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materia nº 124/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 1997
Date 1997-09-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.
native_id22885

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1683, de 9 de dezembro de 1997.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

~· . 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
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t 
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o Presidente da COM~SSAO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de " 
Lei nº /J .. f:}}: O 'v ereador ...... /J.k.t:.&..fl4'":. ................................... . 
Pato Branco ·. rJ/- -J/ ._ ~ -1' 
Ciente do Relator 
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Data: ~_}J_j 3t 
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Câmara ;tf unícípal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 124/97 
RECEBIDA EM: 18 de setembro de 1997 
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR 
(Agricultura) 
AUTORES: Agustinho Rossi e Aldir Vendruscolo 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de setembro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de outubro de 1997 - aprovado por 
unanimidade dos Vereadores presentes 
Ausente a Vereadora Sueli Terezinha Polli Ostapiv 
RETIRADO DE PAUTA: na sessão do dia 16 de outubro de 1997 a pedido do Vereador 
Carlos Roberto Gonçalves Lins 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de novembro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 04 de novembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 906/96 
VETO: Vetado totalmente pelo Executivo em 21/11/97 - Oficio nº 544/97- GP 
VETO foi apreciado em 1° de dezembro de 1997 e rejeitado com 12 (doze) a favor, 02 
(dois) votos contra e 01 (uma) ausência. Ausente o Vereador Germano Corona 
Informado o Executivo Municipal sobre o Veto no dia 02 de dezembro de 1997 através do 
oficio nº 996/97 
Veto foi derrubado através do Decreto Legislativo nº 04/97, publicado no Jornal Diário do 
Povo, edição nº 1690 do dia 05 de dezembro de 1997 
LEI Nº : 1683 - Promulgada pelo Presidente da Câmara Vereador Aldir Vendruscolo em 
09 de dezembro de 1997 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1694 do dia 11 de dezembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE .PATO BRANCO • PR 
LEI Nº 1683 
Data· o<> de dewmbro de 199'1 · . DESENVOLVJMENTO llORAL￾Súm;.ia: Institui oCONSELHO MUNICIPAL DE 
CMDR .. al de Pato Branco Estado do Paraná, nos termos do 
. :res:;n:r~~~!'.'~ ~~~~%a Municipal, pro~lga a seguinte Lei: 
arug~APfiu{o 1 . · · · · - . 
DA COMPmNCIA . . al d Desenvolvimento Rural - CMDR, do Art. 1° • Fica instituído o Conselho Mumc1p . e te com poderes deliberativos no 
Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanen 
. Âmbito Municipal. . d f ões do Poder Legislativo, são competência do Conselho ' ArL 2•. Sem preju{zo as unç . . ; · . · a1 d nesénvolvimento Rural ..,CMDR: 
. Mun~c~p reco~endar o Plano de Desenvolvimet~.to Rural ln~~dos vários organismQS; 
II • elaborar o Plano Operativo Anual, articulando ~r dn em destinado .ao atendúnento 
m. decidir sobre a ?istribuição ~rec?7~ d;e q::volvi1:.ento Agrícola • FUMDA; 
da área rural, em especial a~ Fundo u:n~ceiecução dos ·planos e programas agrícolas em IV _ acompanhar, apoiar e a".a · · 
desenvolvimento d? Munic!pi~; d reservação do meio ambiente municipal; v _ criar medulas corretivas e e P . . 
VI - definir as prioridades da pdolítica agalrfcoJa m~:~~~ comum aco~O com o Pode.r VII _ decidir sobre contratação e pesso para ª 
Executivo; d mas de desenvolvimento agrícola VIII • emípr parec~r sobre ªS:ecu~~o Me np:~~ªde Agricultura e Meio Ambiente; 
munici~ em co~s?nãn~~~:e~o sereo:~tar; ~r diretrizes estabelecidas e~_ SCplinárioS 
mun:~::~::~~ra, que seéão rea1izados a cada dois anos·, sendo_ regulania.da a fo_rma 
de participação por resolução do CMDR. 
CAPITULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO! _ 
DA COMPOSIÇAO CMDR á composto por ArL 3º - O Conselho Municipal de Desenvolviment.o Rural - 'ser balhadores re resentanteS do Poder Póblico e entidades rep~entauvas dos.empre~ad~s e tra 
ru~s, profissionais, .té9nicos e Jíderes de comunidades, a seguu descntos. . 
I. DO PODER PUBLICO: · b' d M 'cl io· a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio Am t~nte o unt P • 
b) um representante do Departamento de Educ.açã~; . · 
c) um represontante do Dep1lrtamento de Ass1stênc1a Social. 
