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materia nº 129/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 1997
Date 1997-09-25
EmentaExtingue a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
native_id22890

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1673, de 30 de outubro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

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Câmara Jf;(unícípal de Pato 
PROJETO DE LEI Nº 129/97 
Regime de Urgência 
MENSAGEM N°: 112/97 
RECEBIDA EM: 25 de setembro de 1997 
N° DO PROJETO: 129/97 
SÚMULA: 
AUTOR: 
Extingue a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo 
e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco 
Executivo Municipal 
C. Mun. 
·• LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de setembro de 1997 
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VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de outubro de 1997, aprovado com 14 
(quatorze) votos favoráveis e 01 (um) voto contra. 
Votou contra o Vereador Amadeu Pereira 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: : 27 de outubro de 1997, aprovado com 14 
(quatorze) votos favoráveis e 01 (um) voto contra. 
Votou contra o Vereador Amadeu Pereira 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de outubro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 882/97 
LEINº: 1673 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1667 do dia 04 de novembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pato Branco - Ano XI/Edição 1667 - Terça-feira, 4 de novembro de 1997 
4z.:5 ' LEI' Nº 1.673 
Data: 30 de . outubro de 1':997. 
Súmula: Extil)gue a. Fundação Cultural, Patrimônio· 
Histórico, Turismo· e .Meio Ambiente . Urbano. de Pato Branco. 
·A CâmaraMunicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguii1te Lei: · 
. · l\.rt' l º - .Fica extinta a Fundação Cultur11I, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio. All)biente Urbano de Pato Branco, 
instituída pela Lei nº 1.594, de 2s' de maio de 1.997, passando seu 
acervo a ser admicilistrado J)elo Departamento de Educação ou órgão 
que venha· substituí-lo. 
§ 1° - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações 
e baixas legais. . . . . . · . 
Art. 2º - .Com a extinção da Fundação Cultural, Patrimônio . 
Histórico, Turismo e Meio.Ambiente Urbano de Pato Branco, seu 
patrimônio. reverterá ·integralmente ao Mul)icípio de. Pato· Branco, 
Estado do Paraná, conforme artigo 1 O, Título V das disposições 
Finais da Lei nº l .594,, de 2(de maio de 1.997. . 
Art. 3º , - Esta Lelentrará 'em vigor a partir de 1 º de janeiro de 
1.998,. revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 
nº 1.594, de 28 de maio de 1.997, nº 1.595, .de 28 de maio de 1.997 
e nº I.596, de 28 de màio de 1.997. • · 
· Gabinete dó Prefeito Munícipal · de Pato Branco, em 30 de 
outubro de 1. 997. 
Alpe11i G1,terra 
. PREFEiTO MUNICIPAL 
Fia. N.!! _) 6 ___ -=: I 
C. Mun. de P. 8ce. 
Câmara Munícípal de Pato Bra STO 
PROJETO DE LEI Nº 129/97 
Súmula: Extingue a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
Art. 1 º - Fica extinta a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco 
instituída pela Lei nº 1594, de 28 de maio de 1997, passando seu acervo a ser 
administrado pelo Departamento de Educação ou órgão que venha substituí-lo. 
§ 1 º - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações e 
baixas legais. 
Art. 2º - Com a extinção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, seu patrimônio reverterá 
integralmente ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná, conforme artigo 1 O, 
Título V das disposições Finais da Lei nº 1594, de 28 de maio de 1997. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 º de janeiro de 1998, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1594, de 28 de 
maio de 1997, nº 1595, de 28 de maio de 1997 e nº 1596, de 28 de maio de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
de P. Bce. 
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco 
;lado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECERAOPROJETODELEI Nº 129/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 129/97, obter autorização 
legislativa para extinguir a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pela Lei Municipal nº 1594 de 28 de maio de 
1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento de Educação ou órgão 
que venha substituí-lo, sendo que os seus bens, reverterão integralmente ao Município de 
Pato Branco. 
Com a extinção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, haverá enxugamento da máquina administrativa, com a 
conseqüente redução dos custos, e, na atual conjuntura econômica pelas quais passam as 
Administrações Municipais, e dentre elas, o Município de Pato Branco, a redução é fator 
de grande relevância que devemos levar em consideração e apoiar a decisão do Senhor 
Prefeito Municipal. 
Lembramos no entanto que as atividades da Fundação Cultural terão continuidade e serão 
implementadas da mesma maneira como vinham sendo feitas, ou seja, através do 
Departamento de Educação. 
Baseado no acima exposto, emitimos parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de outubro de 1997. 
