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materia nº 127/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 1997
Date 1997-09-18
EmentaExtingue o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem Estar Social CONSABES.
native_id22888

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1669, de 27 de outubro de 1997.

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Câmara Munícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná -
VOTAÇAO SIMPLES 
PROJETO DE LEI Nº 127/97 
MENSAGEMN°: 110/97 
RECEBIDA EM: 23 de setembro de 1997 
SÚMULA: 
AUTOR: 
Extingue o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem 
Estar Social - CONSABES 
Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de setembro de 1997 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de outubro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de outubro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de outubro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 874/97 
LEINº: 1669 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1663 do dia 29 de outubro de 1997 
. Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Lei nº 1.669 
Data: 27 de outubro de 1997. 
Súmula: Extingue o Conselho Comunitár~o de Cooperação 
em Saúde e Bem Estar Social - COMSABES. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, : mdono a seguinte Lei: · 
Art. 1 º) - Fica extinto 9 Conselho Comuniiário de Cooperação 
em Saúde e Bem Estar Soéial- COMSABES, direíaniente subordinado 
ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto. 
Parágrafo 1° - O Executivo Municipal .deverá providenciar as 
anotações e baixas legais. · 
ParágrafG 2º - As demissões dos funcionários deverão observar 
o Código 03. 
Art. 2º) - Esta Lei entrará em· vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Nº 
338n9, de 15 de maio de 1979 e 837/89, de 11 de maio de 1989. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de· 
outubro de 1997. 
Alceni Guerra 
PREFEITO ·:MuNIÇIPAL 
Estado d-o Paraná 
C. Mun. de P. Bct. 
Fls. N.t 11 
Câmara ;tfunícípal de Pato Bra co 
PROJETO DE LEI Nº 127/97 
Súmula: Extingue o Conselho Comunitário de Cooperação 
em Saúde e Bem Estar Social - COMSABES. 
Art. 1 º - Fica extinto o Conselho Comunitário de Cooperação em 
Saúde e Bem Estar Social - COMSABES, diretamente subordinado ao Prefeito 
Municipal ou ao seu substituto. 
§ 1 º - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações e 
baixas legais. 
§ 2º - As demissões dos funcionários deverá observar o Código 03. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 338/79, de 15 de 
maio de 1979 e 837/89 de 11 de maio de 1989. 
<.;. h'hUi. de P. bce. 
Estado do Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato B 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127 /97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 127/97, obter autorização 
legislativa para extinguir o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem 
Estar Social - CONSABES, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu 
substituto. 
Com a implantação do Ensino de Tempo Integral, a existência do CONSABES, tomou-se 
irrelevante, por esta razão justifica-se sua extinção, além de que, possibilitará a redução de 
gastos beneficiando desta forma a continuidade dos objetivos e propostas de 
modernização da administração municipal. 
Conforme prevê o artigo l º da Lei Municipal nº 837 de 11 de maio de 1989, aplicando o 
critério de simetria, o mesmo poderá ser extinto da mesma forma em que foi criado, ou 
seja, através de expressa autorização Legislativa. 
Analisando a matéria esta relatoria conclui em fornecer parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco,.20 de utubro de 1997. 
l3 __ 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 127/97, encaminhado a esta 
Casa de Leis através da Mensagem nº 110/97, obter autorização legislativa para 
extinguir o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem Estar Social -
CONSABES, ligado ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto. 
Informa o Executivo em sua Mensagem que com a implantação do Ensino de Tempo 
Integral, a filosofia do CONSABES entrou num vazio existencial, sendo mais 
justificado sua extinção, além do que possibilitará o enxugamento da máquina 
administrativa e a continuidade dos objetivos propostos pela atual Administração. 
Analisando a matéria esta relatoria constatou que a mesma é conveniente e tem mérito, 
desta forma, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
to Branco, 08 de outubro de 1997. 
o-Membro 
e M d• P. 8c•. • un. 
Fls. N.º fl _____ _ 
Câmara ;tf unícípal de Pato Bra 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 127/97, obter autorização 
legislativa para extinguir o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem 
Estar Social - CONSABES, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu 
substituto. 
Segundo o Prefeito Municipal, com a implantação do Ensino de Tempo Integral, a 
existência do CONSABES, tomou-se irrelevante, por esta razão justifica-se sua extinção, 
além de que, possibilitará o enxugamento da máquina administrativa e a continuidade dos 
objetivos propostos pela atual administração. 
Conforme prevê o artigo 1 ºda Lei Municipal nº 837 de 11 de maio de 1989, aplicando o 
critério de simetria, o mesmo poderá ser extinto da mesma forma em que foi criado, ou 
seja, através de expressa autorização Legislativa. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
';.,/1.7~/l ft~?-b~t7v Affi~~o F erréíra de Almeida - Membro 
/~~ 
~-~ .,..- ... 
