\.:. Mun. de P. Bce.
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Fia. N.2 - .-'
Câmara }f;(unícípal de 'Pato B a
Estado áo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 123/97
Regime de Urgência
RECEBIDA EM: 18 de setembro de 1997
Nº DO PROJETO: 123/97
SÚMULA: Institui Sistema Municipal de Prevenção Fiscalização e Repressão ao Uso de
Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes (drogas,
'( - . , repressão ao tráfico, recuperação de dependentes)
. " ..... ; · · AUTORES: Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro .. !
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··.l LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de setembro de 1997 . VOTAÇÃO SIMPLES :t
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PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos
22 de setembro de 1997 - aprovado por
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SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes .
Ausente o Vereador Cadinho Antonio Polazzo
. ··i ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
. ..·.: ": l
{ ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de setembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 785/97
LEINº: 1661
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1658 do dia 22 de outubro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Prefeitura . Munlcpal di! Pato Branco - Es~dó · dp Pamlilf
LEI Nºl.661
Data: 06 de'outubro de 1997. ·
. Súmula: --~nstitui Sistema 'M~cipal de Prevenção, Fis~ção e'Repress~o ao Uso de
Entorpecentes e Cria·<> Colisdlio ~ti.nic:ipal ~e Entoipecentes, · . , · ·
A Câmara MUIÍldpal ire' Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito
Munlclpa~ sanrloooa uguhrte J,ol: ·.·• . · , . . . · . . . · . Art. 1 º • Fioa instittúdo o Sistema Municipal de Prevenção, fiS<ialimção e Repressão ao
uso de Entorpecentes, integrado aos Sistemas Federal e Estadual de Prevenção, Fiscalização
e Repressão ao Uso de Ento~tes, destinado a auxiliar e cooperar com ils atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência·fisioa ou psíquica, be!n.como, nas de recuperação de dependenles, no Municipio de Pato Branco. · . · A.rf. 2º - Integranto Sistema Municipal de PrevençãQ, Fiscalização e: Repres.sio·ao Uso
de Entorpecentes, os segulnles órgãos: . . . 1 • COilselho municipal de. entorpecentes, çomo órgão central do ·sistema,
diretamente vinculado ao Gabirlete do Prefeito; li - 3' ·eatalhão dal'olicia Militar, através de seus órgãos incumbidos de executar a
repressão a entorpeoentes;-' . · . ·Ili - 5' Subdivioão da Policia Ci~ através de seus órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecêntes. . . - ' . ; ' .
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Enrorpecentes: · · . .
. . ' - formulàr politioas local de entorpecentes, em obediência à diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de EnloIJ>eo<:ntes, compatibilizando-a com os. iygãos do
Governo Estadual para a sua execuçãô; li . estabelecer prioridades nas ativjdades .do. sistema, através de critérios técnjcos,
financeiros e administrativ~;.fiXados pelo Cofiselho ~unicipal de Entorpecentes e que se coadunem eóm as peculiaiidàdeS e.necessidadés,Jocais; · III - manter estrutura administrativa de apoio à politica de prevenção, repressão e
fiscalização de entorpeoentes,buscando 1'i'l constante aperfeiçoamento e eficiência; IV • estabelecerJiuxos .OOl)tinuos e perm"ltentes de informações com outros
órgãos do. S.istema Federal e Estadual de E'.'~ecenles, a 'fim de fácilitaI os processos de planejamento e execução de uma politica ra.cional de prevenção e fiscalização de·
entorpecentes. e recupenição do.s depen~tes; .. .. , · V ' esfunuhm pesqµisas, visando o aperl'eiçoémento do oontrole e fiscalização do ·
tráfico e uso de substâncias ento'l'eoentes, ou que determinem dependência Jisica o~
psíquica; · ' · · ·
VI - promover a realização por espe<:Íalistas ·ou prÔ!Íssionais de Cômprovadci ·
saber nas atividades. ligadas_ ~ uso de sub~tâncias entorpecente_s ou que detenninem
dependência fisica ou psiquicâ, de Cursos Peiiódicos de Especialização, desti,nad0s a habilitar
