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materia nº 121/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 1997
Date 1997-09-15
EmentaExclui a cobrança de Contribuição de Melhoria os valores relativos aos serviços de recapeamento asfáltico e pintura das faixas de pedestres, relativos à obra de reurbanização da Avenida Tupi.
native_id22882

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1660, de 1º de outubro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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(;. IVlun. d• r. bce. 
Fl11. N.• 13 
l1lo '-... ÁISTO 
Câmara )Uunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 121/97 
Regime de Urgência 
MENSAGEM N°: 108/97 
RECEBIDA EM: 15 de setembro de 1997 
Nº DO PROJETO: 108/97 
SÚMULA: Exclui a cobrança de Contribuição de Melhoria os valores. relativos. aos 
serviços de recapeamento asfáltico e pintura das faixas de pedestres, rdativos 
à obra de reurbanização da Avenida Tupi e contorno da Praça Presidente 
Getúlio V argas 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURAEMPLENÁRIO DIA: 15 de setembro de 1997 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM 22 de setembro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes 
Ausente o Vereador Carlinho Antonio Polazzo 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de setembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 785/97 
LEINº: 1660 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1647 do dia 07 de outubro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pato Branco - Ano XI/Edição 1647 - Terça-feira, 7 de outubro de 1997 
refeitura Municipal de Pato Branco - Estàdo d1 Paraná 
/ . LEI Nº 1.660 i : 
Data: 1° de outubro de 1997. . . de M lhoria os velor~relativos aos , Súmula: Exclui da cobran~ de Comnbuiçã~ ~ de pedestres tivos à obra de 
serviços de recapeamento asfã!tico e pmtum ' 
~:: ::.:i~ .. n:·Pato B......., Estado do Paraná ap-ou e eu Préf!Olto 
Munldpal, sanciono• seguinte Lei: .,,, de Melhoria, os valores relativos , · Art. 1• • fiçam e><ciuidos da cob~ça de Contno:;o fllixas de pedestres da obra de aos seiviços de recapeamento asfáltico e pinlul:a . . . . . . . . 
reurbanização da Averuda ~pi e contorno da Praça Ge~,:>_':.?"~-"· as disposições Art. 2• • Esta Lei entrara em VII!°' na data de. sua pu.......,._,, v~~ 
em contrario. . . . · · • •• utubro de 1997 . . Gabinete do Prefeito Mwucipal de Pato Branco, em 1 .,., o 
Alceni Guerra _ PREFEITO ~UNICIPA'f 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 121/97 
Súmula: Exclui da cobrança de Contribuição de Melhoria os 
valores relativos aos serviços de recapeamento 
asfáltico e pintura das faixas de pedestres , relati￾vos à obra de reurbanização da Avenida Tupi. 
Art. 1º - Ficam excluídos da cobrança de Contribuição de Melhoria, 
os valores relativos aos serviços de recapeamento asfáltico e pintura das faixas de 
pedestres da obra de reurbanização da Avenida Tupi e contorno da Praça Getúlio 
Vargas. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em VIgor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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-z.-t;n. de§. 8ce. 1
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~'is. N.!! _ Jo __ fr 9 
--:~io 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº /21/9/ O Vereador ........ tJ.4...C.f..é.<l.'. ................................. . 
Pato Branco 
7 
~ ).. ~· 9 ~ ~ 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Data: 1 ~ I oc; I ~ t-
Câmara ;tf unícípal de Pato 
. ... ...... .. '. "··· 1 
Fls. N,2 09 __ _ ---~'1-" _,_ <AiSio 
Branco 
COltiSSÃO DE JUSTIÇA E RED/\ÇÂO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 121/97, obter autorização 
Legislativa para Excluir a cobrança de Contribuição de Melhoria os valores relativos aos 
serviços de recapeamento asfáltico e pintura das faixas de pedestres, relativos à obra de 
reurbanização da Avenida Tupi. 
A referida cobrança é inconstitucional, haja vista, que este tipo de obra não é considerada 
como melhoria e sim como conservação e assim a cobrança está inserida no Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de 
Afonso 
~~/~/~ Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Membro 
&.lo>t J. M~~ º 
érlmar Luis Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
1,;. Mu11. à• f. u..: .... 