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
e) um representante da EMATER/PR local; . . SEAB !) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meto Ambiente · -
Regional; · fi · · g) um representante das instiluições financeiras o 1c1a1s; 
h) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná • CEFET. Pato Brancnºos E 11 . DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGA 
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS E LÍDERES DE 
COMUNIDADE: . a) um represer_rtante da classe técnica dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos Agrícolas 
e· ou Médicos Veterinários; . . b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Mun1cíp10; 
e) um representante do_ Sindicato Rural de Pato Branco; . . . 
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores R~nus do Mumcí~10.; 
, e) um representante da Associação das Mulheres Agncultora:s; 
t) um representante da Associação dos Feirantes de Pato. Branco; 
g) dois representantes da Associação de Produtores Rurais; 
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente. . Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo Prefeito 
.Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos 
previstos no artigo 3º. . . . . . . - § lº. Os representantes do Governo Mumc1pal serão de hvre es.co~ha do Pçe~e1to. 
§ 2º - O Presidente do CMDR será eleito entre seus p~s por maiona absoluta dos seus 
fnemtfo~ Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida pelo Vice-Presid'ente, 
eleito pelo CMDR. § 4º - O cargo ·de SecrCtário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será 
exercido pelo representante da Emater local. Art. 5" • OCMDR reger-se~á pelas seguintes dispoSições no que se refere a seus membros: 
I - o exercício da (unção de conselheiro rlão será remunerada considerando-se como 
serviço relevante; . II - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a uês 
reuniões intercaladas no período de um ano; 
III • os me_mbros do CMDR poderão ser substituídos mediante votação e com aprovação 
de '213 dos integrantes do àrtigo 3°. 
SEÇÃO!l 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O CMDR terá .seu ~uncionamento regido pelas seguintes nonnas: 
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenário; · 
II - as sessões pJenáriàs serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo 
Presidente, ou por requerimento de 113 de seus membros; 
Ili - para realizhção das sessões será'. necéssário a presença da maioria a:bsoluta dos 
membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes; 
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na Sessão Plenária; 
V • as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução. 
ArL 7° ·A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e EMATER/PARANÁ 
local, deverá prestar todo apoio necessário ao funci.011amento do CMDR. 
. ArL 8º - Para melhor de.sempenho de suas funções, o CMDR. poderá recorrer a pessoa 
e/ u entidades, mediante os seguintes critérios: 
I. poderão· ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar 
CMDR em assuntos específicos sem ônus; 
II · poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por entidades· 
membro do C~DR e outras instituições para promover estudos e emitif pareceres a respeito 
de temas específicos. 
ArL 9" - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter ampla 
divulgação e acesso assegurado ao público. 
§ lº - O.local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura 
ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro local conforme dispuser o Regimento · 
Interno. 
§ Z' - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a todos os seus membros. 
§ 3° - As resoluções do CMDR, bem como. os temas tratados em plenário, reun.ião da 
diretbria e comissões, deverão ser anlplamente divulgados. 
Art. 10 - O ConseJho Municipal de DesenvoJvímento Rural - CMDR, deverá elaborar 
O seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo. 
Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito a uma reeleição. 
Art. 12 • Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entr~á em vigor na data de sua publicação. 
F.sta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho. Rossi e Aldir Vendruscolo. . 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 09 de dezembro de 
1997. 
Aldir Vendruscolo ·• Presidente 
de P. Bce. 
Câmara Munícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
LEINº 1683 
Data: 09 de dezembro de 1997 
Súmula: Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULOI 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural • 
CMDR, do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes 
deliberativos no Âmbito Municipal. 
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR: 
1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado; 
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos; 
ID - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao 
atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola -
FUMDA; 
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em 
desenvolvimento do Município; 
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal; 
VI - definir as prioridades da política agrlcola municipal; 
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o 
Poder Executivo; 
VIII - emitir parecer sobre a execução de programas de desenvolvimento agrícola 
municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
Parágrafo único. O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em 
seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos, sendo regularizada a 
forma de participação por resolução do CMDR. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
---Vi$IO r::-o-·-'•··----·-··- Câmara Munícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃOI 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será 
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e 
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e lideres de comunidades, a seguir descritos: 
1 - DO PODER PÚBLICO: 
a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do 
Município; 
b) um representante do Departamento de Educação; 
c) um representante do Departamento de Assistência Social. 
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
e) um representante da EMATER/PR local; 
f) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente -
SEAB - Regional; 
g) um representante das instituições financeiras oficiais; 
h) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná- CEFET- Pato Branco. 
II - DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E 
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS 
E LÍDERES DE COMUNIDADE: 
a) um representante da classe técnica dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos 
Agricolas e ou Médicos Veterinários; 
b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município; 
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco; 
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 
e) um representante da Associação das Mulheres Agricultoras; 
f) um representante da Associação dos Feirantes de Pato Branco; 
g) dois representantes da Associação de Produtores Rurais; 
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente. 
