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materia nº 123/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 1997
Date 1997-09-16
EmentaInstitui Sistema Municipal de Prevenção Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes (drogas) Autores: Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro.
native_id22884

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1661, de 6 de outubro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

\.:. Mun. de P. Bce. 
I • J.19_ 
Fia. N.2 - .-' 
Câmara }f;(unícípal de 'Pato B a 
Estado áo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 123/97 
Regime de Urgência 
RECEBIDA EM: 18 de setembro de 1997 
Nº DO PROJETO: 123/97 
SÚMULA: Institui Sistema Municipal de Prevenção Fiscalização e Repressão ao Uso de 
Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes (drogas, 
'( - . , repressão ao tráfico, recuperação de dependentes) 
. " ..... ; · · AUTORES: Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro .. ! 
..•. 
··.l LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de setembro de 1997 . VOTAÇÃO SIMPLES :t 
·; 
."•,f 
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PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
22 de setembro de 1997 - aprovado por 
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• 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes . 
Ausente o Vereador Cadinho Antonio Polazzo 
. ··i ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
. ..·.: ": l 
{ ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de setembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 785/97 
LEINº: 1661 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1658 do dia 22 de outubro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. O . 
> 
·-o.···.•.-····.····.·. ' . ' 
~ 
Prefeitura . Munlcpal di! Pato Branco - Es~dó · dp Pamlilf 
LEI Nºl.661 
Data: 06 de'outubro de 1997. · 
. Súmula: --~nstitui Sistema 'M~cipal de Prevenção, Fis~ção e'Repress~o ao Uso de 
Entorpecentes e Cria·<> Colisdlio ~ti.nic:ipal ~e Entoipecentes, · . , · · 
A Câmara MUIÍldpal ire' Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito 
Munlclpa~ sanrloooa uguhrte J,ol: ·.·• . · , . . . · . . . · . Art. 1 º • Fioa instittúdo o Sistema Municipal de Prevenção, fiS<ialimção e Repressão ao 
uso de Entorpecentes, integrado aos Sistemas Federal e Estadual de Prevenção, Fiscalização 
e Repressão ao Uso de Ento~tes, destinado a auxiliar e cooperar com ils atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência·fisioa ou psíquica, be!n.como, nas de recuperação de dependenles, no Municipio de Pato Branco. · . · A.rf. 2º - Integranto Sistema Municipal de PrevençãQ, Fiscalização e: Repres.sio·ao Uso 
de Entorpecentes, os segulnles órgãos: . . . 1 • COilselho municipal de. entorpecentes, çomo órgão central do ·sistema, 
diretamente vinculado ao Gabirlete do Prefeito; li - 3' ·eatalhão dal'olicia Militar, através de seus órgãos incumbidos de executar a 
repressão a entorpeoentes;-' . · . ·Ili - 5' Subdivioão da Policia Ci~ através de seus órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecêntes. . . - ' . ; ' . 
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Enrorpecentes: · · . . 