Câmara ;tfunícípal de Pato Bra 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/97 
08 ____ _ 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 121/97, obter autorização 
legislativa para excluir da cobrança de Contribuição de Melhoria, os valores relativos dos 
serviços de recapeamento asfáltico e pintura das faixas de pedestres da obra de reurbanização 
da Avenida Tupi e contorno da Praça Getúlio Vargas. 
Informa o Executivo que a cobrança é ilegal, tendo em vista, o fato deste tipo de obra não ser 
considerada como melhoria e sim como mera conservação e assim a cobrança está 
automaticamente inserida no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Baseado no acima exposto, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Ro o Carlos Chioquetta 
Pato Branco, 18 de setembro de 1997. 
itl.ereira -Membro 
Presidente 
Ivan embro 
nçalves - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
t 
C. Mun. d• P. bco. ' 
Fla. N.! O":J.. __ _ 
Câmara Municipal de Pato B 
~~ 
Jísro 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MER ITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 121/97, obter autorização 
legislativa para excluir da cobrança de Contribuição de Melhoria, os valores relativos 
dos serviços de recapeamento asfáltico e pintura das faixas de pedestres da obra de 
reurbanização da Avenida Tupi e contorno da Praça Getúlio Vargas. 
Informa o Executivo que a cobrança é ilegal e inconstitucional, tendo em vista, que os 
reparos efetuados na Avenida Tupi e Praça Getúlio Vargas não são considerados 
como melhoria e sim como mera conservação e assim a cobrança está automaticamente 
inserida no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. 
A proposição é oportuna, bem como, tem mérito, desta forma esta relatoria emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de setembro de 1997. 
embro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
,.., , 
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
·assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimr1lntemo 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº ... /7!/J..J--
o Vereador ........... bf/.J.A1.f,ÚMlJM .... ~~ ................................... . 
Pato Branco /t /O 5 / !]/-
PRESIDENTE DA CO ............ , ..... - AGUST 
Ciente do Relator 
Assinatura 
~ 
Data: _jf_; ~q ~ r 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei n° .. ./C./ ...... o Vereador ........ J?Aµ,.(jj,9.1/J. .............................. .. 
Pato Branco_--'\1--Y~O-~:....i-/--'-q-}'---------
(~~ t ' 
PRESIDENTE DA COMISS DE\fu_ÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBERT CARLOS CHIOQUETTA 
Ciente do Relator 
,, •, -~-·-_/ ________ ,.-
Data: _J/,,1 ·~~ ;_·~_)--~/-
Estado cfo Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PAR&CER_AO-:eRO-JIITO DK LEI Nº 12 lfJ7 
~. Mun. de P. b<;o. 
Fls. N.2 (O?(····- Lo_ L 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para excluir da cobrança de Contribuição de Melhoria, os 
valores relativos aos serviços de recapeamento asfáltico e pintura das faixas de 
pedestres da obra de reurbanização da Avenida Tupi e contorno da Praça Getúlio 
Vargas. 
Conforme aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, tal exclusão, impõe-se 
pelo fato da cobrança dos mesmos ser considerada ilegal, tendo em vista o fato deste 
tipo de obra não ser considerada como melhoria, e sim como mera conservação e 
assim, sua cobrança já vem inserida junto ao Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU. 
O Código Tributário Nacional, define Contribuição de Melhoria (artigo 81 ), nos 
seguintes termos: 
"Art. 81 - A contribuiçãe àt} melhoria- cebFada- pela- União, pelos- Estades-, pelo 
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é 
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização 
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." 
Justifica ainda o Executivo, que a não cobrança dos valores relativos ao 
recapeamento da malha asfáltica. e pinturas de faixas de pedestres, impõe-se além da 
medida legal, em concordância dos contribuintes em pagar os demais custos da obra. 
Pelo que se depreende, se o Executivo Municipal levasse adiante a cobrança de 
contribuição de melhoria pela realização de obras de reurbanização da Avenida Tupi 
(recapeamento asfáltico e pintura de faixa de pedestres), caracterizar-se-ia em nosso 
entender em uma bitributação, uma vez que o referido tributo já fora anteriormente 
cobrado. 
Tendo em vista o reconhecimento do próprio Executivo Municipal da ilegalidade de 
cobrar Contribuição de Melhoria relativa a serviços de recapeamento asfáltico e 
pintura das faixas de pedestres na Avenida Tupi e o contorno da Praça Getúlio 
Vargas, é que tal pleito possui mérito. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
" 
1 ..,. Mun. de t'. tice. 
