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e. Mun. d• P. bco. I
Fls. N.1 --
Câmara Municipal de Pato 7Jl..z-~~-J
PROJETO DE LEI Nº 126/97
RECEBIDA EM: 18 de setembro de 1997
N° DO PROJETO: 126/97
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB,
com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios de atendimento a
situações de emergência ou estado de calamidade pública
AUTORES: Aldir Vendruscolo, Agustinho Rossi, Afonso Ferreira de Almeida, Carlinho
Antonio Polazzo, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta, Germano Corona,
Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Ostapiv, Orceli
Alves Martins e Vilson Dala Costa
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de setembro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade dos Vereadores presentes
Ausente o Vereador Carlinho Antonio Polazzo
25 de setembro de 1997 aprovado por
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de setembro de 1997 aprovado por
unanimidade d e votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de setembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 797/97
LEINº: 1658
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1645 do dia 03 de outubro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 ie\efax \046) 2.2.4-2.243 85505-030 Pato Branco Paraná
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LEINºl.658
DATA: 1° de outubro de 1997.
· SÚMULA: Cria . a Comissão Municipal de. ·Defesa Civil de Pato
Branco • COMDEC/PB, e dá outras .providências. '
A Câmara Municipal de Pato Branco, ·Estado do Paraná
· aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ~ - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato
Bran~o ' .• COMDEC/PB, diretamente \~bordinada ao P.refeito
Municipal ou ao seu substituto, com a finalif1de de coordenar, a nível
muni~ipal, os. meios para atendimento a s'tuações de emergência ou
estado de calamidade . pública. .
Art. 2º - A Comissão Municipal de Def1 Civil de Pato Brlll)co
- COMDEC/PB, constitui .. instruqiento de art lação de esforços~da
Pref~itura Municipal com as demais entidad públicas e privadas
existentes na jurisdição municipal, além de . contato ·
com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria
Estadllal de. Defesa Civil • CEDEC, como integrantes do Sistema
Estadual de Defesà-Civil;
Art. 3° • O Chefe do. Poder Executivo nomeará os representantes
dos órgãos da administração direta e indireta do Município e
convidará rc:presentantes dos órgãos Federais, Estaduais e de entidades
privadas que· participarão. da Comissão Municipal de Defesa Civil de
Pato Brane<> • COMDEC/PB.
1 • A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades
privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime
de cooperação com a COMDEC/PB.
Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei,
o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar conseqOências dan<>sas de eventos
previsíveis, preservar o moral da populaçã<J e restàbelecer o bem eStar.,
social, quando da ·ocorrência desses eventos.
Art. Sº - Constarão, obrigatoriamente nos estabeleÇim~tos de
ensino da Prefeitura Municipal, noções. gerais 0
sobre D~fesa Civil.
Art. 6º - Para efeito désta Lei, a Situação de EmergêiÍcia e o Estado. ,
de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
. I · Situação de Emergência • quand~ exiStir a configuraçã<J de
índices que revelem a iminência de fatores, anormais e adverso8 que
possam vir a i;~vocar calarnidáde pública; · _
. II · Estado de1Calamidade pública • quando um fenômll!lo anormal
e adverso afetar \gravemente a população com uma óu mais das ' . te • . 1
segum . s conseqOenc1as: . · .
a) ameaça ,à existência e/ou à integridade da população •.
elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - I.uz, água,
transporte, entre outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação .das atividades econômicas • tanto no setor,.
primário como secundário e terciário.
Art. 7º - O Servidores Públicos designados para colaborar nas '
ações de emergência ou de calamidade pública exer,cerão essas
atividades sem preju~o das funções qu~ o~p~ e· não fado jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração espe~al.