. . ' - formulàr politioas local de entorpecentes, em obediência à diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de EnloIJ>eo<:ntes, compatibilizando-a com os. iygãos do 
Governo Estadual para a sua execuçãô; li . estabelecer prioridades nas ativjdades .do. sistema, através de critérios técnjcos, 
financeiros e administrativ~;.fiXados pelo Cofiselho ~unicipal de Entorpecentes e que se coadunem eóm as peculiaiidàdeS e.necessidadés,Jocais; · III - manter estrutura administrativa de apoio à politica de prevenção, repressão e 
fiscalização de entorpeoentes,buscando 1'i'l constante aperfeiçoamento e eficiência; IV • estabelecerJiuxos .OOl)tinuos e perm"ltentes de informações com outros 
órgãos do. S.istema Federal e Estadual de E'.'~ecenles, a 'fim de fácilitaI os processos de planejamento e execução de uma politica ra.cional de prevenção e fiscalização de· 
entorpecentes. e recupenição do.s depen~tes; .. .. , · V ' esfunuhm pesqµisas, visando o aperl'eiçoémento do oontrole e fiscalização do · 
tráfico e uso de substâncias ento'l'eoentes, ou que determinem dependência Jisica o~ 
psíquica; · ' · · · 
VI - promover a realização por espe<:Íalistas ·ou prÔ!Íssionais de Cômprovadci · 
saber nas atividades. ligadas_ ~ uso de sub~tâncias entorpecente_s ou que detenninem 
dependência fisica ou psiquicâ, de Cursos Peiiódicos de Especialização, desti,nad0s a habilitar 
professores de I' e 2° graus e nível superior, en1 convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes, a fim de_ que;, p9ssam ·_sei'_ t(ansmitid\)s conheci:m.entos da matéria; com 1 
observância dos princlpios estabelecidos, e que atendam., de maneira müfom\e; aoS piopósitos do Sistema ora instituíQo. ' . . . _ _ . , VII - p6Stular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgã6S ligados à área de educação, á inclusão efetiva .nos programas dos ctirsos de formação de professores, de ensinárrientos pertinentes a substâncias ento1pecentes ou que detenninem dependência tisica ou psíquica; 
... ·. . . VI Çonselho Estadual de Educação e órgãos ljgados. à.área 
de ~ucaçãi> · tanco,' Pará a inchisã6 éfétiva nO. currículos dé 1•· grau; 
na área dé .· fu;os a respeito das substôncias:ento;pCcentes;·.; · .. ···. · .·· · .... · IX - manter convênio"C0111º· o·Cpnselho Estadual.de Entorpecentes do Estado do P<iraná, para a exCCuçãO. a rúvef n:mnicir}al; da pÔlitié'a sobfe tóxicos. · · Art. 4° - O Conselho Municipal de Entorpecentes se\â composto pel~s. seguintes· · membros: 1 - um representante da Proel)radbria Judicial do Municipio de .Pato Branco; II - um representante da Fundação de Saúde de pato Branco; III • um representante da Fundiição Cultural de Pato Branco; IV - um representante do Departamento de Educação do Município de Pàto Branoo; · V - um representaJ,Ite do Núcleo Regional da Secretaria de Educação do Estado; 
VI - mn represent'ante da União das Associações de Moradores de Pato Branco; 
B~anco; 
VII· um representante do Centro Federal Teot1ológico -.CEFET; ' VIII - mn represêutari!e da Fun<lação da Ação Social do Paraná; IX - um ,.PreseDtartte. da igraja éatólica; . 
X - wn representante ·das Associações dos Pastores; XI - um representante da 5' Subdivisão da Policia Civil; XII - um representante do 3' Batlllhão da Policia Militár; XIII - mil represenlarite do Rohuy de Páto Branco; XIV • uni representante da' Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato 
XV· - um representante da ·c1asse médica, ÇOm ~especialização. em psiquialria e 
comprovada atuação na área de entorpecentes, indicado pela Associação Médica ·ctç Pato Branco; · 
XVI - um representante das 'Associações de Pais e Mestres de Pato Braneó. XVII e um representante da Comunidade.Cristã de Pato Branco; XVIII~ um representante do ConsclJio ComunitárÍo de Segµiança. 
§ 1º -Os membros referidOs nosincisos.I, II, III e IV.er~pectivos suplentes, serão 
indícados e designados pelo Prefeito MÚniciPal; 
§ 2º. - Os m!!Illbros rc;feJidos I\~s,f11\á50s_y a XY! e ~espajivos .suplentes, s.erão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Prefeito Municipal; · . 
· § 3° - O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por pessoa de c.onhecimento nos ass~tos _de tóxicos~ ~ livre esc;:olha .e_ des:ignação':<io·Prefeito Municipal, 
ainda que não seja conselheiro, podendo ser reconduzido;r-ppr m~ de_. wn mandato. 
