br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 111/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1997
Date 1997-08-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipa.
native_id22872

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Vetado em 05/01/97 - Veto mantido pelo Legislativo com 13 (treze) votos a favor do veto e 2 (dois) votos contra através - votação realizada em 09/03/98 - Vetado através do Decreto Legislativo n° 01/98.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

- -l 
rc-:-Mun. de p. Bc·· l ,F~~ ' 
Câmara Munícípal de Pato ~~ Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 111/97 
RECEBIDA EM: 1° de setembro de 1997 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de Pato Branco 
em Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e 
pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal 
AUTOR: Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1° de setembro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de dezembro de 1997 - aprovado com 10 
(dez) votos a favor e 04 (quatro) votos contra. Votaram contra os Vereadores do PFL -
Cadinho Antonio Polazzo, Orceli Alves Martins, Cadinho Antonio Polazzo e Enio Ruaro. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Senhor Presidente, Vereador 
Aldir Vendruscolo 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1040/97 
VETO TOTAL: em 05 de janeiro de 1998- oficio nº 604/97-GP de 19/12/97 
VETO MANTIDO EM: 09 de março de 1998 -votação secreta; Resultado: 13 (treze) votos 
a favor da manutenção do veto e 02 (dois) votos contra o veto 
Decreto Legislativo nº O 1/98 
Oficio nº 94/98 de 10/03/98 - informando o Executivo sobre a manutenção do Veto 
Decreto Legislativo nº 01/98 publicado no Jornal Diário do Povo -Edição nº 1750 do dia 
12 de março de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0-46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pato Branco Ano XI Edição 1750 Quinta-feira, 12 de março de 1998. R$1,00 . _.._ ... ___ ................... --· 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAT9 BRANCO 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/98 
Súmula; Aceita o Veto Integral ao Projeto.de Lei nº 1 U/97. 
Art. 1 º)- Fica mantido o Vento Integral ao Projeto de Lei n° Í l I/ 
97, que autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município 
de Pato Branco em Associação Civil Ideal, com o objetivo precípÜo 
de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados 
no âmbito do território municipal. 
Art. 2º)- ·Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo. entrará em vigor na data de sua publiq1ção. 
Pato Branco, aos 10 dilÍs do mês de qiarço do ano de 1998. 
Agostinho Rossi - PDT - Presidente· 
C. Mun. d-a ?. P,,c1 --------
li'ls. 
~ 
N.!_~ .... 
VISTO . ____ ,,......,_.,; ..... --,.·--
C. Mun. dt P. Bct. 
1!'11. N.t ~---
Câmara Munícípal de Pato B ~~-
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/98 
SÚMULA: Aceita o Veto Integral 1 ao 
Projeto de Lei nº 111/97. 
Art. 1° - Fica mantido o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 
111197, que autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de Pato 
Branco em Associação Civil Ideal, com o objetivo precípuo de conceder crédito a 
micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 10 dias do mês de março do ano de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
f e. ~d• P. Bce. I 
Câmara Municipal de Pato BJ;~ ___ j 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no uso 
de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e 
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Decreto 
legislaâvo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº Ofl/'J8 
Súmula: Aceita veto integral ao Projeto de Lei nº 111197. 
Art 1º - Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei n" 111197 que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Munidpio de Pato Branco em 
Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e pequenos 
empreendedores instalados no âmbito do território municipal 
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nestes Termos; Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 06 de março de 1.998. 
~~~~~~~· ~DENTE 
~ -ri·~ ] - ~~~ Ênio Ruaro ..,, Ãfonso Ferreira de Almeida 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
L J li~oP4· ilmar Luiz Arcari 
RELATOR 
Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
Câmara );(unícípal de 'Pato B~ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Analisando as razões do veto total ao Projeto de Lei nº 111 /97, de autoria 
do ilustre colega Vereador Carlos Uns, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a associar o Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal 
com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e pequenos 
empreendedores instalados no âmbito do territorial municipal, esta relatoria 
conclui em forncer parecer favorável a manutenção do veto, por inexistir no 
orçamento vigente dotação específica para atender a tal finalidade, 
conforme informa a assessoria contábil desta Casa. 
Diante do acima exposto, concordo com a manutenção do veto integral ao 
citado Projeto de Lei, em razão da infrigência da norma contida no artigo 32, 
§ 2°, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece ser de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal legislar sobre matéria orçamentária. 
O nobre vereador proponente deverá, quando tramitar nesse Legislativo 
Municipal o orçamento para o ano vindouro, consignar dotação 
orçamentária específica que possibilite a aplicabilidade de tal iniciativa, 
podendo desta forma, reapresentar o aludido Projeto oportunamente. 
Assim sendo, ratificamos o posicionamento favorável a manutenção do 
veto, para tanto, apresentaremos na forma prevista no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, Projeto de Decreto Legislativo 
propondo a manutenção do veto, para apreciação do douto Plenário. 
É o parecer, SMJ. 
PatoBranco,~de~~e1.998. @,µ y~ 
Rég~~~residente Ênio Ruaro , 
~ira de Almeida 4-!:;:L~~ ~=~· LJ1 
RELATOR 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Q. Mun. dt P. Bce. 
Fia~ 
Câmara ;t{unícípal de Tato Br'Cin7liº 
Estado do Paraná 
PARECER 
Assessoria Contábil 
Conforme solicitação do Relator da Comissão de Justiça e 
Redação para o Projeto de Lei nº 111/97, a Assessoria Contábil 
verificou o orçamento vigente para o exercício financeiro de 1998, não 
encontrando previsão orçamentária para atender aos fins que dispõe o 
Projeto de Lei em apreço. 
É o parecer, Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 05 de março de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato Br·~~-
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
Através do Oficio nº 604/97 /GP, datado de 19 de dezembro de 1.997, 
tempestivamente, o Executivo Municipal encaminha as razões do veto total ao 
Projeto de Lei nº 111197, de autoria do Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins, 
que autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de Pato Branco 
em Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e 
pequenos empreendedores instalados no âmbito do territorio municipal, por 
considerá-lo inconstitucional. 
Aduz o Executivo Municipal em suas razões de veto total ao aludido Projeto, o 
seguinte: 
a) que o Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a contratar com pessoa jurídica 
inexistente, o que é impossível. A lei não poderá ter aplicação em abstrato. 
b) que a pretensão legislativa incorre no proibitivo previsto no artigo 32, § 2°, inciso 
IV da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 61, inciso II, letra "b'' e 
artigo 48, inciso Xill da Constituição Federal. 
Data venia, discordamos das razões expendidas no item "a", em razão de que o 
Projeto de Lei em apreço em momento algum se refere que o Município contrate 
com pessoa jurídica inexistente~ e sim que venha associar-se (participar) em 
Associação Civil Ideal, juntamente com entidades da sociedade civil, objetivando 
fomentar a constituição e/ou consolidação de pequenos e microempreendedores 
instalados no Município de Pato Branco. Verificando o texto do aludido Projeto, 
constatamos não haver obrigatoriedade do Poder Executivo associar o Município em 
Associação Civil ideal, sendo-lhe apenas uma faculdade, conforme observa-se da 
redação contida em seu artigo 2°. Pelo que se depreende do texto do aludido Projeto 
de Lei, é que o mesmo em síntese procura estabelecer critérios para a formalização e 
constituição da referida associação, cujo Município de Pato Branco poderá dela 
participar juntamente com entidades da sociedade civil legalmente constituídas. 
Quanto ao item "b'', cujas disposições legais e constitucionais invocadas, 
estabelecem a iniciativa exclusiva do Sr. Prefeito Municipal para legislar a respeito 
de matéria orçamentária, convém a Comissão de Justiça e Redação proceder a 
análise do artigo 8° do Projeto, juntamente com a Assessoria Contábil deste 
Legislativo Municipal, para realmente verificar se existe previsão orçamentária no 
orçamento vigente para atender aos fins precípuos do Projeto Lei nº 111/97 objeto 
do veto integral. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
I
J C. Mun. d• P. Bct 
Fls. NJl _,,8-b --- a==;=? ;;7-:; 
B VISTO ra11eo ,_ 
No caso de se verificar a inexistência de previsão orçamentária para atender aos fins 
colimados na referida proposição, assistir-se-á razão ao Executivo Municipal em 
vetar o Projeto de Lei em apreço. 
