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materia nº 128/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 1997
Date 1997-09-25
EmentaExtingue a Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO.
native_id22889

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1672, de 30 de outubro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

•• l'llúi1. 
Câmara ;f;(unícípal de Pato Br 
PROJETO DE LEI Nº 128/97 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 111/97 
RECEBIDA EM: 25 de setembro de 1997 
Nº DO PROJETO: 128/97 
SÚMULA: Extingue a Fundação de Esportes de Pato Branco - FESP ATO 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de setembro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de outubro de 1997, aprovado com 12 
(doze) votos favoráveis e 03 (três) votos contra. 
Votaram contra os Vereadores Amadeu Pereira, Carlos Roberto Gonçalves Lins e Enio 
Ruaro 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM:: 27 de outubro de 1997, aprovado com 12 
(doze) votos favoráveis e 03 (três) votos contra. 
Votaram contra os Vereadores Amadeu Pereira, Carlos Roberto Gonçalves Lins e Enio 
Ruaro 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de outubro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 882/97 
LEINº: 1672 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1667 do dia 04 de novembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
LEI Nº 1 .. 672 
Data: 30 de outubro de 1.997. 
· Súmula: Extingue a Fundação de Esportes de ·Pato Branco - FESPATO. . 
A Câmara Municipal de Pato· Branco, Estado do Pa~aná 
aprovou e eu, Prefeito Municipal,· sandono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica extinta· a Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESPATO, instituíl!a pela Lei nº 1.623, de 04 de julho de l.997, 
passando seu acervo a ser. administrado pelo Departamento de 
Educação ou órgão que venha substituí-lo. . · 
· § 1 º - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações 
e baixas legais. 
Art. 2º - Com a extinção dà Fundação de Esportes de Pato Branco 
- FESPATO, seu patrimônio reverterá integralmentê ao Município 
de Pato Branco, Estado do Paraná, conforme artigo 10, Título V das 
disposições Finais da .Lei nº 1.623, de 04 de julho de 1.997. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de l º de janeiro de 
1.998, revogadas .as dispQsições em contrário, especialmente as Leis 
nº l.622, de 04 de julho de I.997, nº 1.623, de o4 de julho de 1.997 
e nº 1.624, de 04 de julho de 1.997. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30. de 
outubro de 1.997. 
Akeni. Gue"a 
PREFEITO MUNICIPAL 
''"''·'""~-··~·· .... -·~ ... --·----· 
PROJETO DE LEI Nº 128/97 
Súmula: Extingue a Fundação de Esportes de Pato 
Branco - FESPATO. 
Art. 1 º - Fica extinta a Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESPATO, instituída pela Lei nº 1623, de 04 de julho de 1997, passando seu 
acervo a ser administrado pelo Departamento de Educação ou órgão que venha 
substituí-lo. 
§ 1 º - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações e 
baixas legais. 
Art. 2º - Com a extinção da Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESPATO, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná, conforme artigo 10, Título V das disposições Finais da Lei nº 
1623, de 04 de julho de 1997. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 º de janeiro de 1998, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1622, de 04 de 
julho de 1997, nº 1623, de 04 de julho de 1997 e nº 1624, de 04 de julho de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
"'· Mun. 
Câmara )l;(unícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 128/97, encaminhado a esta 
Casa de Leis através da Mensagem nº 111/97, obter autorização legislativa para extinguir 
a Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, instituída pela Lei Municipal nº 
1623 de 04 de julho de 1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento 
de Educação ou órgão que venha substituí-lo. 
Sua extinção torna-se possível mediante autorização expressa em lei aprovada pelo 
Legislativo Municipal. 
Com a administração do Esporte através do Departamento de Educação, o mesmo 
continuará sendo incentivado e valorizado, os estudantes poderão usufruir das instalações 
da FUNDAÇÃO para prática desportiva, bem como, a população pato-branquense 
continuará sendo atendida como ocorre até a presente data. 
O que ocorrerá com a extinção da FUNDAÇÃO será a redução considerável dos custos e 
na atual conjuntura econômica pelas quais passam as Administrações Municipais, e 
dentre elas, o Município de Pato Branco, a redução é fator de grande relevância que 
devemos levar em consideração e apoiar a decisão do Senhor Prefeito Municipal. 