Enio Ruaro - Relator 
~~~ K~nte 
~/Ln J-11~· Ülmar Luís Arcari - Membro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº ... ~/êJo Vereador ......... J.'Y..Af!. ...................................... . 
PRESIDENTE DA CO SSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
RO RTO CARLOS CHIOQUETTA 
do Rela\or 1~ \ 
Data: 
COMISSÃO DE MÉRITO 
..., , 
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
'.assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº l~/ <JJ:/ /11-/ 91' 
o Vereador ....... ~.:.IJ.!J..~························································· 
Pato Branco O J. - /O"' '7 }- -------'-----'------
PRESIDENT 
Ciente do Relator 
Assinátllia 
Data: o~ 1 ./o 1 q ::/ 
MISSÃO DE MÉRITO 
INHOROSSI 
( __ ""' 
·-·-----
"· Mur\. de P. 8co. 
Fls. N.!! 08 _______ _ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO . 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº . ;ti. p.!o Vereador ......... ~[:/. L f?... .... .. .. .. .. .. .. . . .. . . .... . 
Pato Branco_2-=--· ·_-__,_Ç_P_· _<--__,~__,__f= ___ _ 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Ciente do Relator 
Assinatura 
Data: tJ2J -Í2J _f_l ' 
C. Mun. de P. Bco. 
Fie. N.2 Qi:_ __ _ 
Câmara Munícípal de 'Pato Bra 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/97 
Busca o Executivo Municipai através do Projeto de Lei em tél~ obter autorização 
legislativa para extinguir o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem 
Estar Social - COMSABES, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao 
seu substituto. 
Aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que com a implantação do Ensino 
de Tempo Integral, a filosofia do COMSABES entrou num vazio existencial, seria 
mais justificado sua extinção, além de que, possibilitará o enxugamento da máquina 
administrativa, e a continuidade dos objetivos propostos pela atual administração. 
Por constituir-se o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem Estar 
Social - COMSABES, como órgão de aconselhamento, vinculado diretamente ao 
Prefeito Municipal, por linha de coordenação, conforme prescreve o artigo 1 º da Lei 
Municipal nº 837, de 11 de maio de 1.989, aplicando o critério da simetria, o mesmo 
pode ser extinto da mesma forma em que fora criado, ou seja, através de expressa 
autorização em lei aprovada pelo Legislativo Municipal. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, assim estipula: 
"Art. 32 - ............................. . 
§ 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que disponham sobre: 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração 
Pública·" ' 
Com base no dispositivo supra citado, aplicando-se o critério da simetria, se ao 
Prefeito compete criar órgãos da Administrção Pública, ao mesmo cabe extinguí-los, 
mediante expressa autorização em lei aprovada pelo Legislativo Municipal 
Diante disso, cumpre as comissões permanentes dentro de suas prerrogativas 
regimentais, notadamente, analisar a matéria criteriosamente sobre o prisma do 
interesse público. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição apta 
a seguir seu curso normal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 02 de outubro de 1.997. ......, . ~~~ ~ 
. do Rosário - Ass. Jurídico 
í 
'\.• 
LEI N.º 83'? 
Data: ll de maio de 1989 
SÚMULA: Altera o artigo 19 e 
Parágrafo Úntco, Art. 69 e 79 
da Lei ng 338 de 15.05.?9, qua 
crtou o COUSA.tJE:S. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. JP - Fica crtado na Estrutura AdmintstratiuacJ:z 
Prefettura Uunicipal, na forma da Lei J,funtctpal n9 141/73, , ... 
de 04.10.73 como orgao de aconselhamento. o Conselho Gomuni , N , 
tarto de Cooperaçao em Saude e Bem Estar Soei al- COIJSA.BES de 
Pato Branco, gst ado do Par-ané, fie ando o mesmo 1Jtncul ado d 1. 
retamente ao Prefeito Munictpal, por linha de coordenação. 
Parágrafo Único - O Conselho Comunitário dB Cooper~ 
ção em SaÚlie. e Bem Estar Soctal - C'OJfSABES, será constitul 
do de O& (dota) departamentos. O Departamento de Saúde e o 
Departamflnto de fJem E'star Social, cu;Jo estatuto definirá as 
atribuições de cada um em obseruâncta da Let. 
Art. 6g - Por ocastão da eleição do presidente, o 
conselho elegerá também um vtce-prGstdents. um tBsoureiro e , u.m secretario. , Art. 7R - Cada Vepartamento elaborara o seu Regime~ 
to Interno. , Art. 8R - Esta Let entrara em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiçÕfls em contrário. 
Gabinete do Prefeito 
11 de mato de 1989. 
