" .. ., .
.. . ,. , ....... '• t ;( .
., ..
Câmara Jf;(unícípal de Pato
PROJETO DE LEI Nº 129/97
Regime de Urgência
MENSAGEM N°: 112/97
RECEBIDA EM: 25 de setembro de 1997
N° DO PROJETO: 129/97
SÚMULA:
AUTOR:
Extingue a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo
e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco
Executivo Municipal
C. Mun.
·• LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de setembro de 1997
>
.... ~ •."'
,\, '· ...... , ' .... , ·" ' ~-~ .. \ ~
.. ~ -~ ~
•• # ~-fll'
~· ...
...... ... · #"'~ . . ... ·.f• 1 1 ~
. /~.~.
•r .(
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de outubro de 1997, aprovado com 14
(quatorze) votos favoráveis e 01 (um) voto contra.
Votou contra o Vereador Amadeu Pereira
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: : 27 de outubro de 1997, aprovado com 14
(quatorze) votos favoráveis e 01 (um) voto contra.
Votou contra o Vereador Amadeu Pereira
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de outubro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 882/97
LEINº: 1673
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1667 do dia 04 de novembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pato Branco - Ano XI/Edição 1667 - Terça-feira, 4 de novembro de 1997
4z.:5 ' LEI' Nº 1.673
Data: 30 de . outubro de 1':997.
Súmula: Extil)gue a. Fundação Cultural, Patrimônio·
Histórico, Turismo· e .Meio Ambiente . Urbano. de Pato Branco.
·A CâmaraMunicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguii1te Lei: ·
. · l\.rt' l º - .Fica extinta a Fundação Cultur11I, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio. All)biente Urbano de Pato Branco,
instituída pela Lei nº 1.594, de 2s' de maio de 1.997, passando seu
acervo a ser admicilistrado J)elo Departamento de Educação ou órgão
que venha· substituí-lo.
§ 1° - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações
e baixas legais. . . . . . · .
Art. 2º - .Com a extinção da Fundação Cultural, Patrimônio .
Histórico, Turismo e Meio.Ambiente Urbano de Pato Branco, seu
patrimônio. reverterá ·integralmente ao Mul)icípio de. Pato· Branco,
Estado do Paraná, conforme artigo 1 O, Título V das disposições
Finais da Lei nº l .594,, de 2(de maio de 1.997. .
Art. 3º , - Esta Lelentrará 'em vigor a partir de 1 º de janeiro de
1.998,. revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
nº 1.594, de 28 de maio de 1.997, nº 1.595, .de 28 de maio de 1.997
e nº I.596, de 28 de màio de 1.997. • ·
· Gabinete dó Prefeito Munícipal · de Pato Branco, em 30 de
outubro de 1. 997.
Alpe11i G1,terra
. PREFEiTO MUNICIPAL
Fia. N.!! _) 6 ___ -=: I
C. Mun. de P. 8ce.
Câmara Munícípal de Pato Bra STO
PROJETO DE LEI Nº 129/97
Súmula: Extingue a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
Art. 1 º - Fica extinta a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco
instituída pela Lei nº 1594, de 28 de maio de 1997, passando seu acervo a ser
administrado pelo Departamento de Educação ou órgão que venha substituí-lo.
§ 1 º - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações e
baixas legais.
Art. 2º - Com a extinção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, seu patrimônio reverterá
integralmente ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná, conforme artigo 1 O,
Título V das disposições Finais da Lei nº 1594, de 28 de maio de 1997.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 º de janeiro de 1998,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1594, de 28 de
maio de 1997, nº 1595, de 28 de maio de 1997 e nº 1596, de 28 de maio de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
de P. Bce.
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
;lado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECERAOPROJETODELEI Nº 129/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 129/97, obter autorização
legislativa para extinguir a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pela Lei Municipal nº 1594 de 28 de maio de
1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento de Educação ou órgão
que venha substituí-lo, sendo que os seus bens, reverterão integralmente ao Município de
Pato Branco.
Com a extinção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, haverá enxugamento da máquina administrativa, com a
conseqüente redução dos custos, e, na atual conjuntura econômica pelas quais passam as
Administrações Municipais, e dentre elas, o Município de Pato Branco, a redução é fator
de grande relevância que devemos levar em consideração e apoiar a decisão do Senhor
Prefeito Municipal.
Lembramos no entanto que as atividades da Fundação Cultural terão continuidade e serão
implementadas da mesma maneira como vinham sendo feitas, ou seja, através do
Departamento de Educação.
