C. Mun. de P. 8ce.
Fla. N.! tt- ---: ~ ~ 1
Câmara Munícípal de Pato Br
PROJETO DE LEI Nº 122/97
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 109/97
RECEBIDA EM: 15 de setembro de 1997
N° DO PROJETO: 122/97
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder permissão para
proprietários de imóveis urbanos contatarem empresas para execução de
pavimentação asfáltica e infra-estrutura, arcando diretamente e em sua
totalidade com os custos respectivos das obras - calçamentos (com
concordância de 80% oitenta por cento dos proprietários de imóveis urbanos
que serão beneficiados pela execução das obras)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 15 de setembro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM 22 de setembro de 1997 - aprovado com 5
(cinco) votos contra e 9 (nove) votos a favor
Votaram contra os seguintes Vereadores: Carlos Roberto Gonçalves Lins, Amadeu pereira,
Afonso Ferreira de Almeida, Gilmar Luiz Arcari e Enio Ruaro
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 1997 - aprovado com 4
(quatro) votos contra e 9 (nove) votos a favor e 01 (uma) ausência
Votaram contra os seguintes Vereadores: Carlos Roberto Gonçalves Lins, Amadeu pereira,
Afonso Ferreira de Almeida e Gilmar Luiz Arcari
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de setembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 785/97
LEINº: 1659
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1647 do dia 07 de outubro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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P~~o Branco - Ano XI/Edição 1647 - Terça-feira, 7 de outubro de 1997
LEI Nº 1.659 Data: ,. de outubro de 1997.
Súmula: Autoriia o Poder Executivo Municipal eoncedor pennissão para pr<>Pri.etários de imóveis" urbanos contratarem ~p~ para execução de pavimentação astãltid e infta· estrutura, 81<811do diretamente e em sua totàlidade com os custos respectivos dàs Óbrss e dá
outras providências. . . ·
A CâlDIJ'a Municipal de Pato Bnnco, E11;1do do Param. aprovou e eu Prefeito Munldpa~ wtdonoa seguinte Lei:
Art. t•. Fica o Poder executivo aut~rizado ~ conced~ pennissãQ para proprietários de
imóvois urbanos contratarem empresa para execução de pavimentação, 81<811do diretamente
com a totalidade dos custos respectivos .das ob111S, cumpridas as seguintes exigências.
• A pavimentação .Sfãltica somente podetá ser tealizada em áreas dotadas de rede de golerias de águas pluViais;
O projeto técnico deverá ser obrigatoriamente aprovado, previamente, pelo
Departamento de.Obrss.e Urbanismo; . . .· Anuência de, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis Wbanos que serilo beneficiados pela execução das obras.
Art. 2• - Incumbe ao Municipio:
Analisar e aprovar o projeto bãsico e o orçamento do custos das obras;
A fiscalização da execução das obrss.
Art. 3° - Para efetivação da contratação da empresa para execução de pavimentação
asfãltica, no5 termos do artigo 1°. desta Lei, os .interessados deverão apreserttar requerimento
e documentos necessários ao Poder executivo, anexando os seguintes elementos: Projeto técnico definitivo acompanhado de:
a) - Cronograma fisico-financeiro;
b) - dimensionamento.do pavimento;
c) - especificação dos serviços;
d) - composição dos preços; · . .
e) • declaração fornecida pela empresa a ser contratadA, de garantia dos serviços e
da sua manutenção por prazo não inferior a 03 (três) anos;
f) - mjnuta do contrato a ser celebrado entre a empresa e os proprietários dos imóveis.
Declaração individual dos proprietários dos imóvois que serão beneficiados pela
execução das oblllS, constando: .
a) • concordância com o 1ipo de pavimentação a ser realizada;
b) ·concordância com o pagamento direto e integral dos custos respectivos à empresa contratada~
e) • concordância que 8S obras sejam fiscalizadas pelo Município;
Art. 4' - Somente poderão executar obrss de pavimentação, na forma estabelecida nesta
Lei, as empresas possuidoras do Cer1ificado de Habilitação de Firmas (C.H.F.) expedido pelo
Município de Pato Branco em plena validade. . ·
Art. 5' - Executadas as obrigações estabelecidas nesta Lei, o Podor Executivo será
totahnente isento de qualquer encargos · oriwtdo do contrato celebrado entre a empresa e os proprietários dos imóvois beneficiados diretamente pela execução das obras.