Baseado no acima exposto, emitimos parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
Roberto Carlos Chioquetta 
Presidente 
IvanJo~uet / 
\ 
•,ua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de outubro de 1997. 
onçalves - Membro 
85505-030 Pato Branco Paraná 
--'4UIV~l&~TO~· "-'-_-J 
Câmara ;i;(unícípal de Pato B~~co 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 128/97, encaminhado a esta 
Casa de Leis através da Mensagem nº 111/97, obter autorização legislativa para extinguir 
a Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, instituída pela Lei Municipal nº 
1623 de 04 de julho de 1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento 
de Educação ou órgão que venha substituí-lo. 
Sua extinção torna-se possível mediante autorização expressa em lei aprovada pelo 
Legislativo Municipal. 
Esta relataria analisando a matéria, emite parecer ·favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Afonso 
~~~~ Ferreira de Almeida - Relator 
~L11 J, M'«&~~ ulmar Luís Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bce. 
Fls. N.11:1ª __ 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
... , COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em tela, obter autorização Legislativa 
para 
extinguir a FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO - FESPATO, a qual foi 
instituída 
pela Lei Municipal nº 1.623, de 04 de Julho de 1.997, passando desta forma todo o seu acervo á 
ser Administrado pelo Departamento de Educação do Município. 
Conforme nos orienta a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, não há nenhum impedimento de 
ordem legal, pois a sua extinção depende de lei própria, restando somente á ser discutido a 
questão Política e Administrativa. 
Analisando seu Histórico desde a sua criação podemos perfeitamente observar o quanto ela foi 
fundamental para o Município, principalmente quanto á sua divulgação a nível Regional, Estadual 
e até Nacional, trouxe muitas alegrias ao nosso Povo quanto Fundação, por outro lado temos que 
ser realistas e também analisar-mos o lado Administrativo. Este lado com o decorrer do tempo 
passou a se tornar complicado sendo alvo de muitas criticas inclusive com denuncias de corrupção 
oque veio a denegrir a imagem do Município. 
Analisando Politicamente bem como Técnicamente, neste momento não temos outra alternativa á 
não ser a de sua Extinção, pelos seguintes argumentos: 
- Com a sua Extinção o Esporte de Pato Branco contínua á ser incentivado e valorizado porém 
será dado mais valor e incentivo ao Esporte de base, isto é será oportunizado mais aos Bairros e 
Interior através de Escolinhas e demais Esportes objetivando valorizar as crianças e Jovens que 
não tem acesso ao esporte de Rendimento; 
- A extrutura da Fespato continuará á ser bem utilizada porém sob outra forma de Administração, 
que entendo seja a melhor em função das reais dificuldades do Município. 
Diante do acima exposto e por entender que do ponto de vista Merital, é oportuno pois a 
População continuará á ter acesso ao Desporto, emito PARECER FAVORÁVEL a sua 
Aprovação. 
E o Parecer sub censura; 
f>redi Alves 'Matth1s 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº ... flfà. .... o Vereador .......... t.v .. ~.N ................................... . 
Pato Branco ------------
p 
DE ÇAMENTOS E FINANÇAS 
. .,..,.....,QS CHIOQUETT A 
Ci . t do Relator 
~/ \ 
~g/91- ·, MUll. d• p · fice. 
r~a. N.1 J J = 
COMISSÃO DE MÉRITO 
... , 
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
, assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento/ Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n° . .h~.~/r.:i￾o Vereador .............. ~ ..... P..~32..0 ............................................... . 
Pato Branco 07· IV- 9 ~ 
PRESIDENTE DA CO ÃO DE MÉRITO 
AGUSTI OSSI 
Data: O '2 / .iQ; _fl-
G. Mun. d• P. Bct. 
,.1 •. N.' ,Po _ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
' ' 1 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi-
::: .. j~ V~~do:~ .. ~~.~:.µ:,°.;::.:.°.J~t°. .. ~e. 
Pato Branco ? -1LJ ·- ) f: 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Ciente do Relator 
Data: ,2 I 1 
eJ l~f: 
Estado cfo Paraná 
Câmara )l;(unícípal de 'Pato Bra 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/97 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para extinguir a Fundação de Esportes de Pato Branco, 
instituída pela Lei Municipal nº 1.623, de 04 de julho de 1.997, passando seu acervo 
a ser administrado pelo Departamento de Educação ou órgão que venha substituí-lo. 
Conforme reza o artigo 1 O, Título V - Das Disposições Finais da Lei nº 1.623/97, no 
caso de extinção da Fundação de Esportes de Pato Branco, seu patrimônio reverterá 
integralmente ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Prevê a proposição, que o Executivo Municipal providenciará as anotações e baixas 
legais da referida entidade. 
Sobre o tema em questão, constante da obra Comentários à Constituição do Brasil, 
de autoria de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins - 3º Volume, página 141, 
Diógenes Gasparini, assim se manifesta: 
"As fundações de direito público são criadas pelo Estado através de lei. A lei lhes dá 
existência e personalidade jurídica. Depois de criadas, são instituídas e entram em 
fimcionamento mediante a adoção de medidas administrativas. Por essas 
providências expede-se o estatuto e afetam-se os recursos. Não são, por 
conseguinte, necessários a escritura da instituição e o registro, formalidades exigidas 
para a instituição e o fimcionamento das fimdações de direito privado. A extinção 
dessas entidades há de ser por lei. Observa-se aqui o paralelismo de forma. O que 
foi entronizado no meio jurídico por lei ou ato equivalente dele só pode ser retirado, 
no mínimo, por ato de igual natureza e hierarquia." 
Prescreve a Constituição Federal no inciso XIX do artigo 37 que: 
"Art. 37 - ........... . 
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade 
de economia mista, autarquia ou fundação pública;" 
Se Fundação Pública, que é o caso da Fundação de Esportes de Pato Branco, 
somente pode ser criada mediante lei específica, sua extinção deverá seguir a 
mesma forma. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;Jv(unícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 27, incisos 
XVIII e XIX, assim preceitua: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer 
dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas; 
XIX - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, 
incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada;" 
Com base nos preceitos constitucionais acima elencados, a extinção pleiteada da 
Fundação de Esportes de Pato Branco, torna-se possível, mediante autorização 
expressa em lei aprovada pelo Legislativo Municipal. 
Diante disso, cumpre as comissões permanentes dentro de suas atribuições 
regimentais, notadamente, analisar a matéria criteriosamente sobre o prisma do 
interesse público. 
Por fim, recomendo quando da elaboração da redação final do aludido Projeto de 
Lei, seja o mesmo adequado à técnica legislativa, onde se lê § 1 ºdo artigo 1 º,leia-se 
parágrafo único do artigo 1 º. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está 
a proposição apta a seguir seu trâmite regimental. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 02 de outubro de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de !Palo :Branco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.623 
Data: 04 de julho de 1997. 
.•. Mu11. 
Súmula: Altera os dispositivos da Lei nº 846 de 1 º de junho 
de 1989 da Fundação de Esportes de Pato Branco 
- FESPATO, e da outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica alterada a redação dos artigos da Lei 846/89, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
TÍTULOI 
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE 
PATO BRANCO 
"Art. 1" - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO 
DE ESPORTES DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, entidade criada com 
a finalidade de fomentar o esporte amador, com autonomia didático científica, disciplinar, 
administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal de 
conformidade com o respectivo Estatuto próprio e Regimento Interno que será aprovado por 
Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO tem por 
finalidade: 
1 - Planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e executar a política de 
Esporte e Lazer do Município, através de ações, serviços, programas e atividades com recursos 
humanos próprios e/ou alocados, visando o desenvolvimento do Esporte e Lazer; 
II - a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham como 
objetivo o desenvolvimento desportivo e social, em articulação com o Município, Estado e 
União. 
m - promover e participar de estudos, cursos, debates, seminários, estágios, 
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte e lazer nas escolas, na 
sociedade em geral, de forma estrutural e científica; 
2 
!J-Jre/eifura !Jl(unicipa/ de !J-Ja!o JJranco e. Mun. ;; ' ------- ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais, federais e 
internacionais com entidades ligadas ao esporte e com a iniciativa privada, Estado e União 
mediante avaliação e indicação técnica; 
V - atuar em conjunto com todas as instituições de esporte no Município no 
sentido de viabilizar projetos e programas constantes da Política de Desenvolvimento Esportivo, 
bem como auxiliar no processo de desenvolvimento de recursos humanos voltados à área de 
esportes; 
VI - incentivar a prática de esportes e de lazer, participando, coordenando, 
organizando eventos desportivos Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais; 
VII - capacitar os recursos humanos destinados a execução de planos, programas 
e projetos decorrentes da política municipal de esportes e lazer, através de programas de 
formação e de aperfeiçoamento. 
Parágrafo Único - Na execução dos seus objetivos a Fundação de Esportes de 
Pato Branco, atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, 
acordos ou outros instrumentos previstos em Lei. 
TÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO 
CAPÍTULO! 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 3° - O Patrimônio da Fundação de Esportes é constituído : 
1 - pelos bens móveis e imóveis, direitos, instalações e equipamentos que lhe 
foram ou lhe serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal ou que a ela 
venham a ser incorporados, pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado; 
II - pelos bens móveis , imóveis e direitos que, a partir deste ato, forem 
adquiridos ou incorporados a qualquer título pela Fundação de Esportes de Pato Branco. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA 
Art. 4º - Constituem receitas da Fundação de Esportes de Pato Branco: 
1 - créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do 
Município, ou nos orçamentos do Estado e da União; 
II - doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser 
feitas por pessoas fisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e internacionais; 
m - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou contratos, 
nos termos da legislação em vigor; 
IV -empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral; 
J-Jre eilura !J!(unici ai de J-Jalo JJranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
3 
V - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais como 
aluguéis, taxas de manutenção e outros; 
VI - rendimentos oriundos direta ou indiretamente de promoções ou eventos 
esportivos coordenados, organizados, supervisionados pela Fundação de Esportes de Pato 
Branco; 
VII - rendimentos de aplicações e operações financeiras; 
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades. 
TÍTULOID 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO 
BRANCO 
Art. 5º - A estrutura organizacional da Fundação de Esportes compreende: 
1 - Diretoria Executiva; 
II - Conselho de Curadores. 
§ 1 º - Nível de Diretoria Executiva: 
I - Diretor Superintendente; 
II - Assessoria de Planejamento Desportivo; 
III - Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; 
IV - Diretor do Departamento de Esportes Comunitários; 
V - Diretor do Departamento de Lazer e Recreação; 
VI - Diretor do Departamento de Esporte de Rendimento. 
Parágrafo Único: A Fundação de Esportes de Pato Branco, poderá contratar 
quando necessário, serviços de Assessoria em geral para suprir suas necessidades , dentro dos 
parâmetros legais da legislação em vigor; 
Art. 6° - O cargo de Provimento em Comissão de Diretor Superintendente da 
Fundação de Esportes de Pato Branco, é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, bem como os demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão 
providos mediante expressa indicação do Diretor Superintendente. 
Art. 7º - Os servidores vinculados à Fundação de Esportes de Pato Branco 
obedecerão ao Regime Jurídico Único, constante da Lei nº 1.245/93 e suas alterações. 
§ 1° - A Estrutura Funcional da Fundação, está representada pelos Anexos I e II, 
parte integrante desta Lei. 
§ 2° - A representação gráfica da estrutura administrativa da Fundação, está 
representada pelo Anexo III, parte integrante desta Lei. 
;:r-§• P. Bce. 
! C4 ~ 4 
'if~t· !Prefeilura !JKunicipaf de !Palo j_(;nco y ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8º - O detalhamento da estrutura organizacional da Fundação de Esportes de 
Pato Branco, será fixado através de Regimento Interno aprovado por ato do Diretor 
Superintendente, após apreciação do Conselho de Curadores e através do Estatuto da Fundação 
aprovado por decreto do Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico serão 
baixadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Curador, 
obedecendo no que couber, a disciplina estabelecida pela lei Municipal que fixa a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
TÍTULO IV 
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE 
PATO BRANCO 
CAPÍTULOID 
SEÇÃOI 
DO CONSELHO DE CURADORES 
Art. 9º - O Conselho de Curadores será composto de 07 (sete) membros, 
nomeados pelo Executivo Municipal mediante indicação do Diretor Superintendente da 
Fundação de Esportes de Pato Branco: 
- Um representante da A.P.P. com habilitação em Educação Física; 
- Um representante da União das Associações de Moradores; 
- Um representante das Entidades de Prática Desportiva; 
- Um representante dos Clubes de Serviço; 
- Um representante do Clube de Imprensa; 
- Um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco￾ACIPB; 
- Um representante do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais. 
§ 1 º - O Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico financeiro, 
terá seu mandato definido no estatuto próprio da Fundação de Esportes de Pato Branco. 
§ 2º - Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado 
pelo Diretor Superintendente da Fundação de Esportes de Pato Branco. 
§ 3º - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e seus 
serviços serão considerados relevantes a comunidade. 
!?re/eifura !Ji(unicipa/ de !Paio :JJranco 7 j 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
5 
C. Mun. de P. 8 
Fia. N.11 03 ---·---... 
Art. 10 - A Fundação de Esportes de Pato Branco, terá duração indeterminada e 
no caso de sua extinção, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná. 
Art. 11 - A Fundação de Esportes de Pato Branco, fará sua prestação de contas, 
anualmente, com demonstrativo de receita e despesa que será constituído de: 
a) Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas até 
31 de dezembro de cada ano; 
b) Prestação de contas até 15 de fevereiro de ano seguinte. 
Art. 12 - O Diretor Superintendente da Fundação de Esportes designará 
previamente, um dos demais Diretores para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos. 
Art. 13 - A Fundação de Esportes de Pato Branco terá sede e foro, sito a rua 
Ararigboia, nº1270 - Bairro La Salle, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único - A Fundação de Esportes de Pato Branco, instituída pelo 
Município, terá na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de 
deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal , na forma da legislação 
em vigor. 
Art. -14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 1997. 
PREFEITO 
~a MUNICIPAL 
"as\natur• .•.••. 
CÁM!-~°' MUNI 
!Pre/eifura !Ji(unicipa de Yb!o !JJranco·"---~;;__- > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N. º 111197 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores: 
Temos a honra de submeter a esta Egrégia Casa de Leis, para 
discussão e aprimoramento, o Projeto de Lei em anexo, que solicita a extinção da 
Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO. 
O Poder executivo com o objetivo de adequar a administração à 
realidade presente, com transformações em todos os setores, vem implantando 
programas e ações planejadas com qualidade agregada em todos os seus segmentos, 
transformando Pato Branco numa cidade modelo de administração pública. 
Com a aprovação da extinção desta Fundação, fica claro que 
possíbilitará ao Município enxugamento da máquina administrativa, sem prejuízo dos 
objetivos propostos pela Administração Século XXI ~ A Grande Transformação. 
Certos de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências, 
em nome do povo de Pato Branco agradecemos 
de 1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de setembro 
Alceni G erra 
Prefeito Municipal 
------
!?re feilura !Ji(unicipa/ de :Palo :JJranctT-r--?"------' > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N! • 128/97 
SÚMULA: Extingue a Fundação de Esportes de Pato 
Branco - FESPATO. 
Art. 1° - Fica extinta a Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESPATO, instituída pela Lei 1.623 de 04 de julho de 1997, passando seu acervo a ser 
administrado pelo Departamento de Educação ou órgão que venha substituí-lo. 
§ 1 º - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações e 
baixas legais. 
Art. 2º - Com a extinção da Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESP A TO, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco, Estado 
do Paraná, conforme artigo 10, Título V das Disposições Finais da Lei 1.623 de 04 de julho 
de 1997. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.622/97 de 04 de julho de 
1997, 1.623/97 de 04 de julho de 1997 e 1.624/97 de 04 de julho de 1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de setembro de 
1997. 
A~ Prefeito Municipal 

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