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materia nº 112/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 1997
Date 1997-08-29
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder e permitir ao vencedor da Licitação contida na Lei Municipal n° 1590 de 15 de maio de 1997, a exploração dos serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1647, de 15 de setembro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

' 
C. Mun. de P. Bct. 
J!'ls. N.l' 16 
Câmara )t;(unícípal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 112/97 
Regime de Urgência 
MENSAGEM N°: 100/97 
RECEBIDA EM: 1 º de setembro de 1997 
Nº DO PROJETO: 112/97 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder e permitir ao 
vencedor da Licitação contida na Lei Municipal nº 1590 de 15 de maio de 1997, 
a exploração .dos serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 º de setembro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de setembro de 1997 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 02 (dois) votos contra 
Votaram contra os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins e Amadeu Pereira 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de setembro de 1997 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 02 (dois) votos contra 
Votaram contra os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins e Amadeu Pereira 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de setembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 751/97 
LEINº: 1647 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1634 do dia 18 de setembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r 
Pato Branco -Ano XI/Edição 1634- Quinta-feira, 18 de setembro de 1997 
LEI Nºl.647 
Daia: 15 de setembro de 19'7. 
Súmula: Autoriza o ·Chefe. d_o Poder. Executivo Mwúcipal a concede_r .e pennitir ao 
vencedor da Licitação cóntida na l.~ nº J.~90; de 15 dé maio.de 1997,'a exploração dos serviços 
prestados no. Tenninal Rodoviário Mll!licipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Esllldo do Paraná aprovou e eu Prefeito 
)\funlclpa~ sandOll<!a seguinte Lei: · . · 
Art. r- Fica o Poder Executivo Municipal autorizà40 a con~eder, pelo prazo de 25 (vinte 
e cinco) an~s. ao vimcedor da licitação cbntida na Lei n' 1.590, de 15 'de maio de 1997, 
permissão para exploração dos serviços prestados no Tenninal Rodoviârio Municipal. 
f'.arágrafo Único ~- Estão compreendidos nestes serviços: 
a) Embarque é desembarque de ,passageiros; 
b) locação das, salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos usuários; 
c) a expforação comercial pertineÍlte. 
Art. 2' - O permissionário ficará o~rigado a manter as atuais instalações do Tenninal 
Rodoviário Municipal, podendo ampliá·las ou.alterá-las, conforme necessârio, com prévia e 
expressa autorização do Poder Executivo._ . 
· Art. 3' - Q permissionàrio deverá man1er. no interesse .dos l!S1làrios,,serviços adequados 
que:satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, e6ciência, segurança, atualidade, 
generalidade, cortesia na prestação de serviços e modicidade das tarifas. . · : Art.. 4' - .N'enhllina alteração .do preço das .tarifas poderá ocorrer sem prévia autorização doJ'oder E,xecutivo· Municipal. · . , · · · · 
Art. s• - 'o permissionário deverá, ainda: ' 
' 'a).CIJínp;ircomitSdispo~içõesdas~~ederais,EstaduaiseMunícipaiscono<:rMntes 
à utiliZilção, segurança, e condições de ~ene .e saúde no Terminal Rodoviárlo. Municipal; 
b) efeniar. a limpeza e fazer à coilSerV!lç~ci do iinóve~ sujeitando-se as penalidades 
previs! ... rio Código de Postúra do Município; . · . · , ' · e) cwnprir. com as tarifas de água, luz e telefone. bem corno impostos e taxas; 
d) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao Juizado de Menores; 
:. e)_ ~o~wtlcar ao .Executivo M_uni~p~ ,e ao~ de~ais _órgãos competentes~ qualquer_ 
irregwaridade cometida por Emj>iesa dé Transporte Coletivo que tenham como destino ou 
partida o Terminal Rodoviário Municipal; 
O respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes, auferindo seus rendimentos. 
Art. 6º - O descwnprimento de qualquer das condições constantes da presente Lei, 
acarretará a revogação da permissão, assegurada a ampla defesa. - . 
