'
C. Mun. de P. Bct.
J!'ls. N.l' 16
Câmara )t;(unícípal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 112/97
Regime de Urgência
MENSAGEM N°: 100/97
RECEBIDA EM: 1 º de setembro de 1997
Nº DO PROJETO: 112/97
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder e permitir ao
vencedor da Licitação contida na Lei Municipal nº 1590 de 15 de maio de 1997,
a exploração .dos serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 º de setembro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de setembro de 1997 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 02 (dois) votos contra
Votaram contra os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins e Amadeu Pereira
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de setembro de 1997 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 02 (dois) votos contra
Votaram contra os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins e Amadeu Pereira
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de setembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 751/97
LEINº: 1647
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1634 do dia 18 de setembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r
Pato Branco -Ano XI/Edição 1634- Quinta-feira, 18 de setembro de 1997
LEI Nºl.647
Daia: 15 de setembro de 19'7.
Súmula: Autoriza o ·Chefe. d_o Poder. Executivo Mwúcipal a concede_r .e pennitir ao
vencedor da Licitação cóntida na l.~ nº J.~90; de 15 dé maio.de 1997,'a exploração dos serviços
prestados no. Tenninal Rodoviário Mll!licipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Esllldo do Paraná aprovou e eu Prefeito
)\funlclpa~ sandOll<!a seguinte Lei: · . ·
Art. r- Fica o Poder Executivo Municipal autorizà40 a con~eder, pelo prazo de 25 (vinte
e cinco) an~s. ao vimcedor da licitação cbntida na Lei n' 1.590, de 15 'de maio de 1997,
permissão para exploração dos serviços prestados no Tenninal Rodoviârio Municipal.
f'.arágrafo Único ~- Estão compreendidos nestes serviços:
a) Embarque é desembarque de ,passageiros;
b) locação das, salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos usuários;
c) a expforação comercial pertineÍlte.
Art. 2' - O permissionário ficará o~rigado a manter as atuais instalações do Tenninal
Rodoviário Municipal, podendo ampliá·las ou.alterá-las, conforme necessârio, com prévia e
expressa autorização do Poder Executivo._ .
· Art. 3' - Q permissionàrio deverá man1er. no interesse .dos l!S1làrios,,serviços adequados
que:satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, e6ciência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na prestação de serviços e modicidade das tarifas. . · : Art.. 4' - .N'enhllina alteração .do preço das .tarifas poderá ocorrer sem prévia autorização doJ'oder E,xecutivo· Municipal. · . , · · · ·
Art. s• - 'o permissionário deverá, ainda: '
' 'a).CIJínp;ircomitSdispo~içõesdas~~ederais,EstaduaiseMunícipaiscono<:rMntes
à utiliZilção, segurança, e condições de ~ene .e saúde no Terminal Rodoviárlo. Municipal;
b) efeniar. a limpeza e fazer à coilSerV!lç~ci do iinóve~ sujeitando-se as penalidades
previs! ... rio Código de Postúra do Município; . · . · , ' · e) cwnprir. com as tarifas de água, luz e telefone. bem corno impostos e taxas;
d) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao Juizado de Menores;
:. e)_ ~o~wtlcar ao .Executivo M_uni~p~ ,e ao~ de~ais _órgãos competentes~ qualquer_
irregwaridade cometida por Emj>iesa dé Transporte Coletivo que tenham como destino ou
partida o Terminal Rodoviário Municipal;
O respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes, auferindo seus rendimentos.
Art. 6º - O descwnprimento de qualquer das condições constantes da presente Lei,
acarretará a revogação da permissão, assegurada a ampla defesa. - .
Art. 7°, ·Findo o prazo previsto no artigo l' da pre5ente Lei, extinguir-se-à. a concessão
prevista nesta ~ bem como todos os beneficias, direitos e deveres dela decorrentes. Parágrafo Unko: Havendo convergência de in~es, tjndo o prazo da concessão, llca
o Poder Executivo . autoriz.ado a prorrogá-lo, bem como; pOt solicitação do interessado, a qualquer tempo, reduti-lo. · · · , ' · . ·
Art. s• - Esta Lei entrará em yigor na data de sua publicaçãO; rev\)glidas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, eni 15 d~'si.~bro de !997''
Alceni Guerra - PREFEITO MUNÍCIPAL ·.
e. Mun. de p. bco. .
Fla. N.11 Jlj --- Jb, A
~ISTO
Câmara Municipal de Tato Branco
PROJETO DE LEI Nº 112/97
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
e permitir ao vencedor da Licitação contida na Lei nº 1590,
de 15 de maio de 1997, a exploração dos serviços prestados
no Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, ao vencedor da licitação contida na Lei nº
1590, de 15 de maio de 1997, permissão para exploração dos serviços prestados no
Terminal Rodoviário Municipal.