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F'la. N.!! __ J.3-.·---= l
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· . Art. 8° • T()da a atividade desenvolvida ~ prol da Defesa Civil,
quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º ·" A ComisSão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco
• COMDEC/PB, integrará o Gabinete do .Prefeito e terá a seguuitl'
estrutura:
1 • Presidência;
II· Diretoria de Operações;
III· GÍupo de Ativi~ F~damentais • GRAF·
IV- Conselho iJe Entidades Não Governamenta~ • CENG;
V- Núcleo de Defesa Civil • NUDEC- .·
Art 10 ~· Compor·se"á a Presidência. da, Comissão Municipal de
Defesa Ci~il de Pato Branco • COMDEC/PB:
1· Um. Presidente; · .
II· Um Adjunto.
Art. 11 - O Cargo de Presidente da COMDEC/PB, deverá ser o
Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organi.lar a atividades
da mesma.
Artl2-0 cargo d~ Adjunto . deverá ser exercido pelo VicePrefeito.
Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da C.OMDEC/
PB de:.
1 • . Um Diretor de Operações;·
II· Um Secretário.
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por
pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre D~fesa
Civil.
Art. 15 • O c-..rgo de. Secretário será designado pelo Presidente
da COMDEC/PB. . ·
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais • GRAF será
c~~'.tuí~q por representantes dos órgãos da administração direta
e md1retá do Município e, a convite, pelos rc:presentantes dos órgifos
Federais e Estaduais existentes na área.
Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG
será constituído por representantes de classes, órglos assistenciais:
culturais, clubes de serviços, etc., existentes no Município.
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos
de pessoas que se reúnem para, debater assuntos de Defesa Civil
busca~do soluç~es para. pro~emas que afligem as pequena;·
· comumdades (bairros, vilas, etc.).
~ 19 -·Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após
sua mstalação, a COMDEC/PB, elaborará seu Regimento Interno;
que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vill.or na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores
Réges Henrique Palia.oro, Agustinho Rossi, Sueli Terezinha PolJ;
Ostapiv, Ivan José· Chioqueta, Cadinho Antonio Pofazzo, Orceli
Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta, Enio Ruaro, Aldir
V endruscolo, Germano Corona, Afonso Ferreira de Almeida e Vilson
Dalla Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,, em 1° de ou\Ubro
del~~ . . . . '
Alcenl Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
C. Mun. de P. Bco.
Fl11. N.t J.2 ~
V o
C;<STo
Câmara Municipal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 126/97
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco
- COMDEC/PB, e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto, com a
finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência
ou estado de calamidade pública.
Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal com as
demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante
contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 3° - O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos órgãos
da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos Federais,
Estaduais e de entidades privadas que participarão da Comissão Municipal de Defesa Civil de
Pato Branco - COMDEC/PB.
1 - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas
existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC/PB.
Art. 4° - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de
medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências
danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social,
quando da ocorrência desses eventos.
Art. 5° - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensmo da
Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil.
Art. 6° - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de
Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
1 - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que
revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade
pública;
II - Estado de Calamidade pública - quando um fenômeno anormal e adverso
afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tlunícípal de Pato Br
Estado do Paraná
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de
mortos, feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre
outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como
secundário e terciário.
Art. 7º - O Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de
emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de
eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II- Diretoria de Operações;
III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV- Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG;
V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC;
Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil de
Pato Branco - COMDEC/PB:
I- Um Presidente;
II- Um Adjunto.
Art. 11 - O Cargo de Presidente da COMDEC/PB, deverá ser o Chefe do
Executivo Municipal competindo-lhe organizar a atividades da mesma.
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito.
Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da COMDEC/PB de:
I- Um Diretor de Operações;
II- Um Secretário.
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha
liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
--------.
Câmara Municipal de Pato Br
Estado do Paraná
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 126/97
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Agustinho Rossi, Afonso
Ferreira de Almeida, Carlinho Antonio Polazzo, Ivan José Chioqueta, Réges Henrique
Pallaoro, Germano Corona, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv,
Orceli Alves Martins e Vilson Dala Costa, obterem apoio do Plenário, para aprovar o
Projeto de Lei nº 126/97 que Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco,
com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios para atendimento a situações de
emergência ou estado de calamidade pública.