Baseado no acima exposto, emitimos parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de outubro de 1997.
Roberto~~ Presidente
IvanJ
~ua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun.
Câmara ;tf unícípal de 'Pato Br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 129/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 129/97, obter autorização
legislativa para extinguir a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pela Lei Municipal nº 1594 de 28 de maio de
1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento de Educação ou órgão
que venha substituí-lo, sendo que os seus bens, reverterão integralmente ao Município de
Pato Branco.
Com a extinção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, automaticamente culminará no enxugamento da máquina
administrativa, sendo este um fator positivo para o município, já que a cultura continuará
sendo promovida como tem sido até agora, porém com algumas vantagens, e, uma
delas, é o uso da estrutura operacional do Departamento de Educação.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 d outubro de 1997.
~~-~ Enio Ruaro - Membro
~(Pw~ J iJ{~~ U1mar Luís Arcafí - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara }l!(unícípal de Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 129/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 129/97, obter autorização
legislativa para extinguir a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pela Lei Municipal nº 1594 de 28 de maio
de 1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento de Educação ou
órgão que venha substituí-lo, sendo que os seus bens, reverterão integralmente ao
Município de Pato Branco.
O Poder Executivo deseja extinguir a Fundação Cultural com o objetivo de adequar a
administração à realidade presente, visando com isso, o enxugamento da máquina
administrativa.
A proposição tem mérito, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
ato Branco, 03 de outubro de 1997.
elator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. de P. Bce.
Fl1. N.1 ~ )g ___ _
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº ~~Vereador ........ ~ ..... NS. .. .. . . .. ..
Pato Branco g , 1 O· '3 -.:; / ~~___o_~~~-=---r7~~~-
•
PRESIDENTE DA COMIS O DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBER O CARLOS CHIOQUETTA
Data: a !/O ! 8J·
<,;. Mun. de P. Su.
Fls. N.Q ) J ----
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
' i
•
~
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº ·J J..f }j O Vereador ............ {JA .( .. '4:.L .T. ............................ .
Pato Branco 2 -- f-0 .:..7 ·t
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Data: tD 1-- ! J O / q ·i-
Câmara ;tíunícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 129/97
C. Mun. de P. Bc•.
Fla. N.! D
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para extinguir a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pela Lei Municipal nº
1.594, de 28 de maio de 1.997, passando seu acervo a ser administrado pelo
Departamento de Educação ou órgão que venha substituí-lo.
Conforme reza o artigo 10, Título V - Das Disposições Finais da Lei nº 1.594/97, no
caso de extinção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente de Pato Branco, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de
Pato Branco, Estado do Paraná.
Prevê a proposição, que o Executivo Municipal providenciará as anotações e baixas
legais da referida entidade.
Sobre o tema em questão, constante da obra Comentários à Constituição do Brasil,
de autoria de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins - 3º Volume, página 141,
Diógenes Gasparini, assim se manifesta:
"As fundações de direito público são criadas pelo Estado através de lei. A lei lhes dá
existência e personalidade jurídica. Depois de criadas, são instituídas e entram em
funcionamento mediante a adoção de medidas administrativas. Por essas
providências expede-se o estatuto e afetam-se os recursos. Não são, por
conseguinte, necessários a escritura da instituição e o registro, formalidades exigidas
para a instituição e o funcionamento das fundações de direito privado. A extinção
dessas entidades há de ser por lei. Observa-se aqui o paralelismo de forma. O que
foi entronizado no meio jurídico por lei ou ato equivalente dele só pode ser retirado,
no mínimo, por ato de igual natureza e hierarquia."
Prescreve a Constituição Federal no inciso XIX do artigo 37 que:
"Art. 37 - ............ .
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia ou fundação pública;"
Se Fundação Pública, que é o caso da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, somente pode ser criada
mediante lei específica, sua extinção deverá seguir a mesma forma.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. Bce.
Fla. N.!I Q9
Câmara Municipal de Pato Br
No mesmo sentido~ a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 27, incisos
XVlli e XIX, assim preceitua:
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
XIX - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão,
incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;"
Com base nos preceitos constitucionais acima elencados, a extinção pleiteada da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato
Branco, torna-se possível, mediante autorização expressa em lei aprovada pelo
Legislativo Municipal.
Diante disso, cumpre as cotrussoes permanentes dentro de suas atribuições
regimentais, notadamente, analisar a matéria criteriosamente sobre o prisma do
interesse público.