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo 
Prefeito Municipa~ sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos 
previstos no artigo 3°. 
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 
§ 2° - O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por maioria absoluta 
dos seus membros. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. . da P. Bce.1 
l'"·~ Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
§ 3° - Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida pelo Vice￾Presidente, eleito pelo CMDR. 
§ 4º - O cargo de Secretãrio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
será exercido pelo representante da Emater local. 
Art. Sº - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus 
membros: 
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se 
como serviço relevante; 
II - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, 
a três reuniões intercaladas no período de um ano; 
m - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante votação e com 
aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3°. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenãrio; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo 
Presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros; 
m -para realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos 
membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes; 
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na Sessão Plenãria; 
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e 
EMATER/PARANÁ local, deverá prestar todo apoio necessãrio ao funcionamento do CMDR 
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a 
pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: 
1 - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMDR em assuntos específicos sem ônus; 
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por 
entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos. 
Art. 9º - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinãrias do CMDR, deverão ter 
ampla diwlgação e acesso assegurado ao público. 
§ 1 º - O local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de 
Agricultura ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro local conforme dispuser o 
Regimento Interno. 
§ 2° - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro 
dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a todos os seus membros. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
_ ..ae P. 8c•-1 . ~·111. N-2 -31----- : 
Câmara /f;(unícípal de Pato Br 
§ 3° - As resoluções do CMDR, bem como, os temas tratados em plenário, 
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá 
elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo. 
Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito 
a uma reeleição. 
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi e 
Aldir Vendruscolo. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 09 de 
dezembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara. Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
··Decreto Legislativo Nº 04/97 
Súmula: Rejeita o Veto Integral ao Projeto de Lei Nº 124/97. 
Art. l º) - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei Nº 
124/97, institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
- CMDR. 
Art. 2°) - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 02 dias do mês de .dezembro do ano de 1997. 
Aldir Vendruscolo - PFL 
Presidente 
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Câmara /f;(unícípal de Pato Brdlico 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/97 
SÚMULA: Rejeita o Veto Integral ao 
Projeto de Lei nº 124/97. 
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº 124/97, 
institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco~ aos 02 dias do mês de dezembro do ano de 1997. 
PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
- ---~--Je-P-. -8c-e""'I. l 
Câmara ;tf unícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA.MUNICIPALDE.PATO BRANCO. 
A Comissão de Justiça e Redação, através de seus membros infra-assinados, no uso 
de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pato Branco, apresentam para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
seguinte Projeto de Decreto Legislativo: 
PROJETODEDECREIO LEGlSLAILVO.Nº 004L9Z 
Súmula: Rejeita o veto integral ao Projeto de Lei nº 124/97. 
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao Proieto de Lei nº 124/97, 
que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR. 
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes. Termos. 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco,28 de novembro de 1.997. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
d• P. Bce. 
~·1s.N.º ---~-
~ 
Câmara ;uunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃ.O 
PARECER 
Analisando as razões do veto integral ao Projeto de Lei nº 124/97, qµe institui 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, contidas no Ofício nº 
544/97/GP, datado de 20 de novembro de 1.997, do Executivo Municipal, o qual indica 
algumas impropriedades dispostas como por exemplo,, no "caput" do artigo 2°; na letra 
"f', do inciso 1, do artigo 3°; na letra "e", do inciso li, do artigo 3°; na letra "f', do inciso li, 
do artigo 3°; no § 4°, do artigo 4°; no artigo 7° e, no artigo 9°, esta relatoria, após 
analisar detidamente a justificativa apresentada, conclui em fornecer parecer 
CONTRÁRLO A MANUTENÇÃO D.O VETO IN.TEGRALapostci ao referido Prnjeto, ppr 
ferir a norma contida no- aA:igo- 36-, ~ 1° da-lei Or.gânica Murncipa~; em-razão-de ser tais 
jµstifieativas- objeto ·tão- somenre- de- veto- pareia+- e não- integra~ como-- pretende, o 
Executivo Municipal. 
Com a derrubada do veto do sr. Prefeito Municipal, recomendo após a promulgaçªo da 
lei objeto do Projeto de Lei nº 124/94, sejam efetuadas adequações em seu texto, 
possibilitando a aplicabilidade da mesma, através de novo Proj(:lto a ser elaborado por 
esse Legislativo Municipal. 
Cumprindo o disposto contido no artig9 56 do. Reg_i_mento Interno desta Casa de Leis, 
esta Comissão, apresentará Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição do 
veto integral do Projeto de Lei nº 124/97. 
É.o parecer,.sub.censura. 
Pato Branco, 28 de novembro de 1.997. 
