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Câmara )t;(unícípal de Pato
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 133/97
RECEBIDA EM: 02 de outubro de 1997
N° DO PROJETO: 133/97
SÚMULA: Altera a redação dos artigos 186, 187 parágrafo único e 191 do Capítulo XXI
Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321de25 de
outubro de 1978 - Código de Posturas (gatos e cachorros - animais)
AUTORES: Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 02 de outubro de 1997
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de novembro de 1997 - Aprovado com
02 (dois) votos contra e 01 (uma) abstenção
Votaram contra os Vereadores: Amadeu Pereira e Afonso Ferreira de Almeida
Absteve-se de votar o Vereador o Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de novembro de 1997 - Aprovado com 02
(dois) votos contra e 01 (uma) ausência
Votaram contra os Vereadores: Amadeu Pereira e Carlos Roberto Gonçalves Lins
Ausência do Vereador o Vilson Dala Costa
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1002/97 (Executivo nem vetou, nem sancionou)
LEI Nº : 1682 (Esta Lei foi sancionada pelo Presidente da Câmara
Vereador Aldir Vendruscolo em 05 de dezembro de 1997)
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1691 dos dias 06 e 07 de dezembro de
1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Pato Branco · Ano XI/Edição 1691 · Pato Branco, 6 e 7 de dezembro de 1997
Câmara· Municpal.de Pato Branco
· Estadó do Paraná
Lei'Nº 1682 .
Data: 04 de dezembrode 1997
Súmula: Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único
e 191 do Capítulo XXII' . Das Medidas Referentes aos animais da
Lei Municipal Nº 321, de 25 de outubro de 1978 (Código de
Posturas) e dá outras providênciás.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º) - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 19 l do Capítulo
XII - Das Medidas. Referentes aos Animais da Lei Municipal Nº
321, de 25 de outubro de 1978 (Código de· Posturas), passam a
vigorar com a seguinte redação: · . ·
"Art. .186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças,
estradas e outros logradouros públicos,· serão apreendidos e
recolhidos em local adequado da Municipalidade, gerido pelo
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente". · · .
"Att. 187 -. O animal apreendido e recolhido nos termos do ,
artigo anterior poderá ser retirado pelo proprietário no prazo
máximo de. OS dias, mediante pagamento de \multa e do custo de
manutenção respectivo.
· '.'Parágrafo Unico - Não sendo retirado o animal .no prazo
previsto no "caput" deste artigo, será ele destinado ao fim público
que melhor convier, a juízo do Departamento de Agricultura e
Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora dos Animais, ou
vendido em leilão, observada a legislação pertinente."·
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita
o infrator à multa de 02 UFM".
Art'. 2º) - Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII • Das
Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal Nº 321, de 25
outubro de 1978 (Código de Postura), passando a vigorar com o
seguinte teor:
"Art .... - Na apreeensão de cães e gatos, aplicar-se~á, além uas
disposições contidas nos arfigos anteriores, as normas específicas
constantes dos parágrafos deste artigo.
Parágrafo 1 º - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão
notificados seus donos a retirá-los .no prazo e sob as condições
estipuladas no artig9' 187, parágrafo único desta lei.
Parágrafo 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada
ou apreciada, poderá a Prefeitura, a ·critério do Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a Sociedade Protetora dos
animais, agir de acordo com. o que preceitlla a norma contida no
parágrafo único do artigo 187 ',desta Lei. \ ·
Parágrafo 3º - O Departamento de Agri.cultura e Meio
Ambiente, mediante auxílio da Sociedade Proretora dos Animais,
manterá registro específico para cães 'e gatos·. · Parágrafo 4° - Os cães .e gatos hidrófobos ou atacados de
moléstias transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais
logradouros públicos ou recolhido.s nas residências; setão
imediatamente sacrificados".
Art. 3°) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. ,
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria· dos Vereadores
Aldir Vendruscolo.e Enio Ruaro.
