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Câmara Munícípal de Pato
PROJETO DE LEI Nº 109/97
MENSAGEM N°: 96/97
RECEBIDA EM: 21 de agosto de 1997 (depois foi enviada a mensagem oficial
substituindo a existente em data de 12 de novembro de 1997)
N° DO PROJETO: 109/97
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - FUMDET
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de agosto de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos
11 de dezembro de 1997 - aprovado por
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM:· 15 de dezembro de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes.
Ausente o Vereador Aldir Vendruscolo
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1040/97
LEINº: 1694
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1702 do dia 23 de dezembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,
lARIOD V - produtos de convanios fumados com ouins· entidadC!i financ,eiras; . VII - fixar diretrizes de 11.plilllição doJ recursos do FtJMDET. ad referendum do Executivo
VI - parcelas de prod1uo de arrccadaç:lio de 011tras.reccilll$ pr6prni.s., oriimd.as de aLivjd.u.rlcs Muoicipa!; . ·
ccon&mlcas, ác prestaÇlo de serviçot..c de outras lfllilsfcr!ncias à que.o Municlpio \Cllhadimito por VIII. fix&r, anualmernc, dC a!:ordo com as pisponibilidadcs, .o montanlt de recursos a sescm
foll,;\t ~e~~:11e:on~~~~c~l::i'as dil'tlamcntr- llO FUMDET; colocados à disJ.osição para finllllCiamento total ou parcial de programas, projetos e pesquisa
Vlll ~ rendimen\,3~ e juros de aplicações financeiras; . iniegrados nas áreas: indústria, comücio e llerviços;
IX- cootriblliçõe:s de autarquias, de empresas, de pessoas jurídicas e fiscais, por donaµ vos ou IX - propor a criação de cimaru lfcnicas pennancn1es ou temporárias, decorrcniet dos·
uansfot!m:ia de bens; · planas seroriai.s e programas das ~tri~ de desenvolvimento eco'n~m~co e u:cno!ó&ko: _
X· rendas de qu?lqL1Cr espétic ccnstituídas por ~rcciroa a seu. favor ou a favor_de suas· X-ba.i1tarnonnasdeproeedimentoeins1tuçõcscomplcmcntareSd!SClpllmuiorasd;iapbcaçao
entidades m;m1idu; dos re<:ursos· financeiros;
XI· rccursw provcnicnics de wncur.ros, prognósticos, .soro:ios e fotúias; XI _. certifkar-se sobre a qu~idade e a excelência dos seus produtos _e serviços;
~º ·:=~~~~j;:,1e!.s~ ~~~=r:::o~~:P~~g:~~~~~~ !~r !~~~=i~ a ser XII. elaborar o Rcgimtnto Ül\11mo do Conselho Municipal de Descnvolvimcn10 Econômico
~ru. e mlllltida em agência&: embc!ecimenCQ oficial de cr6:1ilo, e Tccoológi<:O, q~ será aprovadoipot dccrtll> polo .&cculh-v Municipal;
§ lG . A aplicação dos rc:cunos de naturcz.a fimnccira <kperiderá: · XIII • fiscalil.lll' os projetos, garantindo a correta ulilizaçlio dos ro~unos;
1- da existencia de disponibilidad~ em função do cumprimento de programação; XIV - exercer outras atividades corrcla1as às suas funções. II - de prévia aprovação do Secrctárío de Descnvo[vímenlQ Econômíco c Tecnológico . CapíLul_o IV 1
,t.~ .. 3-? i:Re~~~;a;;c;s,.;~~di:r:~1fii=~v~~ian~ proposta no Or~amcnto do · ;o:~~~i~~orm:/llo Munici~aJ de Dcscnv'o1rimenro Econômico e. Tecnológico, nom~ado ·
~~~a;i!.~\~~~~J:~ªd~~~~ada:s ~~~:~!~m:~~m'fn~~~m~~~oc~~:~~~u~~;1:~: ~ pelo E~utivo ~unicipal, sera eOm~10-por 1 (um) membro honorári~ 4 (quatro) membros
Desenvolvimento Econômico e Tecnológko e submetido "à apreciação e aprovação do Chefe \io naros e 5 (cinco) membros cfctiv~. - Executivo Municipal, para integrar o OrçamcnlO Geral do Município. t 1•. O Prcfeiw Municipal t p membro honorário do Conselho: de cuju n:uniGei panicipa
§ lº. Os saldos financeiros do Fundo, conslante5 do Balanço Anual, serão.transferidos para o com difci\o a voz e sc_m direito a-yo10.
exciclcio scsuinte.. · f 2•. São mcmbl\!$ nato do c;onklho. .
peru!::,~.º Pundo obedecerá. nasuaclaboraç!Q, ~padrões e nomw estabelecidas na legislação i. ScereWio de Dc5,envpMmcnto ~onõmj~o e TeçnoJógico;
Art. 4º. Co.nstinicm alivosdofundoMunicipalde Dtscnvolllimcn1o:Econ&nicocTecnol6sko: 11- Vice-Prefeito;
I ·disponibilidade moncWia em bancos ou cm caixa especial, oriur_!da de receiw cspccmcas; lll · Asscuor de Pl1111ejamento; II - direitos que por-vcnlura vier a constituir; IV - Scc:rcWio de Agricuburae Melo Ambiente.