Feitas essas considerações, com base no que preceitua o artigo 56 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, deverá a Comissão de Justiça e Redação se manifestar 
sobre o veto, produzindo com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a 
suarejeição ou aceitação. 
É o parecer, Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1.998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAT!? BRA~~8 1 
ESTADO DO PARANÁ 1 1 -.. C .;_ /\ ') ~. DstaoS (J J d[fJ1' ' j(á Cv) 
p.ssinatur• . - (r.:J. 0 ·,, •" U 
! '.: ,i,MAll.-' MUl~ic.IPFt?' '"' < , "·-
Oficio nº 604/97-GP Pato Branco, 19 de dezemoro de 1997 
Senhor Presidente; 
Senhores Veradores: 
c.,,_~;1_~·---~• _ P. Bce. 
ll'h1. !;.\. "· .•. .J?.-~----------
~ j .. ,,~-
O Projeto de Lei número 111/97 ,de autoria do Ilustre Vereador 
CARLOS ROBERTO GON~ADVES<CINS, encaminhado à este Poder 
Executivo não poderá mer~cei sa:rtÇ~~' étn razão de dois principais 
ponderados: 
Primeiro - Q pirojeto de . Lei A:tutoriza o Poder executivo a 
contratar com pessoajurídica inexistente, o que é um impossível. A Lei não 
poderá ter aplicação emabstrato. 
Segundo - A pretensão legislativa incorre no proibitivo previsto 
no Art. 32, parágrafo U, inciso IV da Lei Orgânica do Município, 
combinado com o Art. 61, inciso II, letra ''h'' e Art. 48, inciso XIII da 
Constituição da República. 
Em razão do exposto respeitosamente vetamos o referenciado 
Projeto de Lei, por inteiro. 
Alceni ~ Guerra 
Prefeito Municipal 
À 
CÂMARA DE VEREADORES 
Deste Município. 
Câmara Munícípal de Tato 
PROJETO DE LEI Nº 111/97 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de 
Pato Branco em Associação Civil ideal com o objetivo precípuo de 
conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados 
no âmbito do território municipal, e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município em 
Associação Civil Ideal com a finalidade precípua de a partir de uma ação facilitadora de acesso 
ao crédito fomentar a constituição piou consolidação de pequenos e microempreendedores 
instalados no território municipal. 
Art. 2º - O Município de Pato Branco só poderá associar-se à Associação Civil 
Ideal que contenha em seu estatuto, um conselho de administração de cuja composição o 
Município participe obrigatoriamente, de forma plural e no qual se façam presentes entidades da 
sociedade civil. 
Parágrafo único. O estatuto da entidade deverá prover sua auto-sustentação 
financeira, bem como, a devolução na exata proporção do aporte dos recursos aplicados pelo 
Poder Público Municipal em caso de dissolução da Associação. 
Art. 3° - O estatuto da Associação Civil Ideal deverá conferir ao Município direito 
a voto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua. 
Art. 4º - O estatuto da referida Associação Civil deverá prever que, em caso de 
desvirtuamento de suas finalidades, fica o Município autorizado a dela desligar-se, promovendo 
concomitamente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito quando da 
criação da Associação Civil. 
Art. 5º - O estatuto da Associação Civil Ideal deverá observar obrigatoriamente 
os seguintes princípios: 
1 - a contratação de auditorias externas independentes que anualmente analisarão 
a regularidade e o funcionamento das operações; 
II - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do 
qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações e 
de empréstimos junto a agências governamentais de financiamento vedada a captação de recursos 
junto a população; 
m - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e 
desburocratizada; 
IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma 
remuneração justa do capital em relação as atividades produtivas inerentes a pequenos e 
microempreendedores; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P. Bce. 
Fia. N.!! -1!!3 ____ _ 
Câmara Jv(unícípal de Pato B~:J-F+;J.-...J 
Estado do Paraná 
V - a disposição de que deverá ser financeiramente não-dependente do Município 
nem de qualquer outra instituição pública ou privada, ou seja, deverá operar de forma 
profissional e buscar a auto-suficiência; 
VI - a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de Pato 
Branco; 
VII - a disposição de que não poderá em nenhuma hipótese distribuir lucros, 
vantagens ou bonificações a dirigentes e associados; 
· VIII - disposições estabelecendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como 
valor máximo de empréstimo a beneficiário; 
IX - disposição estabelecendo critérios e condições para obtenção de empréstimo 
pelos beneficiários entre as quais: 
a) para empréstimos até R$ 500,00 (quinhentos reais) certidão de fiscal da 
associação confirmando os dados cadastrais fornecidos pelo beneficiário; 
b) para empréstimos entre R$ 501,00 (quinhentos e um reais) até R$ 5.000,00 
(cinco mil reais), certidão de fiscal da associação confirmando os dados cadastrais fornecidos 
pelo beneficiário e garantia do valor a ser emprestado através de bens móveis ou imóveis e/ou 
avalista possuidor de bens móveis ou imóveis; 
X - disposição proibindo a concessão de empréstimo para a mesma pessoa já 
beneficiária que não tenha pago integralmente o valor do empréstimo anterior, 
XI - preferência na concessão de empréstimo à pessoas que ainda não tenham sido 
beneficiárias. 
Art. 6º - O Município de Pato Branco e os demais parceiros poderão transformar 
a Associação Civil Ideal para Banco Múltiplo Municipal, observando a manutenção do seu 
caráter. 
Parágrafo único. A transformação da sociedade de que trata o "caput" deste 
artigo deverá ser analisada no prazo de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses da sua 
constituição. 
Art. 7º - O ingresso de novos sócios na Associação Civil Ideal dar-se-á somente 
com o voto favorável de % (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, o qual 
será o órgão competente para análise do pedido de ingresso. 
Art. 8º - O Município de Pato Branco fica autorizado a destinar, anualmente, nos 
três primeiros anos de funcionamento da Associação Civil Ideal, recursos do orçamento próprio 
para a consecução de seus objetivos. 
Parágrafo único. Os recursos previstos no "caput" deste artigo ficam limitados a 
1% (um por cento) do orçamento anual, consideradas, tão somente, as receitas de livre aplicação. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER SEPARADO AO PROJETO ,DE LEI Nº 111/97 
Os· Vereadores Amadeu Pereira, Vilson Dala Costa e Carlos Roberto Gonçalves Lins, abaixo 
assinados, Membros da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS, tendo 
em vista que discordam do parecer emitido pelo relator Vereador Ivan José Chioquetta ao 
Projeto de Lei nº 111/97, apresentam parecer em separado ao respectivo Projeto de Lei. 
O Projeto de Lei nº 111/97, de autoria do Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins - PT, 
onde, tem por objetivo obter apoio do douto plenário para autorizar o Executivo Municipal a 
associar o Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal com o objetivo de conceder 
crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do município de Pato 
Branco. 
A idéia de fazer com que o município se associe com outras entidades da sociedade organizada 
para conceder crédito a micro e pequenos empreendedores instalados no município, é viável, 
conveniente e oportuna, por estas razões emitimos parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de dezembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato 
ÇQM1SSÃO DE MÉRITO 
/ 
PAREClfRAOPROJETODELEI Nº 111/97 
Busca o nobre colega Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto 
de Lei nº 111/97, obter apoio do douto plenário para autorizar o Executivo 
Municipal a associar o Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal com o 
objetivo precípuo de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados 
no âmbito do território municipal. 
Fazer com que o município se associe com outras entidades da sociedade organizada 
para conceder crédito a micro e pequenos empreendedores instalados no município, é 
importante, porém como encontra-se tramitando nesta Casa de Leis Projeto similar, ou 
seja, de nº 109/97 que Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, destinado a financiamentos totais ou parciais de programas, projetos e 
pesquisas na área industrial, comércio e serviços, entendemos que este Projeto de Lei 
deverá ser arquivado. 
Assim sendo esta relatoria emite parecer contrário a sua tramitação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de dezembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )l,{unícípal de Tato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/97 
Busca o nobre colega Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto de 
Lei nº 111/97, obter apoio do douto plenário para autorizar o Executivo Municipal a 
associar o Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo 
de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do 
território municipal. 
A idéia de fazer com que o município se associe com outras entidades da sociedade 
organizada para conceder crédito a micro e pequenos empreendedores instalados no 
município, é importante e empreendedora, porém como encontra-se tramitando nesta 
Casa de Leis o Projeto de Lei nº 109/97 que Institui o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, destinado a financiamentos totais ou parciais 
de programas, projetos e pesquisas na área industrial, comércio e serviços, constatamos 
que as matérias são equivalentes, tomando-se assim sem sentido a aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
Baseados no acima exposto esta relatoria emite parecer contrário a sua tramitação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 º de d 
si dente 
Afonso 
a/~)~J~ Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P. lc1. 
Fia. N.! J::J 
Câmara ;tf unícípal de 'Pato 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/97 
Busca o nobre colega Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto de Lei 
nº 111/97, obter apoio do douto plenário para autorizar o Executivo Municipal a associar o 
Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder 
crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal. 
A idéia de fazer com que o município se associe com outras entidades da sociedade organizada 
para conceder crédito a micro e pequenos empreendedores instalados no município, é louvável 
e de grande relevância, porém como encontra-se tramitando nesta Casa de Leis o Projeto de 
Lei que Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, destinado a 
financiamentos totais ou parciais de programas, projetos e pesquisas na área industrial, 
comércio e serviços, constatamos que as matérias são similares, tomando-se assim sem efeito 
este Projeto de Lei. 
Baseados no acima exposto esta relatoria emite parecer contrário a sua tramitação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de novembro de 1997. 
Robert~· P,residente 
Ivan fos~ (' ,t ~ô'q1 8 ~ueLa---.:;• 
eira - Membro 
A'/~r>I car~ 
IVU1ZU'll lJ.~.iJYPto Ó-O~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-M.;.d-~-P.&~~· 
~-VISTO 
---·--··· 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nj/J/~.f O Vereador .... ~4..<sL.L .. d.· ...... ~/.~~ 
Pato Branco /ti r- 9-°JJ= 
I 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGES HENRIQUE PALAORO 
Data: t s / 61 / cr + 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
' E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei n° .. JIJ ....... o Vereador .. ./.f/!./'/ ............................................. . 
Pato Branco_~/-'-t-;,__/--=o--i?'-------
PRESIDENTE DA CO SÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
RO RTO CARLOS CHIOQUETT A 
j ·--~~. G. ---·---~. Mun. d• P. Bco. ·- . 
l Fls. 
~ 
N.'- J b ---
VISTO .... __... ... ~,,,...,_..,,,,.--,,,, 
COMISSÃO DE MÉRITO 
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
·assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n° .. /.JJ./fi.J￾o Vereador ....... 6.~/fJ/.?0j.?f. ....... ~~ ............ . 
PRESIDENTE DA C01WM~. EMÉRITO 
AGUSTI 1 
Ciente ~o Relator 
~' Assinatura 
,.. 
Data: \'.: ·· I ··· !__.' '·~·1 _ 
Estado cfo Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARKCER AfiPRO.IETQDE LEI Nº 11~7 
.--------. 
e. Mun. dt P. lce.I 
l'la. N.•__..J€~-=--
c:::?; ~ 
v~I l/"-=-ra---n-~ 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para associar o Município de Pato Branco em 
Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e 
pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal. 
Justifica o proponente, que considerando que o Município não pode fornecer 
financiamentos direto a terceiros porque a lei não permite, resta a possibilidade de se 
associar com outras entidades da sociedade civil . para tal fim, citando como 
exemplo as Prefeituras de Porto Alegre, Cascavel e Londrina. Explica o proponente 
que a operacionalização é simples e prática, iniciando-se com uma reunião com 
todas as entidades da sociedade civil do Município que tiverem interesse em 
participar. Reunidas estas entidades como Associação Comercial, Associações 
diversas, clubes de serviços, Sindicatos juntamente com a Prefeitura, discutem a 
formação de uma entidade associativa com Estatuto próprio, cujas linhas gerais, 
objetivos e finalidades são constantes do presente Projeto de Lei e o Município abre 
uma linha de crédito para a entidade de 1 % do orçamento, conforme proposta no 
artigo 8°. A princípio é o Município que inicia o fundo e a seguir com funcionamento 
da entidade sua diretoria poderá captar recursos junto as instituições financeiras 
como BRDE, BNDES e FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhor. 
Ao que pese haver mérito em tal pleito, há que se salientar que encontra-se em 
tramitação neste Legislativo Municipal, Projeto de Lei que institui o Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, destinado a 
financiamentos totais ou parciais de programas, projetos e pesquisas na área 
industrial, comércio e de serviços, concessão de incentivos à implantação e 
expansão de unidades industriais no Município, cabendo as Comissões Permanentes 
que irão analisar referida matéria, verificar se os objetivos constantes do Projeto de 
Lei em epígrafe, já se encontram inseridos no mencionado Fundo Municipal. 
Muito embora louvável a idéia do nobre proponente em fazer com que o Município 
associado com outras entidades da sociedade civil organizada, possam conceder 
crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no território municipal, 
convém sejam obtidas maiores informações a respeito, para que se possa verificar 
em termos práticos se a referida matéria converge com os objetivos constantes do 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
I "'· Mun. d• P.~ Bc. · Fls. N.l __ J. t.1 
Câmara ;tfunícípal de Pato B~~ Estado do Paraná 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, cuja matéria 
encontra-se em trâmite neste Legislativo Municipal. 
Para consecução dos objetivos constantes no aludido Projeto de Lei, serão 
destinados recursos próprios do orçamento municipal, na ordem de 1 o/o das receitas. 
Sobre o assunto em questão, a Constituição Federal em seu artigo 179, assim 
estipula: 
"Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim 
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e 
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei." 
Por derradeiro, convém questionar o Departamento de Planejamento se os objetivos 
e finalidades constantes do Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico em trâmite nesta Casa de Leis, 
contempla também, no tocante à aspectos técnicos, os objetivos e finalidades do 
Projeto de Lei ora em análise. 
Feitas essas considerações, e estando a proposição amparada na norma contida no 
artigo 179 da Constituição Federal combinada especialmente com a disposição 
contida no artigo 17 4, incisos I, II e X da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, concluo em fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação, 
observadas as formalidades de estilo. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de setembro de 1.997. 
~~L-.=:~~-(L,-=- '9-
~---.,, ..... enatu Monteiro_ do Rosá.rfo 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Aaslnatura -····· 
CÂ.MARA MUNICI~ 
Câmara )t;(unícípal de Pato 
1 . 
Estado do Paraná 
I e. Mun. d• P. Bct. 
Fla. N.!~----
Exmº. Sr. .--::::::;a; _.. _ 
Aldir Vendruscolo VISTO 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
O Vereador Carlos R. G. Lins, infra assinado no uso de suas atribuições legais e regimentais 
submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e solicita apoio dos nobres pares 
para aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 111/97 
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de Pato Branco em 
Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e pequenos 
empreendedores instalados no âmbito do território municipal, e dá outras providências. 
ART. 1°. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município em 
Associação Civil ideal com a finalidade precipua de a partir de uma ação facilitadora de acesso 
ao crédito fomentar a constituição piou consolidação de pequenos e microempreendedores 
instalados no território municipal. 
ART. 2°. O Município de Pato Branco só poderá associar-se à Associação Civil 
ideal que contenha em seu estatuto, um conselho de administração de cuja composição o 
Município participe obrigatoriamente, de forma plural e no qual se façam presentes entidades 
da sociedade civil. 
Parágrafo Único: O estatuto da entidade deverá prover sua auto-sustentação 
financeira, bem como a devolução na exata proporção do aporte dos recursos àplicados pelo 
poder Público Municipal em caso de dissolução da Associação. 
ART. 3°. O estatuto da Associação Civil ideal deverá conferir ao Município direito 
a voto na hipótese de alteração estatuária relativa à sua finalidade precipua. 
ART. 4°. O estatuto da referida Associação Civil deverá prever que, em caso de 
desvirtuamento de suas finalidades, fica o Município autorizado a dela desligar-se, 
promovendo concomitamente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver 
feito quando da criação da Associação Civil. 
ART. 5°. O Estatuto da Associação Civil ideal deverá observar obrigatoriamente 
os seguintes princípios: 
1 - a contratação de auditorias externas independentes que anualmente analisarão a 
regularidade e o funcionamento das operações: 
li - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro , através do qual serão 
concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação , de doações e de 
empréstimos junto a agências governamentais de financiamento vedada a captação recursos 
junto a população. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
Ili - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada: 
IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa 
do capital em relação as atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores: 
V - a disposição de que deverá ser financeiramente não-dependente do Município nem de 
qualquer outra instituição pública ou privada, ou seja deverá operar de forma profissional e 
buscar a auto-suficiência: 
VI - a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de Pato Branco: 
VII - a disposição de que não poderá em nenhuma hipótese distribuir lucros vantagens ou 
bonificações a dirigentes e associados. 