professores de I' e 2° graus e nível superior, en1 convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes, a fim de_ que;, p9ssam ·_sei'_ t(ansmitid\)s conheci:m.entos da matéria; com 1
observância dos princlpios estabelecidos, e que atendam., de maneira müfom\e; aoS piopósitos do Sistema ora instituíQo. ' . . . _ _ . , VII - p6Stular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgã6S ligados à área de educação, á inclusão efetiva .nos programas dos ctirsos de formação de professores, de ensinárrientos pertinentes a substâncias ento1pecentes ou que detenninem dependência tisica ou psíquica;
... ·. . . VI Çonselho Estadual de Educação e órgãos ljgados. à.área
de ~ucaçãi> · tanco,' Pará a inchisã6 éfétiva nO. currículos dé 1•· grau;
na área dé .· fu;os a respeito das substôncias:ento;pCcentes;·.; · .. ···. · .·· · .... · IX - manter convênio"C0111º· o·Cpnselho Estadual.de Entorpecentes do Estado do P<iraná, para a exCCuçãO. a rúvef n:mnicir}al; da pÔlitié'a sobfe tóxicos. · · Art. 4° - O Conselho Municipal de Entorpecentes se\â composto pel~s. seguintes· · membros: 1 - um representante da Proel)radbria Judicial do Municipio de .Pato Branco; II - um representante da Fundação de Saúde de pato Branco; III • um representante da Fundiição Cultural de Pato Branco; IV - um representante do Departamento de Educação do Município de Pàto Branoo; · V - um representaJ,Ite do Núcleo Regional da Secretaria de Educação do Estado;
VI - mn represent'ante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
B~anco;
VII· um representante do Centro Federal Teot1ológico -.CEFET; ' VIII - mn represêutari!e da Fun<lação da Ação Social do Paraná; IX - um ,.PreseDtartte. da igraja éatólica; .
X - wn representante ·das Associações dos Pastores; XI - um representante da 5' Subdivisão da Policia Civil; XII - um representante do 3' Batlllhão da Policia Militár; XIII - mil represenlarite do Rohuy de Páto Branco; XIV • uni representante da' Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato
XV· - um representante da ·c1asse médica, ÇOm ~especialização. em psiquialria e
comprovada atuação na área de entorpecentes, indicado pela Associação Médica ·ctç Pato Branco; ·
XVI - um representante das 'Associações de Pais e Mestres de Pato Braneó. XVII e um representante da Comunidade.Cristã de Pato Branco; XVIII~ um representante do ConsclJio ComunitárÍo de Segµiança.
§ 1º -Os membros referidOs nosincisos.I, II, III e IV.er~pectivos suplentes, serão
indícados e designados pelo Prefeito MÚniciPal;
§ 2º. - Os m!!Illbros rc;feJidos I\~s,f11\á50s_y a XY! e ~espajivos .suplentes, s.erão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Prefeito Municipal; · .
· § 3° - O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por pessoa de c.onhecimento nos ass~tos _de tóxicos~ ~ livre esc;:olha .e_ des:ignação':<io·Prefeito Municipal,
ainda que não seja conselheiro, podendo ser reconduzido;r-ppr m~ de_. wn mandato.
§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes e seus respectivos
suplentes, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos a critério do Prefeito
Municipal . . . . . . . . . , •"e·. . .. ·.. , . . • . , . . · § 5' -O <jesempehho ~.tUl\çG<s det#embr<i.do Coll$ell\o M\\tllcipalde Enb:lrp«:entes não será remúnerado, sendo co_nsiderados relevantes os serviços pres~a~es. _ · .. Art. Sº - Incumbe ao. Con$elho Municipal de Entorpecentes, nos limites de sua competência., de acordo com os qbjetivos definidos nesta lei: 1 - estabelecer as dire~ e propor a pohtica municipal de prevenção, repressão e fisoMização de entorpecentes, bem como, promover pelos meios necessários, • ihtegração ao Sistema, dos ó!Jlãos do Estado. e do Município para a realização dos objetivos viSados; II - cadastrar, fiscakar, orientar e apoiar as entidades que, no M.tbi~p do Município' de Pato Branco, desempenhaln atividades de reouperação e reajustamento $ocia1 do dependente; · . . · · UI - apoiar e auxiliar_oS.'órgãos encarregados de promover a ação fiséaliz.adora,
nafonnadal~sobreos produtos ~substância& entorpecentes ou qu~detenninein dependências tisica e psíquica; · ·
IV - promover a execução, atravéS dos meios hábeis, dos Planos e objetivos estabelecidos no artigo 3', inciso 1 a VIII desta lei.
Art. 6' - Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscali?BÇão e Repressão ao Uso de Entorpecentes:, sem prajuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação nonnativa e supervisão técnica d_o_Conselho Municipal de Entorpecentes, no que tange às· atividades disciplinadas pelo Sistema.
§ 1 º-·As decisões do Conselho Municipal de Entorpecentes çleverão ser C\lfllpridas
pelo órgão da Administração Municipal, sob peoa de responsabilidade dos seus dirigentes.
§ 2' ·CabeaoConselho MmúcipaldeEntorpecentes; quandoafaltadecumprjniento
das suas decisões exceder da competência municipal, representar as autoridades competentes, a respeito do fato, para.os fins previstos neste artigo. Art. 7' - Compete ao Departamento de Assistência Social do Município de Pato Branoo, auxiliar e amparar a reclipenição e a ressocialização do dependente, dentro das suas possibilidiides, · ·
Art. 8º ·O Conselho Municipal de Entol)lecenies, como órgão normativo de deliberação
coletiva, vinculado ao Ga.binete do Prefeito, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regímen\() Interno, • set elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e aprovado por ato do Prefeito Municipal. Art. 9° ~ Poderá o Conselho Municipal de Entorpecentes, ein Caráter·pennanente ou temporário, convocar espe~alistas da· Administração Municipal com conhecimentos especlfioo~ ligados à área de entorpecentes, bem com_o, outros servidores necessários à
implantação e funcionamento do Conselho,medianteprévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua ·publicação, revogadas as disposições em contrário. , ·
Esta Lei dêcorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Aldir Venduscolo e Enió .
Ruaro. ,, ,._ .. -- '. ,. _ . ·: , : ., ._ , . . -, .-., ._' :- _ '
Gabinete dei Prefeito Municipal de P;to · B!8J1co, em 06 de:outilbro de.1997.
Alceni Guerra - Prefeito Mwltcipal
e. Mun. de P. &e.
Fls.N.11_ ·~
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pato
PROJl:TO DE LEI Nº 123/97
e. Mun. do r. Bc1. I
Fls. N.i :______] -l-__ _
ISTO
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ranco
Súmula: Institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização
e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes.
_ Art. 1 º - Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, fiscalização e
~epre_ssa~ ao uso de E_ntorpecentes, integrado aos Sistemas Federal e Estadual de Prevenção,
F1~~ahzaçao e Repressao ao Uso de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as
at1VIdades ~e prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou
que det~~nem dependência física ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes,
no Muruc1p10 de Pato Branco.
_ Art. 2º - Integram o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e
Repressao ao Uso de Entorpecentes, os seguintes órgãos:
I - conselho municipal de entorpecentes, como órgão central do sistema
diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito· '
'
II - 3ª Batalhão da Polícia Militar, através de seus órgãos incumbidos de
executar a repressão a entorpecentes;
III - 5ª Subdivisão da Polícia Civil, através de seus órgãos incumbidos
de executar a repressão a entorpecentes;
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização
e Repressão ao Uso de Entorpecentes:
I - formular políticas local de entorpecentes, em obediência à diretrizes
dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, compatibilizando-a com os órgãos do
Governo Estadual para a sua execução;
II - estabelecer prioridades nas atividades do sistema, através de critérios
técnicos, financeiros e administrativos, fixados pelo Conselho Municipal de Entorpecentes e que
se coadunem com as peculiaridades e necessidades locais;
III - manter estrutura administrativa de apoio à política de prevenção,
repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com
outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de
planejamento e execução de uma política racional de prevenção e fiscalização de entorpecentes e
recuperação dos dependentes;
V - estimular pesquisas, visando o aperfeiçoamento do controle e
fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência fisica
ou psíquica;
VI - promover a realização por especialistas ou profissionais de
comprovado saber nas atividades ligadas ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência fisica ou psíquica, de Cursos Periódicos de Especialização, destinados a habilitar
professores de 1° e 2º graus e nível superior, em convênio com o Conselho Estadual de