IU - bens móveis e imdvekquc forem destinados a incremcnttr" de:senyolvbncmo c:conômico V - Din:tor do Dcp~enm Conlibil Financeiro
etecnológico doMunicfpio; . , §3º; Sãomcmbroscfc1ivosdo.Conselho:
Art. S'".Constitucmpa.ssivosdO FundoMunldpal dcDesenvoMmento~e'l'~ , 1- um reprt:scn~te e um suplente, indicados pela AssoCiação ComcrçiaJ. e Industrial as obrigações de- qualquer nat~ta que , por ventura, o Fundo venha a a.ssumil' pa.ra ma.nu~ _ ACIPB • de hlo Branco; /
e fün~:_~eAto~°u_~~d::c ~ ~o~=ici~u C:n~c:v~l=;~i:~~n~mU:o e Tecnolõtico 11- llltl representante e- o re&pcctivo suplcnto. indicados ~à Rdenção 11'5 Indilstrias
tem porobjctlvo; -.FIEP- de Pa.lo Bra.nco: ,,
1- evidenciar a siwação financeira. patrimonial do FUMDET, observado.s os padrões e normas lll· um rcptc$Cntante t o,respectivo suplente lndlcadOs pc~o CcntrO Federal de Educação
eslabclccido.s na legislação CJT1 vigor; . TecnolõgiCA do ParW - CEFBT - UNED - PalO Branco; .
II -implanw- sistema. que permita ·e;videnciar o exercício de suiu funções de controle prévio, N ~um reprc.senwnc e orcspeélivosuplentc, indicados P,Clo Serviço_dc-Apoío às Micro concomitante e subsequtnt.e, informar, inclusive de ~propriar, apurar custos d0$ serviços e, e ·Pequenas En:iprcsas. ~EBRAE. Pllto Branco; ,
con~~~:'.!n::i==~:=':!:!~º; ::~:::r.:~:a::s::i~:~:s: v _um reprcscniante e 0 resJ!C=Ctivo.suplcme; indicados pelo Conscfho Rcsional de
Pa~ácrafo ú.nlco. ,,_s demonscraç~s dos relat~rios produz.idos passarão a integrar a Erise;~~~· ~:~ ~:=~:~~~~~~nõmicocTecnolósico_ serisubstituído, cm 50111
conia:~d~.e/~~:.~~~=% dos recursos do Fundo como gar1uu.ia de opetaçôell de clidiio impedimentos legais e eventuais pelo Diretor da respectiva SeCreiaria
internas e- c11temas contnídas pelo Municlpio, cxcc;to como c1>ntnpartida cm operações que se § ~. Os mimibros natas serão subslituídoscm se115 irilpedimentos legais e cvcnwais peloueus
:=;~:~~iv~nte.11ofuncionamcmodcp-rojctose propmudeduenvo.l\'imcn1Dcccnômico. res~~-~~~:~~:ru;~ nar:.::~·respectivossubslitutoScsuplcntesnãore!cbcrão
Art. 8".0 Tesouro Municipal fica obrigado a. liberar para o FUMDET os Recursos consw:i1ts qualqlll:t rcmuner.:Íçlio ou vanuscm pcJOJ .suviços prcslaàos ao Conselho MW1icipa1. de
do Orçamenta do Municfpi<ll' \k.quc Cratl csca Lei, mensaJmen<e aeé o quin10 dia dtil do m&l DcscnvoMmen\O Econ&nico e Tecnológico, os quais sctlO considerados de relevante in1ercsse
Sll~;· A despesa do fuMoET, se constituini de; • p!lblico. - :
1 • financiamento ro\al ou parcial de programas, projetos e pesquisas in1egrados nas Me-as- Art.14.0 mandaiodos membros efetivos e respectivos suplc111C11éde2 (dois) anos: contados
~=ui~~ ~a~fi:!:M~~~·deDesenvolvimentoEconômieoe TecnolOgico e institui ~~=~·;!c~~~.i~:tosc;!~:i~;0 ~~~~::~~~:~rvadas as prioridades aprovadas pelo ::~ ~;:'::~:'!~~;': :;~::;r i3oa.1 pcrlodo, ~pci~os os mandlllOS para 0
~n:::o~:C~~ Ec~&nico e Tecnológica e da ouuas providencias. cxec!~/~!a;::~~a p~aj!:~c:r:i~~~a~i~~:~ ~~~~ J=r~~ ptivado para P11rágrafo único- Pcrdctáal!tomaticamen1e o mandato o membro elel!\'o que faltar, no ano,
A Câmara Municipal de Paio Branco, Estado do Pataná aprovou c eu. Plcfcito Municipal. III • custeio de e.si.li.dos e pesquisas que orientem programas setoriais para expanslo de a duas (2 ) rc11niões cons~utiva.s do Conselho ou a tr!s (3) alternadas.
S4llciolto a scguiltfc Lei: oponunidlldes de investimentos; Art. 15. A presid!ilcía· do Con3clho será exercida. pelo SecreWío de Dc.scnvolvimcnto
Capitulo 1 IV. concessão de incentivos à implantaÇ!Lo e Cll:pa.11São de unidades industriais no Municlpio. Econômico e 'l"ecnoló1lco. ' Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econõroko e Tecnológico nos termos da legislação municipal, penjncnie, mediante contrapartida de 30%; Art, 16. O Conselho Munidpnl rcunir·sc·á ordin;u-iamcnte uma vez por bimestre ou
A.rt. i•. ~criado o Fundo Munldpal ele DesrenvoMmcnm Ecun&Pk:o e Thcnológico- V - conuataçao de pessoal para dar suponc ao dcscnvolvimcmo e aper{ciçoamento dos extraordinariamente a qualquer momeJJµ), quando convocado por :seu Prcsidcn1e ou pela maioria
~=~!ês~1:J:sm:~~~l~~nto~o~e:ni~~~;!,~i~:fc~~:M':~;i~~!c~~ instrumentos de gestão de planejamento, lldminlstraÇlo e conll'Olc da$ ações do desenvolvimento absoluta dos seus membros.
e terá: tcen~~~:~isiçlo de material pcrmr.nenlC, de consumo e de ouuos insumos nccCSliários ao Pullarato único • As decísões do Conselho serão sempre tornadas pela maioria simples,
1 • duração indetermina.da; . . dc&envolvime.nto doi programas e projetos; sendo exigido um quorwli mínimo dt: dois terços. 11- nalUfCD conllibil e movimentaÇlo fmanceira dminta da Secrewia:dc Desenvolvimento VII· uendimento de ~pesu divcn;as de caráler urgcn1e ejnadilivel, ncccssári111 à cxcc11fio Capí1ulo V
&onômico c Tc<:no16gíeo: . da.o. finalidades dos pro'gr.unas de desenvolvimento econômico e tecnológico, vol!adaii sempre a.o Du DispÕ.Siçõcs Gerais.