VIII - disposições estabelecendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor máximo 
de empréstimo a beneficiário. 
IX - disposição estabelecendo critérios e condições para obtenção de empréstimo pelos 
beneficiários entre as quais: 
a) para empréstimos até R$ 500,00 (quinhentos reais) certidão de fiscal da associação 
confirmando os dados cadastrais fornecidos pelo beneficiário; 
b) para empréstimos entre R$ 501,00 (quinhentos e um reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais), certidão de fiscal da associação confirmando os dados cadastrais fornecidos pelo 
beneficiário e garantia do valor a ser emprestado através de bens móveis ou imóveis e/ou 
avalista possuidor de bens móveis ou imóveis. 
X - disposição proibindo a concessão de empréstimo para a mesma pessoa já beneficiária que 
não tenha pago integralmente o valor do empréstimo anterior. 
XI - preferência na concessão de empréstimo à pessoas que ainda não tenham sido 
beneficiárias. 
ART. 6°: O Município de Pato Branco e os demais parceiros poderão 
transformar a Associação Civil Ideal para Banco Múltiplo Municipal., observando a manutenção 
do seu caráter. 
Parágrafo Único - A transformação da sociedade de que trata o "caput" deste 
artigo deverá ser analisada no prazo de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses da sua 
constituição. 
ART. 7°: O ingresso de novos sócios na Associação Civil Ideal dar-se-á somente 
com o voto favorável de% (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, o 
qual será o órgão competente para a análise do pedido de ingresso. 
ART. 8°: O Município de Pato Branco fica autorizado a destinar, anualmente, 
nos três primeiros anos de funcionamento da Associação Civil Ideal, recursos do orçamento 
próprio para a consecução de seus objetivos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P. lct. 
Câmara Municipal de 'Pato B~'ii{:_·--J 
Parágrafo único: Os recursos previstos no caput deste artigo ficam limitados a 
1 % (um por cento) do orçamento anual, consideradas, tão somente, as receitas de livre 
aplicação. 
ART. 9°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ART. 1 Oº: Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Pato Branco. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.• l C. Mun. de P. Bce. j 
f Fla. N.t J O 1 
Câmara Jf;funícípal de 'Pato 
r 
~?;;;;i?-g VISiO Branco￾JUSTIFICATIVA 
As diversas iniciativas já postas em prática pelo Executivo Municipal eom--vrstas- a 
alavancar o desenvolvimento econômico do nosso Município, e as complexas mudanças eiue estão 
se processando no mundo do trabalho por conta da reestruturação produtiva, da globalização da 
economia e outros fenômenos correlatos, vem delineando um novo padrão de relações de 
trabalho como a relação negocial tripartite entre trabalhadores, empregados e poder público. 
No campo do emprego também ocorrem estas mudanças profundas, por conta da 
modernização tecnológica que substitui a mão-de-obra pela automação, tornando o desemprego, 
além de conjutural, uma QUESTÃO EMINENTEMENTE ESTRUTURAL. E como conseqüência 
desse processo, transparecem cada vez mais nítidas algumas tendências como o auto-emprego 
ou trabalho autônomo ou trabalho por conta própria, sob a forma de micros e pequenos 
empreendimentos formais e informais. 
Considerando, que baseando-se no príncipio de que o poder público tem que assumir a 
questão TRABALHO, como uma das políticas ao lado da educação, saúde, obras etc, o Governo 
do Estado criou a Política pública do Trabalho, que é levada a efeito através de diversas ações 
relativas à geração de emprego e renda pela secretaria de Estado do Emprego e Relações de 
trabalho em parceria com as Prefeituras entidades sindicais de empregos e émpregadores e 
universidades, vemos aqui a justificativa para o nosso Projeto de Lei. 
A Política Pública do Trabalho está embasada em príncipios, diretrizes e prioridades, com 
postura Política e ação programática progressista dos agentes nelas envolvidos, tais como: 
• Concepção do homem como sujeito de sua história e construtor da História, sendo produtor 
e produto das relações sociais. 
• Compreenssão de que o traballho, além de meio de realização Humana, é o melhor 
instrumento de combate à fome e a miséria. 
• Reconhecimento dos direitos de Cidadania, cabendo ao poder Público em sua função 
social, criar condições para o acesso universal a oportunidades iguais; 
• Valorização do Ser Humano; 
• Prioridade de atendimento e apoio aos segmentos da sociedade em situação de pobreza e 
sem perspectivas de inserção no mercado de trabalho; 
• Fortalecimento do Município no papel de Executor da Política pública do Trabalho. 
Dentro deste contexto e considerando que o município não pode fornecer financiamentos 
direto a terceiros porque a lei não permite, resta a possibilidade de se associar com outras 
entidades da sociedade Civil para tal fim, como ja o fizeram diversas Prefeituras como Porto 
Alegre, Cascavel, Londrina. 
A operacionalização é simples, e prática, iniciando-se com uma reunião com todas as 
entidades da sociedade Civil do Município que tiverem interesse em participar. Reunidas estas 
entidades como Associação comercial, Associações diversas, clubes de Serviços, Sindicatos 
juntamente com a Prefeitura, discutem a formação de uma entidade associativa com Estatuto 
próprio, cujas linhas gerais, objetivos e finalidades são constantes do presente projeto de Lei, 
escolhe-se um nome , para a nova associação e o município abre uma linha de crédito para a 
entidade de 1 % do orçamento, conforma proposta no artigo ao . A princípio é o município que inicia o fundo e a seguir com funcionamento da entidade, 
sua diretoria poderá captar recursos junto as instituições financeiras como BRDE e BNDES, e 
FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. 
Em Porto Alegre, instituição igual, já financiou 1500 micros e pequenas Indústrias, e a 
inadimplência é de apenas 1%. E os juros praticados eram em 96 de 4%, e são os próprios 
equipamentos que ficam em garantia do empréstimo. 
Como falamos anteriormente, trata-se de um projeto que tem um enorme alcance social, 
pois combate o desemprego, a miséria com a geração de emprego e renda e vem se inserir no 
contexto do programa Século XXI, a Grande Transformação, implantado pelo Executivo Municipal, 
pois é grande o número de pessoas que tem aptidão para alguma atividade, e que 
desempregadas encontram dificuldades para realizar um financiamento com instituições 
financeiras porque poucas vezes ou nunca operaram com Bancos institucionais, que em suas 
normas de funcionamento exigem condições que são às vezes inalcansáveis pelos interessados. 
Esta é a justificativa. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
·-------~--· --------
. .. ' 
FROM : PORTOSOL" FAX SYSTEM PHONE NO. 224 2244 Dec. 11 1997 02:59PM Pl -~ • f'' -"' \ ..... - ' • - ••• ' ' ... - ••• - •••• - .. .,,;, ' - • • • • 
·. " ,!d9 ,.i, .• ~ .. 
' . ,. \ . 
LEI Nº 7679 
• • 
Autoriza o Po.·~r.Execu~ivo Municipal 
a associar o u~jciçln - em Associaçao - · 
Civil Ideal e ~ o obJttivo pr~cfpuo 
de conceder rédl. :e a· ,micl·os e pe￾quenos enipree 1dedorf:is instala.dos no .. . ambito do te 1tnrio munh:ipal, bem 
como autoriza a aonr~ura. quando da 
efetiva,c~iaç o ~a Assoeiaoio Civil •. 
de um credite. esocc~j a.l relatjvo ao 
aporte financ-ir(~ a•.:; MunlcÍp!o na , A 
meEm~k Q pr~vidQncia~. 
:; l?AEE'EITO MUNICIPAL DE PGfi rc .':..:.El1Rl::. 
F ;:-iço saber que a câmara M r.l~: ·: p~.r :-iProvotJ · e eu 
san:=-:.t1no a seguir.:;,: ~e-1: 9, 
• 
Ar:·:;. 12 Fica o Poder· ::.xt:t.~ut1•1n Munfcipa.l 
autorJ:z:ad~:. l'\ C.'!~.:.·~·lAr"' o Muniei:pio em A!:!!lt) ~..:."';°;.:. ;"':1• ... i 1 TdP.Rl com 
a fina! i .:lad~ p.r·-~:: !.pua de, a partir de um. o.çio i'at: ! L:. tadora do 
* . - ~ 
ac:-.:-sso a·> ;~ red..:. r...:., fomeu tar a oons ti t:ul t;a1 e.' G!.~ i.::onsolldaçao de 
-1equfJr. :is f:' mi<·n·i:.t;-mpreendedores instalado"· nc· irru;, ~ !G do terri- , ' 
t.or1c mur.i.cip!.1..:.. 