§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes e seus respectivos 
suplentes, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos a critério do Prefeito 
Municipal . . . . . . . . . , •"e·. . .. ·.. , . . • . , . . · § 5' -O <jesempehho ~.tUl\çG<s det#embr<i.do Coll$ell\o M\\tllcipalde Enb:lrp«:entes não será remúnerado, sendo co_nsiderados relevantes os serviços pres~a~es. _ · .. Art. Sº - Incumbe ao. Con$elho Municipal de Entorpecentes, nos limites de sua competência., de acordo com os qbjetivos definidos nesta lei: 1 - estabelecer as dire~ e propor a pohtica municipal de prevenção, repressão e fisoMização de entorpecentes, bem como, promover pelos meios necessários, • ihtegração ao Sistema, dos ó!Jlãos do Estado. e do Município para a realização dos objetivos viSados; II - cadastrar, fiscakar, orientar e apoiar as entidades que, no M.tbi~p do Município' de Pato Branco, desempenhaln atividades de reouperação e reajustamento $ocia1 do dependente; · . . · · UI - apoiar e auxiliar_oS.'órgãos encarregados de promover a ação fiséaliz.adora, 
nafonnadal~sobreos produtos ~substância& entorpecentes ou qu~detenninein dependências tisica e psíquica; · · 
IV - promover a execução, atravéS dos meios hábeis, dos Planos e objetivos estabelecidos no artigo 3', inciso 1 a VIII desta lei. 
Art. 6' - Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscali?BÇão e Repressão ao Uso de Entorpecentes:, sem prajuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação nonnativa e supervisão técnica d_o_Conselho Municipal de Entorpecentes, no que tange às· atividades disciplinadas pelo Sistema. 
§ 1 º-·As decisões do Conselho Municipal de Entorpecentes çleverão ser C\lfllpridas 
pelo órgão da Administração Municipal, sob peoa de responsabilidade dos seus dirigentes. 
§ 2' ·CabeaoConselho MmúcipaldeEntorpecentes; quandoafaltadecumprjniento 
das suas decisões exceder da competência municipal, representar as autoridades competentes, a respeito do fato, para.os fins previstos neste artigo. Art. 7' - Compete ao Departamento de Assistência Social do Município de Pato Branoo, auxiliar e amparar a reclipenição e a ressocialização do dependente, dentro das suas possibilidiides, · · 
Art. 8º ·O Conselho Municipal de Entol)lecenies, como órgão normativo de deliberação 
coletiva, vinculado ao Ga.binete do Prefeito, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regímen\() Interno, • set elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e aprovado por ato do Prefeito Municipal. Art. 9° ~ Poderá o Conselho Municipal de Entorpecentes, ein Caráter·pennanente ou temporário, convocar espe~alistas da· Administração Municipal com conhecimentos especlfioo~ ligados à área de entorpecentes, bem com_o, outros servidores necessários à 
implantação e funcionamento do Conselho,medianteprévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua ·publicação, revogadas as disposições em contrário. , · 
Esta Lei dêcorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Aldir Venduscolo e Enió . 
Ruaro. ,, ,._ .. -- '. ,. _ . ·: , : ., ._ , . . -, .-., ._' :- _ ' 
Gabinete dei Prefeito Municipal de P;to · B!8J1co, em 06 de:outilbro de.1997. 
Alceni Guerra - Prefeito Mwltcipal 
e. Mun. de P. &e. 
Fls.N.11_ ·~ 
Estado do Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
PROJl:TO DE LEI Nº 123/97 
e. Mun. do r. Bc1. I 
Fls. N.i :______] -l-__ _ 
ISTO 
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ranco 
Súmula: Institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização 
e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conse￾lho Municipal de Entorpecentes. 
_ Art. 1 º - Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, fiscalização e 
~epre_ssa~ ao uso de E_ntorpecentes, integrado aos Sistemas Federal e Estadual de Prevenção, 
F1~~ahzaçao e Repressao ao Uso de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as 
at1VIdades ~e prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou 
que det~~nem dependência física ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes, 
no Muruc1p10 de Pato Branco. 