Por fim, recomendo quando da elaboração da redação final do aludido Projeto de
Lei, seja o mesmo adequado à técnica legislativa, onde se lê § 1 ºdo artigo 1 º,leia-se
parágrafo único do artigo 1 º.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está
a proposição apta a seguir seu trâmite regimental.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 º de outubro de 1.997.
j-<Q ""- • .~ '0-
enato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
:Pre/eilura !J]{unicipa/ de :Palo J3ranco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO à• P. bc•.
LEI Nº 1.594
Data: 28 ·de maio de 1997.
SÚMULA: Altera os dispositivos da Lei 841 de 1 º
de junho de 1989 da Fundação Cultural de Pato
Branco, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica alterada a redação de artigos da Lei 841/89, passando a vigorar
com a seguinte redação:
TÍTULOI
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL,
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE DE PATO BRANCO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO
CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE
PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar a Cultura,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com autonomia didático científica,
disciplinar, administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito
Municipal de conformidade com o respectivo Estatuto próprio e Regimento Interno que será
aprovado por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º - A FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO tem por finalidade:
I - Planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e executar as políticas
de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município, através de
ações, serviços, programas e atividades com recursos humanos próprios do município, visando
o desenvolvimento da cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
II - a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham como
objetivo o desenvolvimento Cultural, Patrimonial, Turístico e Ambiental em articulação com o
Município, Estado e a União;
2
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo :JJranco _G._M_un_. -=-- > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
III - promover e participar de estudos, cursos, debates, seminários, estágios e
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento da Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano nas escolas e na sociedade em geral, de forma estrutural e
científica;
IV - formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais e
internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com a
iniciativa privada, Estado e União mediante avaliação e indicação técnica;
V - atuar em conjunto com todas as instituições de ensino no Município no
sentido de viabilizar projetos e programas constantes da Política de Cultura, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, bem como auxiliar no processo de
desenvolvimento de recursos humanos voltados às áreas de sua abrangência;
VI - incentivar a participação da população em geral em promoções Culturais,
Patrimoniais, Turísticas e Ambientais, participando, coordenando, organizando, eventos,
festivais, espetáculos cursos Municipais, Estaduais, Nacionais bem como Internacionais;
VII - capacitar os recursos humanos destinados a execução de planos,
programas e projetos decorrentes da política municipal de Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano, através de programas de formação e de aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - Na execução dos seus objetivos a Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, atuará diretamente
ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos
previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO
CAPÍTULO!
DO PATRIMÔNIO
Art. 3º - O Patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco é constituído :
I - pelos bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e direitos que lhe
foram ou aqueles lhe serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal, que a ela
venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado;
II - pelos bens móveis , imóveis e direitos que, a partir deste ato forem
adquiridos ou incorporados a qualquer título pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
3
Pre/eilura !Jl(unicipaf de Palo !73ranco 7 ;
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA RECEITA
1 e. Mu~ d• P. Bc•· 1 ~ Fls. N.!l_d.--
~LJ:J.M-B- < 7ffe:io
Art. 4º - Constituem receitas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
1 - créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do
Município, ou nos orçamentos do Estado e da União;
II- doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser
feitas por pessoas fisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras;
II - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou contratos,
nos termos da legislação em vigor;
IV - empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral;
V - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais como
aluguéis, taxas de manutenção e outros;
VI - rendimentos oriundos direta ou indiretamente de promoções, eventos,
espetáculos e outros, coordenados, organizados, supervisionados pela Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco;
VII - rendimentos de aplicações e operações financeiras;
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades.
TÍTULOill
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL,
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO
BRANCO
Art. 5º - A estrutura organizacional da Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano compreende:
1 - Diretoria Executiva;
II - Conselho de Curadores
§ 1 º - Nível de Diretoria Executiva:
a) Diretor Superintendente;
b) Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano;
c) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.
§ 2º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, poderá contratar quando necessário serviços de Assessorias diversas,
para prestar serviços de que a Fundação necessite , dentro dos parâmetros legais da legislação
em vigor.
4
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo JJranco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO e. Mun. de P. 8co.
IF\C: Fls. N.2~·---
Art. 6° - O Cargo de Provimento em Comissão de Diretor Superintendente da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os
demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa
indicação do Diretor Superintendente.