Art. 6' - Quando não houver a concor~cia ~ totalidade dos proprietários dos imóveis beneficiados, poderá o Poder Executivo permitir a contratação na forma estabelecida nesta
Lei, desde que, no minimo 80% (oitenta por cento) dos proprietários manifestem oficialmente a concordância em arcarj com o custo das obras.
Art.. 7' • A Ordem~ Serviço para a empresa contratada iniciar os trabalhos será emitida pelos proprietários dos · 'óveis com comUJtlcação prévia ao Poder Executivo.
· · Art. 8'- O Municípi não terá qualquer responsabilidade financeira e a que titulo for pela obm. realizada, bO)ll como; pelos contratos assinados pelos proprietários com a EniPteiteira. .
com a Entidade Financ·eim=ue lhe financiar a obra e~ ~da, com ~ Empresa que vier a ser contratada para gerenciam to total do projeto de pavimentação.
Art. ~ - Esta Lei en em vigor na data de sua publicação, revogadas as 'disposições em contrário. · ·
Gabinete do ~Municipal de Pato Branco, em l' de outubro de 1997.
Áiceni Güerra e P~FEITO MUNICIPÁL ·-
----------------- ·-----.
\;. Mun.
Câmara Munícípal de Pato B
PROJETO DE LEI Nº 122/97
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal copceder
permissão para proprietários de imóveis urbanos
contratarem empresas para execução de pavimentação
asfáltica e infra-estrutura, arcando diretamente e em sua
totalidade com os custos respectivos das obras e dá
outras providências.
Art. 1 º - Fica o Poder executivo autorizado a conceder permissão para
proprietários de imóveis urbanos contratarem empresa para execução de pavimentação, arcando
diretamente com a totalidade dos custos respectivos das obras, cumpridas as seguintes
exigências.
• A pavimentação asfáltica somente poderá ser realizada em áreas dotadas
de rede de galerias de águas pluviais;
• O projeto técnico deverá ser obrigatoriamente aprovado, previamente,
pelo Departamento de .Obras e Urbanismo;
•· Anuência de, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos proprietários de
imóveis urbanos.que serão beneficiados pela execução das obras.
Art. 2º - Incumbe ao Município:
• Analisar e aprovar o projeto básico e o orçamento do custos das obras;
• A fiscalização da execução das obras.
Art. 3º - . Parà efetivação da contratação da empresa para execução de
pavimentação asfáltica, nos termos do artigo 1 º desta Lei, os interessados deverão apresentar
requerimento e documentos necessários ao Poder executivo, anexando os seguintes elementos:
• Projeto técnico definitivo acompanhado de:
a)- Cronograma tisico-financeiro;
b )- dimensionamento do pavimento;
c )- especificação dos serviços;
d)- composição dos preços;
e)- declaração fornecida pela empresa a ser contratada, de garantia dos
serviços e da sua manutenção por prazo não inferior a 03 (três) anos; .
t)- minuta do contrato a ser celebrado entre a empresa e os proprietários dos·
imóveis.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. &e.
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Câmara Municipal de Pato Bra ~iSTo
• Declaração individual dos proprietários dos imóveis que serão
beneficiados pela execução das obras, constando:
a)- concordância com o tipo de pavimentação a ser realizada;
b )- concordância com o pagamento direto e integral dos custos respectivos à
empresa contratada;
c )- concordância que as obras sejam fiscalizadas pelo Município;
Art. 4° - Somente poderão executar obras de pavimentação, na forma
estabelecida nesta Lei, as empresas possuidoras do Certificado de Habilitação de Firmas (C.H.F.)
expedido pelo Município de Pato Branco em plena validade.
