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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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o Presidente da COM~SSAO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de "
Lei nº /J .. f:}}: O 'v ereador ...... /J.k.t:.&..fl4'":. ................................... .
Pato Branco ·. rJ/- -J/ ._ ~ -1'
Ciente do Relator
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Data: ~_}J_j 3t
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Câmara ;tf unícípal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 124/97
RECEBIDA EM: 18 de setembro de 1997
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR
(Agricultura)
AUTORES: Agustinho Rossi e Aldir Vendruscolo
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de setembro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de outubro de 1997 - aprovado por
unanimidade dos Vereadores presentes
Ausente a Vereadora Sueli Terezinha Polli Ostapiv
RETIRADO DE PAUTA: na sessão do dia 16 de outubro de 1997 a pedido do Vereador
Carlos Roberto Gonçalves Lins
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de novembro de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 04 de novembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 906/96
VETO: Vetado totalmente pelo Executivo em 21/11/97 - Oficio nº 544/97- GP
VETO foi apreciado em 1° de dezembro de 1997 e rejeitado com 12 (doze) a favor, 02
(dois) votos contra e 01 (uma) ausência. Ausente o Vereador Germano Corona
Informado o Executivo Municipal sobre o Veto no dia 02 de dezembro de 1997 através do
oficio nº 996/97
Veto foi derrubado através do Decreto Legislativo nº 04/97, publicado no Jornal Diário do
Povo, edição nº 1690 do dia 05 de dezembro de 1997
LEI Nº : 1683 - Promulgada pelo Presidente da Câmara Vereador Aldir Vendruscolo em
09 de dezembro de 1997
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1694 do dia 11 de dezembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE .PATO BRANCO • PR
LEI Nº 1683
Data· o<> de dewmbro de 199'1 · . DESENVOLVJMENTO llORALSúm;.ia: Institui oCONSELHO MUNICIPAL DE
CMDR .. al de Pato Branco Estado do Paraná, nos termos do
. :res:;n:r~~~!'.'~ ~~~~%a Municipal, pro~lga a seguinte Lei:
arug~APfiu{o 1 . · · · · - .
DA COMPmNCIA . . al d Desenvolvimento Rural - CMDR, do Art. 1° • Fica instituído o Conselho Mumc1p . e te com poderes deliberativos no
Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanen
. Âmbito Municipal. . d f ões do Poder Legislativo, são competência do Conselho ' ArL 2•. Sem preju{zo as unç . . ; · . · a1 d nesénvolvimento Rural ..,CMDR:
. Mun~c~p reco~endar o Plano de Desenvolvimet~.to Rural ln~~dos vários organismQS;
II • elaborar o Plano Operativo Anual, articulando ~r dn em destinado .ao atendúnento
m. decidir sobre a ?istribuição ~rec?7~ d;e q::volvi1:.ento Agrícola • FUMDA;
da área rural, em especial a~ Fundo u:n~ceiecução dos ·planos e programas agrícolas em IV _ acompanhar, apoiar e a".a · ·
desenvolvimento d? Munic!pi~; d reservação do meio ambiente municipal; v _ criar medulas corretivas e e P . .
VI - definir as prioridades da pdolítica agalrfcoJa m~:~~~ comum aco~O com o Pode.r VII _ decidir sobre contratação e pesso para ª
Executivo; d mas de desenvolvimento agrícola VIII • emípr parec~r sobre ªS:ecu~~o Me np:~~ªde Agricultura e Meio Ambiente;
munici~ em co~s?nãn~~~:e~o sereo:~tar; ~r diretrizes estabelecidas e~_ SCplinárioS
mun:~::~::~~ra, que seéão rea1izados a cada dois anos·, sendo_ regulania.da a fo_rma
de participação por resolução do CMDR.
CAPITULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO! _
DA COMPOSIÇAO CMDR á composto por ArL 3º - O Conselho Municipal de Desenvolviment.o Rural - 'ser balhadores re resentanteS do Poder Póblico e entidades rep~entauvas dos.empre~ad~s e tra
ru~s, profissionais, .té9nicos e Jíderes de comunidades, a seguu descntos. .
I. DO PODER PUBLICO: · b' d M 'cl io· a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio Am t~nte o unt P •
b) um representante do Departamento de Educ.açã~; . ·
c) um represontante do Dep1lrtamento de Ass1stênc1a Social.
