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Câmara Munícípal de Pato ~~ Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 111/97
RECEBIDA EM: 1° de setembro de 1997
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de Pato Branco
em Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e
pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal
AUTOR: Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1° de setembro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de dezembro de 1997 - aprovado com 10
(dez) votos a favor e 04 (quatro) votos contra. Votaram contra os Vereadores do PFL -
Cadinho Antonio Polazzo, Orceli Alves Martins, Cadinho Antonio Polazzo e Enio Ruaro.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Senhor Presidente, Vereador
Aldir Vendruscolo
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1040/97
VETO TOTAL: em 05 de janeiro de 1998- oficio nº 604/97-GP de 19/12/97
VETO MANTIDO EM: 09 de março de 1998 -votação secreta; Resultado: 13 (treze) votos
a favor da manutenção do veto e 02 (dois) votos contra o veto
Decreto Legislativo nº O 1/98
Oficio nº 94/98 de 10/03/98 - informando o Executivo sobre a manutenção do Veto
Decreto Legislativo nº 01/98 publicado no Jornal Diário do Povo -Edição nº 1750 do dia
12 de março de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0-46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pato Branco Ano XI Edição 1750 Quinta-feira, 12 de março de 1998. R$1,00 . _.._ ... ___ ................... --·
CÂMARA MUNICIPAL DE PAT9 BRANCO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/98
Súmula; Aceita o Veto Integral ao Projeto.de Lei nº 1 U/97.
Art. 1 º)- Fica mantido o Vento Integral ao Projeto de Lei n° Í l I/
97, que autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município
de Pato Branco em Associação Civil Ideal, com o objetivo precípÜo
de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados
no âmbito do território municipal.
Art. 2º)- ·Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo. entrará em vigor na data de sua publiq1ção.
Pato Branco, aos 10 dilÍs do mês de qiarço do ano de 1998.
Agostinho Rossi - PDT - Presidente·
C. Mun. d-a ?. P,,c1 --------
li'ls.
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VISTO . ____ ,,......,_.,; ..... --,.·--
C. Mun. dt P. Bct.
1!'11. N.t ~---
Câmara Munícípal de Pato B ~~-
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/98
SÚMULA: Aceita o Veto Integral 1 ao
Projeto de Lei nº 111/97.
Art. 1° - Fica mantido o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº
111197, que autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de Pato
Branco em Associação Civil Ideal, com o objetivo precípuo de conceder crédito a
micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 10 dias do mês de março do ano de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
f e. ~d• P. Bce. I
Câmara Municipal de Pato BJ;~ ___ j
Estado do Paraná
EXMO. SR.
AGUSTINHO ROSSI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no uso
de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Decreto
legislaâvo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº Ofl/'J8
Súmula: Aceita veto integral ao Projeto de Lei nº 111197.
Art 1º - Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei n" 111197 que
autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Munidpio de Pato Branco em
Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e pequenos
empreendedores instalados no âmbito do território municipal
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo
entrará em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos; Pedem Deferimento.
Pato Branco, 06 de março de 1.998.
~~~~~~~· ~DENTE
~ -ri·~ ] - ~~~ Ênio Ruaro ..,, Ãfonso Ferreira de Almeida
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
L J li~oP4· ilmar Luiz Arcari
RELATOR
Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
Câmara );(unícípal de 'Pato B~
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Analisando as razões do veto total ao Projeto de Lei nº 111 /97, de autoria
do ilustre colega Vereador Carlos Uns, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a associar o Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal
com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e pequenos
empreendedores instalados no âmbito do territorial municipal, esta relatoria
conclui em forncer parecer favorável a manutenção do veto, por inexistir no
orçamento vigente dotação específica para atender a tal finalidade,
conforme informa a assessoria contábil desta Casa.
Diante do acima exposto, concordo com a manutenção do veto integral ao
citado Projeto de Lei, em razão da infrigência da norma contida no artigo 32,
§ 2°, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece ser de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal legislar sobre matéria orçamentária.
O nobre vereador proponente deverá, quando tramitar nesse Legislativo
Municipal o orçamento para o ano vindouro, consignar dotação
orçamentária específica que possibilite a aplicabilidade de tal iniciativa,
podendo desta forma, reapresentar o aludido Projeto oportunamente.
Assim sendo, ratificamos o posicionamento favorável a manutenção do
veto, para tanto, apresentaremos na forma prevista no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, Projeto de Decreto Legislativo
propondo a manutenção do veto, para apreciação do douto Plenário.
É o parecer, SMJ.
PatoBranco,~de~~e1.998. @,µ y~
Rég~~~residente Ênio Ruaro ,
~ira de Almeida 4-!:;:L~~ ~=~· LJ1
RELATOR
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Q. Mun. dt P. Bce.
Fia~
Câmara ;t{unícípal de Tato Br'Cin7liº
Estado do Paraná
PARECER
Assessoria Contábil
Conforme solicitação do Relator da Comissão de Justiça e
Redação para o Projeto de Lei nº 111/97, a Assessoria Contábil
verificou o orçamento vigente para o exercício financeiro de 1998, não
encontrando previsão orçamentária para atender aos fins que dispõe o
Projeto de Lei em apreço.
É o parecer, Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 05 de março de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato Br·~~-
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através do Oficio nº 604/97 /GP, datado de 19 de dezembro de 1.997,
tempestivamente, o Executivo Municipal encaminha as razões do veto total ao
Projeto de Lei nº 111197, de autoria do Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins,
que autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de Pato Branco
em Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e
pequenos empreendedores instalados no âmbito do territorio municipal, por
considerá-lo inconstitucional.
Aduz o Executivo Municipal em suas razões de veto total ao aludido Projeto, o
seguinte:
a) que o Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a contratar com pessoa jurídica
inexistente, o que é impossível. A lei não poderá ter aplicação em abstrato.
b) que a pretensão legislativa incorre no proibitivo previsto no artigo 32, § 2°, inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 61, inciso II, letra "b'' e
artigo 48, inciso Xill da Constituição Federal.