Art. 7°, ·Findo o prazo previsto no artigo l' da pre5ente Lei, extinguir-se-à. a concessão 
prevista nesta ~ bem como todos os beneficias, direitos e deveres dela decorrentes. Parágrafo Unko: Havendo convergência de in~es, tjndo o prazo da concessão, llca 
o Poder Executivo . autoriz.ado a prorrogá-lo, bem como; pOt solicitação do interessado, a qualquer tempo, reduti-lo. · · · , ' · . · 
Art. s• - Esta Lei entrará em yigor na data de sua publicaçãO; rev\)glidas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, eni 15 d~'si.~bro de !997'' 
Alceni Guerra - PREFEITO MUNÍCIPAL ·. 
e. Mun. de p. bco. . 
Fla. N.11 Jlj --- Jb, A 
~ISTO 
Câmara Municipal de Tato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 112/97 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
e permitir ao vencedor da Licitação contida na Lei nº 1590, 
de 15 de maio de 1997, a exploração dos serviços prestados 
no Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, 
pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, ao vencedor da licitação contida na Lei nº 
1590, de 15 de maio de 1997, permissão para exploração dos serviços prestados no 
Terminal Rodoviário Municipal. 
Parágrafo único. Estão compreendidos nestes serviços: 
a) embarque e desembarque de passageiros; 
b) locação de salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos 
usuários; 
c) a exploração comercial pertinente. 
Art. 2º - O permissionário ficará obrigado a manter as atuais 
instalações do Terminal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las, 
conforme necessário, com prévia e expressa autorização do Poder Executivo. 
Art. 3° - O permissionário deverá manter, no interesse dos usuários, 
serviços adequados que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação de serviços e 
modicidade das tarifas. 
Art. 4º - Nenhuma alteração do preço das tarifas poderá ocorrer sem 
prévia autorização do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º - O permissionário deverá, ainda, 
a) cumprir com as disposições das Legislações Federais, Estaduais e 
Municipais concernentes à utilização, segurança, e condições de higiene e saúde no 
Terminal Rodoviário Municipal; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. 8ce. · 
Fle.N.11~-
:AiSTõ 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
b) efetuar a limpeza e fazer a conservação do imóvel, sujeitando-se as 
penalidades previstas no Código de Postura do Município; 
c) cumprir com as tarifas de água, luz e telefone, bem como, impostos e 
taxas; 
d) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao 
Juizado de Menores; 
e) comunicar ao Executivo Municipal e aos demais órgãos competentes, 
qualquer irregularidade cometida por Empresa de Transporte Coletivo que tenham 
como destino ou partida o Terminal Rodoviário Municipal; 
t) respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes, 
auferindo seus rendimentos. 
Art. 6º - O descumprimento de qualquer das condições constantes da 
presente Lei, acarretará a revogação da permissão, assegurada a ampla defesa. 
Art. 7º - Findo o prazo previsto no artigo 1 ºda presente Lei, extinguir￾se-á a concessão prevista nesta Lei, bem como, todos os beneficios, direitos e 
deveres dela decorrentes. 
Parágrafo único. Havendo convergência de interesses, findo o prazo 
da concessão, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, bem como, por 
solicitação do interessado, a qualquer tempo, reduzi-lo. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em VIgor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua A.rarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-
Câmara ;1;(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ExMo.SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
.. 