_ Art. 2º - Integram o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e 
Repressao ao Uso de Entorpecentes, os seguintes órgãos: 
I - conselho municipal de entorpecentes, como órgão central do sistema 
diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito· ' 
' 
II - 3ª Batalhão da Polícia Militar, através de seus órgãos incumbidos de 
executar a repressão a entorpecentes; 
III - 5ª Subdivisão da Polícia Civil, através de seus órgãos incumbidos 
de executar a repressão a entorpecentes; 
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização 
e Repressão ao Uso de Entorpecentes: 
I - formular políticas local de entorpecentes, em obediência à diretrizes 
dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, compatibilizando-a com os órgãos do 
Governo Estadual para a sua execução; 
II - estabelecer prioridades nas atividades do sistema, através de critérios 
técnicos, financeiros e administrativos, fixados pelo Conselho Municipal de Entorpecentes e que 
se coadunem com as peculiaridades e necessidades locais; 
III - manter estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, 
repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; 
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com 
outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de 
planejamento e execução de uma política racional de prevenção e fiscalização de entorpecentes e 
recuperação dos dependentes; 
V - estimular pesquisas, visando o aperfeiçoamento do controle e 
fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência fisica 
ou psíquica; 
VI - promover a realização por especialistas ou profissionais de 
comprovado saber nas atividades ligadas ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem 
dependência fisica ou psíquica, de Cursos Periódicos de Especialização, destinados a habilitar 
professores de 1° e 2º graus e nível superior, em convênio com o Conselho Estadual de 
Entorpecentes, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância 
dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora 
instituído. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
G. Mun. dt P. Bct. 
l!'ls. N.2_ l~-+~'----
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco 
VII - postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgãos ligados 
à área de educação, a inclusão efetiva nos programas dos cursos de formação de professores, de 
ensinamentos pertinentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência tisica ou 
psíquica; 
VIII - postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgãos 
ligados à área de educação no Município de Pato Branco, para a inclusão efetiva nos currículos 
de l º grau, na área de ciências, de itens específicos a respeito das substâncias entorpecentes; 
IX - manter convênio como o Conselho Estadual de Entorpecentes do 
Estado do Paraná, para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos_ 
seguintes membros: 
Branco; 
Estado; 
Branco; 
Pato Branco; 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos 
1 - um representante da Procuradoria Judicial do Município de Pato Branco; 
II - um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
III - um representante da Fundação Cultural de Pato Branco; 
IV - um representante do Departamento de Educação do Município de Pato 
V - um representante do Núcleo Regional da Secretaria de Educação do 
VI - um representante da União das Associações de Moradores de Pato 
VII - um representante do Centro Federal Tecnológico - CEFET; 
VIII - um representante da Fundação da Ação Social do Paraná; 
IX - um representante da igreja católica; 
X - um representante das Associações dos Pastores; 
XI - um representante da 5ª Subdivisão da Polícia Civil; 
XII - um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar; 
XIII - um representante do Rotary de Pato Branco; 
XIV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de 
XV - um representante da classe médica, com especialização em psiquiatria 
e comprovada atuação na área de entorpecentes, indicado pela Associação Médica de Pato 
Branco; 
XVI - um representante das Associações de Pais e Mestres de Pato Branco. 
XVII - um representante da Comunidade Cristã de Pato Branco; 
XVIII - um representante do Conselho Comunitário de Segurança. 
§ 1° - Os membros referidos nos incisos I, II, III e IV e respectivos 
suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal; 
§ 2° - Os membros referidos nos incisos V a XVI e respectivos suplentes, 
serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Prefeito Municipal; 
§ 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por pessoa de 
conhecimento nos assuntos de tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, ainda 
que não seja conselheiro, podendo ser reconduzido, por mais de um mandato_ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
i ' .... i ( '-'· ,.,un. de P. &o. Í 
Câmara Municipal de Pato B~- J 
Estado do Paraná 
§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes e seus 
respectivos suplentes, terão mandato de l (um) ano, podendo ser reconduzidos a critério do 
Prefeito Municipal. 
§ 5° - O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de 
Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados. 