Data venia, discordamos das razões expendidas no item "a", em razão de que o
Projeto de Lei em apreço em momento algum se refere que o Município contrate
com pessoa jurídica inexistente~ e sim que venha associar-se (participar) em
Associação Civil Ideal, juntamente com entidades da sociedade civil, objetivando
fomentar a constituição e/ou consolidação de pequenos e microempreendedores
instalados no Município de Pato Branco. Verificando o texto do aludido Projeto,
constatamos não haver obrigatoriedade do Poder Executivo associar o Município em
Associação Civil ideal, sendo-lhe apenas uma faculdade, conforme observa-se da
redação contida em seu artigo 2°. Pelo que se depreende do texto do aludido Projeto
de Lei, é que o mesmo em síntese procura estabelecer critérios para a formalização e
constituição da referida associação, cujo Município de Pato Branco poderá dela
participar juntamente com entidades da sociedade civil legalmente constituídas.
Quanto ao item "b'', cujas disposições legais e constitucionais invocadas,
estabelecem a iniciativa exclusiva do Sr. Prefeito Municipal para legislar a respeito
de matéria orçamentária, convém a Comissão de Justiça e Redação proceder a
análise do artigo 8° do Projeto, juntamente com a Assessoria Contábil deste
Legislativo Municipal, para realmente verificar se existe previsão orçamentária no
orçamento vigente para atender aos fins precípuos do Projeto Lei nº 111/97 objeto
do veto integral.
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Câmara Municipal de Pato
Estado do Paraná
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J C. Mun. d• P. Bct
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B VISTO ra11eo ,_
No caso de se verificar a inexistência de previsão orçamentária para atender aos fins
colimados na referida proposição, assistir-se-á razão ao Executivo Municipal em
vetar o Projeto de Lei em apreço.
Feitas essas considerações, com base no que preceitua o artigo 56 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, deverá a Comissão de Justiça e Redação se manifestar
sobre o veto, produzindo com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a
suarejeição ou aceitação.
É o parecer, Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1.998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAT!? BRA~~8 1
ESTADO DO PARANÁ 1 1 -.. C .;_ /\ ') ~. DstaoS (J J d[fJ1' ' j(á Cv)
p.ssinatur• . - (r.:J. 0 ·,, •" U
! '.: ,i,MAll.-' MUl~ic.IPFt?' '"' < , "·-
Oficio nº 604/97-GP Pato Branco, 19 de dezemoro de 1997
Senhor Presidente;
Senhores Veradores:
c.,,_~;1_~·---~• _ P. Bce.
ll'h1. !;.\. "· .•. .J?.-~----------
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O Projeto de Lei número 111/97 ,de autoria do Ilustre Vereador
CARLOS ROBERTO GON~ADVES<CINS, encaminhado à este Poder
Executivo não poderá mer~cei sa:rtÇ~~' étn razão de dois principais
ponderados:
Primeiro - Q pirojeto de . Lei A:tutoriza o Poder executivo a
contratar com pessoajurídica inexistente, o que é um impossível. A Lei não
poderá ter aplicação emabstrato.
Segundo - A pretensão legislativa incorre no proibitivo previsto
no Art. 32, parágrafo U, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
combinado com o Art. 61, inciso II, letra ''h'' e Art. 48, inciso XIII da
Constituição da República.
Em razão do exposto respeitosamente vetamos o referenciado
Projeto de Lei, por inteiro.
Alceni ~ Guerra
Prefeito Municipal
À
CÂMARA DE VEREADORES
Deste Município.
Câmara Munícípal de Tato
PROJETO DE LEI Nº 111/97
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de
Pato Branco em Associação Civil ideal com o objetivo precípuo de
conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados
no âmbito do território municipal, e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município em
Associação Civil Ideal com a finalidade precípua de a partir de uma ação facilitadora de acesso
ao crédito fomentar a constituição piou consolidação de pequenos e microempreendedores
instalados no território municipal.
Art. 2º - O Município de Pato Branco só poderá associar-se à Associação Civil
Ideal que contenha em seu estatuto, um conselho de administração de cuja composição o
Município participe obrigatoriamente, de forma plural e no qual se façam presentes entidades da
sociedade civil.
Parágrafo único. O estatuto da entidade deverá prover sua auto-sustentação
financeira, bem como, a devolução na exata proporção do aporte dos recursos aplicados pelo
Poder Público Municipal em caso de dissolução da Associação.
Art. 3° - O estatuto da Associação Civil Ideal deverá conferir ao Município direito
a voto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua.
Art. 4º - O estatuto da referida Associação Civil deverá prever que, em caso de
desvirtuamento de suas finalidades, fica o Município autorizado a dela desligar-se, promovendo
concomitamente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito quando da
criação da Associação Civil.
Art. 5º - O estatuto da Associação Civil Ideal deverá observar obrigatoriamente
os seguintes princípios:
1 - a contratação de auditorias externas independentes que anualmente analisarão
a regularidade e o funcionamento das operações;
II - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do
qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações e
de empréstimos junto a agências governamentais de financiamento vedada a captação de recursos
junto a população;
m - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e
desburocratizada;
IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma
remuneração justa do capital em relação as atividades produtivas inerentes a pequenos e
microempreendedores;
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C. Mun. dt P. Bce.
Fia. N.!! -1!!3 ____ _
Câmara Jv(unícípal de Pato B~:J-F+;J.-...J
Estado do Paraná
V - a disposição de que deverá ser financeiramente não-dependente do Município
nem de qualquer outra instituição pública ou privada, ou seja, deverá operar de forma
profissional e buscar a auto-suficiência;
VI - a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de Pato
Branco;
VII - a disposição de que não poderá em nenhuma hipótese distribuir lucros,
vantagens ou bonificações a dirigentes e associados;
· VIII - disposições estabelecendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como
valor máximo de empréstimo a beneficiário;
IX - disposição estabelecendo critérios e condições para obtenção de empréstimo
pelos beneficiários entre as quais:
a) para empréstimos até R$ 500,00 (quinhentos reais) certidão de fiscal da
associação confirmando os dados cadastrais fornecidos pelo beneficiário;
b) para empréstimos entre R$ 501,00 (quinhentos e um reais) até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), certidão de fiscal da associação confirmando os dados cadastrais fornecidos
pelo beneficiário e garantia do valor a ser emprestado através de bens móveis ou imóveis e/ou
avalista possuidor de bens móveis ou imóveis;
X - disposição proibindo a concessão de empréstimo para a mesma pessoa já
beneficiária que não tenha pago integralmente o valor do empréstimo anterior,
XI - preferência na concessão de empréstimo à pessoas que ainda não tenham sido
beneficiárias.
