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materia nº 115/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 1997
Date 1997-09-08
EmentaInstitui o Conselho Municipal em Defesa ao Idoso (Idosos).
native_id22876

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1655, de 24 de setembro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

C. Mun. 
Câmara ;t{unícípal de 'Pato Br 
PROJETO DE LEI Nº 115/97 
Regime de Urgência 
RECEBIDA EM: 04 de setembro de 1997 
Nº DO PROJETO: 115/97 
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal em Defesa ao Idoso (Idosos), vinculado ao 
~ Departamento de Ação Social - será composto por 14 (quatorze) membros 
AUTORES: Aldir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta, Agustinho Rossi 
e Germano Corona 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 04 de setembro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
11 de setembro de 1997 - aprovado por 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de setembro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de setembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 758/97 
LEINº: 1655 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1644 do dia 02 de outubro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
---·-------
LEI Nº 1.655 Data: 24 de setemb~ 1997. ' Súmula: Jnstinii Conselho Munldpal em Defesa do Idoso. 
A Câmara Munlclpal de. Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu ·Prefeito Municipal, 
sanciono a iegulnte Lei: . 
Art. 1 º - Fica instituí~o o Conselho Mµnicipal em. Defesa_ do Idoso, ~culado ao Depart~ento 
de· Ação Sócial da.Prefeitura Mwricipal de Pato Branco, com as· seguintes atribuições: 
. 1 ·promover uma política global para o idoso no âmbito do Município de Pato Branco, visando 
eliminar as discriminações que atingem o idoso. pos!)ibilitando a sua integração. e promoção como 
cidadão em todos os-aspectos da vida econômica, social, política e cultural; li - criar instrumentos que pennitam a organização e mobilização do idoso. d~do _total apoio 
às organizações de idosos já existentes e que venham existir; Ili - zelar pt?lo respeito e ampliação dos direi.tos. do idoso no e.xercício de sua cidadilnia; 
IV - assegurar melhores condições iio idoso, Visando o exercício pleno de seus direitos, sua 
participação e integração. no desenvolvimento econômico, social, político e .cultural; 
V• celeliru convênios com;,. óqjãoS\Qa administração ;.,Wlicipal no que.SI! 
refere ao planejamento e execução de ações inerent,es ~ idoso; , VI - desenvolver estudos. debates e pesqui$8S ~ a condição do idoso; ·.VII· desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos-OS 
setores da atividade social; . · 
VIII - inCOiporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e 
Opinar sobre denímcias que lhe sejam encaminhadas; 
IX - fumar convênios com óigãos governamentais ou não, que ~ibilitem a 
execução de projetos relativos as questões c!Osidosos, iesgu'ardando-se ~preceitos cOristitucionais· · · , 
. X· fonnuÍar, coordenar, supervisionar e •valiar à política ntllilicipal do idoso: 
Art 2º • O Conselho MWlicipal em Defesa de> Idoso, ·órgão pennanente, 
. paritário e deliberativo, será composto por 14 (quatoàe) membros, cuia escolha 
será feita na fonna e no prazo estipulado no Regimento Intémo, nomeados pelo Prefeito MWlicipaldentrerepresentantes dos óigãos eentidac,les públicas.inWlicipais 
e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área •.. · Art. J" • O .mandato dos Consellteiros será de dois (02)·anos; penniti<la a 
recondução, sendo .suas funções gratuitas e considerãdas como· serviço público reley~te. · ' · · '_! 
Art. 4º. o Conselho será dirigido pot umá Comissão Executiva eontpostade 
05 (cinco) integrantes, eleitos-dentre os membros do Conselho. Art. 5°. As demais matérias pertinentes ao funci<>namento do c.onselho serio 
devidaniente previstas·em seu Regimento Interno. · · . ' . . . . Art. 6° · A' Prefeitura lliuniêipal prestará ao' Conselho; apoià técriiéo e 
fin.ancefro para desenvolvimento de stiaS atiVi<L..~'4S. 
ArL 7° ·Esta Lei entrará eni vig9rna.data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. · Esta Leideoone de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldit Vendrusoolo, 
Ertio Ruaio, Iven José Chioquetta, AgustYiJ\o Rossi ~ Gem;lano Corona, 
Gabinete do Prefeito MWlicipal de Pato Branco, em 24 de setembro de 1997. 
Alceni Gúerra 
PREFEITO, MUNICIPAL 
.-...;-.-~,~~~~~ .... --~ 
e. Mun. dt P. Bc1. 
Fia. N.9 __ .. R ..... ---
---ft.T~ ·-----
Câmara /f;(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 115/97 
Súmula: Institui Conselho Municipal em Defesa do Idoso. 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, vinculado 
ao Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Pato Branco, com as seguintes 
atribuições: 
1 - promover uma política global para o idoso no âmbito do Município de Pato 
Branco, visando eliminar as discriminações que atingem o idoso, possibilitando a sua integração e 
promoção como cidadão em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; 
II - criar instrumentos que permitam a organização e mobilização do idoso, 
dando total apoio às organizações de idosos já existentes e que venham existir; 
III - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos do idoso no exercício de sua 
cidadania; 
IV - assegurar melhores condições ao idoso, visando o exercício pleno de seus 
direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural; 
V- celebrar convênios com os órgãos da administração municipal no que se 
refere ao planejamento e execução de ações inerentes ao idoso; 
VI - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a condição do idoso; 
VII - desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os 
setores da atividade social; 
VIII - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar 
sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; 
IX - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a 
execução de projetos relativos as questões dos idosos, resguardando-se os preceitos 
constitucionais; 
X - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal do idoso. 
Art. 2º - O Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão permanente, paritário 
e deliberativo, será composto por 14 (quatorze) membros, cuja escolha será feita na forma e no 
prazo estipulado no Regimento Interno, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre representantes 
dos órgãos e entidades públicas municipais e de organizações representativas da sociedade civil 
ligadas à área. 
Art. 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, permitida a 
recondução, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço público relevante. 
Art. 4º - O Conselho será dirigido por uma Comissão Executiva composta de 05 
(cinco) integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho. 
Art. 5° - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão 
devidamente previstas em seu Regimento Interno. 
Art. 6º - A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho, apoio técnico e financeiro 
para desenvolvimento de suas atividades. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~·--- º-:___Mun. dt P. Bco. 
Fls. N.!1. _:-fl9_ __ _ 
... --·-~- --... ·--·--· ... ...... ~--... -~-- ' 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei n•jJs/Jj. O Vereador ......... e;r;:..c..ç-_Lt. ............................... .. 
Pato Branco ~~~~~~~~~~~-
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Data: Q '& / O Gf / ~ t-
Câmara ;tfunícípal de Pato 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 115/97 
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta e 
Agustinho Rossi, obter o apoio do Plenário através do Projeto de Lei nf) 115/97, para 
instituir o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão permanente, prioritário e 
deliberativo. 
O Projeto prevê que o Conselho Municipal em Defesa ao Idoso, órgão permanente, 
cuja escolha será a promoção de uma política global para o idoso no âmbito do 
Município de Pato Branco, possibilitando sua integração e promoção como cidadão em 
todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural. 
Esta relataria analisando a matéria, tendo em vista ser a mesma conveniente, oportuna, 
bem como, visa assegurar melhores condições de vida, através do exercício pleno de 
seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, 
político e cultural, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de setembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ISTO 
C. Muo. de P. llc.. l 
Fia. N.2 Q T __ 
Câmara Jl;(unícípal de 'Pato Branco 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 115/97 
Pretendem os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta e 
Agustinho Rossi, obter o apoio do Plenário através do Projeto de Lei nº 115/97~ para 
instituir o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão permanente, prioritário e 
deliberativo. 
O Projeto prevê atribuições que são conferidas ao Conselho Municipal em Defesa ao 
Idoso, entre os quais formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal ao 
Idoso. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista que é obrigação da sociedade e especialmente de nós 
parlamentares, sermos solidários com os idosos, pessoas que muito contribuíram com o 
desenvolvimento de nossa cidade, bem como, é nossa obrigação defender os direitos 
mínimos necessários e imprescindíveis para melhorar a qualidade de vida. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de setembro de 1997 
o - Presidente 
~~, I 
Roberto Carlos Chioquetta - Membro 
Sueli ~· Terezihha Polly ~v - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de 'Pato Brn-n~--
COMISSÃO DE'(fvw 
M ..J~ - _Q_ 
. ~ 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 115/97 
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta e Agustinho 
Rossi, obter o apoio do Plenário através do Projeto de Lei nº 115/97, para instituir o 
Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão permanente, prioritário e deliberativo. 