·J 
Orceli Alv artins - Membro 
Enio Ruaro - ro 
~ {PN'ff}-'~ ;_,O A-o ~A-A..-e'C~"-
J~o~=~da - Membro 
,,~ J. iJ(f<t8!(,' ' 
o;tmar Luiz Arcari - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
"· 1Y1u1o. de P: Bce. I 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Br'~l'l•.,,,r.,-N.•.;L J 
Estado cfo Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
Através do Oficio nº 544/97/GP, datado de 20 de novembro de 1.997, o Executivo 
Municipal encaminha as razões do veto integral ao Projeto de Lei nº 124/97, que 
institui Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, aduzindo que da 
forma em que o mesmo se encontra, diversos itens existentes deveriam ser vetados 
parcialmente, o que viria a mutilar seriamente tão importante iniciativa. 
Indica na Mensagem, como objeto de veto, o disposto contido no "caput" do artigo 
2º; na letra "f', do inciso I, do artigo 3º; na letra "e", do inciso II, do artigo 3º; na 
letra "f', do inciso II, do artigo 3º; no § 4º, do artigo 4°, no artigo 7º e, por fim, no 
artigo 9º. 
Os vetos recaem sobre os dispositivos acima indicados, por razões em nosso 
entender de ordem redacional e técnica, para a sua efetiva aplicabilidade. 
Todavia, cumpre ressaltar, salvo melhor juízo, que o veto aposto pelo Executivo 
Municipal deveria ser parcial e não integral ao texto do Projeto de Lei nº 124/97, 
como se apresenta, levando-se em consideração, as próprias razões expendidas no 
oficio nº 544/97. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 36, § 1 º, assim 
estabelece: 
"Art. 36 - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, e 
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os 
motivos do veto. 
§ 1 º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando 
parcial, abrangerá o texto integral, de parágrafo, de inciso ou de alínea." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t(unícípal de 'Pato B 
Estado cfo Paraná 
~- Mun d• P. Bce • 
.ti'la. N.11J 6 ----· __ ....,,~=-" 
:;31sTO 
co 
Conforme se observa das razões expendidas, nota-se que técnicamente o veto 
integral aposto ao Projeto de Lei nº 124/97, não condiz com a própria justificativa 
do Executivo Municipal, a qual faz menção da impropriedade de apenas alguns 
dispositivos, não cabendo em nosso entender o veto integral sob o argumento de 
mutilação da referida proposição, por contrariar a norma contida no artigo 36, § 1º 
da Lei Orgânica Municipal. 
Diante do acima exposto, opinamos pela rejeição do veto integral prefeitura! ao 
Projeto de Lei nº 124/97. 
De acordo com o que preceitua o artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, deverá a Comissão de Justiça e Redação se manifestar sobre o veto, 
produzindo com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a sua rejeição ou 
aceitação. 
No caso de re1e1çao do veto integral ao Projeto de Lei nº 124/97, deverá o 
Legislativo Municipal, através de um novo Projeto de Lei adequar (retificar) a 
redação da Lei a ser promulgada, de acordo com a proposta encaminhada pelo 
Executivo, no sentido de torná-la tecnicamente aplicável. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de novembro de 1.997. 
e enato Monteiro do Rosário 
J\ssessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l ~- ,.;~~~d;P.i 1 
1,,,.1 o Z3 Í o s. N.- __ _ 
e-:~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANA 
Pato Branco, 20 de novembro de 1.997. 
Oficio nº 544/97 /GP 
Excelentíssimo Senhor 
VEREADOR ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores 
Pato Branco - Estado do Paraná. 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais 
ilustres membros desta Colenda Casa de Leis, que vetamos por inteiro o 
Projeto de Lei nº 124/97, eis que, na forma como o mesmo se encontra 
diversos itens existentes deveriam ser vetados parcialmente, o que viria a 
mutilar seriamente tão importante iniciativa. 
Assim é que, já no artigo 2° o seu "caput" deveria ser modificado eis que, 
deveria ser excluído a frase " sem prejuízo do Poder Legislativo" e 
acrescido "observado a Lei Orgânica do Município." 
Da mesma forma no artigo 3°, inciso 1, letra "f' deveria ser excluído, eis que 
não existe a Secretaria de Estado ali mencionada e sim a Secretaria Estadual 
de Agricultura e Abastecimento, bem como há que se salientar que tanto 
essa Secretaria como a Secretaria Estadual do Meio Ambiente são orgãos 
repassadores de recursos e sua participação no conselho pode ser anti-ético 
pelos repasses que fazem. 
No mesmo artigo no inciso II deve ser vetado a letra "e" eis que não existe 
a Associação ali mencionada, que, se criada poderá posteriormente ser 
incluída por modificação na Lei. 
Igualmente haveria que ser vetado a letra "f' do mesmo inciso II porque 
geraria duplicidade com o constante na letra "g" que passaria a ter então três 
representantes. 