Art. Sº - Incumbe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, nos limites de 
sua competência, de acordo com os objetivos definidos nesta lei: 
I - estabelecer as diretrizes e propor a política municipal de prevenção, 
repressão e fiscalização de entorpecentes, bem como, promover pelos meios necessãrios, a 
integração ao Sistema, dos órgãos do Estado e do Município para a realização dos objetivos 
visados; 
II - cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito 
do Município de Pato Branco, desempenham atividades de recuperação e reajustamento social do 
dependente; 
m - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação 
fiscalizadora, na forma da lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem 
dependências tisica e psíquica; 
IV - promover a execução, através dos meios hábeis, dos planos e 
objetivos estabelecidos no artigo 3°, inciso 1 a VIII desta lei. 
Art. 6° - Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Prevenção, 
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, sem prejuízo da subordinação administrativa 
a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Conselho 
Municipal de Entorpecentes, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema. 
§ 1° - As decisões do Conselho Municipal de Entorpecentes deverão ser 
cumpridas pelo órgão da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade dos seus 
dirigentes. 
§ 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, quando a falta de 
cumprimento das suas decisões exceder da competência municipal, representar as autoridades 
competentes, a respeito do fato, para os fins previstos neste artigo. 
Art. 7º - Compete ao Departamento de Assistência Social do Município de 
Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização do dependente, dentro das suas 
possibilidades. 
Art. 8º - O Conselho Municipal de Entorpecentes, como órgão normativo 
de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito, terá sua competência desdobrada e 
suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo 
de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e aprovado por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 9º - Poderá o Conselho Municipal de Entorpecentes, em caráter 
permanente ou temporário, convocar especialistas da Administração Municipal com 
conhecimentos específicos ligados à área de entorpecentes, bem como, outros servidores 
necessários à implantação e funcionamento do Conselho, mediante prévia autorização do Prefeito 
Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara :;tlunícípal de Pato 
Estado do Paraná 
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir 
Vendruscolo e Enio Ruaro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de outubro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )t(unícípal de Pato 
ExMo.SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE 
PATO BRANCO 
Rolii:tRifo [;ARb.âs CHIOQUETTA-Pfl, INFRA ASSINADO, 
NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA PARA 
APRECIAÇÃO DO Douro PLENÁRIO DA CASA DE LEIS - Ef'l:NDA AO PROJETO •• 
LEI 123/97 
EMENDA ADITIVA 
ACRESCENTA INCISOS XVII /XYIIIAo ART. 4! COM A - SEGUINTE REDAÇAO :. 
XVII; UM RliPRESENTANTE DA COMUNIDADE CRISTÃ DE 
PATO BRANCO 
XVIII: UM REPRESENTANTE DO CONSELHO COMUNITÁRIO 
DE SEGURANÇA. 
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO 
PATO BRANCO, 25 DE SE RO DE 1997 
/' 
Rua Ara.rígbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de Pato 
COMISSÃO _ DE MtRIDTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/97 
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, obter o apoio do Plenário 
através do Projeto de Lei nº 123/97, para instituir o Conselho Municipal de 
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e cria o Conselho 
Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de 
prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes que 
determinem a dependência física ou psíquica, bem como, nas de recuperação de 
dependentes do município de Pato Branco. 
Esta relatoria analisando a matéria, entende que a mesma é conveniente e oportuna, 
bem como tem mérito, haja vista, que todo trabalho desenvolvido para recuperar 
pessoas dependentes de entorpecentes, bem como, prevenir e reprimir seu uso, é de 
grande relevância para a comunidade, desta forma emite parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
ato Branco, 22 de setembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bce. 
Câmara ;1;(unícípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/97 
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, obter o apoio do Plenário através 
do Projeto de Lei nº 123/97, para instituir o Conselho Municipal de Prevenção, 
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e cria o Conselho Municipal de 
Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, 
fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes que determinem a 
dependência fisica ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes do 
município de Pato Branco. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista que é obrigação da sociedade e especialmente de nós 
parlamentares, ajudarmos às pessoas dependentes de entorpecentes se libertarem deste 
mal, bem como, é nossa obrigação defender os direitos mínimos necessanos e 
imprescindíveis para melhorar a qualidade de vida, isso será possível com a criação do 
Conselho Municipal de Entorpecentes. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de setembro de 1997. 
a Poll; ~ - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 
Telefax (046) 224-2243 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato I 
C. Mu~. de P. 8co. 
Fis. N.ll lo 
~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇ/-\ E REDAÇÂO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/97 
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, obter o apoio do Plenário através 
do Projeto de Lei nº 123/97, para instituir o Conselho Municipal de Prevenção, 
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e cria o Conselho Municipal de 
Entorpecentes. 