Gabinete do Presidente da Câmara Munic.ipal de Pato Branco,
em 04 de dezembro de !997c
Aldir Yendruscolo
Presidente.
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LEI Nº 1682
DATA: 04 de dezembro de 1997.
Súmula: Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo únic~
e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes- aos __
Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro-de
1.978 (Código de Posturas) e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paran~
nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Lei:
Art. l° - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XII - Das
Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro .de
1.978 (Código de Posturas), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e outr~. _
logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado <!_a
Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio ambiente."
~'Art. 187 - O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior
poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante
pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo previsto no
"capuf' deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor convier, a juízo
do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora
dos Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação pertinente."
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita o infrator à
multa de 02 (duas) UFM."
Art. 2º - Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII - Das Medidas
Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978
(Código de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de Pato Branco
"Art .... - Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das
disposições contidas nos artigos anteriores, as nonnas específicas constantes dos
parágrafos deste artigo.
§ 1 º - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus
donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo
único desta lei.
§ 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciad~
poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente,
ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a
nonna contida no parágrafo único do artigo 187 desta lei.
§ 3° - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante
auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães
e gatos.
§ 4º - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou
recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados."
Art 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores ALDIR
VENDRUSCOLO e ENIO RUARO.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04
de dezembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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LEINº 1682
DATA: 04 de dezembro de 1997.
Súmula: Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único
e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos
Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de
1.978 (Código de Posturas) e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XII - Das
Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de
1.978 (Código de Posturas}, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e outros
logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da
Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio ambiente."
"Art. 187 - O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior
poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante
pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo previsto no
"caput" deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor convier, a juízo
do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora
dos Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação pertinente."
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita o infrator à
multa de 02 (duas) UFM."
Art. 2º - Acrescenta novo artigo ao Capitulo XXII - Das Medidas
Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978
(Código de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Br
"Art .... - Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, ~ ~
disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos
parágrafos deste artigo.
§ 1° - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus
donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo
único desta lei.
§ 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciada,
poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente,
ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a
norma contida no parágrafo único do artigo 187 desta lei.
§ 3º - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante
auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães
e gatos.
§ 4º - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou
recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados.''
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores ALDIR
VENDRUSCOLO e ENIO RUARO.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04
de dezembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 133/97
Súmula: Altera a redação dos· artigos 186, 187, parágrafo único
e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos
Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de
1.978 (Código de Posturas) e dá outras providências.
Art. lº - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do
Capítulo XII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25
de outubro de 1. 978 (Código de Posturas), passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças,
estradas e outros logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local
adequado da Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio
ambiente."
"Art. 187 - O animal apreendido e recolhido nos termos do
artigo anterior poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, mediante pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo
previsto no "caput" deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor
convier, a juízo do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a
Sociedade Protetora dos .Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação
pertinente."
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei
sujeita o infrator à multa de 02 (duas) UFM."
Art. 2° - Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII - Das
Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de
1.978 (Código de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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"Art .... - Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das
disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos
parágrafos deste artigo.
§ 1 º - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus
donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo
único desta lei.
§ 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciada,
poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente,
ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a
norma contida no parágrafo único do artigo 187 desta lei.
§ 3° - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante
auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães
e gatos.
§ 4º - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou
recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados."
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
f •~· M1.1~ P. Bce. . --- /''' N'-D<L
Câmara ;tfunícípal de Pato Br~- Estado cfo Paraná
Exmo. SR.
Aldir Vendruscolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
· regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário a seguinte EMENDA
ao Projeto de Lei nº 133/97: .Jjo..
EMENDAMODIFICATIVA K
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 133/97, passando a
vigorar com o seguinte teor:
Art. 1 o - ...
Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta Lei sujeita o
infrator à multa de 02 (duas) UFMs.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 12 de novembro de.