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
e) um representante da EMATER/PR local; . . SEAB !) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meto Ambiente · -
Regional; · fi · · g) um representante das instiluições financeiras o 1c1a1s;
h) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná • CEFET. Pato Brancnºos E 11 . DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGA
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS E LÍDERES DE
COMUNIDADE: . a) um represer_rtante da classe técnica dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos Agrícolas
e· ou Médicos Veterinários; . . b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Mun1cíp10;
e) um representante do_ Sindicato Rural de Pato Branco; . . .
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores R~nus do Mumcí~10.;
, e) um representante da Associação das Mulheres Agncultora:s;
t) um representante da Associação dos Feirantes de Pato. Branco;
g) dois representantes da Associação de Produtores Rurais;
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente. . Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo Prefeito
.Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos
previstos no artigo 3º. . . . . . . - § lº. Os representantes do Governo Mumc1pal serão de hvre es.co~ha do Pçe~e1to.
§ 2º - O Presidente do CMDR será eleito entre seus p~s por maiona absoluta dos seus
fnemtfo~ Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida pelo Vice-Presid'ente,
eleito pelo CMDR. § 4º - O cargo ·de SecrCtário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será
exercido pelo representante da Emater local. Art. 5" • OCMDR reger-se~á pelas seguintes dispoSições no que se refere a seus membros:
I - o exercício da (unção de conselheiro rlão será remunerada considerando-se como
serviço relevante; . II - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a uês
reuniões intercaladas no período de um ano;
III • os me_mbros do CMDR poderão ser substituídos mediante votação e com aprovação
de '213 dos integrantes do àrtigo 3°.
SEÇÃO!l
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMDR terá .seu ~uncionamento regido pelas seguintes nonnas:
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenário; ·
II - as sessões pJenáriàs serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo
Presidente, ou por requerimento de 113 de seus membros;
Ili - para realizhção das sessões será'. necéssário a presença da maioria a:bsoluta dos
membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V • as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução.
ArL 7° ·A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e EMATER/PARANÁ
local, deverá prestar todo apoio necessário ao funci.011amento do CMDR.
. ArL 8º - Para melhor de.sempenho de suas funções, o CMDR. poderá recorrer a pessoa
e/ u entidades, mediante os seguintes critérios:
I. poderão· ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar
CMDR em assuntos específicos sem ônus;
II · poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por entidades·
membro do C~DR e outras instituições para promover estudos e emitif pareceres a respeito
de temas específicos.
ArL 9" - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter ampla
divulgação e acesso assegurado ao público.
§ lº - O.local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura
ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro local conforme dispuser o Regimento ·
Interno.
§ Z' - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a todos os seus membros.
§ 3° - As resoluções do CMDR, bem como. os temas tratados em plenário, reun.ião da
diretbria e comissões, deverão ser anlplamente divulgados.
Art. 10 - O ConseJho Municipal de DesenvoJvímento Rural - CMDR, deverá elaborar
O seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo.
Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito a uma reeleição.
Art. 12 • Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entr~á em vigor na data de sua publicação.
F.sta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho. Rossi e Aldir Vendruscolo. .
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 09 de dezembro de
1997.
Aldir Vendruscolo ·• Presidente
de P. Bce.
Câmara Munícípal de Pato Br
Estado do Paraná
LEINº 1683
Data: 09 de dezembro de 1997
Súmula: Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DA COMPETÊNCIA
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural •
CMDR, do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes
deliberativos no Âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR:
1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos;
ID - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao
atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola -
FUMDA;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em
desenvolvimento do Município;
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal;
VI - definir as prioridades da política agrlcola municipal;
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o
Poder Executivo;
VIII - emitir parecer sobre a execução de programas de desenvolvimento agrícola
municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Parágrafo único. O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em
seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos, sendo regularizada a
forma de participação por resolução do CMDR.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
---Vi$IO r::-o-·-'•··----·-··- Câmara Munícípal de Pato Br
Estado do Paraná
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e lideres de comunidades, a seguir descritos:
1 - DO PODER PÚBLICO:
a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do
Município;
b) um representante do Departamento de Educação;
c) um representante do Departamento de Assistência Social.
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
e) um representante da EMATER/PR local;
f) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente -
SEAB - Regional;
g) um representante das instituições financeiras oficiais;
h) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná- CEFET- Pato Branco.
II - DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS
E LÍDERES DE COMUNIDADE:
a) um representante da classe técnica dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos
Agricolas e ou Médicos Veterinários;
b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município;
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
e) um representante da Associação das Mulheres Agricultoras;
f) um representante da Associação dos Feirantes de Pato Branco;
g) dois representantes da Associação de Produtores Rurais;
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo
Prefeito Municipa~ sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos
previstos no artigo 3°.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2° - O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por maioria absoluta
dos seus membros.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. . da P. Bce.1
l'"·~ Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
§ 3° - Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida pelo VicePresidente, eleito pelo CMDR.
§ 4º - O cargo de Secretãrio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
será exercido pelo representante da Emater local.
Art. Sº - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus
membros:
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se
como serviço relevante;
II - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado,
a três reuniões intercaladas no período de um ano;
m - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante votação e com
aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3°.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenãrio;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo
Presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros;
m -para realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos
membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na Sessão Plenãria;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
EMATER/PARANÁ local, deverá prestar todo apoio necessãrio ao funcionamento do CMDR
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a
pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMDR em assuntos específicos sem ônus;
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por
entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinãrias do CMDR, deverão ter
ampla diwlgação e acesso assegurado ao público.
§ 1 º - O local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de
Agricultura ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro local conforme dispuser o
Regimento Interno.
§ 2° - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro
dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a todos os seus membros.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
_ ..ae P. 8c•-1 . ~·111. N-2 -31----- :
Câmara /f;(unícípal de Pato Br
§ 3° - As resoluções do CMDR, bem como, os temas tratados em plenário,
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá
elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo.
Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito
a uma reeleição.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi e
Aldir Vendruscolo.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 09 de
dezembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara. Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
··Decreto Legislativo Nº 04/97
Súmula: Rejeita o Veto Integral ao Projeto de Lei Nº 124/97.
Art. l º) - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei Nº
124/97, institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
- CMDR.
Art. 2°) - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 02 dias do mês de .dezembro do ano de 1997.
Aldir Vendruscolo - PFL
Presidente
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Câmara /f;(unícípal de Pato Brdlico
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/97
SÚMULA: Rejeita o Veto Integral ao
Projeto de Lei nº 124/97.
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº 124/97,
institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco~ aos 02 dias do mês de dezembro do ano de 1997.
PFL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
- ---~--Je-P-. -8c-e""'I. l
Câmara ;tf unícípal de Pato Br
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA.MUNICIPALDE.PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça e Redação, através de seus membros infra-assinados, no uso
de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Pato Branco, apresentam para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETODEDECREIO LEGlSLAILVO.Nº 004L9Z
Súmula: Rejeita o veto integral ao Projeto de Lei nº 124/97.
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao Proieto de Lei nº 124/97,
que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes. Termos.
Pedem Deferimento.
Pato Branco,28 de novembro de 1.997.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
d• P. Bce.
~·1s.N.º ---~-
~
Câmara ;uunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃ.O
PARECER
Analisando as razões do veto integral ao Projeto de Lei nº 124/97, qµe institui
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, contidas no Ofício nº
544/97/GP, datado de 20 de novembro de 1.997, do Executivo Municipal, o qual indica
algumas impropriedades dispostas como por exemplo,, no "caput" do artigo 2°; na letra
"f', do inciso 1, do artigo 3°; na letra "e", do inciso li, do artigo 3°; na letra "f', do inciso li,
do artigo 3°; no § 4°, do artigo 4°; no artigo 7° e, no artigo 9°, esta relatoria, após
analisar detidamente a justificativa apresentada, conclui em fornecer parecer
CONTRÁRLO A MANUTENÇÃO D.O VETO IN.TEGRALapostci ao referido Prnjeto, ppr
ferir a norma contida no- aA:igo- 36-, ~ 1° da-lei Or.gânica Murncipa~; em-razão-de ser tais
jµstifieativas- objeto ·tão- somenre- de- veto- pareia+- e não- integra~ como-- pretende, o
Executivo Municipal.
Com a derrubada do veto do sr. Prefeito Municipal, recomendo após a promulgaçªo da
lei objeto do Projeto de Lei nº 124/94, sejam efetuadas adequações em seu texto,
possibilitando a aplicabilidade da mesma, através de novo Proj(:lto a ser elaborado por
esse Legislativo Municipal.
Cumprindo o disposto contido no artig9 56 do. Reg_i_mento Interno desta Casa de Leis,
esta Comissão, apresentará Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição do
veto integral do Projeto de Lei nº 124/97.
É.o parecer,.sub.censura.
