•• l'llúi1.
Câmara ;f;(unícípal de Pato Br
PROJETO DE LEI Nº 128/97
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 111/97
RECEBIDA EM: 25 de setembro de 1997
Nº DO PROJETO: 128/97
SÚMULA: Extingue a Fundação de Esportes de Pato Branco - FESP ATO
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de setembro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de outubro de 1997, aprovado com 12
(doze) votos favoráveis e 03 (três) votos contra.
Votaram contra os Vereadores Amadeu Pereira, Carlos Roberto Gonçalves Lins e Enio
Ruaro
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM:: 27 de outubro de 1997, aprovado com 12
(doze) votos favoráveis e 03 (três) votos contra.
Votaram contra os Vereadores Amadeu Pereira, Carlos Roberto Gonçalves Lins e Enio
Ruaro
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de outubro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 882/97
LEINº: 1672
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1667 do dia 04 de novembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
LEI Nº 1 .. 672
Data: 30 de outubro de 1.997.
· Súmula: Extingue a Fundação de Esportes de ·Pato Branco - FESPATO. .
A Câmara Municipal de Pato· Branco, Estado do Pa~aná
aprovou e eu, Prefeito Municipal,· sandono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica extinta· a Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESPATO, instituíl!a pela Lei nº 1.623, de 04 de julho de l.997,
passando seu acervo a ser. administrado pelo Departamento de
Educação ou órgão que venha substituí-lo. . ·
· § 1 º - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações
e baixas legais.
Art. 2º - Com a extinção dà Fundação de Esportes de Pato Branco
- FESPATO, seu patrimônio reverterá integralmentê ao Município
de Pato Branco, Estado do Paraná, conforme artigo 10, Título V das
disposições Finais da .Lei nº 1.623, de 04 de julho de 1.997.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de l º de janeiro de
1.998, revogadas .as dispQsições em contrário, especialmente as Leis
nº l.622, de 04 de julho de I.997, nº 1.623, de o4 de julho de 1.997
e nº 1.624, de 04 de julho de 1.997. ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30. de
outubro de 1.997.
Akeni. Gue"a
PREFEITO MUNICIPAL
''"''·'""~-··~·· .... -·~ ... --·----·
PROJETO DE LEI Nº 128/97
Súmula: Extingue a Fundação de Esportes de Pato
Branco - FESPATO.
Art. 1 º - Fica extinta a Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESPATO, instituída pela Lei nº 1623, de 04 de julho de 1997, passando seu
acervo a ser administrado pelo Departamento de Educação ou órgão que venha
substituí-lo.
§ 1 º - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações e
baixas legais.
Art. 2º - Com a extinção da Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESPATO, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco,
Estado do Paraná, conforme artigo 10, Título V das disposições Finais da Lei nº
1623, de 04 de julho de 1997.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 º de janeiro de 1998,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1622, de 04 de
julho de 1997, nº 1623, de 04 de julho de 1997 e nº 1624, de 04 de julho de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
"'· Mun.
Câmara )l;(unícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 128/97, encaminhado a esta
Casa de Leis através da Mensagem nº 111/97, obter autorização legislativa para extinguir
a Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, instituída pela Lei Municipal nº
1623 de 04 de julho de 1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento
de Educação ou órgão que venha substituí-lo.
Sua extinção torna-se possível mediante autorização expressa em lei aprovada pelo
Legislativo Municipal.
Com a administração do Esporte através do Departamento de Educação, o mesmo
continuará sendo incentivado e valorizado, os estudantes poderão usufruir das instalações
da FUNDAÇÃO para prática desportiva, bem como, a população pato-branquense
continuará sendo atendida como ocorre até a presente data.
O que ocorrerá com a extinção da FUNDAÇÃO será a redução considerável dos custos e
na atual conjuntura econômica pelas quais passam as Administrações Municipais, e
dentre elas, o Município de Pato Branco, a redução é fator de grande relevância que
devemos levar em consideração e apoiar a decisão do Senhor Prefeito Municipal.
