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materia nº 126/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 1997
Date 1997-09-18
EmentaCria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB.
native_id22887

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1658, de 1º de outubro de 1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

__ .. A ........ -~-------····-·-' ~ 
e. Mun. d• P. bco. I 
Fls. N.1 --
Câmara Municipal de Pato 7Jl..z-~~-J 
PROJETO DE LEI Nº 126/97 
RECEBIDA EM: 18 de setembro de 1997 
N° DO PROJETO: 126/97 
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, 
com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios de atendimento a 
situações de emergência ou estado de calamidade pública 
AUTORES: Aldir Vendruscolo, Agustinho Rossi, Afonso Ferreira de Almeida, Carlinho 
Antonio Polazzo, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta, Germano Corona, 
Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Ostapiv, Orceli 
Alves Martins e Vilson Dala Costa 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de setembro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade dos Vereadores presentes 
Ausente o Vereador Carlinho Antonio Polazzo 
25 de setembro de 1997 aprovado por 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 1997 aprovado por 
unanimidade d e votos 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de setembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 797/97 
LEINº: 1658 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1645 do dia 03 de outubro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 ie\efax \046) 2.2.4-2.243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,. 
.· 
LEINºl.658 
DATA: 1° de outubro de 1997. 
· SÚMULA: Cria . a Comissão Municipal de. ·Defesa Civil de Pato 
Branco • COMDEC/PB, e dá outras .providências. ' 
A Câmara Municipal de Pato Branco, ·Estado do Paraná 
· aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ~ - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato 
Bran~o ' .• COMDEC/PB, diretamente \~bordinada ao P.refeito 
Municipal ou ao seu substituto, com a finalif1de de coordenar, a nível 
muni~ipal, os. meios para atendimento a s'tuações de emergência ou 
estado de calamidade . pública. . 
Art. 2º - A Comissão Municipal de Def1 Civil de Pato Brlll)co 
- COMDEC/PB, constitui .. instruqiento de art lação de esforços~da 
Pref~itura Municipal com as demais entidad públicas e privadas 
existentes na jurisdição municipal, além de . contato · 
com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria 
Estadllal de. Defesa Civil • CEDEC, como integrantes do Sistema 
Estadual de Defesà-Civil; 
Art. 3° • O Chefe do. Poder Executivo nomeará os representantes 
dos órgãos da administração direta e indireta do Município e 
convidará rc:presentantes dos órgãos Federais, Estaduais e de entidades 
privadas que· participarão. da Comissão Municipal de Defesa Civil de 
Pato Brane<> • COMDEC/PB. 
1 • A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades 
privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime 
de cooperação com a COMDEC/PB. 
Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, 
o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e 
recuperativas, destinadas a evitar conseqOências dan<>sas de eventos 
previsíveis, preservar o moral da populaçã<J e restàbelecer o bem eStar., 
social, quando da ·ocorrência desses eventos. 
Art. Sº - Constarão, obrigatoriamente nos estabeleÇim~tos de 
ensino da Prefeitura Municipal, noções. gerais 0
sobre D~fesa Civil. 
Art. 6º - Para efeito désta Lei, a Situação de EmergêiÍcia e o Estado. , 
de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: 
. I · Situação de Emergência • quand~ exiStir a configuraçã<J de 
índices que revelem a iminência de fatores, anormais e adverso8 que 
possam vir a i;~vocar calarnidáde pública; · _ 
. II · Estado de1Calamidade pública • quando um fenômll!lo anormal 
e adverso afetar \gravemente a população com uma óu mais das ' . te • . 1 
segum . s conseqOenc1as: . · . 
a) ameaça ,à existência e/ou à integridade da população •. 
elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; 
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - I.uz, água, 
transporte, entre outros; 
c) destruição de casas, hospitais; 
d) falta de alimentos e/ou medicamentos; 
e) paralisação .das atividades econômicas • tanto no setor,. 
primário como secundário e terciário. 
Art. 7º - O Servidores Públicos designados para colaborar nas ' 
ações de emergência ou de calamidade pública exer,cerão essas 
atividades sem preju~o das funções qu~ o~p~ e· não fado jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração espe~al. 
-"";.-;:!~·-011 p. bc;;i···· 
F'la. N.!! __ J.3-.·---= l 
---"..;..ISTO f 
· . Art. 8° • T()da a atividade desenvolvida ~ prol da Defesa Civil, 
quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. 
