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materia nº 133/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 1997
Date 1997-10-02
EmentaAltera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XXI Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal n° 321 de 25 de outubro de 1978 - Código de Posturas.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n°1682, de 4 de dezembro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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Câmara )t;(unícípal de Pato 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 133/97 
RECEBIDA EM: 02 de outubro de 1997 
N° DO PROJETO: 133/97 
SÚMULA: Altera a redação dos artigos 186, 187 parágrafo único e 191 do Capítulo XXI 
Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321de25 de 
outubro de 1978 - Código de Posturas (gatos e cachorros - animais) 
AUTORES: Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 02 de outubro de 1997 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de novembro de 1997 - Aprovado com 
02 (dois) votos contra e 01 (uma) abstenção 
Votaram contra os Vereadores: Amadeu Pereira e Afonso Ferreira de Almeida 
Absteve-se de votar o Vereador o Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de novembro de 1997 - Aprovado com 02 
(dois) votos contra e 01 (uma) ausência 
Votaram contra os Vereadores: Amadeu Pereira e Carlos Roberto Gonçalves Lins 
Ausência do Vereador o Vilson Dala Costa 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1002/97 (Executivo nem vetou, nem sancionou) 
LEI Nº : 1682 (Esta Lei foi sancionada pelo Presidente da Câmara 
Vereador Aldir Vendruscolo em 05 de dezembro de 1997) 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1691 dos dias 06 e 07 de dezembro de 
1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Pato Branco · Ano XI/Edição 1691 · Pato Branco, 6 e 7 de dezembro de 1997 
Câmara· Municpal.de Pato Branco 
· Estadó do Paraná 
Lei'Nº 1682 . 
Data: 04 de dezembrode 1997 
Súmula: Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único 
e 191 do Capítulo XXII' . Das Medidas Referentes aos animais da 
Lei Municipal Nº 321, de 25 de outubro de 1978 (Código de 
Posturas) e dá outras providênciás. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º) - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 19 l do Capítulo 
XII - Das Medidas. Referentes aos Animais da Lei Municipal Nº 
321, de 25 de outubro de 1978 (Código de· Posturas), passam a 
vigorar com a seguinte redação: · . · 
"Art. .186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, 
estradas e outros logradouros públicos,· serão apreendidos e 
recolhidos em local adequado da Municipalidade, gerido pelo 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente". · · . 
"Att. 187 -. O animal apreendido e recolhido nos termos do , 
artigo anterior poderá ser retirado pelo proprietário no prazo 
máximo de. OS dias, mediante pagamento de \multa e do custo de 
manutenção respectivo. 
· '.'Parágrafo Unico - Não sendo retirado o animal .no prazo 
previsto no "caput" deste artigo, será ele destinado ao fim público 
que melhor convier, a juízo do Departamento de Agricultura e 
Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora dos Animais, ou 
vendido em leilão, observada a legislação pertinente."· 
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita 
o infrator à multa de 02 UFM". 
Art'. 2º) - Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII • Das 
Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal Nº 321, de 25 
outubro de 1978 (Código de Postura), passando a vigorar com o 
seguinte teor: 
"Art .... - Na apreeensão de cães e gatos, aplicar-se~á, além uas 
disposições contidas nos arfigos anteriores, as normas específicas 
constantes dos parágrafos deste artigo. 
Parágrafo 1 º - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão 
notificados seus donos a retirá-los .no prazo e sob as condições 
estipuladas no artig9' 187, parágrafo único desta lei. 
Parágrafo 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada 
ou apreciada, poderá a Prefeitura, a ·critério do Departamento de 
Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a Sociedade Protetora dos 
animais, agir de acordo com. o que preceitlla a norma contida no 
parágrafo único do artigo 187 ',desta Lei. \ · 
Parágrafo 3º - O Departamento de Agri.cultura e Meio 
Ambiente, mediante auxílio da Sociedade Proretora dos Animais, 
manterá registro específico para cães 'e gatos·. · Parágrafo 4° - Os cães .e gatos hidrófobos ou atacados de 
moléstias transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais 
logradouros públicos ou recolhido.s nas residências; setão 
imediatamente sacrificados". 
Art. 3°) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. , 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria· dos Vereadores 
Aldir Vendruscolo.e Enio Ruaro. 