Art. 7º - Os servidores vinculados à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerão ao Regime Jurídico Único,
constante da Lei nº 1.245/93 de 17 de dezembro de 1995 e suas alterações.
§ 1° - A Estrutura Funcional da Fundação Cultural, está representada pelos
Anexos 1 e II, parte integrante desta Lei.
§ 2º - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma
estabelecido pelo Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 8º - O detalhamento da estrutura organizacional da Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco será fixado através de
Decreto do Executivo Municipal, versando sobre o Estatuto da Fundação, Regimento Interno,
após apreciação do Conselho de Curadores.
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico que
aquelas criadas por força da presente Lei, serão baixadas por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo, após apreciação do Conselho de Curadores, obedecendo no que couber, a disciplina
estabelecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Pato Branco.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL,
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE
URBANO DE PATO BRANCO
CAPÍTULOID
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 9º - O Conselho de Curadores será composto de vinte e um (21) membros,
nomeados pelo Executivo Municipal, mediante indicação do Diretor Superintendente da
--------
e. Mun. d~ P. &o. 1
Fls. N.2_ •. ~------- 5
ISTO ._='!e=...-.-
!P re /e i lura !Ji(unicipa/ de !Palo :_/_ ranco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco,
que será assim composto:
Branco;
Branco;
I - 16 (dezesseis) representantes de entidades artísticas do município de Pato
II - 02 (dois) representantes de instituições educacionais de Pato Branco;
III - 01 (um) representante da Associação de Imprensa de Pato Branco;
IV - 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Pato
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco.
§ 1° - O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal,
órgão de fiscalização econômico financeiro e terá seu mandato definido no estatuto próprio da
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
§ 2° - Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado
pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco.
§ 3º - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e seus
serviços serão considerados relevantes a comunidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, terá duração indeterminada, e no caso de sua extinção, seu patrimônio
reverterá integralmente ao município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 11 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, fará sua prestação de contas, anualmente, com demonstrativo de
receita e despesa que será constituído de:
I - Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas até
31 de dezembro de cada ano;
II - Prestação de contas até 15 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 12 - O Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano será substituído em suas ausências e
impedimentos pelo Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, e na ausência deste, pelo Diretor do Departamento
Administrativo e Financeiro.
______ p, .... ..-,
-~"
Fls. N.9. __ cl.-------- 6
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de 7-1!0 :7lra
/ >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, terá sede e foro, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
Parágrafo Único - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos
próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto
do Executivo Municipal na forma da legislação em vigor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 28 de maio de 1997.
4tnt'1'7
Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
> ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
RECEBIDO
Oata~/~~l.Ho~~ J_~_.h. .... A1slnatur•.-----~----·----·-----·· CÂMA~A MUNICIP"l - PATO BRANCO
e Yalo :..L ranco
MENSAGEM N. 0 112197
Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter a esta Egrégia Casa de Leis. para
discussão e aprimoramento. o Projeto de Lei em anexo, que solicita a extinção da
Fundação Cultural de Pato Branco.
O Poder executivo com o objetivo de adequar a administração à
realidade presente, com transformações em todos os setores, vem implantando
programas e ações planejadas com qualidade agregada em todos os seus segmentos,
transformando Pato Branco numa cidade modelo de administração pública.
Com a aprovação desta Fundação, fica claro que possibilitará ao
Município enxugamento da máquina administrativa, sem prejuízo dos objetivos
propostos pela Administração Século XXI - A Grande Transformação.
Certos de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências,
em nome do povo de Pato Branco agradecemos
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de setembro
de 1997.
Alceni
·~ Guerra
Prefeito Municipal
C. Mun.
:Pre/eilura 2llunicipaf de falo :13ranco ._...,._.._ __ '.> )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 129/97
SÚMULA: Extingue a Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano
de Pato Branco.
Art. 1 º - Fica extinta a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pela Lei 1.594 de 28 de
maio de 1997, passando seu acervo a ser administrado pelo Departamento de Educação ou
órgão que venha súbstituí-lo.
§ 1° - O Executivo Municipal deverá providenciar as anotações e
baixas legais.
Art. 2º - Com a extinção da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, seu patrimônio reverterá integralmente
ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná, conforme artigo 10, Título V, Das
Disposições Finais da Lei 1.594, de 28 de maio de 1997.
Art. 3° .. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 º de janeiro de 1998,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 1. 594 de 28 de maio de
1997, 1.595 de 28 de maio de 1997 e 1.596 de 28 de maio de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de setembro de
1997.
A~·
Prefeito Municipal