O Projeto destina-se a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e 
repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência 
fisica ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes do Município de Pato 
Branco .. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que as ações que tratam da prevenção ao tráfico e uso de 
drogas são extremamente necessárias e de grande relevância, visando assegurar melhores 
condições de vida aos jovens adolescentes, bem como, aos demais usuários que 
desconhecem seus maleficios e/ou que desejam liberta-se delas. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de sete bro de 1997. 
···--~ 
~r=-,~~~ 
Afonso 
a1~~/~~ Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Membro 
~~ J. Mkiolf/ 
Ulmar Luís Arcari - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 
~---- --~-­
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara Municipal de Pato B 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/97 
G. Mun. de P. 8co. 
Fls. N.! 05>. ____ _ 
Através do Projeto de Lei em epígrafe? pretendem os ilustres Vereadores 
subscritores do presente, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
instituir Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de 
Entorpecentes e criar o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e 
cooperar com as atividades de prevenção" fiscalização e repressão ao tráfico e uso 
de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, 
bem como, nas de recuperação de dependentes, no Município de Pato Branco. 
Estipula a proposição em seus artigos 3° e 5°, um rol de objetivos e atribuições, 
respectivamente traçados, para o desempenho das atividades do Sistema Municipal 
de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e do Conselho 
Municipal de Entorpecentes. 
Dentre os objetivos previstos nesta proposição do Sistema Municipal de Prevenção, 
fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, de fundamental importância em 
nosso entendimento, é de se postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e 
órgãos ligados à área de educação no Município de Pato Branco? a inclusão efetiva 
nos currículos de 1 º gra~ na área de ciências, de itens específicos a respeito das 
substâncias entorpecentes. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 220, incisos m e IV da 
Constituição do Estado do Paraná, que sobre o assunto em téla, assim preceitua: 
"Art. 220 - O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá 
programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre 
outras, as seguintes diretrizes: 
m - prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes 
de entorpecentes e drogas afins, com estrutura :físic~ administrativa e de recursos 
humanos multidisciplinares; · 
IV - realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação 
programática e pedagógic~ especialmente em campanhas antitóxicos." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;i;(unícípal de Pato B 
Ainda a respeito do tema, o artigo 249 da Constituição do Estado do Paraná, assim 
estipula: 
"Art. 249 - O Estado estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados 
ao esclarecimento sobre os maleficios das substâncias capazes de gerar dependência 
no organismo humano.,, 
Já, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco., em seu artigo 149, assnn 
estabelece: 
"Art. 149 - O Poder Público Municipal assegurará ao cidadão, em consonância 
com a legislação estadual e federal, o direito de proteção à integridade física e 
moral, de preservação da ordem· pública, de execução de atividades de defesa civil, 
de prevenção e combate a incêndios, de buscas e salvamentos, de assistência 
juridica gratuíta à população de baixo poder aquisitivo e de outras atividades 
previstas em lei." 
Conforme se depreeende das normas constitucionais supra citadas, o Projeto de Lei 
em questão as contempla, tendo em vista que o Sistema Municipal de Prevenção, 
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes a que se pretende instituir, é 
integrado aos Sistemas Federal e Estadual, estando portanto em nosso entender apto 
a seguir sua regimental tramitação~ cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à 
decisão de mérito. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de setembro de 1.997. 
~hr.:-~i.n ...........,. 12o~~~ -e￾a nteiro do Rosário 
Assessor Jmídíco 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
I;. Mun. de P. &o. I 
Câmara Munícípal de Pato Br 
Exmo. Sr. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
Os Vereadores abaixo assinados com fundamento no artigo 176 da 
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja dada tramitação em 
Regime de Urgência, ao Projeto de Lei nº 123/97, de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo e 
Enio Ruaro. 