Parágrafo único. Estão compreendidos nestes serviços:
a) embarque e desembarque de passageiros;
b) locação de salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos
usuários;
c) a exploração comercial pertinente.
Art. 2º - O permissionário ficará obrigado a manter as atuais
instalações do Terminal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las,
conforme necessário, com prévia e expressa autorização do Poder Executivo.
Art. 3° - O permissionário deverá manter, no interesse dos usuários,
serviços adequados que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação de serviços e
modicidade das tarifas.
Art. 4º - Nenhuma alteração do preço das tarifas poderá ocorrer sem
prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - O permissionário deverá, ainda,
a) cumprir com as disposições das Legislações Federais, Estaduais e
Municipais concernentes à utilização, segurança, e condições de higiene e saúde no
Terminal Rodoviário Municipal;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. 8ce. ·
Fle.N.11~-
:AiSTõ
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
b) efetuar a limpeza e fazer a conservação do imóvel, sujeitando-se as
penalidades previstas no Código de Postura do Município;
c) cumprir com as tarifas de água, luz e telefone, bem como, impostos e
taxas;
d) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao
Juizado de Menores;
e) comunicar ao Executivo Municipal e aos demais órgãos competentes,
qualquer irregularidade cometida por Empresa de Transporte Coletivo que tenham
como destino ou partida o Terminal Rodoviário Municipal;
t) respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes,
auferindo seus rendimentos.
Art. 6º - O descumprimento de qualquer das condições constantes da
presente Lei, acarretará a revogação da permissão, assegurada a ampla defesa.
Art. 7º - Findo o prazo previsto no artigo 1 ºda presente Lei, extinguirse-á a concessão prevista nesta Lei, bem como, todos os beneficios, direitos e
deveres dela decorrentes.
Parágrafo único. Havendo convergência de interesses, findo o prazo
da concessão, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, bem como, por
solicitação do interessado, a qualquer tempo, reduzi-lo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em VIgor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua A.rarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-
Câmara ;1;(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ExMo.SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
..
1
}
PRESIDENTE DA C~MARA MUNICIPAL DE
PATO BRANCO
l
C. Mun. de P. Bco~ I) ..
Fls. N.!! _"-D._ __ _
___ J,;;;;;.....:~_ .. =J
AMADEU PEREIRA-Pl, INFRA ASSINADO, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, SUBMETE AO DOUTO PLENÁRIO DA CASA DE / - LEI$ DE INDICAÇAO A SER ENVIADA AO EXMO. SR. ÃLCENI A. GUERRA, NOS /
SEGUINTES TERMOS:
'-·
1 t'f ri i'cAçÃo :
' INDICAMOS, AO EXMO, SR. ÃLCENI ÃNGELO GUERRA- DD. PREFEITO
MUNICIPAL, COM A FINALIDADE DE DIRIMIR DÚVIDAS A RESPEITO DA VENDA DO
TERMINAL RODOVIÁRIO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, E OU OUTROS /
PROBLEMAS CONCERNENTES AO MESMO~ QUE, SEJA REALIZADA UMA AssEMBLiIA / - - GERAL DOS FUNCIONARIOS, TENDO COMO FINALIDADE DECIDIR APOS DEBATE, POR - VOTAÇAO , O QUE MELHOR FAZER A RESPEITO.
CONSIDERAMOS, PROFUNDAMENTE DEMOCRÁTICO, QUE O ASSUNTO EM / - PAUTA, POR SUA IMPORTANCIA., SEJA AMPLAMENTE DEBATIDO E DECIDIDO NO VOTO,
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO
PATO BRANCO , 08 DE SETEMBRO DE 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )t;(unícípal de Tato Branco
COMISSÃO DE GRÇAMENT9S E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N2 112/97
C. Mun. d97 bco.
Fls. N.!! j -~·--
O Projetoo de Lei em questão tem por objetivo conceder pelo prazo de
25(vinte e cinco) anos, ao vencedor da licitação contida na Lei Mun.L_
cipaln2 1590 de 15 de maiô de 1997, permissão para a exploração do
Terminal Rodovi~tio Municipal.
Tendoc em vista que a depreqiação de um imóvel desta natureza tem
sua depreciação em lO(deis) anos, somos de ooinião que é um prejuizo
para o Municipio e os Mu:çiicipes o estabelecimento de umc orazo superior a este periodo, sobretudo pela qualidade dos serviços que serão
prestados e a obs~leti~idade do patrim5nio, portanto nosso parecer ~
CONTRÁRIO ao presente Projeto de Lei.
:Eo parecer s:iVJ.J
f-c;;.::0 C'ranco, 08 de setembro de 1997.
