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materia nº 122/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1997
Date 1997-09-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder permissão para proprietários de imóveis urbanos contatarem empresas para execução de pavimentação asfáltica e infra-estrutura, arcando diretamente e em sua totalidade com os custos respectivos das obras.
native_id22883

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1659, de 1º de outubro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

C. Mun. de P. 8ce. 
Fla. N.! tt- ---: ~ ~ 1 
Câmara Munícípal de Pato Br 
PROJETO DE LEI Nº 122/97 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 109/97 
RECEBIDA EM: 15 de setembro de 1997 
N° DO PROJETO: 122/97 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder permissão para 
proprietários de imóveis urbanos contatarem empresas para execução de 
pavimentação asfáltica e infra-estrutura, arcando diretamente e em sua 
totalidade com os custos respectivos das obras - calçamentos (com 
concordância de 80% oitenta por cento dos proprietários de imóveis urbanos 
que serão beneficiados pela execução das obras) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 15 de setembro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM 22 de setembro de 1997 - aprovado com 5 
(cinco) votos contra e 9 (nove) votos a favor 
Votaram contra os seguintes Vereadores: Carlos Roberto Gonçalves Lins, Amadeu pereira, 
Afonso Ferreira de Almeida, Gilmar Luiz Arcari e Enio Ruaro 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 1997 - aprovado com 4 
(quatro) votos contra e 9 (nove) votos a favor e 01 (uma) ausência 
Votaram contra os seguintes Vereadores: Carlos Roberto Gonçalves Lins, Amadeu pereira, 
Afonso Ferreira de Almeida e Gilmar Luiz Arcari 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de setembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 785/97 
LEINº: 1659 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1647 do dia 07 de outubro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
------. --- ~ tvtu: ]·~ 1 r .. ____ ~-~ _ ris. N.--
v1sTo 
P~~o Branco - Ano XI/Edição 1647 - Terça-feira, 7 de outubro de 1997 
LEI Nº 1.659 Data: ,. de outubro de 1997. 
Súmula: Autoriia o Poder Executivo Municipal eoncedor pennissão para pr<>Pri.etários de imóveis" urbanos contratarem ~p~ para execução de pavimentação astãltid e infta· estrutura, 81<811do diretamente e em sua totàlidade com os custos respectivos dàs Óbrss e dá 
outras providências. . . · 
A CâlDIJ'a Municipal de Pato Bnnco, E11;1do do Param. aprovou e eu Prefeito Munldpa~ wtdonoa seguinte Lei: 
Art. t•. Fica o Poder executivo aut~rizado ~ conced~ pennissãQ para proprietários de 
imóvois urbanos contratarem empresa para execução de pavimentação, 81<811do diretamente 
com a totalidade dos custos respectivos .das ob111S, cumpridas as seguintes exigências. 
• A pavimentação .Sfãltica somente podetá ser tealizada em áreas dotadas de rede de golerias de águas pluViais; 
O projeto técnico deverá ser obrigatoriamente aprovado, previamente, pelo 
Departamento de.Obrss.e Urbanismo; . . .· Anuência de, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis Wbanos que serilo beneficiados pela execução das obras. 
Art. 2• - Incumbe ao Municipio: 
Analisar e aprovar o projeto bãsico e o orçamento do custos das obras; 
A fiscalização da execução das obrss. 
Art. 3° - Para efetivação da contratação da empresa para execução de pavimentação 
asfãltica, no5 termos do artigo 1°. desta Lei, os .interessados deverão apreserttar requerimento 
e documentos necessários ao Poder executivo, anexando os seguintes elementos: Projeto técnico definitivo acompanhado de: 
a) - Cronograma fisico-financeiro; 
b) - dimensionamento.do pavimento; 
c) - especificação dos serviços; 
d) - composição dos preços; · . . 
e) • declaração fornecida pela empresa a ser contratadA, de garantia dos serviços e 
da sua manutenção por prazo não inferior a 03 (três) anos; 
f) - mjnuta do contrato a ser celebrado entre a empresa e os proprietários dos imóveis. 