Art. 9º ·" A ComisSão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco 
• COMDEC/PB, integrará o Gabinete do .Prefeito e terá a seguuitl' 
estrutura: 
1 • Presidência; 
II· Diretoria de Operações; 
III· GÍupo de Ativi~ F~damentais • GRAF· 
IV- Conselho iJe Entidades Não Governamenta~ • CENG; 
V- Núcleo de Defesa Civil • NUDEC- .· 
Art 10 ~· Compor·se"á a Presidência. da, Comissão Municipal de 
Defesa Ci~il de Pato Branco • COMDEC/PB: 
1· Um. Presidente; · . 
II· Um Adjunto. 
Art. 11 - O Cargo de Presidente da COMDEC/PB, deverá ser o 
Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organi.lar a atividades 
da mesma. 
Artl2-0 cargo d~ Adjunto . deverá ser exercido pelo Vice￾Prefeito. 
Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da C.OMDEC/ 
PB de:. 
1 • . Um Diretor de Operações;· 
II· Um Secretário. 
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por 
pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre D~fesa 
Civil. 
Art. 15 • O c-..rgo de. Secretário será designado pelo Presidente 
da COMDEC/PB. . · 
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais • GRAF será 
c~~'.tuí~q por representantes dos órgãos da administração direta 
e md1retá do Município e, a convite, pelos rc:presentantes dos órgifos 
Federais e Estaduais existentes na área. 
Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG 
será constituído por representantes de classes, órglos assistenciais: 
culturais, clubes de serviços, etc., existentes no Município. 
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos 
de pessoas que se reúnem para, debater assuntos de Defesa Civil 
busca~do soluç~es para. pro~emas que afligem as pequena;· 
· comumdades (bairros, vilas, etc.). 
~ 19 -·Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após 
sua mstalação, a COMDEC/PB, elaborará seu Regimento Interno; 
que deverá ser homologado por Decreto Municipal. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vill.or na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores 
Réges Henrique Palia.oro, Agustinho Rossi, Sueli Terezinha PolJ; 
Ostapiv, Ivan José· Chioqueta, Cadinho Antonio Pofazzo, Orceli 
Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta, Enio Ruaro, Aldir 
V endruscolo, Germano Corona, Afonso Ferreira de Almeida e Vilson 
Dalla Costa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,, em 1° de ou\Ubro 
del~~ . . . . ' 
Alcenl Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
C. Mun. de P. Bco. 
Fl11. N.t J.2 ~ 
V o 
C;<STo 
Câmara Municipal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 126/97 
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco 
- COMDEC/PB, e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto, com a 
finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência 
ou estado de calamidade pública. 
Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal com as 
demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante 
contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de 
Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. 
Art. 3° - O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos órgãos 
da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos Federais, 
Estaduais e de entidades privadas que participarão da Comissão Municipal de Defesa Civil de 
Pato Branco - COMDEC/PB. 
1 - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas 
existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC/PB. 
Art. 4° - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de 
medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências 
danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social, 
quando da ocorrência desses eventos. 
Art. 5° - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensmo da 
Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil. 
Art. 6° - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de 
Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: 
1 - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que 
revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade 
pública; 
II - Estado de Calamidade pública - quando um fenômeno anormal e adverso 
afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tlunícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de 
mortos, feridos e/ou doentes; 
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre 
outros; 
c) destruição de casas, hospitais; 
d) falta de alimentos e/ou medicamentos; 
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como 
secundário e terciário. 
Art. 7º - O Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de 
emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que 
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de 
eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. 
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: 
I - Presidência; 
II- Diretoria de Operações; 
III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; 
IV- Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG; 
V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC; 
Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil de 
Pato Branco - COMDEC/PB: 
I- Um Presidente; 
II- Um Adjunto. 
Art. 11 - O Cargo de Presidente da COMDEC/PB, deverá ser o Chefe do 
Executivo Municipal competindo-lhe organizar a atividades da mesma. 
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito. 
Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da COMDEC/PB de: 
I- Um Diretor de Operações; 
II- Um Secretário. 
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha 
liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--------. 