No artigo 4 °, parágrafo quarto impunha-se o veto ao mesmo uma vez que a 
diretoria deve ser escolhida pelos membros do conselho não podendo ser 
imposta. 
O artigo 7° deveria ser vetado eis que, a EMATER não é um orgão 
municipal e é redundante o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura 
Municipal e Meio Ambiente uma vez que a mesma já faz parte do conselho. 
Igualmente no artigo 9° em seu "caput" deve ser suprimida a palavra ampla 
divulgação para constar somente divulgação tendo em vista os custos que 
poderá acarretar. 
Senhor Presidentes nobres Vereadores. 
O Poder Executivo Municipal reconhecendo a importância e necessidade da 
criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, 
constante deste Projeto de Lei que, face as circunstâncias acima se vê 
obrigado a vetar, passa, nesta mesma oportunidade, as mãos de Vossas 
Excelências para devida apreciação e aprovação, em caráter de urgência um 
Projeto de Lei substitutivo, que praticamente nada mais é do que uma cópia 
do Projeto acima vetado com as devidas retificações que se entendem 
necessárias. 
Esperando merecer a já conhecida atenção dos Nobres Edis e esperando 
merecer a acolhida necessária, reiteramos nossos votos de alta estima e 
consideração. 
<l/1u/fau AI~Vn(G'~erra 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANA 
PROJETO DE LEI 
SÚMULA Institui o CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL - CMDR. 
CAPÍTULO! 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 1 º) - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR, do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com 
poderes deliberativos no Âmbito Municipal. 
Art. 2º) - É de competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR, observada a Lei Lei Orgânica do Município: 
I - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado; 
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos 
vários organismos; 
III - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem 
destinado ao atendimento da área rural, em especial ao Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Agrícola - FUMDA; 
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e 
programas agrícolas em desenvolvimento do Município; 
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente 
municipal; 
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal; 
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum 
acordo com o Poder Executivo; 
VIII - emitir parecer sobre a execução de programas de 
desenvolvimento agrícola municipal em consonância com a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
Parágrafo Único: O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em 
seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos, 
sendo regularizada a forma de participação por resolução do CMDR. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃOI 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º) - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será 
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos 
empregados e trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de 
comunidades, a seguir descritos: 
1 - DO PODER PÚBLICO: 
a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio 
Ambiente do Município; 
b) um representante do Departamento de Educação; 
c) um representante do Departamento de Assistência Social; 
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
e) um representante da EMA TER/PR local; 
f) um representante das instituições fmanceiras oficiais; 
g) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná - CEFET -
Pato Branco. 
II - DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E 
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS 
E LÍDERES DE COMUNIDADE: 
a) dois representantes da classe técnica dos Engenheiros 
Agrônomos, Técnicos Agrícolas e ou Médicos Veterinários; 
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b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município; 
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco; 
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do 
Município; 
e) três representantes da Associação de Produtores Rurais; 
Parágrafo Único: A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente. 
Art. 4º) - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo 
Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das 
entidades e orgãos previstos no artigo 3 º. 
Parágrafo Primeiro: Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito. 
Parágrafo Segundo: O Presidente o CMDR será eleito entre seus pares por 
maioria absoluta dos seus membros. 
Parágrafo Terceiro: Na ausência ou no impedimento, a presidência será 
assumida pelo vice-presidente, eleito do CMDR. 
Art. 5º) - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a 
seus membros; 
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada 
considerando-se como serviço relevante; 
II - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem 
motivo justificado, a três reuniões intercaladas no período de um 
ano; 
III - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante 
votação e com aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3°. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º) - O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I - o orgão de deliberação máxima é o plenário; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando 
convocadas pelo presidente, ou por requerimento de 113 de seus 
membros, segundo o regimento interno; 
III - Para realização das sessões será necessário a presença da 
maioria absoluta dos membros do CMDR que deliberará pela 
maioria dos votos presentes; 
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na 
Sessão Plenária; 
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução. 
Art. 7º) - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a 
pessoas e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMDR em assuntos específicos 
sem ônus; 
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas 
constituídas por entidades-membro do CMDR e outras instituições 
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos. 
Art. 8º) - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão 
ter divulgação e acesso assegurado ao público. 
Parágrafo Primeiro: O local das sessões será nas dependências da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro 
local conforme dispuser o Regimento Interno. 
Parágrafo Segundo: A sessões extraordinárias deverão ser convocadas no 
mínimo com quatro dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a 
todos os seus membros. 
Parágrafo Terceiro: As resoluções do CMDR, bem como, os temas tratados em 
plenário, reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 9º) - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá 
elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo. 
Art. 10º) - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com 
direito a uma reeleição. 
Art. 11º) - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 20 de novembro do ano de 1997. 