Declaração individual dos proprietários dos imóvois que serão beneficiados pela 
execução das oblllS, constando: . 
a) • concordância com o 1ipo de pavimentação a ser realizada; 
b) ·concordância com o pagamento direto e integral dos custos respectivos à empresa contratada~ 
e) • concordância que 8S obras sejam fiscalizadas pelo Município; 
Art. 4' - Somente poderão executar obrss de pavimentação, na forma estabelecida nesta 
Lei, as empresas possuidoras do Cer1ificado de Habilitação de Firmas (C.H.F.) expedido pelo 
Município de Pato Branco em plena validade. . · 
Art. 5' - Executadas as obrigações estabelecidas nesta Lei, o Podor Executivo será 
totahnente isento de qualquer encargos · oriwtdo do contrato celebrado entre a empresa e os proprietários dos imóvois beneficiados diretamente pela execução das obras. 
Art. 6' - Quando não houver a concor~cia ~ totalidade dos proprietários dos imóveis beneficiados, poderá o Poder Executivo permitir a contratação na forma estabelecida nesta 
Lei, desde que, no minimo 80% (oitenta por cento) dos proprietários manifestem oficialmente a concordância em arcarj com o custo das obras. 
Art.. 7' • A Ordem~ Serviço para a empresa contratada iniciar os trabalhos será emitida pelos proprietários dos · 'óveis com comUJtlcação prévia ao Poder Executivo. 
· · Art. 8'- O Municípi não terá qualquer responsabilidade financeira e a que titulo for pela obm. realizada, bO)ll como; pelos contratos assinados pelos proprietários com a EniPteiteira. . 
com a Entidade Financ·eim=ue lhe financiar a obra e~ ~da, com ~ Empresa que vier a ser contratada para gerenciam to total do projeto de pavimentação. 
Art. ~ - Esta Lei en em vigor na data de sua publicação, revogadas as 'disposições em contrário. · · 
Gabinete do ~Municipal de Pato Branco, em l' de outubro de 1997. 
Áiceni Güerra e P~FEITO MUNICIPÁL ·-
----------------- ·-----. 
\;. Mun. 
Câmara Munícípal de Pato B 
PROJETO DE LEI Nº 122/97 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal copceder 
permissão para proprietários de imóveis urbanos 
contratarem empresas para execução de pavimentação 
asfáltica e infra-estrutura, arcando diretamente e em sua 
totalidade com os custos respectivos das obras e dá 
outras providências. 
Art. 1 º - Fica o Poder executivo autorizado a conceder permissão para 
proprietários de imóveis urbanos contratarem empresa para execução de pavimentação, arcando 
diretamente com a totalidade dos custos respectivos das obras, cumpridas as seguintes 
exigências. 
• A pavimentação asfáltica somente poderá ser realizada em áreas dotadas 
de rede de galerias de águas pluviais; 
• O projeto técnico deverá ser obrigatoriamente aprovado, previamente, 
pelo Departamento de .Obras e Urbanismo; 
•· Anuência de, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos proprietários de 
imóveis urbanos.que serão beneficiados pela execução das obras. 
Art. 2º - Incumbe ao Município: 
• Analisar e aprovar o projeto básico e o orçamento do custos das obras; 
• A fiscalização da execução das obras. 
Art. 3º - . Parà efetivação da contratação da empresa para execução de 
pavimentação asfáltica, nos termos do artigo 1 º desta Lei, os interessados deverão apresentar 
requerimento e documentos necessários ao Poder executivo, anexando os seguintes elementos: 
• Projeto técnico definitivo acompanhado de: 
a)- Cronograma tisico-financeiro; 
b )- dimensionamento do pavimento; 
c )- especificação dos serviços; 
d)- composição dos preços; 
e)- declaração fornecida pela empresa a ser contratada, de garantia dos 
serviços e da sua manutenção por prazo não inferior a 03 (três) anos; . 
t)- minuta do contrato a ser celebrado entre a empresa e os proprietários dos· 
imóveis. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. &e. 
Fls. N,!! 14 
ti' .Q.,-=...L 
Câmara Municipal de Pato Bra ~iSTo 
• Declaração individual dos proprietários dos imóveis que serão 
beneficiados pela execução das obras, constando: 
a)- concordância com o tipo de pavimentação a ser realizada; 
b )- concordância com o pagamento direto e integral dos custos respectivos à 
empresa contratada; 
c )- concordância que as obras sejam fiscalizadas pelo Município; 
Art. 4° - Somente poderão executar obras de pavimentação, na forma 
estabelecida nesta Lei, as empresas possuidoras do Certificado de Habilitação de Firmas (C.H.F.) 
expedido pelo Município de Pato Branco em plena validade. 