Ar.... 21! O Mun1r:-ÍDJ.ó só r;i,?.jf.·rá a::u5ocinr-se à A.~nsut:lf.lt;i.1.•.J C.ivi.! J'.deal ql.1e i;oülcrr~11a. j e IJC-~• r:et!ltuto. um 
ConAelho df: AJr:nn!~!.raçã:> de cuja co~pos~cã.:: o :111..:1lrÍpio part:\ .. 
e i pe, iJl:>:·l~at~:;.r-Llil:n.~:-1 t.o, de forma plu.ral. ~l r:o q'.Jtll :.Ht f'açam 
pres~nce:s {:n':id:'!d.:e: tla sc.icieda:de civi 1 .• 
?l-f:-.3.g.:-•~fo Único ~ O·: Er.;tatJ e d.a ;!r,ti·l:-1di:: dt::Verá 
pr~ver ~ua 'lut,,:;-;:; ..• sti:ntação f'inanceit•a, b•~n .~.::.~:.o· t~ ~·H:'J::..A.~ção, na 
· e~a.ta p.r~:·p:;rçâ,; cr-:i·· aport~, dos recursc!J n.pcr~.u.::o~ pe::..o J'oder 
rubli:G M~~i~Jpal. ~~ c~so da d1ssoluçio dl A~sd:laçio. 
J...r·t. 3ia - o Estatuto 1!a A. !5<:iciaça::> - C!i,1~1 ideal 
t 
, 
deverá confE:-:•ir al:· Mun1c:Í.pio direitc- a ~t::r.''· .1.a hipot.ese de 
alteração estatutária relativa à sua finall ~cê ~recipua. · 
1 ~!~~ • . .4Y, L \" -\ t, · lUJ ·. -··- ' ............ . 
FROM : PORTOSOL" FAX SYSTEM PHONE NO. : 224 2244 
··4···'il-,. ... . ' ., 1 ~· ' 1 
r￾i 
rntFEll UHA MUNICIPAL DE PORlO AU.GRé 
Dec. 11 1997 02:59PM F 
------·-.. f e. Mu:· ·dt P. Bce. 
I~~ 
2 
A:·t ·: 4~ - O Estatuto da r f-=rü.l.:i As:;ç1ci~çào Civil 
deve r·ó. prir::vt? !'· qi...f:. t'm c~so de desv1 i·tua en ~.r.. r:Jt: suas •final 1 d a￾des. fi\"a r; Muni-:.:lpir.> autorizado a dela d•s)J.r.a1·-E~. prom,.,vendo, 
conr:oinitar1t~n11•;r:-::.~. r:i lf-:'vantarnento de r~ urs:>:.: prclPC·r·ciona1s ao, 
apor· ti:· q•Jo:- t ~ ve. ~· feito quando da e ri ação ~ As.t:Õ\~ 1 açã,:, C 1 vil. 
Ar·!':.. - O Estatuto da ssoc.:.ação Civil Ideal 
in!ês principio$: 
rias •\Xtt:rr.&.s indepen￾liri~ad~ e o. funciona-
... s~t-.;;··:!erv.i~os serao 
• 
• 
em 
.em 
'J - a disposição de qu..:- dev ·r·á ~tt-r firu::1.ncel.ramen- · .. . - te .nao-dE:pende:!t:P. do Municipio nem de qual ucr -~·J::ra instituiçao , # 
publica 1;u pi·:vaG;;, ou $f!ja, devera .op~raz· de- i::rr.ia profiss1onal 
e busc:u' a "'ut,:1-.-~·;:·ic:iênr.ia; · · · 
VI - a dj~posiçio de qu~ d~·er~ op~~ar exclusiva￾mente: no i-.luniclpi.:.- de P.orto Alegre; .. ..~ ,, 
v:; - a disposiçao de que rao pcder~. ~m nenhuma hipÓt~.sc:, disLriot.::.r lucros. vantasens ou t:.on.:.ficaçõe~ a dir1-. 
a~n tes .a ~-issnc- i ado '2. 
:... r"': . 6 !! O M un i e i p i o t!: 
devc:ràc analisa.t· a (rans.formação da Assoc-i 
Bane~ M.Úl tipl<' ;.:ui".lt~ipal. observando. a m'.l 
ter. 
.. ; i:: d:·~ma..!. ~ parcr.:.r i r~s 
;ão Civil Ideal para 
~tenç;o d~ .. s~u car~-
P ;.{t'itgraro Único - A .tran:l for naç io da sot~ iedade dt. 
que trata e ''.-:atJ••t" deste artigo deverá .s r· anal :!.s~da uo prazo 
de 24 (vin I.~ .;: ,~u.'!lt:•o) a 36 ( tr1nta e -~~..; ).... meses .da.·: sua 
constituiçio. ·· 
• 1 
1 
1 
FROM : PORTOSOL" FAX SYSTEM PHONE NO. : 224 2244 Dec. 11 1997 03:00PM P: 
·--··---.......................... 
PREft;;l1 IJRA MUNIC&rAL OE POR l O ALEGHt. j .... Mun. de P. Se• 
~--- VISTO ... ___ ..,.,,_,,,,,..._~ . ..,. __ 
l 
3 
Ar·t. 7V - O ingresso de 1 0•1os z:o.:-~or: na Assoc1a￾çic c~vil !dêal dàr-s~-~ somente com o v te ravoriv~l·~~ 3/~ d~s 
intes,rant~5=: :1~:· ::.~onselho ·de Administraçã . ·:I ~u;:il sera o oras.o comp~ tf:?"\tc:' para a anál 1se do pedido de i .. .t.,:ssv. 
Fiea o 
aut6riz~do a a~rir um cridito . especia 
700.'000.00 ( sett-:·ct!!1tos mil reais) •. a t::ltu 
ro, a Si?!' rtp.:i.ssac.lu à Associação c1v11 
vier a ~l::2:1;.;~Jc:iL-~1:, e-111 t.;vu.!'1,.1.1.m.:i.JAde- e'em 
das n~s ~a Le:.:.. 
. . , , ' . 
.Exe·~o~tvo Munic1pal 
r1c val~Jr de até RS 
e de ~!n:ilio financei￾ca~ h quRl e Municipio 
!- ;,; r: r:t :;. t;° (j • il ii' 'i T, M l l 1"' 1 l'l'\,i J ..,. 
At'!. 9 51 - Esta Le1 entra m vi~:.:·r :la da.ta d.e sua 
PH..i.f't.l:TUi<A MUNIC.?.PA.L i>!'. ,!)t\"-~i.. ALZCH~.. 19 de 
ou:~bro d~ 1~9~. ~ 
I 
g, 
,. ri 'i .... ~ .~ .;,.. 1"'1.a r ... n r nn:: ... 
I 
·- r')/:..~ ,, __ 
Rau.l Po;·1 t • \ "\ 
. ... 
Sec:·~táz·io t!o 1..;,-:v-=rue: Municipal • 
L '· ..... · 
---------------------------------------
FROM "°. ~ 
PORTOSOL" FAX SYSTEM PHONE NO. 224 2244 Dec. 11 1997 03:01PM F 
f e. Mun. d• ·P~;1· 
F~ 
-----~!~~=i 
As micro e pequenos empresas sofrem díficuldodes poro obter ocesso ao crédíto paro copitol de giro e paro investimen. 
tos junto ao Sistema Financeiro tradicional. A intenso burocracia e a exig&ncia de garantias reais inviabilizam o opera· 
ção aos pequenos empresários. Pensando nisso, a Prefeituro Municipal de Porta Alegre buscou a parceria do Governo 
do Estado do RS, da Federação das Associações Comerciais do RS e do Associação dos Jovens Empresários de Porto 
Alegre poro constituir a Instituição Comunitária de Crédito - Portosol, que tem como objetivo oferecer condições de 
crescimento a este público com menores chances de acesso às formos convencionais de crédito . 
. a Execução de trabalho por conta própria há mais de 6 (seis) meses, regístrado ou não. 