Art. 6º - O Município de Pato Branco e os demais parceiros poderão transformar
a Associação Civil Ideal para Banco Múltiplo Municipal, observando a manutenção do seu
caráter.
Parágrafo único. A transformação da sociedade de que trata o "caput" deste
artigo deverá ser analisada no prazo de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses da sua
constituição.
Art. 7º - O ingresso de novos sócios na Associação Civil Ideal dar-se-á somente
com o voto favorável de % (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, o qual
será o órgão competente para análise do pedido de ingresso.
Art. 8º - O Município de Pato Branco fica autorizado a destinar, anualmente, nos
três primeiros anos de funcionamento da Associação Civil Ideal, recursos do orçamento próprio
para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Os recursos previstos no "caput" deste artigo ficam limitados a
1% (um por cento) do orçamento anual, consideradas, tão somente, as receitas de livre aplicação.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
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Câmara ;tf unícípal de Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER SEPARADO AO PROJETO ,DE LEI Nº 111/97
Os· Vereadores Amadeu Pereira, Vilson Dala Costa e Carlos Roberto Gonçalves Lins, abaixo
assinados, Membros da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS, tendo
em vista que discordam do parecer emitido pelo relator Vereador Ivan José Chioquetta ao
Projeto de Lei nº 111/97, apresentam parecer em separado ao respectivo Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 111/97, de autoria do Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins - PT,
onde, tem por objetivo obter apoio do douto plenário para autorizar o Executivo Municipal a
associar o Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal com o objetivo de conceder
crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do município de Pato
Branco.
A idéia de fazer com que o município se associe com outras entidades da sociedade organizada
para conceder crédito a micro e pequenos empreendedores instalados no município, é viável,
conveniente e oportuna, por estas razões emitimos parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de dezembro de 1997.
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Câmara Munícípal de Pato
ÇQM1SSÃO DE MÉRITO
/
PAREClfRAOPROJETODELEI Nº 111/97
Busca o nobre colega Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto
de Lei nº 111/97, obter apoio do douto plenário para autorizar o Executivo
Municipal a associar o Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal com o
objetivo precípuo de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados
no âmbito do território municipal.
Fazer com que o município se associe com outras entidades da sociedade organizada
para conceder crédito a micro e pequenos empreendedores instalados no município, é
importante, porém como encontra-se tramitando nesta Casa de Leis Projeto similar, ou
seja, de nº 109/97 que Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico, destinado a financiamentos totais ou parciais de programas, projetos e
pesquisas na área industrial, comércio e serviços, entendemos que este Projeto de Lei
deverá ser arquivado.
Assim sendo esta relatoria emite parecer contrário a sua tramitação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de dezembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )l,{unícípal de Tato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/97
Busca o nobre colega Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto de
Lei nº 111/97, obter apoio do douto plenário para autorizar o Executivo Municipal a
associar o Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo
de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do
território municipal.
A idéia de fazer com que o município se associe com outras entidades da sociedade
organizada para conceder crédito a micro e pequenos empreendedores instalados no
município, é importante e empreendedora, porém como encontra-se tramitando nesta
Casa de Leis o Projeto de Lei nº 109/97 que Institui o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, destinado a financiamentos totais ou parciais
de programas, projetos e pesquisas na área industrial, comércio e serviços, constatamos
que as matérias são equivalentes, tomando-se assim sem sentido a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Baseados no acima exposto esta relatoria emite parecer contrário a sua tramitação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 º de d
si dente
Afonso
a/~)~J~ Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt P. lc1.
Fia. N.! J::J
Câmara ;tf unícípal de 'Pato
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/97
Busca o nobre colega Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto de Lei
nº 111/97, obter apoio do douto plenário para autorizar o Executivo Municipal a associar o
Município de Pato Branco em Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder
crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal.
A idéia de fazer com que o município se associe com outras entidades da sociedade organizada
para conceder crédito a micro e pequenos empreendedores instalados no município, é louvável
e de grande relevância, porém como encontra-se tramitando nesta Casa de Leis o Projeto de
Lei que Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, destinado a
financiamentos totais ou parciais de programas, projetos e pesquisas na área industrial,
comércio e serviços, constatamos que as matérias são similares, tomando-se assim sem efeito
este Projeto de Lei.
Baseados no acima exposto esta relatoria emite parecer contrário a sua tramitação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de novembro de 1997.
Robert~· P,residente
Ivan fos~ (' ,t ~ô'q1 8 ~ueLa---.:;•
eira - Membro
A'/~r>I car~
IVU1ZU'll lJ.~.iJYPto Ó-O~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-M.;.d-~-P.&~~·
~-VISTO
---·--···
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nj/J/~.f O Vereador .... ~4..<sL.L .. d.· ...... ~/.~~
Pato Branco /ti r- 9-°JJ=
I
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGES HENRIQUE PALAORO
Data: t s / 61 / cr +
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
' E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei n° .. JIJ ....... o Vereador .. ./.f/!./'/ ............................................. .
Pato Branco_~/-'-t-;,__/--=o--i?'-------
PRESIDENTE DA CO SÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
RO RTO CARLOS CHIOQUETT A
j ·--~~. G. ---·---~. Mun. d• P. Bco. ·- .
l Fls.
~
N.'- J b ---
VISTO .... __... ... ~,,,...,_..,,,,.--,,,,
COMISSÃO DE MÉRITO
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
·assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n° .. /.JJ./fi.Jo Vereador ....... 6.~/fJ/.?0j.?f. ....... ~~ ............ .