Art. 5° - Executadas as obrigações estabelecidas nesta Lei, o Poder 
Executivo será totalmente isento de qualquer encargos oriundo do contrato celebrado entre a 
empresa e os proprietários dos imóveis beneficiados diretamente pela execução das obras. 
Art. 6º - Quando não houver a concordância da totalidade dos proprietários 
dos imóveis beneficiados, poderá o Poder Executivo permitir a contratação na forma 
estabelecida nesta Lei, desde que, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos proprietários 
manifestem oficialmente a concordância em arcar com o custo das obras. 
Art. 7º - A Ordem de Serviço para a empresa contratada iniciar os trabalhos 
será emitida pelos proprietários dos imóveis com comunicação prévia ao Poder Executivo. 
Art. 8º - O Município não terá qualquer responsabilidade financeira e a que 
título for pela obra realizada, bem como, pelos contratos assinados pelos proprietários com a 
Empreiteira, com a Entidade Financeira que lhe financiar a obra e, ainda, com a Empresa que vier 
a ser contratada para gerenciamento total do projeto de pavimentação. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
(;. Mun. u• •·· "''""· 
"-"'-=3_ ___ _ 
Câmara Munícípal de 'Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
EXMO.SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados., no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de 
Lei nº 122/97: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do ítem terceiro do artigo 1 º e do 
artigo 6° do Projeto de Lei nº 122/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. lº- ........................................................ . 
ítem terceiro - Anuência de, no mínimo 80% 
(oitenta por cento) dos proprietários de imóveis urbanos que serão beneficiados pela 
execução das obras." 
"Art. 6º - Quando não houver a concordância da 
totalidade dos proprietários dos imóveis beneficiados, poderá o Poder Executivo 
permitir a contratação na forma estabelecida nesta Lei, desde que, no mínimo 80% 
(oitenta por cento) dos proprietários manifestem oficialmente a concordância em 
arcar com o custo das obras." 
Nestes Iennos. J>edem Deferimento. 
Pato Branco, 23 de setembro d 
. J_'._ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº/22/J/tJ Vereador ....... (1L..e./0..A' .............................. . 
Pato Branco /.} - Cj_ Gc) }:-
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Ciente do Relator 
~tiuo.,, w~Ji., Assinatura \ . 
Data: JÂ_;___j_j_j}_ 
C. Mun. da P · 6ce. 
Fla. N.!! Jj -- , ~: 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECERAOPROJETODELEJ nº 122197 
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa, para conceder permissão para proprietários de imóveis 
urbanos contratarem empresa para execuçãe de pavimentação, arcando diretamente 
com a totalidade dos custos respectivos das obras, esta relatoria conclui em fornecer 
parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria, em razão de que a execução de tais 
serviçoS- são facultativos, observando-se ainda, as exigências estipuladas nos itens 
contidos nos artigos 1° e 3º do Projeto. 
Além disso, a doutrina pátria, sobre o assunto em comento, dispõe que a contribuição 
de melhoria é inexigívef se a Administração nada despendeu com a obra, como ocorre 
na pavimentação de via pública por conta dos moradores locais, caso em que os 
contribuintes não poderão ser tributados, pela eventual valorização de seus imóveis. 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 22 de setembro de 1.997. 
4~J-~9úi . ailmar Luiz Arcari - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
J . ..,. Mim. de P. f:ke. 
ns. N.9 lo __ _ 
Câmara ;tf unícípal de Pato B 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECERAOPROJETODELEI Nº 122/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 122/97, obter autorização 
legislativa para conceder permissão aos proprietários de imóveis urbanos contratarem empresa 
para execução de pavimentação, arcando diretamente com a totalidade dos custos respectivos 
das obras, cumpridas as exigências elencadas nos itens contidos nos artigos 1 º e 3 º. 
O referido projeto prevê que ao Poder Executivo Municipal compete analisar e aprovar o 
projeto básico e o orçamento dos custos das obras, e, fiscalizar a execução das obras. 
O Executivo pretende através desta proposição transferir a terceiros a execução de serviços de 
pavimentação asfáltica que, em regra, seriam da responsabilidade do Município, na forma 
consignada neste Projeto de Lei, cabendo ao município o acompanhamento e fiscalização das 
obras. 
Constatamos ainda nos artigos 5° e 8° que o muruc1p10 está isento de qualquer encargo 
originário do contrato celebrado entre a empresa e os proprietários dos imóveis beneficiados 
diretamente pela execução das obras, bem como, não terá qualquer responsabilidade financeira 
e a que título for pela obra realizada. 
Baseado no acima exposto, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de setembro de 1997 . 
.. Membro &ÍQA ' ~ ' u~ C? ' ~ '- , 
-Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 .,. 1Y1u11. de P. bc•. 
Fls. N.! Ü !!__ 
Câmara ;tf unícípal de Pato JvtSTO 
~. 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MEHITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 122/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 122/97, obter 
autorização legislativa para conceder permissão para proprietários de imóveis urbanos 
contratarem empresa para execução de pavimentação, arcando diretamente com a 
totalidade de custos respectivos de obras, cumpridas as exigências elecandas nos itens 
contidos nos artigos 1 º e 3 °. 
Prevê a proposição que ao Município compete: analisar e aprovar o projeto básico e o 
orçamento do custo das obras, bem como, fiscalizar a execução das obras. 
A proposição é oportuna e tem mérito, bem como, desta forma esta relatoria emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de setembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
~---------·-. 
' .. "'""· •• r. ~-'·\ Fls. N.º -
ISTO .__.......__ 
IW r 
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
, assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leisªfº Oº' · deLei n° .. /2...2/~ o Vereador .................................................................................................... . 
/ 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE MÉRITO 
AGUSTINHO ROSSI 
Ciente do Relator 
Data: .)._L; 09 / cf.f. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº ... \1i ...... o Vereador ........ ~!.9. ........................................ .. 
Pato Branco _ __._\)-+'-f_,,_O_~ ______ _ 
ef ' 1 
PRESIDENTE DA COM SÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBE TO CARLOS CHIOQUETT A 
Ciente do Relator 
fuSiilãtUra 
Data: I / -------
-~\ 1'\11. N.ll -----
v1s1"0 · 
Câmara }a;(unícípal de Pato Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PAR:Et:ERAO-l!RO-JE.TO-DE t,EI N° 122197 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para conceder pennissão para proprietários de imóveis 
urbanos contratarem empresa para execução de pavimentação, arcando diretamente 
com a totalidade dos custos respectivos das obras, cumpridas as exigências 
elencadas no itens contidos nos artigos 1° e 3º. 
Prevê a proposição que, ao Município compete: analisar e aprovar o projeto básico e 
o orçamento do custos das obras, e, fiscalizar a execução das obras. 
Aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, não haver impedimento legal para 
que os municípios contratem, diretamente com as empreiteiras para que estas 
efetuem a pavimentação asfáltica, uma vez que os Munícipes pagarão diretamente 
pelos serviços realizados. 
O que se pretende na realidade é transferir a terceiros a execução de serviços de 
pavimentação asfáltica que, em regra, seriam da responsabilidade do Município, na 
forma consignada no Projeto de Lei ora em análise, cabendo tão somente ao 
Município o acompanhamento e fiscalização das obras. 
Isso se caracteriza, em razão de que as disposições contidas nos artigos 5º e 8º do 
Projeto, isentam o Município de qualquer encargo e responsabilidade, assim 
ve3amos: 
Art. 5° - Executadas as obrigações estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo 
será totalmente isento de qualquer encargos oriundo do contrato celebrado 
entre a empresa e os proprietários dos imóveis beneficiados diretamente pela 
~ção das obras• 
Art. 8º - O Município não terá qualquer responsabilidade fmanceira e a que 
título for pela obra realizada, bem como pelos contratos assinados pelos 
proprietários com a empreiteira, com a entidade financeira que lhe financiar a 
obra e, ainda, com a empresa que vier a ser contratada para gerenciamento 
total do projeto de pavimentação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
í,i.. Mun. de P. f:Sco. 