•Patrimônio do empresa não superior o R$ 50.000,00. 
• Exercício de atividade económica no Munidpio de Porto Alegre. 
•Empreendimento tendo no máximo 1 O fundon6rios. 
•Aquisição de: 
- matérios-primas ou mercadorias; 
• ferramentas, equipomentôs, máquinas (novas ou usados). 
•Melhoria e/ou omplioçoo das instalações. 
•Conserto de: máquinas/equipamentos ou veículos utilitários. 
Seguem uma política de ganhos progressivos e seio negociados corno cliente em conformidode com a sua copacida. 
de de pogamento de formo o garantir a pontualidade nas prestações e o crescimento econômico com a aplicação do 
crédito. Assim, inicia-se com pequenos valores e pequenos prazos e o cliente a cada crédito vai conquistQndo maior 
prazo e moior valor. · 
• Fiador/Avcdlsta 
Que tenha como comprovar o renda mensal do seu trabalho. Não é necessário possuir bens. O fiador/avolisto não 
pode participar do mesma renda familiar do tomador de crédito, e/ou ... 
• Garantias Reais 
Bens alienáveis (exemplo: máquinas/equipamentos). Aceita-se veículo somente se este estiver quitado e possuir segu￾ro total. 
• Grupo Solidário 
Organização voluntário de 3 o 5 empreendedores com atividades econômicas independentes. Cada participante do 
grupo recebe um crédito. Os valores podem ser diferenciados mos permanecendo a mesmo ordem de grandeza. O 
,c;rédito global será de responsabilidade solidória de todos os membros do grupo. 
• Prestações fixas com taxas acessíveis. 
• Entregu Jv utiJilu :.1::1'11 d.::sr.:ó1,tos. 
•Sem taxa de abertura de crédito 
• Prestações atendendo: 
- rnelhor dio de pogomento. 
Na Sede, diariamente: às lOh, l lh, 12h, 13h, 14h, 15h, e 16h. 
Rua Gen. Vito .. ino, 32- Fone/Fax: (051) 224.4456 •·224.2244 
(· 
; 
-------------------------------------------------------------------------------------------------------~ 
4 - PROSÁ&VERBO. 
1 1 
\ Economista· 
defeq~~ auto-organização 
d.li sem-trabalho 
"llá muitas entidades que onam " . 
. 'iepreocupamcomosdesem- "O governo quer fm.<'r 
p1·egado,'i, que demmciam a crer que, se não fossem as 
injustiça de que siio itftimas. ocupações de.fazendas e fff(;-
ft.1as .'iâ o mm1i111ento dos dios p1í/Jlicos, ele fmia a n1 -
sem-te11"a orf(a11iza mWrares forma agrária 11l1ma hon. 
d r. 'f' ' A d' • f" . . e Jamr ras, rerme-as em 1,cre 1te se qmser. , 11<11117.íl 
acampamentos Junto a gle- Da mesma forma. é i11c1éclt1ln 
ba.'i improdutivas, pr01110t 1
e em relação às políticas ncn 
ocupaçiie.'i, prm·0<:a 1·eações, li bem is para gcrnção dr rrn 
ei1ide11cia o drama dos mar- prego. "ll<~je, (os trnhallmdo 
, gi11alizados e ohtém resulta- rcs) estão todos no mesmo 
do". barco. Vma parte dos postos 
Partindo desta avaliação, o de trabalfro sumi li dc.fin;tirn￾economisla Paul Singer põe mente, demrada por rohfJs. 
o dedo na fcrit~a I.' ·rr~;· T' ·:; . . .. .. . 1 importaç<'Jes "ª.- exposl~·dº·'~.mv1.- f ·~'.Qp~/;J~(a,t/V~s; .,1 ratas 011 e11co~~11· r
1
ncnto s111d~c,1l 1~ - f: tíe ··f)fdâUªãq ,jj()s i:i 1d11e11t<J, do meu n· 
)~mo: sua uno )1- \. •··. ;,,w~~··· ·"t,; .;;c,,i.'·1
,.r;1., •• .,j o. < utrn parti 
· lidade diante das ~.:·fl~~~IJ Eift!en §t?' ., ; foi pr<'Cmiznda" 
'"~' pr;dfundas trans- ;?fli:Jrnofl~lra$ ~;qUe '.1 
· A prn111css;1 cit 
,: formaçflcs imJ~>s- ':·:·;;~~~J/ç/~tfi;JtJJ:itJe •'.\., q11c, "se se !!1w1i 
: las. pelo ncollhc-1· ê,;~}Ud~.JtilJlUa . ficar<'Tlr, temo l'/17 
'.\. 'r. ª ... "s.·mo '.'. º.·. nnm- .·.· .. Y.$ijb.)pHn. ª.·.'/p.·' ló$·.·. ·:.J.· ,,,.~!!.~ "":rn::~,,, .~i>.··Qq.,.~lo t1abalho ..• ut .... ;~~:"w····:,~ .. ~'A""'-lí, .1 ..te e 11111,1 1(11 ~tE•· · ·. ·. · • . t3G0110rn/CO.,. nue i - N li :<.ste impasse, na 1; · ..'' . , J.: .,;:; .. ,•)1. •;. l .mo. a me 10 
·;•opinião cio CC(>l10- Íc.'/,,Jv~çJo,ttafn • l ... i, ,! das ftip<Íf<'.ffS -(li 
· mista~ sô será su- ·· · ele- co11seg11irii1 
'· perndo se os sindicatos assu- tomar a M~a de 11111 011t11 
· inirem o desafio de unir e or- tmballtador". 
"Se um ganizaros sem-trabalho, "q11e Por isto, Singcr co11cl;1111 
n10Vimento dos querem e precisam de 11ma os sindicatos de trnhallrndmc 
Sem-fraba/hO .)~l}.~{{}!açãoprodutfra". a seguirem o exemplo d 
conseguir tirar Neste sentido, o grande MST: u11ircorga11i1.aros SCll 
parte dos ex~mplo dado pelo MST "é trnhnlho, ahrindo-lhes '' 
a c011.'itr11ção de coopemtfrns perspectfra de a11to-orgn11 
desempregados de produção em cada asse11- znrão prod11tfra" ( 111cdi;1111 
das rua. S, estará ta1·11.e11tt1,. qrte ... .• e 11• 1'al11'l1'.,..a111 •. crcc ' f't 1 o r ·cc1proco ' nu tllllíl fl)( 
recup~rando, e11qua11tQ empreendimentos cda cspccialmcnle cri;1ch1 p;11 
lambem, O podff.~·-:X"'.~'l'l~9d1Hiva.~. toletfros, de- este fim) e deixando que '' 
de barg~!1ha do~~ . ;;fll(Ú.1,.'itm11do que solidmieda- dinâmica da .rnlidmfrdadr 
que CQf]fm,Uf!n1 :·tt"- ·''1i'..'f~~:.~~qi11d9Jmít11a são pli11d- ria aJuda 1111ít11n dê os .fh1 t < 
trabalhando . '<, ,.,, pin.~ ecn11ti111icm; que .fmrd- desejados". ffl 
J)F::: L .... r:::: l , ..... -
nu11u1.n: n11t·rH·i_;:-,:, n r·udPr· Firr:>r-tt!ivn Munici.rh<l '"' 
;;H:;r;nci;n n M1111ir·iriin dr:• ('.,7H;r:õ~VP1 i~'m Ar;;•::;nc:.i.ac;·:tn ('.lvJl 
Jr:lp;:il cnrn n nhiPtivn rH·Pc1.n1tc1 rlP rnncr>dPr· cnSd.it·n '°" 
mi. rrn~-:; p PPrJUPn n1e; prnpr· F>Ptl ri ed n r·pc:; i n 5 t •'l l F\do~; nn ~ rnb i to 
d u t· p ,,.,.. j t éJ r · 1 n rn u n i r· i p ;1 1 , P d à nu tx ,;1 e:; p r n v 1 rl (~ n e :1 ar;; • 
~---~ ---------.... 
~ r\ Cvl U N!U 11 /\J, 
O' '1.· e , r r·1
- / '}~ - ./() / .. , __ C'.'_' 
' 1:. ,_., '}, r•rr 1 
..... -~ ... ·----_., __ _ 
n ( :fl1-1r11~n 1-1111,1t1: l r·n1 nr f:f\!::1:rwF 1 
r:.11. r·nr:r r: r 1 n MI 11,11eJ1·r11 • r~NH: 1 1 ll'-H t n m= rn 1JH1 r 1 F r nr: 
nr:·p(JVllll F 
nu 1 rn~ 1 n nu 
IJFm.rrnnn r1nr:rwn1 1w 1H111 rf!Ft,J MFll n, 
()J\'T. 1.: Ficr:1 
,o,_11h>ri.:·<11J•·1 ·º' ,:·11:;r.;nr·i .. 11· ri M11ni1·ipin 
e ci m '"' f- .i r 1 ,:1 1 i d r·-.r1 P 1 • r P e· 1 p 1 t ,:1 ri F' • 
n pr:1cfpr F:~Pr--u\:ivn Mu11.ic:in.:-:i.1 
P fll (\Sr:;()(" Í '1 <;; ',"( (1 C j V J J .1 cJ P ,:c1] 
f ,,_ r: i 1 i 1 ,:11 1 n r d d n ,::i e- P r:; r:; n ri n r.: 1· t, 11 i f· n , 
Fl I ( 111 1 ' lf l e;! ' 1 i d ;1 e ~'i 1 1 d F' r ) ,., !I ' 1 p r H p::; 
:i 11 ~; 1- ''' l d d n r.~ ti t: 1 t: ri r r · i 1 (1 r· 'I n m 1.1 r 1 1 e l p .'\ 1 . 
,:.1 p ,:·.1 r · 1 i r· '· t P u rn d '"' i.;· ;:'J' n 
fome t 1 t ;:,, r ,,_ e 1 J n s t i t 11 i. ç ;'1 n 
P mi cr·r1r:>mprcPndP1lr1r--p•~. 
nrn .. :. U M1111icipin rlp C,::\c:;c,7:1vpJ só 
pc-i1fp,-;i ; .. 1r.:;1::;11r-f,:.11· -·<=;1' .'1 l1<;n111·i,1~;'1n f:lvi 1 l.rlF•,1.l 11ur• 1·1111lr•11l1•1 r•m 
<=;r>tl Fsl;.,1+11h1. 11r11 ('n11r.;plhn fip f\11mi11\1:;\1·,:1ç,'tn <IP n1j" cnmpr:ir.;JciH1 
..;, f) M11nir-.ir1iri n;:irtir.·irlr", nl1r·in,:1i(1ri.1mr->r11P, tlP fnr··m;1 pl11r·aJ,F• flf.l 
r)\1,:11 c;p f ac;1m pr·pr-,prit·pi:; rt11: i d,JrJpL::; d;1 snc·iprl.•rlP 1·ivi 1 
Pnt:i.r:l,:idF! 
clpvpr;~ pr-r:1vr:>1- c;tt,:-:\ ,oi11f·n--r;11c:;tp11t,=1ç(!n finr:111croir·r:i, l1prn c:nmu •~ 
1IPvr1luc.'tn, 11,:i P)•.::1!,:1 prnpnr·c;-·,~r1 dn apn1·-tp, rlcis r·pr·1.1r··1:;u1::; 
,:1p]ic;.1rlnrc. pPln pndr>r 1·1.1hli.r·u 1·1t111.ir·.ip,.1l. 1•m Cê:l~·iU fll' 1li.r.:;r.:;ul1.1r;;-;~n 
d<1 '1s•;;r.1ci,1c;~u. 
111 ~ 1 -
ldr_:i,:11 rlF'VPY"Á c:nr1fpr·11·-- iHl 
dP al t!;>r··ê'lr;:·~o esté:1tul{1r·i-" 
·, - f '. i V j f 
M 1 1 n i. r.: .i p i n d i r·· P j t n .~ v n t n n ,:) l 1 i. p I' 1 1. 1-"':; P 
r- P 1 ii\ t: i v r.J à sua f i. r 1 a 1 i ti e:~ d e p ,,. e e .1 nu•=~ . 
4. : o Esta tu to da r· P ·f r.• 1· · :i d ;:1 
() r.:; ~; n e i.~ e;··;~ n C i v .i l 11 e v !? 1·- .~ r' , .. P v e ,,.. rn 1 P • p m e ;:.i e; n ri P d P e:; v i. r· t 11 .:i m P n t- n 
dr" su;::1"; flnalid,"rlf':'•"· flr·,,_ n M1111fr:1pin .~1rt·n1··i;-.:1dn ''' rlPl.:1 
d es l J [) ,] r ---!::;P. tH-r:11nu··n•n d r:i, 1·011 cnm J t. an b"'mPn t· P, n l l"V ,:ui I· ,,~m1-:~n 1 u de> 
r·pcu r·i::;n<; pr··npu1· .. e .i c:•r1 '~is '"'º ;J por· tP que t:. i ver f Pi to quando r.f ,:.1 
r::r·.iaç:«~o d;"' ()ssoci<H;?-<n Ci vi .1. __ ... -_J ') 
,,..-- _ / 
/ / -- ---.... --------------------------·----------------·------ -·-·----------_. _____ _(_ _ _'.':::.=:-~.:.2:.::::.. ________ _ f111:1 f'nrami. 2!>?1 · Cx. Posl;il nº '.J73 · ro11e (0'15) ??S '1FM9 F;ix (0'1S) ??:l 090?. CEP fJSHO:> H40- C..l\RG1'Vf·1 . Pn . 
// 
·o _, 
;· 
' 
,. 
;( 
ESTADO DO PAHAN . ...,Á ___ , 
C. Mun. de P. Bct. 
Fls. N.t ~,2 
<9; ;/..:... 
VISTO 
C/\r...LJ~,\ rdllt'l(.11'1\I 
Lido t·1 y~-.)ÍJo~'l_<j //; 
./ \ . 
1· r i-r r Auro 
-... -...... f-·---------
{) r;: r - '.'i • f1 F <•; ,. ;,1 'li t n rl i ., (\e:;<; n e i d e ;11 n e i V i 
I r1 P ''"' l d '" v P r .. ~ u l·i •::; p , ... v ;:1 r • n h r· i u '" !- n r J '°' m P 11 t P • o e:; •:; 1~ tJ u i n t: P •:; 
pr'.inci pios: 
·-- ,,~ e n n t r· ,,, t. <'\ e; ~'1 o rl P '"' u rl i l n r· i ·'' s r? ~ ~ t. P , .. n ;:i. s i n d P pen r.I P n t: e e:; Cl u P • 
anu;;\lmPntP •• "lnAl i <:c.;~r·~n .~-i 1-p111.tl"1t"id;idp P o funr.i.nn,::impntn d;.~r-; 
DPPf'A c;l"JPt:;: 
l I -- ''' d i e:; pns i câ'n d P c1ur> ns r·p rt 1 r· sns que cnmpn , ... ·~o n f ut it:I n 
·fin;:i.ncPi.r .. n. ,1trvés do nu.::il i:;er-~"10 concP.r.lidns oc.; cn''d.i t·.os. 
v J r· ?,,t n t 1 •~ eu r 1 !· r t h t t J e; ;'( n d P ç; ó e J o r,;i d ,, 0 c.; sr 1 e: J ,, <: ~ o , rl P rl n ;,1 e 1':1 P g P 
dP pmpr-ést.imos .ittnto .::i .=iqt~rici.:\s oovpr·n;,mPr1t."'is dP 
financ:iament:o, vPdi=lrla '"' r::.::ipt.i'\c;'~n r·pci.wsns junto ,::i pnpule"IC~O. 