Câmara Municipal de Pato Br 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 126/97 
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Agustinho Rossi, Afonso 
Ferreira de Almeida, Carlinho Antonio Polazzo, Ivan José Chioqueta, Réges Henrique 
Pallaoro, Germano Corona, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, 
Orceli Alves Martins e Vilson Dala Costa, obterem apoio do Plenário, para aprovar o 
Projeto de Lei nº 126/97 que Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco, 
com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios para atendimento a situações de 
emergência ou estado de calamidade pública. 
Farão parte do Conselho, representantes dos órgãos da administração direta e indireta do 
Município, nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal e representantes dos órgãos 
federais, estaduais e entidades privadas, os quais serão convidados pelo mesmo. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que as ações que tratam da prevenção e a Defesa Civil são 
extremamente necessárias e de grande relevância, visando assegurar melhores condições 
de vida a população pato-branquense. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de setem de 1997. 
Membro RelittOJ; 
. ') 
~ -~K. ( ,0'.~; ;:-~ ' ) L'( '-<.-Z/ 
Sueli Terezinha Polly stapiv - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~. Mun. da P. &o. 
Fls. N.ll o;;t__ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 126/97 
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Agustinho Rossi, Afonso 
Ferreira de Almeida, Cadinho Antonio Polazzo, Ivan José Chioqueta, Réges Henrique 
Pallaoro, Germano Corona, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, 
Orceli Alves Martins e Vilson Dala Costa, obterem apoio do Plenário, para aprovar o 
Projeto de Lei nº 126/97 que Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco, 
com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios para atendimento a situações de 
emergência ou estado de calamidade pública. 
O Projeto visa assegurat o direito do cidadão em consonanc1a com as legislações 
pertinentes, o direito de proteção a integridade fisica e moral, de preservação da ordem 
pública, de execução de atividades de defesa civil, de prevenção e combate à incêndios, de 
busca e salvamentos, de assistência jurídica gratuita a população de baixo poder aquisitivo 
e de outras atividades previstas em lei. 
Esta relatoria analisando a matéria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que a mesma é necessária, oportuna, bem como, tem amparo 
legal. 
É nosso parecer, SMJ. 
a1~:11~~~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro Enio 
~ Ruaro - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
VISTO 
e. Mun. ,,. P. &e., 
Fls. N.11 
Câmara ::Uunícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 126/97 
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Agustinho Rossi, Afonso 
Ferreira de Almeida, Carlinho Antonio Polazzo, Ivan José Chioqueta, Réges Henrique 
Pallaoro, Germano Corona, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, 
Orceli Alves Martins e Vilson Dala Costa, obterem apoio do Plenário, para aprovar 
o Projeto de Lei nº 126/97 que Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato 
Branco, com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios para atendimento a 
situações de emergência ou estado de calamidade pública. 
Farão parte do Conselho, representantes dos órgãos da administração direta e indireta 
do Município, nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal e representantes dos órgãos 
federais, estaduais e entidades privadas, os quais serão convidados pelo mesmo. 
O Projeto tem por objetivo, definir um conjunto de medidas preventivas de socorro, 
assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos 
previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social, quando 
da ocorrência de catástrofes. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que a mesma é oportuna, conveniente, bem como, tem 
mérito. 
Agustinho 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
ato Branco, 24 de setembro de 1997. 
..IH~---
~.2/ zoC -. M .. em. br. o 10-c;kt~ ' 
m Ostapi~ ~~~~;º 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato Bran 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
ALDm VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
Os Vereadores abaixo assinados com fundamento no artigo 176 da 
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja dada tramitação em 
Regime de Urgência, ao Projeto de Lei nº 126/97, de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo e 
Enio Ruaro, Réges Henrique Pallaoro, Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José 
Chioqueta, Cadinho Antonio Polazzo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta, Germano 
Corona, Afonso Ferreira de Almeida e Vilson Dala Costa. 
O Projeto de Lei acima citado Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil 
de Pato Branco, COMDEC. 
O referido Projeto de Lei é de grande relevância para a sociedade pato￾branquense, haja vista, que o mesmo dispõe sobre a coordenação a nível municipal dos meios para 
atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública, assim sendo requeremos 
sua aprovação em regime de urgência. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 24 de setembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. . . l 
C. Mun. da P. tk;o. / 
d ___ _ 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 126/97 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, buscam os Vereadores subscritores do 
presente, obterem o apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para criar a 
Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco, com a finalidade de coordenar 
a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de 
calamidade pública. 