1 
} 
PRESIDENTE DA C~MARA MUNICIPAL DE 
PATO BRANCO 
l 
C. Mun. de P. Bco~ I) .. 
Fls. N.!! _"-D._ __ _ 
___ J,;;;;;.....:~_ .. =J 
AMADEU PEREIRA-Pl, INFRA ASSINADO, NO USO DE SUAS PRERRO￾GATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, SUBMETE AO DOUTO PLENÁRIO DA CASA DE / - LEI$ DE INDICAÇAO A SER ENVIADA AO EXMO. SR. ÃLCENI A. GUERRA, NOS / 
SEGUINTES TERMOS: 
'-· 
1 t'f ri i'cAçÃo : 
' INDICAMOS, AO EXMO, SR. ÃLCENI ÃNGELO GUERRA- DD. PREFEITO 
MUNICIPAL, COM A FINALIDADE DE DIRIMIR DÚVIDAS A RESPEITO DA VENDA DO 
TERMINAL RODOVIÁRIO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, E OU OUTROS / 
PROBLEMAS CONCERNENTES AO MESMO~ QUE, SEJA REALIZADA UMA AssEMBLiIA / - - GERAL DOS FUNCIONARIOS, TENDO COMO FINALIDADE DECIDIR APOS DEBATE, POR - VOTAÇAO , O QUE MELHOR FAZER A RESPEITO. 
CONSIDERAMOS, PROFUNDAMENTE DEMOCRÁTICO, QUE O ASSUNTO EM / - PAUTA, POR SUA IMPORTANCIA., SEJA AMPLAMENTE DEBATIDO E DECIDIDO NO VO￾TO, 
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO 
PATO BRANCO , 08 DE SETEMBRO DE 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )t;(unícípal de Tato Branco 
COMISSÃO DE GRÇAMENT9S E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N2 112/97 
C. Mun. d97 bco. 
Fls. N.!! j -~·--
O Projetoo de Lei em questão tem por objetivo conceder pelo prazo de 
25(vinte e cinco) anos, ao vencedor da licitação contida na Lei Mun.L_ 
cipaln2 1590 de 15 de maiô de 1997, permissão para a exploração do 
Terminal Rodovi~tio Municipal. 
Tendoc em vista que a depreqiação de um imóvel desta natureza tem 
sua depreciação em lO(deis) anos, somos de ooinião que é um prejuizo 
para o Municipio e os Mu:çiicipes o estabelecimento de umc orazo supe￾rior a este periodo, sobretudo pela qualidade dos serviços que serão 
prestados e a obs~leti~idade do patrim5nio, portanto nosso parecer ~ 
CONTRÁRIO ao presente Projeto de Lei. 
:Eo parecer s:iVJ.J 
f-c;;.::0 C'ranco, 08 de setembro de 1997. 
ROBERTO 
PRESIDENTE 
1 
. ~~~yAc vf\tevtl 
A~EREIRA MEMBRO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
G LINS 
Pato Branco Paraná 
Câmara /f;(unícípal de Tato Branco 
C. Mun. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 112/97, obter autorização 
Legislativa para conceder pelo prazo de vinte e cinco anos ao vencedor da licitação 
contida na Lei Municipal nº 1590 de 15 de maio de 1997, permissão para exploração 
dos serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal. 
Constatamos também que havendo descumprimento de qualquer das condições 
estipuladas no referido Projeto, acarretará na revogação da permissão, assegurada 
ampla defesa, bem como, o permissionário ficará obrigado a manter as atuais 
instalações do Terminal Rodoviário, podendo ampliá-las ou alterá-las, conforme 
necessário, com prévia autorização do Poder Executivo. 
A proposição é conveniente, bem como, tem mérito, desta forma esta relatoria 
emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de setembro de 1997 
Germano 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato BrC!!!_~q __ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/97 
e. Fls. "'""· N.!! .•• 09, P. __ 
& ... I 
STO 
--~ 
Busca o Executivo Municipal através da Mensagem nº 100/97, obter autorização 
legislativa para conceder pelo prazo de vinte e cinco anos, ao vencedor da licitação 
contida na Lei Municipal nº 1590 de 15 de maio de 1997, permissão para exploração dos 
serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal. 
O Projeto prevê ainda que o permissionário ficará obrigado a manter as atuais instalações 
do terminal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las conforme necessário, 
com prévia e expressa autorização do Poder Executivo. 
A proposição é justa e tem amparo legal, desta forma, esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de 
Enio Ruaro - Relator 
4:lcn J.- Q(~IJU' ulmar Luis Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº ..... \.\~ ...... o Vereador .... .1 .. \1:~.~ ........................................... .. 
