetiva destinar recursos do or-çamento munic•pal para o desenvolviment-o 
de atividades estipuladas nesta proposição, buscando incrementar novos 
empreend~entos em nosso Municfpio 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de d 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/97 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico e instituir o Conselho Munidpal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico, esta relataria conclui em fornecer parecer 
FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por entender ser a mesma de relevante 
interesse público, pois objetiva destinar recursos do orçamento geral do Município, 
para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município de Pato Branco. 
Entretanto, apresentaremos em separado deste, emenda modificativa ao Projeto, no 
sentido de reduzir o percentual de 5 para 2%, do total da receita orçada do 
Município de Pato Branco, a ser aplicada no desenvolvimento das atividades 
preconizadas nesta proposição. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Roberto 
onçalves Lins 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECERAOPROJETODELEI Nº 109/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 109/97, obter autorização 
legislativa para alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1220 de 08 de junho de 1993, que 
dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico para instituir o Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico Tecnológico, visando a promoção do desenvolvimento 
do Município, no campo de atividades produtivas com a geração de empregos e receitas 
tributárias, além do crescimento das empresas existentes e o surgimento de novas. 
O referido Fundo, destina-se a financiamentos totais ou parciais de programas, projetos e 
pesquisas na área industrial, comércio e de serviços, concessão de incentivos a 
implantação e expansão de unidades industriais no município. 
A proposição é oportuna e justa e tem amparo legal, desta forma, esta relatoria emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de s 
Enio Ruaro - Membro 
~~?{ J'. M~ox: '""})1iar Luis Arcari - Membro 
' ) '-_./ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ExMo.SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PATO BRANCO 
RECEBIDO. 
DataJ.d. . .1.lJ..fll~. ra .. J~--~~ Assinatura................ ········--- CÃMAt<A MUNICIPAL • ';,TO BHAl'ICO 
VILSON DALLA COSTA, INFRA ASSINADO, RELATOR PARA O PROJETO ,,.. ,.,,... 
LEI 109/97, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, REQUER 
SEJA OFICIADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA QUE INFORME ESTA CASA DE / - , - LEIS , DE QUAIS SETORES DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, SERAO REDUZIDOS GA~ 
TOS OU VERBAS, PARA COMPOREM OS 5% DESTINADOS AO FUMDET- FUNDO MUNICI 
PAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO, 
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO 
PATO BRANCO, 24 DE NOVEMBRO DE 1997 
VILSO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
·" 
rL~ .. ~e P. 8-. 
:Pre/eifura !Ji(unicipa/ de ?alo :13ranc0 > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 523/97-GP 
Excelentíssimo Senhor 
ALDIR VENDRUSCULO 
Pato Branco, 1 O de novembro de 1997. 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO -PR 
Prezado Senhor. 
Servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência o 
arquivamento do processo de doação da empresa FELIPE & DA TESCH 
L TDA, enviado através da mensagem nº 054/97, tendo em vista que a mesma 
·até a presente data não apresentou o restante da documentação e nem mais 
mostrou interesse no terreno. 
Arquivamento da mensagem nº 047 /97 para revogação da doação à 
empresa AUTO ELÉTRICA DALLA VECHIA LTDA, pois a mesma esta 
iniciando a construção do barracão e vai dar continuidade à implantação da 
indústria. 
Com referência ao processo de revogação da empresa BASSO 
CRIAÇÕES EM FIBRA LTDA., enviado através da mensagem nº 033/97, 
solicitamos o arquivamento, e a Municipalidade aceita o acordo feito entre os 
vereadores e a referida empresa . 
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, depende da aprovação desta Casa de Leis, da Reforma 
Administrativa. No momento oportuno será exposto para aprovação. 
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de estima 
e distinta consideração. 
Cordialmente. 
Al~a Prefeito Municipal 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
"REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Intem~ %sta Casa · de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº ·/Jf f1Jo Vereador ....... tJ.P,.c:..~t:.J1........ .. ....... .. 
Pato Branco -----------
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Data: 0 I / {71 / 9 } 
. . .. '·<,: :.:.:~' . 
. •' ;-. -,· 
o. Mun. •• p ... 
,,~"]: __ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
' E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº .... \~?\ ..... o Vereador ...... ~.t\4:~.~Th .................................. . 
Pato Branco ------------
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA 
Ciente do Relator 
Assinatura 
Data: I I -------
1 
G. Mun. dt P. lct. 
. 1'11. N~.·~~--
VI e 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL 
PARECER AO- PROJETO- DE LEI NQ 109-/97 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.220, de 08 de junho de 
1.993, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento e para instituir o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que as alterações se fazem 
necessárias, considerando a realidade atual, política, social, econômica e tecnológica 
a exigir urgente promoção do desenvolvimento do Município, no campo de 
atividades produtivas com a geração de empregos e receitas tributárias, além do 
crescimento das empresas existentes e o surgimento de novas. 
Conforme está expressamente consignado no Projeto, o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, destina-se a financiamentos totais ou 
parciais de programas, projetos e pesquisas na área industrial, comércio e de 
serviços, concessão de incentivos à implantação e expansão de unidades industriais 
no Município. 
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, órgão de 
natureza deliberativa, consultiva, de controle, normativa, de fiscalização econômica 
e financeira, será composto por representantes do Poder Público Municipal, 
entidades de classe empresarial, instituição de ensino tecnológico e empresa de 
apoio, cujos membros serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Verificando o orçamento vigente, constatou-se haver dotação orçamentária 
específica para fazer face a tais despesas, uma vez que será mantido a mesma 
dotação orçamentária a que se refere a Lei Municipal nº 1.220/93. 
Sobre o assunto em questão, a Constituição Federal em seu artigo 179, assnn 
estipula: 
"Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim 
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e 
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei." 