Pato Branco, 28 de novembro de 1.997.
·J
Orceli Alv artins - Membro
Enio Ruaro - ro
~ {PN'ff}-'~ ;_,O A-o ~A-A..-e'C~"-
J~o~=~da - Membro
,,~ J. iJ(f<t8!(,' '
o;tmar Luiz Arcari - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
"· 1Y1u1o. de P: Bce. I
Câmara Jf;(unícípal de Pato Br'~l'l•.,,,r.,-N.•.;L J
Estado cfo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através do Oficio nº 544/97/GP, datado de 20 de novembro de 1.997, o Executivo
Municipal encaminha as razões do veto integral ao Projeto de Lei nº 124/97, que
institui Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, aduzindo que da
forma em que o mesmo se encontra, diversos itens existentes deveriam ser vetados
parcialmente, o que viria a mutilar seriamente tão importante iniciativa.
Indica na Mensagem, como objeto de veto, o disposto contido no "caput" do artigo
2º; na letra "f', do inciso I, do artigo 3º; na letra "e", do inciso II, do artigo 3º; na
letra "f', do inciso II, do artigo 3º; no § 4º, do artigo 4°, no artigo 7º e, por fim, no
artigo 9º.
Os vetos recaem sobre os dispositivos acima indicados, por razões em nosso
entender de ordem redacional e técnica, para a sua efetiva aplicabilidade.
Todavia, cumpre ressaltar, salvo melhor juízo, que o veto aposto pelo Executivo
Municipal deveria ser parcial e não integral ao texto do Projeto de Lei nº 124/97,
como se apresenta, levando-se em consideração, as próprias razões expendidas no
oficio nº 544/97.
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 36, § 1 º, assim
estabelece:
"Art. 36 - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os
motivos do veto.
§ 1 º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando
parcial, abrangerá o texto integral, de parágrafo, de inciso ou de alínea."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t(unícípal de 'Pato B
Estado cfo Paraná
~- Mun d• P. Bce •
.ti'la. N.11J 6 ----· __ ....,,~=-"
:;31sTO
co
Conforme se observa das razões expendidas, nota-se que técnicamente o veto
integral aposto ao Projeto de Lei nº 124/97, não condiz com a própria justificativa
do Executivo Municipal, a qual faz menção da impropriedade de apenas alguns
dispositivos, não cabendo em nosso entender o veto integral sob o argumento de
mutilação da referida proposição, por contrariar a norma contida no artigo 36, § 1º
da Lei Orgânica Municipal.
Diante do acima exposto, opinamos pela rejeição do veto integral prefeitura! ao
Projeto de Lei nº 124/97.
De acordo com o que preceitua o artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, deverá a Comissão de Justiça e Redação se manifestar sobre o veto,
produzindo com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a sua rejeição ou
aceitação.
No caso de re1e1çao do veto integral ao Projeto de Lei nº 124/97, deverá o
Legislativo Municipal, através de um novo Projeto de Lei adequar (retificar) a
redação da Lei a ser promulgada, de acordo com a proposta encaminhada pelo
Executivo, no sentido de torná-la tecnicamente aplicável.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de novembro de 1.997.
e enato Monteiro do Rosário
J\ssessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
l ~- ,.;~~~d;P.i 1
1,,,.1 o Z3 Í o s. N.- __ _
e-:~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANA
Pato Branco, 20 de novembro de 1.997.
Oficio nº 544/97 /GP
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ALDIR VENDRUSCOLO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Pato Branco - Estado do Paraná.
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais
ilustres membros desta Colenda Casa de Leis, que vetamos por inteiro o
Projeto de Lei nº 124/97, eis que, na forma como o mesmo se encontra
diversos itens existentes deveriam ser vetados parcialmente, o que viria a
mutilar seriamente tão importante iniciativa.
Assim é que, já no artigo 2° o seu "caput" deveria ser modificado eis que,
deveria ser excluído a frase " sem prejuízo do Poder Legislativo" e
acrescido "observado a Lei Orgânica do Município."
Da mesma forma no artigo 3°, inciso 1, letra "f' deveria ser excluído, eis que
não existe a Secretaria de Estado ali mencionada e sim a Secretaria Estadual
de Agricultura e Abastecimento, bem como há que se salientar que tanto
essa Secretaria como a Secretaria Estadual do Meio Ambiente são orgãos
repassadores de recursos e sua participação no conselho pode ser anti-ético
pelos repasses que fazem.
No mesmo artigo no inciso II deve ser vetado a letra "e" eis que não existe
a Associação ali mencionada, que, se criada poderá posteriormente ser
incluída por modificação na Lei.
Igualmente haveria que ser vetado a letra "f' do mesmo inciso II porque
geraria duplicidade com o constante na letra "g" que passaria a ter então três
representantes.
No artigo 4 °, parágrafo quarto impunha-se o veto ao mesmo uma vez que a
diretoria deve ser escolhida pelos membros do conselho não podendo ser
imposta.
O artigo 7° deveria ser vetado eis que, a EMATER não é um orgão
municipal e é redundante o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura
Municipal e Meio Ambiente uma vez que a mesma já faz parte do conselho.
Igualmente no artigo 9° em seu "caput" deve ser suprimida a palavra ampla
divulgação para constar somente divulgação tendo em vista os custos que
poderá acarretar.
Senhor Presidentes nobres Vereadores.
O Poder Executivo Municipal reconhecendo a importância e necessidade da
criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR,
constante deste Projeto de Lei que, face as circunstâncias acima se vê
obrigado a vetar, passa, nesta mesma oportunidade, as mãos de Vossas
Excelências para devida apreciação e aprovação, em caráter de urgência um
Projeto de Lei substitutivo, que praticamente nada mais é do que uma cópia
do Projeto acima vetado com as devidas retificações que se entendem
necessárias.
Esperando merecer a já conhecida atenção dos Nobres Edis e esperando
merecer a acolhida necessária, reiteramos nossos votos de alta estima e
consideração.
<l/1u/fau AI~Vn(G'~erra
Prefeito Municipal
j--;un. """d~ P. Bco. J
1 •·1a. N.ll~---9 , ·- ~ ~ '·---.Z~-..
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI
SÚMULA Institui o CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL - CMDR.
CAPÍTULO!
DA COMPETÊNCIA
Art. 1 º) - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR, do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com
poderes deliberativos no Âmbito Municipal.
Art. 2º) - É de competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR, observada a Lei Lei Orgânica do Município:
I - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos
vários organismos;
III - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem
destinado ao atendimento da área rural, em especial ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Agrícola - FUMDA;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e
programas agrícolas em desenvolvimento do Município;
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente
municipal;
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal;
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum
acordo com o Poder Executivo;
VIII - emitir parecer sobre a execução de programas de
desenvolvimento agrícola municipal em consonância com a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Parágrafo Único: O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em
seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos,
sendo regularizada a forma de participação por resolução do CMDR.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º) - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos
empregados e trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de
comunidades, a seguir descritos:
1 - DO PODER PÚBLICO:
a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente do Município;
b) um representante do Departamento de Educação;
c) um representante do Departamento de Assistência Social;
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
e) um representante da EMA TER/PR local;
f) um representante das instituições fmanceiras oficiais;
g) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná - CEFET -
Pato Branco.
II - DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS
E LÍDERES DE COMUNIDADE:
a) dois representantes da classe técnica dos Engenheiros
Agrônomos, Técnicos Agrícolas e ou Médicos Veterinários;
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b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município;
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município;
e) três representantes da Associação de Produtores Rurais;
Parágrafo Único: A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente.
Art. 4º) - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo
Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das
entidades e orgãos previstos no artigo 3 º.
Parágrafo Primeiro: Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Parágrafo Segundo: O Presidente o CMDR será eleito entre seus pares por
maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Terceiro: Na ausência ou no impedimento, a presidência será
assumida pelo vice-presidente, eleito do CMDR.
Art. 5º) - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a
seus membros;
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada
considerando-se como serviço relevante;
II - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem
motivo justificado, a três reuniões intercaladas no período de um
ano;
III - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante
votação e com aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3°.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º) - O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - o orgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando
convocadas pelo presidente, ou por requerimento de 113 de seus
membros, segundo o regimento interno;
III - Para realização das sessões será necessário a presença da
maioria absoluta dos membros do CMDR que deliberará pela
maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na
Sessão Plenária;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução.
Art. 7º) - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a
pessoas e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMDR em assuntos específicos
sem ônus;
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas
constituídas por entidades-membro do CMDR e outras instituições
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 8º) - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão
ter divulgação e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Primeiro: O local das sessões será nas dependências da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro
local conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo Segundo: A sessões extraordinárias deverão ser convocadas no
mínimo com quatro dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a
todos os seus membros.
Parágrafo Terceiro: As resoluções do CMDR, bem como, os temas tratados em
plenário, reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º) - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá
elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo.
Art. 10º) - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com
direito a uma reeleição.
Art. 11º) - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 20 de novembro do ano de 1997.
Al~rra Prefeito Municipal
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Câmara )t;(unícípal de Pato Br
Estado. do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 124/97
Súmula: Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR
CAPÍTULO!
DA COMPETÊNCIA
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR, do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes
deliberativos no Âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR:
I - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos;
III - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao
atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola -
FUMDA;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em
desenvolvimento do Município;
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal;
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal;
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o
Poder Executivo;
VIII - emitir parecer sobre a execução de programas de desenvolvimento agrícola
municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Parágrafo único. O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em
seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos, sendo regularizada a
forma de participação por resolução do CMDR
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir descritos:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
I - DO PODER PÚBLICO:
a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do
Município;
b) um representante do Departamento de Educação;
c) um representante do Departamento de Assistência Social.
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
e) um representante da EMATER/PR local;
f) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente -
SEAB - Regional;
g) um representante das instituições financeiras oficiais;
h) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná - CEFET - Pato Branco.
11- DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS
E LÍDERES DE COMUNIDADE:
a) um representante da classe técnica dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos
Agrícolas e ou Médicos Veterinários;
b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município;
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
e) um representante da Associação das Mulheres Agricultoras;
f) um representante da Associação dos Feirantes de Pato Branco;
g) dois representantes da Associação de Produtores Rurais;
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo
Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos
previstos no artigo 3°.
§ 1 º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º - O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por maioria absoluta
dos seus membros.
§ 3° - Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida pelo vicepresidente, eleito pelo CMDR
§ 4° - O cargo de Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
será exercido pelo representante da Emater local.
Art. 5º - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus
membros:
1 - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se
como serviço relevante;
II - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado,
a três reuniões intercaladas no período de um ano;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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III - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante votação e com
aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3°.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máximo é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo
presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros;
III - para realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos
membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
EMATER/P ARANÁ local, deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do CMDR.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a
pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMDR em assuntos específicos sem ônus;
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por
entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 9° - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter
ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
§ 1 º - O local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de
Agricultura ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro local conforme dispuser o
Regimento Interno.
§ 2º - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro
dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a todos os seus membros.
§ 3º - As resoluções do CMDR, bem como, os temas tratados em plenário,
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá
elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo.
Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito
a uma reeleição.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
... P. bci:.
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Câmara Municipal de Pato Br~ Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o
apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de
Lei nº 124/97:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a denominação do Conselho Municipal
de Agricultura - C~.--eonstante em dispositivos do Projeto de Lei nº 124/97,
passando a figurar êomo "Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
C.M.D.R"
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a alínea "a" do inciso Ido artigo 3º do
Projeto de Lei nº 124/97, passando a vigorar com o seguinte teor:
I - ........................................................... .
" a) dois representantes do Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente do Município;"
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime em sua íntegra o disposto contido nas
alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 3° do Projeto de Lei nº 124/97, renumerandose as demais.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica as alíneas "a'', "f' e "j" do inciso II do
artigo 3º do Projeto de Lei nº 124/97, passando a vigorar com o seguinte teor:
II - ..................................................................... .
" a) um representante da classe técnica dos
Engenheiros agrônomos, Técnicos Agrícolas e ou Médicos Veterinários;"
"f) um representante da Associação dos
Feirantes de Pato Branco;
"g) dois representantes da Associação
de Produtores Rurais."
ta Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara ;tf unícípal de Pato
Estado do Paraná
EMENDA SUPRESSIV A
__, Suprime em sua íntegra o disposto contido nas
alíneas "h" e "i" do inciso II do artigo 3º do Projeto de Lei nº 124/97, renumerandose as demais.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta§ 4º ao artigo 4º do Projeto de Lei nº
124/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
''J\rt:. 4º - ----------------------------------------------
§ 4 º - O cargo de Secretário do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural será exercido pelo representante da Emater
local."
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
co, 03 de novembro de 1.99
! ~'
---------~. -----~---- ----
lV'V úJJ .-
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t{unícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJE'f-0-DE LEI Nº-124/97
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo e Agustinho Rossi, através do Projeto de Lei
nº 124/97, apoio dos demais pares para instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA - CMA, em caráter permanente, com poderes deliberativos no âmbito
do município de Pato Branco.
Os Conselheiros que fizerem parte do Conselho, nada receberão pelo trabalho executado,
haja vista, que as funções serão consideradas gratuítas e consideradas como serviço
público relevante.
A proposição é necessária, bem como, é conveniente instituir o Conselho de Agricultura,
já que são os trabalhadores do campo com seu trabalho que dão sustentáculo a nação
brasileira e são eles os que mais sofrem com a política agrícola do Governo Federal desta
forma é de grande relevância esta iniciativa que visa trabalhar em prol da agricultura.
Baseados no acima exposto esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É O OOSSfr parecer; SMJ.
Pato Branco, 08 de outubro de 1997.
ossi - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Fls. N.!! J] !
Câmara )t;(unícípal de Tato Br-a~:v- j
..., ,
COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/97
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo e AgustilliID Rossi, apoio dos demai& pares
para instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA - CMA, em caráter
permanente, com poderes deliberativos no âmbito do município de Pato Branco.
Os Conselheiros que fizerem parte do Conselho, nada receberão pelo trabalho
executado, haja vista, que as funções serão consideradas gratuítas e consideradas como
serviço público relevante.
Analisando a matéria esta relataria constatou que a mesma é oportuna, conveniente e
tem mérito, desta forma, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de outubro de 1997.
bro
o Carona - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
,-~~--M~h. üo P. Bci '
B~dtl
Analisando o Projeto de Lei nº 124/97, de autoria dos colegas Vereadores Agustinho
Rossi e Aldir Vendruscolo, os quais objetivam instituir o Conselho Municipal de
Agricultura - CMA, órgão permanente e com poderes deliberativos no âmbito do
Município de Pato Branco, cujas atribuições encontram-se enumeradas no artigo 2°,
esta relataria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por
encontrar-se a mesma amparada nas normas contidas nos artigos 151 e 161 da Lei
Orgânica Municipal e por ser de fundamental importância na implementação do Plano
de Desenvolvimento Rural do Município.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 06 de outubro de 1.997.
4LJ~~~~ LJilmar Luiz Arcari - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
o Presidente da COMISSÃO DE
AGRICULTURA ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE,
Abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
:::re:;:: .... d~=~···rcr.:.:~:o.~.~~1.~º.:·:~~~~/:fj }
Pato Branco_0~2___,__{ .........._{ 0-....L.-..-.( ~-'---f__.______
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AGRICULTURA
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Data: ([) l / f O / _il_
----;:;.-de ? _ Bco.
\ , .. N.!!_QB ______ .
\ _...._ç,C.::.:---
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
' i
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o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº .}Jj/JJ.o Vereador ........... /9 .. 4 .. f &..~~ ......................... ..
PatoBranco 2 j&-9JJ=
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
-L97 J -Jt~º9t"7 Assinatura
Data: V J- / p@ 1._:ft_
':·.
----;;;;;;:- •• p. 8c•l
\ :N.'~J -~ .. t>
COMISSÃO DE MÉRITO
. · ...
- , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
·assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº.l~.'//qJ. .. .
o' Vereador ............ -144.: ....... ~ ......................................................... .
Pato Branco () ~.. I o ... 0 :Y
· PRESIDENTE DA C'4' ........ ~
AGUST ...... ,..ª'"'"'
. :. • Ciente do Relator
Data: 00 / lO / 91
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Câmara ;tfunícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/97
J ~ •. -- dt P. llc'.: 1
/ "'·faP: J Brdnco
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir o Conselho
Municipal de Agricultura - CMA, em caráter permanente, com poderes
deliberativos no âmbito municipal.
Prevê o Projeto de Lei um rol de atribuições que são conferidas ao Conselho
Municipal de Agricultura - CMA, descritos nos incisos constantes do artigo 2º.
Cumpre salientar aos nobres edis, que os conselheiros nada receberão por sua
participação no colegiado, sendo suas funções gratuítas e consideradas como serviço
público relevante.
Conforme se depreende do Projeto de Lei, o referido conselho será composto por 20
(vinte) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a paridade, dentre
representantes, dos orgãos e entidades públicas e de entidades representativas dos
empregados e trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidade.
A proposição encontra-se amparada nas normas contidas nos artigos 151 e 161 da
Lei Orgânica Municipal, que sobre o assunto em comento, assim estabelecem:
"Art. 151 - O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de
acordo com aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando o
setor público, em sintonia com a atividade privada, e mediante a elaboração de
um plano de desenvolvimento rural, contando com a efetiva e paritária
participação das entidades representativas dos empregadores e trabalhadores
rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidade, para identificação dos
problemas, formulação de propostas de solução e a sua execução."