Prevê o Projeto que a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco, 
constitui-se no instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal com 
as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, as quais 
manterão constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a 
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema 
Estadual de Defesa Civil. 
Entende-se por Defesa Civil, um conjunto de medidas preventivas, de socorro, 
assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequencias danosas de eventos 
previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o ·bem estar social, 
quando da ocorrência desses eventos. 
Farão parte do Conselho, representantes dos órgãos da administração direta e 
indireta do Município, nomeados pelo sr. Prefeito Municipal e representantes dos 
órgãos federais, estaduais e de entidades privadas, o quais serão convidados pelo 
mesmo. 
Sobre o assunto em comento, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 51, 
incisos I e II, assim estabelece: 
"Art. 51 - A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos 
atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados 
pela Defesa Civil, que disporá de: 
I - organização sistemática, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais, 
podendo integrar suas ações os municipais e federais, os classistas, entidades 
assistenciais, clubes de serviço, a imprensa, autoridades eclesiásticas e a 
comunidade em geral; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
II - coordenadoria estadual vinculada ao gabinete do Governador do Estado." 
Ainda sobre o tema, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 
149, assim prescreve: 
"'Art. 149 - O Poder Público Municipal assegurará ao cidadão, em consonância 
com a legislação estadual e federal, o direito de proteção a integridade tisica e 
moral, de preservação da ordem pública, de execução de atividades de defesa 
civil, de prevenção e combate à incêndios, de busca e salvamentos, de assistência 
jurídica gratuíta. à população de baixo poder aquisitivo e de outras atividades 
previstas em lei." 
Estando a proposição em consonância com os dispositivos legais e constitucionais 
supra citados, concluímos em fornecer parecer favorável a sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de setembro de 1.997. 
'""'""'"""""' hJ ·""'-"· ~~ G 
o onteiro do Rosário 
.Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. d• P. &co. 
Estado do Paraná ;:. N.!!_d __ _ 
EXMO.SR 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas. prerrogativas legais e 
regimentai~ apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto 
de lei: 
PROJETO DE LEI Nº 116197 
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil 
de Pato Branco - COMDEC/PB, e dá 
outras providências. 
Art. 1 º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato 
Branco - COMDEC/PB, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu 
substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a 
situações de emergência ou estado de calamidade pública. 
Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal 
com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de 
manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a 
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual 
de Defesa Civil. 
Art. 3° - O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos 
órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos 
órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da Comissão Municipal 
de Defesa Civil de .Pato Branco - COMDECJPlt 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Tato Br 
1 - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas 
existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a 
COMDEC/PB. 
· Art. 4° - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o 
conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas e 
evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e 
restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos. 
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da 
Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil. 
Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de 
Calamidade Pública passam a ter as sewintes conceituações: 
1 - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que 
revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade 
pública; 
II - Estado de Calamidade pública - quando um fenômeno anormal e 
adverso afetar Navemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: 
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número 
de mortos, feridos e/ou doentes~ 
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, 
entre outros; 
c) destruição de casas, hospitais; 
d) falta de alimentos e/ou medicamentos; 
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como 
secundário e terciário. 
Art. 7º - O Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de 
emergência ou de calamidade _pública exercerão essas atividades sem _prejuízo das funções 
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando 
de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. 
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: 
I- Presidência; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
II- Diretoria de Operações; 
III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; 
IV- Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG; 
. V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC; 
Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da Comissão Municipal de Defesa 
Civil de P.atoBranco -COMDECIPB: 
1- Um Presidente; 
II- Um Adjunto. 
Art. 11 - O Cargo de Presidente da COMDEC/PB, deverá ser o Chefe do 
Executivo Municipal competindo-lhe organizar a atividades da mesma. 
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito. 
Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da COMDEC/PB de: 
1- Um Diretor de Operações; 
II- Um Secretário. 
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que 
tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. 
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da 
COMDEC/PB. 
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído 
por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e, a convite, 
pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área. 
Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será 
constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, 
etc., existentes no Município. 
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de 
pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para 
problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.). 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua 
instalação, a COMDEC/PB, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado 
por Decreto Municipal. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Nestes Termos; Pedem Deferimento. 
Agustinnho R ,r. .. 
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