PRESIDENTE DA C01WM~. EMÉRITO
AGUSTI 1
Ciente ~o Relator
~' Assinatura
,..
Data: \'.: ·· I ··· !__.' '·~·1 _
Estado cfo Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARKCER AfiPRO.IETQDE LEI Nº 11~7
.--------.
e. Mun. dt P. lce.I
l'la. N.•__..J€~-=--
c:::?; ~
v~I l/"-=-ra---n-~
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para associar o Município de Pato Branco em
Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e
pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal.
Justifica o proponente, que considerando que o Município não pode fornecer
financiamentos direto a terceiros porque a lei não permite, resta a possibilidade de se
associar com outras entidades da sociedade civil . para tal fim, citando como
exemplo as Prefeituras de Porto Alegre, Cascavel e Londrina. Explica o proponente
que a operacionalização é simples e prática, iniciando-se com uma reunião com
todas as entidades da sociedade civil do Município que tiverem interesse em
participar. Reunidas estas entidades como Associação Comercial, Associações
diversas, clubes de serviços, Sindicatos juntamente com a Prefeitura, discutem a
formação de uma entidade associativa com Estatuto próprio, cujas linhas gerais,
objetivos e finalidades são constantes do presente Projeto de Lei e o Município abre
uma linha de crédito para a entidade de 1 % do orçamento, conforme proposta no
artigo 8°. A princípio é o Município que inicia o fundo e a seguir com funcionamento
da entidade sua diretoria poderá captar recursos junto as instituições financeiras
como BRDE, BNDES e FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhor.
Ao que pese haver mérito em tal pleito, há que se salientar que encontra-se em
tramitação neste Legislativo Municipal, Projeto de Lei que institui o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, destinado a
financiamentos totais ou parciais de programas, projetos e pesquisas na área
industrial, comércio e de serviços, concessão de incentivos à implantação e
expansão de unidades industriais no Município, cabendo as Comissões Permanentes
que irão analisar referida matéria, verificar se os objetivos constantes do Projeto de
Lei em epígrafe, já se encontram inseridos no mencionado Fundo Municipal.
Muito embora louvável a idéia do nobre proponente em fazer com que o Município
associado com outras entidades da sociedade civil organizada, possam conceder
crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no território municipal,
convém sejam obtidas maiores informações a respeito, para que se possa verificar
em termos práticos se a referida matéria converge com os objetivos constantes do
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
I "'· Mun. d• P.~ Bc. · Fls. N.l __ J. t.1
Câmara ;tfunícípal de Pato B~~ Estado do Paraná
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, cuja matéria
encontra-se em trâmite neste Legislativo Municipal.
Para consecução dos objetivos constantes no aludido Projeto de Lei, serão
destinados recursos próprios do orçamento municipal, na ordem de 1 o/o das receitas.
Sobre o assunto em questão, a Constituição Federal em seu artigo 179, assim
estipula:
"Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
Por derradeiro, convém questionar o Departamento de Planejamento se os objetivos
e finalidades constantes do Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico em trâmite nesta Casa de Leis,
contempla também, no tocante à aspectos técnicos, os objetivos e finalidades do
Projeto de Lei ora em análise.
Feitas essas considerações, e estando a proposição amparada na norma contida no
artigo 179 da Constituição Federal combinada especialmente com a disposição
contida no artigo 17 4, incisos I, II e X da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, concluo em fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação,
observadas as formalidades de estilo.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de setembro de 1.997.
~~L-.=:~~-(L,-=- '9-
~---.,, ..... enatu Monteiro_ do Rosá.rfo
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Aaslnatura -·····
CÂ.MARA MUNICI~
Câmara )t;(unícípal de Pato
1 .
Estado do Paraná
I e. Mun. d• P. Bct.
Fla. N.!~----
Exmº. Sr. .--::::::;a; _.. _
Aldir Vendruscolo VISTO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
O Vereador Carlos R. G. Lins, infra assinado no uso de suas atribuições legais e regimentais
submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e solicita apoio dos nobres pares
para aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 111/97
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a associar o Município de Pato Branco em
Associação Civil Ideal com o objetivo precípuo de conceder crédito a micros e pequenos
empreendedores instalados no âmbito do território municipal, e dá outras providências.
ART. 1°. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município em
Associação Civil ideal com a finalidade precipua de a partir de uma ação facilitadora de acesso
ao crédito fomentar a constituição piou consolidação de pequenos e microempreendedores
instalados no território municipal.
ART. 2°. O Município de Pato Branco só poderá associar-se à Associação Civil
ideal que contenha em seu estatuto, um conselho de administração de cuja composição o
Município participe obrigatoriamente, de forma plural e no qual se façam presentes entidades
da sociedade civil.
Parágrafo Único: O estatuto da entidade deverá prover sua auto-sustentação
financeira, bem como a devolução na exata proporção do aporte dos recursos àplicados pelo
poder Público Municipal em caso de dissolução da Associação.
ART. 3°. O estatuto da Associação Civil ideal deverá conferir ao Município direito
a voto na hipótese de alteração estatuária relativa à sua finalidade precipua.
ART. 4°. O estatuto da referida Associação Civil deverá prever que, em caso de
desvirtuamento de suas finalidades, fica o Município autorizado a dela desligar-se,
promovendo concomitamente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver
feito quando da criação da Associação Civil.
ART. 5°. O Estatuto da Associação Civil ideal deverá observar obrigatoriamente
os seguintes princípios:
1 - a contratação de auditorias externas independentes que anualmente analisarão a
regularidade e o funcionamento das operações:
li - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro , através do qual serão
concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação , de doações e de
empréstimos junto a agências governamentais de financiamento vedada a captação recursos
junto a população.
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Câmara Municipal de Pato
Ili - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada:
IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa
do capital em relação as atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores:
V - a disposição de que deverá ser financeiramente não-dependente do Município nem de
qualquer outra instituição pública ou privada, ou seja deverá operar de forma profissional e
buscar a auto-suficiência:
VI - a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de Pato Branco:
VII - a disposição de que não poderá em nenhuma hipótese distribuir lucros vantagens ou
bonificações a dirigentes e associados.