Roberto~~ Presidente 
IvanJ 
~ua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. 
Câmara ;tf unícípal de 'Pato Br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 129/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 129/97, obter autorização 
legislativa para extinguir a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pela Lei Municipal nº 1594 de 28 de maio de 
1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento de Educação ou órgão 
que venha substituí-lo, sendo que os seus bens, reverterão integralmente ao Município de 
Pato Branco. 
Com a extinção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, automaticamente culminará no enxugamento da máquina 
administrativa, sendo este um fator positivo para o município, já que a cultura continuará 
sendo promovida como tem sido até agora, porém com algumas vantagens, e, uma 
delas, é o uso da estrutura operacional do Departamento de Educação. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 d outubro de 1997. 
~~-~ Enio Ruaro - Membro 
~(Pw~ J iJ{~~ U1mar Luís Arcafí - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara }l!(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 129/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 129/97, obter autorização 
legislativa para extinguir a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pela Lei Municipal nº 1594 de 28 de maio 
de 1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento de Educação ou 
órgão que venha substituí-lo, sendo que os seus bens, reverterão integralmente ao 
Município de Pato Branco. 
O Poder Executivo deseja extinguir a Fundação Cultural com o objetivo de adequar a 
administração à realidade presente, visando com isso, o enxugamento da máquina 
administrativa. 
A proposição tem mérito, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
ato Branco, 03 de outubro de 1997. 
elator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. de P. Bce. 
Fl1. N.1 ~ )g ___ _ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº ~~Vereador ........ ~ ..... NS. .. .. . . .. .. 
Pato Branco g , 1 O· '3 -.:; / ~~___o_~~~-=---r7~~~-
• 
PRESIDENTE DA COMIS O DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBER O CARLOS CHIOQUETTA 
Data: a !/O ! 8J· 
<,;. Mun. de P. Su. 
Fls. N.Q ) J ----
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
' i 
• 
~ 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº ·J J..f }j O Vereador ............ {JA .( .. '4:.L .T. ............................ . 
Pato Branco 2 -- f-0 .:..7 ·t 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Data: tD 1-- ! J O / q ·i-
Câmara ;tíunícípal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 129/97 
C. Mun. de P. Bc•. 
Fla. N.! D 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para extinguir a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pela Lei Municipal nº 
1.594, de 28 de maio de 1.997, passando seu acervo a ser administrado pelo 
Departamento de Educação ou órgão que venha substituí-lo. 
Conforme reza o artigo 10, Título V - Das Disposições Finais da Lei nº 1.594/97, no 
caso de extinção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente de Pato Branco, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de 
Pato Branco, Estado do Paraná. 
Prevê a proposição, que o Executivo Municipal providenciará as anotações e baixas 
legais da referida entidade. 
Sobre o tema em questão, constante da obra Comentários à Constituição do Brasil, 
de autoria de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins - 3º Volume, página 141, 
Diógenes Gasparini, assim se manifesta: 
"As fundações de direito público são criadas pelo Estado através de lei. A lei lhes dá 
existência e personalidade jurídica. Depois de criadas, são instituídas e entram em 
funcionamento mediante a adoção de medidas administrativas. Por essas 
providências expede-se o estatuto e afetam-se os recursos. Não são, por 
conseguinte, necessários a escritura da instituição e o registro, formalidades exigidas 
para a instituição e o funcionamento das fundações de direito privado. A extinção 
dessas entidades há de ser por lei. Observa-se aqui o paralelismo de forma. O que 
foi entronizado no meio jurídico por lei ou ato equivalente dele só pode ser retirado, 
no mínimo, por ato de igual natureza e hierarquia." 
Prescreve a Constituição Federal no inciso XIX do artigo 37 que: 
"Art. 37 - ............ . 
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade 
de economia mista, autarquia ou fundação pública;" 
Se Fundação Pública, que é o caso da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, somente pode ser criada 
mediante lei específica, sua extinção deverá seguir a mesma forma. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bce. 
Fla. N.!I Q9 
Câmara Municipal de Pato Br 
No mesmo sentido~ a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 27, incisos 
XVlli e XIX, assim preceitua: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer 
dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas; 
XIX - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, 
incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada;" 
Com base nos preceitos constitucionais acima elencados, a extinção pleiteada da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato 
Branco, torna-se possível, mediante autorização expressa em lei aprovada pelo 
Legislativo Municipal. 
Diante disso, cumpre as cotrussoes permanentes dentro de suas atribuições 
regimentais, notadamente, analisar a matéria criteriosamente sobre o prisma do 
interesse público. 
Por fim, recomendo quando da elaboração da redação final do aludido Projeto de 
Lei, seja o mesmo adequado à técnica legislativa, onde se lê § 1 ºdo artigo 1 º,leia-se 
parágrafo único do artigo 1 º. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está 
a proposição apta a seguir seu trâmite regimental. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 º de outubro de 1.997. 
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enato Monteiro do Rosário 
ASSESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
:Pre/eilura !J]{unicipa/ de :Palo J3ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO à• P. bc•. 
LEI Nº 1.594 
Data: 28 ·de maio de 1997. 
SÚMULA: Altera os dispositivos da Lei 841 de 1 º 
de junho de 1989 da Fundação Cultural de Pato 
Branco, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica alterada a redação de artigos da Lei 841/89, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
TÍTULOI 
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL, 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE DE PATO BRANCO 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO 
CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE 
PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar a Cultura, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com autonomia didático científica, 
disciplinar, administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito 
Municipal de conformidade com o respectivo Estatuto próprio e Regimento Interno que será 
aprovado por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 2º - A FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO tem por finalidade: 
I - Planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e executar as políticas 
de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município, através de 
ações, serviços, programas e atividades com recursos humanos próprios do município, visando 
o desenvolvimento da cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
II - a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham como 
objetivo o desenvolvimento Cultural, Patrimonial, Turístico e Ambiental em articulação com o 
Município, Estado e a União; 
2 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo :JJranco _G._M_un_. -=-- > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
III - promover e participar de estudos, cursos, debates, seminários, estágios e 
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento da Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano nas escolas e na sociedade em geral, de forma estrutural e 
científica; 
IV - formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais e 
internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com a 
iniciativa privada, Estado e União mediante avaliação e indicação técnica; 
V - atuar em conjunto com todas as instituições de ensino no Município no 
sentido de viabilizar projetos e programas constantes da Política de Cultura, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, bem como auxiliar no processo de 
desenvolvimento de recursos humanos voltados às áreas de sua abrangência; 
VI - incentivar a participação da população em geral em promoções Culturais, 
Patrimoniais, Turísticas e Ambientais, participando, coordenando, organizando, eventos, 
festivais, espetáculos cursos Municipais, Estaduais, Nacionais bem como Internacionais; 
VII - capacitar os recursos humanos destinados a execução de planos, 
programas e projetos decorrentes da política municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano, através de programas de formação e de aperfeiçoamento. 
Parágrafo Único - Na execução dos seus objetivos a Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, atuará diretamente 
ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos 
previstos em Lei. 
TÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO 
CAPÍTULO! 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 3º - O Patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco é constituído : 
I - pelos bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e direitos que lhe 
foram ou aqueles lhe serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal, que a ela 
venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado; 
II - pelos bens móveis , imóveis e direitos que, a partir deste ato forem 
adquiridos ou incorporados a qualquer título pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
3 
Pre/eilura !Jl(unicipaf de Palo !73ranco 7 ; 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA 
1 e. Mu~ d• P. Bc•· 1 ~ Fls. N.!l_d.--
~LJ:J.M-B- < 7ffe:io 
Art. 4º - Constituem receitas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
1 - créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do 
Município, ou nos orçamentos do Estado e da União; 
II- doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser 
feitas por pessoas fisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras; 
II - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou contratos, 
nos termos da legislação em vigor; 
IV - empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral; 
V - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais como 
aluguéis, taxas de manutenção e outros; 
VI - rendimentos oriundos direta ou indiretamente de promoções, eventos, 
espetáculos e outros, coordenados, organizados, supervisionados pela Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco; 
VII - rendimentos de aplicações e operações financeiras; 
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades. 
TÍTULOill 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO 
BRANCO 
Art. 5º - A estrutura organizacional da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano compreende: 
1 - Diretoria Executiva; 
II - Conselho de Curadores 
§ 1 º - Nível de Diretoria Executiva: 
a) Diretor Superintendente; 
b) Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano; 
c) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro. 
§ 2º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, poderá contratar quando necessário serviços de Assessorias diversas, 
para prestar serviços de que a Fundação necessite , dentro dos parâmetros legais da legislação 
em vigor. 
4 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo JJranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO e. Mun. de P. 8co. 
IF\C: Fls. N.2~·---
Art. 6° - O Cargo de Provimento em Comissão de Diretor Superintendente da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os 
demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa 
indicação do Diretor Superintendente. 
Art. 7º - Os servidores vinculados à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerão ao Regime Jurídico Único, 
constante da Lei nº 1.245/93 de 17 de dezembro de 1995 e suas alterações. 
§ 1° - A Estrutura Funcional da Fundação Cultural, está representada pelos 
Anexos 1 e II, parte integrante desta Lei. 
§ 2º - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma 
estabelecido pelo Anexo III, parte integrante desta Lei. 
Art. 8º - O detalhamento da estrutura organizacional da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco será fixado através de 
Decreto do Executivo Municipal, versando sobre o Estatuto da Fundação, Regimento Interno, 
após apreciação do Conselho de Curadores. 
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico que 
aquelas criadas por força da presente Lei, serão baixadas por ato próprio do Chefe do Poder 
Executivo, após apreciação do Conselho de Curadores, obedecendo no que couber, a disciplina 
estabelecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco. 
TÍTULO IV 
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE 
URBANO DE PATO BRANCO 
CAPÍTULOID 
DO CONSELHO DE CURADORES 
Art. 9º - O Conselho de Curadores será composto de vinte e um (21) membros, 
nomeados pelo Executivo Municipal, mediante indicação do Diretor Superintendente da 
--------
e. Mun. d~ P. &o. 1 
Fls. N.2_ •. ~------- 5 
ISTO ._='!e=...-.-
!P re /e i lura !Ji(unicipa/ de !Palo :_/_ ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, 
que será assim composto: 
Branco; 
Branco; 
I - 16 (dezesseis) representantes de entidades artísticas do município de Pato 
II - 02 (dois) representantes de instituições educacionais de Pato Branco; 
III - 01 (um) representante da Associação de Imprensa de Pato Branco; 
IV - 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Pato 
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco. 
§ 1° - O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal, 
órgão de fiscalização econômico financeiro e terá seu mandato definido no estatuto próprio da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
§ 2° - Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado 
pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco. 
§ 3º - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e seus 
serviços serão considerados relevantes a comunidade. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, terá duração indeterminada, e no caso de sua extinção, seu patrimônio 
reverterá integralmente ao município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 11 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, fará sua prestação de contas, anualmente, com demonstrativo de 
receita e despesa que será constituído de: 
I - Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas até 
31 de dezembro de cada ano; 
II - Prestação de contas até 15 de fevereiro do ano seguinte. 
Art. 12 - O Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano será substituído em suas ausências e 
impedimentos pelo Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, e na ausência deste, pelo Diretor do Departamento 
Administrativo e Financeiro. 
______ p, .... ..-, 
-~" 
Fls. N.9. __ cl.-------- 6 
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de 7-1!0 :7lra 
/ > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, terá sede e foro, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos 
próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto 
do Executivo Municipal na forma da legislação em vigor. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal em 28 de maio de 1997. 
4tnt'1'7 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
RECEBIDO 
Oata~/~~l.Ho~~ J_~_.h. .... A1slnatur•.-----~----·----·-----·· CÂMA~A MUNICIP"l - PATO BRANCO 
e Yalo :..L ranco 
MENSAGEM N. 0 112197 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores: 
Temos a honra de submeter a esta Egrégia Casa de Leis. para 
discussão e aprimoramento. o Projeto de Lei em anexo, que solicita a extinção da 
Fundação Cultural de Pato Branco. 
O Poder executivo com o objetivo de adequar a administração à 
realidade presente, com transformações em todos os setores, vem implantando 
programas e ações planejadas com qualidade agregada em todos os seus segmentos, 
transformando Pato Branco numa cidade modelo de administração pública. 
Com a aprovação desta Fundação, fica claro que possibilitará ao 
Município enxugamento da máquina administrativa, sem prejuízo dos objetivos 
propostos pela Administração Século XXI - A Grande Transformação. 
Certos de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências, 
em nome do povo de Pato Branco agradecemos 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de setembro 
de 1997. 
Alceni 
·~ Guerra 
Prefeito Municipal 
C. Mun. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 129/97 
SÚMULA: Extingue a Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano 
de Pato Branco. 
Art. 1 º - Fica extinta a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pela Lei 1.594 de 28 de 
maio de 1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento de Educação ou 
órgão que venha súbstituí-lo. 
§ 1° - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações e 
baixas legais. 
Art. 2º - Com a extinção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, seu patrimônio reverterá integralmente 
ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná, conforme artigo 10, Título V, Das 
Disposições Finais da Lei 1.594, de 28 de maio de 1997. 
Art. 3° .. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 º de janeiro de 1998, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 1. 594 de 28 de maio de 
1997, 1.595 de 28 de maio de 1997 e 1.596 de 28 de maio de 1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de setembro de 
1997. 
A~· 
Prefeito Municipal 

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