-4:~ . --~-~·
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~---~.·'"::··· ' 1....·--.à--';_ --i --·------ - .. .. _/
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Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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Paraná
C. Mun. de P. Bce.
li'\~. N.ll Otl_
Câmara ;t(unícípal de Pato Br
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/97
Buscam os Vereadores Adir Vendruscolo e Enio Ruaro, obterem apoio do Plenário,
para aprovar o Projeto de Lei nº 133/97 que Altera a redação dos artigos 186, 187,
parágrafo único e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei
Municipal nº 3 21 de 25 de outubro de 1978 Código de Posturas do Município de Pato
Branco, que dispõe sobre os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e
outros logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da
Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
O Projeto visa tratar de assunto pertinente ao Poder de Polícia do Município,
referente aos animais soltos nas vias públicas e aos atacados de moléstias transmissíveis
e incuráveis, mesmo que se encontrem na residência de seus proprietários.
Outro aspecto que melhorará é com relação aos animais de grande porte, tais como,
porcos, cabritos, cavalos, vacas, existentes nos quintais urbanos, muito usual nos
municípios do interior, porém altamente nociva a higiene pública.
Ao analisar a matéria constatamos que a mesma é conveniente, oportuna e tem mérito,
desta forma esta relatoria emite Parecer Favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 07 de novembro de 1997.
Anthli~~lazzo - Membro .
olli ~ - RelatoIOv
na-Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
l.i. mun. .... i • b;\;';i..
Fla. N.•_ D 1 ____ _
Câmara )f;(unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/97
Buscam os- Veieadores Adir-Vendruscolo·e Enio Ruaro, obterem apoio do Plenári~ para
aprovar o Projeto de Lei nº 133/97 que Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo
único-e-l-9t-do--€apítulo X*H-- Base Medidas Referentes-aos-Animais da-tei-MuntciJ?al nº
321 de 25 de outubro de 1978 Código de Posturas do Município de Pato Branco, que
dispõe sobre-- os- animais · ~ encontrados nas- ruas; praças, estrarua:- e-- °iutros
logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da
Municipalidade, gerido-pelo-Departamento de Agricultura e Meio ~,
O Projeto visa tratar de assunto pertinente ao Poder de Polícia do Município, referente
aos- animais soltos- nas- vias- públicas e- ~· atacados · de--moléstias- transmissív~s e
incuráveis, mesmo que se encontrem na residência de seus proprietários.
En+..-
~r:e f • f f r• • ~ , 1 ~ a1rn 1a. ana 1sam o· a:_ matei ia .. ennte:: parecer ·avorave a:: smr t1anutaçãõ e
aprovação; tendo-em vista; que-a mesma é-necessária, oportuna, bem como, tem-aipparo
legal.
de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
..
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei n;/· 'J)/2.f O Vereador ......... l?./f ( Ç ?.l .................................. .
Pato Branco /Z ~ f o ~ :J f
P' )
PRESIDENTE J?A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REGESHENRIQUEPALAORO
Data: J 3 ! l o ! SJ :::,--
COMISSÃO DE MÉRITO
i .... Mu:. de P. bc• .. 1
Fls. N.-__Q;J_
ISTO
--------~·--
... ,
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
, assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n°.f3.~~.} ..
o Vereador .............. ~' : ........................................................................................ .
PRESIDENTE DA CO,T/Cª.,7P·
AGUSTI
Ciente do Relator
. ~. .
Assinatura ·
·Data:
. :·.
Estado do Paraná
Câmara ;if unícípal de Pato B
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/97
Pretedem os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Lei em téla, obterem o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem alteração da redação
dos artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas
Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978 (Código
de Posturas).
As alterações propostas buscam complementar os dispositivos existentes no
Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais constantes da Lei nº 321/78 -
Código de Posturas do Município de Pato Branco, objetivando tomá-los mais
esclarecedores, no sentido de sua aplicabilidade pelo Poder Público, o qual contará
nessas questões pertinentes do auxílio da Sociedade Protetora dos animais de Pato
Branco.
O Projeto trata de assunto pertinente ao Poder de Polícia do Município, referente aos
animais soltos nas vias públicas e aos atacados de moléstias transmissíveis e
incuráveis, mesmo que se encontrem nas residências de seus proprietários.