Entorpecentes, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância
dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora
instituído.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
G. Mun. dt P. Bct.
l!'ls. N.2_ l~-+~'----
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco
VII - postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgãos ligados
à área de educação, a inclusão efetiva nos programas dos cursos de formação de professores, de
ensinamentos pertinentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência tisica ou
psíquica;
VIII - postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgãos
ligados à área de educação no Município de Pato Branco, para a inclusão efetiva nos currículos
de l º grau, na área de ciências, de itens específicos a respeito das substâncias entorpecentes;
IX - manter convênio como o Conselho Estadual de Entorpecentes do
Estado do Paraná, para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos_
seguintes membros:
Branco;
Estado;
Branco;
Pato Branco;
Art. 4º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos
1 - um representante da Procuradoria Judicial do Município de Pato Branco;
II - um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
III - um representante da Fundação Cultural de Pato Branco;
IV - um representante do Departamento de Educação do Município de Pato
V - um representante do Núcleo Regional da Secretaria de Educação do
VI - um representante da União das Associações de Moradores de Pato
VII - um representante do Centro Federal Tecnológico - CEFET;
VIII - um representante da Fundação da Ação Social do Paraná;
IX - um representante da igreja católica;
X - um representante das Associações dos Pastores;
XI - um representante da 5ª Subdivisão da Polícia Civil;
XII - um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar;
XIII - um representante do Rotary de Pato Branco;
XIV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de
XV - um representante da classe médica, com especialização em psiquiatria
e comprovada atuação na área de entorpecentes, indicado pela Associação Médica de Pato
Branco;
XVI - um representante das Associações de Pais e Mestres de Pato Branco.
XVII - um representante da Comunidade Cristã de Pato Branco;
XVIII - um representante do Conselho Comunitário de Segurança.
§ 1° - Os membros referidos nos incisos I, II, III e IV e respectivos
suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal;
§ 2° - Os membros referidos nos incisos V a XVI e respectivos suplentes,
serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Prefeito Municipal;
§ 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por pessoa de
conhecimento nos assuntos de tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, ainda
que não seja conselheiro, podendo ser reconduzido, por mais de um mandato_
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Municipal de Pato B~- J
Estado do Paraná
§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes e seus
respectivos suplentes, terão mandato de l (um) ano, podendo ser reconduzidos a critério do
Prefeito Municipal.
§ 5° - O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de
Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
Art. Sº - Incumbe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, nos limites de
sua competência, de acordo com os objetivos definidos nesta lei:
I - estabelecer as diretrizes e propor a política municipal de prevenção,
repressão e fiscalização de entorpecentes, bem como, promover pelos meios necessãrios, a
integração ao Sistema, dos órgãos do Estado e do Município para a realização dos objetivos
visados;
II - cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito
do Município de Pato Branco, desempenham atividades de recuperação e reajustamento social do
dependente;
m - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação
fiscalizadora, na forma da lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem
dependências tisica e psíquica;
IV - promover a execução, através dos meios hábeis, dos planos e
objetivos estabelecidos no artigo 3°, inciso 1 a VIII desta lei.
Art. 6° - Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, sem prejuízo da subordinação administrativa
a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Conselho
Municipal de Entorpecentes, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
§ 1° - As decisões do Conselho Municipal de Entorpecentes deverão ser
cumpridas pelo órgão da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade dos seus
dirigentes.
§ 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, quando a falta de
cumprimento das suas decisões exceder da competência municipal, representar as autoridades
competentes, a respeito do fato, para os fins previstos neste artigo.
Art. 7º - Compete ao Departamento de Assistência Social do Município de
Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização do dependente, dentro das suas
possibilidades.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Entorpecentes, como órgão normativo
de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito, terá sua competência desdobrada e
suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo
de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º - Poderá o Conselho Municipal de Entorpecentes, em caráter
permanente ou temporário, convocar especialistas da Administração Municipal com
conhecimentos específicos ligados à área de entorpecentes, bem como, outros servidores
necessários à implantação e funcionamento do Conselho, mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara :;tlunícípal de Pato
Estado do Paraná
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir
Vendruscolo e Enio Ruaro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de outubro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )t(unícípal de Pato
ExMo.SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE
PATO BRANCO
Rolii:tRifo [;ARb.âs CHIOQUETTA-Pfl, INFRA ASSINADO,
NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA PARA
APRECIAÇÃO DO Douro PLENÁRIO DA CASA DE LEIS - Ef'l:NDA AO PROJETO ••
LEI 123/97
EMENDA ADITIVA
ACRESCENTA INCISOS XVII /XYIIIAo ART. 4! COM A - SEGUINTE REDAÇAO :.
