C. Mun.
Câmara ;t{unícípal de 'Pato Br
PROJETO DE LEI Nº 115/97
Regime de Urgência
RECEBIDA EM: 04 de setembro de 1997
Nº DO PROJETO: 115/97
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal em Defesa ao Idoso (Idosos), vinculado ao
~ Departamento de Ação Social - será composto por 14 (quatorze) membros
AUTORES: Aldir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta, Agustinho Rossi
e Germano Corona
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 04 de setembro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos
11 de setembro de 1997 - aprovado por
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de setembro de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de setembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 758/97
LEINº: 1655
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1644 do dia 02 de outubro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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LEI Nº 1.655 Data: 24 de setemb~ 1997. ' Súmula: Jnstinii Conselho Munldpal em Defesa do Idoso.
A Câmara Munlclpal de. Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu ·Prefeito Municipal,
sanciono a iegulnte Lei: .
Art. 1 º - Fica instituí~o o Conselho Mµnicipal em. Defesa_ do Idoso, ~culado ao Depart~ento
de· Ação Sócial da.Prefeitura Mwricipal de Pato Branco, com as· seguintes atribuições:
. 1 ·promover uma política global para o idoso no âmbito do Município de Pato Branco, visando
eliminar as discriminações que atingem o idoso. pos!)ibilitando a sua integração. e promoção como
cidadão em todos os-aspectos da vida econômica, social, política e cultural; li - criar instrumentos que pennitam a organização e mobilização do idoso. d~do _total apoio
às organizações de idosos já existentes e que venham existir; Ili - zelar pt?lo respeito e ampliação dos direi.tos. do idoso no e.xercício de sua cidadilnia;
IV - assegurar melhores condições iio idoso, Visando o exercício pleno de seus direitos, sua
participação e integração. no desenvolvimento econômico, social, político e .cultural;
V• celeliru convênios com;,. óqjãoS\Qa administração ;.,Wlicipal no que.SI!
refere ao planejamento e execução de ações inerent,es ~ idoso; , VI - desenvolver estudos. debates e pesqui$8S ~ a condição do idoso; ·.VII· desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos-OS
setores da atividade social; . ·
VIII - inCOiporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e
Opinar sobre denímcias que lhe sejam encaminhadas;
IX - fumar convênios com óigãos governamentais ou não, que ~ibilitem a
execução de projetos relativos as questões c!Osidosos, iesgu'ardando-se ~preceitos cOristitucionais· · · ,
. X· fonnuÍar, coordenar, supervisionar e •valiar à política ntllilicipal do idoso:
Art 2º • O Conselho MWlicipal em Defesa de> Idoso, ·órgão pennanente,
. paritário e deliberativo, será composto por 14 (quatoàe) membros, cuia escolha
será feita na fonna e no prazo estipulado no Regimento Intémo, nomeados pelo Prefeito MWlicipaldentrerepresentantes dos óigãos eentidac,les públicas.inWlicipais
e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área •.. · Art. J" • O .mandato dos Consellteiros será de dois (02)·anos; penniti<la a
recondução, sendo .suas funções gratuitas e considerãdas como· serviço público reley~te. · ' · · '_!
Art. 4º. o Conselho será dirigido pot umá Comissão Executiva eontpostade
05 (cinco) integrantes, eleitos-dentre os membros do Conselho. Art. 5°. As demais matérias pertinentes ao funci<>namento do c.onselho serio
devidaniente previstas·em seu Regimento Interno. · · . ' . . . . Art. 6° · A' Prefeitura lliuniêipal prestará ao' Conselho; apoià técriiéo e
fin.ancefro para desenvolvimento de stiaS atiVi<L..~'4S.
ArL 7° ·Esta Lei entrará eni vig9rna.data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. · Esta Leideoone de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldit Vendrusoolo,
Ertio Ruaio, Iven José Chioquetta, AgustYiJ\o Rossi ~ Gem;lano Corona,
Gabinete do Prefeito MWlicipal de Pato Branco, em 24 de setembro de 1997.