Gabinete do Presidente da Câmara Munic.ipal de Pato Branco, 
em 04 de dezembro de !997c 
Aldir Yendruscolo 
Presidente. 
e. Mun. de P. Bco. I 
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Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
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Estado do Paraná 
LEI Nº 1682 
DATA: 04 de dezembro de 1997. 
Súmula: Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo únic~ 
e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes- aos __ 
Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro-de 
1.978 (Código de Posturas) e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paran~ 
nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. l° - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XII - Das 
Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro .de 
1.978 (Código de Posturas), passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e outr~. _ 
logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado <!_a 
Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio ambiente." 
~'Art. 187 - O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior 
poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante 
pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo. 
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo previsto no 
"capuf' deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor convier, a juízo 
do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora 
dos Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação pertinente." 
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita o infrator à 
multa de 02 (duas) UFM." 
Art. 2º - Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII - Das Medidas 
Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978 
(Código de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Fia. N.!! /{i_ ______ . 
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Câmara Munícípal de Pato Branco 
"Art .... - Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das 
disposições contidas nos artigos anteriores, as nonnas específicas constantes dos 
parágrafos deste artigo. 
§ 1 º - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus 
donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo 
único desta lei. 
§ 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciad~ 
poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, 
ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a 
nonna contida no parágrafo único do artigo 187 desta lei. 
§ 3° - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante 
auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães 
e gatos. 
§ 4º - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias 
transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou 
recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados." 
Art 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores ALDIR 
VENDRUSCOLO e ENIO RUARO. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 
de dezembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
LEINº 1682 
DATA: 04 de dezembro de 1997. 
Súmula: Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único 
e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos 
Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 
1.978 (Código de Posturas) e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XII - Das 
Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 
1.978 (Código de Posturas}, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e outros 
logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da 
Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio ambiente." 
"Art. 187 - O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior 
poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante 
pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo. 
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo previsto no 
"caput" deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor convier, a juízo 
do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora 
dos Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação pertinente." 
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita o infrator à 
multa de 02 (duas) UFM." 
Art. 2º - Acrescenta novo artigo ao Capitulo XXII - Das Medidas 
Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978 
(Código de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato Br 
"Art .... - Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, ~ ~­
disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos 
parágrafos deste artigo. 
§ 1° - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus 
donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo 
único desta lei. 
§ 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciada, 
poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, 
ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a 
norma contida no parágrafo único do artigo 187 desta lei. 
§ 3º - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante 
auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães 
e gatos. 
§ 4º - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias 
transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou 
recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados.'' 
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores ALDIR 
VENDRUSCOLO e ENIO RUARO. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 
de dezembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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PROJETO DE LEI Nº 133/97 
Súmula: Altera a redação dos· artigos 186, 187, parágrafo único 
e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos 
Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 
1.978 (Código de Posturas) e dá outras providências. 
Art. lº - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do 
Capítulo XII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 
de outubro de 1. 978 (Código de Posturas), passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, 
estradas e outros logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local 
adequado da Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio 
ambiente." 
"Art. 187 - O animal apreendido e recolhido nos termos do 
artigo anterior poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias, mediante pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo. 
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo 
previsto no "caput" deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor 
convier, a juízo do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a 
Sociedade Protetora dos .Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação 
pertinente." 
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei 
sujeita o infrator à multa de 02 (duas) UFM." 
Art. 2° - Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII - Das 
Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 
1.978 (Código de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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"Art .... - Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das 
disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos 
parágrafos deste artigo. 
§ 1 º - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus 
donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo 
único desta lei. 
§ 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciada, 
poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, 
ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a 
norma contida no parágrafo único do artigo 187 desta lei. 
§ 3° - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante 
auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães 
e gatos. 
§ 4º - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias 
transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou 
recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados." 
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
f •~· M1.1~ P. Bce. . --- /''' N'-D<L 
Câmara ;tfunícípal de Pato Br~- Estado cfo Paraná 
Exmo. SR. 
Aldir Vendruscolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
· regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário a seguinte EMENDA 
ao Projeto de Lei nº 133/97: .Jjo.. 
EMENDAMODIFICATIVA K 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 133/97, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
Art. 1 o - ... 
Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta Lei sujeita o 
infrator à multa de 02 (duas) UFMs. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 12 de novembro de. 
-4:~ . --~-~· 
u ---·· /\) '-------
~---~.·'"::··· ' 1....·--.à--';_ --i --·------ - .. .. _/ 
1 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
x.. '\ "-"\. ,_, 
Paraná 
C. Mun. de P. Bce. 
li'\~. N.ll Otl_ 
Câmara ;t(unícípal de Pato Br 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/97 
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo e Enio Ruaro, obterem apoio do Plenário, 
para aprovar o Projeto de Lei nº 133/97 que Altera a redação dos artigos 186, 187, 
parágrafo único e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei 
Municipal nº 3 21 de 25 de outubro de 1978 Código de Posturas do Município de Pato 
Branco, que dispõe sobre os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e 
outros logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da 
Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente. 
O Projeto visa tratar de assunto pertinente ao Poder de Polícia do Município, 
referente aos animais soltos nas vias públicas e aos atacados de moléstias transmissíveis 
e incuráveis, mesmo que se encontrem na residência de seus proprietários. 
Outro aspecto que melhorará é com relação aos animais de grande porte, tais como, 
porcos, cabritos, cavalos, vacas, existentes nos quintais urbanos, muito usual nos 
municípios do interior, porém altamente nociva a higiene pública. 
Ao analisar a matéria constatamos que a mesma é conveniente, oportuna e tem mérito, 
desta forma esta relatoria emite Parecer Favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 07 de novembro de 1997. 
Anthli~~lazzo - Membro . 
olli ~ - RelatoIOv 
na-Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l.i. mun. .... i • b;\;';i.. 
Fla. N.•_ D 1 ____ _ 
Câmara )f;(unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/97 
Buscam os- Veieadores Adir-Vendruscolo·e Enio Ruaro, obterem apoio do Plenári~ para 
aprovar o Projeto de Lei nº 133/97 que Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo 
único-e-l-9t-do--€apítulo X*H-- Base Medidas Referentes-aos-Animais da-tei-MuntciJ?al nº 
321 de 25 de outubro de 1978 Código de Posturas do Município de Pato Branco, que 
dispõe sobre-- os- animais · ~ encontrados nas- ruas; praças, estrarua:- e-- °iutros 
logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da 
Municipalidade, gerido-pelo-Departamento de Agricultura e Meio ~, 
O Projeto visa tratar de assunto pertinente ao Poder de Polícia do Município, referente 
aos- animais soltos- nas- vias- públicas e- ~· atacados · de--moléstias- transmissív~s e 
incuráveis, mesmo que se encontrem na residência de seus proprietários. 
En+..-
~r:e f • f f r• • ~ , 1 ~ a1rn 1a. ana 1sam o· a:_ matei ia .. ennte:: parecer ·avorave a:: smr t1anutaçãõ e 
aprovação; tendo-em vista; que-a mesma é-necessária, oportuna, bem como, tem-aipparo 
legal. 
de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei n;/· 'J)/2.f O Vereador ......... l?./f ( Ç ?.l .................................. . 
Pato Branco /Z ~ f o ~ :J f 
P' ) 
PRESIDENTE J?A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
REGESHENRIQUEPALAORO 
Data: J 3 ! l o ! SJ :::,--
COMISSÃO DE MÉRITO 
i .... Mu:. de P. bc• .. 1 
Fls. N.-__Q;J_ 
ISTO 
--------~·--
... , 
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
, assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n°.f3.~~.} .. 
o Vereador .............. ~' : ........................................................................................ . 
PRESIDENTE DA CO,T/Cª.,7P· 
AGUSTI 
Ciente do Relator 
. ~. . 
Assinatura · 
·Data: 
. :·. 
Estado do Paraná 
Câmara ;if unícípal de Pato B 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/97 
Pretedem os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Lei em téla, obterem o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem alteração da redação 
dos artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas 
Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978 (Código 
de Posturas). 
As alterações propostas buscam complementar os dispositivos existentes no 
Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais constantes da Lei nº 321/78 -
Código de Posturas do Município de Pato Branco, objetivando tomá-los mais 
esclarecedores, no sentido de sua aplicabilidade pelo Poder Público, o qual contará 
nessas questões pertinentes do auxílio da Sociedade Protetora dos animais de Pato 
Branco. 