"Art. 161 - O Município assegurará a participação de representante do
cooperativismo nos órgãos colegiados, conselhos ou comissões que envolvam
interesses cooperados e das sociedades cooperativas."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
--·-~-'----·--·----
' ;;. Mui.. oit P. Bct.
Fie. N.~_Q5_ __ ___ _
Câmara Munícípal de Pato Br
Feita essas considerações, cumpridas as formalidades legais , está a proposição apta
a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Br co~ 02 de outubro de 1. 997.
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enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 124/97 t;t;~-~
Súmula: Institui o CONSELHO MUNICIPAL
DE AGRICULTURA - CMA.
CAPÍTULO!
DA COMPETÊNCIA
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura - CMA,
do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes
deliberativos no Âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competência do Conselho Municipal de Agricultura (CMA):
I - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários
orgamsmos;
III - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem
destinado ao atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Agrícola - FUMDA;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas
agrícolas em desenvolvimento do Município;
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente
municipal;
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal;
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum
acordo com o Poder Executivo;
VIII - emitir parecer sobre a execução de programas de
desenvolvimento agrícola municipal em consonância com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
Parágrafo único. O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas
em seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos,
sendo regularizada a forma de participação por resolução do CMA.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Branco
<Jtun. de P. 8co. ·
SEÇÃOI '· N.11 Q3 ___ _
DA COMP0SIÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Agricultura, será composto por
representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir
descritos:
I - DO PODER PÚBLICO:
a) um representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 2
do Município; ·
b) um representante do Departamento de Planejamento;
c) um representante do Departamento de Finanças;
d) um representante do Departamento de Educação;
e) um representante do Departamento de Assistência Social.
f) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
g) um representante da EMATER/PR local;
h) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meio
Ambiente - SEAB - Regional;
i) um representante das instituições financeiras oficiais;
j) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná - CEFET - Pato
Branco.
II - DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS E LÍDERES
DE COMUNIDADE:
a) um representante dos Técnicos Agrícolas ou Associações dos
Técnicos Agrícolas do Município;
b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município;
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município;
e) um representante da Associação das Mulheres Agricultoras;
f) um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato
Branco - ACIPB;
g) um representante da Sociedade Rural de Pato Branco;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara }V(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná _ Mun. de P. Bce.
h) um representante da Associação dos Suinocultores; i n'le. N.!! o2 __ _
i) um representante da Associação dos Piscicultores; _ · j~ .J
j) um representante da Associação de Produtores Rurais. ::::>
~~~ff~ i~c}~A ca~~'.'~tul~,~? c~~· r,~~~~~o~derá a um suplente.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMA serão referendados
pelo Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das
entidades e órgãos previstos no artigo 3°.
§ 1 º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
§ 2º - O Presidente do CMA será eleito entre seus pares por maioria
absoluta dos seus membros.
§ 3° - Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida
pelo vice-presidente, eleito pelo CMA.
Art 5° - O CMA reger-se-á pelas seguintes disposições no que se
refere a seus membros:
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada
considerando-se como serviço relevante;
II - os membros do CMA serão substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a três reuniões intercaladas no período de um ano;
III - os membros do CMA poderão ser substituídos mediante votação e
com aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3º.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMA terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas:
I - o órgão de deliberação máximo é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando
convocadas pelo presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros;
III - para realização das sessões será necessário a presença da maioria
absoluta dos membros do CMA que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMA terá direito a um único voto na Sessão
Plenária;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
EMA TER/PARANÁ local, deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento
doCMA.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CMA poderá
recorrer a pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMA em assuntos específicos sem ônus;
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas
constituídas por entidades-membro do CMA e outras instituições para promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9° - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMA,
deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
§ 1 º - O local das sessões será nas dependências da Secretaria
Municipal de Agricultura ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro
local conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 2° - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo
com quatro dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a todos os
seus membros.
§ 3º - As resoluções do CMA, bem como, os temas tratados em
plenário, reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 1 O - O Conselho Municipal de Agricultura - CMA, deverá
elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo.
Art. 11 - O mandato dos membros do CMA será de dois (02) anos,
com direito a uma reeleição.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereadores proponent
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