Jfun!ctpal d~ Pato :;7 Clovt~o Padnnn 
em 
PREFEITURA M U N 1C1 PAL DE PATO BRANCO 
L E 1 N.º 3 3 8. 
Data: IS c:t. aelo d• 1979. 
C. Mun. d• P. Bce. 
Fls. N.!! Ü~---·---
·--o--~-
SÚMULA: N• for&M da Lei M\1Alcip•1 nl' 
141/7J, de <M/10/73, o• seu artigo 12, 
c:ri• o ConMlho Comunát.lrio d. Cooper4 
41M .,. S.Úde • a..-t..t.ar ~'°º i • 1 .. C(MSA 
ses. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. lt • fice crledo n. Estrutura Ac:Miniatretive d• 
Prefeitwra 14Uftictpel, ne feMH ela lei Municipal n' 14i/1~, de 04 
/10/73, .... ;,..;. • -•lba•nte, e Conselho Cotwnltario • ~per.;ao ea ~.a•,• U..-i..at.r Sociel • C~SAillS de Pate ôrMt￾co, Latada do Per•••• 
f'er•v•fo Único .. O 0rgéo referido no 4rti~ vincul•· 
H dire'ttlaent• N Prefeito, por 1 iaha ct. Coor ..... êo • 
.\rt. 21 • O Conulho CoatunitÁrio de CooperaçH •• s.,Y_ 
Je • Se•-Ceter ~oeial - CONS'<ABlJ - d• Pato Branco, tem por· etrl 
bui~•••: -
l. Cooperer na artlcul~eo do' plenos e prograaas n•cioa•t , 
eeteduat e 11URicl~I Je aaude • b..-eater eociel, .. ..,.do 
•• Ji•po•i9Õ•• do 3iete•a M•cion•I de S•Yd. (Lei nQ v.22) 
de 17 d• Julho de 1975), beseadoa ern diagn.;stfeo r·eat de 
nfvel Mmicipal, com fi.ação • -t•• .. SAÚDE, kUT~fÇXO, 
r•iL.hJ Ai.ídldHt., tuUC.\ÇÃO e A.•t-'t.CTOS LE;AIS :)A CRIANÇA CA• 
~~OHf.. 
t t • CoadJ uver n• .,. .. ,. 1 s.aç ão do a .. rv 1 'fº a toca i s de p1•oinoi; io, 
iauuta"i.a - • ,..ovsa-r-v• . - da Mude - •,..b ... eeter .-eial cN 
popult1r1• cer•nt., vi...-• • ,,.r11an.noie • contiR\lidacle - no eeoapenhaMnto • '*-••peRho das otivid•Jea, realiunta 
- - - 9•0 de proeea90a • av•lia~ao perfodlce dos reewltedo•• ., 
111. ConMientiur • ...,..,_. par• .,. ef•tiwe • 6Mtwen•t• 
perticiP41t;.,. MA.aS."'fÃo doa sw-or ... • d• .. ~ct. • .,_..,. 
••tar COtlUftltarlo. 
! 
1 
1 
' 
Estado do Paraná 
Gabinete do Prefeito 
" IV. Capter, congrega,..• coordeaer recureoa co•uniterio•,h!!, 
11aAOa, ••teriais e f inanceiroa, visando proporcionara , 1. Maior oobertura de aerviçoe de Mude e bem - eatillr 
aoc:iel a ' popylaçff - .. noa f avorecida. 
2. Melhore,. • qual idade doa aerviços prestodos. 
3. Plena e franca aceaaibi l ldade da população menoaf!, 
voreeida aos aerviço• de ••Úde e bem-eetar eocial. 
t)articip-.;ao c:oaunit.;rJa .. t.odaa aa fasea da pro￾9rameçêo, planeJ ... nto, organização, execuçeo, au￾per\' i aâo e ava I i açL doa aerv i ços de . sa~de e bem-
••ter aocial. 
v. Cooperar.,_,.. a eon9re9ação e racionalização do• serv.L 
çoa de .. ~de • but-eetar aociel •• nf vet municipal e r~ 
g i ona 1, visando evitar a '"iup 1 i e idade de atendimento e 
diaper•., de reeur.oa. 
V t • Autonomia c:t. dec i aeo da equipe em re fação à orgen i z,e ... 
çio doa serviços de sua• atribuições, acima de quai aquer 
interesses eatrMhoe ; f i loeof ia, à pol f tica, aos obje 
ti voa • fina do plano de aaude " • be•-•atar social do Mj! - nicf pio. 
V 11.. Cooperar na promoção, pt-oteçeo e recupereção de cri .an￾çe em Mus •etMcto• bio-paico-sociei a, dentro de um con 
ceito femiliar e comuni~rio, dando prioridade e ênfa: .. .. .e • populaçao carente. 