XVII; UM RliPRESENTANTE DA COMUNIDADE CRISTÃ DE
PATO BRANCO
XVIII: UM REPRESENTANTE DO CONSELHO COMUNITÁRIO
DE SEGURANÇA.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO
PATO BRANCO, 25 DE SE RO DE 1997
/'
Rua Ara.rígbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de Pato
COMISSÃO _ DE MtRIDTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/97
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, obter o apoio do Plenário
através do Projeto de Lei nº 123/97, para instituir o Conselho Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e cria o Conselho
Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de
prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes que
determinem a dependência física ou psíquica, bem como, nas de recuperação de
dependentes do município de Pato Branco.
Esta relatoria analisando a matéria, entende que a mesma é conveniente e oportuna,
bem como tem mérito, haja vista, que todo trabalho desenvolvido para recuperar
pessoas dependentes de entorpecentes, bem como, prevenir e reprimir seu uso, é de
grande relevância para a comunidade, desta forma emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
ato Branco, 22 de setembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. Bce.
Câmara ;1;(unícípal de 'Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/97
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, obter o apoio do Plenário através
do Projeto de Lei nº 123/97, para instituir o Conselho Municipal de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e cria o Conselho Municipal de
Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção,
fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes que determinem a
dependência fisica ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes do
município de Pato Branco.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista que é obrigação da sociedade e especialmente de nós
parlamentares, ajudarmos às pessoas dependentes de entorpecentes se libertarem deste
mal, bem como, é nossa obrigação defender os direitos mínimos necessanos e
imprescindíveis para melhorar a qualidade de vida, isso será possível com a criação do
Conselho Municipal de Entorpecentes.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de setembro de 1997.
a Poll; ~ - Membro
Rua Ararigbóia, 491
Telefax (046) 224-2243
85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato I
C. Mu~. de P. 8co.
Fis. N.ll lo
~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇ/-\ E REDAÇÂO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/97
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, obter o apoio do Plenário através
do Projeto de Lei nº 123/97, para instituir o Conselho Municipal de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e cria o Conselho Municipal de
Entorpecentes.
O Projeto destina-se a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e
repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
fisica ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes do Município de Pato
Branco ..
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que as ações que tratam da prevenção ao tráfico e uso de
drogas são extremamente necessárias e de grande relevância, visando assegurar melhores
condições de vida aos jovens adolescentes, bem como, aos demais usuários que
desconhecem seus maleficios e/ou que desejam liberta-se delas.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de sete bro de 1997.
···--~
~r=-,~~~
Afonso
a1~~/~~ Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Membro
~~ J. Mkiolf/
Ulmar Luís Arcari - Relator
Rua Ararigbóia, 491
~---- --~-
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pato B
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/97
G. Mun. de P. 8co.
Fls. N.! 05>. ____ _
Através do Projeto de Lei em epígrafe? pretendem os ilustres Vereadores
subscritores do presente, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
instituir Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de
Entorpecentes e criar o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e
cooperar com as atividades de prevenção" fiscalização e repressão ao tráfico e uso
de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
bem como, nas de recuperação de dependentes, no Município de Pato Branco.
Estipula a proposição em seus artigos 3° e 5°, um rol de objetivos e atribuições,
respectivamente traçados, para o desempenho das atividades do Sistema Municipal
de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e do Conselho
Municipal de Entorpecentes.