O Projeto trata de assunto pertinente ao Poder de Polícia do Município, referente aos 
animais soltos nas vias públicas e aos atacados de moléstias transmissíveis e 
incuráveis, mesmo que se encontrem nas residências de seus proprietários. 
Para melhor esclarecer os nobres edis, sobre o assunto em questão, transcreveremos 
citação doutrinária do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua obra 
Direito Municipal Brasileiro, que com muita propriedade assim se pronuncia: 
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para 
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em 
beneficio da coletividade ou do próprio Estado. O objeto do poder de polícia 
administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a 
coletividade ou pôr em risco a defesa nacional, exigindo, por isso mesmo, 
regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público." 
Ainda, a respeito do assunto em comento, o citado doutrinador, assim aborda: 
"Todo e qualquer animal que se tome nocivo ou prejudicial à coletividade local, 
colocam-se ao alcance do poder de polícia da Prefeitura, ficando sujeitos a 
exterminação. Assim, os cães, gatos, aves e outros animais domésticos ou 
domesticados que, deixando a casa de seus donos, passem a molestar os transeuntes 
ou a constituir perigo para a população, por sua ferocidade ou como portadores de 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara ;tfunícípal de Pato J:~~ J 
doenças transmissíveis, podem ser apreendidos e eliminados sumariamente pelo 
Município, em defesa da incolumidade, da saúde e do bem-estar dos munícipes. 
Nem mesmo a autorização municipal que, em regra, é concedida aos proprietários 
de cães, para tê-los em seu domicilio, impede o Poder Público de sacrificá-los se o 
interesse da coletividade o exigir. Tais autorizações, como as demais decorrentes do 
poder de polícia, são sempre a título precário e não obrigam a Prefeitura a permitir 
que esses animais vagueiem soltos pela via pública, a importunar a vizinhança e os 
transeuntes. 
Outro aspecto que reclama vigilância das Prefeituras é a manutenção de animais de 
grande porte (porcos, cabritos, cavalos, vacas, etc.) nos quintais urbanos. Essa 
prática, comuníssima nos Municípios do interior, é altamente nociva à higiene 
pública. Por esses motivos, as leis e regulamentos municipais devem sempre 
consignar proibições a respeito, impedindo a instalação de estábulos, cocheiras e 
pocilgas no perímetro urbano ou em suas proximidades, com enérgicas sanções aos 
infratores." 
Como se pode observar, o Projeto enquadra-se dentro das argumentações 
doutrinárias acima citadas. 
A proposição não encontra obstáculo de ordem legal, estando apta a seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
, 09 de outubro de 1. 997. 
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Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
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CÃMJ>.RA MUNICIP,t..L 
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendrusco - PFL e Ênio Ruaro - PFL , no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto 
de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 133/97 
Súmula: Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único 
e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos 
Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 
1.978 (Código de Posturas) e dá outras providências. 
Art. 1 º - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo 
XII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de 
outubro de 1.978 (Código de Posturas), passam a vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, 
estradas e outros logradouros públicos, serão- apreendidos e recolhidos em local 
adequado da Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio 
ambiente." 
"Art. 187 - O animal apreendido e recolhido nos termos do 
artigo anterior poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias, mediante pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo. 
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo 
previsto no "caput" deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor 
convier, a juízo do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente,ouvido a 
Sociedade Protetora dos Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação 
pertinente." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara }V(unícípal de Pato ---· Vl!HO .J ~~ro···----
Estado do Paraná 
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei 
sujeita o infrator à multa de 05 (cinco) UFM." 
Art. 2º - Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII - Das Medidas 
Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978 (Código 
de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art .... - Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das 
disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos 
parágrafos deste artigo. 
§ 1 º - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão 
notificados seus donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 
187, parágrafo único desta lei. 
§ 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça 
valorizada ou apreciada, poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de 
Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de 
acordo com o que preceitua a norma contida no parágrafo único do artigo 187 desta 
lei. 
§ 3° - O Departamento de Agricultura e Meio 
Ambiente, mediante auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro 
específico para cães e gatos. 
§ 4 º - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados 
de moléstias transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros 
públicos ou recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados." 
Art. 3 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
Nestes Termos. Pede Deferimento. 
Pato Branco, 02 (:Z;ro de ::;~. ,_ ~ 
Ênio 
PROPONENTE 
Ruaro ~ereador PFL ~ 
85505-030 Pato Branco Paraná 

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