Art. 3111 - O Conselho Comunitário de Cooper•çeo •• 
S.~de e o ....... Eetar Social - COMSABES - de Pato ílranco ser~ i!.!, 
tegrado pelo• .. guint•• ..-,ro• indicado• ~l•• enti~dea que 
repreMfttam em 1 i•'te• tr-fpl icee ou .Oxtuplas._ conforme .ee tra 
te de um ou mais representantes, reepeetivamente, quando for - o ceao, e noaoedoa pelo Prefeitos 
1. llm Preeidente, eleito pelos demaia Conselheiros, den .. 
tre um de uus membroa. 
1 1 • 
111. 
• v. 
1/. 
VI. 
VII. 
VI li. 
O Prefeito Municipa.I, bem como os 1 fderes das Bancadea 
da ca...ra Municipal de Vereador••• serão membros nato• 
de Cofl•lbo. 
Joie repreaentant•• de eetabeleciMnto& de ensino. 
una reproaent.ant• da " idaaae A1edica.· 
Dois representantes ... l9rejaa. 
Doí s repreeentMtea de clubes do ae ... viços. 
u .. repr•aenteR~• • ln~atria# • • Co•ercao Agr i cu 1 tu1•a • • 
u. repMtNAtaftte de Po•r Judioiarie. 
·-
Estado do Paraná 
Gabínete do Prefeito 
Art. 4'2 - O aendato dos ConMlheiros nomeado• pelo 
Prefeito .. ,.;. de 02 (doia) ano•, permitida a sua recondução. 
Par~grafo Único - No c•ao de oc:ot-rência de v•ga o 
novo ..-bro nomeado completará o -.ndato do aubstitufdo. 
Art. Si - O mandato do Conselheiro $Orá exercido 
gratuitamente • •u• aerviço• conaideredoa relevantes ao :·iu￾f nicapio. 
Art. 6» - O Prefeito designar~ um servidor munici￾pal pare aecret•rier oa trabelhoa do Conselho. 
, , Art. 71 - O Conselho elaborara e aprovara, oportu￾naaeftte, o -u l~egiCAento Interno. 
Art. 8D - Eata Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogedaa •• dispoaiçÕ.a em contr;rio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de )!!. 
to Branco, eA1 15 de maio de 1979. 
Eng~. Civil Roberto Zaaiberlen 
PREFEITO MUNfClPAL 
\21' 
,,__ __ ,,_#lllM~• 
CÃM.ARA 
~:~;~26=~· MUNICl~AL - PATO IRANCO 
!Pre/e1fura !Ji(unicipa/ de Yblo :JJranco > } ....-~~~~~--
ESTA D O DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N. º 110197 
Senhor Presidente 
Demais Membros da Câmara Municipal 
de Vereadores 
C. Mun. I "'· N.' 
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que solicita a extinção do Conselho 
Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem Estar Social - COMSABES. 
Através da Lei 338/79 de 15 de maio de 1979, instituiu-se o 
COMSABES, alterada pela Lei 837/89 de 11 de maio de 1989, como órgão de 
aconselhamento vinculado diretamente ao Executivo Municipal. 
A atual Administração visando efetuar profundas transformações 
em todos os setores da Administração Pública, vem implantando programas e ações 
planejadas, uma nova era municipal, com qualidade agregada em todos os seus 
segmentos, transformando Pato Branco numa cidade modelo de administração pública. 
Com a implantação do Ensino em Tempo Integral, a :filosofia do 
COMSABES entrou num vazio existencial, seria mais justificado sua extinção. 
Além de que, desta forma, fica claro que a aprovação da extinção 
do COMSABES possibilitará o enxugamento da máquina administrativa, e a 
continuidade dos objetivos propostos pela administração Século XXI - A Grande 
Transformação. 
Certos de contarmos com a compreensão dos Senhores Vereadores, 
agradecemos respeitosamente. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de setembro 
de 1997. 
Alcem ~ Gue"a 
Prefeito Municipal 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Paio :l3ranco > ' -'""'"-..~.:._--J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N2 127 /97 
SÚMULA: Extingue o Conselho Comunitário de 
Cooperação em Saúde e Bem Estar 
Social - COMSABES. 
Art. 1 º - Fica extinto o Conselho Comunitário de Cooperação em 
Saúde e Bem Estar Social - COMSABES, diretamente subordinada ao Prefeito 
Municipal ou ao seu substituto. 
§ 1° - O Executivo Municipal deverá providenciar as 
anotações e baixas legais. 
§ 2° - As demissões dos funcionários deverá observar o 
Código 03. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 338/79, de 15 de maio 
de 1979 e 837/89 de 11 de maio de 1989. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de setembro de 1997. 
Alceni 
~ Gue"a 
Prefeito Municipal 

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