Dentre os objetivos previstos nesta proposição do Sistema Municipal de Prevenção,
fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, de fundamental importância em
nosso entendimento, é de se postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e
órgãos ligados à área de educação no Município de Pato Branco? a inclusão efetiva
nos currículos de 1 º gra~ na área de ciências, de itens específicos a respeito das
substâncias entorpecentes.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 220, incisos m e IV da
Constituição do Estado do Paraná, que sobre o assunto em téla, assim preceitua:
"Art. 220 - O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá
programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre
outras, as seguintes diretrizes:
m - prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes
de entorpecentes e drogas afins, com estrutura :físic~ administrativa e de recursos
humanos multidisciplinares; ·
IV - realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação
programática e pedagógic~ especialmente em campanhas antitóxicos."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;i;(unícípal de Pato B
Ainda a respeito do tema, o artigo 249 da Constituição do Estado do Paraná, assim
estipula:
"Art. 249 - O Estado estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados
ao esclarecimento sobre os maleficios das substâncias capazes de gerar dependência
no organismo humano.,,
Já, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco., em seu artigo 149, assnn
estabelece:
"Art. 149 - O Poder Público Municipal assegurará ao cidadão, em consonância
com a legislação estadual e federal, o direito de proteção à integridade física e
moral, de preservação da ordem· pública, de execução de atividades de defesa civil,
de prevenção e combate a incêndios, de buscas e salvamentos, de assistência
juridica gratuíta à população de baixo poder aquisitivo e de outras atividades
previstas em lei."
Conforme se depreeende das normas constitucionais supra citadas, o Projeto de Lei
em questão as contempla, tendo em vista que o Sistema Municipal de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes a que se pretende instituir, é
integrado aos Sistemas Federal e Estadual, estando portanto em nosso entender apto
a seguir sua regimental tramitação~ cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à
decisão de mérito.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de setembro de 1.997.
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Assessor Jmídíco
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
I;. Mun. de P. &o. I
Câmara Munícípal de Pato Br
Exmo. Sr.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
Os Vereadores abaixo assinados com fundamento no artigo 176 da
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja dada tramitação em
Regime de Urgência, ao Projeto de Lei nº 123/97, de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo e
Enio Ruaro.
O Projeto de Lei acima citado Institui Sistema Municipal de Prevenção
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes.
O referido Projeto de Lei é de grande relevância para a sociedade patobranquense, haja vista, que o mesmo dispõe sobre uso de entorpecentes, assim sendo requeremos
sua aprovação em regime de urgência.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 18 de setembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Fls. N.!! c)6 __ _ C. Mun. de P. Bcej
EXMO.SR. .
GILMAILLUIZARC~I VISTO -
"' DD. VICE..PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE-PATO BRANCO.
Os- Vereadores- infta .. assffiadoS-, Aidir VendrusCQio - PFL e ÊnID Ruaro. • PFL, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
Projeto- de Lei:
eRO.IETO DE_ LElNº 123197
Súmula: Institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização
e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o
Conselho Municipal de Entorpecentes.
Art. 1 º • Fica instituído o Sistema Munieipal de Prevenção,
fiscalização e Repressão ao- uso de Entorpecentes, integrado aos Sistemas Federal e
Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes,
destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e
repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependêneia fisica ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes, no
Município de Pato Branco.
Art. 2º - Integram o Sistema Municipal de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, os seguintes órgãos:
I - conselho municipal de entorpecentes, como órgão
central do sistema, diretamente vineulado ao Gabinete do Prefeito;
II - 3ª Batalhão da Policia Militar, através de seus
órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecentes;
IlI - 5ª Subdivisão da Polícia Civil, através de seus
órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecentes;
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes:
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Câmara ;tfunícípal de 'Pato
Estado do Paraná
I - fonnular políticas local de entorpecentes,· em
obediência à diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes,
compatibilizando-a com os órgãos do Governo Estadual para a sua execução;
II - estabelecer prioridades nas atividades do
sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos, fixados pelo
Conselho Municipal de Entorpecentes e que se coadunem com as peculariedades e
necessidades locais;
III - manter estrutura administrativa de apoio à política de
prevenção, repressão e :fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante
aperfeiçoamento e eficiência;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de
informações com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a
fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política racional de
prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
V - estimular pesquisas, visando o aperfeiçoamento
do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que
determinem dependência :tisica ou psíquica;
VI - promover a realização por especialistas ou
profissionais de comprovado saber nas atividades ligadas ao uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de Cursos
Periódicos de Especialização, destinados a habilitar professores de l º e 2º graus e
nível superior, em convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes, a fim de
que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos
princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do
Sistema orainstituíqo.
VII - postular,, junto ao Conselho Estadual de Educação e
órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva nos programas dos cursos de
formação de professores, de ensinamentos pertinentes a substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência fisica ou psíquica;
VIII - postular, junto ao Conselho Estadual de Educação
e órgãos ligados à área de educação no Município de Pato Branco, para a inclusão
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Câmara ;tlunícípal de Pato Bra co
efetiv*os currículos de 1 º grau, na área de ciências, de ítens específicos a respeito
das substâncias entorpecentes;
IX - manter convênio como o Conselho Estadual de
Entorpecentes do Estado do Paraná, para a execução, a nível municipal, da política
suhre tóxic_qs.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto
pelos seguintes membros:
I - um representante da Procuradoria Judicial do Município de
Pato Branco;
II - um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
III - um representante da Fundação Cultural de Pato Branco;
IV - um representante do Departamento de Educação do
Município de Pato Branco;
V - um representante do Núcleo Regional da Secretaria de
Educação do Estado;
VI - um representante da União das Associações de Moradores
de Pato Branco;
VII - um representante do Centro Federal Tecnológico -
CEFET;
VIII - um representante da Fundação da Ação Social do
Paraná;
IX - um representante da igreja católica;
X - um representante das Associações dos Pastores;
XI - um representante da 5ª Subdivisão da Polícia
Civil;
XII - um representante do 3º. Batalhão da Polícia
Militar ' XIII - uin representante do Rotary de Pato
Branco;
XIV - um representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - Subseção de Pato Branco;
XV - um representante da classe
médica, com especialização em psiquiatria e comprovada atuação na área de
entorpecentes, incidado pela Associação Médica de Pato Branco;
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C. _ M~~~ de P. Bco .
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Câmara ;tfunícípal de Pato Br
XVI - um representante das
Associações de Pais e Mestres de Pato Branco.
§ 1 º - Os membros referidos nos incisos I, II, III e IV e
respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal;
§ 2º - Os membros referidos nos incisos V a XVI e
respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam e designados
pelo Prefeito Municipal;
§ 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será
presidido por pessoa de conhecimento nos assuntos de tóxicos, de livre escolha e
designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja conselheiro, podendo ser
reconduzido, por mais de mn mandato.
§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes e
seus respectivos suplentes, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos
a critério do Prefeito Municipal.
§ 5º - O desempenho das funções de membro do Conselho
Municipal de Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os
serviços prestados.
Art. 5º - Incumbe ao Conselho Municipal de
Entorpecentes, nos limites de sua competência, de acordo com os objetivos
definidos_ nesta ~i:
I - estabelecer as diretrizes e propor a política municipal de
prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, bem como, promover pelos
meios necessários" a integração ao Sistema, dos órgãos do Estado e do Município
para a realização dos objetivos visados;
II - cadastrar, :fiscalizar~ orientar e apoiar as entidades que,
no âmbito do Município de Pato Branco, desempenham atividades de recuperação e
reajustamento social do dependente;
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Estado do Paraná
III - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover
a ação fiscalizadora, na forma da lei, sobre -0s produtos e substâncias entorpecentes
ou que determinem dependências fisica e psíquica;
IV - promover a execução, através dos meios hábeis,
dos planos e objetivos estabelecidos no artigo 3°, inciso Ia VIII desta lei.
Art. 6º - Os órgãos componentes do Sistema Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, sem prejuízo da
subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação
normativa e supervisão técnica do Conselho Municipal de Entorpecentes, no que
tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
§ 1 º - As decisões do Conselho Municipal de Entorpecentes
deverão ser cumpridas pelo órgão da Administração Municipal, sob pena de
responsabilidade dos seus dirigentes.
§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Entorpecentes,
quando a falta de cumprimento das suas decisões exceder da competência municipal,
representar as autoridades competentes, a respeito do fato, para os fins previstos
neste artigo.
Art. 7º - Compete ao Departamento de Assistência Social
do Município de Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização
do dependente, dentro das suas possibilidades.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Entorpecentes, como
órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito, terá sua
competência desdobrada e suas condições de funcionamento detenninadas em
Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e
aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 9° - Poderá o Conselho Municipal de
Entorpecentes, em caráter permanente ou temporário, convocar especialistas da
Administração Municipal com conhecimentos específicos ligados à área de
entorpecentes, bem como, outros servidores necessários à implantação e
funcionamento do Conselho, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
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Câmara Municipal de Pato
Estado áo Paraná
Art. 1 O - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
~~~g.......~eadorPFL
Enio.
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»~~ - Vereador PEL
PROPONENTE
85505-030 Pato Branco Paraná