Ili· vinculação direta ao Oabineie do Prcíeito Munieipal~ interesse social e econômico ~o Município. Art. 17. o Município, ouvido'> Con~lho Municipal de Dese.nvolvimcnto Econômico e IV- :u1minísuaçlo d1> Sccrc1ário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, sob Capítulo ID · Tccnológíco, poderi determinar a dissolui;io do FUMDET, nru: 1Cm1os da.Lei.
orientação e conuolc do C1>nsclho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Thcnol6gico de ~:i_~~~is!':ft~do 0 Co'nte!ho Municipal de" Pese. nvoJvimcpto, Econômico e Tecnológ. ico, '"·K~ ',',~;ª~r:_~m·',:;u,.'.nç,•,'.',·m' oF\J,,.~d~EMT'..todru·oiu,,. ~u~ !~_"'_idli~o~.carão suspensas e os SCllli
Pato ~~:-o à Coordcn~,.lo das Diretrizes da POlflica de Desenvolvimento Ecan&nioo ali m'lrn ....,,., .,..,..., ...... ... " ., u u""' rii.w ·-· "
e Tecnológico do Município; - . tB!ºce~ra 11=~= :~~~va, consultiva, tk conrrolc, narmaliva. de tisc l.BÇão, ~ ICa i: t 1• O Prefcim Mimíçlpal, no caso do. cxtlnção do FUMDET, nomcari. umo. cómissão
VI • movimcnu.ç~ financeira feita, observadas as normas •egais de vlnculaçll.o, pelo I - ronnular diretrizes b11sicu o. serem seguidas. na Política Munleipal de Desenvolvimenro especial para promover l sua liquidação a qual recebera os recursos •plicados, promoverá.º SccJ'cláriodeI>cscnvolvimcntoEçonõmico cTcctialó,&#o jWlto com oD.iretw d.:iDcparumcnio Ecun6micu e Tccuológico; pag:unenio do$ encargos decom:mes da aplicação, ~thuindo o sllldo de recurso~ disponíveis
comábil Financeiro. II· opinar na esfer.l do Executivo Municipal, quando convidado {lCla Câmara de Vereadores integralmente à Fuenda Municipal.
~:'~~w e Da-pesai de Pato Branco, sobrean1eprojctoseproje«>sde lciquescrc\acioru;mao descnvolvimcnmeconômil?o, Art. JB. Em caso de e.".tlnflO da Sc&-maria de~voMmento cconô~ico e TcCnológico
t~ ~~ ;~~=Õ~~~!~= ~ reccita orçad:Ldo Municlpio de Pato Branco, cxcctuada8 sod~l~ .~:::~!:~se sobre quaisquer assunlos submetidos, ou não, à sua apreciação, refc~ntcs , o i:;:~.º1f.·~S::s ªo::~r:s:r: =~:~~i;!º ~~o 6!:1~: ~~~l:l;~b~=nvo~vimcnto " receiw: i: oonvc!ni~ com' füuilidadcs cspe:ffü.:as; 05
·).~n~~~:v: ~:º~=d~ r;~~~.i~~=~':~:~~o~~~~~~~ologar os contraws Econômico e Tecnológico l luz da' doutrina e da. jurlspradi!.ncla.
II · sub\'Cnçõcs c1>nsignadas nos orça.menkls da União-e do Esllllio, especlflcamcn1e para e convênios celebrados pelo Secretário de Dc:senvolvirnemo F.conõmico e·Tcc:nolõgico ; . . ArL 20. · J;.sta Lei entra cm vigor na da.111--de sua publicaçlo.
o atendimento ao disposm desta lei; V -cuinin111 os balanços,relatõrios financeiros e presiaçõesdeconwdo FUMDET.rcsti.tu111do- Art. ll. Rtvosa.m-se :1S disposiç&s cm "onlJ'ário.
csir!~e·ii:~~ões que venham a ser fcila.5 por cnti!fadcs pllbiica.s, privadas, nacionais ou os ao Secretário de DesenvolvimCDIO E<:onõmic:o e TccnolõgicO com rcspecUvo partccr; Gabinete do Prefeito Murifoipal de Pato Br'anco, cm 18 de du.cmbro de 1.997.
IV • saldos an,uais apurados cm balanço; VI • examinar e acQmpanhar a e11ccuçâo financeira e orçame.núria. do FUMDET, podendo Alceni Guerra .. Prefeito Municipal ~~~~~..;;;;~;;;;;:;;...;.~~...-~-""'~-=-~~-'-~~~"9~'~-~si~_ãr~b~Vr~~~.d~~~=~~~w~··~""~'~'~~.~·""~;~~~~~~~~·;.._~~....:..~~-"_::::_:::::::_.:::;::::_:::.._;.:.:;.:::.:.:_.:;;,::;;;;~;:_..,..,...,--,---1
LEI N" 1.694
Estado do Paraná
. Bct.
Câmara ;tf unícípal de 'Pato
PROJETO DE LEI 109/97
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Tecnológico e institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e dá outras
providências.
Capitulol
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
Art. 1°. É criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico- FUMDET, que sem fins lucrativos, tem por objetivo a captação, aplicação e
gerência de recursos, destinados ao desenvolvimento econômico e tecnológico do Município de
Pato Branco, e terá:
I - duração indeterminada;
II- natureza contábil e movimentação financeira distinta da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
III- vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal;
IV- administração do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico de
Pato Branco;
V - vinculação à Coordenação das Diretrizes da Política de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico do Município;
VI - movimentação financeira feita, observadas as normas legais de vinculação, pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico junto com o Diretor do Departamento
contábil Financeiro.
Capítulo II
Das Receitas e Despesas
Art. 2º São receitas do Fundo :
I - dois por cento (2%) do total da receita orçada do Município de Pato Branco,
excetuadas as receitas e convênios com finalidades específicas;
II - subvenções consignadas nos orçamentos da União e do Estado, especificamente
para o atendimento ao disposto desta lei;
III - doações que venham a ser feitas por entidades públicas, privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - saldos anuais apurados em balanço;
V - produtos de convênios :firmados com outras entidades financeiras;
VI - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências à que o Município
tenha direito por força de lei e de convênio no setor;
VII- doações em espécie, feitas diretamente ao FUMDET;
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VIU- rendimentos e juros de aplicações financeiras;
IX - contribuições de autarquias, de empresas, de pessoas jurídicas e fiscais, por
donativos ou transferência de bens;
X - rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor ou a favor de
suas entidades mantidas;
XI - recursos provenientes de concursos, prognósticos, sorteios e loterias;
XII - recursos provenientes de contrapartida de empresa beneficiada por incentivos.
§ 1 º As receitas objeto deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° . A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
§ 3º . O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
Art. 3º . Os Recursos do FUMDET serão utilizados mediante proposta no
Orçamento do Programa, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico, ouvidos os órgãos administrativos das entidades parceiras, examinado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e submetido à apreciação e
aprovação do Chefe do Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município.
§ 1 º . Os saldos financeiros do Fundo, constantes do Balanço Anual, serão transferidos
para o exercício seguinte.
§ 2° . O Fundo obedecerá, na sua elaboração, aos padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 4º • Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda de receitas
específicas;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados a incrementar desenvolvimento
econômico e tecnológico do Município;
Art. 5º Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Tecnológico as obrigações de qualquer natureza que , por ventura, o Fundo venha a assumir
para manutenção e funcionamento do sistema de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Art. 6° • A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico tem por objetivo:
I - evidenciar a situação financeira, patrimonial do FUMDET, observados os padrões e
normas estabelecidos na Legislação em vigor;
II -implantar sistema que permita evidenciar o exercício de suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente, informar, inclusive de apropriar, apurar custos dos serviços e,
consequentemente concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos;
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III - emitir relatórios contábeis mensais e anual da gestão, inclusive dos custos de
servtços.
Parágrafo único. As demonstrações dos relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município;
Art. 7º . É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de
crédito internas e externas contraídas pelo Município, exceto como contrapartida em operações
que se destinem exclusivamente ao funcionamento de projetos e programas de desenvolvimento
econômico e tecnológico .
Art. 8° .O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o FUMDET os Recursos
constantes do Orçamento do Município, de que trata esta Lei, mensalmente até o quinto dia útil
do mês subsequente.
Art. 9º A despesa do FUMDET, se constituirá de :
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e pesquisas integrados nas
áreas industrial, de comércio e de serviços do Município, observadas as prioridades aprovadas
pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado
para execução de programas, projetos técnicos de viabilidade econômica e financeira;
III - custeio de estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para expansão de
oportunidades de investimentos;
IV - concessão de incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no
Município, nos termos da legislação municipal, pertinente, mediante contrapartida de 300/o;
V - contratação de pessoal para dar suporte ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão de planejamento, administração e controle das ações do
desenvolvimento tecnológico;
VI- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das finalidades dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico, voltadas
sempre ao interesse social e econômico do Município.
Capítulom
Da Administração
Art. 12 - É instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Econômico e
Tecnológico, órgão de natureza deliberativa, consultiva, de controle, normativa, de fiscalização,
econômica e financeira ao qual compete:
I - formular diretrizes básicas a serem seguidas na Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
II - opinar na esfera do Executivo Municipal, quando convidado pela Câmara de
Vereadores de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem ao
desenvolvimento econômico, social e tecnológico~
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III - manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos, ou não, à sua apreciação,
referentes aos princípios de desenvolvimento político, social, econômico e tecnológico;
IV - aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos do FUMDET e homologar os
contratos e convênios celebrados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ;
V - examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas do FUMDET,
restituindo-os ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico com respectivo
parecer;
VI - examinar e acompanhar a execução financeira e orçamentária do FUMDET,
podendo requisitar livros, documentos e informações;
VII - fixar diretrizes de aplicação dos recursos do FUMDET, ad referendum do
Executivo Municipal;
VIII - fixar, anualmente, de acordo com as disponibilidades, o montante de recursos a
serem colocados à disposição para financiamento total ou parcial de programas, projetos e
pesquisa integrados nas áreas: indústria, comércio e serviços;
IX - propor a criação de câmaras técnicas permanentes ou temporárias, decorrentes
dos planos setoriais e programas das diretrizes de desenvolvimento econômico e tecnológico;
X - baixar normas de procedimento e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros;
XI - certificar-se sobre a qualidade e a excelência dos seus produtos e serviços;
XII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico, que será aprovado por decreto pelo Executivo Municipal;
XIII - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
XIV - exercer outras atividades correlatas às suas funções.
Capítulo IV
Composição
Art. 13 • O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico,
nomeado pelo Executivo Municipal, será composto por l (um) membro honorário, 4 (quatro)
membros natos e 5 (cinco) membros efetivos.
§ 1 º • O Prefeito Municipal é o membro honorário do Conselho, de cujas reuniões
participa com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2º • São membros nato do Conselho:
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ;
II - Vice-Prefeito;
m - Assessor de Planejamento;
IV - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
V - Diretor do Departamento Contábil Financeiro
§ 3º • São membros efetivos do Conselho:
I - um representante e um suplente, indicados pela Associação Comercial e
Industrial - ACIPB - de Pato Branco ;
II - um representante e o respectivo suplente, indicados pela Federação das
Indústrias - FIEP - de Pato Branco;
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Câmara Munícípal de Tato Bra
Estado do Paraná
III - um representante e o respectivo suplente indicados pelo Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná - CEFET - UNED - Pato Branco;
IV - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE - Pato Branco;
V - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo Conselho
Regional de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos - CREA;
§ 4º. O ·secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico será substituído,
em seus impedimentos legais e eventuais pelo Diretor da respectiva Secretaria
§ 5º • Os membros natos serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais
pelos seus respectivos Chefes de Divisão do Departamento.