!'ls. N.!' Q5 ·- d':ci v--V 
(JA1sTO 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Nas obras de pavimentação asfáltica contratadas diretamente por moradores locais 
com as empreiteiras, sob a fiscalização do Poder Público, na forma e condições 
estipuladas no Projeto de Lei, não caberá cobrança de Contribuição de Melhoria. 
Sob o tema em questão, com muita propriedade o saudoso administrativista Prof. 
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim pronuncia: 
"De fato, a contribuição de meJhoria não se presta à obtenção de financiamentos e é 
inexigível se a Administração nada despendeu com a obra, como ocorre na 
pavimentação de via pública por conta dos moradores locais, caso em que nem estes 
nem os proprietários de imóveis eventualmente valorizados pelo empreendimento 
poderão ser tributados. 
O alto custo da pavimentação e do calçamento tem levado as Municipalidades a 
partilhar com os particulares interessados o preço desses serviços, ou mesmo a 
permitir-lhes que os realizem a suas expensas. Quando se facultar a execução do 
calçamento e da pavimentação por conta dos particulares, necessária se toma a 
prévia autorização da Prefeitura, por se tratar de obras a serem realizadas em bens 
públicos. Para isso, os interessados deverão indicar minuciosamente as condições 
em que pretendem realizar a pavimentação e o calçamento, dadas as implicações 
técnicas e jurídicas que o contrato dos particulares com a empresa construtora 
apresenta para a sua legitimação administrativa perante a Municipalidade." 
Diante do acima exposto e por não haver obstáculo de ordem legal, forneço parecer 
favorável a regimental tramitação da matéria, tendo em vista que o Município não 
figura como parte contratante, mas sim como mero fiscalizador das obras de 
pavimentação asfáltica, as quais para serem realizadas deverão seguir os ditames 
constantes do referido Projeto de Lei. 
Para finalizar, recomendo quando da elaboração da redação final do Projeto, sejam 
efetuadas adequações de ordem técnica-legislativa, no sentido de consignar nos itens 
descritos nos artigos lº, 2º e 3°, representados por símbolo(.), como sendo incisos I, 
II e ID, conforme o caso. 
É o parecer, SMJ. 
_..-,~ 17 de setembro de 1.997. 
--+..~:-::: J- --..., . r2e-:vo, ~ --v-
~ 
~uu.i.o · o do Rosátjo 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Fls. N.9= 04 .... --· 
• , r/.) --(/V...r.r-1~:::::'.TO ~--
:Pre/eifura 2llun1c1pa/ de Yafo JJranco > , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N2 122/97 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
conceder permissão para proprietários de 
imóveis urbanos contrararem empresas 
para execução de pavimentação asfáltica e 
infra-estrutura, arcando diretamente e em 
sua totalidade com os custos respectivos 
das obras e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica o Poder executivo autorizado a conceder 
permissão para proprietários de imóveis urbanos contratarem empresa para 
execução de pavimentação, arcando diretamente com a totalidade dos custos 
respectivos das obras, cumpridas as seguintes exigências. 
•'A pavimentação asfáltica somente poderá ser realizada em 
áreas dotadas de rede de galerias de águas pluviais; 
•· O projeto técnico deverá ser obrigatoriamente aprovado, 
previamente, pelo Departamento de Obras e Urbanismo; 
•· Anuência de, no mínimo 60o/o (sessenta por cento) dos 
proprietários de imóveis urbanos que serão beneficiados pela execução das 
obras. 
Art. 2º - Incumbe ao Município: 
•' Analisar e aprovar o projeto básico e o orçamento do 
custos das obras; 
•'A :fiscalização da execução das obras. 
Art. 3º - Para efetivação da contratação da empresa para 
execução de pavimentação asfáltica, nos termos do artigo l º desta Lei, os 
interessados deverão apresentar requerimento e documentos necessários ao 
Poder executivo, anexando os seguintes elementos: 
~·~~,~~:t4 Prejeilura 2lrunicipal de j'fjji~~~~~~~ióO;;:;;cõ _ ESTADO DO PARANÁ - p b\;1> \ 
\
GABINETE DO PREFEITO c.Mun. =-------~ '::;( 
Fls. N.!!__o...2.----
MENSAGEM Nº 109/97 ~ 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
A atual conjuntura econômica-financeira-social que o País atravessa, 
obriga os administradores municipais, estaduais e federais a se adaptarem e 
procurarem alternativas para beneficiar e melhorar as condições da comunidade a que 
pertence e sob sua responsabilidade. 