O Projeto de Lei acima citado Institui Sistema Municipal de Prevenção 
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes. 
O referido Projeto de Lei é de grande relevância para a sociedade pato￾branquense, haja vista, que o mesmo dispõe sobre uso de entorpecentes, assim sendo requeremos 
sua aprovação em regime de urgência. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 18 de setembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
j 
Fls. N.!! c)6 __ _ C. Mun. de P. Bcej 
EXMO.SR. . 
GILMAILLUIZARC~I VISTO -
"' DD. VICE..PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE-PATO BRANCO. 
Os- Vereadores- infta .. assffiadoS-, Aidir VendrusCQio - PFL e ÊnID Ruaro. • PFL, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
Projeto- de Lei: 
eRO.IETO DE_ LElNº 123197 
Súmula: Institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização 
e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o 
Conselho Municipal de Entorpecentes. 
Art. 1 º • Fica instituído o Sistema Munieipal de Prevenção, 
fiscalização e Repressão ao- uso de Entorpecentes, integrado aos Sistemas Federal e 
Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, 
destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e 
repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem 
dependêneia fisica ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes, no 
Município de Pato Branco. 
Art. 2º - Integram o Sistema Municipal de Prevenção, 
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, os seguintes órgãos: 
I - conselho municipal de entorpecentes, como órgão 
central do sistema, diretamente vineulado ao Gabinete do Prefeito; 
II - 3ª Batalhão da Policia Militar, através de seus 
órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecentes; 
IlI - 5ª Subdivisão da Polícia Civil, através de seus 
órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecentes; 
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de 
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes: 
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'-· Mun. de P. 1.:kt1, · 
Fls. N.!! ~ 
05 - .... -~-...... ___ 
Câmara ;tfunícípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
I - fonnular políticas local de entorpecentes,· em 
obediência à diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, 
compatibilizando-a com os órgãos do Governo Estadual para a sua execução; 
II - estabelecer prioridades nas atividades do 
sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos, fixados pelo 
Conselho Municipal de Entorpecentes e que se coadunem com as peculariedades e 
necessidades locais; 
III - manter estrutura administrativa de apoio à política de 
prevenção, repressão e :fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante 
aperfeiçoamento e eficiência; 
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de 
informações com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a 
fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política racional de 
prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; 
V - estimular pesquisas, visando o aperfeiçoamento 
do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que 
determinem dependência :tisica ou psíquica; 
VI - promover a realização por especialistas ou 
profissionais de comprovado saber nas atividades ligadas ao uso de substâncias 
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de Cursos 
Periódicos de Especialização, destinados a habilitar professores de l º e 2º graus e 
nível superior, em convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes, a fim de 
que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos 
princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do 
Sistema orainstituíqo. 
VII - postular,, junto ao Conselho Estadual de Educação e 
órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva nos programas dos cursos de 
formação de professores, de ensinamentos pertinentes a substâncias entorpecentes 
ou que determinem dependência fisica ou psíquica; 
VIII - postular, junto ao Conselho Estadual de Educação 
e órgãos ligados à área de educação no Município de Pato Branco, para a inclusão 
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Câmara ;tlunícípal de Pato Bra co 
efetiv*os currículos de 1 º grau, na área de ciências, de ítens específicos a respeito 
das substâncias entorpecentes; 
IX - manter convênio como o Conselho Estadual de 
Entorpecentes do Estado do Paraná, para a execução, a nível municipal, da política 
suhre tóxic_qs. 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto 
pelos seguintes membros: 
I - um representante da Procuradoria Judicial do Município de 
Pato Branco; 
II - um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
III - um representante da Fundação Cultural de Pato Branco; 
IV - um representante do Departamento de Educação do 
Município de Pato Branco; 
V - um representante do Núcleo Regional da Secretaria de 
Educação do Estado; 
VI - um representante da União das Associações de Moradores 
de Pato Branco; 
VII - um representante do Centro Federal Tecnológico -
CEFET; 
VIII - um representante da Fundação da Ação Social do 
Paraná; 
IX - um representante da igreja católica; 
X - um representante das Associações dos Pastores; 
XI - um representante da 5ª Subdivisão da Polícia 
Civil; 
XII - um representante do 3º. Batalhão da Polícia 
Militar ' XIII - uin representante do Rotary de Pato 
Branco; 
XIV - um representante da Ordem dos 
Advogados do Brasil - Subseção de Pato Branco; 
XV - um representante da classe 
médica, com especialização em psiquiatria e comprovada atuação na área de 
entorpecentes, incidado pela Associação Médica de Pato Branco; 
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C. _ M~~~ de P. Bco . 