VIII - disposições estabelecendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor máximo
de empréstimo a beneficiário.
IX - disposição estabelecendo critérios e condições para obtenção de empréstimo pelos
beneficiários entre as quais:
a) para empréstimos até R$ 500,00 (quinhentos reais) certidão de fiscal da associação
confirmando os dados cadastrais fornecidos pelo beneficiário;
b) para empréstimos entre R$ 501,00 (quinhentos e um reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), certidão de fiscal da associação confirmando os dados cadastrais fornecidos pelo
beneficiário e garantia do valor a ser emprestado através de bens móveis ou imóveis e/ou
avalista possuidor de bens móveis ou imóveis.
X - disposição proibindo a concessão de empréstimo para a mesma pessoa já beneficiária que
não tenha pago integralmente o valor do empréstimo anterior.
XI - preferência na concessão de empréstimo à pessoas que ainda não tenham sido
beneficiárias.
ART. 6°: O Município de Pato Branco e os demais parceiros poderão
transformar a Associação Civil Ideal para Banco Múltiplo Municipal., observando a manutenção
do seu caráter.
Parágrafo Único - A transformação da sociedade de que trata o "caput" deste
artigo deverá ser analisada no prazo de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses da sua
constituição.
ART. 7°: O ingresso de novos sócios na Associação Civil Ideal dar-se-á somente
com o voto favorável de% (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, o
qual será o órgão competente para a análise do pedido de ingresso.
ART. 8°: O Município de Pato Branco fica autorizado a destinar, anualmente,
nos três primeiros anos de funcionamento da Associação Civil Ideal, recursos do orçamento
próprio para a consecução de seus objetivos.
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C. Mun. dt P. lct.
Câmara Municipal de 'Pato B~'ii{:_·--J
Parágrafo único: Os recursos previstos no caput deste artigo ficam limitados a
1 % (um por cento) do orçamento anual, consideradas, tão somente, as receitas de livre
aplicação.
ART. 9°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 1 Oº: Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pato Branco.
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.• l C. Mun. de P. Bce. j
f Fla. N.t J O 1
Câmara Jf;funícípal de 'Pato
r
~?;;;;i?-g VISiO BrancoJUSTIFICATIVA
As diversas iniciativas já postas em prática pelo Executivo Municipal eom--vrstas- a
alavancar o desenvolvimento econômico do nosso Município, e as complexas mudanças eiue estão
se processando no mundo do trabalho por conta da reestruturação produtiva, da globalização da
economia e outros fenômenos correlatos, vem delineando um novo padrão de relações de
trabalho como a relação negocial tripartite entre trabalhadores, empregados e poder público.
No campo do emprego também ocorrem estas mudanças profundas, por conta da
modernização tecnológica que substitui a mão-de-obra pela automação, tornando o desemprego,
além de conjutural, uma QUESTÃO EMINENTEMENTE ESTRUTURAL. E como conseqüência
desse processo, transparecem cada vez mais nítidas algumas tendências como o auto-emprego
ou trabalho autônomo ou trabalho por conta própria, sob a forma de micros e pequenos
empreendimentos formais e informais.
Considerando, que baseando-se no príncipio de que o poder público tem que assumir a
questão TRABALHO, como uma das políticas ao lado da educação, saúde, obras etc, o Governo
do Estado criou a Política pública do Trabalho, que é levada a efeito através de diversas ações
relativas à geração de emprego e renda pela secretaria de Estado do Emprego e Relações de
trabalho em parceria com as Prefeituras entidades sindicais de empregos e émpregadores e
universidades, vemos aqui a justificativa para o nosso Projeto de Lei.
A Política Pública do Trabalho está embasada em príncipios, diretrizes e prioridades, com
postura Política e ação programática progressista dos agentes nelas envolvidos, tais como:
• Concepção do homem como sujeito de sua história e construtor da História, sendo produtor
e produto das relações sociais.
• Compreenssão de que o traballho, além de meio de realização Humana, é o melhor
instrumento de combate à fome e a miséria.
• Reconhecimento dos direitos de Cidadania, cabendo ao poder Público em sua função
social, criar condições para o acesso universal a oportunidades iguais;
• Valorização do Ser Humano;
• Prioridade de atendimento e apoio aos segmentos da sociedade em situação de pobreza e
sem perspectivas de inserção no mercado de trabalho;
• Fortalecimento do Município no papel de Executor da Política pública do Trabalho.
Dentro deste contexto e considerando que o município não pode fornecer financiamentos
direto a terceiros porque a lei não permite, resta a possibilidade de se associar com outras
entidades da sociedade Civil para tal fim, como ja o fizeram diversas Prefeituras como Porto
Alegre, Cascavel, Londrina.
A operacionalização é simples, e prática, iniciando-se com uma reunião com todas as
entidades da sociedade Civil do Município que tiverem interesse em participar. Reunidas estas
entidades como Associação comercial, Associações diversas, clubes de Serviços, Sindicatos
juntamente com a Prefeitura, discutem a formação de uma entidade associativa com Estatuto
próprio, cujas linhas gerais, objetivos e finalidades são constantes do presente projeto de Lei,
escolhe-se um nome , para a nova associação e o município abre uma linha de crédito para a
entidade de 1 % do orçamento, conforma proposta no artigo ao . A princípio é o município que inicia o fundo e a seguir com funcionamento da entidade,
sua diretoria poderá captar recursos junto as instituições financeiras como BRDE e BNDES, e
FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Em Porto Alegre, instituição igual, já financiou 1500 micros e pequenas Indústrias, e a
inadimplência é de apenas 1%. E os juros praticados eram em 96 de 4%, e são os próprios
equipamentos que ficam em garantia do empréstimo.