Farão parte do Conselho, representantes dos órgãos da administração direta e indireta do
Município, nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal e representantes dos órgãos
federais, estaduais e entidades privadas, os quais serão convidados pelo mesmo.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que as ações que tratam da prevenção e a Defesa Civil são
extremamente necessárias e de grande relevância, visando assegurar melhores condições
de vida a população pato-branquense.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de setem de 1997.
Membro RelittOJ;
. ')
~ -~K. ( ,0'.~; ;:-~ ' ) L'( '-<.-Z/
Sueli Terezinha Polly stapiv - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~. Mun. da P. &o.
Fls. N.ll o;;t__
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 126/97
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Agustinho Rossi, Afonso
Ferreira de Almeida, Cadinho Antonio Polazzo, Ivan José Chioqueta, Réges Henrique
Pallaoro, Germano Corona, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv,
Orceli Alves Martins e Vilson Dala Costa, obterem apoio do Plenário, para aprovar o
Projeto de Lei nº 126/97 que Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco,
com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios para atendimento a situações de
emergência ou estado de calamidade pública.
O Projeto visa assegurat o direito do cidadão em consonanc1a com as legislações
pertinentes, o direito de proteção a integridade fisica e moral, de preservação da ordem
pública, de execução de atividades de defesa civil, de prevenção e combate à incêndios, de
busca e salvamentos, de assistência jurídica gratuita a população de baixo poder aquisitivo
e de outras atividades previstas em lei.
Esta relatoria analisando a matéria emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que a mesma é necessária, oportuna, bem como, tem amparo
legal.
É nosso parecer, SMJ.
a1~:11~~~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro Enio
~ Ruaro - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
VISTO
e. Mun. ,,. P. &e.,
Fls. N.11
Câmara ::Uunícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 126/97
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo, Enio Ruaro, Agustinho Rossi, Afonso
Ferreira de Almeida, Carlinho Antonio Polazzo, Ivan José Chioqueta, Réges Henrique
Pallaoro, Germano Corona, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv,
Orceli Alves Martins e Vilson Dala Costa, obterem apoio do Plenário, para aprovar
o Projeto de Lei nº 126/97 que Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato
Branco, com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios para atendimento a
situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Farão parte do Conselho, representantes dos órgãos da administração direta e indireta
do Município, nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal e representantes dos órgãos
federais, estaduais e entidades privadas, os quais serão convidados pelo mesmo.
O Projeto tem por objetivo, definir um conjunto de medidas preventivas de socorro,
assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos
previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social, quando
da ocorrência de catástrofes.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que a mesma é oportuna, conveniente, bem como, tem
mérito.
Agustinho
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
ato Branco, 24 de setembro de 1997.
..IH~---
~.2/ zoC -. M .. em. br. o 10-c;kt~ '
m Ostapi~ ~~~~;º
85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato Bran
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
ALDm VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
Os Vereadores abaixo assinados com fundamento no artigo 176 da
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja dada tramitação em
Regime de Urgência, ao Projeto de Lei nº 126/97, de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo e
Enio Ruaro, Réges Henrique Pallaoro, Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José
Chioqueta, Cadinho Antonio Polazzo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta, Germano
Corona, Afonso Ferreira de Almeida e Vilson Dala Costa.
O Projeto de Lei acima citado Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil
de Pato Branco, COMDEC.
O referido Projeto de Lei é de grande relevância para a sociedade patobranquense, haja vista, que o mesmo dispõe sobre a coordenação a nível municipal dos meios para
atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública, assim sendo requeremos
sua aprovação em regime de urgência.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 24 de setembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. . . l
C. Mun. da P. tk;o. /
d ___ _
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 126/97
Através do Projeto de Lei em epígrafe, buscam os Vereadores subscritores do
presente, obterem o apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para criar a
Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco, com a finalidade de coordenar
a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de
calamidade pública.