§ 6º. Os membros honorários, natos, efetivos e respectivos substitutos e suplentes não
receberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços prestados ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, os quais serão considerados de relevante interesse
público.
Art. 14. O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes é de 2 (dois) anos,
contados da data de sua posse, permitida uma recondução por igual período, respeitados os
mandatos para os quais foram eleitos no âmbito de suas entidades.
Parágrafo único - Perderá automaticamente o mandato o membro efetivo que faltar,
no ano, a duas (2) reuniões consecutivas do Conselho ou a três (3) alternadas.
Art. 15 . A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico.
Art. 16. O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre ou
extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria
absoluta dos seus membros.
Parágrafo único • As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria
simples, sendo exigido um quorum mínimo de dois terços.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 17 . O Município, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Tecnológico, poderá determinar a dissolução do FUMDET, nos termos da Lei.
§ 1º . Decretada a extinção do FUMDET, todas suas atividades ficarão suspensas e os
seus bens e direitos revertidos ao patrimônio do Município de Pato Branco.
§ 2º . O Prefeito Municipal, no caso da extinção do FUMDET, nomeará uma
comissão especial para promover à sua liquidação a qual receberá os recursos aplicados,
promoverá o pagamento dos encargos decorrentes da aplicação, restituindo o saldo de recursos
disponíveis integralmente à Fazenda Municipal.
Art. 18 • Em caso de extinção da Secretaria de Desenvolvimento econômico e
Tecnológico, o FUMDET, passará a integrar e ser ministrado pelo órgão que vier a substituí-lo.
Art. 19 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico à luz da doutrina e da jurisprudência.
Art. 20 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 . Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )V(unícípal de Pato Branco
Exmo. SR.
Aldir Vendruscolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para· a aprovação
da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 109/97:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso I, do artigo 2° do Projeto
de Lei nº 109/97, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2° - ....................................................................... .
I - dois por cento (2%) do total da receita orçada do
Município de Pato Branco, excetuadas as receitas e convênios com finalidades
específicas;"
Nestes Termos.
Pedem Deferimento.
p;ó,1
Roberto Carl Chioquetta - Presidente
('' .
Pato Branco, 10 de dezembro de 1.997.
,)
./
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Ivan'/J~""""~'-VMl~"" ereira - Membro
çalves Lins - Membro
~ua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
.....
.-
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~ 109 /91-
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico e institui o Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico e dá
outras providências.
Capitulo 1
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico
Art. 1°. É criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico- FUMDET, que sem fins lucrativos, tem por
objetivo a captação, aplicação e gerência de recursos, destinados ao
desenvolvimento econômico e tecnológico do Município de Pato Branco, e terá:
I - duração indeterminada;
II- natureza contábil e movimentação financeira distinta da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
III- vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal;
IV - administração do Secretário de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico de Pato Branco;
V - vinculação à Coordenação das Diretrizes da Política de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do Município;
VI - movimentação financeira feita, observadas as normas legais de
vinculação, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico junto
com o Diretor do Departamento contábil Financeiro.
Capítulo II
Das Receitas e Despesas
Art. 2º São receitas do Fundo :
I - cinco por cento ( 5%) do total da receita orçada do Município de
Pato Branco, excetuadas as receitas e convênios com finalidades específicas;
1
\
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - subvenções consignadas nos orçamentos da União e do Estado,
especificamente para o atendimento ao disposto desta lei;
III - doações que venham a ser feitas por entidades públicas, privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - saldos anuais apurados em balanço;
V - produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VI - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências à que o Município tenha direito por força de lei e de convênio no
setor;
VII - doações em espécie, feitas diretamente ao FUMDET;
VIII - rendimentos e juros de aplicações financeiras;
IX - contribuições de autarquias, de empresas, de pessoas jurídicas e
fiscais, por donativos ou transferência de bens;
X - rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor
ou a favor de suas entidades mantidas;
XI - recursos provenientes de concursos, prognósticos, sorteios e
loterias;
XII - recursos provenientes de contrapartida de empresa beneficiada
por incentivos.
§ 1 º As receitas objeto deste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2° . A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - de prévia aprovação do Secretário de Desenvolvimento Econômico
e Tecnológico.
§ 3º . O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
Art. 3º . Os Recursos do FUMDET serão utilizados mediante
proposta no Orçamento do Programa, elaborado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, ouvidos os órgãos administrativos
das entidades parceiras, examinado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e submetido à apreciação e
aprovação do Chefe do Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do
Município.
§ 1 º . Os saldos financeiros do Fundo, constantes do Balanço Anual,
serão transferidos para o exercício seguinte.
2
--------~ --------------
Yf.e/eilura %unicipa/ de !Palo :JJranco._,_........., __ .,.~ .. -" > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º . O Fundo obedecerá, na sua elaboração, aos padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 4º . Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda
de receitas específicas;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados a incrementar
desenvolvimento econômico e tecnológico do Município;
Art. 5º Constituem passivos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico as obrigações de qualquer natureza
que , por ventura, o Fundo venha a assumir para manutenção e funcionamento
do sistema de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Art. 6º . A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico tem por objetivo:
I - evidenciar a situação financeira, patrimonial do FUMDET,
observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação em vigor;
II -implantar sistema que permita evidenciar o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, informar, inclusive de
apropriar, apurar custos dos serviços e, consequentemente concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;
III - emitir relatórios contábeis mensais e anual da gestão, inclusive dos
custos de serviços.
Parágrafo único. As demonstrações dos relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Muniç_ípio;
Art. 7° . É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de
operações de crédito internas e externas contraídas pelo Mltniçípio, exceto como
contrapartida em operações que se destinem exclusivamente ao futicionamento de
projetos e programas de desenvolvimento econômico e tecnológico .
Art. 8º .O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o FUMDET
os Recursos constantes do Orçamento do Município, de que trata esta Lei,
mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 9º A despesa do FUMDET, se constituirá de:
3
''
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de 7-b!o :13ra,.,,,..,~--r-~ > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e pesquisas
integrados nas áreas industrial, de comércio e de serviços do Município,
observadas as prioridades aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público
ou privado para execução de programas, projetos técnicos de viabilidade
econômica e financeira;
III - custeio de estudos e pesquisas que orientem programas setoriais
para expansão de oportunidades de investimentos;
IV - concessão de incentivos à implantação e expansão de unidades
industriais no Município, nos termos da legislação municipal, pertinente,
mediante contrapartida de 30%;
V - contratação de pessoal para dar suporte ao desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão de planejamento, administração e
controle das ações do desenvolvimento tecnológico;
VI- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessanas à execução das finalidades dos programas de desenvolvimento
econômico e tecnológico, voltadas sempre ao interesse social e econômico do
Município.
Capítulo III
Da Administração
Art. 12 - É instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento,
Econômico e Tecnológico, órgão de natureza deliberativa, consultiva, de
controle, normativa, de fiscalização, econômica e financeira ao qual compete:
I - formular diretrizes básicas a serem seguidas na Política Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
II - opinar na esfera do Executivo Municipal, quando convidado pela
Câmara de Vereadores de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se
relacionem ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico;
III - manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos, ou não, à sua
apreciação, referentes aos princípios de desenvolvimento político, social,
econômico e tecnológico;
4
C. Mun. de P. Bce.
Prefri!ura ?
2/{unicipa/
}
de Palo 23ran .:· N~ ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos do FUMDET e
homologar os contratos e convemos celebrados pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
V - examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas
do FUMDET, restituindo-os ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico com respectivo parecer;
VI - examinar e acompanhar a execução fmanceira e orçamentária do
FUMDET, podendo requisitar livros, documentos e informações;
VII - fixar diretrizes de aplicação dos recursos do FUMDET, ad
referendum do Executivo Municipal;
VIII - fixar, anualmente, de acordo com as disponibilidades, o
montante de recursos a serem colocados à disposição para financiamento total ou
parcial de programas, projetos e pesquisa integrados nas áreas: indústria,
comércio e serviços;
IX - propor a criação de câmaras técnicas permanentes ou temporárias,
decorrentes dos planos setoriais e programas das diretrizes de desenvolvimento
econômico e tecnológico;
X - baixai- normas de procedimento e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos fmanceiros;
XI - certificar-se sobre a qualidade e a excelência dos seus produtos e
serviços;
XII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, que será aprovado por decreto pelo
Executivo Municipal;
recursos;
XIII - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos
XIV - exercer outras atividades correlatas às suas funções.
Capítulo IV
Composição
Art. 13 . O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico, nomeado pelo Executivo Municipal, será composto por 1 (um)
membro honorário, 4 (quatro) membros natos e 5 (cinco) membros efetivos.
§ 1° . O Prefeito Municipal é o membro honorário do Conselho, de
cujas reuniões participa com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2º . São membros nato do Conselho:
5
:Pre/eilura 2lrunicipa/ de 7-b!o :lJrancJ.--~~-__.\I :> ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
II - Vice-Prefeito;
III -Assessor de Planejamento;
IV - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
·V - Diretor do Departamento Contábil Financeiro
§ 3º. São membros efetivos do Conselho:
I - um representante e um suplente, indicados pela Associação
Comercial e Industrial -ACIPB - de Pato Branco;
II - um representante e o respectivo suplente, indicados pela
Federação das Indústrias - FIEP - de Pato Branco;
III - um representante e o respectivo suplente indicados pelo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET - UNED - Pato
Branco;
IV - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE - Pato Branco;
V - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo
Conselho Regional de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos - CREA;
§ 4º . O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais pelo Diretor da
respectiva Secretaria
§ 5º . Os membros natos serão substituídos em seus impedimentos
legais e eventuais pelos seus respectivos Chefes de Divisão do Departamento.
§ 6º. Os membros honorários, natos, efetivos e respectivos substitutos
e suplentes não receberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços
, prestados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico, os quais serão considerados de relevante interesse público.
Art. 14. O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes é de
2 (dois) anos, contados da data de sua posse, permitida uma recondução por igual
período, respeitados os mandatos para os quais foram eleitos no âmbito de suas
entidades.
Parágrafo único - Perderá automaticamente o mandato o membro
efetivo que faltar, no ano, a duas (2 ) reuniões consecutivas do Conselho ou a três
(3) alternadas.
Art. 15 . A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico.
Art. 16 • O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez
por bimestre ou extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado por
seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
6
?re/eilura !Jl(unicipaf de !7-bio :73ra~,....-~-_... ;; >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único . As decisões do Conselho serão sempre tomadas
pela maioria simples, sendo exigido um quorum mínimo de dois terços.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 17 . O Município, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, poderá determinar a dissolução do
FUMDET, nos termos da Lei.
§ 1 º . Decretada a extinção do FUMDET, todas suas atividades ficarão
suspensas e os seus bens e direitos revertidos ao patrimônio do Município de
Pato Branco.
§ 2º . O Prefeito Municipal, no caso da extinção do FUMDET,
nomeará uma comissão especial para promover à sua liquidação a qual receberá
os recursos aplicados, promoverá o pagamento dos encargos decorrentes da
aplicação, restituindo o saldo de recursos disponíveis integralmente à Fazenda
Municipal.
Art. 18 • Em caso de extinção da Secretaria de Desenvolvimento
econômico e Tecnológico, o FUMDET, passará a integrar e ser ministrado pelo
órgão que vier a substituí-lo.
Art. 19 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico à luz da doutrina e da
jurisprudência.
Art. 20 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
ALCENIGUERRA ~
PREFEITO MUNICIPAL
7
Estado do Paraná
-C-OM-ISSÃO DE MÉRITO
PARECER
Analisando o Projeto de Lei nº 109197, .cJe autoria do Ex-ecutivo Municipal, -o
qual solicita autorização legislativa para criar o Fundo Municipal -de
Desenvolvimento Econômico e T-ecnológico e instituir o Conselho Municipai
de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, esta relatoria conclui em
fornecer PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por entender ser
a mesma útil, oportuna e conveniente, tendo em vista que a proposição
objetiva destinar recursos do or-çamento munic•pal para o desenvolviment-o
de atividades estipuladas nesta proposição, buscando incrementar novos
empreend~entos em nosso Municfpio
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de d
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato B
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/97
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico e instituir o Conselho Munidpal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico, esta relataria conclui em fornecer parecer
FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por entender ser a mesma de relevante
interesse público, pois objetiva destinar recursos do orçamento geral do Município,
para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município de Pato Branco.
Entretanto, apresentaremos em separado deste, emenda modificativa ao Projeto, no
sentido de reduzir o percentual de 5 para 2%, do total da receita orçada do
Município de Pato Branco, a ser aplicada no desenvolvimento das atividades
preconizadas nesta proposição.
É o nosso parecer, sub censura.
Roberto
onçalves Lins
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECERAOPROJETODELEI Nº 109/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 109/97, obter autorização
legislativa para alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1220 de 08 de junho de 1993, que
dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico para instituir o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico Tecnológico, visando a promoção do desenvolvimento
do Município, no campo de atividades produtivas com a geração de empregos e receitas
tributárias, além do crescimento das empresas existentes e o surgimento de novas.
O referido Fundo, destina-se a financiamentos totais ou parciais de programas, projetos e
pesquisas na área industrial, comércio e de serviços, concessão de incentivos a
implantação e expansão de unidades industriais no município.
A proposição é oportuna e justa e tem amparo legal, desta forma, esta relatoria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de s
Enio Ruaro - Membro
~~?{ J'. M~ox: '""})1iar Luis Arcari - Membro
' ) '-_./
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ExMo.SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PATO BRANCO
RECEBIDO.
DataJ.d. . .1.lJ..fll~. ra .. J~--~~ Assinatura................ ········--- CÃMAt<A MUNICIPAL • ';,TO BHAl'ICO
VILSON DALLA COSTA, INFRA ASSINADO, RELATOR PARA O PROJETO ,,.. ,.,,...
LEI 109/97, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, REQUER
SEJA OFICIADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA QUE INFORME ESTA CASA DE / - , - LEIS , DE QUAIS SETORES DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, SERAO REDUZIDOS GA~
TOS OU VERBAS, PARA COMPOREM OS 5% DESTINADOS AO FUMDET- FUNDO MUNICI
PAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO,
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO
PATO BRANCO, 24 DE NOVEMBRO DE 1997
VILSO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
·"
rL~ .. ~e P. 8-.
:Pre/eifura !Ji(unicipa/ de ?alo :13ranc0 > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 523/97-GP
Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCULO
Pato Branco, 1 O de novembro de 1997.
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO -PR
Prezado Senhor.
Servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência o
arquivamento do processo de doação da empresa FELIPE & DA TESCH
L TDA, enviado através da mensagem nº 054/97, tendo em vista que a mesma
·até a presente data não apresentou o restante da documentação e nem mais
mostrou interesse no terreno.
Arquivamento da mensagem nº 047 /97 para revogação da doação à
empresa AUTO ELÉTRICA DALLA VECHIA LTDA, pois a mesma esta
iniciando a construção do barracão e vai dar continuidade à implantação da
indústria.
Com referência ao processo de revogação da empresa BASSO
CRIAÇÕES EM FIBRA LTDA., enviado através da mensagem nº 033/97,
solicitamos o arquivamento, e a Municipalidade aceita o acordo feito entre os
vereadores e a referida empresa .
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico, depende da aprovação desta Casa de Leis, da Reforma
Administrativa. No momento oportuno será exposto para aprovação.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de estima
e distinta consideração.
Cordialmente.
Al~a Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
"REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Intem~ %sta Casa · de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº ·/Jf f1Jo Vereador ....... tJ.P,.c:..~t:.J1........ .. ....... ..
Pato Branco -----------
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Data: 0 I / {71 / 9 }
. . .. '·<,: :.:.:~' .
. •' ;-. -,·
o. Mun. •• p ...
,,~"]: __
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
' E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº .... \~?\ ..... o Vereador ...... ~.t\4:~.~Th .................................. .
Pato Branco ------------
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA
Ciente do Relator
Assinatura
Data: I I -------
1
G. Mun. dt P. lct.
. 1'11. N~.·~~--
VI e
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL
PARECER AO- PROJETO- DE LEI NQ 109-/97
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 1.220, de 08 de junho de
1.993, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento e para instituir o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que as alterações se fazem
necessárias, considerando a realidade atual, política, social, econômica e tecnológica
a exigir urgente promoção do desenvolvimento do Município, no campo de
atividades produtivas com a geração de empregos e receitas tributárias, além do
crescimento das empresas existentes e o surgimento de novas.
Conforme está expressamente consignado no Projeto, o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, destina-se a financiamentos totais ou
parciais de programas, projetos e pesquisas na área industrial, comércio e de
serviços, concessão de incentivos à implantação e expansão de unidades industriais
no Município.
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, órgão de
natureza deliberativa, consultiva, de controle, normativa, de fiscalização econômica
e financeira, será composto por representantes do Poder Público Municipal,
entidades de classe empresarial, instituição de ensino tecnológico e empresa de
apoio, cujos membros serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Verificando o orçamento vigente, constatou-se haver dotação orçamentária
específica para fazer face a tais despesas, uma vez que será mantido a mesma
dotação orçamentária a que se refere a Lei Municipal nº 1.220/93.
Sobre o assunto em questão, a Constituição Federal em seu artigo 179, assnn
estipula:
"Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
Estando a proposição amparada na norma contida no artigo 179 da Constituição
Federal combinada especialmente com a disposição contida no artigo 17 4, incisos I,
II e X da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, concluímos em fornecer
parecer favorável a sua regimental tramitação.
Por derradeiro, quando da elaboração da redação final do aludido Projeto,
recomendamos sejam efetuadas adequações de ordem redacional e de técnica
legislativa, notadamente quanto a disposição contida no artigo 1 º, entre outros.
É o parecer~ SMJ.
Pato Branco, 29 de agosto de 1.997.
~ffi~o sSessora Contábil
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 096 / 97
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais membros da
Câmara Municipal de Pato Branco - PR.
C. Mun. d1 P. Ice.
rl1, N~t ~i.-, __
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar a este Colendo Legislativo
Municipal o incluso Projeto de Lei , o qual propõe alterações nos dispositivos da
Lei 1220/93 de 08 de junho 1993, que dispõe sobre o Fundo Municipal de
Desenvolvimento e institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico e dá outras providencias.
As alterações se fazem necessárias, considerando a realidade hoje,
política, social, econômica e tecnológica a exigir urgente promoção do
desenvolvimento do Município, no campo de atividades produtivas com a geração
de empregos e receitas tributárias, além do crescimento das empresas existentes e
do surgimento de novas.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento que passa a denominar-se
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - FUMDETdestina-se a financiamentos totais ou parciais de programas projetos e pesquisas na
áreas industrial, comercio e de serviços, concessão de incentivos à implantação e
expansão de unidades industriais no Município nos termos da legislação municipal
pertinente.
A política de atuação do Fundo será desenvolvida e definida pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, composto
por representantes do Poder Publico Municipal, empresários, entidade de classe,
instituição de ensino tecnológico e empresa de apoio, e será nomeado pelo
Executivo Municipal.
Os recursos que comporão o FUMDET adevirão dos cofres
municipais, de subvenções consignadas nos orçamentos da União e do Estado
doações que venham ser feitas por entidades públicas, privadas, nacionais ou
estrangeiras, saldos anuais, produtos de convênios, rendimentos e outros.
C. Mun. dt P. Ice
"~?f;J
'Prefrilura Jl(unÍcipa/ de 'Palo 23ranco ~· :: / '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Os recursos municipais serão destinados a razão de 5% da receita,
dentro da mesma dotação orçamentaria da Lei 1220/93.
A destinação dos recursos será feita e administrada por instituição
financeirta oficial.
Com isso, busca-se mais uma forma concreta e vital para facilitar e promover
decisivamente o desenvolvimento das políticas social, econômica e tecnológica do
Município de Pato Branco.
1997.
Certos da aprovação do Projeto, antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de julho de
~~ ALCENI GUERRA
PREFEITO MUNICIPAL
.,
LEI N.º 1.220
Data: 08 de junho de 1.993.
SOMULA: Institui o 1WDO JUo:CIPAL DE
DISBNVtl.,VIMliNl'O - 1111>.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1ª - É constituído o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
-FMD, destinado a aplicar reoursoa visando o desenvolv1mento econânico
e social doMunicÍpio.
Art. 2a - A8 prioridades de aplicações de recursos do FMD
serão definidas ppr um Conselho Municipal de DesenvolviiMnto, can re- - # preeentaçao pari taria do Poder Executivo e da Conunioaàe Empresarial e
Trabalhadora.
Art. 30 - Coopetirá ao Poder Executivo f'azer a nooeação
dos meni:>l'O! do Conse}ho Municipal de Desenvolvimento e prover os meios
e int'onnagoes neoeeaarias ao eeu tuioionamento.
Art. 4a - Os recursos do Flrm serão constituídos de:
a) - recei tu do MunicÍpio, cORD parte da sua responsabilidade, previstas na Lei Orçanentaria; "
b) - ~s da população ou iniciativa privada, visando
a sua oo-partioipaçao no desenvolvimento;
· o) - indeniZ&QÕe• or1\.Wldu do alagamento por hidrelétrica e
utilização de recuraoa minerais de seu llU1:>8olo, reoebidas pelo MunioÍpio, que oaJO tal deverão ser canalizadas em enpreendimentos sociais
e produtivos.
Art, sa - Os reoursoa do Fundo Municipal de Desenvolvimento
deverão ser geridos dentro doa seguintes prinolpioa básicos:
a) preserv&Qão da inte&ridade patrinalial do Fundo; e
b) retomo das aplic&QÕea com o máx1uo de efeito eoooânioo e
social.
Art ... 5• - A adminiatnçào do Fundo a que ,iude o "oaput" do
artigo cabera ao Executivo Municipal, que destacara na contabilidade
do Executivo do MunioÍpio, em conta eapeoÚ'ica, toda a movimentação
de reoureoa que u yeritioar.
Art. 6• - oa recursoa deatinldoa a financiamentos ou a apoio
a inveatiJMntoa produtivos, PQdeiio sei' pridoa medi.Slte oawênio oan
inst1 tutçio tinanceira estadluLI de tomento. .
,,
•
Prefeitura Municipal
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
de Pato
C. Mun. dt P. Ice,
"•!iaiJ . VlllTQ
Branc~----
fls. 02
Art. 711 - O Fundo Municipal. de Desenvolvimento-FMD iniciará
suas atividades no exercício de 1.994, posterior a sua inclusão na Lei
de Diretrizes Orçaw.mtária, no Orçaroonto vindooro e no Plano Plurianl81.
Art. 811 - Esta Lei entrará. em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em cmtrário.
Gabinete do Prefeito Municipal. de Pato Branco, em 08 de junho
de 1.993.