Como falamos anteriormente, trata-se de um projeto que tem um enorme alcance social,
pois combate o desemprego, a miséria com a geração de emprego e renda e vem se inserir no
contexto do programa Século XXI, a Grande Transformação, implantado pelo Executivo Municipal,
pois é grande o número de pessoas que tem aptidão para alguma atividade, e que
desempregadas encontram dificuldades para realizar um financiamento com instituições
financeiras porque poucas vezes ou nunca operaram com Bancos institucionais, que em suas
normas de funcionamento exigem condições que são às vezes inalcansáveis pelos interessados.
Esta é a justificativa.
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LEI Nº 7679
• •
Autoriza o Po.·~r.Execu~ivo Municipal
a associar o u~jciçln - em Associaçao - ·
Civil Ideal e ~ o obJttivo pr~cfpuo
de conceder rédl. :e a· ,micl·os e pequenos enipree 1dedorf:is instala.dos no .. . ambito do te 1tnrio munh:ipal, bem
como autoriza a aonr~ura. quando da
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de um credite. esocc~j a.l relatjvo ao
aporte financ-ir(~ a•.:; MunlcÍp!o na , A
meEm~k Q pr~vidQncia~.
:; l?AEE'EITO MUNICIPAL DE PGfi rc .':..:.El1Rl::.
F ;:-iço saber que a câmara M r.l~: ·: p~.r :-iProvotJ · e eu
san:=-:.t1no a seguir.:;,: ~e-1: 9,
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Ar:·:;. 12 Fica o Poder· ::.xt:t.~ut1•1n Munfcipa.l
autorJ:z:ad~:. l'\ C.'!~.:.·~·lAr"' o Muniei:pio em A!:!!lt) ~..:."';°;.:. ;"':1• ... i 1 TdP.Rl com
a fina! i .:lad~ p.r·-~:: !.pua de, a partir de um. o.çio i'at: ! L:. tadora do
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Ar.... 21! O Mun1r:-ÍDJ.ó só r;i,?.jf.·rá a::u5ocinr-se à A.~nsut:lf.lt;i.1.•.J C.ivi.! J'.deal ql.1e i;oülcrr~11a. j e IJC-~• r:et!ltuto. um
ConAelho df: AJr:nn!~!.raçã:> de cuja co~pos~cã.:: o :111..:1lrÍpio part:\ ..
e i pe, iJl:>:·l~at~:;.r-Llil:n.~:-1 t.o, de forma plu.ral. ~l r:o q'.Jtll :.Ht f'açam
pres~nce:s {:n':id:'!d.:e: tla sc.icieda:de civi 1 .•
?l-f:-.3.g.:-•~fo Único ~ O·: Er.;tatJ e d.a ;!r,ti·l:-1di:: dt::Verá
pr~ver ~ua 'lut,,:;-;:; ..• sti:ntação f'inanceit•a, b•~n .~.::.~:.o· t~ ~·H:'J::..A.~ção, na
· e~a.ta p.r~:·p:;rçâ,; cr-:i·· aport~, dos recursc!J n.pcr~.u.::o~ pe::..o J'oder
rubli:G M~~i~Jpal. ~~ c~so da d1ssoluçio dl A~sd:laçio.
J...r·t. 3ia - o Estatuto 1!a A. !5<:iciaça::> - C!i,1~1 ideal
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,
deverá confE:-:•ir al:· Mun1c:Í.pio direitc- a ~t::r.''· .1.a hipot.ese de
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A:·t ·: 4~ - O Estatuto da r f-=rü.l.:i As:;ç1ci~çào Civil
deve r·ó. prir::vt? !'· qi...f:. t'm c~so de desv1 i·tua en ~.r.. r:Jt: suas •final 1 d ades. fi\"a r; Muni-:.:lpir.> autorizado a dela d•s)J.r.a1·-E~. prom,.,vendo,
conr:oinitar1t~n11•;r:-::.~. r:i lf-:'vantarnento de r~ urs:>:.: prclPC·r·ciona1s ao,
apor· ti:· q•Jo:- t ~ ve. ~· feito quando da e ri ação ~ As.t:Õ\~ 1 açã,:, C 1 vil.
Ar·!':.. - O Estatuto da ssoc.:.ação Civil Ideal
in!ês principio$:
rias •\Xtt:rr.&.s indepenliri~ad~ e o. funciona-
... s~t-.;;··:!erv.i~os serao
•
•
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'J - a disposição de qu..:- dev ·r·á ~tt-r firu::1.ncel.ramen- · .. . - te .nao-dE:pende:!t:P. do Municipio nem de qual ucr -~·J::ra instituiçao , #
publica 1;u pi·:vaG;;, ou $f!ja, devera .op~raz· de- i::rr.ia profiss1onal
e busc:u' a "'ut,:1-.-~·;:·ic:iênr.ia; · · ·
VI - a dj~posiçio de qu~ d~·er~ op~~ar exclusivamente: no i-.luniclpi.:.- de P.orto Alegre; .. ..~ ,,
v:; - a disposiçao de que rao pcder~. ~m nenhuma hipÓt~.sc:, disLriot.::.r lucros. vantasens ou t:.on.:.ficaçõe~ a dir1-.
a~n tes .a ~-issnc- i ado '2.
:... r"': . 6 !! O M un i e i p i o t!:
devc:ràc analisa.t· a (rans.formação da Assoc-i
Bane~ M.Úl tipl<' ;.:ui".lt~ipal. observando. a m'.l
ter.
.. ; i:: d:·~ma..!. ~ parcr.:.r i r~s
;ão Civil Ideal para
~tenç;o d~ .. s~u car~-
P ;.{t'itgraro Único - A .tran:l for naç io da sot~ iedade dt.
que trata e ''.-:atJ••t" deste artigo deverá .s r· anal :!.s~da uo prazo
de 24 (vin I.~ .;: ,~u.'!lt:•o) a 36 ( tr1nta e -~~..; ).... meses .da.·: sua
constituiçio. ··
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PREft;;l1 IJRA MUNIC&rAL OE POR l O ALEGHt. j .... Mun. de P. Se•
~--- VISTO ... ___ ..,.,,_,,,,,..._~ . ..,. __
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3
Ar·t. 7V - O ingresso de 1 0•1os z:o.:-~or: na Assoc1açic c~vil !dêal dàr-s~-~ somente com o v te ravoriv~l·~~ 3/~ d~s
intes,rant~5=: :1~:· ::.~onselho ·de Administraçã . ·:I ~u;:il sera o oras.o comp~ tf:?"\tc:' para a anál 1se do pedido de i .. .t.,:ssv.
Fiea o
aut6riz~do a a~rir um cridito . especia
700.'000.00 ( sett-:·ct!!1tos mil reais) •. a t::ltu
ro, a Si?!' rtp.:i.ssac.lu à Associação c1v11
vier a ~l::2:1;.;~Jc:iL-~1:, e-111 t.;vu.!'1,.1.1.m.:i.JAde- e'em
das n~s ~a Le:.:..
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.Exe·~o~tvo Munic1pal
r1c val~Jr de até RS
e de ~!n:ilio financeica~ h quRl e Municipio
!- ;,; r: r:t :;. t;° (j • il ii' 'i T, M l l 1"' 1 l'l'\,i J ..,.
At'!. 9 51 - Esta Le1 entra m vi~:.:·r :la da.ta d.e sua
PH..i.f't.l:TUi<A MUNIC.?.PA.L i>!'. ,!)t\"-~i.. ALZCH~.. 19 de
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f e. Mun. d• ·P~;1·
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As micro e pequenos empresas sofrem díficuldodes poro obter ocesso ao crédíto paro copitol de giro e paro investimen.
tos junto ao Sistema Financeiro tradicional. A intenso burocracia e a exig&ncia de garantias reais inviabilizam o opera·
ção aos pequenos empresários. Pensando nisso, a Prefeituro Municipal de Porta Alegre buscou a parceria do Governo
do Estado do RS, da Federação das Associações Comerciais do RS e do Associação dos Jovens Empresários de Porto
Alegre poro constituir a Instituição Comunitária de Crédito - Portosol, que tem como objetivo oferecer condições de
crescimento a este público com menores chances de acesso às formos convencionais de crédito .
. a Execução de trabalho por conta própria há mais de 6 (seis) meses, regístrado ou não.
•Patrimônio do empresa não superior o R$ 50.000,00.
• Exercício de atividade económica no Munidpio de Porto Alegre.
•Empreendimento tendo no máximo 1 O fundon6rios.
•Aquisição de:
- matérios-primas ou mercadorias;
• ferramentas, equipomentôs, máquinas (novas ou usados).
•Melhoria e/ou omplioçoo das instalações.
•Conserto de: máquinas/equipamentos ou veículos utilitários.
Seguem uma política de ganhos progressivos e seio negociados corno cliente em conformidode com a sua copacida.
de de pogamento de formo o garantir a pontualidade nas prestações e o crescimento econômico com a aplicação do
crédito. Assim, inicia-se com pequenos valores e pequenos prazos e o cliente a cada crédito vai conquistQndo maior
prazo e moior valor. ·
• Fiador/Avcdlsta
Que tenha como comprovar o renda mensal do seu trabalho. Não é necessário possuir bens. O fiador/avolisto não
pode participar do mesma renda familiar do tomador de crédito, e/ou ...
• Garantias Reais
Bens alienáveis (exemplo: máquinas/equipamentos). Aceita-se veículo somente se este estiver quitado e possuir seguro total.
• Grupo Solidário
Organização voluntário de 3 o 5 empreendedores com atividades econômicas independentes. Cada participante do
grupo recebe um crédito. Os valores podem ser diferenciados mos permanecendo a mesmo ordem de grandeza. O
,c;rédito global será de responsabilidade solidória de todos os membros do grupo.
• Prestações fixas com taxas acessíveis.
• Entregu Jv utiJilu :.1::1'11 d.::sr.:ó1,tos.
•Sem taxa de abertura de crédito
• Prestações atendendo:
- rnelhor dio de pogomento.
Na Sede, diariamente: às lOh, l lh, 12h, 13h, 14h, 15h, e 16h.
Rua Gen. Vito .. ino, 32- Fone/Fax: (051) 224.4456 •·224.2244
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4 - PROSÁ&VERBO.
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defeq~~ auto-organização
d.li sem-trabalho
"llá muitas entidades que onam " .
. 'iepreocupamcomosdesem- "O governo quer fm.<'r
p1·egado,'i, que demmciam a crer que, se não fossem as
injustiça de que siio itftimas. ocupações de.fazendas e fff(;-
ft.1as .'iâ o mm1i111ento dos dios p1í/Jlicos, ele fmia a n1 -
sem-te11"a orf(a11iza mWrares forma agrária 11l1ma hon.
d r. 'f' ' A d' • f" . . e Jamr ras, rerme-as em 1,cre 1te se qmser. , 11<11117.íl
acampamentos Junto a gle- Da mesma forma. é i11c1éclt1ln
ba.'i improdutivas, pr01110t 1
e em relação às políticas ncn
ocupaçiie.'i, prm·0<:a 1·eações, li bem is para gcrnção dr rrn
ei1ide11cia o drama dos mar- prego. "ll<~je, (os trnhallmdo
, gi11alizados e ohtém resulta- rcs) estão todos no mesmo
do". barco. Vma parte dos postos
Partindo desta avaliação, o de trabalfro sumi li dc.fin;tirneconomisla Paul Singer põe mente, demrada por rohfJs.
o dedo na fcrit~a I.' ·rr~;· T' ·:; . . .. .. . 1 importaç<'Jes "ª.- exposl~·dº·'~.mv1.- f ·~'.Qp~/;J~(a,t/V~s; .,1 ratas 011 e11co~~11· r
1
ncnto s111d~c,1l 1~ - f: tíe ··f)fdâUªãq ,jj()s i:i 1d11e11t<J, do meu n·
)~mo: sua uno )1- \. •··. ;,,w~~··· ·"t,; .;;c,,i.'·1
,.r;1., •• .,j o. < utrn parti
· lidade diante das ~.:·fl~~~IJ Eift!en §t?' ., ; foi pr<'Cmiznda"
'"~' pr;dfundas trans- ;?fli:Jrnofl~lra$ ~;qUe '.1
· A prn111css;1 cit
,: formaçflcs imJ~>s- ':·:·;;~~~J/ç/~tfi;JtJJ:itJe •'.\., q11c, "se se !!1w1i
: las. pelo ncollhc-1· ê,;~}Ud~.JtilJlUa . ficar<'Tlr, temo l'/17
'.\. 'r. ª ... "s.·mo '.'. º.·. nnm- .·.· .. Y.$ijb.)pHn. ª.·.'/p.·' ló$·.·. ·:.J.· ,,,.~!!.~ "":rn::~,,, .~i>.··Qq.,.~lo t1abalho ..• ut .... ;~~:"w····:,~ .. ~'A""'-lí, .1 ..te e 11111,1 1(11 ~tE•· · ·. ·. · • . t3G0110rn/CO.,. nue i - N li :<.ste impasse, na 1; · ..'' . , J.: .,;:; .. ,•)1. •;. l .mo. a me 10
·;•opinião cio CC(>l10- Íc.'/,,Jv~çJo,ttafn • l ... i, ,! das ftip<Íf<'.ffS -(li
· mista~ sô será su- ·· · ele- co11seg11irii1
'· perndo se os sindicatos assu- tomar a M~a de 11111 011t11
· inirem o desafio de unir e or- tmballtador".
"Se um ganizaros sem-trabalho, "q11e Por isto, Singcr co11cl;1111
n10Vimento dos querem e precisam de 11ma os sindicatos de trnhallrndmc
Sem-fraba/hO .)~l}.~{{}!açãoprodutfra". a seguirem o exemplo d
conseguir tirar Neste sentido, o grande MST: u11ircorga11i1.aros SCll
parte dos ex~mplo dado pelo MST "é trnhnlho, ahrindo-lhes ''
a c011.'itr11ção de coopemtfrns perspectfra de a11to-orgn11
desempregados de produção em cada asse11- znrão prod11tfra" ( 111cdi;1111
das rua. S, estará ta1·11.e11tt1,. qrte ... .• e 11• 1'al11'l1'.,..a111 •. crcc ' f't 1 o r ·cc1proco ' nu tllllíl fl)(
recup~rando, e11qua11tQ empreendimentos cda cspccialmcnle cri;1ch1 p;11
lambem, O podff.~·-:X"'.~'l'l~9d1Hiva.~. toletfros, de- este fim) e deixando que ''
de barg~!1ha do~~ . ;;fll(Ú.1,.'itm11do que solidmieda- dinâmica da .rnlidmfrdadr
que CQf]fm,Uf!n1 :·tt"- ·''1i'..'f~~:.~~qi11d9Jmít11a são pli11d- ria aJuda 1111ít11n dê os .fh1 t <
trabalhando . '<, ,.,, pin.~ ecn11ti111icm; que .fmrd- desejados". ffl
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nu11u1.n: n11t·rH·i_;:-,:, n r·udPr· Firr:>r-tt!ivn Munici.rh<l '"'
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·funcinnr.:1mento da (\c;sncJ.:'.li:~n C.ivi.1 tdr~,::\l, 1·ecu1--sn•::; do
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F.::1t.!lur.:~fn Unir-ne !Is t·pcun::;nc; prPVÍ"•L!'l<;
caput cieste Flr·i:Jao fi.r::,::im 1 imit..i=lrlnc:i a .1"1. (um nnr· cP1dn)
or-c~i'lmento anu,::il, r:nnsidf,~rad.:'.ls, t?1'o somPn\p, ,:,ir.; r·rocF•il,,1c;
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AUG-20-97 11:59 ADERBAL MELLO TEL:045-224-5260
EMENDA MODIF lt.!ATIVA N. /96
c.cTêt-:1centaX'iricieos .':L art.. !';:>cio Pru~·~to de L1;i L.
com a tj1;;1gu1nte t'cda9ão:
/96,
" VITT - Di~posição estabelecendu o valo1· de R$ 5.000.,00
{ í: 1 nco mil reais) como va.Lor m.â..ximo <lt: 1::1t11:;· ·~.e1tí
IX - Disposição eBtabelecendo c~1térioa e condições
para obtenção de empréstimo pelos benef iciárioa
entre as '1Uai:3:
a) para empréstimos até R$ 50'::),00 (quinhentoi.:;; re~
ais) c:i=irtidão de 1·1scal <Ja e.ssoc:il;:t.<;ão con.t\:c· -
mando oa dadoB cadastrai~ foruecidos pelo bt"lne
fic;iáriu;
l!) ~pat·a empréstimots entr·e b01, 00 ( quinh;::.•nto'°' t: um
reaia) até R$ b.000,00 (cincu mil retl.ie). f>fj'f:'-
tidão cte fiscal da a::H:1uciaÇ:ao wonfh:•mando .. r3
dados cadatra1s fornecidos V8lo beneficiAr_o e
garantia do valor a ~~r empre~Lado atravó~ de
bens móveis ol.l imôvei::i t!/ou aval is te POEo«:PJ l.dor
de bens mõveiB uu imóveie_
XX - DíspoBic;ão proibindo i;i. c:oncee::i~o de em~:::·é.:i;~imc
para a mesma pessoa já l.ieneficiá.ria çii.;;_, i •. ãc tE
nha psgo integralmente o valor do emf•r,;_,~:timo '
dn.terior.
XXI - Preferência na concessio de emprésti~~ i ç~a -
soas que ainda nào tenham Bido beu~f:\ .:iár '-'!JL
E a Emenda.
Sala das Sesaõed,
77 ~. ~r~rrnhrn ~r l AAM
Acler·bal de Holl.eber. Me:llo
vereado:r· - PT
Av. Brasil, 7482 • Cx. Postal. 373 - Fone (045).225-4849 - t-ax (U4o) 223-0902 - CEF' 85B0ti-000. CASCAVEL. :·PR--
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