br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 132/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 1997
Date 1997-09-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal celebrar aditivo ao Convênio firmado com o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco.
native_id22893

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1670, de 27 de 1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

.. 1 
..... J 
Câmara ;tf unícípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 132/97 
MENSAGEM Nº: 115/97 
RECEBIDA EM: 02 de outubro de 1997 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal celebrar aditivo ao Convênio firmado com o 
Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco (Lei 1599/97 
autorizou repasse de R$ 900,00 esta aumenta para 1.500,00 mensais) 
convênio nº 002/97 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 02 de outubro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
20 de outubro de 1997 - aprovado por 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
23 de outubro de 1997 - aprovado por 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de outubro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 874/97 
LEINº: 1670 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1663 do dia 29 de outubro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
LEI Nº 1.670 
Data: 27 de outubro de 1.997. 
SIÍmula: Autoriza o Executivo Municipal celebrar a~itivo 
ao Convênio firmado com o Conselho Comunitáriode 
Segurança Públicà de Pato Branco.· . · 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou 
e eu Prefeito Municipal, 'sanciono a segilinte Lei: . 
Art. 1 º - ~ica autorizado o Poder Executivo celebrar aditivo. ao 
Convênio nº 002/97, firmado com o Conselho Comunitário de 
Segurança Pública de Pato Branco, e autorizado através da Lei 
nº 1.599, de 28 de maio de 1997, passando assim o valor original 
do repasse , em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. 
Art. 2º - Permanecem em plena vigência os demais artigos da 
Lei nº 1.599, de 28 de maio de 1997. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário .. 
Gabinete do ·Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de 
outubro de 1. 997. 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
,. 
J C. Mun. de P. &•. 
Fls.N.!! )3_ 
Câmara ;t{unícípal de Pato 
PROJETO DE LEI Nº 132/97 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal celebrar aditivo ao 
Convênio firmado com o Conselho Comunitário de 
Segurança Pública de Pato Branco. 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo celebrar aditivo ao 
Convênio nº 002/97, firmado com o Conselho Comunitário de Segurança 
Pública de Pato Branco, e autorizado através da Lei nº 1599, de 28 de maio de 
1997, passando assim o valor original do repasse, em R$ 1.500,00 (um mil e 
quinhentos reais) mensais. 
Art. 2º - Permanecem em plena vigência os demais artigos da Lei nº 
1599, de 28 de maio de 1997. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )f;(unícípal de Pato Br 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECERAOPROJETODELEI Nº 132/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 132/97 obter autorização 
legislativa para celebrar aditivo ao Convênio nº 002/97,firmado com o Conselho 
Comunitário de Segurança Pública Municipal, através da Lei nº 1.599,de 28 de Maio de 
1.997. 
Analisando a referida matéria do ponto de vista merital, entendo ser justo e oportuno, 
concluindo assim emito PARECER FAVORÁVEL. 
É o Parecer SMJ; 
ato Branco em 15 de Outubro de 1. 997. 
~q 
Carlinho 
~./UE,~ Sueli Tereziiiha olh Ostapiv- Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1,..,. Mun. 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 132/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 132/97, obter autorização 
legislativa para celebrar aditivo ao Convênio nº 002/97, firmado com o Conselho 
Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco, através da Lei Municipal nº 1599 de 
28 de maio de 1997, passando assim o valor original do repasse em R$ 1.500,00 (mil e 
quinhentos reais). 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem nº 115/97 que o aumento do valor a 
ser repassado ao Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Pato 
Branco, se faz necessário para aprimorar a segurança pública no município, inclusive do 
menor infrator. 
Ao analisar a matéria, esta relatoria, emite parecer favorável a tramitação aprovação 
da matéria, já que a mesma é necessária e oportuna. 
Roberto&u~tta , 
Presidente 
,l,~r· {) lvanÍ~~embro • 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de outubro de 1997 . 
• ara - Rdaror 
ves-Membro 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara }f;(unícípal de Pato B 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUs+IÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 132/97 
~ o- Executivo Municipal através do- Projeto• de-:tei-· fi!. 8219-1; obter-· ~ação 
legislativa para celebrar termo aditivo ao Convênio nº 002/97, firmado com o Conselho 
eomunitário de Segui ança Pública· de Pato Branco · · atra·v és da-:tei- Municipal ~ 1 ~9 de 
28 de maio de 1997, passando o valor original do repasse em R$ 1.500,00 (hum mil e 
quinhentos-reai 
e- Executivo Municipal justifica · em- sua- Mensagem que- o- aumento- do-· valõr· ~ ser 
repassado ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco, se faz 
necessário, visando- aprimorar a- segurança públiea ftfr- município, inclusive-~ ~enor 
infrator. 
Esta· 1 elatm ia analisandff a- maté1 ia emite- parecer favorá~ el ·a sua- t1 amitaçãõ e 
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal. 
É~er,SMJ. 
Pato Branco, 13 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~-............. "' 
1... Muiô. d• f' · tx:o. 1 
Fls. N.2 _ -----· 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO f 
i 
~ 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº /3{1J. O Vereador ........ ~.\ ... (\/.~.~ ............... .. 
Pato Branco 9- /O· '} 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Ciente do Relator 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
' ; 
• 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇAO, - abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº .. 1~.f.(9..t ..... O Vereador .. ~ ...... Y!.~.V.. ................. .. 
PRESIDENTE DA COMISS 
RÉGES HE ....... '"',, 
Data: f/1 I I O rlJ ~ 
JUSTIÇA E REDAÇÃO 
LA ORO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei n°.J.~.? ...... o Vereador ......... fl.1!1~V. .................................. .. 
Pato Branco _ ___,_?_· __ ff"'"'--· __;:_O_rf_'.. --=-1'_· v_·_. --=::~?-'-)·_. _ 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA 
Data: Q tJ 1/{'1 !J T · 
Estado do Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 132/97 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para celebrar aditivo ao Convênio nº 002/97, firmado com o 
Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco, através da Lei nº 
1.599, de 28 de maio de 1.997, passando assim o valor original do repasse, em R$ 
1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). 
Conforme justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, o aumento do valor a 
ser repassado ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco, se faz 
necessário, visando assim aprimorar a segurança pública no município, inclusive do 
menor infrator. 
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do 
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com 
muita propriedade assim se manifesta: 
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de 
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de 
objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios não tem 
forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e recursos 
financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação." 
Quanto a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios o 
Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG 
Ementa: Convênios. Autorização previa das Câmaras Municipais. 
Inconstitucionalidade de tal exigência. Independência dos Poderes. 
Constituição Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento. 
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da exigência 
de autorização da Câmara Municipal para celebração de convênios (BDM, 
Janeiro/93, p. 48) 
No mesmo sentido, o STF deferiu liminar na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da Constituição 
do Estado do Paraná, que dispõe sobre a competência privativa da Assembléia 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ./Uunícípal de Pato B 
Estado do Paraná 
i~h. d• P. b<;o. 1 
Fls. N.!1 º~---
Legislativa para autorizar convênios celebrados pelo governo do Estado e 
ratificar os que, por motivo de urgência e relevante interesse público, forem 
efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados nos noventa dias 
após a celebração. 
Cumpre-nos salientar aos nobres edis, mesmo com a declaração de 
inconstitucionalidade, dos diplomas que preconizam a necessidade de autorização 
legislativa para celebração de convênios em que o Município seja parte, é praxe dos 
Executivos Municipais paranaenses solicitar aos Poderes Legislativos autorização 
para tanto. 
Assim sendo, não vejo qualquer forma de prejudicidade a referida pretensão, uma 
vez que facilita inclusive a fiscalização dos convênios por parte do Poder Legislativo 
Municipal. 
Estando a matéria ampara em dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco, concluímos em fornecer parecer favorável a sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 07 de outubro de 1.997. 
'j ............. ~:>-Q, ~ 'e￾enato Monteiro do Rosário 
ASSESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
::::§.~~~~~= CÂM/<ltA MUNICl~Al - PATO BRANCO 
e Yufo Y._ ranco ------ > ; i.... Mu11. ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 115/97 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
O anexo Projeto de Lei trata da autorização para celebrar aditivo ao 
Convênio nº 002/97, firmado com o Conselho Comunitário de Segurança Pública 
de Pato Branco e autorizado através da Lei nº 1.599, de 28 de maio de 1997, 
alterando o valor do repasse de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para R$ 
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. 
Consideramos justa a providência e boa para os interesses de nosso 
Município, visando assim o aprimoramento da segurança pública, inclusive do menor 
infrator. 
Contando com a compreensão dos nobres Edis, apreciando e votando a 
favor da matéria em pauta, apresentamos nossas cordiais saudações. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de setembro de 
1997. 
Alceni 
~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
-------------- ----
Yre/eifura %unicipa/ de !Jbio !JJranco > } 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N! 132/97 
·-· Mu11. d• P. bco 
Fla. N.2__Q_~-----
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal celebrar aditivo 
ao Convênio firmado com o Conselho Comunitário 
de Segurança Pública de Pato Branco. 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo celebrar aditivo ao Convênio 
nº 002/97, firmado com o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato 
Branco, e autorizado através da Lei nº 1.599, de 28 de maio de 1997, passando assim 
o valor original do repasse, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. 
Art. 2º - Permanecem em plena vigência os demais artigos da Lei nº 
1.599, de 28 de maio de 1997. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
. . 
-~ 
e. Mun. de P. fico. 
?re/eilura !Ji(unicipa/ de 7-b.io !JJranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
-·-·- j ~:·~ 
Convênio nº 002/97. 
TERMO DE CONVÊNIO 
Pelo presente instrumento de convênio que ente si celebram, 
o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CGC/MF sob o número 76.995.-
448/0001-54, com sede e foro à Rua Caramwu nº 271, 
nesta cidade de Pato ·Branco, Estado do Paraná, 
pelo Prefeito Mllllicipal · Alceni Guerra, brasileiro, 
casado, médico, residente e domiciliado em Pato 
Branco, Estado do Paraná, RG nº 468.911-9/SSP-PR, CPF 
nº 061.099.779-34, como 1° Convenente, e, como 2° 
Convenente, o Conselho Comunitário de Segurança 
Pública de Pato Branco,. pessoa jurídica de direito 
privado, inscrito no CGCIMF ·sob nº 80.871.924/0001-
00, estabelecida nesta cidade de Pato Branco, Estado 
do Paraná, neste ato representado por seu Vice Presidente 
Pedro Polo Neto, brasileiro, separado, CPF nº 225.678.019-
87, RG nº 1.856.765/SSP- PR, residente e domiciliado 
à Rua das Siriemas, nº 159 ,no Bairro Planalto, em Pato 
Branco, Estado do Paraná. 
Cláusula Primeira - Objeto: Constitui-se objeto do presente convênio a cooperação 
técnica e financeira para o aprimoramento da Segurança Pública, inclusive com 
relação ao menor infrator. 
Cláusula Se2unda - Prazo: O prazo de vigência do presente ajuste será de 12 (doze) 
meses, contados a partir da data de assinatura do mesmo. · 
Cláusula Terceira - Obrigaçõa dos Convenenta: 
1 - Ao 1" Convenente compete: 
aa) Repassar, ao 2° Convenente mensalmente o valor de RS 900,00 
(uovcccutos reais), que ao ténnino do presente Convênio totalizará R$ 10.800,00, 
(dez mil e oitocentos reais), 
I 
I 
I 
C. iVlun. de P. 8ce. ' 
!Prefeitura JJrunicipa/ de !7-b.lo !JJranco !'1s. N.!!_..12j ____ _ > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GASINETE DO PREFEITO 
II - Ao 2° Convenente compete: 
a) Fazer a destinação das verbas recebidas em recursos humanos a seu 
critério; 
b) Fazer trimestralmente Prestação de Contas. 
Cláusula Quarta - Alterações: Eventuais alterações ao presente ajuste, visando sua 
melhor execução, serão pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde que não 
alterem sua essência. 
Cláusula Quinta - Rescisão: O Convênio poderá ser rescindido amigavelmente pelas 
partes, ou unilateralmente pelo 1 º Convenente na ocorrência de qualquer das hipóteses 
enwneradas no Art. 78, da Lei nº 8.666/93 na forma prevista no Art. 79 do mesmo 
diploma legal, cujo direito do 1 º Conveoente o 2º Convenente expressamente 
reconhece. 
Cláusula Oitava - Foro: Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, como competente para dirimir questões contratuais, com exceção de outro 
qualquer. · 
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em três vias de 
ib>ual teor e forma, na presença das testemunhas infra-arroladas. 
Pato Branco, 06 de junho de 1997. 
~; ,. 
Município de Pato Branco - 1° Convenente 
Alceni Guerra - Prefeito Municipal 
~o~~~urança Pública de 
\)ato Br~o · 
Pedro PtÀo Neto - Vice Presidente 

open original →