Fls. N.l! 03.-
, ~ 
. ...hÍsTO 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Com base no acima exposto, entendo ser a medida acertada pelo Executivo 
Municipal, no sentido de excluir da Contribuição de Melhoria, os valores relativos 
ao recapeamento asfáltico e pinturas de faixas, por serem consideradas obras de 
conservação de vias públicas, evitando-se com isso maiores transtornos à 
Administração Pública. 
Não havendo obste de ordem legal, forneço parecer favorável a regimental 
tramitação da matéria. 
É o parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 16 de setembro de 1. 997. 
~ • ~.,..o...;..... 'Q 
enato Monterro o Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
A as i natura......... . ............................ ,. 
, Â!!!,R/I MUNI ~AL - PATO BRANCO 
?re/eifura !Jl(unicipa/ de Yfz/o :Branco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 108 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda 
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que e~clui da cobrançª-.Q_e Con!fibyj_çªo _ci_e 
Melhoria, os valores · relativos ao recapeamento asfáltico e pintura de faixa de 
PêdeSirê's da obra de reurbanização da Avenida Tupi. 
Tal exclusão, impõe-se pelo fato da cobrança dos mesmos ser 
considerada ilegal tendo em vista o fato deste tipo de obra não ser considerada como 
melhoria, e sim como mera conservação e assim, sua cobrança já vem inserida junto 
ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
A Justiça, sempre que acionada, tem decidido nesse sentido, e se o 
Município viesse a cobrar esses valores dos contribuintes, com amparo legal, recusar￾se-iam a efetuar o pagamento e buscariam auxílio junto à Justiça, onde certamente 
ganhariam a ação, trazendo, assim, maiores prejuízos aos cofres públicos. 
A não cobrança dos valores relativos ao recapeamento e pintura de fai~~ 
de pedestres:-impõe-se além da medida legal, em concordância dos contribuintes em 
pagar os demais custos da obra. 
Contando com a aprovação do Projeto, e solicitando que o mesmo 
tramite em"'regim:e de urgência, colhemos o ensejo para renovar nossos votos de alta 
estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de 
1997. 
AI~ PREFEITO MUNICIPAL 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N 2 121/97 
Súmula: Exclui da cobrança de Contribuição de Melhoria os 
valores relativos aos serviços de recapeamento 
asfáltico e pintura das faixas de pedestres, relati￾vos à obra de reurbanização da Avenida Tupi. 
Art. 1 º - Ficam excluídos da cobrança de Contribuição de Melhoria, os 
valores relativos aos serviços de recapeamento asfáltico e pintura das faixas de 
pedestres da obra de reurbanização da Avenida Tupi e contorno da Praça Getúlio 
Vargas. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Alcen1 ~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Data:L5~-~-~01
~·-·1 · .
A asinatu.r• ........................... Õ.sR°Ã~i-é"o 
, M·.·.~/\ MUNI PAL - .. ~!.!...--,__.. 
!Prefeilura YJ(unicipa/ de Yf};:JJranco ;; > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M EN SAGE M Nº 108 
Senhor Presidente, . 
Senhores Vereadores. 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda 
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que exclui da cobrança de Contribuição de 
Melhoria, os valores relativos ao recapeamento asfáltico e pintura de faixa de 
pedestres da obra de reurbanização da Avenida Tupi. 
Tal exclusão, impõe-se pelo fato da cobrança dos mesmos ser 
considerada ilegal tendo em vista o fato deste tipo de obra não ser considerada como 
melhoria, e sim como mera conservação e assim, sua cobrança já vem inserida junto 
ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
A Justiça, sempre que acionada, tem decidido nesse sentido, e se o 
Município viesse a cobrar esses valores dos contribuintes, com amparo legal, recusar￾se-iam a efetuar o pagamento e buscariam auxílio junto à Justiça, onde certamente 
ganhariam a ação, trazendo, assim, maiores prejuízos aos cofres públicos. 
A não cobrança dos valores relativos ao recapeamento e pintura de faixas 
de pedestres, impõe-se além da medida legal, em concordância dos contribuintes cm 
pagar os demais custos da obra. 
Contando com a aprovação do Projeto, e solicitando que o mesmo 
tramite em regime de urgência, colhemos o ensejo para renovar nossos votos de alta 
estima e consideração. 
1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de 
~AAfAA; A1;:n1'<fu'rtra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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