Câmara Munícípal de Tato Branco
Estado do Paraná -
VOTAÇAO SIMPLES
PROJETO DE LEI Nº 127/97
MENSAGEMN°: 110/97
RECEBIDA EM: 23 de setembro de 1997
SÚMULA:
AUTOR:
Extingue o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem
Estar Social - CONSABES
Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de setembro de 1997
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de outubro de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de outubro de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de outubro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 874/97
LEINº: 1669
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1663 do dia 29 de outubro de 1997
. Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Lei nº 1.669
Data: 27 de outubro de 1997.
Súmula: Extingue o Conselho Comunitár~o de Cooperação
em Saúde e Bem Estar Social - COMSABES.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, : mdono a seguinte Lei: ·
Art. 1 º) - Fica extinto 9 Conselho Comuniiário de Cooperação
em Saúde e Bem Estar Soéial- COMSABES, direíaniente subordinado
ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto.
Parágrafo 1° - O Executivo Municipal .deverá providenciar as
anotações e baixas legais. ·
ParágrafG 2º - As demissões dos funcionários deverão observar
o Código 03.
Art. 2º) - Esta Lei entrará em· vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Nº
338n9, de 15 de maio de 1979 e 837/89, de 11 de maio de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de·
outubro de 1997.
Alceni Guerra
PREFEITO ·:MuNIÇIPAL
Estado d-o Paraná
C. Mun. de P. Bct.
Fls. N.t 11
Câmara ;tfunícípal de Pato Bra co
PROJETO DE LEI Nº 127/97
Súmula: Extingue o Conselho Comunitário de Cooperação
em Saúde e Bem Estar Social - COMSABES.
Art. 1 º - Fica extinto o Conselho Comunitário de Cooperação em
Saúde e Bem Estar Social - COMSABES, diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal ou ao seu substituto.
§ 1 º - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações e
baixas legais.
§ 2º - As demissões dos funcionários deverá observar o Código 03.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 338/79, de 15 de
maio de 1979 e 837/89 de 11 de maio de 1989.
<.;. h'hUi. de P. bce.
Estado do Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato B
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127 /97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 127/97, obter autorização
legislativa para extinguir o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem
Estar Social - CONSABES, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu
substituto.
Com a implantação do Ensino de Tempo Integral, a existência do CONSABES, tomou-se
irrelevante, por esta razão justifica-se sua extinção, além de que, possibilitará a redução de
gastos beneficiando desta forma a continuidade dos objetivos e propostas de
modernização da administração municipal.
Conforme prevê o artigo l º da Lei Municipal nº 837 de 11 de maio de 1989, aplicando o
critério de simetria, o mesmo poderá ser extinto da mesma forma em que foi criado, ou
seja, através de expressa autorização Legislativa.
Analisando a matéria esta relatoria conclui em fornecer parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco,.20 de utubro de 1997.
l3 __
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 127/97, encaminhado a esta
Casa de Leis através da Mensagem nº 110/97, obter autorização legislativa para
extinguir o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem Estar Social -
CONSABES, ligado ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto.
Informa o Executivo em sua Mensagem que com a implantação do Ensino de Tempo
Integral, a filosofia do CONSABES entrou num vazio existencial, sendo mais
justificado sua extinção, além do que possibilitará o enxugamento da máquina
administrativa e a continuidade dos objetivos propostos pela atual Administração.
Analisando a matéria esta relatoria constatou que a mesma é conveniente e tem mérito,
desta forma, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
to Branco, 08 de outubro de 1997.
o-Membro
e M d• P. 8c•. • un.
Fls. N.º fl _____ _
Câmara ;tf unícípal de Pato Bra
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 127/97, obter autorização
legislativa para extinguir o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem
Estar Social - CONSABES, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu
substituto.
Segundo o Prefeito Municipal, com a implantação do Ensino de Tempo Integral, a
existência do CONSABES, tomou-se irrelevante, por esta razão justifica-se sua extinção,
além de que, possibilitará o enxugamento da máquina administrativa e a continuidade dos
objetivos propostos pela atual administração.
Conforme prevê o artigo 1 ºda Lei Municipal nº 837 de 11 de maio de 1989, aplicando o
critério de simetria, o mesmo poderá ser extinto da mesma forma em que foi criado, ou
seja, através de expressa autorização Legislativa.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal.
É o nosso parecer, SMJ.
';.,/1.7~/l ft~?-b~t7v Affi~~o F erréíra de Almeida - Membro
/~~
~-~ .,..- ...
Enio Ruaro - Relator
~~~ K~nte
~/Ln J-11~· Ülmar Luís Arcari - Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº ... ~/êJo Vereador ......... J.'Y..Af!. ...................................... .
PRESIDENTE DA CO SSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
RO RTO CARLOS CHIOQUETTA
do Rela\or 1~ \
Data:
COMISSÃO DE MÉRITO
..., ,
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
'.assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº l~/ <JJ:/ /11-/ 91'
o Vereador ....... ~.:.IJ.!J..~·························································
Pato Branco O J. - /O"' '7 }- -------'-----'------
PRESIDENT
Ciente do Relator
Assinátllia
Data: o~ 1 ./o 1 q ::/
MISSÃO DE MÉRITO
INHOROSSI
( __ ""'
·-·-----
"· Mur\. de P. 8co.
Fls. N.!! 08 _______ _
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO .
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº . ;ti. p.!o Vereador ......... ~[:/. L f?... .... .. .. .. .. .. .. . . .. . . .... .
Pato Branco_2-=--· ·_-__,_Ç_P_· _<--__,~__,__f= ___ _
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
Assinatura
Data: tJ2J -Í2J _f_l '
C. Mun. de P. Bco.
Fie. N.2 Qi:_ __ _
Câmara Munícípal de 'Pato Bra
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/97
Busca o Executivo Municipai através do Projeto de Lei em tél~ obter autorização
legislativa para extinguir o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem
Estar Social - COMSABES, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao
seu substituto.
Aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que com a implantação do Ensino
de Tempo Integral, a filosofia do COMSABES entrou num vazio existencial, seria
mais justificado sua extinção, além de que, possibilitará o enxugamento da máquina
administrativa, e a continuidade dos objetivos propostos pela atual administração.
Por constituir-se o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem Estar
Social - COMSABES, como órgão de aconselhamento, vinculado diretamente ao
Prefeito Municipal, por linha de coordenação, conforme prescreve o artigo 1 º da Lei
Municipal nº 837, de 11 de maio de 1.989, aplicando o critério da simetria, o mesmo
pode ser extinto da mesma forma em que fora criado, ou seja, através de expressa
autorização em lei aprovada pelo Legislativo Municipal.
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, assim estipula:
"Art. 32 - ............................. .
§ 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que disponham sobre:
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração
Pública·" '
Com base no dispositivo supra citado, aplicando-se o critério da simetria, se ao
Prefeito compete criar órgãos da Administrção Pública, ao mesmo cabe extinguí-los,
mediante expressa autorização em lei aprovada pelo Legislativo Municipal
Diante disso, cumpre as comissões permanentes dentro de suas prerrogativas
regimentais, notadamente, analisar a matéria criteriosamente sobre o prisma do
interesse público.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição apta
a seguir seu curso normal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 02 de outubro de 1.997. ......, . ~~~ ~
. do Rosário - Ass. Jurídico
í
'\.•
LEI N.º 83'?
Data: ll de maio de 1989
SÚMULA: Altera o artigo 19 e
Parágrafo Úntco, Art. 69 e 79
da Lei ng 338 de 15.05.?9, qua
crtou o COUSA.tJE:S.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. JP - Fica crtado na Estrutura AdmintstratiuacJ:z
Prefettura Uunicipal, na forma da Lei J,funtctpal n9 141/73, , ...
de 04.10.73 como orgao de aconselhamento. o Conselho Gomuni , N ,
tarto de Cooperaçao em Saude e Bem Estar Soei al- COIJSA.BES de
Pato Branco, gst ado do Par-ané, fie ando o mesmo 1Jtncul ado d 1.
retamente ao Prefeito Munictpal, por linha de coordenação.
Parágrafo Único - O Conselho Comunitário dB Cooper~
ção em SaÚlie. e Bem Estar Soctal - C'OJfSABES, será constitul
do de O& (dota) departamentos. O Departamento de Saúde e o
Departamflnto de fJem E'star Social, cu;Jo estatuto definirá as
atribuições de cada um em obseruâncta da Let.
Art. 6g - Por ocastão da eleição do presidente, o
conselho elegerá também um vtce-prGstdents. um tBsoureiro e , u.m secretario. , Art. 7R - Cada Vepartamento elaborara o seu Regime~
to Interno. , Art. 8R - Esta Let entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiçÕfls em contrário.
Gabinete do Prefeito
11 de mato de 1989.
Jfun!ctpal d~ Pato :;7 Clovt~o Padnnn
em
PREFEITURA M U N 1C1 PAL DE PATO BRANCO
L E 1 N.º 3 3 8.
Data: IS c:t. aelo d• 1979.
C. Mun. d• P. Bce.
Fls. N.!! Ü~---·---
·--o--~-
SÚMULA: N• for&M da Lei M\1Alcip•1 nl'
141/7J, de <M/10/73, o• seu artigo 12,
c:ri• o ConMlho Comunát.lrio d. Cooper4
41M .,. S.Úde • a..-t..t.ar ~'°º i • 1 .. C(MSA
ses.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lt • fice crledo n. Estrutura Ac:Miniatretive d•
Prefeitwra 14Uftictpel, ne feMH ela lei Municipal n' 14i/1~, de 04
/10/73, .... ;,..;. • -•lba•nte, e Conselho Cotwnltario • ~per.;ao ea ~.a•,• U..-i..at.r Sociel • C~SAillS de Pate ôrMtco, Latada do Per••••
f'er•v•fo Único .. O 0rgéo referido no 4rti~ vincul•·
H dire'ttlaent• N Prefeito, por 1 iaha ct. Coor ..... êo •
.\rt. 21 • O Conulho CoatunitÁrio de CooperaçH •• s.,Y_
Je • Se•-Ceter ~oeial - CONS'<ABlJ - d• Pato Branco, tem por· etrl
bui~•••: -
l. Cooperer na artlcul~eo do' plenos e prograaas n•cioa•t ,
eeteduat e 11URicl~I Je aaude • b..-eater eociel, .. ..,.do
•• Ji•po•i9Õ•• do 3iete•a M•cion•I de S•Yd. (Lei nQ v.22)
de 17 d• Julho de 1975), beseadoa ern diagn.;stfeo r·eat de
nfvel Mmicipal, com fi.ação • -t•• .. SAÚDE, kUT~fÇXO,
r•iL.hJ Ai.ídldHt., tuUC.\ÇÃO e A.•t-'t.CTOS LE;AIS :)A CRIANÇA CA•
~~OHf..
t t • CoadJ uver n• .,. .. ,. 1 s.aç ão do a .. rv 1 'fº a toca i s de p1•oinoi; io,
iauuta"i.a - • ,..ovsa-r-v• . - da Mude - •,..b ... eeter .-eial cN
popult1r1• cer•nt., vi...-• • ,,.r11an.noie • contiR\lidacle - no eeoapenhaMnto • '*-••peRho das otivid•Jea, realiunta
- - - 9•0 de proeea90a • av•lia~ao perfodlce dos reewltedo•• .,
111. ConMientiur • ...,..,_. par• .,. ef•tiwe • 6Mtwen•t•
perticiP41t;.,. MA.aS."'fÃo doa sw-or ... • d• .. ~ct. • .,_..,.
••tar COtlUftltarlo.
!
1
1
'
Estado do Paraná
Gabinete do Prefeito
" IV. Capter, congrega,..• coordeaer recureoa co•uniterio•,h!!,
11aAOa, ••teriais e f inanceiroa, visando proporcionara , 1. Maior oobertura de aerviçoe de Mude e bem - eatillr
aoc:iel a ' popylaçff - .. noa f avorecida.
2. Melhore,. • qual idade doa aerviços prestodos.
3. Plena e franca aceaaibi l ldade da população menoaf!,
voreeida aos aerviço• de ••Úde e bem-eetar eocial.
t)articip-.;ao c:oaunit.;rJa .. t.odaa aa fasea da pro9rameçêo, planeJ ... nto, organização, execuçeo, auper\' i aâo e ava I i açL doa aerv i ços de . sa~de e bem-
••ter aocial.
v. Cooperar.,_,.. a eon9re9ação e racionalização do• serv.L
çoa de .. ~de • but-eetar aociel •• nf vet municipal e r~
g i ona 1, visando evitar a '"iup 1 i e idade de atendimento e
diaper•., de reeur.oa.
V t • Autonomia c:t. dec i aeo da equipe em re fação à orgen i z,e ...
çio doa serviços de sua• atribuições, acima de quai aquer
interesses eatrMhoe ; f i loeof ia, à pol f tica, aos obje
ti voa • fina do plano de aaude " • be•-•atar social do Mj! - nicf pio.
V 11.. Cooperar na promoção, pt-oteçeo e recupereção de cri .ançe em Mus •etMcto• bio-paico-sociei a, dentro de um con
ceito femiliar e comuni~rio, dando prioridade e ênfa: .. .. .e • populaçao carente.