I r 1 '"' d .i. s rins i e~ n ri p nt.tP <;Pt.1 e; t; p r-v i e; n<; t;P r-'~ n pr"PS t t11·lns d p 
f'nr-111;.~ àai 1 e 1lpr.;h11rncr-t1t.izt1rl."1: 
IV A d.i.r.;pnsi c;·~o dP qt.tP df?vf?r/1 npPl''c".\f'' em cur11li 1;·tJi::~c::; 
comp,::1t1VP.ÍS i'I Uma l'"Pnlttnrr-ac-~n j11c;t;:i dn cap.i tal Pm r·pJ,:'.\r,;-i':fo r".\<; 
A t .i. vi d ,;:1 d P r; p r· n d t t t. .i v .~ •.:; i. n P r · P n t. P r,:i '"' p P q u P. n n !'" P 
mi cr .. oprnpr··1~p11rlr·'r.ln1· i:•e; ~ 
V '"' di•:;pnc_;iç~n dr:> r11.1e rlPvr>r:-1 r.;rr fin0ncri.r·;:irnp11!P 
n~o·-depenrfpnt.e do Munic1pin r1pm rtr rp.t.:;ilquPt" nutr·;:i. in1
1t.ituicii'n 
p1'..1bl.ici:'1 ou p1--.iv;:1ri.::1. ntt c:;rji'\, rfpvpr·.~ nppr·ar· dP fnr·rn;.1 
pr··o·fJssinnal P busc.::ir· ,;~ 011tr1·· .. •::;11fici.Pr1ci.'11 
V l .. _ '"' d J s p [)si. e; 'r't. n d p 11l1 p d p V p ,. .. à n p p ,.. '"',. F! )~e l u e; J V rl fll p 11 t r:• r 1 u 
Municip.i.o de CascavPl: 
VII - 0 rJ.i.c:;por::;ic;·::to dp (f!!P n,'t.n pr:HIPr.'1, r.m nron'1111n;,1 hipr'dpc:;e. 
d.ii:.;t.r ... i.bui.t"' lur::1··oc;. VFH1l.1"1UPn<; o!l horlificaç:i'lp<:; .::i dir·inr 1 11h's P 
assoei ,;,1rlns. 
()PT. 1:..: u Munir:1pln rfp r:."\Cjf"r1VPI p nc; 
dernair; PAl"'CPir-ns nndPt"~'t.n t·r·;:n1sfnrm,:1r· ·'' (\c;c;nci.:1c;·:~n f'.ivi {dPal 
pi=lr-,0'.\ [!;1nco M(1ltipln t't1mir .. ip;:il, nb•::;rr·vandn '"' rn;inut·enç;'~o dn SPU 
e.~ r· .~ t P ,.- • 
' r:·;~r·,!1nr·;:1fn 1'1r1icn () 1 1· •'H l S f U r· ffl i1 e; :'f () 
r.:;nc:ir,d,'.ldE' rlr qt!P t1··,:;it·~1 n''<··,c1p11I·'' rlpc;\·rc, c".\f'··tinu rlr··•vpr·,'1 
,:;inalic,;;:id,::\ no pr·<"lzn <lP ')ti (vi11t·p P q11F1tr·n) (t1-i11!;4 
'=•P .ir.; ) IHP <:;f.~ e; d,'\ "'; t ! (1 C Dfl c; !· j 1-t 1 i Ç i':f n. 
() f ~ 1 • 7 • l ( ) i n r J I' f.' e:; r:; n r f P ri n v n e; e•; () r · i 1 ) "' r 1 " 
T r f P ,, 1 r 1 '" r·· e; P · - .'1 "• r 1mr'11 t· r> r· r1 rn f'l v n t· n f ;1 v 1. l r· {.1 v P 1 
qu,:;ir·t·ns) dos int·pn1·-rinl:Ps dn 1:nnc.;rltw1 dP 
(\r.:;srHÍF1C'',~n f':ivi.J 
dP :":./4 (tf'~'S 
(.\drn in is IT.::1 c;'.!:tn. o n11,01l c:;p1-.!1 n 6r-rJ:'1°o cnrnpPtr-:>ntP par·Ft ,, 0n.'~lic:;P 
ART. 8.: O Municipin rlP C,::iscF1vPl ficFI 
a u t:. o r- .i. ::: a d o a d P e; t i n a r • .::1 n 1. 1 '"' 1 m P n t P • n o r.; t r· (-' e:; p r i rn P i r· n e; '"' n n e; d P 
·funcinnr.:1mento da (\c;sncJ.:'.li:~n C.ivi.1 tdr~,::\l, 1·ecu1--sn•::; do 
orc;amento pr-6pr-io para a cnnsecu~i':lo rlr c;pus nhjetjvns. 
F.::1t.!lur.:~fn Unir-ne !Is t·pcun::;nc; prPVÍ"•L!'l<; 
caput cieste Flr·i:Jao fi.r::,::im 1 imit..i=lrlnc:i a .1"1. (um nnr· cP1dn) 
or-c~i'lmento anu,::il, r:nnsidf,~rad.:'.ls, t?1'o somPn\p, ,:,ir.; r·rocF•il,,1c; 
l .i \.TI?. .::ip li ca>.~o. 
-~·-· 
tll'l 
dn 
fip 
~- .. .. ,./ ···-·-- -· ... , . -·-------· j nun Pmanâ, 2621 · Cx Postal nº 373 · rono (0'15) ??5 t1M9 - rnx (0'15) ??3 090?. CFP ílSBO? fMO-yÁSCl\V(:Í. · Píl / 
/ 
··~---·-----··"'- .--··--·· 
( -(_,-1 
Qli.h1utnt :!Jllht u id1ml {)e Qlanca ud , 
ESl ADO DO PAnANÁ 
('. !\ l . 'i . : F ~; 1: i'\ 1 . e i. P r ' t. t'· i'\ P m v i n o r- r i ri d a 1: ri 
de sua puhlir~c~n. 
l'!RT • l O . : Í~PVO!Jan--c::;e ê\5 dispnsic:f':JP.S Plll 
cem t.à r- io. 
i ·- - -···?-··-·t· "--------·--
\ :\f\1:' 11 . 1\ .. f_\tl INI 11' 1\I. 
r .rd" ··~ (! CJ · (}, r) 1 1
) / 
'\ ,._' 1 '--
- - . ·······---. ~ ,_ Jll J A t'I(' 
r'' 
•flu:i P:ir;111n. 2621 - Cx. Post:il nQ 373 - ronf) (0'1S) ~'?S-,.,M9 - rnx (!M!i) ??:3 OflD? - CFI' flSflO? MO C.l\SC.l\VFI. - Pll 
i 
--1Mi'4o..,."' ··-···· ... ~-.. ···· -----------~·· ... -----·-·----·-··· .. ---- ---- ··------- --- ----~·-- -----------·-· -·-- -·-· ....... .-........ _. ............... - .... -. ........ -.. _ .. __ .,. ____ .. 
AUG-20-97 11:59 ADERBAL MELLO TEL:045-224-5260 
EMENDA MODIF lt.!ATIVA N. /96 
c.cTêt-:1centaX'iricieos .':L art.. !';:>cio Pru~·~to de L1;i L. 
com a tj1;;1gu1nte t'cda9ão: 
/96, 
" VITT - Di~posição estabelecendu o valo1· de R$ 5.000.,00 
{ í: 1 nco mil reais) como va.Lor m.â..ximo <lt: 1::1t11:;· ·~.e1tí 
IX - Disposição eBtabelecendo c~1térioa e condições 
para obtenção de empréstimo pelos benef iciárioa 
entre as '1Uai:3: 
a) para empréstimos até R$ 50'::),00 (quinhentoi.:;; re~ 
ais) c:i=irtidão de 1·1scal <Ja e.ssoc:il;:t.<;ão con.t\:c· -
mando oa dadoB cadastrai~ foruecidos pelo bt"lne 
fic;iáriu; 
l!) ~pat·a empréstimots entr·e b01, 00 ( quinh;::.•nto'°' t: um 
reaia) até R$ b.000,00 (cincu mil retl.ie). f>fj'f:'-
tidão cte fiscal da a::H:1uciaÇ:ao wonfh:•mando .. r3 
dados cadatra1s fornecidos V8lo beneficiAr_o e 
garantia do valor a ~~r empre~Lado atravó~ de 
bens móveis ol.l imôvei::i t!/ou aval is te POEo«:PJ l.dor 
de bens mõveiB uu imóveie_ 
XX - DíspoBic;ão proibindo i;i. c:oncee::i~o de em~:::·é.:i;~imc 
para a mesma pessoa já l.ieneficiá.ria çii.;;_, i •. ãc tE 
nha psgo integralmente o valor do emf•r,;_,~:timo ' 
dn.terior. 
XXI - Preferência na concessio de emprésti~~ i ç~a -
soas que ainda nào tenham Bido beu~f:\ .:iár '-'!JL 
E a Emenda. 
Sala das Sesaõed, 
77 ~. ~r~rrnhrn ~r l AAM 
Acler·bal de Holl.eber. Me:llo 
vereado:r· - PT 
Av. Brasil, 7482 • Cx. Postal. 373 - Fone (045).225-4849 - t-ax (U4o) 223-0902 - CEF' 85B0ti-000. CASCAVEL. :·PR--
------------------------------------------------------------------------------- --------------------

open original →