É de conhecimento público e notório que os Administradores não têm as 
mínimas condições financeiras, ante a total falta de recursos, para promoverem a 
, , execução de obras necessárias e essenciais que beneficiem os cidadões de sua 
comunidade. 
Frente a esta realidade, já havendo precedentes tanto no Estado do Paraná 
como em outros, e imbuído no espírito que deve nortear as decisões deste 
Administrador, é que enviamos a presente Mensagem ao poder Legislativo para 
receber autorização que permita a contratação direta dos municípios com empreiteiras 
para execução de obras de pavimentação asfáltica. 
Na verdade, não há impedimento legal para que os municípios contratem, 
diretamente com as empreiteiras para que estas efetuem a pavimentação asfáltica, uma 
vez que os Munícipes pagarão diretamente pelos serviços realizados. 
O que é importante frisar é que, qual seja a forma que o Município 
encontra para transferir a terceiros a execução desses serviços que, em regra, seriam 
de sua responsabilidade, deve tal ter respaldo em legislação municipal que disciplina 
acerca da matéria. 
Certo é que tanto o Poder Executivo como o Poder Legislativo estarão 
usando de suas prerrogativas legais para propiciar melhorias básicas e fundamentais 
não só ao munícipe proprietário do imóvel urbano, como a toda a coletividade que 
poderá desfrutar das vias que serão objeto de pavimentação. 
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o 
progresso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei 
para análise e aprovação desta respeitável Câmara Municipal e solicitamos que o 
mesmo seja votado eDFregime de &gOaziu:1>1~~· 
Ao ensejo apresentamos aos nobres edis, nossos votos de alta estima e 
consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de 
1997. 
AI~~ PREFEITO MUNICIPAL 
!Pre/eifura :> 2/(unicipaf ) 
de !7b.lo :JJranc~~~-...J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
• Projeto técnico definitivo acompanhado de: 
a)- Cronograma fisico-financeiro; 
b )- dimensionamento do pavimento; 
c )- especificação dos serviços; 
d)- composição dos preços; 
e)- declaração fornecida pela empresa a ser contratada, de 
garantia dos serviços e da sua manutenção por prazo não inferior a 03 (três) 
anos; 
t)- minuta do contrato a ser celebrado entre a empresa e os 
proprietários dos imóveis. 
,, Declaração individual dos proprietários dos imóveis que 
serão beneficiados pela execução das obras, constando: 
a)- concordância com o tipo de pavimentação a ser realizada; 
b )- concordância com o pagamento direto e integral dos 
custos respectivos à empresa contratada; 
c )- concordância que as obras sejam fiscalizadas pelo 
Município; 
Art. 4° - Somente poderão executar obras de pavimentação, 
na forma estabelecida nesta Lei, as empresas possuidoras do Certificado de 
Habilitação de Firmas (C.H.F.) expedido pelo Município de Pato Branco em 
plena validade. 
Art. 5º - Executadas as obrigações estabelecidas nesta Lei, o 
Poder Executivo será totalmente isento de qualquer encargos oriundo do 
contrato celebrado entre a empresa e os proprietários dos imóveis beneficiados 
diretamente pela execução das obras. 
Art. 6º - Quando não houver a concordância da totalidade 
dos proprietários dos imóveis beneficiados, poderá o Poder Executivo permitir 
a contratação na forma estabelecida nesta Lei, desde que, no mínimo 60% 
(sessenta por cento) dos proprietários manifestem oficialmente a concordância 
em arcar com o custo das obras. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7° - A Ordem de Serviço para a empresa contratada 
1Illc1ar os traba1hos será emitida pelos proprietários dos imóveis com 
comunicação prévia ao Poder Executivo. 
Art. 8º - O Município não terá qualquer responsabilidade 
financeira 
assinados pelos 
e a que 
proprietários 
título for pela 
com 
obra 
a Empreiteira, 
realizada, bem 
com 
como 
a Entidade 
pelos ~ 
Financeira 
que lhe financiar a obra e, ainda, com a Empresa que vier a ser contratada para 
gerenciamento total do projeto de pavimentação. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de 
setembro de 1997. 
A~ Prefeito Municipal 

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