Al~rra Prefeito Municipal 
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Câmara )t;(unícípal de Pato Br 
Estado. do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 124/97 
Súmula: Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR 
CAPÍTULO! 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR, do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes 
deliberativos no Âmbito Municipal. 
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR: 
I - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado; 
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos; 
III - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao 
atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola -
FUMDA; 
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em 
desenvolvimento do Município; 
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal; 
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal; 
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o 
Poder Executivo; 
VIII - emitir parecer sobre a execução de programas de desenvolvimento agrícola 
municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
Parágrafo único. O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em 
seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos, sendo regularizada a 
forma de participação por resolução do CMDR 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃOI 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será 
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e 
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir descritos: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara ;tf unícípal de 'Pato 
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Estado do Paraná 
I - DO PODER PÚBLICO: 
a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do 
Município; 
b) um representante do Departamento de Educação; 
c) um representante do Departamento de Assistência Social. 
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
e) um representante da EMATER/PR local; 
f) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente -
SEAB - Regional; 
g) um representante das instituições financeiras oficiais; 
h) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná - CEFET - Pato Branco. 
11- DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E 
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS 
E LÍDERES DE COMUNIDADE: 
a) um representante da classe técnica dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos 
Agrícolas e ou Médicos Veterinários; 
b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município; 
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco; 
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 
e) um representante da Associação das Mulheres Agricultoras; 
f) um representante da Associação dos Feirantes de Pato Branco; 
g) dois representantes da Associação de Produtores Rurais; 
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente. 
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo 
Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos 
previstos no artigo 3°. 
§ 1 º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 
§ 2º - O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por maioria absoluta 
dos seus membros. 
§ 3° - Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida pelo vice￾presidente, eleito pelo CMDR 
§ 4° - O cargo de Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
será exercido pelo representante da Emater local. 
Art. 5º - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus 
membros: 
1 - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se 
como serviço relevante; 
II - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, 
a três reuniões intercaladas no período de um ano; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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III - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante votação e com 
aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3°. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I - o órgão de deliberação máximo é o plenário; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo 
presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros; 
III - para realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos 
membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes; 
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na Sessão Plenária; 
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e 
EMATER/P ARANÁ local, deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do CMDR. 
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a 
pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMDR em assuntos específicos sem ônus; 
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por 
entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos. 
Art. 9° - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter 
ampla divulgação e acesso assegurado ao público. 
§ 1 º - O local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de 
Agricultura ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro local conforme dispuser o 
Regimento Interno. 
§ 2º - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro 
dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a todos os seus membros. 
§ 3º - As resoluções do CMDR, bem como, os temas tratados em plenário, 
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá 
elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo. 
Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito 
a uma reeleição. 
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
... P. bci:. 
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Câmara Municipal de Pato Br~ Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de 
Lei nº 124/97: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a denominação do Conselho Municipal 
de Agricultura - C~.--eonstante em dispositivos do Projeto de Lei nº 124/97, 
passando a figurar êomo "Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
C.M.D.R" 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a alínea "a" do inciso Ido artigo 3º do 
Projeto de Lei nº 124/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
I - ........................................................... . 
" a) dois representantes do Departamento de 
Agricultura e Meio Ambiente do Município;" 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime em sua íntegra o disposto contido nas 
alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 3° do Projeto de Lei nº 124/97, renumerando￾se as demais. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica as alíneas "a'', "f' e "j" do inciso II do 
artigo 3º do Projeto de Lei nº 124/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
II - ..................................................................... . 
" a) um representante da classe técnica dos 
Engenheiros agrônomos, Técnicos Agrícolas e ou Médicos Veterinários;" 
"f) um representante da Associação dos 
Feirantes de Pato Branco; 
"g) dois representantes da Associação 
de Produtores Rurais." 
ta Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~iWt. .... ._ :-1'. Bel.~ 
i •'Is. N.R-Á__5 __ . 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
EMENDA SUPRESSIV A 
__, Suprime em sua íntegra o disposto contido nas 
alíneas "h" e "i" do inciso II do artigo 3º do Projeto de Lei nº 124/97, renumerando￾se as demais. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta§ 4º ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 
124/97, passando a vigorar com a seguinte redação: 
''J\rt:. 4º - ----------------------------------------------
§ 4 º - O cargo de Secretário do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural será exercido pelo representante da Emater 
local." 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
co, 03 de novembro de 1.99 
! ~' 
---------~. -----~---- ----
lV'V úJJ .-
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
PARECER AO PROJE'f-0-DE LEI Nº-124/97 
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo e Agustinho Rossi, através do Projeto de Lei 
nº 124/97, apoio dos demais pares para instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA - CMA, em caráter permanente, com poderes deliberativos no âmbito 
do município de Pato Branco. 
Os Conselheiros que fizerem parte do Conselho, nada receberão pelo trabalho executado, 
haja vista, que as funções serão consideradas gratuítas e consideradas como serviço 
público relevante. 
A proposição é necessária, bem como, é conveniente instituir o Conselho de Agricultura, 
já que são os trabalhadores do campo com seu trabalho que dão sustentáculo a nação 
brasileira e são eles os que mais sofrem com a política agrícola do Governo Federal desta 
forma é de grande relevância esta iniciativa que visa trabalhar em prol da agricultura. 
Baseados no acima exposto esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É O OOSSfr parecer; SMJ. 
Pato Branco, 08 de outubro de 1997. 
ossi - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Fls. N.!! J] ! 
Câmara )t;(unícípal de Tato Br-a~:v- j 
..., , 
COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/97 
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo e AgustilliID Rossi, apoio dos demai& pares 
para instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA - CMA, em caráter 
permanente, com poderes deliberativos no âmbito do município de Pato Branco. 
Os Conselheiros que fizerem parte do Conselho, nada receberão pelo trabalho 
executado, haja vista, que as funções serão consideradas gratuítas e consideradas como 
serviço público relevante. 
Analisando a matéria esta relataria constatou que a mesma é oportuna, conveniente e 
tem mérito, desta forma, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de outubro de 1997. 
bro 
o Carona - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
,-~~--M~h. üo P. Bci ' 
B~dtl 
Analisando o Projeto de Lei nº 124/97, de autoria dos colegas Vereadores Agustinho 
Rossi e Aldir Vendruscolo, os quais objetivam instituir o Conselho Municipal de 
Agricultura - CMA, órgão permanente e com poderes deliberativos no âmbito do 
Município de Pato Branco, cujas atribuições encontram-se enumeradas no artigo 2°, 
esta relataria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por 
encontrar-se a mesma amparada nas normas contidas nos artigos 151 e 161 da Lei 
Orgânica Municipal e por ser de fundamental importância na implementação do Plano 
de Desenvolvimento Rural do Município. 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 06 de outubro de 1.997. 
4LJ~~~~ LJilmar Luiz Arcari - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
o Presidente da COMISSÃO DE 
AGRICULTURA ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE, 
Abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
:::re:;:: .... d~=~···rcr.:.:~:o.~.~~1.~º.:·:~~~~/:fj } 
Pato Branco_0~2___,__{ .........._{ 0-....L.-..-.( ~-'---f__.______ 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AGRICULTURA 
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Data: ([) l / f O / _il_ 
----;:;.-de ? _ Bco. 
\ , .. N.!!_QB ______ . 
\ _...._ç,C.::.:---
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
' i 
~ 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº .}Jj/JJ.o Vereador ........... /9 .. 4 .. f &..~~ ......................... .. 
PatoBranco 2 j&-9JJ= 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Ciente do Relator 
-L97 J -Jt~º9t"7 Assinatura 
Data: V J- / p@ 1._:ft_ 
':·. 
----;;;;;;:- •• p. 8c•l 
\ :N.'~J -~ .. t> 
COMISSÃO DE MÉRITO 
. · ... 
- , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
·assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº.l~.'//qJ. .. . 
o' Vereador ............ -144.: ....... ~ ......................................................... . 
Pato Branco () ~.. I o ... 0 :Y 
· PRESIDENTE DA C'4' ........ ~ 
AGUST ...... ,..ª'"'"' 
. :. • Ciente do Relator 
Data: 00 / lO / 91 
< '.·. 
Câmara ;tfunícípal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/97 
J ~ •. -- dt P. llc'.: 1 
/ "'·faP: J Brdnco 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir o Conselho 
Municipal de Agricultura - CMA, em caráter permanente, com poderes 
deliberativos no âmbito municipal. 
Prevê o Projeto de Lei um rol de atribuições que são conferidas ao Conselho 
Municipal de Agricultura - CMA, descritos nos incisos constantes do artigo 2º. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que os conselheiros nada receberão por sua 
participação no colegiado, sendo suas funções gratuítas e consideradas como serviço 
público relevante. 
Conforme se depreende do Projeto de Lei, o referido conselho será composto por 20 
(vinte) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a paridade, dentre 
representantes, dos orgãos e entidades públicas e de entidades representativas dos 
empregados e trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidade. 
A proposição encontra-se amparada nas normas contidas nos artigos 151 e 161 da 
Lei Orgânica Municipal, que sobre o assunto em comento, assim estabelecem: 
"Art. 151 - O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de 
acordo com aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando o 
setor público, em sintonia com a atividade privada, e mediante a elaboração de 
um plano de desenvolvimento rural, contando com a efetiva e paritária 
participação das entidades representativas dos empregadores e trabalhadores 
rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidade, para identificação dos 
problemas, formulação de propostas de solução e a sua execução." 
"Art. 161 - O Município assegurará a participação de representante do 
cooperativismo nos órgãos colegiados, conselhos ou comissões que envolvam 
interesses cooperados e das sociedades cooperativas." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--·-~-'----·--·----
' ;;. Mui.. oit P. Bct. 
Fie. N.~_Q5_ __ ___ _ 
Câmara Munícípal de Pato Br 
Feita essas considerações, cumpridas as formalidades legais , está a proposição apta 
a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Br co~ 02 de outubro de 1. 997. 
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enato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )l;(unícípal ato Branco 
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PROJETO DE LEI Nº 124/97 t;t;~-~ 
Súmula: Institui o CONSELHO MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA - CMA. 
CAPÍTULO! 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura - CMA, 
do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes 
deliberativos no Âmbito Municipal. 
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são 
competência do Conselho Municipal de Agricultura (CMA): 
I - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado; 
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários 
orgamsmos; 
III - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem 
destinado ao atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Agrícola - FUMDA; 
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas 
agrícolas em desenvolvimento do Município; 
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente 
municipal; 
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal; 
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum 
acordo com o Poder Executivo; 
VIII - emitir parecer sobre a execução de programas de 
desenvolvimento agrícola municipal em consonância com a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente; 
Parágrafo único. O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas 
em seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos, 
sendo regularizada a forma de participação por resolução do CMA. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato Branco 
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SEÇÃOI '· N.11 Q3 ___ _ 
DA COMP0SIÇÃO 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Agricultura, será composto por 
representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e 
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir 
descritos: 
I - DO PODER PÚBLICO: 
a) um representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 2 
do Município; · 
b) um representante do Departamento de Planejamento; 
c) um representante do Departamento de Finanças; 
d) um representante do Departamento de Educação; 
e) um representante do Departamento de Assistência Social. 
f) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
g) um representante da EMATER/PR local; 
h) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meio 
Ambiente - SEAB - Regional; 
i) um representante das instituições financeiras oficiais; 
j) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná - CEFET - Pato 
Branco. 
II - DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E 
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS E LÍDERES 
DE COMUNIDADE: 
a) um representante dos Técnicos Agrícolas ou Associações dos 
Técnicos Agrícolas do Município; 
b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município; 
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco; 
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do 
Município; 
e) um representante da Associação das Mulheres Agricultoras; 
f) um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco - ACIPB; 
g) um representante da Sociedade Rural de Pato Branco; 
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Câmara }V(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná _ Mun. de P. Bce. 
h) um representante da Associação dos Suinocultores; i n'le. N.!! o2 __ _ 
i) um representante da Associação dos Piscicultores; _ · j~ .J 
j) um representante da Associação de Produtores Rurais. ::::> 
~~~ff~ i~c}~A ca~~'.'~tul~,~? c~~· r,~~~~~o~derá a um suplente. 
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMA serão referendados 
pelo Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das 
entidades e órgãos previstos no artigo 3°. 
§ 1 º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha 
do Prefeito. 
§ 2º - O Presidente do CMA será eleito entre seus pares por maioria 
absoluta dos seus membros. 
§ 3° - Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida 
pelo vice-presidente, eleito pelo CMA. 
Art 5° - O CMA reger-se-á pelas seguintes disposições no que se 
refere a seus membros: 
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada 
considerando-se como serviço relevante; 
II - os membros do CMA serão substituídos caso faltem, sem motivo 
justificado, a três reuniões intercaladas no período de um ano; 
III - os membros do CMA poderão ser substituídos mediante votação e 
com aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3º. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O CMA terá seu funcionamento regido pelas seguintes 
normas: 
I - o órgão de deliberação máximo é o plenário; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando 
convocadas pelo presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros; 
III - para realização das sessões será necessário a presença da maioria 
absoluta dos membros do CMA que deliberará pela maioria dos votos presentes; 
IV - cada membro do CMA terá direito a um único voto na Sessão 
Plenária; 
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução. 
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Estado do Paraná 
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e 
EMA TER/PARANÁ local, deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento 
doCMA. 
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CMA poderá 
recorrer a pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMA em assuntos específicos sem ônus; 
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas 
constituídas por entidades-membro do CMA e outras instituições para promover 
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
Art. 9° - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMA, 
deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público. 
§ 1 º - O local das sessões será nas dependências da Secretaria 
Municipal de Agricultura ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro 
local conforme dispuser o Regimento Interno. 
§ 2° - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo 
com quatro dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a todos os 
seus membros. 
§ 3º - As resoluções do CMA, bem como, os temas tratados em 
plenário, reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 1 O - O Conselho Municipal de Agricultura - CMA, deverá 
elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo. 
Art. 11 - O mandato dos membros do CMA será de dois (02) anos, 
com direito a uma reeleição. 
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Vereadores proponent 
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