Estando a proposição amparada na norma contida no artigo 179 da Constituição 
Federal combinada especialmente com a disposição contida no artigo 17 4, incisos I, 
II e X da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, concluímos em fornecer 
parecer favorável a sua regimental tramitação. 
Por derradeiro, quando da elaboração da redação final do aludido Projeto, 
recomendamos sejam efetuadas adequações de ordem redacional e de técnica 
legislativa, notadamente quanto a disposição contida no artigo 1 º, entre outros. 
É o parecer~ SMJ. 
Pato Branco, 29 de agosto de 1.997. 
~ffi~o sSessora Contábil 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Mensagem nº 096 / 97 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
e demais membros da 
Câmara Municipal de Pato Branco - PR. 
C. Mun. d1 P. Ice. 
rl1, N~t ~i.-, __ 
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar a este Colendo Legislativo 
Municipal o incluso Projeto de Lei , o qual propõe alterações nos dispositivos da 
Lei 1220/93 de 08 de junho 1993, que dispõe sobre o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento e institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico e dá outras providencias. 
As alterações se fazem necessárias, considerando a realidade hoje, 
política, social, econômica e tecnológica a exigir urgente promoção do 
desenvolvimento do Município, no campo de atividades produtivas com a geração 
de empregos e receitas tributárias, além do crescimento das empresas existentes e 
do surgimento de novas. 
O Fundo Municipal de Desenvolvimento que passa a denominar-se 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - FUMDET￾destina-se a financiamentos totais ou parciais de programas projetos e pesquisas na 
áreas industrial, comercio e de serviços, concessão de incentivos à implantação e 
expansão de unidades industriais no Município nos termos da legislação municipal 
pertinente. 
A política de atuação do Fundo será desenvolvida e definida pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, composto 
por representantes do Poder Publico Municipal, empresários, entidade de classe, 
instituição de ensino tecnológico e empresa de apoio, e será nomeado pelo 
Executivo Municipal. 
Os recursos que comporão o FUMDET adevirão dos cofres 
municipais, de subvenções consignadas nos orçamentos da União e do Estado 
doações que venham ser feitas por entidades públicas, privadas, nacionais ou 
estrangeiras, saldos anuais, produtos de convênios, rendimentos e outros. 
C. Mun. dt P. Ice 
"~?f;J 
'Prefrilura Jl(unÍcipa/ de 'Palo 23ranco ~· :: / ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Os recursos municipais serão destinados a razão de 5% da receita, 
dentro da mesma dotação orçamentaria da Lei 1220/93. 
A destinação dos recursos será feita e administrada por instituição 
financeirta oficial. 
Com isso, busca-se mais uma forma concreta e vital para facilitar e promover 
decisivamente o desenvolvimento das políticas social, econômica e tecnológica do 
Município de Pato Branco. 
1997. 
Certos da aprovação do Projeto, antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de julho de 
~~ ALCENI GUERRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
., 
LEI N.º 1.220 
Data: 08 de junho de 1.993. 
SOMULA: Institui o 1WDO JUo:CIPAL DE 
DISBNVtl.,VIMliNl'O - 1111>. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1ª - É constituído o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
-FMD, destinado a aplicar reoursoa visando o desenvolv1mento econânico 
e social doMunicÍpio. 
Art. 2a - A8 prioridades de aplicações de recursos do FMD 
serão definidas ppr um Conselho Municipal de DesenvolviiMnto, can re- - # preeentaçao pari taria do Poder Executivo e da Conunioaàe Empresarial e 
Trabalhadora. 
Art. 30 - Coopetirá ao Poder Executivo f'azer a nooeação 
dos meni:>l'O! do Conse}ho Municipal de Desenvolvimento e prover os meios 
e int'onnagoes neoeeaarias ao eeu tuioionamento. 
Art. 4a - Os recursos do Flrm serão constituídos de: 
a) - recei tu do MunicÍpio, cORD parte da sua responsabili￾dade, previstas na Lei Orçanentaria; " 
b) - ~s da população ou iniciativa privada, visando 
a sua oo-partioipaçao no desenvolvimento; 
· o) - indeniZ&QÕe• or1\.Wldu do alagamento por hidrelétrica e 
utilização de recuraoa minerais de seu llU1:>8olo, reoebidas pelo Muni￾oÍpio, que oaJO tal deverão ser canalizadas em enpreendimentos sociais 
e produtivos. 
Art, sa - Os reoursoa do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
deverão ser geridos dentro doa seguintes prinolpioa básicos: 
a) preserv&Qão da inte&ridade patrinalial do Fundo; e 
b) retomo das aplic&QÕea com o máx1uo de efeito eoooânioo e 
social. 
Art ... 5• - A adminiatnçào do Fundo a que ,iude o "oaput" do 
artigo cabera ao Executivo Municipal, que destacara na contabilidade 
do Executivo do MunioÍpio, em conta eapeoÚ'ica, toda a movimentação 
de reoureoa que u yeritioar. 
Art. 6• - oa recursoa deatinldoa a financiamentos ou a apoio 
a inveatiJMntoa produtivos, PQdeiio sei' pridoa medi.Slte oawênio oan 
inst1 tutçio tinanceira estadluLI de tomento. . 
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• 
Prefeitura Municipal 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
de Pato 
C. Mun. dt P. Ice, 
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Branc~----
fls. 02 
Art. 711 - O Fundo Municipal. de Desenvolvimento-FMD iniciará 
suas atividades no exercício de 1.994, posterior a sua inclusão na Lei 
de Diretrizes Orçaw.mtária, no Orçaroonto vindooro e no Plano Pluria￾nl81. 
Art. 811 - Esta Lei entrará. em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em cmtrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal. de Pato Branco, em 08 de junho 
de 1.993. 

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