. F!i!. N.~ a3 -------~--
Câmara ;tfunícípal de Pato Br 
XVI - um representante das 
Associações de Pais e Mestres de Pato Branco. 
§ 1 º - Os membros referidos nos incisos I, II, III e IV e 
respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal; 
§ 2º - Os membros referidos nos incisos V a XVI e 
respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam e designados 
pelo Prefeito Municipal; 
§ 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será 
presidido por pessoa de conhecimento nos assuntos de tóxicos, de livre escolha e 
designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja conselheiro, podendo ser 
reconduzido, por mais de mn mandato. 
§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes e 
seus respectivos suplentes, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 
a critério do Prefeito Municipal. 
§ 5º - O desempenho das funções de membro do Conselho 
Municipal de Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os 
serviços prestados. 
Art. 5º - Incumbe ao Conselho Municipal de 
Entorpecentes, nos limites de sua competência, de acordo com os objetivos 
definidos_ nesta ~i: 
I - estabelecer as diretrizes e propor a política municipal de 
prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, bem como, promover pelos 
meios necessários" a integração ao Sistema, dos órgãos do Estado e do Município 
para a realização dos objetivos visados; 
II - cadastrar, :fiscalizar~ orientar e apoiar as entidades que, 
no âmbito do Município de Pato Branco, desempenham atividades de recuperação e 
reajustamento social do dependente; 
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~~~~~·J f_~TO Câmara )t,{unícípal de Pato Br_a_ii-+-c·o 
Estado do Paraná 
III - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover 
a ação fiscalizadora, na forma da lei, sobre -0s produtos e substâncias entorpecentes 
ou que determinem dependências fisica e psíquica; 
IV - promover a execução, através dos meios hábeis, 
dos planos e objetivos estabelecidos no artigo 3°, inciso Ia VIII desta lei. 
Art. 6º - Os órgãos componentes do Sistema Municipal de 
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, sem prejuízo da 
subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação 
normativa e supervisão técnica do Conselho Municipal de Entorpecentes, no que 
tange às atividades disciplinadas pelo Sistema. 
§ 1 º - As decisões do Conselho Municipal de Entorpecentes 
deverão ser cumpridas pelo órgão da Administração Municipal, sob pena de 
responsabilidade dos seus dirigentes. 
§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, 
quando a falta de cumprimento das suas decisões exceder da competência municipal, 
representar as autoridades competentes, a respeito do fato, para os fins previstos 
neste artigo. 
Art. 7º - Compete ao Departamento de Assistência Social 
do Município de Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização 
do dependente, dentro das suas possibilidades. 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Entorpecentes, como 
órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito, terá sua 
competência desdobrada e suas condições de funcionamento detenninadas em 
Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e 
aprovado por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 9° - Poderá o Conselho Municipal de 
Entorpecentes, em caráter permanente ou temporário, convocar especialistas da 
Administração Municipal com conhecimentos específicos ligados à área de 
entorpecentes, bem como, outros servidores necessários à implantação e 
funcionamento do Conselho, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
Estado áo Paraná 
Art. 1 O - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
~~~g.......~eadorPFL 
Enio. 
.. Ruar0-
»~~ - Vereador PEL 
PROPONENTE 
85505-030 Pato Branco Paraná 

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