O Projeto prevê a promoção de uma. política global para o idoso no âmbito do Município 
de Pato Branco, visando eliminar as discriminações que atingem o idoso, possibilitando 
sua integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da vida econômica, social, 
política e cultural. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que as ações com relação a política municipal ao Idoso são 
extremamente necessárias e de grande relevância, visando assegurar melhores condições 
de vida, através do exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no 
desenvolvimento econômico, social, político e cultural. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 d 
a/_~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~.ECEBIDO 
Dat•º-~/-~~1:.Hora~- Atslnatura · ' ' 
c..i.M.A~A M~;--,~ ... L -~ PÃro·a-iiÃNcõ 
Câmara ;tfunícípal de 'Pato ranco 
Estado do Paraná 
, 
e . .,,.. .;-;.. lk•. j 
EXMO SR 1 Fls. N.2 ~ -
GILMAR LUIZ ARCARI " ;JA.;c :J 
DD. VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 115/97 
Súmula: Institui Conselho Municipal em Defesa do Idoso. 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal em Defesa do 
Idoso, vinculado ao Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, com as seguintes atribuições: 
I - promover uma política global para o idoso no âmbito do 
Município de Pato Branco, visando eliminar as discriminações que atingem o idoso, 
possibilitando a sua integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da 
vida econômica, social, política e cultural; 
II - criar instrumentos que permitam a organização e mobilização 
do idoso, dando total apoio às organizações de idosos já existentes e que venham 
existir; 
III - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos do idoso no 
exercício de sua cidadania; 
IV - assegurar melhores condições ao idoso, visando o 
exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento 
econômico, social, político e cultural; 
V- celebrar convênios com os órgãos da administração 
municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações inerentes ao idoso; 
VI - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas 
a condição do idoso; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
de P. Bce. 
Câmara ;t{unícípal de Pato 
VII - desenvolver projetos que promovam a participação do 
idoso em todos os setores da atividade social; 
VIII - incorporar preocupações e sugestões 
manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; 
IX - firmar convênios com órgãos governamentais 
ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos as questões dos idosos, 
resguardando-se os preceitos constitucionais; 
X - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política 
municipal do idoso. 
Art. 2º - O Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão 
permanente, paritário e deliberativo, será composto por 14 (quatorze) membros, cuja 
escolha será feita na forma e no prazo estipulado no Regimento Interno, nomeados 
pelo Prefeito Municipal dentre representantes dos órgãos e entidades públicas 
municipais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. 
Art. 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, 
permitida a recondução, sendo suas funções gratuítas e consideradas como serviço 
público relevante. 
Art. 4 º - O Conselho será dirigido por uma Comissão 
Executiva composta de 05 (cinco) integrantes, eleitos dentre os membros do 
Conselho. 
_ Art. 5º - As demais matérias pertinentes ao funcionamento 
do conselho serão devidamente previstas em seu Regimento Interno. 
Art 6º - A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho, 
apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de suas atividades. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
---------------~--- --- --·---- ---
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimen~o. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara fa(unícípal de Tato Bra11cõº 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 115/97 
Pretende os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir o Conselho Municipal em 
Defesa do Idoso, órgão pennanente, paritário e deliberativo. 
Prevê o Projeto de Lei um rol de atribuições que são conferidas ao Conselho 
Municipal em Defesa do Idoso, entre os quais de formular, coordenar, supervisionar 
e avaliar a política municipal do idoso. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que os conselheiros nada receberão por sua 
participação no colegiado, sendo suas funções gratuítas e consideradas como serviço 
público relevante. 
Conforme se depreende do Projeto de Lei, o referido conselho será composto por 14 
(quatorze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a paridade, 
dentre representantes dos orgãos e entidades públicas municipais e de organizações 
representativas da sociedade civil ligadas à área. 
A proposição encontra-se amparada nas disposições contidas na Lei Federal nº 
8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria 
o Conselho Nacional do Idoso. 
Estipula a supra citada legislação, em seu artigo 1 º, que a política nacional do idoso 
tem por objeto assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para 
promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 
Sobre o assunto em comento, a Constituição Federal em seu artigo 230 "caput", 
assnn prescreve: 
"Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de 
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
J 
M e. un. de P. Bc•. 
Câmara ;t(unícípal de Pato Br 
Feita essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está a 
proposição apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de setembro de 1.997. 
~ r. ··~ 
' enato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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