Pato Branco __ -'-0-1.-ii /L-"-o_,_°t ,,_.../9_,._~-------
PRESIDENTE DA COM ÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBE TO CARLOS CHIOQUETTA 
- Ciente do Relator 
Assinatura 
Data: I / -------
(.;. Mun. ào P. 8co. Fl•.N'P_ 
- - ISTO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
"REDAÇÃO, abaixo assinado, C<?m base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno . desta Casa · de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº . ..jlff-/o Vereador ........... ~/1/.1.0 ................................... .. 
. Pato Branco !/. ~ ~ cj}~ / / 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Ciente do Relator 
' \ 
~~5c-~ smatura ~ 
Câmara ;tfunícípa 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
RECEBIDO~ 
Oata(~.1.Q.~1.9 lHor• ... J.Q__·-··-·· 
~!fe~ift;Á'º'~~ n e 0 -·--·-----·~ 
C. Mun. do P. bco. i 
Fia. N.2 ~----------· j 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
Os Vereadores abaixo assinados com fundamento no artigo 176 da 
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja dada tramitação em 
Regime de Urgência, aos Projetos de Leis nºs 112/97, 113/97 e 114/97, encaminhados pelo 
Executivo Municipal através das Mensagens nºs 100/97, 101/97 e 102/97 respectivamente. 
O Projeto de Lei nº 112/97, Mensagem nº 100/97, visa conceder prazo de 25 
(vinte e cinco) anos ao vencedor da licitação contida na Lei Municipal nº 1590 de 15 de maio de 
1997, permissão para exploração dos serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal. 
O Projeto de Lei nº 113/97, Mensagem nº 101/97, visa mudar o plano de 
aplicação dos recursos da venda do Terminal Rodoviário municipal, incluindo-se a aquisição de 
imóveis destinados a ampliação do Parque Industrial. 
O Projeto de Lei nº 114/97, Mensagem nº 102/97, visa autorizar o 
Executivo a alterar a Lei 1246/93 que Instituiu o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais, possibilitando ao Executivo utilizar receitas do Fundo, mediante empréstimo, 
desde que aprovado pela maioria absoluta do Conselho de Administração e resguardando seus 
valores pelos índices previstos para as cadernetas de poupança, destinado a aquisição de imóvel 
para fins industriais, sendo que o valor será devolvido no prazo de 120 dias, devidamente corrigido. 
Como observa-se nas indicações acima, as matérias são de grande 
relevância, por esta razão requeremos aprovação em regime de urgência. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Jf,f unícípal de Pato Branco . C. Mun. dt P. bc•. l 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112~7 
Fls. N.ll o5 __ _ ~ 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe , obter 
autorização legislativa para conceder pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, ao 
vencedor da licitação contida na Lei Municipal nº 1.590, de 15 de maio de 1.997, 
permissão para exploração dos serviços prestados no Terminal Rodoviário 
Municipal. 
A fixação do prazo e a previsão das condições que devem ser preservadas e 
respeitadas pelo vencedor da licitação (permissionário) autorizada pela Lei nº 
1.590/97, no tocante a exploração dos serviços prestados no Terminal Rodoviário 
Municipal, se fazem necessárias, para que se possa dar andamento ao processo 
licitatório da venda do aludido terminal, estipulando deveres e obrigações entre as 
partes, assegurando aos usuários do sistema qualidade quanto aos serviços a serem 
prestados, cujas condicionantes deverão estar expressamente consignadas no 
contrato de permissão. 
Em havendo descumprimento de qualquer das condiçionantes estipuladas no referido 
Projeto, acarretará na revogação da permissão, assegurada ampla defesa. 
Prevê ainda o Projeto que o permissionário ficará obrigado a manter as atuais 
instalações do Terminal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las, 
conforme necessário, com prévia e expressa autorização do Poder Executivo. 
Sobre o assunto em téla, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, em seu 
artigo 6°, § 1 º, assim dispõe: 
"Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de 
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta 
lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 
§ 1 º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de 
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia 
na sua prestação e modicidade das tarifas." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~. Mun. 
Câmara /f;(unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
Estando a proposição amparada nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.987, de 
13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão e pennissão da 
prestação de serviços públicos previsto no artigo 17 5 da Constituição Federal, 
concluímos em fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 02 de setembro de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'----------... 
~ 
i.... Mun. d• o ..,. 
'Pre/éilura 
-"--::;?y'-------__;__:..;;;....:c::....;~, YJrunicipa/ :...==----=-=--=-=..:::........:::::..::::..:::.._::::::..:._.:::...:::..---.:::;..., 
de '7&.!o 23ranco ~ __ ··----
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
. PROJETO DE LEI NQ. 112/97 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder e permitir ao vencedor da Licitação contida 
na Lei nº 1.590, de 15 de maio de 1997, a exploração 
dos serviços prestados no Terminal Rodoviário 
Municipal e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, pelo 
prazo de 25 (vinte e cinco) anos, ao vencedor da licitação contida na Lei nº 1.590, de 
15 de maio de 1997, permissão para exploração dos serviços prestados no Terminal 
Rodoviário Municipal. 
Parágrafo Único - Estão compreendidos nestes serviços: 
a) Embarque e desembarque de passageiros; 
b) locação das salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos 
usuários; 
c) a exploração comercial pertinente. 
Art. · 2º - O permissionário ficará obrigado a manter as atuais instalações 
do Terminal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las, conforme 
necessário, com prévia e expressa autorização do Poder Executivo. 
Art. 3º - O permissionário deverá manter, no interesse dos usuários, 
serviços adequados que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação de serviços e 
modicidade das tarifas. 
Art. 4º - Nenhuma alteração do preço das tarifas poderá ocorrer sem 
prévia autorização do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º - O permissionário deverá, ainda: 
a) cumprir com as disposições das Legislações Federais, Estaduais e 
Municipais concernentes à utilização, segurança, e condições de higiene e saúde no 
Terminal Rodoviário Municipal; 
_____ _... 
. '-· Mun. d• P. bi;o 
Fls. N.2 -ff{!!;;: 
!Pre/eifura > !J}{unicipa/ , de Yb!o :JJranco '--~-~ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) efetuar a limpeza e fazer a conservação do imóvel, sujeitando-se as 
penalidades previstas no Código de Postura do Município; 
c) cumprir com as tarifas de água, luz e telefone, bem como impostos e 
taxas; 
d) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao Juizado 
de Menores; 
e) comunicar ao Executivo Municipal e aos demais órgãos competentes, 
qualquer irregularidade cometida por Empresa de Transporte Coletivo que tenham 
como destino ou partida o Terminal Rodoviário Municipal; 
f) respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes, 
auferindo seus rendimentos. 
Art. 6º - O descumprimento de qualquer das condições constantes da 
presente Lei, acarretará a revogação da permissão, assegurada a ampla defesa. 
Art. 7º - Findo o prazo previsto no artigo 1 º da presente Lei, extinguir￾se-á a concessão prevista nesta Lei, bem como todos os beneficios, direitos e deveres 
dela decorrentes. 
Parágrafo Único: Havendo convergência de interesses, findo o prazo da 
concessão, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, bem como, 
por solicitação do interessado, a qualquer tempo, reduzí-lo. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
4th11tv 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
... / 
!Pre/eifura !J]{unicipa/ > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Fato notório a ocorrência da omissão da outorga de concessão ou 
permissão de serviço público, no teor da Lei nº 1.590, de 15 de maio de 1997, que 
autoriza a venda do imóvel denominado TERMINAL RODOVIÁRIO JOSÉ 
CATT ANI, necessário se faz a aprovação deste Projeto de Lei, que trata da 
regulamentação deste fato, e propiciando um bom desenrolar do processo licitatório. 
Contando com a compreensão dos nobres edis, apreciando e votando a 
favor desta matéria, em.ggi.D1e tle urgência, antecipamos nossos agradecimentos. 
1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de agosto de 
~/4;14/tL. Alc;~Gu~rra PREFEITO MUNICIPAL 

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