Alceni Gúerra
PREFEITO, MUNICIPAL
.-...;-.-~,~~~~~ .... --~
e. Mun. dt P. Bc1.
Fia. N.9 __ .. R ..... ---
---ft.T~ ·-----
Câmara /f;(unícípal de Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 115/97
Súmula: Institui Conselho Municipal em Defesa do Idoso.
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, vinculado
ao Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Pato Branco, com as seguintes
atribuições:
1 - promover uma política global para o idoso no âmbito do Município de Pato
Branco, visando eliminar as discriminações que atingem o idoso, possibilitando a sua integração e
promoção como cidadão em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - criar instrumentos que permitam a organização e mobilização do idoso,
dando total apoio às organizações de idosos já existentes e que venham existir;
III - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos do idoso no exercício de sua
cidadania;
IV - assegurar melhores condições ao idoso, visando o exercício pleno de seus
direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural;
V- celebrar convênios com os órgãos da administração municipal no que se
refere ao planejamento e execução de ações inerentes ao idoso;
VI - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a condição do idoso;
VII - desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os
setores da atividade social;
VIII - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
IX - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a
execução de projetos relativos as questões dos idosos, resguardando-se os preceitos
constitucionais;
X - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal do idoso.
Art. 2º - O Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão permanente, paritário
e deliberativo, será composto por 14 (quatorze) membros, cuja escolha será feita na forma e no
prazo estipulado no Regimento Interno, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre representantes
dos órgãos e entidades públicas municipais e de organizações representativas da sociedade civil
ligadas à área.
Art. 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, permitida a
recondução, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
Art. 4º - O Conselho será dirigido por uma Comissão Executiva composta de 05
(cinco) integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho.
Art. 5° - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão
devidamente previstas em seu Regimento Interno.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho, apoio técnico e financeiro
para desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~·--- º-:___Mun. dt P. Bco.
Fls. N.!1. _:-fl9_ __ _
... --·-~- --... ·--·--· ... ...... ~--... -~-- '
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei n•jJs/Jj. O Vereador ......... e;r;:..c..ç-_Lt. ............................... ..
Pato Branco ~~~~~~~~~~~-
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Data: Q '& / O Gf / ~ t-
Câmara ;tfunícípal de Pato
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 115/97
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta e
Agustinho Rossi, obter o apoio do Plenário através do Projeto de Lei nf) 115/97, para
instituir o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão permanente, prioritário e
deliberativo.
O Projeto prevê que o Conselho Municipal em Defesa ao Idoso, órgão permanente,
cuja escolha será a promoção de uma política global para o idoso no âmbito do
Município de Pato Branco, possibilitando sua integração e promoção como cidadão em
todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural.
Esta relataria analisando a matéria, tendo em vista ser a mesma conveniente, oportuna,
bem como, visa assegurar melhores condições de vida, através do exercício pleno de
seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social,
político e cultural, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de setembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ISTO
C. Muo. de P. llc.. l
Fia. N.2 Q T __
Câmara Jl;(unícípal de 'Pato Branco
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 115/97
Pretendem os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta e
Agustinho Rossi, obter o apoio do Plenário através do Projeto de Lei nº 115/97~ para
instituir o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão permanente, prioritário e
deliberativo.
O Projeto prevê atribuições que são conferidas ao Conselho Municipal em Defesa ao
Idoso, entre os quais formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal ao
Idoso.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista que é obrigação da sociedade e especialmente de nós
parlamentares, sermos solidários com os idosos, pessoas que muito contribuíram com o
desenvolvimento de nossa cidade, bem como, é nossa obrigação defender os direitos
mínimos necessários e imprescindíveis para melhorar a qualidade de vida.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de setembro de 1997
o - Presidente
~~, I
Roberto Carlos Chioquetta - Membro
Sueli ~· Terezihha Polly ~v - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de 'Pato Brn-n~--
COMISSÃO DE'(fvw
M ..J~ - _Q_
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 115/97
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta e Agustinho
Rossi, obter o apoio do Plenário através do Projeto de Lei nº 115/97, para instituir o
Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão permanente, prioritário e deliberativo.
O Projeto prevê a promoção de uma. política global para o idoso no âmbito do Município
de Pato Branco, visando eliminar as discriminações que atingem o idoso, possibilitando
sua integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da vida econômica, social,
política e cultural.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que as ações com relação a política municipal ao Idoso são
extremamente necessárias e de grande relevância, visando assegurar melhores condições
de vida, através do exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no
desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 d
a/_~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~.ECEBIDO
Dat•º-~/-~~1:.Hora~- Atslnatura · ' '
c..i.M.A~A M~;--,~ ... L -~ PÃro·a-iiÃNcõ
Câmara ;tfunícípal de 'Pato ranco
Estado do Paraná
,
e . .,,.. .;-;.. lk•. j
EXMO SR 1 Fls. N.2 ~ -
GILMAR LUIZ ARCARI " ;JA.;c :J
DD. VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 115/97
Súmula: Institui Conselho Municipal em Defesa do Idoso.
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal em Defesa do
Idoso, vinculado ao Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Pato
Branco, com as seguintes atribuições:
I - promover uma política global para o idoso no âmbito do
Município de Pato Branco, visando eliminar as discriminações que atingem o idoso,
possibilitando a sua integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da
vida econômica, social, política e cultural;
II - criar instrumentos que permitam a organização e mobilização
do idoso, dando total apoio às organizações de idosos já existentes e que venham
existir;
III - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos do idoso no
exercício de sua cidadania;
IV - assegurar melhores condições ao idoso, visando o
exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento
econômico, social, político e cultural;
V- celebrar convênios com os órgãos da administração
municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações inerentes ao idoso;
VI - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas
a condição do idoso;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
de P. Bce.
Câmara ;t{unícípal de Pato
VII - desenvolver projetos que promovam a participação do
idoso em todos os setores da atividade social;
VIII - incorporar preocupações e sugestões
manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
IX - firmar convênios com órgãos governamentais
ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos as questões dos idosos,
resguardando-se os preceitos constitucionais;
X - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política
municipal do idoso.
Art. 2º - O Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão
permanente, paritário e deliberativo, será composto por 14 (quatorze) membros, cuja
escolha será feita na forma e no prazo estipulado no Regimento Interno, nomeados
pelo Prefeito Municipal dentre representantes dos órgãos e entidades públicas
municipais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos,
permitida a recondução, sendo suas funções gratuítas e consideradas como serviço
público relevante.
Art. 4 º - O Conselho será dirigido por uma Comissão
Executiva composta de 05 (cinco) integrantes, eleitos dentre os membros do
Conselho.
_ Art. 5º - As demais matérias pertinentes ao funcionamento
do conselho serão devidamente previstas em seu Regimento Interno.
Art 6º - A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho,
apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimen~o.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara fa(unícípal de Tato Bra11cõº
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 115/97
Pretende os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir o Conselho Municipal em
Defesa do Idoso, órgão pennanente, paritário e deliberativo.
Prevê o Projeto de Lei um rol de atribuições que são conferidas ao Conselho
Municipal em Defesa do Idoso, entre os quais de formular, coordenar, supervisionar
e avaliar a política municipal do idoso.
Cumpre salientar aos nobres edis, que os conselheiros nada receberão por sua
participação no colegiado, sendo suas funções gratuítas e consideradas como serviço
público relevante.
Conforme se depreende do Projeto de Lei, o referido conselho será composto por 14
(quatorze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a paridade,
dentre representantes dos orgãos e entidades públicas municipais e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área.
A proposição encontra-se amparada nas disposições contidas na Lei Federal nº
8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria
o Conselho Nacional do Idoso.
Estipula a supra citada legislação, em seu artigo 1 º, que a política nacional do idoso
tem por objeto assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para
promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Sobre o assunto em comento, a Constituição Federal em seu artigo 230 "caput",
assnn prescreve:
"Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
J
M e. un. de P. Bc•.
Câmara ;t(unícípal de Pato Br
Feita essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está a
proposição apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de setembro de 1.997.
~ r. ··~
' enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
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