ROBERTO
PRESIDENTE
1
. ~~~yAc vf\tevtl
A~EREIRA MEMBRO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
G LINS
Pato Branco Paraná
Câmara /f;(unícípal de Tato Branco
C. Mun.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 112/97, obter autorização
Legislativa para conceder pelo prazo de vinte e cinco anos ao vencedor da licitação
contida na Lei Municipal nº 1590 de 15 de maio de 1997, permissão para exploração
dos serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal.
Constatamos também que havendo descumprimento de qualquer das condições
estipuladas no referido Projeto, acarretará na revogação da permissão, assegurada
ampla defesa, bem como, o permissionário ficará obrigado a manter as atuais
instalações do Terminal Rodoviário, podendo ampliá-las ou alterá-las, conforme
necessário, com prévia autorização do Poder Executivo.
A proposição é conveniente, bem como, tem mérito, desta forma esta relatoria
emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de setembro de 1997
Germano
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato BrC!!!_~q __
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/97
e. Fls. "'""· N.!! .•• 09, P. __
& ... I
STO
--~
Busca o Executivo Municipal através da Mensagem nº 100/97, obter autorização
legislativa para conceder pelo prazo de vinte e cinco anos, ao vencedor da licitação
contida na Lei Municipal nº 1590 de 15 de maio de 1997, permissão para exploração dos
serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal.
O Projeto prevê ainda que o permissionário ficará obrigado a manter as atuais instalações
do terminal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las conforme necessário,
com prévia e expressa autorização do Poder Executivo.
A proposição é justa e tem amparo legal, desta forma, esta relatoria emite parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de
Enio Ruaro - Relator
4:lcn J.- Q(~IJU' ulmar Luis Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº ..... \.\~ ...... o Vereador .... .1 .. \1:~.~ ........................................... ..
Pato Branco __ -'-0-1.-ii /L-"-o_,_°t ,,_.../9_,._~-------
PRESIDENTE DA COM ÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBE TO CARLOS CHIOQUETTA
- Ciente do Relator
Assinatura
Data: I / -------
(.;. Mun. ào P. 8co. Fl•.N'P_
- - ISTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
"REDAÇÃO, abaixo assinado, C<?m base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno . desta Casa · de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº . ..jlff-/o Vereador ........... ~/1/.1.0 ................................... ..
. Pato Branco !/. ~ ~ cj}~ / /
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
' \
~~5c-~ smatura ~
Câmara ;tfunícípa
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
ALDIR VENDRUSCOLO
RECEBIDO~
Oata(~.1.Q.~1.9 lHor• ... J.Q__·-··-··
~!fe~ift;Á'º'~~ n e 0 -·--·-----·~
C. Mun. do P. bco. i
Fia. N.2 ~----------· j
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
Os Vereadores abaixo assinados com fundamento no artigo 176 da
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja dada tramitação em
Regime de Urgência, aos Projetos de Leis nºs 112/97, 113/97 e 114/97, encaminhados pelo
Executivo Municipal através das Mensagens nºs 100/97, 101/97 e 102/97 respectivamente.
O Projeto de Lei nº 112/97, Mensagem nº 100/97, visa conceder prazo de 25
(vinte e cinco) anos ao vencedor da licitação contida na Lei Municipal nº 1590 de 15 de maio de
1997, permissão para exploração dos serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal.
O Projeto de Lei nº 113/97, Mensagem nº 101/97, visa mudar o plano de
aplicação dos recursos da venda do Terminal Rodoviário municipal, incluindo-se a aquisição de
imóveis destinados a ampliação do Parque Industrial.
O Projeto de Lei nº 114/97, Mensagem nº 102/97, visa autorizar o
Executivo a alterar a Lei 1246/93 que Instituiu o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais, possibilitando ao Executivo utilizar receitas do Fundo, mediante empréstimo,
desde que aprovado pela maioria absoluta do Conselho de Administração e resguardando seus
valores pelos índices previstos para as cadernetas de poupança, destinado a aquisição de imóvel
para fins industriais, sendo que o valor será devolvido no prazo de 120 dias, devidamente corrigido.
Como observa-se nas indicações acima, as matérias são de grande
relevância, por esta razão requeremos aprovação em regime de urgência.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Jf,f unícípal de Pato Branco . C. Mun. dt P. bc•. l
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112~7
Fls. N.ll o5 __ _ ~
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe , obter
autorização legislativa para conceder pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, ao
vencedor da licitação contida na Lei Municipal nº 1.590, de 15 de maio de 1.997,
permissão para exploração dos serviços prestados no Terminal Rodoviário
Municipal.
A fixação do prazo e a previsão das condições que devem ser preservadas e
respeitadas pelo vencedor da licitação (permissionário) autorizada pela Lei nº
1.590/97, no tocante a exploração dos serviços prestados no Terminal Rodoviário
Municipal, se fazem necessárias, para que se possa dar andamento ao processo
licitatório da venda do aludido terminal, estipulando deveres e obrigações entre as
partes, assegurando aos usuários do sistema qualidade quanto aos serviços a serem
prestados, cujas condicionantes deverão estar expressamente consignadas no
contrato de permissão.
Em havendo descumprimento de qualquer das condiçionantes estipuladas no referido
Projeto, acarretará na revogação da permissão, assegurada ampla defesa.
Prevê ainda o Projeto que o permissionário ficará obrigado a manter as atuais
instalações do Terminal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las,
conforme necessário, com prévia e expressa autorização do Poder Executivo.
Sobre o assunto em téla, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, em seu
artigo 6°, § 1 º, assim dispõe:
"Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia
na sua prestação e modicidade das tarifas."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~. Mun.
Câmara /f;(unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
Estando a proposição amparada nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão e pennissão da
prestação de serviços públicos previsto no artigo 17 5 da Constituição Federal,
concluímos em fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 02 de setembro de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
'----------...
~
i.... Mun. d• o ..,.
'Pre/éilura
-"--::;?y'-------__;__:..;;;....:c::....;~, YJrunicipa/ :...==----=-=--=-=..:::........:::::..::::..:::.._::::::..:._.:::...:::..---.:::;...,
de '7&.!o 23ranco ~ __ ··----
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
. PROJETO DE LEI NQ. 112/97
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder e permitir ao vencedor da Licitação contida
na Lei nº 1.590, de 15 de maio de 1997, a exploração
dos serviços prestados no Terminal Rodoviário
Municipal e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, pelo
prazo de 25 (vinte e cinco) anos, ao vencedor da licitação contida na Lei nº 1.590, de
15 de maio de 1997, permissão para exploração dos serviços prestados no Terminal
Rodoviário Municipal.
Parágrafo Único - Estão compreendidos nestes serviços:
a) Embarque e desembarque de passageiros;
b) locação das salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos
usuários;
c) a exploração comercial pertinente.
Art. · 2º - O permissionário ficará obrigado a manter as atuais instalações
do Terminal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las, conforme
necessário, com prévia e expressa autorização do Poder Executivo.
Art. 3º - O permissionário deverá manter, no interesse dos usuários,
serviços adequados que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação de serviços e
modicidade das tarifas.
Art. 4º - Nenhuma alteração do preço das tarifas poderá ocorrer sem
prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - O permissionário deverá, ainda:
a) cumprir com as disposições das Legislações Federais, Estaduais e
Municipais concernentes à utilização, segurança, e condições de higiene e saúde no
Terminal Rodoviário Municipal;
_____ _...
. '-· Mun. d• P. bi;o
Fls. N.2 -ff{!!;;:
!Pre/eifura > !J}{unicipa/ , de Yb!o :JJranco '--~-~ ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
b) efetuar a limpeza e fazer a conservação do imóvel, sujeitando-se as
penalidades previstas no Código de Postura do Município;
c) cumprir com as tarifas de água, luz e telefone, bem como impostos e
taxas;
d) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao Juizado
de Menores;
e) comunicar ao Executivo Municipal e aos demais órgãos competentes,
qualquer irregularidade cometida por Empresa de Transporte Coletivo que tenham
como destino ou partida o Terminal Rodoviário Municipal;
f) respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes,
auferindo seus rendimentos.
Art. 6º - O descumprimento de qualquer das condições constantes da
presente Lei, acarretará a revogação da permissão, assegurada a ampla defesa.
Art. 7º - Findo o prazo previsto no artigo 1 º da presente Lei, extinguirse-á a concessão prevista nesta Lei, bem como todos os beneficios, direitos e deveres
dela decorrentes.
Parágrafo Único: Havendo convergência de interesses, findo o prazo da
concessão, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, bem como,
por solicitação do interessado, a qualquer tempo, reduzí-lo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
4th11tv
Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
... /
!Pre/eifura !J]{unicipa/ > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Fato notório a ocorrência da omissão da outorga de concessão ou
permissão de serviço público, no teor da Lei nº 1.590, de 15 de maio de 1997, que
autoriza a venda do imóvel denominado TERMINAL RODOVIÁRIO JOSÉ
CATT ANI, necessário se faz a aprovação deste Projeto de Lei, que trata da
regulamentação deste fato, e propiciando um bom desenrolar do processo licitatório.
Contando com a compreensão dos nobres edis, apreciando e votando a
favor desta matéria, em.ggi.D1e tle urgência, antecipamos nossos agradecimentos.
1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de agosto de
~/4;14/tL. Alc;~Gu~rra PREFEITO MUNICIPAL