Para melhor esclarecer os nobres edis, sobre o assunto em questão, transcreveremos
citação doutrinária do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua obra
Direito Municipal Brasileiro, que com muita propriedade assim se pronuncia:
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
beneficio da coletividade ou do próprio Estado. O objeto do poder de polícia
administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a
coletividade ou pôr em risco a defesa nacional, exigindo, por isso mesmo,
regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público."
Ainda, a respeito do assunto em comento, o citado doutrinador, assim aborda:
"Todo e qualquer animal que se tome nocivo ou prejudicial à coletividade local,
colocam-se ao alcance do poder de polícia da Prefeitura, ficando sujeitos a
exterminação. Assim, os cães, gatos, aves e outros animais domésticos ou
domesticados que, deixando a casa de seus donos, passem a molestar os transeuntes
ou a constituir perigo para a população, por sua ferocidade ou como portadores de
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1-:-;un. do P.-&°c:~!
Câmara ;tfunícípal de Pato J:~~ J
doenças transmissíveis, podem ser apreendidos e eliminados sumariamente pelo
Município, em defesa da incolumidade, da saúde e do bem-estar dos munícipes.
Nem mesmo a autorização municipal que, em regra, é concedida aos proprietários
de cães, para tê-los em seu domicilio, impede o Poder Público de sacrificá-los se o
interesse da coletividade o exigir. Tais autorizações, como as demais decorrentes do
poder de polícia, são sempre a título precário e não obrigam a Prefeitura a permitir
que esses animais vagueiem soltos pela via pública, a importunar a vizinhança e os
transeuntes.
Outro aspecto que reclama vigilância das Prefeituras é a manutenção de animais de
grande porte (porcos, cabritos, cavalos, vacas, etc.) nos quintais urbanos. Essa
prática, comuníssima nos Municípios do interior, é altamente nociva à higiene
pública. Por esses motivos, as leis e regulamentos municipais devem sempre
consignar proibições a respeito, impedindo a instalação de estábulos, cocheiras e
pocilgas no perímetro urbano ou em suas proximidades, com enérgicas sanções aos
infratores."
Como se pode observar, o Projeto enquadra-se dentro das argumentações
doutrinárias acima citadas.
A proposição não encontra obstáculo de ordem legal, estando apta a seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
, 09 de outubro de 1. 997.
(l~~~~~~=&~~~ "' to Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
i'as\natur•--··
CÃMJ>.RA MUNICIP,t..L
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendrusco - PFL e Ênio Ruaro - PFL , no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto
de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 133/97
Súmula: Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único
e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos
Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de
1.978 (Código de Posturas) e dá outras providências.
Art. 1 º - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo
XII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de
outubro de 1.978 (Código de Posturas), passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças,
estradas e outros logradouros públicos, serão- apreendidos e recolhidos em local
adequado da Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio
ambiente."
"Art. 187 - O animal apreendido e recolhido nos termos do
artigo anterior poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, mediante pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo
previsto no "caput" deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor
convier, a juízo do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente,ouvido a
Sociedade Protetora dos Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação
pertinente."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei
sujeita o infrator à multa de 05 (cinco) UFM."
Art. 2º - Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII - Das Medidas
Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978 (Código
de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art .... - Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das
disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos
parágrafos deste artigo.
§ 1 º - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão
notificados seus donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo
187, parágrafo único desta lei.
§ 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça
valorizada ou apreciada, poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de
acordo com o que preceitua a norma contida no parágrafo único do artigo 187 desta
lei.
§ 3° - O Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente, mediante auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro
específico para cães e gatos.
§ 4 º - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados
de moléstias transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros
públicos ou recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados."
Art. 3 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
Nestes Termos. Pede Deferimento.
Pato Branco, 02 (:Z;ro de ::;~. ,_ ~
Ênio
PROPONENTE
Ruaro ~ereador PFL ~
85505-030 Pato Branco Paraná