Art. 3111 - O Conselho Comunitário de Cooper•çeo ••
S.~de e o ....... Eetar Social - COMSABES - de Pato ílranco ser~ i!.!,
tegrado pelo• .. guint•• ..-,ro• indicado• ~l•• enti~dea que
repreMfttam em 1 i•'te• tr-fpl icee ou .Oxtuplas._ conforme .ee tra
te de um ou mais representantes, reepeetivamente, quando for - o ceao, e noaoedoa pelo Prefeitos
1. llm Preeidente, eleito pelos demaia Conselheiros, den ..
tre um de uus membroa.
1 1 •
111.
• v.
1/.
VI.
VII.
VI li.
O Prefeito Municipa.I, bem como os 1 fderes das Bancadea
da ca...ra Municipal de Vereador••• serão membros nato•
de Cofl•lbo.
Joie repreaentant•• de eetabeleciMnto& de ensino.
una reproaent.ant• da " idaaae A1edica.·
Dois representantes ... l9rejaa.
Doí s repreeentMtea de clubes do ae ... viços.
u .. repr•aenteR~• • ln~atria# • • Co•ercao Agr i cu 1 tu1•a • •
u. repMtNAtaftte de Po•r Judioiarie.
·-
Estado do Paraná
Gabínete do Prefeito
Art. 4'2 - O aendato dos ConMlheiros nomeado• pelo
Prefeito .. ,.;. de 02 (doia) ano•, permitida a sua recondução.
Par~grafo Único - No c•ao de oc:ot-rência de v•ga o
novo ..-bro nomeado completará o -.ndato do aubstitufdo.
Art. Si - O mandato do Conselheiro $Orá exercido
gratuitamente • •u• aerviço• conaideredoa relevantes ao :·iuf nicapio.
Art. 6» - O Prefeito designar~ um servidor municipal pare aecret•rier oa trabelhoa do Conselho.
, , Art. 71 - O Conselho elaborara e aprovara, oportunaaeftte, o -u l~egiCAento Interno.
Art. 8D - Eata Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogedaa •• dispoaiçÕ.a em contr;rio.
Gabinete do Prefeito Municipal de )!!.
to Branco, eA1 15 de maio de 1979.
Eng~. Civil Roberto Zaaiberlen
PREFEITO MUNfClPAL
\21'
,,__ __ ,,_#lllM~•
CÃM.ARA
~:~;~26=~· MUNICl~AL - PATO IRANCO
!Pre/e1fura !Ji(unicipa/ de Yblo :JJranco > } ....-~~~~~--
ESTA D O DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. º 110197
Senhor Presidente
Demais Membros da Câmara Municipal
de Vereadores
C. Mun. I "'· N.'
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que solicita a extinção do Conselho
Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem Estar Social - COMSABES.
Através da Lei 338/79 de 15 de maio de 1979, instituiu-se o
COMSABES, alterada pela Lei 837/89 de 11 de maio de 1989, como órgão de
aconselhamento vinculado diretamente ao Executivo Municipal.
A atual Administração visando efetuar profundas transformações
em todos os setores da Administração Pública, vem implantando programas e ações
planejadas, uma nova era municipal, com qualidade agregada em todos os seus
segmentos, transformando Pato Branco numa cidade modelo de administração pública.
Com a implantação do Ensino em Tempo Integral, a :filosofia do
COMSABES entrou num vazio existencial, seria mais justificado sua extinção.
Além de que, desta forma, fica claro que a aprovação da extinção
do COMSABES possibilitará o enxugamento da máquina administrativa, e a
continuidade dos objetivos propostos pela administração Século XXI - A Grande
Transformação.
Certos de contarmos com a compreensão dos Senhores Vereadores,
agradecemos respeitosamente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de setembro
de 1997.
Alcem ~ Gue"a
Prefeito Municipal
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Paio :l3ranco > ' -'""'"-..~.:._--J
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N2 127 /97
SÚMULA: Extingue o Conselho Comunitário de
Cooperação em Saúde e Bem Estar
Social - COMSABES.
Art. 1 º - Fica extinto o Conselho Comunitário de Cooperação em
Saúde e Bem Estar Social - COMSABES, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal ou ao seu substituto.
§ 1° - O Executivo Municipal deverá providenciar as
anotações e baixas legais.
§ 2° - As demissões dos funcionários deverá observar o
Código 03.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 338/79, de 15 de maio
de 1979 e 837/89 de 11 de maio de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de setembro de 1997.
Alceni
~ Gue"a
Prefeito Municipal