Prevê o Projeto que a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco,
constitui-se no instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal com
as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, as quais
manterão constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema
Estadual de Defesa Civil.
Entende-se por Defesa Civil, um conjunto de medidas preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequencias danosas de eventos
previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o ·bem estar social,
quando da ocorrência desses eventos.
Farão parte do Conselho, representantes dos órgãos da administração direta e
indireta do Município, nomeados pelo sr. Prefeito Municipal e representantes dos
órgãos federais, estaduais e de entidades privadas, o quais serão convidados pelo
mesmo.
Sobre o assunto em comento, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 51,
incisos I e II, assim estabelece:
"Art. 51 - A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos
atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados
pela Defesa Civil, que disporá de:
I - organização sistemática, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais,
podendo integrar suas ações os municipais e federais, os classistas, entidades
assistenciais, clubes de serviço, a imprensa, autoridades eclesiásticas e a
comunidade em geral;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato
II - coordenadoria estadual vinculada ao gabinete do Governador do Estado."
Ainda sobre o tema, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo
149, assim prescreve:
"'Art. 149 - O Poder Público Municipal assegurará ao cidadão, em consonância
com a legislação estadual e federal, o direito de proteção a integridade tisica e
moral, de preservação da ordem pública, de execução de atividades de defesa
civil, de prevenção e combate à incêndios, de busca e salvamentos, de assistência
jurídica gratuíta. à população de baixo poder aquisitivo e de outras atividades
previstas em lei."
Estando a proposição em consonância com os dispositivos legais e constitucionais
supra citados, concluímos em fornecer parecer favorável a sua regimental
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de setembro de 1.997.
'""'""'"""""' hJ ·""'-"· ~~ G
o onteiro do Rosário
.Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. d• P. &co.
Estado do Paraná ;:. N.!!_d __ _
EXMO.SR
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas. prerrogativas legais e
regimentai~ apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto
de lei:
PROJETO DE LEI Nº 116197
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil
de Pato Branco - COMDEC/PB, e dá
outras providências.
Art. 1 º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato
Branco - COMDEC/PB, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu
substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a
situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal
com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de
manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual
de Defesa Civil.
Art. 3° - O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos
órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos
órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da Comissão Municipal
de Defesa Civil de .Pato Branco - COMDECJPlt
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Tato Br
1 - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas
existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a
COMDEC/PB.
· Art. 4° - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o
conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas e
evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e
restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da
Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de
Calamidade Pública passam a ter as sewintes conceituações:
1 - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que
revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade
pública;
II - Estado de Calamidade pública - quando um fenômeno anormal e
adverso afetar Navemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número
de mortos, feridos e/ou doentes~
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte,
entre outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como
secundário e terciário.
Art. 7º - O Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de
emergência ou de calamidade _pública exercerão essas atividades sem _prejuízo das funções
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando
de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I- Presidência;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato Br
Estado do Paraná
II- Diretoria de Operações;
III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV- Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG;
. V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC;
Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da Comissão Municipal de Defesa
Civil de P.atoBranco -COMDECIPB:
1- Um Presidente;
II- Um Adjunto.
Art. 11 - O Cargo de Presidente da COMDEC/PB, deverá ser o Chefe do
Executivo Municipal competindo-lhe organizar a atividades da mesma.
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito.
Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da COMDEC/PB de:
1- Um Diretor de Operações;
II- Um Secretário.
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que
tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da
COMDEC/PB.
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído
por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e, a convite,
pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área.
Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será
constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços,
etc., existentes no Município.
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de
pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para
problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.).
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua
instalação, a COMDEC/PB, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado
por Decreto Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Nestes Termos; Pedem Deferimento.
Agustinnho R ,r. ..
\
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná