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Câmara ::Uunícípal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 131/97
RECEBIDA EM: 29 de setembro de 1997
N° DO PROJETO: 131/97
SÚMULA: Acrescenta novo artigo à Lei Municipal nº 1207 de 03 de maio de 1993
(Lei de doações) - Anualmente o Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura
Municipal efetuará "in Loco" vistoria dos imóveis doados pela Municipalidade, o qual
elaborará relatório obseIVando-se as exigências estipuladas nesta Lei
AUTORES: Ivan José Chioqueta e Réges Henrique Pallaoro
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de setembro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de outubro de 1997 - aprovado com 1 O
(dez) votos favoráveis e 05 (cinco) votos contra.
Votaram contra os Vereadores: Carlinho Antonio Polazzo, Roberto Carlos Chioquetta, Enio
Ruaro, Amadeu Pereira e Sueli Terezinha Polli Ostapív
RETIRADO DE PAUTA EM: 27 de outubro de 1997 a pedido do Vereador Gilmar Luiz
Arcari
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de novembro de 1997 aprovado por
unanimidade de votos
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de novembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 952/97
LEINº: 1681
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1687 do dia 02 de dezembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun.
Pato Branco m Ano XI/Edição 1687 ·Terça-feira, 2 de dezembro de 1997
LEI Nº 1.681 Data: 28 de novembro de 1.997.
Súmula: A:cresctnta novo anigo à Lei Municipal nº 1.207, de 03 de maio de 1.993 e dá
outtas'.-.providências. . · A Cimara Municipal de Pato Branoo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefei'?
Municipal, sanciono a seguinte l'..el: Art. l º - Acrescenta novo anigo à Lei Municipal n' 1.207, de 03 de maio de 1.993,
passando a vigorar com- o seguinte te:or: _ _ . Art. ... - Anualmente, o Departamento de lndástria e Comércio da Prefeitura Municipal
"de Pato Branco, efetuará "ln Loco" vistoria'dos imóyeis·doados pela-Municipalidade, o qual
elaborará relatório circ_unstanciado~ observando-se as exigências estipuladas nesta Lei. ' Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revog_adas as disposições
em contrário. '
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Ivan José Chioqueta e Réges
Henrique Pallaoro.
Gabinete do Prefeiw Municipal ~e Pato sranco, em 28 de novembrQ de 1.997.
Alceni Guerra • PREFEITO MUNICIPAL
&e.
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Câmara )t{unícípal de Pato Br._a~nc._,,_o
PROJETO DE LEI Nº 131/97
Súmula: Acrescenta novo artigo à Lei Municipal nº 1207,
de 03 de maio de 1993 e dá outras providências.
Art. 1º - Acrescenta novo artigo à Lei Municipal nº 1207, de 03 de
maio de 1993, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. . .. - Anualmente, o Departamento de Indústria e Comércio
da Prefeitura Municipal de Pato Branco, efetuará "in loco" vistoria dos imóveis
doados pela Municipalidade, o qual elaborará relatório circunstanciado,
observando-se as exigências estipuladas nesta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara
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AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o
apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei
nº!31/97: v·
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 1 º
do Projeto de Lei nº 131/97, o qual objetiva alterar a redação do§ lº do artigo 2º da
Lei Municipal nº 1.207 /93.
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
ato Branco, 27 de outubro de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de 'Pato B
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/97
Buscam os Vereadores Ivan José Chioqueta e Réges Henrique Pallaoro, obter apoio do
Plenário para aprovar o Projeto de Lei nº 131/97 que altera a Lei Municipal nº 1207 de 03
de maio de 1993, lei esta que disciplina a doação de terrenos por parte do Executivo
Municipal, ou seja, a proposta busca estipular que a cláusula de inalienabilidade cravada
sobre os imóveis públicos objeto de doação para fins industriais, somente poderá ser
liberada mediante expressa autorização, desde que oferecida em garantia, imóvel ou
imóveis de equivalente valor, situados no Município de Pato Branco, apurados através de
prévia avaliação.
Incluem ainda dispositivo estabelecendo que anualmente o Departamento de Indústria e
Comércio da Prefeitura Municipal de Pato Branco, efetuará "in loco" vistoria dos imóveis
doados pela municipalidade, o qual elaborará relatório circunstanciado, observando-se as
exigências estipuladas na Lei nº 1207/93.
Ao analisar a matéria, esta relatoria, emite parecer contrário a tramitação e
aprovação.
,
h,ioquetta
Presidente
lvanJ~oqu UJ/I}) tl(-t/IJ
Rua Ararigbóia, 491
-Membro
'l/(J f lfJ't3~.._,
Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de outubro de 1997.
~'9.M'9.J'.Josta - Membro
1*0 Aô rJ(}ll&i't·
çalves - Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
-· Muu. de P. 6ce.
Fls. N.i 06
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Câmara )f;(unícípal de Tato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Analisando o Projeto de Lei nº 131/97, de autoria dos colegas Vereadores Ivan José
Chioquetta e Réges Henrique Palaoro, os quais objetivam promover alteração do § 1 º
do artigo 2° e acrescentar novo dispositivo a Lei Municipal nº 1.207, de 03 de maio de
1.993, que institui normas para a doação de imóveis públicos à atividades industriais
no Município de Pato Branco, esta relatoria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL
a aprovação da matéria, por não haver obstáculo de ordem legal que impeça sua
regular tramitação.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 14 de outubro de 1. 997.
a/tn?&.
Afonso Ferreira -Oe AJmeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
...
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/97
Buscam os Nobres edis proponentes do Referido Projeto de Lei,obter apoio do Douto plenário
desta Casa de Leis para realizar a alteração do § 1 º do artigo 2° e acrescentar novo dispositivo a
Lei Municipal nº 1.207, de 03 de Maio de 1.993,a qual institui normas para a doação de Imóveis
públicos á atividades Industriais neste Município.
Pretendem os Nobres Edis com a alteração proposta que não sejam aceitos para efeito de
desalienação imóveis em garantia fora do Município, além de que a municipalidade faça a
fiscalização anualmente dos terrenos doados.
Com relação á fiscalização entendo que tal :fiscalização já é atribuição da Municipalidade através
do Departamento Competente, oque esta Casa pode fazer é aumentar a fiscalização e cobrança
para que este Departamento realize com propínquo a sua atribuição se não estiver fazendo-o.
A outra proposta entendo ser absurda do ponto de vista Político atual, pois estamos vivendo uma
fase de boa vizinhança de Globalização da Economia de abertura de Mercados e tal proposta vem
frontalmente contra estes princípios ,pois estamos criando dificuldades para a atração de
industrias,e é justo aceitar imóvel fora do Município em garantia pois no momento que o
Proprietário cumprir a Lei este imóvel retoma á seu Poder ele não fica para o Município.
Em se rejeitando esta proposta estaremos mostrando maturidade e avanço neste
sentido,principalmente agora que somos um dos Municípios privilegiados com relação á interesses
de investidores sendo a sua grande maioria de fora,alguns até do Exterior e se analisar-mos a atual
Política de incentivos de ordem Estadual e Federal,o Empresário conforme o tamanho do
investimento é obrigado á fazer financiamento,precisando muitas vezes ter que dar em garantia sua
Empresa e consequentemente o Imóvel na qual está estabelecida.
Diante das considerações acima explanadas, emito PARECER CONTRÁRIO,a sua Aprovação.
É o Parecer SMJ;
Pato Branco em 1 O de Outubro de 1. 997.
O POLAZZO - Relator ' _____ .......... ··
~-
GE~~CORONA
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº/JJ/f)}. O Vereador. ..... }CJ~.C.1.fSJ .............................. .
Pato Branco
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PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO !
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o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº .~JÍ.~t ....... O Vereador ... ~~ ............................................ ..
PRESIDENTE DA COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRI E ALAORO
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COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia /orno je1ator do
Projeto de Lei n° .. {?.J ...... o Vereador ....... A.f!J.P.D.E-.V.. .. /!P.f(. ................. .
Pato Branco __ O~~C.0.-/IO~/ g~+~------
/ - PRESIDENTE Dr\ O AO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
tOBERTO CARLOS CHIOQUETTA
o Relator
Data: / / -------
Câmara }v(unícípal de Pato Bra'--n ...... c~o·
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/97
Pretedem os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Lei em téla, obterem o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem alteração do § 1 º do
artigo 2º e acrescentar novo dispositivo a Lei Municipal nº 1.203, de 03 de maio de
1.993, que institui normas para a doação de imóveis públicos à atividades industriais
no Município de Pato Branco.
A alteração proposta busca estipular que a cláusula de inalienabilidade cravada
sobre os imóveis públicos objeto de doação para fins industriais, somente poderá ser
liberada mediante expressa autorização, desde que ofericida em garantia, imóvel
ou imóveis de equivalente valor, situados no Município de Pato Branco,
apurados através de prévia avaliação.
Por outro lado, incluem ainda, dispositivo estabelecendo que anualmente, o
Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal de Pato Branco,
efetuará "in loco" vistoria dos imóveis doados pela Municipalidade, o qual elaborará
relatório circunstanciado, observando-se as exigências estipuladas na Lei nº
1.207/93.
A proposição não encontra obstáculo de ordem legal, uma vez que a supra citada
legislação estabelece critérios a serem preechidos, bem como condições a serem
observadas para que os interessados (pessoas jurídicas) possam ser contemplados
com a doação de imóvel público destinado à atividades industriais.
Desta forma, compete as Comissões Permanentes procederem a análise das
alterações propostas sobre o prisma do interesse público.
Assim sendo, concluo em fornecer parecer favorável a regimental tramitação da
matéria em apreço.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 07 de outubro de 1.997.
. - :..,,_ 9-
enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal e
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
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~. Mun. d• P. &~
no N.• ~2-
1 15TO
------
Os Vereadores infra-assinados, Ivan José Chioquetta - PDT e Réges
Henrique Palaoro - PDT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 131/97
Súmula: Altera o§ 1º do artigo 2º da lei Municipal nº 1.207, de
03 de maio de 1.993 e dá outras providências.
Art. 1 º - O § 1 º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.207, de
03 de maio de 1.993, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2 o - ....................................................................... .
§ 1 º - Poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade
mediante expressa autorização legislativa, desde que seja oferecida em
garantia, imóvel ou imóveis de equivalente valor, situados no Município de
Pato Branco, apurados através de prévia avaliação."
Art. 2º - Acrescenta novo artigo a Lei Municipal nº
1.207, de 03 de maio de 1.993, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art.' ... - Anualmente, o Departamento de
Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal de Pato Branco, efetuará "in
loco" vistoria dos imóveis doados pela Municipalidade, o qual elaborará
relatório circunstanciado, observando-se as exigências estipuladas nesta lei."
Nestes Termos; Pedem Deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara ;t{unícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Colegas Vereadores:
Justificamos a propositura do Projeto de Lei nº 131197, objetivando alterar a
redação do § 1° do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.207193 que institui
normas para doação de imóveis públicos à atividades industriais e
acrescentar novo artigo a supra citada legislação, no sentido de consignar
em seu texto que a liberação da cláusula de inalienabilidade somente poderá
ser efetivada se o donatário oferecer imóvel ou imóveis de valor equivalente,
situados no Município de Pato Branco e, que o Departamento de Indústria e
Comércio, anualmente, efetue vistoria "in loco", elaborando relatório
circunstânciado, tomando-se por base as exigências contidas na legislação
pertinente.
As alterações propostas buscam proporcionar uma maior fiscalização dos
imóveis doados pela Municipalidade, no sentido de que os mesmos sejam
utilizados de acordo com os fins estipulados na Lei Municipal nº 1.207193.
Diante do acima exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas Vereadores
para a aprovação do Projeto de Lei nº 1.207193.
Pato Branco, 29 de setembro de 1.997.
-PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná