.. 1
..... J
Câmara ;tf unícípal de 'Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 132/97
MENSAGEM Nº: 115/97
RECEBIDA EM: 02 de outubro de 1997
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal celebrar aditivo ao Convênio firmado com o
Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco (Lei 1599/97
autorizou repasse de R$ 900,00 esta aumenta para 1.500,00 mensais)
convênio nº 002/97
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 02 de outubro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos
20 de outubro de 1997 - aprovado por
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos
23 de outubro de 1997 - aprovado por
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de outubro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 874/97
LEINº: 1670
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1663 do dia 29 de outubro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
LEI Nº 1.670
Data: 27 de outubro de 1.997.
SIÍmula: Autoriza o Executivo Municipal celebrar a~itivo
ao Convênio firmado com o Conselho Comunitáriode
Segurança Públicà de Pato Branco.· . ·
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou
e eu Prefeito Municipal, 'sanciono a segilinte Lei: .
Art. 1 º - ~ica autorizado o Poder Executivo celebrar aditivo. ao
Convênio nº 002/97, firmado com o Conselho Comunitário de
Segurança Pública de Pato Branco, e autorizado através da Lei
nº 1.599, de 28 de maio de 1997, passando assim o valor original
do repasse , em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Art. 2º - Permanecem em plena vigência os demais artigos da
Lei nº 1.599, de 28 de maio de 1997.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário ..
Gabinete do ·Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de
outubro de 1. 997.
Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
,.
J C. Mun. de P. &•.
Fls.N.!! )3_
Câmara ;t{unícípal de Pato
PROJETO DE LEI Nº 132/97
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal celebrar aditivo ao
Convênio firmado com o Conselho Comunitário de
Segurança Pública de Pato Branco.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo celebrar aditivo ao
Convênio nº 002/97, firmado com o Conselho Comunitário de Segurança
Pública de Pato Branco, e autorizado através da Lei nº 1599, de 28 de maio de
1997, passando assim o valor original do repasse, em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) mensais.
Art. 2º - Permanecem em plena vigência os demais artigos da Lei nº
1599, de 28 de maio de 1997.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )f;(unícípal de Pato Br
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECERAOPROJETODELEI Nº 132/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 132/97 obter autorização
legislativa para celebrar aditivo ao Convênio nº 002/97,firmado com o Conselho
Comunitário de Segurança Pública Municipal, através da Lei nº 1.599,de 28 de Maio de
1.997.
Analisando a referida matéria do ponto de vista merital, entendo ser justo e oportuno,
concluindo assim emito PARECER FAVORÁVEL.
É o Parecer SMJ;
ato Branco em 15 de Outubro de 1. 997.
~q
Carlinho
~./UE,~ Sueli Tereziiiha olh Ostapiv- Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1,..,. Mun.
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 132/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 132/97, obter autorização
legislativa para celebrar aditivo ao Convênio nº 002/97, firmado com o Conselho
Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco, através da Lei Municipal nº 1599 de
28 de maio de 1997, passando assim o valor original do repasse em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem nº 115/97 que o aumento do valor a
ser repassado ao Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Pato
Branco, se faz necessário para aprimorar a segurança pública no município, inclusive do
menor infrator.
Ao analisar a matéria, esta relatoria, emite parecer favorável a tramitação aprovação
da matéria, já que a mesma é necessária e oportuna.
Roberto&u~tta ,
Presidente
,l,~r· {) lvanÍ~~embro •
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de outubro de 1997 .
• ara - Rdaror
ves-Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara }f;(unícípal de Pato B
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUs+IÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 132/97
~ o- Executivo Municipal através do- Projeto• de-:tei-· fi!. 8219-1; obter-· ~ação
legislativa para celebrar termo aditivo ao Convênio nº 002/97, firmado com o Conselho
eomunitário de Segui ança Pública· de Pato Branco · · atra·v és da-:tei- Municipal ~ 1 ~9 de
28 de maio de 1997, passando o valor original do repasse em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos-reai
e- Executivo Municipal justifica · em- sua- Mensagem que- o- aumento- do-· valõr· ~ ser
repassado ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco, se faz
necessário, visando- aprimorar a- segurança públiea ftfr- município, inclusive-~ ~enor
infrator.
Esta· 1 elatm ia analisandff a- maté1 ia emite- parecer favorá~ el ·a sua- t1 amitaçãõ e
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal.
É~er,SMJ.
Pato Branco, 13
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~-............. "'
1... Muiô. d• f' · tx:o. 1
Fls. N.2 _ -----·
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO f
i
~
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº /3{1J. O Vereador ........ ~.\ ... (\/.~.~ ............... ..
Pato Branco 9- /O· '}
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
' ;
•
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇAO, - abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº .. 1~.f.(9..t ..... O Vereador .. ~ ...... Y!.~.V.. ................. ..
PRESIDENTE DA COMISS
RÉGES HE ....... '"',,
Data: f/1 I I O rlJ ~
JUSTIÇA E REDAÇÃO
LA ORO
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei n°.J.~.? ...... o Vereador ......... fl.1!1~V. .................................. ..
Pato Branco _ ___,_?_· __ ff"'"'--· __;:_O_rf_'.. --=-1'_· v_·_. --=::~?-'-)·_. _
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA
Data: Q tJ 1/{'1 !J T ·
Estado do Paraná
Câmara Munícípal de Pato B
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 132/97
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para celebrar aditivo ao Convênio nº 002/97, firmado com o
Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco, através da Lei nº
1.599, de 28 de maio de 1.997, passando assim o valor original do repasse, em R$
1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
Conforme justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, o aumento do valor a
ser repassado ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco, se faz
necessário, visando assim aprimorar a segurança pública no município, inclusive do
menor infrator.
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com
muita propriedade assim se manifesta:
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de
objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios não tem
forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e recursos
financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação."
Quanto a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios o
Supremo Tribunal Federal, assim decidiu:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG
Ementa: Convênios. Autorização previa das Câmaras Municipais.
Inconstitucionalidade de tal exigência. Independência dos Poderes.
Constituição Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento.
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da exigência
de autorização da Câmara Municipal para celebração de convênios (BDM,
Janeiro/93, p. 48)
No mesmo sentido, o STF deferiu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da Constituição
do Estado do Paraná, que dispõe sobre a competência privativa da Assembléia
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ./Uunícípal de Pato B
Estado do Paraná
i~h. d• P. b<;o. 1
Fls. N.!1 º~---
Legislativa para autorizar convênios celebrados pelo governo do Estado e
ratificar os que, por motivo de urgência e relevante interesse público, forem
efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados nos noventa dias
após a celebração.
Cumpre-nos salientar aos nobres edis, mesmo com a declaração de
inconstitucionalidade, dos diplomas que preconizam a necessidade de autorização
legislativa para celebração de convênios em que o Município seja parte, é praxe dos
Executivos Municipais paranaenses solicitar aos Poderes Legislativos autorização
para tanto.
Assim sendo, não vejo qualquer forma de prejudicidade a referida pretensão, uma
vez que facilita inclusive a fiscalização dos convênios por parte do Poder Legislativo
Municipal.
Estando a matéria ampara em dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco, concluímos em fornecer parecer favorável a sua regimental
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 07 de outubro de 1.997.
'j ............. ~:>-Q, ~ 'eenato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
::::§.~~~~~= CÂM/<ltA MUNICl~Al - PATO BRANCO
e Yufo Y._ ranco ------ > ; i.... Mu11. ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 115/97
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O anexo Projeto de Lei trata da autorização para celebrar aditivo ao
Convênio nº 002/97, firmado com o Conselho Comunitário de Segurança Pública
de Pato Branco e autorizado através da Lei nº 1.599, de 28 de maio de 1997,
alterando o valor do repasse de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Consideramos justa a providência e boa para os interesses de nosso
Município, visando assim o aprimoramento da segurança pública, inclusive do menor
infrator.
Contando com a compreensão dos nobres Edis, apreciando e votando a
favor da matéria em pauta, apresentamos nossas cordiais saudações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de setembro de
1997.