Art. 5° - Executadas as obrigações estabelecidas nesta Lei, o Poder
Executivo será totalmente isento de qualquer encargos oriundo do contrato celebrado entre a
empresa e os proprietários dos imóveis beneficiados diretamente pela execução das obras.
Art. 6º - Quando não houver a concordância da totalidade dos proprietários
dos imóveis beneficiados, poderá o Poder Executivo permitir a contratação na forma
estabelecida nesta Lei, desde que, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos proprietários
manifestem oficialmente a concordância em arcar com o custo das obras.
Art. 7º - A Ordem de Serviço para a empresa contratada iniciar os trabalhos
será emitida pelos proprietários dos imóveis com comunicação prévia ao Poder Executivo.
Art. 8º - O Município não terá qualquer responsabilidade financeira e a que
título for pela obra realizada, bem como, pelos contratos assinados pelos proprietários com a
Empreiteira, com a Entidade Financeira que lhe financiar a obra e, ainda, com a Empresa que vier
a ser contratada para gerenciamento total do projeto de pavimentação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de 'Pato Branco
Estado cfo Paraná
EXMO.SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados., no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o
apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de
Lei nº 122/97:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do ítem terceiro do artigo 1 º e do
artigo 6° do Projeto de Lei nº 122/97, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. lº- ........................................................ .
ítem terceiro - Anuência de, no mínimo 80%
(oitenta por cento) dos proprietários de imóveis urbanos que serão beneficiados pela
execução das obras."
"Art. 6º - Quando não houver a concordância da
totalidade dos proprietários dos imóveis beneficiados, poderá o Poder Executivo
permitir a contratação na forma estabelecida nesta Lei, desde que, no mínimo 80%
(oitenta por cento) dos proprietários manifestem oficialmente a concordância em
arcar com o custo das obras."
Nestes Iennos. J>edem Deferimento.
Pato Branco, 23 de setembro d
. J_'._
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº/22/J/tJ Vereador ....... (1L..e./0..A' .............................. .
Pato Branco /.} - Cj_ Gc) }:-
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
~tiuo.,, w~Ji., Assinatura \ .
Data: JÂ_;___j_j_j}_
C. Mun. da P · 6ce.
Fla. N.!! Jj -- , ~:
Câmara Munícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECERAOPROJETODELEJ nº 122197
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa, para conceder permissão para proprietários de imóveis
urbanos contratarem empresa para execuçãe de pavimentação, arcando diretamente
com a totalidade dos custos respectivos das obras, esta relatoria conclui em fornecer
parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria, em razão de que a execução de tais
serviçoS- são facultativos, observando-se ainda, as exigências estipuladas nos itens
contidos nos artigos 1° e 3º do Projeto.
Além disso, a doutrina pátria, sobre o assunto em comento, dispõe que a contribuição
de melhoria é inexigívef se a Administração nada despendeu com a obra, como ocorre
na pavimentação de via pública por conta dos moradores locais, caso em que os
contribuintes não poderão ser tributados, pela eventual valorização de seus imóveis.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 22 de setembro de 1.997.
4~J-~9úi . ailmar Luiz Arcari - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
J . ..,. Mim. de P. f:ke.
ns. N.9 lo __ _
Câmara ;tf unícípal de Pato B
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECERAOPROJETODELEI Nº 122/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 122/97, obter autorização
legislativa para conceder permissão aos proprietários de imóveis urbanos contratarem empresa
para execução de pavimentação, arcando diretamente com a totalidade dos custos respectivos
das obras, cumpridas as exigências elencadas nos itens contidos nos artigos 1 º e 3 º.
O referido projeto prevê que ao Poder Executivo Municipal compete analisar e aprovar o
projeto básico e o orçamento dos custos das obras, e, fiscalizar a execução das obras.
O Executivo pretende através desta proposição transferir a terceiros a execução de serviços de
pavimentação asfáltica que, em regra, seriam da responsabilidade do Município, na forma
consignada neste Projeto de Lei, cabendo ao município o acompanhamento e fiscalização das
obras.
Constatamos ainda nos artigos 5° e 8° que o muruc1p10 está isento de qualquer encargo
originário do contrato celebrado entre a empresa e os proprietários dos imóveis beneficiados
diretamente pela execução das obras, bem como, não terá qualquer responsabilidade financeira
e a que título for pela obra realizada.
Baseado no acima exposto, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de setembro de 1997 .
.. Membro &ÍQA ' ~ ' u~ C? ' ~ '- ,
-Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 .,. 1Y1u11. de P. bc•.
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Câmara ;tf unícípal de Pato JvtSTO
~.
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MEHITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 122/97
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 122/97, obter
autorização legislativa para conceder permissão para proprietários de imóveis urbanos
contratarem empresa para execução de pavimentação, arcando diretamente com a
totalidade de custos respectivos de obras, cumpridas as exigências elecandas nos itens
contidos nos artigos 1 º e 3 °.
Prevê a proposição que ao Município compete: analisar e aprovar o projeto básico e o
orçamento do custo das obras, bem como, fiscalizar a execução das obras.
A proposição é oportuna e tem mérito, bem como, desta forma esta relatoria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de setembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
~---------·-.
' .. "'""· •• r. ~-'·\ Fls. N.º -
ISTO .__.......__
IW r
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
, assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leisªfº Oº' · deLei n° .. /2...2/~ o Vereador .................................................................................................... .
/
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE MÉRITO
AGUSTINHO ROSSI
Ciente do Relator
Data: .)._L; 09 / cf.f.
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº ... \1i ...... o Vereador ........ ~!.9. ........................................ ..
Pato Branco _ __._\)-+'-f_,,_O_~ ______ _
ef ' 1
PRESIDENTE DA COM SÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBE TO CARLOS CHIOQUETT A
Ciente do Relator
fuSiilãtUra
Data: I / -------
-~\ 1'\11. N.ll -----
v1s1"0 ·
Câmara }a;(unícípal de Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PAR:Et:ERAO-l!RO-JE.TO-DE t,EI N° 122197
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para conceder pennissão para proprietários de imóveis
urbanos contratarem empresa para execução de pavimentação, arcando diretamente
com a totalidade dos custos respectivos das obras, cumpridas as exigências
elencadas no itens contidos nos artigos 1° e 3º.
Prevê a proposição que, ao Município compete: analisar e aprovar o projeto básico e
o orçamento do custos das obras, e, fiscalizar a execução das obras.
Aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, não haver impedimento legal para
que os municípios contratem, diretamente com as empreiteiras para que estas
efetuem a pavimentação asfáltica, uma vez que os Munícipes pagarão diretamente
pelos serviços realizados.
O que se pretende na realidade é transferir a terceiros a execução de serviços de
pavimentação asfáltica que, em regra, seriam da responsabilidade do Município, na
forma consignada no Projeto de Lei ora em análise, cabendo tão somente ao
Município o acompanhamento e fiscalização das obras.
Isso se caracteriza, em razão de que as disposições contidas nos artigos 5º e 8º do
Projeto, isentam o Município de qualquer encargo e responsabilidade, assim
ve3amos:
Art. 5° - Executadas as obrigações estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo
será totalmente isento de qualquer encargos oriundo do contrato celebrado
entre a empresa e os proprietários dos imóveis beneficiados diretamente pela
~ção das obras•
Art. 8º - O Município não terá qualquer responsabilidade fmanceira e a que
título for pela obra realizada, bem como pelos contratos assinados pelos
proprietários com a empreiteira, com a entidade financeira que lhe financiar a
obra e, ainda, com a empresa que vier a ser contratada para gerenciamento
total do projeto de pavimentação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
í,i.. Mun. de P. f:Sco.
!'ls. N.!' Q5 ·- d':ci v--V
(JA1sTO
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Nas obras de pavimentação asfáltica contratadas diretamente por moradores locais
com as empreiteiras, sob a fiscalização do Poder Público, na forma e condições
estipuladas no Projeto de Lei, não caberá cobrança de Contribuição de Melhoria.
Sob o tema em questão, com muita propriedade o saudoso administrativista Prof.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim pronuncia:
"De fato, a contribuição de meJhoria não se presta à obtenção de financiamentos e é
inexigível se a Administração nada despendeu com a obra, como ocorre na
pavimentação de via pública por conta dos moradores locais, caso em que nem estes
nem os proprietários de imóveis eventualmente valorizados pelo empreendimento
poderão ser tributados.
O alto custo da pavimentação e do calçamento tem levado as Municipalidades a
partilhar com os particulares interessados o preço desses serviços, ou mesmo a
permitir-lhes que os realizem a suas expensas. Quando se facultar a execução do
calçamento e da pavimentação por conta dos particulares, necessária se toma a
prévia autorização da Prefeitura, por se tratar de obras a serem realizadas em bens
públicos. Para isso, os interessados deverão indicar minuciosamente as condições
em que pretendem realizar a pavimentação e o calçamento, dadas as implicações
técnicas e jurídicas que o contrato dos particulares com a empresa construtora
apresenta para a sua legitimação administrativa perante a Municipalidade."
Diante do acima exposto e por não haver obstáculo de ordem legal, forneço parecer
favorável a regimental tramitação da matéria, tendo em vista que o Município não
figura como parte contratante, mas sim como mero fiscalizador das obras de
pavimentação asfáltica, as quais para serem realizadas deverão seguir os ditames
constantes do referido Projeto de Lei.
Para finalizar, recomendo quando da elaboração da redação final do Projeto, sejam
efetuadas adequações de ordem técnica-legislativa, no sentido de consignar nos itens
descritos nos artigos lº, 2º e 3°, representados por símbolo(.), como sendo incisos I,
II e ID, conforme o caso.
É o parecer, SMJ.
_..-,~ 17 de setembro de 1.997.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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:Pre/eifura 2llun1c1pa/ de Yafo JJranco > ,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N2 122/97
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal
conceder permissão para proprietários de
imóveis urbanos contrararem empresas
para execução de pavimentação asfáltica e
infra-estrutura, arcando diretamente e em
sua totalidade com os custos respectivos
das obras e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica o Poder executivo autorizado a conceder
permissão para proprietários de imóveis urbanos contratarem empresa para
execução de pavimentação, arcando diretamente com a totalidade dos custos
respectivos das obras, cumpridas as seguintes exigências.
•'A pavimentação asfáltica somente poderá ser realizada em
áreas dotadas de rede de galerias de águas pluviais;
•· O projeto técnico deverá ser obrigatoriamente aprovado,
previamente, pelo Departamento de Obras e Urbanismo;
•· Anuência de, no mínimo 60o/o (sessenta por cento) dos
proprietários de imóveis urbanos que serão beneficiados pela execução das
obras.
Art. 2º - Incumbe ao Município:
•' Analisar e aprovar o projeto básico e o orçamento do
custos das obras;
•'A :fiscalização da execução das obras.
Art. 3º - Para efetivação da contratação da empresa para
execução de pavimentação asfáltica, nos termos do artigo l º desta Lei, os
interessados deverão apresentar requerimento e documentos necessários ao
Poder executivo, anexando os seguintes elementos:
~·~~,~~:t4 Prejeilura 2lrunicipal de j'fjji~~~~~~~ióO;;:;;cõ _ ESTADO DO PARANÁ - p b\;1> \
\
GABINETE DO PREFEITO c.Mun. =-------~ '::;(
Fls. N.!!__o...2.----
MENSAGEM Nº 109/97 ~
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
A atual conjuntura econômica-financeira-social que o País atravessa,
obriga os administradores municipais, estaduais e federais a se adaptarem e
procurarem alternativas para beneficiar e melhorar as condições da comunidade a que
pertence e sob sua responsabilidade.
É de conhecimento público e notório que os Administradores não têm as
mínimas condições financeiras, ante a total falta de recursos, para promoverem a
, , execução de obras necessárias e essenciais que beneficiem os cidadões de sua
comunidade.
Frente a esta realidade, já havendo precedentes tanto no Estado do Paraná
como em outros, e imbuído no espírito que deve nortear as decisões deste
Administrador, é que enviamos a presente Mensagem ao poder Legislativo para
receber autorização que permita a contratação direta dos municípios com empreiteiras
para execução de obras de pavimentação asfáltica.
Na verdade, não há impedimento legal para que os municípios contratem,
diretamente com as empreiteiras para que estas efetuem a pavimentação asfáltica, uma
vez que os Munícipes pagarão diretamente pelos serviços realizados.
O que é importante frisar é que, qual seja a forma que o Município
encontra para transferir a terceiros a execução desses serviços que, em regra, seriam
de sua responsabilidade, deve tal ter respaldo em legislação municipal que disciplina
acerca da matéria.
Certo é que tanto o Poder Executivo como o Poder Legislativo estarão
usando de suas prerrogativas legais para propiciar melhorias básicas e fundamentais
não só ao munícipe proprietário do imóvel urbano, como a toda a coletividade que
poderá desfrutar das vias que serão objeto de pavimentação.
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o
progresso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei
para análise e aprovação desta respeitável Câmara Municipal e solicitamos que o
mesmo seja votado eDFregime de &gOaziu:1>1~~·
Ao ensejo apresentamos aos nobres edis, nossos votos de alta estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de
1997.
AI~~ PREFEITO MUNICIPAL
!Pre/eifura :> 2/(unicipaf )
de !7b.lo :JJranc~~~-...J
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
• Projeto técnico definitivo acompanhado de:
a)- Cronograma fisico-financeiro;
b )- dimensionamento do pavimento;
c )- especificação dos serviços;
d)- composição dos preços;
e)- declaração fornecida pela empresa a ser contratada, de
garantia dos serviços e da sua manutenção por prazo não inferior a 03 (três)
anos;
t)- minuta do contrato a ser celebrado entre a empresa e os
proprietários dos imóveis.
,, Declaração individual dos proprietários dos imóveis que
serão beneficiados pela execução das obras, constando:
a)- concordância com o tipo de pavimentação a ser realizada;
b )- concordância com o pagamento direto e integral dos
custos respectivos à empresa contratada;
c )- concordância que as obras sejam fiscalizadas pelo
Município;
Art. 4° - Somente poderão executar obras de pavimentação,
na forma estabelecida nesta Lei, as empresas possuidoras do Certificado de
Habilitação de Firmas (C.H.F.) expedido pelo Município de Pato Branco em
plena validade.
Art. 5º - Executadas as obrigações estabelecidas nesta Lei, o
Poder Executivo será totalmente isento de qualquer encargos oriundo do
contrato celebrado entre a empresa e os proprietários dos imóveis beneficiados
diretamente pela execução das obras.
Art. 6º - Quando não houver a concordância da totalidade
dos proprietários dos imóveis beneficiados, poderá o Poder Executivo permitir
a contratação na forma estabelecida nesta Lei, desde que, no mínimo 60%
(sessenta por cento) dos proprietários manifestem oficialmente a concordância
em arcar com o custo das obras.
!Pre/eilura 2/(unicipa/ de !A:zlo :lJranco L---f.~--- > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7° - A Ordem de Serviço para a empresa contratada
1Illc1ar os traba1hos será emitida pelos proprietários dos imóveis com
comunicação prévia ao Poder Executivo.
Art. 8º - O Município não terá qualquer responsabilidade
financeira
assinados pelos
e a que
proprietários
título for pela
com
obra
a Empreiteira,
realizada, bem
com
como
a Entidade
pelos ~
Financeira
que lhe financiar a obra e, ainda, com a Empresa que vier a ser contratada para
gerenciamento total do projeto de pavimentação.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de
setembro de 1997.
A~ Prefeito Municipal