Baseado no acima exposto, emitimos parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
Roberto Carlos Chioquetta
Presidente
IvanJo~uet /
\
•,ua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de outubro de 1997.
onçalves - Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
--'4UIV~l&~TO~· "-'-_-J
Câmara ;i;(unícípal de Pato B~~co
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 128/97, encaminhado a esta
Casa de Leis através da Mensagem nº 111/97, obter autorização legislativa para extinguir
a Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, instituída pela Lei Municipal nº
1623 de 04 de julho de 1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento
de Educação ou órgão que venha substituí-lo.
Sua extinção torna-se possível mediante autorização expressa em lei aprovada pelo
Legislativo Municipal.
Esta relataria analisando a matéria, emite parecer ·favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal.
É o nosso parecer, SMJ.
Afonso
~~~~ Ferreira de Almeida - Relator
~L11 J, M'«&~~ ulmar Luís Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.11:1ª __
Câmara Jf;(unícípal de Pato Br
Estado do Paraná
... , COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/97
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em tela, obter autorização Legislativa
para
extinguir a FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO - FESPATO, a qual foi
instituída
pela Lei Municipal nº 1.623, de 04 de Julho de 1.997, passando desta forma todo o seu acervo á
ser Administrado pelo Departamento de Educação do Município.
Conforme nos orienta a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, não há nenhum impedimento de
ordem legal, pois a sua extinção depende de lei própria, restando somente á ser discutido a
questão Política e Administrativa.
Analisando seu Histórico desde a sua criação podemos perfeitamente observar o quanto ela foi
fundamental para o Município, principalmente quanto á sua divulgação a nível Regional, Estadual
e até Nacional, trouxe muitas alegrias ao nosso Povo quanto Fundação, por outro lado temos que
ser realistas e também analisar-mos o lado Administrativo. Este lado com o decorrer do tempo
passou a se tornar complicado sendo alvo de muitas criticas inclusive com denuncias de corrupção
oque veio a denegrir a imagem do Município.
Analisando Politicamente bem como Técnicamente, neste momento não temos outra alternativa á
não ser a de sua Extinção, pelos seguintes argumentos:
- Com a sua Extinção o Esporte de Pato Branco contínua á ser incentivado e valorizado porém
será dado mais valor e incentivo ao Esporte de base, isto é será oportunizado mais aos Bairros e
Interior através de Escolinhas e demais Esportes objetivando valorizar as crianças e Jovens que
não tem acesso ao esporte de Rendimento;
- A extrutura da Fespato continuará á ser bem utilizada porém sob outra forma de Administração,
que entendo seja a melhor em função das reais dificuldades do Município.
Diante do acima exposto e por entender que do ponto de vista Merital, é oportuno pois a
População continuará á ter acesso ao Desporto, emito PARECER FAVORÁVEL a sua
Aprovação.
E o Parecer sub censura;
f>redi Alves 'Matth1s
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº ... flfà. .... o Vereador .......... t.v .. ~.N ................................... .
Pato Branco ------------
p
DE ÇAMENTOS E FINANÇAS
. .,..,.....,QS CHIOQUETT A
Ci . t do Relator
~/ \
~g/91- ·, MUll. d• p · fice.
r~a. N.1 J J =
COMISSÃO DE MÉRITO
... ,
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
, assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento/ Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n° . .h~.~/r.:io Vereador .............. ~ ..... P..~32..0 ............................................... .
Pato Branco 07· IV- 9 ~
PRESIDENTE DA CO ÃO DE MÉRITO
AGUSTI OSSI
Data: O '2 / .iQ; _fl-
G. Mun. d• P. Bct.
,.1 •. N.' ,Po _
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
' ' 1
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi-
::: .. j~ V~~do:~ .. ~~.~:.µ:,°.;::.:.°.J~t°. .. ~e.
Pato Branco ? -1LJ ·- ) f:
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
Data: ,2 I 1
eJ l~f:
Estado cfo Paraná
Câmara )l;(unícípal de 'Pato Bra
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/97
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para extinguir a Fundação de Esportes de Pato Branco,
instituída pela Lei Municipal nº 1.623, de 04 de julho de 1.997, passando seu acervo
a ser administrado pelo Departamento de Educação ou órgão que venha substituí-lo.
Conforme reza o artigo 1 O, Título V - Das Disposições Finais da Lei nº 1.623/97, no
caso de extinção da Fundação de Esportes de Pato Branco, seu patrimônio reverterá
integralmente ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Prevê a proposição, que o Executivo Municipal providenciará as anotações e baixas
legais da referida entidade.
Sobre o tema em questão, constante da obra Comentários à Constituição do Brasil,
de autoria de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins - 3º Volume, página 141,
Diógenes Gasparini, assim se manifesta:
"As fundações de direito público são criadas pelo Estado através de lei. A lei lhes dá
existência e personalidade jurídica. Depois de criadas, são instituídas e entram em
fimcionamento mediante a adoção de medidas administrativas. Por essas
providências expede-se o estatuto e afetam-se os recursos. Não são, por
conseguinte, necessários a escritura da instituição e o registro, formalidades exigidas
para a instituição e o fimcionamento das fimdações de direito privado. A extinção
dessas entidades há de ser por lei. Observa-se aqui o paralelismo de forma. O que
foi entronizado no meio jurídico por lei ou ato equivalente dele só pode ser retirado,
no mínimo, por ato de igual natureza e hierarquia."
Prescreve a Constituição Federal no inciso XIX do artigo 37 que:
"Art. 37 - ........... .
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia ou fundação pública;"
Se Fundação Pública, que é o caso da Fundação de Esportes de Pato Branco,
somente pode ser criada mediante lei específica, sua extinção deverá seguir a
mesma forma.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;Jv(unícípal de Pato Br
Estado do Paraná
No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 27, incisos
XVIII e XIX, assim preceitua:
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
XIX - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão,
incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;"
Com base nos preceitos constitucionais acima elencados, a extinção pleiteada da
Fundação de Esportes de Pato Branco, torna-se possível, mediante autorização
expressa em lei aprovada pelo Legislativo Municipal.
Diante disso, cumpre as comissões permanentes dentro de suas atribuições
regimentais, notadamente, analisar a matéria criteriosamente sobre o prisma do
interesse público.
Por fim, recomendo quando da elaboração da redação final do aludido Projeto de
Lei, seja o mesmo adequado à técnica legislativa, onde se lê § 1 ºdo artigo 1 º,leia-se
parágrafo único do artigo 1 º.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está
a proposição apta a seguir seu trâmite regimental.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 02 de outubro de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de !Palo :Branco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.623
Data: 04 de julho de 1997.
.•. Mu11.
Súmula: Altera os dispositivos da Lei nº 846 de 1 º de junho
de 1989 da Fundação de Esportes de Pato Branco
- FESPATO, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica alterada a redação dos artigos da Lei 846/89, passando a vigorar
com a seguinte redação:
TÍTULOI
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE
PATO BRANCO
"Art. 1" - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO
DE ESPORTES DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, entidade criada com
a finalidade de fomentar o esporte amador, com autonomia didático científica, disciplinar,
administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal de
conformidade com o respectivo Estatuto próprio e Regimento Interno que será aprovado por
Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO tem por
finalidade:
1 - Planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e executar a política de
Esporte e Lazer do Município, através de ações, serviços, programas e atividades com recursos
humanos próprios e/ou alocados, visando o desenvolvimento do Esporte e Lazer;
II - a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham como
objetivo o desenvolvimento desportivo e social, em articulação com o Município, Estado e
União.
m - promover e participar de estudos, cursos, debates, seminários, estágios,
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte e lazer nas escolas, na
sociedade em geral, de forma estrutural e científica;
2
!J-Jre/eifura !Jl(unicipa/ de !J-Ja!o JJranco e. Mun. ;; ' ------- ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais, federais e
internacionais com entidades ligadas ao esporte e com a iniciativa privada, Estado e União
mediante avaliação e indicação técnica;
V - atuar em conjunto com todas as instituições de esporte no Município no
sentido de viabilizar projetos e programas constantes da Política de Desenvolvimento Esportivo,
bem como auxiliar no processo de desenvolvimento de recursos humanos voltados à área de
esportes;
VI - incentivar a prática de esportes e de lazer, participando, coordenando,
organizando eventos desportivos Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais;
VII - capacitar os recursos humanos destinados a execução de planos, programas
e projetos decorrentes da política municipal de esportes e lazer, através de programas de
formação e de aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - Na execução dos seus objetivos a Fundação de Esportes de
Pato Branco, atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios,
acordos ou outros instrumentos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO
CAPÍTULO!
DO PATRIMÔNIO
Art. 3° - O Patrimônio da Fundação de Esportes é constituído :
1 - pelos bens móveis e imóveis, direitos, instalações e equipamentos que lhe
foram ou lhe serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal ou que a ela
venham a ser incorporados, pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado;
II - pelos bens móveis , imóveis e direitos que, a partir deste ato, forem
adquiridos ou incorporados a qualquer título pela Fundação de Esportes de Pato Branco.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 4º - Constituem receitas da Fundação de Esportes de Pato Branco:
1 - créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do
Município, ou nos orçamentos do Estado e da União;
II - doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser
feitas por pessoas fisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e internacionais;
m - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou contratos,
nos termos da legislação em vigor;
IV -empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral;
J-Jre eilura !J!(unici ai de J-Jalo JJranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
3
V - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais como
aluguéis, taxas de manutenção e outros;
VI - rendimentos oriundos direta ou indiretamente de promoções ou eventos
esportivos coordenados, organizados, supervisionados pela Fundação de Esportes de Pato
Branco;
VII - rendimentos de aplicações e operações financeiras;
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades.
TÍTULOID
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO
BRANCO
Art. 5º - A estrutura organizacional da Fundação de Esportes compreende:
1 - Diretoria Executiva;
II - Conselho de Curadores.
§ 1 º - Nível de Diretoria Executiva:
I - Diretor Superintendente;
II - Assessoria de Planejamento Desportivo;
III - Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
IV - Diretor do Departamento de Esportes Comunitários;
V - Diretor do Departamento de Lazer e Recreação;
VI - Diretor do Departamento de Esporte de Rendimento.
Parágrafo Único: A Fundação de Esportes de Pato Branco, poderá contratar
quando necessário, serviços de Assessoria em geral para suprir suas necessidades , dentro dos
parâmetros legais da legislação em vigor;
Art. 6° - O cargo de Provimento em Comissão de Diretor Superintendente da
Fundação de Esportes de Pato Branco, é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal, bem como os demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão
providos mediante expressa indicação do Diretor Superintendente.
Art. 7º - Os servidores vinculados à Fundação de Esportes de Pato Branco
obedecerão ao Regime Jurídico Único, constante da Lei nº 1.245/93 e suas alterações.
§ 1° - A Estrutura Funcional da Fundação, está representada pelos Anexos I e II,
parte integrante desta Lei.
§ 2° - A representação gráfica da estrutura administrativa da Fundação, está
representada pelo Anexo III, parte integrante desta Lei.
;:r-§• P. Bce.
! C4 ~ 4
'if~t· !Prefeilura !JKunicipaf de !Palo j_(;nco y ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - O detalhamento da estrutura organizacional da Fundação de Esportes de
Pato Branco, será fixado através de Regimento Interno aprovado por ato do Diretor
Superintendente, após apreciação do Conselho de Curadores e através do Estatuto da Fundação
aprovado por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico serão
baixadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Curador,
obedecendo no que couber, a disciplina estabelecida pela lei Municipal que fixa a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE
PATO BRANCO
CAPÍTULOID
SEÇÃOI
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 9º - O Conselho de Curadores será composto de 07 (sete) membros,
nomeados pelo Executivo Municipal mediante indicação do Diretor Superintendente da
Fundação de Esportes de Pato Branco:
- Um representante da A.P.P. com habilitação em Educação Física;
- Um representante da União das Associações de Moradores;
- Um representante das Entidades de Prática Desportiva;
- Um representante dos Clubes de Serviço;
- Um representante do Clube de Imprensa;
- Um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato BrancoACIPB;
- Um representante do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais.
§ 1 º - O Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico financeiro,
terá seu mandato definido no estatuto próprio da Fundação de Esportes de Pato Branco.
§ 2º - Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado
pelo Diretor Superintendente da Fundação de Esportes de Pato Branco.
§ 3º - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e seus
serviços serão considerados relevantes a comunidade.
!?re/eifura !Ji(unicipa/ de !Paio :JJranco 7 j
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5
C. Mun. de P. 8
Fia. N.11 03 ---·---...
Art. 10 - A Fundação de Esportes de Pato Branco, terá duração indeterminada e
no caso de sua extinção, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco,
Estado do Paraná.
Art. 11 - A Fundação de Esportes de Pato Branco, fará sua prestação de contas,
anualmente, com demonstrativo de receita e despesa que será constituído de:
a) Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas até
31 de dezembro de cada ano;
b) Prestação de contas até 15 de fevereiro de ano seguinte.
Art. 12 - O Diretor Superintendente da Fundação de Esportes designará
previamente, um dos demais Diretores para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 13 - A Fundação de Esportes de Pato Branco terá sede e foro, sito a rua
Ararigboia, nº1270 - Bairro La Salle, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
Parágrafo Único - A Fundação de Esportes de Pato Branco, instituída pelo
Município, terá na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de
deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal , na forma da legislação
em vigor.
Art. -14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 1997.
PREFEITO
~a MUNICIPAL
"as\natur• .•.••.
CÁM!-~°' MUNI
!Pre/eifura !Ji(unicipa de Yb!o !JJranco·"---~;;__- > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. º 111197
Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter a esta Egrégia Casa de Leis, para
discussão e aprimoramento, o Projeto de Lei em anexo, que solicita a extinção da
Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO.
O Poder executivo com o objetivo de adequar a administração à
realidade presente, com transformações em todos os setores, vem implantando
programas e ações planejadas com qualidade agregada em todos os seus segmentos,
transformando Pato Branco numa cidade modelo de administração pública.
Com a aprovação da extinção desta Fundação, fica claro que
possíbilitará ao Município enxugamento da máquina administrativa, sem prejuízo dos
objetivos propostos pela Administração Século XXI ~ A Grande Transformação.
Certos de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências,
em nome do povo de Pato Branco agradecemos
de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de setembro
Alceni G erra
Prefeito Municipal
------
!?re feilura !Ji(unicipa/ de :Palo :JJranctT-r--?"------' > >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N! • 128/97
SÚMULA: Extingue a Fundação de Esportes de Pato
Branco - FESPATO.
Art. 1° - Fica extinta a Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESPATO, instituída pela Lei 1.623 de 04 de julho de 1997, passando seu acervo a ser
administrado pelo Departamento de Educação ou órgão que venha substituí-lo.
§ 1 º - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações e
baixas legais.
Art. 2º - Com a extinção da Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESP A TO, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco, Estado
do Paraná, conforme artigo 10, Título V das Disposições Finais da Lei 1.623 de 04 de julho
de 1997.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.622/97 de 04 de julho de
1997, 1.623/97 de 04 de julho de 1997 e 1.624/97 de 04 de julho de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de setembro de
1997.
A~ Prefeito Municipal