Alceni
~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
-------------- ----
Yre/eifura %unicipa/ de !Jbio !JJranco > }
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N! 132/97
·-· Mu11. d• P. bco
Fla. N.2__Q_~-----
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal celebrar aditivo
ao Convênio firmado com o Conselho Comunitário
de Segurança Pública de Pato Branco.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo celebrar aditivo ao Convênio
nº 002/97, firmado com o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato
Branco, e autorizado através da Lei nº 1.599, de 28 de maio de 1997, passando assim
o valor original do repasse, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Art. 2º - Permanecem em plena vigência os demais artigos da Lei nº
1.599, de 28 de maio de 1997.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
. .
-~
e. Mun. de P. fico.
?re/eilura !Ji(unicipa/ de 7-b.io !JJranco > >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
-·-·- j ~:·~
Convênio nº 002/97.
TERMO DE CONVÊNIO
Pelo presente instrumento de convênio que ente si celebram,
o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CGC/MF sob o número 76.995.-
448/0001-54, com sede e foro à Rua Caramwu nº 271,
nesta cidade de Pato ·Branco, Estado do Paraná,
pelo Prefeito Mllllicipal · Alceni Guerra, brasileiro,
casado, médico, residente e domiciliado em Pato
Branco, Estado do Paraná, RG nº 468.911-9/SSP-PR, CPF
nº 061.099.779-34, como 1° Convenente, e, como 2°
Convenente, o Conselho Comunitário de Segurança
Pública de Pato Branco,. pessoa jurídica de direito
privado, inscrito no CGCIMF ·sob nº 80.871.924/0001-
00, estabelecida nesta cidade de Pato Branco, Estado
do Paraná, neste ato representado por seu Vice Presidente
Pedro Polo Neto, brasileiro, separado, CPF nº 225.678.019-
87, RG nº 1.856.765/SSP- PR, residente e domiciliado
à Rua das Siriemas, nº 159 ,no Bairro Planalto, em Pato
Branco, Estado do Paraná.
Cláusula Primeira - Objeto: Constitui-se objeto do presente convênio a cooperação
técnica e financeira para o aprimoramento da Segurança Pública, inclusive com
relação ao menor infrator.
Cláusula Se2unda - Prazo: O prazo de vigência do presente ajuste será de 12 (doze)
meses, contados a partir da data de assinatura do mesmo. ·
Cláusula Terceira - Obrigaçõa dos Convenenta:
1 - Ao 1" Convenente compete:
aa) Repassar, ao 2° Convenente mensalmente o valor de RS 900,00
(uovcccutos reais), que ao ténnino do presente Convênio totalizará R$ 10.800,00,
(dez mil e oitocentos reais),
I
I
I
C. iVlun. de P. 8ce. '
!Prefeitura JJrunicipa/ de !7-b.lo !JJranco !'1s. N.!!_..12j ____ _ > >
ESTADO DO PARANÁ
GASINETE DO PREFEITO
II - Ao 2° Convenente compete:
a) Fazer a destinação das verbas recebidas em recursos humanos a seu
critério;
b) Fazer trimestralmente Prestação de Contas.
Cláusula Quarta - Alterações: Eventuais alterações ao presente ajuste, visando sua
melhor execução, serão pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde que não
alterem sua essência.
Cláusula Quinta - Rescisão: O Convênio poderá ser rescindido amigavelmente pelas
partes, ou unilateralmente pelo 1 º Convenente na ocorrência de qualquer das hipóteses
enwneradas no Art. 78, da Lei nº 8.666/93 na forma prevista no Art. 79 do mesmo
diploma legal, cujo direito do 1 º Conveoente o 2º Convenente expressamente
reconhece.
Cláusula Oitava - Foro: Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, como competente para dirimir questões contratuais, com exceção de outro
qualquer. ·
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em três vias de
ib>ual teor e forma, na presença das testemunhas infra-arroladas.
Pato Branco, 06 de junho de 1997.
~; ,.
Município de Pato Branco - 1° Convenente
Alceni Guerra - Prefeito Municipal
~o~~~urança Pública de
\)ato Br~o ·
Pedro PtÀo Neto - Vice Presidente